Resumo Civil (Menor) -26º

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DIREITO CIVIL ITEM 1.A: Da aplicação da lei no tempo e no espaço. Das fontes do direito.  Obras consultadas: BENJAMIN, Antonio Hermann. MARQUES, Cláudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do consumidor. São Paulo: RT, 2008; FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 2. 6. Ed. Rev. Ampl. Salvador: Juspodivm. 2012; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2008; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 2. Direito de Família. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Legislação básica: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/42). Fontes do Direito i) fontes históricas; ii) fontes formais; iii) fontes não formais; iv) fontes diretas (imediatas); v) fontes indiretas (mediatas) (para detalhes, ver texto ao fim do tópico).  Classificação das leis  (i) cogentes ou dispositivas ( segundo a imperatividade); (ii) mais do que perfeitas (dupla sanção: nulidade absoluta ou relativa + sanção ao infrator), perfeitas (anulação ou nulidade), menos que perfeitas (sanção sem anulação) e imperfeitas (ausência de sanção), quanto ao autorizamento; (iii) substantivas ou adjetivas, quanto à natureza; (iv) constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas (art. 6 8, CRFB), quanto à hierarquia. Revogação (i) ab-rogação (integral) e derrogação (parcial) e (ii) tácita e expressa Integração Analogia: (i) Analogia pela lei, analogia pelo direito Costume: (i) Uso e Convicção Jurídica Princípios Gerais de direito: Leis no Tempo Graus de retroatividade (conforme Mendes)  Retroat i vid ade má xi ma     Lei nova ataca fatos (atos, coisa julgada) já consumados, inadmissível em nosso ordenamento. Retr oat i vi dade di a     Lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos ocorridos antes da vigência da nova lei. Exemplo: Hipotética lei que limitasse a taxa de juros e fosse aplicada aos juros vencidos (antes da vigência da nova lei) e não pagos . Retroat i vid ade mí nima     Lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data de sua vigência. Ato Jurídico Perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que s e efetivou.  Direito Adquirido: Para Gilmar Mendes possui caráter constitucional, tendo a Lei de introdução apenas trazido definições. Consideram-se direitos adquiridos aqueles que  a) seu titular ou alguém por ele possam exercer; b) aqueles cujo começo do exercício tenham termo pré-fixo;  e c) aqueles cujo começo do exercício tenham condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. Coisa Julgada: caso julgado do qual já não caiba recurso  Lei de Introdução e leis no espaço Art. 7º LINDB   Aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa nos casos de a) começo e fim da personalidade; b) nome; c) capacidade e d) direitos de família.

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Ponto 1

DIREITO CIVILITEM 1.A: Da aplicao da lei no tempo e no espao. Das fontes do direito.

Obras consultadas: BENJAMIN, Antonio Hermann. MARQUES, Cludia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do consumidor. So Paulo: RT, 2008; FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 2. 6. Ed. Rev. Ampl. Salvador: Juspodivm. 2012; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. Ed. Rev. So Paulo: Saraiva, 2008; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 2. Direito de Famlia. 13. Ed. So Paulo: Saraiva, 2012.Legislao bsica: Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/42).

Fontes do Direitoi) fontes histricas; ii) fontes formais; iii) fontes no formais; iv) fontes diretas (imediatas); v) fontes indiretas (mediatas) (para detalhes, ver texto ao fim do tpico).

Classificao das leis(i) cogentes ou dispositivas (segundo a imperatividade); (ii) mais do que perfeitas (dupla sano: nulidade absoluta ou relativa + sano ao infrator), perfeitas (anulao ou nulidade), menos que perfeitas (sano sem anulao) e imperfeitas (ausncia de sano), quanto ao autorizamento; (iii) substantivas ou adjetivas, quanto natureza; (iv) constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas (art. 68, CRFB), quanto hierarquia.

Revogao(i) ab-rogao (integral) e derrogao (parcial) e (ii) tcita e expressa

IntegraoAnalogia: (i) Analogia pela lei, analogia pelo direitoCostume: (i) Uso e Convico JurdicaPrincpios Gerais de direito:

Leis no TempoGraus de retroatividade (conforme Mendes)Retroatividade mxima Lei nova ataca fatos (atos, coisa julgada) j consumados, inadmissvel em nosso ordenamento.Retroatividade mdia Lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurdicos ocorridos antes da vigncia da nova lei. Exemplo: Hipottica lei que limitasse a taxa de juros e fosse aplicada aos juros vencidos (antes da vigncia da nova lei) e no pagos.Retroatividade mnima Lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos aps a data de sua vigncia.

Ato Jurdico Perfeito: Ato j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou.

Direito Adquirido: Para Gilmar Mendes possui carter constitucional, tendo a Lei de introduo apenas trazido definies. Consideram-se direitos adquiridos aqueles que a) seu titular ou algum por ele possam exercer; b) aqueles cujo comeo do exerccio tenham termo pr-fixo; e c) aqueles cujo comeo do exerccio tenham condio preestabelecida inaltervel a arbtrio de outrem.

Coisa Julgada: caso julgado do qual j no caiba recurso

Lei de Introduo e leis no espao

Art. 7 LINDB Aplica-se a lei do pas de domiclio da pessoa nos casos de a) comeo e fim da personalidade; b) nome; c) capacidade e d) direitos de famlia.

Art. 8 LINDB Lei do lugar da coisa Para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplica-se a lei do pas em que estiverem situados. Aos bens em trnsito, aplica-se a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens mveis que ele trouxer ou lhe destinarem a outros lugares.

Art. 9 LINDB Nas relaes obrigacionais, observa a lei do pas em que se constiturem, sendo que a obrigao resultante de contrato reputa-se constituda no lugar que residir o proponente. (Ateno - Para o Cdigo Civil o contrato celebrado no lugar em que foi proposto Art. 436)

Art. 10 LINDB Sucesso Regra Aplica-se a lei do pas em que era domiciliado o de cujus. No caso de sucesso de bens estrangeiros situados no pas, ser observada a lei brasileira, em benefcio do cnjuge e filhos brasileiros, salvo se a lei pessoal do estrangeiro for mais favorvel, hiptese na qual ser aplicada pela autoridade judiciria brasileira, por fora do art. 12 da LINDB. A capacidade para suceder regulada pelo domiclio do herdeiro ou legatrio. Art. 17 LINDB Requisitos para eficcia de: leis, atos e sentenas de outros pases no Brasil - a)Soberania Nacional, b) Ordem Pblica; c) Bons costumes.

As classificaes acerca das fontes observam (i) fontes histricas, mais relacionadas investigao sobre a origem de determinado instituto, auxiliares para sua melhor compreenso, mas insuficientes para uma efetiva aplicao; (ii) fontes formais do direito, que segundo nosso ordenamento jurdico (por fora do artigo 5, II, da CRFB, 4 da LICC e do artigo 126 do CPC) so a lei, a analogia, o costume e os princpios gerais de direito; e (iii) fontes no formais, que abarcam a jurisprudncia e a doutrina.

Outra forma de classificao da literatura jurdica acerca das fontes do direito as entende como (i) fontes diretas (imediatas), como leis e costume, por gerarem por si s a norma; e (ii) fontes indiretas (mediatas), que so a doutrina e a jurisprudncia, por contriburem para a elaborao e interpretao da norma.

Dentre as fontes, tem-se o primado da lei, por fora constitucional (art. 5, II). Dentre as caractersticas da lei se destacam (i) generalidade, destinada a todos e prevendo situaes genricas, para concretizao no caso concreto; (ii) imperatividade, a imposio de um mandamento exigvel externamente, que deve ser cumprido, podendo ser cobrado seu cumprimento por outro, por meio do prprio direito, o que conduz caracterstica (iii), o autorizamento, para que o lesado exija o cumprimento ou a reparao pelo dano causado; (iv) permanncia, que se relaciona com a prpria idia de generalidade, na medida em que a lei no se exaure na sua prpria aplicao, permanecendo vigente e aplicvel a outras situaes semelhantes enquanto no for revogada; e, por fim, (v) a emanao por autoridade competente, de acordo com as constitucionais previstas e com as conseqentes disposies relativas ao processo legislativo, a exemplo da iniciativa de proposio.

A literatura jurdica classifica as leis de acordo com sua (i) imperatividade; (ii) autorizamento e (iii) natureza.

Quanto imperatividade, podem ser (i) cogentes (de ordem pblica), em que as condutas so exigveis de forma absoluta, mitigando, restringindo a esfera de autonomia privada do cidado, que no pode derrog-las de acordo com sua manifestao de vontade. Destacam-se, nesse sentido, as disposies relativas a direito de famlia, a exemplo das exigncias relativas adoo. Podem tambm as leis serem (ii) dispositivas, em que h a abertura para uma manifestao de vontade mais ampla, que se destaca de maneira mais forte no mbito contratual e empresarial, bem como no cumprimento de obrigaes, a exemplo do art. 327 (estipulao do local do pagamento).

Quanto ao autorizamento, podem ser (i) mais do que perfeitas, ao autorizarem a aplicao de duas sanes em esferas jurdicas diferentes, a exemplo do devedor de alimentos (priso e pagamento das prestaes vencidas) e tambm em leis mais afeitas ao mbito pblico, tal como as diferentes sanes previstas na Lei de Improbidade Administrativa (suspenso de direitos polticos, multa); (ii) perfeitas, impondo a nulidade do ato, tal qual aquele praticado por absolutamente incapaz; (iii) menos que perfeitas, impondo sano no caso de descumprimento mas sem acarretar a nulidade do ato, como previsto no art. 1523, do CC; e (iv) imperfeitas, que no acarretam sanes, a exemplo do exigimento de dvidas prescritas.

Quanto natureza pode ser (i) substantivas, relacionadas ao direito material, a exemplo das disposies do cdigo civil, ou (ii) adjetiva, relacionadas ao processo de exigncias da realizao dos direitos.

Quanto hierarquia, podem ser (i) constitucionais; (ii) leis complementares; (iii) leis ordinrias; (iv) leis delegadas. Decreto no lei, mas ato normativo do poder executivo, que deve se limitar a especificar, regulamentar disposies j previstas legalmente (salvo no caso de decretos autnomos, possibilitados unicamente nos casos previstos 84, VI, alneas a e b da Constituio da Repblica).A simples votao do texto legal e sua posterior sano pelo Presidente da Repblica no inicia o perodo de vigncia da lei. O marco inicial se d com sua publicao, passando a vigorar efetivamente apenas 45 dias aps esse ato, salvo se a prpria lei estipular em sentido diverso (art. 1 LICC). Esse prazo de 45 dias a chamada vacatio legis. Nos casos de leis brasileiras admitidas no exterior, sua obrigatoriedade se inicia trs meses aps sua publicao.

Dilogo das Fontes. Para o dilogo de fontes (que em determinadas situaes afasta a regra da LINDB acerca da relao entre lei geral e lei especial), mais importante do que saber qual lei se aplica em face de critrios de generalidade/especialidade, questionar: qual dispositivo normativo mais apto a permitir a maior efetivao de mandamentos constitucionais, em especial direitos fundamentais? Essa proposta de interpretao s possvel de ser compreendida a partir do processo de constitucionalizao do direito civil ocorrido em nosso ordenamento, em dilogo com a afirmao da dimenso objetiva dos direitos fundamentais, entendida por Gilmar Mendes nos seguintes termos: A dimenso objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princpios bsicos da ordem constitucional (...) Esse fenmeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurdico, servindo de norte para a ao de todos os poderes constitudos. a partir desse pano de fundo que se tem a considerao e aplicao (bem como sua negativa) do dilogo de fontes em manifestaes do Superior Tribunal de Justia, como se verifica na anlise mais detida das decises dos paradigmticos Recurso Especiais n. 1.147.138 (Guarda compartilhada entre av e tio) e n. 489.985 (Direito do Consumidor, indstria tabagista e prescrio). O dilogo das fontes se insere no contexto de constitucionalizao do Direito Civil, que parte de uma leitura apta a dialogar com a complexidade da contemporaneidade e entendida por Paulo Luiz Netto Lbo como o processo de elevao ao plano constitucional dos princpios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observncia pelos cidados, e a aplicao pelos tribunais, da legislao infraconstitucional. um fenmeno verificado na tradio brasileira no contexto ps Constituio de 1988, calcado na afirmao da fora normativa da Constituio, com o intuito de promover a superao de tentativas hermenuticas invertidas, que procuram entender a Constituio e seus princpios a partir de regras presentes na legislao civil, que procuram conceder uma leitura reducionista de direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente a interpretaes restritivas baseadas em dispositivos do Cdigo Civil, ignorando, dessa forma, o papel dos princpios constitucionais6 e dos direitos fundamentais no ordenamento. A afirmao da constitucionalizao do direito civil no ocorre por simples escolha ou modismo, mas fruto da adequao da interpretao jurdica ao paradigma do Estado Democrtico de Direito previsto pela Constituio da Repblica, paradigma esse que concede importante dimenso aos princpios constitucionais e direitos fundamentais dentro do ordenamento e na sua relao com os diversos ramos do direito, superando, dessa forma, leituras tradicionalistas (e paradigmaticamente defasadas) que defendiam a ideia de desnecessidade de adequao do ramo civilista aos princpios presentes na Constituio. necessrio delimitar alguns pontos que caracterizam a constitucionalizao do Direito Civil e a substancial mudana de atitude que promove, segundo a qual deve o jurista interpretar o Cdigo Civil segundo a Constituio e no a Constituio, segundo o Cdigo, como ocorria com frequncia (e ainda ocorre). A Constitucionalizao no fica adstrita insero no texto constitucional de disposies pertinentes a diversos ramos de direito, estando relacionada, em verdade, submisso do direito positivo aos fundamentos de validade, aos princpios e disposies estabelecidos pela Constituio. Nos dizeres de Paulo Luiz Netto Lbo: Pode afirmar-se que a constitucionalizao o processo de elevao ao plano constitucional dos princpios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observncia pelos cidados, e a aplicao pelos tribunais, da legislao infraconstitucional. Rompe-se, dessa forma, com a interpretao que procura isolar, fechar o Direito Civil observncia de determinaes constitucionais, e o reflexo que ela carrega de uma percepo rgida da dicotomia pblico e privado, em que aquele reduzido ao Estatal, enquanto esse se resume a um egosmo, centralizao na individualidade. Esse posicionamento, no mais sustentvel no atual paradigma, transparece ainda em manuais consagrados utilizados exausto pela graduao, a exemplo de Francisco Amaral: A importncia do Direito civil manifesta-se em diversos aspectos. Em primeiro lugar, constitui a base do ordenamento jurdico de todas as sociedades. (...) no Direito Civil que a tcnica jurdica, conjunto de processos que se utilizam na determinao do direito, mais se desenvolveu, continuando a ser a espinha dorsal da cincia jurdica. O prprio Estado, no exerccio de sua atividade econmica, a ele se submete. Em sentido semelhante, afirma Monteiro, transparecendo paradoxos e contradies gerados por uma leitura rgida da dicotomia, que conduz a interpretaes que entendam haver uma hierarquizao confusa ou uma preponderncia entre pblico e privado: O direito objetivo subdivide-se em direito pblico e direito privado, distino j formulada pelos romanos. Toda regra de direito enquadra-se forosamente num ou noutro ramo do direito. Direito Pblico o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat). Diz respeito comunidade, estruturando-lhe organizao, servios, tutela dos direitos individuais e represso dos delitos. (...) Direito privado, por seu turno, o conjunto de preceitos reguladores das relaes dos indivduos entre si (privatum, quod ad singulorum utilitatem). Subdivide-se em direito civil e direito comercial, disciplinando este a atividade das pessoas comerciantes e aquele, a dos particulares em geral. (...). Sempre que houver dvida sobre se determinada regra ou no de ordem pblica, deve considerar-se como sendo de interesse privado. Essa segmentao na interpretao que no considera a interpenetrao entre pblico e privado por fora da efetivao de direitos fundamentais incompatvel com a constitucionalizao do direito civil na qual est inserido nosso ordenamento. Como bem atenta Perlingieri: A interpretao ou sistemtica (a trezentos e sessenta graus) ou no interpretao. Os chamados sistemas parciais so, no mais das vezes, o resultado de uma primeira, provisria, abordagem, diante da qual o intrprete no pode se ater, especialmente na presena de valores fundamentais destinados a funcionalizar cada instituto e luz dos quais mister exprimir valoraes de validade e legitimidade. O professor italiano prossegue na reflexo sobre o impacto da constitucionalizao no arcabouo interpretativo, demonstrando a ocorrncia da prpria resignificao da idia de legalidade: A legalidade, portanto, no somente o respeito da lei, mas, sobretudo no sistema constitucional, a exigncia da reconstruo dos nexos entre mltiplas fontes operantes no mesmo territrio, fontes legitimadas pela Constituio e que encontram composio na sua unidade axiolgica. Isto significa que cada forma de poder que se exprima por meio de regras ou princpios e portanto, tambm cada espcie de poder normativo lato sensu privado no poder ser exercido seno dentro da unidade construda pela Constituio e mantida por um mtodo hermenutico que dela se faa instrumento consciente: unidade no dogmtica, mas jurdica; no totalitria, mas democrtica; no absoluta, mas mediada por relaes de preferncia e compatibilidade entre os direitos fundamentais. Interpretar configura-se ento como uma afirmao de direitos fundamentais, o que mais do que permitir, impe a necessidade do chamado dilogo das fontes em face de conflito de normas, afastando, quando necessrio e com objetivo de concretizao de direitos fundamentais, a dicotomia generalidade/especialidade. Nos dizeres de Perlingieri, ela [interpretao constitucional da legislao ordinria], partindo da exigncia de realizar a legalidade constitucional, adapta os prprios instrumentos hermenuticos exigncia primria de realizado dos valores fundamentais. necessrio observar, contudo, que Perlingieri no utiliza expressamente a nomenclatura dilogo das fontes, trabalhada no ordenamento ptrio em especial por Cludia Lima Marques, a partir da construo terica do Professor holands Erik Jayme. Ocorre que a noo de hermenutica advinda da constitucionalizao do direito civil trabalhada por Perlingieri encontra simetria no entendimento de Jayme, que procura na Constituio a resposta para antinomias modernas e a complexidade de sistemas legais descodificados. Por essa razo, adota-se nesse artigo a nomenclatura desenvolvida por Jayme e trabalhada por Cludia Lima Marques, mas exercendo um dilogo quanto a sua fundamentao nas ideias de Perlingieri, em virtude de sua similitude calcada na efetivao de direitos fundamentais e em sua maior consolidao na tradio jurdica ptria.

ITEM 1.B: Das obrigaes quanto s sua modalidades.

Obras consultadas: FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 2. 6. Ed. Rev. Ampl. Salvador: Juspodivm. 2012; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 2. Direito de Famlia. 13. Ed. So Paulo: Saraiva, 2012.

Legislao bsica: Arts. 233-285 do Cdigo Civil.

1. Modalidades de Obrigao

A Classificao quanto ao objeto

i) Obrigao de dar e de restituir.Obrigao de dar coisa certa (arts. 233-242): Conceito: Prestao de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor, seja pela transmisso da posse (locao), da propriedade (compra e venda) ou por restituio (depsito). Coisa certa aquela perfeitamente identificada e individualizada em suas caractersticasTeoria dos riscos: Quem responde pela perda ou deteriorao do bem? Regra: Os riscos correm por conta do proprietrio atual (res perito domino), usualmente o devedor.Perda da coisa (art. 234): Perda sem culpa do devedor antes da tradio ou pendente condio suspensiva (Retorno ao status quo ante - resoluo do negcio jurdico - Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele furtado dia 14. Resolve-se a obrigao). Perda por culpa do devedor: Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos. Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em coliso com o carro objeto da prestao. Dever restituir o valor pago e arcar com eventual indenizao para satisfazer a frustrao das legitimas expectativas do credor.Deteriorao: No h perda do objeto, mas diminuio de suas qualidades essenciais ou valor econmicoDeteriorao sem culpa do devedor (Art. 235). Credor resolve a obrigao; ou Aceita a coisa, abatido de seu preo o valor que perdeuDeteriorao com culpa do devedor (Art. 236). Credor exige o equivalente, mais perdas e danos.Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos. Teoria do Adimplemento Substancial implica, em nome da boa-f objetiva, na limitao da possibilidade de escolha pelo devedor. E se o devedor estiver em mora quando da perda/deteriorao da coisa? (art. 399) Responsabilidade objetiva do devedor. Afastvel apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da mora (exemplo da hecatombe) ou se impossvel imputar culpa (responsabilidade). Esclarecendo termos:Responsabilidade civil objetiva comum: No se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ao ou omisso do responsvel ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de coisas de que seja detentor.Responsabilidade civil objetiva extremada: No se discute culpa, tambm no se discute se os danos foram causados pelo responsvel/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a atividade que a pessoa responsvel desenvolve.

Princpio da equivalncia (Art. 237). O devedor deve suportar o prejuzo pela perda antes da tradio, contudo, ele tambm percebe os lucros que eventualmente venham a ser gerados nesse perodo.Havendo melhoramentos e acrscimos coisa, pode o devedor exigir aumento no preo; se o credor no anuir, pode o devedor resolver a obrigao.Melhoramento ou acrscimo da coisa sem atuao do devedor beneficia o credor sem necessidade de indenizao (art. 241), caso contrrio, equiparam-se s benfeitorias (art. 242)Frutos percebidos so do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes.Diferena entre dar e restituir: A restituio envolve situao de posse, devoluo de bem que jamais entrou na esfera de propriedade do devedor da restituio. Usualmente presente em contratos de locao, comodato, depsito. A responsabilidade pela perda, em regra, do credor. Exceo ao res perito domino? No, pois o domnio aqui se encontra com o credor, que jamais foi despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der sem culpa do devedor, atingir o patrimnio do credor. E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239) Devedor no proprietrio, mas pelo fato de ter contribudo para a perda ou deteriorao, responder pelo equivalente mais perdas e danos. Exceo ao perito res dominoE se tratar-se de deteriorao? (art. 240). Sem culpa do devedor - Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito indenizao. Com culpa do devedor - Aplica-se a sistemtica do artigo 239 (devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos)

ii) Obrigao de dar coisa incertaNa obrigao de dar coisa incerta (obrigao genrica) tem-se a indeterminao do objeto quando da celebrao do negcio jurdico, sendo ele, contudo, determinvel posteriormente. A causa definida ao menos pelo gnero e quantidade (art. 243). Usualmente a doutrina majoritria sustenta que a obrigao de dar coisa incerta envolveria necessariamente bem fungvel. Abordagem mais contempornea critica tal entendimento, afirmando que na maioria dos casos haveria fungibilidade do objeto da prestao da obrigao, mas que isso no seria um requisito. O exemplo para ilustrar tal situao (obrigao de dar coisa incerta relacionada bem infungvel) usualmente relacionado a obrigao de dar obra de determinada srie/coleo de determinado escultor, sem que ela seja previamente definida quando da celebrao do negcio jurdico.Distines. Coisa incerta x coisa futura - Objeto determinado, mas ainda no existente. Coisa incerta x obrigao alternativa - Obrigao alternativa (Classificao das obrigaes baseada em seus elementos H aqui diferentes objetos, j previamente definidos, que sero escolhidos de maneira independente entre si) diferente de Coisa incerta (Haver a invidualizao da coisa, existindo, desde a celebrao, a sua definio quanto ao gnero e quantidade). A questo da escolha: Escolha pertence em regra ao devedor, salvo disposio em contrrio. E se no exercer? Reverso para a outra parte (art. 849). Qual o parmetro de escolha? Patamar mdio, no podendo ser dada a pior variao dentro do gnero nem o devedor obrigado a prestar a melhor variao (art. 244). A partir do momento em que se individualiza a coisa e cientifica-se o credor, aplicam-se as disposies da obrigao de dar coisa certa (art. 245). Antes de feita a escolha, no pode o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito (art. 246), como consequncia da prpria alocao de risco decorrente da idia de res perit domino.

iii) Obrigaes de FazerConceito e caractersticas - Prestao de um fato, consistente na realizao de uma atividade pessoal ou servio, pelo devedor ou por um terceiro. Relevncia no reside no eventual bem que possa resultar da conduta do devedor, mas na conduta em si. Por que diferenciar? Reflexos na tutela 461 CPC x 461-A CPC. A questo do FGTS: Polmica quanto questo de obrigao de dar (pecnia) ou de fazer (promover o recolhimento), CJF entende pela obrigao de dar.Classificaes das obrigaes de fazer: Obrigaes duradouras e instantneas Duradouras: A execuo protrai-se no tempo, de modo continuado (pintura de parede) ou de modo peridico, mediante trato sucessivo (prestao de servio continuado). Instantneas: Aperfeioam-se em um nico momento (registro de imvel). E da? Relevante para a possibilidade de aplicao da teoria da imprevisibilidade/onerosidade excessiva (Arts. 317 e 478 CC e art. 6, V, CDC). Fungveis e infungveis.Impossibilidade de prestao do fato (art. 248). Impossibilidade inicial (nulidade) e impossibilidade superveniente. Culpa do devedor perdas e danos/Sem culpa do devedor Resolve-se a obrigao.Fato executvel por terceiro (art. 249). No se trata aqui, evidentemente, de obrigao intuitu personae. Sendo o fato exequvel por terceiro, pode o credor mandar execut-lo s custas do devedor, no caso de recusa ou mora deste, sem que se afaste a possibilidade de indenizao. Em caso de urgncia, credor pode mandar executar a obrigao de fazer, independentemente de autorizao judicial, para depois pleitear ressarcimento (art. 249, pargrafo nico). Tem-se ento a concretizao da noo de autoexecutoriedade, reflexo do princpio da operabilidade e a conversibilidade de obrigao de fazer em obrigao de dar o valor correspondente.

iv) Obrigaes de no fazerConceito e caractersticas: Absteno, permisso ou tolerncia, impedindo que o devedor pratique determinado ato que, normalmente, no lhe seria vedado. Diferentemente da obrigao de fazer, a obrigao de no fazer ser sempre intuitu personae, no podendo ser realizada por terceiros. Exemplo: Limitao edificao estipulado contratualmente.Impossibilidade de cumprimento (art. 250) - Extino da obrigao. Requisitos: Ausncia de culpa do devedor; Impossibilidade de se abster da prtica do ato. Exemplo: Sujeio do devedor a interesses pblicos prevalecentes Obrigar-se a no alienar determinado imvel, que vem a ser objeto de desapropriao por interesse pblico. Classificao das obrigaes de no fazer. Obrigaes negativas instantneas x permanentesObrigaes negativas instantneas - Tambm chamadas de transeuntes, so aquelas que, quando descumpridas uma nica vez, so irreversveis, gerando inadimplemento absoluto, na medida em que impossvel retornar ao estado originrio. Ex.: Obrigao de no divulgar segredo industrial de empresa.Obrigaes negativas permanentes - Tambm chamadas de contnuas, admitem a possibilidade de purgao da mora atravs da recomposio do estado originrio, como a despoluio de rio ou a instalao de aparelhos no poluentes por empresa que descumpriu obrigao de no poluir assumida em TAC, por exemplo. E da? Aplicabilidade do art. 251 possvel apenas em relao s obrigaes negativas permanentes. E o que prev o art. 251? Prev que a prtica do ato vedado permite: a) Credor exigir que o devedor desfaa o ato; b) desfazer s custas do devedor; c)Eventuais perdas e danos. Em caso de urgncia Credor pode desfazer ou mandar desfazer sem autorizao judicial, havendo ressarcimento pelo devedor.

B Classificao quanto aos elementos

i)Obrigaes plurais quanto ao objeto aspectos geraisPossuem multiplicidade de objetos e subdividem-se em: i) Obrigaes cumulativas; ii) Obrigaes facultativas; e iii) Obrigaes alternativas.

ii) Obrigao alternativaCaracterstica: Pluralidade de prestaes, mas s uma delas ser satisfeita, exonerando o devedor. Exemplo: A pagar dvida a B, mediante a entrega de R$ 200.000 ou a transferncia de um apartamento nesse valor. As prestaes podem se apresentar de maneira disjuntiva, ou seja, podem concorrer obrigaes de dar com obrigaes de fazer/no fazer. Mas no se parece com obrigao de dar coisa incerta? Sim, mas so distintas. Na de dar coisa incerta h prestao simples, na alternativa h pluralidade de prestaes. Especificao do objeto mediato da prestao quando da celebrao. Ocorrncia da concentrao quando do pagamento: Momento de determinao do objeto a ser prestado, transformando a obrigao plural em obrigao simples. Concentrao cabe ao devedor, salvo disposio em contrrio (Art. 252, caput) Vedao ao fracionamento do recebimento (parte em uma prestao, parte em outra).Balanceamento da concentrao nas prestaes peridicas. Possibilidade de a cada perodo, prestar-se nova concentrao (art. 252, 2). Ou seja, escolho a cada ms qual dos objetos mediatos sero entregues. E se houver pluralidade de optantes quanto concentrao? Deve haver acordo entre eles. Caso contrrio, caber ao juiz decidir (art. 252, 3). Terceiro pode escolher? Havendo acordo entre as partes, pode um terceiro escolher; no caso de no poder ou no querer exercer a prerrogativa, caber ao juiz (252, 4). E se o devedor for inerte em sua escolha? Procedimento do art. 571 do CPC, quando da execuo, que permite a inverso da opo ao credor, em caso de manuteno da inrcia do devedor aps prazo de 10 dias. Inexequibilidade das prestaes Inexequibilidade de uma das prestaes, quando cabvel ao devedor a concentrao (art. 253). Subsiste o dbito quanto outra prestao. Irrelevante se houve ou no culpa do devedor, o tratamento jurdico dispensado o mesmo. Inexequibilidade de ambas, sem culpa do devedor, quando a ele couber a concentrao (art. 256), torna-se extinta a obrigao. Inexequibilidade de ambas, por culpa do devedor, quando a concentrao couber a este (art. 254), devedor obrigado a pagar o valor da que se perdeu por ltimo, mais perdas e danos. Inexequibilidade de uma das prestaes com culpa do devedor, quando a concentrao couber ao credor (art. 255), credor exige a prestao que subsistiu; ou credor exige o valor da prestao que pereceu acrescido de perdas e danos. Inexequibilidade de ambas, por culpa do devedor, quando a concentrao couber ao credor (art. 255), credor pode reclamar o valor de qualquer uma das duas, mais perdas e danos.

ii) Obrigaes facultativasTambm conhecida por outra nomenclatura mais apropriada: obrigaes com faculdade alternativa de cumprimento OU obrigao com faculdade de substituio. No h referncia expressa no CC a tal modalidade.Conceito - Obrigao que possui um nico objeto, na qual o devedor tem a faculdade de substituir a prestao devida por outra de natureza diversa, j delimitada anteriormente de maneira subsidiria. Exemplo: A obriga-se a entregar a B um carro usado, prevendo-se ao devedor a faculdade de substituir a prestao principal por uma moto usada de valor similar. E da, quais os efeitos prticos? H na verdade uma pluralidade de objetos da prestao, subordinados ao exerccio de direito potestativo pelo devedor. Tem-se ao fim obrigao simples quanto prestao, calcada na obrigao principal pactuada, no havendo vnculo com a faculdade concedida ao devedor. Como assim? Se no exemplo mencionado do veculo tem-se o perecimento do automvel sem culpa do devedor, aplica-se a disposio pertinente obrigao de dar coisa certa (no caso, resoluo da obrigao), no sendo possvel ao credor exigir a moto, que integrava a simples faculdade de escolha do devedor.

iii) Obrigaes CumulativasAusncia de expressa regulamentao pelo Cdigo Civil. Consiste em duas ou mais prestaes exigveis cumulativamente. Descumprimento de uma das prestaes resulta em inadimplemento total. Faculdade de recusa de recebimento parcial (apenas uma das prestaes). Necessidade de distino entre obrigaes cumulativas e obrigaes distintas reunidas no mesmo instrumento jurdico. Exemplo: 1)Contrato marceneiro para fazer moblia embutida de determinado escritrio, o que inclui estantes, mesa de trabalho e mesa de reunio acoplada. 2) Em determinada loja de mveis, adquiro uma mesa de trabalho, estantes e uma mesa de reunio para posterior entrega e montagem.

iv) Obrigaes fracionriasObrigaes fracionrias e pluralidade subjetiva. H uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dvida ou tem direito apenas a uma frao do crdito. As obrigaes fracionrias, idealmente, podem ser decompostas em tantos quantos os credores ou devedores. No h um crdito coletivo, no prisma passivo h tantas obrigaes quanto devedores, dividindo-se o cumprimento da prestao entre eles. Pressupe a divisibilidade da prestao. Cada credor no pode exigir mais do que sua parte, cada devedor no est obrigado seno frao que lhe compete. As obrigaes de cada um dos sujeitos de cada plo so autnomas. Como a solidariedade deve ser expressa, presume-se que obrigaes que tenham pluralidade de credores/devedores sero obrigaes fracionrias (Art. 257). Exemplo: Trs amigos compromente-se, ao adquirir conjuntamente um veculo, a pagar o seu valor, de R$ 30.0000. No havendo estipulao em contrrio, ter-se- a responsabilizao de cada um por R$ 10.000.

v) Obrigaes divisveis e indivisveisConceitos: A divisibilidade/indivisibilidade est relacionada ao objeto da prestao, diferentemente das obrigaes solidrias, relacionadas aos sujeitos. Quando h obrigao indivisvel? (art. 258) Quando a obrigao tem por objeto coisa ou fato no suscetvel de diviso por natureza; motivo de ordem econmica; ou razo determinante do negcio jurdico. E se houver pluralidade subjetiva? Relevncia da classificao: como fazer para vrios entregarem/receberem uma coisa s, que no pode ser dividida? Principal ponto de confuses entre obrigaes indivisveis e obrigaes solidrias. Pluralidade de devedores (art. 259): Havendo dois ou mais devedores, na obrigao indivisvel, cada um ser obrigado pela dvida toda. O devedor que pagar a dvida sub-roga-se no direito do credor, em relao aos demais coobrigados (art. 259, pargrafo nico). Pluralidade de credores (art. 260): Cada um dos credores pode exigir a dvida inteira, porm, o devedor desonera-se se i)pagar a todos conjuntamente; ou ii) pagar a um, recebendo deste cauo de ratificao dos demais credores. O que essa cauo de ratificao? Documento no qual se insere a garantia de aprovao da quitao unilateral por parte dos outros credores (instrumento escrito, datado e assinado pelos demais credores). Se s um dos credores receber a prestao por inteiro, podero os demais dele exigir em dinheiro a parte que lhes caiba no total. Se um dos credores remitir a dvida, a obrigao NO fica extinta em face dos outros credores, que devero, contudo, descontar a cota do credor remitente quanto ao valor que vierem cobrar do devedor (art. 262). O mesmo se aplica transao, novao, compensao ou confuso.Perda do objeto (art. 263): A obrigao indivisvel que se resolver em perdas em danos (situao de inadimplemento) perde tal qualidade. Se houver culpa de todos os devedores, respondero todos por igual; no caso de culpa exclusiva de um devedor, exoneram-se os demais quanto indenizao, respondendo, contudo, por suas cotas.

vi) Obrigaes SolidriasConceitos e caractersticas: Solidariedade no se presume, devendo ser expressamente prevista, por lei ou por vontade das partes (art. 265). Quando h solidariedade? Pluralidade subjetiva, unidade objetiva. Quando na mesma obrigao concorre mais de um credor/devedor, cada um com direito/obrigado em relao totalidade da dvida (art. 264). Pode haver ciso das caractersticas dos devedores, podendo ser igualmente coobrigados/cocredores em relao a uma obrigao, mas terem clusulas distintas a reger sua situao. Como assim? A obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos codevedores e para outro ser condicional ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente (art. 266)Entendendo alguns aspectos diferenciadores - Solidariedade se manifesta nas relaes externas, mantendo-se a fracionaridade nas relaes internas. Como assim? Aqui est a se designar de externa a relao entre credor/devedor e interna a relao credor/credor ou devedor/devedor. O credor pode cobrar a dvida toda de um dos devedores, esse ter direito de regresso contra os demais devedores dentro da proporcionalidade da cota que couber a cada. O pagamento (integral) realizado por qualquer devedor ou recebido por qualquer credor extingue a obrigao. Diferentemente das obrigaes indivisveis, que devem ser pagas a todos os credores ou, eventualmente, a um dos credores, desde que haja a cauo de ratificao dos outros credores.Solidariedade ativa. Pluralidade de credores. Pontos diferenciadores: a) No caso de converso da prestao em perdas e danos (inadimplemento), subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271); b) Distino em relao s obrigaes indivisveis, que perdem essa caracterstica no caso de converso em perdas e danos. Distino decorrente do foco na dicotomia objeto/sujeitos; c) O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante do que foi pago; d) Distino em relao s obrigaes indivisveis - Possibilidade de pagamento parcial a um dos credores.Preveno Judicial (art. 268): Regra que mitiga a amplitude de desonerao do devedor. At o momento em que vier a ser demandado judicialmente, poder pagar para qualquer credor; a partir do momento em que acionado, s ser desonerado com o pagamento quele que o acionou.Remisso pelo credor: Possvel por qualquer um dos cocredores, devendo, contudo arcar com a parte cabvel aos demais cocredores (art. 272). Exemplo: A, B e C so credores de D, em dvida no valor de R$ 120.00. A decide, unilateralmente, remir a dvida de D. A remisso vlida, mas A ser responsabilizado pelo pagamento de R$ 40.000 para B e do mesmo valor para C, haja vista a integralidade da remisso.Oponibilidade de excees pessoais: Devedor no pode opor as demais cocredores as excees pessoais oponveis a um dos credores (art. 273). Exemplo: A no pode anular um dbito com o credor B em virtude de coao do cocredor C. Julgamento contrrio: Julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais; o julgamento favorvel aproveita-lhes, a no ser que se funde em exceo pessoal ao credor que o obteve (art. 274). Direito sucessrio: Direito dos sucessores ser proporcional a seu quinho, salvo no caso de tratar-se de obrigao indivisvel (art. 270)Solidariedade passiva. Presente quando h pluralidade de devedores, cada um deles obrigados ao pagamento da integralidade da dvida. Na solidariedade passiva o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento parcial ou integral da dvida; sendo o pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275). A propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos codevedores no importa em renncia da solidariedade (art. 275, pargrafo nico). O que isso significa? Que no h litisconsrcio necessrio no caso de solidariedade passiva, sendo possvel, contudo, a utilizao do chamamento ao processo.Pagamento/remisso parcial que favorece um dos devedores no se estende aos demais, devendo, contudo, o montante ser abatido da dvida dos demais (art. 277). Exemplo: A credor solidrio de B, C e D, da quantia de R$ 90.000. Poderia cobrar a integralidade da dvida de qualquer um dos trs, mas perdoou a dvida de B, que seria equivalente a R$ 30.000. Logo, poder cobrar a integralidade de C ou D, observando-se o limite de R$ 60.000, haja vista o abatimento da cota perdoada de B.Renncia solidariedade (art. 282) x Remisso da dvida: Solidariedade garantia do devedor; renunciar solidariedade em face de um ou de todos os devedores significa apenas retir-lo da obrigao de pagamento da integralidade da dvida, permanecendo responsvel pelo pagamento da parcela a ele correspondenteEfeitos da insolvncia: Insolvncia Inadimplemento. Responsabilizao do exonerado. Aquele que foi exonerado da solidariedade continuar vinculado a obrigao no caso de insolvncia de algum dos coobrigados, devendo contribuir com os demais coobrigados em relao cota do aludido insolvente (Art. 284). Cota do insolvente divide-se por todos os demais coobrigados, no caso de pagamento integral da dvida por um dos codevedores (Art. 283)Sucesso, herdeiros e solidariedade passiva (art. 276) - Cada herdeiro responder apenas pela proporcionalidade do seu quinho (saldo no caso de obrigao indivisvel), sendo considerados, em conjunto, como um s devedor em relao aos demais devedores solidriosVedao onerosidade no consentida (art. 278) - Qualquer clusula onerosa entre credor e um dos codevedores no pode agravar a posio dos demais sem seu consentimentoImpossibilidade da prestao (art. 279) - Impossibilitada por culpa de um dos devedores, a todos incumbe o equivalente, mas s ao culpado cabem as perdas e danos.Juros de mora (art. 280) - Todos os codevedores respondem pelos juros de mora, mas s o culpado responder por eventual obrigao acrescida.Oposio de excees pessoais (art. 281) - As excees pessoais de um codevedor no se estendem a outro.

ITEM 1.C: Da inseminao artificial. Da alterao de sexo. Da pesquisa cientfica em seres humanos.Obras consultadas: FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. 4. Ed. Rev. Ampl. Salvador: Juspodivm. 2012; LBO, Paulo Luiz Netto. Famlias. 4. Ed. So Paulo: Saraiva, 2011; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 6. Direito de Famlia. 2. Ed. So Paulo: Saraiva, 2012.Legislao bsica.Arts. 11-21 / 1597 CC / art. 199, 4, CRFB

Da inseminao artificialPode-se falar em sua diviso entre inseminao artificial com concepo in vivo, feita no prprio corpo da mulher, ou em proveta, realizada fora do corpo, ocorrendo posteriormente sua implantao no tero.O embrio fecundado fora do corpo humano e no implantando possui o status de coisa, de objeto, no podendo se falar de existncia de sujeito de direito, nem mesmo como nascituro (esse s passaria a existir a partir da implantao em ambiente uterino), muito menos como portador de personalidade jurdica, conforme decidido pelo STF na ADI 3510, com especial nfase no voto da Min. Ellen Gracie.A inseminao artificial se insere nas hipteses de presuno de paternidade (presume-se como pai o marido da me) previstas no art. 1597, tratando-se, segundo Paulo Lobo, nos casos especficos da fecundao artificial, de presuno jure et de jure.Fecundao artificial homloga aquela em que h a utilizao de gametas do prprio casal que pretende ter o filho. Havendo a utilizao desse material, com a anuncia do casal, presume-se a paternidade, mesmo que falecido o marido.Embries excedentes O processo de fertilizao em proveta acarreta a produo de vulos fecundados, mas no utilizados no procedimento de inseminao artificial, que restam congelados. Sendo tal vulo implantado no tero materno e vindo a nascer, ser considerado para todos os efeitos filho do marido, mesmo que esse implante se d posteriormente ao bito do doador.Inseminao artificial heterloga Cnjuges utilizam gametas de um terceiro (doador), que apesar de possuir vnculo gentico com o nascituro, no ser considerado juridicamente pai do nascituro (distino genitor x pai), presumindo-se o marido como pai, desde que tenha concordado expressamente com o procedimento.Barriga de aluguel Impropriedade terminolgica, na medida em que vedada comercializao do corpo humano. Permite-se, contudo, a cesso do tero, nos limites da Resoluo n. 1.957, de 15 de dezembro de 2010. Em seu artigo VII, e alneas, assim dispe: VII - SOBRE A GESTAO DE SUBSTITUIO (DOAO TEMPORRIA DO TERO) As clnicas, centros ou servios de reproduo humana podem usar tcnicas de RA para criarem a situao identificada como gestao de substituio, desde que exista um problema mdico que impea ou contraindique a gestao na doadora gentica. 1 - As doadoras temporrias do tero devem pertencer famlia da doadora gentica, num parentesco at o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos autorizao do Conselho Regional de Medicina. 2 - A doao temporria do tero no poder ter carter lucrativo ou comercial.

Da alterao de sexoO conhecimento mdico identifica o transexualismo como desvio psicolgico. A classificao internacional de doenas e doenas mentais (CID 10 e DSM IV) entende que o transexual aquele que possui vontade de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, acompanhado, usualmente, da vontade de transformar seu corpo. Em mbito nacional a Resoluo n 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina detalha essa viso e entende o transexual como portador de desvio psicolgico permanente de identidade sexual, com rejeio do fentipo e tendncia automutilao e ou auto-extermnio devendo observar os seguintes critrios para sua caracterizao: (i) desconforto com o sexo anatmico natural; (ii) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as caractersticas primrias e secundrias do prprio sexo e ganhar as do sexo oposto; (iii) permanncia desses distrbios de forma contnua e consistente por, no mnimo, dois anos; (iv) ausncia de outros transtornos mentais.Essa concepo a que norteia a jurisprudncia consolidada, no sentido de condicionar a alterao do registro de nascimento na hiptese de realizao da cirurgia de transgenitalizao, conforme exposto no REsp 737.993 : A questo posta no REsp cinge-se discusso sobre a possibilidadederetificar registro civil no que concerne a prenome e asexo,tendo em vista a realizaodecirurgiadetransgenitalizao. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo mdico anexado aos autos, convictodepertencer aosexofeminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situaes vexatrias ao ser chamado em pblico pelo nome masculino, visto que a interveno cirrgica, por si s, no capazdeevitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretao conjugada dos arts. 55 e 58 da LeideRegistros Pblicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorizao judicial a fimdealterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido pblico e notrio pelo qual conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que no entender juridicamente possvel o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunala quo,significa postergar o exerccio do direito identidade pessoal e subtrair do indivduo a prerrogativadeadequar o registro dosexo sua nova condio fsica, impedindo, assim, a sua integrao na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificao generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidadededirimir a controvrsiadeforma satisfatria e justa, condicionando-a a uma atuao judicante que no se apresenta como correta para promover a soluo do caso concreto, quando indubitvel que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, h que suprir as lacunas por meio dos processosdeintegrao normativa, pois, atuando o juizsupplendicausa, deve adotar a deciso que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurdico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituiode1988, especialmente os princpios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em considerao o disposto nos arts. 4 e 5 da LeideIntroduo ao Cdigo Civil, decidiu-se autorizar a mudanade sexo demasculino para feminino, que consta do registrodenascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a insero social e profissional. Destacou-se que os documentos pblicos devem ser fiis aos fatos da vida, alm do que deve haver segurana nos registros pblicos. Dessa forma, no livro cartorrio, margem do registro das retificaesdeprenome ede sexodo requerente, deve ficar averbado que as modificaes feitas decorreramdesentena judicial em aoderetificaoderegistro civil. Todavia, tal averbao deve constar apenas do livroderegistros, no devendo constar, nas certides do registro pblico competente, nenhuma refernciadeque a aludida alterao oriundadedeciso judicial, tampoucodeque ocorreu por motivodecirurgiademudanade sexo,evitando, assim, a exposio do recorrente a situaes constrangedoras e discriminatrias.Esse entendimento, contudo, vem sendo questionado, a fim de permitir a ampliao das hipteses de retificao do registro, a partir da idia de nome social, que consiste na alterao do registro independentemente da realizao de cirurgia de transgenitalizao.Conforme informado no stio do MPF (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-propoe-adi-para-que-transexuais-tenham-direito-a-mudar-nome-e-sexo-no-registro-civil), Deborah Duprat props ao Supremo Tribunal Federal ao direta de inconstitucionalidade (ADI 4275) para que seja dada interpretao conforme a Constituio ao art. 58 da Lei 6.015/73, na redao dada pela Lei 9.708/98, e se reconhea o direito dos transexuais a substiturem o prenome e sexo no registro civil, independentemente da realizao de cirurgia de transgenitalizao. Ela diz que impor a uma pessoa a manuteno de um nome em descompassocoma sua identidade , a um s tempo, atentatrio sua dignidade ecomprometedor de sua interlocuocomterceiros, nos espaos pblicos e privados.Segundo Deborah Duprat o no reconhecimento do direito dos transexuais troca de prenome e sexo correspondente sua identidade de gnero viola preceitos fundamentais da Constituiocomo os princpios da dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III), da vedao discriminao odiosa (art. 3, inciso IV), da igualdade (art. 5, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5, caput, e inciso X).

Da pesquisa cientfica em seres humanosA temtica de pesquisa cientfica em seres humanas perpassa o ramo do biodireito, sendo vedada a comercializao que envolva transplantes, conforme disposto pelo art. 199, 4, da CRFB. possvel, como direito da personalidade, dispor sobre o prprio corpo para fins de pesquisa aps a morte (art. 13 do Cdigo Civil). A lei de biossegurana (Lei n. 11.105/2005) regulamentou aspectos pertinentes a pesquisas com clulas tronco embrionrias, vedando expressamente em seu artigo 6, dentre outras: a clonagem humana e tcnicas de engenharia gentica em zigotos e embries. A utilizao de clulas tronco embrionrias de embries excedentes em pesquisas e estudos cientficos permitido pelo artigo 5 da aludida lei, desde que i) sejam embries inviveis; ou ii) sejam embries congelados h 3 (trs) anos ou mais, na data da publicao desta Lei, ou que, j congelados na data da publicao desta Lei, depois de completarem 3 (trs) anos, contados a partir da data de congelamento.Tal previso legal foi objeto da ADI n 3510 (Rel. Min. Ayres Britto), na qual o STF entendeu pela improcedncia da alegao de inconstitucionalidade. Os votos do Ministro Relator e da Ministra Ellen Gracie ressaltaram o fato de que o embrio no implantado em tero no teria status de pessoa, afastando, de certa forma, a teoria concepcionista acerca da personalidade jurdica.

ITEM 2.A: Hermenutica jurdica.

Obras consultadas: A. Castanheira Neves. Digesta. Vol. 2. Coimbra 1995; Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento Jurdico. 7 ed. Braslia. UNB; Jos de Oliveira Ascenso. Introduo cincia do Direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar; Rubens Limongi Frana. Instituies de direito civil, 4 ed. So Paulo: Saraiva, 1996; Maria Helena Diniz. As lacunas no direito. 7 ed. Saraiva, 2002; Miguel Reale. Lies preliminares do Direito. 21 ed. So Paulo: Saraiva. 1994; Flvio Tartuce. Manual de Direito Civil. Saraiva: Mtodo. 2011; Friedrich Savigny. Metodologia Jurdica. Edicamp. 2004; Carlos Maximiliano. Hermenutica e aplicao do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994. Aproveitados os trabalhos dos candidatos aos 24 e 25 concursos do MPF.

1. Noes Gerais.A hermenutica jurdica est relacionada aplicao do direito, aos processos de interpretao, s tcnicas a serem aplicadas. Para se aplicar o direito a um caso concreto faz-se necessrio interpret-lo.O nomen hermenutica remonta a Hermes, deus grego correspondente a mercrio entre os romanos. Era Hermes reputado o encarregado de fazer o intercmbio das mensagens entre Zeus e os homens. Para as enviar, devia primeiramente as interpretar, donde o uso do termo hermenutica para designar a teoria da interpretao.Observao importante: Hermenutica no sinnimo de interpretao. A hermenutica pode ser considerada a arte ou cincia responsvel pela elaborao da metodologia de interpretao de lei, estabelecendo metodologia, princpios e conceitos para o ato de interpretar. A interpretao objeto desta cincia e se destina ao mbito prtica de aplicao da norma jurdica ao caso concreto. Ou seja, a interpretao o prprio objeto da cincia da hermenutica, enquanto os fatos e as normas, para Kelsen (e valores, inclusive, para Reale) sero objetos da interpretao. Hermenutica => Interpretao => Aplicao do Direito ao fato.Basicamente, hermenutica possui as seguintes tarefas:

a)INTERPRETAR AS NORMASb)VERIFICAR A EXISTNCIA DE LACUNAS JURDICAS, E INDICAR OS INSTRUMENTOS INTEGRADORESc)AFASTAR CONTRADIES OU ANTINOMINAS JURDICAS, INDICANDO OS CRITRIOS IDNEOS PARA SOLUCION-LA

2. Interpretao das normasInterpretar descobrir o sentido da norma, determinar o seu contedo e delimitar o seu exato alcance. A acepo mais correta para interpretao a da CONSTRUCTION, usada pelos ingleses e norte-americanos. Pela construction se busca a soluo associando o direito e o caso, examinados em conjunto, buscando a soluo justa.No incio do sculo XIX, com o racionalismo jurdico, acreditava-se que a interpretao no seria necessria porque os Cdigos previam todos os conflitos. (Sistema Fechado)O Cdigo da Baviera, na esteira do Cdigo francs, estabelecia que o juiz no podia interpretar. Era a consagrao do preceito in claris cessat interpretatio.Hoje, entende-se que toda norma deve ser interpretada. H a necessidade de estabelecer o significado e o alcance da lei, seja ela clara ou obscura. O que varia a dificuldade da interpretao.O novo Cdigo Civil estabelece um sistema aberto, nos termos preconizado por Canaris, em que no se tem pretenso de completude e total harmonia, mas mtodos de superao de lacunas, quebras, etc. Nesse sistema, se faz presente diversos conceitos vagos (conceitos jurdico indeterminados e clusulas gerais), tal como se percebe do CC/02. 1

NO QUE PERTINE S FONTES, A INTERPRETAO PODER SER: a) jurisprudencial ou judicial, aquela fixada pelos tribunais; b) doutrinria ou doutrinal, realizada pelos cientistas do Direito, pelos estudiosos; c) autntica (autus, prpria) ou literal, realizada pelo prprio legislador, atravs de outro ato normativo, como no ex. da edio de uma lei interpretando outra norma j editada;d) administrativa quando realizada pela administrao pblica no exerccio de seu mister de concretizar no mundo as disposies abstratas da lei. e) leiga, realizada por qualquer pessoa do povo.

QUANTO AOS MEIOS, A INTERPRETAO PODER SER: a) gramatical ou literal, realizada atravs das regras de lingstica, analisando o texto normativo pelas regras gramaticais, buscando o seu sentido filolgico ( o mais pobre dos mtodos interpretativos, sendo, no raro, repelido at mesmo pela lei); b) lgica, utiliza-se a boa lgica, assim a apofntica como a material e a lgica do razovel, para melhor adequar a norma ao caso concreto.c) histrica, com a averiguao da origem do texto a ser interpretado, desde os projetos de lei e votaes; d) sociolgica, tambm dita teleolgica, quando se procura adaptar a lei s exigncias atuais e concretas da sociedade; e) sistemtica, que a interpretao partindo da ideia de que a lei no existe isoladamente, devendo ser alcanado o seu sentido em consonncia com as demais normas que inspiram aquele ramo do direito.A Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (Lei 4657/52, art. 5) determina que em toda atividade interpretativa sejam considerados os fins sociais visados pela lei, optando nitidamente pela afirmao de uma finalidade social do direito, revelando que o legislador considera primordial valores sociais sobre os individuais.

QUANTO AO RESULTADO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA PODER SER: 1) Interpretao declarativa ou estrita aquela que conclui que a frmula verbal da norma coincide com a mens legis. 2) Interpretao ab-rogante a interpretao que leva concluso de que a norma foi revogada. No o intrprete que a revoga, ele apenas reconhece a revogao.3) Interpretao retificadora (corretiva) ocorre ante a existncia de erro material. Tem-se que adaptar a norma para que a interpretao no leve a um absurdo.4) Interpretao restritiva nela, constata-se que o legislador se utilizou de uma frmula ampla em demasia para traduzir a mens legis. Ento, o intrprete restringe o significado dos termos usados e chega concluso que a lei disse mais do que queria (plus dixit quam voluit).5) Interpretao extensiva ao contrrio do que se passa na interpretao restritiva, entende-se que o sentido da lei foi insuficientemente traduzido pelo envoltrio verbal. A lei minus dixit quam voluit.

METODOLOGIAS (ESCOLAS) INTERPRETATIVASTambm aqui diverge a doutrina quanto a quais e quantas so. Existem basicamente duas gamas de metodologias, as correspondentes s escolas tradicionais e as chamadas modernas escolas de interpretao.1) Escolas tradicionais as escolas tradicionais se valiam preponderantemente ou exclusivamente de um dos processos interpretativos j analisados.2) Escolas modernas:Escola da evoluo histrica tem em Raymond Saleilles seu principal terico. Apregoa que a interpretao deve ser evolutiva, variando no tempo e no espao. A norma jurdica estaria sempre evoluindo, adaptando-se sociedade, tica e a seus valores. Em suma, a lei deve se adaptar ao momento histrico.Escola da livre investigao seu mais conhecido defensor foi Franois Gny. Deve-se aplicar a lei no exato sentido que lhe deu o legislador. Predica-se a busca da mens legislatoris. A denominao da escola no boa, pois d a entender que defendia exatamente o contrrio do que pensavam seus criadores.Escola do direito livre criada por Von Kirchmann, mas aperfeioada por Kantorowicz. Por ela, o juiz poderia at julgar contra a lei. Existiria liberdade para se julgar conforme suas prprias convices de justia. Ainda tem sua funo por conta do ressurgimento do direito alternativo.Escola da teoria pura do direito criada por Hans Kelsen. Basicamente, consiste em vislumbrar a lei como um marco de possibilidades, uma moldura, na qual cabem sempre ao menos duas solues interpretativas. A escolha por uma das opes seria preocupao da poltica jurdica, no da cincia do direito. Assim, a relao entre justia e cincia do direito terminaria por ser meramente acidental, no essencial.Escola da teoria egolgica do direito partindo de filosofias existencialistas, o jurista argentino Carlos Cossio desenvolveu a chamada teoria egolgica do direito. No que toca interpretao, defendia que se interpretam no as leis, mas os fatos atravs de conceitos, que so as normas. Seria impossvel interpretar as normas sem os fatos.3. Integrao das normasTem guarida entre ns a vedao ao non liquet (127 CPC, 7 CDC, 8 CLT, 107 CTN); ou seja, provocado o Estado-juiz (atravs do exerccio do d. de ao), no poder o magistrado eximir-se de proferir deciso, alegando ausncia de norma jurdica. A prpria lei (LINDB 4), partindo da real possibilidade de omisso normativa, indica os meios pelos quais sero supridas as lacunas.DINIZ (2002, p. 95) traz a seguinte classificao de lacunas: 1) lacuna normativa: no absolutamente qualquer norma para o caso; 2) lacuna ontolgica: presena de normas, sem eficcia social; 3) lacuna axiolgica: presena de norma para o caso, mas insatisfatria; 4) lacuna de conflito ou antinomia: conflito entre duas normas.Os mtodos de integrao esto contemplados na LINDB art. 4, q estabelece uma ordem preferencial e taxativa. Assim, so mecanismos de integrao: a) a analogia; b) os costumes; c) os princpios gerais do direito.A analogia o procedimento lgico de constatao, por comparao, das semelhanas entre diferentes casos concretos, chegando a juzo de valor. o processo de aplicao a uma hiptese no prevista em lei de disposio concernente a um caso semelhante.Analogia legis (se utiliza de uma regra especfica); analogia juris (se utiliza de todo o sistema jurdico).No h de se confundir a analogia com a interpretao extensiva, uma vez que nesta se aplica a norma a situaes compreendidas implicitamente em seu contedo, o que no ocorre na analogia.

De acordo com ASCENSO (2005, p. 432), as normas de exceo ou normas excepcionais no admitem analogia ou interpretao. Normalmente, sero normas de exceo aquelas que representam restrio da autonomia privada (ex: o art. 496 exige autorizao de venda entre mais e filhos. Essa norma no pode receber interpretao extensiva para aplicar hipoteca.)Costume, por sua vez, a conduta reiterada a partir da falsa impresso de existir norma jurdica a respeito da matria. Os dois elementos caracterizadores do costume so o objetivo (prtica reiterada) e o subjetivo ou psicolgico (a convico de estar seguindo uma norma jurdica).O sistema jurdico reconhece o costume secundum legem (h referncia ao costume da prpria norma (art. 13 e 187 do CC/02), assim, a prpria norma jurdica que aplica) e o costume praeter legem (o costume aqui norma de correo do sistema, pois a lei omissa. ex: cheque ps-datado), inadmitindo o costume contra legem (o costume contrrio ao direito).FRANA (1996, p. 18) apresenta 5 requisitos para que o costume possa ser considerado fonte: 1) continuidade; 2) uniformidade; 3) diuturnidade; 4) moralidade; 5) obrigatoriedade.Alm dos mtodos de integrao previstos na LINDB, o CPC 127 resolveu contemplar hiptese de integrao, somente aplicvel em seu mbito de incidncia, que a equidade, que s poder ser utilizada se e quando a lei permitir. A equidade a aplicao do direito como justo, benvolo, a partir do sentimento de justia. Pretende-se que na aplicao da lei o juiz a aplique da maneira que mais se ajuste ao sentimento de justia do caso sob exame.Tambm o CDC autoriza o uso da equidade (7 e 51 IV), e a CLT em sede trabalhista (8).

EQUIDADE - somente pode ser usa SE e QUANDO A LEI PERMITIR expressamente A equidade pode ser legal (a aplicao est no prprio texto legal. Ex: art. 1583, 2, do CC/02) e judicial (presente quando a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade no caso).Por fim, em relao aos princpios gerais do direito, REALE (1994, p. 299) afirma que so verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas tambm por motivos de ordem prtica de carter operacional, isto , como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da prxis. So exemplos: o naeminem laedere, vedao de enriquecimento sem causa, boa f, etc.

4. AntinomiasConforme TARTUCE (2011, p. 36), a antinomia a presena de duas normas conflitantes, vlidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecer aplicao em determinado caso concreto (lacunas de coliso).Em caso de antinomias, Bobbio ensina que h basicamente 3 critrios de soluo: 1) cronolgico (prevalecendo norma posterior); 2) especialidade (prevalecendo a normas mais especfica para o caso); 3) hierrquico (norma superior prevalece).TARTUCE (2011, p. 37) traz as seguintes classificaes de antinomias: 1) de 1 grau (envolve apenas um dos critrios supra mencionados) e 2 grau (mais de dois critrios so envolvidos); 2) aparente (pode ser resolvida de acordo com os critrios) e real (no pode ser resolvida com tais critrios).Bobbio defende que deve prevalecer o critrio hierrquico, enquanto Maria Helena Diniz afirma que no h prevalncia em abstrato de qualquer deles, de forma que o caso especfico sob anlise deve direcionar (Tartuce, p. 38).

ITEM: 2.b. Dos contratos em geral. Funo Social e funo econmica. Novos princpios do direito dos contratosObras consultadas: TARTUCE, Flvio. Manual de direito civil: volume nico. So Paulo: Mtodo, 2011. Anotaes Aulas (diversos).

2.b. Dos contratos em geral. Funo social e funo econmica. Novos princpios do direito dos contratos.

Conceito clssico: Contrato um negcio jurdico bilateral ou plurilateral que visa criao, modificao ou extino de direitos e deveres com contedo patrimonial. Elementos: 1) Alteridade[footnoteRef:1]: ao menos duas pessoas; 2) Composio de interesses contrapostos: distinguir do Convnio; 3) Patrimonialidade[footnoteRef:2]. [1: Autocontrato: O art. 117 do CC prev a possibilidade de o mandatrio, desde que autorizado para tanto, celebrar contrato consigo mesmo. Entretanto, a alteridade remanesce, eis que continua sendo necessria a presena de, no mnimo, duas pessoas para seu aperfeioamento (ex. mandatrio vende bem do mandante para si mesmo).] [2: Parte da doutrina afasta esse elemento fundada num conceito ps-moderno de contrato (despatrimonializao do Direito Civil).]

Classificao: 1) a) Unilateral (apenas uma das partes assume deveres perante a outra); b) Bilateral (direitos e deveres recprocos); c) Plurilateral. 2) a) Oneroso (mtua vantagem); b) Gratuito. 3) a) Consensual (aperfeioa-se com simples manifestao de vontade); b) Real (depende da tradio). 4) a) Comutativo (prestaes conhecidas ou estimadas); b) Aleatrio (sorte ou lea). 5) a) Tpico[footnoteRef:3] (tratamento legal mnimo); b) Atpico. 6) a) Adeso[footnoteRef:4] (estipulante determina o contedo negocial, cabendo outra parte aceit-lo ou no); b) Paritrio (contedo discutido por ambas as partes). 7) a) Formal / informal: Exigncia, ou no, de forma legal; b) Solene / no solene: Exigncia ou no de solenidade pblica (ex.: escritura pblica nos contratos de compra e venda de imveis de valor superior a 30 S.M.). [3: Conceitos de contrato tpico/atpico no se confundem com os de nominado/inominado. ] [4: No confundir com contrato-tipo ou formulrio, que apenas um modelo de contrato a ser preenchido.]

Princpios: 1) Autonomia privada: Permite ao indivduo a autorregulamentao de seus interesses. A liberdade de contratar, em regra, ilimitada, salvo excees (ex. art. 497 do CC). A liberdade contratual (contedo), no entanto, limitada pela funo social e pela ordem pblica. 2) Funo econmica: A funo mais destacada dos contratos a econmica: circulao de riqueza (e do patrimnio). 3) Funo social: Preceito de ordem pblica, fundada na solidariedade, que permite a relativizao da fora obrigatria dos contratos (pacta sunt servada), pelo juiz (atividade integrativa). Dupla eficcia: 3.1 Eficcia interna: a) Proteo dos vulnerveis; b) Vedao onerosidade excessiva; c) Proteo dignidade humana; c) Nulidade das clusulas abusivas; d) Tendncia conservao contratual. 3.2 Eficcia externa: a) Proteo dos direitos difusos e coletivos (ex. funo socioambiental); b) Eficcia do contrato perante terceiros. Doutrina do terceiro cmplice (STJ 2aT. INFO 376) (interferncia ilcita do terceiro em negcios jurdicos alheios), a proteo do terceiro diante dos contratos que lhe so prejudiciais e a tutela externa do crdito (apesar do direito de crdito se referir, em regra, apenas aos contratantes, haver, em relao ao restante da sociedade, um dever de absteno de modo a no obstaulizar o cumprimento da obrigao) perfazem mitigaes ao Princpio da Relatividade dos Contratos (em todos os casos, sobressaem a boa f objetiva e a funo social dos contratos) 4) Princpio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios): Em regra, os atos dos contratantes no aproveitam nem prejudicam a terceiros (comporta excees).Boa-f subjetiva: Concepo psicolgica da boa-f. fonte de interpretao de atos e negcios jurdicos (arts. 112 e 113 do CC).Boa-f objetiva (comportamento tico): clusula geral, que est relacionada aos chamados deveres anexos ou laterais, quais sejam: a) dever de cuidado em relao outra parte; b) dever de respeito; c) dever de informao; d) proteo da confiana; e) lealdade e probidade; f) dever de colaborao; g) razoabilidade. Funes da boa-f: a) Interpretativa; b) Controle: a violao da boa-f objetiva constitui abuso de direito; c) Integrao: a boa-f deve ser observada at na fase pr-contratual[footnoteRef:5]. Corolrios: 1) Supressio (Verwirkung): Renncia tcita de direito ou posio jurdica, pelo seu no exerccio com o tempo (ex. local do pagamento art. 330 do CC). 2) Surrectio (Erwirkung): a correlativa aquisio de direito ou posio jurdica, em razo da supressio da contraparte. 3) Tu quoque: Um contratante se vale de um ato lcito em face da contraparte, aps a prtica de um ato ilcito (ex. o contratante alega exceptio non adimpleti contractus[footnoteRef:6] tendo dado causa ao inadimplemento da outra parte). 4) Venire contra factum proprium: Pressupe dois comportamentos isoladamente lcitos; a ilicitude do segundo somente existe por ser contraditrio em relao ao primeiro comportamento, em prejuzo da confiana e lealdade. 5) Duty to mitigate the loss: O credor deve evitar o agravamento do prprio prejuzo[footnoteRef:7]. 6) Adimplemento substancial (substantial performance): Se o contrato foi substancialmente cumprido ou se o inadimplemento foi mnimo, mostra-se abusivo o requerimento de resciso contratual. [5: Lembre-se do caso dos tomates: agricultores X CICA (cf. google).] [6: A clusula solve et repete consiste na renncia exceo de contrato no cumprido.] [7: Ex. clssico: credor de astreintes no as executa visando obter maiores ganhos (enriquecimento ilcito). Juiz pode reduzi-las (STJ, AgRg no Ag. 1.075.142/RJ). ]

ITEM 2.C: Da posse e da propriedade. Aquisio, efeitos, perda e limitaes constitucionais.

Obras consultadas: Carlos Roberto Gonalves. Direito civil brasileiro. Volume 5. 6 Ed., 2011, Editora Saraiva; Slvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Volume 5. 6 Ed., 2006, Editora Atlas; Flvio Tartuce. Manual de direito civil. Volume nico. 1 edio, 2011, Editora Mtodo; Elpdio Donizetti. Um consolo para o abandonado: usucapio do lar desfeito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3029, 17 out. 2011. Disponvel em: . Acesso em: 31 maio 2012.

Legislao consultada: Constituio Federal: artigos 5, 170, 183; Cdigo Civil: artigos 1.196 a 1.276; Cdigo de Processo Civil: 924..

POSSE: um estado de fato protegido legalmente. Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todas as escolas est sempre em foco a ideia de uma situao de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de no ser proprietria, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. assim que procede o dono em relao ao que seu; assim que faz o que tem apenas a fruio juridicamente cedida por outrem (locatrio, comodatrio, usufruturio). Em toda posse h, pois, uma coisa e uma vontade, traduzindo a relao de fruio.A posse a relao pessoa-coisa fundada na vontade do possuidor; enquanto a propriedade liga a pessoa coisa atravs da vontade objetiva da lei; posse o poder de fato sobre a coisa; enquanto a propriedade o poder de direito.Quando deriva da propriedade, ou seja, com fundamento no direito real de domnio, temos o chamado direito posse, que o do portador de ttulo devidamente transcrito (registrado), ou titular de outros direitos reais. Quando o direito fundado no ttulo de domnio que tambm gera a posse, chama-se jus possidendi.Por outro lado, quando deriva a posse de forma autnoma, isolada, independente da existncia de um ttulo, o direito gerado chamado de jus possessionis, sendo o direito fundado no fato da posse, que protegido contra terceiros ou do prprio proprietrio.

Natureza jurdica: Uns afirmam tratar-se de direito real, fundamentando-se na teoria de Ihering (adotada, com mitigaes, pelo CC, art. 1.196), para quem apenas o corpus (deteno fsica), compreendido como conduta de dono, elemento da posse. O animus (a inteno de ser dono) est integrado no conceito de corpus. Outros, de direito pessoal, assentando-se na teoria subjetiva de Savigny, a qual exige, alm do corpus, o animus. Para Savigny, a posse o poder de dispor fisicamente da coisa, com o nimo de consider-la sua e defend-la contra a interveno de outrem.Em que pese nosso sistema normativo ter seguido a teoria objetiva, em vrias oportunidades adotou a teoria subjetiva ou a teoria de Savigny, como, por exemplo, o usucapio que exige o animus dominis de proprietrio para pleite-lo.H, ainda, os que entendem ser um mero estado de fato; ou, de que se trata de uma posio de direito; no uma categoria, apenas uma posio. Clvis Bevilacqua afirmara tratar-se de um direito especial sui generis. No um direito, dizia ele, negando o carter de direito. Mas, por merecer tutela jurdica, pode ser visto como um direito especial, conclua.Slvio de Salvo Venosa afirma que embora a doutrina tradicional enuncie ser a posse relao de fato entre a pessoa e a coisa, o mais acertado afirmar que se trata de um estado de aparncia juridicamente relevante, ou seja, um estado de fato protegido pelo direito. Se o direito protege a posse como tal, conclui, desaparece a razo prtica que tanto incomoda os doutrinadores em qualificar a posse como simples fato ou como direito.

Posse e deteno: coube ao legislador dizer em que casos o exerccio de fato sobre uma coisa configura-se ou no deteno. Se no disser, ser posse. A posse gera efeitos jurdicos; a deteno, no. O possuidor exerce o poder de fato em razo de um interesse prprio; o detentor, no interesse de outrem, como por exemplo, os caseiros que apenas zelam pela propriedade em nome do dono (fmulos da posse). Tambm no se pode falar em posse de bens pblicos. Se h tolerncia do Poder Pblico, o uso do bem no passa de mera deteno consentida.

Atos de mera permisso ou tolerncia: No configura posse legtima, mas sim precria. Carlos Roberto Gonalves aduz que nem todo estado de fato, relativamente coisa ou sua utilizao, juridicamente posse. s vezes . Outras, no passam de mera deteno, que muito se assemelha posse, mas que dela difere tanto na essncia como nos efeitos.Composse: Em regra, a posse exclusiva de uma pessoa. Duas ou mais no podem possuir simultaneamente e por inteiro a mesma coisa. Contudo, h mitigaes que excepcionam a regra. A lei admite essa simultaneidade quando a coisa possuda por mais de uma pessoa est, ainda, indivisa. Neste caso, ocorrendo o estado de comunho, faz-se surgir a figura da composse.Tem-se a composse quando dois ou mais possuidores exercerem posse sobre coisa indivisa. Possuem-na em comum por ser indivisa ou quando esto no gozo do mesmo direito, como, por exemplo, com os co-herdeiros antes da partilha.Em relao a terceiros, como se fossem um nico sujeito, qualquer deles poder usar os remdios que se fizerem necessrios, tal como acontece no condomnio (CC, art. 1.314). No se deve confundir composse com concorrncia ou sobreposio de posses. Na composse, h vrios possuidores exercendo o poder de fato, concomitantemente, sobre o mesmo bem. Na concorrncia de posses, com o desdobramento destas em direta e indireta, d-se o fenmeno da existncia de posses de natureza diversa sobre a mesma coisa, tendo cada possuidor o exerccio limitado ao mbito especfico da sua.Tambm no se pode confundir acessio possessionis com sucesso de posse. Acessio possessionis a soma de posses anteriores para, por exemplo, configurar o lapso temporal para a usucapio. Sucesso possessria a transmisso de posse que era do falecido para os seus sucessores.Objeto da posse: Pela sistemtica legal existe a posse de coisas, em que o possuidor atua como se proprietrio fosse, a posse de direito reais limitados quando exteriorizveis, em que o possuidor exerce atos que exteriorizam um direito real limitado e, tambm, a posse de direitos obrigacionais que implicam o exerccio de poderes sobre uma coisa. Do exposto, temos que no h, portanto, posse de direitos pessoais, eis que toda a posse de coisas (Gonalves).Reconhece-se a posse do locatrio, comodatrio, depositrio e outros, no em virtude do direito obrigacional, mas com fundamento nos atos que os respectivos titulares praticam sobre a coisa. Eles tm uma posse de coisa e no de direitos. A sua posse oriunda de um fato material e no de um contrato. No podem ser objeto de posse os bens no passveis de apropriao. Em princpio, a posse somente possvel nos casos em que possa existir propriedade, compreendendo, repita-se, em primeira anlise, os bens materiais (propriedade e seus desmembramentos).Imutabilidade do carter da posse: a imutabilidade do carter da posse, somente prevalecer at prova em contrrio. Uma posse, considerada como injusta, somente tornar-se- justa, depois de provar este estado. Enquanto no houver prova em contrrio que justifique a mudana primitiva do carter da posse, a originria perdurar. A regra do artigo 1.203 do CC parece colidir com a do artigo 1.208 do mesmo diploma. No entanto, aparente, pois o art. 1.203 traz presuno juris tantum, no sentido de que a posse guarda o carter de sua aquisio. Assim, se a aquisio foi violenta, clandestina ou precria, essa caracterstica se prende posse e a acompanha nas mos dos sucessores do adquirente. Todavia, se o adquirente a ttulo violento ou clandestino, provar que a violncia ou a clandestinidade cessaram h mais de ano e dia, sua situao de possuidor reconhecida e s ser vencido no juzo petitrio. Se, entretanto, o vcio que macula a posse for o da precariedade, o mesmo se apegar posse, enquanto ela durar, perseguindo-a perpetuamente. O artigo 1.207 deve ser visto em consonncia com o artigo 1.203 do mesmo diploma civil. O sucessor a ttulo universal, no pode alterar a natureza de sua posse. Se o autor da herana transmite ao herdeiro posse injusta, esta continuar necessariamente o vcio. O sucessor singular tem a prerrogativa de escolher unir sua posse do antecessor ou no. Esse aspecto ganha importncia no usucapio. Se o sucessor recebe posse injusta, ser-lhe- conveniente iniciar e defender a existncia de novo perodo possessrio para livrar-se da mcula da posse anterior.

Posse direta e indireta: Como a posse pressupe a existncia de poder ftico, e no necessariamente o seu exerccio, que uma forma de exteriorizao deste poder, classifica-se em dois grupos: posse absoluta (prpria) e posse relativa (imprpria). As duas espcies esto combinadas com o tipo de manifestao de poder, ou seja, mediata (indireta) e imediata (direta). Isso significa classificar quanto ao tipo de graduao de poder, que poder ser absoluta (direta) ou relativa (indireta). Posse indireta aquela em que seu titular, ou seja, o proprietrio est no seu exerccio mediato, porque o exerccio imediato, direto, foi transferido a outro, denominado possuidor direto. Na posse direta ou imediata o possuidor tem a deteno objetiva da coisa (contato direto), o que difere da mediata, indireta ou permanente (resultante de obrigao ou direito), que somente a possui subjetivamente. Uma no anula a outra. Ambas coexistem no tempo e no espao e so jurdicas, no autnomas. Ambos (possuidor direto e indireto) podem invocar a proteo possessria em relao a terceiros. A rigor, a posse no pode ser exercida por mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Todavia, a lei autoriza seu exerccio por mais de uma, com a inteno nica de assegurar ao proprietrio e ao mero possuidor, o direito de defend-la, por meio das aes possessrias (interditos), das ameaas, molestaes ou esbulhos, em relao a eles mesmos (possuidor direito e indireto) ou a terceiros .

Posse justa e injusta: o conceito de posse justa encontra-se definido de forma negativa na lei. O prprio artigo 1.200 do CC afirma que a posse justa aquela que no violenta, clandestina ou precria, ou seja, a adquirida legitimamente, sem vcio jurdico externo. No mundo ftico no existe o justo ou o injusto. Estes so conceitos jurdicos. Procede injustamente aquele que atenta contra o direito. Posse justa ou injusta, define-se por exame objetivo. Para sabermos se uma posse justa, no h necessidade de recorrer anlise da inteno da pessoa. A posse pode ser injusta e o possuidor ignorar o vcio, estando de boa-f. O importante analisar sua aquisio. Se foi adquirida por um dos modos admitidos na lei, ser ela justa. Por outro lado, posse injusta, a contrrio senso, a que for violenta, clandestina ou precria, aquela que repugna ao direito. a adquirida por modo proibido. Examina-se a injustia apenas em relao ao adversrio. Terceiros no esto legitimados para arguir a injustia da posse, mas sim a pessoa esbulhada ou turbada, ensejando somente ao prejudicado o direito de valer-se dos interditos possessrios. Pode, portanto, ser justa com relao a um sujeito e injusta com relao ao outro.

Da posse violenta: aquela obtida pela fora ou violncia no incio de seu exerccio. A violncia citada na lei para a situao do fato da posse aquela tipificadora da coao como vcio dos negcios jurdicos em geral, cujos princpios so aqui de plena aplicao. O legislador no distingue se violncia fsica ou vis absoluta (pela fora), ou vis compulsiva (moral, como a chantagem). No distinguindo, conclui-se que ambas geram a injustia da posse. No necessrio que a violncia seja exercida contra o possuidor para que a posse seja injusta, bastando que se trate de ato ofensivo ou fato sem permisso do possuidor ou do fmulo. Pode partir do prprio agente ou de terceiros que atuam sob sua ordem. A violncia praticada contra a pessoa, no contra a coisa. No atenta contra a posse quem rompe obstculos para ingressar em imvel abandonado, no possudo e por ningum reclamado, ou nas mesmas condies se apossa de coisa mvel de ningum ou abandonada, porque nessas hipteses, no existe posse anterior. Do mesmo modo, no praticamos ato contrrio ao direito se rompemos cadeado de porta de coisa da qual temos a posse.A lei no estabelece prazo para aquisio dessa posse. Para que cesse o vcio, basta que o possuidor passe a usar a coisa publicamente, com conhecimento do proprietrio, sem que este reaja.

Posse clandestina: aquela em que o possuidor a teve s escondidas do proprietrio. Quem tem posse justa, no tem necessidade de ocult-la. No clandestina a posse obtida com publicidade e posteriormente ocultada. No necessria a inteno de esconder ou camuflar, porque o conceito objetivo. Para a clandestinidade basta que o possuidor esbulhado no o saiba. Cessadas a violncia e a clandestinidade, afirma Gonalves, a mera deteno, que ento estava caracterizada, transforma-se em posse injusta, que permite ao novo possuidor ser manutenido provisoriamente, contra os que no tiverem melhor posse. Na posse de mais de ano e dia, o possuidor ser mantido provisoriamente, inclusive contra o proprietrio, at ser convencido pelos meios ordinrios (CC, arts. 1.210-1.211; CPC, art. 924). Cessadas a violncia e a clandestinidade, a posse passa a ser til, surtindo todo os seus efeitos, nomeadamente para a usucapio e para a utilizao dos interditos.Posse precria: a que decorre normalmente do abuso de confiana, em que a pessoa permanece com a coisa, quando deveria t-la devolvido (possuidor precrio). Exemplo: do locatrio, do comodatrio, do usufruturio, que retm a coisa indevidamente aps ser reclamada. Diferenciando das demais, essa nunca convalesce, porque a precariedade nunca cessa. O rigor do legislador se faz claro em razo da quebra da confiana. O vcio d-se a partir do momento da recusa em devolver.A posse precria no se confunde com a situao jurdica descrita no artigo 1.208 do Cdigo Civil. Na precariedade haver sempre um ato de outorga por parte de um possuidor a outro. Nos atos de mera tolerncia ou permisso, essa relao de ato ou negcio jurdico no ocorre.

Da posse de boa e de m-f: a posse de boa-f aquela em que o possuidor ignora que o seu comportamento est prejudicando direitos de outrem. Seu conceito funda-se em dados subjetivos, ao contrrio do que se exige para a constatao da posse injusta. O possuidor de boa-f acredita que se encontra em situao legtima. H, ainda, por fora legal, presuno relativa de boa-f quando for oriunda de justo ttulo ( o instrumento hbil para transmitir domnio e a posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou proprietrio). Ressalta-se que poder existir posse injusta e de boa-f, bastando que o possuidor ignore o vcio que antecedeu sua posse. Cessar a boa-f quando as circunstncias evidenciarem que o possuidor no ignora que possui indevidamente. A presuno de que o possuidor no ignorava ou deixou de ignorar a ilegitimidade de sua posse, compete a parte contrria provar (inverso do nus da prova ), isso porque aquele tem a seu favor um justo ttulo, dispensando a prova de sua boa-f (esta do prprio ttulo). A caracterizao da boa-f no essencial para o uso das aes possessrias (interditos). Para estas se faz necessrio a caracterizao da posse justa, dispensando-se o critrio de boa ou de m-f. Este critrio importa quando a questo cinge-se s contendas de usucapio; na disputa sobre os frutos e benfeitorias, bem como na responsabilidade pela perda ou deteriorao da coisa.Ser de m- f a posse em que o possuidor tem conhecimento ou face as circunstncias no pode alegar ignorncia de que com sua posse est prejudicando direitos de outrem, ou seja, o possuidor est convencido de que sua posse no tem legitimidade jurdica.Nos termos do artigo 1.202 do Cdigo Civil, no apenas a citao pode fazer cessar a boa-f, mas tambm opera o mesmo efeito qualquer circunstncia anterior ao processo que faa presumir a conscincia da ilicitude por parte do sujeito, como notificao judicial ou extrajudicial.Com a citao de uma ao proposta, o possuidor de m-f responde pela entrega da coisa e pelos frutos em decorrncia de princpios processuais e obrigacionais, produzindo a sentena efeitos desde aquele ato de conhecimento (citao).

Posse ad interdicta e posse ad usucapionem: Pode-se analisar a posse para efeito de interditos ou de usucapio. Toda posse passvel de ser defendida pelas aes possessrias denominada ad interdicta, isto , a que possibilita a utilizao dos interditos para repelir ameaa, mant-la ou recuper-la, bastando que seja justa. Ainda que a posse contenha vcios, o possuidor est garantido em relao a terceiros que no tenham sido vtimas da violncia, da clandestinidade, ou da precariedade. Estes vcios s no o garantem em relao ao proprietrio, necessitando que seja justa. Em relao queles, qualquer posse d direito aos interditos.Posse ad usucapionem entende-se aquela capaz de dar ao seu titular o usucapio da coisa, se preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1.238 e 1.242, ambos do Cdigo Civil, ou seja, o nimo de dono, que seja mansa e pacfica (sem oposio), contnua (sem interrupo), que haja decurso do tempo, seja de boa-f e que haja justo ttulo. Estes dois ltimos interessam apenas ao usucapio ordinrio. Um dos principais efeitos da posse a possibilidade de, com ela, alcanar-se a propriedade pelo decurso de certo tempo.

Posse nova e velha: Classificao quanto idade da posse. Posse nova aquela que no tem ano e dia; velha a que ultrapassou um ano e dia.No se deve confundir posse nova com ao de fora nova, nem posse velha com ao de fora velha. Destarte, para se saber se a ao de fora nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrncia da turbao ou do esbulho. Se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ao dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbao ou do esbulho, poder pleitear a concesso da liminar (CPC, art. 924), por tratar-se de ao de fora nova. Passado esse prazo, o procedimento ser ordinrio, sem direito a liminar, sendo a ao de fora velha. possvel que algum que tenha posse velha ajuizar ao de fora nova, ou de fora velha, dependendo do tempo que levar para intent-la, contado o prazo da turbao ou do esbulho, assim como tambm algum que tenha posse nova ajuizar ao de fora nova ou de fora velha.

Posse natural e posse civil ou jurdica: Posse natural aquela que se constitui pelo exerccio de poderes de fato sobre a coisa. Posse jurdica ou civil a considerada por lei, sem necessidade de atos materiais. A posse civil ou jurdica transmite-se ou adquire-se pelo ttulo. Exemplificando, temos o constituto possessrio, em que um sujeito vende um imvel a outro, mas nele continua como inquilino. O que vendeu passa a ser possuidor direto e o que comprou indireto, mesmo sem jamais t-lo ocupado fisicamente.

Aquisio da posse: A aquisio da posse deve partir de um ato de vontade ou da lei. A posse se inicia com o exerccio de poder constitutivo ou inerente ao direito de propriedade, ou seja, comea-se com o fato que pe a coisa sob o senhorio do possuidor.Quanto ao momento da aquisio, ao contrrio da propriedade, para a posse poder-se-ia dizer que se justifica apenas para caracterizao de alguns efeitos, como para assinalar o incio do prazo da prescrio aquisitiva e do lapso de ano e dia, que distingue a posse nova da velha.Ressalta-se que, ao contrrio do CC de 1916, o novel Cdigo no mais enumera os modos de aquisio da posse, limitando-se a dizer que ela se adquire quando se obtm o poder sobre a coisa, tornando possvel seu exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade.Dos modos de aquisio: Tendo em vista a sistematizao adotada pelo CC, os modos de aquisio podem ser agrupados em 02 espcies: da aquisio da posse em consequncia da vontade e em funo da sua origem. Para alguns doutrinadores, a diviso se faz somente entre posse originria e derivada, tal como o domnio. Portanto, pode-se adquirir a posse, em funo da vontade, pela:1) vontade do agente unilateralmente (apreenso), por ato bilateral (convencional contrato) ; e,2) pela prpria lei.Ou, valendo-se de outra classificao, agora em funo de sua origem:1) originria; e,2) derivadaUnilateralmente, adquire-se pela apreenso consciente da coisa. Se a coisa estiver abandonada diz-se res derelicta; se no for de ningum, afirma-se res nullius. Aquele que acha coisa perdida, abandonada, deve restitu-la ao dono ou legtimo possuidor. No sendo possvel, deve entreg-la autoridade competente, conforme reza o artigo 1.233 do CC. Enquanto no entregue a coisa, quem achou tem sua posse, podendo ser legitimada. Estando de m-f, a posse do achador ou inventor ser considerada injusta e viciada. Alm dessas duas hipteses, a apreenso tambm se manifesta e enseja aquisio de posse, quando a coisa retirada de outrem sem a sua permisso, mesmo por meio de violncia ou clandestinidade, porque o possuidor primitivo ao se omitir nos meios de defesa, passado ano e dia, contribuiu para que a situao de fato se estabelecesse, cessando o vcio, em favor do detentor transformando-se em possuidor.Adquire-se a posse tambm bilateralmente, por conveno (convencional), que se faz pelo contrato, em que ser concretizada pela tradio real, ficta ou simblica. Tradio, vale ressaltar, a transferncia da posse de um possuidor a outros, por ato gratuito ou oneroso; modo derivado de apossamento da coisa. Tradio real, tambm chamada de efetiva ou traditio longa manu, aquela quando materialmente a coisa deslocada para a posse de outrem. Tradio simblica aquela em que a entrega da coisa traduzida por gestos, conduta indicativa da inteno de transferir a posse, atitudes de transferncia, como por exemplo, a entrega das chaves do imvel. E, por fim, a tradio ficta, no caso de constituto possessrio (clusula constituti), quando, por exemplo, o vendedor, transferindo a outrem o domnio da coisa, conserva-a em seu poder, mas agora na qualidade de locatrio. Traz a lei uma forma de aquisio possessria, que advm do princpio da saisine, figura do direito fr