Resumo 8112

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    Resumo 8112

    Provimento:

    Provimento o ato administrativo pelo qual preenchido cargo pblico, com adesignao de seu titular. Os cargos pblicos podem ser de provimento efetivoou de provimento em comisso.

    Formas de provimento:

    Nomeao Promoo Readaptao Reverso Aproveitamento Reintegrao Reconduo.

    A nica forma de provimento originrio atualmente compatvel com aconstituio a nomeao. Provimento derivado o preenchimento de cargodecorrente de vinculo anterior entre o servidor e a administrao.

    Provimento derivado vertical aquele em que o servidor guiado para maiselevado. Efetua-se atravs da promoo.Provimento derivado horizontal aquele em que o servidor no ascende, nem rebaixado em sua posio funcional. Com a extino da transferncia, onico provimento derivado horizontal a readaptao.O provimento derivado por reingresso aquele em que o servidor retorna aoservio ativo do qual estava desligado. Compreende as seguintes modalidades:Reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo.

    A nomeao um ato administrativo unilateral que no gera, por si s,qualquer obrigao para o nomeado, mais sim o direito subjetivo de

    formalizar o vinculo funcional com a administrao pblica, por meio daposse, ento servidor pblico. O nomeado tem o prazo de 30 dias,contados da nomeao, para tomar posse , salvo nos casos de licenaou afastamento, hiptese que se inicia a contagem a partir do termino doimpedimento.

    Readaptao a forma de provimento derivado mediante a qual oservidor, estvel ou no, tendo sofrido uma limitao fsica ou mental emsuas habilidades, torna-se inapto para o exerccio do cargo que ocupa,

    mas, no configura a invalidez permanente, pode ainda exercer outrocargo para o qual a limitao sofrida no o incapacita. O cargo provido

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    por readaptao deve ter atribuies afins s do anterior. Tem que serrespeitada a habilitao exigida, o nvel de escolaridade e a equivalnciade vencimentos. Na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidorexercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    Ocorre reintegrao quando o servidor estvel, anteriormente demitido,tem invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial. Eleretornar, ento, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas asvantagens a que teria feito jus durante o perodo de seus desligamentoilegal, inclusive as promoes por antiguidade que teria feito jus nessenterim. Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar emdisponibilidade, at seu adequado aproveitamento. Encontrando-seprovido o cargo, o seu eventual ocupante, se estvel, ser reconduzidoao cargo de origem, sem direito a indenizao, ou aproveitado em outro

    cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Esse eventual ocupante docargo em que ingressar o servidor reintegrado dever ser exonerado,se no for estvel.

    Aproveitamento: Trata-se de retorno do servidor que havia sido postoem disponibilidade a um cargo de atribuies e vencimentos compatveiscom o anteriormente ocupado. O aproveitamento ser tornado semefeito e a disponibilidade ser cassada se o servidor no entrar emexerccio no prazo legal (possivelmente 15 dias por analogia), salvo

    doena comprovada por junta mdica oficial.

    A promoo a forma de provimento derivado existente nas carreirasem que o desenvolvimento do servidor acorre por provimento de cargossucessivos e ascendentes. A promoo pode ocorrer por antiguidade oupor merecimento.

    Reverso forma de provimento derivado, no prevista na constituio,que consiste no retorno a ativa do servidor aposentado. H reverso de

    oficio quando junta mdica constata que deixam de existir os motivosque levaram o servidor a aposentar-se por invalidez permanente.Reverso a pedido: aplicvel ao servidor estvel que obteveaposentadoria voluntria , desde que sejam atendidos os requisitosprevistos em lei e deis de que haja interesse da administrao.

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:

    I. Por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os

    motivos da aposentadoria; ouII. No interesse da administrao, desde que:

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    a) Tenha solicitado a reversob) A aposentadoria tenha sido voluntriac) Estvel quando na atividaded) A aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores a solicitaoe) Haja cargo vago

    1) A reverso far-se- no mesmo cargo ou no resultante de sua transformao.2) O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para

    concesso da aposentadoria.3) No caso do I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas

    atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.4) O servidor que retornar a atividade por interesse da administrao perceber,

    em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo quevoltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia

    anteriormente a aposentadoria.5) O servidor de que trata do II somente ter os proventos calculados com base

    nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.

    vedada a reverso, em qualquer hiptese, do aposentado que j tivercompletado 70 anos de idade.

    A reconduo ocorrer no seguinte caso:

    a) Inabilitao em estgio probatrio relativo a um novo cargo; oub) Reintegrao do servidor que antes ocupava aquele cargo.

    O STF, firmou entendimento segundo o qual o servidor estvel, submetido emestgio probatrio em novo cargo pblico, casos desista de exercer a novafuno, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.

    O servidor estvel investido em cargo pblico federal, em virtude de habilitaoem concurso pblico, poder desistir do estgio probatrio a que submetido eser reconduzido ao cargo inacumulvel de que foi exonerado, a pedido.

    Posse

    A posse um ato bilateral por meio do qual o servidor investido nasatribuies e responsabilidades inerentes a seu cargo.Nos termos do art. 5 da 8112 so requisitos para a posse, sem prejuzo deoutras exigncias especficas que, em razo das atribuies do cargos sejamestabelecidas em lei: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos polticos,quitao com as obrigaes militares e eleitorais, nvel de escolaridade exigido

    para o exerccio do cargo, idade mnima de anos e aptido fsica e mental.

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    A posse poder dar-se mediante procurao especfica. No ato da posse, oservidor deve apresentar declarao de bens e valores que constituem seupatrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, empregoou funo pblica.O prazo para o nomeado tomar posse de 30 dias, improrrogveis, contadosda nomeao ou, no caso de servidor que se encontre em licena nesta data,do termino de seu impedimento. Se o nomeado no tomar posse no prazoprevisto, no chega a completar-se o vnculo jurdico profissional entre ele e aadministrao. No h ,portanto, como se falar em exonerao. A hipteseser simplesmente de tornar sem efeito o ato de nomeao.

    Exerccio

    O servidor tem o prazo de 15 dias, improrrogveis, contados da data da posse,

    para entrar em exerccio.No caso de designao para funo de confiana a regra diversa: o incio deexerccio de funo de confiana deve coincidir com a data de publicao doato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado porqualquer outro motivo. Hiptese em que recair no primeiro dia til aps otermino do impedimento, que no poder exceder a 30 dias da publicao.

    Como o nomeado passa a ser servidor a partir da posse, na hiptese de eleno entrar em exerccio no prazo legal, ocorrer sua exonerao.

    O servidor que deva ter exerccio em um municpio diferente daquele queestava lotado, porque foi removido, redistribudo, requisitado, cedido ou postoem exerccio provisrio, ter, no mnimo 10 dias, e no mximo 30 dias deprazo, contados da publicao do ato, para entrar em exerccio no novomunicpio, incluindo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento paraoutra sede.

    Estgio probatrio

    Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao de desempenho doservidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade. Seroobservado os seguintes critrios:

    I. AssiduidadeII. DisciplinaIII. Capacidade de iniciativaIV. ProdutividadeV. Responsabilidade

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    O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

    Nossa corte suprema j teve oportunidade de asseverar, tambm, que ainassiduidade em decorrncia de greve no pode implicar a exonerao deservidor em estgio probatrio.

    Em outros julgados, o Supremo deixou assente que o estgio probatrio noprotege o servidor na hiptese de extino do cargo.

    O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos deprovimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento norgo ou entidade em que se encontra lotado. Diversamente, para poder sercedido a outro rgo ou entidade, o servidor em estgio probatrio dever ter

    sido nomeado para cargo de natureza especial ou para cargos em comissodos nveis mais elevados da administrao federal ( DAS 4,5 ou 6).

    Prev a 8112 a possibilidade de ser deferido ao servidor que esteja em estgioprobatrio as licenas e os afastamentos seguintes:

    I. Licena por motivo de doena em pessoa da famliaII. Por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiroIII. Para o servio militar

    IV. Para atividade polticaV. Afastamento para exerccio de mandato eletivoVI. Afastamento para estudo ou misso no exterior

    VII. Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasilparticipe ou com o qual coopere.

    VIII. Afastamento para participar de curso de formao decorrente deaprovao em concurso para outro cargo na administrao pblicafederal.

    Ficar suspenso o estgio probatrio durante a licena por motivo dedoena em pessoa da famlia, por motivo de afastamento do cnjuge,para atividade poltica, para servir em organismo internacional e paraparticipar de curso de formao federal.

    Vacncia

    Hipteses:

    a) Exoneraob) Demisso

    c) Promood) Readaptao

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    e) Aposentadoriaf) Posse em outro cargo inacumulvelg) Falecimento

    Ocorrem simultaneamente vacncia e provimento nos casos de promoo,readaptao e posse em outro cargo inacumulvel.

    Hipteses de exonerao:

    a) A exonerao do servidor ocupante de cargo efetivo poder ocorrer:1. A pedido.2. De ofcio, motivada por:

    I. Inabilitao em estgio probatrio (se no estvel)II. No entrar em exerccio no prazo legal aps a posse.

    b) A exonerao do ocupante de cargo em comisso poder ocorrer:I. A pedidoII. De ofcio, livremente, a juzo da autoridade competente ( ad

    nutum)

    Haver tambm exonerao:

    a. Quando for extinto cargo ocupado por servidor no estvelb. Do servidor no estvel que esteja ocupando cargo que deva ser

    provido mediante reintegrao de outro servidor anteriormentedemitido de forma ilegal.c. Por insuficincia de desempenho (estvel)d. Por excesso de despesa com pessoal (estvel)

    Remoo

    No forma de provimento. Trata-se de deslocamento do servidor para exercersuas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, oservidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alterao no seu vnculofuncional com a administrao pblica. A remoo pode implicar ,ou no,mudana na localidade de exerccio do servidor.

    Pode ocorrer de ofcio ou a pedido. A remoo de ofcio ser sempredeterminada no interesse da administrao e, em tese, independe da vontadedo servidor removido.A remoo a pedido pode ocorrer a critrio da administrao ou pode, emalgumas hipteses, a administrao ser obrigada a conceder a remoo aoservidor que a requeira. Esse ltimo caso corresponde a remoo a pedido

    independentemente do interesse da administrao. Pode ocorrer nos seguintescasos:

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    a) Para acompanhar cnjuge ou companheiro, servidor pblico oumilitar, de qualquer dos poderes da unio, dos estados, do distritofederal e dos municpios, que foi deslocado no interesse daadministrao.

    b) Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro oudependente que viva a suas expensas e conste do seuassentamento funcional, condicionada a comprovao por juntamdia oficial.

    c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que onmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordocom normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em queaqueles estejam lotados.

    Redistribuio

    o deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbitodo quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo poder.Tambm no forma de provimento.Ocorre deslocamento do cargo, esteja ou no ocupado, para outro rgo ouentidade, e no preenchimento de um cargo preexistente nesse rgo ouentidade. No caso de redistribuio de cargo ocupado, no necessrio que oservidor ocupante seja estvel.

    Deve ser previamente apreciada pelo SIPEC e possui os seguintespressupostos:

    I. Interesse da administraoII. Equivalncia de vencimentosIII. Manuteno da essncia das atribuies do cargo.IV. Vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das

    atividadesV. Mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissionalVI. Compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades

    institucionais do rgo ou entidade.

    S existe redistribuio ex officio.

    Substituio

    Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e osocupantes de cargo de natureza especial tero substitutos indicados noregimento interno do respectivo rgo ou entidade. No caso de o regimento seromisso, os substitutos sero previamente designados pelo dirigente mximo do

    rgo ou entidade.

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    Dos direitos e vantagens dos servidores pblicos federais.

    Vencimento e remunerao.

    A lei define vencimento como a retribuio pecuniria pelo exerccio decargo pblico, com valor fixado em lei. Por sua vez, conceituaremunerao como a soma do vencimento com as vantagenspecunirias permanentes estabelecidas em lei. A remunerao no podeser inferior a um salrio mnimo.

    Provento a prestao recebida pelo servidor inativo.

    Vantagens

    Indenizaes:

    a) Ajuda de custo: Destina-se a compensar as despesas de instalaodo servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio emoutra sede, com mudana de domiclio em carter permanente. Ovalor pago calculado sobre a remunerao do servidor, nopodendo exceder a importncia corresponder a trs meses deremunerao. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custoquando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede noprazo de trinta dais

    b) Dirias: O servidor que, a servio, afastar-se da sede em cartereventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional, ou parao exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar asparcelas de despesas extraordinrias com pousada, alimentao elocomoo urbana. Se o afastamento durar menos tempo do que ooriginalmente previsto, ele dever restituir as dirias recebidas emexcesso, no prazo de cinco dias.

    c) Indenizao de transporte: devida ao servidor que, por opo, econdicionada ao interesse da administrao, realizar despesas comutilizao de meio prprio de locomoo para execuo de serviosexternos inerentes as atribuies prprias do cargo que ocupa,efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. Vedado ocomputo das ausncias e afastamentos, ainda que considerados emlei como de efetivo exerccio.

    d) Auxilio moradia: Consiste no ressarcimento de despesascomprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradiaou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, noprazo de um ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. Eles ser pago a servidor que se mudar do lugar de residncia para

    ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo direoe assessoramento superiores ( DAS 4,5 e 6), de natureza especial,

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    de ministro de estado ou equivalentes. S se aplica aosdeslocamentos que tenham ocorrido aps 30 de junho de 2006. Noser concedido por prazo superior a 8 anos dentro de cada perodode 12 anos. O valor mensal do auxilio, em regra, limitado a 25% dovalor do cargo em comisso , funo comissionada ou cargo deministro de estado ocupado, no podendo, em qualquer caso,superar 25% da remunerao do ministro de estado.Independentemente do valor do cargo em comisso ou funocomissionada, entretanto, garantido o ressarcimento mensal de atR$ 1.800 reais.

    Retribuies, gratificaes e adicionais

    a) Retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e

    assessoramento: Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido emfuno de direo, chefia ou assessoramento, cargo em comisso ou denatureza especial devida retribuio pelo seu exerccio.

    b) Gratificao natalina: Equivale ao dcimo terceiro dos trabalhadoresregidos pela CLT. A gratificao natalina corresponde a 1/12 daremunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms deexerccio no respectivo ano, sendo frao igual ou superior a 15 diasconsiderada como ms integral para efeito de calculo.

    c) Adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas:

    O adicional de insalubridade devido ao servidor que, em razo de suasfunes, est em constante contato com substancias ou elementos quepodem, ao longo do tempo, provocar deteriorao de sua sade ( raio x).O adicional de periculosidade pago ao servidor que coloca em riscosua integridade fsica em razo do exerccio de suas funes, tal como oagente que trabalha em redes de alta tenso. Os adicionais deinsalubridade e periculosidade no podem ser recebidoscumulativamente, o servidor que fizer jus a ambos ter que optar por umdeles.

    d) Adicional pela prestao de servio extraordinrio: Ser remuneradocom acrscimo de 50% em relao a hora normal do trabalho. Somenteser permitido servio extraordinrio para atender a situaesexcepcionais e temporrias, respeitando o limite mximo de duas horaspor jornada.

    e) Adicional noturno: devido pela prestao de servio no horriocompreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas da manh do diaseguinte. O servidor que presta servio noturno recebe, a titulo deadicional noturno, 25% de acrscimo sobre o valor da hora paga sobe omesmo servio exercido em horrio diurno. Alm disso, considera-se

    uma hora de servio noturno o perodo de cinqenta e dois minutos etrinta segundos.

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    f) Adicional de frias: Corresponde a 1/3 da remunerao do perodo defrias.

    g) Gratificao por encargo de curso ou concurso: devida ao servidorque, em carter eventual:

    I. Atuar como instrutor de curso de formao, de desenvolvimento u detreinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblicafederal.

    II. Participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais,para anlise curricular, para correo de provas discursivas, paraelaborao de questes de provas ou para julgamento de recursosintentados por candidatos.

    III. Participar da logstica de preparao e de realizao de concursopblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao,

    superviso, execuo e avaliaes de resultado, quando tais atividadesno estiverem includas entre as suas atribuies permanentes.

    IV. Participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibularou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades.

    Frias

    O servidor faz jus a trinta dias de frias anuais. As frias podero serparceladas em at trs etapas, desde o servidor assim requeira. O

    parcelamento, entretanto, ato discricionrio da administrao, que deferir orequerimento do servidor conforme sua avaliao de oportunidade e deconvenincia para o servio. Em caso de parcelamento, o servidor receber ovalor do adicional de frias por ocasio da fruio do primeiro perodo.As frias podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso denecessidade do servio. Como se v, a regra a fruio das frias no prprioexerccio a que se refiram. Somente por necessidade do servio podero seracumuladas, at o mximo de dois perodos. Acumulando o servidor mais dedois perodos de frias, perder o direito queles excedentes. O pagamento daremunerao de frias ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivoperodo.A regra geral a impossibilidade de interrupo das frias do servidor. Comefeito, nos termos desse dispositivo legal, as frias somente podero serinterrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocaopara jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declaradapela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    Licenas

    a) Licena por motivo de doena em pessoa da famlia:

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    Poder ser concedida por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dospais, dos filhos, do padrasto da madrasta e enteado, ou dependente que vivas suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediantecomprovao por percia mdica oficial.A concesso e cada uma de suas prorrogaes, sero precedidas de examepor percia mdica oficial. Poder, entretanto, ser dispensada a percia oficial,na forma definida em regulamento, se a licena for inferior a 15 dias, dentro deum ano.A licena somente ser concedida se o servidor comprovar ser indispensvelsua assistncia direta e esta no puder ser prestada simultaneamente com oexerccio do cargo ou mediante compensao de horrio. vedado ao servidoro exerccio de atividade remunerada durante o perodo de licena.A licena, includa suas prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de12 meses nas seguintes condies:

    a) Por at 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao doservidor;

    b) Por at 90 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.

    O tempo de licena, com remunerao, que exceder a 30 dias em perodo de12 meses contado apenas para efeito de aposentadoria. O tempo de licenano remunerada no contado para nenhum efeito.

    B) Licena por motivo de afastamento do cnjuge:

    Para acompanhar o cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outroponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandatoeletivo dos poderes executivo e legislativo.A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao e o perodo defruio no computado como tempo de servio para qualquer efeito.

    C) Licena para o servio militar:

    Concludo o servio militar, os servidor ter at 30 dias, sem remunerao,para reassumir o exerccio do cargo. O perodo de licena considerado comode efetivo exerccio.

    D) Licena para atividade poltica:

    concedida nas seguintes condies:

    a) Sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a sua escolha

    em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera

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    do registro de sua candidatura perante a justia eleitoral. Esse perodono computado como tempo de servio;

    b) Com a remunerao do cargo efeito, a partir do registro da candidatura eat o dcimo dia seguinte ao da eleio. A remunerao somente serpaga pelo perodo de 3 meses. Caso o perodo entre o registro dacandidatura e o dcimo dia seguinte ao da eleio supere 3 meses, oservidor poder permanecer de licena, mas sem direito a remunerao.Esse perodo de licena ser computado como tempo de servio apenaspara efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    E) Licena para capacitao:

    Aps cada cinco anos de efetivo exerccio, no acumulveis, o servidor poder,no interesse da administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com arespectiva remunerao, por at 3 meses, para participar de curso decapacitao profissional.Essa licena no pode ser concedida para servidor que esteja em estgioprobatrio. considerado como de efetivo exerccio para efeito de contagem do tempo deservio.

    F) Licena para tratar de interesses particulares:

    Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que no esteja em estgio probatrio,poder ser concedida licena no remunerada para tratar de assuntosparticulares. A licena poder durar at 3 anos e pode ser interrompida aqualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    G) Licena para desempenho de mandato classista ou para participar deadministrao em cooperativa de servidores pblicos.

    A licena ter durao igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no casode reeleio, por uma nica vez. O tempo de fruio da licena computadocomo de efetivo exerccio para todos os efeitos, exceto para efeito depromoo por merecimento.Essa licena no pode ser concedida para o servidor que esteja em estgioprobatrio.

    H) Licena para tratamento de sade:

    Ser concedida a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, semprejuzo da remunerao a que fizer jus.

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    A licena que exceder o prazo de 120 dias no perodo de 12 meses a contar doprimeiro dia de afastamento ser concedida mediante avaliao por juntamdica oficial.A licena para tratamento de sade inferior a 15 dias, dentro de um ano,poder ser dispensada de percia oficial.

    I) Licena gestante, adotante e licena-paternidade:

    A lei 8112 concede licena a gestante por cento e vinte dias consecutivos, semprejuzo da remunerao.A concesso desta licena ato vinculado.O direito licena pode ser exercido pela servidora a partir do primeiro dia donono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica. No caso de

    nascimento prematuro, a licena ter inicio a partir do parto.No caso de natimorto, a servidora ficar em licena por 30 dias e, aps, sersubmetida a exame mdico, reassumindo o exerccio se julgada apta.No caso Ed aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 diasde repouso remunerado.A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana tem direito alicena remunerada de :

    1) 90 dias se a criana tiver at 1 ano de idade;

    2) 30 dias se a criana tiver mais de 1 ano de idade.

    A prorrogao ser garantida servidora que requeira o benefcio at o final doprimeiro ms aps o parto e ter durao de sessenta dias.O benefcio da prorrogao ser igualmente garantido a quem adotar ou obtiverguarda judicial para fins de adoo de criana, na seguinte proporo:

    a) 45 dias, no caso de criana de at 1 ano de idade;b) 15 dias, no caso de criana com mais de 1 ano de idade. ( criana at

    12 anos incompletos).

    Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito licenapaternidade, remunerada, de 5 dias consecutivos.O perodo de gozo considera-se como de efetivo exerccio para contagem detempo de servio.

    J) Licena por acidente em servio:

    A licena, evidentemente, concedida com remunerao integral, e o tempo de

    afastamento contado como de efetivo exerccio para todos os efeitos legais.

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    Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor,que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargoexercido. Equipara-se ao acidente em servio o dano decorrente da agressosofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo e o dano sofrido nopercurso da residncia para o trabalho e vice-versa.A prova do acidente deve ser feita no prazo de 10 dias, prorrogvel quando ascircunstncias o exigirem.Se, ao termino de 24 meses, o servidor no estiver em condies de reassumiro cargo ou de ser readaptado, ser aposentado por invalidez permanente.

    Afastamentos e concesses

    H quatro hipteses de afastamentos previstas na lei, a saber:

    a) Afastamento para servir a outro rgo ou entidade.b) Afastamento para exerccio de mandato eletivo;c) Afastamento para estudo ou misso no exterior;d) Afastamento para participao em programa de ps graduao strictu

    sensu no pas.

    As concesses podem ser classificadas em trs categorias:

    1) Direito de ausentar-se do servio, sem qualquer prejuzo, durante:

    a) 1 dia para doao de sangue;b) Dois dias para se alistar como eleitor;c) 8 dias consecutivos em razo de casamento;d) 8 dias consecutivos em razo de falecimento do cnjuge, companheiro,

    pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda oututela e irmos;

    2) Direito a horrio especial, concedido:

    a) Ao servidor estudante, sem prejuzo do exerccio do cargo, exigida acompensao de horrio;

    b) Ao servidor portador de deficincia, comprovada a necessidade por juntamdica oficial, sem exigncia de compensao de horrio.

    c) Ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador dedeficincia fsica, exigida a compensao de horrio;

    d) Ao servidor que atue como instrutor ou participe de banca examinadoranas hipteses que ensejam a percepo da gratificao por encargo decurso ou concurso, exigida a compensao de horrio, a ser efetivadano prazo de at um ano.

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    3) Direito, concedido ao servidor estudante que mudar de sede no interesseda administrao, de matricular-se em instituio de ensino congnere, emqualquer poca, independentemente de vaga, na localidade da novaresidncia ou na mais prxima, extensivo ao cnjuge ou companheiro, aosfilhos, ou enteados do servidor que vivam n sua companhia, bem como aosmenores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    Regime disciplinar

    Deveres:

    Art. 116 so deveres do servidor:

    I. Exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II. Ser leal as instituies a que servir;III. Observar as normas legais e regulamentares;IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;V. Atender com presteza:

    a) Ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas,ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ouesclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    c) s requisies para a defesa da fazenda pblica.

    VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de quetiver cincia em razo do cargo.VII. Zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico.VIII. Guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    IX. Manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;X. Ser assduo e pontual ao servioXI. Tratar com urbanidade as pessoas;

    XII. Representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    Proibies:

    1) Proibies cuja infrao acarreta a penalidade de advertncia (salvo seo servidor for reincidente, hiptese que poder ser suspenso).

    a) Ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao dochefe imediato;

    b) Retirar, sem previa anuncia da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto da repartio;

    c) Recusar f a documentos pblicos;

    d) Opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processoou execuo de servio;

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    e) Promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto darepartio;

    f) Cometer pessoa estranha a repartio, fora dos casos previstos emlei, o desempenho de atribuies que seja de sua responsabilidade oude seu subordinado;

    g) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se a associaoprofissional ou sindical, ou a partido poltico;

    h) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana,cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    i) Recusar-se a atualizar seus dados pessoais quando solicitado.

    2) Proibies cuja infrao acarreta penalidade de suspenso ( alm dahiptese de reincidncia nas infraes do grupo anterior):

    a) Cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa,exceto em situaes de emergncia e transitrias;

    b) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exercciodo cargo ou funo e com o horrio de trabalho.

    3) Proibies cuja infrao acarreta a penalidade de demisso:

    a) Receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie,em razo de suas atribuies;

    b) Aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;c) Praticar usura sob qualquer de suas formas;d) Proceder de forma desidiosa;e) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou

    atividades particulares;f) Participar de gerencia ou administrao de sociedade privada,

    personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto naqualidade de acionista, cotista ou comanditrio.

    Essa ltima proibio no se aplica no caso de:

    i. Participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ouentidades em que a unio detenha, direta ou indiretamente, participaono capital social ou em sociedade cooperativa constitutiva para prestarservios a seus membros;

    ii. Gozo de licena para o trato de interesses particulares, observada alegislao sobre conflito de interesses.

    4) Proibies cuja infrao acarreta a penalidade de demisso e

    incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblicofederal, pelo prazo de cinco anos.

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    a) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da funo pblica;

    b) Atuar, como procurador ou intermedirio, junta a repartiespblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ouassistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge oucompanheiro.

    Penalidades:

    Art. 127:

    a) Advertnciab) Suspensoc) Demisso

    d) Cassao de aposentadoria ou disponibilidadee) Destituio de cargo em comissof) Destituio de funo comissionada.

    A aplicao de sanes disciplinares , tradicionalmente, apontada peladoutrina como hipteses de exerccio do poder discricionrio. Deve-se atentarque, embora exista alguma discricionariedade na graduao das sanes, amargem de liberdade da administrao bastante reduzida, especialmente noque concerne a aplicao da penalidade mais grave, que a demisso.

    Nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quemcomprovadamente tenha praticado uma infrao disciplinar. O que pode existir discricionariedade na graduao da penalidade disciplinar ou mesmo noenquadramento da conduta como infrao sujeita a uma ou outra penalidadedentre as previstas em lei, mas no h discricionariedade quanto ao dever depunir ao infrator.

    A penalidade de advertncia aplicada por escrito nos casos de violao dasproibies enumeradas no primeiro grupo da sistematizao que fizemos acimae no caso de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ounorma interna, que no justifica imposio de pena mais grave.A advertncia ter seu registro nos assentamentos funcionais do servidorcancelado aps 3 anos de efetivo exerccio, se o servidor no houver, nesseperodo, praticado nova infrao disciplinar.

    A suspenso aplicada nos casos de reincidncia das faltas punidas comadvertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infraosujeita e penalidade de demisso. O prazo mximo de suspenso de 90 dias.

    O servidor, evidentemente, no recebe remunerao durante o perodo de

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    suspenso, e o tempo de suspenso no computado como tempo de serviopara qualquer efeito.

    A lei estabelece, ainda, uma hiptese especfica de suspenso por at 15 diaspara o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeomdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos dapenalidade uma vez cumprida a determinao.

    Existe a possibilidade de a administrao, quando houver convenincia para oservio, converter a penalidade de suspenso em multa. Essa multa ser de50% por dia de vencimento ou remunerao.

    A penalidade de suspenso ter seu registro cancelado aps o decurso de 5anos de efetivo exerccio, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado

    nova infrao disciplinar.

    Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

    I. Crime contra a administrao pblicaII. Abandono de cargo (+ 30 dias consecutivos)III. Inassiduidade habitual (60 dias interpolados em 12 meses)IV. Improbidade administrativaV. Incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio

    VI. Insubordinao grave em servioVII. Ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legitimadefesa prpria ou de outrem

    VIII. Aplicao irregular de dinheiros pblicosIX. Revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargoX. Leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacionalXI. Corrupo

    XII. Acumulao ilegal de cargos, empregos e funes pblicasXIII. Transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117

    A cassao de aposentadoria e a cassao de disponibilidade so penalidadedisciplinares que devem ser aplicadas ao inativo que tenha praticado, quandoestava na atividade, uma infrao punvel com a demisso.

    A destituio de cargo em comisso penalidade disciplinar que deve seraplicada, quando se trata de servidor que no seja titular de cargo efetivo,noscasos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.

    Prescrio

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    A prescrio da ao disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornouconhecido:

    a) 5 anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao deaposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso;

    b) 2 anos, quanto a suspensoc) 180 dias, quanto a advertncia

    Se a infrao disciplinar for, tambm, tipificada pela lei penal como crime oucontraveno, a prazo prescricional ser o da lei penal, no se aplicando os dalei 8112.

    A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe aprescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    A ao civil de ressarcimento ao errio imprescritvel.

    Responsabilidades:

    A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas aoservidor, nessa qualidade.

    Sindicncia e processo administrativo disciplinar (PAD)

    A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada asua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativodisciplinar.

    A instaurao de PAD ser sempre necessria para a aplicao daspenalidades de suspenso por mais de trinta dias, de demisso, cassao deaposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso.Para a aplicao da advertncia e da suspenso por at 30 dias basta asindicncia.

    Sindicncia:

    A sindicncia um meio mais clere de apurar irregularidades praticadas pelosservidores. Da concluso de uma sindicncia podem resultar uma dasseguintes hipteses:

    a) Arquivamento do processo

    b) Aplicao das penalidades de advertncia ou de suspenso por attrinta dias

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    c) Instaurao de PAD, se for verificado tratar-se de caso que ensejeaplicao de penalidade mais grave.

    O prazo para concluso da sindicncia no exceder trinta dias, podendo serprorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior.

    Processo administrativo disciplinar:

    D-se a instaurao do PAD pela publicao da portaria de designao dacomisso encarregada de proceder aos trabalhos de investigao.

    A comisso investigadora ser composta de trs servidores estveisdesignados pela autoridade competente. Esta indicar, dentre os trs, opresidente da comisso, o qual dever ser ocupante de cargo efetivo superior

    ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao doacusado.

    O prazo para concluso do PAD no exceder a 60 dias, contados da data depublicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao porigual prazo, a critrio da autoridade instauradora, quando as circunstncias oexigirem.

    Afastamento temporrio:

    A faculdade de afastar temporariamente o servidor investigado est prevista noart. 147 e conferida a administrao a fim de que se evite que o servidorinterfira no andamento do processo, prejudicando esse andamento. Oafastamento, se for decretado, o ser pela autoridade instauradora do processoe ser determinado juntamente com a instaurao.

    O afastamento feito sem prejuzo da remunerao do servidor.

    O perodo mximo de afastamento peremptrio: o servidor pode ser afastadopelo prazo de at 60 dias , prorrogvel por igual perodo, findo o qual cessaroseus efeitos, ainda que no concludo o processo.

    Inqurito administrativo:

    A fase de inqurito compe-se se trs subfases: instruo, defesa e relatrio.

    Se houver s um indiciado, o prazo para apresentao de defesa de 10 dias,contados da data de aposio de cincia na cpia da citao a ele entregue,

    ou, caso ele se recuse a assinar, contados da data declarada, em termo

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    prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de duastestemunhas.Se houver mais de um indiciado, o prazo ser comum para todos, de 20 diascontados da data de cincia do ltimo citado.

    O prazo para apresentao de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, pelopresidente da comisso, caso sejam indispensveis diligncias para apreparao da defesa.Caso o indiciado se encontre em local desconhecido, a citao ser feita poredital publicado no dirio oficial da unio e em jornal de grande circulao nalocalidade do ltimo domicilio conhecido do servidor. Nessa hiptese o prazopara defesa ser de 15 dias, contados da data da ltima publicao do edital.

    No PAD a revelia no faz surgir presuno legal alguma contra o servidor, o

    nus probatrio continua sendo da administrao.

    Apreciada a defesa pela comisso, passa-se a ltima fase do inquritoadministrativo: a elaborao do relatrio.

    Dever constar do relatrio um resumo das peas principais dos autos edevero ser mencionadas as provas em que a comisso se baseou para formara sua convico. A principal caracterstica do relatrio que ele dever sersempre conclusivo.

    Julgamento: A autoridade julgadora deve proferir sua deciso em vinte dias,contados do recebimento do processo. importante observar que se trata de prazo imprprio, vale dizer, o julgamentofora do prazo legal no implica nulidade do processo.

    Competncias relativas aplicao de penalidades. Art. 141:

    a) Nas hipteses de demisso e cassao de aposentadoria oudisponibilidade, a penalidade, conforme o poder, rgo, ou entidade aque se vincula o servidor, dever ser aplicada pelo presidente darepblica, pelos presidentes das casas do poder legislativo e dostribunais federais e pelo procurador geral da repblica.

    b) Na hiptese de suspenso superior a 30 dias, a penalidade dever seraplicada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamenteinferior as descritas na letra a.

    c) As penalidades de advertncia e suspenso de at 30 dias soaplicadas pelo chefe da repartio e outras autoridades, na forma dosrespectivos regimentos ou regulamentos;

    d) A destituio de cargo em comisso ser aplicada pela autoridade quehouver feito a nomeao.

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    Cabe ressaltar que o STF j deixou assente que a competncia paraaplicao da penalidade de demisso pode ser delegada pelo presidenteda repblica aos seus ministros de estado, nos termos abaixoreproduzidos.

    A autoridade julgadora no se encontra estritamente vinculada concluso do relatrio da comisso. Existe, porm, uma vinculaorelativa, uma vez que alei assevera que o relatrio deve ser acatado,salvo se a concluso for contrria a prova dos autos.

    Verificada a ocorrncia de vcio insanvel em alguma etapa doprocesso, a autoridade que determinou sua instaurao ou outrahierarquicamente superior declarar a sua nulidade, total ou parcial.Quando a infrao estiver capitulada como crime, o processo disciplinar

    ser remetido ao ministrio pblico para instaurao da ao penal,ficando traslado na repartio.

    Rito sumrio (acumulao, abandono de cargo, inassiduidade habitual)

    O prazo para concluso de 30 dias, contados da data da publicao doato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at 15dias quando as circunstncias o exigirem.

    Quanto acumulao ilegal, constatada esta a qualquer tempo, oservidor dever ser notificado para apresentar opo no prazoimprorrogvel de 10 dias, contados da data da cincia da notificao.Caso o servidor no apresente a opo no prazo, ser instauradoprocesso administrativo, sob procedimento sumrio, visando apuraoda sua situao.

    A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurarsua boa f, hiptese em que se converter automaticamente em pedidode exonerao do outro cargo.

    No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferir a sua deciso.

    Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- apena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria oudisponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicasem regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ouentidades de vinculao sero comunicados.

    Reviso do PAD

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    A possibilidade de reviso do PAD no pode ser considerada umasegunda instncia desse processo administrativo. A rigor, a reviso umnovo processo administrativo, que ocorre em apenso ao processooriginrio.

    A reviso somente cabvel quando se apresentarem fatos novos oucircunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou ainadequao da penalidade aplicada.

    A reviso poder ocorrer de ofcio ( iniciativa da prpria administrao)ou a pedido do servidor. Em caso de falecimento, ausncia oudesaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famlia poderrequerer a reviso do processo. No caso de incapacidade mental doservidor, a reviso deve ser requerida pelo respectivo curador.

    A reviso pode ocorrer a qualquer tempo.

    Caso seja deferida a reviso do processo, o juzo de admissibilidadecompete ao ministro de estado ou autoridade equivalente, serconstituda uma comisso de reviso, observada as mesmas regras dacomisso investigadora do PAD, a qual ter 60 dias, improrrogveis,para a concluso de seus trabalhos. O prazo ( imprprio) parajulgamento, que deve ser realizado pela mesma autoridade que aplicou

    a penalidade, de 20 dias.

    Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidadeaplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto emrelao destituio de cargo em comisso, que ser convertida emexonerao.Por fim, duas importantes regras devem ser anotadas:

    a) O nus da prova, na reviso a pedido, cabe ao requerente. No PAD,o nus da prova da administrao. Na reviso a pedido, inverte-seesse nus;

    b) Da reviso no pode resultar agravamento da penalidade, isto , nose admite a denominada reformatio in pejus. Trata-se de umarelevante exceo ao princpio da verdade material, por fora do quala regra geral a possibilidade da reformatio in pejus nos processoadministrativos.

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