RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO 1.docx

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X EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2 FASE CERS- Direito Administrativo - Matheus Carvalho Aulas digitadas

Legislao:- CF: Artigos 37 a 41.- L. 9784/99 - Procedimento administrativo federal (artigos 53, 54 e 55).- L. 8666/93 - Licitaes e contratos.- L. 8112/90 - Estatuto jurdico dos servidores civis da Unio (8 e ss - forma de provimento de cargos pblicos).- L. 8429/92 - Improbidade administrativa.- L. 8987/95 - Concesses e permisses de servios pblicos.

1. Conceito de direito administrativo: o ramo do direito pblico que estuda princpios e normas reguladoras (regime jurdico administrativo) do exerccio da funo administrativa ( exercida pelos agentes pblicos em nome prprio, na defesa do interesse pblico). Conceito de Ely Lopes: um conjunto harmnico de princpios que regem os rgos, as pessoas e a atividade administrativa, tendentes a realizar concreta direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

2. Regime jurdico administrativo: um conjunto de normas e princpios que regem determinado ramo do direito ou instituto. caracterizado por prerrogativas e sujeies.

3. Competncia para legislar (24, CF): concorrente, da Unio, DF e Estados. O art. 24, CF no incluiu os Municpios na competncia concorrente, mas o Municpio tambm legisla sobre direito administrativo com fundamento no interesse local. Porm, alguns temas so de competncia privativa da Unio, p. ex., desapropriao (DL 3365/41). OBS: No confundir com a desapropriao propriamente dita, pois quando for preciso desapropriar um imvel para atender o interesse da coletividade, os Municpios e os Estados podero faz-la.

4. Funo administrativa: A atividade desempenhada por agentes pblicos na defesa de interesse da coletividade (interesse pblico primrio). a atividade exercida preponderantemente pelo poder executivo, com carter infralegal, mediante a utilizao de prerrogativas instrumentais[footnoteRef:2]. O art. 2, CF afirma que os 03 poderes so independentes (funo tpica) e harmnicos (funo atpica). A funo tpica a tarefa prpria de cada poder: [2: Prerrogativas instrumentais: Para defender o interesse pblico o agente recebe da lei poderes especiais (prerrogativas) poder-dever, agora chamado de dever-poder. Tais poderes s devem ser usados na defesa do interesse pblico; se o agente usar os poderes do cargo para defesa de interesse alheio ao interesse pblico o ato ser nulo por desvio de finalidade.]

- Poder Judicirio: Tem funo jurisdicional, soluo de conflitos de interesse, soluciona com fora de coisa julgada. - Poder Legislativo: Tem a funo de criar novas normas (somente o legislativo cria normas no Brasil).- Poder Executivo: Tem funo administrativa. Consiste em aplicar de ofcio ou por provocao a lei.

OBS: Tudo que a administrao pblica faz pode ser de ofcio. A funo administrativa tem um ncleo essencial que garante independncia do poder, o mrito do ato discricionrio (o judicirio nunca pode entrar no mrito do ato discricionrio). Porm, para garantir a harmonia cada poder exerce em carter excepcional funes tpicas de outro poder (funo atpica). - Poder executivo (administrao direta e indireta): Exerce funo tpica.- Poder judicirio: Exerce funo atpica, p. ex., concurso para a magistratura.- Poder legislativo: Exerce funo atpica, p. ex., licitao no senado. - MP (fora da tripartio): Tambm exerce funo administrativa, p. ex., no concurso de promotores o MP exerce funo administrativa. - Tribunais de contas (70, CF): So rgos auxiliares do legislativo, exercem controle externo sobre a administrao por tratar-se de um controle exercido fora do poder executivo. So eles: TCU (tribunal de contas da Unio), formado por ministros vitalcios e trata-se de um rgo auxiliar do congresso nacional. TCDF (tribunal de contas do DF), tambm formado por conselheiros vitalcios. TCE (tribunais de contas dos Estados), tambm formado por conselheiros vitalcios. TCM (tribunais de contas dos Municpios), hoje com criao proibida, s existindo nos estados do RJ e SP. OBS: Recente deciso do STF passou a admitir que cada Estado, alm do seu TCE, possua tambm um tribunal de contas dos Municpios (rgo estadual para fiscalizao municipal). Atualmente ns temos no Brasil 05 tipos de tribunais de contas: TCU, TCE, TCDF, TCMs e os TCMs dos Estados. - Alguns particulares: Particulares podem exercer funo administrativa, desde que, por delegao do Estado. Os casos clssicos so concesso e permisso.

PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVOOs princpios so regras gerais que veiculam os valores essenciais do sistema, baseiam-se em duas noes centrais, supremacia e indisponibilidade do interesse pblico. Os princpios constitucionais esto expressos no art. 37,caput, CF (LIMPE).

1. Princpios explcitos (princpios bsicos):

a) Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular: Em um eventual conflito de interesse entre o particular e o pblico prevalece o interesse pblico. O Estado restringe o interesse individual para garantir o interesse da coletividade e goza de algumas prerrogativas (vantagens e garantias) e ainda se submete a limitaes do interesse particular. O interesse pblico no prevalece, uma exceo, sobre os direitos e garantias fundamentais constitucionais e o princpio da legalidade.

b) Princpio da indisponibilidade do interesse pblico: O administrador pblico no pode dispor do interesse pblico, visto que no dono dos interesses a que protege, lhes so confiados apenas para gesto, nunca para sua livre disposio. Oordenamento impe os limites e deveres na sua atuao, limitao do Estado, p. ex., licitao, concurso pblico, etc. Todos os outros princpios derivam desses. Limitaes e prerrogativas fazem a lgica do regime jurdico do sistema do Direito Administrativo. Todos os princpios administrativos decorrem da constituio (expressamente ou implicitamente).

2. Princpios expressos no art. 37, CF: LIMPE

a) Princpio da legalidade: Subordinao a lei, o administrador s atua quando a lei permite. A administrao s pode fazer o que a lei autoriza, enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei no probe. No entanto, a legalidade no afasta a discricionariedade administrativa (dentro dos limites da lei), sendo considerados para doutrina restries excepcionais ao princpio da legalidade: as medidas provisrias, lei complementar, tratados internacionais, atos normativos, decretos, estado de defesa, e o estado de stio. (art. 5, 37, 184, IV, 150 CF). Na legalidade privada o silncio da lei igual a permisso, na pblica o silncio corresponde a uma proibio.

b) Princpio da impessoalidade/igualdade/isonomia/imparcialidade (37, 1, CF): Significa no-discriminao, quando o Estado atua no enxerga a pessoa que vai ser atingida pelo ato, no relevante saber, quer seja para beneficiar (tratamento privilegiado), quer seja para prejudicar (tratamento discriminatrio). uma atuao objetiva do Estado. Tambem necessrio enxergar a tica do agente, quando o agente pblico atua no a pessoa do agente que est praticando o ato, mas o Estado por meio do agente (teoria do rgo, teoria da imputao), p. ex., concurso pblico, procedimento licitatrio, proibio do nepotismo no Brasil.

c) Princpio da moralidade jurdica: Dever de respeito e tica, decoro, boa-f de conduta, lealdade, honestidade, no-corrupo, probidade. Respeitar a moralidade administrativa buscar e respeitar o interesse pblico da coletividade. No trato com dinheiro pblico o agente deve agir com honestidade. Ver a smula vinculante 13 que fala do nepotismo.

Smula Vinculante 13. A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

d) Princpio da publicidade (5, X, XXXIII, LX, CF): A administrao deve divulgar os atos, contratos e decises, cuja finalidade dar cumprimento no que se decide, para contagem dos prazose para que as pessoas possam impugnar, fiscalizar. a ideia de transparncia, mas no absoluta, pode ser restringida (excees publicidade) no caso de relevante interesse coletivo (quando o ato diz respeito intimidade e honra das pessoas envolvidas) e proteo nacional (quando pe em risco a segurana da coletividade). A publicidade um requisito de eficincia do ato administrativo. Os atos devem ser pulicados para que produzam efeitos perante a sociedade. Publicao diferente de publicar. Publicar uma das formas de dar publicidade, mas no nica, pode ser tambm por A.R. um dever de divulgao oficial dos atos administrativos. O que significa que pode ser tambm entendida como uma proibio de atos secretos. Publicidade gnero da qual publicao oficial espcie. A sua desobedincia caracteriza improbidade administrativa, o art. 37, 1, estabelece a obrigatoriedade do carter educativo, informativo e de orientao social dessa publicidade, no podendo o administrador se utilizar dela para fazer promoo pessoal.

e) Princpio da eficincia (EC 19/98): No originrio da CF, foi inserido como princpio expresso no art. 37 pela EC 19/98. a ideia de produtividade, busca de resultados e qualidades com o mnimo de gasto. Leva em considerao a relao custo/benefcio. Fazer o melhor com os recursos disponveis seja, financeiros, humanos, tcnicos. uma norma de eficcia plena, pois norteia toda a atuao do Estado.

f) Princpio do contraditrio e ampla defesa (5, LV, CF): o direito de saber o que acontece nos processos judiciais e em processo administrativos para se defender. inerente a ampla defesa o direito de:

- Defesa prvia: Em regra, o particular tem o direito de se manifestar antes da deciso administrativa, antes do Estado. Excepcionalmente nos casos de urgncia, para garantia do interesse pblico, pode-se abrir mo da defesa prvia chamada de defesa diferida, ou seja, o Estado atua primeiro, p. ex., carro estacionado em lugar proibido, o Estado reboca e depois abre vista para o contraditrio.

- Defesa tcnica: a manifestao por meio de um advogado. A Smula 343, STJ diz ser indispensvel a presena do advogado em processo administrativo, mas essa Smula foi superada pela Smula Vinculante n. 05, que diz ser dispensvel a presena de advogado na defesa tcnica em processo administrativo disciplinar, poia a ausncia de defesa tcnica no gera nulidade, no ofende a CF. Assim, o sujeito pode-se fazer representar por advogado ou no.

- Duplo grau de julgamento em processo administrativo: inerente a ampla defesa o direito a recurso. A Smula Vinculante 21 diz que inconstitucional a exigncia de depsito prvio (garantia de preparo) ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, porque restringe o acesso ao recurso, portanto viola o duplo grau de jurisdio. O particular pode recorrer do processo administrativo.

3. Princpios implcitos:

a) Princpio da autotutela ou sindicabilidade: No est na CF, regulamentada pela Smula 473, STF. o poder-dever da administrao de controlar seus prprios atos, independentemente de provocao. A administrao toma conta do que ela faz atravs do controle interno, devendo anular ou invalidar seus atos ilegais e revogar seus atos inconvenientes ou inoportunos. A anulao por atos ilegais tem efeito extunc (retroage). A revogao por atos inconvenientes tem efeito exnunc (no retroage). A revogao precisa de fato novo. No confundir controle interno com o controle externo (71, CF). O controle externo exercido pelo judicirio e s pode anular e invalidar atos ilegais tem efeito extunc, mas no pode revogar atos e apreciar mrito administrativo, s pode apreciar a legalidade do ato, ao contrrio da administrao que pode tanto anular como revogar. O particular tambm pode exercer o controle externo atravs de MS, HD, etc. O judicirio pode anularatos vinculados e discricionrios sempre em relao legalidade, no entra no mrito, p. ex., o prefeito no pode negar alvar para circo porque no gosta de palhao, neste caso o prefeito estaria cometendo arbitrariedade.A administrao pblica tem 05 anos para anular seus atos, contados da data em que o ato foi praticado, mas se houver m-f, poder anular a qualquer momento (54, L. 9784/99). Revoga atos exauridos, vinculados e atos que fazem parte de um procedimento.

OBS: A diferena entre ato vinculado e discricionrio a margem de liberdade de atuao do agente pblico. No ato vinculado, o agente pblico no tem margem de liberdade, a lei diz quando e como o ele deve agir. J o ato discricionrio permite ao agente pblico fazer um juzo de convenincia e oportunidade dentro de limites legais. No existe discricionariedade ilimitada. A discricionariedade diferente de arbitrariedade. O primeiro est na lei e o segundo est fora da lei. O judicirio pode anular os atos vinculados e discricionrios.

Smula 473, STF. A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

b) Princpio da motivao (50, L. 9784/99): implcito na CF. A administrao deve fundamentar, expor os motivos, apresentar por escrito as razes de fato e de direito que levaram a prtica do ato. uma satisfao sociedade, p. ex., na multa de trnsito a notificao da infrao a motivao do ato. Todo ato deve ser praticado para defesa do interesse pblico, sob pena de desvio de finalidade ou tredestinao. H casos em que se pode dispensar a motivao do ato, p. ex., na exonerao de servidor em cargo de comisso, pois livre no depende de motivao. O direito brasileiro admite o direito aliunde em que a administrao pblica remete a motivao dele a um outro ato, p. ex., decide com base no parecer de procurador.

c) Princpio da proporcionalidade e razoabilidade: Tambm no est na CF. A razoabilidade a proibio de excessos, a atuao conforme o padro do homem mdio (necessidade, adequao, proporcionalidade stricto sensu). A lei deve se interpretada de forma razovel. J a proporcionalidade exige a adequao entre meios e fins, ou seja, o ato no pode ser nem mais intenso e nem mais extenso do que o motivo que deu ensejo a prtica do ato. No se usam canhes para matar pardais. A razoabilidade e proporcionalidade esto relacionadas legalidade, por isso o juiz pode anular um ato ilegal com base nesse princpio.

d) Princpio da finalidade: Todo ato administrativo deve ser praticado visando a defesa do interesse pblico. Se o ato for praticado visando fim diverso daquele previsto em lei ser nulo, p. ex., prtica de ato para benefcio prprio, favorecer amigos ou parentes, perseguir inimigos, etc. Esta prtica conhecida pelo nome de teoria do desvio da finalidade, ou desvio de poder, ou ainda tredestinao. So exemplos: 1. Prefeito que desapropriou a casa da me de um inimigo poltico. 2. Governador que constri estrada para valorizar sua fazenda. 3. Governador que transfere policial civil, namorado de sua filha, da capital para o interior, para dificultar o romance.

Pergunta: No que consiste a tredestinao lcita? O CC permite que o bem desapropriado receba destinao pblica diversa da inicialmente prevista, p. ex., casa desapropriada para fazer creche, mas depois de determinado tempo, se transformou em um hospital, tal destinao tambm de interesse pblico, admitido pela legislao brasileira.

e) Princpio da continuidade: implcita na CF e expressa no art. 6, L. 8987/95 e prev que a atividade administrativa tem que ser ininterrupta. E quanto ao direito de greve, exceo do contrato no cumprido e interrupo da prestao do servio? Respostas:

- Servidor: Servidor pblico tem direito a greve? Depende. Os militares no tem direito a greve e nem a sindicalizao, a CF probe expressamente, se ocorrer considerado crime militar (na lei), deveria ser punido, perder o cargo, mas na prtica no acontece nada. O servidor civil tem direito de greve devendo ser exercido nos termos de lei especfica, mas essa lei ainda no existe, isto , tem o direito de greve, mas no pode exercer, porque se trata de uma norma de eficcia limitada, ou seja, o direito de greve fica limitado edio de uma lei que a regulamente (entendimento do STF). Em 2008 impetrou-se um mandado de injuno ( a ao constitucional para ausncia de norma regulamentadora que impede um exerccio de um direito) perante o STF que ratificou o entendimento de que se trata de norma de eficcia limitada, no pode impedir o exerccio do direito e mesmo que no haja lei regulamentando, o servidor civil pode fazer greve com base na Lei Geral de Greve (L. 7783/89) at que venha uma lei especifica para regulament-lo. O STF entende que pelos dias parados, o servidor pblico no tem direito a remunerao (mesmo se a greve for lcita), porm o STJ entendeu que no pode cortar a remunerao do servidor pblico pelos dias parados como forma de coao, mas pode posteriormente utilizar a compensao dos dias de greve (direito de compensao), sob pena de ressarcimento ao errio, ou compensa ou no paga.

- Contrato: possvel exceo de contrato no cumprido - exceptio non adimpleticontractus (78, XV, 8666/93)? permitida a interrupo do servio, desde que o inadimplemento pela administrao ultrapasse os 90 dias (78, XV, L. 8666). Em decorrncia do princpio da continuidade o particular obrigado a suportar at 90 dias de inadimplemento do Estado mantendo o servio, s depois pode cancelar o contrato.

- Servio: possvel interromper a prestao de um servio? Sim, por inadimplemento contratual e por motivo de ordem tcnica, desde que, nos dois casos, haja uma situao de emergncia ou prvio aviso (6, L. 8987/95). No entanto, por motivo de inadimplemento, no se pode paralisar um servio essencial coletividade, mesmo com o prvio aviso, p. ex., pode cortar energia eltrica da casa de um particular, mas no pode de um hospital, de uma escola, etc., ou seja, a iluminao pblica no pode ser interrompida por inadimplemento, por ser servio essencial a segurana da coletividade.

PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA

1. Conceito: So prerrogativas ou instrumentos da administrao para agir e atingir o interesse pblico. Tem limites definidos em lei. So conhecidos como poder-dever. Estuda as mais importantes competncias da administrao. Toda vez que a administrao extrapola o limite da instrumentalidade h abuso de poder (exerccio do poder administrativo de forma abusiva). Que se divide em:

- Excesso de poder: um vcio de competncia. O agente pblico age em busca do interesse pblico, mas ultrapassa os limites da competncia determinados em lei.

- Desvio de poder: um vcio de finalidade. O agente pblico atua dentro dos limites da sua competncia, mas desvia a finalidade prevista em lei, d finalidade diversa da prevista na lei.

2. Formas de exerccio dos poderes:

a) Poder vinculado: O agente no tem margem de liberdade, escolha. No pode fazer um juzo de convenincia e oportunidade. A lei j diz como e quando o agente deve agir.

b) Poder discricionrio: O agente tem margem de liberdade nos limites da lei, p. ex., venda de um imvel pelo Estado, pode fazer por concorrncia ou leilo, mas no pode fazer por convite. usado em situao que permitido o juzo de convenincia e oportunidade.

- Conceitos jurdicos indeterminados/vagos: Confere ao agente pblico a possibilidade de valorar (mrito) no caso concreto, p. ex., a lei diz que a administrao pblica pode dissolver uma passeata se houver tumulto para garantir a paz pblica, porm a administrao quem vai definir o que tumulto (vai valorar, mrito). O judicirio no pode fazer o controle do mrito dos atos administrativos (discricionariedade um poder da administrao e no do judicirio, assim o juiz no pode substituir a oportunidade e convenincia do administrador, p. ex., definir o tumulto da passeata, pela oportunidade e convenincia dele juiz), mas pode controlar os limites do mrito, em critrios de razoabilidade, proporcionalidade, se o administrador extrapolar os limites legais.

3. So poderes da administrao:

a) Poder normativo/regulamentar (84, IV, CF): o poder que a administrao tem de editar normas gerais e abstratas para dar fiel execuo a lei.Esse poder dado em carter privativo aos chefes do poder executivo (presidente da repblica, governador e prefeitos). No poder de editar leis, e sim atos (inferior a lei) normativos e administrativos. O ato normativo editado para auxiliar o texto da lei, p. ex., a lei diz que proibido traficar entorpecentes, o ato normativo vai dizer o que entorpecente. So espcies de ato normativo os regulamentos/decretos. Regulamento o ato e decreto a forma do regulamento. O regulamento expedido por meio do decreto. S o chefe do executivo competente para regulamentos. A doutrina comparada internacional divide o regulamento em:

- Executivo: regra no Brasil. O regulamento editado para dar fiel execuo da lei. Facilitar o entendimento da lei.

- Autnomo: Substituem a lei. No Brasil no seria possvel este modelo, mas comporta exceo, ou seja, o Brasil admite duas espcies de regulamentos autnomos que esto previstos no art. 84, VI, CF diz que o Presidente da Repblica pode, por meio de decreto, extinguir funo ou cargo pblico, desde que vago e tratar da matria de organizao administrativa, desde que no crie e nem extinga rgos pblicos e nem gere despesas.

b) Poder hierrquico: o poder de organizao e estruturao interna e permanente para estabelecer relaes de coordenaoe subordinaointerno da atividade administrativa. No h hierarquia externa, p. ex., entre um rgo e a pessoa jurdica, s se manifesta dentro de uma mesma pessoa jurdica. o poder de escalonamento interno, coordenao e subordinao. A coordenao horizontal e a subordinao vertical. Tem o comando e chefia exercida sobre agentes e rgos pblicos, tais como:- O superior d ordens, exceto as ordens ilegais. - O superior fiscaliza seu subordinado, e se for o caso vai rever suas atribuies, controlar, anular. - O superior delega atribuies para os subordinados. A delegao parcial. O ato de delegao precisa de prazo e, se for o caso, ressalvas do exerccio. A delegao pode ser feita a outro agente, subordinado ou no a autoridade delegante (vertical e horizontal). Pode ser revogada a qualquer tempo por vontade da autoridade delegante.- O superior avoca para si a competncia de um subordinado (somente vertical) temporariamente.

OBSERVAES: - No se admite avocao e delegao para edio de atos de carter normativo, a deciso de recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade (13, L. 9784/99).- Hierarquia diferente de vinculao (tutela). Entre os entes da adm. direta e indireta, existe um controle chamado de vinculao. A vinculao uma superviso que os entes da adm. direta fazem sobre a adm. indireta.

c) Poder disciplinar: o poder para aplicar sanes, penalidades administrativas a servidores pblicos que cometam infraes funcionais e tambm punir particulares submetidos disciplina da administrao, p. ex., servidor pblico, contratante com a administrao, etc. interno(intramurus), porque no se aplica ao particular, s vale para agente pblicos dentro do Estado e no permanente. O poder disciplinar vai decorrer de vnculo especial hierrquico (decorrente da hierarquia) e contratos (decorrente de contratos administrativos).

d) Poder de polcia (78, CTN): o poder que a administrao pblica tem de restringir e limitar o exerccio de liberdades individual do uso da propriedade privada na busca do interesse pblico. Decorre da supremacia geral do Estado, preponderncia do interesse pblico. Ser utilizado pela administrao para limitar, condicionar, restringir, frenar direitos ao exerccio de liberdades individuais e ao uso, gozo e disposio da propriedade na busca pelo interesse coletivo, p. ex., placas nos muros com nome das ruas, semforo para garantir o direito de ir e vir de todos, para construir em terreno precisa de licena, para dirigir, para ter armas. Est previsto no CTN porque admite cobrana de taxa. Limita direito, mas no acaba com ele. No h necessidade de vnculos especiais. Todos os particulares esto sujeitos. O poder de polcia pode ser por atributos:- Preventivos, p. ex., autorizao para porte de armas ou repressivos, p. ex., multa de trnsito.- Vinculados, p. ex., licena para construir ou discricionrios - a regra, p. ex., dissolver passeatas.- Geral, p. ex., no pode construir em determinado lugar ou individual, p. ex., multa para o que construiu em lugar proibido.- Imperatividade: Poder da administrao de impor ao particular obrigao unilateralmente, dentro da lei, ou seja, independentemente da concordncia do particular, p. ex., quando o Estado diz no estacione imposio, vai ter que obedecer, mesmo que no concorde.- Cercibilidade/exigibilidade: So os meios indiretos de coero, capacidade do Estado impor ao particular, p. ex., se estacionar em lugar proibido ser multado. O Estado no est executando o ato diretamente, no est rebocando, est apenas aplicando multa para que se cumpra o estabelecido.- Executoriedade/autoexecutoriedade: So os meios diretos de coero, capacidade do Estado de executar os atos de polcia, p. ex., reboca o carro estacionado em lugar proibido. A executoriedade no est presente em todos os atos administrativos. A autoexecutoriedade decorre de lei ou urgncia a fim de evitar prejuzo maior.- Indelegvel: No admite delegao a particulares, pessoa jurdica de direito privado do poder de polcia em si, ou seja, os atos decisrios, atos de f-pblica, mas possvel delegar os atos materiais de mera execuo do exerccio da atividade de polcia (chamado de aspectos materiais do poder de polcia), p. ex., contrata empresa privada pra colocar radar, extrair a multa e encaminhar para o Estado.

OBSERVAES: - Como regra, o poder de polcia estabelece obrigaes negativas (no fazer, tolerar). Porm atualmente tem-se admitido o poder de polcia nas obrigaes de fazer, p. ex., estatuto da cidade se um imvel urbano no cumprir a funo social do plano diretor, o poder pblico ir notificar o proprietrio, para que faa o parcelamento ou a edificao compulsria do terreno.- Os conselhos profissionais, segundo a L. 9649/98, so particulares que prestam servio pblico por delegao. O STF analisando esta lei na ADIN 1717 entendeu que os conselhos no realizam servio pblico, e sim poder de polcia, at podem prestar servio pblico, mas a atividade inicial do conselho exercer o poder de polcia, pois atua restringindo o exerccio da liberdade profissional para adequ-la ao interesse da coletividade. Por isso os conselhos tem natureza de autarquia.

ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA

1. Conceito: o conjunto de pessoas que compe a estrutura do Estado. Os entes federativos (Unio, DF, Estados, Municpios) prestam servios diretamente, sem transferir a ningum, p. ex., segurana pblica, sade, etc. Essa prestao chamada de centralizada ou direta. O Estado tem que ser eficiente. Em busca da eficincia, o Estado em alguns momentos transfere a prestao do servio para pessoa jurdica especializada (s faz isso), isso descentralizao, que nada mais do que tirar a prestao de servio do centro e transferir para pessoa jurdica especializada. A descentralizao pode ser feita a particulares (mediante contrato de permisso, concesso) ou a entes criados pela prpria administrao pblica que so os entes da administrao pblica indireta ou descentralizada (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista). Assim a administrao pblica pode ser direta ou indireta.

2. Administrao pblica direta (centralizada): Composta pela Unio, Estados, DF e Municpios. Mesmo que a administrao no transfira a prestao do servio, deve ser eficiente. Para garantir essa eficincia a administrao distribui internamente a competncia entre rgos de uma mesma pessoa jurdica, p. ex., quem presta o servio de sade o Ministrio da Sade vinculado ao SUS a postos de sade. Essa distribuio interna chamada de desconcentrao. A desconcentrao tanto pode acontecer na administrao direta quanto na indireta. rgo pblico no tem personalidade jurdica, no titular de direitos e obrigaes, por isso no responde por seus atos, no tem patrimnio prprio, parte integrante de uma pessoa jurdica, p. ex., no se entra com ao contra escola pblica e sim contra o municpio, este responder, porque escola rgo integrante jurdica do municpio. Alguns rgos pblicos, embora no tenha personalidade jurdica, gozam de capacidade processual ativa, ou seja, tm atribuies de atuar em juzo em nome prprio, p. ex., o MP prope ao em nome prprio, no em nome do Estado.

a) Classificao dos rgos pblicos:

a.1 Quanto hierarquia os rgos so:

- Independentes: So originrios da CF e representam o poder do Estado (Legislativo, Judicirio e Executivo), no esto subordinados a ningum, p. ex., presidncia da repblica, governadorias, prefeituras, tribunais judiciais, juzos singulares, etc.

- Autnomos: So subordinados aos rgos independentes, mas tem autonomia administrativa e financeira. Tem funo de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades, p. ex., ministrios, secretarias estaduais e municipais.

- Superiores: So os rgos que detm poder de direo, controle, deciso e comando no exerccio da atividade que esto executando, so subordinados aos rgos autnomos, no tem autonomia administrativa e financeira porque so atributos dos rgos independentes e autnomos a que pertence. Tem funo de planejamento e solues tcnicas dentro da sua competncia, p. ex., secretaria da receita federal, procuradoria da fazenda nacional.

- Subalternos: So os rgos abaixo dos demais com mera execuo de atividade, realizao de servios de rotina, cumprimento das decises superiores da atividade administrativa e no tem poder de deciso, p. ex., zeladorias, coordenao geral de recursos humanos.

a.2 Quanto ao mbito de atuao:

- Central: Aquele que exerce competncia e atribuio em toda extenso da pessoa jurdica que ele integra, p. ex., secretaria de segurana pblica do Estado da Bahia, exerce competncia em toda Bahia.

- Local: Aquele que tem competncia territorial restrita. Exerce atribuies/competncias apenas em parcela da pessoa jurdica a que pertence p. ex., delegacia de um bairro. Dica: Para diferenci-los basta descobrir a pessoa jurdica da qual fazem parte e posteriormente descobrir sua rea de atuao.

a.3 Quanto estrutura:

- Simples: Tem uma nica estrutura, um s centro de competncia, p. ex., presidncia da repblica.

- Composto: Tem mais de um rgo na sua estrutura, p. ex., o Congresso Nacional formado pelo Senado Federal e Cmara de Deputados.

a.4 Quanto atuao funcional:

- Singular: So os que atuam e decidem por vontade de um nico agente, que seu chefe e representante, p. ex., Presidncia da Repblica. Manifesta vontade pela manifestao da vontade de um agente.

- Colegiado: So os que atuam e decidem por um colegiado de agentes, p. ex., assembleia legislativa.

a.5 Quanto s funes:

- Ativos: So rgos que atuam na execuo da atividade administrativa.

- Consultivos: So rgos de consulta, pareceres, atos de emisso de opinio acerca da atividade dos outros rgos.

- Controle: So rgos criados para controlar outros rgos.

3. Administrao pblica indireta (descentralizada): So os entes que prestam servios de forma especializada. So as autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista, agncias reguladoras, agncia executiva e consrcio pblico com personalidade jurdica de direito pblico (associao pblica prevista na L. 11107/05). So regras que se aplicam a todos os entes da administrao indireta:

- Personalidade jurdica: So pessoas jurdicas, titulares de direitos e obrigaes, responsveis por seus atos, oramento prprio, tem patrimnio prprio, tem personalidade jurdicaprpria, no se confundem com administrao direta que os criou, p. ex., as universidades podem ser processadas.

- Criao e extino: A criao e extino de qualquer desses entes depende de lei especfica. A lei especfica cria as autarquias que no precisam registrar e autorizam a criao das fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista que precisa deregistro dos atos constitutivos no cartrio. A diferena que, quando a lei cria no precisa autorizar. No caso das fundaes pblicas vai ser editada em cada ente uma lei complementar que estabelece as reas de atuao.

- Finalidade pblica (no lucrativa): A lei especfica que criar ou autorizar a entidade, j define a sua finalidade.

- Controle: Os entes da administrao indireta ficam sujeitos a controle exercido pelos entes da administrao direta, o controle finalstico (tambm chamado de tutela administrativa, superviso ministerial, vinculao), analisa se o ente da administrao indireta cumpre a finalidade definida na lei especfica para qual foi criada. Esse controle feito pelo ministrio, p. ex., quem fiscaliza a Universidade Federal da Bahia o Ministrio da Educao (MEC), o INSS o Ministrio da Previdncia, o IBAMA o ministro do meio ambiente, etc. Esse controle no configura subordinao ou hierarquia que s pode acontecer dentro de uma mesma PJ. Exemplificando: O analista do INSS nega benefcio, recorre ao dirigente/superintendente do prprio INSS (recurso hierrquico prprio, sai de um rgo subordinado para um superior). Da deciso do dirigente, se houver previso legal, pode recorrer para Unio (recurso hierrquico imprprio). OBS: O ente da administrao direta em regra escolhe e nomeia os dirigentes da administrao indireta, para exercerem cargos comissionados, o ministrio supervisor faz a escolha e a exonerao livre, p. ex., o ministro da previdncia faz a escolha, mas quem nomeia o dirigente o Presidente da Repblica.

a) Autarquias: Suas caractersticas so:

- Pessoa jurdica de direito pblico. Significar dizer que goza de regime de fazenda pblica.

- Atividade tpica de estado: Serve para desenvolver atividade tpica da administrao pblica, p. ex., INSS, INCRA, IBAMA.

- criada e extinta por lei especfica (37, XIX, CF).

- Gozam de todas as prerrogativas estatais e de igual forma as limitaes estatais. As prerrogativas so: 1. Privilgio Processual: prazo em dobro para recorrer e em qudruplo para contestar.Duplo grau obrigatrio/recurso de ofcio: A Smula 620, STF previa que a remessa necessria (duplo grau de jurisdio) no se aplicava as autarquias, essa smula foi superada, hoje o entendimento que se aplica sim. julgada pela justia federal (109, I, CF). 2.Cobram seus dbitos por meio de execuo fiscal. 3. Imunidade tributria recproca (150, 2, VI, CF): A mesma imunidade aplicada aos entes federativos (Unio, estados, municpios e DF) no podem cobrar impostos uns dos outros. A imunidade recai somente sobre o imposto sobre patrimnio, rendas e servios. 4. Contratos: So contratos administrativos e precisam de licitao. 5. Servidores estatutrios: So aprovados mediante concurso pblico. 6. Seus atos so atos administrativos. 7. Responsabilidade civil: objetiva. 8. Possuem bens pblicos: Os bens das autarquias so imprescritveis, inalienveis e impenhorveis, pagam seus dbitos judiciais atravs de uma ordem cronolgica de pagamento de precatrio, p. ex., pessoa credora da autarquia entra na fila de precatrio para receber. 9. Prescrio pblica: Nos moldes do Dec. 20910/32.10. Controle: Sujeitam-se a controle de todos os rgos de controle da administrao pblica, p. ex., controle de cotas.11.Definida pelo art. 5, Dec. Lei 200/67.12.No pode falir.13.Possui autonomia.

a.1 Autarquias de controle/corporativas: So os conselhos profissionais/conselhos de classe. So autarquias que exercem poder de polcia no exerccio da atividade profissional, em virtude de sua estrutura de direito pblico. Gozam de parafiscalidade (cobrana tributos), salvo a OAB que segundo o STF no autarquia porque tem estatuto prprio.

a.2 Autarquias em regime especial: Aplicam-se todas as caractersticas das autarquias.

a.2.1 Universidades pblicas/demod: especial porque: 1. Gozam de autonomia pedaggica (o mtodo utilizado critrio dela), liberdade no exerccio de sua atividade, cumpre a finalidade de educar, tem ampla liberdade na didtica e metodologia escolhida. 2. Os membros podem escolher seus prprios dirigentes para cumprir mandato certo, ou seja, no pode ser exonerado a qualquer tempo, para ser exonerado deve cometer infrao a ser apurado mediante processo administrativo.

a.2.2. Agncias reguladoras: Criadas para normatizar, regulamentar a prestao de servios pblicos por particulares. Diferenciam-se das autarquias comuns por que:

- Possuem poder normativo: No poder legislativo, poder de editar normas gerais e abstratas dentro dos limites da lei, na regulamentao da atividade pblica, est limitado ao prestador do servio, nunca obriga o usurio/particular, p. ex., Anatel pode editar norma para no cobrar taxa de assinatura de telefone (pode), mas a Aneel no pode editar norma estabelecendo que no indenizvel a falta de energia por at 24h, pois extrapola o poder normativo dela, no pode estabelecer norma que obrigue ao usurio do servio.

- Os dirigentes de uma agncia reguladora so nomeados pelo chefe do executivo com a aprovao do legislativo, p. ex., no mbito federal escolhido pelo Presidente da Repblica, com a aprovao do Senado Federal no mbito federal, quando estaduais so escolhidos pelo governador com a aprovao do legislativo. Tambm tem mandato certo, prazo determinado pela lei especfica de cada agncia e s pode ser exonerado mediante processo administrativo. O dirigente aps sair da agncia reguladora passa pelo perodo de quarentena que de 4 meses, se a lei especfica no dispuser de outro prazo. Neste perodo no pode exercer qualquer atividade na empresa que fiscalizava a que estava sujeito a regulao dele, mas recebe a mesma remunerao. Continua vinculada a agncia recebendo a mesma remunerao no perodo de quarentena (L. 9986/00). So estatutrios, inclusive os dirigentes que cumprem mandato certo.

- No confundir Agncia Reguladora com Agncia Executiva, essa ltima uma autarquia comum (pode ser tambm fundaes pblicas de direito pblico) que no conseguindo cumprir sua finalidade ( ineficiente porque no consegue cumprir metas bsicas de eficincia), chamada pelo ente da administrao direta para celebrar um contrato de gesto, onde receber mais oramento e liberdade de atuao, benefcios na licitao, mas em contrapartida ter que cumprir um plano estratgico de reestruturao para voltar a ser eficiente. Essa qualificao est ligada celebrao do contrato e no por lei, temporria, quando extinto o contrato de gesto, volta a ser uma autarquia comum. Tambm pode cair na prova como contrato de gesto. muito cobrada em prova a diferena de agencia reguladora e executiva.

Crticas: 1. Est transferido por contrato aquilo que deveria ser feito por lei, vez que, no se pode aumentar por contrato o que foi atribudo por lei. 2. Beneficia uma autarquia ineficiente.

a.2.2.1 As agncias so:- ANATEL - agncia nacional de telecomunicaes.- ANP - agncia nacional de petrleo.- ANVISA - agncia nacional de vigilncia sanitria.- ANEEL - agncia nacional de energia eltrica.- ANS - agncia nacional de sade suplementar.- ANTT - agncia nacional de transportes terrestres.- ANAC - agncia nacional de aviao civil.- ANCINE - agncia nacional de cinema.

OBS: Em dez/09 foi criada a previc (L. 12154/09), para fiscalizar os planos de previdncia privada, no uma agncia reguladora uma autarquia especial sem natureza reguladora.

b) Fundaes pblicas:

- uma pessoa jurdica formada pela destinao de um patrimnio pblico, um patrimnio atrelado a uma determinada finalidade, p. ex., FUNAI fundao nacional do ndio, FUNASA fundao nacional da sade, etc. Diferente das fundaes Xuxa Meneguel, Viva Cazuza, entre outras, que so fundaes privadas criadas com dinheiro particular, regulamentadas pelo CC, fiscalizadas pelo MP estadual.

- A doutrina diverge se as fundaes pblicas so pessoas jurdicas de direito pblico ou privado. Majoritariamente as fundaes podem ser de direito pblico (FUNAI, IBGE, FEBEM, FUNASA) e de direito privado fundao governamental (Padre Anchieta) a depender da lei especfica de cada uma: Se de direito pblico so chamadas de autarquia fundacional, ou seja, uma verdadeira autarquia instituda sob a forma de fundao, segue o mesmo regime das autarquias, inclusive no que tange a forma de sua criao (criadas por lei especfica, no autorizao). A lei complementar vai definir as reas de atuao, trata-se de uma lei complementar genrica, ou seja, cada ente federativo vai criar lei complementar definindo quais as reas de atuao possveis para suas fundaes. E a lei especfica de cada fundao vai definir sua finalidade dentro das finalidades autorizadas pela lei complementar. Se de direito privado so chamadas de fundaes governamentais, possuem regime misto ou hibrido, so compostas por dinheiro pblico, fazem parte do Estado, mas no goza de nenhuma das prerrogativas pblicas, segue o mesmo regime das pessoas de direito privado. Sujeitam-se as limitaes do Estado, ou seja, as normas de direito privado so derrogadas pelas garantias do direito pblico. A Lei complementar define as reas de atuao das fundaes pblicas. A lei especfica vai dizer qual a finalidade especfica dentro das enumeradas pela lei complementar (finalidades genricas e possveis).

c) Empresas estatais ou governamentais: So as empresas pblicas e sociedades de economia mista.

c.1 Semelhanas:

- So pessoas jurdicas de direito privado, no gozam de prerrogativas pblicas e nem imunidades.

- Possuem o mesmo regime aplicvel s empresas privadas (particulares): 1. Obrigaes trabalhistas: So servidores celetistas, exceto os dirigentes que no se sujeitam a CLT, se sujeitam ao estatuto, pois ocupam cargos em comisso (cargos de confiana). 2. Obrigaes civis e comerciais: celebrado por meio de contratos civis e no administrativos. 3. No possuem prerrogativas/garantias processuais: No tem prazos diferenciados para recorrer/contestar, no tem recurso de ofcio (duplo grau de jurisdio). 4. Obrigaes fiscais: No gozam de imunidade fiscal. 5. No se submetem ao regime de precatrio para pagamento de seus dbitos.

- Embora no gozem de prerrogativas, se aplicam a elas todas as limitaes da atividade estatal que so garantias do cidado, p. ex., o contrato civil, mas depende de licitao e tem que respeitar o prazo previsto em lei. Os servidores so celetistas, mas tem que ser aprovados mediante concurso nem podem acumular cargos nem emprego. Por isso que um regime hbrido ou misto, pois mescla as normas de direito privado com as garantias e limitaes do direito publico.

- Podem ser criadas para duas finalidades: 1.Prestao de um determinado servio pblico. 2.Explorao de determinada atividade econmica que nos termos do art. 173, CFser criada porrelevante interesse coletivo e por imperativos da garantia da segurana nacional. Seja uma ou outra a finalidade sempre pblica, nunca com finalidade lucrativa, mas no quer dizer que no pode ter lucro, o lucro consequncia da atividade que exercem. OBS: Se for prestao de servio pblico o regime se aproxima mais do direito pblico, segue mais as normas aplicadas ao direito pblico. Se for explorao de atividade econmica o regime se aproxima mais do direito privado. O regime se aproxima da atividade que a empresa exerce.

- A Lei de falncia e recuperao judicial diz expressamente que no se aplica s Empresas Estatais. J o art. 173, CF, diz que as empresas estatais que exploram atividade econmica seguem o mesmo regime comercial das empresas privadas, inclusive no que tange as obrigaes civis e comerciais, ou seja, esto sujeitas a falncia e recuperao judicial. A jurisprudncia vem entendendo que se a Empresa Estatal for exploradora de atividade econmica, ela se submete a Lei de Falncia, se for prestao de servi no se submete.

- Exceo jurisprudencial: Nada falado se aplica aos Correios (servios postais e areos), o STF estabeleceu que o regime dos Correios de Fazenda Pblica, ou seja, se aplica todas as prerrogativas estatais. Os servios postais e areos so exclusivos de Estado e por isso so indelegveis, no pode ser delegada a empresa privada.

Para fixar:

EMPRESAS PBLICASSOCIEDADE ECONOMIA MISTA

O capital inteiramente (100%) pblico, p. ex., Correios e Caixa Econmica Federal. No necessariamente o capital pertence a uma nica PJ pblica, pode ser p. ex., 60% da Unio e 40% autarquia federal. No pode dinheiro de particular.O capital misto (privado, mas a maioria pblico), p. ex., Banco do Brasil, Petrobrs.

A forma de sociedade (de constituio) qualquer modalidade. A forma de sociedade (de constituio) sempre sociedade annima - S.A.

A competncia da Justia Federal (109, I, CF), salvo se tratar de justia especializada, p. ex., justia do trabalho.A competncia da Justia Estadual.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

1. Introduo: Trata-se da responsabilidade extracontratual, ou seja, responsabilidade do Estado por danos causados a particulares, a terceiros que no tem vnculo com o Estado.

a) Estado de direito: Cria unidade de ordenamento que se aplica a todos, inclusive ao Estado. O Estado cria o direito e se submete ao direito que ele mesmo criou.

b) Histrico - Evoluo: Fases da responsabilidade do Estado.

- Irresponsabilidade: O Estado no responde pelos seus atos.

- Previso legal: Se trata de uma responsabilidade restrita. O Estado responde, mas tem que ter uma lei especfica prevendo a situao.

- Responsabilidade subjetiva civilista: Tinha como base o dolo e a culpa do agente

- Culpa do servio ou culpa annima: No precisa comprovar a culpa do agente, apenas a culpa do servio como um todo, que o servio foi prestado de forma ineficiente, no prestao ou m prestao do servio.

- Responsabilidade objetiva: Responde de forma objetiva por atos lcitos ou ilcitos. No precisa demonstrar dolo e culpa, basta demonstrar os elementos objetivos que so: conduta do agente, dano e nexo causal.

- No Brasil: No Brasil a responsabilidade do Estado objetiva desde a CF/46. O CC/16 previa a responsabilidade subjetiva. O Brasil no teve a fase da irresponsabilidade. A responsabilidade objetiva hoje est regulamenta no art. 37, 6, CF e tem um correspondente no art. 43, CC que regulamentam a responsabilidade objetiva.

2. Responsabilidade civil objetiva (37, 6, CF):

37, 6, CF. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

a) Responsabilidade do Estado: As pessoas jurdicas de direito pblico (entes da administrao direta, autarquias e fundaes pblicas) e as pessoas Jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos (particulares - concessionrios ou permissionrios de servios pblicos, empresas pblicas e sociedades de economia mista) tem responsabilidade objetiva. Lembrar que, no caso de empresas pblicas e sociedades de economia mista, somente as prestadoras de servios pblicos, no abarca as exploradoras de atividade econmica, estas tm responsabilidade privada. A diferena que as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios pblicos possuem responsabilidade objetiva primria, e o Estado possui responsabilidade objetiva subsidiria. 1exemplo: nibus freia bruscamente e a pessoa que usuria do servio pblico jogada para fora e morre. A empresa de nibus que a prestadora de servio e o Estado, respondem objetivamente, porm a responsabilidade da empresa primria e a responsabilidade do Estado subsidiria, isto , o Estado s responde se a empresa no puder arcar. Toda vez que o dano for causado por uma prestadora de servio pblico a responsabilidade do Estado objetiva e subsidiria.

2 exemplo: nibus atropela pessoa atravessando a rua. A diferena que neste exemplo a pessoa no usuria do servio. A responsabilidade do Estado e do prestador do servio tambm objetiva, independe de a vtima ser usurio ou no do servio. Isso porque o art. 37, 6, CF, fala de terceiros, no diz se usurio ou no.

OBS: A responsabilidade pblica no se aplica a empresas estatais (pblicas e sociedades de economia mista) que exploram atividade econmica, porque so regidas pelo direito privado e no pelo direito pblico, p. ex., o Banco do Brasil quando trata com o cliente relao de consumo.

b) Responsabilidade do agente: subjetiva perante o estado em ao de regresso.

c) Elementos da responsabilidade civil do Estado: Para responsabilizar o Estado basta comprovar a conduta do agente pblico, o dano causado ao particular e o nexo causalidade entre a conduta e o dano. Dessa forma abre-se mo de dois elementos subjetivos que so o dolo e a culpa (no precisa discutir o dolo e a culpa), bem como da discusso sobre a ilicitude (o Estado ser responsabilizado se causar o dano que independe se o ato lcito ou ilcito).

- Conduta: O agente pblico atua como tal ou pelo menos se aproveitando dessa qualidade de agente para causar o dano, p. ex., policial militar que atira em algum fora do trabalho, mas atira com a arma da corporao, o Estado responde, mas no responderia se o policial tivesse utilizando a arma do av.

- Dano: o dano causado a um particular, pode ser dano material ou moral, e ainda pode ser exclusivamente moral, gera responsabilidade do Estado.

- Nexo causal: O Brasil adotou a teoria da causalidade adequada. Significa que, precisa comprovar que a conduta do agente que deu causa ao dano. Essa teoria criou a teoria da interrupo do nexo causal, significa que qualquer situao alheia conduta do agente que enseja o dano, interrompe o nexo de causalidade, p. ex., o sujeito fugiu da priso e foi visitar a me, encontrou 3 amigos e montou uma quadrilha, planejaram um assalto a banco, contrataram algum para dirigir o carro, marcaram a data do assalto, subornaram o segurana do banco, assaltaram o banco e mataram o caixa, a famlia do caixa pediu indenizao para o Estado porque deixou ele fugir. Concluso: as condutas posteriores que ensejaram o dano interromperam o nexo de causalidade, pois no se pode voltar na cadeia sucessiva de eventos pra chegar no Estado.

d) Responsabilidade do Estado por conduta lcita: O Estado responde se demonstrar que o agente causou um dano anormal ou especfico a algum, no simplesmente decorrente da vida comum em sociedade, p. ex., no lugar da praa em frente ao hotel construdo um cemitrio, diminui clientela, o ato lcito, mas causou um dano anormal ao proprietrio do hotel, tem direito a indenizao. Se o ato for ilcito invoca-se o princpio da legalidade, se for lcito invoca-se o princpio da isonomia (no justo que um s agente seja prejudicado em detrimento do benefcio da coletividade).

- Teoria do duplo efeito do ato administrativo: Ocorre que, um mesmo ato pode gerar condutas diferentes em relao a pessoas diferentes, ou seja, um ato pode ser normal para um e causar dano ao outro. S a pessoa atingida pelo dano pode pedir indenizao do Estado, aquela atingida pelo ato normal no pode, p. ex., o proprietrio do hotel (exemplo acima) poderia pedir indenizao do Estado, mas o simples morador daquela regio no poderia. De um lado da ferrovia existem moradores que utilizam o trem como forma de transporte, do outro lado uma fbrica que utiliza o trem para levar sua produo, a linha do trem deixa de existir, os moradores no tem direito a indenizao, a fbrica sim.

e) Excludentes de responsabilidade (teoria do risco administrativo): So situaes que excluem os elementos de responsabilidade. (conduta, nexo, dano). Quando o Estado for acusado poder utilizar as excludentes de responsabilidade, isto , se eximir da responsabilidade alegando as excludentes do nexo causal que so o caso fortuito, a fora maior e culpa exclusiva da vtima, p. ex., pessoa tenta se matar e se joga no carro da polcia, no morre, mas fica tetraplgico, no pode pedir indenizao ao Estado. A culpa de terceiros defendida por alguns autores. Na culpa concorrente no h excluso da responsabilidade, h uma reduo no quantum a ser indenizado. Alguns doutrinadores entendem que no se aplica a teoria do risco administrativo e sim a teoria do risco integral, tambm objetiva a responsabilidade, mas que no so admitidas as excludentes de responsabilidade.

e.1 Teoria do risco administrativo: A teoria adotada no Brasil a do risco administrativo (entendimento majoritrio, no pacfico) e no do risco integral. Isso porque permite que o Estado utilize as excludentes de responsabilidade. Se a teoria adotada fosse do risco integral no caberia excludente. A atividade do Estado arriscada, se assume o risco de exercer a atividade administrativa, responder por ela.

e.2 Teoria do risco integral: No admite as excludentes de responsabilidade. No adotada no Brasil, mas admitida exceo nos casos de: - Dano decorrente de atividade nuclear.- Crime ocorrido a bordo de aeronaves que estejam no espao areo brasileiro e ataques terroristas. - Dano ambiental por atos omissivos ou comissivos. Nos atos omissivos responsabilidade por execuo subsidiria, ou seja, s pode executar o estado depois de executar o poluidor direto.- Seguros obrigatrios, acidentes de trnsito que causem danos fsicos - DPVAT.- Responsabilidade decorrente de custdia (pessoas ou coisas).

f) Responsabilidade do Estado por omissodo agente (novo 2012): quando o dano decorre da ausncia de conduta do agente pblico. A responsabilidade do Estado subjetiva, mas no est relacionada ideia de dolo ou culpa. Est relacionada teoria da culpa do servio ou culpa annima, isto , independe da comprovao de dolo ou culpa, para responsabilizar o Estado por omisso, basta comprovar a m prestao ou ineficincia do servio pblico (no fez, fez atrasado ou foi mal feito), ou seja, o dano se deu pela ausncia da prestao de um servio pblico corretamente, p. ex., pessoa foi assaltada na frente da delegacia e o policial no fez nada porque achou que era briga de marido e mulher. Chama-se culpa annima, pois no precisa dar nome ao culpado, a culpa do servio como um todo.

f.1 Teoria do risco suscitado/criado: Adotado no Brasil. Diz que toda vez que o Estado cria uma situao de risco que decorre em dano a responsabilidade do Estado objetiva, como o caso de custdia de coisas e pessoas (priso, escolas, etc.), mesmo que no haja conduta direta do agente, p. ex., preso que mata o outro na priso, preso que sai para passar dia dos pais e comete crime, criana que fere outra no recreio da escola pblica, etc. Outro exemplo o suicdio na priso que o STJ entendeu em 2012 ser responsabilidade objetiva do Estado.O Estados assume a guarda de pessoas ou coisas perigosas, ainda que no haja uma conduta comissiva direta do agente pblico. O Estado garantidor da pessoa ou coisa que ele custodia. No importa se o dano foi causado por ao ou omisso, a responsabilidade sempre objetiva.O Estado responde e prope uma ao de regresso em face do agente.

f.1.1 Teoria da conditio sinea quo: Para que haja responsabilidade do Estado em situao de custdia, basta demonstrar que a custodia uma condio sem a qual o dano no ocorreria. Sem a situao de custdia no haveria dano.

- Caso fortuito: o caso de fortuito interno. Decorre logicamente da situao de custodia, a responsabilidade do Estado objetiva, ex., mulher foi visitar um preso, houve rebelio, foi feita de refm e estuprada por todos os presos, se no houvesse presdio no haveria rebelio, logo mulher no teria sido estuprada.

- Fora maior: o caso de fortuito externo. Decorre de situao alheia de custodia e por isso a responsabilidade do Estado excluda, p. ex., raio cai na cabea do preso e morre.

g) Prescrio:A L. 9494/97 e o Dec. 20910/32 prev prazo de 05 anos e o CC civil 03 anos. No tem entendimento pacfico. O CCapesar de ser mais benfica, uma lei geral e no pode revogar uma lei especial. Assim temos os seguintes prazos:

- Pessoa jurdica de direito pblico:O prazo prescricional para ao de reparao civil contra o Estado de 05 anos, salvo lei mais benfica (entendimento do STJ com base na L. 9494/97), pois o CC no revogou o decreto.

- Pessoa jurdica de direito privado prestadora de servio pblico: O prazo prescricional de reparao civil contra o particular de 03 anos (206, CC).

h) Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais: Decorrentes de decises judiciais, o Estado no responde, adeciso judicial recorrvel, mas no indenizvel, isto , se a sentena no for favorvel deve recorrer e no pedir indenizao. Exceto, quando se tratar de priso por erro judicirio (5, LXXV, CF), a responsabilidade objetiva. E caber ao de regresso contra o juiz, desde que comprovado o dolo. O agente pblico (juiz) que determinou a priso errada, s responde se tiver atuado dolosamente, ou seja, a ao de regresso em face do agente depende de dolo.

i) Responsabilidade do Estado por ato legislativo: Em regra, o Estado no responde por ato legislativo, uma vez que, refere-se a lei em sentido formal (sano do executivo) e material (ordenamento jurdico), normas gerais e abstratas, expedidas pelo legislativo com sano do executivo. Exceto, se a lei for declarada inconstitucional pelo STF e causar um dano direto ao particular (requisitos cumulativos), p. ex., lei que diminuiu a remunerao de uma carreira, caso em que a responsabilidade objetiva.

j) Responsabilidade do Estado pela obra pblica:

j.1 Decorrente da m execuo da obra pblica: A reponsabilidade vai depender de quem est executando a obra.

- Se a obra executada pelo prprio Estado a responsabilidade objetiva. Normalmente o Estado no executa a obra.

- Se a obra executada pelo particular contratado (empreiteiro) a responsabilidade subjetiva, pois se trata de pessoa jurdica de direito privado que explora atividade econmica (e no prestador de servio pblico), caso em que a responsabilidade ser regida pelo direito privado, no se aplica a ele a responsabilidade do direito administrativo previsto no art. 37, 6, CF. O Estado s responde se ficar comprovado que foi omisso no dever de fiscalizar o contrato. Se fiscalizar e ficar provado que foi acidente, o Estado no responde.

OBS: No confundir servio com obra. O servio contnuo, a obra temporria. O empreiteiro no pessoa jurdica de direito pblico, to pouco pessoa de direito privado que presta servio pblico, um particular.

j.2 Decorrente da obra em si, da existncia da obra, pelo simples fato da obra: No interessa saber quem est executando a obra, a responsabilidade civil sempre do Estado e sempre objetiva, independente se a obra foi bem ou mal executada, p. ex., construir um viaduto sobre uma casa, recapeamento do asfalto, casa ficou abaixo do nvel da rua, etc.

l) Responsabilidade do agente pblico em ao de regresso: Trata-se da ao de regresso em face do agente. Ocorre quando a vtima cobra do Estado uma indenizao (no tem que provar dolo ou culpa, pois a responsabilidade objetiva), o Estado cobra do agente em ao de regresso, devendo comprovar a culpa/dolo do agente, cuja responsabilidade subjetiva. A vtima no pode cobrar diretamente do agente, com base na teoria da dupla garantia criada pelo STF, porque garantia da vtima s cobrar do Estado e garantia do agente s ser cobrado pelo Estado, mediante ao de regresso (princpio da impessoalidade). Para a vtima a indenizao pelo Estado mais rpida, pois no tem que comprovar dolo ou culpa.

3. Denunciao a lide: O art. 70, CPC prev que em toda ao de regresso obrigatrio a denunciao a lide (forma de interveno de terceiro que gera economia processual). O Estado chama o agente pra participar junto com ele do processo e cobrar dele ali mesmo se perder. No direito privado se no denunciar a lide, perde o direito ao regresso. No direito pblico a denunciao a lide possvel para o STJ (entendimento antigo). Para a doutrina recente no possvel, porque a denunciao a lide vai trazer junto com o agente a discusso de dolo e culpa, ou seja, vai ampliar o mrito da ao, trazendo a discusso de elementos subjetivos (dolo e culpa) gerando o que a doutrina chama de ampliao subjetiva do mrito. Conclui-se ento que: No possvel, tampouco obrigatrio. Pois quando a vtima cobra do Estado no se discute dolo/culpa, e se o Estado chamasse o agente ia ter que discutir dolo/culpa. garantia da vtima somente analisar os elementos objetivos, no ampliando subjetivamente o mrito.

4. Abuso de poder ou abuso de autoridade: Os poderes precisam respeitar a lei, a moral e a finalidade para o qual cada ato foi criado. Abuso do poder o gnero do qual so espcies: Excesso de poder (a autoridade competente, mas age com excesso) e o desvio de poder ou desvio de finalidade (a autoridade competente, atua nos limites dessa competncia, no se excede, mas pratica o ato com finalidade diferente da prevista).

INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

1. Interveno supressiva: Retira a propriedade do particular e passa para o Estado por meio da desapropriao. A desapropriao forma originria de aquisio de propriedade, no h transferncia, porque o bem desapropriado chega para o Estado novinho, como se nunca tivesse pertencido a ningum. Se houver nus reais sobre o bem, ter seu direito sub-rogado no valor da indenizao, pois o bem chega nas mos do Estado livre e desembaraado de quaisquer nus.

a) Desapropriao comum: Ocorre por necessidadeouutilidade pblica (L. 3365/41) e por interesse social (L. 4132/62), com prvia e justa indenizao em dinheiro. Todos podem desapropriar (Unio, Estado, DF, Municpios). A diferena que a necessidade pblica carter de urgncia.

5, XXIV, CF. a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

- Mediante previa e justa indenizao: Prvia (antes da tomada do bem) e justa (no o valor venal, calculada por pericia, abarca no s o valor de mercado do bem + todos os danos decorrentes da perda do bem). O problema que a CF diz que, ressalvados os casos previstos nesta Constituio. Significa dizer que, poder haver caso em que a desapropriao no ser prvia e justa. A prpria CF excepcionaliza a prpria regra, ou seja, o pagamento da indenizao ser feita de forma diferenciada.

a.1 Competncia: - Legislativa: S a Unio pode legislar sobre desapropriao.- Declaratria: Qualquer dos entes federativos pode declarar a utilidade pblica e o interesse social.- Executria: O prprio ente que declarou a utilidade pblica ou interesse social que vai executar a desapropriao, pagar a indenizao e tomar o bem.

a.2 Procedimento da desapropriao: So duas fases:

a.2.1 Fase declaratria (primeira fase): O Estado vai declarar a utilidade pblica e o interesse social. A declarao competncia exclusiva dos entes da federao (Unio, Estados, DF e Municpios), mas existem 2 excees a ANEEL (agncia nacional de energia eltrica agncia) e o DNIT (departamento nacional de infraestrutura de trnsito autarquia federal) que podem fazer declarao no exerccio da atividade dela. A declarao feita por decreto (decreto expropriatrio) ou por lei de efeitos concretos (lei s em sentido formal, em sentido material um ato). Assim a declarao pode ser feita pelo executivo e pelo legislativo por quem a lei expedida. Declarada a utilidade pblica e o interesse social o bem ainda no passa para o Estado, visto que, a declarao ainda no atinge o direito de propriedade(o bem s passa para o Estado depois do pagamento da indenizao prvia e justa em dinheiro), mas gera algumas consequncias: 1. Permite ao Estado ingressar no bem para fazer medies, avaliaes necessrias do terreno, definir indenizao, etc., da forma menos gravosa ao proprietrio. 2. Ocorre a fixao do estado do bem, significa dizer que a administrao vai requerer o bem no Estado em que ele se encontra, ou seja, no necessita de o proprietrio fazer melhorias ou benfeitorias aps a declarao porque no sero indenizadas, exceto, as benfeitorias necessrias (que no precisa de autorizao) e as teis autorizadas pelo Estado. OBS: Ainda que o Estado tenha dado a licena para construir, no impede a declarao de utilidade pblica e o interesse social para desapropriao e a declarao no invalida a licena, isto , o proprietrio pode construir, mas no ter direito a indenizao por se tratar de melhoria e benfeitoria aps a declarao (Smula 23, STF). O bem e o particular ficam sujeitos fora expropriatria do Estado, isto , embora o particular no esteja perdendo o bem ele tem que aceitar que o Estado faa medies e avaliaes, etc., e s vai receber a indenizao (que no a de melhoria e benfeitoria porque no tem direito, exceto as teis e necessrias) depois da desapropriao, ou seja, o particular est sujeito a um monte de restries sem ganhar nada! Por isso essa declarao tem um prazo de caducidade de 05 anos no caso de utilidade e necessidade pblica (10, Dec. Lei 3365/41) e 02 anos no caso de interesse social (3, L. 4132/62) para executar a desapropriao, isso porque o bem no pode ficar eternamente sob a fora expropriatria do Estado. Passados esses prazos decai a declarao se no for executada, mas o Estadopode fazer nova declarao sobre o mesmo bemrespeitando o prazo de 01 ano de carncia, isso porque no possvel emendar uma declarao na outra, ainda que a nova declarao seja feita por outro ente federativo. A doutrina e a jurisprudncia divergem, mas o entendimento majoritrio de que essa carncia de 1 ano uma garantia do proprietrio e no punio ao Estado. Com a nova declarao se far outra fixao do estado do bem.

a.2.2 Fase executria (segunda fase): O Estado vai pagar o dinheiro e entrar no bem, o Estado vai promover a desapropriao. A competncia para executar (pagar e entrar no bem) do prprio ente que declarou a utilidade ou necessidade pblica e o interesse social ou por delegao a entes da administrao indireta, concessionrias e permissionrias de servios. A desapropriao vai ocorrer por via administrativa se houver acordo, ou seja, o Estado oferece o valor indenizatrio e o particular aceita ou vai ocorrer por via judicial (se no houver acordo ou se o proprietrio do bem desconhecido), por meio da Ao de Desapropriao proposta pelo Estado. uma ao de rito especial estabelecido pelo Dec. Lei 3365/41 acompanhada pelo MP. O Estado prope a ao e o particular/proprietrio chamado para contestar, a nica matria de defesa, ou seja, de mrito que o ru poder alegar o valor indenizatrio e na matria processual (vcios processuais, litispendncia, coisa julgada, etc.) a matria de defesa restrita. possvel discutir judicialmente os vcios no ato de desapropriao, mas no na Ao de Desapropriao, mas por meio de Ao Direta que ser distribuda por dependncia (a ao direta no nos interessa). J que na Ao de Desapropriao a nica discusso versa somente sobre o valor da indenizao (pois no se discute o bem, porque o bem vai para o Estado de qualquer jeito) possvel o Poder Pblico pedir liminarmente a imisso provisria na posse, desde que, cumpra dois requisitos, fazer declarao de urgncia e depositar judicialmente o valor incontroverso (valor incontroverso aquele que o Estado props e o particular no aceitou). Declarada a urgncia o Estado tem 120 dias para fazer o depsito e requerer a imisso na posse, sob pena de decadncia e sem poder ser renovada (15,2, Dec. Lei 3365/41). Feito o depsito do valor o particular tem o direito de levantar 80% do valor depositado (33, 2, Dec. Lei 3365/41), os outros 20% ficam garantindo o juzo (pode levantar os 100%, se o fizer haver uma presuno legal de que aceitou o valor, o juiz homologa e o processo acaba). Ao final, a sentena transitada em julgado transfere a propriedade do bem. O valor que a deciso judicial conferir a maior, p. ex., ofereceu 100 mil, o juiz diz ser 200 mil, 100 mil a mais do valor depositado, esse valor a maior no ter natureza de indenizao justa e prvia, tem natureza de deciso judicial e ser pago por meio de uma ordem cronolgica de pagamento de precatrio, acrescidos da:

- Correo monetria: Vai incidir sobre o valor remanescente ( o valor a maior que no exemplo acima de 100 mil), aps o trnsito em julgado, com base no ndice da caderneta de poupana (100, CF).

- Juros compensatrios: Compensa pelo fato de o particular ter perdido o bem antes de receber a indenizao justo. Vai incidir sobre os valores que no estavam disponveis no momento da perda da posse (sobre o valor que no exemplo acima de 120 mil, indenizao de 200 mil, levantou 80 mil, faltou 120 mil, ou seja, sobre tudo que ele no pode levantar no momento que perdeu o bem), a partir da perda da posse do bem, no percentual de 12% ao ano (Smula 618, STF).

- Juros moratrios/ juros de mora: So pagos pela demora no pagamento da indenizao pelo fato de o Estado no cumprir imediatamente a deciso judicial. Vai incidir sobre o valor a maior da indenizao fixada pelo juiz que demorou a ser paga (sobre o valor da deciso judicial que no exemplo acima, de 200 mil, 80% levantou logo, 20% levantou automaticamente, sobrou 100 mil para incidir os juros moratrios), no percentual de 6% ao ano (jurisprudncia). Esse valor a maior pago por ordem de precatrio como j vimos, a questo , a partir de quando vai incidir os juros?! S comea a incidir juros moratrios em 01/01 do ano seguinte ao que o precatrio deveria ter sido pago, isso porque dentro do prazo constitucional de pagamento do precatrio (100, CF) no incide juros de mora (Smula Vinculante, n. 17), p. ex., se o precatrio for inscrito at julho/2013, deve ser pago at 31/12/14 e sobre esse perodo no incidir mora, pois o Estado est pagando dentro do prazo constitucional. S vai comear a contar o prazo de mora a partir de 01/01/2015.

Smula Vinculante n. 17. Durante o perodo previsto no pargrafo 1 do artigo 100 da Constituio, no incidem juros de mora sobre os precatrios que nele sejam pagos.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

- Honorrios advocatcios/ sucumbenciais: Paga-se o valor final da sentena menos o valor depositado (no exemplo acima incide sobre os 100 mil), conforme a Smula 617, STF. O percentual de sucumbncia varia entre 0,5% a 5% (Dec. Lei 3365/41). O referido decreto dispunha esse percentual com limite de at R$ 151.000,00, esse limite foi suspenso pelo STF em ADIN.

Smula 617, STF. A base de clculo dos honorrios de advogado em desapropriao a diferena entre a oferta e a indenizao, corrigidas ambas monetariamente.

b) Desapropriao especial:

b.1 Urbana (182, CF e L. 10257/01): Se o imvel urbano no estiver cumprindo a funo social prevista no plano diretor da cidade vai se sujeitar a restries:

- Notificao: O poder pblico notifica o proprietrio para que faa o parcelamento (vender, doar) ou edificao do terreno(dar funo social propriedade). Depois de notificado tem prazo de 01 ano para apresentar o projeto e depois mais 02 anos para iniciar as obras.

- Incidncia de IPTU com alquota progressiva (7, L. 10257/01): Se notificado e no der funo social a propriedade, o Estado ir incidir IPTU (imposto predial territorial urbano) com alquota progressiva no tempo (o Estado vai aumentar progressivamente a alquota do IPTU, chamado de extrafiscalidade, porque a inteno no arrecadar, mas coagir o proprietrio a dar funo social a propriedade). O aumento feito anualmente, em regra, por 05 anos, desde que no ultrapasse a 15%. De um ano para o outro, a alquota s pode ser duplicada. Passados os 5 anos a alquota vai ser mantida no mximo.

- Desapropria: No resolvendo o Estado desapropria. Tem carter sancionatrio e por isso a indenizao no paga em dinheiro, mas em ttulos da dvida pblica, resgatveis em at 10 anos, a partir da sua emisso. A competncia exclusiva do Municpio.

b.2 Rural (184 a 186, CF): Se o imvel rural no cumprir a funo social prevista na CF, ser desapropriado para fins de reforma agrria. Tambm tem carter sancionatrio e por isso a indenizao no paga em dinheiro, mas em ttulos da dvida agrria, resgatveis em at 20 anos,a partir do segundo ano de emisso (184, CF), porm as benfeitorias teis e necessrias so pagas em dinheiro (184, 1, CF). A competncia exclusiva da Unio (184, 2, CF). A destinao vinculada, destinada a reforma agrria.

- Requisitos cumulativos: O art. 186, CF traz os requisitos cumulativos para que a propriedade rural cumpra a funo social.

Art. 186 - A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; PRODUTIVIDADE.III - observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho;TRABALHO ESCRAVO.IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

- Vedaes: O art. 185, CF estabelece duas vedaes mesmo que no cumpra a funo social: 1. Propriedade produtiva. 2. Pequena e mdia propriedade que seja a nica do proprietrio.

b.3 Confisco ou expropriao das glebas (243, CF): Refere-se a bens imveis (glebas) utilizados para plantao de psicotrpicas e os bens mveis utilizados para o trfico de drogas, sero expropriados sem direito a indenizao. A destinao desses bens vinculado. Os bens imveis sero utilizados para assentamento de colonos e cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos. Os bens mveis sero utilizados para combate ao trfico e recuperao de viciados. O STF entende que, se apenas um parte do terreno utilizado para plantao de psicotrpicas, o sujeito perde a propriedade integralmente, isso porque a palavra gleba abrange a propriedade como um todo e no s uma parte. A competncia exclusiva da Unio.

c) Desapropriao indireta (extraordinria): Trata-se de esbulho. quando o Estado toma/invade o bem do particular sem respeitar as regras de desapropriao. uma invaso ilcita do Estado, mas mesmo queilicitamente, se o Estado der destinao pblica ao bem, incide sobre ele a supremacia do interesse pblico sobre o privado, no pode requerer o bem de volta.A nica coisa que o particular pode requerer indenizao justa, atravs da ao de indenizao por desapropriao indireta/ao de indenizao por apossamento administrativo. No cabe entrar com a reintegrao porque se trata de destinao pblica, caberia se o bem fosse invadido por outro particular. Incide juros compensatrios.

- Prescrio: No se aplica a prescrio de 05 anos prevista no Dec. Lei 3365/41 porque considerou que no h ato de constrio na desapropriao indireta, pois se trata de invaso, situao ftica de tomada do bem. Da o STJ editou a Smula 119 de 1998, dizendo que a prescrio de 20 anos, porque nessa poca era o mesmo prazo da usucapio extraordinria. Ocorre que, essa smula foi editada antes da CC/02 que estabeleceu no art. 1238 que a usucapio extraordinria ocorre aps 15 anos e por isso ela ainda aplicada, mas a sua interpretao feita a luz do art. 1238, CC/02. CONCLUI-SE QUE A AO DE DESAPROPRIACAO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS.

d) Desapropriao por zona: Ocorre quando o poder pblico desapropria rea maior que a necessria para realizar obra ou servio. Vai desapropriar por zona (rea vizinha do terreno que est sendo desapropriado) quando: 1. O Estado justifica necessidade de posterior extenso da obra. 2. Por supervalorizao dos imveis vizinhos em razo da obra, desapropria para vender depois a fim de ressarcir os gastos com a obra. Alguns doutrinadores dizem que a desapropriao de zona por supervalorizao prevista no Dec. Lei 3365/41 no foi recepcionado pela CF/88 que criou a contribuio de melhoria, que justamente a forma de remunerar o Estado toda vez que a obra pblica gerar uma supervalorizao de reas privadas. Assim entende os doutrinadores que ao invs de o Estado desapropriar pra vende depois, executa a obra e ao final havendo supervalorizao dos terrenos vizinhos cobraria a contribuio de melhoria e assim seria ressarcido pelos gastos decorrentes da obra. J o STF entende que sim, toda vez que a obra pblica gerar uma supervalorizao no terreno vizinho essa valorizao pode ser ordinria (quando todos os terrenos vizinhos variam na mesma proporo, valorizam ordinariamente na mesma quantidade) ou extraordinria (os terrenos valorizam em propores diferentes, uns valorizam mais que o outro). Assim, quando for ordinria o Estado vai cobrar a contribuio de melhoria e quando for extraordinria no tem como incidir a contribuio de melhoria e por isso pode-se valer da desapropriao por zona.

1.1 Retrocesso e tredestinao: A retrocesso provm da tredestinao que o desvio de finalidade do ato da desapropriao. Ocorre quando o poder pblico d ao bem, destinao diversa da prevista inicialmente.

- Tredestinao lcita: quando o bem com uma finalidade especifica recebe outra destinao (diversa), mas continua sendo uma destinao pblica, prevista em lei, p. ex., desapropria para construir escola, mas constri hospital.

- Tredestinao ilcita/adestinao: quando o bem com uma finalidade especfica recebe outra destinao que no de interesse pblico, p. ex., desapropria para construir escola ou hospital, mas constri uma piscina ou vende o bem. Neste caso, o exproprietrio pode se valer da retrocesso que o direito de preferncia de reaver o seu bem, objeto de tredestinao ilcita. Se o Estado vender o bem, possvel reaver na mo de terceiro? No tem entendimento majoritrio por parte da doutrina, mas ficou assim: Parte da doutrina entende que retrocesso direito real podendo reaver com quem e onde quer que esteja, porque o direito real goza de sequela. Outra parte da doutrina entende que retrocesso um direito pessoal, porque se trata de direito entre Estado e exproprietrio, no pode ser oposto a terceiro, neste caso se resolve em perdas e danos, o Estado ter que indeniz-lo. Orientao do professor seguir o entendimento de que se trata de direito pessoal na prova de primeira ou segunda fase, porque o art. 519, CC, inseriu a retrocesso no captulo dos direitos pessoais, assim sendo se o Estado no der destinao pblica ao bem, antes de vender a terceiro, deve oferecer ao exproprietrio que tem o direito de preferncia, se o Estado desrespeitar a preferncia, caber perdas e danos.

OBS: A Unio poder desapropriar bens dos Estados, do DF, dos Municpios e dos particulares. Os Estados podero desapropriar dos Municpios e particulares e o Municpio somente dos particulares.

1.2 Direito de extenso (37, Dec. Lei 3365/41): A desapropriao tambm pode ser parcial. Quando o Estado desapropria parcialmente um terreno deixando uma rea remanescente que isoladamente inaproveitvel pelo particular. Da surge o direito da extenso, ou seja, o particular tem o direito que o Estado estenda a desapropriao a todo terreno, rea intil ou de difcil aproveitamento, e, consequentemente, o indenize por tudo. O Estado no pode deixar para o particular s a parte no aproveitvel da propriedade.

2. Interveno restritiva:No retira o direito de propriedade, apenas restringe o exerccio do direito de propriedade em decorrncia da supremacia do poder pblico, mas no transfere o domnio para o Estado.

a) Limitao administrativa: uma interveno de carter geral e abstrata. No atinge um bem especfico, mas todos os bens que estejam numa determinada situao, limita uma quantidade de bens. Em regra, no gera direito a indenizao porque no causa prejuzo individual, de carter geral em que todos so submetidos a essa restrio, p. ex., casas a beira-mar s podem construir 3 andares. Como toda norma geral a limitao tem efeito ex nunc, significa dizer que se j tiver uma construo de mais de 3 andares e vier uma norma proibindo houver uma construo no ser necessrio derrubar a obra. Afeta o carter absoluto da propriedade porque impede o proprietrio de fazer com o bem o que desejar, ou seja, a utilizao do bem fica sujeito s limitaes impostas pelo Estado.

- Direito de preempo pblica ou preferncia (25, L. 10257/01): uma espcie de limitao administrativa, em que o Estado diz qual rea tem direito de preferncia, caso o proprietrio queira vender. S poder vender a terceiro se o Estado no quiser comprar. O direito de preempo no eterno, de at 05 anos. Passado esse prazo, o Estado pode declarar rea de preempo novamente, desde que respeite o prazo de 01 ano de carncia. A preempo tem carter de direito real, o poder pblico tem o prazo de 30 dias para exercer o direito de preferncia, passado os 30 dias e no houver manifestao do poder pblico ocorre a renncia tcita ao direito de preferncia e o proprietrio pode oferecer a terceiros, desde que pelo mesmo preo que ofereceu ao Estado (para no configurar fraude). Se o particular desrespeitar o direito de preferncia o Estado anula a venda executada em desrespeito ao direito de preempo e toma o bem pra si, pelo valor venal do imvel ou da venda, sempre o valo menor.

b) Servido (Dec. Lei 3365/41): Utilizao do patrimnio particular para prestar servios pblicos. um direito real que recai sobre bens imveis determinados, especficos, logo depende de registro no cartrio de imveis. O bem privado utilizado para servir o interesse coletivo, isto , para facilitar a execuo de uma obra ou a prestao de um servio de interesse pblico, p. ex., placa no muro indicando nome da rua, poste no terreno, etc. Em regra, no tem indenizao, exceto se houver dano. A indenizao prvia, se provar que pode haver dano, em havendo deve ser indenizado. Afeta o carter exclusivo porque o Estado vai se servir do bem juntamente com o proprietrio.

- perptuo (prazo indeterminado), permanente (no temporrio), no quer dizer que eterno, pode ser extinta por no haver mais o interesse pblico, porque o bem desapareceu, por consolidao (quando o Estado adquire a propriedade do bem, deixa de ser servido).

- A doutrina majoritria entende que a servido no autoexecutvel, ou seja, o Estado no pode impor a servido ao particular unilateralmente, podendo ocorrer por via administrativo se houver acordo, por via judicial quando no concordar ou por lei.

c) Tombamento (DL 25/37): So as restries impostas ao particular para a proteo do meio ambiente no que diz respeito ao patrimnio histrico, cultural e artstico. Tambm direito real, com a diferena de que recai sobre os bens mveis e imveis, mas sempre sobre bens corpreos materiais (e no sobre bens imateriais). Em regra, no tem indenizao, salvo se a restrio for to grande que impea o uso pelo proprietrio. Se o bem for de interesse local tombado pelo Municpio, se regional tombado pelo Estado, se nacional pela Unio. O mesmo bem pode sofrer vrios tombamentos, se for de interesse da Unio, dos Estados e dos Municpios, todos devem ser registrados.Tem carter perptuo, sem prazo e permanente. No confundir com o tombamento provisrio que uma medida cautelar administrativa pra evitar que o particular destrua o bem durante o processo administrativo de tombamento, depois se converte em definitivo.O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofcio, parcial ou total.Os bens imveis so registrados no cartrio de bens imveis e no livro de tombo, os bens mveis so registrados apenas no livro de tombo (livro de registro de todos os bens tombados).

c.1 Restries ao proprietrio:

- Obrigao de fazer: 1. Dever de conservar o bem. responsabilidade do proprietrio, executar as benfeitorias a conservao do bem na forma em que ele se encontra (ou informar ao Poder Pblico se o particular no tiver condies financeiras de fazer a conservao) necessrias. 2. O bem tombado pode ser alienado, pode dar em hipoteca, pode penhorar, etc. Para alienar, o proprietrio deve oferecer o bem em preferncia ao poder pblico (Estado tem at 30 dias para exercer o direito de preferncia, caso no se manifeste presume-se recusa tcita e o particular pode vender para terceiros pelo preo que ofereceu ao Estado). Se mais de um ente demonstrar interesse, a preferncia da Unio, dos Estados e depois Municpios.

- Obrigao de no fazer: 1. Dever de no destruir, modificar, alterar o bem (toda reforma depende de autorizao especial do poder pblico). 2. No pode tirar o bem mvel do pas, excetopor curto perodo de tempo e com autorizao do Poder Pblico, p. ex., exposies, feiras, o bem vai e volta.

- Tolerar: Deve suportar a fiscalizao sobre o bem.

OBS: O tombamento gera automaticamente uma servido administrativa ao prdio vizinho, para evitar que o prdio impea a visualizao e o acesso ao bem tombado. Parece com limitao, mas uma servido instituda por lei.

d) Requisio administrativa: Tem regulamentao expressa no art. 5, XXV, CF e pressupe que no caso de iminente perigo pblico a administrao pode requisitar o bem do particular para resolver a situao de perigo, p. ex., requisita galpo do particular para abrigar as vtimas de enchente. Havendo dano a indenizao posterior. Recai sobre bens mveis, imveis e servios determinados, p. ex., pode requisitar o hospital, os aparelhos e os servios hospitalares. Tem carter de transitoriedade, passando o perigo, devolve o bem. No permanente. possvel a requisio de bens consumveis (bens que exaure sua utilizao em primeiro uso)? Ou seria uma desapropriao porque o Estado sabe que no tem como devolver? A doutrina diz que possvel, desde que, eles sejam fungveis, isso porque o Estado vai poder devolver outro de igual qualidade, p. ex., pode se requisitar os agasalhos de uma loja pra resolver uma situao de perigo e depois devolve outro, mas no pode agasalhos de uma pessoa que pagou, porque bem fungvel, ganhou pessoalidade.

e) Ocupao temporria: Tem origem no Dec. Lei 3365/41 que prev que o Estado utiliza o bem temporariamente de um particular por motivo de interesse pblico. possvel ocupar temporariamente um terreno vizinho para execuo de uma obra ou a prestao de um servio pblico, p. ex., pra colocar maquinrio. Recai sobre bens imveis determinados. Em regra, no tem indenizao, salvo se houver prejuzo. A indenizao posterior. Tem carter de transitoriedade.

LICITAO (Lei 8666/93)

1. Conceito: o procedimento administrativo prvio a todos os contratos do Estado. O Estado convoca interessados em fornecer bens ou servios estabelecendo uma competioentre eles para celebrar contrato com a melhor proposta. A licitao tem previso na L. 8666/93 e 10520/02.

2. Finalidade: Busca pela proposta mais vantajosa ao poder pblico (no necessariamente a de menor ou melhor preo) e pela garantia da isonomia (fornece iguais condies a quem queira contratar com o Estado) e pela garantia desenvolvimento nacional sustentvel (includo em 2010, trata de benefcios para produto manufaturado).

3. Competncia: A competncia para legislar sobre a licitao est prevista no art. 22, XXVII, CF, e diz que competncia privativa da Unio legislar sobre normas gerais. Na verdade se trata de competncia concorrente, pois a Unio vai editar as normas gerais, mas os Estados vo editar normas especficas obedecendo s normas gerais. Temos no Brasil duas leis de licitao que edita normas gerais, a L. 8666/93 e a L. 10520/02.

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III;

3. Princpios especficos: A licitao est submetida a todos os princpios gerais do direito administrativo.

a) Vinculao ao instrumento convocatrio: Em regra o edital (o edital a lei da licitao, pois obriga a todos (administrao pblica e licitantes) e estabelece as normas e regras no procedimento licitatrio, dentro dos limites da lei, que no firam os princpios norteadores) e a carta convite (somente no caso da modalidade convite). No se pode trazer mais nenhuma regra aps o edital, sob pena de surpreender os licitantes e fraudar o procedimento licitatrio.

b) Julgamento objetivo: o que se baseia no critrio indicado e nos termos especficos das propostas. A licitao deve ser decidida sem levar em conta caractersticas pessoais dos licitantes. So critrios de julgamento ou tipos de licitao:

- Menor preo: Vence a licitao aquele que apresentar o preo mais baixo. Via de regra, as licitaes sero do tipo menor preo.

- Melhor tcnica: Ser escolhida com base na melhor tcnica, objetivamente prevista no edital. O critrio de melhor tcnica fica restrito a trabalhos intelectuais e aquisio de programas (softwares) e equipamentos de computador estabelecendo no edital o que a melhor tcnica, p. ex., adquirir provedor de internet vai especificar a quantidade de kbps, etc.

- Tcnica e preo: Combinado os critrios de melhor tcnica e menor preo.- Maior lance: Utilizado quando a administrao vai alienar bens (leilo).

b.1 Empate: Se houver empate, o art. 3, 2, L. 8666/93 traz os critrios de desempate que so sucessivos e no alternativos, ou seja, analisa o 1 critrio, depois o 2, sucessivamente:- 1 se o bem produzido no pas, se todos forem passa para o prximo.- 2 se o bem produzido por empresa brasileira.- 3 se o bem produzido por empresa que invista empesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.

Se nenhum critrio resolver faz sorteio (45, 2, L 8666/93), mas se alguma das empresas empatadas for uma microempresa ou empresa de pequeno porte ter preferncia no desempate em relao s demais (LC 123/06), basta que diminua o valor da proposta. Se no baixar o preo, segue