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Resumo 2 - Exceção

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Liquidao de sentena

Resumo Direito Processual Civil 5 Semestre

Prof. Paulo Dimas

EXCEO (arts. 304 a 314 do CPC)

modalidade de resposta do ru, prevista no art. 297 do CPC.

Em sentido amplo (lato sensu), exceo corresponde a toda e qualquer defesa tendente a excluir o pedido do autor da apreciao judicial ou tendente a alcanar a rejeio desse pedido.

Temos, da, as excees processuais e as excees de mrito.

Mas no sistema do Cdigo, a palavra exceo empregada no sentido ritual.

Corresponde a um processo incidente, destinado exclusivamente s argies de impedimento ou suspeio do juiz e de incompetncia relativa do juzo.

A incompetncia refere-se ao juzo, ou seja, ao rgo jurisdicional; o impedimento e a suspeio, ao juiz, como pessoa fsica incumbida da prestao jurisdicional.

Embora mencionadas como meio de resposta, essas excees podem ser suscitadas por ambas as partes, conforme previso do art. 304 do CPC.

Apresentada pelo ru, a exceo representa defesa processual indireta, dilatria.

Essas excees so denominadas de instrumentais, visto que cada qual acarreta a formao de um processo separado do processo principal.

Na forma do art. 299, a exceo ser processada em apenso aos autos principais.

O direito de excepcionar vai de encontro ao prprio interesse do Estado, de que seu rgo na relao processual atue no limite de seu poder de jurisdio e ostente capacidade subjetiva.

Competncia e imparcialidade so pressupostos processuais relativos ao juiz.

As excees tm efeito suspensivo desde que recebidas pelo juiz.

Em se tratando de exceo de incompetncia, a suspenso ser apenas at o julgamento em primeiro grau de jurisdio (agravo no tem, em principio, efeito suspensivo).

Em se tratando de suspeio e impedimento, o feito principal fica suspenso at deciso do Tribunal ao qual est vinculado o juiz.

O CPC estabelece dois procedimentos para as excees: um para a incompetncia relativa (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento e a suspeio (arts. 312 a 314).

Impedimento e suspeio

A parte, para denunciar a falta de capacidade subjetiva do juiz, deve se valer da exceo; ela objetiva o afastamento do juiz da relao processual.

Essa exceo se dirige contra o prprio juiz, que figura como excepto.

Suspeio enseja dvida quanto ao bom procedimento do juiz- h suspeita de parcialidade.

As causas de suspeio esto previstas no art. 135 do CPC

Impedimento causas previstas nos artigos 134 e 136 do CPC presuno absoluta de parcialidade.

O juiz impedido est proibido de exercer suas funes no processo; seus atos decisrios so considerados invlidos, ainda que no suscitada a exceo.

A sentena proferida por juiz impedido pode ser desconstituda atravs de ao rescisria ( considerada nula).

Nesse contexto, o impedimento considerado vcio insanvel.

J a suspeio representa vcio sanvel se no for argida oportunamente, presume-se que o juiz suspeito foi aceito pelas partes.

O prazo para oferecimento dessas excees:

de acordo com o artigo 305 do CPC, o direito de argir excees pode ser exercitado em qualquer tempo ou grau de jurisdio, devendo a parte suscitar o incidente no prazo de 15 dias, contado do fato que tornar impedido ou suspeito o juiz; predomina o entendimento que o dies a quo aquele em que a parte tomou cincia do fato.

Ficando configurada a causa de impedimento ou de suspeio desde o incio, a exceo deve ser apresentada pelo ru no prazo para a resposta (v. art. 297);

Quanto ao autor: se se trata de inicial a ser previamente distribuda, o prazo comea a fluir da distribuio; se na comarca existe apenas um juiz, a exceo deve acompanhar a petio inicial.

Observao: apesar da literalidade do art. 305 do CPC, no h como sustentar que o decurso do prazo para argio do impedimento acarrete precluso; o impedimento fere de nulidade a relao processual, podendo ser suscitado a qualquer tempo.

Eventualmente a parte pode ser responsabilizada integralmente pelas custas se no argir oportunamente o impedimento do juiz, aplicando-se por analogia a regra do art. 113, 1, do CPC.

Importante: o juiz deve, de ofcio, reconhecer a presena de causa de impedimento ou suspeio, determinando ento a remessa dos autos ao substituto legal.

Processamento da exceo de impedimento ou suspeio

Deve ser apresentada petio escrita endereada ao juiz da causa ou ao relator em rgo colegiado, instruda com documentos e rol de testemunhas, se necessrio.

O magistrado figura como excepto.

No se ouve a outra parte.

A petio autuada, processando-se o incidente em apenso aos autos principais.

Se o juiz, ao despachar a petio, reconhecer fundamento exceo, remete os autos ao substituto legal.

Caso contrrio, dentro de 10 dias dar as razes pelas quais rejeita a argio, instruindo-as com documentos e rol de testemunhas, ordenando ento a remessa dos autos ao tribunal ao qual se encontra vinculado.

No tribunal, a exceo julgada conforme seu Regimento Interno.

Considerada improcedente, o tribunal determina seu arquivamento. Acolhida, o juiz impedido ou suspeito condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal (art. 314).

Tais regras incidem nas excees oferecidas em primeira instncia. Nos tribunais aplica-se o previsto nos respectivos Regimentos Internos.

Obs.: No h deslocao dos autos do processo do juzo de origem; apenas o julgador, dentro do mesmo rgo, substitudo.

Incompetncia relativa

No pode ser declarada de ofcio pelo juiz (v. Smula 33 do STJ). Exceo regra encontra-se no artigo 112, pargrafo nico, do CPC.

A rigor, tal exceo privativa do ru e deve ser oferecida no prazo para a resposta.

A exceo deve ser manifestada atravs de petio escrita e devidamente instruda, com indicao expressa do juzo para o qual declina a competncia.

Essa petio pode ser indeferida liminarmente quando manifestamente improcedente (v. art. 310), quando inadmissvel (por intempestiva) ou quando no houver indicao do juzo tido por competente.

Admitida a exceo, o excepto, a rigor o autor, poder se manifestar em dez dias, seguindo-se o julgamento no mesmo prazo.

A deciso que rejeita ou acolhe a exceo pode ser impugnada por recurso de agravo.

Acolhida a exceo, remetem-se os autos ao rgo competente.

No oposta a exceo oportunamente, prorroga-se a competncia do juiz (art. 114).

Importante: Aplicam-se tambm os motivos de suspeio e impedimento ao rgo do MP, ao serventurio da justia, ao perito judicial e ao intrprete (v. art. 138 do CPC).

O assistente tcnico da parte no mais est sujeito a arguio, diante da alterao do art. 138, III, pela Lei n 8.455/92.

O procedimento para a arguio nesses casos vem estabelecido no artigo 138, 1, do CPC.

O incidente tambm processado em separado, mas sem suspenso da causa.

RECONVENO (arts. 315/318 do CPC)

Representa ao do ru contra o autor, proposta no mesmo feito em que est sendo demandado.

No se confunde com defesa.

Defesa: ru resiste pretenso do autor ou sua vinculao ao processo (pede extino do processo ou a improcedncia da demanda).

Reconveno um contra-ataque- nova ao aproveitando a mesma base procedimental da ao originria, em que o ru deduz uma pretenso sua em face do autor-reconvindo.

Resulta em ampliao do tema a ser decidido na sentena.

Representa ainda cumulao de aes no mesmo processo.

Fundamentos do instituto: economia processual (apreciao de aes conexas aproveitando a mesma base procedimental) e evitar decises contraditrias.

mera faculdade pode o ru ajuizar ao paralela ainda que esgotado o prazo para reconvir.

possvel reconvir sem contestar.

Pressupostos de admissibilidade

A reconveno subordina-se aos mesmos pressupostos e condies exigidos para a propositura de qualquer ao.

Existem, ainda, pressupostos especficos a serem observados:

1 s o ru ou qualquer dos rus tem legitimidade para reconvir e s o autor ou autores tem legitimao passiva para a reconveno;

no se admite reconveno deduzida ao mesmo tempo contra o autor e contra quem no parte no processo;

2 existncia de conexo entre a causa reconvencional e a ao principal ou entre aquela e o fundamento da defesa;

A conexo pode se verificar por identidade de objeto ou da causa de pedir.

Identidade de objeto: os pedidos das partes visam o mesmo fim (autor pede resciso contratual por culpa do ru; este, na reconveno, faz idntico pedido, apontando culpa do autor);

Identidade de causa petendi: ao e reconveno se baseiam no mesmo ato ou negcio jurdico o autor pede que o ru entregue o objeto do contrato o ru, na reconveno, pede o pagamento do saldo do preo.

A conexo pode ainda ocorrer entre a contestao oferecida e o pedido reconvencional:

O fato jurdico invocado na defesa serve tambm para fundamentar pedido prprio do ru. Ex.: na contestao alega-se a invalidade do negcio jurdico por ter sido fruto de erro; na reconveno o ru pede a anulao do contrato e a condenao do autor ao pagamento de perdas e danos, com base no mesmo vcio (erro).

3 no ter decorrido o prazo para a resposta na ao originria; a resposta, no rito ordinrio, deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 241 do CPC;

4 o juzo da ao originria no pode ser absolutamente incompetente para a reconveno; nesse caso no pode haver prorrogao da competncia para julgamento conjunto das pretenses;

5 compatibilidade de procedimentos ao e reconveno devem ter procedimentos compatveis;

a ao originria no pode ser de rito sumrio;

se a ao originria de rito especial, possvel a reconveno se esse procedimento segue o rito ordinrio aps a resposta (ex.: ao de consignao em pagamento);

No se admite reconveno em processo de execuo ou processo cautelar.

Tambm no se admite reconveno em aes de natureza dplice: nestas, por sua natureza, a proteo de eventual direito do ru j se acha inserida, independentemente de reconveno- o ru na prpria contestao pode formular pedido em seu favor (v. aes possessrias- art. 922; de prestao de contas: saldo credor a apurar pode ser favorvel ao autor ou ao ru e ser cobrado em execuo forada; desapropriao; aes de rito sumrio etc.).

A reconveno autnoma em relao a ao originria v. art. 317 do CPC.

A petio da reconveno deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.

No h autuao em separado.

Admitida a reconveno, o autor intimado na pessoa de seu procurador para contest-la, em 15 dias. Essa intimao tem a natureza e os efeitos de uma citao.

A reconveno, conforme o artigo 299 do CPC, deve ser oferecida simultaneamente com a contestao, em peas autnomas.

O advrbio simultaneamente d a entender que apresentada contestao sem a reconveno, preclui o direito de reconvir e vice-versa.

Essa interpretao tem sido considerada rigorosa em alguns julgados do STJ, assentando-se que inocorre precluso consumativa se o ru apresenta reconveno depois da contestao, mas no prazo legal.

Normalmente a reconveno enseja o recolhimento de taxa judiciria.

A petio da reconveno pode ser indeferida liminarmente, caso no emendada ou complementada na forma do art. 284 do CPC.

Inadmitida a reconveno, o recurso cabvel o de agravo de instrumento e no de apelao, visto que a deciso a respeito no pe fim ao processo na fase de conhecimento.

A ao e a reconveno so julgadas na mesma sentena, que se desdobra em dois captulos.

Nem sempre o acolhimento da ao acarreta a improcedncia da reconveno. Ex.: na ao originria o autor pede que o ru seja condenado a entregar o bem objeto do contrato; na reconveno o ru pede que o autor seja condenado a pagar o saldo do preo avenado; esses pedidos no se excluem, podendo ambos ser acolhidos na sentena.

Julgamento conforme o estado do processo

Encerrada a fase postulatria, segue-se a fase intermediria, de ordenamento e saneamento do feito.

Apresentada a resposta pelo ru ou escoado o prazo para tanto, os autos so conclusos ao juiz para eventualmente deliberar certas medidas, designadas pelo CPC como providncias preliminares (v. art. 323 do CPC).

Temos o que se chama de fase de pr-saneamento- constitui a primeira etapa da fase de saneamento.

O juiz, se for o caso, pode determinar:

especificao de provas a produzir v. art. 324 do CPC;

admitir pedido de declarao incidental de questo prejudicial (v. Ao Declaratria Incidental arts. 5 e 325 do CPC);

facultar a rplica do autor em 10 dias hipteses previstas nos artigos 326 e 327 do CPC se o ru, na contestao, arguir preliminares previstas no art. 301 ou alegar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, tem lugar a rplica;

citao de litisconsortes necessrios art. 47 do CPC;

renovao da citao, diante da presena de vcio e do no comparecimento do ru;

facultar prazo no superior a 30 dias para suprir nulidades sanveis ou irregularidades (art. 327); v. art. 13 do CPC.

Cumpridas as providncias preliminares, ou no havendo necessidade delas, o juiz passa a proferir o julgamento conforme o estado do processo.

Ao rgo jurisdicional se abrem as seguintes possibilidades:

declarar extinto o processo na forma do art. 329;

julgar antecipadamente a lide (art. 330);

designar audincia de conciliao e saneamento, se disponvel o direito litigioso (art. 331);

prolatar desde logo despacho saneador (deciso saneadora).

Extino do processo

O processo extinto sem exame do mrito se delineadas as hipteses previstas no art. 267 do CPC.

Em todos os casos do art. 267 a sentena meramente terminativa. Os aspectos examinados pelo juiz so de natureza formal. Reconhece-se, a princpio, a imprestabilidade do processo para dar uma resposta ao pedido do autor. A coisa julgada , destarte, apenas formal.

A ao pode ser novamente proposta, desde que sanado o vcio que acarretou a extino, salvo se acolhidas as argies de litispendncia, coisa julgada ou perempo (v. art. 268 do CPC).

O juiz pode tambm proferir sentena desde logo, com resoluo do mrito da causa, nos casos previstos no art. 269, incisos II a V, do CPC.

Nessas hipteses, embora o juiz no d soluo prpria lide, profere sentena definitiva, correspondente integral prestao da tutela jurisdicional, com todos os seus efeitos e consequncias.

O reconhecimento do pedido pelo ru e a transao so formas de autocomposio da lide, assim como a renncia ao direito em que se funda a ao.

O reconhecimento no se confunde com confisso; no reconhecimento o ru admite expressamente a procedncia do pedido do autor; h adeso ao que foi postulado na petio inicial; refere-se ao prprio direito material em que se funda a pretenso do autor.

J a confisso versa sobre fatos da causa, no se pronunciando o ru sobre a pertinncia do pedido do autor.

Tanto o reconhecimento como a confisso s so admissveis e geram efeitos em detrimento da posio do ru se a causa versar sobre direitos disponveis.

O reconhecimento pode se dar pela parte ou por procurador com poderes especiais.

Transao art. 269, III

O juiz chancela a soluo encontrada pelas prprias partes para o litgio.

Transao corresponde a negcio jurdico bilateral, realizado pelas partes para prevenir ou terminar litgio, mediante concesses recprocas (art. 840 do Cdigo Civil).

O juiz intervm apenas para verificar capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal, homologando ento a transao por sentena.

A lide estar solucionada definitivamente. A sentena homologatria produz coisa julgada material.

Prescrio e decadncia: so efeitos do transcurso do tempo sobre os direitos subjetivos.

A decadncia a extino do prprio direito, que pela lei ou pela conveno, nasceu com um prazo certo de eficcia.

O reconhecimento da decadncia o reconhecimento do perecimento do direito invocado.

Prescrio decorrido o lapso previsto em lei, desaparece a possibilidade da fazer valer o direito. O direito no desaparece.

Interferindo diretamente com o pedido, o reconhecimento da prescrio ou da decadncia representa genuna deciso de mrito, impedindo o exame, em definitivo, do direito caduco ou prescrito.

A prescrio e a decadncia podem ser pronunciadas de ofcio pelo juiz.

Renncia ao direito

O autor renuncia ao direito material que invocou; demite-se da titularidade desse direito. Est ento solucionada a lide definitivamente.

Direitos indisponveis no podem ser renunciados (so inerentes ao estado e a capacidade das pessoas, bem como os relativos a alimentos).

A renncia depende de capacidade civil plena e deve ser incondicional. Deve ser expressa, podendo ser manifestada por procurador com poderes especiais.

No se confunde com desistncia da ao, cujo efeito meramente formal e no impede a repropositura. Na renncia h resoluo do mrito, com extino do processo, no sendo necessrio o consentimento do ru. A sentena extintiva produz coisa julgada material.

A renncia pode ser manifestada at mesmo em grau de recurso, mas antes de formada coisa julgada material.

Julgamento antecipado da lide

Na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juiz poder conhecer diretamente do pedido, proferindo sentena, quando:

- a questo de mrito unicamente de direito (os litigantes divergem apenas quanto s conseqncias jurdicas de fatos incontroversos);

- a questo de mrito de direito e de fato, mas se encontra elucidada satisfatoriamente pelas provas j constantes dos autos e pelas alegaes das partes, sendo desnecessria a dilao probatria;

- ocorrer o efeito da revelia previsto no art. 319 do CPC.

Elimina-se, nessas hipteses, a incidncia do princpio da oralidade no processo de conhecimento.

No basta a ocorrncia da revelia; necessria a presena do efeito principal previsto no art. 319.

A revelia se caracteriza normalmente pela ausncia de contestao. No rito sumrio tambm pelo no comparecimento injustificado do ru audincia preliminar, ou pelo seu comparecimento desacompanhado de advogado.

Esse efeito da revelia, previsto no artigo 319 do CPC, no incide:

- em caso de ru preso revel, ou revel citado por edital ou com hora certa (art. 9, II, CPC), quando h necessidade de nomeao de curador especial, cuja contestao, ainda que por negao geral, faz com que o autor continue com o nus de provar o fato constitutivo do direito invocado na petio inicial;

- nas hipteses do art. 320 do CPC:

a) h litisconsrcio passivo e um dos rus contesta a ao a contestao assim apresentada obsta a presuno em relao aos que se pautaram pela revelia se os fatos forem comuns; a aplicao do art. 320, I, pressupe fato comum ao ru atuante e ao litisconsorte revel;

b) o litgio versa sobre direitos indisponveis; no se admite a confisso se as partes no podem dispor dos direitos discutidos em juzo (v. art. 351 do CPC); so os casos das aes de investigao de paternidade, de destituio do poder familiar, de anulao de casamento; etc.; o Cdigo Civil, no art. 840, assenta que s direitos patrimoniais de carter privado permitem a transao;

c) a petio inicial no est acompanhada de instrumento pblico que a lei considera indispensvel prova do ato; se a lei exige prova especial, solene, nenhuma outra pode suprir-lhe a falta, nem mesmo a confisso (art. 366 do CPC); exemplo: uma ao reivindicatria de bem imvel no poder ser julgada procedente, ainda que o ru no conteste o pedido, se no for exibida a escritura pblica registrada no ofcio imobilirio.

Obs.: a presuno de veracidade do art. 319 relativa, tendo em vista o princpio da livre apreciao da prova e da persuaso racional contidos no art. 131 do CPC; se h elementos nos autos que levam a concluso diversa, o juiz no est obrigado a julgar a ao procedente.

Dos fatos incontroversos nem sempre decorrem as conseqncias jurdicas pretendidas e nesse caso a revelia no produz nenhum efeito prtico. Incumbe ao juiz aplicar o direito aos fatos.

Ocorrendo a revelia, o autor pode alterar o pedido ou causa de pedir? No, salvo promovendo nova citao (v. art. 321 do CPC).

Outro efeito da revelia: os prazos correm para o revel independente de intimao. Pode ele intervir no processo no estado em que se encontra. E a partir da passa a ser intimado na pessoa de seu advogado; poder ento exercer toda a atividade processual adequada ao momento da causa (v. art. 322 do CPC).

Se o ru no contesta o pedido, mas apresenta reconveno, deve ser intimado dos atos do processo.

Saneador

No sendo caso de extino do processo ou de julgamento antecipado da lide, o juiz dever designar a audincia de conciliao a que se refere o art. 331 do CPC, notadamente quando a causa versar sobre direitos disponveis.

A instituio dessa audincia prvia tem por escopo incentivar a autocomposio da lide.

A ela devem comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir.

Obtida a conciliao, ser ela reduzida a termo e homologada por sentena.

No sendo alcanada a conciliao, o juiz dever adotar as seguintes providncias:

- decidir as questes processuais pendentes;

- fixar os pontos controvertidos entre as partes;

- organizar a instruo, determinando as provas a produzir; se necessria apenas a produo de prova oral, deve ser designada desde logo audincia de instruo e julgamento.

Essa audincia prvia tem assim trplice finalidade e considerada autntica audincia de saneamento.

No se produz qualquer prova nela.

Essa audincia do artigo 331 do CPC no mais obrigatria, podendo o juiz, se vislumbrar a inviabilidade da composio, proferir desde logo a deciso saneadora (v. 3 do art. 331 do CPC).

Esse despacho saneador, proferido na audincia prvia, quando frustrada a tentativa de conciliao, ou fora dela, representa:

juzo de admissibilidade positivo relativamente ao;

juzo positivo de validade do processo;

necessidade de dilao probatria.

Despacho saneador no mero despacho, mas deciso interlocutria, em que o juiz resolve questes incidentes.

Pode ser impugnado mediante agravo.

A no interposio do recurso acarreta precluso de todas as questes expressamente decididas, por provocao da parte ou ex officio.

A princpio no h precluso em matria de provas, pois o juiz pode posteriormente ordenar a realizao de outras provas que entender necessrias (v. art. 130).

Excetuam-se as questes que, pelo sistema do CPC, podem ser apreciadas de ofcio em qualquer fase do procedimento: incompetncia absoluta, nulidade insanvel, coisa julgada, presena dos pressupostos processuais e das condies da ao (v. art. 267, 3).

Quando estamos diante de questes de ordem pblica, sobre as quais no tem disponibilidade as partes, e que funcionam como pressupostos de admissibilidade da prpria funo jurisdicional, no h precluso lgica, temporal ou consumativa (matria atinente s condies da ao e aos pressupostos processuais).

Tanto o juiz, como o Tribunal em grau de recurso, podem voltar a examinar essas questes, a qualquer tempo, enquanto no julgado o mrito da causa.

Exemplo: se o juiz afasta a alegao de ilegitimidade passiva no despacho saneador, nada impede o reexame da questo quando da prolao da sentena.

AO DECLARATRIA INCIDENTAL (v. arts. 5 e 325 do CPC)

Consiste na ampliao da lide atravs da cumulao sucessiva de pedidos.

Tem cabimento quando, no curso do processo, se tornar litigiosa a relao jurdica de cuja existncia ou inexistncia depender o julgamento da lide.

A existncia ou inexistncia da relao jurdica representa ento questo prejudicial, ou seja, antecedente lgico que condiciona a resoluo da lide e se situa no plano do direito material.

S h questo prejudicial quando ocorre controvrsia sobre o referido antecedente lgico, ou seja, se as partes se controvertem sobre a relao jurdica fundamental envolvida no litgio.

Essa questo prejudicial passa ento a integrar o mrito da causa e a sentena, ao apreci-la, dar-lhe- soluo com fora de coisa julgada.

Exemplos:

1) o ru contesta ao de despejo por falta de pagamento, alegando que no mantm relao locatcia com o autor, existindo apenas comodato (emprstimo gratuito da coisa); nesse caso, a relao jurdica existente entre as partes se tornou controvertida, configurando questo prejudicial soluo da lide; tanto o autor como o ru podem ento propor ao declaratria incidental para que o juiz declare na sentena, na parte dispositiva, qual a relao jurdica existente (locao ou comodato), de modo que a soluo dessa questo prejudicial fique acobertada pela coisa julgada material e no possa mais ser reavivada em outro processo; registre-se que a definio a respeito, consubstancia antecedente lgico para a decretao ou no do despejo postulado na inicial;

2) o ru contesta ao de cobrana, alegando novao; pode o autor propor ADI para obter o reconhecimento da ineficcia da novao por vcio que a invalide.

Sem a ao declaratria incidental, a ser proposta em petio prpria, a questo prejudicial apreciada apenas na parte de motivao da sentena, como razo de decidir, e no constar da parte dispositiva; bem de ver que apenas o dispositivo da sentena faz coisa julgada material (v. arts. 469 e 470 do CPC).

A ADI no d lugar a nova autuao, ou seja, processada nos prprios autos da ao originria.

como a reconveno, em que ocorre verdadeira cumulao de aes no mesmo processo.

Para o autor, a ao declaratria incidental (ADI) deve ser proposta nos dez dias seguintes intimao da contestao, que tenha gerado controvrsia sobre a questo prejudicial (prazo preclusivo v. art. 325 do CPC).

Entende-se que o ru s pode propor a ao declaratria incidental por motivo superveniente contestao (v. art. 5 do CPC); se ele tiver ao contra o autor, dever valer-se de reconveno.

O processamento e julgamento das duas aes conjunto. Numa s sentena o juiz julga primeiro a ADI e depois a questo principal.

No se admite a ADI no rito sumrio, em processo de execuo e cautelar.

O acertamento sobre a existncia ou inexistncia de relao jurdica o objeto da ADI; ela no cabvel para declarao de mero fato.

Prova Judiciria

Prova, no direito processual, corresponde a todo elemento que contribui para a formao da convico do juiz a respeito da existncia de determinado fato controvertido, tido como relevante para a soluo do litgio.

Fala-se, nesse aspecto, em prova judiciria, a ser produzida normalmente na fase instrutria do processo de conhecimento.

Classificao das provas:

As provas so classificadas segundo diferentes critrios.

A classificao mais aceita tem por base trs critrios:

- o do objeto da prova;

- o do sujeito da prova;

- o da forma da prova.

1) Objeto da prova o fato por provar-se.

Relativamente ao objeto, as provas so diretas ou indiretas.

Se a prova se refere ao prprio fato probando ou consiste no prprio fato, considerada direta.

Numa ao de indenizao voltada reparao dos danos causados em acidente de trnsito, a testemunha ocular, que narra o fato que assistiu, uma prova direta.

Numa ao para cobrana de dvida, o contrato de mtuo uma prova direta.

J a prova indireta aquela que se no se refere ao prprio fato probando, mas sim a outro, atravs do qual, por meio de raciocnio dedutivo, se chega quele.

Na ao de indenizao decorrente de acidente de trnsito, a testemunha que descreveu a posio em que se encontravam os veculos sinistrados aps o acidente uma prova indireta.

Aos fatos, objeto da prova indireta, dos quais o juiz deduz o fato probandi, d-se o nome de indcios (fala-se em prova indiciria ou por presuno).

2) Sujeito da prova: pessoa ou coisa de quem ou de onde emana a prova. A pessoa ou coisa que atesta a existncia do fato probando.

Conforme o seu sujeito a prova pessoal ou real.

Prova pessoal: toda afirmao pessoal consciente destinada a fazer f de determinados fatos.

- testemunha narra o que viu;

- instrumento de confisso de dvida;

- escritura de testamento.

Prova real: consiste na atestao inconsciente, feita por uma coisa, da ocorrncia do fato a ser provado:

- danos ocasionados em imvel;

- leses pessoais;

- cerca nos limites entre dois imveis.

A prova real normalmente obtida do exame de uma pessoa ou de uma coisa (prova pericial).

3) Forma da prova: modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juzo.

- prova oral;

- prova documental;

- prova material.

a) prova oral compreende a inquirio de testemunhas, depoimento da parte, confisso e juramento.

b) prova documental: toda afirmao escrita ou gravada. Ex.: escrituras pblicas ou particulares, cartas, plantas, projetos, desenhos, fotos, gravaes magnticas etc.

c) prova material: consiste em qualquer outra materialidade que sirva de prova do fato probando. Fala-se em atestao do fato emanada da coisa ou da pessoa, como o corpo de delito, exames periciais e inspeo judicial.

A doutrina classifica ainda prova no que toca sua preparao.

Nesse aspecto pode ser casual ou pr-constituda.

Prova casual a prova produzida no curso do procedimento em juzo para demonstrar a realidade de determinados fatos controvertidos. Ex.: percia, depoimentos de testemunhas, depoimento pessoal das partes etc.

Prova pr-constituda: representa prova preparada preventivamente para demonstrar a existncia de um ato ou negcio jurdico. Ex.: elaborao de contrato de mtuo para provar a existncia da dvida em juzo ou fora dele; emisso de um ttulo de crdito.

Objeto da prova

A prova se destina a convencer o juiz quanto existncia ou inexistncia dos fatos sobre os quais versa a lide.

Os fatos da causa so objeto da prova.

Via de regra provam-se fatos; por exceo, prova-se o direito quando estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro (v. art. 337 do CPC).

Nem todos os fatos carecem de prova (art. 334 do CPC).

Dependem de prova os fatos controvertidos, relevantes e determinados.

Fatos controvertidos ou controversos se no h controvrsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questo se traduz mera aplicao do direito.

Reclamam prova apenas os fatos contestados ou no admitidos como verdadeiros pela parte contrria a quem os alega.

Em dadas circunstncias, embora no contestados, deve ser feita a prova dos fatos:

- quando reclamada pelo juiz para o fim de formar com mais segurana o seu convencimento;

- quando a lide versar sobre direitos indisponveis (v. ao de anulao de casamento, de investigao de paternidade, de destituio do poder familiar etc.) v. art. 320 do CPC;

- quando a lei exige que a prova do ato ou negcio jurdico se revista de forma especial (prova da propriedade imobiliria, de direito real de garantia, do casamento, da separao, etc.) v. art. 366 do CPC.

Independem ainda de prova os fatos tidos como verdadeiros por uma presuno legal (de existncia ou de veracidade):

- provado o domnio, presume-se ser este exclusivo e ilimitado;

- se o filho nasceu nos 300 dias subseqentes dissoluo da sociedade conjugal, a parte no precisa provar que foi concebido na constncia do casamento (art. 1.597, II, do CC);

- devedor que tem em seu poder ttulo de crdito no precisa provar o respectivo pagamento (v. art. 324 do CC).

O direito, em princpio, no depende prova.

Uma das caractersticas da lei sua obrigatoriedade. Ningum pode escusar-se de respeitar a lei sob a alegao de desconhec-la.

O juiz, obviamente, no pode eximir-se de cumprir sua funo sob o pretexto de desconhecer a lei.

Da a desnecessidade de produzir prova do teor e vigncia da norma legal; o juiz conhece o direito; mas tal princpio no absoluto.

O art. 337 do CPC apresenta duas regras: uma sobre o objeto da prova e outra sobre o nus da prova.

Por exceo, pode ser objeto de prova o teor e a vigncia do direito estadual, municipal, costumeiro, singular (portarias, alvars, concesses) ou estrangeiro. Quando o juiz desconhecer o direito assim invocado, pode determinar a produo de prova acerca do seu teor e vigncia.

O juiz, porm, est obrigado a conhecer o direito vigente no local em que exerce a sua jurisdio.

nus da prova: a prova do direito deve ser fornecida por quem o alegar.

Prova do teor e de vigncia:

a) mediante certido passada pela repartio competente;

b) exibio de jornal oficial que publicou a norma;

c) indicao de repertrio de leis que a contiver (qualquer documento pblico ou particular idneo que reproduza o texto da lei).

Direito estrangeiro: a prova nem sempre fcil.

Diante da impossibilidade de apresentao de cpia autntica da lei ou de coleo oficial de leis, pode ser admitida referncia obra jurdica de reconhecido mrito que mencione a lei invocada, bem como a apresentao de pareceres de juristas.

Fatos notrios tambm independem de prova.

Certos fatos fazem parte da cultura de uma determinada esfera social.

So considerados notrios os fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal prpria de determinado crculo social no tempo em que ocorre a deciso.

So notrios os acontecimentos ou situaes de conhecimento geral inconteste datas histricas, fatos histricos, situaes geogrficas, atos de gesto poltica etc.

Para que um fato seja notrio no preciso que seja efetivamente conhecido, bastando que o possa ser pela cincia pblica ou comum. Ex.: o juiz para se inteirar acerca da poca da colheita de safra de caf pode consultar calendrio agrcola ou agricultores da regio.

Destinatrio da Prova

O destinatrio direto da prova o juiz da causa, que deve se convencer da verdade dos fatos para compor o litgio.

Para garantia das prprias partes, o julgador s pode tomar em considerao o que for alegado e provado no curso do procedimento.

O direito processual se contenta, ento, com a chamada verdade processual ou formal, ou seja, a verdade que transparece dos elementos do processo, que pode no corresponder verdade real.

Em princpio, incumbe s partes a atividade probatria, observadas as regras do nus da prova.

Mas o juiz pode determinar de ofcio a produo das provas necessrias instruo do processo, tendo, ento, iniciativa probatria (v. art. 130 do CPC).

No lhe dado, porm, suprir simplesmente a deficincia probatria de uma das partes, porque isto representaria afronta ao artigo 125, I, do CPC, pelo qual compete ao juiz assegurar aos litigantes igualdade de tratamento.

Ex.: o juiz no pode determinar de ofcio a inquirio das testemunhas cujo rol uma das partes apresentou fora de prazo.

Via de regra o julgador pode interferir mais diretamente na produo das provas quando presentes razes de ordem pblica e igualitria, ou seja:

1) diante de causa que tenha por objeto direito indisponvel (aes relativas ao estado e capacidade das pessoas, como as de investigao de paternidade, interdio, destituio do poder familiar etc.);

2) quando, ante as provas j produzidas, estiver em dvida que impossibilite a formao do seu convencimento;

3) quando se deparar com significativa desproporo econmica ou sociocultural entre as partes, isto , uma das partes se encontra em clara posio de inferioridade em relao outra.

Sistemas de Valorao da Prova

H trs sistemas conhecidos para orientar a valorao das provas pelo juiz:

- o critrio legal;

- o da livre convico;

- o da persuaso racional.

O critrio legal est totalmente superado no direito processual; por este sistema, cada tipo de prova tem um valor pr-estabelecido, a ser observado pelo juiz; h pouca margem para ele formar sua ntima convico, estando adstrito a uma hierarquia legal das provas, pela qual a soluo da lide surge automaticamente.

J o sistema da livre convico o oposto ao critrio legal. Prevalece a ntima convico do juiz, que pode decidir a causa com base em impresses pessoais e a cincia privada que tem dos fatos.

Por esse sistema o juiz no fica adstrito ao que foi alegado e provado nos autos, o que sujeita s partes a possveis arbitrariedades.

O Cdigo de Processo Civil, no artigo 131, adota o sistema da persuaso racional ou do livre convencimento motivado.

O juiz pode analisar livremente as provas produzidas e atribuir a cada uma delas o valor que possa merecer. No h hierarquia legal, mas o juiz deve se ater apenas aos elementos de convico constantes dos autos. E mais: deve motivar suas decises.

A exigncia de motivao tem por finalidade permitir o controle da atividade jurisdicional.

Mximas de Experincia (art. 335 do CPC)

O juiz, para deliberar sobre as provas, para avali-las, para interpretar e aplicar o direito, usa de diversas noes extrajudiciais, fruto de sua cultura, de seus conhecimentos sociais, cientficos e prticos.

So as noes que se denominam de mximas de experincia ou regras de experincia.

o juzo formado na observao do que costumeiramente acontece.

Esses fatos cotidianos fazem parte da communis opinio e podem variar conforme o tempo, o lugar e o progresso da cincia.

Portanto, na falta de normas jurdicas particulares, o juiz aplica essas regras de experincia comum (v. art. 335 do CPC).

nus da prova

As partes no tm a obrigao de provar os fatos alegados, tm apenas o nus de faz-lo, ou seja, o litigante, se no se desincumbir do nus da prova, sofrer as conseqncias decorrentes da sua inrcia, assumindo o risco de perder a demanda.

Em princpio, a soluo da lide ser dada com base nas regras sobre o nus da prova.

O artigo 333 do Cdigo de Processo Civil distribui entre as partes o nus da prova ao autor incumbe o nus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao ru incumbe o nus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, se o ru apenas nega a veracidade do fato em que se funda a pretenso do autor, sobre este recai todo o nus probatrio.

Porm, se o ru apresenta a chamada defesa indireta contra o mrito, ou seja, admite como verdadeiros os fatos alegados na petio inicial, mas invoca, em contrapartida, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assume o nus da prova.

Ex.: ru admite que contraiu a dvida, mas alega que j a quitou; incumbe-lhe produzir a prova do pagamento.

Inverso do nus da prova

A regra da distribuio do nus da prova do artigo 333 do CPC no absoluta.

Em alguns casos, o nus da prova pode ser invertido.

Essa inverso pode ter trs origens distintas:

- legal;

- convencional;

- judicial.

A inverso feita em favor de uma das partes e em prejuzo da outra.

Quando feita em favor do autor, ele no mais ter o nus de provar o fato constitutivo do seu direito. Basta a alegao, devendo ento o ru provar que o fato invocado no verdadeiro. Quando feita em favor do ru, este estar dispensado do nus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor eventualmente alegados na contestao.

Inverso convencional

Infere-se do artigo 333, pargrafo nico, do CPC, que as partes podem transigir sobre a distribuio do nus da prova, salvo quando:

- recair sobre direito indisponvel;

- a conveno tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.

O direito indisponvel no sujeito transao ou confisso, razo pela qual tambm no se admite a inverso do nus da prova por conveno entre as partes.

Inverso legal

normalmente aquela que decorre de uma presuno.

A presuno consiste em uma forma de raciocnio pela qual, por meio do conhecimento de um fato, infere-se a existncia de outro.

H presunes relativas e absolutas estabelecidas pelo legislador (presunes legais).

Apenas no caso de presuno relativa, por admitir prova em contrrio, que se pode falar em inverso do nus probatrio.

Quando o fato presumido, no precisa ser comprovado por quem o alega. Cabe ao adversrio fazer prova da inveracidade do fato alegado.

A inverso legal no depende da avaliao do juiz, pois decorre da lei.

A presuno legal muito usada no mbito da responsabilidade civil. Ex.: presume-se a culpa do dono do animal pelos danos por ele causados; numa ao de indenizao, o autor invoca a culpa assim presumida, incumbindo-se o ru de demonstrar a sua inocorrncia.

Presume-se ainda a culpa das prestadoras de servio pblico pelos danos ao particular, a do fornecedor pelos danos ao consumidor e a daquele que exerce atividade de risco pelos danos causados a terceiros (CC, art. 927, pargrafo nico).

O artigo 38 do Cdigo de Defesa do Consumidor tambm estabelece uma hiptese de inverso do nus da prova que no est na esfera de discricionariedade do juiz, ou seja, obrigatria; refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade e a correo; de acordo com o dispositivo, o nus da prova nesses dois aspectos da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina.

Inverso judicial do nus da prova

Tem lugar nas demandas relativas s relaes de consumo, protegidas pela Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor).

O artigo 6, VIII, do CDC autoriza o juiz a inverter o nus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os seus pressupostos.

A inverso pode ocorrer em duas situaes distintas:

- quando o consumidor for hipossuficiente;

- quando for verossmil a sua alegao.

As hipteses so consideradas alternativas pela doutrina majoritria.

A hipossuficincia a ser considerada no a econmica propriamente, mas a tcnica; irrelevante, na caracterizao da hipossuficincia, o fato do consumidor ser ou no beneficirio da assistncia judiciria gratuita.

Assim, o juiz determinar a inverso do nus da prova sempre que verificar a superioridade tcnica do fornecedor para produzir as provas pertinentes, ou seja, a produo da prova seria mais difcil ao consumidor porque depende de conhecimentos tcnicos ou de informaes que normalmente esto em poder do fornecedor.

Ex.: o consumidor pede na inicial a substituio de mquina por apresentar defeito de fabricao; o fornecedor ostenta superioridade tcnica para demonstrar a causa do defeito e eventualmente afastar sua responsabilidade civil, tendo lugar ento a inverso do nus da prova.

As regras sobre o nus da prova so consideradas regras de julgamento. As conseqncias do seu descumprimento sero carreadas parte quando da prolao da sentena. Todavia, entende-se que o juiz deve se pronunciar sobre a inverso antecipadamente, ou seja, na fase de saneamento, para no surpreender as partes e dificultar sua iniciativa probatria.

Momentos da Prova

O procedimento probatrio passa por trs momentos:

- proposio da prova;

- admisso da prova;

- produo da prova.

1) Proposio ou propositura da prova: as partes determinam na petio inicial ou na contestao os fatos a serem provados.

E para demonstrar a existncia do fato, devem especificar o meio de prova a ser utilizado. A indicao das provas a serem produzidas deve tambm ser feita na inicial e na contestao.

No rito ordinrio basta meno espcie de prova. No rito sumrio, h necessidade da particularizao das provas a produzir desde logo.

Em qualquer rito:

- as provas pr-constitudas devero ser propostas ou oferecidas com aquelas peas; a exigncia diz respeito aos documentos substanciais e fundamentais (arts. 283 e 396 do CPC).

A propositura se confunde, nesse caso, com a produo.

2) Admisso da prova: propostas as provas, o juiz deve resolver sobre a sua admissibilidade. ato exclusivo do juiz. Este, portanto, decide sobre os meios de prova a serem utilizados pelas partes:

- v. rito ordinrio (art. 331 do CPC) deciso saneadora em audincia ou fora dela;

- v. rito sumrio (art. 278 do CPC).

3) Produo da prova: diz respeito reproduo no processo dos fatos afirmados pelas partes.

H um momento processual que prprio produo da prova a audincia de instruo e julgamento (v. arts. 450 a 457 do CPC); nesta so produzidas as provas orais e se completam outras provas.

A percia se realiza fora da audincia, mas pode ser complementada em audincia com os esclarecimentos orais do perito judicial e dos assistentes tcnicos.

Princpio da oralidade em relao prova

As provas, em princpio, so produzidas perante o juiz da causa.

No procedimento probatrio se acentua o sistema da oralidade, esposado pelo Cdigo de Processo Civil, com a aplicao dos princpios da imediatidade, concentrao da causa e identidade fsica do juiz.

Na produo das provas, o juiz se pe em contato imediato, direto, com as partes e testemunhas, tomando-lhes os depoimentos.

E a atividade probatria se desenvolve normalmente na fase instrutria do processo de conhecimento; a prova oral concentra-se na audincia de instruo e julgamento (v. art. 336 do CPC).

Para que esses dois princpios alcancem o efeito desejado, o mesmo juiz que presidiu a instruo deve proferir a sentena (art. 132 do CPC).

Entretanto, so excees ao sistema da oralidade previsto no CPC:

a) os casos de produo de prova de fora da terra;

b) provas antecipadas ou ad perpetuam rei memoriam;

c) prova emprestada.

Prova de fora da terra:

Tem lugar quando o sujeito da prova, pessoa ou coisa, no se acha no lugar onde corre o processo.

Nesse caso, a produo da prova se d perante o juzo onde se encontra o sujeito da prova.

Fala-se ento em prova fora da terra ou prova de fora, que a que deve ser produzida em local diverso daquele onde o juiz da causa exerce sua jurisdio.

Expede-se, nessas hipteses, carta precatria, rogatria ou de ordem (art. 201 do CPC).

Em princpio, a prova por rogatria ou precatria deve ser requerida na petio inicial ou na contestao.

O momento da proposio dessa prova influi sobre os efeitos da precatria ou rogatria (v. art. 338 do CPC).

Requerida a expedio aps o despacho saneador, a precatria ou rogatria no tero efeito suspensivo.

O juiz pode, em hipteses especiais, aguardar o cumprimento para proferir a sentena de mrito.

Regras a serem observadas arts. 202 a 212 do CPC.

Prova antecipada

Em determinadas circunstncias, h convenincia e necessidade de produzir-se a prova de certo fato para invoc-lo em processo futuro ou colh-la, pendente o processo, mas antes de chegar o momento prprio para a sua produo.

Prova antecipada significa prova produzida antes do momento processual oportuno no processo de conhecimento.

Ex.: inquirio de testemunha de idade avanada; constatao de vestgios de fatos de natureza transitria.

As provas antecipadas acham-se includas pela lei processual entre as medidas cautelares (v. arts. 846 a 851 do CPC); instaura-se processo cautelar especfico para a coleta da prova oral ou pericial antecipadamente.

Estamos diante de providncias destinadas a acautelar o interesse daquele que dependa dessas provas para a afirmao do seu direito no momento prprio, ante o risco de perecimento.

Conforme a sua razo de ser e a sua finalidade, as provas antecipadas podem ser classificadas em:

1) Propriamente preventivas: visam produzir a prova do fato antecipadamente, sem objetivos diretos e imediatos, de modo a assegurar a eficcia de um direito no futuro.

O interessado vislumbra uma lide que poder no ocorrer; conserva a prova de um fato sem objetivar diretamente algum litgio. Ex.: inquilino, para prevenir-se contra futura ao do locador, promove vistoria para determinar as condies em que se acha o prdio alugado.

2) Preparatrias: o objetivo preparar elementos de prova para fundamentar ao determinada e j em vista, j definida, objetivando um direito j violado.

Ex.: fixar danos ocasionados em imvel para instruir ao de indenizao contra o seu causador.

3) Incidentes: so produzidas quando j pendente o processo de conhecimento, mas antes do momento prprio para sua produo (fase instrutria).

Pressupe lide pendente e tambm a urgncia de produzir-se a prova diante do perigo de perd-la (ex.: inquirio de testemunha com grave enfermidade).

Meios de prova (v. arts. 846, 847 e 849 do CPC).

Prova emprestada

aquela produzida em determinado processo, buscando-se o seu aproveitamento em outro feito.

Em princpio, pode ser admitida. A sua eficcia depende, no entanto, de alguns requisitos (v. art. 367 do CPC).

controvertida a eficcia da prova emprestada em relao ao processo para o qual foi trasladada.

O problema diz respeito s provas casuais ou simples e no s pr-constitudas ou documentais em geral. Estas, originais ou emprestadas, valem igualmente em qualquer juzo em que forem apresentadas.

As provas casuais so aquelas produzidas no curso do processo, sem que tenham sido intencionalmente preparadas para a demonstrao de um fato; sobre estas que gera a controvrsia (testemunhos, percias e depoimentos das partes).

Parte da doutrina, tendo em vista o sistema da oralidade do CPC, entende que a prova emprestada ineficaz.

Porm, tendo em vista que o CPC autoriza a produo de provas antecipadamente ou mediante precatria, a doutrina majoritria admite a eficcia da prova emprestada.

Mas ela deve ser acolhida e apreciada com cautelas.

Deve o juiz verificar a necessidade do seu aproveitamento, a partir, normalmente, da impossibilidade de sua reproduo no segundo processo.

A prova casual guarda, em princpio, eficcia no processo em que foi colhida; o seu aproveitamento em outro processo depende, em princpio, da impossibilidade ou inconvenincia da sua reproduo.

Segundo o Prof. Moacyr Amaral Santos, devem ser observadas algumas regras para que tenha eficcia a prova emprestada.

- prova produzida em processo anterior:

a) entre as mesmas partes guarda, em princpio, sua eficcia natural, desde que: 1) tenham sido observadas as formalidades legais (contraditrio, etc.); 2) o fato probando seja idntico;

b) prova produzida em processo em que uma das partes do segundo processo litigou com terceiro s vale se foi trasladada por quem no foi parte no processo anterior; se a prova trasladada por quem integrou o processo anterior, no tem eficcia em relao parte contrria, que no participou de sua produo;

c) prova produzida em processo entre terceiros normalmente no tem eficcia.

Meios de Prova

So os instrumentos atravs dos quais se torna possvel a comprovao dos fatos relevantes soluo da lide.

O nosso direito processual admite a utilizao dos meios legais de prova ou outros meios moralmente legtimos (v. art. 332 do CPC):

Meios legais so os meios de prova tpicos, ou seja, aqueles previstos em lei.

Meios moralmente legtimos so aqueles que escapam previso do legislador, mas podem ser admitidos por no afrontarem a moral e os bons costumes (ex.: prova cinematogrfica e outras gravaes magnticas).

A Constituio Federal probe a utilizao no processo de provas obtidas por meio ilcito (art. 5, LVI). Ex.: confisso obtida mediante tortura, grave ameaa; interceptao telefnica etc.

A escuta clandestina, chamada de grampo, ilcita, salvo a possibilidade de determinao judicial para gravao de conversas telefnicas, voltada instruo criminal (art. 5, XII).

Entende-se que essas gravaes, autorizadas especificamente para fins de persecuo penal, no podem ser utilizadas como prova emprestada no processo civil, diante do nosso sistema constitucional. A questo no pacfica.

No entanto, quando a gravao feita por um dos interlocutores considerada lcita, mesmo que sua utilizao se faa sem o consentimento do outro (v. STJ RT 743/208). A situao assemelha-se carta exibida em juzo pelo prprio destinatrio. No h violao de correspondncia, nem ofensa ao direito intimidade.

Os meios de prova especificados no Cdigo de Processo Civil so os seguintes:

- depoimento pessoal (arts. 342-347);

- confisso (arts. 348-354);

- exibio de documento ou coisa (arts. 355-363);

- prova documental (arts. 364-399);

- prova testemunhal (arts. 400-419);

- prova pericial (arts. 420-439);

- inspeo judicial (arts. 440-443).

Confisso e depoimento pessoal

Depoimento pessoal consiste no testemunho da parte em juzo.

Consiste em meio de prova, pelo qual a parte inquirida, a pedido do adversrio, a respeito dos fatos relevantes para a soluo da lide.

um instituto voltado a provocar a confisso e a elucidao dos fatos debatidos no processo.

O sujeito do depoimento pessoal aquele que figura como parte no processo e tem capacidade jurdica.

O objeto do depoimento pessoal so os fatos da causa.

A iniciativa da diligncia pode ser da parte contrria (v. art. 343 do CPC) ou do prprio juiz (art. 342 do CPC).

Faz-se ento distino entre depoimento pessoal e interrogatrio.

O depoimento pessoal sempre requerido pelo adversrio, colhido normalmente na audincia de instruo e julgamento e tem por finalidade provocar a confisso.

J o interrogatrio determinado de ofcio pelo juiz, pode ser realizado em qualquer fase do procedimento e se destina a fornecer subsdios para o julgamento do feito.

No se admite requerimento para depoimento pessoal pela prpria parte ou litisconsorte. O pedido deve ser feito por quem ocupa o plo oposto da relao processual.

O Ministrio Pblico, como fiscal da lei, pode requer-lo.

Se a parte for pessoa jurdica, o depoimento ser prestado pelos seus representantes legais.

H entendimento de que o depoimento pessoal, mesmo de pessoa fsica, pode ser prestado por procurador que tenha poderes especficos para transigir. A questo controvertida.

A parte, uma vez intimada, deve comparecer em juzo e prestar o depoimento, o que representa um nus processual.

Se a parte no comparecer ou, comparecendo, se recusa a depor, estar sujeita a uma conseqncia negativa, qual seja, a aplicao da pena de confisso.

O juiz admite como verdadeiros os fatos alegados contra ela (v. art. 343, 2, do CPC).

A pena de confesso tambm aplicada quando a parte calar-se ou deixar de responder adequadamente o que lhe for perguntado, empregando evasivas (v. art. 345 do CPC).

A parte, no entanto, pode se escusar de depor nas hipteses previstas no artigo 347 do CPC.

Procedimento

O depoimento pessoal normalmente requerido na petio inicial ou na contestao, ou ainda na reconveno ou na contestao reconveno. No rito ordinrio possvel formular o requerimento quando da especificao de provas, na fase das providncias preliminares.

Via de regra prestado na audincia de instruo e julgamento.

A parte deve ser intimada pessoalmente, com a advertncia da pena de confesso (v. art. 343, 1, do CPC).

Admite-se, por exceo, a produo antecipada dessa prova, em sede de processo cautelar, presente o requisito do periculum in mora (v. art. 847 do CPC).

Admite-se ainda a inquirio da parte por precatria ou rogatria, se residir fora da comarca onde tramita o feito.

Observa-se a mesma forma prevista para a inquirio de testemunhas (v. art. 344 do CPC), com uma diferena: o advogado do depoente no poder fazer reperguntas.

O litigante que ainda no prestou depoimento no pode assistir a inquirio do adversrio.

Na audincia de instruo e julgamento o depoimento das partes tomado antes da oitiva das testemunhas. Primeiro ouve-se o autor, depois o ru (v. art. 452 do CPC).

Confisso

Consiste no reconhecimento, pela parte, de serem verdadeiros os fatos ou alguns dos fatos alegados pelo adversrio.

Confisso diz respeito ento a fatos desfavorveis ao confitente e favorveis parte contrria.

A confisso no se confunde com reconhecimento da procedncia do pedido pelo ru, que causa de extino do processo, com julgamento do mrito, na forma do artigo 269, II, do Cdigo de Processo Civil.

Tambm no se confunde com renncia ao direito sobre que se funda a ao.

Mediante confisso a parte (autor ou ru) apenas admite a veracidade de fato alegado pelo adversrio, sem reconhecer a justia ou injustia da pretenso deste.

O fato confessado pode ou no levar vitria do adversrio. Portanto, na confisso a parte no abre mo do seu direito.

Confisso considerada meio de prova de excepcional eficcia, pois a partir dela o fato se torna incontroverso, dispensando outras provas a respeito. Seus efeitos so anlogos aos da revelia.

A confisso s vlida:

1) sobre fatos relativos a direitos disponveis, ou seja, deve haver disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado (ex.: no se admite confisso nas aes relativas ao estado da pessoa);

2) quando inexigvel forma especial para a validade do ato judicial confessado (ex.: confisso no supre escritura pblica quando esta for da substncia do negcio jurdico);

3) se emanar de pessoa capaz de obrigar-se; inadmissvel a confisso de incapaz, mesmo por seu representante legal.

(v. arts. 350 e 351 do CPC).

A confisso deve conter um elemento subjetivo, intencional, que a vontade de reconhecer a verdade do fato alegado pelo adversrio.

Espcies de confisso

Pode ser judicial ou extrajudicial (v. art. 348 do CPC).

Confisso Judicial: feita em juzo nos prprios autos, a qualquer tempo.

Pode ser escrita (na contestao, rplica ou em outra petio oferecida).

Pode ser verbal (durante o depoimento pessoal).

Fala-se ainda que a confisso judicial pode ser espontnea ou provocada.

A provocada resulta normalmente do depoimento pessoal da parte, quando ela responde as perguntas do juiz ou do advogado do adversrio.

A espontnea resulta da iniciativa do prprio confitente, manifestada mediante petio dirigida ao juzo.

Confisso extrajudicial: feita fora do processo, por escrito ou oralmente, perante a parte contrria ou terceiros, ou ainda por testamento (v. art. 353 do CPC).

Deve ser provada nos autos por documentos ou testemunhas.

A confisso judicial e a extrajudicial podem ser feitas pela parte ou por procurador, com poderes especiais (v. art. 349, pargrafo nico, do CPC).

A confisso tambm pode ser expressa ou tcita (ficta).

A expressa feita de forma categrica, por escrito ou oralmente.

A ficta ou tcita decorre da falta de impugnao na contestao dos fatos alegados na petio inicial ou da omisso da parte em falar quando provocada (geralmente resulta da recusa da parte em prestar depoimento).

A eficcia da confisso judicial e extrajudicial est prevista nos artigos 350 e 353 do CPC.

Uma vez considerada eficaz, a confisso irretratvel.

O confitente poder pleitear a revogao da confisso em ao prpria (anulatria ou rescisria), diante da presena de vcio de consentimento (v. art. 352 do CPC).

Na verdade no se trata de revogar a confisso, pois no estamos diante de negcio jurdico, mas de declarar a sua ineficcia em ao especfica.

O artigo 354 do CPC preconiza a indivisibilidade da confisso.

Isso quer dizer que se o ato da confisso abordar vrios pontos, deve ser considerado como um todo, ou seja, tanto naquilo que for favorvel ou desfavorvel parte que confessou.

Exibio de documento ou coisa com finalidade probatria

Pretenso exibio de documento ou coisa manifestada por um litigante contra o outro ou contra terceiro tem o carter de ao.

Ao de exibio: tem por objeto a apresentao em juzo de coisa corprea ou documento com a finalidade de fazer prova de fatos relevantes da causa.

Essa ao exibitria pode ser preparatria ou incidental.

Preparatria: visa amealhar a prova constante de documento ou coisa, com o qual ter de instruir a ao de conhecimento a ser proposta no futuro.

Insere-se entre as medidas cautelares arts. 844 e 845 do CPC.

Incidental: visa prova de um fato numa lide pendente. Pressupe processo em andamento (v. arts. 355 a 363 do CPC).

Partes:

requerente da exibio: quem tem interesse especfico em fazer prova de um fato que se discute ou ser discutido no processo;

requerido: quem est obrigado ou no dever de exibir documento ou coisa. Pode ser a parte contrria ou terceiro estranho lide e que est na obrigao de exibir.

O direito exibio e a obrigao de exibir se resolvem de acordo com o disposto no artigo 358 do CPC.

O direito exibio existe quando:

- requerido tiver obrigao de exibir (detentor do testamento cerrado, livros comerciais na ao de dissoluo da sociedade, ttulo de domnio de bem nomeado penhora);

- o requerido aludiu ao documento ou coisa no processo com o intuito de constituir prova (nesse caso nasce para o adversrio o direito de conhecer o documento ou a coisa e de reclamar sua exibio em juzo (por fora do princpio da comunho da prova o objeto se tornou processualmente comum s partes);

- o documento, por seu contedo, for comum s partes (instrumento de contrato de que exista apenas uma cpia em poder de uma das partes).

Nesses casos no se admite a recusa em exibir. O juiz aplicar ao requerido as conseqncias da recusa ilegtima.

A recusa manifestada pela parte contrria ou por terceiro considerada legtima quando delineada qualquer das hipteses previstas no art. 363 do CPC (ex. documento ou coisa concernente a negcios da prpria famlia, possibilidade da violao de dever de honra, etc.). Predominam, aqui, os valores da famlia e da intimidade justa.

Pedido preparatrio ser feito com observncia dos requisitos do processo cautelar.

Pedido incidental probatrio ser feito por petio perante o juiz da ao em curso.

O pedido deve conter os requisitos previstos no art. 356 do CPC (individuao da coisa ou documento, finalidade da prova, etc.).

PROCEDIMENTO

Pedido incidente de exibio em face da parte contrria

Essa exibio incidente pode ser requerida na petio inicial ou na contestao, na reconveno ou na contestao reconveno ou logo aps o adversrio mencionar a existncia do documento.

No h autuao em separado. Corre nos prprios autos da ao originria.

Requerido intimado para responder em cinco dias:

feita a exibio, encerra-se o incidente;

se o requerido no responde o pedido, no efetua a exibio quando determinado ou se sua recusa for considerada ilegtima, o juiz profere deciso interlocutria admitindo como verdadeiros os fatos que seriam provados por meio do documento ou da coisa (EXTRAEM-SE ARGUMENTOS PROBATRIOS CONTRA O REQUERIDO, COM EFICCIA DE CONFISSO FICTA v. art. 359 do CPC);

quando o requerido nega a existncia do documento ou da coisa em seu poder, cabe ao requerente o nus de provar a inveracidade da afirmao (art. 357);

alegada a inexistncia da obrigao de exibir, o juiz examina a pertinncia dos argumentos apresentados; no os acolhendo, aplica parte a sano do artigo 359;

considerando justo o motivo invocado, o juiz dispensa o requerido da exibio.

Procedimento da exibitria contra 3

Terceiro pessoa estranha lide pendente.

Forma-se processo separado, a ser apensado aos autos principais.

Estabelece-se, assim, relao processual paralela.

Ser julgada por sentena, como no processo cautelar, cabendo a interposio do recurso de apelao.

Rito a ser observado: arts. 360 a 362 do CPC.

Petio deve conter os requisitos do art. 356.

Terceiro citado para exibir ou responder no prazo de 10 dias.

Se o terceiro exibe o documento ou coisa, encerra-se o processo incidente.

Revelia enseja o julgamento antecipado, com a condenao do terceiro a depositar disposio do juzo o documento ou coisa.

Se o terceiro nega a obrigao de exibir ou a posse do objeto, abre-se a instruo, se necessrio, seguindo-se sentena (art. 361).

Defesas possveis ao terceiro: fatos previstos no art. 363 e inexistncia do objeto em seu poder.

Considerada injusta a recusa, o juiz ordena depsito em cinco dias, s expensas do requerente.

Descumprida a ordem, o juiz faz expedir mandado de apreenso, a ser cumprido com o auxlio de fora policial se necessrio.

Tudo sem prejuzo da responsabilidade por crime de desobedincia.

Obrigao do terceiro decorre do disposto nos artigos 339 e 341, II, do CPC.

So diversas, destarte, as conseqncias da no exibio conforme seja a ao incidental movida contra a parte da causa pendente ou contra terceiro.

Para a parte: inatendimento da ordem importa admissibilidade, ficta, dos fatos a serem provados.

Para o terceiro: execuo coativa e configurao do crime de desobedincia.

OBS.: EXIBITRIA CAUTELAR PREPARATRIA: entende-se que cabvel a apreenso judicial em qualquer hiptese, quando a diligncia ainda no est vinculada prova de um fato certo e especfico e, desta forma, no se pode aplicar a presuno do art. 359 do CPC.

Prova documental (arts. 364 a 399 do CPC)

O documento, no campo da prova judiciria, a coisa representativa de um fato e destinada a fix-lo de modo permanente e idneo, reproduzindo-o em juzo.

Liga-se a idia de papel escrito, mas pode ser composto por material diverso. Assim, no s apenas os papis escritos so documentos.

Importa analisar a autoria do documento, a maneira de sua formao e o seu contedo.

Autoria

Autor do documento a pessoa a quem se atribui sua formao.

considerado autor do documento no s quem o forma materialmente para si, mas tambm quem o faz formar por outrem para si. Nessa segunda hiptese algum manda outrem compor o documento para si. Ainda que eu solicite a confeco de um recibo por um contador ou secretrio, eu sou o autor desse documento particular.

Temos ainda como autor do documento aquele que o forma no exerccio da atividade de documentador, por fora de funo na qual investido pelo Estado.

Assim, autor do documento pblico tambm pode ser o oficial pblico que o forma. No entanto, a formao do documento se d no interesse de outras pessoas. Os efeitos jurdicos do documento aproveitaro a quem solicitou sua formao ao oficial pblico. Aqui, portanto, no sentido estrito, autor o notrio. Mas num sentido amplo, a autoria do documento tambm pode ser atribuda ao interessado ou interessados na representao do ato ou do negcio jurdico.

Pode ser feita ento a distino entre autor intelectual e autor material do documento.

Autor intelectual ou autor propriamente dito quem procura produzir com o documento determinados efeitos jurdicos e a quem tais efeitos aproveitaro. O documento foi formado em proveito dele.

De outro lado, entende-se por autor material aquele que de fato e materialmente elaborou o documento.

Em se tratando de documento particular normalmente h coincidncia entre o seu autor intelectual e material.

No que tange ao documento pblico, autor intelectual aquele que procurou o oficial para a lavratura; este oficial ser o autor material.

A autoria do documento particular vem destacada no artigo 371 do Cdigo de Processo Civil.

Visto sob o aspecto de sua autoria, em sentido estrito, o documento pode ser classificado como pblico ou privado (ou particular).

Pblico: formado por quem esteja no exerccio de uma funo pblica que o autorize a form-lo. Assim, sero pblicos todos os documentos formados por um agente pblico, ou seja, por quem tenha f pblica, nos limites de sua competncia.

Privado ou particular: formado por um particular ou mesmo por um oficial pblico que no aja nessa qualidade.

Sob o prisma da autoria o documento pode ainda ser classificado como autgrafo e hetergrafo.

Autgrafo: quando h coincidncia entre o autor do documento e o autor do fato documentado (escritos particulares em geral).

Hetergrafo: autor do documento, em sentido estrito, terceiro em relao ao autor do fato documentado (documentos pblicos em geral)

Meios de formao do documento

O documento decorre das atividades do seu autor sobre uma coisa.

Algum interessado na fixao de um fato de modo duradouro, permanente, atua para que ele se reproduza materialmente por certo meio, sob certa maneira.

Em todos os casos a representao da idia ou do fato transferida coisa representativa, ou seja, ao documento.

Normalmente os documentos se materializam em papel, mediante uso da escrita.

Porm a representao pode ser dar por sinais grficos diversos da escrita ou pelos chamados meios diretos.

Temos ento, quanto aos meios de formao, a seguinte classificao de documentos:

- escritos: documentos normais, regulados por lei, com o uso da palavra escrita; formado dessa maneira, diz-se que o documento constitui prova literal;

- grficos: idia ou fato so representados por sinais grficos diversos da escrita: desenhos, pinturas, plantas, cartas topogrficas, etc.;

- diretos: o fato representado transmitido diretamente para a coisa representativa (fotografia, fonografia, cinematografia); distinguem-se dos chamados docs. grficos ou escritos, pois nestes o fato representado se transmite para a coisa atravs do sujeito do fato representado.

Contedo do documento

Os documentos reproduzem normalmente uma declarao de cincia ou de vontade. Fala-se, ento, em documentos declarativos.

E, conforme as declaraes reproduzidas sejam de cincia ou de vontade, os documentos so considerados narrativos (declaraes de cincia acerca de um fato) ou constitutivos (encerram declaraes de vontade, criando, extinguindo ou modificando uma relao jurdica).

Duas outras questes ligadas diretamente a autoria do documento merecem ateno: a subscrio e a autenticidade.

Subscrio

No suficiente a indicao no documento de quem seja seu autor; preciso que se comprove a autoria do documento.

Essa prova se tem com a subscrio, que consiste no lanamento da assinatura do seu autor ao p do documento.

Assim, a subscrio indica e prova a autoria do documento.

Normalmente os documentos escritos so assinados pelo seu autor. Mas h documentos que tambm tem eficcia probatria e no contm subscrio (registros domsticos, como agendas, dirios, etc. e livros comerciais).

Autenticidade

Entende-se por autenticidade a certeza de que o documento proveio do autor nele indicado.

Do fato da subscrio no se extrai a certeza de que seja autntico o documento. H possibilidade de ser falsa a indicao da autoria.

Da subscrio ou assinatura decorre apenas a autoria aparente.

Apenas quando se confirma a coincidncia entre a autoria aparente e a real possvel falar em documento autntico.

Num sentido estrito, consideram-se autnticos apenas os documentos pblicos; estes encerram uma presuno de autenticidade.

De ordinrio, os documentos particulares, cuja autenticidade necessita de confirmao, no so considerados autnticos. Provada a sua autenticidade, fala-se em documento autenticado (v. arts. 369 e 372 do CPC).

Resumindo o exposto, possvel definir uma classificao geral dos documentos.

No que tange a autoria os documentos podem ser: pblicos ou privados; autgrafos e hetergrafos; assinados ou no assinados; autnticos e autenticados.

Quanto ao meio de sua formao podem ser: escritos, grficos e diretos (ou estampados).

Quanto ao seu contedo, os documentos podem ser narrativos ou constitutivos.

Documento e instrumento

O documento, quando especialmente preparado para a prova de um ato ou negcio jurdico, denomina-se instrumento.

Instrumento , destarte, espcie do gnero documento, sendo mencionado no Cdigo Civil nos artigos 215 e 221; tem por finalidade criar, extinguir ou modificar uma relao jurdica, servindo-lhe de prova. Presta-se, portanto, a tornar exequvel um ato.

Os instrumentos podem ser pblicos ou particulares, conforme sejam formados por oficial pblico no exerccio de suas funes ou por particulares.

Instrumentos Pblicos: testamento pblico, instrumento pblico de mandato, escritura pblica de compra e venda de imvel, ato de nomeao de funcionrio, sentena judicial, auto de penhora, etc.

Instrumentos Particulares: ttulos cambiais, instrumento particular de mandato, compromisso de compra e venda, etc.

Documentos, em sentido estrito, so escritos que, no sendo prova preconstituda do ato, oferecem, contudo, elementos para prov-lo (definio de Joo Mendes Jnior). Podem ser pblicos (mensagens do Chefe do Executivo, publicaes de atos administrativos, etc.) ou particulares (missivas, convites, avisos de estabelecimentos bancrios, etc.).

Fora probante dos documentos

Eficcia do documento pblico, em sentido genrico

Formado por oficial pblico, o documento pblico, desde que mantida sua integridade, considerado autntico.

Carrega uma presuno de autenticidade entre as partes e perante terceiros, isto em decorrncia da f pblica conferida aos agentes pblicos.

Essa presuno de autenticidade alcana apenas os elementos da formao do ato (data, local, nome e qualificao das partes etc.), as declaraes de vontade que o oficial ouvir das partes e os fatos ocorridos na sua presena (pagamento feito, entrega de um objeto, etc.); no incide sobre o contedo dessas declaraes, ou seja, o oficial pblico atesta que ouviu as declaraes, mas no que sejam elas verdadeiras.

Julgados do Superior Tribunal de Justia assentam justamente que o documento pblico, contendo declaraes de um particular, faz certo, em princpio, que elas foram prestadas. No se firma a presuno, entretanto, de que seu contedo corresponde verdade (v. RSTJ 74/292).

Os documentos pblicos, de acordo com o artigo 364 do CPC, podem ser:

- judiciais: elaborados por escrivo, com base em atos processuais e peas dos autos, ou emanados do juiz;

- notariais: provenientes de notrios e registradores, sendo extrados de seus livros e assentamentos;

- administrativos: oriundos de outras reparties pblicas.

Todos gozam da mesma presuno de autenticidade.

Essa presuno, no entanto, juris tantum, podendo ser desconstituda por declarao judicial da falsidade do documento, que pode ser obtida em ao autnoma ou incidentalmente no processo em que foi produzido (v. arts. 390 a 395 do CPC).

Importante:

O juiz no pode formar sua convico contra o teor de documento pblico, louvando-se em outra prova.

S pode ser desconsiderada a eficcia probante do documento pblico se for declarada a sua falsidade ou reconhecida a presena de vcios sociais (simulao e fraude) ou do consentimento (erro, dolo e coao).

OBS.: quando a lei exige, como da substncia do ato, o instrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a ausncia (v. art. 366 do CPC). Nem mesmo a confisso da outra parte supre essa ausncia.

Para certos atos a forma especial e substancial a escritura pblica, sendo nulos se constitudos por outra forma. Exemplos: pactos antenupciais, contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imveis, salvo o penhor agrcola (v. artigos 108 e 109 do Cdigo Civil).

Nem sempre possvel a exibio dos documentos pblicos em original; da a possibilidade de usar cpias ou outras reprodues para juntada aos autos (v. artigo 365 do CPC).

O documento pblico, quando elaborado por oficial incompetente ou sem as formalidades legais perde a fora probatria dos instrumentos oficiais. Goza, no entanto, se assinado pelas partes, da mesma eficcia probatria do documento particular (v. art. 367 do CPC).

Valor probante do documento particular

Documentos particulares so aqueles formados sem a interferncia de oficial pblico.

Os documentos particulares, a princpio, no gozam da presuno legal de autenticidade.

Desse modo, diante da simples impugnao da assinatura em juzo, aquele que produziu o documento passa a ter o nus de provar a sua autenticidade (v. art. 388, I e 389, II, CPC).

No entanto, se o notrio reconhecer a firma do signatrio, atestando que foi aposta em sua presena, o documento particular ganha presuno de autenticidade (v. art. 369 do CPC). A presuno juris tantum, prevalecendo at prova em contrrio.

A mesma presuno de autenticidade ocorre quando, embora no reconhecida a firma na forma prevista no artigo 369 do CPC, a parte contrria no argir dvida quanto a autenticidade do documento aps sua juntada aos autos de um processo (v. art. 372 do CPC).

O documento particular, destarte, autenticado em juzo; ocorre o que se chama ato de reconhecimento do documento.

No documento importante distinguir a sua autenticidade da sua veracidade; a autenticidade refere-se integridade formal do documento, sua materialidade; a veracidade refere-se ao contedo, sua conformidade com a verdade.

Importante: ultrapassado o prazo do art. 372 do CPC sem impugnao, no mais poder a parte alegar a falta de autenticidade do documento particular ou a inveracidade do seu contexto.

A eficcia da presuno cessa, contudo, se a parte provar posteriormente que o documento foi obtido por erro, dolo ou coao (v. art. 372, pargrafo nico, do CPC).

Desde que no haja dvida quanto autenticidade do documento (ou seja, no haja dvida de que proveio do autor nele indicado) faz ele prova de que o autor fez as declaraes que lhe so atribudas (v. art. 373 do CPC).

Surgindo controvrsia quanto poca em que foram manifestadas as declaraes de vontade contidas no documento particular, aplica-se o disposto no art. 370 do CPC.

Perante terceiros, a data lanada no documento particular ineficaz, inoperante; a eficcia limitada s partes.

Para aqueles que no participaram do negcio jurdico documentado, a eficcia do instrumento particular s se inicia a partir de sua transcrio em registro pblico.

Mas o citado artigo 370 do CPC apresenta outras quatro situaes em que se considera datado o documento particular em relao a terceiros. Esses fatos tornam inequvoco que a partir dos eventos citados no poderia o documento mais ser assinado, de modo que pode ser considerado formado pelo menos nesses momentos (v. incisos II a V do art. 370 do CPC). comum providenciar o reconhecimento de firmas, ainda que por semelhana, apenas para tornar certa a data da assinatura.

O documento particular considerado indivisvel, segundo a norma do art. 373, pargrafo nico, do CPC.

Ns temos regras no CPC sobre documentos especiais (v. arts. 374 a 376 do CPC).

OBS.: registros domsticos so apontamentos escritos pela parte, mas no assinados; representam anotaes, memrias, dirios, agendas, relacionados com a vida profissional ou privada do autor; fazem prova apenas contra quem os escreveu.

Vale em benefcio do devedor, independentemente de assinatura, a nota escrita pelo credor em qualquer parte do documento representativo da obrigao (v. art. 377 do CPC). Tem eficcia apenas anotaes favorveis ao devedor.

Livros comerciais provam contra seu autor, ainda que irregulares (v. art. 378 do CPC).

Provam tambm a seu favor no litgio entre comerciantes se preencherem os requisitos exigidos em lei (art. 379 do CPC).

Nas aes de natureza civil, os livros fazem prova a favor do comerciante se seus lanamentos forem corroborados por outros documentos que por si s no faam prova suficiente do fato controvertido.

Prevalece a regra da indivisibilidade da escriturao (art. 380 do CPC).

admissvel a exibio em juzo de livros comerciais e de documentos do arquivo do comerciante?

Sim; mas a exibio integral s tem lugar nas hipteses previstas no artigo 381 do CPC.

Normalmente o exame de livros e documentos em ao judicial fica limitado s transaes entre os litigantes, ou seja, o exame se verifica na parte que interessa questo posta em juzo (v. art. 382 e Smula 260 do STF); nessa hiptese a exibio pode ser ordenada de ofcio ou a requerimento do interessado.

A exibio de livros pode ser processada como medida cautelar preparatria da ao principal (art. 844, III, do CPC).

MOMENTOS DA PROVA DOCUMENTAL

Os documentos devem ser propostos com a petio inicial pelo autor e com a resposta pelo ru (v. art. 396, com remisso aos artigos 283 e 297, todos do CPC).

Produzir prova documental significa fazer com que o documento seja encartado aos autos do processo e passe a integr-lo como pea de instruo.

Em princpio, entende-se que os documentos indispensveis prova das alegaes das partes devem ser apresentados desde logo, ou seja, nos momentos previstos no citado artigo 396 do CPC.

So considerados documentos indispensveis os chamados documentos substanciais (aqueles que a lei exige como da substncia do ato ou negcio jurdico art. 366 do CPC) e fundamentais (aqueles mencionados como fundamento da pretenso do autor ou da defesa do ru).

A jurisprudncia tem sido liberal quanto a possibilidade de a qualquer tempo serem juntados documentos novos, mxime quando no evidenciada malcia processual da parte e quando se verifica a convenincia e necessidade ao convencimento do juiz.

O Superior Tribunal de Justia tem entendido justamente que apenas os documentos tidos como pressupostos da causa que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e at mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrria e inexistente o esprito de ocultao premeditada e o propsito de surpreender o juzo (RSTJ 14/359).

De qualquer modo, o prprio CPC admite a juntada de novos documentos nos casos previstos no artigo 397 do CPC.

Para assegurar a observncia do princpio do contraditrio incide a regra do artigo 398 do CPC.

Na forma do artigo 399 do CPC, o rgo jurisdicional pode requisitar s reparties pblicas, em qualquer tempo e grau de jurisdio, certides necessrias prova das alegaes da partes e os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados entes estatais ou respectivas entidades da administrao indireta.

Importante: entende a jurisprudncia que a regra s deve ser aplicada quando demonstrado o real interesse na produo da prova e a impossibilidade da obteno diretamente pela parte.

Desentranhamento de documentos

O documento, uma vez produzido, se incorpora ao processo, passando a constituir parte integrante deste.

No pode ser dispensado antes de proferida a sentena e seu trnsito em julgado, a no ser que a parte contrria concorde e o juiz o autorize.

O desentranhamento tem lugar, no entanto, se os documentos so impertinentes ou produzidos intempestivamente.

OBS.: o processo moderno informado pelo princpio da aquisio processual ou da comunho da prova. irrelevante quem tenha trazido a prova aos autos. Ela passa a pertencer ao processo e dever ser avaliada pelo juiz independentemente de ter origem na atividade deste ou daquele litigante.

O princpio aludido admite que a parte produza prova contra si mesma, devendo o juiz tom-la em considerao no julgamento da lide.

Vcios dos documentos

Podem ser externos ou internos.

a) externos ou extrnsecos: h desrespeito a formalidades exteriores; so visveis a simples inspeo ocular;

como vcios extrnsecos se consideram as emendas, entrelinhas, borres, cancelamentos e outros defeitos fisicamente apreciveis; se houver ressalva ou no for afetado ponto substancial permanece ntegra a eficcia probante do documento (v. art. 386 do CPC);

tambm apresenta vcio extrnseco o documento pblico formado por oficial pblico incompetente ou sem a observncia das formalidades legais (v. art. 367);

b) internos ou intrnsecos: inerentes a formao ou ao contedo do documento.

Dependendo da natureza do vcio identificado, fala-se que o documento falso, ou seja, h falsidade documental.

Quando o vcio se manifesta na elaborao fsica do documento, ou seja, na sua formao material e no na vontade declarada, estamos diante da falsidade material.

Quando no h vcio na forma, mas a declarao, consciente ou inconsciente, revela um fato inverdico, ocorre a chamada falsidade ideolgica, intelectual ou moral; corresponde ao fruto da simulao ou dos vcios do consentimento; materialmente o documento perfeito, mas encerra idias ou declaraes falsas.

A falsidade ideolgica propicia a anulao ou a declarao de nulidade do ato ou negcio jurdico, que devem ser reclamadas em ao prpria. O incidente de falsidade ou a impugnao na contestao no tem a fora de desconstituir o ato viciado.

A opinio majoritria na doutrina brasileira no sentido de que apenas a falsidade material objeto do incidente de falsidade previsto nos artigos 390 a 395 do CPC.

A falsidade documental vem conceituada no artigo 387 do CPC.

Consiste em formar documento no verdadeiro ou alterar documento verdadeiro.

Forma-se materialmente documento falso quando se utiliza papel assinado em branco, nele lanando declarao no desejada pelo signatrio; pode haver inclusive a falsificao da assinatura; cria-se documento falso por inteiro.

Altera-se documento quando apenas se insere novidade em documento verdadeiro preexistente. Modificam-se palavras ou termos do escrito, alterando o sentido da declarao.

Registre-se que cessa a f do documento pblico ou particular quando declarada sua falsidade (art. 387 do CPC).

Fora os casos de falsidade, a f do documento particular cessa nas hipteses previstas no artigo 388 do CPC.

Contestada a assinatura de documento particular, no produz ele efeitos enquanto no demonstrada a veracidade da assinatura por quem o produziu. o que a doutrina chama de verificao de assinatura.

O CPC legalizou a figura do documento particular assinado em branco para ser preenchido posteriormente, no todo ou em parte.

NUS DA PROVA NOS INCIDENTES DE FALSIDADE: v. art. 389 do CPC.

ARGUIO DE FALSIDADE

Consiste na provocao do rgo jurisdicional para declarar a falsidade de documento.

Pode verificar-se com finalidade preventiva, instaurando-se processo autnomo (v. ao declaratria prevista no art. 4, II, do CPC); ou ento como incidente no curso do processo em que foi produzido o documento, ou seja, instaura-se ao incidente, que visa uma sentena meramente declaratria.

Consiste esse incidente de falsidade numa verdadeira ao declaratria incidental. Amplia-se, assim, o thema decidendum, pois o juiz, alm de solucionar a lide pendente ter de declarar a falsidade ou no do documento, com fora de coisa julgada.

A argio incidente admitida em qualquer tempo ou grau de jurisdio (no juzo de primeiro grau ou nos tribunais), respeitadas as limitaes quanto a prazos, estabelecidas no art. 390 do CPC. Pode referir-se a documentos pblicos ou particulares.

Antes de encerrada a instruo na lide pendente, o incidente corre nos prprios autos. Encerrada a instruo, corre em apenso aos autos principais (art. 393 do CPC).

Instaurado o incidente, a parte que produziu o documento ser intimada para responder no prazo de 10 dias, seguindo-se normalmente a realizao de exame pericial (v. art. 392 do CPC).

Segundo o artigo 394 do CPC, suscitado o incidente, o juiz suspende o curso do processo principal.

Essa regra comporta temperamento. A suspenso s se justifica se o incidente for suscitado aps o encerramento da instruo na lide principal. Se o incidente for suscitado no curso da instruo, o incidente e o pedido originrio sero objeto de instruo e julgamento conjunto, suspendendo-se o feito apenas para ensejar parte contrria oportunidade para responder a argio.

Importante: o incidente est previsto apenas para que haja a coisa julgada material no que toca falsidade documental suscitada no curso do processo; uma espcie de Ao Declaratria Incidental, de modo a obter-se a eficcia da coisa julgada sobre a soluo do pedido inicial e tambm sobre a questo superveniente da falsidade. O fato da no instaurao do incidente no impede que o juiz reconhea a falsidade ao motivar sua deciso sobre a lide principal. O reconhecimento eventual do falsum figurar apenas entre as razes de decidir, na parte de fundamentao, no se revestindo, da, da imutabilidade que caracteriza a coisa julgada material.

Prova testemunhal (arts. 400 a 419 do CPC)

Prova testemunhal aquela produzida oralmente perante o juiz atravs do depoimento de pessoa estranha lide.

A testemunha deve ser pessoa fsica capaz, sendo chamada a juzo para depor o que sabe sobre os fatos controvertidos.

A prova testemunhal sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso (v. art. 400 do CPC).

No ser admitida:

se houver documento que comprove o fato;

se j existir nos autos confisso judicial ou extrajudicial, comprobatria do fato;

se o fato s puder ser provado por documento ou por exame pericial.

Em algumas situaes a lei impe forma escrita especial para a comprovao da prtica de determinados atos (v. arts. 366 do CPC e 108/109 do CC). Para tais atos a forma escrita da sua substncia.

De outro lado, h fatos que exigem conhecimento especial de tcnico e somente atravs do exame pericial podem ser provados. Muitas vezes a prova pericial pode ser complementada em audincia com a inquirio de testemunhas, mas no pode ser por ela substituda.

Restrio ao cabimento da prova exclusivamente testemunhal pode ser encontrada no artigo 401 do CPC.

No se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existncia de contrato cujo valor exceda o dcuplo do salrio mnimo vigente ao tempo