Resumo Contratual

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CLASSIFICAO DOS CONTRATOS Nas palavras do Mestre Silvio Rodrigues: A classificao um procedimento lgico, por meio do qual, estabelecido um ngulo de observao, o analista encara um fenmeno determinado, grupando suas vrias espcies conforme se aproximem ou se afastem umas das outras. Sua finalidade acentuar as semelhanas e dessemelhanas entre as mltiplas espcies, de maneira a facilitar a inteligncia do problema em estudo. Predomina na doutrina a classificao dos contratos em: 1. Unilaterais ou bilaterais. 2. Onerosos ou gratuitos. 3. Aleatrios ou comutativos. 4. Reais ou consensuais. 5. Solenes ou no solenes. 6. Principais ou acessrios. 7. Paritrios ou de adeso. 8. De execuo imediata, diferida ou sucessiva. 9. Personalssimo e impessoais 10. Tpicos ou atpicos. CONTRATOS UNILATERAIS OU BILATERAIS

Todo contrato, no mnimo, deve conter a manifestao de vontade de duas partes, dessa forma pode parecer estranho classificar um contrato como unilateral, entretanto, a classificao dos contratos em unilaterais ou bilaterais tem como foco as obrigaes assumidas pelos contratantes, assim sendo so bilaterais os contratos que estabelecem direitos e deveres para ambas as partes, como, por exemplo, a locao; por sua vez so classificados de unilaterais os contratos que estipulam obrigaes apenas para um dos lados, dentre esses o comodato.

O Mestre Silvio Rodrigues ensina que: A distino entre estas duas espcies de contrato de enorme relevncia, porque variam os efeitos do ato conforme o ajuste seja unilateral ou bilateral. Assim, a expectio non adimpleti contratus, ou seja, a exceo do contrato nocumprido, peculiar s convenes sinalagmticas; tambm, a clusula resolutiva tcita inerente ao contrato bilateral e estranha ao unilateral, pois, como naquele, as prestaes so recprocas; ...

CONTRATOS ONEROSOS OU GRATUITOS

A tica da classificao dos contratos em onerosos ou gratuitos est ligada ao objetivo do contrato, ou seja, aquilo que as partes querem. Assim, oneroso o contrato que beneficia ambos os contratantes e, conseqentemente, de forma recproca, onera tambm os dois plos, como, por exemplo, a compra e venda. Gratuito o contrato que em razo de seu objeto, traz benefcios apenas para uma das partes, como exemplo citamos a doao. O Emrito Professor Caio Mrio da Silva Pereira ensina que: preciso no confundir a classificao dos contratos em bilaterais e unilaterais com a dos onerosos e gratuitos, embora haja coincidncia de algumas espcies. Os contratos onerosos comumente so bilaterais, e os gratuitos da mesma forma unilaterais. Mas apenas coincidncia. O fundamento das classificaes difere: uma tem em vista o contedo das obrigaes, e outra, o objetivo colimado. No h uma correspectividade necessria, pois que existem contratos unilaterais que no so gratuitos (e. g., o mtuo), e outros que so bilaterais e podem ser gratuitos (o mandato, por exemplo).

ALEATRIOS OU COMUTATIVOS Essas formas de classificaes so restritas aos contratos bilaterais e onerosos, sendo embasadas no conhecimento, ou no, pelas partes, na poca da celebrao do contrato, das obrigaes advindas. Aleatrio adjetivo daquilo 1. que depende das circunstncias , do acaso; causal, fortuito, contingente 1.1. que depende de ocorrncias imprevisveis quanto a vantagens ou prejuzos...

Dessa forma aleatrio o contrato bilateral e oneroso, onde no ato da celebrao, pelo menos uma das partes, no tem certeza do montante da sua prestao, posto que assumiu um risco, como, por exemplo, o contrato de seguro, pois a seguradora s pagar a indenizao ao beneficirio se ocorrer o sinistro, que um evento futuro e incerto.

Comutativos so os contratos bilaterais e onerosos, nos quais na ocasio da celebrao as partes j conhecem precisamente suas respectivas prestaes, como, por exemplo, a locao.

De acordo com o Mestre Silvio Rodrigues: Na idia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalncia das prestaes. Porque normal que, nas convenes de intuito lucrativo, cada parte, s consinta num sacrifcio, se aquilo que obtm em troca lhe for equivalente. H contratos que so tipicamente comutativos, porm, pela vontade das partes, podem se tornar aleatrios, como, hipoteticamente, um contrato de compra e venda, no qual o comprador adquire por preo certo uma futura safra de produtos agrcolas.

REAIS OU CONSENSUAIS

Essas classificaes esto relacionadas com o modo pelo qual os contratos se consumam. O consenso das partes uma condio essencial na formao de qualquer contrato, entretanto, h convenes que alm do consenso, exigem para a sua formao a entrega de alguma coisa, ou seja, a tradio. Juridicamente, o termo real est relacionado aos bens mveis ou imveis, portanto contrato real aquele que exige na sua constituio o consentimento dos contratantes e a transferncia da posse de algum bem, como, por exemplo, o mutuo. Por sua vez, consensual o contrato que se forma apenas com a aquiescncia das partes, dentre esses, o contrato de transporte.

SOLENES OU NO SOLENES

A classificao dos contratos em solenes e no solenes est relacionada a forma de elaborao do contrato. No solene, ou informal, o contrato que independe de qualquer formalidade para que tenha validade, essa a regra geral dos contratos e declaraes de vontades, ou seja, as partes podem realizar contratos verbais, por instrumento particular, ou seja, de qualquer modo que comprove a realizao do negcio jurdico. Solene o pacto que exige na sua constituio, sob pena de nulidade, determinada forma prescrita em lei, como a realizao do ato por meio de instrumento pblico. A ttulo de exemplo de contratos em que a lei impe a escritura pblica transcrevemos, respectivamente, os artigos 108, 109 e 1653 do Cdigo Civil. Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dos negcios jurdicos que visem a constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. Art. 109. No negcio jurdico celebrado com a clusula de no valer sem instrumento pblico, este da substncia do ato.

Art. 1653. nulo o pacto antenupcial se no for feito por escritura publica, e ineficaz se no lhe seguir o casamento.

PRINCIPAIS OU ACESSRIOS

A classificao em principais ou acessrios tem em vista o vnculo que h entre dois contratos, ou seja, a eventual relao dos pactos. Principal o contrato autnomo, isso , cuja existncia no depende de outro, como, por exemplo, a locao imobiliria. Acessrio o contrato que existe em funo do principal, desse modo, extinguindo-se o principal, o contrato acessrio deixa de existir no mundo jurdico.

Nas palavras do Professor Silvio Rodrigues: Se o contrato principal nulo, ineficaz, igualmente ser o acessrio; assim, se um contrato de fiana estiver adjeto a um contrato de locao e este for declarado nulo por incapacidade absoluta de uma das partes, nula ser a fiana. Todavia, a recproca no verdadeira. Se a fiana for ineficaz, por um defeito qualquer, a nulidade do acessrio no contamina o principal, que sobreviver intocado. A fiana no produz efeito; a locao; sim. execuo PARITRIO OU DE ADESO

Nessas classificaes so consideradas a atuao, ou no, de ambas as partes contratantes na elaborao do contrato. Paritrio aquele onde todas as partes contratantes participam da elaborao, ou seja, conjuntamente, estabelecem as regras do contrato. No contrato de adeso uma das partes impe os termos do pacto, sendo que a outra simplesmente adere ao contrato pr-estabelecido, concordando com as suas condies. Art. 423 e 424 CC.

O Cdigo do Consumidor (Lei 8078/90) em seu artigo 54 estabeleceu que:

Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu contedo. Considerando que o contrato de adeso elaborado apenas pelo proponente, caso haja dvida no sentido de alguma das clusulas, a interpretao dever ser em benefcio do aderente, que como regra a parte mais fraca.

DE EXECUO IMEDIATA, DIFERIDA OU SUCESSIVA

Essas classificaes so lastreadas no momento da realizao das obrigaes contratadas. Contrato de execuo imediata aquele onde as partes cumprem seus deveres e auferem seus direitos em um nico momento, como, por exemplo, a venda e compra a vista, posto que nesse contrato, o vendedor, mediante o recebimento integral do preo, transfere a propriedade do bem ao comprador. De execuo diferida o contrato no qual, devem ser cumpridos tambm em um s ato, mas em momento futuro: entrega de coisa em determinada data. Contrato de trato sucessivo, so aqueles que se cumprem por meio de atos reiterados, ou seja, pelo menos uma das partes, dever cumprir a sua obrigao em poca diversa da celebrao do pacto, exemplificando, a venda e compra a prazo. Ensina o Mestre Caio Mrio da Silva Pereira que: De execuo sucessiva ou de trato sucessivo, ou execuo continuada, como denominado no art. 478, o contrato que sobrevive, com a persistncia da obrigao, muito embora ocorram solues peridicas, at que, pelo implemento de uma condio, ou decurso de um prazo, cessa o prprio contrato. O que caracteriza o fato de que os pagamentos no geram a extino da obrigao, que renasce. A durao ou continuidade da obrigao no simplesmente suportada pelo credor, mas querida pelas partes contratantes. Caso tpico a locao, em que a prestao do aluguel no tem efeito liberatrio, seno do dbito correspondente a perodo determinado, decorrido ou por decorrer, porque o contrato continua at a ocorrncia de uma causa extintiva.

CONTRATOS PERSONALSSIMOS E IMPESSOAIS

Contratos pessoalssimos ou intuitu personae so os celebrados em ateno s qualidades pessoais de um dos contratantes. Por essa razo, o obrigado no pode fazer-se substituir por outrem, pois essas qualidades sejam culturais, profissionais, artsticas ou de outra espcie, tiveram influncia decisiva no consentimento do outro contratante.

Contratos impessoais so aqueles cuja prestao pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro. O importante que seja realizada, pelo obrigado ou por terceiro.

Maria Helana Diniz: A distino entre contratos intuitu personae e impessoais reveste-se de grande importncia, em virtude das conseqncias prticas decorrentes da natureza personalssima dos negcios pertencentes primeira categoria, que: a) so intransmissveis, no podendo ser executados por outrem; assim sendo, com o bito do devedor, extinguir-seo, pois os sucessores no podero cumprir a prestao, que era personalssima; b) no podem ser cedidos, de modo que, se substitudo o devedor, ter-se- a celebrao de novo contrato; c) so anulveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.

TPICOS OU ATPICOS

Tpicos so os contratos previstos em nosso ordenamento jurdico, ou seja, aqueles que j possuem suas caractersticas estabelecidas na legislao, como, por exemplo o contrato de locao imobiliria (Lei 8245/91), o contrato de compra e venda (CC artigos 481 e seguintes), o contrato de seguro (CC artigos 757 e seguintes), o contrato de corretagem (CC artigos 722 e seguintes). Por sua vez, atpicos so os contratos criados pelas partes e que no foram previstos pelo legislador, como um contrato de compra e venda de matria prima cumulado com fornecimento de mo de obra. Conforme ensina o Professor Caio Mrio da Silva Pereira: A celebrao de um contrato atpico exige-lhes o cuidado de descerem a mincias extremas, porque na sua disciplina legal falta a sua regulamentao especfica. Na soluo das controvrsias que surgirem, o julgador ou interprete ter de invocar em suprimento do contedo das clusulas prprias os princpios legais relativos ao contrato tpico mais prximo, e isto nem sempre fcil, porque a ocupao de zona grsea, entre mais de um, sugere s vezes aproximaes vrias, nenhuma das quais dotada de pura nitidez.

FORMAO DOS CONTRATOS Art. 104 CC; Art. 107 CC; Art. 111 CC; Art. 113 CC; O contrato tem como substrato elementar a vontade humana Momento subjetivo; Momento Objetivo;

Declarao de Vontade. Contrato acordo de vontades das partes Proposta indispensveis formao do contrato. FORMAO DOS CONTRATOS A parte que emite a proposta chamada de proponente ou policitante. A parte que aceita a proposta, exprimindo sua vontade, chamada de aceitante ou oblato. MANIFESTAO DA VONTADE O contrato, ato bilateral, s se aperfeioa pela manifestao concordante da vontade dos contratantes. Podendo ser: Expressa;Tcita; e aceitao so os elementos

MANIFESTAO DE VONTADE Expressa: Quando se revela atravs do propsito deliberado, de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. (Escrito, oral ou por gestos) Tcito: Quando provm de atos do agente, incompatveis com a deciso contrria Silncio como Manifestao de vontade No se deve confundir consentimento tcito com efeito vinculante do silncio, pois este, no sendo nem afirmao nem negao, no pode ser considerado como manifestao tcita do querer. Ex: Revista enviada para a residncia. Art. 111 CC. NEGOCIAES PRELIMINARES So tratativas que antecedem a formao do contrato e que tem por finalidade debater as condies e convenincia da contratao, conversaes prvias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato futuro. Sem que haja qualquer vinculao jurdica entre os participantes, embora excepcionalmente surja a responsabilidade, em virtude de uma das partes efetuar despesas na expectativa de futura contratao, e posteriormente, sem razo, encerar a negociao, o lesado far jus indenizao. PROPOSTA a oferta dos termos de um negcio, convidando a outra parte a com eles concordar. Art. 427 CC.

uma declarao de vontade, dirigida por uma pessoa outra, por fora da qual a primeira manifesta sua inteno de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. CARACTERISTICAS Declarao unilateral de vontade, por parte do proponente; Reveste-se de fora vinculante em relao ao que a formula, salvo exceo (art. 428); Deve conter todos os elementos do negcio jurdico; elemento inicial do contrato, deve ser sria, completa, precisa;

OBRIGATORIEDADE nus imposto ao proponente, de um revogar por certo tempo a partir de sua existncia, sob pena de ressarcir perdas e danos. Porm sua fora vinculante no absoluta. (art. 427 e 428 CC). Difere entre presentes e ausentes;

PESSOA PRESENTE Deixa de ser obrigatria, quando feita sem prazo, no for imediatamente aceita; O que vale dizer que, se prazo foi concedido para a resposta, o policitante s se desvincula de sua oferta aps o transcurso desse prazo, sem aceitao. PESSOA AUSENTE Deixa de ser obrigatria quando: - Formulada sem prazo, houver decorrido tempo suficiente para chegar a aceitao ao conhecimento do proponente; - Se havendo concesso de prazo para a resposta, este se esgotar sem que a aceitao seja expedida; - Antes da proposta, ou simultaneamente com ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratao do proponente; ACEITAO A proposta representa o reflexo da vontade de uma das partes, a aceitao o reflexo da vontade da outra parte; a manifestao da vontade, expressa ou tcita, da parte do destinatrio de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concludo. Consiste na formulao da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adeso integral proposta recebida. Requisitos: - Se formulada dentro do prazo;

- Adeso integral da

proposta;

Caso a manifestao da vontade do aceitante no se submeta a tais requisitos necessrios, no se tratar de aceitao, mas de nova proposta, que no gerar os efeitos daquela, pois o primeiro proponente ficar desvinculado da obrigao de contratar. Aceitao pode ser: Expressa, em regra; Tcita (art.432 CC); O principal efeito da aceitao no apenas vincular o aceitante, como tambm prender o proponente, que a partir desse momento se encontra ligado a um contrato. Aceitao deixar de aperfeioar o contrato, quando: Aceitao embora expedida a tempo, por motivos imprevistos chegar tarde ao conhecimento do policitante Comunicar o aceitante (art. 430 CC); Se antes da aceitao, ou com ela, chegar ao proponente a retratao do aceitante (art. 433 CC).

Aceitao entre presentes Se no houver prazo para a aceitao, deve ser manifestada imediatamente; Se, houver prazo, dever ser pronunciada, dentro do mesmo;

Aceitao entre ausentes Existindo prazo, este dever ser observado, mas se a aceitao se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente, dever dar cincia do fato ao aceitante, sob pena de perdas e danos; Se no tiver prazo, dever ser manifestada dentro de tempo suficiente para chegar a resposta ao proponente;

MOMENTO DE CONCLUSO DO CONTRATO Entre presentes: As partes se encontro vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a proposta; s ento o contrato comear a produzir efeitos;

Entre Ausentes: O Cdigo Civil acolheu a teoria da agnio, na forma de expedio (art. 434 CC). Contendo excees. TEORIAS Teoria da congnio: o contrato s se aperfeioa no momento em que o policitante toma conhecimento da aceitao;

Teoria da agnio: o contrato se forma pela declarao do aceitante. Trs subteorias Declarao, Expedio e Recepo. Excees aceitas pelo Cdigo Civil: O contrato no se considerar concludo, a despeito de expedida a aceitao, se antes desta ou com ela cegar ao proponente a retratao; Se o proponente haver-se comprometido a esperar a resposta; A aceitao no chegar no prazo convencionado;

Lugar da Celebrao do Contrato Art. 435 CC no lugar em que for proposto; Art. 9, 2 LICC Direito Internacional no lugar que residir o proponente a obrigao resultante do contrato;

CONTRATO SOBRE HERANA DE PESSOA VIVA Art. 426 CC a sucesso de pessoa viva representa apenas perspectiva futura e distante de um bem. Ver. Art. 1.668, IV, 546 e 2018 CC. Art. 314 CC/16 INTERPRETAO DOS CONTRATOS

Conceito e extenso

Toda manifestao de vontade necessita de interpretao para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretao. Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redao mostra-se obscura e ambgua. Necessidade de interpretao em virtude da divergncia sobre o sentido de uma clusula. Carter objetivo ambigidades; Carter subjetivo exame da inteno comum. Por essa razo no s a lei deve ser interpretada, mas tambm os negcios jurdicos em geral. Interpretar o negcio jurdico , portanto, precisar o sentido e alcance do contedo da declarao de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, no a vontade interna, psicolgica, mas a vontade objetiva, o contedo, as normas que nascem da sua declarao. exame do contrato eliminar dvidas e

Diz-se que a interpretao contratual declaratria quando tem como nico escopo a descoberta da inteno comum dos contratantes no momento da celebrao do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. Integrao contratual as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito sua funo social, ao princpio da boa-f, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira inteno das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas. Finalidade da exegese inteno comum dos contratantes. ( art. 112, CC)

Princpios bsicos Art. 112 CC Art. 113 CC

Teoria da declarao Alm dos processos de interpretao da norma tambm se atende finalidade econmica da operao, boa-f presumida e ao comportamento passado das partes, ao contedo real do ato, independentemente da terminologia utilizada, s circunstncias peculiares do caso, aos usos sociais e locais e equidade. Dois princpios ho de ser sempre observados, na inteno do contrato: o da boa-f e o da conservao do contrato. Alguns contratos se caracterizam pela superioridade intelectual, econmica ou profissional de uma parte, e principalmente nos contratos de adeso, a necessidade de invocar-se o princpio da boa-f para a eventual suspenso da eficcia do primado da autonomia da vontade, a fim de rejeitar-se clusula abusiva ou imposta sem o devido esclarecimento de seus efeitos, principalmente no tocante iseno de responsabilidade do estipulante ou limitao de vantagens do aderente. A conservao ou aproveitamento do contrato, se uma clusula contratual permitir duas interpretaes diferentes, prevalecer a que possa produzir algum efeito, pois no se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Art. 114 CC.

Outras regras esparsas 1 Quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, dever-se adotar a interpretao mais favorvel ao aderente (art. 423); 2 A transao interpreta-se restritivamente (art. 843); 3 A fiana no admite interpretao extensiva (art. 819);

4 Sendo a clusula testamentria suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a observncia da vontade do testador (art. 1899).

Interpretao dos contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor Lei 8078/90 Art. 54, art. 47, art. 46.

Critrios prticos para interpretao dos contratos a) A melhor maneira de apurar a inteno dos contratantes verificar o modo pelo qual o vinham executado, de comum acordo; b) Deve-se interpretar o contrato, na dvida, da maneira menos onerosa para o devedor;

c) As clusulas contratuais no devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) Qualquer obscuridade imputada a quem redigiu a estipulao, pois, podendo ser claro, no o foi;

e) Na clusula suscetvel de dois significados, interpretar-se- em ateno ao que pode ser exeqvel; Interpretao dos contratos de adeso

O novo Cdigo Civil estabeleceu duas regras de interpretao dos contratos de adeso, que se caracterizam pelo fato de o seu contedo ser determinado unilateralmente por um dos contratantes, cabendo ao outro contratante apenas aderir ou no aos seus termos. Art. 423 e Art. 424 CC.

Resumo das regras:

a) de carter subjetivo: - Inteno X sentido literal de linguagem; - Comportamento, anterior e posterior dos contratantes; - Clusula clara: interpretao no pode inferir o contrato colidir com o seu contedo; - Deve-se interpretar uma clusula pelas outras; - Por mais gerais que sejam as expresses: compreendem apenas as coisas visadas pelas partes;

b) de carter objetivo: - Contrato: produto objetivo de declarao volitiva; - Duplo sentido: gerar algum efeito; - Clusulas ambguas: costume do lugar; - Expresses com mais de um sentido: conforme a natureza e o objeto do contrato; - menos pesado para o devedor; EFEITOS DOS CONTRATOS Os contratos alcanam as partes interessadas que so os sujeitos ativos e passivos da relao jurdica, assim como seus sucessores, no podendo todavia prejudicar ou beneficiar terceiros sem declarao de vontade por parte destes de que aceitam os efeitos contratuais sobre o seu patrimnio. Para o no contratante que no sucede ao contratante, o contrato uma relao jurdica entre as partes contratantes sem nenhum efeito sobre o patrimnio do terceiro. Podemos distinguir trs situaes distintas: Obrigaes personalssimas; Obrigaes no personalssimas; Contratos que criam deveres ou direitos para terceiros; As Obrigaes personalssimas s vinculam as partes, no se transmitindo aos seus sucessores (escrever um livro, operar um doente, pintar um quadro); As obrigaes no personalssimas, que obrigam as partes e seus sucessores (pagar um dbito em dinheiro, entregar um bem mvel ou imvel);

Os contratos que criam deveres ou direito para terceiros Dependendo todavia a sua eficcia em relao ao terceiro da aceitao deste, e na falta dessa aceitao, resolvendo-se no plano patrimonial, em perdas e danos devidos pelos contratantes;

Promessa pelo fato de terceiroO art. 439 CC, admite explicitamente a possibilidade de ser prometido fato de terceiro, com ou sem conhecimento ou consentimento deste. A promessa no vinculada, todavia, o terceiro salvo declarao de vontade deste, resolvendo-se em perdas e danos que o promitente dever pagar ao outro contratante, na hiptese de inadimplemento. Nesta hiptese, a indenizao deve ser ampla, abrangendo tanto o dano emergente como lucro cessante. Responsabilidade (art. 440 CC) Cincia e consentimento O proprietrio de um imvel d uma opo a um corretor para alienar em determinadas condies um prdio, realizando o intermedirio acordo com um adquirente, para efetuar a venda. Se o negcio no se realiza por culpa do vendedor, ter o comprador ao tanto contra o corretor como contra o proprietrio, pois o primeiro agiu por autorizao do segundo.

O promitente fez promessa em relao ao fato de terceiro, sem cincia deste, como ocorre quando algum garante a outrem que conseguira em determinada companhia de transporte um passagem gratuita, sem que tenha qualquer promessa neste sentido.

A responsabilidade neste caso, pelo inadimplemento s poder ser do promitente

Estipulao em favor de terceiroA estipulao em favor de terceiro o contrato pelo qual se cria, para terceiro, um direito novo e prprio. Ex.: Seguro de vida. Sujeitos da relao: Estipulante que estipula em favor de terceiro; Promitente que se obriga a realizar a prestao em favor de terceiro; Terceiro determinada ou determinvel em favor de quem a prestao deve ser executada.

Contrato em que as partes criam deveres e direitos que decorrem da vontade contratual, admitindo-se que o interesse no contrato seja material ou moral, podendo ser do prprio contratante ou de terceiro, nada impedindo, pois, que o real beneficirio da prestao seja um terceiro, pois o devedor (promitente) obrigado a execut-la em virtude do contrato, mesmo no sendo beneficirio um dos contratantes. Os direitos e deveres oriundos da estipulao, surgem independentemente da aceitao do terceiro, mas, em certos casos, uma vez que o terceiro tenha manifestado a sua aceitao, no podero os contratantes fazer distrato sem interveno do terceiro, nem podero sem o seu consentimento, modificar a identidade do beneficirio ou as modalidades da prestao. Enquanto o terceiro no aceita os efeitos da estipulao, h obrigatoriedade, mas as partes podem alterar a conveno de comum acordo. Art.436CC - cabendo ao terceiro exigir o cumprimento da prestao, no poder o estipulante exonerar o promitente sem o consentimento do terceiro beneficirio.

Art.438CC - A faculdade de substituio concedida ao estipulante independe, para o seu exerccio, de qualquer consentimento de terceiro, como ocorre no contrato de seguro de vida, em que o segurado, em qualquer tempo, pode modificar o nome do beneficirio. A substituio do beneficirio no exige forma especial, permitindo a lei que se faa por ato inter vivos ou mortis causa (testamento).

Contrato com pessoa a declararNeste tipo de contrato, uma das partes tem a faculdade de, nos termos estipulados no instrumento contratual ou na lei, indicar outra pessoa que ir adquirir direitos ou assumir obrigaes nele previstas, desde o momento em que foi celebrado.

Entretanto, caso no haja indicao de terceira pessoa ou a indicao no seja aceita por ela ou, ainda, se a pessoa indicada for incapaz no momento da indicao, o contrato somente produzir efeitos entre os contratantes originrios. CONTRATOS ALEATRIOS

o contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes no pode antever a vantagem que receber, em troca da prestao fornecia. Caracteriza-se, ao contrrio do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifcios que dele podem advir. A equivalncia no est entre as prestaes estipuladas. Aleatrios so os contratos em que o montante da prestao de uma ou de ambas as partes no pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variao. As prestaes oferecem uma possibilidade de ganho ou de perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante. O objeto do negcio est ligada a idia de risco. Isto , existe uma lea no negcio, podendo da resultar um lucro ou uma perda para qualquer das partes. (Silvio Rodrigues) O vocbulo aleatrio originrio do latim alea, que significa sorte, risco, azar, dependente do acaso ou do destino. So exemplos o contrato de jogo, aposta e seguro. J se disse que o contrato de seguro comutativo, porque o segurado o celebra para se acobertar contra qualquer risco. No entanto, para a seguradora sempre aleatrio, pois o pagamento ou no da indenizao depende de um fato eventual. Se certo que em todo contrato h um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatrio este da sua essncia, pois que o ganho ou a perda conseqente est na dependncia de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de no subsistir a obrigao. Os contratos aleatrios no se confundem como os contratos condicionais. Enquanto nestes a eficcia do contrato depende de um evento futuro e incerto, nos aleatrios o contrato perfeito desde logo, surgindo apenas um risco de a prestao de uma das partes ser maior ou menor, ou mesmo no ser nenhuma. Alm dos aleatrios por natureza, h contratos tipicamente comutativos, como a compra e venda, que, em razo de certas circunstncias, tornam-se aleatrios. Denominam-se contratos acidentalmente aleatrios. Os contratos acidentalmente aleatrios so de duas espcies: a) venda de coisas futuras; b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco. Nos contratos que tm por objeto a coisas futuras, o risco pode referir-se: a) prpria existncia da coisa; b) sua quantidade;

Vendas de coisas futuras 1 Risco concernente prpria existncia da coisa: emptio spei

Nesta hiptese, emptio spei ou venda da esperana, isto , da probabilidade de as coisas ou fatos existirem. Caracteriza-se, por exemplo, quando algum vende a colheita futura, declarando a venda ficar perfeita e acabada haja ou no safra, no cabendo ao comprador o direito de reaver o preo pago se, em razo de geada ou outro imprevisto, a safra inexistir. Se o risco se verificar, sem dolo ou culpa do vendedor, adquire este o preo; se no houver, porm, colheita por culpa ou dolo do alienante, no haver risco, e o contrato nulo. Costuma-se mencionar, como exemplo da espcie ora tratada, o da pessoa que prope pagar determinada importncia ao pescador pelo que ele apanhar na rede que est na iminncia de lanar ao mar. Mesmo que, ao pux-la, verifique no ter apanhado nenhum peixe, ter o pescador direito ao preo integral, se agiu com a habitual diligncia. a possvel desigualdade entre as prestaes, bem como a impossibilidade de se verificar desde logo o montante da prestao de uma ou de outra parte, que caracteriza o contrato aleatrio. 2 Risco respeitante quantidade da coisa esperada: emptio rei speratae Aqui, se o risco da aquisio da safra futura limitar-se sua quantidade, pois deve ela existir, o contrato fica nulo se nada puder ser colhido. Porm, se vem a existir alguma quantidade, por menor que seja, o contrato deve ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preo ajustado. Ou, voltando ao exemplo do pescador, se o terceiro comprou o produto do lano de sua rede, assumindo apenas o risco de ele conseguir apanhar maior ou menor quantidade de peixes, o proponente se liberar se a rede vier vazia. Venda de coisa existente, mas exposta a risco. A venda de coisa j existente, e no futuras, mas sujeitas a perecimento ou depreciao, disciplinada no artigo 460 CC. Como exemplo, a venda de mercadoria que est sendo transportada em altomar por pequeno navio, cujo o risco de naufrgio o adquirente assumiu. vlida, mesmo que a embarcao j tenha sucumbido na data do contrato. Se, contudo, o alienante sabia do naufrgio, a alienao poder ser anulada como dolosa pelo prejudicado.

CONTRATO PRELIMINAR

O contrato um acordo de vontades que tem por fim modificar, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, algumas vezes resulta de uma prolongada e exaustiva fase de conversaes ou negociaes preliminares. Outras vezes, malgrado o consenso alcanado, no se mostra conveniente aos contraentes contratar de forma definitiva, seja porque o pagamento ser efetivado de modo parcelado e em elevado nmero de parcelas, ou mesmo por motivos particulares. Nesse caso, podem os interessados celebrar um contrato provisrio preparatrio, no qual prometem completar o ajuste, celebrando o definitivo. O contrato preliminar desta forma tem sempre por objeto a efetivao de um contrato definitivo. O contrato-promessa as partes obrigam-se, sem mais, a concluir um contrato com um certo contedo. (Enzo Roppo)

A peculiaridade de tal instrumento jurdico justamente esta: as partes j definiram os termos essenciais da operao econmica que tencionam realizar, mas no querem passar de imediato a atu-la juridicamente, no querem concluir, desde j, o contrato produtor dos efeitos jurdicoeconmicos prprios da operao; preferem remeter a produo de tais efeitos para um momento subseqente, mas, ao mesmo tempo, desejam a certeza de que estes efeitos se produziro no tempo oportuno, e por isso no aceitam deixar o futuro cumprimento da operao boa vontade, ao sentido tico, correo recproca, fazendo-a, ao invs, desde logo matria de um vnculo jurdico. Estipulam, ento, um contrato preliminar, do qual nasce precisamente a obrigao de concluir, no futuro, o contrato definitivo, e, com isso, de realizar efetivamente a operao econmica prosseguida. Os requisitos para sua validade so os mesmos exigidos para o contrato definitivo. preciso, assim, que o objeto do contrato seja lcito, possvel, determinado ou determinvel. A capacidade genrica e especifica para alienar. Entretanto o artigo 462 CC, no exige que o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo a ser celebrado. A inexistncia de forma para a sua validade, bem como para a produo normal de suas conseqncias jurdicas, corolrio natural do princpio consensualista, predominante entre ns. NO artigo 463 CC, define que cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preo, pode o compromissrio comprador, sendo o pr-contrato irretratvel e irrevogvel por no conter clusula de arrependimento, exigir a celebrao do contrato definitivo e , se necessrio, valer-se da execuo especfica. Embora o dispositivo em questo use, no pargrafo nico, o verbo dever, no parece que o registro do instrumento no cartrio competente seja requisito necessrio para a aquisio do direito real. A melhor interpretao a que considera necessrio o registro, nele exigido, para que o contrato preliminar tenha efeitos em relao a terceiros. Entre as prprias partes, porm, o contrato preliminar pode ser executado mesmo sem o registro prvio. O carter real do compromisso de compra e venda decorre de sua irretratabilidade, e no do registro no cartrio de imvel. Levando-o a registro, impede-se que o bem seja alienado a terceiro. Ou seja: o registro s necessrio para a sua validade contra terceiros, produzindo efeitos, no entanto, sem ele, entre as partes. (Orlando Gomes) Smula 239 STJ. Compete, pois, ao adquirente precaver-se contra expedientes ilcitos de venda sucessiva do mesmo bem, registrando o compromisso no ofcio imobilirio. Todavia, mesmo sem o registro poder pleitear a adjudicao compulsria do imvel registrado em nome do promitente vendedor. Esgotado o prazo assinado ao promitente vendedor para que se efetive a promessa feita no contrato preliminar, poder o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo carter definitivo ao contrato preliminar, salvo se isto se opuser a natureza da obrigao. (art. 464 CC) Somente quando no houver interesse do credor, ou isto se opuser a natureza da obrigao, que se valer o contraente pontual das perdas e danos. (art. 465 CC). DOS VCIOS REDIBITRIOS

arts. 441 a 446 CC o defeito oculto que desvaloriza ou torna a coisa imprpria ao uso.

O defeito oculto da coisa que d ensejo resciso contratual, por tornar o seu objeto imprprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vcio, no realizaria o negcio pelo mesmo preo. Fundamento Jurdico O fundamento da responsabilidade pelos vcios redibitrios encontra-se no princpio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a ttulo oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que destinada. O vcio redibitrio se distingue do defeito visvel, aparente ou ostensivo, por um lado, e do erro, vcio da vontade, por outro.

No vcio redibitrio, o bem adquirido exatamente aquele que se desejava, embora tenha um defeito oculto no conhecido pelo comprador, nem suscetvel de verificao imediata. A distino entre erro e vico redibitrio apresenta conseqncias relevantes de natureza processual especialmente em virtude dos prazos distintos que a lei concede para o exerccio das diversas aes.

Tambm devemos distinguir o vcio redibitrio da qualidade garantida. Enquanto a proteo contra o primeiro decorre de lei, salvo conveno em contrrio das partes, a segunda especificao contratual. Quando o objeto adquirido no o que o comprador pretendeu adquirir, ocorre erro, passando a haver dolo quando tal falsa representao decorreu de manobras ou ardis por parte do vendedor ou de terceiro. Na hiptese do vcio redibitrio, o objeto o pretendido, mas apresenta alguma falha, algum defeito, alguma insuficincia no aparente no momento da aquisio e que o torna total ou parcialmente imprestvel para atender a sua finalidade comum. Se o vendedor assegurar ao comprador que o objeto tem certas qualidades, garantindo-as por determinado tempo no contrato, cria uma proteo contratual dessas qualidades garantidas, obedecendo a um critrio fixado no prprio acordo das partes. Art. 210 (Cdigo Comercial) O vcio redibitrio aquele que torna o objeto imprprio ao seu uso normal, ou diminui-lhe o valor de tal modo que, se a circunstncia fosse conhecida pelo adquirente, no realizaria o negcio nas bases em que foi firmado. Art. 441 (Cdigo Civil) Se limita a fazer referncia impropriedade da coisa ou diminuio do seu valor, tendo a doutrina entendido que no basta qualquer diminuio de valor, sendo necessrio que, pela natureza e importncia, impedisse a realizao do negcio, se fosse do conhecimento do outro contratante. Sendo o vcio ostensivo, no h obrigao do vendedor de indicar a sua existncia ao comprador. Sendo oculto, dever mencion-la sob pena de resciso do contrato e responsabilidade pelas perdas e danos, se o alienante estiver de m-f.

O vcio redibitrio oculto, impedindo o uso normal da coisa, ignorado pelo adquirente, e existente no momento da execuo do contrato e subsistente na poca do exerccio da ao prpria. Se o vcio vier a surgir depois da execuo do contrato, no pode ser atribuda a responsabilidade ao vendedor, salvo se o comprador puder provar que decorre de outro defeito j existente por ocasio do contrato. Perecendo a coisa, em virtude de caso fortuito ou culpa do comprador, este no pode acionar o vendedor.

Se ao contrrio o desaparecimento do objeto for Conseqncia do vcio, cabe o exerccio da ao. Aes edilcias Art. 442 CC; Deixa duas alternativas ao adquirente: a) Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devoluo do preo pago, mediante ao redibitria; b) Conserv-la reclamando, porm, abatimento no preo, pela ao quanti minoris ou estimatria. A teoria da responsabilidade pelos vcios redibitrios se aplica atualmente a todos os contratos comutativos. Assim as aes redibitrias e estimatrias podem ser utilizadas no s na compra e venda como tambm na permuta, no contrato de sociedade, na parceria rural, na locao. Conforme o alienante sabia ou no da existncia dos vcios, na hiptese de no haver clusula excludente da responsabilidade, esta abrange as perdas e danos ou, ao contrrio, importa apenas na devoluo do preo e das despesas realizadas pelo adquirente, voltando as partes ao status quo ante, situao em que se encontrariam se o negcio no tivesse sido realizado. O art. 443 - estabelece a diferena de tratamento do alienante na hiptese de boa e de m-f, determinando a resciso simples no caso de ignorncia do vcio, acrescida da responsabilidade pelas perdas e danos no caso de conhecimento do defeito.

As perdas e danos abrangem no apenas o damnum emergens, como tambm o lucrum cessans. Desta forma, o adquirente tem opo entre:

a resciso do contrato com devoluo do preo (ao redibitria), acrescido to-somente das despesas (sendo o alienante de boa-f) ou das despesas e perdas e danos (sendo o alienante de m-f);

O pedido de abatimento no preo, mantida a vigncia do contrato (ao estimatria ou quanti minoris). Defesas do ru Vcio era ostensivo ou surgiu posteriormente execuo do contrato; O autor conhecia o defeito da coisa; A pretenso est prescrita; O contrato exclui a responsabilidade do ru por vcios redibitrios; O ru renunciou ao exerccio da ao, por ter realizado o pagamento aps a verificao da existncia do defeito.

Outro motivo que pode ser alegado pelo ru na ao redibitria a transformao do objeto vendido, pois o alienante no pode ser compelido a receber coisa diversa da que entregou ao adquirente. A transformao substancial impede o exerccio da ao redibitria, sem vedar o recurso estimatria.

Ver. Art. 503 CC bens diferentes. Prazos Os prazos para o exerccio da ao redibitria e estimatria so de decadncia, no se suspendendo, nem sendo suscetveis de interrupo, comeando a correr a partir da entrega ou da tradio do objeto ao adquirente. Prazos : 30 dias se a coisa for mvel; 01 ano se a coisa for imvel; contado da entrega efetiva do bem. O novo Cdigo Civil adotou a corrente que defende que o prazo deve correr a partir do momento da verificao do vcio (art. 445, 1 CC) Quando houver no contrato clusula de garantia, os prazos decadenciais especificados no Cdigo Civil no correm, devendo o adquirente, entretanto, sob pena de decadncia, denunciar o defeito at trinta dias aps o seu descumprimento. (art.446 CC) Cdigo de defesa do consumidor Art. 18 ao 25 CDC; Vcios aparentes ou de fcil verificao prazo decadencial: Produto ou servio no durveis 30 dias Produto ou servio durveis 90 dias O prazo comea com a entrega efetiva ou do trmino dos servios. EVICO

A evico o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentena judicial, que as atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante no era titular legtimo do direito que transferiu. (Arnaldo Wald) Caracteriza a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentena judicial, na qual se declara que o alienante no tinha qualidade para realizar a alienao. O terceiro que realiza a evico o evictor, titular legtimo do direito. O adquirente o evicto, pois sofre a evico, perdendo o direito que acredita ter legitimamente adquirido. O alienante o responsvel pelos prejuzos decorrentes da evico, pois transmitiu um direito inexistente ou viciado, ou seja, um direito alheio. Para que haja evico preciso que: 1 em contrato oneroso, exista um vcio no direito do alienante transferido ao adquirente; 2 perda do domnio ou da posse da coisa; 3 seja o vcio anterior alienao; 4 haja sentena, transitada em julgado, em virtude da qual o adquirente perdeu o uso, a posse ou o domnio da coisa alienada. 5 denunciao lide; Em primeiro lugar preciso que haja vcio no ttulo do alienante, porque, no sendo viciado, no ocorre a evico. preciso tambm que o vcio de direito seja anterior alienao, porque, se lhe for posterior, no mais ser problema do alienante, mas sim do adquirente. necessrio que haja uma sentena judicial determinando a evico, ou seja, a perda do direito do adquirente em benefcio do evictor. Somente aps a ao do evictor contra o adquirente que este pode agir contra o alienante, pois antes no existia o pressuposto necessrio para a ao do adquirente contra o alienante. As partes na relao de evico so: a) evictor: o reivindicante da coisa; b) evicto: o adquirente da coisa; c) alienante: aquele que transferiu a coisa por meio de um contrato translativo de domnio. Classificao A evico pode ser total ou parcial. Quando o objeto da evico se identifica completamente com o da alienao, a evico total; quando ao contrrio, a evico s recai sobre uma parte do objeto da alienao, ela parcial.

Responsabilidade pela evico A garantia do alienante pelos prejuzos decorrentes da evico existe nos contratos onerosos, podendo as partes, mediante clusulas\ contratual, reforar, diminuir ou excluir a

responsabilidade decorrente da lei (artigo 448 CC). Ademais, essa garantia subsiste mesmo em casos de aquisio em hasta pblica. A nossa legislao fixa nessa matria determinados princpios a fim de conciliar a boa-f das partes com a segurana contratual, no primando, todavia, pela clareza o disposto no artigo 449 do Cdigo Civil. Prev assim o Cdigo Civil vigente quatro hipteses distintas, que so as seguintes: a) O adquirente sabe da litigiosidade da coisa e exclui a responsabilidade do alienante na hiptese de evico; exclui-se qualquer responsabilidade do alienante. b) O adquirente sabe da litigiosidade da coisa, mas no exclui a responsabilidade do alienante no caso de evico; a hiptese em que o adquirente conhece do risco, mas no assume, neste caso, vitorioso o evictor, cabe ao adquirente o direito de exigir a devoluo do preo que foi pago, no podendo pedir perdas e danos, pois tem cincia do vcio. c) O adquirente exclui a responsabilidade pela evico, mas no sabe da existncia de ao de terceiro ou do vcio do direito; pode exigir do alienante a devoluo do preo pago, no cabendo perdas e danos em virtude da conveno existente entre as partes. d) O adquirente no exclui a responsabilidade pela evico e ignora o vcio do direito; Neste caso o alienante responde amplamente, devendo devolver o preo acrescido das perdas e danos, abrangendo custas, despesas, indenizao dos frutos restitudos e das benfeitorias teis ou necessrias realizadas e prejuzos decorrentes da desvalorizao monetria.

O bem que sofreu a evico pode ter sido deteriorado pelo adquirente culposamente ou em virtude de fora maior. Se o adquirente tiver auferido vantagem das deterioraes e no pagou uma indenizao por elas ao evictor, as quantias recebidas sero descontadas da indenizao que o adquirente deve receber do alienante, pois seno receberia uma indenizao superior ao prejuzo sofrido. Se o adquirente realizou benfeitorias teis ou necessrias, a lei lhe assegura a faculdade de exigir indenizao do evictor por estas, dando-lhe o direito de reteno. Se o evictor no indenizar as benfeitorias teis e necessrias, o alienante ser obrigado a ressarcir o seu valor, tendo, todavia, ao regressiva contra o evictor, com base na teoria do enriquecimento sem causa. Se as benfeitorias existentes foram realizadas pelo alienante e indenizadas pelo evictor, seu valor descontado da indenizao que o adquirente pode exigir do alienante, porque, caso contrrio, haveria um enriquecimento sem causa. Sendo a evico parcial, mas considervel, o adquirente pode optar entre a resciso do negcio coma exigncia das perdas e danos e a manuteno do contrato, com a restituio de parte do preo, compensando assim os prejuzos decorrente da evico parcial.

Preferindo o adquirente pedir o abatimento do preo, o clculo ser feito atendendo-se ao valor do bem no momento da evico e no por ocasio da compra e venda, verificandose a desvalorizao sofrida em virtude da evico parcial. O adquirente, no momento em que sofre a ao por parte do evictor, deve chamar ao processo o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, para que faa a defesa do seu direito juntamente com o adquirente. Fazendo a Denunciao Lide que visa assegurar ao alienante uma ampla defesa e condio necessria e imprescindvel para a posterior ao regressiva do adquirente contra o alienante. A jurisprudncia tem admitido a evico independentemente de sentena judicial quando: 1 houver perda de domnio do bem pelo implemento de condio resolutiva; 2 houver apreenso policial da coisa, em razo de furto ou roubo ocorrido anteriormente sua aquisio; 3 o adquirente ficar privado da coisa por ato inequvoco de qualquer autoridade.

EVICO - resumo

a perda da coisa, por fora de deciso judicial, fundada em motivo jurdico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juzo da existncia de nus sobre a mesma coisa, no denunciado oportunamente no contrato.

Condies necessrias para a configurao da responsabilidade pela evico: Onerosidade da aquisio do bem; Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente; Sentena judicial, transitada em julgado, declarando a evico; Anterioridade do direito do evicto; Denunciao lide.

Pode ocorrer o reforo, reduo e excluso da responsabilidade pela evico: O Cdigo Civil, no artigo 448, confere s partes o direito de modificar a responsabilidade do alienante, reforando, diminuindo ou excluindo a garantia, desde que o faa expressamente. Todavia, apesar de haver clusula que exclua a responsabilidade pela evico, se esta se der, o evicto ter direito de recobrar o preo que pago pela coisa evicta, se no soube do risco da evico, ou dele informado, no o assumiu.

Direito do evicto: Demandar pela evico, movendo ao0 contra o transmitente, exceto nos casos do artigo 449 CC; Reclamar, no caso de evico total, alm da restituio integral do preo ou das garantias pagas, as verbas do artigo 450, I a III, do CC; Obter o valor das benfeitorias, conforme os artigos 453 e 454, do CC;

Receber o valor das vantagens das deterioraes da coisa, desde que no tenha sido condenado a indeniz-las; Haver o que o reforo ou reduo da garantia lhe assegurar; Convocar o alienante integrao da lide, se proposta uma ao para evencer o bem adquirido; Citar como responsvel o seu alienante imediato, em caso de vendas sucessivas, embora nada obste que cite todos os alienantes; Optar, se parcial a evico, entre a resciso contratual e a restituio da parte do preo correspondente ao desfalque sofrido; Responsabilizar os herdeiros do alienante pela evico, se este vier a falecer. EXTINO DOS CONTRATOS O contrato pode ser extinto: Imperfeio anterior ao contrato; Execuo com o cumprimento do contrato; Inexecuo contratual;

Imperfeio anterior ao contrato, causando essa imperfeio sua nulidade ou anulabilidade Nulo Art. 107 CC possibilidade da converso do contrato nulo em vlido, instituto chamado de converso substancial. Requisitos: a) ineficincia da declarao volitiva dos contratantes; b) Observncia de forma vlida no contrato transformado; c) mesma finalidade. Nulidade Relativa (vcio de consentimento) Execuo com cumprimento de todas as obrigaes contratuais Inexecuo contratual Resciso inexecuo culposa; Resilio inexecuo no culposa voluntria; Resoluo inexecuo no culposa involuntria.

RESCISO Primeiro a aferio da existncia, ou no de culpa que acarrete o evento extintivo do negcio jurdico. Ocorre a ruptura do negcio jurdico sem o cumprimento integral das obrigaes, questionando se a causa da resciso pode ser unilateral ou tambm bilateral. Resciso a ruptura do contrato por culpa de um dos contratantes, causando dano ao outro. Requisitos

1. 2. 3. 4.

Existncia do contrato vlido; Nexo de causalidade entre fato e o dano produzido; Culpa; Prejuzo ao credor.

Conseqncias a) Extino retroativa do contrato; b) Ressarcimento das perdas e danos; c) Incidncia da clusula penal, se convencionada. RESILIO inexecuo no culposa voluntria;

A resilio pode ocorrer por vontade bilateral dos contraentes, recebendo o nome de DISTRATO; ou por um dos contraentes apenas, sendo nesse caso RESILIO UNILATERAL. DISTRATO Consiste em um acordo liberatrio das partes, por meio da queda do vnculo contratual, deliberada por ambas os contraentes, sendo um contrato que extingue outro, causando efeitos ex nunc. Art. 472 CC.

RESILIO UNILATERAL Nos casos em que a lei expressamente a permita ou quando no proba, somente por meio de clusula expressa no contrato, podendo ser: Revogao, renncia e Resgate. RESOLUO Causa de inexecuo no culposa involuntria do contrato, para situao em que as partes gostariam de cumprir as prestaes at o final. Contudo ocorrem fatos supervenientes, imprevisveis e inevitveis que fazem escapar ao poder da parte o cumprimento das prestaes: 1 Caso fortuito ou fora maior; 2 Onerosidade excessiva; Caso fortuito ou fora maior uma exceo ao princpio pacta sunt servanda, visto no incidir perdas e danos ou qualquer sano, j que a quebra do liame obrigacional deu-se por fato estranho vontade dos contratantes. Muito embora seja desnecessria qualquer interveno judicial para declarar a resoluo, ser imprescindvel a interveno do juiz para exigir e obrigar o contratante a restituir o que recebeu, ante a necessria retroatividade; Exceo, responsabilidade integral, no se eximindo da indenizao nem o caso fortuito ou fora maior:

Acordo expresso entre as partes, art. 393 CC; Mora do devedor, art. 399 CC; Mandato personalssimo; Princpio genus non perit, art. 246 CC. Responsabilidade na relao de consumo.

Onerosidade excessiva 1. Vigncia de um contrato bilateral (sinalagmtico), comutativo, execuo continuada; 2. Alterao radical das circunstncias econmicas objetivas no momento da execuo em confronto com as condies do instante de sua formao; 3. Onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefcio exagerado e injusto para o outro; 4. Situao externa ao contrato, superveniente, em virtude de acontecimento imprevisveis e extraordinrios.

COMPRA E VENDA o contrato de compra e venda aquele em quer uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domnio de uma coisa corprea ou incorprea, mediante o pagamento do preo em dinheiro ou valor fiducirio correspondente.

Caractersticas 1 Consensual ou solene; 2 Bilateral ou sinalagmtico; 3 Oneroso; 4 Comutativo ou aleatrio; 5 Translativo do domnio.

Elementos Objeto; Preo; Consentimento.

1 Objeto Existncia Art. 483 CC Determinabilidade Art. 104, II CC (determinvel). Art. 243 CC c) Comerciabilidade d) Transferibilidade so excepcionais quanto transferibilidade e merecem melhor anlise: d.1.) Venda a non domino Art. 1.268, 1 CC Art. 1.268, caput,CC

2 Preo

Art. 1.827 CC) d.2.) Venda de coisa litigiosa Art. 42 CPC d.3.) Pactos sucessrios

a) pecuniaridade b) seriedade c) certeza Art. 489 CC. Abrandamentos: c.1.) Arbtrio de terceiro c.2.) Taxa de mercado Art. 486 CC c.3.) ndices ou parmetros Art. 487 CC c.4.) Regras costumeiras Art. 488 CC

3 Consentimento Outorga uxria ou marital Art.1.647, caput e I CC. Art. 1.656 CC. Art. 1.649 CC. Compra e venda entre cnjuge Art. 499 CC. c) Compra e venda entre ascendentes e descendentes Art. 496 CC As pessoas que tm dever de proteo no podem adquiri bens dos protegidos Art. 497 CC. e) Direito de preempo: e.1.) O condmino voluntrio art. 504, pargrafo nico e.2.) O inquilino tambm tem direito de preferncia sobre a coisa alugada, porm dever registrar o contrato de locao no cartrio de registro de imveis pelo menos trinta dias antes da alienao. e.3.) O condmino no condomnio decorrente do direito sucessrio tambm ter preferncia na alienao das cotas hereditrias antes da partilha.

Efeitos jurdicos 1 Obrigao do vendedor de entregar a coisa e do comprador de pagar o preo convencionado (art. 491 CC) 2 Responsabilidade das partes por riscos e despesas Art. 492 e 494 CC Sistematicamente: a) at a tradio, os riscos sobre a coisa so do vendedor; b) depois da tradio, os riscos sobre a coisa so do comprador; c) estando a coisa disposio do comprador, os riscos correm por sua conta; d) estando em mora o comprador quanto ao recebimento, os riscos correm por sua conta; e) a remessa da coisa para lugar diverso do convencionado, por ordem do comprador, transfere para si a responsabilidade pelo fortuito; 3 Responsabilidade pelos vcios da coisa 4 Compra e venda por amostragem

Art. 484 CC 5 Venda de bens imveis ad corpus e ad mensuram Arts. 500 a 502 CC Ex: Resp 618.824;

TJRS: Acs 70027080977; 70031597842; 70032794638. COMPRA E VENDA

Conforme disciplina o art. 481 do CC, o contrato de compra e venda aquele em quer uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domnio de uma coisa corprea ou incorprea, mediante o pagamento do preo em dinheiro ou valor fiducirio correspondente. O sistema jurdico brasileiro determina que a compra e venda um direito pessoal, no qual o vendedor se obriga a transferir o domnio de um bem, enquanto o comprador se compromete a pagar o preo. Portanto, se houve contrato, ainda que o preo j tinha sido totalmente pago, o comprador no considerado proprietrio, e o vendedor pode at alienar novamente a coisa, pois o comprador somente ter direito de exigir perdas e danos, no podendo, em princpio, reivindicar o bem.

Caractersticas 1 Consensual ou solene O contrato se perfaz com a aposio de vontades, no sentido de ser perfeito independentemente de entrega da coisa, em oposio aos contratos reais. Em algumas hipteses solene, quando alm do consentimento, a lei exigir uma forma certa para sua manifestao (compra e venda de imvel). 2 Bilateral ou sinalagmtico O contrato estabelece prestao para ambos os contratantes, que sero ao mesmo tempo credores e devedores entre si. Determina para o vendedor a obrigao de transferir ao comprador a coisa alienada e impe ao comprador o dever de pagar o preo avenado. 3 Oneroso O contrato apresenta equilbrio econmico entre as prestaes do comprador e do vendedor, auferindo ambos vantagens patrimoniais de suas prestaes, j que o sacrifcio do pagamento do preo ajustado corresponde ao proveito do recebimento da coisa. 4 Comutativo ou aleatrio Em princpio comutativo, pois aquele em que as partes conseguem antever as prestaes e determinar a sua ocorrncia. Excepcionalmente, desde que as partes assim o queiram, pode ser aleatrio por meio de clusula expressa na compra e venda, ocasio em que as partes no tero poder para determinar a incidncia de ambas as prestaes pela possibilidade da ocorrncia da lea. 5 Translativo do domnio

O contrato de compra e venda o mais importante titulus adquirendi, ou seja, o mais importante fato gerador da propriedade, muito embora, no transfira a propriedade por si s, j que isso ocorre pela tradio ou registro.

Elementos constitutivos Apresentam-se trs elementos constitutivos essenciais existncia do contrato de compra e venda: 1 OBJETO O vendedor obriga-se a transferir o domnio do objeto e a garantir que ele seja apto a servir finalidade para qual se destina. O objeto cumpre algumas exigncias, a saber: a) Existncia o objeto alm de envolver mveis, semoventes, imveis, isto , bens corpreos , inclui ainda, bens incorpreos. Dessa maneira ou a coisa existe no momento do contrato ou, pelo menos, passar a existir quando o vendedor tiver a obrigao de efetuar a entrega ao comprador (art. 483 CC). b) Determinabilidade art. 104, II CC (determinvel). Dispe o art. 243 CC que o objeto determinvel aquele em que h cincia, pelo menos, do seu gnero e da sua quantidade, muito embora no momento da execuo dever estar perfeitamente caracterizado. c) Comerciabilidade s so alienveis os bens que se encontram no comrcio ou sobre os quais possa recair uma obrigao. d) Transferibilidade pressupe-se que o objeto pertena ao vendedor para que este possa alien-lo e transferi-lo ao comprador. A transferibilidade , por conseguinte, o poder que o vendedor possui de alienar e transferir o seu objeto ao comprador. Algumas situaes jurdicas so excepcionais quanto transferibilidade e merecem melhor anlise: d.1.) Venda a non domino a venda por quem no dono. Condua a anulabilidade da venda, porm em duas circunstncias esta ser valida. A primeira a da aquisio superveniente por parte do vendedor (art. 1.268, 1 CC). A segunda da proteo ao terceiro de boa-f (art. 1.268, caput,CC), quando a ele era impossvel saber que o vendedor no era dono da coisa, gerando uma situao aparente em que no se podia exirgir outra conduta por parte do adquirente. Art. 1.827 CC) d.2.) Venda de coisa litigiosa art. 42 CPC d.3.) Pactos sucessrios art. 426 CC, veda a venda de herana futura, mas no Cdigo Civil de 1916, existiam duas situaes, sendo que apenas uma foi admitida pelo atual Cdigo. A primeira situao, que no perdura no sistema atual, estava estabelecida no art. 314 CC/16, que autorizava as doaes antenupciais para depois da morte do doador. Nesse caso, o doador no pacto estabelecia que aps a sua morte o bem se transferia para o cnjuge. A segunda situao, mantida pelo Cdigo 2002, est no art. 2.018, que autoriza a partilha feita por ascendente, por atos entre vivos aos descendentes, sem prejudicar o direito dos herdeiros necessrios. Uma vez aberta a sucesso possvel a alienao de bens dos herdeiros a terceiros antes da partilha (art. 1.793 a 11.795 CC).

2 PREO O preo elemento essencial da compra e venda, j que ele indica a onerosidade do contrato. Se preo no existisse, estaramos diante de doao, em razo da gratuidade do negcio. Da mesma forma, se o preo for nfimo ou irrisrio. O preo deve ser pago em dinheiro, porque, se houver contraprestao representada por um objeto, o contrato deixa de ser de compra e venda e passa a ser de troca ou permuta. O preo, prestao do comprador ao vendedor, muito embora seja instituto de ordem econmica, apresenta trs caractersticas bsicas: a) pecuniaridade a conversibilidade do preo em dinheiro ou valor fiducirio correspondente. A prestao do comprador tem de ser obrigatoriamente em dinheiro ou valor fiducirio correspondente, ou seja, tudo que possa ser imediatamente convertido em dinheiro. Caso no haja poder de converso, o contrato desnatura-se em troca. Pode ocorre de parte da prestao do comprador ser em dinheiro e parte em bens, o que poder gerar dvida se o contrato de compra e venda ou troca com complementao em dinehiro. b) seriedade a caracterstica do preo em haver correspondncia econmica com o objeto. Preo nfimo ou preo vil desnatura o contrato. c) certeza a maior preocupao do legislador deu-se em relao certeza do preo, ou seja, quanto sua expressa fixao no contrato, para no acarretar nenhuma insegurana ou quebra da comutatividade para as partes. O preo deve estar expressamente estipulado no contrato, no podendo ficar ao arbtrio das partes, sob pena de nulidade do ato negocial (art. 489 CC). Sofre abrandamentos: c.1.) Arbtrio de terceiro em algumas hipteses a fixao do preo ser delegada a um terceiro, expressamente designado pelas partes, que exercer a funo de avaliador. Ele receber um mandato das partes, de carter irrevogvel, para que venha a fixar o preo. Se no aceitar a incumbncia, ficar sem efeito o contrato, a no ser que as partes nomeiem outra pessoa. c.2.) Taxa de mercado art. 486 CC. Se na data a cotao oscilar, prevalecer o valor mdio, muito embora as partes possam estabelecer que o preo ser o valor do prego de abertura ou de encerramento. c.3.) ndices ou parmetros art. 487 CC. As partes podem fixar os preo em funo de ndices ou parmetros, desde que estes sejam determinados de forma objetiva. c.4.) Regras costumeiras art. 488 CC. A regra prestigia o princpio da boa-f objetiva, ao procurar salvaguardar os contratos toda vez que o preo puder ser aferido nas vendas costumeiras do vendedor, mas, se nelas houver certa discrepncia, adotar-se- o preo mdio. 3 CONSENTIMENTO necessrio que o vendedor tenha capacidade de alienar (jus disponendi), cabendo ao comprador apenas a capacidade para poder obrigar-se. Algumas figuras limitativas quanto ao consentimento dos contratantes implicam nulidade, enquanto outras, anulabilidade, sendo tais restries ao consentimento:

a) Outorga uxria ou material houve abrandamento no Cdigo Civil de 2002, j que antes da sua vigncia toda e qualquer pessoa casada, independentemente do regime de bens, necessitava da autorizao do outro cnjuge para alienar bens imveis. Hoje, porm, temos duas grandes excees. A primeira a da pessoa casada sob regime da separao absoluta de bens, no necessitando esta de qualquer autorizao de seu cnjuge para alienar ou gravar bens imveis prprios (art.1.647, caput e I CC). A segunda exceo a da pessoa casada sob regime da participao final nos aqestos, podendo no pacto antenupcial haver expressa disposio liberando o cnjuge da outorga do outro na alienao de bens imveis, desde que particulares (art. 1.656 CC). Caso venha a ocorrer a alienao de um bem imvel por parte de uma pessoa casada, sem a devida autorizao, por exemplo, no regime de comunho parcial de bens, a venda ser anulvel por parte do cnjuge que no anuiu, pelo prazo de dois anos do trmino da sociedade conjugal (art. 1.649 CC) b) Compra e venda entre cnjuge art. 499 CC. c) Compra e venda entre ascendentes e descendentes art. 496 CC. O bem jurdico protegido a legtima dos herdeiros necessrios, j que, por se tratar de compra e venda, os bens alienados aos descendentes no so chamados colao, diferentemente do que aconteceria na doao. Quis evitar o legislador que um pai pudesse simular uma determinada venda a um de seus filhos, prestigiando-o em detrimento dos demais e burlando a legtima da herana. A decadncia para a propositura da ao anulatria, por no ter sido expressamente fixada no art. 496 CC, d-se no prazo geral do art. 179 CC, ou seja, dois anos a contar da concluso do ato, no incidindo mais a Smula 494 STF.

d) As pessoas que tm dever de proteo no podem adquiri bens dos protegidos art. 494 CC. e) Direito de preempo dispe o legislador em algumas situaes jurdicas a obrigatoriedade do vendedor de dar cincia da venda e oportunidade a um terceiro predeterminado, alm da possibilidade deste de igualar o preo ofertado e ter a coisa para si, sob pena de anular o negcio jurdico em at seis meses da cincia da alienao, sendo estas: e.1.) O condmino voluntrio art. 504, pargrafo nico e.2.) O inquilino tambm tem direito de preferncia sobre a coisa alugada, porm dever registrar o contrato de locao no cartrio de registro de imveis pelo menos trinta dias antes da alienao. e.3.) O condmino no condomnio decorrente do direito sucessrio tambm ter preferncia na alienao das cotas hereditrias antes da partilha.

EFEITOS JURDICOS 1 Obrigao do vendedor de entregar a coisa e do comprador de pagar o preo convencionado (art. 491 CC)

Primeiro compete ao comprador efetuar o pagamento do preo, para depois poder exigir a entrega da coisa. 2 Responsabilidade das partes por riscos e despesas Salvo disposio expressa no contrato, na compra e venda o vendedor quem assume o risco pela entrega da coisa, enquanto os riscos do preo correm sempre por conta do comprador. Na hiptese de perecimento ou deteriorao do bem por caso fortuito ou fora maior at o momento da entrega, sero imputados ao vendedor, que estar obrigado a restituir o preo, caso j tenha recebido, ou deixar de exigi-lo, se ainda no o tiver recebido. (art. 492 e 494 CC) Sistematicamente: a) at a tradio, os riscos sobre a coisa so do vendedor; b) depois da tradio, os riscos sobre a coisa so do comprador; c) estando a coisa disposio do comprador, os riscos correm por sua conta; d) estando em mora o comprador quanto ao recebimento, os riscos correm por sua conta; e) a remessa da coisa para lugar diverso do convencionado, por ordem do comprador, transfere para si a responsabilidade pelo fortuito; Nos bens imveis arts. 490, 502 e 1.345 CC. 3 Responsabilidade pelos vcios da coisa O vendedor tem a obrigao de garantir que os bens no sofrero a incidncia de vcios aparentes, ocultos (redibitrios) e de evico ao comprador. 4 Compra e venda por amostragem (art. 484 CC) A amostra uma parcela nfima do objeto a ser prestado, enviada pelo vendedor ao comprador para que este possa fazer a aferio da real qualidade do objeto sem necessidade de descrio minuciosa no contrato. A regra fixa a obrigao do vendedor de fazer corresponder precisamente a amostra ao objeto a ser prestado, sob pena de quebra da boa-f objetiva e probidade contratual, implicando resciso do contrato mais perdas e danos. 5 Venda de bens imveis ad corpus e ad mensuram (arts. 500 a 502 CC) O legislador preocupou-se com a alienao de imveis, nas situaes em que a rea descrita na escritura no guarda correlao precisa com a rea real. A venda ad corpus aquela, como o prprio nome diz, em que se aliena um bem certo e determinado por seu corpo, pouco importando a sua metragem. J a venda ad mensuram aquela em que se determina ser a rea do imvel essencial, sendo imprescindvel a preciso da rea alienada. Em havendo clusula expressa ad corpus, no poder o comprador pleitear abatimento do preo ou complemento da rea, tendo em vista o carter enunciativo das dimenses do imvel (art. 500, 3 CC).

Em havendo clusula espressa ad mensuram, poder o comprador intentar uma actio ex empto ou ex vendito, ou seja, uma ao que visa complementao da rea. Caso isso seja impossvel, por ter o vendedor j alienado tudo o que possui naquele local, caber a opo de o comprador intentar uma ao redibitrio para rescindir o contrato ou uma actio quanti minoris a fim de promover o abatimento proporcional do preo. (Art. 500, caput CC)