Resumo de Direito Penal

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Resumo de Direito Penal CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas . Sujeito Ativo Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente. Sujeito Passivo Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa. Direito Penal Subjetivo Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo. Direito Penal Objetivo Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado. Direito Penal Comum Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação. Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar. Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal). Direito Penal Adjetivo É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suasnuances. FONTES DO DIREITO PENAL Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas. Divisão das Fontes de Direito Penal Fontes materiais Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito. Fontes Formais Forma e modo de exteriorização do Direito Fontes Formais Imediatas As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do Código Penal Brasileiro). Fontes Formais Mediatas Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)). PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

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Resumo de Direito Penal CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurdicas que tm por finalidade estabelecer as infraes de cunho penal e suasrespectivassanesereprimendas.ODireitoPenalumramodoDireitoPblico (quediz respeito a funo ou dever do Estado). H que se acrescentar que o Direito Penal formado por uma descrio,emsrie,decondutasdefinidasemlei,comasrespectivasintervenesdoEstado(na aplicaodesaneseeventuaisbenefcios),quandodaocorrnciadofatodelituoso,concretoou tentado. DIVISO DO CDIGO PENAL OCdigoPenaldividoemartigos,quevodo1ao361.EmsuaParteGeral(artigos1a120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, caractersticas, explicaes e permisses contidas na leipenal.Suasegundaparte,ou ParteEspecial(artigos121a361)tratadoscrimesemsi, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas . Sujeito Ativo Indivduo ou agente que pratica um fato (isto , uma ao ou omisso) tipificado como delituoso pela legislao vigente. Sujeito Passivo Capacidade que o indivduo ou agente tem de sofrer as sanes penais incidentes sobre sua conduta delituosa. DireitoPenalSubjetivo PoderdeImprio (oudever)doEstadodepunirosindivduosporele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo. Direito Penal Objetivo Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado. Direito Penal Comum Aplicao do direito pelos rgos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicao do Direito Penal dentro da atuao da Justia comum existente nos Estados da Federao. Direito Penal Especial- Previso legal de competncia para atuao das justias especializadas na aplicao da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar. DireitoPenalSubstantivo- amaterialidadedanorma,ouseja,anormaemsuaapresentao formal (exemplo: livro que contm o Cdigo Penal). DireitoPenalAdjetivo ainstrumentalidadedoDireitoPenal,isto,odireitoprocessuale suasnuances. FONTES DO DIREITO PENAL Conceito: As fontes so os marcos de origem e manifestao do Direito Penal. So o rgo ou a forma de sua exteriorizao.Porexemplo:competeprivativamenteaUnio,legislarsobre:direitocivil,comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existncia de lei, costumes, jurisprudncias, princpios e/ou doutrinas. Diviso das Fontes de Direito Penal Fontes materiais Ente estatal responsvel pela produo e pela exteriorizao do Direito. Fontes Formais Forma e modo de exteriorizao do Direito FontesFormaisImediatas Asleispenaisexistentes.Conformeoprincpiodalegalidade,noh crimesemleianteriorqueodefina,nempenasemprviacominaolegal(art.5,incisoXXXIXda Constituio Federal de 88,e art. 1 do Cdigo Penal Brasileiro). FontesFormaisMediatas Na omisso dalei, podemser aplicadososprincpios geraisdeDireito, oscostumesajurisprudnciaeadoutrina,osquaissofontesformaismediatas.Essesprincpios esto autorizados por lei (Art. 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro)). PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL PrincpiodaReservaLegaloudaLegalidade Semlegislaoespecficanohcrime.uma formadelimitaodopoderpunitivodoEstado(Art.5,incisoXXXIXdaCF/88eArt.1doCdigo Penal Brasileiro). PrincpiodaInterveno Limitaopoderdeatuaodoenteestatal.Odireitopunitivosser aplicado em observncia ao princpio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construo do Direito Penal aplicvel. Princpio da Irretroatividade da Lei Penal A lei penal s pode retroagir para beneficiar. Com isso, ficaafastadaa possibilidade deumaleinova(maisrgida)prejudicar fatos pretritos. Aretroaos pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5, XL da CF/88). Princpio da Insignificncia Aferida a irrelevncia de uma conduta delituosa, ou sua insignificncia (por exemplo a apropriao de bagatelas), deve ser excluda sua tipicidade penal. Princpio da Ofensividade Aplicado na elaborao das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concretosobreumbemtutelado peloEstado.Esseprincpio protegeointeressesocialtuteladopelo Estado de um perigo de leso (ou ofensa). Princpiodaproporcionalidade CabeaoEstadodaraseuscidadosummnimode proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princpio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficcia. Princpio da Alteridade No ofendido nenhum bem jurdico por ato meramente subjetivo, no existe crime. Como exemplo, a auto-agresso contida no suicdio. Princpio do in dubio pro reo - Na dvida, o ru deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, no cabendo suposio de prtica de ato delituoso. APLICAO DA LEI PENAL (Artigos 1 a 12 do CPB) VignciaeRevogaodaLeiPenal(LeiPenalnoTempoArtigo2) Aleipenalcomeaa vigorarnadata expressaemseubojo. Emcasodeomisso,elacomeaavigorarquarentaecinco dias aps sua publicao, no Pas, e em trs meses no exterior (Vacncia da Lei). A revogao da Lei Penalseoperacomaediodenovalei,esuarevogaopodeseefetivartotal(ab-rogao)ou parcialmente(derrogao).Aleipenalpodesertemporria(comprazofixadodevigncia),ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo). Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6) Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre cometido no momento da ao ou omisso, com a respectiva aplicao da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime considerado cometido quando da produo do resultado) e com a teoria da ubiqidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ao ou omisso, quanto na produo do resultado). LeiPenalnoEspao -Segundooprincpiodaterritorialidade,aleipenalptriadeveseraplicada dentro do territrio nacional, respeitando-se os tratados e convenes estrangeiras, quando existentes. Soconsideradoscomo partedoterritrio nacional asaeronaveseembarcaespblicas,alm das aeronaves eembarcaesprivadas.ALeiPenalBrasileirasersempreaplicada emembarcaese aeronavesestrangeirasqueestiveremdepassagempeloterritrionacional.Joprincpioda extraterritorialidadeprevaaplicaodaLeiPenalBrasileiraafatoscriminosospraticadosno estrangeiro,desdequecometidoscontraorepresentantedogovernobrasileiro,oucontraas instituiesquecompemaUnio,osEstadoseosMunicpios.Aplica-setambmaLeiPenal Brasileiranosatospraticadospor,oucontra,brasileirosnoexterior,semprejuzodasprevises contidas no artigo 7 do CPB. TerritrioNacional TodoespaoemqueoEstadoexercesuasoberania,ouseja,12milhasa contar da faixa costeira, includo o espao areo correspondente. Extradio So atos de entrega e custdia de agentes delituosos por pases que cooperam entre si na preveno internacional do crime. As extradies podem ser ativas (feitas pelo pas requerente) e passivas (feitas pelo pas cedente). DeportaoeExpulso retiradaobrigatriadosnacionaisdoestrangeiro,oudeestrangeirosdo territrio nacional, por imposio administrativa vinculada lei penal vigente. SentenaProlatadanoExterior(cumprimentodapena)- Umavezsentenciadonoexterior,o nacionaltemdireitoatenuaodapenaimpostaemterritrionacionalpelaapraticademesmo crime.Emcasodeaplicaodepenamaisseveraqueabrasileira,onacionalficaisentode cumprimento de pena no nosso territrio. FATO TPICO Conceito de Crime Crime uma ao tpica, antijurdica, culpvel e punvel. Os crimes podem ser praticados por ao (crimes comissivos) ou por omisso (crimes omissivos). FatoTpico Sooselementosdocrime,ouseja:aao(dolosaouculposa),oresultado,a causalidade e a tipicidade. Tipo - Descrio contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferio da ocorrncia de crime. Conduta Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excludos os animais e os fatos naturais. Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) Dividem-se em crimes omissivos prprios oupuros,ecomissivosporomisso. Oscrimesomissivosprprios podemserimputadosaqualquer pessoa.Socrimesligadoscondutaomitida,independentementedoresultado,tendocomoobjeto apenasaomisso.Jnos crimescomissivosporomisso,asimplesprticadaomissocausaum resultadodelituoso,quepunvelseoagentetinhacomoobrigaovigiarouprotegeralgum.a materializao de um crime por meio de uma omisso. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa. Dolo Intenodeclaradaemanifestada navontadeconscientedo agenteparapraticarumaao, cujo fato tidocomocrimepelalegislaoaplicvel.O doloseconcretiza tambmnacerteza e na conscincia do resultado. Espcies de Dolo O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto. DoloIndiretoouindeterminado- Nessecaso,estpresenteavontadeparcialdoagente,oqual assumeoriscodoresultado,semdirecionarsuavontadeparaumobjetoespecfico.OdoloIndireto pode ser dividido em alternativo ou eventual. Dolo Alternativo A ao praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar). DoloEventual- Oresultadoexistedentrodasleisdeprobabilidade,e,mesmoqueoagenteno queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ao. Preterdolo Existncia de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prtica delituosa antecedente, e a culpa, na prtica conseqente. Exemplo: latrocnio (roubo seguido de morte). Culpa Pune-se a culpa apenas quando existe previso legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ao praticada. A ao praticada sem inteno, podendoaculpasemanifestarpormeioda impercia (faltadehabilitaotcnicaparaaprticade determinadoato),da imprudncia (precipitaoefaltadecuidadosnecessriosnoexercciodeum ato) e da negligncia (negativa de cometimento de um ato calcado na displicncia). Tipos de Culpa Existem trs tipos de culpa: a consciente (o agente prev o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum ser causado), a inconsciente (por falta de ateno o agente no prev o risco) e a imprpria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errnea, sobre pessoa diferente de sua vontade primria). Resultado Juntamente com a conduta, o segundo elemento do fato tpico. Para que o Ente Estatal possaagirdentro deseudever de punir, necessrioque, paraacaracterizao deumcrime, haja umdanoefetivoouaexistnciadeiminenteperigo.Oresultado,comoelementodofatotpico, manifesta-senosdelitosdaseguinteforma: crimematerialouderesultado (noscrimescontrao patrimnio, o dano patrimonial o resultado; sem ele s se puniria a tentativa. Assim o crime material aqueleemqueacondutaestdiretamenteligadaaoresultado.); crimeformal (asimplesaodo agenteindependente doresultado.Ex.ameaa, injriae difamao); crimes demeraconduta (o tipo nodescreveoresultado,existindoapenasaaoouaomissoparaocorrnciadocrime(Ex.:o previsto no art. 280 do CPB -fornecer medicamento sem receita mdica). Nexo de causalidade A causa a linha de ao percorrida pelo agente para a ocorrncia do resultado. O nexo causal tem a funo de descrever as situaes apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (dependedacondutaparaproduodacausa)e independente(causaindependentequese relaciona com a causa principal). Do crime - Consumao e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB) Etapasdocrimeouitercriminis Ofatocriminososedivideemfasesouetapas,queso divididas em: cogitao, atos preparatrios, fase de execuo e fase de consumao. A cogitao e os atos preparatrios no so punveis. Consumao Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimesmateriais,aconsumaosemanifestapelaocorrnciadoresultado;noscrimesformais, manifesta-se pela mera conduta. Tentativa Ocorretodasasvezesquecircunstnciasalheiasvontadedoagenteimpedema execuodeumcrime.Noexistetentativanascontravenes,noscrimesculpososenos preterdolosos.Existemduasespciesdetentativa: TentativaPerfeitaouCrimeFalho (quandotodos osatosnecessriosconsumaodocrimesopraticados,masestenoacontece);ea Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupo dos atos necessrios consumao). Fato Tpico Outras Modalidades ArrependimentoEficaz Noarrependimentoeficazocorreachamada tentativaperfeita,emqueo autor da ao se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos j praticados. ArrependimentoPosterior Antesdaapresentaoedorecebimentodadennciaouqueixapelo juiz,oautordofatoreparaodanoourestituiacoisa.Essamodalidadeocorrenoscrimessem violncia ou grave ameaa. CrimeImpossvel- Ocrimedeixadeseconsumarquandooautordaaoutiliza-sedemeio ineficienteeimprpriosuaconsumao(Ex.:tentarmatarumcadver;ministrarguapura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que no esteja grvida) DesistnciaVoluntria Atodedesistnciadeseprosseguirnaexecuodeumcrime.Ocorre quando autor de uma determinada ao, voluntariamente, interrompe a sua execuo, o que afasta a possibilidade de punio. Erro Acidental Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando serdesolvente);e errosobrepessoa (exemplo:pratica-seohomicdiosobreumadeterminada pessoa, acreditando ser esta a vtima visada). Erro na Execuo ("aberratio ictus")- O autor do fato age com inteno de provocar dano delituoso, que,porinabilidadeouacidente,seconsumaemterceirapessoa,estranhasuainteno.Nesse caso, oautordo fato punidocomomesmorigorqueoseriasetivesseconcretizadosuainteno contra a vtima visada. Erro de Tipo Circunstncia que afasta a ocorrncia de dolo e a imposio de culpa. O erro de tipo incidesobreaexpressocontidanatipificaopenal. Ex.:CrimedeDesacatooautordaao desconhece que a vtima de seu ato desrespeitoso autoridade pblica, o que afasta o dolo e inclui a culpa. ErroSobreNexoCausal Naexecuodocrime,oautordofatopretendeumadeterminada consumaoeestaocorrede formadiferenciadadapretendida. Ex.:lanaralgumnafrentedeum carroemmovimento-ocarrosedesviaeapessoalanadavemabitoportraumatismocraniano, provocado pelo choque de sua cabea com o asfalto. ResultadoDiversodoPretendido("aberratiodelicti") Devidoaoerro,oautordaaoprovoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretenso de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma portacom excesso de fora,provocandoa morte deumdesavisado que passavapelaportado lado de dentro da casa. ANTIJURIDICIDADE Noexistindootipopenal,nohquesefalaremantijuridicidadeouilicitude.Entende-sepor antijuridicidadeouilicitudetodoocomportamentoatentatrioordemjurdicaouaosbensjurdicos tutelados. Causas de Excluso da Antijuridicidade Conformeoartigo23doCPB,existemtiposdejustificativasqueexcluemaocorrnciadeprtica antijurdica ou ilcita: o estado de necessidade, a legtima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exerccio regular de um direito so causas de inexistncia da ocorrncia de crime. EstadodeNecessidade- Segundooartigo24doCPB,"considera-seemestadodenecessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo no pode alegar em seu favor estado de necessidade. LegtimaDefesa Conformeoartigo25doCPB,"entende-seemlegtimadefesaquem,usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". EstritoCumprimentodoDeverLegal Inexistecrimeseoautordofatoopraticaemestrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polcia e a f pblica. ExerccioRegulardeDireito Praticaroudeixardepraticaralgo,devidoaoexerccioregularde direito.Ex.: sigilo profissional dos mdicos e advogados. CoaoIrresistveleObedinciaHierrquica Pune-seapenasoautordacoaoirresistvel(o constrangimento sobre grave ameaa) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinao de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coao de que o agente no poderia eximir-se,ou,quandoemcumprimentodeordemditadaporsuperiorhierrquico,noconsegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punio. Esto afastadas da obedincia hierrquica as ordens emanadas por vnculo empregatcio ou religioso. CULPABILIDADE A culpabilidade encontra bices tericos que impedem sua pacificao conceitual. Sua definio mais abalizadaseencontranareprovaodoautordofato,pordesrespeitoaodireito,que,comofonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrria praticada. Imputabilidade - Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistncia desta capacidade, o agente delituoso considerado inimputvel. CausasDirimentes Socondiesparaaplicaodaimputabilidade:amenoridade,asdoenas mentaiseaembriaguez.Nocaso damenoridade, aplica-se atualmentealegislao especialcontida noEstatutodaCriana edo Adolescente Lei 8.069/90.J aembriaguezse divide emvoluntriae culposa, preservando-se o caso fortuito ou fora maior, que, na prtica da ao ou omisso, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato. As doenas mentais so aquelas que impedem o agente de entender o carter ilcito da ao ou omisso. CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB) Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de suaculpabilidade.Oconcursodepessoasocorrequandoduasoumaispessoasconcorremparaa prtica de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participao no crime, o que motiva a aplicao de penas diferenciadas. Da Autoria Autor o sujeito que pratica a ao ou omisso delituosa. A autoria mediata, quando executada por terceiro no-culpvel (menor, por exemplo), em favor do autor que no executa o crime pessoalmente.

Da Co-Autoria e da Participao - O co-autor tem participao direta no sentido de colaborar para a consumaodocrime(nessecasoacolaboraoconsciente).Aparticipaosecaracterizapela concorrnciaexercidaemfavordoautorpeloco-autoroupelosco-autores.OCPBpunedeforma igualitriaoautor,oco-autoreopartcipedequalquerdelito,comaressalvadeaferiode culpabilidade. DAS PENAS NoDireitoPenalBrasileiro,apenatemumcarterpunitivoepreventivo.Suacondiopunitivatem equilbrio no dever de possibilitar a franca reabilitao do agente condenado. EspciesdePenas(artigos32a58doCPB) Oartigo32doCPBestabelecequeaspenas aplicveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa. PenasPrivativasdeLiberdade Somedidasdecunhopunitivo,aplicadaspelaprticadeilcitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: recluso (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e deteno (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de recluso se efetiva nas penitencirias, as quais tm por objetivo a tutela de presoscondenadosnoregimefechado.Oregimesemi-abertopodesercumpridonaspenitencirias comuns,agrcolasousimilares.Joregimeabertodeversercumpridoemalberguesedelegacias (tmcartertemporrio).HaindaaspenasprivativasdeliberdadeemhospitaisdeCustdia (o condenadoque,duranteocumprimentodapena,manifestardoenamentaldeveserrecolhidoem hospitais de custdia e tratamento psiquitrico ou estabelecimento adequado). RegimeFechado Ocondenadoficasujeitoaotrabalhonoperododiurno,conformesuas habilidades aferidas em exame criminolgico, ficando em isolamento durante o perodo noturno. RegimeSemi-aberto Ocondenadoficasujeitoaotrabalhoemcomumduranteoperododiurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o perodo de cumprimento da pena. RegimeAberto Ocondenadotemdireitoaotrabalhoeaoestudoforadoestabelecimentode cumprimentodepena.Duranteoperodonoturno,eledevepermanecerrecolhido,podendoser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prtica de crime doloso ou atentado direto contra a execuo da pena e multa acumulada. RegimeEspecial- Reservalegalquebeneficiaasmulheresnocumprimentodepena,asquais cumprem pena em estabelecimento penitencirio especial. Direitos do Preso (Artigo 38) So mantidos todos os direitos do preso no atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito vida, manuteno da integridade fsica e moral,ao trabalho remunerado, direito de petio aos rgos pblicos, direito propriedade, intimidade, vida privada, a assistncia jurdica, mdica e odontolgica, a educao e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3 da Lei de Execues Penais. TrabalhodoPreso(Artigo39) Otrabalhodopresosersempreremunerado,comasgarantias pertinentes Previdncia Social. Detrao obrigaodecomputao,naspenasprivativasdeliberdadeenasmedidasde segurana, de todo o tempo de priso provisria ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior. DasPenasRestritivasdeDireito(Artigos43a52) Dentreaspenasrestritivasdedireito encontram-se:aprestaopecuniria,aperdadebensevalores,aprestaodeservios comunidadeouaentidadespblicas,ainterdiotemporriadedireitosealimitaodefimde semana. Todas essas penas so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena mximaaplicadanoforsuperioraquatroanos,ouigualouinferioraumano.Afunosocialdas penas restritivas de direito a da substituio das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo. PrestaoPecuniria opagamentoemdinheirovtima,aseusdependentes,ouaentidade pblica ou privada, de valor no inferior a um salrio mnimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salrios, valor este que poder ser abatido de eventual condenao reparao na rea cvel. PerdadeBenseValores- aperdadebensevaloresdoscondenadosemfavordoFundo PenitencirioNacional,fixadonomontantedoprejuzocausadoounovalordoproventoobtidona prtica delituosa. PrestaodeServiosComunidadeouaEntidadesPblicas- Aplicvelemtodacondenao superioraseismesesdeprivaodaliberdade.aatribuiodetarefasaseremexecutadasde formagratuita comunidadeou aentidadespblicas,deacordocom asaptides docondenado,no tempo mximo de uma hora por dia, sem prejuzo da jornada laboral do condenado. Interdio Temporria de Direitos (Artigo 47) Proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica,bemcomodoexercciodemandatoeletivo,almdapossibilidadedasuspensoda autorizao para dirigir e da proibio de freqncia a determinados lugares.Limitaes de Finais de Semana (Artigo 48) Obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por cinco horas dirias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde podero ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas. Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52) Multa (Artigo 49) Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitencirio, sempre que fixada nasentenacondenatria.Seuvalorfixadoem,nomimo,dezdias-multae,nomximo,em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que no pode ser inferior a um trigsimo do salrio mnimo, nem superior a cinco vezes o salrio vigente poca dos fatos. A suspenso da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doena mental. DaCominaodasPenas(Artigos53a58) ACominaoemDireitoPenalestligada quantidademnima e mxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ouaplicadasquandodaocorrnciadasentenacondenatria.Porexemplo:nocasodefixaode penainferioraumano,deve-seaplicarapenarestritivadedireitosemsubstituioprivativade liberdade, independentemente de previso em texto de lei. Da Aplicao da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB) Fixao da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuio da pena. Alm disso, a penadevezelarpelareprovaoeprevenodocrime.Nafixaodamulta,deveserrespeitadaa situao econmica do ru. DasAgravantes(Artigo61) Sempreagravamapena:areincidncia,omotivoftiloutorpeea ocultao;aimpunidadeouvantagemdeoutrocrime;atraio,aemboscadaeasimulao;o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criana, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grvida. Reincidncia (Artigo 63) considera-se como reincidncia, o cometimento de novo crime, depois de transitaremjulgado asentena que, no Pasou no estrangeiro, tenhacondenado o autorporcrime anterior. DasAtenuantes(Artigo65) Sempreatenuamapena:amenoridadedoagentenapocadofato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentena; o desconhecimento da lei; ocrimecometidoporrelevantevalorsocialoumoral;atentativadeevitarouminoraras conseqnciasdoatodelituoso;aconfissoespontnea;acoaoirresistvel;ocumprimentode ordem; e a violenta emoo. Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB) Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) Aps a aferio dos motivos determinantes docrime,dapersonalidadedoagenteedareincidncia,apenaaserfixadadeveaproximar-sedo limite indicado pelas circunstncias preponderantes. Concurso Material (Artigo 69) Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ao ou omisso, praticadoisoumaiscrimes,idnticosouno.Nessecaso,aspenassosomadasdiretamentenos autos do processo, ou quando da execuo da sentena nas varas de execuo criminal.

Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor do delito, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabveis, ou,seiguais,somenteumadelas,masaumentada,emqualquercaso,de umsexto atmetade.As penasaplicam-se,entretanto,cumulativamente,seaaoouomissodolosaeoscrimes concorrentes resultam de desgnios autnomos. Crime Continuado (Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ao ou omisso, praticadoisoumaiscrimesdamesmaespciee,pelascondiesdetempo,lugar,maneirade execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes serhavidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros". Da Suspenso Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativadeliberdadenosuperioradoisanos,nafaltadereincidnciaemcrimedoloso,quandoa condutasocialeapersonalidadedoagentepermitamaconcessodobenefcio,equandonofor possvelasubstituiodapenaprivativadeliberdadepelarestritivadedireitos. Seocondenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena no superior a quatro anos, poder ser suspensa a pena por quatro a seis anos. DoLivramentoCondicional(Artigos83a90) Antecipaoprovisriadaexecuodapena,na qualocondenadopostoemliberdade,medianteocumprimentodeobrigaesdeterminadaspelo juiz da Vara de Execues. aplicado aps cumprimento de parte da pena, mediante a observncia de alguns requisitos. Se o Condenado no reincidente em crime doloso, necessrio ter cumprido maisdeumterodapena.Sereincidente,necessrio tercumpridomaisdametade. So consideradosaindafatorescomoobomcomportamentoduranteocumprimentodapena,ea reparaododanocausado,salvoefetivaimpossibilidadedefaz-lo. Nocasodecrimehediondo, necessrio o cumprimento de pelo menos dois teros da pena. DosEfeitosdaCondenao(Artigo91) Acondenaogeraefeitossobreanecessidadedese indenizar o dano causado pelo crime, alm da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor daUnio,ressalvadoo direitodolesado ou de terceirodeboa-f. Acondenaotambm temcomo efeitos a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo. Da Reabilitao (Artigo 93) Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenao. A reabilitao pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena esuaexecuo,mediantealgumascondies,dentreelasobomcomportamento,odomicliono Pas durante o prazo de doisanos eacomprovao deressarcimento do danocausadopela prtica criminosa. DA AO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB) AoPenalPblicaedeIniciativaPrivada(Art.100) OatodepunibilidadedoEstadoinicia-se medianteprovocaodoMinistrioPblico,doMinistrodaJustiaoudoofendido.Aaopenal pblicapodesercondicionada(isto,dependedamanifestaodevontade),ouincondicionada (independedamanifestaodevontade).Aaopenaldeiniciativaprivadaefetiva-se mediante queixa-crimepropostapeloprprioofendidooupormeio deseuprocuradorourepresentantelegal. Podeser propriamenteditaou exclusiva (isto,deiniciativadavtimaoudeseurepresentante legal), personalssima (spodeserpropostapelavtima),e subsidiriadapblica (casoemquea vtima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiria, quando da inrcia do Ministrio Pblico). AoPenalnoCrimeComplexo(Artigo101)-"Quandoaleiconsideracomoelementoou circunstnciasdotipolegalfatosque,porsimesmos,constituemcrimes,cabeaopblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico."

IrretratabilidadedaRepresentao(Artigo102)- Arepresentaoserirretratveldepoisde oferecida a denncia. DecadnciadoDireitodeQueixaoudeRepresentao(Artigo103)- Salvodisposioexpressa emcontrrio,oofendidodecaidodireitodequeixaouderepresentaosenooexercedentrodo prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime. Renncia Expressa ou Tcita do Direito de Queixa (Artigo 104) Implica renncia tcita ao direito dequeixa aprtica deatoincompatvelcomavontadedeexerc-lo;no aimplica,todavia,o fatode receberoofendidoaindenizaododanocausadopelocrime.Odireitodequeixanopodeser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. PerdodoOfendido(Artigo105)- Operdo doofendido,noscrimesemquesomenteseprocede mediante queixa, impede o prosseguimento da ao. EXTINO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB) Extino da Punibilidade (Artigo 107) direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislao, noentanto, estabelece assituaes queimpedem oEstadode exercero poderdepunir. Elas esto relacionadas nos incisos do art. 107, e so: Mortedoagente(Artigo107,incisoI) Acertidodebitoexpedidaporcartriocompetente, quandoapresentadaaojuiz,extingueapunibilidadeemfavordofalecido(nessecaso,novaleo atestado de bito, mas somente a certido de bito). Anistia, graa ou indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia origina-se em lei que exclui a existncia do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser prpria (concedida antes da condenao); imprpria (concedida aps a condenao); plena e irrestrita (sem limitao dos efeitos de sua extenso); parcial (com limitao dos efeitos de sua extenso); condicionada (impe condies); e incondicionada (sem aimposiodecondies). agraa concedidapeloPresidentedaRepblicaaoindivduo,no atingindoacoletividade.AGraaextingueapunibilidade,mantendoosefeitosdafaltade primariedade. O indulto concedido pelo Presidente da Repblica ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade. Retroatividade de Lei (Artigo 107, inciso III) A criao de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicao do princpio do abolitio criminis, contido no artigo 2 do CPB (que trata da lei penal no tempo). Prescrio,decadnciaeperempo(Artigos107,incisoIV)Prescrio Perdadodireitode punirdoEstadopelasuademoranaconduodaAoPenal.OArtigo109doCPB, relacionaos prazos de prescrio das aes penais, levando em considerao a cominao mxima da pena a ser aplicada.Aprescriopodeacontecertambmapsaexpediodesentena condenatria. Decadncia - Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denncia (seis meses a partirdoconhecimentodaautoria),oquecausaaperdadodireitodeaoporpartedoofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infrao por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ouMinistrioPblico).AdecadncianoatingeodireitoderequisiodoMinistroda Justia. Perempo Exclusiva da ao penal privada, a perempo acontece sempre que, iniciada a aopenal,oquerelante(ou autordaqueixa-crime),deixardepromoveroandamentodoprocesso durante trinta dias seguidos. Prescrio da pretenso punitiva Ocorre antes do trnsito em julgado da ao penal. A prescrio propriamenteditatemseuincionaconsumaodocrime,etrminonooferecimentodaqueixaou denncia, podendo estender-se at a sentena. A prescrio superveniente ocorre dentro do prazo de recursodasentena.Japrescrioretroativaocorredentrodoprazoparadefesa,mesmoquea sentena j tenha transitado em julgado para a acusao. A prescrio executria ocorre aps trnsito em julgado da sentena com a devida extino da pena e manuteno dos efeitos secundrios. Aprescriodapenademultaocorrerem doisanos,quandoamultaforanicacominadaou aplicada.So reduzidosmetade osprazosdeprescrioquandoocriminosoera,aotempodo crime,menor,ou,nadatadasentena,maiorde setenta anos.Antesdepassaremjulgadoa sentenafinal,aprescrionocorreenquantonoresolvida,emoutroprocesso,questodeque dependa o reconhecimento da existncia do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrio interrompe-se: pelo recebimento da denncia ou da queixa; pela pronncia; pela deciso confirmatria da pronncia; pela sentena condenatria recorrvel; pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; e pela reincidncia. Interrompida a prescrio, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo.

Rennciadodireitodequeixaouperdo(Artigo107,incisoV)-Renncia Atopeloqualo ofendidoabdicado direito deoferecerqueixa.Independedaaceitaodo autordo delito,edevese exercidoantesdoinciodaaopenal.Aplica-seaopenalprivada,podendoserarenncia expressaoutcita. Perdo Antesdotrnsitoemjulgadodaaopenalprivada,oofendidopode exerceroperdosobreoautordofatodelituoso.Efetiva-se pormeio dedeclaraoexpressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso. Retratao do agente (Artigo 107, inciso VI) Nos crimes de calnia, difamao, falso testemunho efalsapercia,apunibilidadepodeserextintamedianteoexercciodaretrataoexpressa(apenas nos casos em que a lei permite). Perdojudicial(Artigo107,incisoIX) Configuradoocrime(delesocorporalculposasem inteno), pode o juiz conceder o perdo judicial. O perdo pode ser concedido de ofcio pelo juiz, ou em razo de requerimento feito pelas partes. CLASSIFICAO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL Crime Comissivo Prtica de crime por meio de uma ao. Crime Comum Pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime Exaurido Consumado o crime, este ainda se aperfeioa (art. 159). Crime Falho Todos os atos para consecuo de um resultado so praticados, mas o crime no se consuma. Crime deAo Mltipla O texto de lei traz a conjuno ou, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122). Crime de Dano Todos os crimes que lesionam um bem jurdico tutelado (arts. 121 e 155). Crime de Mo Prpria No admite co-autor, e praticado por pessoa determinada (art 342). CrimedeMeraConduta Existeprevisolegaldeapenasumacondutaparasuaocorrncia(art. 150). Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva presuno do perigo a que foi exposto o bem jurdico tutelado (art. 137). Crime de Perigo Comum expe a perigo um nmero indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259). CrimedePerigoConcreto Noexistepresuno,poisnecessriaacomprovaodequeo perigo ocorreu (art. 132). Crime de PerigoIndividual Crime que pe em perigo um grupo limitado ou um s indivduo (arts. 130 a 137). Crime Formal Crime que se consuma com a simples prtica da ao, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).

Crime Habitual Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228) Crime instantneo No possui continuidade, e ocorre no instante de sua prtica. CrimeInstantneoePermanente Nopossuicontinuidade,masnoexisteapossibilidadede reverso de seus efeitos (art. 121). Crime Material A lei descreve a ao e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrncia (art. 171). Crime Plurilocal Sua execuo comea em determinado local e se consuma em outro. CrimePrprio Osujeitoativodeve possuircaractersticasdefinidas emlei, podendoserpraticado por determinada categoria de pessoas. Crime Simples Atentado contra um bem jurdico nico. Crime Omissivo Prtica de crime mediante uma omisso. Crime Privilegiado A legislao prev determinado benefcio na aplicao da pena, quando o crime praticado de forma menos danosa (art. 121, pargrafo 1). Crime Progressivo Na consumao de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.

CrimeQualificado Acrscimosaplicados pena, nos atostipificadoscomqualificadoras(art. 121, pargrafo 4). Crime Omissivo Prprio Concretiza-se na omisso, independentemente do resultado (art.135). Crime Omissivo Imprprio Omisso cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito. Crime Permanente Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148). CrimeVago quandoocrimecometidocontrasujeitopassivosempersonalidadejurdica (sociedade e famlia). Concursos > > Materiais > > Direito Penal > > Da periclitao da vida e da sade Da periclitao da vida e da sade Perigo de contgio venreo - Artigo 130 do CPB - Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualqueratolibidinoso,acontgiodemolstiavenrea,dequesabeoudevesaberqueest contaminado. Perigodecontgiodemolstiagrave-Artigo131- Praticar,comofimdetransmitiraoutrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio. Perigo para a vida ou a sade de outrem - Artigo 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente. A pena aumentada de um sexto a um tero, se a exposio da vida ou da sade deoutremaperigodecorredotransportedepessoasparaaprestaodeserviosem estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. Abandono de incapaz- Artigo 133 - Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Aumento de pena - As penas cominadas aumentam-se de um tero: se o abandono ocorre em lugar ermo;se oagente ascendente oudescendente,cnjuge,irmo,tutoroucuradordavtima;e sea vtima maior de sessenta anos. Exposio ou abandono de recm-nascido - Artigo 134 - Expor ou abandonar recm-nascido para ocultar desonra prpria. So aplicadas as qualificadoras, sempre que o fato resulta leso corporal de natureza grave ou se resulta a morte. Omisso de socorro - Artigo 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,crianaabandonadaouextraviada,oupessoainvlidaouferida,aodesamparoouem graveeiminenteperigo;ounopedir,nessescasos,osocorrodaautoridadepblica.Apena aumentadademetade,sedaomissoresultaalesocorporaldenaturezagrave,etriplicada,se resulta a morte. Maus-tratos - Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia,para fimdeeducao, ensino,tratamento oucustdia,quer privando-a de alimentaoou cuidadosindispensveis,quersujeitando-aatrabalhoexcessivoouinadequado,querabusandode meiosdecorreooudisciplina.Haveraumentodapenasedofatoresultalesocorporalde natureza grave ou morte, e se o crime praticado contra pessoa menor de quatorze anos. Rixa -Artigo 137 Briga ou contenda entre trs ou mais pessoas, com violncia fsica recproca ou comviasdefato.Seocorrermorteoulesocorporaldenaturezagrave,aplica-se,pelofatoda participao na rixa, o aumento da pena. Concursos > > Materiais > > Direito Penal > > Dos crimes contra a pessoa - crimes contra a vida Dos crimes contra a pessoa - crimes contra a vida HOMICDIO Deformageral,ohomicdiooatodedestruiodavidadeumhomemporoutro homem.Deformaobjetiva,oatocometidoouomitidoqueresultanaeliminaodavidadoser humano. Homicdio simples Artigo 121 do CPB a conduta tpica limitada a matar algum. Esta espcie dehomicdionopossuicaractersticasdequalificao,privilgioouatenuao.osimplesatoda prtica descrita na interpretao da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa. Homicdioprivilegiado-Artigo121-pargrafoprimeiro acondutatpicadohomicdioque recebe o benefcio do privilgio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo aps a injusta provocao da vt ima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um tero. Homicdio qualificado - Artigo 121 - pargrafo segundo a conduta tpica do homicdio onde se aumentaa pena pelaprtica docrime,pelasua ocorrncia nasseguintescondies:mediantepaga oupromessaderecompensa,ouporoutromotivotorpe;pormotivoftil,comempregodeveneno, fogo,explosivo,asfixia,torturaououtromeioinsidiosooucruel,oudoqualpossaresultarperigo comum;portraio,emboscada,oumediantedissimulaoououtrorecursoquedificulteoutorne impossveladefesadoofendido;eparaasseguraraexecuo,aocultao,aimpunidadeoua vantagem de outro crime. HomicdioCulposo-Artigo121-pargrafoterceiro acondutatpicadohomicdioquesed pelaimprudncia,neglignciaouimperciadoagente,oqualproduzumresultadonopretendido, mas previsvel, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado. No homicdio culposo a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnicadeprofisso,arteouofcio,ouseoagentedeixadeprestarimediatosocorrovtima.O mesmoocorresenoprocuradiminuirasconseqnciasdoseuato,oufogeparaevitarprisoem flagrante. Sendo o homicdio doloso, a pena aumentada deum tero se o crime praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos. PerdoJudicial- Nahiptesedehomicdioculposo,ojuizpoderdeixardeaplicarapena,seas conseqnciasdainfraoatingiremoprprio agentede formato grave quetorne desnecessriaa sano penal. Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio-Artigo 122 do CPB Ato pelo qual o agente induz ou instiga algum a se suicidar ou presta-lhe auxlio para que o faa. Recluso de dois a seis anos, se osuicdioseconsumar,oureclusodeumatrsanos,sedatentativadesuicdioresultarleso corporal de natureza grave. Apenaduplicadaseocrimepraticadopormotivoegostico, seavtimamenorousetem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. Neste crime no se pune a tentativa. Infanticdio -Artigo 123 Homicdio praticado pela me contra o filho, sob condies especiais (em estado puerperal, isto , logo ps o parto). Aborto-Artigo124 Atopeloqual amulherinterrompeagravidezde forma atrazer destruiodo produtodaconcepo.Noauto-abortoounoabortocomconsentimentodagestante,estasempre ser o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos sero o feto e a gestante.Abortoprovocadoporterceiro oabortoprovocadosemoconsentimentodagestante.Pena: recluso, de trs a dez anos. Abortoprovocadocomoconsentimentodagestante Recluso,deumaquatroanos.Apena pode ser aumentada para recluso de trs a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se foralienadaou dbilmental, ou aindaseo consentimento for obtidomediante fraude, graveameaa ou violncia. Formaqualificada -As penasso aumentadas de umterose, emconseqnciado aborto ou dos meiosempregadosparaprovoc-lo,agestantesofrerlesocorporaldenaturezagrave.So duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Abortonecessrio-Nosepune oaborto praticadopormdico:senoh outromeio de salvara vidadagestante;eseagravidezresultadeestuproeoabortoprecedidodeconsentimentoda gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Concursos > > Materiais > > Direito Penal > > Leses corporais Leses corporais Lesocorporal -Ofensaintegridadecorporalouasadedeoutrapessoa. Leso corporal de natureza grave - Artigo 129 - pargrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para asocupaeshabituais,pormaisdetrintadias;perigodevida;debilidadepermanentedemembro, sentidooufuno;ouaceleraodeparto. Lesocorporaldenaturezagravssima-Artigo129-pargrafoprimeiro- Seresulta: incapacidadepermanenteparaotrabalho;enfermidadeincurvel;perdaouinutilizaodomembro, sentidooufuno;deformidadepermanente;ouaborto. Lesocorporalseguidademorte- Seresultamorteeascircunstnciasevidenciamqueoagente noquisoresultado,nemassumiuoriscodeproduzi-lo(ohomicdiopreterintencional). Diminuiodepena- Se oagentecomete ocrimeimpelidopormotivo derelevantevalorsocialou moral,ouaindasobodomniodeviolentaemoo,seguidadeinjustaprovocaodavtima,ojuiz podereduzirapenadeumsextoaumtero. Leso corporal culposa Se o agente no queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo que talresultadoeraprevisvel. Violnciadomstica- Sealesoforpraticadacontraascendente,descendente,irmo,cnjugeou companheiro,oucomquemconvivaoutenhaconvivido;ouaindaprevalecendo-seoagentedas relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade. Pena: deteno, de trs meses a trs anos.Dos crimes contra a vida HOMICDIO Deformageral,ohomicdiooatodedestruiodavidadeumhomemporoutro homem.Deformaobjetiva,oatocometidoouomitidoqueresultanaeliminaodavidadoser humano.EspciesHomicdio simples Artigo 121 do CPB a conduta tpica limitada a matar algum. Esta espcie dehomicdionopossuicaractersticasdequalificao,privilgioouatenuao.osimplesatoda prticadescritanainterpretaodalei,ouseja,oatodetrazeramorteaumapessoa. Homicdioprivilegiado-Artigo121-pargrafoprimeiro acondutatpicadohomicdioque recebe o benefcio do privilgio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo aps a injusta provocao da vtima, podendoojuizreduzirapenadeumsextoaumtero. Homicdio qualificado - Artigo 121 - pargrafo segundo a conduta tpica do homicdio onde se aumentaa pena pelaprtica docrime,pelasua ocorrncia nasseguintescondies:mediantepaga oupromessaderecompensa,ouporoutromotivotorpe;pormotivoftil,comempregodeveneno, fogo,explosivo,asfixia,torturaououtromeioinsidiosooucruel,oudoqualpossaresultarperigo comum;portraio,emboscada,oumediantedissimulaoououtrorecursoquedificulteoutorne impossveladefesadoofendido;eparaasseguraraexecuo,aocultao,aimpunidadeoua vantagemdeoutrocrime. HomicdioCulposo-Artigo121-pargrafoterceiro acondutatpicadohomicdioquesed pelaimprudncia,neglignciaouimperciadoagente,oqualproduzumresultadonopretendido, mas previsvel, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado. No homicdio culposo a pena aumentadadeumtero,seocrimeresultadeinobservnciaderegratcnicadeprofisso,arteou ofcio,ouseoagentedeixadeprestarimediatosocorrovtima.Omesmoocorresenoprocura diminuirasconseqnciasdoseuato,oufogeparaevitarprisoemflagrante.Sendoohomicdio doloso, a pena aumentada de um tero se o crime praticado contra pessoa menor de quatorze ou maiordesessentaanos. PerdoJudicial- Nahiptesedehomicdioculposo,ojuizpoderdeixardeaplicarapena,seas conseqnciasdainfraoatingiremoprprioagentede formato grave quetorne desnecessriaa sanopenal. Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio-Artigo 122 do CPB Ato pelo qual o agente induz ou instiga algum a se suicidar ou presta-lhe auxlio para que o faa. Recluso de dois a seis anos, se osuicdioseconsumar,oureclusodeumatrsanos,sedatentativadesuicdioresultarleso corporaldenaturezagrave.Apenaduplicadaseocrimepraticadopormotivoegostico,sea vtimamenorousetemdiminuda,porqualquercausa,acapacidadederesistncia.Nestecrime nosepuneatentativa. Infanticdio -Artigo 123 Homicdio praticado pela me contra o filho, sob condies especiais (em estadopuerperal,isto,logopsoparto). Aborto-Artigo124 Atopeloqual amulherinterrompeagravidezde forma atrazer destruiodo produtodaconcepo.Noauto-abortoounoabortocomconsentimentodagestante,estasempre ser o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentiment o da gestante, os sujeitospassivosseroofetoeagestante. Abortoprovocadoporterceiro oabortoprovocadosemoconsentimentodagestante.Pena: recluso,detrsadezanos. Abortoprovocadocomoconsentimentodagestante Recluso,deumaquatroanos.Apena pode ser aumentada para recluso de trs a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se foralienadaou dbilmental, ou aindaseo consentimento for obtidomediante fraude, graveameaa ouviolncia. Formaqualificada- As penasso aumentadas de umterose, emconseqnciado aborto ou dos meiosempregadosparaprovoc-lo,agestantesofrerlesocorporaldenaturezagrave.So duplicadasse,porqualquerdessascausas,lhesobrevmamorte. Abortonecessrio- Nosepune oabortopraticadopormdico:se nohoutromeiodesalvara vidadagestante;eseagravidezresultadeestuproeoabortoprecedidodeconsentimentoda gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.