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quarta-feira, 9 de julho de 2014 RESUMOS PARA OAB - DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO – RESUMO PARA OAB Princípio da moralidade: É um princípio autônomo. É passível de controle pelo judiciário. A moralidade é autônoma da legalidade. Ex: súmula vinculante nº 13 STF, proíbe a nomeação de parentes até o grau, seja por afinidade, consangüinidade. Essa súmula é fundamentada na moralidade e impessoalidade. Princípio da publicidade: como regra os atos da administração devem ser públicos (não pode ser sigiloso). Publicidade de ofício : publicidade que a administração tem que fazer independentemente de pedido. Não será sempre por diário oficial. Diário oficial não é a única forma, pode ser “local apropriado”, ou seja, para municípios de menor porte, em regra, é o mural do salão de entrada – átrio da prefeitura. Tem municípios que é na frente da secretaria da fazenda. É onde estará fixado o mural, cada município tem sua particularidade. a) Atos gerais e de efeitos externos: é obrigatório, já tem que colocar no diário oficial. É geral porque é um ato para todos, para todo um grupo. Edital de concurso. Licitação b) Atos onerosos para a administração: gasto, contratos, licitação ainda que seja hipótese de dispensa. Nomeação de um servidor; c) Quando a lei obriga: ainda que não seja oneroso, nem geral de efeitos externos, será de ofício. Publicidade à pedido: a administração não é obrigada a fazê-lo de ofício, só se alguém pedir. Lei 12.527/11 – Lei do acesso a informação: Quando forem atos de interesse coletivo ou geral, é obrigado a estar na internet. Isso é uma publicidade de ofício. É proibida a solicitação dos motivos pelo qual se está se pedindo a informação. Tem prazo geral para a resposta para dar a informação solicitada: 20 dias, prorrogável por mais 10 dias. Depois de 20 dias, se não justificou a publicação já cabe mandado de segurança.

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quarta-feira, 9 de julho de 2014RESUMOS PARA OAB - DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO RESUMO PARA OAB

Princpio da moralidade: um princpio autnomo. passvel de controle pelo judicirio. A moralidade autnoma da legalidade. Ex: smula vinculante n 13 STF, probe a nomeao de parentes at o 3 grau, seja por afinidade, consanginidade.Essa smula fundamentada na moralidade e impessoalidade.Princpio da publicidade: como regra os atos da administrao devem ser pblicos (no pode ser sigiloso).Publicidade de ofcio: publicidade que a administrao tem que fazer independentemente de pedido. No ser sempre por dirio oficial. Dirio oficial no a nica forma, pode ser local apropriado, ou seja, para municpios de menor porte, em regra, o mural do salo de entrada trio da prefeitura. Tem municpios que na frente da secretaria da fazenda. onde estar fixado o mural, cada municpio tem sua particularidade.a) Atos gerais e de efeitos externos: obrigatrio, j tem que colocar no dirio oficial. geral porque um ato para todos, para todo um grupo. Edital de concurso. Licitaob) Atos onerosos para a administrao: gasto, contratos, licitao ainda que seja hiptese de dispensa. Nomeao de um servidor;c) Quando a lei obriga: ainda que no seja oneroso, nem geral de efeitos externos, ser de ofcio.Publicidade pedido: a administrao no obrigada a faz-lo de ofcio, s se algum pedir.Lei 12.527/11 Lei do acesso a informao: Quando forem atos de interesse coletivo ou geral, obrigado a estar na internet. Isso uma publicidade de ofcio. proibida a solicitao dos motivos pelo qual se est se pedindo a informao.Tem prazo geral para a resposta para dar a informao solicitada: 20 dias, prorrogvel por mais 10 dias. Depois de 20 dias, se no justificou a publicao j cabe mandado de segurana.A exceo da publicidade o sigilo. E possvel como exceo hipteses de sigilo.O sigilo hoje sempre temporrio/provisrio, com base na lei 12.527/11. No h mais hipteses de sigilo permanente, vejamos:ULTRA SECRETO: 25 anosSECRETO: 15 anosRESTRITO: 05 anos Questes de risco a sade, risco de vida, epidemias, risco as relaes e contratos internacionais, risco a inteligncia, fiscalizao, no mximo de 25 anos.Princpio da eficincia: envolve o agir da administrao, com base no binmio custo/benefcio.Significa basicamente, que com o menor custo a administrao tem que satisfazer o maior interesse pblico. Economicidade de custo: material, econmico e pessoal. Este princpio, por entendimento majoritrio, no autnomo. No pode ir contra a lei, tem que estar alicerado na lei. Celso Antonio Bandeira de Mello, Alexandre Santos de Arago, Alexandre de Morais e Di Pietro defendem esse entendimento.Possui 02 reas de atuao. Estrutura da Administrao: custo benefcioAo do agente pblico: economizar em pessoal.PRINCPIOS IMPLICITOS DA ADMINISTRAO NO ESCRITOS inerente ao sistemaPrincpio da motivao: no est escrito na Constituio, decorre da consagrao do Estado Democrtico. Administrao presta conta motivando os seus atos, explicando porque.Os atos administrativos devem conter as razes de fato e de direito que justificam a sua realizao, a congruncia/relao entre o fato e o direito aplicado.Motivao no se confunde com motivo.Motivo: o prprio fato que justifica o ato. Ex: dirigir a 80 km/hMotivao: a exteorizao dos motivos. escrever no ato o motivo.O motivo SEMPRE existe para a realizao de um ato administrativo.Os atos administrativos como regra tem motivao, no sempre. Exemplos que no precisam de MOTIVAO: nomeao e exonerao de cargo de comisso, ou designao ou destituio de funo gratificada. (art 37, II ss CF/88)Os atos que precisam de motivao, segundo entendimento majoritrio: os atos administrativos em geral, como regra, salvo a exceo do artigo 37 CF/88. Seja ato vinculado ou discricionrio, ambos tem que ter motivao, tem que estar escrito, expresso no ato.Vinculado: lei s d um caminho, uma escolha, um jeito. Ex: multa para velocidade acima de 80 km/h.Discricionrio: a lei d escolha, d duas hipteses ou mais. O entendimento minoritrio: Jos dos Santos Carvalho Filho, s tem que ter motivao as hipteses expressamente previstas em lei, mais precisamente o artigo 50 da Lei 9.784/99.A soluo : se na prova no estiver escrito o artigo 50 da Lei 9.784/99, a resposta correta que todos os atos, sejam vinculados ou discricionrios, salvo exceo constitucional, so motivados.A motivao dos atos administrativos pode ser meramente aliunde, per relationen ou ainda meramente remissiva. Aqui significa que a motivao no precisa estar na prpria deciso, diferentemente do que ocorre no judicirio que na deciso dos juzes necessria a motivao.Pode ser aliunde, no precisa ser contextual, pois est no prprio bojo.PODERES ADMINISTRATIVOSNoo bsica de poderes: os poderes so prerrogativas/linhas de conduta da administrao para o seu agir, sua ao.Prerrogativas: condio de superioridade, poderes.Os poderes administrativos tm a natureza instrumental (no se confundem com os poderes do estado, executivo, legislativo e judicirio).Os poderes do estado so estticos e no instrumentais como os poderes da administrao.A viso moderna da um nome dplice so poderes/deveres.A conseqncia da viso de poder/dever, que no se pode renunciar aos poderes administrativos, sendo IRRENUNCIVEIS.Delegar poder no renunciar, transferir. Aqui no se fala em renncia.Prerrogativas da Administrao:1) Poder hierrquico: a verticalizao da administrao. A administrao est organizada em patamares de hierarquia. A administrao est organizada com vnculo de subordinao. Alm de verticalizada, pode anular e revogar os seus atos (faceta da reviso). A administrao pode revisar os atos que ela faz, revogando e anulando-os. Ela pode controlar e fiscalizar os atos administrativos. Pode ainda delegar e avocar. o chefiar.

a)Decorrncia da hierarquia revisar, anulando ou revogando

b)Delegar ou avocar: a partir do art. 11 da Lei 9.784/99. No mbito federal, podem dois membros da mesma hierarquia delegar. Ex: dois ministros a mesma esfera.A regra geral a delegao. Qualquer matria em mbito federal pode ser delegada, s no pode delegar o que a lei probe. Art 11. Art 3 traz expressamente hipteses em que no cabe delegar.I matria de competncia exclusiva daquela autoridade. prpria daquela autoridade.II atos de natureza normativa. Ex: decretos, portarias, resolues.III Deciso de recurso administrativo.IV quando a lei probe.

c)Chefiar

A fiscalizao est dentro da hierarquia. No decorre de previso legal, inerente aos poderes da fiscalizao. A fiscalizao absoluta, plena.

No se exerce poder hierrquico da administrao central, em relao a administrao indireta. Administrao central no exerce poder sobre a indireta, somente poder de controleAdministrao indireta possui autonomia gerencial, administrativa e oramentria.A administrao direta/central, no pode anular ou revogar atos da indireta, SALVO se houver previso legal. S pode exercer poder de tutela, controle ou finalidade. S pode controlar resultados. Indireta: ex: autarquia, fundao, sociedade de economia mista.Presidente da republica no pode nesses casos.

Ler a lei 9.784/99

2) Disciplinar: prerrogativa/dever da administrao para instaurar processo administrativo e em decorrncia disso punir os agentes pblicos e os particulares com vnculo especial, que cometem infraes administrativas disciplinares.

Instaurar processo administrativo: SEMPRE ter que envolver previamente processo administrativo para aplicar sano disciplinar, com contraditrio e ampla defesa. ATO VINCULADO.

Afastamento provisrio de um servidor: apenas para assegurar/acautelar a investigao no sano disciplinar. ATO DISCRICIONRIO.

Sano/punir: somente ao final. Depois de instaurado o processo, verificado a culpa. APLICAO DA SANO DISCIPLINAR ATO VINCULADO. Na esfera administrativa federal, a sano a ser aplicada geralmente uma s.

Graduao: demisso, advertncia ou suspenso(5 a 30 dias). ATO DISCRICIONRIO.

A tipificao da sano: os tipos administrativos costumam ser abertos, diferentemente do direito penal, envolvendo conceitos jurdicos indeterminados, no h preciso/exatido/esgotamento. ATO DISCRICIONRIO.Ex: concesso de licenas em razo do interesse pblico. O que interesse pblico?

Vinculado: aquele que a lei s d um caminho/trajeto.Discricionrio: facultativo, tem opes. Juzo de convenincia e oportunidade.

Agentes pblicos e agentes polticos: agente polticos (legisladores, chefes do executivo, promotores, juzes), agente pblicos(estatutrios, celetistas-CLT, empregado pblico, contratados emergenciais/temporrios) se submetem ao poder disciplinar, desde que em relao a suas funes administrativas.

Particulares com vnculo especial: toda e qualquer pessoa que tenha no mnimo um contrato com a administrao. Submetem-se ao poder disciplinar. Ex: licitao, concessionria, mesrios, alunos de escola pblica.

Diferena entre poder disciplinar e poder penal do estado: no disciplinar a sua base ser a legislao administrativa. No penal, ser a administrao penal. Aqui no h bis in idem, pois so legislaes diversas. Um usa o processo administrativo e o outro processo penal (judicirio). Seu objetivo a regulao interna da legislao, e o penal a regulao da sociedade como um todo.

Nos processos administrativos, uma escolha ter advogado.Nos processos administrativos disciplinares Smula 343 STJSTJ Smula n 343-12/09/2007 - DJ 21/09/2007Obrigatoriedade - Presena de Advogado - Processo Administrativo Disciplinar obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Smula vinculante n 5 - STF- A FALTA DE DEFESA TCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO OFENDE A CONSTITUIO.

A RESPOSTA CORRETA A DO STF!Se houver insuficincia de provas de autoria no direito penal, desconstitui a sano nas outras esferas.

3) Poder de polcia: O poder disciplinar tem que ter vnculo especial com a administrao, ao menos um contrato. Para ter poder de polcia pode ser um vnculo genrico basta estar dentro do territrio de competncia da administrao pblica.

um poder/dever de limitar/condicionar os particulares em relao aos seus bens, atividades e direitos, no exerccio do INTERESSE PBLICO. a possibilidade de limitar as liberdades ou as faculdades do direito de propriedade.

Possibilidade de transferir poder de polcia para particular: NO H possibilidade, segundo o STF. A atividade preparatria, que vem antes, ou a atividade de mera execuo, que vem depois do poder de polcia, pode ser transferida para particulares.Ex: controladores de velocidade no trnsito. O pardal atividade preparatria do poder de polcia, so empresas privadas que cuidam disso.

Exerccio do poder de polcia: Legislar e sancionar sobre regras legislativas no pode.A atividade de consentimento pode

Limites do poder de polcia:

1) Limites da lei - s pode ser exercido dentro das regras de competncia da lei. (art. 5, II CF/88) ningum obrigado ou desobrigado de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.2) Direitos e garantias fundamentais3) Princpio da proporcionalidade/razoabilidade: proibio de excesso. Ex: aplicar o mximo da sano 100 mil, para uma empresa pequena, com oramento de 10 mil. Pela lei, seria o certo, mas pela proporcionalidade no, pois seria excesso.4) Direito: o direito (princpio da juridicidade, no s a lei mas sim o ordenamento jurdico, com seus princpios, jurisprudncia e costumes, etc.)

4) Regulamentar: a prerrogativa poder/dever (viso dplice) de explicar a lei e viabilizar a sua aplicao. A administrao no pode inovar na norma jurdica, no pode ser fonte primria de direitos. No pode criar, extinguir e limitar direitos.Ex: lei diz que idosos podem ter transporte gratuito. No pode estender para as grvidas.

O poder regulamentar fonte secundria, infra-legal, subordinado a lei, pois viabiliza o que a lei determinou.No pode ser extra legem(diverso do que a lei diz), ultra legem(mais do que a lei determina) ou praeter legem(decreto sem lei).Exceo: no pode ser praeter legem como regra. Existe exceo de decreto sem lei, na lacuna da lei art. 84, VI CF/88 (o presidente pode estruturar e organizar a administrao pblica federal, desde que no aumente despesas, nem venha a criar ou extinguir rgos pblicos)A doutrina entende que este decreto pode alterar as competncias de determinados pontos. A questo de competncia hoje no exclusiva da lei, para reestruturar pode ser por decreto.

No , portanto criar explicar a lei (via decreto regulamentar): a administrao explicando/detalhando conceitos jurdicos indeterminados da lei. criar o procedimento para aquilo criado na lei, ir procedimentalizar a lei. Ex: vai dizer como aplica o vale transporte idoso, atravs de apresentao da carteirinha.

Para fazer as opes que a lei d, o PODER REGULAMENTAR, pode servir para a DISCRICIONARIEDADE que a lei d.Ex: lei 10.520 diz que uma faculdade usar o prego para bens e servios comuns. A administrao federal via poder regulamentar diz que no mbito federal obrigatrio.

OBS: deve ser secundum legem, segundo a lei, no pode ser contra legem, contra a lei.

ATOS ADMINISTRATIVOS

Envolve uma manifestao, declarao de vontade realizado pela administrao pblica e particulares no exerccio, de funes pblicas, regido pelo regime jurdico administrativo, controlvel pelo poder judicirio.

Todos os poderes do Estado (legislativo, executivo e judicirio) exercem/realizam atos administrativos. O executivo exerce atos adm no exerccio da funo tpica, os demais so no exerccio da funo atpica.Funo tpica a chamada funo precpua, a mais importante/principal.A funo do executivo administrar.Legislativo: legislar e fiscalizar, no administrar. Atipicamente eles administram. Ex: concurso pblico, nomeao.Judicirio: no tem a administrao como atividade principal, tem funo de julgar, mas realiza fatos administrativos.Particulares no exerccio de funes administrativas reguladas pelo regime jurdico administrativo, lei 9787, faro servios pblicos. Ex: concessionrias e permissionrias do servio pblico.

Ato administrativo sempre regulado pelo direito administrativoAtos da administrao no so sempre regulados pelo direito administrativo. Os atos da administrao so de direito administrativo e de direito privado.

Todos os atos so passveis de controle de legalidade pelo judicirio (seja vinculado ou discricionrio)O mrito do ato administrativo discricionrio no cabe ser controlado pelo judicirio (ou seja, o juzo de convenincia e oportunidade). O administrador vai escolher qual a mais correta e oportuna opo.

Atributos do ato administrativo: envolve as prerrogativas (elementos que do condio de superioridade para a administrao em relao ao particular).

Ato negocial: no tem poder de imprio. Ex: alvar, autorizao, o particular que pede.

1) Imperatividade/coercibilidade: atributo da adm de impor atos administrativos, independentemente da aceitao dos destinatrios do ato.No um atributo sempre presente nos atos administrativos.Sempre depende de Lei. S existe se tiver lei contemplando. No cabe impor nada, se a lei no permite impor. (art. 5, II CF/88)

2) Autoexecutoriedade: a prpria administrao executa os atos administrativos sem depender de terceiros para realizar o ato.

Aqui depende de lei, como regra, mas no absoluto. H excees: casos de urgncia.Ex: exerccio do poder de polcia pode derrubar uma casa sem ingressar com ao judicial.

Tambm um atributo que no est sempre presente, poder no existir.Ex: multas.

3) Presuno de legalidade e veracidade: os atos adm se presumem de acordo com a lei, a adm no precisa fazer prova. A presuno dos atos de acordo com o direito/juridicidade/legitimidade. Essa presuno significa a inverso do nus da prova. O sujeito tem que provar o contrrio, a palavra da administrao tem presuno de veracidade. um presuno jris tantum, h prova em contrrio.

A presuno estar SEMPRE presente nos atos administrativo, inclusive nos ato privados.

um tributo que no necessita de lei.

ELEMENTOS/REQUISITOS/PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

o esqueleto do ato, o que forma o ato, o corpo do ato. No o que d superioridade, os atributos do prerrogativas.

1) Competncia: s pode fazer o ato a autoridade competente.A competncia como regra dependente de lei, salvo a hiptese do decreto autnomo que permite alterar competncias (art. 84, VI CF/88)

a) A COMPETNCIA: irrenuncivel, a autoridade no pode deixar de exerc-la, mas pode ser delegada ou avocada a sua execuo. (mera transferncia da execuo).Agente de fato: aquele que tem vcio na investidura/ingresso com a administrao pblica. O que levaria a no ter competncia. Ex: cidado fez concurso, passou, foi nomeado, tomou posse, ficou durante 05 anos realizando atos administrativos. Posteriormente esse concurso anulado. Se admitem os efeitos jurdicos por ele realizados, ainda que viciada a competncia. O ato ser mantido com base na TEORIA DO RGO, aquela que diz que quem age perante os terceiros no a pessoa viciada, mas sim a administrao/ente/rgo. o agir impessoal.Distinguir agente de fato com usurpao de funo: a usurpao a ausncia de investidura, no h vcio, no tem efeito nenhum. Ex: cidado chega no estabelecimento comercial e passa uma multa. Ele no tem nada a ver com a administrao. usurpao de funo.

b) A FORMA:a. Em sentido restrito: a exteorizao do ato - de acordo como a lei manda. Como regra, a lei manda ser escrita.Forma eletromecnico: declarao imperativa de vontade do estado, auto executria, presuno de veracidade. Ex: semforoForma pictrio: pintura/desenho/imagem. Ex: placas de trnsitoSonoro: apitos do guarda de trnsito. Ex: silvos.Gestos: mmica: ex: indicao de guarda de trnsito.Verbal: aceitao do servidor. Ex: posseEletrnico: prego eletrnico.

b. Em sentido amplo: significa as solenidades/formalidades do ato. (art. 22, lei 9.784/99 processo administrativo federal). Os atos administrativos como regra no dependem de forma/solenidades previstas em lei, salvo lei em sentido contrrio.Os atos administrativos em sua forma baseiam-se no princpio do informalismo/formalismo moderado.

c) FINALIDADE: a finalidade do ato administrativo o interesse pblico. Se no tiver interesse pblico ele ser invlido. A finalidade aqui abstrata interesse pblico. A finalidade abstrata do interesse pblico NO VARIA, ser sempre o interesse pblico.A finalidade concreta varivel, cada ato tem sua finalidade.

d) OBJETO: a conseqncia jurdica, o efeito jurdico produzido pelo ato. o contedo do ato. Ex: criar ou extinguir, vinculado a lei discricionariedade.

e) MOTIVO: o fundamento de fato e de direito que ensejou o ato. Ex: motivo da nomeao? A existncia de vagas.

ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONRIO (anlise dos requisitos em relao a estes)ATO VINCULADO: todos os requisitos nele contidos s tm um caminho a ser seguido pela administrao no h opo/escolha.ATO DISCRICIONRIO: somente os requisitos COMPETNCIA, FORMA e FINALIDADE so invariveis, no tem escolha.A opo/escolha do ato discricionrio est no MOTIVO ou OBJETO. (mrito)No existe mrito nos atos vinculado, porque nos vinculados no h escolha, inclusive o objeto ou motivo.Ex: no ato discricionrio, forma, competncia e finalidade so vinculados.

EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS1) ANULAO: a extino do ato administrativo ilegal quem tem competncia para anular: administrao ou judicirio. A administrao e o judicirio para anular tem um prazo: 5 anos. (art. 54 lei 9784/99 prazo da administrao), (decreto 20.910 ao judicial).Efeitos: ex tunc retroage tudo desde a origem.

2) REVOGAO: extino do ato administrativo em razo de juzo de convenincia e oportunidade. No envolve ilegalidade.Aqui o ato legal, s no mais conveniente.Quem tem competncia para revogar: somente a administrao, salvo o judicirio em relao aos seus prprios atos (quando ele a administrao).Efeito: ex nunc. Tudo o que passou mantido, s se extingue da data da revogao para frente.

O ato de revogao discricionrio e s incide sob atos discricionrios. No existe revogao de ato vinculado.

3) REVERSO/CONVERSO: alterao/transformao de um ato administrativo originariamente ilegal em outro ato de grau inferior, porm que atinge os requisitos de legalidade.Ex: administrao faz uma concesso de servio pblico, realiza a licitao no na modalidade nica e exclusiva de servios pblicos CONCORRNCIA, e fizeram tomada de preo. Aqui a transformao de tomada de preo se transformou em permisso.

4) CADUCIDADE: a extino de um ato originariamente legal, mas em razo de mudanas legislativas supervenientes, ele perde os requisitos de validade que o integravam.Ex: alvar autorizado, mas com lei nova faltaram requisitos. Haver caducidade.

5) RENNCIA: extino do direito por vontade do cidado

6) CASSAO: extino de ato administrativo originariamente legal, porm que deixa de preencher os requisitos de validade para a sua manuteno.

Ex: alvar, (mas no por causa de lei superveniente), de um estabelecimento comercial, que o transforma em uma boate. O alvar no era pra boate, era para bar somente.

CONVALIDAO DOS ATOS ADDMINISTRATIVOS: a sanao/cura de vcio que envolvia o ato administrativo.

H duas possibilidades: Dividida em espcies:

a) CONVALIDAO TEMPORAL/TCITA: aquela do artigo 54, da lei 9784/99, - o ato viciado ilegal, mas em razo dos 05 anos transcorridos, no pode mais a administrao anul-los. No precisa de um ato administrativo convalidatrio, basta o transcurso do tempo. Decai o direito da administrao de anular o ato ilegal. Admite a convalidao tanto do ato NULO quanto do ANULVEL. Admite convalidao para todos os vcios, graves e leves;

a. VCIOS NULOS - Graves: vcio de competncia exclusiva, mas foi feito por autoridade diversa;Vcio de forma essencial: Vcio de finalidade: interesse pblicoObjetoMotivo

b. VCIOS DE ANULABILIDADE LEVES

Vco de competncia no exclusiva: no foi feito pela autoridade competente, mas poderia ser delegada.Forma no essencial:

b) CONVALIDAO MATERIAL: aquela que depende do tipo de vcio. Aqui s convalida os anulveis. Aqui no depende de tempo. Vco de competncia no exclusiva: no foi feito pela autoridade competente, mas poderia ser delegada.Forma no essencial: Para validar, precisa de ato convalidatrio.

CONVALIDAO CLSSIVA (quando no mencionar, material e temporal): convalidao s para hipteses de anulabilidade: competncia no exclusiva e forma no essencial.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL: (lei 9.784/99)

Princpios nucleares:

a) Ampla defesab) Verdade material/real: significa que a administrao pblica pode fazer toda e qualquer prova que entender necessria para resolver o processo administrativo, independentemente de pedido das partes. O processo administrativo no se satisfaz com a mera regra formal. No processo administrativo possvel num recurso trazer fatos novos e provas novas.c) Impulso oficial/oficialidade: possvel em processo administrativo a renncia e a desistncia, porm se houver interesse pblico, a administrao tem o dever de ir at o fim. Porque ela quem preside, a responsvel do processo, ainda que iniciado a pedido das partes.d) Irretroatividade da nova interpretao (art 2, 9.784/99): com base numa interpretao decidiu o processo, a nova interpretao no vai valer;e) f) Gratuidade: processos administrativos, no admitem como regra a custa de emolumentos.Recursos administrativos: smula vinculante n 21. No pode se exigir depsito dos valores discutidos, para admitir recursos.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) INTRODUTRIA: o processo pode ser iniciado a pedido ou de ofcio.Competncia: competente a autoridade previamente, fixada em lei. No cabe autoridade post factum;

2) RELATRIO: se resumo, restringe ao documento/pea elaborado pela comisso processante. Quando o processo iniciado pela parte e no pela administrao pblica. Esse documento uma pea informativo/opinativa, pois ele culmina com uma opinio. Esta opinio no vinculativa, como regra no vincula a administrao pblica. A autoridade administrativa que julgar, pode ir contra a opinio processante;

3) DECISRIA: a deciso da administrao pode ser remissiva/aliunde, no precisa ter em seu contexto/bojo a motivao, pode estar s se referindo a outro documento.

4) RECURSAL: meios de impugnao das decises administrativas:

a. Recurso: o instrumento adequado para impugnar as decises no curso do processo; Cabe a reformatio in pejus para recursos administrativos, a reforma da deciso para pior; (art 64, nico lei 9.784/99) porm, tem que oportunizar nova manifestao ao recorrente. (princpio da legalidade, autotutela, verdade material);O prazo do recurso administrativo de 10 dias. (art. 59 da lei)

b. Reviso: A reviso pode ser feita a qualquer tempo, no tem prazo. A reviso um instrumento utilizado ps recurso. O processo j est encerrado. correto dizer que um instrumento excepcional, utlizado em duas ocasies, quais sejam:

Hipteses:1) Fato novo2) Inadequao da sano aplicada: a aplicao de sano inexistente na lei para aquele fato. No a mera inconformidadeNa reviso no cabe reformatio in pejus, no pode agravar, s beneficiar (art 65, nico)A reviso cabe de ofcio, ou a pedido, e a qualquer momento Existe coisa julgada administrativa? Boa parta da doutrina diz que no, pois pode haver a reviso a qualquer momento.No como na rescisria.

Efeitos dos recursos administrativos:O recurso administrativo em regra geral, no tem efeito suspensivo, pela razo da idia de que os atos da administrao se presumem legais, j tem eficcia imediata.Se houver risco de prejuzo grave a prpria autoridade pode dar efeito suspensivo.Pode ser de ofcio ou a pedido

c. Reconsiderao: um instrumento de impugnao da deciso, para a prpria autoridade julgadora. No para superior hierrquico.na esfera federal, o recurso tem reconsiderao, uma fase do prprio recurso.

LICITAES: licitao uma espcie de procedimento administrativo, como regra obrigatrio. princpio da obrigatoriedade de licitao. (art. 37, XXI, CF/88), utilizado pela administrao quando pretende contratar terceiros, observada a isonomia, e obteno de melhor proposta.Quem so terceiros que participam da licitao? Particulares ou entes pblicos, notadamente da administrao indireta de outro ente federado.OBJETIVOS DA LICITAO:1) ISONOMIA: garantir a isonomia entre os licitantes para no haver privilgios2) OBTENO DA MELHOR PROPOSTA: benefcio para administrao;3) PROMOO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTVEL: uma finalidade em favor da sociedade.4) PRESERVAO AMBIENTAL POR INTERMDIO DAS LICITAES PBLICAS: poltica pblica.

Produto e servio nacional: no o feito por empresa brasileira. aquele produzido/prestado no pas, podendo ser uma empresa estrangeira.

PRINCPIOS:

Princpio da MARGEM DE PREFERNCIA: significa que a adm pblica pode pagar mais em favor dos bens e servios nacionais, em desprestgio dos bens e servios estrangeiros. Pode-se pagar at 25% a mais, desde que haja uma pesquisa em relao aquele produto e servio para que se possa fazer a margem de preferncia.

Princpio da Isonomia

Princpio da Publicidade: os atos da administrao como regra so pblicos. o aspecto da transparncia da publicidade. A publicidade como controle. O controle de uma licitao pblico para que haja autotutela da administrao e tambm dos licitantes. Para viabilizar o controle do MP e do Tribunal de Contas. O controle da licitao pelo TC por amostragem, os demais, se houver verificao da administrao.

Amostragem: no obrigatrio enviar todas as licitaes, pega-se algumas de cada lugar e verifica-se se esta correto ou no.No precisa passar tooodas, passa s algumas.Qualquer cidado pode fiscalizar uma licitao, desde que no perturbe. Pode impugnar atos e todos outras atividades.

Princpio do sigilo da proposta: o ato de entrega das propostas no pode ser pblico (a exceo do princpio da publicidade). crime de licitaes afrontar a publicidade. Existem modalidades de licitao que no adotam o princpio do sigilo das propostas: leilo, prego (presencial), prego eletrnico (no h sigilo).

Princpio da vinculao ao instrumento convocatrio (edital): instrumento convocatrio o que vai convocar os interessados. 1) Edital2) Carta convite: Significa que tanto a administrao quanto os licitantes, no podem fazer diferente do que consta no edital. Este princpio no impede alterar o edital, o que no pode a administrao fazer de outra forma.1) Mesmo prazo do edital anterior;2) Mesma publicidade do edital anterios: ex: jornal oficial e de grande circulao.Princpio do julgamento objetivo: a administrao ao julgar uma licitao no pode adotar critrios subjetivos, na maior medida do possvel, pois em reas de trabalho envolvendo melhores tcnicas, no h como fugir da subjetividade.Princpio da adjudicao compulsria: adjudicar: significa entregar algo a algum, compulsria: entregar algo a algum obrigatoriamente. Ao vencedor da licitao, obrigatoriamente tem que se entregar o objeto da licitaoEste princpio gera mera expectativa de direito ao contrato, no direito subjetivo ao contrato imediato.Significa que no h obrigao de contratao imediato, porm se tiver contrato, tem que contratar o vencedor.

MODALIDADES DE LICITAOModalidade diferente de tipo Modalidade: o procedimento licitatrioTipo: critrio de julgamento, como ser julgada a licitao.TIPO1) Menor preo: a regra. Busca-se o menor preo;2) Melhor tcnica: para servios de natureza predominantemente intelectual.3) Tcnica e preo: tambm para servios de natureza predominantemente intelectual. Pondera-se preo e melhor qualidade tcnica. Faz-se uma ponderao aritmtica entre tcnica e preo;4) Maior lance ou oferta: serve para venda, alienao.

MODALIDADES1) Concorrncia: o procedimento mais completo, tem todas as fases de uma licitao. A concorrncia para qualquer interessado (no precisa ser cadastrado no cadastro de fornecedores da administrao), qualquer interessado desde que preencha os requisitos do edital; cabvel nas seguintes situaes:o Obras e servios de engenharia, acima de 1.500.000,00 (exclusiva da concorrncia)o Para obras de servio e engenharia cabe para qualquer valor (o caso acima quando ser exclusiva)o Compras e outros servios que no os de engenharia (limpeza, informtica, segurana) acima de 650.000,00 exclusivo da concorrnciao Para compras e outros servios cabe para qualquer valor ( o caso acima trata quando ser exclusivo da concorrncia);o Quando envolver alienao ou compra de bens imveis tambm concorrncia, independe do valor. o Concesso de direito real de uso: ex: mercado pblico, tem a propriedade da administrao, mas pode emprestar o uso.o Concesso de servios pblicos, com base na 8987/95 s concorrncia, entretanto existe lei que prev leilo (legislao de provatizao);

2) Tomada de preo: vai ser a participao somente de cadastrados, ou que venham a se cadastrar at 03 dias antes da data da entrega das propostas.Por sua vez obras de servio de engenharia AT 1.500.000,00 (pode escolher entre concorrncia ou tomada de preo)Compras e outros servios AT 650.000,00 (pode escolher entre concorrncia ou tomada de preo)

3) Convite: a modalidade de licitao que envolve 03 fases bsicas:

a. Fase do convite: faz-se o convite propriamente dito, a fase em que a administrao convida as empresas interessadas. No mnimo 03 convidados. Qualquer interessado, no h necessidade que sejam integrantes do cadastro de interessados.b. Fase da afixao da carta convite em um local apropriado: depois de convidar a administrao envia a carta para os interessados, depois ela tem que afixar no local apropriado definido no municpio;c. Fase da extenso do convite: aos demais interessados (s cadastrados), podem entrar na licitao para no ficar s nos convidados. Tem que manifestar at 24 horas antes da data do recebimento das propostas. Aqui no tem a possibilidade de virem a se cadastrar, j tem que estar cadastrado.

Obras e servios: At 150 mil (cabe tambm tomada de preo e concorrncia) Compras e outros servios: at 80 mil (cabe tambm tomada de preo e concorrncia)

4) Leilo: quando a administrao pretende alienar bens MVEIS inservveis (desafetados/dominiais/dominicais aqueles que no tem finalidade/destinao pblica). Bens mveis penhorados/empenhados. Bens mveis legalmente apreendidos tambm so objeto de leilo: descaminho (que pode ser comercializado, entrou sem pagar imposto ex: cd, DVD original no pode drogas); Semoventes, animais com trao prpria; bens imveis somente aqueles derivados de dao em pagamento(fora do juzo) e penhora(em juzo).

5) Concurso: para seleo de trabalhos tcnicos, cientficos ou artsticos, mediante premiao ou pagamento em dinheiro.

6) Prego: bens e servios comuns no pelo valor. Bens e servios comuns so aqueles padronizados, assimilados, comuns no mercado. (vrias empresas fornecem).

No mbito federal OBRIGATRIO o prego para bens e servios comuns com base em decreto presidencial. (ato do poder regulamentar). Lei 10.520/02 preferencialmente o eletrnico, pois o que se mostra mais eficiente.O prego no est previsto na lei 8.666/93, mas sim na 10.520/02O prego envolve a alterao das fases da licitao. Numa licitao comum (concorrncia/tomada de preo) primeiro vem a habilitao, depois o julgamento. No prego primeiro julga/recebe proposta, e s depois habilita. Aqui se habilita s o vencedor.

a) Presencial:b) Eletrnico:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

Em regra esses contratos so onerosos, Comutativos (envolve obrigaes recprocas) a adm tem obrigaes com o contratado e vice versa; Signalagmticos; Unilaterais; Geralmente so de adeso: as clausulas j vem prontas pela administrao, o contratado s ir aderir.CLAUSULAS EXORBITANTES: so clausulas/prerrogativas da administrao que exorbitam/diferenciam-se do direito comum, dando uma vantagem para a administrao. No se fala em isonomia pois a administrao tem prerrogativas.CLUSULAS: Alterao unilateral dos contratos: administrao pode alterar contratos, atravs do princpio da mutabilidade, portanto a administrao pode alterar contratos sem dar cincia a parte adversa art 65, lei 8.666/99 o contratado fica OBRIGADO at 25% do valor original do contrato (no 25% do bem). Essa alterao de 25% poder ser para acrscimos ou redues, todavia quando se tratar de REFORMA de edifcios e equipamentos poder ser de 50% SOMENTE PARA ACRSCIMOS, para reduo PERMANECE 25%; por acordo pode-se superar os limites legais para REDUZIR (que sempre 25%), pode diminuir nesse caso para 50%, 60% etc. Para aumentar os 25% e os 50%, NO PODE NEM POR ACORDO, para evitar fraudes;

Exceo do contrato no cumprido; exceptio non adimplet contractus: uma autorizao para descumprir o contrato em razo do descumprimento precedente da parte contrria; a administrao pode deixar de fazer sua parte, e no se poder falar desse descumprimento durante 90 dias, no podendo a parte contrria invocar a exceptio non adimplet contractus (ou seja, durante 90 dias a parte contrria no pode deixar de cumprir sua parte);

Resciso unilateral/ sanes unilaterais: (no dispensa de ampla defesa processo administrativo): a adminsitrao pode impor algo, e dar chance de defesa, e no final impor sua sano;

EXTINO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8.666/93)Contratos administrativos em geral no so contratos de SERVIOS PBLICOS, CONCESSO, estes so regulados pela lei 8987/95,RESCISO: descumprimento do contratado, descumprimento do poder pblico, se a extino for por interesse pblico art 78, I ao XI lei de licitaes descumprimento do contratado, no inciso XII fala-se da resciso atravs de ato discricionrio interesse pblico, convenincia e oportunidade.RESCISO POR INTERESSE PBLICO: tem que ser questes de alta relevncia, de conhecimento pblico (no pode ser sigiloso), devidamente motivado e ainda tem que ser realizada pela mxima autoridade daquela esfera administrativa. Dever ser realizada a resciso dentro do procedimento administrativo que originou a licitao.FATO DA ADMINISTRAO RESCISO POR DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAO: fato da administrao, quando ela deixa de cumprir alguma coisa no contrato, deixa de cumprir o contrato propriamente dito, a administrao est vinculada ao contrato. Ex: desapropriao, deixa de fazer, assim no tem como construir anda naquele terreno.FATO DO PRNCIPE: a administrao em outra esfera de competncia, que no a contratual, realiza um ato administrativo que inviabiliza o contrato. Ex: criao de tributos.SERVIOS PBLICOS LEI 8.987/95: a atividade prestacional/agir/fazer pela administrao ou por particulares via delegao, regido majoritariamente por normas de direito pblico (como regra), como exceo servios pblicos industriais e de comercio sero majoritariamente por normas privadas, previsto em lei. Aplica-se a teoria legalista/formalista de servio pblico, no Brasil para ser servio pblico tem que estar previsto em lei. Ex: lotricas so servio pblico, pagamento de contas.PRINCPIOS APLICVEIS AO SERVIO PBLICO LEI 8.987/95 (art. 6)PRINCPIO DA CONTINUIDADE: na prestao dos servios pblicos no se pode interromper como regra, no se pode prestar por partes, tem que ser permanente e contnua.Exceo interrupo: questes de ordem tcnica, segurana nas instalaes e inadimplemento do usurio todas essas hipteses se daro mediante aviso prvio.Exceo interrupo: por questes de urgncia - se daro sem aviso prvio. Ex: furaco, terremoto, etc.PRINCPIO DA MODICIDADE DA TARIFA: a administrao tem que ter uma tarifa adequada (nem barata, nem cara), aquela que viabiliza o acesso e a contraprestao suficiente para a concessionria. possvel a cobrana de valores alternativos, acessrias, complementares para viabilizar as atividades. Fontes bsicas de receita para a modicidade: a prpria tarifa e os projetos associados alternativos.Segurana: artigo 6, na prestao dos servios pblicos no podem ter riscos maiores do que aqueles inerentes a atividade.EXTINO DOS CONTRATOS:CADUCIDADE: extino pelo descumprimento total ou parcial pelo contratado. (a partir do artigo 35 da lei)Requisitos Instaurar procedimento administrativo; A caducidade feita por decreto; No envolve pagamento de prvia indenizao administrao no precisa pagar administrao prvia, porque aqui fala-se de erro do CONTRATADO, todavia a administrao poder pagar indenizao sobre aqueles investimentos feitos e no ressarcidos evitar locupletamento da ADM. Quando for pagar a indenizao, vai ser descontado a multa pelo descumprimento do contrato;

ENCAMPAO: extino do contrato por interesse pblico. Nesta hiptese s pode ser realizada por lei. Precisa do legislador, no ato exclusivo do prefeito/governador/presidente. Mediante PRVIA INDENIZAO.RESCISO: nos contratos de servio pblico, a extino do contrato pelo descumprimento do contrato pelo poder concedente (administrao). Se faz por deciso de sentena judicial TRANSITADA em julgado. Haver indenizao com a prpria sentena, no h prvia indenizao.SUBCONCESSO: Nos contratos administrativos de servio pblico cabvel a subconcesso, a possibilidade de transferir a prpria concesso para outrem: autorizada no contrato; expressamente autorizada pelo poder concedente; mediante licitao: pode transferir mas precisa de licitao na modalidade concorrncia. Haver a transferncia da responsabilidade para a concessionria.

SUBCONTRATAO: cabvel nos contratos administrativos de servio pblico. No se relaciona com a subconcesso. So contratos da concessionria com terceiros para servios secundrios. No precisa de autorizao; regido pelo direito privado; No envolve a transferncia das responsabilidades; No precisa licitar, pois mero contrato com terceiros.

FORMAS DE DELEGAO DOS SERVIOS PBLICOS

CONCESSO: para os servios pblicos de maior valor; obrigatria a licitao no existe exceo; No h hiptese de dispensa e nem de inexigibilidade de licitao; Por ser para os maiores servios, s cabe a modalidade CONCORRNCIA com base na lei 8.987/95 OBS: se no vincularem a lei 8987 no ser s concorrncia. Em outras legislaes (privatizao e desestatizao) tambm cabe a modalidade LEILO. Pessoas jurdicas ou consrcio de empresas; No cabe revogao de concesso, por a transferncia dos maiores servios pblicos (revogar ato administrativo unilateral por juzo de convenincia e oportunidade) Cabe encampao, que extino por convenincia e oportunidade- desde que POR LEI e com prvia indenizao;

Espcies de concesso:

Comum: a nica da lei 8987/95; no h repasse de verba pblica para a concessionria a adm no d dinheiro para a concessionria. A concessionria ser paga pela tarifa do usurio, ou por fontes alternativas (ver modicidade da tarifa); nas concesses comuns no h prazo mximo e mnimo de contrato previsto em lei. O contrato especfico tem que ter prazo certo; no h investimento e nem mnimo previsto em lei; no h repartio dos riscos entre concessionria e administrao, todo risco da concessionria. A administrao no d garantias.

Patrocinada: Lei 11.079/04. uma espcie de parceria pblico-privada. Repassa dinheiro pblico em parte, a outra parte ser a tarifa do usurio e/ou projetos associados alternativos. H repartio dos riscos. A administrao pode dar garantias de retorno. Aqui h prazo mximo e mnimo do contrato previsto em lei - mximo 35 anos, e no podem ser inferiores a 05 anos (mnimo 05). As concesses patrocinadas no podem ter investimento inferior a 20 milhes.

Administrativa: tambm uma parceria pblico privada (PPP) da lei 11.079/04. No h tarifa do usurio, aqui somente dinheiro pblico. Aqui o restante das caractersticas so iguais Patrocinada. Nas concesses de parceria (patrocinada ou administrativa) temos formao de sociedade de propsito especficos que ir gerir a parceria. No a concessionria que gere sozinha.

PERMISSO: para servios de mdio porte No s modalidade concorrncia, pode tomada de preo e convite; obrigado a licitar SEMPRE; No h casos de dispensa e inexigibilidade; Pode revogao mero ato administrativo unilateral; SEM DIREITO A INDENIZAO, em princpio (o STF j disse que se no houver o ressarcimento do investimento realizado, caber a indenizao);

AUTORIZAO:COMUM: Cabe aos menores servios pblicos; No precisa licitao e nem contrato; ato administrativo unilateral, NO CONTRATO; Ex: porte de armas; autorizao pra colocar guaritas de rua particular; precrio; Passvel de revogao sem qualquer direito indenizatrio.RESPONSABILIDADE DO SERVIO PBLICOTEORIA PARA ATOS COMISSIVOS: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, que enseja a responsabilidade objetiva do Estado; Atos comissivos: administrao AGE e causa um dano; No h necessidade de prova da culpa para obter a indenizao da administrao, basta provar a conduta, o dano e o nexo causal entre conduta e dano; Envolve inverso do nus da prova, a administrao que tem que provar que no agiu com culpa - provar uma excludente de sua responsabilidade; H presuno de culpa e de nexo causal;TEORIA DOS ATOS OMISSIVOS: TEORIA DA CULPA CIVIL, que enseja a responsabilidade subjetiva; Omissivo, administrao deixa de fazerTEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: intermediria entre culpa objetiva e subjetiva; Culpa civil para hipteses em que haja um agente pblico especfico que se omitiu no caso concreto. Ex: servidor deveria ter feito algo e no o fez, bombeiro. Culpa administrativa: no h agente especfico, h a situao de um servio genrico que deveria ser realizado e no foi. No h individualizao do agente.ex: bueiros entupidos.

A quem se aplica o artigo 37, 6 CF teoria do risco administrativo? administrao indireta de natureza pblica, e tambm para as empresas privadas prestadoras de servios pblicos;

Entes de adm indireta de natureza

Excludentes de culpabilidade: culpa exclusiva do ru; caso fortuito e fora maior, envolvem os eventos da natureza, ou atos humanos de terceiros.

Dentro de caso fortuito, alguns doutrinadores incluem fatos internos da administrao: ex: falha de motorESSE CASO NO EXCLUI A RESPONSABILIDADE

RESERVA DO POSSVEL: ausncia ou limitao econmica de dinheiro e jurdica, para tudo.

TEORIA DO MNIMO EXISTENCIAL: tem mnimos da dignidade da pessoa humana que a adm no pode invocar a reserva do possvel: sade, educao, alimentao.

BENS PBLICOS

DE USO ESPECIAL: tem destinao especfica, no so utilizados por todo e qualquer usurio. No so desafetados, mas podem vir a ser. No podem ser alienados.

DE USO COMUM: tem destinao irrestrita para todo e qualquer cidado. No significa que em situaes extraordinrias no necessitem de autorizao; ex: via pblica para uma quermesse. No so desafetados, mas podem vir a ser.

DOMINICAIS. alienvel, passvel de negociao; sem finalidade pblica. o bem desafetado.