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Orçamento Público

Assunto:

RESUMO DE ORÇAMENTO PÚBLICO

Autor:

CARLOS HENRY DANTAS DE SOUSA (Revisão: Severino Cesário de Lima)

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ATENÇÃO: A editoração (uso de cores) desta apostila/resumo é de total responsabilidade do autor.

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ORÇAMENTO E CONTABILIDADE PÚBLICA

I – ORÇAMENTO PÚBLICO

1. INTRODUÇÃO : O Estado para atender as necessidades públicas (segurança, educação, saúde, emprego, justiça, etc.) precisa :

• OBTER recursos Receitas Públicas • CRIAR o crédito público Endividamento público • GERIR E PLANEJAR a aplicação dos recursos Orçamento Público • DISPENDER recursos Despesa Pública

LEGISLAÇÃO BÁSICA DO DIREITO FINANCEIRO E CONCEITO DE ORÇAMENTO PÚBLICO: O “Orçamento Público” pode ser estudado sob 2 aspectos :

-Aspectos Econômicos Finanças Públicas ( ponto de vista objetivo; ciência especulativa e “não” normativa )

-Aspectos Jurídicos Direito Financeiro (Orçamento Público, Receitas, Despesas,Crédito Público, processo fiscal)

*Direito Financeiro: (Legislação Básica) “ESTRUTURA LEGAL BRASILEIRA” C.F./88 Compete a U, E e DF legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro(art.24, I )

E no âmbito da legislação concorrente, a União estabelecerá normas gerais e não exclui a competência suplementar dos estados.

Artigos importantes: 165 a 169 ; 57 ; 70 a 74 ; 82 ; ADCT: art.35 caput e §2º ; etc.

L.4320/64 (Lei Federal, recepcionada como L.C.) Estatui normas gerais

(supraordenadoras) sobre Direito Financeiro P/ elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da U , E , DF e M

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Obs: normas gerais são “diretrizes”, valores para outras normas.

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L.C. 101/2000 (LRF) Estabelece Normas (supra-ordenadoras) de “Finanças Públicas” voltadas para responsabilidade na gestão fiscal dos gestores públicos, bem como a transparência e controle dos gastos públicos. O objetivo da LRF é “ gastar no máximo, aquilo que se arrecada ”.

03 INSTRUMENTOS ( DOCUMENTOS INTERDEPENDENTES ) : Leis (Ordinárias) de iniciativa do Poder Executivo:

L. do PPA LDO LOA (Planos e programas nacionais,regionais e setoriais) “ORÇAMENTO

PÚBLICO L. 10028/2000(Lei de Crimes) Define crimes vinculados ao desrespeito à responsabilidade fiscal. L. 9969/2000 (classificação da despesa) CÓDIGOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – CAF (suplementa a L.4320/64 ) DECRETOS : 200 / 67 Regulamentação do Orçamento-Programa (“moderno”). 2829/98 (orçamento da União de 2000 ) M.P. (Medidas Provisórias) no caso dos Créditos Adicionais Extraordinários. PORTARIAS : Nº 42/99 do MPOG , Nº 163/01 da STN , etc.

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2. PPA LDO LOA “São Leis de iniciativa Legislativa vinculada ( no tempo definido )” 2.1 - PPA Plano de MÉDIO prazo, através do qual procura-se ordenar ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixadas para um período de 04 anos (Níveis: Federal, Estadual e Municipal). A Lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS da Administração pública para as Despesas de Capital (“I.T.I.”) e outras decorrentes e para as relativas ao programa de duração continuada. OBS: O “PPA” (no nível federal) traça um rumo para o País nos próximos 04 anos (inicia-se no dia 01/jan do 2º ano do mandato presidencial até o final do 1º ano do mandato subseqüente) com fins de: atender às necessidades básicas do cidadão; gerar empregos; melhor distribuição de renda; estabilidade com crescimento econômico; combate a pobreza(“fome”); reduzir as desigualdades inter-regionais segundo critério populacional ;etc. OBS : “ Não ocorre revisão anual no PPA “. “No primeiro ano de cada mandato presidencial, a LDO para o segundo ano é aprovada antes do PPA para o respectivo mandato”. 2.2 - LDO “A LDO não é um pré-orçamento”. De acordo com a C.F., a LDO (que é um plano de curto prazo) Compreenderá METAS E PRIORIDADES da administração pública, incluindo as Despesas de Capital (“I.T.I.”) para o exercício financeiro subseqüente, “orientará a elaboração da LOA” , disporá sobre as alterações na “Legislação Tributária” (respeitando o P. da anterioridade), estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de Fomento ( Fomento É desenvolver uma determinada atividade econômica, ex: B.B., C.E.F., B.N.D.E.S.), estabelecerá parâmetros para iniciativa de Lei de fixação das remunerações do Poder Legislativo, Fixará limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público, e autorização para criação de cargos (ou aumento de remuneração) pelos órgão e entidades da administração direta e indireta (“política de pessoal”), ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

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A LDO tem a finalidade de “nortear” (dar as “diretrizes”) a elaboração dos orçamentos anuais (LOA).”Não se admite a rejeição do projeto de LDO (a LDO não poderá ser rejeitada pelo Congresso Nacional). Admitem-se modificações (alterações, emendas) pelo legislativo, mas não sua rejeição”. A LDO não vincula o Congresso Nacional na feitura da Lei orçamentária Anual. OBS: a C.F. em seu art. 52 dispõe (novas regras para a dívida e o endividamento público) que: Compete ao Senado Federal definir limites de

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endividamento e condições para contratação de operações de crédito. E o Senado editou 02 Resoluções: Res. 40/2001 que fixou limites para a “dívida consolidada líquida” dos Estados em duas vezes a sua RCL anual e dos Municípios em 1,2 vezes a sua RCL anual; E a Res 43/2001 que fixou o limite para ”contratação de operações de crédito” para um exercício financeiro de 16% da RCL e o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada limitado a 11,5% da RCL A LRF atribuiu a LDO a responsabilidade de tratar também de outras matérias, nas quais citamos: Os anexos AMF (Anexo de Metas Fiscais) e ARF (Anexo de Riscos Fiscais); A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira; A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência (RGPS e RPPS para civis e militares); Dispõe sobre o equilíbrio entre Receitas e Despesas; Normas relativas ao controle de custos; Transferências de recursos a entidades públicas e privadas; quantificar o resultado primário para redução da dívida e das despesas com juros; Limitações de despesas de caráter continuado; A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder executivo trinta dias após a publicação da Lei orçamentária; Fixa a forma de utilização e montante da reserva de contingência (em % da RCL)que deverá integrar a LOA; Demonstrações trimestrais; A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita. OBS: Os “PROGRAMAS” (Finalístico; Serviços do Estado; Gestão de políticas públicas; Apoio administrativo) da classificação orçamentária Programática é o “ELO DE LIGAÇÃO” entre o PPA e a LOA. Estes PROGRAMAS deverão dar a solução a um problema ou atender a uma demanda da sociedade. Obs: Não confundir com “Programa de trabalho” 2.3 – LOA É o instrumento utilizado para a conseqüente materialização do conjunto de AÇÕES E OBJETIVOS que foram planejados visando o melhor atendimento e bem estar da coletividade, compreendendo: o Orçamento Fiscal (das PJDPú), o Orçamento de Seguridade Social (das PJDPú) e o Orçamento de Investimento das Empresas (das PJDPri). Que são as 03 esferas de orçamento (“visão administrativa”) da LOA. Se durante o exercício financeiro houver a necessidade de realização de despesas acima do limite previsto na “LOA” , o poder executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de Crédito Adicional (“S.E.E.”). A LOA deverá também conter a reserva de contingência (editado pelo Poder Executivo em decorrência de crises econômicas mundiais através do “Decreto de Contingenciamento”) para pagamento de passivos contingentes (ex: calamidade pública, de dotação global). (ESAF) A LOA define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano, e disciplina todas as AÇÕES do governo federal. * Enquanto a “Lei Complementar Federal” (CF art. 165, parágrafo 9º) não for editada, segue-se o art. 35

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§2 do ADCT Vigência e prazos do PPA, LDO e LOA :

VIGÊNCIA

DOCUMENTO

LEGAL Prazo para encaminha mento ao Congresso:

PRAZO PARA DEVOLUÇÃO para Sanção:

01/01/X1 A 31/12/X4“ 4 ANOS “ PPA

31.08 “4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO 1º

EXERCÍCIO FINANCEIRO” 15.12

“ Discutível ”: “ 1,5 ANO “

(2 anos ? , 1 ano ? )LDO

15.04 “OITO MESES E MEIO ANTES DO FINAL DO

ANO”

30.06 “PARA O CONGRESSO

PODER ENTRAR EM RECESSO”

01/01/X1 A 31/12/X1“ 1 ANO “ LOA

31.08 “4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EX.

FIN.” 15.12

A “LOA” é o próprio “ORÇAMENTO PÚBLICO” (É metodologicamente um orçamento-programa ou tridimensional) que é o ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE FORÇA LEGAL NA QUAL ESTIMA-SE (PREVISÃO) A RECEITA E FIXA-SE (AUTORIZA) A DESPESA PROGRAMANDO A VIDA ECONÔMICA E FINANCEIRA DO ESTADO POR UM CERTO PERÍODO (NO BRASIL=UM ANO,pela L4320). Até o dia 15 de abril, o Presidente da República tem que prestar contas ao Congresso Nacional das contas referentes ao exercício anterior. Deverá acompanhar a LOA um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão de anistia, isenção(em caráter específico), remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (CF. art. 165, § 6º).A LRF impõe que este demonstrativo seja acompanhado das medidas de compensação à Renúncia de Receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Obs: Não é Renúncia Fiscal (de Receitas) : isenção de caráter geral. Denominações: ”LOA” = Lei de meios = Orçamento Geral da União = Lei anual = Lei Formal ou especial (com conteúdo de ato de administração )

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3. CAMPO DE APLICAÇÃO (atuação) DA LOA (orçamento)

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA (PJDPú)

“Estatais”

Presidência Ministérios Secretaria Nacional

Poder Legislativo

Poder Judiciário

MPU , TCU

L. 4320/64 “DEPENDENTES”

(deficitárias) Não têm Receita

Operacional Suficiente

Orçamento Fiscal (O. F.)

E Orçamento de

Seguridade Social ( O.S.S.)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INDIRETA

“autárquicas” PJDPú

PJDPri

AutarquiasFundações

Públicas

Empresas Públicas

Soc. Economia

Mista

L.6404/76 (“em regra”!*)

“NÃO DEPENDENTES”

“Empresas” ( estatais ou

governamentais) é uma espécie

de paraestatal.

Orçamento de “Investimento” das Empresas (

O.I.E )

Observações : (*) A cerca do campo da atuação (aplicação) da Contabilidade Pública (L.4320/64), podemos afirmar que engloba também as empresas públicas e as sociedades de economia mista que estiverem sujeitas aos Orçamentos Fiscal (ex: SERPRO -Empresa pública) e da Seguridade Social (ou seja, que sejam “DEPENDENTES” ou deficitárias ! ). A Contabilidade pública Não se aplica as empresas estatais de capital aberto (sociedade de economia mista). “Investimentos” : São obras e materiais permanentes relevantes novos Ativo Imobilizado (Bens de Capital) “Seguridade Social” = Saúde + Assistência Social + Previdência Social ( Emprego,Trabalho, Educação NÃO !! ) onde a Previdência Social é composta por dois regimes:

• o RGPS (que é executado pelo INSS) e

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• o RPPS (que é executado pelo governo).

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“Orçamento Fiscal” não é a mesma coisa de “Orçamento financeiro”. Orç. Fiscal é a parte tributária, é o que não for Investimentos ou seguridade Social.

*(Questão FCC) Segundo a CF/88 (art. 165, parágrafo 7º) , os Orçamentos que terão entre suas funções a de reduzir desigualdades Inter-Regionais, segundo critério populacional e compatibilizados com o “PPA” são o : -Fiscal e o de Seguridade Social (F) -Fiscal e o de Investimentos em que a União,direta ou Indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto (V)

*(ESAF) São incluídos(as) na programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, em razão de receberem recursos do Tesouro Nacional as empresas sob controle indireto (Empresa Pública e Soc. De Economia Mista) da União, que utilizarem esses recursos em investimentos (“mantidos pelo poder público”). Ex: Serpro.

*(CESPE/UNB) As “ empresas ” (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. Outro conceito de “ORÇAMENTO PÚBLICO” É uma listagem contendo um conjunto de Receitas (previstas) e Despesas (fixadas ou autorizadas). O orçamento público é um instrumento de planejamento e programação de ações. O Orçamento Público é uma Lei:

TEMPORÁRIA (vigência limitada) ESPECIAL (de conteúdo determinado e processo legislativo peculiar) LEI ORDINÁRIA (aprovada por maioria simples)

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QUADRO COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS LEIS DE DIREITO FINANCEIRO :

CARACTERÍSTICAS LDF (L. 4.320/ 64) LRF (L. 101/ 00) PPA LDO LOA

A C.F. “ADMITE” A REJEIÇÃO DO

PROJETO DE LEI ?

SIM

(REGRA GERAL)

SIM

(REGRA GERAL)

NÃO

ART. 35 ADCT

NÃO

(ART 57 § 2º)

SIM

EM CASOS EXTREMOS

( ART 166 § 8 º)

TIPO

STATUS DE LEI

COMPLEMENTAR LEI

COMPLEMENTAR LEI

ORDINÁRIA

LEI

ORDINÁRIA

LEI

ORDINÁRIA

INICIATIVA EXEC./LEGISLATIVO EXEC/LEGISLATIVO EXECUTIVO EXECUTIVO EXECUTIVO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA LEGISLATIVA LEGISLATIVA LEGISLATIVA LEGISLATIVA

ORIGEM FEDERAL FEDERAL FED. E LOCAL FED. E LOCAL FED. E LOCAL

VIGÊNCIA – INÍCIO

VIGÊNCIA – TÉRMINO

45 DIAS APÓS A PUBLIC.

INDETERMINADA

DATA DA PUBLICAÇÃO

INDETERMINADA

DATA DA PUBLIC.

FINAL DO 1º ANO DO MAN. DO

PRES.

INDETERMINADA

DESUSO

INDETERMINADA

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NATUREZA FORMAL E

ESTRUTURAL ADMINISTRATIVA

POLÍTICA DE

MÉDIO PRAZO

POLÍTICA DE

CURTO PRAZO

OPERACIONAL

OPERACIONAL

CARÁTER

NORMATIVA

PERMANANTE

NORMATIVA

PERMANENTE TEMPORÁRIO TEMPORÁRIO TEMPORÁRIO

REVOGA LEIS ? SIM SIM NÃO NÃO NÃO

PREVÊ SANSÃO ? NÃO SIM NÃO NÃO NÃO

A Constituição Federal prevê ( art. 165 § 9º ) a criação de uma “LEI COMPLEMENTAR” (que não existe ainda ) FEDERAL que estabelecerá Normas Gerais de Direito Financeiro, na qual vai dispor sobre :

Exercício Financeiro; Vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, LDO e LOA. Normas Gerais de Gestão Financeira e Patrimonial de Administração Direta e Indireta. Condições para instituição e funcionamento de fundos.

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4. TÉCNICAS (de elaboração) ORÇAMENTÁRIAS : As opções e decisões para elaboração do orçamento podem ser classificadas segundo o processo decisório em :

• Processo descendente ( top-down , de cima para baixo ); • Processo ascendente ( up-down , de baixo para cima ); • Processo intermediário ou misto adotado no Brasil .

A) Processo descendente Os objetivos são estabelecidos em função das necessidades, sem maior consideração aos meios.

• Vantagens : - Maior conhecimento das necessidades gerais, pois a cúpula pode vislumbrar objetivos

mais abrangentes; - Melhor adequação dos recursos aos objetivos; - Maior mobilidade de ação; - Menor possibilidade de incorrer em duplicação de serviços.

• Desvantagens : - Perigo de uma programação utópica, desconhecendo-se as possibilidades reais da

administração; - Risco da falta de adesão das unidades executoras.

B) Processo ascendente Os objetivos são estabelecidos pelos órgãos inferiores da hierarquia e são aprovados pela cúpula. Cada Unidade Operacional é compelida a pensar em termos de objetivos.

• Vantagens ; - As Unidades, por conhecerem melhor o meio onde estão situadas, apresentam maior

realismo na programação; - Esse processo funciona como motivador, gerando compreensão e adesão dos órgãos

executores. • Desvantagens :

- Os órgãos operacionais geralmente têm visão limitada na determinação dos objetivos; - Tendência de concentrar recursos em programas de ampliação apenas qualitativa, por

ausência de objetivos; - Risco de duplicação de serviços, gerando desperdícios de recursos. C) Processo intermediário ou Misto Os níveis hierárquicos mais altos traçam as diretrizes e os objetivos em função dos meios disponíveis, e com esses parâmetros as unidades operacionais elaboram os planos de trabalho que serão consolidados setorialmente nos Ministérios ou Secretarias de estado e, finalmente, no órgão central de planejamento.

• Vantagens : - Maior adequação dos objetivos aos meios e vice-versa, evitando planos utópicos, bem

como a visão limitada sobre os objetivos governamentais; - Eliminação do risco de duplicação de serviços; - Adesão das unidades executoras.

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• Desvantagens :

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- Processo mais burocrático, demorado e complexo; - Dificuldade de planejar por parte das unidades administrativas; - Tendência do órgão central de planejamento para atuar de modo autoritário, fazendo

cortes lineares desprovidos de racionalidade.

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4.1 ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO É uma técnica (“operacional”) usada para avaliar projetos governamentais que permite identificar os benefícios e os custos de um projeto para então estimá-los em unidades comparáveis.

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5. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (Princípios da LOA p/ controle das atividades financeiras do governo)

Substanciais: Anualidade (Periodicidade), Universalidade, Orçamento Bruto, Unidade (Totalidade), Equilíbrio, Exclusividade

Princípios Orçamentários Gerais (Receitas/Despesas)

Formais ou de Apresentação:

Especificação (Especialização, Discriminação), Publicidade, Clareza, Uniformidade.

Princípios Orçamentários Específicos (Receitas) :

Não vinculação (não afetação) da Receita , Unidade de Tesouraria ou Caixa, Legalidade ou Tributação .

5.1 – ANUALIDADE (PERIODICIDADE): A Lei orçamentária deve valer para 1 ano, em regra. O exercício financeiro = ano civil ( regra adotada no Brasil atualmente pela Lei Nº 4320/64, porém o legislador pode mudar ) “Tem exceções”

créditos adicionais ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS quando abertos nos últimos 4 m. do ano. 5.2 - UNIVERSALIDADE (ABRANGÊNCIA OU GLOBALIZAÇÃO): “Não deixar faltar”. O orçamento deve conter “TODAS” as Receitas e despesas do Estado. Este princípio está intimamente ligado com a programação (princípio da Programação). Obs: Não se pode colocar as receitas das empresas estatais (regra geral). “Tem exceções”

As receitas e despesas “operacionais”(correntes) das “Empresas Estatais Dependentes”

As receitas extra-orçamentárias: ARO ; emissões de papel-moeda ; cauções,consignações,depósitos.

Não inclusão de uma determinada despesa no orçamento. 5.3 – ORÇAMENTO BRUTO : “Não se pode fazer deduções”. Não se pode colocar valores líquidos, e sim pelos TOTAIS.

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*5.4 – UNIDADE: “Uno”. “Um Orçamento” para cada ente : U,E,DF e M. “consolidação”.

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Obs: As subdivisões da LOA (Orç. Fiscal , Orç. de Seguridade Social , Orç. de Investimento) são ”03 orçamentos” (elasticidade), porém não quebra o Princípio da Unidade. Pois é uma “visão administrativa”. A doutrina tradicional não exige a necessidade de um documento único ( unidade documental, unidocumental ), mas , sim, que os diversos documentos ( multidocumental ) sejam harmônicos entre si, ou seja, é uma unidade de orientação política das leis orçamentárias. “Tem exceções” alteração da LOA por meio de créditos adicionais (S.E.E.). *5.5 - UNIDADE DE TESOURARIA OU CAIXA:O recolhimento de todas as “Receitas” far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria (“conta única”),única contabilidade (SIAFI), vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (Obs: não confundir com o princípio anterior). 5.6 – EQUILÍBRIO : Na fase de previsão do Orçamento : Rec. prevista = Desp. fixada “Equilíbrio Contábil”. O recurso às operações de crédito(obtenção de empréstimos) é uma das formas de garantir a observância formal do P. do equilíbrio 5.7 – EXCLUSIVIDADE : Só posso ter na LOA matéria de Orçamento: Previsão das Receitas e Fixação das Despesas. Não inserção de matéria estranha na LOA (ex: matéria civil, penal, etc.). “Tem exceções”

autor. p/ contratação de operações de crédito (“empréstimos”), ainda que por antecipação de receita ( empréstimo de curto prazo : no qual é uma “Receita Extra-Orçamentária”).

autor. p/ abertura de CRÉDITOS SUPLEMENTARES. (Cuidado!, adicionais/espec./extraor, não!!) 5.8 - ESPECIFICAÇÃO(ESPECIALIZAÇÃO,DISCRIMINAÇÃO): Veda as autorizações “GLOBAIS”. As despesas devem ser classificadas com um nível de detalhamento (QDD-Quadro de Detalhamento das Despesas) tal que facilite a análise por parte das pessoas. A discriminação das despesas far-se-á, no mínimo, por “elementos/grupos de despesa”. “Tem exceções”

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Dotação destinada à RESERVA DE CONTINGÊNCIA (em % da RCL) , que diz respeito a uma dotação “GLOBAL” destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, ex: pagamento de precatórios. É uma parcela contida na LOA para as quais não há destinação para nenhum órgão(Projeto, Atividade,

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Operações especiais). Quem detém é o Presidente da República (categoria do gasto: “Z”).

Investimentos em regime de EXECUÇÃO ESPECIAL (também é um caso de dotação “GLOBAL”)

os PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO. 5.9 – PUBLICIDADE : O conteúdo orçamentário (p/ ser eficaz e válido) deve ser divulgado (publicado),em regra, no Diário. Oficial do ente político. Objetivando a transparência dos gastos públicos. A LRF impõe a divulgação em “meios eletrônicos” (internet) e através de audiências públicas. A imprensa deve ter livre acesso as informações ‘definidas’. art. 165, parágrafo 3º da C.F. “O poder executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,RREO”

• “Cuidado”!! : O Princípio da Publicidade (“em matéria orçamentária”) NÃO COMPORTA EXCEÇÕES !

• Diferentemente do Princípio da Publicidade (no Direito administrativo), no qual comporta exceções (hipótese de sigilo Imprescindível à segurança da sociedade e do Estado - CF art. 5º , inciso XXXIII). 5.10 - CLAREZA : O Orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão. 5.11 - TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA:Existência de demonstrativos regionalizados dos efeitos da lei orçamentária A CF no seu art. 165, parágrafo 6º, diz que “ O projeto de Lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções(de caráter específico), anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia “. 5.12 - NÃO VINCULAÇÃO (NÃO AFETAÇÃO) DA RECEITA : É vedado a vinculação de receitas de “Impostos” para órgão, fundo ou despesa. “Tem exceções”

Fundos de Participações : 22,5% (do IPI / IR ) p/ FPM , 21,5% (do IPI /IR ) p/ FPE . Nos quais são feitos por autorização legislativa provindos da repartição da arrecadação dos impostos.

Ações e serviços públicos de Saúde ; Manutenção e desenvolvimento do ensino (18% para União; e 25% para Estados

e Municípios);

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Realização de atividades da “administração tributária” ( EC Nº 42 de dez/03) ;

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Prestações de garantias às “operações de crédito por antecipação de

receita”(são os “empréstimos” caracterizados como uma “Receita Extra-Orçamentária”). São os débitos de tesouraria .

Vinculação de Receitas Próprias para prestação de garantia à União. 5.13 – UNIFORMIDADE (OU CONSISTÊNCIA): O Orç. Público deve ser padronizado(consistente, homogêneo), para permitir comparações ao longo do tempo. 5.14 - LEGALIDADE (RESERVA DA LEI OU TRIBUTAÇÃO):o Estado possui “limitações legais ao poder de tributar”. Os “ATOS” (planos, programas, PPA, LDO, LOA, operações de abertura de créditos, transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma programação para outra) devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. É também a observância aos princípios constitucionais tributários. “Tem exceção”

Abertura de créditos extraordinários em situações imprevisíveis e urgentes 5.15 - PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO (“MODERNO”): Consta em selecionar os objetivos que se procuram alcançar. Com vinculação necessária à ação governamental, devendo ser assegurada a finalidade do plano plurianual. A CF no seu art. 165 , parágrafo 4 º diz que “ Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituicão serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional “ O princípio da programação é considerado o mais importante princípio (e não pode existir no orçamento tradicional). 5.16 – PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: Exige a quantificação (em moeda corrente, sem indexação ) dos valores dos créditos concedidos ou utilizados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão ou utilização de créditos ilimitados; a vedação é absoluta !(CF art. 167,VII).Este princípio fundamenta-se também na LDO, que fixa o montante de recursos que cabe a cada poder e que impõe o limite máximo do comprometimento da despesa, em função da estimativa (expectativa/arrecadação) da receita orçamentária. 5.17 – PRINCÍPIO DA EXATIDÃO : Visa se obter uma proposta orçamentária o mais perto possível da realidade..

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Este Princípio se aproxima do equilíbrio orçamentário (Fixação = Execução).Observando o Princ. da Economicidade.

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5.18 – PRINCÍPIO DA TIPICIDADE : Uma função tem seus programas típicos, mas deve funcionar também com programas “atípicos”; ou seja, relativos a outras funções. Da mesma maneira, os programas têm suas ações (projetos, atividades, operações especiais) típicas, mas devem ser conjugadas com ações “atípicas”. Portanto, uma função pode está relacionada com qualquer outra subfunção (Matricialidade – Portaria 42/99 ) 5,19 - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO DE VERBAS : Veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia aut. Legislativa. 5.20 – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DAS RECEITAS PÚBLICAS : Os bens, o patrimônio público pertencem à coletividade e a ninguém é dado o direito de utiliza-los livremente. 5.21 – PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA : A aprovação do orçamento deve ocorrer antes do exercício financeiro a que se refere. Este princípio pode ser conjugado com o princípio da anualidade. “Tem exceção”

Os créditos adicionais que são autorizados e abertos durante o exercício financeiro. 5.22 – PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS DESPESAS DE INVESTIMENTO : Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado SEM prévia inclusão no plano plurianual, ou SEM lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade ( CF art. 167 § 1º). ALGUNS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS MODERNOS : 5.23 - PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO : O Orçamento e o planejamento devem

basear-se a partir de elementos de fácil compreensão. 5.24- PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO : É preferível que a execução das ações ocorra no nível mais próximo de seus beneficiários. Com essa prática, a cobrança dos resultados tende a ser favorecida devido a proximidade entre o cidadão ( beneficiário da ação ) e a unidade administrativa que a executa.

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5.25 - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO : Os administradores/gerentes devem assumir, de forma personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de um programa, buscando a solução ou encaminhamento de um problema.

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6. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS ( S.E.E. ) A autorização legal para a realização da despesa pública constitui um crédito, o qual poderá ser Orçamentário ou adicional. Créditos Adicionais são Dotações autorizadas pelo poder legislativo para as quais não tenha Dotação específica ou insuficientemente dotada no orçamento público. Deve-se ao fato que a despesa é “Fixada”. São também chamados de mecanismos retificadores (de ajustes ) do orçamento público. Podendo ser classificados em 03 tipos:

SUPLEMENTAR: São “REFORÇOS” de Dotação contidas na LOA. Pode ser inscrito em restos a pagar. Os créditos Suplementares podem ser autorizados na própria LOA, até determinada importância.

ESPECIAL: São Dotações NÃO ESPECIFICADAS na LOA .

Destinados a despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica.

EXTRAORDINÁRIO: São as dotações destinadas para atender as despesas

urgentes e imprevisíveis(imprevistas, L.4320) de GUERRA, CALAMIDADE PÚBLICA OU COMOÇÃO INTERNA (intestina ,L 4320/64). São feitos por Decreto (Estados e Municípios) / Medida provisória (União). Não precisam indicar a fonte.

Obs: O cancelamento de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais exige

autorização legislativa específica. Obs: A reserva de contingência, constitui uma dotação global, prevista no orçamento, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Para que se possa abrir créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS precisam-se de recursos para cobrir as despesas,tais como: (A) SUPERÁVIT FINANCEIRO ( AF > PF , apurado em BP de exercício anterior ) Não é Superávit orçamentário (B) EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ( RP < RE ) . obs: deduz-se o crédito extra-orçamentário aberto no exercício. (C) ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais (no exercício); (D) OPERAÇÕES DE CRÉDITO (“empréstimos”) autorizados. Estas “Operações de Créditos” podem ser de 02 Tipos:

01 - Operações de Crédito p/ cobrir déficit orçamentário É uma receita de capital em que se precisa de uma autorização legislativa para financiar uma despesa de capital (dívida fundada, passivo permanente).

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02 – Operação de crédito por antecipação de receita É uma receita extra-orçamentária realizada para suprir o “caixa” (déficit financeiro) no início do

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exercício (na qual também precisa-se de autorização legislativa) e gerará uma “dívida flutuante”(passivo financeiro) que será pago através de uma despesa extra-orçamentária até 10/dez/ano.

(E) “RECURSOS DE REMANEJAMENTO” (transferências intergovernamentais para despesas correntes;art.167 CF) (F) ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA ( DF > DE ; D. Fixada – D. executada) não é economia de despesa !! (G) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (H) RECURSOS SEM DESPESA CORRESPONDENTES Vigência para os créditos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO :

Se aberto até 31/08 (4 meses antes do ex. fin. atual) Vigência até o final do exercício financeiro atual.

Se aberto após 31/08 (4 meses finais do ex. fin.atual) O “saldo”(ou todo) poderá ser usado até o final do exercício financeiro subseqüente. Chamado de “vigência plurianual”. 6.1 REGRA DE OURO : “Só posso tomar empréstimo para despesa de capital” (não

pode para custeio/pessoal) >>> “ Sentido amplo “ ( CF , art.167 III ) É vedado a realização de operações de créditos (tipo de Receita de capital) que excedam o montante das despesas de capital(I.T.I.), RESSALVADAS AS AUTORIZADAS MEDIANTE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS COM FINALIDADE PRECISA,aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (L.Compl.) >>> “Sentido estrito” ( LRF , art.12 parágrafo 2º ) O montante previsto para as receitas de operações de crédito (tipo de Receita de capital) não poderá ser superior ao das despesas de capital (I.T.I.) constantes do projeto de Lei Orçamentária.

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Obs: Este dispositivo da LRF foi declarado inconstitucional pelo STF, pois não estabeleceu a “ressalva” do art. 167III da CF.

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7. TIPOS DE ORÇAMENTO Orç. Tradicional x Orç.-Programa ; “OBZ” x Orç. Incremental; Orç. Participativo; etc. “importantíssimo para a ESAF (questão certa ! )”

Características do Orçamento tradicional x Orçamento-Programa ORÇAMENTO TRADICIONAL OU CLÁSSICO (Utilizado até o advento da Lei 4.320/64)”estático”

ORÇAMENTO-PROGRAMA OU MODERNO (Gerencial ou gerenciamento de programas)”dinâmico” Usa o “ accountability ”

O processo orçamentário é “dissociado” dos processos de planejamento e programação.

O orçamento é o “elo de ligação” entre o planejamento e as funções executivas da organização.

A alocação de recursos visa a aquisição de meios.

A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

As “Decisões Orçamentárias” são tomadas tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais.

As “Decisões Orçamentárias” são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis. ( enfoque no produto de uma agência : UG )

Na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras da unidades organizacionais ( ADMINISTRATIVAS ).

Na elaboração do Orçamento são

considerados todos os custos

(”mensuração”) dos programas inclusive os

que extrapolam o exercício.

A estrutura do Orçamento dá ênfase aos aspectos contábil-financeiros de gestão.

A estrutura Orçamento está voltada para os aspectos ADMINISTRATIVOS e de planejamento.

Principais critérios de classificação : Unidades ADMINISTRATIVAS e elementos (de despesa).

Principal critério de classificação : Funcional “ e” Programática .

Inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, assim como, dos resultados. (os indic, de padrões de desempenho são irrelevantes)

Utilização sistemática de “Indicadores de padrões de desempenho” (de medição do trabalho e dos resultados) É relevante para o setor público. Identifica a duplicidade de esforços.

Ênfase na execução legal do orçamento (controle político)

Ênfase nos “resultados” (Administração gerencial). “New public Management”: o modelo não é baseado no burocrático (público), e sim no modelo privado.

O “controle” (político) visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a Legalidade no cumprimento

O “Controle” visa a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações (e atividades) governamentais . do Orçamento .

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OBS : Na verdade, as características colocadas na coluna “Orçamento-Programa” constituem um “IDEAL” de orçamentação pela técnica. Em muitos aspectos o processo orçamentário brasileiro ainda está mais próximo da orçamentação tradicional. Com a finalidade de privilegiar o aspecto gerencial, o “objetivo principal” é interligar o planejamento (PPA) e o orçamento (LOA) por intermédio de programas

“ORÇAMENTO-PROGRAMA” DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS Conjunto de

critérios, de ação e de decisão que

deve disciplinar e orientar os diversos

aspectos envolvidos no processo de

planejamento

Resultados que

se pretende alcançar.

Especificação e

quantificação física dos objetivos estabelecidos.

Ações que resultam em serviços prestados à comunidade, passíveis de

quantificação.

Durante a evolução do orçamento clássico (tradicional) para o orçamento-programa (orçamento moderno ), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO ( ou por realizações ).No orçamento de desempenho procura-se saber o que o governo FAZ e não o que ele COMPRA. A ênfase era dada aos resultados... era “quase” um orçamento-programa. “OBZ” (Orçamento de Base Zero) ou Por Estratégia ( não usamos )

Orçamento Incremental ( feito atualmente no Brasil )

Olha para frente. “futuro” Não compara orçamentos feitos no passado Analisa todas as despesas propostas Todos os programas devem ser justificados

(início do ciclo)

Olha para trás. Tempo passado ( t + 1 ) +

um ano

Obs: não existe OBZ p/ pessoal e p/ serviço da dívida, pois já se sabe o valor destes, ao contrário do orçamento tradicional que já é parte de uma determinada base orçamentária. Em “pacote de decisão”(conjunto de decisões que se tomaria ao elaborar o OBZ) deverá ser preparado no nível de esforço mínimo (não é máximo !) corrente e de expansão.

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O OBZ é um processo operacional de planejamento e orçamento que exige de cada administrador a fundamentação da necessidade dos recursos totais solicitados, e, em detalhes, lhe transfere o ônus da prova, a fim de que ele justifique a despesa.

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O processo de OBZ baseia-se na preparação de “pacotes de decisão” (avaliados e

ordenados por sua importância). Um pacote de decisão é a identificação de uma função ou operação distinta numa

forma de avaliação e comparação com outras funções. O OBZ é um orçamento por programas.

Os pacotes de decisão serão submetidos ao colégio de decisão, que é o nível organizacional que os classifica.

(conceito) O OBZ é o Orçamento onde não existe direitos adquiridos sobre as verbas anteriormente outorgadas (ESAF). Os orçamentos OBZ e Incremental são orçamentos modernos (aperfeiçoamento do orçamento tradicional), ou seja, constitui uma técnica para a elaboração do orçamento-programa. O “ORÇAMENTO PARTICIPATIVO”:

Participação direta e efetiva das comunidades na elaboração da proposta orçamentária do governo.

A própria sociedade é ouvida. Busca decisão descentralizada

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Cria conselhos populares

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8. LOA - PROCESSO ORÇAMENTÁRIO ETAPAS DO “CICLO ORÇAMENTÁRIO” “E.A.E.C.A.” OBS: O Ciclo Orçamentário (período administrativo) não se confunde com o exercício financeiro (período financeiro), pois este corresponde a uma das fases do Ciclo, Ou seja, à execução do Orçamento. O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível. COMPETÊNCIA

ELABORAÇÃO (antes do exercício financeiro)

Poder Executivo SIDOR

APROVAÇÂO (ESTUDO/DISCUSSÃO)

(antes do exercício financeiro)

Poder Legislativo

SIDOR

EXECUÇÃO (E ACOMPANHAMENTO)

(no próprio exercício financeiro)

Poder Executivo SIAFI

CONTROLE (interno e externo) E AVALIAÇÃO

(após o exercício financeiro)

Poder Legislativo

SIAFI

8.1 – ELABORAÇÃO De iniciativa privativa, vinculada (tem que obedecer aos prazos fixados) e “indelegável” do chefe do poder executivo (a omissão deste constituirá em crime de responsabilidade). É a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização. É a definição a cargo de cada UG (Unidade Gestora ) ou UO ( Unidades Orçamentárias: órgãos, entidades e Fundos ) da sua proposta parcial de orçamento,que deverá ser consolidada pela “SOF”(Secretaria de Orçamento Federal) a nível de órgão ou Ministério. Em seguida, a “SOF” (que faz parte do Poder Executivo) “ENCAMINHA (ENVIA)” o projeto da LOA ao CN. Em síntese, os Poderes Leg. e Jud.,o MP e o TCU elaboram suas propostas “parciais” e encaminham (enviam) ao Poder Executivo, a quem compete constitucionalmente o ENVIO (ENCAMINHAMENTO) do Orçamento (proposta geral) ao Poder Legislativo. Obs : Deverão constar “tabelas explicativas” com as estimativas das Receitas (com base na arrecadação dos 3 últimos exercícios) e despesas fixadas para o exercício da proposta. Obs: As Unidades Orçamentárias atuam na definição de critérios de distribuição dos referenciais monetários para detalhamento das propostas orçamentárias por programas e ações das unidades administrativas.

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8.2 -APROVAÇÃO De apreciação “indelegável” do Poder Legislativo, É a discussão e votação (das emendas) da proposta orçamentária na comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização do Congresso Nacional (CMPOF). Não poderão ser emendadas: as despesas com pessoal, as despesas com serviços da dívida e as transferências tributárias. OBS: Há possibilidade Legal de haver o “veto total”( só é possível teoricamente, pois na prática é “inviável”, sem sentido); os “vetos parciais” são os que acontecem mais (na prática ! ). Se o Poder executivo não encaminhar a proposta orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considera como proposta a Lei de Orçamento vigente. Obs: a Elaboração (8.1) juntamente com a Aprovação (8.2) é também chamado de “CICLO RESUMIDO”. 8.3 – EXECUÇÃO Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinadas para o setor público no processo de planejamento integrado e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros. A execução deve fundamentar-se no princípio da programação. No Brasil o processo orçamentário, embora represente a menor parte (fluxo de caixa, contingenciamento ,etc.), é considerado de “CARÁTER AUTORIZATIVO !! “ ; diferentemente do “impositivo/mandatório ” no qual consta a maior parte (pessoal, serviço da dívida, transf. tributárias) do nosso orçamento. Obs: contingenciamento: é a possibilidade de suspensão de uma despesa (por não ter fluxo de caixa). O Poder Executivo deverá elaborar um “quadro de cotas trimestrais de despesas” para cada UO (aspecto orçamentário exigido pela L. 4320) para que estas (UOs) executem melhor seus programas e mantenham o “equilíbrio” com fins de reduzir eventuais insuficiências de tesouraria. E (o Poder executivo) estabelecerá a “programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso” (aspecto financeiro exigido pela LRF). 8.4 – CONTROLE E AVALIAÇÃO O Controle pode ser “interno” (quando realizados por agentes do próprio órgão) ou “externo” (quando realizado pelo CN , auxiliado pelo TCU). Obs: Falta, ainda, na administração pública brasileira a perfeita assimilação do conceito de“accountability” ( dever de: prestar contas/transparência/eficiência e boa gestão ), que é a noção de responsabilidade do agente público (“ordenadores de despesas”), bem como ao seu dever de prestar contas (como exemplo, art.165 parágrafo 3º da CF : ”o poder executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”) dos atos de gestão da coisa pública.

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A CF determina em seu Art. 70. que :

A fiscalização contábil,financeira,orçamentária,OPERACIONAL e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante “controle” externo e pelo sintema de “controle” interno de cada poder (no caso de União, quem faz o controle interno é a SFC – Secretaria Federal de Controle).

Obs: A “SFC” não controla :

• Relações exteriores ; • Casa Civil / Presidência da República; • Advocacia Geral da União; • CREA, CRC, CRM (somente o TCU faz o controle).

Art.70, parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a união responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Portanto a prestação de contas de “recursos públicos federais” se dará ao TCU. O constituinte se preocupou em tentar criar uma “cultura de controle”. Em regra, o dever de prestar contas é da pessoa física, ou seja do gestor, nunca do órgão. Art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o “auxílio” do TCU,ao qual compete: PRESTAR AUXÍLIO AO CONGRESSO NACIONAL NÃO IMPLICA SER SEU AUXILIAR. QUAL SERIA A DIFERENÇA ? É QUE O TCU TEM COMPETEÊNCIAS QUE O CONGRESSO NACIONAL NÃO TEM, LOGO “NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO” , POIS PARA ISSO SERIA NECESSÁRIO QUE O SUBORDINADOR PUDESSE FAZER AS MESMAS COISAS QUE O SUBORDINADO.

I- “apreciar ( NÃO é julgar ! ) as contas” prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

II- “Julgar as contas dos administradores (ordenadores de despesas) ” (SÓ PODE SER REVISTA UMA DECISÃO DO TCU SE TIVER PROBLEMAS FORMAIS/PROCESSUAIS ) e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, “incluídas” a fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as Contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

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III- apreciar, para fins de REGISTRO, a legalidade dos ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, BEM COMO A DAS

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CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS , reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

COMPETE AO “TCU” (continuação): Obs: Observar os “verbos” no início de cada inciso .

IV- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,INSPEÇÕES E AUDITORIAS DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL,nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e judiciário, e demais entidades referidas no inciso II ( ex: Fundações públicas Federais ) ;

V- fiscalizar ( não é Julgar ! ) as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo ;

VI .... VII...

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário ; IX-... X - “SUSTAR” , se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal ; XI... parágrafo 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito terão eficácia de “Título Executivo” ( PARA QUE NÃO FOSSE NECESSÁRIO QUE O PROCESSO TRAMITASSE NOVAMENTE NA JUSTIÇA ).

Art.73 O “TCU” integrado por 09 ministros...

Art.74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, “SISTEMA DE CONTROLE INTERNO” com a finalidade de :

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos Orçamentos da União ;

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II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financei-

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ra e patrimonial nos órgãos entidades da administração federal (E e M), bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União(E e M); IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; § 1º -Os responsáveis pelo Controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão “ciência” ao Tribunal de Contas da União, sob pena de Responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União ;

Art. 75 – as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

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Parágrafo único. As constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por Sete conselheiros.

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15 EXERCÍCIOS – PARTE CONSTITUCIONAL ( % ACERTOS MÍNIMO 50 % )

( GRAU DE DIFICULDADE DECRESCENTE DOS MAIS DIFÍCEIS PARA OS MAIS FÁCEIS )

*01) O princípio da unidade, em sua concepção clássica, exigia que o orçamento fosse uno, de forma que todas as contas orçamentárias constassem de um só documento e de uma caixa única. Atualmente, porém, não é dada relevância à chamada unidade documental, sendo entendido esse princípio como a necessidade de que a elaboração dos orçamentos de todos os órgãos do setor público se fundamente em única política orçamentária, seja estruturada uniformemente e se ajuste a um método único. Verdadeiro ( ) Falso ( ) *02) As emendas do projeto de Lei do Orçamento anual, ao indicarem os recursos necessários mediante anulação de despesa, não podem oferecer para cancelamento, entre outras, as dotações para pessoal e seus encargos. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 03) A inclusão das receitas e despesas das entidades da chamada Administração Indireta na Lei Orçamentária Anual está em plena consonância com o princípio da universalidade. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 04) Não se admitem emendas a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 05) É permitida a vinculação de receitas de impostos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para o pagamento de débitos para com a União. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 06) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco do Brasil; a dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 07) Em consonância com o princípio da anualidade, não se pode alterar o exercício financeiro no Brasil, pois ele deve coincidir com o ano-calendário (ano civil). Verdadeiro ( ) Falso ( ) 08) Os projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, que poderão, atendidas as condições impostas pela Constituição, propor emendas. Verdadeiro ( ) Falso ( )

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09) O princípio da publicidade determina que o conteúdo do orçamento deve ser divulgado por veículos oficiais de comunicação. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 10) O princípio da quantificação dos créditos orçamentários exige a quantificação dos valores dos créditos concedidos ou utilizados, sendo vedada, ressalvadas as situações excepcionais, a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 11) (ESAF-AFC/2004) A vedação de vinculação de receita de impostos a despesas, previstas na CF/88, impede a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais para a prestação de garantia à União. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 12) (ESAF-AFC/2004) Os projetos de lei relativos ao PPA, às LDOs, a LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, unicameral. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 13) (CESPE-TCDF/2002) O P. da República, poderá mediante mensagem enviada ao CN, propor modificações nos projetos de lei relativos ao PPA, às LDOs, e ao Orçamento anual, antes de ser concluída a votação, no plenário das casas do CN, a parte cuja alteração é proposta. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 14) (CESPE-TCDF/2002) Na hipótese de o exercício financeiro iniciar-se sem lei orçamentária aprovada, a Constituição da república autoriza, até a entrada em vigor do orçamento, a realização provisória das despesas, à razão de um doze avos dos valores da proposta, a cada mês. Verdadeiro ( ) Falso ( ) 15) (CESPE-TCDF/2002) Durante a apreciação de projeto de lei orçamentária, após o encerramento do prazo de apresentação de emendas, a comissão de orçamento de casa legislativa recebeu do chefe do Poder executivo mensagem que propunha modificações no projeto. Nessa situação, não é possível acolher as modificações pelo poder executivo. Verdadeiro ( ) Falso ( )

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G A B A R I T O 01) VERDADEIRO. O princípio da anualidade exige, apenas que a lei orçamentária regule o período de um ano para a execução do orçamento ; não exige que o período de um ano coincida com o ano civil. No Brasil, atualmente, o legislador estabeleceu a coincidência, mas ela não é obrigatória. 02) VERDADEIRO. Conforme a Constituição Federal, art.166 , parágrafo 3º , II a) . Não será legítima um emenda que anule uma despesa do ELEMENTO MATERIAL DE CONSUMO e tente passar essa verba para o ELEMENTO PESSOAL, ou vice-versa; nem de OBRAS PÚBLICAS para MATERIAL PERMANENTE, ou vice-versa. Mas se for do mesmo ELEMENTO, podemos fazer as transposições. Exemplo: No ELEMENTO MATERIAL PERMANENTE, podemos evitar a compra de uma “mesa” para destinar esta verba (através de emendas, no processo legislativo) para a compra de “estantes” ou “livros”. 03) VERDADEIRO. O princípio da universalidade está bem representado na atual Constituição, que determina a inclusão na Lei orçamentária Anual das previsões orçamentárias de todos os poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta ( CF. art.165, parágrafo 5º ). 04) FALSO. O projeto de LDO pode sofrer emendas; o que não se admite é sua rejeição pelo legislativo. Nem se pode rejeitar o PPA, mas admite-se a possibilidade de rejeição (em casos extremos) do projeto da LOA. 05) VERDADEIRO. Conforme a Constituição Federal, art. 167, parágrafo 4º . É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos ( Estaduais / Distritais / Municipais) e dos recursos provindos da repartição tributária , para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para os pagamentos de débitos para com esta. 06) FALSO. As disposições da Caixa da União serão depositadas no BACEN (Banco Central do Brasil) conforme a CF em seu art. 164, parágrafo 3 º . 07) FALSO. O princípio da anualidade não exige coincidência do período de um ano com o ano civil ( de 1º de janeiro a 31 de dezembro). Reza, apenas, que a execução do orçamento deverá corresponder ao período de um ano, seja esse período coincidente ou não com o ano civil. 08) VERDADEIRO. Conforme a Constituição federal em seu art. 166 ; em verdade, a apreciação das leis orçamentárias dá-se em sessão conjunta (“não é separada”!) do Congresso Nacional, na forma estabelecida em regimento comum. 09) VERDADEIRO. Para fins de controle, o orçamento deve ser publicado oficialmente.O princípio da publicidade, no tocante a matéria orçamentária, não comporta exceções. 10) FALSO. Não há situações excepcionais que autorizam a concessão ou utilização de créditos ilimitados; a vedação é absoluta (CF art. 167, VII ) .

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11) FALSO. “Não” impede. Ver o comentário da questão Nº 05.

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12) FALSO. Basta trocar a palavra “unicameral” por “bicameral” para a questão ficar correta.Parecida com a Q.Nº8 13) FALSO. Não é possível modificar quando estiver “no plenário”, só pode modificar quando a proposta estiver “na comissão de orçamento”. 14) FALSO. Não é a “Constituição da República”, é a “ LDO”

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15) FALSO. “É possível acolher as modificações propostas pelo Poder Executivo” enquanto estiver NA COMISSÃO DE ORÇAMENTO; não pode quando estiver para a votação NO PLENÁRIO

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9. DESCENTALIZAÇÃO: ORÇAMENTÁRIA (DDP) X FINANCEIRA

DESCENTALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (DDP)

X DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA

“sidor” SIST. INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS

“siafi” SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO

FINANCEIRA

“SOF” (ÓRGÃO CENTRAL)

DOTAÇÃO

COTA “STN”

(ÓRGÃO CENTRAL)

DESTAQUE

REPASSE

(CONCEDIDO INTERF. PASSIVA )

(RECEBIDO INTERFERENCIA ATIVA)

PROVISÃO SUB-REPASSE

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Fluxos da Descentralização Orçamentária e da Financeira

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA

SIDOR SIAFI

SOF/MOG { Nível de órgão Central } STN/MF

ORÇAMENTO APROVADO

DOTAÇÃO (ND) DOTAÇÃO (ND) COTA (OB) COTA (OB)

DESTAQUE (NC) REPASSE (OB)

MIN. “ A” U.O.

MIN. “ B “ U.O. { Nível de órgão

Setorial } MIN. “ A “ U.O.

MIN. “ B “ U.O.

PROVISÃO (NC) PROVISÃO

(NC) “Descentralização Interna”

SUB-REPASSE

(OB) SUB-

REPASSE (OB)

DESTAQUE (NC)

REPASSE (OB)

MIN. “ A “ U.O.

MIN. “ B “ U.O. { Nível de unidade

Executora } MIN. “ A “ U.A.

MIN. “ B “U.O.

EMPENHO/LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

OBSERVAÇÃO: ND = Nota de Dotação NC = Nota de Movimentação de Crédito U.O.=Unidade Orçamentária → o orçamento lhe consigna a dotação orçamentária U. A. = Unidade Administrativa → o orçamento não lhe consigna a dotação orç. OB = Ordem Bancaria

Obs: Não existe Nota de Liquidação.

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*(Questão CESPE/UNB) A descentralização externa do crédito orçamentário, denominada de provisão, aplica-se às transferências entre ministérios (ou órgãos) diferentes ou dos chamados suborçamentos. É registrada no SIAFI por meio da nota de movimentação de crédito, utilizando-se os eventos correspondentes ( ).

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A questão foi da prova de contador do Pará (24/03/04) e está FALSA. Para deixá-la correta bastaria trocar a palavra “provisão” por “destaque”, já que este é que é a descentralização orçamentária externa.

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II - DESPESA PÚBLICA 1. CONCEITOS É cada unidade de pagamento, efetuado, a qualquer título, pelos agentes pagadores autorizados.

São os gastos fixados por lei orçamentária ou em leis especiais destinados à execução dos serviços públicos e dos aumentos patrimoniais, à satisfação dos compromissos da dívida pública, e ainda à restituição ou pagamento de importâncias recebidas a título de cauções, depósitos, consignações, etc.

2. CLASSIFICAÇÕES: Quanto a afetação (do orçamento) na LOA, elas podem ser - Orçamentária É aquela cuja autorização “depende” de autorização legislativa, não

podendo realizar-se sem crédito orçamentário correspondente (vem discriminada no orçamento: pessoal, material, obras, transferências, etc.)

- Extra-orçamentária É aquela que “independe” de autorização legislativa, pois é

uma mera saída do passivo financeiro (para compensar uma entrada anterior no ativo financeiro, originada de uma receita extra-orçamentária).

Exs: restituição de cauções, de depósitos, consignações; o resgate de operações de crédito por antecipação de receita, ou seja, os empréstimos e financiamentos cuja liquidação deve ser efetuada em prazo inferior a 12 meses.

Os “códigos” (que é dado por um número) da Despesa Pública foram estabelecidos / classificados da seguinte forma : (A) INSTITUCIONAL (B) FUNCIONAL (C) PROGRAMÁTICA (D) NATUREZA DA DESPESA

XX.XXX XX.XXX XXXX.XXXX X.X.X.XX.XX

“Estes números são mais cobrados em concurso“

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(A) CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL :

U. O.

X X. X X X ÓRGÃO ou ENTIDADE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

U.O. Unidade Orçamentária: É mais importante, pois serão consignados dotações orçamentárias.

Pode ser uma unidade administrativa (adm. direta), Uma entidade vinculada (adm indireta) ou um fundo. Exceções : Criação de U.O. s que não sejam nenhuma destas três.

Exemplos: Transferências constitucionais, serviços da dívida, encargos financeiros, operações de crédito, reserva de contingência.

EX : 25 201 Ministério da Fazenda Serpro (B) CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (ou classificação para os cidadãos):

Tem como principal escopo, identificar as áreas em que as despesas estão sendo realizadas. (port 42/99 p/ 03 esferas)

X X. X X X FUNÇÃO

(maior nível de agregação da despesa)

SUB-FUNÇÃO (partição da função, subconjunto da despesa) de acordo com a portaria 42/99

Exs : 01 032 Legislativa controle externo

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Encargos especiais Serviço da dívida

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“Regra da Tipicidade” (É atípica !!) Uma função pode estar relacionada com qualquer outra sub-função (“matricialidade”, pela portaria 42/99). Obs: acontece também com os “Programas” em relação as “funções”. Aplicação obrigatória para: U, E, DF e M (portaria 42/99). Motivo: facilitar a consolidação das estatísticas nacionais. Essa classificação traz informações gerais sobre as operações do governo, portanto é uma espécie de “orçamento resumido”. (C) CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA OU CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMAS:

X X X X. X X X X

(C.1) PROGRAMAS (“módulo”) (C.2) AÇÕES DE GOVERNO

PROJETO ATIVIDADE

OPERAÇÃO ESPECIAL

(C.1) O PROGRAMA: É o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA. É o elo de ligação entre o PPA (termina no programa) e a LOA (começa no programa). Cada programa deverá dar solução a um problema ou atender a uma demanda da sociedade. Os PROGRAMAS são de 04 tipos : FINALÍSTICOS Têm por objetivo atender diretamente às demandas da

sociedade. ”Área-Fim” dos órgãos. SERVIÇOS DO ESTADO Resultam em bens e serviços prestados diretamente ao

próprio Estado por organizações criadas para esse fim. Atributo: indicadores

GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Abrangem as ações de governo

relacionadas à formulação, coordenação, supervisão e avaliação de políticas públicas. ”Ações” institucionais de um órgão (ex: gestão de política de saúde). Atributos: denominação, objetivos, unidade responsável pelo programa, órgãos e unidades orçamentárias.

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ADMINISTRAÇÃO (APOIO ADMINISTRATIVO) Suas ações colaboram para

consecução dos objetivos dos demais programas, embora os seus custos sejam de natureza tipicamente administrativa. ”Área-Meio” dos órgãos.

Cada programa contém um objetivo e indicador, além de um elenco de ações, cujos produtos (bens e serviços) são necessários para atingir o objetivo do programa. A implementação dos programas só se dará com a efetivação dos projetos e atividades. A cada projeto ou atividade só pode estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dá origem à meta. Cada ente levanta os seus programas (não são comuns para as 03 esferas de governo). (C.2) As AÇÕES DE GOVERNO são os instrumentos orçamentários de viabilização dos PROGRAMAS. São classificados em PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS. • 1xxx, 3xxx, 5xxx ou 7xxx PROJETOS Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo ( / ) das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Ex: construção de um posto de saúde. • 2xxx, 4xxx, 6xxx ou 8xxx ATIVIDADES Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente ( . . . . ) das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Ex: Pgto dos médicos do posto de saúde. • 0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS (classificação neutra ou compensatória) É o detalhamento da função “encargos especiais”. São despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exs: pgto da dívida pública, restituições, ressarcimentos, indenizações, pgto de precatórios, amortizações e encargos(da dívida pública), aquisição de títulos(participação acionária), transferências tributárias, pagamento de inativos, pgto de sentenças judiciais, fundo de participação. Obs: com exceção do pgto de inativos, todas as operações especiais serão classificadas na função “Encargos Especiais”. Obs: Não se enquadra no grupo “operações especiais” a despesa variável com pessoal Militar.

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Obs : Todos estes “conceitos” citados são da Portaria Nº 42 de 14/04/99. As Atividades, os Projetos e as Operações Especiais “poderão” ser desdobrados em subtítulos. Esta portaria estabelece que as Funções e Subfunções são padronizadas para União, Estados e Municípios. • 9xxx RESERVA DE CONTINGÊNCIA Para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (ex: crises econômicas mundiais). Corresponde a uma parcela contida na LOA para as quais não há destinação para nenhum órgão (Projeto, Atividade, Operações Especiais). Quem detém é o Presidente da república, para atender os créditos extraordinários. P/ as 03 esferas de Governo :

99.9999 / 9999.9999 / 9.9.9.99.99 Funcional Programática Natureza da Despesa.

(D) CLASSIFICAÇÃO QUANTO A “NATUREZA DA DESPESA”

1º 2º 3º e 4º

X. X. XX. XX CATEGORIA ECONÔMICA

“CLASSE” (l ..4320/64)

“GRUPO” DE DESPESA ou

SUBCATEGORIA ECONÔMICA

MODALIDADE DE APLICAÇÃO

ELEMENTO DE DESPESA ou OBJETO

DE GASTO É O MENOR

GRAU DA NATUREZA DA DESPESA

3 - DESPESA CORRENTE (C) < 2 ANOS. É AQUELA QUE NÃO VENHA A ALTERAR O PATRIMÔNIO EX; PGTO DE ENERGIA, PGTO DE PESSOAL 4- DESPESA DE CAPITAL (K) > 2 ANOS. É TODA AQUELA QUE VENHA A ALTERAR O PATRIMÔNIO. EX; COMPRA DE UM RETROPROJETOR PARA A ESCOLA.

SURGEM “BENS DE CAPITAL” (NOVOS OU USADOS)

Obs: SERVIÇOS DA DÍVIDA = Juros e encargos da dívida (D. Cor) + Amortização da dívida (D. Capital)

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*(Questão FCC) Na codificação da classificação orçamentária “por natureza da despesa”, correspondem à “modalidade de aplicação” os dígitos: (A) 1º ou 2º (B) 2º ou 3º (C) 3º e 4º (D) 4º e 5º (E) 5º e 6º Resposta : Basta verificar a codificação dada acima, na seqüência após a classe, o subgrupo e o grupo; letra “C”.

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DESPESAS DE CUSTEIO 1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

PESSOAL (CIVIL E MILITAR), MATERIAL DE CONSUMO, SERVIÇO DE TERCEIROS, ENCARGOS SOCIAIS DIVERSOS.

SÃO AS DOTAÇÕES P/ MANUT. DOS SERVIÇOS CRIADOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

SUBVENÇÕES ( SOCIAIS E ECONÔMICAS ), INATIVOS, PENSIONISTAS, CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA, CONT. PREV SOCIAL

SÃO DESPESAS DAS QUAIS NÃO CORRESPONDEM A CONTAPRESTAÇÃO DIRESTA EM BENS OU SERVIÇOS.

3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

SÃO OS OUTROS GASTOS DE NATUZEZA OPERACIONAL DA ADM. PÚBLICA PARA MANUTENÇÃO E FUNC. DE SEUS ÓRGÃOS

4 - INVESTIMENTOS AUMENTAM O “PIB”

OBRAS PÚBLICAS, AQ. VEÍCULO “NOVO”, EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, INSTALAÇÕES, AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS INDUSTRIAIS/AGRÍCOLAS MATERIAL PERMANENTE (NOVOS)..AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA REFORMA.

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL ou 6 – “Amortização da dívida”

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA, “AUXÍLIO E CONTRIBUIÇÃO”

5 - INVESRSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE SETORES

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS JÁ EM UTILIZAÇÃO, AQ. VEÍCULO “USADO”, CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS,“CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS”, PARTIC. EM OUTRAS EMPRESAS COMERCIAIS/FINANCEIRAS DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS EFETUADOS.

* DÉFICIT DO ORÇAMENTO CORRENTE

DE CAPITAL, PORÉM É “EXTRA-ORÇAMENTÁRIA” É QUANDO DESPESA CORRENTE > RECEITA CORRENTE .

* RESERVA DE CONTINGÊNCIA

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2. ESTÁGIOS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA : “F E L P “

F E L P Restos a pagar : Não process. Process. Restos a pagar é a diferença entre a despesa empenhada e paga.

* (Questão FCC) De acordo com os dados abaixo, informe o valor a ser inscrito em restos a pagar “não processados”: - orçamento da despesa....................400 - despesa empenhada liquidada.......280 - despesa empenhada.......................300 - despesa paga..................................250 - (A) 20 (B) 100 (C) 50 (D) 300 (E) 30 Resposta: basta seguir o esquema acima, RP Não process. = E L = 20 (letra “A’). Se fosse o Restos a pagar “processados” seria = 30. E, se fosse o restos a pagar seria = 50.

FIXAÇÃO (previsão, autorização) obs: não está na lei. Feito por edição de “tabelas explicativas” da lei orçamentária. *EMPENHO “ATO” que cria para o Estado “Obrigação de Pagamento”. Momento da assinatura do contrato do ganhador da licitação. O reconhecimento da despesa pública dá-se desde o momento do “empenho”. LIQUIDAÇÃO (objeto da despesa) Verificação do “ Direito adquirido pelo credor”. Faz-se uma NL (Nota de Lanç) PAGAMENTO É o ato da entrega da importância devida ao credor (com a devida quitação). Faz-se uma OB. O EMPENHO (definição da L 4320): É o “Ato emanado da autoridade competente (Ordenador de Despesa) que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição”; este “implemento de condição” é definido na Lei 8666/93. • O EMPENHO pode ser de três tipos:

(A) EMPENHO ORDINÁRIO (NORMAL): Conheço o montante total Pagamento

de uma só vez (não existe empenho extraordinário) Exs: Venda de mercadorias, prestação de serviços, pgto de bolsas,etc.

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(B) EMPENHO POR ESTIMATIVA: Não conheço o montante total Pagamento de

uma só vez (ou parcelado) Exs: Hospedagens, passagens, diárias, água e luz (regra geral), telefone, combustível, energia elétrica, adiantamento a servidores, obras de grande vulto pagas conforme a medição.

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(C) EMPENHO GLOBAL/CONTRATUAL: Conheço o montante total Pagamento parcelado. Exs: Despesas com pessoal, contrato de segurança, empreitada de obras, locação de imóveis (máquinas), água e luz (excepcionalmente), limpeza, manutenção, conservações, aluguéis, pessoal terceirizado.

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III - RECEITA PÚBLICA :

1. CONCEITO É a soma de recursos (ingressos, embolsos) percebidos pelo Estado ou por outras pessoas de direito público para atender a coberturas das despesas necessárias ao cumprimento de suas funções.

2. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: A lei do orçamento anual compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, emissão de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.Portanto, as Receitas públicas podem ser classificadas sob vários aspectos, tais como: (obs: não existe a classificação em “receitas legais”e ilegais)

• Quanto ao poder de tributar: Federal, Estadual (Distrital) e Municipal; • Quanto a origem (classificação clássica ou alemã): Originárias , derivadas e

transferidas (obrigatórias e voluntárias correntes) • Quanto à coercitividade: Facultativas (originárias) e compulsórias (derivadas); • Quanto à regularidade ou periodicidade do ingresso: Ordinárias e

extraordinárias; • Quanto à afetação patrimonial:

o - Receita efetiva (altera o PL). São aquelas que integram o patrimônio sem correspondência no passivo (ex: receita de impostos). São 99% das receitas correntes (nem toda receita corrente é uma receita efetiva. Ex: a Divida ativa)

o Receita não-efetiva (não altera o PL ) ou por “mutações” patrimoniais; • Quanto à afetação (do orçamento) na LOA (sentido amplo) :

- Orçamentária (sentido estrito) Receita previsível ou não na LOA,pertencente ao Estado p/ financiar a desp pública - Extra-orçamentária Representam uma entrada compensatória no ativo e passivo financeiro cujo pagamento “independem” de autorização orçamentária (são recursos que não pertencem ao Estado, de terceiros e transitórias). Exs: Operação de crédito por antecipação de receita,empréstimos tomados para atender insuficiência de tesouraria, superávit do orçamento corrente, restos a pagar, contratos, cauções (em dinheiro dado por prestadores de serviços),fianças,avais,consignações(IRRF como garantia de pgto futuro);

• Quanto à natureza (ou categoria) “ECONÔMICA” (L 4320/64): - Correntes são receitas que não resultam acréscimo no seu patrimônio;

- de Capital são as que resultam da criação ou constituição de bens de capital e conseqüentemente “acréscimos de patrimônio”;

• Quanto a FONTE DE RECURSOS (portaria da SOF) : Recursos do tesouro e outras fontes.

Os “códigos” (que é dado por um número) da Receita Pública foram estabelecidos/classificados da seguinte forma :

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CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA CLASSIFICAÇÃO POR FONTE X X X X . X X . X X . X X X

“Número cobrado em concurso”, onde

1 é Receita Corrente e 2 é Receita de Capital . * (Questão FCC) Na codificação da receita orçamentária, os dígitos que correspondem à categoria econômica são os: primeiros CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: O objetivo da classificação por categoria econômica é “dimensionar a participação do dispêndio governamental dos principais agregados da análise macroeconômica”.

1-RECEITA CORRENTE “pacottis” (C)

2 –RECEITA DE CAPITAL “atoaos” (K)

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( * ) Sob a ótica econômica, as OPERAÇÕES DE CRÉDITO poderiam ser classificadas como receita corrente ou de capital, dependendo da destinação dos recursos obtidos com a operação; entretanto a Lei nº 4320/64 determina a classificação de todos os ingressos desse tipo na categoria de Receitas de capital. *(Questão FCC) Em termos de classificação da receita orçamentária, a tributária compreende: Impostos, Taxas e

(A) Contribuições sociais. (B) Contribuições, além dos empréstimos compulsórios. (C) Contribuições. (D) Contribuição de melhoria. (E) Contribuições econômicas.

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PATRIMONIAL “JUROS”(DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DE TÍTULOS),OBTENÇÃO DE DIVIDENDOS, RECEITA DE ALUGUÉIS, OP. IMOBILIÁRIAS, OP. DE APLICAÇÃO DE FUNDOS E INVERSÕES DIVIDENDOS, ARRENDAMENTOS , FOROS E LAUDÊMIOS

AGROPECUÁRIA EXTRÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SILVICULTURA “CONTRIBUIÇÕES” (SOCIAIS E ECONÔM.) INSS, PIS/PASEP, COFINS, SALÁRIO EDUCAÇÃO OUTRAS RECEITAS CORRENTES OU DIVERSAS

“JUROS DE MORA”, COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, MULTAS E IDENIZAÇÕES, O PRODUTO DE ALIENAÇÕES DE BENS APREENDIDOS. REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO TESOURO NACIONAL,RESTITUIÇÕES.

TRIBUTÁRIA IMPOSTOS, TAXAS E “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA” ( SOMENTE ! ).

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES REC.FIN RECEBIDOS DE P FÍSICAS OU JURÍDICAS:IR, IPI,ICMS,IPVA DOAÇÃO RECEBIDA EM DINHEIRO

INDUSTRIAL GRÁFICAS, EDITORAS, INDÚSTRIA DE LIXO (BENEFICIAMENTO) RENDAS AUFERIDAS PELA IMPRENSA NACIONAL

SERVIÇOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS,COMÉRCIO, TRANSPORTE,HOSPITALAR ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS VENDAS,ALIENAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES, NÃO É

RECEITA DE CAPITAL O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BENS APREENDIDOS.

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL RECURSOS RECEBIDOS DE PJDPÚ E PJDPRI PARA ATENDER DESPESAS DE CAPITAL.

“OPERAÇÕES DE CRÉDITO” (*) “EMPRÉSTIMOS” OU FINANCIAMENTO DO MERCADO INTERNO OU EXTERNO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Não podem ser > que as DESPESAS DE CAPITAL (“REGRA DE OURO”)

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RECEBIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A OUTRO ENTE INTEGRALIZAÇAO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS ESTATAIS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL IDENIZAÇÃO DA PETROBRÁS(EXT PETRÓLEO) P/ ESTADOS E MUN.

SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE DE CAPITAL, PORÉM É UMA RECEITA “EXTRA-ORÇAMENTÁRIA” É QUANDO RECEITA CORRENTE > DESPESA CORRENTE .

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Resposta: Observando a classificação acima, a resposta é letra “d”. Caso o enunciado da questão não se referisse a receita “tributária”, e perguntasse qual seria dentre as alternativas uma subdivisão da Receita Corrente, a resposta seria letra “c”. 3. ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA: “P L A R” / “ L A R “ Obs: Pelo código de 1922, o lançamento não é estágio da Receita, e existe a fixação = previsão. Estágios da receita : DE ACORDO COM A DOUTRINA DE ACORDO COM A LEI 4.320/64

• Previsão

• Lançamento

• Arrecadação

• Recolhimento

• Lançamento , conforme art. 53

• Arrecadação , conforme art. 55

• Recolhimento, conforme art. 56 Fixação PREVISÃO São estimativas feitas pela lei do orçamento. É a edição legal do orçamento(aprovação do orçamento) LANÇAMENTO Ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. É a individualização do contribuinte por: impostos (diretos), aluguéis, arrendamentos,serviços industriais, taxas. Tipos: diretos, por homologação, por declaração. ARRECADAÇÃO (objeto da receita) Ato de pagar o tributo ao agente arrecadador(é o estado recebendo os tributos) RECOLHIMENTO É o agente arrecadador entregando os valores arrecadados aos cofres públicos.É neste estágio que se verifica o princípio da unidade de tesouraria. Obs: A ARRECADAÇÃO e o RECOLHIMENTO são os “únicos” estágios da Receita extra-orçamentária.

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4. RESTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DE RECEITAS : São procedimentos, relativos ao processamento e execução da receita orçamentária, adotados para o ressarcimento de valores recebidos indevidamente dos contribuintes. A escrituração contábil da restituição e anulação da receita orçamentária, embora sejam oriundas de procedimentos semelhantes difere contabilmente quanto a época em que for feito o despacho autorizatório. Caso seja feito no mesmo exercício em que a receita foi recolhida, haverá anulação do valor (fazendo o estorno da receita realizada); entretanto se ocorrer no exercício seguinte (após o encerramento do exercício), haverá necessidade de onerar a despesa orçamentária desse exercício, ocorrendo a restituição, pois não há mais condições de anular-se o valor recebido indevidamente. 5. ANULAÇÃO DA DESPESA: pode acontecer 2 casos: Ocorrendo no exercício de emissão do empenho correspondente, faz-se o estorno, revertendo o valor ao saldo da dotação correspondente. Acontecendo a restituição após o encerramento do exercício de seu empenho e pagamento, constitui Receita Orçamentária. * (Questão FCC) A receita orçamentária devolvida por órgão público, em exercícios posteriores à sua realização, é classificada como: a) Despesas de exercícios anteriores; b) Anulação de despesas; c) Restos a pagar; d) Mutações Ativas. e) Despesas Orçamentárias do exercício; Resposta: observando o item “4” anterior , concluímos que é letra “e” 6. DÍVIDA ATIVA : São as importâncias relativas a tributos, multas e créditos da fazenda pública, lançados mas não cobrados ou recebidos no prazo de vencimento. A escrituração contábil da dívida ativa é feita pela inscrição através de registro no livro próprio, do qual emite-se uma certidão com uma finalidade de viabilizar a cobrança por via judicial. A dívida ativa é um crédito de origem tributária ou não tributária, de liquidez e certeza (em caráter relativo). * Dívida Ativa Não-Orçamentária (independente de execução orçamentária):

Inscrição da Dívida Ativa ( Var. Ativa Extra-orçamentária / Fato Modificativo Aumentativo / Superveniência Ativa )

Cancelamento da Dívida Ativa ( Var. passiva Extra-Orçamentária / Fato Modificativo Diminutivo/Insubsistência ativa) * Dívida Ativa Orçamentária :

Recebimento/Cobrança da Dívida Ativa (Receita Orçamentária/ Fato Permutativo/Mutação Passiva/Redução no Ativo)

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IV - TÓPICOS DA LRF 1. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (L. Nº 101 de 04/05/2000)

A LRF é uma Lei Complementar Nacional com competência “concorrente” para os entes legislarem.

A LRF abrange as Estatais “dependentes” (todas as PJDPú )

A LRF não se aplica as Empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista, em regra.

Portanto a LRF não se aplica as estatais “não dependentes”, que em sua grande maioria são as PJDPri.

A LRF fixa limites para o endividamento público.

Introduz a restrição orçamentária na legislação brasileira e cria a disciplina fiscal para os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A LRF veda a contratação de ARO no último ano de mandato do chefe do Executivo.

A LRF se preocupa em: Criar mecanismos de compensação para as despesas de caráter permanente; Limitar a relação entre a receita total e os gastos públicos com pessoal; obediência a limites e condições quanto à renúncia da receita e à geração de despesas.

A LRF estabelece que as despesas consideradas “irrelevantes” (definidas na LDO) não serão submetidas a COMPROVAÇÕES ( estimativa de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA declarada pelo ordenador de despesa ) para que a despesa possa ser realizada.

A LRF diz que os entes tributantes (U,E,DF e M) não poderão receber transferências voluntárias quando não arrecadar todos os seus “IMPOSTOS”. E estas transferências voluntárias não poderão ser usadas para pagar despesas com pessoal.

De acordo com a LRF, o planejamento do administrador público será “sempre” Vinculante.

O princípio da Transparência Fiscal determina que a atividade financeira dos órgãos públicos deve seguir os seguintes ditames: Clareza, Abertura e Simplicidade.

A RCL é o somatório das receitas “PACOTTIS”, deduzidos: FPE,FPM, CONT SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.

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2. LIMITES PARA DESPESAS DE PESSOAL (% da RCL) Para a apuração da

despesa total com pessoal, deve-se adotar o regime de competência e considerar os valores do mês em referência adicionados aos dos onze imediatamente anteriores. Obs: despesas que não entram: Diárias , Indenização por demissão de servidores ou empregados.

FEDERAL

ESTADUAL

ESTADUAL SE HOUVER

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

MUNICIPAL

LEGISLATIVO, INCLUÍDO O

TRIBUNAL DE CONTAS

2, 5 % 3 % 3, 4 % 6 %

JUDICIÁRIO 6 % 6 % 6 % “ NÃO HÁ “

EXECUTIVO 40, 9 % (*) 49 % 48, 6 % 54 %

MINISTÉRIO PÚBLICO 0,6 % 2% 2 % “ NÃO HÁ”

TOTAL = 50 % 60 % 60% 60% (*) Destes 40,9% são destinados 3 % para o DF, RR e Amapá.

3. MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 48 (LRF) São instrumentos de transparência (além das audiências públicas) da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público ;

- Os Planos - Os Orçamentos - As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO s) - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO): Balanço Orçamentário

publicado bimestralmente. - O Relatório de Gestão Fiscal (RGF): Quadrimestralmente. E, p/ municípios < 50 mil

hab Semestralmente. - E as versões simplificadas desses documentos. O RGF deverá conter: -comparativo entre a despesa total com pessoal e os limites de que trata a lei; -comparativo entre as concessões de garantias e os limites de que trata a lei; -comparativo entre as operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, e os limites de que trata a lei;

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-demonstrativo,apenas do último quadrimestre, das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar

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V - OBJETIVOS DO SIAFI e SIDOR

1. PRINCIPAIS OBJETIVOS “SIAFI” (SISTEMA INTEGRADO DE ADM

FINANCEIRA DO GOV FEDERAL) (CRIADO EM DEZ/1986 E IMPLANTADO EM JAN/1987)

Modernização e integração dos sistemas:

- Programação orçamentária e financeira - Execução orçamentária e financeira - Contabilidade Pública

Uniformização de procedimentos administrativos Otimização da administração financeira Transparência para os gastos públicos O cidadão “não tem acesso ao SIAFI”, ele

tem acesso aos DADOS (informações) do SIAFI . Somente as informações são disponibilizadas.

Controle diário da execução orçamentária, patrimonial, financeira e contábil em tempo real

Possibilitar o controle necessário às atividades. 2. “PLANO DE CONTAS” único do SIAFI da União:

É de uso da Administração Direta e órgãos da Administração Indireta. O Balanço patrimonial é classificado conforme a Lei das S.A. (Lei 6.404/76), por

exemplo: São classificadas como “Exigível a longo prazo” aquelas obrigações que são exigíveis após o término do exercício financeiro seguinte.

o PLANO DE CONTAS, tem como alguns de seus objetivos realçar os estados patrimoniais e suas variações, bem como padronizar o nível de informações dos Órgão da Administração Direta e Indireta. 3. “CONTAS” :

É o título que representamos a composição, a variação e a situação de um patrimônio (Bens, Direitos e Obrigações e suas variações);

Existem sete níveis de desdobramento das contas:

CONTA CORRENTE CÓDIGO 1º NÍVEL - CLASSE X 2º NÍVEL - GRUPO X 3º NÍVEL - SUBGRUPO X 4º NÍVEL - ELEMENTO X 5º NÍVEL - SUBELEMENTO X 6º NÍVEL - ÍTEM XX 7º NÍVEL - SUBÍTEM XX

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Obs: A conta retificadora é identificada pelo sinal * ( asterísco ), colocado antes da titulação da conta.

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VI - CONTABILIDADE PÚBLICA

(CONCEITO, DIVISÃO E LEGISLAÇÃO) 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS: A administração pública é a atividade desempenhada pelo estado para alcançar a realização do interesse público (interesse comum ou coletivo). - Campo de atuação da administração pública :

Administração Direta Administração indireta/descentralizada (Aut.,Fund. Pub., Emp. Púb e SEM) Administração delegada (concessão, permissão, autorização) Obs: O Campo de atuação da Contabilidade pública abrange as pessoas jurídicas de direito privado (PJDPri), como as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas recebem recursos à conta do Orçamento Público. - Divisão da administração pública (quanto as atividades que exerce):

- Atividades Meio Assessoramento / de apoio - Atividades Fim Serviços essenciais/funções sociais

2. CONCEITOS DE CONTABILIDADE PÚBLICA :

É o ramo da ciência contábil que estuda o patrimônio, o orçamento público e os atos administrativos das entidades governamentais (PJDPú, em regra) da administração pública.

A contabilidade pública ESTUDA, REGISTRA, CONTROLA e DEMONSTRA o orçamento aprovado e acompanha a sua execução, os atos administrativos da Fazenda Pública e o patrimônio público e suas variações.

A contabilidade pública registra a “previsão da receita e a fixação da despesa”(objetivo) estabelecidas no orçamento público, e faz a comparação entre a “previsão e a realização destas receitas e despesas” (objetivo)

O objetivo da contabilidade pública constitui em fornecer informações úteis, atualizadas e exatas, de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a subsidiar a tomada de decisão por parte dos usuários internos e externos.

Obs: A Contabilidade Pública “não” tem depreciação (É facultativa para as entidades autárquicas).

Obs: A Contabilidade Pública trabalha também com moeda estrangeira; a Contabilidade privada, Não !

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3. OBJETOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA :

PATRIMÔNIO PÚBLICO (CONTÁBIL) Obs: os bens públicos de uso geral da população “não” são objetos da contabilidade pública (rodovias, praças, viadutos).

ORÇAMENTO PÚBLICO É o principal objeto da contabilidade pública.Entendendo como a peça autorizativa para arrecadação de recursos financeiros (receitas) e realização de gastos (despesas). Detalhados no início deste resumo.

ATOS ADMINISTRATIVOS Tais como: contratos, convênios, avais, fianças, cauções, etc. 4. EXERCÍCIO FINANCEIRO: DEFINIÇÃO, DURAÇÃO, ANO FINANCEIRO E PERÍODO ADICIONAL. REGIMES CONTÁBEIS DE CAIXA, DE COMPETÊNCIA, MISTO, RESÍDUOS ATIVOS E PASSIVOS REGIME CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE RESULTADOS ADOTADO NO BRASIL : REGIME RECEITA (prevista) ARRECADAÇÃO CAIXA MISTO: DESPESA (orçada) EMPENHADAS COMPETÊNCIA (ou exercício). O FG é o “empenho” Consagrado no art. 35 da L 4320/64 : “Pertencem ao exercício financeiro (que coincidirá com o ano civil, anualidade) : I – As receitas nele arrecadadas. II – As despesas nele legalmente empenhadas” Obs: Devemos ressaltar que no contexto deste Art. 35 da Lei nº 4320/64 a Contabilidade Pública adota, tanto para as Receitas quanto para as Despesas, o Regime Contábil da Competência para registrar todos os fatos contábeis do Sistema Patrimonial. Entretanto, para efeito da Contabilidade Orçamentária e Financeira, adota-se o Regime Financeiro de Gestão de Caixa para as Receitas e o Regime Financeiro da Competência para a assunção de Obrigações. Obs: São exceções ao regime misto : Os restos a pagar não-processados e a inscrição da dívida ativa. CONCEITOS DE REGIMES CONTÁBEIS : REGIME DE CAIXA : É aquele em que a receita é reconhecida no período em que é arrecadada e a despesa paga nesse mesmo período, compreendendo todos os recebimentos e pagamentos efetuados no exercício.

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REGIME DE COMPETÊNCIA : É aquele em que as receitas e despesas são atribuídas aos exercícios de acordo com a real incorrência, ou seja, toda receita e despesa do exercício pertencem ao próprio exercício. Pelo Regime de Competência, a Receita lançada e não arrecadada no exercício é considerada como Receita desse exercício, passando a constituir RESÍDUOS ATIVOS que serão cobrados em anos posteriores na conta Receita a arrecadar, assim como a despesa legalmente empenhada e não paga dentro do exercício é considerada despesa desse exercício, passando a constituir RESÍDUOS PASSIVOS, que serão pagos em exercícios posteriores, como Restos a Pagar. 4.1 RESTOS A PAGAR : Conforme o Artigo 36 da Lei 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. A LRF, ao adotar a competência para a despesa, pretende enxugar ao máximo as inscrições de Restos a Pagar ao final de cada exercício financeiro. Portanto, a Lei 4320/64 classifica os restos a Pagar em : PROCESSADOS (atingiu o 2º estágio liquidação) e NÃO PROCESSADOS ( não atingiu o 2º estágio liquidação). Obs: A inscrição de Restos a Pagar é computada na Receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa Orçamentária. Esse Fato fica caracterizado no Balanço Financeiro. Quando ocorre o pagamento desses Restos a Pagar, no exercício financeiro subseqüente ao de sua inscrição, tem-se uma Despesa Extra-Orçamentária. Restos a Pagar Processados : São as Despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2º estágio da Despesa (Liquidação) já ocorreu. Os Restos a Pagar Processados são registrados no momento da entrega do objeto do empenho (entrega do serviço, material, bem ou obra pelo fornecedor) para respeitar o Princípio da Competência. Restos a Pagar Não Processados : São as Despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício. O registro dos Restos a Pagar Não Processados é feito em 31/12 de cada ano, para respeitar o disposto no art. 36 da Lei 4320/64, que determina que os empenhos emitidos e não pagos, até 31 de dezembro, deverão ser inscritos em Restos a Pagar. Com tal procedimento, a Contabilidade Pública respeita a referida lei, mas fere o Princípio da Competência, o qual define que a despesa só deve afetar o resultado do exercício no momento em que ocorrer o seu Fato Gerador. Entende-se como Fato Gerador da Despesa: O recebimento do Serviço; o consumo (uso) dos materiais; o uso dos bens. Pela inscrição de Restos a Pagar não-processados, serão efetuados lançamentos nos sistemas Orçamentário e Financeiro, conforme segue: Sist. Orçamentário : D – DESPESA EMPENHADA C – EXECUÇÃO DA DESPESA

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Sist. Financeiro: D – DESPESA REALIZADA C – RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS PRESCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR : Embora a validade do registro contábil seja apenas de um ano, os Restos a Pagar só prescrevem após 5 (cinco) anos a partir da sua inscrição. Dada a baixa contábil dos Restos a Pagar e até a sua prescrição, as despesas reconhecidas serão pagas na rubrica “ Despesas de Exercícios Anteriores” 5. SISTEMAS DE CONTAS: 5.1 SISTEMA ORÇAMENTÁRIO: Evidencia o registro contábil da receita e da despesa de acordo com as especificações constantes da lei de orçamento e dos créditos adicionais, assim como o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a realizada, a conta dos mesmos créditos e as dotações disponíveis, ou seja, no final do exercício apresenta os resultados comparativos entre a previsão e a execução orçamentária. No “Sistema Orçamentário” podemos ter 04 tipos de análise dos Resultados ( Superávit / Déficit ): ( A ) RESULTADO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – RPO (compara-se a Receita Prevista e a Despesa Fixada/autor.) Situações: (hipóteses) RP > DF RPO foi superavitário , hipótese “INCONCEBÍVEL” ! pela Lei 4320/64 RP = DF RPO foi nulo ( não houve acréscimo da DF pela abertura de créditos

adicionais ) RP < DF RPO foi deficitário ( houve acréscimo da DF pela abertura de créditos

adicionais ) ( B ) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – REO ou RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (compara-se a Receita Executada/realizada/arrecadada com a Despesa Executada/realizada/que foi gasta ) Situações: (hipóteses) RE > DE REO foi superavitário , provavelmente está acontecendo uma boa

gestão. RE = DE REO foi nulo RE < DE REO foi deficitário , ocorreu um “DÉFICIT PÚBLICO” (hipótese

condenada)

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( C ) RESULTADO DA RECEITA – RR ( compara-se a Receita Prevista com a Receita Executada/realizada ) Situações: (hipóteses) RP > RE RR foi deficitário ( não arrecadei o que eu queria ! ) RP = RE RR foi nulo RP < RE RR foi superavitário ( D ) RESULTADO DA DESPESA – RD ( compara-se a Despesa Fixada com a Despesa Executada/realizada ) Situações: (hipóteses) DF > DE RD foi deficitário , houve uma “ economia orçamentária” DF = DE RD foi nulo DF < DE “ Não Pode !! “ , não é aceitável pela legislação Brasileira (o gestor

poderá sofrer sanções). Excesso de despesa não é aplicável na administração pública.

OBS: Não posso comparar Receita ” Prevista ” com Despesa “Executada”. Comparamos : R. Prevista x R. Realizada (Executada) e

D. Fixada x D. Realizada (Executada) E, podemos comparar também , por categoria econômica : R.Corrente x D. Corrente e R.Capital x D. Capital *(Questão ESAF/AFC-2002) É correto afirmar que no Balanço Orçamentário, o “superávit” apurado decorre de : a) Receita arrecadada maior do que receita prevista; b) Receita arrecadada maior do que despesa realizada; c) Despesa realizada menor do que despesa fixada; d) Despesa fixada menor do que receita estimada; e) Despesa orçamentária maior do que despesa extra-orçamentária. Observamos que “apurado” = executado. Portanto, a resposta é letra “b” (refere-se a primeira situação do item (B) do resumo acima ) . Obs: na letra “d” é “prevista” (refere-se a terceira situação do item (A) do resumo acima ). 5.2 SISTEMA FINANCEIRO: Engloba todas as operações que resultem em débitos e créditos de natureza financeira(entradas e saídas de caixa/bancos), não só as compreendidas como as não compreendidas (extra-orçamentárias), na execução orçamentária que serão objeto de registro e controle contábil, apresentando no final do exercício o resultado financeiro apurado (saldos de caixa e bancos, anteriores e finais do

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exercício). Obs: “Interferências” são movimentações (ou transferências) de recursos financeiros; pode ser interferência “Ativa”(se recebida) e interferência “Passiva” (se concedida) 5.3 SISTEMA PATRIMONIAL: Registra analiticamente todos os bens de caráter permanente (móveis e imóveis), com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Registra também as ações, créditos, valores, obrigações, superveniências e insubsistências. 5.4 SISTEMA DE COMPENSAÇÃO: Registra e movimenta as contas representativas de direitos e obrigações, geralmente decorrentes de contratos, convênios, ajustes, cauções ou títulos. 6. AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS: As variações resultantes da conversão de débitos, créditos e valores em espécie serão levados a conta patrimonial. Por força de lei a avaliação dos elementos patrimoniais (bens móveis e imóveis) obedece ao valor de aquisição ou custo de produção ou construção. Em vista disso, a escrituração contábil dos bens móveis e imóveis é feita com base no valor histórico. No caso de depreciação é prevista (mas não é obrigado) somente para entidades autárquicas. Só são reavaliados e depreciados os bens móveis e imóveis quando alienados procedendo-se a apropriação dos valores dos bens ao produto obtido pela venda, reavaliando ou depreciando conforme o caso. A avaliação de bens em almoxarifado (estoques) será feita pelo preço médio ponderado nas compras (média ponderada). O levantamento geral dos bens móveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade 7. BALANÇO (DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS) E LEVANTAMENTO DE CONTAS: De acordo com a Lei 4320/64, os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço orçamentário, financeiro, patrimonial e nas demonstrações das variações patrimoniais. Existindo na contabilidade pública escrituração contábil em 04 sistemas.É axiomático que a legislação determine a apresentação de resultados através da demonstração nos balanços respectivos, exceção feita somente nas contas de compensação por não se apresentar resultado, e por isso mesmo sujeitar-se a necessidade de serem elaborados 3 balanços: o do sistema orçamentário, do financeiro e o patrimonial, deste último existindo ainda a necessidade de elaboração do quadro da demonstração das variações.

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7. 1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO (B.O): Um quadro contábil com duas seções, em que se distribuem as receitas previstas no orçamento como também aquelas realizadas, as despesas fixadas e aquelas realizadas, igualando-se as somas opostas com os resultados, o previsto e o realizado, e o déficit e o superávit. A receita por ser prevista pode ser arrecadada a menor ou a maior sem nenhum óbice, entretanto a despesa por

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ser fixada só pode ser realizada até o valor fixado (autorizado), ou seja, só pode ser emitido empenho até o valor fixado. No balanço orçamentário as “receitas” são classificadas (por categorias econômicas) em corrente e de capital e as “despesas” são classificadas (por categorias funcionais ou tipos de créditos, formando 03 grandes grupos) em créditos iniciais (orçamentários) e suplementares; créditos especiais e créditos extraordinários.Tanto o lado da receita quanto o lado da despesa contêm três colunas que apresentam os valores orçados e executados e a diferença entre os dois. O resultado orçamentário é obtido por meio da confrontação das execuções da receita e da despesa, podendo ser obtido superávit, déficit ou equilíbrio.O balanço orçamentário demonstra as receitas arrecadadas, em confronto com as despesas realizadas.

*(Questão ESAF/AFTM-RE/2003) Acerca do Balanço Orçamentário, previsto no art. 102 da Lei nº 4320/64, é “INCORRETO” afirmar que :

(a) Se a receita executada superar a receita prevista, significará que ocorreu uma insuficiência na previsão orçamentária;

(b) Sendo obedecido estritamente o princípio do equilíbrio, a despesa executada não poderá superar a receita executada;

(c) Superávit orçamentário resultará também de superávit corrente combinado com déficit de capital;

(d) Quando encontramos superávit do orçamento de capital, significa dizer que as receitas de capital superam as despesas de capital;

(e) Se a receita de capital denominada operações de crédito superar a despesa de capital intitulada amortização da dívida, terá ocorrido uma redução no endividamento.

Gabarito : letra “e” 7.2 BALANÇO FINANCEIRO (B.F.): É um quadro com duas seções, receitas e despesas que se igualam com os saldos do exercício anterior e o saldo que passa para o exercício seguinte. Tanto na receita como na despesa ocorre a distinção entre orçamentária e extra-orçamentária. Observe-se que no BF devem ser demonstrados os “movimentos do exercício” , isto é, a somatória das operações(recebimentos e pagamentos) realizadas durante o exercício, e não os saldos das contas. Os únicos saldos são os das disponibilidades(de tesouraria) existentes do exercício anterior e as que passam para o exercício seguinte. A Lei 4320/64 (art. 103) diz que o BF demonstrará a receita e a despesa orçamentárias realizadas, bem como os procedimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e comos que se transferem para o exercício seguinte.

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Os restos a pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar a sua inclusão na despesa orçamentária. Por último, em vista do regime de competência utilizado para a despesa orçamentária, obriga que seja colocado como receita extra-orçamentária o valor dos restos a pagar, como se houvesse sido recebida a importância considerada como despesa orçamentária, portanto, onerando o exercício, porém não paga. A realização de uma Receita tributária provoca lançamento nos sistemas orçamentário e financeiro.

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Obs: O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras, cujo pagamento independa de autorização orçamentária. 7.3 BALANÇO PATRIMONIAL (B.P.) E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (D.V.P.): O BP é o quadro de contabilidade com duas seções, “Ativo” e “Passivo”, em que se distribuem os elementos do “Patrimônio Público”, igualando-se as duas somas com a conta “ Patrimônio líquido” (ativo real líquido) no caso de existência de Superávit, ou passivo a descoberto, quando houver déficit patrimonial. O sistema patrimonial apresenta, ainda, uma “DVP” , que é um quadro de contabilidade com duas seções, “variações ativas” e “variações passivas” , onde são distribuídos os elementos que alteram o patrimônio durante o exercício identificado por contas que , por si só, identificam o tipo de variação ocorrida e onde a igualdade das somas é obtida p/ déficit ou superávit, que corresponde ao resultado patrimonial do exercício. Assim, pois, enquanto p/ uma atividade privada de fins lucrativos o resultado do exercício é demonstrado através do “lucro” ou “prejuízo”, porquanto a sua contabilidade é organizada visando a esse objetivo, para a entidade pública que não tem fins lucrativos, lhe importa demonstrar o déficit ou superávit patrimonial, p/ observar se houve aumento ou diminuição, o que é feito através dessa DVP, resultante da contabilidade devidamente organizada para essa finalidade. Sobre o BP, a Lei 4320/64, em seus arts. 105 e 106, diz:

(art.105) O BP DEMONSTRARÁ: I) O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e dos valores numerários; II) O Ativo permanente Compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização e alienação dependa de autorização legislativa; III) O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo o pagamento dependa de autorização legislativa; IV) O Passivo Permanente Compreenderá as dívidas fundadas (consolidada) e outras que dependam de autorização legislativa p/ amortização ou resgate; V) Nas contas de compensação (Ativo compensado e Passivo compensado) Serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. (art. 106) A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as seguintes normas: I) Os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão quando em moeda estrangeira, a taxa de câmbio vigente na data do balanço; II) Os bens móveis e imóveis pelo seu valor de aquisição ou pelo custo de produção ou construção. III) Os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. Ressalta-se ainda que, embora o sistema de compensação, seja escriturado independentemente, a lei manda que a demonstração das contas de compensação seja no BP.

A DVP , também conhecida como Balanço de Resultados, evidencia as alterações ocorridas no patrimônio durante o exercício, resultante ou independentes de execução orçamentária, apurando o resultado patrimonial do período (resultado positivo, negativo ou nulo), observando também as Superveniências e Insubsistências Ativas e Passivas.

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VARIAÇÕES PATRIMONIAIS : O Art. 100 da Lei 4320/64 diz que : “ As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial”. Assim, as Variações Patrimoniais são um conjunto de modificações sofridas pelo patrimônio, ou seja, as ocorrências que proporcionam aumento ou diminuição dos elementos componentes do Ativo ou do Passivo. Daí então, podemos definir Variação Patrimonial como sendo a alteração de valor, de qualquer elemento do patrimônio público, seja por aquisição, por alienação, dívida contraída, dívida liquidada, depreciação ou valorização, amortização, superveniência, insubsistência, efeitos da execução orçamentária e resultado do exercício financeiro. Exemplos de contas de Variações Patrimoniais ( na Contabilidade Pública ) : Amortização de empréstimos, Aquisição de Bens Móveis, Concessão de Empréstimos, Doação de Bens Móveis, Obtenção de Empréstimos, Reavaliação de Bens Móveis, etc..... Essas Contas são as Variações Patrimoniais. São Variações Patrimoniais ativas/positivas/aumentativas as que resultarem num aumento do PL. Provocam esse efeito, os aumentos no ativo (bens e direitos) ou reduções de passivos (obrigações). São Variações Patrimoniais passivas/negativas/diminutivas as que resultarem numa redução do PL. Essa redução pode ocorrer em razão de diminuições no ativo (bens e direitos) ou aumentos no passivo (obrigações). As Variações Patrimoniais ativas e passivas são divididas em orçamentárias e extra-orçamentárias: VARIAÇÕES ATIVAS ORÇAMENTÁRIAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS VARIAÇÕES PASSIVAS ORÇAMENTÁRIAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS VARIAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (Receitas e Despesas) Dentre as variações ativas orçamentárias encontramos evidentemente a Receita Orçamentária; e dentre as variações passivas orçamentárias temos a Despesa Orçamentária. Tanto a Receita quanto a Despesa Orçamentárias são consideradas variações patrimoniais porque são contas de resultado. VARIAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTÁRIA (Superveniências e Insubsistências) / ”independentes” da execução orçamentária

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Dentre as variações ativas extra-orçamentárias devemos encontrar as alterações patrimoniais aumentativas que ocorrem independentes da execução orçamentária,

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denominadas de Superveniências Ativas e de Insubsistências Passivas, tais como: doação recebida de bens, inscrição da Dívida Ativa, Cancelamento de Restos a Pagar, etc. Nas variações passivas extra-orçamentárias encontramos as alterações patrimoniais diminutivas que ocorrem independentes da execução do orçamento, denominadas de Insubsistências Ativas e de Superveniências Passivas, tais como: extravio de bens, consumo de bens, cancelamento da Dívida Ativa, atualização monetária de dívidas etc. Nas contas de Superveniências e de Insubsistências não estarão representados movimentos de recursos financeiros. Essas contas, que são oriundas de fatos modificativos, representam as alterações ocorridas nos bens, direitos e obrigações que modificaram o patrimônio líquido independentes do orçamento. VARIAÇÕES ATIVAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( proporcionam aumento Patrimonial ) VPA * Superveniências Ativas : aumento do Ativo Ex: Inscrição em Dívida Ativa (direito), nascimento de Semoventes, reavaliação de bens e/ou valores. * Insubsistências Passivas : redução do Passivo Ex: Cancelamento de dívidas (obrigações) em geral. VARIAÇÕES PASSIVAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( ocasionam diminuição patrimonial ) VPP * Insubsistências Ativas : redução do Ativo Ex: Cancelamento da Dívida Ativa, morte de semovente * Superveniências Passivas : aumento do Passivo Ex: aumento das “obrigações”, encampação e/ou atualização de dívidas em geral.

MUTAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS

As Variações são consideradas “contas de resultado”. Sendo contas de resultado, as variações deveriam ser originadas tão-somente de fatos modificativos aumentativos (variações ativas) ou diminutivas (variações passivas). Porém, algumas são originadas de fatos permutativos do Orçamento, já que são decorrentes de permutações ocorridas no Patrimônio, como é o caso das Mutações Patrimoniais Ativas e Passivas, aliás é a única exceção.

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Portanto, do gênero VARIAÇÃO PATRIMONIAL, temos em uma de suas espécies a MUTAÇÃO PATRIMONIAL: VARIAÇÃO ATIVA ORÇAMENTÁRIA * Receita ( aumento do Ativo ) * Mutação Ativa (aumento do Ativo ou redução do Passivo ) ou Mutação da Despesa. Ex: aquisição de bens e/ou valores, amortização da dívida fundada e concessão de empréstimos. VARIAÇÃO PASSIVA ORÇAMENTÁRIA Despesa ( redução do Ativo ou aumento do Passivo ) Mutação Passiva ( redução do Ativo ou aumento do Passivo ) ou Mutação da Receita. Ex: alienação de bens e/ou valores, recebimento de créditos e a realização de operações de créditos. Essas permutações são oriundas exatamente da execução das Receitas e Despesas Orçamentárias não-efetivas. Devemos lembrar que as Receitas Orçamentárias não-efetivas sempre geram as Mutações Passivas e que as despesas orçamentárias não-efetivas sempre provocam as Mutações Ativas. Resumidamente sobre VARIAÇÃO PATRIMONIAL, temos :

• AS CONTAS DE VARIAÇÃO PATYRIMONIAL SÃO CONTAS DE RESULTADO (TÊM ORIGEM EM FATOS MODIFICATIVOS).. ÚNICA EXCEÇÃO: MUTAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS QUE SE ORIGINAM DE PERMUTAÇÕES.

• VARIAÇÕES ATIVAS OU POSITIVAS (FATOS MODIFICATIVOS AUMENTATIVOS) = AUMENTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL (AUMENTO DO ATIVO OU REDUÇÃO DO PASSIVO).

• VARIAÇÕES PASSIVAS OU NEGATIVAS (FATOS MODIFICATIVOS DIMINUTIVOS) = REDUÇÃO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL (AUMENTO DO PASSIVO OU REDUÇÃO DO ATIVO).

• VARIAÇÕES REPRESENTA O GÊNERO, CUJAS ESPÉCIES SÃO: RECEITA, DESPESA, MUTAÇÕES ATIVAS, MUTAÇÕES PASSIVAS, SUPERVENIÊNCIAS E INSUBSISTÊNCIAS ATIVAS E PASSIVAS.

• MUTAÇÕES ATIVAS SÃO ORIGINADAS PELA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NÃO-EFETIVA (DECORRE DE FATOS PERMUTATIVOS).

• MUTAÇÕES ATIVAS = AUMENTO NO ATIVO OU REDUÇÃO NO PASSIVO ( DECORRENTES DA DESPESA ).

• MUTAÇÕES PASSIVAS SÃO ORIGINADAS PELA RECEITA ORÇAMENTÁRIA NÃO-EFETIVA (DECORRE DE FATOS PERMUTATIVOS).

• MUTAÇÕES PASSIVAS = REDUÇÃO NO ATIVO OU AUMENTO NO PASSIVO 9DECORRENTES DA RECEITA ).

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• SUPERVENIÊNCIAS E INSUBSISTÊNCIAS SÃO SEMPRE INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ( NÃO ENVOLVEM RECURSOS FINANCEIROS ).

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• SUPERVENIÊNCIAS = AUMENTOS; E INSUBSISTÊNCIAS É IGUAL A

REDUÇÃO. • SUPERVENIÊNCIAS ATIVAS = AUMENTO DO ATIVO ( SEM ENVOLVER O

ORÇAMENTO ). • SUPERVENIÊNCIAS PASSIVAS = AUMENTO DO PASSIVO ( SEM ENVOLVER O

ORÇAMENTO ). • INSUBSISTÊNCIAS ATIVAS = REDUÇÃO DO ATIVO ( SEM ENVOLVER O

ORÇAMENTO ). • INSUBSISTÊNCIAS PASSIVAS = REDUÇÃO DO PASSIVO ( SEM ENVOLVER O

ORÇAMENTO ) . 8. TOMADA DE CONTAS: É um procedimento onde terceiros promovem verificações de caráter ordinário, para comprovar valores informados, como: balanços, conferência de saldo de caixa, verificação de estoques de almoxarifado, etc; ou de caráter especial, para apurar irregularidades em virtude da omissão da prestação de contas em época oportuna, ou por outros motivos a critério do tribunal de contas ou autoridade competente, nos casos previstos na legislação em vigor. A contabilidade evidenciará, perante a fazenda pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administre ou guarde bens e valores a ela pertencentes ou confiados. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o Ordenador de Despesa(OD), o qual só poderá ser exonerado de responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. Por disposição legal, a responsabilidade por prejuízos causados à fazenda pública, decorrentes de atos praticados por subordinado, é deste, no que exorbitar as ordens recebidas. Caso o subordinado execute estritamente as ordens do Ordenador de despesa, esta responsabilidade será integralmente do Ordenador de Despesa. As tomadas e prestações de contas poderão ser de três tipos: anuais (ex: almoxarife), por fim de gestão e em outros períodos. (não existe a tomada de contas especial nem tomada de contas extraordinária !) 9. AUDITORIA EXTERNA: É empregada principalmente nos municípios não dotados de tribunal de contas, ou mantido p/ estado-membro; neste caso a câmara municipal poderá contratar auditores independentes para procederem o exame da prestação de contas anual do prefeito, e nos casos em que o legislativo municipal julgar necessário recorrer a esse serviço especializado, mediante contrato para um determinado trabalho ou por um certo período.

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10. PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES PÚBLICAS: O aspecto “qualitativo” do patrimônio é expresso pelo título e grupo a que pertence a respectiva conta.

10.1 BENS PÚBLICOS São divididos em: de uso comum do povo, de uso especial e dominiais.

(A) DE USO COMUM DO POVO (São bens do domínio público, uso da coletividade)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Não permanecem contabilizados após a entrega ao domínio público. Não podem ser alienados

Exs (“ARTIFICIAIS”): Machadinho, viaduto do Machadinho, ruas, estradas, praças, . Exs (“NATURAIS”): Lagoa de Genipabu, praia de ponta negra, mares, rios. (B) DE USO ESPECIAL (São bens do patrimônio administrativo, não fazem parte do patrimônio público). PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

São contabilizados. São inalienáveis, quando empregados no serviço público, nos demais casos são

alienáveis, mas sempre nos casos que a lei estabelecer. Exs : Escolas públicas, teatro Alberto Maranhão, museu Câmara Cascudo, portos, aeroportos, bibliotecas públicas, centros de saúde, edifícios ou terrenos aplicados nos serviços públicos. (C) DOMINICAIS (São bens do patrimônio disponível) ”São os que interessam a contabilidade pública”. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Estão sujeitos a contabilização Podem ser alienados nos casos em que a lei estabelecer

Exs : Veículos do Estado, computadores do Estado, móveis do estado (objetos de direito pessoal ou real), Disponível (caixa – numerários), bens móveis, imóveis e de natureza industrial e títulos nominativos.

11. OPERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS : Receitas e Despesas efetivas e por mutação patrimonial.

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Para podermos fechar os “”Balanços”” (Demonstrações Financeiras e levantamento de Contas – ítem VI – 7 ) devemos conhecer o PLANO DE CONTAS ( ítem V – 2 ), as CONTAS ( item V – 3 ) , o MECANISMO DO DÉBITO E DO CRÉDITO (conceitos da Contabilidade Geral), os SISTEMAS DE CONTAS ( item VI - 5 ), e os conceitos de

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ORÇAMENTO PÚBLICO ( item I ), DESPESA PÙBLICA (item II ) e RECEITAS PÚBLICAS ( item III ). Portanto, para efetuarmos as operações orçamentárias através dos lançamentos ( parte mais difícil da contabilidade pública), devemos ter uma boa base dos assuntos explanados neste resumo. LANÇAMENTOS MAIS COMUNS ( no Sistema Orçamentário ) NA CONTABILIDADE PÚBLICA : • Registro da previsão da Receita: Registro da aprovação do orçamento ( SO ) D - Receita a Realizar C - Previsão Inicial da Receita Registro da aprovação dos créditos adicionais ( SO ) D - Receita a Realizar C - Previsão Adicional da Receita Registro da anulação da previsão da Receita ( SO ) D – Anulação da Previsão (redutora) C – Receita a Realizar • Registro da Fixação da Despesa : Aprovação dos créditos iniciais, segundo a LOA ( SO ) D – Crédito Inicial C – Crédito Disponível Aprovação dos créditos adicionais ( SO ) D – Dotação suplementar C – Dotação especial Ou D – Dotação Extraordinária C – Crédito Disponível Registro de cancelamento de créditos ( SO ) D – Crédito Disponível C – Dotação cancelada (redutora) • Registro da arrecadação da Receita : Registro da realização da Receita ( SO ) D – Receita Realizada Ex: Recebimento da Dívida Ativa C – Receita a Realizar

• Registro da movimentação de Crédito :

Na UG recebedora Registro do recebimento do Destaque ( SO ) D – Descentralização externa de Créditos C – Crédito Disponível Registro do recebimento da Provisão ( SO ) D – Descentralização Interna de Créditos C – Crédito Disponível

Na UG descentralizadora Registro da descentralização do Destaque ( SO ) D – Crédito Disponível C – Descentralização Externa de Créditos

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Registro da descentralização de Provisão ( SO ) D – Crédito Disponível C – Descentralização Interna de Créditos • Restos a Pagar Registro da Inscrição de Restos a Pagar em 31/12/X1 ( SO ) D - Crédito Empenhado a Liquidar C – Crédito Empenhado Liquidado • Dotação, Empenho, Liquidação e Pgto da Despesa de aquisição de Material de consumo Dotação da Lei Orçamentária ( SO ) D – Dotação Inicial C – Crédito Disponível Emissão do Empenho ( SO ) D – Crédito disponível C – Crédito Empenhado a Liquidar Liquidação da Despesa (SO) D – Crédito empenhado a Liquidar (Recebimento de Bens de consumo) C – Crédito empenhado Liquidado

12. OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS : Receitas e despesas extra-orçamentárias.

VARIAÇÕES PATRIMONIAIS INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUPERVENIÊNCIAS ATIVAS

D – Aumento do Ativo Permanente C - V. P. A.

PELA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA; PELO RECEBIMENTO DE BENS DOADOS; PELA VALORIZAÇÃO DE BENS E TÍTULOS ETC; PELO NASCIMENTO DE SEMOVENTES.

INSUBSISTÊNCIAS PASSIVAS

D – Diminuição do Passivo Permanente C – V. P. A

PELO CANCELAMENTO DE DÍVIDAS FUNDADAS.

SUPERVENIÊNCIAS

PASSIVAS

D – V. P. P. C – Aumento do Passivo Permanente

PELA INCORPORAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADAS; PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU CAMBIAL DA DÍVIDA FUNDADA.

INSUBSISTÊNCIAS

ATIVAS

D – V. P. P. C – Diminuição do Ativo Permanente

PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA; PELA BAIXA DE BENS DOADOS; PELA DEPRECIAÇÃO DE BENS; PELA MORTE DE SEMOVENTE ETC.

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VII - BIBLIOGRAFIA / SITES E E-MAILS / LEGISLAÇÃO :

- www.federativo.bndes.gov.br “Entendendo a Lei de responsabilidade Fiscal” - www.cfc.org.br Conselho Federal de Contabilidade. - Autor da editora Atlas de Contabilidade Governamental : [email protected] (Lino Martins da Silva) - Autor da Ímpetus de Direito Financeiro: [email protected] e [email protected] (Valdecir Pascoal) - Autor da Ímpetus de Contabilidade Pública: [email protected] e [email protected] (João Eudes Filho) - Informações do SIAFI: www.stn.fazenda.gov.br e www.cgu.br/sfc - Aulas de direito constitucional, ed. Ímpetus : [email protected] - Curso completo de Direito Constitucional, Autor: Gabriel Dezen Júnior, Editora: Vestcon (5º edição) - A Lei 4.320/64 comentada, Autores: José Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis. IBAM (30º edição) - Contabilidade Pública (Teoria e prática), Autor: Heilio Kohama, Editora: Atlas (9º edição) - Contabilidade Pública, Autor: João Batista Fortes de Souza Pires, Editora: Franco e Fortes (7º edição) - Contabilidade Pública, Autor: João Eudes Bezerra Filho, Editora Ímpetus (RJ-2004) - Contabilidade Pública – Teoria e Prática, Autor: João Batista de Souza Pires - Contabilidade Pública no Governo Federal, Autores: Domingos P. de Castro e Leice Maria Garcia, Ed Atlas - Contabilidade Aplicada à Administração Pública, Autor: Francisco Glauber L. Mota, Editora:Vestcon 6º ed - Orçamento público, Autor: James Giacomoni, Editora: Atlas (12º edição) - Contabilidade Governamental (enfoque administrativo), Autor: Lino Martins da Silva, Editora: Atlas 6º ed. - Contabilidade Pública, Autores: Diana Vaz de Lima e Róbison Gonçalves de Castro, Editora: Atlas (2º ed.) - Contabilidade Pública CESPE/UNB, Autores: Fábio Furtado e Rafael Cabral, Editora: Ferreira (RJ-2004) - Direito Financeiro e Controle Externo, Autor: Valdecir Pascoal, Editora: Ìmpetus (4º edição) - Constituição Federal/1988 (atualizada até a Emenda Constitucional Nº 42) - Curso de Direito Constitucional Positivo, Autor: José Afonso da Silva, Malheiros Editores (15º Edição) - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Nº 101, de 04 de maio de 2000) - Lei Nº 4320, de 17 de março de 1964 - Portaria Nº 42. de 14 da abril de 1999 - MTO 2004 (Manual Técnico de Orçamento): http://webfarm2.planejamento.gov.br/mto2004/manual.htm - Manual do SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional - Provas da ESAF, CESPE/UNB e Fundação Carlos Chagas.

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ELABORADOR DA APOSTILA : CARLOS HENRY DANTAS DE SOUSA