Resumo de Processo Civil - Execução

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8/19/2019 Resumo de Processo Civil - Execução http://slidepdf.com/reader/full/resumo-de-processo-civil-execucao 1/6  Walkyria Nascimento Teoria Geral da Execução Civil: Cognição (conhecimento): O processo de conhecimento tem por objetivo obter a certeza  acerca do direito. Nele o contraditório é amplo de modo que a jurisdição deverá conceder as  partes todas as oportunidades para produzirem as suas alegações. Execução: Não se busca obter a certeza acerca do direito uma vez que este já existe. Aqui o  objetivo é tão somente concretizar a vontade estabelecida num título executivo, seja ele   judicial ou extra-judicial. O processo de conhecimento tem o objetivo de obter a certeza acerca do direito. Por sua vez o processo de execução não objetiva a certeza, pois está já existe. Ou seja, aqui se busca tão somente a pratica de atos matérias que concretizem o direito declarado. Princípios Informadores da Atividade Executiva : É um conjunto de verdades universais que  informam uma determinada ciência. Princípios: Princípio do Título: "Nula Executio Sine titulo ” – É nula a execução proposta sem o  título executivo.Não haverá execução sem um título executivo que lhe sirva de base. Títulos: Judicial: Art. 475 - N CPC (Condenar alguém a uma obrigação seja de fazer, de não  fazer, a entrega de coisa, pagamento de quantia). Extrajudicial: Art. 585 CPC (Cheque, duplicada, nota promissória). Princípio da Realidade da Execução (atingira o seu patrimônio):O devedor  responderá para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, salvo as  restrições estabelecidas por lei.  Art. 591 CPC O devedor responde para o  cumprimento de suas obrigações, com todos os seus  bens presentes e futuros, salvo as restrições  estabelecidas em lei. *Art. 1º, Inciso 3º CF/88 – Principio da Dignidade da  Pessoa Humana, ou seja, o sujeito não pode ser exposto por dívidas. Princípio da Economicidade: Pode ser visto sobre 2 primas: Atos necessários: serão penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do  principal, juros, custas e honorários.  Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens  quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios Modo menos gravoso: quando por vários meios a execução pode ser processada o juiz  determinará que se proceda pela forma menos gravosa para o executado. 1 Necessário leitura complementar do autor de sua preferência. Bons estudos!

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Walkyria Nascimento

Teoria Geral da Execução Civil:

Cognição (conhecimento): O processo de conhecimento tem por objetivo obter a certeza 

acerca do direito. Nele o contraditório é amplo de modo que a jurisdição deverá conceder as partes todas as oportunidades para produzirem as suas alegações.

Execução: Não se busca obter a certeza acerca do direito uma vez que este já existe. Aqui o objetivo é tão somente concretizar a vontade estabelecida num título executivo, seja ele  judicial ou extra-judicial.

O processo de conhecimento tem o objetivo de obter a certeza acerca do direito. Por sua vez oprocesso de execução não objetiva a certeza, pois está já existe. Ou seja, aqui se busca tão

somente a pratica de atos matérias que concretizem o direito declarado.

Princípios Informadores da Atividade Executiva : É um conjunto de verdades universais que informam uma determinada ciência.

Princípios:

❖ Princípio do Título: "Nula Executio Sine titulo ” – É nula a execução proposta sem o título executivo.Não haverá execução sem um título executivo que lhe sirva de base.Títulos:

➔ Judicial: Art. 475 - N CPC (Condenar alguém a uma obrigação seja de fazer, de não fazer, a entrega de coisa, pagamento de quantia).

➔ Extrajudicial: Art. 585 CPC (Cheque, duplicada, nota promissória).

Princípio da Realidade da Execução (atingira o seu patrimônio):O devedor responderá para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas por lei.

 Art. 591 CPC – O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.*Art. 1º, Inciso 3º CF/88 – Principio da Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, o sujeito não pode ser   

exposto por dívidas.

Princípio da Economicidade: Pode ser visto sobre 2 primas:➔ Atos necessários: serão penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do 

principal, juros, custas e honorários. Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal   atualizado, juros, custas e honorários advocatícios

➔ Modo menos gravoso: quando por vários meios a execução pode ser processada o juiz determinará que se proceda pela forma menos gravosa para o executado.

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Necessário leitura complementar do autor de sua preferência. Bons estudos!

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 Art. 620. Quando por vários meios o credor puder   promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

❖ Princípio do Ônus da Execução: à custa da execução deverão ser suportadas pelo executado, haja vista que fora este quem dera à causa a instauração da execução.

❖ Principio da Tutela Especifica (especificidade): nas obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa (são obrigações especificas) o juiz concederá a tutela especifica ou assegurará a obtensão do resultado prático equivalente. “Lei nº 8992/94”

Requisitos para a Realização da Execução:

1)Título Executivo: Documento ao qual a lei atribui força executiva necessária a que 

desencadei atividade jurisdicional, pode ser judicial (art. 475 N) ou extra-judicial (art. 585).

Pressupostos de Validade:1. Certeza: é aquele que preencheu todos os requisitos formais para sua existência perante o mundo jurídico.2. Liquidez: é aquele que fixa o “quantum” o objeto da obrigação. “Art. 286, CPC – o pedido é certo (natureza do pedido) e determinado (quanto se deve)”. “Liquidação de sentença, é onde o juiz tenta encontrar o “quantum”“.3. Exigibilidade: é pressuposto que se relaciona com vencimento da obrigação. Título exigível: é aquele cuja obrigação possa ser imediatamente cumprida.Espécies:

➔ Judicial (Art. 475-N CPC): a sentença proferida no processo civil estipulando obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa e pagamento de quantia.

➔ A sentença homologatória de conciliação ou transação (são modalidades de acordo que visam por fim a um processo).

➔ Documento público / Documento Particular (assinado pelo devedor + duas testemunhas).

➔ Instrumento de transação referendado pelo:1. Ministério Público2. Defensoria Pública3. Advogados (transatores)

4. Súmula 300 do STJSúmula 300 STJ: Instrumento de Confissão de Dívida - 

Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo 

Extrajudicial.O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 

➔ Inadimplemento: se refere a violação da norma jurídica, consistente no descumprimento da obrigação certa, liquida e exigível prevista no título.

Competência em sede de execução

Fixação: a fixação da competência irá variar de acordo com a natureza do título

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Título JUDICIAL (Art. 475-P, CPC):

O cumprimento de sentença far-se-á:

OBS: Urge ressaltar que poderá o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado ou perante o juízo em que se encontram os bens passíveis de execução. (Lei 11.232/95 – Art. 475-P, § Único do CPC).

I. Perante o juízo que processou a causa em 1º grau de jurisdição;II. Nos tribunais, nas causas de suas competências originais;III. Em se tratando de sentença estrangeira (uma sentença proferida no estrangeiro 

poderá ser proferida no Brasil através do título judicial, mas terá de ser homologada com os requisitos do Art. 15 da LIND se estiverem preenchidos será homologado).

Juiz Federal – Art. 109, x CF.

OBS: Delibação - Art. 15 da LINDOBS: Art. 105, I, e CF

Título EXTRAJUDICIAL (Art. 576, CPC):

A execução de título extrajudicial será feita na conformidade do Livro Um do CPC, ou seja, serão observadas as regras gerais de competência quanto ao processo de conhecimento. Assim:I – A execução será processada no foro de eleição, a caso este esteja previsto no título;II – No lugar do cumprimento da obrigação (local onde a obrigação será cumprida);III – Não havendo foro de eleição ou não sendo apontado o lugar do cumprimento da ação a 

execução será processada perante o juízo do domicilio do executado.

Liquidação da Sentença (Art. 475-A até 475-H CPC) 

Definição: É o procedimento, localizado entre os atos de cognição e execução, que tem por objetivo encontrar o “quantum” da obrigação que fora objeto de uma sentença condenatória genérica.

Natureza Jurídica: A liquidação consiste em um incidente processual (onde toda questão que surge no decorrer do processo que deverá ser resolvida antes que o processo dê 

continuidade) resolvido mediante decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

Obs: Atualmente, o sincretismo consensual é conhecido por:Ato de ConhecimentoAto de Execução

1. Recurso em sede de liquidação (Art. 475-H CPC):

 A decisão que julga a liquidação estará sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

2. Liquidação e decisão liquidanda:

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É defeso (proibido) na liquidação discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a  julgou. (Art. 475-G CPC)

3. Liquidação Provisória:É possível que, na pendência de recurso, seja efetuada a liquidação provisória. Para tanto a  parte irá dirigir o pedido ao juízo originário, instruindo-o com cópias das peças processuais relevantes, as quais farão autos apartados (separados). (Art. 475-A § 2º CPC)

4. Modalidades

a) Cálculos do Credor:

 Aplicação: será utilizado quando, para a apuração do quantum, houver necessidade de simples operação aritmética.

 Aspectos Gerais:I - Os cálculos serão elaborados pelo credor mediante planilha com a discriminação atualizada do crédito.II – Os cálculos poderão ser elaborados pelo contador do juízo quando:

a. Aparentemente excederem o montante fixado na sentença;b. Se houver impugnação por parte do devedor;c. Quando o credor for beneficiário da justiça gratuita (o pobre na forma da lei).

III – Vale ressaltar que havendo necessidade a parte poderá requerer que o juiz determine que o devedor exiba documentos que estão em seu poder, os quais auxiliarão na elaboração dos cálculos. A negativa de exibição importará na aceitação dos cálculos apresentados pelo credor.

b) Liquidação por artigos (itens) Aplicação: será utilizada quando, para chegar ao quantum devido, houver necessidade de se alegar e provar fato novo (é aquele superveniente, ou seja, ocorrido posteriormente à sentença, ou então aquele fato que ocorreu anteriormente a sentença, mas que não foi levado em consideração).

Procedimento: considerando que o credor deverá alegar e provar fato a liquidação por artigos obedecerá ao procedimento comum.

c) Liquidação por arbitramento Aplicação: far-se-á a liquidação por arbitramento quando houver necessidade de se proceder 

com prova pericial.Procedimento:

I – O juiz nomeará um perito, fixando-lhe um prazo para entrega do laudo;II – As partes irão se manifestar, no prazo de 10 dias;III – O juiz emitirá a decisão do laudo pericial.(Art. 475-E e 475-C do CPC)

Impenhorabilidade: protegidos em virtude do Art. 1º, III CF/88 principio da dignidade da pessoa humana.

Lembrete! – Principio da Realidade da Execução Art. 591 CPC

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Impenhorabilidade do Bem de Família: é o imóvel de propriedade do devedor destinado a moradia do grupo familiar o qual não poderá ser objeto de execução em virtude de dividas civis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Lei nº 8009/90 Foi quem instituiu o bem de família:

BIZU!

I – Possuindo mais de um imóvel onde resida alternativamente será considerado como um bem de família aquele de menor valor;II – Possuindo apenas um imóvel e estando este locado a um terceiro o mesmo será considerado um bem de família desde que o devedor comprove que a renda esta sendo revertida para o sustento da família (Súmula 486, STJ);III – Vale ressaltar que o fato do imóvel pertencer a pessoas (solteiras, viúvas ou separadas) não lhe retira a qualidade de bem de família (Súmula 364, STJ);

IV – A vaga autônoma de garagem, a qual possui registro próprio perante cartório de imóveis constitui unidade econômica autônoma, não sendo abrangida pelo conceito de bem de família, logo ela pode ser penhorada (Súmula 449, STJ).

Art. 3º: Exceções IMPORTANTES:

A impenhorabilidade não será oponível (o devedor não poderá alegar a impenhorabilidade):

I – Dividas relativa á pensão alimentícia;II – Dividas relativa a tributos e contribuições incidentes sobre o imóvel;III – Dividas trabalhista de empregados domésticos;

IV – Proventos da infração;V – Divida proveniente de contrato de locação (fiança);VI – Dividas oriundas de creditos para aquisição do imóvel.

Dos demais bens! Art. 649, CPC

1. Móveis pertences que guardarem no interior da residência, salvo se forem de elevado valor. Ex: tão, quadros;

2. Quantias depositadas em caderneta de poupança no limite de 40 salários mínimos;3. Instrumentos úteis ou necessários ao exercício da profissão;4. Seguro de vida;

5. Pensões, aposentadorias, remuneração, salários, e ganho em virtude de espécie do trabalho;

6. Vestuários e utensílios de uso pessoal, salvo se de elevado valor;7. Recursos públicos transferidos para as entidades privadas para aplicação em saúde, 

educação e assistência social.

Panorama das Execuções (Revisão)

Processo de Conhecimento: seu objetivo é obter a certeza acerca do direito, onde acaba com o transito em julgado.Processo de Execução: seu objetivo é praticar atos materiais para a concretização do direito.

#Quando não se cumpria nenhuma das obrigações se iniciava outro processo de execução denominado perdas e danos;

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#Obrigações específicas: de fazer, não fazer ou entregar a coisa (exige de seu destinatário uma conduta humana);#Art. 461, CPC foi modificado pela lei nº 8.952/94: obrigação de fazer e não fazer.

#O art. 461-A foi inserido no CPC pela lei nº 10444/02: entrega da coisa.#A lei 11.232/05, inseriu no CPC 475-J e seguintes.#Na atualidade o processo é um só e são dívidas em duas fases, primeiras a fase de conhecimento e a outra fase de cumprimento de sentença (que anteriormente era conhecida por fase de execução).

I. Cumprimento de sentença:

Obg. de fazer e não fazer: possuem sua execução prevista no art. 461 CPC;Obg. da entrega de coisa: art. 461-A do CPC;Obg. de pagamento de quantia: art. 475-J e seguintes do CPC.

II. Execução de Título Extrajudicial (Art. 585, CPC):

Obg. de fazer ou não fazer (Art. 632 e seguintes do CPC);Obg. da entrega de coisa (Art. 621 e seguintes do CPC);Obg. de pagamento de quantia (Art. 646 e seguintes do CPC).

III. Execução Especial:

Execução de prestação alimentícia (Art. 732 e 733 do CPC);Execução contra a fazenda pública (Art. 730 e 731 do CPC e combina-los com o Art. 100 da 

CF/88) – pagar seus débitos através da precatória (é uma ordem de pagamento emitida pelo presidente do tribunal);Execução Fiscal (Lei nº 6830/80).

CAI NA PROVA!

STJ Súmula nº 364 Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas.O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

STJ Súmula nº 486: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a 

renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário.

STJ Súmula nº 449 Vaga de Garagem que Possui Matrícula Própria no Registro de Imóveis Constituição de Bem de Família para Efeito de Penhora.A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

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