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    PRINCPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Princpio da Supremacia do Interesse pbico !supraprincpio administrati"o# implcito (no est expresso na CF) e precede demais s/ ser superior (pq no h hierarquia entre princpios). um dos 2pilares do regime jurdicoadministrati!o (ao lado do princpio da indisponi"ilidade do interesse p#"lico). $re!alece so"reinteresse particular (respeitados direitos e garantias indi!iduais expressos na CF/dela decorrentes). %al postulado no &a"soluto nem est presente em toda atua'o da dm. $#"lica ($). %em incidncia direta so"retudo nos atos em q $ atuac/ poder de imp&rio (poder extro!erso). *o atos de imp&rio os da $ impostos ao administrado (criando unilateralmenteo"riga'+es/restringindo o exerccio de direitos/ati!idades pri!adas), originam rela'+es jurdicas entre o particular e o -stadomarcadas pela !erticalidade pela desigualdade jurdica. o h incidncia direta do princpio quando $ atua internamente(como nas ati!idadesmeio praticando atos de gesto e atos de mero expediente) ou quando $ atua como agente

    econ0mico/empresrio (inter!en'o no domnio econ0mico) pq atua'o da $ nestes casos & regida predominantementepelo direito pri!ado. *empre h incidncia indireta do princpio mesmo quando no so impostas o"riga'+es/restri'+es aosadministrados (pois qq atos da $ so re!estidos de aspectos pr1prios do direito p#"lico, ex presun'o de legitimidade).

    Princpio da indisponibiidade do interesse pbico !supraprincpio administrati"o#%" & implcito e precede os demais sem ser superior. 3ele deri!am todas restri'+es impostas 4 ati!idade administrati!a (pois$ & mera gestora dos "ens e interesses p#"licos). 3ele decorrem di!ersos princpios expressos q norteiam ati!idade da$. 5 incidncia direta do princpio em qq atua'o da $ (di6erente do princpio da supremacia do interesse p#"lico q noincide de 6orma direta nas ati!idadesmeio quando $ atua so" regime predominante de direito pri!ado).

    7nteresses p#"licos primrios e interesses p#"licos secundrios 7nteresses p#"licos primrios interesses diretos do po!o, & de dentro p/ 6ora (sentido 6inalstico extro!erso), no coincidenecessariamente c/ o secundrio. 7nteresses p#"licos secundrios interesses da $ (-stado) como $.8. titular de direitos e o"riga'+es, & interno intro!erso.

    *o patrimoniais ($ !isa aumentar sua rique9a) ou atos de gesto (ati!idadesmeio, $ !isa interesses primrios). :interesse p#"lico secundrio (mesmo sem implicar "usca direta do interesse primrio) representar interesse da $ se nocontrariar interesse primrio - possi"ilitar atua'o da $ (ao menos indireta) p/ reali9ar interesses primrios. o"ser!;ncia dos interesses p#"licos compete aos agentes p#"licos (e no aos 1rgos da $ pq so mera 6ic'o jurdica).

    Princpio da e$aidade !% &uridicidade# explcito e t" precede os demais sem ser superior. o postulado"ase do -stado de 3ireito. $articular tem autonomia da!ontade (age da 6orma q julgar mais con!eniente desde q a lei no pro"a), $ no tem !ontade aut0noma pq estadstrita 4 lei q expressa !ontade geral mani6estada pelos representantes do po!o. ausncia de proi"i'o em lei nopermite q $ possa agir, & preciso lei q imponha/autori9e sua atua'o. $ no pode atuar contra lei (contra legem) nemal&m da lei (praeter legem), s1 pode atuar segundo a lei (secundum legem). $ t" de!e o"ser!ar decretos portarias etc.lguns autores di6erem atua'o legal (con6orme letra da lei) da legtima (con6orme princpios jurdicos) mas tal distin'o no& rgida (pq

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    importante 6risar q 2 exce'+es 4 *#mula Hinculante merecem destaque nomea'o/designa'o de ser!idor de cargo e6eti!o (ou seja admitido por concurso p#"lico) o"ser!ada compati"ilidadedo grau de escolaridade do cargo de origem quali6ica'o pro6issional do ser!idor complexidade do cargo em comisso aser exercido e q o outro ser!idor t" seja titular de cargo e6eti!o (!edada em qq caso a nomea'o/designa'o para ser!irsu"ordinado 4 autoridade nomeante ou ser!idor determinante da incompati"ilidade), nomea'o p/ cargo poltico (Ninistro de -stado e *ecretrio -stadual/3istrital/Nunicipal ainda q parente da autoridadenomeante) sal!o nos casos de nepotismo cru9ado/6raude 4 lei. : art. DE da CF (ao 6alar em cargo em comisso e 6un'ode con6ian'a) trata de cargos e 6un'+es administrati!os e no de cargos polticos (q so exercidos por agentes polticos).o h impedimento p/ q c0njuge/companheiro/parente de agente poltico eleito ($residente da Iep#"lica Oo!ernador$re6eito Hereador etc) ou nomeado (Ninistro de -stado e *ecretrio -stadual/3istrital/Nunicipal) seja nomeado p/ ocupar

    cargo de li!re pro!imento (desde q a autoridade nomeante no seja o pr1prio agente poltico).C/ exce'o do $residente da C;mara municipal demais !ereadores no tm poder p/ nomear (pq no so autoridadenomeante), logo parente de !ereador pode ser nomeado pelo $re6eito ou dirigente da $ p/ cargo de li!re pro!imento.

    Princpio da impessoaidade: princpio da impessoalidade (expresso) pode ser analisado so" D prismas

    LM) %oda atua'o da $ !isa ao interesse p#"lico ( princpio da 6inalidade princpio constitucional implcito). 5 sempre uma6inalidade geral (interesse p#"lico 6im mediato) e uma 6inalidade espec6ica (6im imediato !isado pela lei). !edado aoagente p#"lico se promo!er 4s custas das reali9a'+es da $. o de!e ha!er qq tipo de identi6ica'o entre a pu"licidade eos titulares dos cargos. pu"licidade de!e ter carter educati!o/in6ormati!o/de orienta'o social e ser incompat!el c/ amen'o de nomes/sm"olos/imagens q caracteri9em promo'o pessoal ou de ser!idores p#"licos,

    2M) %oda atua'o da $ & decorr ente d o princpio d a isonomia /igualdade. -xemplos ingresso por concurso p#"lico eigualdade entre os licitantes, mas no signi6ica q a lei no possa criar crit&rios "aseados na ra9oa"ilidade (como exignciade altura mnima quando esta 6or rele!ante p/ o cargo).DM) : s atos administrati!os so imput!eis ao 1rgo e no a seu agente q os pratica (teoria do 1rgo/da imputa'o !oliti!a)as $.8.P s de direito p#"lico (e as de direito pri!ado prestadoras de ser!i'os p#"licos) respondero pelos danos q seusagentes (nessa qualidade) causarem a DMs assegurado direito de regresso contra o respons!el nos casos de dolo/culpa.Hale destacar t" a teoria da aparncia atos praticados por agente de 6ato (putati!o ou necessrio) so considerados !lidosperante DMs de "oa6&. gente putati!o & o particular q ingressou na $ de 6orma irregular, agente necessrio & o q atua emcasos de emergncia 6a9endo as !e9es do agente p#"lico (ex cidado q orienta o tr;nsito por causa de sem6oro ruim).

    Princpio da pubicidade: princpio da pu"licidade pode ser analisado so" 2 prismas

    LM) Hertente 6ormal (requisito de e6iccia) na 6alta de legisla'o espec6ica atos administrati!os (externos/internos) q de!amprodu9ir e6eitos externos e atos q gerem 0nus p / patrim0nio p#"lico de!ero ser pu"licados em 1rgo o6icial (dirio o6icial)nesta acep'o a pu"licidade no est ligada 4 !alidade do ato/4 sua 6orma'o mas sim 4 sua e6iccia (isto & enquantono pu"licado o ato no estar apto a produ9ir e6eitos). : ato no estar inteiramente 6ormado (per6eito) enquanto no

    ocorrer sua pu"lica'o nos casos em q esta 6or o"rigat1ria (o ato q o"rigatoriamente de!a ser pu"licado ser tido comoimper6eito (no concludo) enquanto sua pu"lica'o no ocorrer). -m regra os atos tm q ser pu"licados c/ seu conte#dototal (ex atos normati!os leis e c1digos), mas h atos q podem ser pu"licados resumidos (ex resumo do edital segundoQei .RRR). pu"licidade pode ser geral ou restrita a geral requer pu"lica'o dos atos em 1rgos o6iciais, a restrita ocorredentro da $ (ato interna corporis q no precisa ser pu"licado em dirio o6icial). $ode ha!er pu"licidade sem pu"lica'o(ex a6ixa'o de c1pia do instrumento da modalidade con!ite em local apropriado/por noti6ica'o direta ao interessado).2M) Hertente material (requisito de !alidade) transparncia da atua'o da $ oriunda do princpio da indisponi"ilidade dointeresse p#"lico tal acep'o possi"ilita o controle da $ pelos administrados, mas h ressal!as na CF (ex in6orma'osigilosa, de6esa da intimidade !ida pri!ada honra e imagem das pessoas mas lei s1 poder restringir pu"licidade dos atosprocessuais quando a de6esa da intimidade/o interesse social o exigirem). C/ Qei de cesso 4 7n6orma'o no h > sigiloeterno de documentos (restri'o da in6orma'o ST reser!ada G anos, secreta LG anos, ultrassecreta 2G anos). 7mportantesgarantias indi!iduais p/ assegurar exigncia de transparncia da $ direito de peti'o e direito 4 o"ten'o de certid+es em1rgo p#"licos. 3ecorrncia l1gica do princpio da transparncia & a regra geral d q os atos administrati!os de!em sermoti!ados. moti!a'o (exposi'o por escrito dos moti!os q le!aram ao ato) possi"ilita o controle da legitimidade do atoadministrati!o pelos 1rgos de controle e pelo po!o. : princpio da moti!a'o dos atos administrati!os no est expressona CF p/ toda $ (s1 p/ atua'o administrati!a dos tri"unais do 8udicirio). pu"lica'o de lista nominal de ser!idor e suareceita "ruta no a6ronta a !ida pri!ada (pq & !edada re!ela'o de endere'o residencial C$F e IO). pu"licidade & requisito de e6iccia e moralidade e no de 6orma (logo atos irregulares no se con!alidam c/ a pu"lica'onem os regulares a dispensam p/ sua exequi"ilidade e e6iccia). Hale destacar q di!ersas "ancas no adotam a !ertentematerial como sendo requisito de !alidade do ato administrati!o.

    Princpio da e'ici(ncia$rimeiramente de!e ser 6eita distin'o entre e6iccia e6icincia e e6eti!idade.-6iccia est ligada aos 6ins se o"jeti!o 6oi atingido a'o 6oi e6ica9, &

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    dministra'o Oerencial deixa p/ trs o 6ormalismo da dministra'o Kurocrtica (mas apro!eita "oa parte de suas ideias).:s cidados destinatrios das a'+es p#"licas deixam d ser !istos como meros contri"uintes e passam a ser reconhecidoscomo clientes. %al no'o de cidadocliente & um dos principais !alores da no!a $ (dministra'o Oerencial).$arte da doutrina entende que o princpio da e6icincia pode ser analisado so" 2 prismasLM) ?uanto 4 atua'o do agente p#"lico esperase o melhor desempenho poss!el (p/ o"ter os melhores resultados na $),2M) ?uanto 4 organi9a'o da $ esperase a > racional poss!el (p/ o"ter os melhores resultados nos ser!i'os p#"licos).: princpio !isa garantir q os ser!i'os p#"licos sejam prestados c/ adequa'o 4s necessidades do po!o. $ de!e procurar amelhor solu'o p/ o interesse p#"lico. Com a positi!a'o do princpio a sociedade passou a ter "ase jurdica expressa p/exigir a e6eti!idade do exerccio de direitos sociais (q tm q ser garantidos pelo -stado c/ qualidade ao menos satis6at1ria).C/ "ase no princpio h !rios dispositi!os na CF a todos !ia judicial/administrati!a so assegurados a ra9o!el dura'o

    do processo e os meios q garantam celeridade de sua tramita'o, a lei regular as 6ormas de participa'o do usurio na $regulando especialmente reclama'+es na presta'o dos ser!i'os p#"licos asseguradas a manuten'o de ser!i'os deatendimento ao usurio e a a!alia'o peri1dica (externa e interna) da qualidade dos ser!i'os. e6icincia integra o controlede legalidade/de legitimidade (e no de m&rito administrati!o pq $ no pode dentre 2/> atua'+es poss!eis deixar deescolher a > e6iciente pq julgou con!eniente/oportuno adotar outra), logo 8udicirio pode apreciar ato administrati!o quantoa sua e6icincia (pq ato ine6iciente & ilegtimo de!e ser anulado). e6icincia est ligada 4 economicidade (ou seja !isaatingir "oa presta'o de ser!i'os do modo > simples rpido e econ0mico melhorando custo/"ene6cio da ati!idade da $).

    Princpios da ra)oabiidade !ori$em americana# e da proporcionaidade !ori$em europeia#o esto expressos na CF, so princpios gerais de 3ireito aplic!eis a di!ersos ramos jurdicos, se "aseiam no princpioexplcito do de!ido processo legal na sua acep'o material/su"stanti!a (q se re6ere 4 prote'o dos "ens jurdicos e dali"erdade em sentido amplo di6erente do aspecto 6ormal/adjeti!o q se re6ere 4s garantias processuais (ampla de6esacontradit1rio presun'o de inocncia 0nus da pro!a p/ acusa'o jui9 natural !eda'o a tri"unais de exce'o etc) q soinstrumentos de prote'o dos "ens jurdicos). o direito administrati!o & > usual se re6erir ao princpio da ra9oa"ilidade

    como gnero (sendo a proporcionalidade L de suas esp&cies comumente ligada a atos administrati!os sancionat1rios). %aisprincpios so > usados no controle de atos discricionrios q impliquem restri'o a direitos de administrados/imposi'o desan'+es administrati!as. %ratase de controle de legalidade/legitimidade e no de controle de m&rito, logo se o ato 6oro6ensi!o a tais princpios ser declarada sua nulidade. : princpio da ra9oa"ilidade est ligado 4 adequa'o e necessidade.: requisito da adequa'o o"riga $ a perquirir se ato est apto a atingir os o"jeti!os, o requisito da necessidade & relati!o4 exigi"ilidade/no das medidas restriti!as de!endose indagar se h meio menos gra!oso 4 sociedade e igualmentee6ica9 p/ atingir os o"jeti!os !isados. %al 6aceta do princpio da ra9oa"ilidade t" & citada como

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    Princpio da se$uran*a &urdica3e!e ha!er certe9a das regras do ordenamento jurdico e da sua 6orma de interpreta'o e aplica'o 4s situa'+esconcretas. "ase da prote'o 4 con6ian'a legtima teoria dos atos pr1prios autolimita'o administrati!a e !incula'o aosprecedentes. %al princpio & um 6undamento geral do ordenamento aplic!el a todos ramos do 3ireito, !isa garantiresta"ilidade ordem pa9 social e pre!isi"ilidade das atua'+es estatais, & elemento conser!ador p/ manuten'o do statusquo p/ e!itar q as pessoas sejam surpreendidas por modi6ica'+es do direito positi!o/por conduta do -stado mesmo nocaso de atos ilegais, seu principal emprego no 3ireito dministrati!o est na proi"i'o de aplica'o retroati!a de no!asinterpreta'+es de dispositi!os legais. 3i!ersos institutos jurdicos re6letem a prote'o da seguran'a jurdica decadnciaprescri'o precluso usucapio con!alida'o coisa julgada direito adquirido irretroati!idade da lei e manuten'o deatos praticados por 6uncionrio de 6ato. : princpio da seguran'a jurdica tem expressa pre!iso legal (lei V.EB) e & umprincpio implcito na CF (como su"princpio do -stado de 3ireito). %em 2 acep'+es sentido o"jeti!o ("lindagem do sistema jurdico endosseguran'a) ST esta"elece limites p/ retroati!idade dos atos estataisimpedindo q prejudiquem o ato jurdico per6eito o direito adquirido e a coisa julgada (esta"ili9a'o da ordem jurdica certe9a do direito), pode ser in!ocado pelo -stado ou pelo particular), sentido su"jeti!o (prote'o 4 con6ian'a legtima) ST decis+es da $ de!em ser sem so"ressaltos/mudan'as a"ruptas dedire'o), limita li"erdade da $ de alterar sua conduta/modi6icar atos q produ9am !antagens ao particular (mesmo seilegais) e d repercuss+es patrimoniais a essas altera'+es. %al limita'o 4 li"erdade da $ d alterar suas condutas restringeo poder de autotutela (impede q $ anule/re!ogue seus atos se contrariar o princpio). l&m d limitar a autotutela t" redu9 adiscricionariedade administrati!a. *1 pode ser in!ocado pelo particular (nunca pelo -stado). $elo princpio da prote'o 4con6ian'a legtima (!iso su"jeti!a do princpio da seguran'a jurdica) & poss!el o"ter a manuten'o de atosadministrati!os ilegais p/ preser!ar a pa9 social e a esta"ilidade das rela'+es. -x atos praticados por agente p#"licoin!estido irregularmente na 6un'o (6uncionrio de 6ato). %eoria da auto!incula'o/autolimita'o ST $ no pode 6a9er altera'+es repentinas no seu padro decis1rio (pq 6orma

    reiterada d agir/decidir/interpretar d con6ian'a aos cidados, num caso parecido $ no pode a"andonar imoti!adamenteo modo como !inha decidindo). ssim como decorrncia dos princpios da igualdade "oa6& e seguran'a jurdica $ 6icaauto!inculada a seus precedentes, mas tal auto!incula'o & in!oluntria (pq surge como e6eito re6lexo no intencional daidentidade dos casos concretos), logo di6ere da auto!incula'o !oluntria/intencional (teoria dos atos pr1prios). %eoria dos atos pr1prios ST a ningu&m & lcito ir contra seus atos, pro"e q $ adote intencionalmente comportamentocontradit1rio c/ postura anteriormente por ela assumida. %utela a con6ian'a do particular e a coerncia dos atos p#"licos(pq seria deslealdade c/ a contraparte criar uma aparncia e depois que"rar a con6ian'a com atos contradit1rios). *eguran'a jurdica e esta"ili9a'o de "ene6cios ilegais ST se $ concede certo "ene6cio ilegal aos administrados osprincpios da legalidade e autotutela o"rigam q $ (garantindo contradit1rio e ampla de6esa) anule o ato concessi!o, masesse poderde!er de anula'o d seus atos ilegais no & exercit!el a qq tempo $ tem pra9o d G anos p/ anular seus atosde6eituosos se 6a!or!eis aos destinatrios (sal!o pro!ada m6&). Qogo ap1s tal pra9o (e administrado c/ "oa6&) oprincpio da seguran'a jurdica gera a incorpora'o de6initi!a da !antagem ao patrim0nio do "ene6icirio. %ratase deinteressante caso de pondera'o principiol1gica (em q nos G primeiros anos a solu'o do pro"lema & imposta pela

    legalidade e autotutela, ap1s tal pra9o a legalidade e autotutela cedem passo p/ seguran'a jurdica cujo conte#doespec6ico aponta p/ esta"ili9a'o social mantendose a e6iccia do ato de6eituoso). Hale destacar q o pra9o de G anosaplicase aos processos administrati!os 6ederais (e t" aos das entidades 6ederati!as s/ lei pr1pria). 3i!ersas leis estaduaisde processo administrati!o pre!eem pra9o de LW anos p/ $ anular seus atos.

    Princpio da boa+',%em 2 acep'+es o"jeti!a e su"jeti!a, nas 2 o ato & legal (mas numa & de modo externo e na outra & de modo interno) Koa6& o"jeti!a a conduta segue padr+es de honestidade, modo de agir externo, seu contraponto & a ausncia de "oa6&, Koa6& su"jeti!a a cren'a psicol1gica do agente & tida como honesta, modo de agir interno, seu contraponto & a m6&.

    $rincpio da !erdade material de!ese procurar a !erdade dos 6atos e6eti!amente ocorridos (ainda q 6ora do processo).

    $rincpio da "oa administra'o $ (diante di!ersas op'+es de a'o de6inidas pela lei p/ prtica de atos discricionrios)de!e adotar a melhor solu'o p/ de6esa do interesse p#"lico. : princpio da e6icincia ad!&m do de!er d "oa administra'o.$rincpio da precau'o se certas condutas tra9em risco p/ coleti!idade $ de!e tomar atitudes p/ e!itar q gerem danos.

    $rincpio da especialidade & ligado 4 ideia de descentrali9a'o administrati!a de e6icincia de especiali9a'o de 6un'o.-m"ora ligado normalmente 4s autarquias t" se aplica 4s demais $. 8. da $ 7ndireta.

    $rincpio da con6ian'a cren'a de que o ato estatal & legtimo.$rincpio da realidade ligase ao princpio da moralidade, agente q age segundo lei mas c/ !antagem inde!ida ser punido.$/ tal princpio !ale a moral, !em sendo aplicado p/ impedir o locupletamento (enriquecimento sem causa).$rincpio repu"licano re6or'a a ideia da $ como simples gestora e no titular dos interesses p#"licos (assimconsiderados os q transcendem os interesses indi!iduais e coleti!os). : princpio repu"licano imp+e tam"&m anecessidade de altern;ncia entre as pessoas que exercem 6un'+es polticas dentro do -stado,

    $rincpio democrtico as decis+es tomadas pelo $oder $#"lico de!em sempre estar legitimadas pelo consentimentopopular considerando a !ontade poltica primria,

    $rincpio da responsi!idade a dministra'o de!e reagir adequadamente 4s demandas da sociedade,

    $rincpio da sindica"ilidade todas as les+es ou amea'as a direito no exerccio da 6un'o administrati!a esto sujeitas aalgum mecanismo de controle,$rincpio da sanciona"ilidade pre!iso de san'+es para encorajar ou desencorajar determinadas condutas utili9andosan'+es premiais ("ene6cios) ou san'+es a6liti!as (puniti!as) em resposta 4 !iola'o das normas,

    $rincpio da su"sidiariedade prescre!e o escalonamento de atri"ui'+es entre os indi!duos e 1rgos polticosociais. -mprincpio ca"e aos indi!duos decidir e agir na de6esa de seus interesses pessoais restando ao -stado a prote'oprecpua dos interesses coleti!os,

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    PODERES ADMINISTRATIVOS !compet(ncias administrati"as- poderes instrumentais#3i6erem dos $oderes $olticos -xecuti!o Qegislati!o e 8udicirio ($oderes -struturais/:rg;nicos/:rgani9acionais). 3oprincpio da supremacia do interesse p#"lico deri!am todas prerrogati!as da $ (poderes administrati!os instrumentosexercidos segundo princpios jurdicos e direitos e garantias 6undamentais tais como de!ido processo legal garantias docontradit1rio e ampla de6esa garantia da ina6asta"ilidade da tutela judicial etc). 8 do princpio da indisponi"ilidade dointeresse p#"lico deri!am todos de!eres administrati!os da $. -nquanto p/ o particular o poder de agir & uma 6aculdade p/o administrador p#"lico & uma o"riga'o de atuar (poderde!er) so" pena da omisso acarretar responsa"ilidade ci!il do-stado, mas nem toda omisso ser 6onte de ilegalidade (pq pela reser!a do poss!el nem todas as metas go!ernamentaispodem ser alcan'adas especialmente pela escasse9 de recursos 6inanceiros, so as denominadas omiss+es gen&ricas). :poderde!er no pode ser renunciado (pq no so pri!il&gios mas sim prerrogati!as, o interesse p#"lico no pode dependerdas !ontades pessoais dos agentes p#"licos). $ no tutela interesses pri!ados mesmo quando pratica atos de gestoatos de mero expediente ou quando atua como agente econ0mico/empresrio (pq sempre !isa o interesse p#"lico).

    Poder "incuado !ou re$rado# usado p/ $ praticar atos administrati!os em q & mnima/inexiste sua li"erdade de atua'o (usa p/ atos !inculados atosem q lei de6ine todos elementos e requisitos necessrios, neles $ no analisa oportunidade/con!enincia). : poder!inculado s1 permite $ executar o ato !inculado nos estritos casos legais o"ser!ando o texto da lei, t" & 6undamento dosatos discricionrios mas s1 p/ seus elementos !inculados (competncia 6inalidade e 6orma c/ ressal!a d q a 6orma & tidapor parte da doutrina como elemento q pode ser !inculado ou discricionrio dependendo do q 6ixar a lei q disciplinar o ato).Qogo no ato !inculado $ tem respaldo s1 no poder !inculado, j no ato discricionrio $ exerce os poderes discricionrioe !inculado. $/ alguns autores o poder !inculado no seria um poder mas um de!er da $ (pq no seria uma prerrogati!ada $ mas sim uma restri'o 4 sua atua'o).

    Poder discricion.rio usado p/ $ praticar atos discricionrios atos em q tem ra9o!el li"erdade de atua'o podendo !alorar a con!enincia e

    a oportunidade da prtica do ato quanto ao moti!o e escolher dentro dos limites legais o seu conte#do (o"jeto), logo di6eredo li!re ar"trio. *eu n#cleo & o m&rito administrati!o (con!enincia e oportunidade). Con!enincia se re6ere a condi'+es p/prtica do ato, oportunidade se re6ere ao momento de sua prtica. doutrina majoritria de6ende ha!er discricionariedadeno s1 quando a lei a con6ere 4 $ mas t" quando a lei usa conceitos jurdicos indeterminados na descri'o hipot&tica domoti!o. 5 D tipos de conceitos jurdicos indeterminados empricos/de experincia ("ons antecedentes 6or'a maior)t&cnicos (laudo) e de !alor (interesse p#"lico moralidade administrati!a rele!;ncia e urgncia). *1 nos conceitos de !alor &q ca"e discricionariedade. t& os atos discricionrios esto !inculados 4 estrita pre!iso da lei quanto a seus requisitoscompetncia 6inalidade e (segundo a doutrina tradicional) t" quanto 4 6orma. : poder discricionrio tem como limites a lei eos princpios jurdicos (tais como ra9oa"ilidade e proporcionalidade). extrapola'o desses limites gera ar"itrariedade(atua'o ilegal). : poder discricionrio implica li"erdade de atua'o mas sempre dentro dos limites expressamente 6ixadospela lei/dela decorrentes. : ato discricionrio ilegal/ilegtimo poder (como qq ato ilegal) ser anulado pela $ q o praticou oupelo 8udicirio. : 8udicirio no aprecia (no exerccio de sua 6un'o jurisdicional) & o m&rito administrati!o q & insindic!elpor ele em sua 6un'o tpica sal!o se o ato discricionrio 6erir o princpio da ra9oa"ilidade/da proporcionalidade caso em qser um ato ilegal/ilegtimo (e no s1 incon!eniente/inoportuno) e de!er ser anulado. $/ alguns autores o poder !inculadono seria um poder mas um de!er da $ (pq no seria uma prerrogati!a da $ mas sim uma restri'o 4 sua atua'o).

    Poder /ier.r0uicoa hierarquia h su"ordina'o entre 1rgos e agentes p#"licos (na mesma $.8.). o h hierarquia entre $.8.Ps entre os D$oderes e entre $ e seus administrados. o h hierarquia quando Qegislati!o e 8udicirio exercem 6un'+es tpicas, j na6un'o administrati!a (6un'o tpica do -xecuti!o) poder ha!er hierarquia t" em tais $oderes. $or&m !ale citar q a *#mulaHinculante (competncia exclusi!a do *%F) redu9 a no'o de ausncia de hierarquia quando 8udicirio exerce 6un'o tpica(pq ju9es e tri"unais de!em seguir a orienta'o da *#mula do *%F, logo o princpio do li!re con!encimento do jui9 sermitigado nos casos q !ersem so"re mat&ria sumulada c/ e6eito !inculante em 6a!or de outros direitos 6undamentais t"rele!antes celeridade processual seguran'a jurdica e igualdade). -ntre $ direta e indireta h !incula'o (rela'o nohierrquica) q 6undamenta controle q entes 6ederados exercem so"re suas $ indiretas (controle 6inalstico/tutelaadministrati!a/super!iso), & menos a"rangente q o controle hierrquico (pq incide s1 so"re aspectos 6ixados em lei).

    !incula'o & externa e s/ hierarquia (pq deri!a do controle 6inalstico da $ 3ireta so"re a $ 7ndireta), a su"ordina'o &interna e c/ hierarquia (pq deri!a do poder hierrquico entre 1rgos/agentes p#"licos da mesma entidade). ?uanto ao poderhierrquico usamse como sin0nimas as express+es controle/sindica"ilidade/corre'o/autotutela. : controle hierrquico &permanente irrestrito e automtico (no depende de lei q o pre!eja/esta"ele'a momento d seu exerccio ou aspectos aserem controlados). 3ecorrente do poder hierrquico h prerrogati!as (do superior so"re seus su"ordinados) d dar ordens6iscali9ar re!er delegar/a!ocar competncias e aplicar san'+es. Xrgos consulti!os (em"ora includos na hierarquia p/ 6insdisciplinares) 6ogem da rela'o hierrquica (ex $residente da Iep#"lica no pode ordenar/re!isar parecer da OJ).:rdenar ser!idor p#"lico de!e cumprir ordens de seus superiores hierrquicos (de!er de o"edincia) sal!o se mani6estamente ilegais caso em q de!er representar contra a ilegalidade. Fiscali9ar !eri6icar se a conduta de seussu"ordinados est de acordo c/ normas legais e regulamentares (e c/ diretri9es 6ixadas pelos agentes superiores). Ie!isar(autotutela) apreciar todos aspectos dos atos de seus su"ordinados (quanto 4 legalidade e t" quanto ao m&ritoadministrati!o), pode ocorrer de o6cio/por pro!oca'o dos interessados (!ia recursos hierrquicos) mas a re!iso do ato dosu"ordinado s1 ser poss!el se o ato no ti!er se tornado de6initi!o p/ $ (precluso administrati!a) ou se no ti!er criado

    direito su"jeti!o (direito adquirido) p/ o particular, a re!iso pode se dar de D 6ormas por anula'o (atos ilegais) porre!oga'o (atos legais mas incon!enientes/inoportunos) ou por con!alida'o (atos com !cios san!eis). 3elega'o decompetncia a competncia decorre necessariamente de lei (mas pode se originar t" da CF), & inderrog!el (seja por!ontade das partes ou da $ s1 pode ser modi6icada por lei), & improrrog!el (um 1rgo incompetente ao praticar certo atoadministrati!o no se torna competente p/ aquela prtica), & irrenunci!el (o agente no pode a"dicar dela), & imprescrit!el(seu no exerccio pelo titular no implica sua extin'o), & exercida pelos 1rgos administrati!os a que 6oi atri"uda comopr1priasal!o nos casos de delega'o e a!oca'o legalmente admitidos. delega'o de competncia & ato discricionrio

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    temporrio e re!og!el a qq tempo em q um 1rgo/seu titular (se no hou!er impedimento legal) delega parte de suacompetncia a outros 1rgos/titulares quando con!eniente (por moti!o t&cnico/social/econ0mico/jurdico/territorial) ainda qno sejam hierarquicamente su"ordinados ou de outra $.8., isso !ale t" p/ delega'o de competncia dos 1rgos colegiadosaos seus presidentes. : ato de delega'o (e sua re!oga'o) de!ero ser pu"licados no meio o6icial. : ato de delega'oespeci6icar as mat&rias e poderes trans6eridos os limites da atua'o do delegado a dura'o e o"jeti!os da delega'o e orecurso ca"!el (podendo ter ressal!a de exerccio da atri"ui'o delegada caso em q o delegante t" poder exerclasimultaneamente c/ o delegado, ha!er competncia concorrente). 3ecis+es tomadas por delega'o de!em mencionarexplicitamente tal qualidade e sero tidas como praticadas pelo delegado. Iegra geral no h responsa"ilidade solidriaentre o delegante e o delegado (delegatrio) pq a responsa"ilidade & pessoal e direta do agente q pratica o ato sal!o em 2casos conluio entre delegante e delegado p/ prtica de ato ilcito e culpa in elegendo do delegante. *1 podem serdelegados atos administrati!os (atos polticos no), t" no se admite delega'o de atri"ui'+es de um $oder a outro sal!onos casos pre!istos na CF (ex lei delegada), t" no admitem delega'o de competncia mat&ria d competncia exclusi!ado 1rgo/autoridade edi'o d atos normati!os e deciso d recursos administrati!os. pesar da !eda'o legal (pela leiV.EB) p/ delega'o de competncia em casos de edi'o de atos normati!os !ale destacar q a CF (art. B A #nico) permitea delega'o de algumas atri"ui'+es do $residente da Iep#"lica p/ Ninistros de -stado OJ e $OI e entre elas est aedi'o de decretos aut0nomos (inciso H7). $or&m tal hip1tese s1 !aler como exce'o se a questo mencionar q

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    Y 3ecretos de execu'o /regulamentares*o regras gerais e a"stratas. CF pre! regulamentos de execu'o (

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    Y Financiamento das ati!idades do poder de polcia ati!idade do $oder $#"lico (no exerccio do poder de polcia) o autori9a a exigir do interessado o pagamento de taxa(con6orme determinam a CF e o C%), a taxa tem destina'o espec6ica custeio da ati!idade de polcia administrati!a ou deser!i'o p#"lico di!is!el. o & ca"!el a co"ran'a de tari6a (pq & pre'o p#"lico, tem nature9a contratual ou seja s1 &co"rada quando o consumidor usu6rui o ser!i'o). $/ q seja legtima a co"ran'a de taxa & necessrio q a entidade exer'a opoder de polcia (mas no & preciso pro!a e6eti!a do exerccio desse poder pois este & presumido).Y 3istin'o entre ati!idade de polcia administrati!a e outras ati!idades estatais polcia administrati!a @ polcia judiciria ST a polcia judiciria (polcia 6ederal polcia rodo!iria/6erro!iria 6ederal polciamilitar e polcia ci!il) se re6ere a ilcito penal (crimes e contra!en'+es), & exercida so"re pessoas, sua atua'o estsu"ordinada ao 8udicirio e ao N$, sua nature9a & mais repressi!a do que pre!enti!a.

    polcia administrati!a @ presta'o de ser!i'os p#"licos ST a presta'o de ser!i'os p#"licos o6erece presta'+es positi!as aousurio, & ati!idade material enquadrada nas ati!idades sociais do -stado (ati!idades p/ incrementar o "emestar social,no h exerccio do poder de imp&rio).Y Nodalidades de exerccio: poder de polcia & > pre!enti!o mas t" pode ser repressi!o. o pre!enti!o so 6ixadasnormasqlimitam/condicionam usode"ens(p#"licos/pri!ados)ouati!idade pri!adaqpossaa6etarcoleti!idadeexigindo particular a o"ter anunciada $ antesdo uso dos "ens/da prtica da ati!idade, tal anuncia & dada por al!ar (segundo demonstra'o de q 6oram atendidos osrequisitos/cumpridas as condi'+es p/ uso do "em/prtica da ati!idade). : al!ar pode ser de licen'a ou de autori9a'o. licen'a & ato administrati!o !inculado e de6initi!o em q $ reconhece q o particular detentor de direito su"jeti!o preenchecondi'+es p/ seu go9o, se re6ere a direitos indi!iduais (ex exerccio de pro6isso/constru'o de edi6cio em terreno doadministrado), no pode ser negada quando requerente satis6a9 requisitos legais e regulamentares exigidos p/ suao"ten'o, tem carter de de6initi!idade (pq s1 poder ser re!ogada por interesse p#"lico justi6icado e medianteindeni9a'o). autori9a'o & ato administrati!o discricionrio e precrio em q $ possi"ilita ao particular a reali9a'o de

    ati!idade pri!ada de predominante interesse deste/uso de "em p#"lico. : particular tem interesse na o"ten'o do ato masno um direito su"jeti!o a essa o"ten'o, a autori9a'o pode ser negada (mesmo q o requerente satis6a'a condi'+es legaise regulamentares) e tem carter precrio (pq pode ser re!ogada a qq tempo s/ gerar !ia de regra direito 4 indeni9a'o).-xemplos de ati!idades autori9adas uso especial de "em p#"lico/tr;nsito por certos locais/porte d arma de 6ogo. ati!idade repressi!a de polcia administrati!a se d pela aplica'o de san'+es administrati!as por in6ra'+es a normas depolcia ($ la!ra auto de in6ra'o e cienti6ica particular da san'o). san'o & ato autoexecut1rio (pq p/ aplicla $ noprecisa da inter6erncia pr&!ia do 8udicirio). constata'o de in6ra'o administrati!a geralmente ocorre pela 6iscali9a'o,mas esta no & uma ati!idade repressi!a da polcia (nem !isa gerar san'o), a principal 6inalidade da 6iscali9a'o & pre!enir(!isa dissuadir particulares de descumprirem as normas de polcia limitar os danos decorrentes ou e!itar que aconte'am).Y *an'+es aplic!eis e limites: poder de polcia incide so"re ati!idades/"ens e no so"re pessoas, al&m disso as san'+es so sempre criadas por lei(ato in6ralegal no & !lido). *o exemplos de san'+es (atos puniti!os) multa interdi'o demoli'o e em"argo de o"ra.em sempre d p/ identi6icar (s/ examinar o caso concreto) o o"jeti!o de certa atua'o administrati!a adotada pela in6ra'o4 norma de polcia. -x interdi'o de esta"elecimento pode ter carter puniti!o (pela gra!idade da in6ra'o) ou pode !isar aprote'o da popula'o (se por exemplo $ !er risco de desa"amento de pr&dio comercial por 6alta de manuten'o). Hiade regra atua'o da $ no poder de polcia & discricionria mas limitada pela lei e por princpios. atua'o da polciaadministrati!a s1 ser legtima se 6or c/ "ase na lei respeitados os direitos do cidado as prerrogati!as indi!iduais e asli"erdades p#"licas (caso contrrio ser ar"itrria c/ a"uso de poder e pass!el de corre'o pelo 8udicirio). : poder depolcia de!e o"ser!ar o de!ido processo legal p/ assegurar ao administrado os direitos ao contradit1rio a ampla de6esa(mas q podero ser di6eridos). os atos de poder de polcia so rele!antes os limites impostos pelos princpios implcitos dara9oa"ilidade e proporcionalidade (deri!ados do de!ido processo legal na sua !ertente su"stanti!a). Como os atosadministrati!os do poder de polcia so atos administrati!os t" se sujeitam a todas regras a estes pertinentes ("em como 4possi"ilidade de controle pelo 8udicirio da legalidade ou da legitimidade de sua edi'o e execu'o).Y Fases da ati!idade de polcia (ciclo de polcia): ciclo de polcia ocorre em B 6ases a ordem de polcia o consentimento de polcia a 6iscali9a'o de polcia e a san'o de

    polcia (sendo q a ordem de polcia e a 6iscali9a'o de polcia sempre estaro presentes em qq ciclo de polcia). ordem depolcia (norma de polcia) corresponde 4 legisla'o q 6ixa os limites ao exerccio de ati!idades pri!adas e ao uso de "ens,pode ser constitucional/legal/regulamentar, a limita'o pode ocorrer de 2 6ormas nega'o a"soluta ou nega'o c/ reser!ade consentimento. : consentimento de polcia (permisso de polcia) se tradu9 na anuncia pr&!ia da $ (quando exigida)p/ prtica de certas ati!idades pri!adas ou p/ certo exerccio de poderes relati!os 4 propriedade pri!ada, tal consentimento &6ormali9ado por al!ar (q poder ser por meio de licen'a ou por autori9a'o) mas poder t" ser de 6orma tcita (ex uso depropriedade q de!e atender sua 6un'o social). 6iscali9a'o de polcia se d pela !eri6ica'o do cumprimento das ordensde polcia pelo particular "em como pela !eri6ica'o se o particular (q te!e pelo consentimento de polcia anuncia p/ usode "em/prtica de certa ati!idade pri!ada) est agindo segundo condi'+es e requisitos 6ixados naquela licen'a/autori9a'o,a 6iscali9a'o de polcia pode ser pre!enti!a ou repressi!a, e pode ser d o6cio ou pro!ocada. san'o de polcia & atua'ocoerciti!a pela qual $ (constatando q 6oi !iolada uma ordem de polcia ou um consentimento de polcia) aplica ao particularuma medida repressi!a (san'o), al&m da san'o cumulati!amente pode ser imposta uma medida pre!enti!a (exemploap1s 6iscali9a'o q compro!a ha!er comida estragada em restaurante $ imp+e uma multa e destr1i a comida estragada).

    Y $oder de polcia originrio e poder polcia delegado. -xerccio de poder de polcia por $.8. de direito pri!ado: poder de polcia originrio & 6eito pela $ 3ireta, j o delegado (outorgado) & 6eito pela $ 7ndireta mas s1 pelas pessoasadministrati!as do -stado ou seja c/ personalidade jurdica de direito p#"lico autarquias e 6unda'+es p#"licas c/personalidade jurdica de direito p#"lico (sempre nos termos da delega'o decorrente d lei 6ormal e caracteri9ada por atosde execu'o). o poder de polcia delegado no h imposi'o de taxas (pq o poder de tri"utar & intrans6er!el). ?uanto 4delega'o do poder de polcia a pessoas pri!adas da $ 7ndireta (empresas p#"licas sociedades de economia mista e6unda'+es p#"licas c/ personalidade jurdica d direito pri!ado) a doutrina majoritria & pela in!alidade da delega'o, mas a

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    2a %urma do *%8 entendeu q as 6ases de consentimento de polcia e de 6iscali9a'o de polcia (q no tm nature9acoerciti!a) podem ser delegadas a entidades c/ personalidade jurdica de direito pri!ado da $ 7ndireta. 8 quanto 4delega'o do poder de polcia a pessoas pri!adas institudas pela iniciati!a pri!ada (logo no integrantes da $) a doutrinamajoritria e o *%F ("aseados na ideia de q o poder de imp&rio & pri!ati!o do -stado) no admitem a delega'o (ainda q setrate de delegatria de ser!i'o p#"lico no ha!eria delega'o pq o particular atuaria so" ordens da $).Y tri"utos /qualidades do poder de polcia !CAD# doutrina aponta D atri"utos/qualidades do poder de polcia e dos atos administrati!os resultantes do seu regular exercciocoerci"ilidade autoexecutoriedade e discricionariedade. Coerci"ilidade ST as medidas da $ podem ser impostas coati!amente at& c/ uso da 6or'a se o particular resistir ao atode polcia (mas sempre ser o"ser!ado o princpio da proporcionalidade). imposi'o coerciti!a dos atos de polcia t"

    independe d autori9a'o judicial (mas est sujeita como qq ato administrati!o 4 !eri6ica'o posterior quanto 4 legalidade).em todos atos de polcia so coerciti!os (ex licen'a/autori9a'o/permisso pq so requeridos pelo pr1prio destinatrio). utoexecutoriedade ST !ia de regra $ pode exercer o poder de polcia s/ inter!en'o do 8udicirio (ou seja atosadministrati!os ligados ao poder de polcia podem ter imediata e direta execu'o pela $ independente de ordem judicial),a #nica exce'o & a co"ran'a de multa administrati!a de polcia se resistida pelo particular (a imposi'o da multa & 6eitapela $ sem necessidade de qq participa'o do 8udicirio mas a co"ran'a 6or'ada da multa no paga s1 pode ser 6eita c/a'o de execu'o). autori9a'o judicial p/ prtica de atos de polcia & 6aculdade da $ (q costuma recorrer antes ao8udicirio quando !isa praticar atos em q seja pre!is!el 6orte resistncia dos particulares en!ol!idos). a interdi'o deesta"elecimento por exemplo o direito ao contradit1rio & postergado. autoexecutoriedade existe em 2 situa'+es quandoa lei a pre! e em situa'+es de urgncia. lguns autores di!idem a autoexecutoriedade em exigi"ilidade e executoriedadeexigi"ilidade & prerrogati!a da $ impor o"riga'+es ao administrado s/ pr&!ia autori9a'o judicial, nela os meios coerciti!osso indiretos (ex aplica'o de multa/exigncia do pgto de multa de tr;nsito p/ licenciar !eculo), existe em todas medidas depolcia, executoriedade & $ poder reali9ar diretamente a execu'o 6or'ada da medida q imp0s, nela os meios coerciti!os

    so diretos (coa'o direta material) autori9ando o uso da 6or'a p#"lica se necessrio (ex apreenso de mercadoriasremo'o 6or'ada de !eculo em local proi"ido interdi'o de restaurante q no atenda normas d !igil;ncia sanitria), noexiste em todas medidas de polcia. 3iscricionariedade ST $ (quanto aos atos de poder de polcia) tem ra9o!el li"erdade de atua'o pode !aloraroportunidade e con!enincia de sua prtica (ou seja quais sero as limita'+es ao exerccio de direitos indi!iduais assan'+es aplic!eis nesses casos e as condi'+es p/ o exerccio de certo direito) e escolher o moti!o e seu o"jeto, mas ap1s6ixar tais par;metros $ se o"rigar a cumprilos (ou seja seus atos a partir da sero !inculados a tais par;metros). Comoa 6inalidade de qq ato administrati!o & requisito !inculado e se tradu9 na prote'o do interesse da coleti!idade $ podedeterminar q ati!idades ir 6iscali9ar em certo momento e (nos limites 6ixados na lei) q san'+es sero aplicadas e comosero graduadas (mas a san'o sempre de!er estar pre!ista em lei e ser proporcional em rela'o 4 in6ra'o). -m"ora adiscricionariedade seja a regra no exerccio do poder de polcia nada impede q a lei (quanto a certos atos/6atos) esta"ele'atotal !incula'o da atua'o administrati!a a seus preceitos (ex concesso de licen'a p/ constru'o em terreno pr1prio ou p/exerccio de pro6isso casos em q no ha!er li"erdade de !alora'o p/ $ se o particular atender aos requisitos legais).

    Y tri"utos/qualidades do poder de polcia $ Federal (direta/indireta) tem G anos p/ (no exerccio do poder de polcia) apurar ocorrncia de in6ra'+es administrati!as(tal pra9o & contado da prtica do ato ou na in6ra'o permanente/continuada do dia em q cessar a in6ra'o). -sse pra9ot" & p/ aplica'o das penas no processo administrati!o (mas l & contado a partir do conhecimento do 6ato). $or&m quandoa in6ra'o administrati!a t" 6or um crime o pra9o prescricional ser o pre!isto no C$. prescri'o t" poder ocorrer se oprocesso 6icar paralisado por mais de D anos. -m nome do princpio da igualdade a jurisprudncia j considera!a q o pra9oquinquenal de prescri'o (aplic!el aos administrados) t" j era aplic!el 4 $ (em ra9o do princpio da igualdade).

    Abuso de poder: exerccio ilegal/ilegtimo/imoral das prerrogati!as da $ caracteri9a a"uso de poder, logo toda conduta c/ a"uso de poder& ilegal. : a"uso de poder pode ser comissi!o ou omissi!o e se di!ide em 2 esp&cies excesso de poder (agente atua 6ora dos limites de sua competncia, ou & competente mas atua d 6orma desproporcional), des!io de poder/de 6inalidade (agente mesmo dentro de sua competncia contraria 6inalidade explcita/implcita na lei q

    6ixou/autori9ou sua atua'o), no des!io de poder gen&rico a conduta & contrria ao 6im mediato do ato (interesse p#"lico),no des!io de poder espec6ico a conduta no & contrria ao 6im mediato do ato (interesse p#"lico) mas di!erge quanto aoseu 6im imediato (6inalidade espec6ica).: excesso de poder & !cio ligado ao elemento competncia do ato administrati!o, o des!io de poder se re6ere ao elemento6inalidade (logo o des!io de poder t" & chamado des!io de 6inalidade). : ato c/ excesso de poder & nulo quando o !cio &de competncia quanto 4 mat&ria/quando se trata de competncia exclusi!a. 8 no !cio de competncia quanto 4 pessoa oato c/ excesso de poder poder ser con!alidado pela $ (desde q no seja de competncia exclusi!a e sejam preenchidasdemais condi'+es legais). :s atos c/ des!io de poder so sempre nulos. -m certos casos & poss!el q da atua'o c/ a"usode poder (excesso de poder/des!io de poder) resulte crime de a"uso de autoridade. -nquanto o a"uso de poder tem seuconte#do tra"alhado pela doutrina as condutas q geram crime de a"uso de autoridade esto tipi6icadas em lei.

    ATOS ADMINISTRATIVOSJm 6ato pode ser no jurdico (ex raio cai no mar, algu&m !ai ao teatro) ou jurdico (ou seja q tra9 consequncias jurdicas).: 'ato &urdico em sentido ampose su"di!ide em2

    Y 6ato jurdico em sentido estrito ST no decorre da !ontade humana (mas admite sua participa'o), & in!oluntrio. 5 2tipos de 6atos jurdicos

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    neg1cios jurdicos e6eitos jurdicos so escolhidos pelas 2 partes (no caso $ e particular), h consensualidade,atos jurdicos em sentido estrito e6eitos jurdicos so 6ixados pela legisla'o, podem ocorrer sem consensualidade(o ato administrati!o & esp&cie do gnero ato jurdico em sentido estrito)atos ilcitos atos jurdicos (em sentido amplo) contra o ordenamento jurdico, so anulados ou con!alidados.

    tos6atos jurdicos 6atos q decorrem da conduta humana mas sem sua !ontade (apesar de produ9irem e6eitos jurdicos),so atos humanos q surgem e!entualmente (ou seja sem inten'o). -xemplos prescri'o e decadncia (mas a doutrinamajoritria classi6ica tais institutos como 6ato jurdico em sentido estrito).ST Fato da dministra'o 6ato q ocorre na $ mas q no gera consequncias jurdicas (ex ser!idor solu'a dentro da sala).

    ST Fato administrati!o 6ato q ocorre na $ mas q gera consequncias jurdicas (ex ser!idor morre dentro da sala).ST to da dministra'o & todo ato praticado pela $ (-xecuti!o) na sua 6un'o administrati!a (q & tpica no -xecuti!omas atpica nos outros 2 $oderes q no desempenham atos da dministra'o), pode ser regido pelo direito pri!ado oupelo direito p#"lico (neste #ltimo caso t" ser ato administrati!o mesmo q seja de empresa p#"lica/sociedade deeconomia mista pq ser praticado com poder de imp&rio). Qogo $ t" age despida de suas prerrogati!as de direito p#"lico(nas ati!idadesmeio praticando atos d gesto e atos d mero expediente, ou quando atua como agenteecon0mico/empresrio inter!en'o no domnio econ0mico), nestes casos $ & regida pelo direito pri!ado. *o esp&ciesde atos da dministra'o atos de direito pri!ado (ex doa'o permuta compra e !enda loca'o), atos materiais (no expressam !ontade, en!ol!em s1 execu'o, ex demoli'o de casa reali9a'o de ser!i'o), atos de conhecimento/opinio/ju9o/!alor (no expressam !ontade, no geram e6eitos jurdicos imediatos, ex atestadoscertid+es pareceres !otos), atos polticos/de go!erno (esto sujeitos a regime constitucional, ex san'o !eto indulto), contratos/con!nios (pois so neg1cios jurdicos, ex permisso/concesso de ser!i'o p#"lico), atos normati!os (ex decretos portarias resolu'+es regimentos atos de e6eitos gerais e a"stratos), atos administrati!os (atos da dministra'o regidos pelo direito p#"lico, atos d concessionrios/permissionrios d ser!i'osp#"licos regidos pelo direito p#"lico, atos do Qegislati!o/8udicirio na sua 6un'o atpica administrati!a).

    ST to administrati!o & esp&cie de ato jurdico em sentido estrito (q & esp&cie de ato jurdico em sentido amplo), & sempreuma mani6esta'o unilateral de !ontade da $ (agindo nesta qualidade ou seja c/ poder de imp&rio) ou de particular (qexer'a prerrogati!a p#"lica, ex permissionrio/concessionrio de ser!i'o p#"lico). to administrati!o & toda mani6esta'ounilateral de !ontade da $ q (agindo nessa qualidade) tenha 6im imediato de adquirir resguardar trans6erir modi6icarextinguir e declarar direitos ou impor o"riga'+es a administrados/a si mesma, & declara'o do -stado so" regime de direitop#"lico sujeita a controle do 8udicirio e q gera e6eitos jurdicos imediatos (di6erente da lei pq esta tem generalidade ea"stra'o). :s atos polticos no esto sujeitos 4 teoria dos atos administrati!os.$ermisso/concesso de ser!i'o p#"lico so 6ormali9ados por contrato administrati!o (mas praticam atos administrati!os).

    : ato administrati!o pode ser material/6uncional/o"jeti!o & praticado no exerccio da 6un'o administrati!a de 6orma tpica pelo -xecuti!o ($) ou de6orma atpica pelo Qegislati!o ou 8udicirio, 6ormal/org;nico/su"jeti!o & praticado no exerccio da 6un'o administrati!a mas s1 pelo -xecuti!o ($).

    5 D categorias de atos (cada qual sendo o ato tpico de um dos $oderes) atos legislati!os (ela"ora'o de normas primrias), atos judiciais (exerccio da jurisdi'o), e atos administrati!os (atos do -xecuti!o em suas 6un'+es tpicas e t" do 8udicirio e Qegislati!o em suas 6un'+es atpicas).

    3i6eren'as entre ato e 6ato administrati!o ato administrati!o pode ser anulado/re!ogado, possui atri"utos e requisitos.to material & ato da dministra'o (pq & mera reali9a'o material, ex instala'o de "em p#"lico), 6oi ordenado por atoadministrati!o (o qual tem atri"utos presun'o d legitimidade imperati!idade e autoexecutoriedade), mas parte da doutrinaentende q tal ato material (ato da dministra'o) & um 6ato administrati!o (ati!idade material no exerccio da 6un'o p#"lica!isando e6eitos prticos ex apreenso de mercadorias/), de6ende t" q !ia de regra os atos administrati!os precedem os6atos administrati!os ou seja & preciso pro!idncia pr&!ia (ato administrati!o) p/ q ato material possa ser reali9ado (6atoadministrati!o ato da dministra'o). -x a licita'o !em antes da o"ra p#"lica. $or&m h casos em q o ato administrati!ode!e ser 6eito ap1s o 6ato administrati!o (ex apreenso de mercadorias estragadas de!e ser 6eita antes da la!ratura do autode apreenso). Hia de regra um 6ato administrati!o resulta de um ato administrati!o (ou > de L), decorre de deciso/ordemadministrati!a. : 6ato administrati!o no !isa produ'o de e6eitos jurdicos, s1 !isa reali9a'o material de ato administrati!o,at& gera e6eitos jurdicos mas no & seu 6im imediato. atua'o s/ mani6esta'o de !ontade mas q tra9 consequnciasjurdicas (ex coliso d !eculo da $ dirigido por agente p#"lico nesta qualidade c/ !eculo particular). : 6ato administrati!ot" pode ser e!ento da nature9a no decorrente de mani6esta'o humana q gere e6eitos. : 6ato administrati!o no se sujeita4 teoria geral do ato administrati!o, no !isa gerar e6eitos jurdicos (em"ora possam ocorrer), no h mani6esta'o de!ontade atri"utos requisitos re!oga'o/anula'o nem discricionariedade/!incula'o.

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    *ilncio/in&rcia/omisso da $ no gera nenhum e6eito jurdico sal!o se a lei 6ixar consequncias da omisso, neste casoa lei poder dar e6eito de6erit1rio ao pedido do particular (anuncia tcita e6eito positi!o) ou denegat1rio (e6eito negati!o). :silncio & 6ato administrati!o (mesmo q $ tenha !isado a produ'o de e6eitos), & um

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    por moti!o rele!ante justi6icado, no se admite a!oca'o de competncia exclusi!a do 1rgo/autoridade (mas tal !eda'o!em da doutrina e no da lei como na delega'o). -xcepcionalmente a!oca'o t" poder ser 6eita por 1rgo nohierarquicamente superior ao c/ competncia p/ prtica do ato (a!oca'o impr1pria) & o caso do C8 e CN$ q podema!ocar processos disciplinares em curso instaurados contra mem"ros/1rgos do 8udicirio (mas tal exce'o s1 !aler napro!a se a questo citar expressamente o caso d a!oca'o impr1pria). ?uando $ aplica san'o disciplinar (a agentep#"lico q praticou in6ra'o 6uncional) tal atua'o decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poderhierrquico (neste caso o poder disciplinar deri!a do hierrquico), j quando $ aplica san'o administrati!a (a particular qdescumpriu contrato administrati!o, ou no caso de exerccio do poder de polcia) tal atua'o decorre s1 do poder disciplinar.

    Hcios de competncia (excesso de poder 6un'o de 6ato e usurpa'o de 6un'o) excesso de poder (esp&cie de a"uso de poder) agente p#"lico atua 6ora/al&m de sua es6era de competncia 6ixada em lei.

    %al !cio de competncia admite con!alida'o, s1 em 2 casos o ato ser nulo quanto 4 mat&ria (ex ato cuja mat&ria seja decompetncia de um 1rgo mas 6oi praticado por outro) e quanto 4 pessoa (mas s1 em atos de competncia exclusi!a). 6un'o de 6ato a pessoa tem rela'o c/ $ mas h alguma ilegalidade ou algum impedimento legal p/ prtica do ato (exser!idor q continua em exerccio ap1s aposentadoria compuls1ria). $ela teoria da aparncia (situa'o q p/ administradostem total aparncia de legalidade) o ato & tido como !lido (ou pelo menos so tidos como !lidos seus e6eitos). usurpa'o de 6un'o & crime, o usurpador & algu&m sem nenhuma rela'o jurdica c/ $. : ato & tido como inexistente(mas o ser!idor no exemplo dado no ter q de!ol!er o q rece"eu pq ha!eria enriquecimento sem causa do -stado).

    F 7Q733- [ $I ?JZ\: ato administrati!o possui 2 tipos de 6inalidade 6inalidade geral (mediata) & sempre a satis6a'o do interesse p#"lico (!em sempre expressa/implcita na lei), 6inalidade espec6ica (imediata) & o o"jeti!o direto/espec6ico !isado (pre!isto na lei) e q determina a prtica do ato.-xistem 2 esp&cies de !cio de 6inalidade (des!io de poder/de 6inalidade) e am"os geram !cio insan!el (o ato ser nulo)

    no des!io de poder/de 6inalidade gen&rico a conduta & contrria ao 6im mediato do ato (interesse p#"lico), no des!io de poder/de 6inalidade espec6ico a conduta no & contrria ao 6im mediato mas & di6erente do 6im imediato.:elemento 6inalidade & !inculado,maspartedadoutrina acha q a 6inalidade geral/em sentido amplo/mediata & discricionria(pq o interesse p#"lico 6im !isado por ela seria conceito jurdico indeterminado q admitiria !rias ra9+es de interessep#"lico, assim $ poderia escolher uma delas de acordo c/ sua con!enincia e oportunidade). %oda!ia na pro!a & melhora6irmar q a 6inalidade & elemento !inculado (e s1 atentar p/ possi"ilidade d ser discricionrio se a questo 6ocar nisso).

    F :IN [ C:N:\ o re!estimento exterior do ato administrati!o. Hia d regra o ato administrati!o & 6ormal e escrito, mas h atos no escritos(ex ordem !er"al do superior ao su"ordinado, gesto apito e sinal luminoso no tr;nsito, carta9 q indique ordem da $). 6orma & elemento !inculado (pq pre!alece princpio da solenidade das 6ormas atenuado p/ 6ormalismo moderado os atosdo processo administrati!o no dependem de 6orma determinada seno quando a lei expressamente a exigir). $arte dadoutrina de6ende q a 6orma poder ser elemento discricionrio se a lei no exigir expressamente uma 6orma determinada p/o ato (ou pq no especi6icou nenhuma como pode ocorrer no processo administrati!o ou pq pre!iu > de L caso em q a

    escolha da 6orma poderia ser 6eita pela $ da maneira q ela achasse > adequada segundo crit&rios de con!enincia eoportunidade), mas tal li"erdade & estreita (pq a 6orma de!er dar seguran'a jurdica e nos atos restriti!os de direitos ousancionat1rios de!er possi"ilitar q os administrados exer'am o contradit1rio e ampla de6esa). %oda!ia na pro!a & melhora6irmar q a 6orma & elemento !inculado (e s1 atentar p/ possi"ilidade d ser discricionrio se a questo 6ocar nisso).Forma @ 6ormali9a'o (q & uma solenidade especial exigida p/ edi'o de certos atos administrati!os como regulamento qprecisa de um decreto p/ ser expedido, a 6ormali9a'o ao contrrio da 6orma no & essencial em todo ato administrati!o).Hia de regra o !cio de 6orma admite con!alida'o (ou seja & de6eito san!el q pode ser corrigido sem o"rigar anula'o doato, mas a con!alida'o no ser poss!el se a lei 6ixar certa 6orma como essencial p/ !alidade do ato, se j ti!er ha!idoimpugna'o do !cio, se j ti!er ocorrido decadncia/prescri'o, se ti!er causado leso a interesse p#"lico/preju9o a DM).Caso a moti!a'o (demonstra'o dos moti!os, justi6icati!a escrita de q os pressupostos de 6ato realmente ocorreram, estligada aos princpios da legalidade e pu"licidade) tenha q ser 6eita p/ q o ato administrati!o seja !lido sua ausncia geranulidade do ato por !cio de 6orma (pq nesse caso a 6orma

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    moti!a'o 6a9 parte da 6orma (e no do moti!o). moti!a'o & a demonstra'o dos moti!os, justi6icati!a por escrito de qos pressupostos de 6ato realmente ocorreram, correla'o l1gica entre o moti!o o resultado do ato e a lei, est ligada aosprincpios da legalidade e pu"licidade. $/ doutrina majoritria !ia de regra a moti!a'o & o"rigat1ria (e sua ausncia geranulidade do ato por !cio de 6orma pq nesse caso a 6orma

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    administrati!o no est sujeito ao controle judicial & pq controle de m&rito & sempre controle de con!enincia eoportunidade, logo controle de m&rito resulta na re!oga'o/no do ato (e no na sua anula'o), o 8udicirio no exercciode 6un'o jurisdicional no re!oga ato administrati!o s1 o anula (se hou!er ilegalidade/ilegitimidade). : 8udicirio sepro!ocado pode controlar a legalidade/legitimidade de um ato discricionrio quanto a qq elemento desse ato (inclusi!equando $ alegue atuar legitimamente dentro do m&rito administrati!o mas tenha na !erdade extrapolado os limites dalei), & o q acontece no controle de ra9oa"ilidade e proporcionalidade (controle q incide so"re os elementos moti!o e o"jetodo ato discricionrio mas resguardado o m&rito administrati!o dentro dos limites 6ixados na lei) um ato consideradodesproporcional/desarra9oado pelo 8udicirio de!er ser anulado (neste caso o 8udicirio exercer controle delegalidade/legitimidade e no controle de m&rito). : 8udicirio no exerccio de 6un'o jurisdicional no adentra o m&ritoadministrati!o (no di9 se o ato &/no con!eniente/oportuno su"stituindo a $ nessa anlise) pq isso o6enderia o princpioda separa'o dos $oderes.$arte da doutrina de6ende outra classi6ica'o dos requisitos dos atos administrati!os 2 elementos de existncia (intrnsecos) ST 6orma e conte#do, 2 pressupostos de existncia (extrnsecos) ST o"jeto e pertinncia 4 6un'o administrati!a, R pressupostos de !alidade (extrnsecos) ST sujeito (pressuposto su"jeti!o, !inculado) moti!o (pressuposto o"jeti!o,discricionrio) requisitos procedimentais (pressuposto o"jeti!o, !inculado) 6inalidade (pressuposto teleol1gico,discricionrio) causa (pressuposto l1gico, !inculado) e 6ormali9a'o (pressuposto 6ormalstico, discricionrio).

    Atributos1caractersticas10uaidades dos atos administrati"os !PIA ou PIAT#:s principais atri"utos/caractersticas/qualidades dos atos administrati!os soST $resun'o de legitimidade 7mperati!idade utoexecutoriedade %ipicidade$ I-*J^_: 3- Q-O7%7N733-/Q-OQ733-/H-IC733-d!&m do princpio da legalidade, est presente em todos atos administrati!os (desde seu nascimento e independe d normalegal q o pre!eja). s D presun'+es(legitimidade legalidade e !eracidade) so atri"utos do ato administrati!o e so relati!as

    (iuris tantum, admitem pro!a em contrrio), elas so tidas muitas !e9es como sin0nimas mas h di6eren'as entre elas $resun'o de legitimidade ST assun'o de q o ato 6oi praticado de acordo c/ a lei e os princpios (interesse p#"lico), parteda doutrina elenca a presun'o de legitimidade como expanso da presun'o de legalidade, h rela'o c/ o m&rito do ato. $resun'ode legalidade ST assun'o de q o ato 6oi praticado de acordo c/ a lei, h rela'o c/ o conte#do do ato. $resun'o de !eracidade ST assun'o de q o 6ato alegado pela $ & !erdadeiro, s1 a presun'o de !eracidade &respons!el pela in!erso do 0nus da pro!a (e q s1 ocorre na !ia administrati!a), h rela'o c/ o moti!o.: Krasil & um -stado 3emocrtico (legitimidade) e de 3ireito (legalidade), logo os atos do -stado so presumidamentelegtimos e legais. : 6undamento da presun'o de legitimidade do ato administrati!o & a necessidade da $ poder exercerc/ agilidade suas atri"ui'+es !isando interesse p#"lico, no ha!eria tal agilidade se $ dependesse da anuncia pr&!ia do8udicirio quanto 4 !alidade de seus atos toda !e9 q os editasse. Hia de regra o ato administrati!o o"riga osadministrados/produ9 e6eitos q lhe so pr1prios desde sua edi'o (ainda q tenha !cios). %al atri"uto autori9a imediataexecu'o do ato mesmo se ti!er !cios, enquanto no anulado ou sustados temporariamente seus e6eitos (pela

    $/8udicirio) o ato in!lido ser plenamente e6ica9 como se 6osse !lido de!endo ser 6ielmente cumprido, mas hrem&dios p/ sustar produ'o de e6eitos do ato administrati!o q particular repute in!lido (ex recursos administrati!osliminares em N*/em outras a'+es cautelares antecipa'o de tutela em a'+es ordinrias etc). Como decorrncia dapresun'o de !eracidade h in!erso do 0nus da pro!a ca"e ao particular compro!ar a inocorrncia dos 6atos descritospela $/circunst;ncia q exima sua responsa"ilidade administrati!a (& errado a6irmar q aspresun'+es de legitimidade ou delegalidade produ9em esse e6eito pq no con6ronto entre ato e lei no h mat&ria de 6ato a ser produ9ida). $arte da doutrinade6ende q no & ca"!el a in!erso do 0nus da pro!a diante de 6atos negati!os (pq no se produ9 pro!a de tais 6atos). :utroe6eito do atri"uto & q o 8udicirio no pode apreciar de ofcioa !alidade do ato (como no direito ci!il), a nulidade s1 poderser decretada pelo 8udicirio a pedido do interessado.7N$-I%7H733-$ pode criar o"riga'+es/impor restri'+es aos administrados, se "aseia no princpio da supremacia do interesse p#"lico,decorre do poder extro!erso do -stado (prerrogati!a q poder p#"lico tem p/ praticar atos q extra!asam sua pr1pria es6erajurdica e adentram es6era jurdica alheia independente da anuncia pr&!ia de qq pessoa). atri"uto presente s1 em ato q

    implica o"riga'o/restri'o ao administrado q de!e o"edecer sem necessidade de consentimento (ex atos puniti!os comoimposi'o de multa por descumprimento de contrato administrati!o, atos praticados no exerccio do poder de polcia). 8 osatos q geram restri'o p/ o -stado (ex atos negociais e atos enunciati!os) no so dotados de imperati!idade. J%:-]-CJ%:I7-33-3ecorre do princpio da legalidade o"jeti!a (ou p/ parte da doutrina da presun'o de legitimidade pq de nada !aleria o atoadministrati!o ser presumidamente legtimo se $ dependesse do 8udicirio p/ agir). utori9a $ a executar imediata ediretamente seus atos e 6a9er cumprir suas determina'+es sem depender do 8udicirio sendo at& admitido o uso de 6or'a6sica. autoexecutoriedade no a6asta a aprecia'o judicial do ato, s1 dispensa $ d ter q o"ter ordem/autori9a'o judicialpr&!ia p/ poder praticlo. ada impede q o particular destinatrio do ato autoexecut1rio pro!oque seu controle judicialpr&!io (pq se sou"er q $ praticar certo ato autoexecut1rio poder conseguir no 8udicirio liminar impedindo sua prticase pro!ar potencial ilegalidade do ato q seria praticado). atri"uto presente nos atos ligados a ati!idades tpicas da $,ocorre em 2 casos quando a lei (sentido amplo ordenamento jurdico) expressamente a pre! ou em situa'+es de urgncia

    (q possam causar lesar interesse p#"lico). -xemplo de ato sem autoexecutoriedade & a co"ran'a de penalidade pecuniria(ex multa) resistida pelo particular. imposi'o /aplica'o da multa & autoexecut1ria mas a execu'o (co"ran'a 6or'ada)da quantia s1 poder ser 6eita judicialmente sal!o em L #nica hip1tese multa por inadimplemento d contrato administrati!oq tenha garantia (pq neste caso $ poder executar diretamente a penalidade s/ consentimento do contratado su"traindoda garantia o !alor da multa). doutrina di!ide a autoexecutoriedade em 2 outros atri"utos exigi"ilidade e executoriedade. exigi"ilidade permite q $ decida indu9indo 4 o"edincia d sua deciso por meios indiretos de coer'o c/ e6eito mediatoe didtico (ex multa). executoriedade permite q$ 6a'a cumprir sua deciso(compelindo materialmente constrangendo

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    6isicamente o particular inclusi!e c/ uso da 6or'a) por meios diretos de coer'o (coa'o material) c/ e6eito imediato (exguinchamento de !eculo parado em local proi"ido). $arte da doutrina entende q a executoriedade & um plus em rela'o 4exigi"ilidade (logo nem todos atos exig!eis so execut1rios ex multa administrati!a comum & exig!el pela $ mas s1 &execut!el pelo 8udicirio), de6ende t" q na exigi"ilidade os meios de coer'o sempre de!em estar pre!istos em lei, j naexecutoriedade os meios de coer'o podem ser usados s/ pre!iso legal (mas desde q em situa'+es de emergncia qpossam causar leso ao interesse p#"lico). %anto exigi"ilidade quanto executoriedade se imp+em sem a necessidade demani6esta'o pr&!ia do 8udicirio. $or #ltimo !ale destacar q o atri"uto no dispensa o cumprimento de certas 6ormalidades(como noti6icar pre!iamente o administrado e instaurar procedimento administrati!o c/ contradit1rio e ampla de6esa).

    % 7$7C733-3ecorre do princpio da legalidade. %al como a presun'o de legitimidade/legalidade/!eracidade t" est presente em todos

    atos administrati!os (pq a tipicidade s1 est presente em todos atos unilaterais), mas no & aceito por parte da doutrina. :ato administrati!o de!e corresponder a 6iguras 6ixadas pela lei como aptas a produ9ir certos resultados (ou seja p/ cada6inalidade q a $ pretende alcan'ar existe um ato de6inido em lei). %al atri"uto impede q $ produ9a ato s/ expressapre!iso legal (ato inominado) e t" impede prtica de ato totalmente discricionrio (ar"itrrio) pq a lei ao pre!er o ato jter de6inido os limites em q a discricionariedade poder ser exercida).7mperati!idade ou utoexecutoriedade\ 7mperati!idade $ pode praticar atos independente da anuncia do administrado.utoexecutoriedade $ pode praticar atos independente da mani6esta'o pr&!ia do 8udicirio. Caso a questo se a6astedisso (mas s1 nesse caso) h L macete quem pratica a a'o\ dministrado ST imperati!idade, $ ST autoexecutoriedade.

    Cassi'ica*4o dos atos administrati"os?uanto ao grau de li"erdade ato !inculado e ato discricionrio to !inculado ST $ no tem nenhuma li"erdade de deciso (pq a lei pre!iamente 6ixou o #nico comportamento poss!el aser adotado sempre q se con6igurar a situa'o o"jeti!a descrita nela), $ no pode a!aliar oportunidade/con!eninciaadministrati!as quanto 4 edi'o do ato m&rito administrati!o (pq atendidas condi'+es legais o ato de!er ser praticado). to discricionrio ST $ tem certa li"erdade de escolha (nos limites da lei) quanto ao moti!o e o"jeto por seus crit&rios decon!enincia e oportunidade m&rito administrati!o (q so "aseados no princpio da reser!a do poss!el), o 8udicirio nopode su"stituir $ nesse ju9o de !alor (pq se trata de ju9o de m&rito administrati!o), mas a deciso da $ de!e sempre!isar interesse p#"lico e o"ser!ar outros princpios jurdicos ou ser ilegal/ilegtima e pass!el de anula'o (inclusi!e pelo8udicirio). doutrina majoritria t" de6ende a discricionariedade quando lei usa conceitos jurdicos indeterminados ("oa6&conduta escandalosa moralidade p#"lica) na descri'o do moti!o nesses casos $ (dentre alternati!as de atua'ojuridicamente legtimas) determinar a > oportuna e con!eniente (segundo interesse p#"lico). $arte da doutrina de6ende q a6inalidade geral/em sentido amplo/mediata & discricionria (pq interesse p#"lico 6im !isado por ela seria conceito jurdicoindeterminado q admitiria !rias ra9+es de interesse p#"lico, assim $ poderia escolher uma delas de acordo c/ suacon!enincia e oportunidade), t" acha q a 6orma poder ser elemento discricionrio se a lei no exigir expressamente uma6orma determinada p/ o ato (ou pq no especi6icou nenhuma ou pq pre!iu > de L caso em q escolha da 6orma poderia ser6eita pela $ da maneira q ela achasse > adequada segundo crit&rios de con!enincia e oportunidade), mas tal li"erdade &

    estreita (pq a 6orma de!er dar seguran'a jurdica e nos atos restriti!os de direitos ou sancionat1rios de!er possi"ilitar qos administrados exer'am o contradit1rio e ampla de6esa), %oda!ia na pro!a & melhor a6irmar q os elementos 6inalidade e6orma so !inculados (e s1 atentar p/ possi"ilidade de serem discricionrios se a questo 6ocar muito nesse assunto).

    ?uanto aos destinatrios ato gera l e ato indi!idua l togeral ST &impessoal (no tem destinatrios determinados pq tem generalidade e a"stra'o tem normati!idade, logot" & chamado de ato normati!o). o aspecto material (pq & geral e a"strato) no di6ere da lei, a di6eren'a 6ora o aspecto6ormal (a lei !em do Qegislati!o, o ato administrati!o geral !em da $) & q a lei pode ino!ar o direito (criar direitos eo"riga'+es ou modi6icar/extinguir os j existentes), o ato administrati!o geral no (pq seu conte#do est limitado ao da lei, esua 6un'o & dar a ela 6iel execu'o e assegurar uni6ormidade de seu cumprimento pelos agentes p#"licos) mas isso & aregra geral pq o decreto aut0nomo & um ato geral q pode ino!ar o direito (pois & um ato normati!o primrio). : conte#do doato geral & limitado ao da lei 4 qual se su"ordina (mas como o ato no & mera reprodu'o da lei sempre h certa margem descolha p/ $). : ato geral pre!alece so"re o indi!idual (pq $ ao praticar ato indi!idual de!er o"ser!ar o ato geral 6eitopor ela). : ato geral pode ser re!ogado a qq tempo (mesmo q aplica'o de ato geral no caso concreto tenha gerado direito

    adquirido q ser mantido p/ quem j o adquiriu). : ato geral no pode ser impugnado por recurso administrati!o (ou sejano ser pro!ido recurso administrati!o cujo pedido seja reconhecimento da in!alidade de ato geral) nem pode ser atacadopor a'o judicial pela pessoa a quem o ato 6oi aplicado (pq o ato geral & a"strato e no concreto), mas autor pode pediranula'o de ato indi!idual praticado em cumprimento a ato geral (alegando ilegalidade/inconstitucionalidade do ato geral epedindo incidentalmente o a6astamento da aplica'o dos e6eitos do ato geral no caso concreto). : ato geral t" no podeser atacado por 37 sal!o no caso de ato normati!o primrio (ex decreto aut0nomo). -xemplos de atos gerais decretodeli"era'o instru'o normati!a regimento regulamento resolu'o etc. $ortaria geralmente t" & ato geral mas pode serato indi!idual. to geral precisa ser pu"licado em meio o6icial p/ ter e6iccia (pq !isa produ9ir e6eitos externos). to indi!idual ST & pessoal/especial (tem destinatrios determinados, pq gera e6eitos concretos constituindo/declarandositua'+es jurdicas su"jeti!as particulares). to indi!idual q de!a produ9ir e6eitos externos/q onere patrim0nio p#"lico t"precisa ser pu"licado em meio o6icial. Caso no seja preciso dar conhecimento do ato indi!idual ao p#"lico em geral $poder pro!idenciar a intima'o do ato ao destinatrio. : ato indi!idual pode ser !inculado ou discricionrio. re!oga'o deato indi!idual s1 ser poss!el se no ti!er gerado direito adquirido. : ato indi!idual pode ser impugnado por recurso

    administrati!o (e pode ser atacado por a'o judicial ex N* a'o popular a'o ordinria etc) mas no pode ser atacadopor 37 (pq no & normati!o). : ato indi!idual pode ter L destinatrio (ato singular) ou > de L destinatrio (ato pl#rimo).-xemplos de atos indi!iduais exonera'o de ser!idor (ato singular) e nomea'o de apro!ados em concurso (ato pl#rimo).

    ?uanto ao alcance ato interno e ato externo to interno ST !isa produ9ir e6eitos s1 no ;m"ito da $ (atinge diretamente s1 seus 1rgos e agentes). Como geralmenteno o"riga administrados no precisa ser pu"licado em meio o6icial ("asta comunica'o direta aos destinatrios/outros

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    meios d di!ulga'o interna mas qq esp&cie d ato q onere patrim0nio p#"lico exige pu"lica'o p/ regular produ'o de seuse6eitos, no uso incorreto do ato t" se exige pu"lica'o). Como !ia de regra no gera direito adquirido pode ser re!ogado aqq tempo. o est sujeito a controle interno/externo (inclusi!e pelo 8udicirio). to externo ST atinge administrados em geral cria direitos/o"riga'+es (gerais/indi!iduais) declara situa'+es jurdicas etc.*ua pu"lica'o em meio o6icial & condi'o de !igncia e e6iccia. %" & ato externo o q (em"ora no p/ administrados) de!aprodu9ir e6eitos 6ora da $ q os editou/q onere o patrim0nio p#"lico (casos em q t" de!ero ser pu"licados em meio o6icial).?uanto 4 estrutura ato concreto e ato a"strato to concreto ST & 6eito p/ L #nico e espec6ico caso, se esgota numa #nica aplica'o (ex exonera'o de certo ser!idor). to a"strato ST & 6eito p/ di!ersos casos, podem ser usados em di!ersas aplica'+es e alcan'am um nM indeterminado ouindetermin!el de destinatrios (ex regulamento, ato so"re !elocidade permitida numa a!enida etc).

    ?uanto 4 6orma'o ato simples ato complexo e ato composto Ato simpes 56 7 mani'esta*4o de "ontade 8unipessoa !ato sin$uar# ou coe$iado !ato coe$iado#9 0 $era 7 ato:o colegiado !rias !ontades (!otos) geram L !ontade #nica. -x exonera'o d ser!idor d cargo em comisso (ato singular)e ac1rdo do Conselho dministrati!o de Iecursos Fiscais 1rgo colegiado do Ninist&rio da Fa9enda (ato colegiado).

    + Ato composto 56 7 mani'esta*4o de "ontade de 7 3r$4o !principa#; mas 0 precisa da atua*4o de outro 3r$4o1deautoridade superior do mesmo 3r$4o !compementar1instrumenta1acess3ria + antes1depois da principa + p1 suaapro"a*4o1/omoo$a*4o1rati'ica*4o1"isto1autori)a*4o#- a "ontade , 7 s3; p0 /. uma rea*4o de depend(ncia !e n4o

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    to su"jeti!o/indi!idual ST & praticado por pessoa 6sica/jurdica (q tem ra9o!el li"erdade p/ esta"elecer as caractersticasdo !nculo jurdico a q se su"mete, a !ontade do indi!duo pode nos limites da lei con6igurar os e6eitos jurdicos da rela'oem q ele pretende se inserir). : ato su"jeti!o gera direito adquirido 4 manuten'o da situa'o jurdica por ele esta"elecida.-x contrato regido pelo direito pri!ado (no qual haja clusulas dispositi!as pass!eis de regula'o li!re pelos contratantes).?uanto aos resultados na es6era jurdica ato ampliati!o e ato restriti!o to ampliati!o ST aumenta a es6era de a'o jurdica do destinatrio (ex concesso permisso autori9a'o licen'a etc). to restriti!o ST diminui a es6era de a'o jurdica do destinatrio/imp+e > o"riga'+es (ex ordem proi"i'o san'o etc).

    ?uanto aos e6eitos ato constituti!o e ato declarat1rio (e t" ato enunciati!o ato alienati!o e ato a"dicati!o) to constituti!o ST $ cria no!a situa'o jurdica indi!idual p/ administrado (criando/modi6icando/extinguindo um direito ouuma o"riga'o. $arte da doutrina 6ala t" em ato modi6icati!o e ato extinti!o/desconstituti!o. -x re!oga'o autori9a'o etc.

    to declarat1rio ST $ apenas reconhece/atesta um direito/o"riga'o preexistente, no cria no!a situa'o jurdica. -xexpedi'o de certido emisso de declara'o atestado homologa'o anula'o licen'a etc. to enunciati!o ST $ apenas reconhece/atesta situa'o de 6ato/de direito ($ declara situa'+es de q tem conhecimentoou pro6ere ju9o de !alor/opinio/recomenda'o so"re certo assunto. o produ9 (por si s1) e6eitos jurdicos depende deoutro ato d conte#do decis1rio (q adote sua 6undamenta'o). -x atestado certido parecer. $arte da doutrina de6ende qno & ato administrati!o (por no gerar e6eito jurdico), e parte da doutrina de6ende q & um tipo de ato declarat1rio. to alienati!o ST trata de trans6erncia de "em/direito (& tipo de ato constituti!o ou de ato modi6icati!o). to a"dicati!o ST ato pelo qual administrado a"dica d certo "em/direito (& tipo de ato constituti!o ou de ato modi6icati!o).

    ?uanto 4 !alidade ato !lido ato anul!el ato nulo e ato inexistente to !lido ST est em total con6ormidade c/ ordenamento jurdico, no tem nenhum !cio/irregularidade. to anul!el ST tem !cio san!el (pode ser con!alidado pela pr1pria $ q o praticou se no lesar interesse p#"lico/DM).*o san!eis o !cio de competncia (s1 por excesso de poder) quanto 4 pessoa (sal!o no caso de competncia exclusi!a)

    e o !cio de 6orma (sal!o em B casos se a lei 6ixar certa 6orma como essencial p/ !alidade do ato, se j ti!er ha!idoimpugna'o do !cio, se j ti!er ocorrido decadncia/prescri'o, se ti!er causado leso a interesse p#"lico/preju9o a DM). to nulo ST tem !cio insan!el (no pode ser con!alidado/corrigido) pela ausncia/de6eito su"stancial de pelo menos Ldos G elementos constituti!os (ex ato c/ moti!o inexistente ato praticado c/ des!io de 6inalidade). -m 6un'o dos atri"utosda presun'o de legitimidade e da imperati!idade todo ato administrati!o (mesmo c/ !cios) tem 6or'a o"rigat1ria desde asua expedi'o e produ9 normalmente seus e6eitos at& seja anulado (pela pr1pria $/pelo 8udicirio). nula'o retira o atodo mundo jurdico c/ e6iccia retroati!a (ex tunc) des6a9endo seus e6eitos j produ9idos e impedindo q gere no!os e6eitos,mas os e6eitos q o ato j produ9iu p/ DM de "oa6& sero mantidos. to inexistente ST no tem !cios (pq o ato nem existe), s1 tem aparncia de mani6esta'o de !ontade da $ (mas no seorigina de agente p#"lico e sim de algu&m q se passa por tal condi'o como usurpador de 6un'o). $/ parte da doutrinat" & inexistente o ato c/ o"jeto juridicamente imposs!el (ex ordem p/ prtica de crime). -xistem 2 di6eren'as em rela'o aoato nulo nenhum e6eito q tenha gerado ser mantido (nem mesmo p/ DM de "oa6&), no h pra9o p/ q $/8udicirio declaresua inexistncia e desconstitua os e6eitos q j produ9iu (j no caso da anula'o regra geral h pra9o p/ ser reali9ada).

    ?uanto 4 6orma'o e produ'o d e6eitos ato per6eito ato !lido/in!lido ato e6ica9 /ine6ica9 ato exequ!el e ato consumado to per6eito ST j concluiu seu ciclo/etapas de 6orma'o, tem os G elementos do ato administrati!o (C:F7F:IN::K).-x um ato de homologa'o de concurso p#"lico q tenha sido escrito moti!ado assinado e pu"licado na imprensa o6icial &um ato per6eito (completou seu ciclo de 6orma'o). Iigorosamente o ato imper6eito nem existe como ato administrati!o. to !lido ST & um plus em rela'o ao ato per6eito (ou seja os G elementos do ato administrati!o esto de acordo c/ a lei).o exemplo dado o ato (j per6eito) de homologa'o de um concurso p#"lico ser t" !lido se ti!er sido editado por agentep#"lico c/ competncia legal sem des!io de 6inalidade etc. Caso algum dos G elementos contrarie a lei/princpios jurdicoso ato (em"ora per6eito/concludo) ser in!lido logo ser nulo ou anul!el (dependendo do !cio e das circunst;ncias). to e6ica9 ST ato per6eito q est apto a gerar e6eitos. 8 o ato q no pode gerar e6eitos atuais (pq no est 6ormado/estpendente/j 6oi extinto ou consumado) ser ato ine6ica9 q tem como esp&cie o ato pendente (ato per6eito mas sujeito acondi'o(e!ento 6uturo e incerto)termo(e!ento 6uturo e certo)ou encargo(0nus ao administrado) p/ gerar e6eitos). to consumado/exaurido ST j produ9iu todos e6eitos q esta!a apto a produ9ir (ou no pode produ9ir mais nenhum e6eito).

    ten'o` Koa parte da doutrina acha q

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    concretos e est a"aixo do decreto geral). 8 o decreto aut0nomo & de competncia pri!ati!a dos Che6es do -xecuti!o (ouseja pode ser delegado), est no mesmo plano das leis (pq & ato normati!o primrio) e !isa assuntos 6ixados na CF. regulamento ST & posto em !igncia por decreto p/ especi6icar a lei, tem carter explicati!o/supleti!o c/ e6iccia externa(regulamento executi!o). doutrina usa regulamento/decreto, a rigor decreto & a 6orma, regulamento & o conte#do do ato. deli"era'o ST & ato normati!o de 1rgo colegiado (mas t" pode ser decis1rio caso em q no ser ato normati!o pq serato indi!idual). 3e!e o"edincia ao regulamento e regimento q hou!er p/ organi9a'o e 6uncionamento do colegiado.?uando expedida con6orme normas superiores & !inculante p/ $ e pode gerar direitos su"jeti!os p/ seus "ene6icirios. instru'o normati!a/regulamentar ST & expedida pelos Ninistros de -stado p/ execu'o das leis decretos e regulamentos(mas t" pode ser usada por outros 1rgos superiores p/ o mesmo 6im). regimento ST & interno (pq !isa reger o 6uncionamento de 1rgos colegiados e de corpora'+es legislati!as), logo deri!a do

    poder hierrquico e s1 se dirige aos q de!em executar o ser!i'o/reali9ar a ati!idade 6uncional regimentada (no o"rigaparticulares em geral). : regimento geralmente & posto em !igncia por resolu'+es do 1rgo direti!o do colegiado e podedispensar pu"lica'o (desde q se d cincia de seu texto aos q esto sujeitos 4s suas disposi'+es), mas & con!eniente qseja pu"licado (p/ maior conhecimento de suas normas e e6eitos q re6lexamente possam interessar a todos cidados). $/ osagentes sujeitos 4s normas regimentais o regimento & a lei da casa (e sua !iola'o pode at& gerar in!alida'o do ato). resolu'o ST & expedido pelas altas autoridades do -xecuti!o (sal!o Che6es do -xecuti!o q s1 expedem decretos) oupelos presidentes de tri"unais 1rgos legislati!os e colegiados administrati!os (p/ disciplinar mat&ria de sua competnciaespec6ica). resolu'o (q pode ser normati!a ou indi!idual excepcionalmente) & in6erior ao regulamento e regimento (nopode ino!los/contrarilos, s1 pode complementlos/expliclos), seus e6eitos podem ser internos/externos (segundocampo de atua'o da norma/os destinatrios da pro!idncia concreta).to ordinat1rio 5 ordem in6erior ao ato normati!o, & interno (disciplina 6uncionamento do 1rgo e conduta 6uncional de seus agentes). %em "ase nopoder hierrquico e s1 !incula os ser!idores su"ordinados 4 autoridade q o expediu (no atinge administrados/particulares).

    -x a!iso circular despacho instru'o o6cio ordem de ser!i'o e portaria (mas t" h portaria q & tipo de ato normati!o). a!iso ST & expedido por Ninistros de -stado so"re assuntos relati!os a seus minist&rios (mas t" pode ser usado p/ darnotcia/conhecimento de assuntos a6etos 4 ati!idade administrati!a). Foi muito usado nos tempos do 7mp&rio. circular ST & ordem escrita (e uni6orme) expedida a certos agentes su"ordinados incum"idos de certo ser!i'o (ou de certasatri"ui'+es em circunst;ncias especiais), logo apesar de geral !eicula regras de carter concreto. 6eita em todos n!eisda $ (-xecuti!o) onde che6e de certa reparti'o de6ine padroni9a'o de condutas, logo sua 6un'o & uni6ormi9adora e sedestina a 6uncionrios de certo setor q de!em conhecla "em (da o nome

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    admisso apro!a'o autori9a'o dispensa homologa'o licen'a permisso protocolo administrati!o ren#ncia e !isto.

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    5 certa di!ergncia quanto 4 de6ini'o de ato enunciati!o. um sentido estrito & ato q cont&m s1 opinio/recomenda'oda $, por ter conte#do meramente opinati!o no produ9 por si s1 qq e6eito jurdico pq depende sempre de outro ato deconte#do decis1rio q e!entualmente adote como ra9o de decidir a 6undamenta'o do ato enunciati!o (ex parecer). umsentido > amplo (!iso tradicional da doutrina) & t" ato enunciati!o o ato de conte#do declarat1rio (ex certido e atestado),produ9 por si s1 e6eito jurdico con6erir certe9a a determinada situa'o 6tica/jurdica. : ponto comum das 2 de6ini'+es & qo ato enunciati!o no cont&m mani6esta'o de !ontade da $, logo & ato administrati!o s1 em sentido 6ormal (sendo q o*%F entende q o ato enunciati!o & mero ato da dministra'o e no propriamente ato administrati!o). $arecer ST documento t&cnico de carter opinati!o emitido por 1rgo especiali9ado na mat&ria. : parecer por si s1 noprodu9 e6eito jurdico, & preciso q outro ato administrati!o (c/ conte#do decis1rio) apro!e/adote o parecer, s1 ento deledecorrer e6eito jurdico. : parecer pode ser 6acultati!o ou o"rigat1rio. a consulta 6acultati!a $ no se !incula ao parecer

    pro6erido (poder de deciso da $ no muda pela mani6esta'o do 1rgo consulti!o), na consulta o"rigat1ria $ se !inculaa emitir o ato tal como 6oi su"metido 4 consultoria (q dar parecer 6a!or!el/contrrio) mas ainda assim poder praticar oato de 6orma di!ersa da apresentada 4 consultoria (s1 q de!er su"metlo a no!o parecer), por 6im quando a leiesta"elece a o"riga'o de decidir 4 lu9 de parecer !inculante tal mani6esta'o jurdica deixa de ser meramente opinati!a a deciso da $ no poder ir de encontro 4 concluso do parecer (neste caso al&m d o"rigat1rio o parecer & !inculante$ no poder praticar o ato de 6orma di!ersa da apresentada 4 consultoria pq nem poder su"metlo a no!o parecer).Iegra geral o parecer (mesmo quando o"rigat1rio) no !incula autoridade respons!el pela tomada de deciso mas emalguns casos contam c/ e6eito !inculante (ex parecer da OJ, parecer da junta m&dica na aposentadoria por in!alide9). 5parecer q ap1s apro!ado se torna o"rigat1rio no s1 p/ $ mas t" p/ administrados, precisa ser pu"licado em meio o6icialp/ o"rigar os administrados e no ino!a o direito (pq seu conte#do & s1 interpretati!o e restrito 4 lei interpretada). conhecido como parecer normati!o (pq ap1s apro!ado e pu"licado em meio o6icial passa a ter e6iccia de ato normati!o masesta normati!idade no & propriamente do parecer mas sim da solu'o q este deu 4 certa questo). : parecerista podeser responsa"ili9ado por sua opinio (pelo menos no caso de processos licitat1rios).

    Certido ST c1pia 6iel e autenticada (de inteiro teor/resumida) de in6orma'+es registradas em "anco de dados da $ (ouseja no h mani6esta'o de !ontade da $) geralmente requerida pelo administrado c/ algum interesse nelas. Compro!a6atos/atos permanentes. o"ten'o de certido em reparti'+es p#"licas (p/ de6esa de direitos e esclarecimento d situa'+esde interesse pessoal) independe do pagamento de taxas (& direito indi!idual assegurado no art. G da CF). certidode!er ser expedida no pra9o mximo e improrrog!el de LG dias contados do registro do pedido. testado ST declara'o da $ re6erente a uma situa'o de q toma cincia pela atua'o de seus 1rgos/agentes. 3i6ere dacertido pq o 6ato/ato nele declarado (conte#do) no consta do "anco de dados da $, e se re6ere a 6atos/atos transit1rios. postila ST & ato aditi!o em rela'o a ato/contrato administrati!o p/ reti6iclo/atuali9lo/complementlo, no cria direitoapenas o e!idencia, tem nature9a declarat1ria, usase

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    ato gerador de direitos adquiridos, ato !inculado, ato consumado/exaurido (ato material, competncia exaurida de certa autoridade em recurso p/ inst;ncia superior), ato complexo ato de controle (ex autori9a'o pr&!ia ou apro!a'o posterior), ato enunciati!o (pq no cria direito, s1 emite opinio ou declara situa'o preexistente, ex parecer certido atestado), ato integrati!o de procedimento administrati!o (operase a precluso do ato anterior pela prtica de ato sucessi!o), ato de deciso 6inal de processo contencioso.Ie!oga'o de ato complexo quando ato administrati!o depende p/ sua 6orma'o da conjuga'o d !ontades d 2/> 1rgosda $ (ato complexo) a re!oga'o s1 ser poss!el c/ a concord;ncia de todos 1rgos en!ol!idos na prtica do ato.

    Ie!oga'o da re!oga'o o ato re!ogador pode ser re!ogado, mas o ato re!ogador da re!oga'o no ressuscita o LM atore!ogado (no h repristina'o tcita). re!oga'o do ato re!ogador s1 gera e6eitos proati!os 6uturos ex nunc, logomesmo se hou!er repristina'o (expressa) o LM ato re!ogado s1 passar a gerar e6eitos a partir desse no!o momento).3i6erente da anula'o dos atos administrati!os d q decorram e6eitos 6a!or!eis p/ os destinatrios (q se sujeita ao pra9odecadencial de G anos) a re!oga'o dos atos em geral no tem pra9o p/ ser 6eita, mas !ale destacar q certos casos estosujeitos a um pra9o material (pois algumas mat&rias no so re!og!eis).nula'o:correr se hou!er !cio (insan!el) quanto 4 legalidade/legitimidade (o6ensa 4 lei/direito) o ato & nulo. sempre controle dlegalidade nunca controle d m&rito. anula'o do ato c/ !cio insan!el & o"rigat1ria (logo & ato !inculado). 8 o ato c/!cio san!el (e q no gere leso a interesse p#"lico nem preju9o a DM) ser anulado ou con!alidado o ato & anul!el (acon!alida'o & ato discricionrio pri!ati!o da $ q torna !lido um ato anul!el). :s atos !inculado e discricionrio podemser anulados, o q no existe & anula'o d ato por m&rito administrati!o (ato q 6icou incon!eniente/inoportuno) pq & caso dere!oga'o. Hia de regra anula'o retroage ao momento da prtica do ato (ex tunc) todos e6eitos gerados pelo ato so

    in!alidados (mas so resguardados e6eitos j gerados p/ DM d "oa6&), mas de6endese q se o ato ilegal 6or ampliati!o dedireitos p/ o administrado t" de!er ser anulado mas a retroati!idade ser ex nunc (todos e6eitos gerados at& a anula'odo ato sero !lidos), tal posi'o & 6ortalecida pela teoria da modula'o temporal dos e6eitos (inconstitucionalidaderetrada/restringida) ao declarar inconstitucionalidade d lei/ato normati!o e tendo em !ista ra9+es de seguran'a jurdica/deexcepcional interesse social o *%F poder (por maioria de 2/D de seus mem"ros) restringir os e6eitos da declara'o (exnunc) ou decidir q ela s1 ter e6iccia a partir de seu tr;nsito em julgado/de outro momento a ser 6ixado (pro6uturo). ocaso d qq ato nulo ca"er indeni9a'o se o administrado pro!ar q te!e despesas (e t" de!er estar de "oa6& e no poderter dado causa 4 ilegalidade). to irregular @ ato nulo ou ato anul!el (pq seu !cio & irrele!ante no alcan'a a seguran'a egarantia dos administrados, logo se no atinge a !alidade do ato no pode ser anulado nem con!alidado (& poss!elapenas aplica'o de san'o p/ o agente q o praticou). o h direito adquirido 4 produ'o de e6eitos de ato nulo, o q ocorre& q s1 e!entuais e6eitos perante DMs de "oa6& sero mantidos (e no o ato em si). -x ser!idor cujo ingresso no ser!i'op#"lico decorre de ato nulo (nomea'o/posse c/ !cio insan!el), caso esse ser!idor emita uma certido negati!a de tri"utosp/ Fulano (e depois tal ser!idor seja exonerado pela nulidade de seu !nculo c/ $) os e6eitos dos atos praticados entre o

    ser!idor e $ sero