Resumo acionistas

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ACIONISTAS 1. Conceito e classificação dos acionistas: O acionista é o titular de ações da sociedade, sendo o principal interessado nos seus resultados. Não existem maiores restrições quanto às qualidades pessoais dos acionistas, de modo que inclusive os incapazes podem assumir esta condição, bem como pessoas residentes e domiciliadas em outros países, desde que mantenham um representante no país, com poderes para receber citações. A princípio, uma sociedade anônima deve ter pelo menos dois acionistas. Os acionistas podem ser classificados em três tipos, conforme o doutrinador Marlon Tomazette: A) ACIONISTA EMPRESÁRIO ou EMPREENDEDOR: É aquele interessado na gestão da companhia, é aquele que se preocupa com o dia da companhia. Possui ações com direito a voto, pois através desse direito, define os rumos da companhia. B) ACIONISTA RENDEIRO: É aquele cuja maior preocupação é com a distribuição de dividendos pela companhia e com a renda que as ações podem lhe propiciar. C) ACIONISTA ESPECULADOR: Tem interesse na negociação de suas ações no mercado, preocupando-se basicamente com a cotação desses títulos. A partir desta classificação, os acionistas são divididos em CONTROLADORES , que são os com poder de dirigir as atividades da sociedade, e MINORITÁRIOS que possuem uma participação em capital inferior; ações com direito a voto, mas que não determinam a vontade social. Em relação ao poder de dirigir as atividades sociais, deve-se ter em mente que se tem o controle interno e externo, sendo o primeiro dividido em algumas modalidades: totalitário (exercido com a quase totalidade dos votos), majoritário (quando existem vrios acionistas, mas algum ou alguns conjuntamente possui a maioria do capital votante), minoritário (exercido por titulares de menos da metade das ações com direito a voto) e, por fim, gerencial ou administrativo (que se baseia nas prerrogativas dos administradores, pois nenhum indivíduo ou pequeno grupo tem sequer um interesse minoritrio grande o suficiente para dominar os negcios da empresa). A par do controle interno que é exercido por meio do direito de voto, temos também o controle exercido por meio de outros mecanismos, denominado controle externo, não por não ser o controlador um acionista, mas por ser exercido o controle por um meio alheio ao exercício do direito de voto (credores, fornecedores, ou outras pessoas responsveis pelo bom andamento dos negcios sociais, no caso de situações de endividamento da companhia, por exemplo). O artigo 116 da Lei 6.404/76 conceitua o acionista controlador como sendo a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por meio de acordo de acionistas ou sob o controle comum, que possua direitos de acionista que assegurem, de modo permanente, a preponderncia nas deliberações sociais e, consequentemente, o poder de eleger a maioria dos administradores, exercendo o domínio sobre o funcionamento da sociedade, em função do exercício desse poder. A permanência exigida pelo dispositivo legal caracteriza-se pela titularidade da maioria absoluta dos votos, ou pela vitria em três assembleias

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Acionistas

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ACIONISTAS1. Conceito e classificao dos acionistas:O acionista o titular de aes da sociedade, sendo o principal interessado nos seus resultados. No existem maiores restries quanto s qualidades pessoais dos acionistas, de modo que inclusive os incapazes podem assumir esta condio, bem como pessoas residentes e domiciliadas em outros pases, desde que mantenham um representante no pas, com poderes para receber citaes. A princpio, uma sociedade annima deve ter pelo menos dois acionistas.Os acionistas podem ser classificados em trs tipos, conforme o doutrinador Marlon Tomazette: A) ACIONISTA EMPRESRIO ou EMPREENDEDOR: aquele interessado na gesto da companhia, aquele que se preocupa com o dia da companhia. Possui aes com direito a voto, pois atravs desse direito, define os rumos da companhia. B) ACIONISTA RENDEIRO: aquele cuja maior preocupao com a distribuio de dividendos pela companhia e com a renda que as aes podem lhe propiciar. C) ACIONISTA ESPECULADOR: Tem interesse na negociao de suas aes no mercado, preocupando-se basicamente com a cotao desses ttulos. A partir desta classificao, os acionistas so divididos em CONTROLADORES, que so os com poder de dirigir as atividades da sociedade, e MINORITRIOS que possuem uma participao em capital inferior; aes com direito a voto, mas que no determinam a vontade social. Em relao ao poder de dirigir as atividades sociais, deve-se ter em mente que se tem o controle interno e externo, sendo o primeiro dividido em algumas modalidades: totalitrio (exercido com a quase totalidade dos votos), majoritrio (quando existem varios acionistas, mas algum ou alguns conjuntamente possui a maioria do capital votante), minoritario (exercido por titulares de menos da metade das acoes com direito a voto) e, por fim, gerencial ou administrativo (que se baseia nas prerrogativas dos administradores, pois nenhum individuo ou pequeno grupo tem sequer um interesse minoritario grande o suficiente para dominar os negocios da empresa).A par do controle interno que e exercido por meio do direito de voto, temos tambem o controle exercido por meio de outros mecanismos, denominado controle externo, nao por nao ser o controlador um acionista, mas por ser exercido o controle por um meio alheio ao exercicio do direito de voto (credores, fornecedores, ou outras pessoas responsveis pelo bom andamento dos negcios sociais, no caso de situaes de endividamento da companhia, por exemplo).O artigo 116 da Lei 6.404/76 conceitua o acionista controlador como sendo a pessoa natural ou juridica, ou grupo de pessoas vinculadas por meio de acordo de acionistas ou sob o controle comum, que possua direitos de acionista que assegurem, de modo permanente, a preponderancia nas deliberacoes sociais e, consequentemente, o poder de eleger a maioria dos administradores, exercendo o dominio sobre o funcionamento da sociedade, em funcao do exercicio desse poder. A permanencia exigida pelo dispositivo legal caracteriza-se pela titularidade da maioria absoluta dos votos, ou pela vitoria em tres assembleias consecutivas (Resolucao 401 do Banco Central). Possuindo a preponderancia nas assembleias gerais, logicamente, o controlador tem o poder de eleger a maioria dos administradores. Todavia, excepcionalmente, por meio de um acordo de acionistas ou, por meio de vantagens estatutarias, pode-se assegurar a outros acionistas tal poder.2. Bloco de controle:O acionista controlador possui um grande poder na conducao da companhia. Todavia, tal poder vem acompanhado de deveres. Hoje nao ha como se conceber uma empresa voltada tao somente para o seu lucro, isto e, nao ha como se admitir um acionista controlador que dirija a sociedade em seu exclusivo beneficio pessoal. A empresa deve ser exercida para atender nao apenas aos interesses do controlador, mas tambem aos dos seus colaboradores e da sociedade que consome os seus produtos. A companhia representa hoje o grande agente ativo e impulsionador da civilizacao contemporanea. Diante dessa funcao do exercicio do poder de controle, a Lei das S.A. pune o seu exercicio abusivo, impondo ao controlador, que age abusivamente, o dever de indenizar os danos causados por sua atuacao. O artigo 117 da Lei 6.404/76 enumera exemplificativamente as hipoteses de exercicio abusivo do poder de controle, de modo que podem o Juiz ou as autoridades administrativas, como a CVM, incluir outros atos lesivos na relao de abuso praticado pelo controlador.3. Direitos dos acionistas:O art. 109 da Lei n. 6404/76 estabelece os chamados direitos essenciais. No so os nicos direitos que os acionistas possuem, mas estes no podem ser retirados nem pelo estatuto nem pela assembleia geral. No so, porm, direitos absolutos, eis que o seu exerccio pode ser condicionado a certas circunstncias, adequando-se ao interesse social da companhia, o qual sempre prevalece em detrimento dos interesses individuais dos acionistas. So direitos essenciais dos acionistas:1) Participar dos lucros;2) Participar do acervo social, em caso de liquidao da sociedade;3) Direito de fiscalizao (estando incluso o direito informao);4) Direito de preferncia;5) Direito de retirada.H, ainda, o direito ao voto, o qual no est no art. 109. Este direito era tido como um direito primordial, mas foi perdendo importncia na medida em que foram surgindo os acionistas rendeiros e especuladores, para os quais o que mais interesse so os dividendos ou os lucros oriundos das operaes de mercado.No pode haver voto abusivo nem voto conflitante.Quanto suspenso dos direitos, h previso no art. 120 da referida lei, quando da ocorrncia de descumprimento, por parte do acionista, das suas obrigaes legais ou estatutrias.

4. Deveres e responsabilidades dos acionistas:Na sociedade annima, os acionistas possuem responsabilidade limitada, ao preo de emisso das aes subscritas ou adquiridas, ou seja, respondem pelas obrigaes sociais at o limite do que falta para integralizao de suas aes.Todo acionista possui o dever de contribuir para o capital social, porquanto tal contribuio fundamental para o bom desenvolvimento da sociedade. Tal contribuio pode se dar em bens ou dinheiro, no se admitindo, no Brasil, aes de trabalho, integralizadas em servios. Quanto ao cumprimento desse dever de contribuio, no h um momento predeterminado, podendo ocorrer quando da aquisio, ou a posteriori, cabendo sociedade determin-lo, sendo possvel, dividir o pagamento ou ento exigi-lo em uma nica vez.O acionista somente se desonera dessa obrigao quando efetivamente cumprida. Mesmo com a transferncia das aes, o acionista fica responsvel solidrio com o adquirente pelo cumprimento dessa obrigao, pelo perodo de dois anos aps a transferncia. Cabe referir que, descumprindo com essa obrigao, o acionista ser denominado remisso e ser constitudo em mora de pleno direito, independentemente de qualquer notificao. Nesse caso, a sociedade pode realizar a execuo judicial ou a venda extrajudicial das aes desse scio.Alm do dever de contribuio, outro dever dos acionistas o de lealdade, pelo qual ele no deve antepor seus interesses aos da companhia, ou seja, o acionista no pode exercer seus direitos em prejuzo da sociedade ou dos demais scios. 5. Tag Along (Art. 254-A da Lei 6.404/76)Tag Along um sistema protetivo desenvolvido para que o acionista minoritrio no sofra prejuzo em virtude de venda das aes controladoras da empresa da qual scio, trazendo maior segurana queles que no so grandes investidores. O sistema Tag Along, que em nosso ordenamento jurdico est previsto no art. 254-A da Lei das Sociedades Annimas, impe que esse comprador das cotas majoritrias oferea um preo mnimo aos acionistas minoritrio, qual seja, 80% do valor pago por cada ao controladora.O intuito proteger o acionista minoritrio, para que esse no venha a ser obrigado a fazer parte de uma entidade da qual no tem interesse e no corresponde aos princpios (seja administrativo, seja moral) do acionista que no possui, geralmente, condies de evitar o negcio ou procurar outro investimento de imediato.O Tag Along, portanto, um instituto eminentemente protetivo, que visa segurana dos acionistas e mercado financeiro, possuindo suas limitaes e problemas intrnsecos da sua natureza e objeto.