Resumo Constitucional e Metodologia Jurídica - 26º

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GRUPO I – DIREITO CONSTITUCIONAL E METODOLOGIA JURÍDICA PONTO N. 01. Aldirla Pereira de Albuquerque ITEM A: Constitucionalismo: histórico. Modelos e ciclos constitucionais. Constitucionalismo principialista e neopositivismo. Constituição: concepções. Classificação. Supremacia. Liberalismo e Dirigismo. OBRAS CONSULTADAS: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª ed. Malheiros: 2009. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3.ª Ed. Saraiva: 2012(2.ª tiragem). FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Lumen Juris: 2011. SARMIENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo. Lumen Juris: 2010. PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Lumen Juris: 2010 (2.ª tiragem). LEGISLAÇÃO BÁSICA. (Matéria principiológica) 1. Noções Gerais : histórico. Segundo Barroso, o termo constitucionalismo data de pouco mais de duzentos anos, sendo associado ao processo revolucionário americano e Francês. De acordo com a obra do mesmo autor, as ideias centrais do constitucionalismo remontam à antiguidade clássica, no ambiente da pólis grega, por volta do século V a.C. Os pensamentos filosóficos de Sócrates, Platão, Aristóteles ultrapassaram os séculos e são reverenciados até hoje. CONCEITO : O termo constitucionalismo significa, em síntese, limitação do poder ( respeito a valores básicos e direitos fundamentais, separação dos poderes, respeito ao devido processo legal) e supremacia da lei. O nome, em regra, está associado a ideia de uma constituição escrita. No entanto, não se pode esquecer do constitucionalismo do Reino Unido, que não é sedimentado em constituição escrita e sim em textos esparsos. Em sentido clássico, o constitucionalismo está ligado a ideia de constituição. No entanto, atualmente, o termo constitucionalismo vai além. Consoante Karl Loewenstein: “a história do constitucionalismo é a busca do homem político pela limitação do poder arbitrário”. Enfim, a ideia básica do constitucionalismo é a limitação do poder. O Constitucionalismo passou por fase, sendo elas: Constitucionalismo antigo; constitucionalismo liberal ou clássico; constitucionalismo moderno; constitucionalismo contemporâneo. As Ideias básicas presentes no constitucionalismo são: Garantia de direitos; Separação dos Poderes; e Governo Limitado. O Constitucionalismo antigo (ou da antiguidade) remontam ao período da antiguidade clássica até final do século XVIII, quando surgem as primeiras constituições escritas. As experiências mais importantes na antiguidade são: a) Hebreus: a limitação do governo e limitação do poder fez surgir o Estado Hebreu. O Estado Hebreu era Teocrático, influenciado pela religião, os dogmas religiosos atuavam como limites ao poder do soberano. b) Grécia: considerada a forma mais avançada de governo existente até hoje, chamada de democracia constitucional, participação direta das pessoas nas decisões políticas; início da racionalização do poder. c) Roma: considerado por alguns como um retrocesso a experiência Grega, foi marcada pela liberdade. Rudolf Von Ihering disse: “Nenhum outro Estado foi capaz de conceber a ideia de liberdade de uma forma tão digna e justa quanto o direito romano”. d) Inglaterra: devemos associá-la ao Princípio “Rule of Law”, isto é, o Governo das Leis; substituindo a ideia de que o governo era da pessoa do soberano. Dentro dessa expressão existem dois 1

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ITEM A:Constitucionalismo: histrico. Modelos e ciclos constitucionais. Constitucionalismo principialista e neopositivismo. Constituio: concepes. Classificao. Supremacia. Liberalismo e Dirigismo.Obras consultadas:BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. Malheiros: 2009.BARROSO, Lus Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporneo. 3. Ed. Saraiva: 2012(2. tiragem). FERNANDES, Bernardo Gonalves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Lumen Juris: 2011. SARMIENTO, Daniel. Por um Constitucionalismo Inclusivo. Lumen Juris: 2010. PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrtico. Lumen Juris: 2010 (2. tiragem).Legislao bsica. (Matria principiolgica)1. Noes Gerais : histrico.Segundo Barroso, o termo constitucionalismo data de pouco mais de duzentos anos, sendo associado ao processo revolucionrio americano e Francs. De acordo com a obra do mesmo autor, as ideias centrais do constitucionalismo remontam antiguidade clssica, no ambiente da plis grega, por volta do sculo V a.C. Os pensamentos filosficos de Scrates, Plato, Aristteles ultrapassaram os sculos e so reverenciados at hoje.CONCEITO: O termo constitucionalismo significa, em sntese, limitao do poder (respeito a valores bsicos e direitos fundamentais, separao dos poderes, respeito ao devido processo legal) e supremacia da lei. O nome, em regra, est associado a ideia de uma constituio escrita. No entanto, no se pode esquecer do constitucionalismo do Reino Unido, que no sedimentado em constituio escrita e sim em textos esparsos. Em sentido clssico, o constitucionalismo est ligado a ideia de constituio. No entanto, atualmente, o termo constitucionalismo vai alm. Consoante Karl Loewenstein: a histria do constitucionalismo a busca do homem poltico pela limitao do poder arbitrrio. Enfim, a ideia bsica do constitucionalismo a limitao do poder.O Constitucionalismo passou por fase, sendo elas: Constitucionalismo antigo; constitucionalismo liberal ou clssico; constitucionalismo moderno; constitucionalismo contemporneo. As Ideias bsicas presentes no constitucionalismo so: Garantia de direitos; Separao dos Poderes; e Governo Limitado.O Constitucionalismo antigo (ou da antiguidade) remontam ao perodo da antiguidade clssica at final do sculo XVIII, quando surgem as primeiras constituies escritas. As experincias mais importantes na antiguidade so: a) Hebreus: a limitao do governo e limitao do poder fez surgir o Estado Hebreu. O Estado Hebreu era Teocrtico, influenciado pela religio, os dogmas religiosos atuavam como limites ao poder do soberano. b) Grcia: considerada a forma mais avanada de governo existente at hoje, chamada de democracia constitucional, participao direta das pessoas nas decises polticas; incio da racionalizao do poder. c) Roma: considerado por alguns como um retrocesso a experincia Grega, foi marcada pela liberdade. Rudolf Von Ihering disse: Nenhum outro Estado foi capaz de conceber a ideia de liberdade de uma forma to digna e justa quanto o direito romano. d) Inglaterra: devemos associ-la ao Princpio Rule of Law, isto , o Governo das Leis; substituindo a ideia de que o governo era da pessoa do soberano. Dentro dessa expresso existem dois fundamentos principais: a) Limitao do poder arbitrrio (pactos e acordos celebrados entre reis e a populao); e b) Igualdade dos cidados ingleses perante a lei. Importante observar que nesta fase o sistema constitucional era diferente do que conhecemos hoje.Constitucionalismo liberal ou clssico: para alguns nesse perodo que surge o constitucionalismo, eles desprezam o constitucionalismo antigo. O constitucionalismo liberal inicia-se no final do sculo XVIII e vai at o fim da 1 Guerra Mundial. Foi influenciado por John Locke, Jean Jacques Rousseau e Montesquieu. O marco terico so as primeiras constituies escritas (antes s as costumeiras). Tambm surge a constituio em sentido formal, inaugurando a rigidez constitucional que, por sua vez, fez surgir a chamada Supremacia Constitucional. O primeiro exemplo de Constituio escrita da Virgnia de 1776, seguida pela Constituio Americana de 1787. O que diferencia as Constituies dos documentos anteriores ao sculo XVIII, que tambm deram a estrutura bsica da sociedade e do Estado, que as Constituies so fundadas na democracia (que abrange todos, independentemente de raa, sexo, etc., mais ampla que a democracia ateniense da Antiguidade, restrita apenas aos cidados e excludente de mulheres, escravos, etc.). As Constituies so sempre democrticas, tanto que os documentos outorgados (impostos ou elaborados sem a participao popular) so chamados de cartas por parte da doutrina. O surgimento das Constituies est associado ao iluminismo. A primeira constituio da Europa de 1791, a qual oriunda da Revoluo Francesa de 1789. Da surgiram trs aspectos a) Idia de constituio escrita (EUA em 1776 e Frana em 1791); b) Ideia de constituio formal; e c) Supremacia da constituio (base do constitucionalismo). Constitucionalismo Moderno ou Social: essa fase vai da primeira guerra mundial at a segunda guerra. Diante da incapacidade do Estado de atender s necessidades sociais (Estado Liberal), surge a segunda gerao dos Direitos Fundamentais ligados ao valor IGUALDADE. Igualdade esta material e no simplesmente substancial. Em tal fase surge a proteo da igualdade SUBSTANCIAL. No meramente formal perante a lei. Aqui temos uma igualdade material. Aqui esto os chamados direitos sociais, os econmicos e ainda os culturais. Aqui se exige uma atuao POSITIVA do Estado. Leia-se: prestaes. Esse direitos so, em sua maioria, coletivos.Constitucionalismo Contemporneo: inicia-se aps o fim da segunda guerra mundial, em 1945. A partir da metade do sculo passado surge uma corrente filosfica denominada PS-POSITIVISMO que busca um equilbrio entre o jusnaturalismo e o positivismo. Preocupa-se com o aspecto material / contedo do direito, e no s com o aspecto formal / cientfico do direito.Segundo Rodolfo Viana, A histria do constitucionalismo contemporneo centra-se na ideia de conformao da realidade poltica segundo uma lgica de contraposio ao mundo voltil, das emoes e das motivaes polticas, contra a imagem malvola do Estado nacional, surge como a razo, trao de estabilidade, vetor de segurana. Sem desprestigiar a contribuio da teoria da constituio como vetor de conformao da realidade poltica, mister ressaltar que a funo controladora da constituio substitui a prpria estabilidade enquanto paradigma regulador da ordem poltica, segundo um processo de constitucionalizao do discurso pblico. No outro giro, autores como Habermas, Canotilho, Ulrich Preuss destacam a necessidade de se fundar o discurso da constitucionalidade a partir do discurso da democracia. A funo da constituio enquanto objeto de regulamentao poltico-social est relacionada funo e limitao do poder, nomeadamente, do poder estatal. Esse o trao comum que permeia o constitucionalismo clssico e os vrios discursos constitucionais.

2) Modelos e ciclos constitucionais.

Modelos e ciclos. Modelo historicista do constitucionalismo ingls: a) garantia dos direitos adquirido de propriedade e liberdade; (b) estruturao corporativa por estamentos; (c) regulao desses direitos por meio de contrato de domnio, como a Magna Charta, de 1215, que evoluiu para outros momentos constitucionais como a Petition of Rights, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, e o Bill of Rights, de 1689, sedimentando algumas dimenses que estruturam o constitucionalismo. Modelo individualista- revolucionrio francs. Direitos naturais do indivduo (Dclaration Universelle des Droits de LHomme e du Citoyen, de 1789). Alm da propriedade e da liberdade, tambm se derruba todo o ancin rgime, os privilgios de estamentos. A ordem poltica querida e constituda atravs de um contrato social assente nas vontades individuais, expresso por meio do poder constituinte (poder originrio da Nao soberania nacional), que cria um documento escrito, a constituio (para a garantia dos direitos e a limitao do poder poltico). Modelo estadunidense: permitir ao corpo constituinte do povo fixar num texto escrito as regras disciplinadoras do poder a constituio como lei superior hierarquicamente (limited government), interpretada pelo Poder Judicirio (judicial review e controle de constitucionalidade) (Canotilho, 2003). Ciclos: Estado Liberal no-democrtico (sufrgio restrito, soberania nacional), sc. XIX; Estado Social democrtico (sufrgio universal, soberania popular), sc. XX. TEXTO QUE CONSTA NO RESUMO DO 25. CONCURSO

Pode-se apontar 3 (trs) modelos constitucionais, ou paradigmas constitucionais (segundo Rodolfo Viana), so eles: liberal, social e democrtico. Vejamos:I) Modelo liberal (sculo XVIII at incio do sculo XX): o Estado liberal marcado pela indiferena de valores coletivos. O perfil era de total afastamento do pblico e privado. A constituio era a ordem jurdica fundamental do estado, desprovida de axiologia, enquanto o cdigo civil trazia a ordem jurdica fundamental da sociedade. Os indivduos eram formais perante a lei e buscavam a satisfao dos seus interesses sem a interveno do estado, que era o inimigo to combatido. A propriedade e o contrato eram os pilares de um regime dedicado apropriao e conservao de bens. Os direitos fundamentais se realizavam na autonomia privada, refletindo a clivagem entre pblico e particular, diante de um estado ausente, to somente espectador. Acredita-se que o indivduo plenamente capaz de satisfazer todas as suas necessidades, bastando que fique livre o mximo possvel. O Estado tinha funes mnimas, garantindo a liberdade ao mximo possvel. Nesse contexto, tem-se o surgimento da primeira dimenso dos direitos fundamentais, direitos de defesa, com primazia ao indivduo. um ideal abstencionista, cunhado na preservao dos direitos naturais e liberdades no seio da sociedade, como prioridade do indivduo sobre a comunidade(ideais iluministas). O direito era visto despido de valores, como cincia pura. Era uma verdadeira miopia. As constituies marco so a dos EUA de 1787 e Francesa de 1791. Os pressupostos tericos do modelo liberal advm dos paradigmas da modernidade. Temos uma passagem da teologia ao racionalismo, inverso da perspectiva organicista para a mecanicismo. Assim, as palavras chaves so: as revolues liberais, o liberalismo e a posio central do indivduo. Esse modelo traz a noo de constituio moderna: forma escrita, rgida, com a separao esttica dos poderes.II) Modelo Social (incio do sculo XX): nas primeiras dcadas do sculo XX, o Estado liberal demonstrou sinais de fadiga, especificamente pela revoluo industrial. A mo invisvel do mercado (expresso cunhada por John Locke) no foi capaz de solucionar as premncias sociais. A percepo de que o ordenamento deveria agir para atenuar as desigualdades e libertar os indivduos de necessidades propiciou o surgimento do intervencionista Estado social (welfare state). Passa-se a reconhecer que todos os indivduos necessitam de auxlio (em maior ou menor proporo), cuja aptido natural do Estado Nacional. Este passa a intervir na atividade socioeconmica (Estado intervencionista ou regulador), para promover o equilbrio e igualdade material entre as diversas camadas da sociedade. Assim, surgiram os direitos de segunda dimenso, marcado pela efetivao de prestaes positivas, pela concesso de direitos promocionais e condies materiais para o desfrute de liberdades. O marco do Estado social a Constituio de Quertaro (Mexicana de 1917), e de Weimar (Alem de 19190. Aqui se vislumbra a fora da constituio material e a autonomia da Teoria da Constituio. O vis era a preocupao com os direitos sociais e econmicos, com significativa influncia dos ideais comunistas e socialistas de Marx e Engels, que propalavam a concepo de estado como meio para se fazer justia social. Surgem vrios ramos do Direito Pblico, tais como: Direito Previdencirio, Direito Administrativo, Direito Tributrio, inclusive com ampla proteo mesmo nas relaes privadas (p. ex. legislao trabalhista e Cdigo de Defesa do Consumidor). O modelo social tambm entrou em crise por fatores econmicos(queda da bolsa de valores de Nova York, a grande depresso) e polticos ( segunda guerra mundial). Alm de outros fatores tais como: da globalizao, complexidade, sociedade de risco e crise da democracia representativa.III) Modelo Democrtico (final da segunda guerra)A terceira fase inicia-se no final da 2 Guerra Mundial e acentua-se na dcada de 1980, com o fim da Guerra Fria. Aps a segunda guerra mundial, marcada pelos despautrios dos alemes que, em nome da limpeza tnica e superioridade da raa ariana, cometeram as atrocidades com os judeus sob manto protetivo do Estado das leis, a sociedade internacional passou a perceber a existncia de problemas comuns a todos os pases. O Modelo Democrtico tem com paradigma a Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948, cujo elemento fundante a dignidade da pessoa humana. O indivduo passa a ser preocupao no s do seu pas de origem, mas de toda a ordem internacional, que, de modo subsidirio, tem o dever de auxiliar na proteo dos assuntos de interesse mundial. Nesse contexto, surgem organismos internacionais (ex: ONU, OMC, Unio Europia, etc.), com o fim de auxiliar os Estados na proteo dos direitos humanos. O Direito interno passa a interagir intensamente com o Direito Internacional. No Brasil, a Constituio de 1988 marca essa nova conscincia (redemocratizao). As Constituies ps-segunda guerra tm como pressupostos tericos o pluralismo, discursividade, principialismo e ps-positivismo. O modelo de Estado Democrtico cooperativo estratgico, com uma administrao pblica negocial e dialgica, sob o controle da sociedade, j que h um resgate ao princpio participativo, sendo a esfera pblica o novo habitat. O paradigma democrtico ampliou o conceito de geraes (expresso cunhada por Karel Vasak) dos direitos fundamentais (3. dimenso dos direitos, ligados fraternidade e solidariedade), passou a conceber a ideia de bloco de constitucionalidade, eficcia horizontal dos direitos fundamentais, fora normativa da constituio, expanso da jurisdio constitucional e reelaborao da interpretao constitucional.

Ciclos constitucionais: Segundo Luiz Roberto Barroso (pg. 121), Jonh Elster identificou sete ciclos constitucionais: 1) entre 1780 a 1791, inmeros estados situados no continente americano, inclusive os EUA, Polnia e Frana elaboraram constituies escritas; 2) em 1848, um conjunto de revolues ocorridas na Europa produziu constituies em mais de cinquenta pases, levando em conta, para esse fim, os inmeros pequenos Estados que viriam a constituir a Itlia e a Alemanha ; 3) aps primeira guerra mundial, foram criados ou recriados Estados como a Polnia e a Tcheckoslovquia, e na Alemanha entrou em vigor a Constituio de Weimar; 4) aps segunda guerra mundial, as naes derrotadas adotaram novas constituies, sob tutela mais ou menos estrita dos aliados; 5) com o fim dos imprios coloniais, uma nova onda se formou, comeou com ndia e Paquisto, na dcada de 40, e chegou ao seu pice ao longo da dcada de 60, envolvendo pases como a Costa do Marfim, Gana e Nigria; 6) Com o fim das ditaduras no sul da Europa, nos anos 70, Portugal, Espanha e Grcia ganharam novas constituies democrticas; 7) com o fim das ditaduras latino-americanas, na dcada de 80, e com a derrocada do comunismo na Europa oriental e central, na virada para a dcada de 90, inmeros pases adotaram novas constituies. Extrai-se do exame dos ciclos apresentados que, o poder constituinte comumente se manifesta atravs de uma revoluo, criao de um novo Estado, derrota na guerra, ou transio poltica pacfica. Complementa o autor: o poder constituinte se diz fundacional ou ps-fundacional, conforme resulte na formao originria de um Estado ou apenas reordenao de um Estado preexistente.Conforme entendimento de Jos Adrcio (O CONSTITUCIONALISMO MODERNO E OS CICLOS CONSTITUCIONAIS, encaminhado pelo grupo), os ciclos constitucionais tm como base trs momentos distintos, so eles: as fundaes, o ciclo da restaurao e o ciclo social. 1) Segundo o autor, as fundaes tm como marco a declarao de independncia dos Estados Unidos da Amrica, em 1776, que traz como ideologia a proclamao do direito de os povos se autogovernarem. A grande mudana de enfoque que deu incio ao constitucionalismo moderno foi, em verdade, a Declarao de Direitos de Virgnia, de 12 de junho de 1776. Afasta-se a origem divina e a majestade real para assegurar que todo poder pertence ao povo e, consequentemente, todo o poder deriva do povo. Complementa o autor: A Constituio dos Estados Unidos da Amrica vista como um marco na histria do constitucionalismo moderno. Ela contm o primeiro exemplo de repblica como forma de governo, de federalismo como forma de estado e de presidencialismo como sistema de governo. Arremata afirmando: Com a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado o outro marco capital do constitucionalismo base para o texto constitucional francs de 1791, foi pela primeira vez estabelecida, num documento constitucional, a teoria refletiva no art. 16, segundo a qual s se pode falar de uma constituio, com o sentido que lhe atribudo pelo constitucionalismo moderno, desde que se observe nos textos uma adeso a certos requisitos anteriormente definidos. Conforme se v: Art. 16. A sociedade em que no esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separao dos poderes no tem Constituio. Percebe-se que este ciclo est interligado ao modelo constitucional de Estado liberal. 2) Ciclo das restauraes: depois da queda o regime napolenico, em 1815, h um restabelecimento das monarquias, que se apresentam de forma limitada. O ciclo das restauraes marcado por constituies outorgadas, elaboradas sob um processo autoritrio (Ex: as constituies napolenicas do incio do sculo XIX, a dos Bourbons, de 1814, e a do Imprio do Brasil, de 1824). Insta ressaltar que, todas elas propunham a soberania popular, os princpios universais aqueles que podem ser aceitos por todas as culturas , os direitos humanos, o governo representativo e a independncia do poder judicirio, ou seja, as constituies da restaurao no restabeleceram a monarquia absoluta, mas apenas introduziram, de forma at generalizada, a monarquia limitada, j experimentada na Inglaterra. Este ciclo uma lacuna entre o modelo liberal e social, no entanto, no se pode deixar de reconhecer que o liberalismo perdurou pelo sculo XIX; 3) Ciclo social: segundo o autor, este ciclo tem incio com a promulgao da Constituio Francesa de 1793, a chamada Constituio Jacobina que, a despeito de no ter sido aplicada, teve importante influncia no desenvolvimento das ideias polticas, pois foi a primeira a enunciar os direitos sociais, como o direito ao trabalho e educao. Em decorrncias dessas ideologias vrios movimentos revolucionrios eclodiram, o do Mxico, em 1910, e o da Rssia, em 1917. Estas revoltas contriburam para o amadurecimento, no constitucionalismo moderno, do chamado ciclo social, que orienta a atuao do Estado para uma maior interveno do Estado no domnio econmico, com a finalidade de estabelecer uma sociedade menos desigual, na qual se reconhea, o que se denomina hoje em dia, justia social.(...) Predominantemente, as Constituies do sculo XVIII como a norte-americana (1787) e a francesa de 1791 consagram o liberalismo-individualismo e, no dedicaram maior ateno aos direitos sociais. A inscrio dos direitos sociais nas constituies est na razo direta do recrudescimento da questo social. As constituies marco deste ciclo so: a) Constituio Mexicana de 1917 traz em seu bojo valores sociolgicos, antropolgicos e culturais que, interpretados, procuram resgatar a enorme dvida social e o compromisso quanto ao seu resgate; b) O texto poltico alemo de 1919 (Weimar) possui diversos artigos que versam sobre a constitucionalizao de normas de direito social, como por exemplo, o art. 151: a economia tem que se basear nos princpios de justia, com objetivo de garantir a todos uma existncia digna. Percebe-se que este ciclo est interligado ao modelo social.

3) Constitucionalismo principialista e neopositivismo.

Com o advento do ps-positivismo (neopositivismo), movimento deflagrado aps a segunda guerra mundial, que se traduz, sinteticamente, na reaproximao entre Direito e Moral, bem como na incluso de aspectos valorativos na criao e interpretao das normas jurdicas, o sistema jurdico passou por uma releitura, repersonificao, com introduo de novos conceitos e paradigmas. Tambm conhecido como giro Kantiano ( Kantische Wende) ou virada Kantiana, o neopositivismo buscou no pensamento clssico de Kant a ideia de que o homem, por ser pessoa, no que distingue das coisas, constitui um fim em si mesmo, assim, no pode ser considerado como simples meio, mero objeto de ao do estado e da sociedade e da prpria pessoa, de tal sorte que vedada a sua instrumentalizao e degradao, para repaginar o Direito. Busca harmonia entre o positivismo e o jusnaturalismo. No abandono da positividade do direito, ir alm dela.Por motivo de sobrevivncia da humanidade, o mundo teve que reagir contra as atrocidades da Alemanha que, fulcrada no seu Estado de Direito, nas Leis, promoveu o holocausto contra os Judeus, no iderio de supremacia da raa. Percebeu-se que, o positivismo jurdico j no se sustentava por si s, era necessrio incluir padres axiolgicos nas normas jurdicas, evitando-se, assim, que as normas tivessem qualquer contedo, tornando-se vlidas pelo simples fato de serem emanadas do Estado. Os estudiosos ps-segunda guerra perceberam que Direito e Moral no so antitticos, ao contrrio se aproximam, inclusive no contexto normativo jurdico. Os princpios foram elevados categoria de normas jurdicas. A doutrina passou a no mais distinguir norma e princpio. Norma gnero do qual so espcies os princpios e as regras. A distino que se busca hoje princpios e regras. Da leitura alem de Robert Alexy, tem-se a distino entre normas-regras, que so aquelas que possuem soluo predeterminada no enunciado normativo, resolvem-se pela tcnica da subsuno, e normas-princpio, so mandados de otimizao, abstratos, abertos e irradiantes. Em caso de conflito, resolvem-se pela tcnica da ponderao. Nesse diagrama neopositivista surgiram a nova hermenutica constitucional, principiologia jurdica, neoconstitucionalismo (expresso cunhada por Miguel Carbonell, introduzida no Brasil por Luiz Roberto Barroso). Ultrapassamos o ideal eminentemente patrimonialista da revoluo francesa, a utopia do Estado Social, para alcanar o Estado Democrtico de Direito, que no deixa de ser social, tampouco se dissipa nevralgicamente do Estado liberal. Os direitos fundamentais e direitos humanos so postos em evidncia. A humanidade passou a ser concebida como pauta universal, respeitando-se diferena, o multiculturalismo e a plurietinicidade, afastando-se de padres pr-concebidos para evitar o preconceito.Assim, a ideia de constitucionalismo principialista decorre da constitucionalizao dos princpios gerais do direito, que est intimamente interligada ao neopositivismo. A teoria dos princpios passou a ter papel importantssimo nas constituies ps-guerra (2. guerra). Os princpios so o fundamento da ordem jurdica. Na lio de Bobbio, citado por Bonavides, os princpios tem 4(quatro) funes: interpretativa, integrativa, diretiva (princpios programticos das Constituies) e a funo limitativa, sendo mximo o grau de intensidade vinculante dos princpios no exerccio das funes limitativa e integrativa.

4) Constituio: concepes. Classificao. Supremacia. Liberalismo e Dirigismo.

4.1)concepes:

Na concepo clssica, temos as seguintes acepes do termo constituio: sociolgico, jurdico, poltico e cultural.- Concepo Sociolgica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essncia da Constituio". Enxerga a Constituio sob o aspecto da relao entre os fatores sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituio real (ou efetiva definio clssica a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nao) e uma Constituio escrita, que no passa de uma folha de papel. A Constituio escrita, para ser legtima, deve coadu com a Constituio real ou efetiva.- Concepo Jurdica ou concepo puramente normativa da Constituio: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituio puro dever-ser, norma pura, no devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na poltica, mas na prpria cincia jurdica. Constituio deve poder ser entendida no sentido: a) lgico-jurdico: norma fundamental hipottica: fundamental porque ela que nos d o fundamento da Constituio; hipottica porque essa norma no posta pelo Estado apenas pressuposta. No est a sua base no direito positivo ou posto, j que ela prpria est no topo do ordenamento; e b) jurdico-positivo: aquela feita pelo poder constituinte, constituio escrita, a norma que fundamenta todo o ordenamento jurdico. No nosso caso seria a CF/88. algo que est no direito positivo, no topo na pirmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituio, por conseqncia. Dessa concepo nasce a idia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que d validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurdico dando unidade ao direito.- Concepo Poltica: Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituio". Busca-se o fundamento da Constituio na deciso poltica fundamental que antecede a elaborao da Constituio - aquela deciso sem a qual no se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitrio ou federao, Estado Democrtico ou no, parlamentarismo ou presidencialismo, quais sero os direitos fundamentais etc. - podem estar ou no no texto escrito. O autor diferencia Constituio de Lei Constitucional. A 1 traz as normas que decorrem da deciso poltica fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca podero ser reformadas. A 2 ser que estiver no texto escrito, mas no for deciso poltica fundamental, ex: art. 242, 1 e 2, CF - matria adstrita lei, mas que est na Constituio, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.- Concepo Cultural: A Constituio produto da cultura (fato cultural). Trabalha de forma complementar todas as concepes descritas acima(sociolgica, jurdica e poltica) desenvolvendo a lgica de que a constituio possui fundamentos diversos arraigados em fatores de poder, decises polticas do povo e normas jurdicas de dever ser vinculantes. Surge aqui a ideia de uma constituio total. Na concepo moderna, temos as seguintes acepes do termo constituio: fora normativa da constituio; constitucionalizao simblica; constituio aberta; constituio dirigente.- Fora Normativa da Constituio Konrad Hesse - critica e rebate a concepo tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituio possui uma fora normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituio escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princpio da fora normativa da Constituio em suas decises.- Constitucionalizao Simblica Marcelo Neves. Cita o autor que a norma mero smbolo. O legislador no a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituio os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salrio-mnimo que "assegura" vrios direitos.- Constituio Aberta Peter Hberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em considerao que a Constituio tem objeto dinmico e aberto, para que se adapte s novas expectativas e necessidades do cidado. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutaes constitucionais), est repleta de conceitos jurdicos indeterminados. Ex: art. 5, XI, CF - no conceito de "casa" est incluso a casa e o escritrio onde exerce atividade profissional. A ideia dele que ns devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretao deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituio se concretize e necessrio que todos os cidados se envolvam num processo de interpretao e aplicao da constituio. O titular o poder constituinte a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenutico de materializao da constituio. Essa idia abre espao para que os cidados participem cada vez mais nessa interpretao.- Constituio Dirigente. (abaixo explicitada)

4.2) Classificao das Constituies:4.2.1)Quanto ao contedo: a) material: correspondem aos termos tipicamente constitucionais, (p. ex. direitos e garantias fundamentais, separao de poderes, etc.), independentemente de estarem expressamente previstas na Constituio; b) formal: correspondem s normas inseridas expressa ou implicitamente em documentos reconhecidos como Constituio, independentemente de tratarem de temas tipicamente constitucionais.4.2.2) Quanto forma de apresentao: a) escritas: so as Constituies elaboradas de forma solene e consolidadas no mesmo documento, tambm chamadas de orgnicas e dogmticas (h previso expressa, d certeza da obrigatoriedade. b) constituio no escrita: formada pelo conjunto de textos esparsos, costumes e jurisprudncia. No esta consolidada num nico documento organizado, e por isso inorgnica. Tambm chamada de histrica, porque formada de textos escritos, jurisprudncia e costumes ao longo do tempo. Exemplo Constituio Inglesa, que vem sendo formada desde a Magna Carta de 1215.4.2.3) Quanto ao modo de elaborao: a) dogmtica: escrita e sistematizada em um documento que traz ideais dominantes em uma sociedade, num determinado perodo histrico. Equivale constituio escrita quanto forma. b) histrica: elaborada de forma esparsa no decorrer do tempo. Equivale constituio escrita quanto forma.4.2.4)Quanto a Origem: a) Democrtica, popular ou promulgada: so as constituies elaboradas com a participao popular. Ex.: o povo escolhe os Constituintes, admitem-se iniciativas por parte da sociedade, proposta de artigos por sindicatos, universidades e etc. Um ou outro tema, podem ser levados a peblicitos (manifestao popular prvia a uma deciso poltica) e referendo (manifestao popular que aprova ou rejeita uma deciso poltica j tomada). b) Outorgada: elaborada sem a participao popular, normalmente por governos totalitrios. A Constituio brasileira de 1824 (imprio), de 1937 (a polaca) e a emenda 1 de 1969 (regime militar) foram outorgadas. A constituio de 1967 foi outorgada de fato, mas no de direito, pois o congresso nacional recebeu projeto do governo militar para anlise, no entanto, em perodo exguo (curto). c) Cesarista: o governo elabora um projeto que levado a referendo. um modelo que se encontra entre a constituio democrtica e a outorgada, nela ou se aceita tudo, ou se rejeita tudo. Ex.: Constituio chilena do governo Pinochet. d) Dualista ou pactuada: decorre de um acordo entre o Rei e o Parlamento. referncia especifica para os aspectos que formam a Constituio Inglesa.4.2.5) Quanto a estabilidade: A dinmica da vida social provoca contnuas mudanas nos valores dos seres humanos. Ao mesmo tempo em que se reflete nas normas jurdicas. De outro lado, dentro do possvel, o direito tambm procura organizar os comportamentos sociais, razo pela qual atua em causa e efeito com as mudanas sociais. Em concluso, se a sociedade muda, o direito tambm deve mudar.Para que as constituies sejam capazes de acompanhar as transformaes, elas admitem modos formais e informaes de alterao. Os modos formais so emendas que alteram o prprio texto. Os modos informais no mudam o texto, mas a maneira como o texto compreendido, o que feito pela jurisprudncia , costumes , doutrina, etc. Para que seja possvel a mudana informal, a constituio emprega normas principais (ex.: cidadania) e conceitos jurdicos indeterminados (urgncia e relevncia). Todavia, uma constituio formada apenas por princpios ou conceitos indeterminados se torna muito vaga, razo pela qual necessrio tambm usar normas, regras, que do ideias mais claras e objetivas. Para Canotilho, Celso Bastos e grande parte da doutrina brasileira, recomendam uma constituio que combinam normas princpios e normas regras, o que chamam de constituio aberta, que admite processos formais e informais de alterao. Assim, quanto ao aspecto formal de alterao as constituies podem ser: a) Imutveis: no admitem qualquer alterao. Significa que toda constituio ptrea, no h exemplos na atualidade. b ) Rgidas: admitem alterao apenas por processo agravado. No caso Brasileiro, o agravamento visa a legitimao democrtica de 3/5, e a estabilidade da mudana em 2 turnos. No a clusula ptrea que caracteriza a constituio rgida, mas sim o rito agravado. Se a constituio rgida tiver clusula ptrea, ela fica a meio caminho tambm da constituio imutvel, e chamada por parte da doutrina de constituio super-rgida. c) Semi-rgida: parte da constituio alterada por procedimento agravado e outra parte por procedimento simples ou flexvel. A constituio de 1824 foi semi-rgida em seu artigo 178. d) Flexvel: toda Constituio alterada por procedimento simples. Na Inglatera no h controle de constitucionalidade de leis, pois a constituio flexvel.4.2.6) Quanto a extenso: a) breve ou sinttica: trata apenas dos assuntos principais, tais como: princpios fundamentais de organizao do Estado e da sociedade. Em regra, so constituies principiolgicas. Ex: A constituio americana de 1787. b) Extensa ou analtica: tambm chamada de prolixa, aquela elaborada de forma extensa, que desce a pormenores. Ex: CR/88, que combina princpios e regras formando a constituio aberta. 4.2.7) Quanto a finalidade: a) Liberal: coincide com as constituies do sculo XVII e XIX, com as caractersticas do perodo liberal, acima explicitado. b) Social: so constituies que surgem a partir do sculo XX (Constituio Weimar de 1919), tambm explicitada. c) Dirigente: Corresponde s Constituies que procuram preservar as liberdades democrticas e a democracia econmica social. Essas constituies utilizam normas programticas, que tratam de assuntos socioeconmicos, estabelece metas a serem alcanadas por polticas publicas sucessivas. (art 3, inc III e artigo 7, inc XI da CR/88). A constituio serve para dirigir a sociedade na busca dos objetivos programticos. Tem vis de futuro, tpica de Estado social e de pano de fundo programtico (democracias sociais). d) Balano: uma constituio tpica dos regimes socialistas, trabalha o presente, registra o avano na busca do socialismo. Ex.: Constituio Russa e Soviticas, na fase do socialismo. e) Garantia pode ser empregada como sinnimo de constituio liberal (garante as liberdades) ou constituio social (fala-se eM garantismo no sentido das polticas pblicas que resguardam o mnimo necessrio aos indivduos).A constituio Brasileira : formal; orgnica; escrita; dogmtica; democrtica ou promulgada; rgida ou supra-rgida; aberta; analtica e dirigente.

4.3) Supremacia. Independentemente das opes ideolgicas e polticas do constituinte, toda Constituio tem os seguintes princpios: 1- princpio democrtico; 2- limitao de poder; 3- supremacia da Constituio.Do ponto de vista poltico, a constituio Suprema porque advm da soberania popular, que se exterioriza atravs do poder constituinte originrio. Por ser resultado da soberania popular a constituio dotada de supremacia e prevalece sobre o processo poltico majoritrio, isto , sobre o poder constitudo e sobre as leis em geral. As Constituies trazem as normas bsicas de estruturao da sociedade e do Estado (deciso poltica fundamental), elas so os principais documentos jurdicos e subordinam todos os demais (Supremacia da Constituio).

4.4) Liberalismo e Dirigismo.

O esgotamento do Estado liberal, marcado pela postura formalista e abstencionista, deu abertura ao Estado social, cujo paradigma a interveno estatal para a promoo de polticas pblicas. Assim, o Estado precisou ser remodelado, saindo do liberalismo, para assumir posio ativa, ampliativa, passando a exercer uma funo dirigente em prol da justia social. O liberalismo engloba o aspecto poltico, ao qual esto associadas a primeira fase do constitucionalismo (revolues burguesas e implantao do Estado Liberal final do sc. XVIII e sc. XIX), caracterizado pelo Estado mnimo, separao de poderes, liberdades pblicas (direitos fundamentais de 1. dimenso); e econmico, calcado na propriedade privada e autonomia privada (absolutas, isto , sem interferncias do Estado/Direito), isto , livre mercado (capitalismo puro). Ao Estado cabe apenas garantir a propriedade e a liberdade (autonomia da vontade/contratual) privadas, no devendo interferir na vida da sociedade civil (vista como separada do Estado).O constitucionalismo do bem-estar social trilha um caminho ideologicamente oposto ao liberalismo, que se fundava na tnica da defesa das liberdades individuais, dos direitos fundamentais contra a ao do prprio Estado, que se limitava em fornecer segurana e proteger s liberdades e propriedade. Aps a 1 guerra mundial, assiste-se a uma mudana de ideologias no Direito Pblico mundial. Os direitos fundamentais passam a ser vistos como necessidades positivas, ou seja, o Poder Pblico passa a intervir atravs de um fazer para resguardar a igualdade material entre os seres sociais. Nesse contexto surge o dirigismo, que propugna a interveno do Estado na economia e na vida privada. A propriedade e a autonomia privadas passam a ser limitadas no interesse coletivo (funo social) e mesmo reconfiguradas (alterao da prpria natureza dos institutos, intrinsecamente; p.ex., bem socioambiental), com a publicizao do direito privado. No h mais a ciso entre Estado vs. Sociedade civil. Direitos fundamentais de 2 e 3 dimenses. Ao Estado cabe dirigir a atividade econmica (e privada em geral) para atingir as finalidades estatais (democrtica e constitucionalmente definidas, como promover o bem de todos e construir uma sociedade livre, justa e solidria), dentro de uma estrutura individual, isto , os direitos de 1 dimenso permanecem, ainda que no liberal, mas sim Democrtico-Social.

J.J. Canotilho desenvolve a ideia de Constituio dirigente. Para o autor, a constituio passa interferir de modo ativo na sociedade, fornecendo prestaes exigidas pelas demandas sociais que clamavam por justia social. Segue uma rota ideolgica oposta ao Estado liberal. A Constituio dirigente no pode ser compreendida como um instituto jurdico-poltico estruturador do estado e definidor do sistema de competncias e atribuies dos seus rgos. Ela tem funo de organizao do plano normativo-material global, dotada de um carter aberto, clusulas gerais, que vincula os poderes pblicos em busca da concretude dos anseios populares. Isso significa uma imposio da ordem constitucional ordem poltica, que se sujeita aos postulados constitucionais. Tal posicionamento acabou por ser revisto pelo professor, diante de alguns problemas que foi incapaz de solucionar: problemas de incluso, de referncia, de reflexo, de universalizao, de materializao do direito e de reinveno do territrio estatal. Assim, passou a seguir a ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, formulado por Ulrich Preuss e seguido de perto por Canotilho. Busca o equilbrio da pr-ordenao e ps-odenao, entre a fora dirigente e a fora dialgica, vocacionando sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da constituio. aquele que perfaz, ao mesmo tempo, as exigncias constitucionais mnimas, isto , o conjunto de direitos fundamentais antimajoritrios, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justia, definindo as estruturas bsicas da sociedade sem se comprometer com situaes particulares. Ele aponta 3 ncleos moralmente atrativos: positivao constitucional dos direitos sociais como condio para o livre desenvolvimento da personalidade; a possibilidade de ilhas de particularismos (crianas,idosos,mulheres...); os quatro contratos globais (reduo das desigualdades - da tolerncia e do dialogo- da democracia- desenvolvimento sustentado).

ITEM: 1.b.Poder Legislativo. Organizao. Atribuies do Congresso Nacional. Competncias do Senado e da Cmara. Legislativo e soberania popular. A crise da representao poltica.Obras consultadas:BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. Malheiros: 2009.FERNANDES, Bernardo Gonalves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Lumen Juris: 2011. FERREIRA MENDES, Gilmar.Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Saraiva: 2012Legislao bsica.Art. 44, 46, 48 e inciso, 49 e incisos, 51 e incisos, 58 e incisos, CR/88.

Noes Gerais

a) Organizao

O Legislativo da Unio bicameral, exercido pelo Congresso Nacional, formado por duas Casas (Cmara dos Deputados e Senado Federal). Nas demais unidades da federao o legislativo unicameral, Assembleia legislativa nos Estado e Cmara de Vereadores nos municpios (representantes do povo). Trata-se de bicameralismo do tipo federativo, em razo da nossa forma de Estado (federao). No h federao sem que os Estados participem da criao da lei. o princpio da participao na manuteno do equilbrio federativo. Tambm um bicameralismo de equilbrio ou de equivalncia, pois ambas as Casas possuem a mesma importncia. No existe hierarquia jurdica entre Cmara e Senado, e por isso a constituio alterna preferncias para essas Casas. Na substituio presidencial a ordem a seguinte: assuno do vice-presidente, presidente da Cmara e presidente do Senado. J a presidncia do Congresso Nacional exercida pelo presidente do Senado. Cabe aqui apresentar conceitos bsicos: Legislatura - perodo de 4 anos, que corresponde ao mandato dos deputados. As legislaturas so divididas em 4 sesses legislaturas (coincidem com o ano civil) e cada sesso dividida em perodos legislativo, que vo de: 2 de fevereiro a 17 de julho, e 1 de agosto a 22 de dezembro (nos intervalos h recesso parlamentar). A Cmara dos deputados representa o povo dos Estados e do DF. Cada unidade federativa ter a representatividade de, no mnimo, 8 Deputados e, no mximo, 70, conforme a populao ( LC n.: 78/93). Os territrios tero 4 deputados federais independentemente da populao. A escolha dos deputados pelo sistema proporcional de votos obtidos pelos partidos, ou coligaes, enquanto os suplentes so os no obtiveram nmeros de votos suficientes para alcanar o coeficiente eleitoral. No Brasil, temos hoje 513 deputados federais. O nmero de deputados federais repercute no nmero de deputados estaduais. Se o Estado tem 8 deputados federais, ter (x 3 o nmero de deputados federais) 24 deputados estaduais. Atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.(art. 27 da CR/88). 0 mandato dos deputados federais de 4 anos. Idade mnima de 21 anos, possuir condies de elegibilidade e no ser inelegvel.O Senado Federal representa os Estados Membros e o DF, cada um com 3 Senadores (territrios no tem Senador). Os Senadores devero ter no mnimo 35 anos de idade (assim como os deputados no h idade mxima, e nem proibio a reeleio). Os Senadores so escolhidos pelo sistema majoritrio, e cada chapa dever ter um cabea e dois suplentes (ou seja, vota-se na chapa). Os Senadores tero mandato de 8 anos, sendo renovados a cada 4 anos, na proporo de 1/3 e 2/3. Em razo de nossa forma de Estado federativa (ou federao), os Estados-membros participam da formulao da lei. No h nenhuma lei no Brasil da qual no participem na sua formulao os membros representantes dos Estados-membros e do DF. O nico lugar em que os Estados-membros so iguais, apesar de suas diferenas territoriais, polticas e econmicas, no Senado, j que cada Estado representado por 3 senadores. Os senadores so eleitos pelo sistema eleitoral majoritrio, diferentemente dos deputados federais, deputados estaduais, que so eleitos pelo sistema proporcional. O mandato do senador: 8 anos. Cada senador eleito com 2 suplentes que so registrados junto com o candidato ao Senado. Isso significa dizer que se o senador morrer, renunciar, quem assume o suplente. Mesa o rgo de direo de um colegiado. A mesa encarregada pela conduo dos trabalhos legislativos e administrativos. Assim, todo colegiado deve ser dotado de uma mesa, rgo administrativo que conduz os trabalhos daquele colegiado. No Legislativo da Unio existem 3 Mesas. Mesa da Cmara dos Deputados: formada s por deputados federais. Mesa do Senado Federal: formada s por senadores. Mesa do Congresso Nacional: formada por senadores e por deputados federais (nesta ordem). Os cargos das 3 Mesas (Cmara, Senado e Congresso) so: Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretrios, com mandato de 2 anos, vedada a reeleio para o mesmo cargo. A Constituio probe a reeleio para o mesmo cargo. Essa no uma norma de reproduo obrigatria para os Estados e Municpios. No Brasil, o Legislativo da Unio desempenha precipuamente duas atribuies: a) fiscalizar; b) inovar a ordem jurdica, criando leis. A fiscalizao se desempenha atravs de duas manifestaes, ou seja, existem duas espcies de fiscalizao: 1) Fiscalizao Econmico-Financeira (arts. 70 a 75), auxiliada pelo Tribunal de Contas; 2) Fiscalizao Poltico-Administrativa, desempenhada pelas Comisses (art. 58). Nesse tpico, cabe-nos analisar a fiscalizao poltico-administrativa, que desempenhada por comisses. O art. 58 menciona trs tipos de comisses: a) Comisso Temtica ou Material; b) Comisso Representativa ou de Representao; c) Comisso Parlamentar de Inqurito.1)Comisso Temtica ou Material: as Casas Legislativas so divididas em comisses temticas, tambm chamadas de comisses materiais. Significa dizer que cada comisso debate um tema, cada comisso debate uma matria. A organizao das comisses est prevista no Regimento Interno de cada Casa. Existe uma caracterstica prpria dessas comisses... Em regra, a mesma Comisso existe na Cmara e Senado, ex. Comisso de Sade na Cmara e Comisso de Sade no Senado; Comisso de Educao na Cmara e Comisso de Educao no Senado; Comisso de Agricultura na Cmara, Comisso de Agricultura no Senado. A Comisso Temtica mais importante a Comisso de Constituio e Justia - CCJ. Existe uma na Cmara e uma no Senado. Todo projeto de lei, obrigatoriamente, passa por ela, que faz o controle preventivo de constitucionalidade. Ela fornece um parecer sobre a constitucionalidade do projeto de lei que, se for incompatvel, inadequado, inconstitucional, arquivado. O parecer no meramente opinativo, terminativo, com possibilidade de recurso previsto em Regimento Interno de cada Casa. Depois de ser analisado pela CCJ o projeto de lei endereado para a comisso temtica da sua rea. A comisso temtica dotada da delegao interna ou delegao imprpria, que se traduz no poder (art. 58, 2, I) para aprovar projetos de lei. Ou seja, pode aprovar projeto de lei independentemente da manifestao do Plenrio.2) Comisso Representativa ou de Representao: Art. 58, 4: Durante o recesso, haver uma Comisso representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no regimento comum, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria. A Comisso Representativa mista ou conjunta porque composta por deputados federais e por senadores. 3) Comisso Parlamentar de Inqurito CPI: A Constituio de 1988 valorizou a Comisso Parlamentar de Inqurito, concedendo poderes de investigao prprio das autoridades judiciais. Ela empresta ao rgo interno do Legislativo poderes investigativos prprios das autoridades judiciais (art. 58, 3). Leia-se: poderes de investigao = poderes instrutrios do juiz. Existem duas leis que regulamentam o art. 58, 3, so elas: lei n.: 1.579/52 (Dispe sobre as Comisses Parlamentares de Inqurito); lei n.: 10.001/00, alm do CPP, CPC, Regimentos Internos (aplicados subsidiariamente). A toda comisso aplica-se o princpio da participao proporcional dos partidos polticos, princpio da representao proporcional partidria. As comisses e as mesas devem espelhar a representao dentro da Casa legislativa respectiva (art. 58, 1). a)Com fundamento nos poderes instrutrios, a CPI PODE: a.1 )Notificar testemunhas e determinar a sua conduo coercitiva (testemunha, convidado ou investigado); P.S. 1) Os membros do MP podem ser convocados perante CPI na condio de investigados em razo de fatos relativos ao exerccio funcional, no entanto no est obrigado a responder perguntas. O membro no pode ser obrigado a responder sobre fatos que tenha manifestado no exerccio de suas atribuies constitucionais. 2) ndio no pode ser obrigado a depor em CPI, pois conduzi-lo coercitivamente traz como consequncia a retirada do mesmo do seu habitat, igual a remoo forada de sua terra, o que vedado pela CR/88. a.2) CPI pode prender em flagrante. P.S. No pode prender em flagrante o investigado por falso testemunho porque o investigado no testemunha. a.3) CPI pode realizar percias, exames, vistorias. a.4) CPI pode, diretamente, afastar o sigilo bancrio e fiscal sem a necessidade de interveno do Judicirio. P.S: CPI municipal no pode afastar o sigilo fiscal e bancrio diretamente, pois no existe Judicirio municipal. CPI criada no parlamento estadual pode. CPI criada no parlamento federal pode. b) A CPI NO PODE (precisa da integrao do Poder Judicirio): b.1) afastar o sigilo das comunicaes telefnicas. Precisa da integrao do Poder Judicirio (art. 5., XII). S o juiz pode afastar o sigilo das comunicaes telefnicas. A CPI no pode decretar a interceptao, mas pode requisitar quebra de dados telefnicos.b.2) expedir mandado de priso. b.3) expedir mandado de busca e apreenso. Mandado de busca e a preenso s com determinao judicial.Essas trs diligncias so denominas de reserva constitucional de jurisdio. Tambm no pode proibir que o cidado deixe o territrio nacional; determinar a apreenso de passaporte; determinar constrio judicial.Requisitos para a constituio da CPI: 1.) 1/3, no mnimo, dos deputados federais e/ou senadores. 2) Fato determinado (deve especificar e circunscrever o objeto da investigao, ter relevncia pblica e estar dentre as atribuies daquela Casa legislativa). 3) Prazo certo. No existe CPI permanente, em razo do princpio da segurana jurdica (art. 5, caput). O regimento interno da Casa legislativa diz qual o prazo. Estes prazos variam de 120 a 180 dias, podendo ser prorrogado, desde que na mesma legislatura.Preenchidos os requisitos, o parlamentar tem direito lquido e certo CPI . Segundo o STF CPI um direito das minorias parlamentaresy. Se assim e a minoria de 1/3 entendeu que era caso de instaurao de CPI e os requisitos foram cumpridos, se o partido no indicar, o Presidente do Senado deve escolher os membros dos partidos polticos para fazer parte dela Trmino dos trabalhos da CPI: Ao final dos trabalhos elabora-se um relatrio, que votado pela CPI. Em sendo o caso, remetido ao Ministrio Pblico para que promova as aes penais e civis, sem vinculao. Tambm pode apresentar projetos de lei. P.S. Na CPI pode existir a participao de membros do MP acompanhando os trabalhos da CPI, designado pelo PGR ou PGJ, conforme o caso.Por fim, a CPI pode ser: SIMPLES formada s por deputados ou s por senadores; MISTA ou CONJUNTA formada por deputados e senadores.

b) Atribuies do Congresso Nacional. Competncia do Senado e da Cmara

O art. 48 da CR/88 traz as atribuies do Congresso Nacional com a necessidade de sano presidencial. J o art. 49 da CR descreve competncias exclusivas do Congresso Nacional sem a participao do Executivo. Via de regra, estas so exercidas mediante decreto legislativo ou resolues, que no esto sujeitos a sano ou veto.O art. 51 da CR prev competncias privativas da Cmara dos Deputados que, via de regra, so exercidas por resoluo (no subordinada ao Senado e nem ao Presidente da Republica). Dentre as competncias da Cmara esto: ser a casa de origem de praticamente todos os projetos de lei e de emenda (salvo os apresentados pelos Senadores e pelas assembleias legislativas art. 60 da CF); autorizar por 2/3 dos seus membros o processamento de aes penais contra o Presidente da Republica (julgadas no STF), e dos crimes de responsabilidade julgados pelo Senado (impeachment), etc.A Competncia privativa do Senado Federal est prevista no art. 52, dentre elas: a) processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (I); processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade (II); aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio; b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; c) Governador de Territrio; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da Repblica;f) titulares de outros cargos que a lei determinar (III), etc.

c) Legislativo e soberania popular.

Jean Bodin, em 1576 , foi o primeiro pensador a tentar teorizar Soberania. Por ocasio da estruturao e criao do Estado Moderno apareceu o conceito de Soberania como um poder acima dos demais, centralizado nas mos do monarca. Esse conceito foi fundamental para o processo de unificao do poder. No sculo XVIII, o constitucionalismo clssico funcionou como elemento de separao entre Estado e Monarca. Assim, a Soberania passa a ser s do Estado. Em 1762, Rosseau reelabora o conceito Soberania, passando a adjetiv-lo, afirmando uma Soberania Popular. A vontade popular ilimitada no seu poder de criao do direito.Kelsen, citado por Bernardo Gonalves, afirma que a soberania qualidade do poder do Estado, sendo absoluta, j que nenhuma outra manifestao pode se contrapor vontade estatal. A doutrina tradicional aponta com caractersticas da Soberania: Una (um poder acima de todos); indivisvel (aplica-se a todos os acontecimentos internos do Estado); inalienvel (se o Estado a perder, ela desaparece); imprescritvel (no h limite de durao).A ideia de Soberania popular est interligada a noo de Democracia, etimologicamente Governo do Povo. A democracia pode ser direta, exercida, sem intermedirio, pelo titular do poder, o povo, ou indireta, exercida por representantes eleitos pelo povo. So instrumentos da soberania popular direta: o sufrgio, iniciativa popular, plebiscito e referendum.A Soberania popular manifesta-se no poder constituinte. Este inaugura uma nova ordem jurdica atravs da constituio, define os rgos e os poderes constitudos e prev regras capazes de garantir que a nova ordem corresponda vontade popular. O Poder constituinte retrato da Soberania popular. O Poder Legislativo, cuja funo tpica legislar e fiscalizar, poder constitudo, criado pelo povo atravs do Poder constituinte. reflexo da Soberania popular. Portanto, representa o povo. Suas decises, para serem legtimas, devem corresponder aos anseios do povo (no cabe aqui adentrar no aspecto contramajoritrio).

d) A crise da representao poltica

Representao poltica um fenmeno complexo, cujo ncleo consiste num processo de escolha dos governantes e de controle sobre sua ao atravs de eleies competitivas. um conceito multidimensional que abarca o fenmeno da seleo de lideranas, de delegao de soberania popular, de legitimao, de controle poltico, de participao indireta e determinao de questionamento poltico. Segundo Rodolfo Viana A implementao dos Estados de Direito trouxe a verso indireta da democracia, que passou a ocupar a centralidade do discurso poltico e monopolizar a configurao concreta dos sistemas democrticos. Os institutos da delegao, da representao, da eleio e do mandato exerceram, desde a origem desses Estados, o protagonismo na compreenso e na traduo do ideal de realizao da soberania popular. Muito embora tenha o sculo XX presenciado a incluso constitucional de institutos de democracia direta (sobretudo referendo, plebiscito e iniciativa popular), a esperana depositada na revoluo participativa e na correspondente reforma institucional restou circunscrita margem da ao poltica, cujus modus operandi continuou, em sua grande maioria, a refletir na trilogia delegao, representao, controle poltico. Consequentemente, o idioma democrtico dominanteainda se identifica com a verso representativa.Atualmente, a democracia representativa encontra-se na penumbra, haja vista a quebra global da confiana, marcada pela corrupo, descrdito quanto a capacidade das instituies e dos agentes polticos de agir de modo funcionalmente adequado (aumento de desemprego, desajuste quanto ao quadro de financiamento do poder legislativo, declnio dos partidos polticos, queda dos ndices de desempenho prestacional...)

ITEM: 1.c.Ministrio Pblico: Histria e princpios constitucionais. A tarefa de custos constitutionis: legitimidade e limitaes.Obras consultadas:BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. Malheiros: 2009.FERNANDES, Bernardo Gonalves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Lumen Juris: 2011. FERREIRA MENDES, Gilmar.Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Saraiva: 2012SANTINI, Valter Foleto. O Ministrio Pblico na Investigao Criminal. 2. ed. So Paulo: Edipro, 2007Legislao bsica.Art. 127 a 132 da CR/88.LC n.: 75/93 e Lei n.: 8.625/93

Noes Gerais: a) Histria

A histria do Ministrio Pblico no muito clara. Tem-se relatos do seu surgimento no Egito h mais de quatro mil anos a.C, na figura dos Magiais, funcionrios do real poder, que acumulava as funes cveis e criminais. Na Grcia antiga, aponta-se o Temsteta ou Tesmoteta, cuja misso era a de denunciar os delitos Assemblia do Povo ou Senado, para que este designasse um acusador. O papel de acusador no era realizado pelo Tesmoteta e sim por um cidado escolhido para tal desempenho. Em Atenas, a figura Ministerial foi dissipada, pois a acusao era procedida pelo cidado, mas h registros de Magistrados incumbidos de perseguir crimes pblicos cometidos contra pessoas, quando houvesse receio de impunidade do acusado e nos casos em que a vtima no tomava o papel de acusador. Esses Magistrados eram denominados Tesmotestas. Contudo, h quem acredite que a origem dessa instituio se acha no direito francs, nas ordenanas de 25 de maro de 1302, de Felipe IV, o Belo, que imps aos seus procuradores o mesmo juramento dos Juzes, proibindo-lhes o patrocnio de negcios que no fosse o do rei. Na Idade Mdia, especificamente na Frana, os Procuradores, a princpio, eram denominados Advogados do Rei, com atribuies, originariamente e exclusiva, em aes civis, qual seja, na defesa dos desprotegidos e hipossuficientes. Com o cerceamento da justia privada, surgem as incumbncias criminais.No Brasil, mais precisamente no perodo colonial, o Ministrio Pblico funcionava na advocacia da fazenda pblica e na promoo de ao penal, poca em que deixou de ser privada e passou a ser pblica. A institucionalizao do Ministrio Pblico em uma Constituio s ocorreu no ano de 1934, que detalhadamente previu a organizao do Ministrio Pblico na Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, atravs de leis federais, bem como a instituio do Ministrio Pblico nos Estados, mediante leis locais. O Cdigo de Processo Penal, datado de 1.941, atribuiu vrias funes instituio. O Ministrio Pblico conquistou o poder de requisio de inqurito policial e de diligncias, recebeu como regra, a titularidade na promoo da ao penal pblica, embora ainda se permitisse o procedimento judicialiforme, abolido pela Constituio de 1.988. O perodo ureo do Ministrio Pblico comeou na dcada de 80. A publicao da Lei 7.347/85, que trata da Ao Civil Pblica, concedeu ao parquet a funo de defesa dos interesses difusos e coletivos. At ento, o Ministrio Pblico desempenhava basicamente funes na seara criminal. No universo cvel, o Promotor de Justia tinha apenas uma atuao interveniente, funcionava como fiscal da lei em aes individuais e em casos especficos. Atualmente, em razo da Constituio Federal de 1988, tem o Ministrio Pblico maior liberdade para proceder as investigaes visando defesa dos direitos sociais e coletivos. Ao Ministrio Pblico foi atribuda a funo de proteger o patrimnio pblico e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Para desempenhar tais misteres, a Constituio da Repblica, no art. 129, concedeu ao rgo amplos poderes investigatrios.Na atual conjuntura Brasileira, o Ministrio Pblico reflexo das garantias asseguradas ao cidado pelo Estado Democrtico de Direito, que ao repartir as funes de acusar e julgar resguardou ao Promotor de Justia a funo acusatria, alm de outras tantas, que se destacam pela mesma importncia. A redemocratizao trouxe para o Ministrio Pblico uma ampliao de sua rea de atuao. A Constituio de 1.988 define o Ministrio Pblico no artigo 127 como instituio funcionalmente independente de quaisquer dos Trs Poderes e permanente, essencial funo jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. Reserva ao Ministrio Pblico uma Seo especfica no Captulo das Funes Essenciais Justia, define as funes institucionais, as garantias e as vedaes de seus membros. O Ministrio Pblico recebeu o papel de curador dos direitos difusos, coletivos e individuais homogneos, devendo promover a guarda da democracia e da justia, da moralidade, dos interesses da sociedade de uma maneira geral, das etnias oprimidas, do meio ambiente, do patrimnio pblico e dos direitos humanos, devendo promover o inqurito civil e a ao civil pblica, dentre outros temas. Na seara criminal a Constituio de 1.988 extinguiu o procedimento penal ex officio, tambm conhecido como judicialiforme, e assegurou ao Ministrio a titularidade da Ao Penal Pblica de forma exclusiva.As Constituies da Repblica, anteriores de 1988, pouco deram importncia ao Ministrio Pblico. Vejamos: 1) Constituio de 1891 citava to somente que o Procurador-Geral da Repblica era designado entre os membros do Supremo Tribunal Federal. 2)Constituio de 1934 dizia que o Ministrio Pblico era um rgo de cooperao nas atividades governamentais e a escolha do Procurador-Geral da Repblica tinha que ter aprovao do Senado, criou ainda impedimentos ao exerccio do cargo, bem como garantias aos Procuradores. 3) Constituio de 1937 somente disse que o Procurador-Geral da Repblica seria chefe do Ministrio Pblico Federal. 4) Constituio de 1946 o Ministrio Pblico ganhou um ttulo autnomo na Constituio, e imps investidura aos cargos atravs de concurso pblico. 5) Constituio de 1967 foi inserido no Captulo do Poder Judicirio e a Emenda Constitucional 1/69 colocou-o entre os rgos do Poder Executivo. 6) Constituio de 1988 a nova Constituio atribuiu ao Ministrio Pblico funes essenciais, bem como lhe concedeu autonomia administrativa e financeira e independncia funcional.

b) Princpios constitucionais

O art. 127, da Constituio Federal brasileira determina quais so princpios constitucionais do Ministrio Pblico. Seu caput determina que o Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.Estes princpios sinalizam de forma expressa a nova roupagem constitucional do MP, apresentando-se como instituio autnoma no s topograficamente. O MP detm autonomia institucional, quer do ponto de vista institucional, como do ponto de vista administrativo. Os princpios institucionais do MP, constitucionalmente previstos, so: 1) Unidade; 2) Indivisibilidade; 3) Independncia funcional1)Princpio da Unidade: unidade significa dizer que, no instante em que um membro do MP fala, ele est se manifestando em nome da instituio. S existe um MP. Por isso, ele no representa, mas presenta, a instituio, pois a prpria instituio no exerccio de suas funes. O MP deve ser observado como uma instituio nica e seus membros integram um s rgo sob a direo de um Procurador Geral.2) Princpio da Indivisibilidade: corolrio do princpio da unidade. Os membros do MP podem ser substitudos por outros no exerccio da mesma funo sem que tenhamos um bice na atividade desenvolvida. Os membros no se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substitudo, pois fala em nome da instituio. 3)Membros do MP agem com independncia funcional, sem obedincia hierrquica quanto a suas atribuies: o Ministrio Pblico, depois da Constituio de 1988, rgo constitucional independente, a servio do cidado. Se o constituinte lhe atribuiu tantas incumbncias e lhe conferiu poderes e prerrogativas, f-lo cBom a expectativa de que a instituio seja realmente instrumento do povo na defesa de seus direitos, at mesmo contra o Poder Pblico. Nesse contexto, pois, a independncia se insere para garantir a consecuo da finalidade da instituio. O MP detm tambm autonomia administrativa ( 2 do artigo 127) e autonomia financeira (3 do artigo 168, CF).

c) A tarefa de custos constitutionis: legitimidade e limitaes.O art. 127 da CR/88 nos d notcia das atribuies genricas do MP. Estas atribuies genricas so esclarecidas pelo art. 129. O art. 129 traz as atribuies especficas (consequncia do art. 127), cujo rol no taxativo, meramente exemplificativo, conforme se extrai do inciso IX, do art. 129. O MP, na tarefa de defesa da constituio, deve fazer repeitar os fundamentos e princpios da soberania e da representatividade popular; os direitos polticos; os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil; a indissolubilidade da Unio; a independncia e a harmonia dos Poderes da Unio; a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; as vedaes impostas Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; e, finalmente, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio. Cabe zelar pela observncia dos princpios constitucionais relativos ao sistema tributrio, s limitaes do poder de tributar, repartio do poder impositivo e das receitas tributrias e aos direitos do contribuinte; s finanas pblicas; atividade econmica, poltica urbana, agrcola, fundiria e de reforma agrria e ao sistema financeiro nacional; seguridade social, educao, cultura e ao desporto, cincia e tecnologia, comunicao social e ao meio ambiente; e segurana pblica. O MP tambm defender o patrimnio nacional, o patrimnio pblico e social, o patrimnio cultural brasileiro, os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indgenas, da famlia, da criana, do adolescente e do idoso, pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos da Unio e dos servios de relevncia pblica quanto aos direitos assegurados na Constituio Federal relativos s aes e aos servios de sade e educao e quanto aos princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.Finalmente, O Ministrio Pblico tambm poder exercer outras funes previstas na Constituio Federal e na lei. Os rgos do Ministrio Pblico da Unio devem zelar pela observncia dos princpios e competncias da Instituio, bem como pelo livre exerccio de suas funes. Observe-se que somente a lei poder especificar as funes atribudas pela Constituio Federal (LC 75/93 e 8.625/93).A CR/88 diz que cabe ao MP a defesa do ordenamento jurdico, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (art. 127). O MP, em regra, atua de duas formas: a) como rgo agente; b) como rgo interveniente. Como rgo agente, o MP ajuza aes penais e aes civis na defesa do ordenamento jurdico. Nesse primeiro momento, atua como parte instrumental, na organizao e na disciplina da sociedade atravs do direito. Ao lado desta funo de rgo agente, o MP funciona tambm como rgo interveniente. Ele possui, mesmo sendo rgo interveniente, poderes de parte. Quando o MP funciona como rgo interveniente, ele atua pela natureza da parte ou pela natureza da relao jurdica processual. A defesa do regime democrtico est atrelada liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana. A defesa dos interesses sociais est relacionada aos interesses relacionados ao bem comum, aqui entendido como interesse geral, interesse de toda comunidade. Interesses sociais so interesses metaindividuais. Proteo da coisa pblica e proteo dos bens mais elevados de uma sociedade. Dentre as funes institucionais do Ministrio Pblico, previstas no art. 129, tem-se a promoo da ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio (inciso IV). O MP como fiscal da federao defende o pacto federativo. Ele protege a Constituio. O instrumento para tal proteo a ao direta de inconstitucionalidade interventiva. No instante em que o PGR ajuza uma ao direta de inconstitucionalidade interventiva na defesa dos princpios constitucionais sensveis, ele est defendendo o pacto federativo. Assim, est funcionando como custos constitutionis. Ao promover a ao de inconstitucionalidade, o MP busca proteger a fora normativa da Constituio, deseja que a Constituio seja obedecida, seja respeitada, atua como custos constitutionis. A Participao do PGR (art. 103, 1, da CF) nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal tambm mais um exemplo do MP como custos constitutionis. Em sntese: em um sentido amplssimo, pode- se considerar que o MP funciona como fiscal da Constituio por meio de todas as suas atitudes, judiciais ou extrajudiciais, na medida em que todas caminham no sentido de proteo direta ou ao menos indireta das normas da Constituio Federal. Num sentido mais especfico, fala-se em custos constitutionis como atividade do MP no mbito do controle de constitucionalidade

GRUPO I DIREITO CONSTITUCIONAL E METODOLOGIA JURDICAPONTO N. 01. Aldirla Pereira de Albuquerque

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ITEM A: Constituio e cosmopolitismo. O papel do direito comparado e das normas e jurisprudncia internacionais na interpretao da Constituio.Obras consultadas:Kildare Gonalves Carvalho. Direito Constitucional. 13 Edio. Ed. Del Rey.Mantido boa parte do resumo do MPF 25Peter Hberle sustenta a canonizao da comparao constitucional como um quinto mtodo de interpretao constitucional, alm dos quatro desenvolvidos por Savigny (gramatical, lgico, histrico e sistemtico). Para ele, a interpretao dos institutos se implementa mediante comparao nos vrios ordenamentos jurdicos.

Assim, o Estado constitucional cooperativo deve substituir o Estado constitucional nacional, defende Hberle. Para isso, o recurso ao direito comparado e s normas e jurisprudncia internacionais deve ser empregado como mtodo de interpretao, de modo a promover a abertura da sociedade para fora.

Estado Constitucional Cooperativo o Estado que justamente encontra a sua identidade tambm no Direito Internacional, no entrelaamento das relaes internacionais e supranacionais, na percepo da cooperao e responsabilidade internacional, assim como no campo da solidariedade. Ele corresponde, com isso, necessidade internacional de polticas de paz (HBERLE, 2007, p. 4).

Eis o que requer a interpretao pluralista da Constituio, para moldar uma cidadania que combina a igualdade de oportunidades com respeito diferena, superando a cidadania homogeneizante e negadora das diferenas: abertura para dentro, isto , o reconhecimento da sociedade aberta dos intrpretes da Constituio todos os que vivem a norma, e no s os juzes constitucionais, acabam por interpret-la ou pelo menos co-interpret-la abertura ao mundo (ou cooperao), isto , a interpretao do texto constitucional como aberto, cooperante e integrante de uma rede de outros textos constitucionais e internacionais com o mesmo propsito (especialmente no mbito dos direitos fundamentais).

A importncia do direito comparado e das normas e jurisprudncia internacionais na interpretao da Constituio decorre da constatao de que, hoje, o direito constitucional no comea onde termina o direito internacional, e o contrrio tambm vlido. Lembre-se, a propsito, o 3 do art. 5 da CRFB. Como diz Hberle (2007, p. 61): A ideologia do monoplio estatal das fontes jurdicas torna-se estranha ao Estado constitucional quando ele muda para o Estado constitucional cooperativo. Ele no mais exige monoplio na legislao e interpretao: ele se abre de forma escalonada a procedimentos internacionais ou de Direito Internacional de legislao, e a processos de interpretao.

A CRFB abre-se ao mundo e ao Estado constitucional cooperativo em diversos dispositivos: (1) no art. 4, inc. IX, que erige a "cooperao entre os povos para o progresso da humanidade" em princpio reitor das relaes internacionais do Pas e, no pargrafo nico, diz: "A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes."; (2) nos 2, 3 e 4 do art. 5, segundo os quais: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes [...] dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte", "Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais"; "O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso."

Kildare Carvalho (13 Ed., p. 277) faz meno ao que se denomina PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL, aquele que busca a fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurdicos, na vontade de integrao e em um conceito remodelado de soberania, buscando estabelecer uma Constituio supranacional legtima, com capacidade, inclusive de submeter as diversas constituies nacionais ao seu poder supremo. supranacional, porque se distingue dos ordenamentos internos e, tambm, do direito internacional. Reflexo: j se pode falar em poder constituinte supranacional?

Diante desta tendncia mundial de globalizao do direito constitucional, Marcelo Neves alude provvel superao do constitucionalismo provinciano ou paroquial pelo TRANSCONSTITUCIONALISMO, mais adequado para as solues dos problemas de direitos fundamentais e humanos (Lenza, esquematizado, 2012, p. 198). Neste sentido, Canotilho chega a sugerir a formulao da denominada TEORIA DA INTERCONSTITUCIONALIDADE, na busca de estudar as relaes interconstitucionais, ou seja, a concorrncia, a convergncia, justaposio e conflito de vrias constituies e de vrios poderes constituintes no mesmo espao poltico.

Marcelo Neves: o transconstitucionalismo o entrelaamento de ordens jurdicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. Ou seja, problemas de direitos fundamentais e limitao de poder que so discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas. Por exemplo, o comrcio de pneus usados, que envolve questes ambientais e de liberdade econmica. Essas questes so discutidas ao mesmo tempo pela Organizao Mundial do Comrcio, pelo Mercosul e pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. O fato de a mesma questo de natureza constitucional ser enfrentada concomitantemente por diversas ordens leva ao que eu chamei de transconstitucionalismo.GRUPO I DIREITO CONSTITUCIONAL E METODOLOGIA JURDICAPONTO N. 02.Igor Miranda

GRUPO I DIREITO CONSTITUCIONAL E METODOLOGIA JURDICAPONTO N. 02.

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ITEM B:Poder Executivo. Histrico. Presidencialismo e Parlamentarismo. Presidente da Repblica: estatuto. Competncias. Poder normativo autnomo, delegado e regulamentar. Ministros de Estado.Obras consultadas:FILHO, Joo Trindade Cavalcante. Roteiro de Direito Constitucional. 4 Edio. Gran Cursos, 2011.SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 Edio. Malheiros, 2011.

1. Poder Executivo - Histrico.A expresso tem significado variado, ora como funo ou Atribuio do Poder estatal (art. 2 CF), outra como o prprio rgo (art. 76 CF).Funo tpica chefia de Estado. Atpica legislar por medida provisria (art. 62 CF) e julgar (apenas o Pedro Lenza utiliza esse exemplo) no contencioso administrativo no caso da defesa de multa de trnsito, do IPEM, da SEMAB, do CADE, TIT, etc. *Crtica: A funo jurisdicional marcada pelo carter definitivo da deciso, inexistente no contencioso administrativo!Sistema de governo o modo como se d a relao entre os Poderes dentro de um Estado; sobretudo entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Diferencia-se da forma de governo, que definida como o modo em que se d a relao entre governantes e governados.As principais espcies de sistema de governo so: presidencialismo e parlamentarismo. O parlamentarismo surgiu na Inglaterra, a partir dos sculos XII e XIII, como resposta contra os privilgios monrquicos. O presidencialismo remete ao sistema implantado em 1787 nos EUA, com a criao de um Executivo independente do Legislativo, e, ao mesmo tempo, sujeito ao sistema de pesos e contrapesos de Montesquieu.O modelo poltico constitucional brasileiro apresenta uma hiperpotencializao do executivo, centrado na figura do Presidente que exerce o papel de Chefe de Estado (celebrao de tratados e relaes internacionais), Chefe de Governo (direo superior da Administrao Federal), iniciativa de projetos de lei e edio de medidas provisrias, expedio de regulamentos (art. 84 CF), iniciativa de projetos oramentrios, controle de despesas (art. 163 a 169 CF) e direo das foras armadas.Konrad Hesse Executivo, aquilo que no est na atribuio do Judicirio e do Legislativo (residual).Origem do Presidencialismo => Conveno de Filadlfia no Estados Unidos da Amrica, influncia da monarquia limitada, ou constitucional, da revoluo de 1688 na Gr-Bretanha, mas construdo sobre o sistema Republicano.Origem do Parlamentarismo => Construo lenta e histrica inglesa no sculo XVIII. Tambm possui como marco a revoluo de 1688 e a consequente separao de poderes. Em razo da quebra sucessria dos Stuarts (ramo catlico), o trono ingls foi assumido pela casa de Hanver (Jorge I e II), de origem germnica sem identificao com a nao inglesa. Assim, a figura do primeiro-ministro ganhou destaque como o verdadeiro governante (o primeiro foi o Sr. Walpole). Surgiu a figura do impeachment (procedimento penal) e da responsabilidade poltica (seguir a linha poltica do parlamento, sob pena de renncia forada).

2. Presidencialismo e Parlamentarismo.Quadro comparativo apresentado por Bernardo Gonalves Fernandes:

PresidencialismoParlamentarismo

Identidade entre chefia de estado e chefia de governo (so a mesma pessoa).Chefe de estado exerce funo simblica de representar internacionalmente o pas e de corporificar a sua unidade interna.Chefe de governo executa as polticas pblicas. Ou seja, quem efetivamente governa e tambm exerce a liderana da poltica nacional.H uma no identidade entre chefia de estado e chefia de governo. O chefe de estado pode ser um rei (um monarca) ou um presidente, ao passo que o chefe de governo o 1 ministro, que exerce o governo conjuntamente com o seu gabinete (conselho de Ministros).

Estabilidade de governo. H a figura dos mandatos fixos para o cargo de presidente.Estabilidade democrtica, construda pelo povo nos processos democrticos. Pode at existir a figura do mandato mnimo e do mandato mximo, todavia ele no fixo. Nesse sentido, tem por fundamento a existncia dos institutos: I) possibilidade de queda do gabinete pelo parlamento (atravs da moo de censura ou voto de desconfiana) e II) possibilidade cotidiana de dissoluo do parlamento pelo gabinete.

Concluso => No presidencialismo fica mais caracterizada a separao de funes estatais. Isso porque, conforme Michel Temer, no parlamentarismo verifica-se um deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o Legislativo.

Executivo Monocrtico, Colegial, Diretorial e Dual => Maurice Duverger monocrtico (rei, imperador, ditador, Presidente), colegial (dois homens com iguais poderes cnsules romanos), diretorial (um comit antiga Ex-URSS e, ainda hoje, na Suia)e dual (parlamentarismo).Brasil Executivo monocrtico, art. 76 da CF.

3. Presidente da Repblica.O Poder Executivo, nos termos do art. 76 da Constituio, exercido pelo Presidente da Repblica com o auxlio dos Ministros de Estado (cargos de livre nomeao e exonerao do Presidente da Repblica).O chefe do Poder Executivo o Presidente da Repblica, cujas condies de elegibilidade esto no art. 14, 5, eleito mediante sufrgio universal, para um mandato de 4 anos (art. 82 CF), a partir do princpio da maioria absoluta. A reeleio possvel parar um nico perodo subseqente, a partir da EC n. 16/97 (Link com Eleitoral ocasional as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleies).A eleio pelo critrio majoritrio absoluto, que, se no for alcanado no primeiro turno, exige, s ento, a realizao de novo escrutnio.A linha sucessria do Presidente da Repblica ser: Vice-Presidente, Presidente da Cmara, Presidente do Senado e Presidente do STF (arts. 78 e ss. da Constituio).Substituio - ImpedimentoSucesso - Vaga

Temporrio => Doena, frias.Definitiva => Cassao, Renncia, morte.

Mandato-TampoRegras do art. 81 2 CFVacncia dos cargos de Presidente E Vice nos dois PRIMEIROS anos do mandatoVacncia dos cargos de Presidente E Vice nos dois LTIMOS anos do mandato

EleioDIRETA (feita pelo povo)INDIRETA (votam apenas os Deputados e Senadores)

Prazo90 dias a contar da ltima vacncia30 dias a contar da ltima vacncia

Desde 1994, em sede de anlise de Medida Cautelar na Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1057, o Supremo Tribunal Federal - STF tem reiteradamente entendido que o artigo 81, 1, da Constituio Federal (regramento da sucesso presidencial no caso de dupla vacncia) no uma norma de reproduo obrigatria pelos Estados e Municpios em suas respectivas Constituies/Leis Orgnicas.

Segundo o Supremo, compete aos entes federados, como decorrncia do princpio federativo, o exerccio da autonomia poltica administrativa para estabelecerem as regras da sucesso na hiptese da dupla vacncia na chefia do Poder Executivo.

Apesar de o Supremo Tribunal possuir posio firmada pela ausncia de simetria a mais de uma dcada, a evoluo jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral - TSE no acompanhou o mesmo entendimento imediatamente.

O TSE entendia que a sucesso na dupla vacncia seria matria de direito eleitoral, tema de competncia privativa da Unio, nos termos do artigo 22, I, da Carta Magna.

No entanto, em 30.6.2011 no julgamento do Mandado de Segurana n 70.424, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal Superior Eleitoral adotou o entendimento da Corte Suprema acerca da matria no sentido que a regulao da sucesso local trata-se de questo poltico-administrativa, pois esta competncia est ligada autonomia poltica dos entes federados de dispor sobre a organizao dos poderes locais.

No mencionado mandado de segurana havia uma inusitada lacuna normativa, a Lei Orgnica municipal previa a realizao de eleio suplementar no caso vacncia dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito nos trs primeiros anos de mandato, a ser realizada no perodo de 90 (noventa) dias, entretanto, sem dispor sobre a modalidade de eleio (direta ou indireta).

Na soluo da lacuna normativa, o TSE acertadamente concluiu que deve haver a busca pela mxima efetividade soberania popular, com a manifestao direta dos eleitores nas urnas, ainda que as eleies suplementares municipais ocorram no terceiro ano de mandato.

Em outras a partir do julgamento desse caso, a Justia Eleitoral comeou a ser provocada para analisar como ocorreria a sucesso dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no segundo binio do mandato, sendo que vedou as alteraes oportunistas das Leis Orgnicas assim como a previso de assuno do Presidente da Cmara de forma definitiva.

Competncia - Jos Afonso da Silva classifica as atribuies do Presidente da Repblica em trs funes bsicas: a) Chefia do Estado: art. 84, VII, VIII, XVIII, segunda parte, XV, XVI, primeira parte, XIX, XX, XXI e XXII. b) Chefia do Governo: art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,XVII, XVIII, primeira parte, XXIII, XXIV e XXVII. c) Chefia da Administrao Federal: art. 84, II, VI, XVI, segunda parte, XXIV,e XXV.Atribuies delegveis Apenas trs so delegveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio: a) Inciso VI (decretos autnomos); b) Inciso XII (conceder indulto e comutar penas); c) Inciso XXV, primeira parte prover (por lgica, abrange o desprover - exonerar) os cargos pblicos na forma da lei.Poder Normativo Autnomo: a EC n. 32/2001 positivou a figura dos decretos autnomos, estabelecendo que compete ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre: a) a organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos (art. 84, inciso VI, da Constituio).A doutrina (veja-se Celso Antnio Bandeira de Mello) criticou duramente essa inovao, mas o STF a respaldou (obter dictum na ADI 3.254, relatora a Ministra Ellen Gracie).Poder Regulamentar: previsto no art. 84, IV, da Constituio. O regulamento de execuo explicita a lei sem inovar a ordem jurdica, sem criar direitos e obrigaes, em face do princpio constitucional da legalidade. Segundo a doutrina, fixa as regras destinadas a colocar em execuo os princpios institucionais delimitados e estabelecidos na lei.Poder delegado: a delegao legislativa ao Presidente da Repblica tem seus limites e contornos previstos no art. 68 da Constituio. Segundo Manoel Gonalves Ferreira Filho, a delegao pode ser retirada pelo Congresso Nacional a qualquer momento.

Decreto RegulamentarDecreto Autnomo

NaturezaSecundrioPrimrio

Inova no ordenamentoNoSim

HierarquiaInfralegalLegal

MatriaEm tese, qualquer leiTaxativa (art. 84, VI CF)

PrevisoArt. 84, IVArt. 84, VI

CriaoCF/1988EC 32/2001

Prerrogativas NO possui imunidades materiais, apenas imunidades processuais! IMUNIDADES FORMAIS : Foro por prerrogativa de funo (crime comum STF crime de responsabilidade SF), Impossibilidade de priso, salvo por sentena condenatria (precisa do trnsito em julgado? Doutrina no aborda, at mesmo pelo ineditismo prtico do tema, mas o CESPE considerou desnecessrio na prova para Delegado do Tocantins de 2008); Exame de admissibilidade pela CD (2/3 tanto para o crime comum como para o crime de responsabilidade) e Imunidade processual temporria (por atos estranhos ao cargo, somente aps o mandato art. 86 4 consequncias: prescrio fica suspensa, aps o mandato no haver controle de admissibilidade pela CD).Constituio, art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: I - a existncia da Unio; II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao; III o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pas; V - a probidade na administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais. Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento. A definio e o procedimento esto disciplinados na Lei n. 1079/50.

Crime ComumCrime de Responsabilidade

NaturezaInfrao Penal (crime)InfraoPoltico-administrativa

Penas PossveisRecluso, deteno,Perda de bens, etc.Perda do mandato(impeachment) e inabilitaopara o exerccio da funo

ProvocaoPGR por meio de dennciaQualquer cidado

Juzo prviode admissibilidadeCmara dos Deputados (2/3)Cmara dos Deputados (2/3)

Juzo definitivode admissibilidadeSTF (deciso de recebimento da denncia ou queixa)No h

CompetnciaSTFSenado Federal

Afastamento das funesA partir da deciso de admissibilidade do STFA partir da instaurao do processo pelo Senado

Ministros de Estado => Auxiliares do Presidente na direo superior da Administrao Federal.Requisitos nato ou naturalizado (salvo o Ministro de Estado da Defesa, nato, conforme o inciso VII do 3 do art. 12 da CF); maior de 21 anos e estar no exerccio dos direitos polticos.Atribuies exercer a orientao, coordenao e superviso de sua rea de competncia; referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente (Michel Temer defende que os atos no referendados so nulos; j para o Jos Afonso da Silva, os atos no referendados so plenamente vlidos, o nica possvel consequncia a demisso do Ministro); expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos (Instrues Normativas); apresentar relatrio anual de gesto e praticar os atos delegados pelo Presidente. Aps a EC 32/2001, o art. 88 da CF determina que lei dispor somente sobre a criao e extino de Ministrio, no mais exigindo lei em sentido estrito para a determinao de estruturao e atribuies.Crimes de responsabilidade sem conexo com o Presidente e nos crimes comuns so julgados pelo STF, nos crimes de responsabilidade com conexo com o Presidente a competncia do Senado Federal.

Fbio BettoniITEM C:Distrito Federal. Territrios Federais. Origens e evoluo dos direitos fundamentais

Resumo revisado com base na obra Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes et al. 5 edio.2010.

Distrito Federal: Para abrigar a sede da Unio, o constituinte criou o Distrito Federal. O Distrito Federal foi criado em razo da necessidade de existncia de um territrio neutro, no pertencente a nenhum dos Estados, para a instalao do governo federal. Criado aps a Constituio de 1891, sucedeu o denominado municpio neutro, existente na poca que o Estado brasileiro era unitrio.Como ente federativo, possui autonomia organizatria, poltica, administrativa e de Governo (artigos 1 e 18 da CF), ficando a sede do Governo Federal em Braslia, Capital Federal (art. 18, 1, da CF). Tambm sede do Governo d