Resumo Ato Administrativo

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Data: 09.04.2008 Assunto: Atos Administrativos Professor: Fernanda Marinela Fato: é aquele acontecimento ocorrido no mundo, podendo ser ordinário ou extraordinário. Fato jurídico: é aquele acontecimento que tem repercussão no mundo jurídico. Ex: nascimento com vida. Fato administrativo: é aquele acontecimento, ordinário ou extraordinário, que além de ser relevante para a órbita jurídica também o é para o direito administrativo. Ex: morte do servidor público e conseqüente vacância do cargo público. Atos ajurídicos, sinônimo de fato administrativo, são aqueles atos materiais da administração pública que não tem uma manifestação de vontade específica, mas são meros trabalhos do administrador público. Apesar de não estarem voltados para a obtenção de um efeito específico, isso não significa que eles não possam gerar direitos. Atos ajurídicos ou fato administrativo (Diorgini Gasparine): são simples trabalhos dos administradores públicos, condutas materiais sem manifestação de vontade (Ex: dar aula, motorista dirigindo a viatura), não tendo efeito jurídico específico, mas têm aptidão para gerar direito.

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Ato administrativo

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Data: 09.04.2008Assunto: Atos AdministrativosProfessor: Fernanda Marinela

Fato: é aquele acontecimento ocorrido no mundo, podendo ser ordinário ou extraordinário.

Fato jurídico: é aquele acontecimento que tem repercussão no mundo jurídico. Ex: nascimento com vida.

Fato administrativo: é aquele acontecimento, ordinário ou extraordinário, que além de ser relevante para a órbita jurídica também o é para o direito administrativo. Ex: morte do servidor público e conseqüente vacância do cargo público.

Atos ajurídicos, sinônimo de fato administrativo, são aqueles atos materiais da administração pública que não tem uma manifestação de vontade específica, mas são meros trabalhos do administrador público. Apesar de não estarem voltados para a obtenção de um efeito específico, isso não significa que eles não possam gerar direitos.

Atos ajurídicos ou fato administrativo (Diorgini Gasparine): são simples trabalhos dos administradores públicos, condutas materiais sem manifestação de vontade (Ex: dar aula, motorista dirigindo a viatura), não tendo efeito jurídico específico, mas têm aptidão para gerar direito. Ato jurídico: é aquele que tem uma manifestação de vontade do agente que gera efeitos na órbita do direito. Ex: Compra e Venda de imóvel.

Ato administrativo: é aquele que tem uma manifestação de vontade que além de gerar efeitos na órbita do direito também o faz no âmbito do direito administrativo. Ex: Tomar posse em cargo público.

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Fato administrativo

- vontade é irrelevante.

- não é possível a sua presunção.- não podem ser revogados nem anulados.Atos administrativos

- tem manifestação de vontade

- podem ser revogados ou anulados

- podem ser presumíveis.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Atos Administrativos X Atos da Administração

1. Só Atos da Administração

São atos regidos pelo direito privado. (Ex: contrato de locação*, arrendamento, compra e venda).

2. Atos da Administração / Atos Administrativos

Atos da administração que são regidos pelo direito público denominam-se ato administrativo. (Ato da administração porque foi feito pela administração; ato administrativo porque é regido pelo direito público.). Ex: ato de desapropriação.

3. Só Ato administrativo

São aqueles praticados por particular, mas que são regidos pelo direito público. Além daqueles atos praticados pelo Poder Legislativo ou Judiciário em suas funções atípicas, (Ex: corte de luz efetuado pela concessionária de serviço público de energia, nomeação de servidor de tribunal, licitação feita pela assembléia legislativa), assim como as concessionárias e as permissionárias.

* Contrato de Locação, apesar de ser regido pelo direito privado, deve ser precedido de licitação pública – Lei n.º 8.666/93, salvo nos casos de dispensa.

ATO ADMINISTRATIVO

É uma manifestação de vontade (aspecto volitivo) do Estado (executivo, legislativo e judiciariao) ou de quem lhe faça as vezes (de quem os represente: concessionárias e permissionárias), tendente a criar, modificar ou extinguir direitos (ato jurídico) atingindo a órbita do direito administrativo, satisfazendo uma necessidade do interesse público, sendo submetido ao regime jurídico de direito público, sendo providências jurídicas complementares à lei, salvo nos casos de decreto autônomo, estando sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário no que tange a legalidade.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Ato administrativo em sentido estrito – para Hely Lopes Meireles, é aquele ato unilateral e concreto. Ele dizia ato administrativo por excelência.

O que é ato jurídico em sentido estrito?R. É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, tendente a criar, modificar ou extinguir direitos atingindo a órbita do direito administrativo, satisfazendo uma necessidade do interesse público, sendo submetido ao regime jurídico de direito público, estando abaixo da força normativa da lei, estando sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário no que tange a legalidade, de caráter unilateral e concreto.

ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Lei n. 4.717/65 – Lei de ação popular, que busca anular ações ilegais dos administradores. Essa lei traz os elementos para que os atos sejam validos.

1. Sujeito Competente.2. Finalidade.3. Forma.4. Objeto.5. Motivo.

Celso Antonio Bandeira de Melo chama de elementos ou pressupostos: Elemento é condição para que exista ato jurídico, se não existir elemento não existi ato jurídico.- Decidir sobre alguma coisa é elemento.- Exteriorizar também é elemento.São condições para existir ato jurídico, sem isso não existi ato jurídico.

Pressuposto pode de ser de:- Existência – condição para existir um ato administrativo. É pressuposto de existência o assunto.- Validade – é condição para existência de um ato administrativo valido (formalidade e motivo).

SUJEITO COMPETENTE

Alguns autores chamam de sujeito competente e outros de competência.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

É aquele que pratica o ato administrativo. A administração pública, por meio dos seus agentes público, seja trabalhando na concessionária, no júri, na eleição, pode praticar ato administrativo.

A competência está prevista sempre na lei ou na constituição federal.

Características

Competência é de exercício obrigatório: trata-se de um dever-poder do administrador, não sendo exercido por livre conveniência do agente público.

É irrenunciável: respeita dois princípios da administração: 1. Indisponibilidade do interesse público, pois como o administrador atua em nome e interesse da coletividade, não pode renunciar aquilo que não lhe pertence. 2. É que o administrador de hoje não pode criar entraves para o administrador de amanhã, o que fatalmente ocorreria no caso de renúncia, pois este não teria mais esse instrumento para a perseguição do interesse público.

É imodificável por mera vontade do administrador: Só quem pode modificar competência primaria é a lei ou a constituição.

Não admite transação. Indisponível: Tem essa característica em função do princípio da indisponibilidade do interesse público.

É imprescritível: Mesmo não utilizada, independentemente do tempo, o agente continuará sendo competente.

É improrrogável: O agente público incompetente não se torna competente pelo decurso do tempo, pois a competência em matéria de direito administrativo é norma de ordem pública em todos os seus aspectos.

Delegação: Em regra, não se delega. Mas, devidamente justificada, é possível a sua delegação. Avocação é chamar para si a responsabilidade. Delegação e avocação é caso de excepcionalidade. Lei 9.784/99.

Não se admite delegação de competência quando:

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Competência exclusive, exclui todo mundo. Competência para a edição de atos normativos. Competência para decisão em recurso administrativo.

Ressalte-se que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente CUMULATIVAMENTE com a autoridade delegada.

Competência Primaria: é aquele prevista diretamente pela lei ou pela constituição federal.

Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Caso em que a lei prevê expressamente a autorização para que seja feito dessa maneira.

Sujeito competente segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, significa pressuposto subjetivo de validade do ato (condição para existência de ato valido).

FORMA

- A forma é o tipo de exteriorização da manifestação de vontade do agente administrativo.- Não é de qualquer maneira que o administrador exterioriza essa vontade. Segundo Celso Antonio diz que exteriozar a vontade é elemento (condição para existência de um ato administrativo).- Deve respeitar as formalidades específicas do ato.- Ter prévio procedimento administrativo (onde se fundamenta, se mostra o interesse publico, se legitima a conduta), com contraditório e ampla defesa no caso de processo administrativo. Quando for dispensável, ainda assim vai precisar de um processo de justificação no caso de licitação. Para Celso Antonio é pressuposto objetivo de validade.- Vale para os atos administrativos o princípio da solenidade, não podendo ser feito livremente, salvo se autorizado por lei.

Desdobramentos da Forma

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Em regra, os atos administrativos são formalizados da forma escrita, salvo quando a lei permite que de outra forma o ato possa ser produzido. (Ex: Parada de ônibus). É nulo o contrato administrativo feito na forma verbal, salvo nos casos de pronto pagamento, com valor até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), art. 60, parag único, da lei 8.666/91. Vale para os atos administrativo o principio da solenidade, não podendo ser feito livremente, salvo se autorizado por lei.

O silêncio, para o direito administrativo, é um nada jurídico. Caso o administrador seja silente, caberá mandado de segurança sob fundamento de direito líquido e certo ao direito de petição, (art. 5º, XXXIV, CF) ou seja, de obter resposta dos pedidos formulados perante o Poder Público. O juiz não decide o caso em concreto, determina prazo para que o administrador se manifeste, sob pena de crime de desobediência. Quando fica caracterizado o desrespeito ao direito de petição – A CF garante a celeridade de tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo, (art. 5º, LXXVIII, CF introduzido pela EC45).

Celso Antonio Bandeira de Melo entende que se o ato for vinculado o juiz poderá conferir os requisitos e, preenchidos, poderá deferi-lo. No caso de ser discricionário, o magistrado ficará impedido de proferir decisão que adentre o mérito administrativo (minoritária).

Para que o ato cumpra a forma prescrita em lei, deve ser precedido de processo administrativo. O STF diz que, como regra, os atos administrativos devem ser precedidos de processos administrativos, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa.

A motivação faz parte de qual requisito do ato administrativo? R. Motivo é diferente de motivação. Motivação faz parte do requisito de forma do ato administrativo, e se caracteriza pela explicação, justificação jurídica e fática da produção do ato administrativo. O ato tem que ser motivado antes ou durante, não se admite motivação posterior, não resolve o defeito. (posição majoritária é que a motivação é obrigatória).

OBS: Para alguns autores a motivação é facultativa (Jose dos Santos carvalho Filho), diz que é facultativa porque o art. 93 da CF, diz que os

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atos administrativos praticados pelo poder judiciário têm que ser motivado. Outras doutrinas dizem que só disse para o judiciário, outras não precisam ser motivadas. O art. 50 da lei 9784/99 a motivação é obrigatória nos seguintes casos: (se naqueles casos é obrigatória e nos outros casos, facultativa?). OBS: Pro concurso vai responder que a motivação é obrigatória. (posição majoritária), fundamento: art. 1º, II (cidadania), parag único (o poder emana do povo, o poder precisa de justificativa), CF; art. 5º, XXXIII (direito a informação é justificativa, as razões que levou a pratica do ato), CF; art. 5º, XXXV (qualquer lesão ou ameaça pode ser vista pelo judiciário – tem que conhecer as razões que levaram a pratica daquele ato, para o judiciário fazer o controle é indispensável a motivação), CF; art. 93, CF (motivação por analogia); art. 50, da lei 9784/99 ( a motivação é obrigatória em seguintes casos, a doutrina moderna diz que ela tão ampla que inclui todo e qualquer ato administrativo, então não há que se falar em motivação como exceção, motivação é a regra).

Vícios de Forma

a) Mera irregularidade: são os defeitos de padronização ou de uniformização. Não compromete o conteúdo do ato. Consequentemente se submete a convalidação. Ex: tem que ser de caneta azul e o administrador coloca de caneta preta.

b) Vício sanável: são aqueles vícios que são submetidos a convalidação. O vício de forma normalmente pode ser corrigido. Não é um vício no conteúdo.

c) Vício insanável: são vícios que não podem ser corrigidos, submetendo-se a anulação.

ECAD – pessoa jurídica de direito privado, não exerce poder de policia. Representa o interesse privado.

MOTIVO

É o fato + fundamento jurídico que levam a prática do ato.

Ato: Fechamento de fábrica poluidora:Fato: poluição.

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Fundamento de direito: proteção do meio ambiente.

Fato: é o acontecimento.Fundamento: regra do ordenamento que defende aquele motivo.

Legalidade do Motivo

1. Materialidade do motivo: o motivo tem que ser verdadeiro. Não pode alegar ato que não existe. Se o administrador alegar motivo que não corresponde com a realidade, o ato será ilegal.

2. Compatível com a previsão legal: motivo declarado tem que ser compatível com a lei.

3. Motivo compatível com o resultado do ato: o resultado tem que ser compatível com o motivo alegado (Briga de A não pode ser motivo para retirar o porte de arma do B). O processo que apura infração de um servidor não pode gerar punição a outra pessoa que nada tem haver com aquilo. Celso Antonio diz que o motivo com esse resultado, ele chama de causa, e a causa significa um pressuposto lógico de validade.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Quando o administrador declara o motivo, ele ficará vinculado a ele, ou seja, vincula o administrador ao motivo declarado.Para que se aplique a teoria dos motivos determinantes é preciso que os motivos sejam legais. O administrador não pode ser obrigado a cumprir um motivo ilegal, muito embora declarado.

O servidor em cargo em comissão, cujo ato é de livre admissão e exoneração (ad nutum), o administrador não terá a obrigatoriedade de motivar o ato administrativo, em regra motivar é obrigatório. Agora, se o administrador decidir declarar o motivo, ficará vinculado ao motivo declarado.

Essa teoria só tem uma exceção: chama-se de TREDESTINAÇÃO. Está autorizada no ordenamento jurídico pelo instituto da desapropriação, Dec-lei 3.365/41.

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Em caso de desapropriação o motivo declarado poderá ser modificado posteriormente, desde que mantida a razão de interesse público.

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Motivo: são os pressupostos de fato e fundamentos jurídicos da prática do ato administrativo. São as razões lógicas que lavaram a produção do ato.

Motivação: é a correlação lógica entre o motivo com os demais elementos do ato administrativo. É mais do que motivo.

O administrador está obrigado a motivar os atos administrativos?

1ª corrente – Minoritária: para essa corrente doutrinária (José dos Santos Carvalho Filho) a motivação não é sempre obrigatória, ou seja, nem sempre ela terá que acontecer. Mas, a sua presença é aconselhável. É preciso lembrar do art. 93, X, CF, que diz que os atos administrativos praticados pelo poder judiciário devem ser motivados. É preciso lembrar ainda do art. 50 da lei do processo administrativo federal, dizendo que a motivação é obrigatória nos seguintes atos, dessa forma enumerando-os. Se o legislador listou os atos que devem ser motivos é porque nos outros prescinde de motivação.

2ª corrente – Majoritária: para essa corrente, a motivação é obrigatória. O dever de motivação está implícita no texto constitucional, não tendo uma disposição expressa a respeito. Os fundamentos são: art. 1º, II diz que todos têm direito a cidadania e no parágrafo único diz que todo poder emana do povo. Em nome da cidadania e do poder que emana do povo, nada mais justo do que informar ao titular do poder motivar os atos. Também se fundamenta no direito à informação, descrito no art. 5º, XXXIII, CF/88.Para que os atos sejam controlados pelo titular do poder é necessário que estes sejam motivados, para que seja garantido o princípio da inafastabilidade do poder judiciário.Entende a maioria que o art. 93, X da CF/88 se aplica também aos demais poderes constituídos, pois a atividade administrativa praticada pelo Poder judiciário é função atípica. Então, com mais motivo teria os demais poderes de motivação, quando atuação em suas funções típicas. O art. 50 da lei de processo administrativo federal é de tamanha abrangência que praticamente todos os atos administrativos são tocados.

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A motivação deve ser prévia ou concomitante. Não se admite motivação posterior, não valia o ato administrativo.

OBJETO

É o resultado prático do ato administrativo. É o chamado efeito jurídico imediato. É o que o ato faz em si mesmo.

Lícito: tem que está previsto na lei – Princípio da legalidade.

Possível: situação faticamente possível.

Determinado: não existe objeto indeterminado.

Conteúdo: Celso Antonio Bandeira de melo diz que as palavras conceder, procedência, indeferir, deferido entre outros é o conteúdo do ato administrativo, é um elemento. É uma condição para a existência de um ato administrativo. Para Celso só é objeto o assunto, sobre o que se decide.Para prova – assunto é condição para existência de ato administrativo, pressuposto de existência. FINALIDADE

É sempre uma razão de interesse público.Finalidade é o efeito mediato do ato administrativo, é aquilo que eu quero proteger com a pratica daquele ato.Finalidade é o fruto que se colhe com o ato administrativo.Normalmente o vício na finalidade também gerará vício de motivo, pois este não terá materialidade, ou seja, será falso.Sempre que o ato administrativo, ele vai ter um vicio, um defeito, e esse defeito é chamado de desvio de finalidade ou desvio de poder.Desvio de Finalidade – nada mais é do que um vicio ideológico, defeito na vontade, vicio subjetivo.Desvio de finalidade representa um defeito na finalidade, que pode ser de duas maneiras:- Pratica um ato fora da finalidade publica, buscando interesse pessoal – desfio de finalidade.

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- Pratica um ato contrario a lei, a lei estipula o uso de cada ato, contrario a lei, ainda que tenha interesse publico. O administrador só pode fazer o que lei autoriza, se ele pratica o ato contrario a lei, ai terá desvio de finalidade.O desvio de finalidade torna o meu ato ilegal e invalido.

Helly Lopes Meyreles faz uma colocação – quando se tem desvio de finalidade, eu pratico um ato contrariando a finalidade publica ou a lei, na maioria dos casos, esse desvio acaba atingindo o motivo.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

De acordo com seu grau de liberdade.

Vinculado: é aquele que não tem liberdade, não tem juízo de valor. Preenchidos os requisitos, o ato deve ser praticado.

Discricionário: é aquele que tem liberdade, tendo juízo de valor, sendo produzido com conveniência e oportunidade, estando limitado apenas em lei.

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

ATO VINCULADO

ATO DISCRICIONÁRIO

COMPETÊNCIA Vinculado (quem define é a lei)

Vinculado

FORMA Vinculado (definida em lei)

Vinculado

FINALIDADE Vinculado (tem que ser sempre em razão do interesse publico)

Vinculado

MOTIVO Vinculado DiscricionárioOBJETO Vinculado Discricionário

A discricionariedade do ato administrativo discricionário está apenas nos elementos Motivo e Objeto.

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Mérito do ato administrativo é o juízo de valor, a conveniência e oportunidade.Mérito só existe nos atos administrativos discricionários.

Onde esta o mérito administrativo?R= no ato discricionário, no motivo e no objeto

Mérito do ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário?R. Sim, no que tange a legalidade do ato. Legalidade em sentido amplo.O que o Poder Judiciário não pode fazer é o juízo de valor, conveniência e oportunidade, rever o mérito administrativo, substituindo-se pelo administrador.

Pode rever motivo e objeto do ato administrativo?R= sim, motivo + objeto, desde que seja uma revisão de legalidade.

A forma do ato administrativo é sempre vinculada? (Falsa).obs: FORMA E FINALIDADE: Celson Antonio diz – é verdade que a forma é a premissa da lei, a forma e a finalidade tem que esta prevista em lei, e quando a lei der mais de uma alternativa, o que vai acontecer com esta forma, a forma vai ser discricionária (ele observa que a forma a e finalidade é vinculada) Excepcionalmente podem ser discricionária quando a lei der alternativa. Art. 62 da lei 8.666 (diz que a parte pode fazer um instrumento de contrato, mas pode ser carta contrato, carta convite, a regra é instrumento de contrato), assim a forma será discricionária quando a lei der alternativa expressamente prevista em lei.

ATRIBUTOS OU CARACTERISTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO

Presunção de legitimidade, leia-se legalidade + veracidade. Auto-executoriedade. Imperatividade.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE

Legitimidade: compatibilidade moral.

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Legalidade: compatibilidade legal.Veracidade: de acordo com a verdade.

Presunção relativa – Juris Tantum. Admite contestação. O ônus da prova é do administrado, quem alega.

Fundamenta-se no princípio da legalidade, pois o ideal é que o administrador só faça o que a lei determina e autoriza.

A conseqüência jurídica é que todos os atos administrativos podem ser aplicáveis imediatamente, sem a interferência de qualquer outro Poder – Fundamento para essa presunção de legitimidade: Princípio da celeridade, teoricamente o poder publico só pratica o que é legal.

AUTOEXECUTORIEDADE

Permite a pratica dos atos independentemente do controle prévio do poder judiciário. É a dispensa de controle prévio pelo Poder Judiciário. É o poder de decidir sem o poder judicante.

Nem todo ato é auto-executavel.

Exigibilidade todo ato administrativo goza de exigibilidade (é o decidir sem o judiciário, aplicando meios indiretos de coerção). Exigibilidade todo ato tem. Mas, a executoriedade nem todo ato possui, que significa executar aquilo que foi decidido inicialmente, porque só existe nas hipóteses previstas em lei ou se tratar de situações urgentes.

Executar é meio coercitivo direto ou indireto?R= direto. Ex: recolher mercadoria, implodir a obra, etc.)

A executoriedade só é possível quando:

Autorizada por lei. Quando se trata de situação urgente.

Ex: Sanção pecuniária – multa aplicada pelo fisco não pode ser cobrada diretamente pelo poder público. Terá que ser cobrada pelo Poder Judiciário.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Auto-executoriedade não significa liberdade de forma. O administrador não está dispensado de observar a forma do ato, mas tão-somente é dispensa de apreciação prévia pelo Poder Judiciário.

Auto-executoriedade depende da presunção de legitimidade, pois este sem aquele fica prejudicado.

IMPERATIVIDADE

Significa que o ato é obrigatório, é coercitivo.Nem todo ato administrativo tem imperatividade. Ex: Certidão.Na verdade, o atributo da imperatividade está presente nos atos que instituem obrigações.

Este atributo também está entrelaçado com os anteriores.

Se ele não gozasse de presunção de legitimidade, sem interferência previa do poder judiciário, não poderia ter imperatividade.

TIPICIDADE

Criado por Maria Sylvia Zanela Di Pietro.Cada ato administrativo tem a sua necessidade preestabelecida, determinada, não podendo ser usada de outra forma.

Aplicação do ato administrativo a uma utilização própria.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Quanto aos Destinatários

Gerais: é aquele ato abstrato aplicado à coletividade como um todo. São chamados também de atos impessoais ou erga omnis. Em regra, os atos gerais prevalecem em face dos atos individuais. Ex: atos que instituem velocidade máxima na cidade.

Individuais: é aquele ato que tem destinatário determinado, certo. Ex: Desaproprio o imóvel do José. Concedo licença especial para Maicy.

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- Ato individual simples ou singular: é aquele que tem apenas um destinatário.

- Ato individual múltiplo ou plúrimo: é aquele que tem vários destinatários determinados.

2. Quanto ao Alcance

Internos: são aqueles que só produzem efeitos dentro da administração. Ex: Determino que todos os servidores usem terno e gravata no trabalho. Não precisa de publicação oficial, pode ser feita por simples ciência pessoal.

Externos: são aqueles que produzem efeitos fora da administração pública, mas também produz efeitos dentro, ou seja, é dentro e fora da administração. Ex: Só será possível a emissão de certidões no horário comercial.

3. Quanto ao Grau de Liberdade

Vinculados: são aqueles atos que não tem liberdade, não tem juízo de valor. Preenchidos os requisitos legais, o administrador deve emitir o ato administrativo. Ex: Concessão de aposentadoria; licença para construir.

O ato administrativo é absolutamente vinculado.(FALSO), ele não tem liberdade, mas vai ter pelo menos a liberdade temporal, para escolher o dia do prazo.

Discricionários: são aquele que tem liberdade, tem juízo de valor quanto aos elementos de conveniência e oportunidade. Mas, a discricionariedade, no Brasil, é relativa, tendo seus limites traçados pela lei, quando a lei der alternativa. Ex: autorização de uso de bem público; porte de arma.

Quando a lei determina competência e não define a forma de exercê-la. Quando a lei usa conceito vago, indeterminado.Alguns autores dizem que não é o ato que define a discricionariedade, e sim a competência que define.

4. Quanto a Formação

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Simples: é aquele que está pronto, perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.

Pode ser:

simples singular: um agente só; simples colegiado: de vários agentes, de uma votação coletiva.

Composto: é aquele que está pronto com mais de uma manifestação de vontade, ou seja, duas manifestação e vontade, dentro do mesmo órgão público, sendo a primeira principal e a segunda secundária. São atos que precisam de ratificação, do visto da autoridade superior.

Complexo: é aquele que está pronto com mais de uma manifestação de vontade, ou seja, duas manifestações, provenientes de órgãos públicos diferentes, mas estão em patamar de igualdade. Ex: nomeação de dirigente de agência reguladora (Senado Federal aprova e Presidente nomeia)

5. Quanto ao Objeto

Atos de império: é aquele que a administração pratica com supremacia do interesse público, utilizando a sua superioridade. Ex: desapropriação.

Atos de Gestão: é aquele que a administração pratica em patamar de igualdade com o particular. Ex: contrato de locação.

Classificação criticada pela doutrina, pois os atos de gestão, porque praticados sob regência do direito privado, não são considerados atos administrativos, mas sim atos da administração.

Ato de expediente: é aquele que impulsiona o processo, não tem conteúdo decisório, mas movimenta o processo.

MODALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS

a) Atos Normativos

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DIREITO ADMINISTRATIVO

É aquele que regulamenta, disciplina, normatiza uma determinada situação prevista em lei. Caracteriza-se por ser de caráter geral e abstrato.Como regra, o ato administrativo permite a fiel execução da lei, com exceção do decreto regulamentar autônomo.Ato normativo é exercício do Poder Regulamentar ou Normativo. Também pode estar presente no Poder de Polícia, quando se regulamente determinada atividade, por exemplo. Ex: regimentos, portarias, regulamentos etc.

b) Atos Ordinatórios

São aqueles que determinam obrigações, organiza, estrutura, escalona os quadros da administração. Diz quem manda e quem obedece.

É exercício do Poder Hierárquico.

c) Atos Punitivos

São aqueles que têm em seu conteúdo uma pena, sanção.

Exercício do Poder Disciplinar e Poder de Polícia.

d) Atos Enunciativos

É aquele que certifica, atesta ou emite opinião. Não tem conteúdo decisório.Ex: certidões, atestados e pareceres.

e) Ato Negocial

É aquele que tem coincidência de vontade entre a administração e o particular, não necessariamente negocio jurídico.Ex: Permissões de uso de bem público, autorização de uso de bem público. São atos unilaterais que tem coincidência de vontades.

FORMAÇÃO E EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Ato perfeito: é aquele que percorreu, que já concluiu seu ciclo de formação, não importa se ele preencheu os requisitos.Ato válido: é aquele que obedeceu todas as exigências previstas em lei, preencheu todos os requisitos.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Ato eficaz: é aquele apto a produzir efeitos no mundo jurídico.

Ato administrativo para existir no ordenamento precisa correr o seu ciclo, sob pena de inexistência.

Prefeito, inválido e eficaz: produz efeitos até o momento que for declarada a sua ilegalidade. (é possível). Ex: concurso fraudulento (nomeio os candidatos, tomam posse e entram em exercício, depois de 2 anos descobrem que ele é ilegal), esse ato produziu efeitos até a sua declaração de invalidade.

Perfeito, inválido e ineficaz: licitação fraudulenta sem publicação do contrato.

Perfeito, valido e ineficaz: publicidade do contrato administrativo é questão de eficácia – art. 61, § único, lei n. 8.666/93.

Efeito Típico: é aquele efeito esperado por ocasião da emissão do ato administrativo. É o que se espera do ato administrativo. Ex: Decreto desapropriatório – desapropriação; demissão – expulsão do servidor dos quadros da administração.

Efeitos Atípicos: é aquele não esperado. Efeito secundário do ato administrativo. Ex: decreto desapropriatório que atinge o proprietário e o locatário do imóvel. Quando o locatário é atingido pelo ato, esse é o efeito atípico reflexo, que é aquele que atinge terceira pessoa que não está na relação jurídica principal.

Efeito Atípico Preliminar ou Prodrômico: quando o ato for formado por mais de uma manifestação de vontade, a manifestação da primeira vontade já torna obrigatória a manifestação também do segundo agente. Ex: manifestação obrigatória do Presidente da Republica sobre a escolha do dirigente da agência reguladora pelo Senado Federal.

O dever do presidente (do 2º) se manifestar acontece antes ou depois da conclusão do ciclo de formação?R= Antes – se for antes é efeito atípico preliminar ou efeito prodrômico.

O efeito prodrômico ou preliminar é possível no ato composto ou no ato complexo.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

O efeito prodrômico aparece durante a emanação do ato (durante a formação do ciclo), independe da vontade do agente, ele é insuprimivel, ou seja não suprimido.

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Quando acontece?

Com o cumprimento dos seus efeitos. Desaparecimento, seja do sujeito ou do objeto, podemos tirar do ordenamento jurídico. (Sujeito – nomeia-se para um cargo e ele desaparece; objeto – Ex: enfiteuse, no caso de a água avançar e assim desaparece o terreno de marinha). Retirada por ato do poder publico:

Anulação – quando o ato for ilegal. Quem pode rever este ato ilegal? R= a administração pode rever seus próprios atos, pelo principio da auto-tutela (Súm 346, 473, STF). O judiciário também pode fazer o controle de ilegalidade, no que tange a legalidade do ato, controle em sentido amplo. Quando o judiciário controla seus próprios atos, assim ele esta fazendo o controle administrativo de seus atos. Portanto o judiciário faz controle de seus próprios atos e dos atos dos outros.

Quanto tempo tem a administração para rever seus atos ilegais?R= 5 anos, quando esses atos ilegais atingirem direitos, é o chamado limite temporal (art. 53 e seg. da lei 9784/99).Anulação produz efeitos ex-tunc, em regra. Anulação é um ato administrativo quando anula um ato ilegal, ou seja, um ato posterior anula o ato anterior, sendo um ato administrativo tem que preencher todos os requisitos do ato administrativo.Se eu falo de anulação, atinge direitos, eu falo de contraditório e ampla defesa.Celso Antonio Bandeira de Melo – diz que o servidor não tem culpa quando a administração por ato ilegal concede direitos a um servidor, nesse caso a retirada deste direito é um ato restritivo de direito, a anulação produzira efeitos ex-nunc (Ex: concessão de uma gratificação que o servidor não tinha direito). Quando anulação for de um ato ampliativo, concessão de um direito, o efeito será ex-tunc, desde a origem (ex: direito de gratificação não recebida).

TEORIA DO AGENTE OU FUNCIONARIO DO FATO

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Significa que se tem uma nomeação do servidor que não prestou concurso ou prestou concurso fraudulento, o que vai acontecer com a nomeação do servidor?R= esta nomeação é ilegal, deve ser retirada através de anulação.A anulação produz efeito ex-tunc, o servidor vai cai fora.O STF disse que ele vai cai fora, mas os atos por ele praticados e o salário que ele recebeu é diferente – o supremo disse que seria nulo em regra, mas toda via em nome da segurança jurídica, os atos por ele praticados serão atos validos, e os salários que ele recebeu, não devolve, porque nesse tempo que ele trabalhou ele tinha direito de receber.

Revogação – porque o ato não é mais conveniente, ele é valido, preenche todos os requisitos, mas não é mais conveniente. Quem pode revogar? R= somente a administração.

O poder judiciário jamais pode revogar os atos administrativo (FALSO), pode quando for seus próprios atos, fazendo controle administrativo dos seus próprios atos, o que ele não pode é fazer controle judicial.Produz efeito ex-nunc. Não possui prazo para revogar, não tem prazo temporal. Mas tem limite material.Pode revogar ato administrativo vinculado?R= não.Também não admite revogação no caso de direitos adquiridos.Não admite revogação de atos que já se exauriu seus efeitos.Não admite revogação de atos que não estão na sua órbita de competência.Atos enunciativos – não admite revogação, pois não tem conteúdo decisório.OBS: Esse rol é somente exemplificativo.

O que significa invalidação?R= alguns doutrinadores utilizam como anulação e outros como sinônimo de retirada do ato pelo poder publico (pela revogação, anulação).

Cassação – a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente imposta. Ex: cassação de licença, no caso de retirada de licença para construir hotel numa cidade que proíbe a construção de motel, e se este vier a modificar-se para motel, mudou as condições inicialmente imposta.

Caducidade – retirada pela superveniência de uma norma jurídica que com ele incompatível. (Ex: no caso de um terreno baldio, onde os

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circos pediam permissão para se estalar, ai vem uma lei posterior e diz que naquele local vai passa uma rua).

Contraposição – se tem dois atos administrativos, que decorrem de competências diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro. (Ex: nomeia-se José para um cargo publico, e este vem a praticar uma infração grave. O que acontece com ele? R= pena de demissão. O que acontece com a nomeação nesse caso? R= vai ficar extinta pelo instituto da contraposição. A diferença da caducidade e contraposição: na caducidade se tem um ato e uma lei, o psterior vai extinguir o primeiro; na contraposição é ato mais ato, o segundo extingue o primeiro.

Renuncia (abri mão deste ato, deste direito).

DEFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Atos que não tem defeito, e preenche todos os requisitos, o ato é valido. Atos administrativos que tem defeitos tão graves, que possui uma conduta criminosa, eles são chamados de atos inexistentes, não produzem efeito algum. os atos administrativos devem ser praticados de caneta azul. E se o servidor pratica por caneta preta, como é chamado esse ato (defeito de padronização)? R= é chamado de ato irregular. Ele é um ato valido, ele tem um defeito de mera irregularidade (de padronização). se o ato tem um defeito, e esse defeito pode ser corrigido, é um defeito sanável. Normalmente defeito sanável esta na competência e na forma. Conserta esse defeito é chamado de convalidação, ato anulável é passível de convalidação. Se meu ato possui um defeito é esse defeito é insanável, qual a conseqüência jurídica? R= anulação.

Conversão ou Sanatória:

É a transformação de um ato administrativo solene, o qual não se preenche os requisitos, para um ato administrativo mais simples, o qual preenche os requisitos.

Concessão de serviço publico é ato solene, para praticar esse ato solene precisa de autorização legislativa.

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Quando se lembra de permissão de serviço publico, é um ato mais simples, é um ato precário, não precisa de autorização administrativa. Quando ele inicia a concessão ele esquece da autorização legislativa, e agora vai ter que começar do zero? R= não, aproveita o ato solene que precisa de autorização, transformando para uma permissão que é um ato mais simples, que não precisa de autorização, é feita uma conversão, a transformação de um ato mais rigoroso para um mais simples.

CLASSIFICAÇÃO DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO

ELEMENTOS.

- Exteriorização da manifestação de vontade.- Conteúdo.

PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

- Motivação do ato administrativo.- Objeto.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE.

- Sujeito competente.- Formalismo ou formalização. Formalidades específicas.- Motivo.- Causa: ligação entre o motivo e resultado do ato.- Finalidade.