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RESUMÃO DE REVISÃO DE DIREITO EMPRESARIAL SUHEL SARHAN JUNIOR Advogado. Formado em Direito pelo Unisal – Lorena. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Empresarial e Civil do Unisal – Lorena. Professor de Direito Empresarial em Cursos Preparatórios para o Exame Nacional da OAB/FGV, com experiência nas Redes LFG e Damásio. Autor de Artigos Científicos. Autor da Editora Del Rey. Conceito de Empresário (art.966, do CC): Empresário é quem exerce atividade econômica, de forma profissional e organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Conceito subjetivo extraído pela Teoria Italiana da Empresa (1942). Para essa teoria, para se conceituar o empresário, não importa o que se faz, mas como se faz, se com profissionalismo e com organização, a atividade será empresária. Art.966, § único, do CC: Não será considerado empresário quem exerce atividade intelectual, salvo se a mesma constituir elemento de empresa. O elemento de empresa está presente quando o profissional perde o caráter de pessoalidade no atendimento como, por exemplo, uma clinica médica que cresce muito e vira um hospital, de modo que os pacientes procuram o hospital e não um médico determinado. Obs: A atividade de advocacia jamais será considerada empresária (artigos 15 e 16, da Lei 8906/94). EIRELI (LEI Nº. 12441/11): Até o início de 2012, o empresário individual não ganhava personalidade jurídica, sendo a própria pessoa física exercendo a empresa em seu próprio nome, possuindo, dessa maneira, responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais. Isso significa dizer que todo o patrimônio pessoal do empresário fica sujeito ao resultado da empresa. Em janeiro de 2012, entrou em vigor o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, segundo o qual o empresário individual passa a ganhar personalidade jurídica (art. 44, do CC), desde que integralize, no mínimo, cem salários mínimos no início da atividade (art. 980-A, do CC). Note que para ganhar essa proteção é preciso integralizar cem salários mínimos. Capacidade (artigo 972, do CC): Podem exercer a empresa quem estiver em pleno gozo de sua capacidade e não esteja impedido. O incapaz não pode iniciar uma atividade empresária, mas pode continuá-la nos casos em que a receba por herança ou no caso de incapacidade superveniente (artigo 974, do CC). Poderá o incapaz continuá-la, desde que tenha alvará judicial, de modo que os bens que já possuía não ficam sujeitos ao resultado da atividade. Tal regra existe para dar atendimento ao principio da “Preservação da Empresa”./ Os impedimento para o exercício da atividade empresarial dizem respeito a profissões que sejam incompatíveis com essa atividade como, por exemplo, o magistrado e o membro do MP. Registro (artigos 1150 e seguintes, do CC): O empresário e a sociedade empresária são registrados na Junta Comercial, regulamentada pela Lei nº. 8934/94 (Lei de Registro Público das Empresas Mercantis). Ao registrar a empresa, seja ela individual ou coletiva, deve-se dar a ela um nome empresarial, o qual pode existir na modalidade firma ou denominação. A modalidade firma é composta pelo nome civil do empresário ou de um ou de todos os sócios da sociedade empresária. Caso tenha o nome de todos os sócios, deve ser acrescido com a partícula “& CIA”. A modalidade denominação, por sua vez, utiliza um elemento fantasia. Ambas as modalidades de nome devem obedecer aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, da Lei nº. 8934/94). Obs: O empreendedor rural não precisa se registra na junta, mas caso queira poderá perfeitamente e será considerado empresário (art. 971, do CC). O empresário individual de responsabilidade ilimitada deve adotar a modalidade firma de nome empresarial, o EIRELI pode optar pela firma ou denominação. Prepostos (artigos 1169 a 1178, do CC): O empresário, no curso da atividade, contrata prepostos para o exercício da mesma, de modo que esse não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

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RESUMÃO DE REVISÃO DE DIREITO EMPRESARIAL

SUHEL SARHAN JUNIOR Advogado. Formado em Direito pelo Unisal – Lorena. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade

Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Empresarial e Civil do Unisal – Lorena. Professor de Direito Empresarial em Cursos Preparatórios para o Exame Nacional da OAB/FGV, com experiência nas Redes LFG e Damásio. Autor de

Artigos Científicos. Autor da Editora Del Rey.

Conceito de Empresário (art.966, do CC): Empresário é quem exerce atividade econômica, de forma profissional e organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Conceito subjetivo extraído pela Teoria Italiana da Empresa (1942). Para essa teoria, para se conceituar o empresário, não importa o que se faz, mas como se faz, se com profissionalismo e com organização, a atividade será empresária. Art.966, § único, do CC: Não será considerado empresário quem exerce atividade intelectual, salvo se a mesma constituir elemento de empresa. O elemento de empresa está presente quando o profissional perde o caráter de pessoalidade no atendimento como, por exemplo, uma clinica médica que cresce muito e vira um hospital, de modo que os pacientes procuram o hospital e não um médico determinado. Obs: A atividade de advocacia jamais será considerada empresária (artigos 15 e 16, da Lei 8906/94). EIRELI (LEI Nº. 12441/11): Até o início de 2012, o empresário individual não ganhava personalidade jurídica, sendo a própria pessoa física exercendo a empresa em seu próprio nome, possuindo, dessa maneira, responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais. Isso significa dizer que todo o patrimônio pessoal do empresário fica sujeito ao resultado da empresa. Em janeiro de 2012, entrou em vigor o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, segundo o qual o empresário individual passa a ganhar personalidade jurídica (art. 44, do CC), desde que integralize, no mínimo, cem salários mínimos no início da atividade (art. 980-A, do CC). Note que para ganhar essa proteção é preciso integralizar cem salários mínimos. Capacidade (artigo 972, do CC): Podem exercer a empresa quem estiver em pleno gozo de sua capacidade e não esteja impedido. O incapaz não pode iniciar uma atividade empresária, mas pode continuá-la nos casos em que a receba por herança ou no caso de incapacidade superveniente (artigo 974, do CC). Poderá o incapaz continuá-la, desde que tenha alvará judicial, de modo que os bens que já possuía não ficam sujeitos ao resultado da atividade. Tal regra existe para dar atendimento ao principio da “Preservação da Empresa”./ Os impedimento para o exercício da atividade empresarial dizem respeito a profissões que sejam incompatíveis com essa atividade como, por exemplo, o magistrado e o membro do MP. Registro (artigos 1150 e seguintes, do CC): O empresário e a sociedade empresária são registrados na Junta Comercial, regulamentada pela Lei nº. 8934/94 (Lei de Registro Público das Empresas Mercantis). Ao registrar a empresa, seja ela individual ou coletiva, deve-se dar a ela um nome empresarial, o qual pode existir na modalidade firma ou denominação. A modalidade firma é composta pelo nome civil do empresário ou de um ou de todos os sócios da sociedade empresária. Caso tenha o nome de todos os sócios, deve ser acrescido com a partícula “& CIA”. A modalidade denominação, por sua vez, utiliza um elemento fantasia. Ambas as modalidades de nome devem obedecer aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, da Lei nº. 8934/94). Obs: O empreendedor rural não precisa se registra na junta, mas caso queira poderá perfeitamente e será considerado empresário (art. 971, do CC). O empresário individual de responsabilidade ilimitada deve adotar a modalidade firma de nome empresarial, o EIRELI pode optar pela firma ou denominação.

Prepostos (artigos 1169 a 1178, do CC): O empresário, no curso da atividade, contrata prepostos para o exercício da mesma, de modo que esse não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

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Livros (artigos 1179 a 1195, do CC): Todo empresário é obrigado a escriturar livros, dependendo a quantidade da natureza da atividade que exercer. No entanto, todo empresário ou sociedade empresária estão obrigados a manter o livro diário. Assim, o livro diário é obrigatório a todas as empresas.

Estabelecimento Empresarial (artigos 1142 a 1149, do CC): Estabelecimento Empresarial é o complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício de sua atividade. Não confunda ponto comercial com estabelecimento, pois aquele é apenas mais um elemento deste. Todos os bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o exercício da atividade compõem o estabelecimento. Por exemplo, numa pastelaria, compõe o estabelecimento o ponto comercial (local físico em que a empresa é exercida), os bancos, as geladeiras, a maquina de fritar pastel, o nome empresarial etc. O ponto é apenas mais um elemento do estabelecimento, muito embora seja um elemento imprescindível que ganha proteção na Lei 8245/91, ao preceituar a ação renovatória de aluguel, em seu artigo 51 (Ler esse dispositivo). O estabelecimento empresarial pode ser alienado pelo seu empresário, de modo que a esse ato se dá o nome de trespasse. No trespasse, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de 05 anos (art.1147, do CC), a não ser que o comprador (adquirente) renuncie a esse direito. Para que a venda seja válida, caso não sobre bens no patrimônio do alienante para pagar os credores, necessário se faz que exista a concordância expressa ou tácita desses credores no prazo de trinta dias. Obs: Aviamento é o sobrevalor dado ao estabelecimento, consistente na capacidade que ele possui de gerar lucros em virtude da organização dos bens pelo empresário. Não é um elemento do estabelecimento, mas, sim, um atributo. Sociedade (artigos 981 e seguintes do CC): Sociedade é a união de duas ou mais pessoas para o exercício de uma atividade econômica. Obs: Toda sociedade pratica atividade econômica, embora nem toda sociedade seja empresária. Se não praticar atividade econômica não será sociedade, mas, sim outra espécie de pessoa jurídica prevista no Código Civil, como fundação ou associação. Sociedades Despersonificadas: São aquelas que não possuem personalidade jurídica por não possuírem registro. Note que o registro é ato que regulariza a atividade e atribui a ela personalidade jurídica, mas não a constitui, pois existem sociedades sem personalidade jurídica. São elas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação. Sociedade em Comum (artigos 986 a 990, do CC): Não possui personalidade jurídica porque não foi registrada. Também é conhecida como sendo irregular. A responsabilidade dos sócios é ILIMITADA, mas há o benefício de ordem (art. 1024, do CC), perdendo esse benefício apenas o sócio que contrata pela sociedade (artigo 990, do CC). Não possui nome empresarial. Sociedade em Conta de Participação (artigos 991 a 996, do CC): Possui duas modalidades de sócio: o ostensivo que aparece perante terceiros e o participante que não aparece perante terceiro, sendo também conhecido como oculto. Apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, de modo que o participante responde perante o ostensivo. Sociedades Personificadas: São aquelas que possuem personalidade jurídica por terem sido registradas. Elas se subdividem, por sua vez, em simples ou empresária. A sociedade empresária será aquela que exerce atividade econômica de forma profissional e organizada. O que diferencia a sociedade simples da empresária não é o exercício da atividade econômica, pois ambas praticam, mas a empresária a pratica com profissionalismo e organização. A sociedade simples é registrada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e a sociedade empresária na Junta Comercial. A S.A. será sempre empresária, a sociedade cooperativa será sempre simples (artigos 982, § único, do CC). A limitada, a nome coletivo e a comandita simples pode ser simples ou empresária, dependendo de como exerce seu objeto social. Sociedade em Nome Coletivo (artigos 1039 a 1044, do CC): Tipo societário mais simples que existe. Todos os sócios respondem de forma ilimitada pelas dívidas sociais. Apenas sócios podem ser administradores. O nome empresarial deve ser necessariamente a modalidade firma. Sociedade em Comandita Simples (artigos 1045 a 1051, do CC): Tipo societário que consagra duas modalidades de sócios: Comanditado, aquele que pratica atos de gestão e, por isso, responde ilimitadamente pelas dívidas sociais; Comdanditário, também conhecido como investidor, que não pratica atos de gestão e, por isso, responde de forma limitada pelas obrigações sociais. O nome empresarial deve ser necessariamente a modalidade firma, composta apenas com o nome dos sócios comanditados. Sociedade LTDA (artigos 1052 a 1087, do CC): Traz responsabilização limitada para os sócios, mas todos respondem pela integralização do capital (art. 1052, do CC). O capital social é dividido por cotas, de modo que os sócios apenas

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podem integralizá-lo com bens ou dinheiro (artigo 1055, §2º, do CC), sendo proibida a integralização com prestação de serviços, ou seja, é proibido o sócio de indústria. Pode utilizar a modalidade firma ou denominação de nome empresarial. O administrador pode ser sócio ou não. Os sócios deliberarão por meio de assembléia geral, caso o número de sócios seja maior que dez, ou poderão optar por deliberarem por meio de reunião, caso o número de sócios seja de até 10. O sócio minoritário poderá ser excluído de forma extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 1085, do CC (imprescindível a leitura desse dispositivo). Sociedade Anônima (Lei nº. 6404/76): Tipo societário voltado às grandes empresas. Será sempre uma sociedade empresária (art. 1º); Seu capital social é dividido por ações, de modo que os sócios apenas podem integralizá-los com bens ou dinheiro (art.7º), sendo proibido nesse tipo societário o sócio de indústria; O nome empresarial deve ser sempre denominação, mas o nome do fundador ou de um sócio importante pode figurar no nome da empresa, mas isso não descaracteriza a denominação (art. 3º); A S.A pode ser classificada em aberta ou fechada (art. 4º). S.A. Fechada: É aquela que não negocia seus valores mobiliários no mercado de capitais; S.A Aberta: É aquela que negocia seus valores mobiliários no mercado de capitais; Mercado de Capitais: O mercado de capitais é o ambiente composto pela bolsa de valores e pelo mercado de balcão, onde serão vendidos os valores mobiliários de uma S.A Aberta; Valores Mobiliários: São papeis emitidos pela S.A para captação de recursos. Os principais valores mobiliários que uma S.A emite são: Ações; Debêntures; Partes Beneficiárias e Bônus de Subscrição: Ações: Valores Mobiliários que compõem o capital de uma sociedade anônima. Pode ser ordinária, preferencial ou de gozo ou fruição; Debêntures: São empréstimos feitos às Sociedades Anônimas; Partes Beneficiárias: São valores mobiliários que atribuem a seu titular direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação dos lucros: Obs: Apenas a S.A Fechada pode emitir partes beneficiárias (art. 47, §único); Bônus de Subscrição: Emitidos pela S.A. de capital autorizado, que confere ao seu titular direito de comprar ações no momento de sua emissão; Órgãos de Administração da S.A: Uma S.A pode ter como órgãos de administração a Assembléia Geral, a Diretoria, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/05): Institutos que regulam as empresas e as sociedades empresárias quando as mesmas estão passando por crises. A falência se volta para a empresa que passa por uma crise sem solução ao passo que a recuperação se volta para aquela atividade que passa por crise, mas que ainda é viável. Não se sujeitam a essa lei a sociedade simples, tampouco a empresa pública ou a sociedade de economia mista (artigo 2º). A falência ou a recuperação de empresas será instaurada no foro do principal estabelecimento econômico da empresa, e não no local de sua sede (artigo 3º); Administrador Judicial (artigos 21 e seguintes). Nomeado pelo juiz e auxiliar na falência ou na recuperação. Pode ser qualquer profissional idôneo, preferencialmente advogado, contador ou administrador. Note que não é preciso, necessariamente, ser um profissional dessas três áreas para ser administrador judicial. É remunerado, com valor correspondente que varia entre 1 a 5 %. Falência: Execução concursal do devedor empresário. Ocorre quando de forma presumida o passivo de uma empresa supera seu ativo. A falência será decretada se existir algumas das situações do artigo 94 (imprescindível ler esse artigo). Os credores na falência serão pagos obedecendo uma ordem de classificação, de modo que em primeiro lugar serão pagos os créditos extraconcursais (artigo 84) para depois se pagar os concursais (artigo 83). Imprescindível ler esses artigos; Ler artigo 85 (Pedido de Restituição); Ler artigos 129 e 130. As obrigações do falido são extintas quando ele paga todo o crédito, ou até 50% dos créditos quirografários, ou após cinco anos o término do processo falimentar caso não tenha cometido nenhum crime, ou após 10 anos o término do processo falimentar caso tenha cometido crime. Recuperação de Empresas: Instituto voltado para a empresa que passa por crise, mas que ainda é viável. Será elaborado um plano que será submetido à aprovação dos credores. Caso esses o aprovem, instaurada estará a recuperação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. O descumprimento do plano acarretará na falência da empresa. Títulos de Crédito: Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele representado (art. 887, do CC). Seus princípios são o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia das obrigações cambiárias. Os títulos de crédito são regidos, em caráter subsidiário, pelo Código Civil, isso significa que esse diploma só aplica no caso de inexistência de lei especifica ou na omissão desta em algum assunto; Atos Cambiários: Endosso: transfere e garante o pagamento de um título de crédito. Endosso Impróprio é aquele que não transfere a propriedade do título, mas tão somente a posse, são eles: Endosso mandato e Endosso caução; Aval: ato cambiário de garantia, pelo qual o avalista se obriga da mesma maneira que se avalizado. Trata-se de uma garantia pessoa dada em título de crédito; Protesto: Ato formal e solene pelo qual se comprova o inadimplemento de um título de crédito (Lei 9492/97). O protesto é necessário para se cobrar os endossantes e os avalistas destes, mas optativo para se cobrar o devedor principal e seu avalista. No cheque é protesto é sempre facultativo. Letra de Câmbio (Decreto 57663/66): Ordem de pagamento segundo a qual o sacador (emitente) ordena o sacado pagar o beneficiário. O aceite na letra de cambio é facultativo, ou seja, o sacado aceita se quiser a ordem. Caso aceite, torna-se o devedor principal do título.

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Nota Promissória (Decreto 57663/66) Promessa de pagamento em que o promitente promete pagar o beneficiário na data aprazada. Não se fala em aceite na nota promissória, pois ela já nasce aceita. Cheque (Lei 7357/85): Título de crédito não causal, de modelo vinculado, em que o emitente ordena que a instituição financeira pague o beneficiário. Não se fala em aceite no cheque, pois a instituição financeira pagará ou não referido título se o emitente tiver ou não fundos em sua conta corrente. Duplicata Mercantil (Lei 5474/68): Título de crédito causal, de modelo vinculado, podendo ser emitida em virtude de uma compra e venda mercantil ou em virtude de uma prestação de serviços; O aceite na duplicata é obrigatória, com exceção das hipóteses previstas no artigo 8, da LD (imprescindível fazer a leitura desse dispositivo). Propriedade Industrial (Lei 9279/96): Trata-se de bens incorpóreos cuja propriedade confere ao seu titular o direito de explorar econômica e exclusivamente por um determinado período de tempo. O direito à Propriedade Industrial é conferido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), uma autarquia federal. A Propriedade Industrial protege a Patente, o Modelo de Utilidade, a Marca e o Desenho Industrial. O registro é ato constitutivo, assim não interessa quem criou ou inventou, mas, sim, quem registrou no INPI. Patente de Invenção: Poderá requerer a patente de invenção o criador de algo novo, que não esteja compreendido no estado da técnica. Os requisitos para se requerer a carta patente são o da novidade, o da atividade inventiva e o da aplicação industrial (artigo 8º). Não poderão ser patenteados tudo aquilo previsto no artigo 10, da LPI. (Imprescindível a leitura desse artigo). A patente de invenção, caso atenda aos requisitos supra, será concedida para seu titular explorá-la economicamente e de forma exclusiva pelo prazo de 20 anos, contados do depósito ou 10 anos, contados da efetiva concessão. Esse período não poderá ser prorrogado. Ler artigo 88, da LPI, que fala sobre invenção realizada por funcionário. Modelo de Utilidade. Trata-se de um aperfeiçoamento da invenção, como, por exemplo, o controle remoto, o câmbio automático etc. Os requisitos para se requerer a concessão do modelo de utilidade são os mesmos da patente de invenção, de modo que o prazo assegurado para exploração é de 15 anos, contados do depósito ou 07 anos, contados da efetiva concessão. Marca: É todo sinal visualmente perceptível utilizado para distinguir produto ou serviço de outro semelhante ou idêntico (artigo 122, da LPI). A marca serve para identificar um produto ou serviço, como, por exemplo, produtos da marca Mc’Donalds, perfumes da marca Natura etc. Os requisitos para se registrar a marca são os da novidade relativa (a marca tem que ser nova no seu ramo de atividade), salvo as marcas de alto renome, que ganham proteção em todos os ramos de atividade, não colidência com marca notoriamente conhecida (aquela que não possui registro no Brasil, mas a proteção lhe é dada por ser conhecida no exterior) e ausência de impedimentos (ler artigo 124, da LPI). A proteção à marca se estende pelo prazo de 10 anos, contados da concessão, podendo ser renovada sucessivas e indefinidas vezes. Desenho Industrial: Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95, da LPI). Os requisitos para se obter o registro do Desenho Industrial são os da novidade e o da originalidade. O prazo conferido para assegurar o registro é de 10 anos, contados do depósito, podendo ser renovado por três vezes, pelo período de 05 anos cada.