RESUMO - Direito Administrativo - Fernanda Marinela

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  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    Introduo..............................................................................................................02Administrao pblica...........................................................................................06Regime jurdico administrativo..............................................................................08Organizao da administrao pblica...................................................................18Administrao pblica indireta..............................................................................23Entes de cooperao ou entes do terceiro setor ou paraestatais..............................39Agentes pblicos ....................................................................................................40Concursos pblicos.................................................................................................43Acumulao............................................................................................................46Estabilidade............................................................................................................48Sistema remuneratrio..........................................................................................50Aposentadoria........................................................................................................52Aspectos da lei 8.112/90..........................................................................................56Poderes da administrao.......................................................................................59Atos administrativos...............................................................................................64Processo administrativo.........................................................................................81Lei 9.784/99 - lei de processo administrativo.........................................................84Licitao.................................................................................................................86Contrato administrativo.......................................................................................100Servios pblicos..................................................................................................106Permisso de servio pblico.................................................................................113Responsabilidade civil...........................................................................................115Controle da administrao....................................................................................120Improbidade administrativa.................................................................................124Interveno do estado na propriedade..................................................................133Bens pblicos........................................................................................................138Negcios jurdicos da administrao pblica........................................................142

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  • DIREITO ADMINISTRATIVO(Fernanda Marinela)

    Celso Antonio Bandeira de Mello (bom para 2 fase) Jos dos Santos Carvalho Filho Maria Slvia de Pietro ( mais simples muito resumida da 2 fase) Leitura obrigatria a CF/88 (5x 1 leitura por ms) Leitura da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo) Fazer provas anteriores (pelo menos 10 15 questes por semana)

    CONHECIMENTO SE CONSTROI AOS POUCOS

    INTRODUO

    DIREITO POSTO = o conjunto de regras coativas imposta pelo Estado que permite a coexistncia pacfica dos indivduos e que est vigente em determinado momento histrico.O direito se subdivide em vrios ramos:Direito Interno, Direito Internacional, Direito Pblico, Direito Privado.

    Direito Pblico (se preocupa com a autuao do Estado na satisfao das partes) sinnimo de ordem pblica ( aquela norma inafastvel, imodificvel pela vontade das partes no cabe negociao)?R. NO, pois a ordem pblica mais ampla. As regras de ordem pblica tambm so encontradas no direito privado (ex. impedimentos para casamento).O direito pblico regra de ordem pblica inafastvel.

    O direito administrativo um ramo do direito pblico e de direito interno.

    OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVOA doutrina divergente a respeito.Inicialmente dizia-se que era apenas um estudo de lei (escola legalista ou exegtica). Posteriormente passou-se a se admitir que era o estudo dos princpios e das (princpios + leis). E desta poca surgiram vrias teorias.

    TEORIAS: Escola do Servio Pblico : (Leon di Gui) O direito administrativo estuda todos os servios

    prestados pelo Estado. Crtica no so todos que so objeto do estudo do direito administrativo. Esta teoria no foi aplicada no Brasil. Ficava de fora a desapropriao, poder de polcia, etc.

    Critrio do Poder Executivo : o direito administrativo s se preocupa com o Poder Executivo. Crtica no estudado somente o poder executivo, mas tambm os poderes legislativo e judicirio, desde que eles estejam administrando. Esta teoria tambm no foi aceita no Brasil. A Fundao Carlos Chagas adora perguntar sobre esse critrio nas provas!!!!

    Critrio Teleolgico : Diz que o direito administrativo conjunto de regras + princpios. Crtica insuficiente. Esta teoria foi aceita pelo Brasil, mas afirma que ele insuficiente.

    Critrio das Relaes Jurdicas : o direito administrativo estuda todas as relaes jurdicas do Estado. Crtica no estuda todas as relaes jurdicas (ex: direito tributrio, previdencirio, etc.), mas sim algumas. Esta teoria tambm no foi aceita no Brasil.

    Critrio Residual (ou Negativo): ocorre a excluso da funo jurisdicional, e da funo legislativa do Estado, e o restante objeto de estudo do Direito Administrativo. Crtica Este critrio pode ser acolhido, mas precisa ser complementado, ou seja, insuficiente, porm no falso.

    Critrio Distino da Atividade Jurdica e Social do Estado : o direito administrativo se preocupa com a atividade jurdica do Estado e no se preocupa com a atividade social.

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  • Crtica Essa doutrina insuficiente, porm verdadeira.

    Critrio da Administrao Pblica : Segundo Helly Lopes Meireles, uma somatria dos critrios aceitos. Somando-se os critrios chega-se ao conceito do direito administrativo.

    Conceito de Direito Administrativo (segundo Helly Lopes Meirelles): um conjunto de regras e princpios (critrio teleolgico) que regem os agentes e os rgos pblicos (legislativo, judicirio e executivo) e a atividade administrativa tendentes a realizar de forma direta (independe de provocao), de forma concreta e de forma imediata (atuao jurdica papel jurdico) os fins desejados pelo Estado (quem define esses fins o direito constitucional).

    O conjunto de regras e princpios forma o regime jurdico administrativo.

    ATENO: Cuidado com a palavra PODER nos conceitos de direito administrativo, especialmente porque PODER para direito administrativo sinnimo de poder-dever, de uma obrigao e no mera faculdade ou um simples privilgio.

    FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: Lei (em sentido amplo) Princpios gerais de direito Doutrina Jurisprudncia Costumes

    Leis: Segundo o STF as normas inferiores devem ser compatveis com as normas superiores (estrutura escalonada ou estrutura hierarquizada), e todas elas devem ser compatveis com a CF (chamado pelo STF relao de compatibilidade vertical).

    Princpio geral do direito: so os princpios que esto no alicerce, podem ser regras implcitas (ningum pode causar dano a outrem e se causar ter que indenizar; vedado o enriquecimento ilcito; ningum pode se beneficiar da prpria torpeza). So regras que no precisam estar escritas.

    Doutrina: o resultado do trabalho dos nossos estudiosos.

    Jurisprudncia: julgamentos reiterados mesmo no sentido, vrias decises.No Brasil smula tem efeito vinculante?Depende. Nem toda smula tem efeito vinculante. Para atingir essa condio ela precisa passar por um procedimento especial previsto na Lei 9.784/99 (lei de processo administrativo leitura obrigatria).

    Costumes: uma prtica habitual acreditando ser ela obrigatria. O costume cria uma obrigao? No, no aceitamos o direito consuetudinrio.

    SISTEMAS ADMINISTRATIVOS: ou mecanismos de controle

    Contencioso administrativo (ou sistema francs): quem julga a prpria administrao, mas eventualmente o judicirio pode intervir (carter excepcional intervir nas seguintes situaes atividade pblica de carter privado, estado e capacidade das pessoas, represso penal e propriedade privada).

    Jurisdio nica quem d a ultima palavra o judicirio. A deciso dada pela administrao poder ser revista pelo Poder Judicirio. o sistema acolhido no Brasil.

    ESTADO: pessoa jurdica de direito pblico. Existia no passado a teoria da dupla personalidade que entendia que o Estado poderia ser de direito privado tambm, dependendo da sua atuao No mais aceita no Brasil, desde o CC de 1916.

    Poderes do Estado = exercer funes em nome e no interesse no povo. Funo principal uma funo tpica, se a funo secundria ela uma funo atpica.

    Judicirio (funo tpica jurisdicional - julgar, dirimir conflitos, aplicar coativamente a lei), funo atpica (fazer concursos),

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  • Executivo (funo tpica administrar), funo atpica (editar MP) e Legislativo (funo tpica legislar).

    Cada um desses poderes tem a sua funo pblica (em nome e interesse do pblico).

    Funes de Governo: Celso Antnio diz que declarar a guerra e celebrar a paz ( uma deciso superior, que se confunde com o dia a dia, com a atividade corriqueira de administrar) no administrar, nem julgar e nem legislar e por isso no pode se confundir com a funo de administrar. uma funo poltica. Declarar estado de defesa, estado de stio e Sano e veto tambm no administrar, uma deciso poltica, funo poltica.

    Estado de Direito um Estado politicamente organizado e que obedece as suas prprias leis.

    GOVERNO: significa comando, direo de determinado Estado. Para que o Estado seja independente, o governo precisa ser soberano. Soberania nada mais do que a independncia na ordem internacional e supremacia na ordem interna l fora eu fao o que quero e aqui dentro quem manda sou eu.

    Deciso poltica de ndole discricionria.

    ADMINISTRAO: a doutrina nos coloca dois conceitos:

    1) Critrio Formal, Subjetivo ou Orgnico: administrao nada mais do que a mquina administrativa (agentes, rgos, entidades, e os bens que compe a administrao). A doutrina diz que se quisermos falar da mquina devo usar a letra maiscula na palavra Administrao.

    2) Critrio Material ou Objetivo: administrao nada mais do atividade administrativa nos limites da lei e da norma tcnica. A doutrina diz que se quisermos falar da mquina devo usar a letra minscula na palavra administrao (atividade de administrar).

    atividade nos limites da lei e da norma tcnica. A administrao instrumental para executar as decises polticas do governo.

    ADMINISTRAO PBLICA

    Estado, Governo e Administrao so termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vrios aspectos em que se apresentam.

    ESTADO: a pessoa jurdica, aquele que tem personalidade jurdica, tem aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes. uma nao politicamente organizada, dotada de personalidade jurdica prpria, sendo pessoa jurdica de direito pblico que contem elementos e trs poderes.

    Tanto pode atuar no direito pblico, como no direito privado, mantendo sempre sua nica personalidade de Direito Pblico, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.

    Elementos que compe o Estado: Povo Territrio Governo Soberano

    Soberania = independncia na ordem internacional com supremacia na ordem interna.

    Poderes do Estado

    Funes do Estado (tpica e atpica): exercer uma atividade em nome e em interesse do povo. Funo legislativa; Funo jurisdicional; Funo administrativa.

    Funo tpica = a funo principal, para qual aquele poder foi criado. Legislar

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  • Funo atpica = a funo secundria comprar cadeira licitao concurso juiz edio de MP

    Poder Legislativo = funo legislativa: Tem o poder de inovar; Geral (erga omnes); Abstrata (porque ela no define o caso concreto).

    Funo jurisdicional (Poder Jurisdicional) No inova; Indireta (depende de iniciativa); Individual e em regra CONCRETA; Intangibilidade Jurdica (impossibilidade de mudana) imutabilidade.

    Poder Executivo no inova; direta; concreta / individual.

    As decises so REVISVEIS pela prpria administrao. Far uma coisa julgada na administrao, mas poder ser revista no Judicirio.

    Para Celso A. Bandeira de Melo diz que existe uma quarta funo para o Estado:Funo poltica do Estado: aquela que se sobrepe os atos corriqueiros da administrao. Ex: Declarao de guerra, celebrao da vida.

    GOVERNO: expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente.

    ADMINISTRAO: todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios, visando satisfao das necessidades coletivas.

    Aspecto formal, orgnico ou subjetivo: administrao pblica como o conjunto de rgos, a estrutura Estatal. a mquina administrativa. Letra maiscula Administrao Pblica.

    Aspecto material ou objetivo: nesse critrio a administrao pblica deve ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, ou ainda, funo administrativa. a atividade de administrar. A administrao instrumental de que dispe o Estado para colocar em pratica as atividades polticas. Letra minscula administrao pblica.

    REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

    o conjunto de princpios e regras que o direito administrativo. Os princpios guardam entre si uma correlao lgica. Mas no existe uma lista unnime. Segundo a doutrina majoritria, so esses os princpios.

    PRINCPIOS QUE REGEM O REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO:

    Abaixo seguem os dois principais princpios, que so as pedras de toque do direito administrativo (Celso Antonio Bandeira de Mello) - os mais importantes: so os PP. da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Pblico.

    O que significa o interesse pblico primrio e secundrio? O interesse pblico primrio a vontade, o interesse da coletividade, a vontade da maioria, a soma dos interesses individuais. Nem sempre agradar a todos. Ex: proteo ao meio ambiente, ainda que desagrade um ou outro. O interesse pblico secundrio o interesse, a vontade do Estado (da pessoa jurdica). Quando no houver coincidncia entre os interesses, o que deve predominar o interesse primrio.

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  • PP. da Supremacia do interesse pblico : Significa um pressuposto para o convvio social, para a existncia da sociedade. Supremacia do interesse coletivo, do interesse pblico. Existe em todos os institutos que estudaremos.

    Nasce no Brasil uma nova corrente ( MINORIA) de doutrinadores (Maral Justen Filho) que critica a utilizao desse PP. para legitimar diversos abusos. Defendem que esse PP. deveria ser abolido.

    PP. da Indisponibilidade do interesse pblico : significa que o administrador dele no pode dispor desse interesse, nem abrir mo. A administrao pode quase tudo, pois ela no pode dispor. O interesse no dele e por isso ele no pode abri mo, pois ele exerce uma funo pblica.

    PRINCPIOS DO Art. 37 da CF: (lembre do LIMPE)

    PP da Legalidade : condio para existncia e manuteno de um Estado de direito (politicamente organizado e que obedece as duas prprias leis). Art. 5, art. 37, art. 150 da CF/88.

    Administrar aplicar a lei de ofcio (Seabra Fagundes). a legalidade para o direito pblico. Para o Direito Pblico o administrador s pode fazer o que lei autoriza e determina (critrio de subordinao a lei). Para o Direito Privado o particular pode tudo, salvo o que estiver vedado em lei (critrio de no contradio a lei). As provas da FCC sempre tm esse assunto.

    Princpio da legalidade no sinnimo da reserva de lei (reservar uma matria a uma determinada espcie normativa fazer reserva de lei).

    PP. da Impessoalidade : significa AUSENCIA DE SUBJETIVIDADE traduz a idia de que a administrao precisa tratar a todos sem discriminaes benficas ou detrimentosas, nem favoritismos e perseguies so tolerveis, simpatias e animosidades (polticas ou ideolgicas) no podem interferir na atividade administrativa o que diz Celso Antonio Bandeira de Mello. O ato administrativo praticado pelo agente pblico impessoal, o ato da pessoa jurdica e no do agente.Ex: Licitao e Concurso Pblico so dois institutos que caracterizam a impessoalidade.

    A proibio ao nepotismo est ligada a que princpio? Est expressamente proibido para o MP e para a magistratura, conforme resolues dos respectivos

    conselhos. Cnjuge, companheiro e o parente at o terceiro grau no podem ocupar cargo em comisso (de

    confiana), cargo de contratao temporria (basta processo seletivo simplificado), e tambm no podem ocupar cargos contratados com dispensa de licitao.

    Nepotismo cruzado tambm no pode trocar parentes. O STF ADC 12 disse que o CNJ tem competncia para proibir o nepotismo e seus atos tm fora

    normativa. Disse que o nepotismo tem respaldo constitucional em quatro princpios: impessoalidade, moralidade, eficincia e isonomia.

    Divergncia do PP da Impessoalidade Impessoalidade e finalidade so sinnimos? Segundo a doutrina tradicional (Helly Lopes Meirelles) so sinnimos. Antes tnhamos

    imparcialidade e finalidade, hoje temos impessoalidade e finalidade.

    Segundo a doutrina moderna (Celso Antonio Bandeira de Mello) no so sinnimos, so a princpios autnomos, e finalidade significa buscar o esprito da lei, buscar a vontade maior da lei. D para separar? Essa a lei e essa a vontade da lei? No. Por isso diz Celso Antonio que a finalidade est embutida no PP da legalidade art. 2 da Lei 9.784/99.

    PP. da Moralidade : (tem um conceito vago, indeterminado) lembra honestidade, lealdade, exigindo a estrita observncia de padres ticos, de boa-f, de lealdade, de regras que assegurem a boa administrao e a disciplina interna na Administrao Pblica. No confundir moralidade administrativa ( mais rigorosa) e moralidade comum. A moralidade administrativa precisa de mais rigor, tem que haver a correo das atitudes + uma boa administrao (mais eficincia).

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  • DICA: Importante acompanhar a Reclamao 2138 Improbidade Administrativa.

    Imoralidade e improbidade (prevista na lei 8429/92) so sinnimas? NO. A lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) abrange as hipteses de imoralidade. O ato imoral o ato de improbidade administrativa. Todavia, a improbidade administrativa um rol mais extenso, portanto no se pode afirmar que toda a improbidade administrativa ato imoral. Imoralidade no sinnimo de improbidade. Improbidade o gnero, do qual imoralidade a espcie.

    PP. da Publicidade : a divulgao oficial do ato praticado pelo Poder Pblico, tendo como conseqncia jurdica o conhecimento pblico, o incio de seus efeitos externos e a contagem de prazo e, ainda, assegurar o controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, atravs dos diversos meios constitucionais. Esse conhecimento pode ser feito via publicao do dirio oficial, ou por notificao, ou portas abertas, etc. s vezes embora no tenha publicao, tem publicidade (na carta convite no h publicao no dirio oficial, mas tem publicidade).Significa tambm incio de produo de efeitos e condio de eficcia (Art. 61 p. nico Lei 8666 a publicao condio de eficcia do contrato). Tambm significa incio de prazo que comea a contar a partir da publicao. Tambm viabiliza a fiscalizao a partir do conhecimento (dado pela publicidade). Nossa CF/88 garante a publicidade no artigo 5, incisos XXXIII, XXXIV, LXXII (72) e artigo 37.

    S cabe habeas data sobre informaes sobre a sua pessoa (seja para obter ou corrigir). Sobre informaes de terceiros, a o que cabe MS.

    Excees publicidade: A publicidade no precisa (no pode) ser realizada: art. 5, inciso X (direito a intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas), inciso XXXIII (salvo quando colocar em segurana da sociedade e do Estado) e inciso LX (atos processuais correm em sigilo na forma da lei - exemplo: processo tico disciplinar). A doutrina diverge sobre essas excees, e a mais aceita pela doutrina a do art. 5 inciso XXXIII e tambm a que mais cai nas provas!!!!

    Desrespeitar o art. 37, p. 1 desrespeitar a CF e est praticando atos de improbidade administrativa. No pode fazer propaganda do que no mais do que sua obrigao (ex: vrias placas de propaganda agradecendo ao poltico pelas obras que ele fez). A jurisprudncia diz que o simples fato de constar o nome do administrador no significa necessariamente improbidade, para caracterizar a improbidade tem que nome com carter de promoo pessoal.

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    O administrador que faz promoo pessoal, quais PP. ele viola? Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficincia, Isonomia. Ele viola a precipuamente publicidade? Precipuamente no. Fere a publicidade, mas precipuamente no.

    PP. da Eficincia : Consiste na busca de resultados prticos, de produtividade, de economicidade, a fim de no desperdiar dinheiro pblico e de alcanar, tambm no servio pblico, o rendimento tpico da iniciativa privada, sendo que aqui o lucro do povo. Foi introduzido no texto constitucional pela EC 19/98 (art. 41 CF). Antes disso tnhamos a Lei 8.987/95 que j tratava (art. 6) sobre a eficincia. Em 98 limitou-se gastos com folha de pagamento, para resguardar a eficincia (art. 169 CF remete a LC 101/00 lei de responsabilidade fiscal).

    Art. 41 CF estabilidade para adquirir estabilidade ter que ser eficiente, ter que ser aprovado na avaliao de desempenho (+ ser aprovado no concurso e trs anos de exerccio).

    Quando falamos de eficincia quanto aos servios, significa que necessita ser eficiente

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  • quanto aos meios e quanto aos resultados. Exige do administrador a ausncia de desperdcio. Gasto o menor valor possvel e obtenho o melhor resultado possvel.

    Art. 169 CF o limite com a folha de pagamento est na LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal art. 19 Unio 50%, Estados/Municpios 60%). Se passar desse limite dever CORTAR, o 1 corte vai para os cargos em comisso/de confiana pelo menos 20% devero ser cortados. E se ainda assim estar acima do limite? Ter que cortar os servidores no estveis, que sero cortados de acordo com a necessidade. Se ainda estiver acima do limite, devero ser cortados os servidores estveis, que sero cortados de acordo com a necessidade. Essas fases devem ser respeitadas, no podendo passar para seguinte sem ter esgotados os cortes da fase anterior. O cargo ser extinto e no pode ser recriado no prazo de 4 anos. O servidor estvel tem direito a indenizao.Qual o nome correto para esses cortes (enxugar a mquina)? DEMISSO pena, sano por falta grave, tem processo, contraditrio, ampla defesa. EXONERAO o nome correto para o caso dos cortes.

    A doutrina brasileira diz que o PP da eficincia traz um conceito muito fludo, e muito difcil de ser aplicado, pouco serve, mesmo constando no texto constitucional (art. 37, caput).

    PP. da Isonomia : tratar os iguais de forma igual, e os desiguais de forma desiguais. Concurso para salva vidas deficiente no pode participar, essa excluso compatvel com

    a funo de salva vidas? Sim, estando combatvel com o objetivo da norma ento no viola a isonomia.

    Para funo administrativa da polcia civil no pode ser excludo o deficiente, sob pena de a sim violar a isonomia.

    Smula 683 do STF diz que o limite de idade s se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo. O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIO EM CONCURSO PBLICO S SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7, XXX, DA CONSTITUIO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIES DO CARGO A SER PREENCHIDO.STF e STJ qualquer exigncia (peso, idade, exame psicotcnico, trs anos de atividade jurdica, etc.) s pode ser exigida no edital se estiverem previstas na lei da carreira. Para a magistratura e o ministrio pblico os trs anos de atividade jurdica esto previstos na CF ento no h necessidade de estar na lei da carreira.

    Princpio do Contraditrio e Ampla Defesa : art. 5, LV da CF/88, aos litigantes em processo judicial ou administrativo so assegurados o conhecimento e a oportunidade para efetivao da defesa. dar cincia, conhecimento do processo, e constitui-se a bilateralidade da relao jurdica, o direito ao contraditrio. Se dado conhecimento do processo deve ser respeitada a ampla defesa, oportunidade para a parte se defender (se ela vai faz-lo ou no outra coisa).

    Segundo a posio do STJ, sempre que o ato administrativo atingir uma rbita de direito e algum (atingir o particular, uma empresa, etc.) deve haver processo administrativo e conseqentemente o contraditria e a ampla defesa.

    Se cair na prova sobre processo, pode ir certo que deve ser caso de nulidade por desrespeito ao PP. do contraditrio e da ampla defesa.

    Desdobramentos desse princpio ningum pode ser condenado antes de se defender o direito DEFESA PRVIA e para tanto precisa conhecer o procedimento e quais as possveis penalidades. Entra no processo ciente do que pode acontecer no futuro. Direito a INFORMAO - a jurisprudncia diz que a administrao tem que dar cpias do processo, mas ela no precisa arcar com as despesas. Direito a RECURSO exigncia de depsito para recorrer (o STJ disse que a exigncia de depsito para recorrer em processo administrativo tributrio representa inconstitucionalidade em Razo do PP. da Ampla Defesa). Direito PRODUO DE PROVAS prova produzida e prova sendo avaliada, no basta cumprir a formalidade e a prova no ser analisada. Direito DEFESA TCNICA (advogado) a presena do advogado obrigatria em todas as fases do processo administrativo disciplinar (disse o STJ).Smula STJ 343 OBRIGATRIA A PRESENA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.Smula vinculante 3 do STJ anotar.

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  • Princpio da Razoabilidade e Proporcionalidade : inclina-se justificao teleolgica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se destinam, visando a realizao do Direito, tendo um justo equilbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcanados. Este princpio diz que no pode o Administrador a pretexto de cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padro do razovel. Coerncia, lgica e congruncia. Tem como subprincpio a proporcionalidade (equilbrio). Agir de forma equilibrada tambm agir de forma razovel.Exige sempre o equilbrio entre os atos praticados versus as medidas Infrao leve deve ser aplicada uma medida leve.Tambm deve haver equilbrio entre os prejuzos e os benefcios, sob pena de ofensa a proporcionalidade.

    So princpios que esto implcitos na CF/88 e na norma infraconstitucional eles esto expressos Lei 9.784/99 art. 2 (Lei de Processo Administrativo).Art. 5, LXXVIII processos administrativos e judiciais devem durar um prazo razovel esse dispositivo diz respeito celeridade e no a razoabilidade essa a posio majoritria da doutrina.

    ADPF 45: leitura obrigatria.

    O STJ disse que o Poder Judicirio pode controlar qualquer ato administrativo no que tange a sua legalidade, e no pode controlar no que tange o mrito (convenincia e oportunidade decidir se constri um hospital ou escola diante da falta de verbas para as duas obras). Agora se precisa de hospital e escola e constri uma praa, se violar a razoabilidade, o judicirio pode intervir por ofensa a LEGALIDADE (sempre que ofender um dos princpios ocorre a ofensa a legalidade). MUITO IMPORTANTE NOS CONCURSOS!

    Princpio da Continuidade : por este principio, entende-se que o servio pblico, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funes essenciais ou necessrias coletividade, no pode parar. A prestao do servio ininterrupta.

    Direito de greve = o servidor pblico tem esse direito, conforme o art. 37, VII da CF, que prev que esse direito ser regulamentado na forma da lei. Seria essa lei Ordinria ou Complementar? Lei ordinria. Antes a exigncia era LC, mas aps EC 19/1998 basta uma lei ordinria para dispor sobre o direito de greve. A Lei 7.783/89 disciplina o direito de greve do trabalhador comum.Mas, mesmo sem lei para o servidor pblico, ele pode exercer o direito de greve? norma de eficcia plena, contida ou limitada?

    Eficcia plena - aplica-se desde j, no depende de regulamentao.

    Norma de: Eficcia contida - Tambm tem aplicao imediata mas que futuramente o legislador dever regulament-la.

    Eficcia limitada no posso exerc-lo enquanto no vier a lei, mas o direito est previsto na CF.

    ART 37, VII CF/88: Para minoria uma norma de eficcia contida, porm para maioria e o STF uma norma de eficcia limitada .O administrativo s pode fazer o que eu a lei autoriza, se no tem lei autorizando a greve, a greve ilegal! Respeito ao Princpio legalidade.Servidor faz greve a greve ilegal. Quais as conseqncias? Descontos dos dias no trabalhados. Pode fazer regime de compensao. A greve no pode justificar uma demisso, pois uma pena grave para quem cometeu uma infrao. Greve gera infrao funcional? NO.

    Abandono de cargo 30 dias consecutivos. A doutrina diz que tem que ter o animus de abandono para configurar a infrao. Tem que ter o processo administrativo para configurar a infrao.

    Mandado de injuno = Pode declarar a falta a norma regulamentadora, mas por outro lado no pode obrigar o legislador a legislar. Sndrome da Inefetividade das Normas inexistncia de lei regulamentadora no direito brasileiro. MI 670, 708 e 712 STF = Foi decidido que

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  • enquanto no vier a lei prpria do servidor, devemos aplicar a lei de greve do trabalhador comum (Lei 7.783/89).

    Contratos Administrativos Aplica-se aos contratos administrativos a Clusula da exceptio no adimpleti contractus (Exceo do contrato no cumprido)? Depende.1 corrente: (Hely Lopes Meirelles) no aplicvel, mesmo que a administrao no pague o administrado deve cumprir sua parte.2 corrente: (Celso Antonio Bandeira de Mello) aplicvel, mas de forma diferenciada art. 78, XV Lei 8.666/93 - Se a administrao no cumprir a sua parte, o contratado deve cumprir a sua pelo prazo de 90 dias. Ex. Coleta de lixo. Se a administrao no paga, a empresa coletar o lixo por 90 dias, aps esse prazo no precisar mais coletar o lixo. A exceptio no adimpleti contractus aplicvel de forma diferenciada pois aplicvel aos contratos administrativos somente aps o prazo de 90 dias, em decorrncia do princpio da continuidade. ESSA A POSIO MAJORITRIA.

    Servios: situao do usurio inadimplente. Como fica a continuidade do servio? possvel cortar o servio em casos de inadimplncia e segurana - Art. 6 Lei 8.987/95 Lei de Concesso e Permisso do Servio Pblico.

    Esse artigo no h viola a continuidade se: em casos de segurana (especial situao de anormalidade, em nome da segurana); e com prvia comunicao, em duas situaes: desrespeito normas tcnicas (gambiarras), e casos de inadimplemento.

    A doutrina majoritria diz que pela supremacia do interesse coletivo, o servio pode ser cortado, para que os demais continuem a receb-lo normalmente. E tambm, pelo princpio da isonomia no posso tratar o bom pagador da mesma forma que o mau pagador.A corrente minoritria diz que no pode cortar, pois o CDC estabelece que em caso de dbito deve ser procurada a via judicial art. 22 e 42 do CDC.

    Princpio da Autotutela: possibilidade que tem a Administrao de rever os seus prprios atos para anul-los quando ilegais, ou revog-los quando inconvenientes. As Smulas 346 e 473 dizem que: o ato ilegal deve ser anulado, o ato inconveniente deve ser revogado.Smulas 346 do STF A ADMINISTRAO PBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRPRIOS ATOS.Smula 473 do STF A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.

    Autotutela O que mais a administrao faz? Maria Slvia de Zanella Pietro diz que a autotutela tambm a possibilidade de protegrer, zelar, cuidado com o seu prprio patrimnio.Quando a administrao poder rever seus atos?Ato ilegal = certamente dever ser revisto, e a administrao dever ANULAR o ato. Ato inconveniente = poder rever, e o ato ser REVOGADO.Anulao Revogao

    Princpio da Especialidade : (para a administrao indireta) - vincula os rgos e as entidades da Administrao Pblicas finalidade pela qual foi criada. Inicialmente foi direcionada para as autarquias (pessoas jurdicas da administrao indireta).

    A administrao direta cria as indiretas e diz que elas esto vinculadas s finalidades especficas para que elas foram criadas. A lei cria e para modific-la s por nova lei. O que a lei definiu o ato no pode modificar.

    Os rgos pblicos tambm esto vinculados ao princpio da especialidade, e no s a administrao indireta.

    Princpio da Presuno de Legitimidade : leia-se legitimidade e legalidade, todo ato administrativo presumidamente legal e legtimo at que se prove o contrrio, trata-se de uma presuno relativa ou iuris tantum. obedincia as regras morais. A quem cabe o nus da prova? Em regra quem alega, e no caso geralmente o administrado

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  • - Legitimidade Presuno de - Legalidade - Veracidade

    Qual a conseqncia jurdica (aplicao do ato) da presuno legitimidade?O ato aplicvel desde j. Pode haver a discusso, mas o ato administrativo aplicado, em decorrncia da presuno da legitimidade. A idia a mesma da aplicao de uma lei. Ela pode ser inconstitucional, mas devo cumpri-la, e se quiser discutir sua legalidade, vou ao judicirio. Ex: Padaria que desrespeita regras sanitrias, poder pblico fecha a padaria. A padaria vai ao judicirio reclamar, pois o ato o administrativo tem presuno relativa de legitimidade.

    Porque o ato administrativo presumidamente legal?Porque o ato administrativo tem legalidade. S pode fazer o que a lei manda ento porque ele faria algo ilegal? Esse raciocnio. Se fizer algo ilegal ser retirado, ento porque far? Princpio legalidade + funo pblica.

    ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA Muito importante nos concursos!!!

    Formas de Prestao da Atividade Administrativa1) Prestao centralizada: (ou direta) prestada pelo centro/ncleo da administrao, pela administrao direta. So os entes polticos (Unio, Estados, DF, Municpios), ou entidades estatais.

    A descentralizao poltica (de um ente poltico para outro) estudada na Constituio. Ns estamos estudando a descentralizao administrativa.

    2)Prestao descentralizada: Administrao indireta. prestada pelas Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista.

    3)Prestao descentralizada prestada por particulares: So os servios pblicos prestados por particulares. Aqui entram as Concessionrias e as Permissionrias, o Servio Social Autnomo, rgos Sociais, etc... SO EMPRESAS PRIVADAS.

    A distribuio dentro do prprio ncleo, do prprio centro, a desconcentrao. Acontece dentro da mesma pessoa jurdica.Descentralizao = nova pessoa jurdica Desconcentrao = transferncia dentro da mesma pessoa jurdica. Presidente determina que o servio A saia do ministrio A para o ministrio B.

    A administrao direta controla, fiscaliza, mas no existe hierarquia com a administrao indireta (descentralizao = no h mais hierarquia).

    Dentro do mesmo rgo = desconcentrao h hierarquia um manda e os outros obedecem. Ex.: Ministrio desconcentrao porque est dentro da mesma pessoa jurdica.

    DESCENTRALIZAO: pode ser muito ou pouco1) OUTORGA 2) DELEGAO

    OUTORGA transferncia da titularidade (propriedade do servio / domnio do servio) + execuo do servio. Manda e executa o servio

    Quem pode receber esse poder? Qual instrumento? A transferncia deve ser atravs de LEI. A titularidade no pode sair das mos da administrao, ento s pode ir para pessoa jurdica da administrao indireta, que tem personalidade de direito pblico (Autarquias, Fundao Pblica de Direito Pblico).O domnio no pode ser dado a pessoa jurdica privada!

    DELEGAO Retm a titularidade e d a execuo do servio. Isso nada tem a ver com a delegao da constituio que uma delegao poltica.

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  • Qual instrumento para delegar? Pode ser por Lei para pessoa jurdica da administrao indireta de direito privada (Empresa Pblica, Sociedade de Economia Mista).

    Delegao por contrato quando para particulares. Contrato Administrativo aos particulares: Concesso Permisso Parceria Pblica Privada

    Alguns admitem atravs de convnio e ato unilateral (ato administrativo). No muito usual, mas pode em carter excepcional (no Brasil no vista com bons olhos). O servio chamado de autorizao de servio pblico.

    Servios notariais no entram nesta lista, so uma situao especial determinada pelo texto constitucional (art. 236 da CF delegao de funo).

    O poder pblico pode outorgar (est significando DAR/FAZER) a concesso de servio pblico a um particular? Ento a resposta VERDADEIRA.Se fosse: A concesso uma outorga, a sim seria falso.

    Estado Pessoa Jurdica No tem vontade prpria a vontade da pessoa fsica. A vontade do Estado a vontade da pessoa.

    ADMINISTRAO DIRETA composta pelos entes polticos (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal).Estado x Agente PblicoComo se constitui a relao jurdica entre o Estado e seus agentes? Quem assina esse contrato? o agente, o gestor. Existem trs teorias que surgiram a respeito:

    Teoria do mandato: o Estado concede ao agente o poder de represent-lo atravs do contrato de mandato. Aqui no serve, pois o Estado no tem como manifestar sua vontade sem a presena da pessoa fsica do agente, no pode celebrar contrato.

    Teoria da representao: O Estado deve ser tratado como um menor que precisa de um representante. como a Tutela/Curatela, e h necessidade da presena de um incapaz. Quem responder pelos atos? Se o Estado incapaz ele no ser responsvel nunca. Aqui o Estado no incapaz e responde por seus atos. Aqui o Estado no incapaz, e responde quando seus atos causarem prejuzos a terceiros, portanto no serve para o nosso sistema.

    Teoria da Imputao ou Teoria do rgo (porque se misturam fazem uma vontade nica): o Estado e o agente tm uma relao que decorre de lei, decorre da previso legal e o agente far a vontade do Estado. Tudo decorre da lei. Essa a teoria aceita no Brasil. A vontade do Estado a vontade do agente essa teoria permite que as vontades se misturam, se confundem e constituem uma nica vontade.

    RGO PBLICO: foram criados com o objetivo de especializao, cada pedacinho foi chamado de centro especializado de competncia. um ncleo especializado de competncia.

    Prefeitura no responde, quem responde o municpio.Quem responde a pessoa jurdica se escola municipal responde o municpio, se escola estadual quem responde o Estado.

    Caractersticas dos rgos pblicos:

    No tem personalidade jurdica (aptido para ser sujeito de direito e obrigaes). No pode ser sujeito de direito, sujeito de obrigaes. No responde por seus atos, quem responde a pessoa jurdica. rgo pblico no pode celebrar contrato. Quem celebra o contrato a pessoa jurdica. rgo pblico pode fazer licitao, porm no pode celebrar o contrato (o rgo mero gestor do contrato).

    Tomar cuidado com o art. 37, p. 8 da CF (contrato de gesto celebrado entre rgos pblicos) esse artigo foi introduzido por EC 19/98. A doutrina diz que a EC inconstitucional.

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  • 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

    I - o prazo de durao do contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remunerao do pessoal."

    rgo pblico pode ter CNPJ, embora no tenha personalidade jurdica. A razo desse fato para controlar o pagamento de tributos daqueles que recebem receitas de rgos pblicos.

    rgo pblico pode ir a juzo (tem divergncia). Segundo a posio majoritria, rgo pblico somente pode ir a juzo em busca de prerrogativas funcionais, quando sujeito ativo.

    Posso falar de rgo pblico dentro da administrao direta como indireta (primeiros artigos na Lei 9784/99); Ex: INSS cada unidade decide sobre os assuntos de sua cidade, portanto cada unidade dessa pode ter seu rgo pblico.

    Classificao dos rgos pbicos: no cai muito em concursos

    Quanto posio estatal:

    rgos Independentes (chefia de cada um dos poderes executivo, legislativo e judicirio). Entre esses rgos no existe relao de subordinao. Sofre controle, um controla o outro. Ex: Presidente o agente, a presidncia o rgo. Juiz monocrtico o agente, o Juzo o rgo.

    rgos Autnomos so aqueles que gozam de autonomia, mas esto subordinados aos rgos independentes (ministrios, secretarias de estado, secretarias municipais) Tem divergncia sobre a incluso do ministrio pblico e tribunal de contas.

    rgos Superiores so aqueles que tem poder de deciso, porm no tem autonomia e independncia. Ex: Procuradorias e gabinetes.

    rgos Subalternos mero rgo de execuo, no tem sequer poder de deciso. Ex: Almoxarifado, zeladorias etc.

    Quanto estrutura:

    rgo simples no tem desdobramentos e ramificao/agregado. Ex: gabinetes. rgo composto tem desdobramentos e ramificaes/agregados. Ex: delegacia de ensino e

    escolas vinculadas.

    ATENO: No existe rgo complexo, o que existe ato complexo.

    Quanto atuao funcional:

    rgo singular ou unipessoal aquele composto por um nico agente. Ex: presidncia, prefeitura, juzo monocrtico.

    rgo colegiado aquele que tem mais de um agente e a tomada de deciso de forma coletiva. Ex: casas legislativas e tribunais.

    ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA

    Autarquias : agncias reguladoras, agencias executivas, conselhos de classe (menos OAB) Fundaes : agencias executivas Empresas Pblicas :

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  • Sociedades de Economia Mista :ATENO: o terceiro setor no entra na administrao indireta. So empresas paraestatais e esto ao lado do Estado. Ex: SESI, SENAI, SENAC, etc.

    Consrcio pblico previso na lei 11.107. A Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal podem se reunir para a busca de uma finalidade comum, mediante contrato de consrcio, criando uma nova pessoa jurdica, que recebe o nome de associao, que pode ser tanto:

    uma pessoa jurdica de direito pblico (espcie de autarquia), como uma pessoa jurdica de direito privado (segue o mesmo regime das empresas pblicas e de

    sociedade de economia mista). A maioria dos autores admitem que as duas (pessoa jurdica de direito pblico e de direito privado)

    compe a administrao.

    CARACTERSTICAS DA ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA

    1) Personalidade Jurdica Prpria:

    So responsveis por seus atos: so obrigados a pagar a conta.

    Patrimnio Prprio. Uma vez transferido o patrimnio possa a ser dessa pessoa jurdica.

    Pode ser sujeito de direitos e obrigaes.

    Receita prpria no interessa a origem / normalmente a Unio, os Estados, o DF, e Municpios fazem repasse, doao.

    Autonomia tcnica no tem autonomia poltica que a capacidade de legislar.

    Autonomia administrativa

    Autonomia financeira

    Finalidade especfica s pode ser alterada por uma nova lei.

    No tem fins lucrativos. Pode ter lucro mas esse no seu objetivo.

    ADIN 3854 teto dos magistrados estaduais. Teto do desembargador 90,25% em relao ao subsdio, acrescidas as verbas lcitas, no podendo ultrapassar o salrio do Ministro do STF.

    2) Criao e Extino da PJ da administrao Indireta (Art. 37, XIX CF):

    Para sua criao depende de autorizao legislativa Art. 37, XIX, da CF/88.

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    Corrente Majoritria:

    Cria Autarquia Fundao Pblica Direito Pblico ( a posio majoritria da doutrina)

    L.O. especfica

    Autoriza criao Empresa Pblica (sero registradas) Sociedade Economia Mista

    Fundao Direito Privado LC define sua finalidade.

    A diferena entre a cria o e da autorizao para criao que nesta segunda h necessidade de registro no respectivo rgo.

    O registro depende de sua natureza. Se a natureza for mercantil registro na Junta comercial (Contrato Social). Se a natureza for civil, o registro ser no Cartrio de Registro da Pessoa Jurdica (Estatuto).

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  • Lei autoriza a sua criao e a lei autoriza a sua extino.

    Lei Ordinria autoriza criao da Fundao e Lei Complementar definir possveis finalidades.

    FUNDAO um patrimnio destacado por um fundador para uma finalidade especfica. um patrimnio personalizado.

    Pode ser pblica (instituda pelo poder pblico) ou privada (instituda por particular).

    - Instituda por particular. Ex: Fundao Airton Senna. Fundao Particular CC regulamenta MP fiscaliza

    - Instituda pelo poder pblico Com regime de Direito pblico espcie de autarquia uma autarquia fundacional. A lei cria. Com regime de Direito privado Fundao Governamental. O regime o mesmo das

    Empresas Pblicas e das Sociedades de Economia Mista. A lei autoriza a sua criao.

    Quando a Constituio menciona a Criao da autarquia inclui a autarquia fundacional.

    Paralelismo de formas:- Se a lei cria a lei extingue- Se a lei autoriza a criao, a lei autoriza extino.

    3) Sem fins lucrativos: O fim no pode ser o lucro, mas sim o interesse pblico.Art. 173 CF/88:

    Segurana Nacional Interesses Coletivos

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    4) Finalidade: as pessoas jurdicas da administrao indireta esto vinculadas finalidade. Em razo do PP da especialidade. Controle finalstico. Administrao indireta est sujeita ao controle da administrao direta.

    5) Controle: Controle interno = dentro da prpria pessoa jurdica. Controle externo = a administrao direta controlando a administrao indireta. Ex: P.

    Legislativo (Tribunal de Contas e CPI), P. Judicirio (atravs das diversas aes judiciais), P. Executivo (atravs da Superviso Ministerial pelo Ministrio a que a entidade estiver vinculada).

    ATENO: Hoje o Tribunal de Contas pode controlar as empresas de economia mista, conforme decidiu o STF.

    Presidente nomeando com a prvia aprovao do Senado - agencias reguladoras, banco central. Art. 48 a 50 CF/88.

    AUTARQUIAS uma pessoa jurdica de direito pblico que serve para prestar servios pblicos essenciais, ou seja, vai desenvolver atividades tpicas do Estado. criada atravs de lei, tem patrimnio prprio, Ex: INSS.

    Regime Jurdico: (regras aplicveis a essa pessoa jurdica)1. Ato de autarquia ato administrativo (tem poder de fiscalizao)

    Pode celebrar contratos administrativos e est obrigada a licitao e tem clusula exorbitante. Est

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  • portanto sujeita Lei 8666/93. a que quase se aproxima da administrao direta (quase igual Unio).

    2. Regra de responsabilidade civil do Estado: ART. 37 6 CF/88. A Responsabilidade Civil em regra objetiva. Mas excepcionalmente pode ser subjetiva, quando tratar-se de omisso.

    A responsabilidade civil pode ser:

    Subjetiva: com culpa depende de uma conduta da prova do dano conduta e dano devem guardar nexo de causalidade Culpa ou dolo

    Objetiva: sem culpa ou dolo Conduta Dano nexo causalidade

    A doutrina e jurisprudncia dizem que em caso de OMISSO a resposta subjetiva.Na dvida responda OBJETIVA.Se a autarquia no tiver $ para pagar uma indenizao por responsabilidade o Estado responder. servio pblico, dever do Estado.

    Responsabilidade Solidria O Estado e a Autarquia respondem juntos. No Brasil aplicamos para o Estado a responsabilidade subsidiria O Estado responde subsidiariamente por ato de outra pessoa jurdica, por ato de uma autarquia. Primeiro o lesado deve cobrar da autarquia para depois cobrar do Estado.O Estado responde objetivamente por ato de autarquia?SIM a responsabilidade objetiva (diz respeito a culpa) e subsidiria (diz respeito a responsabilidade de pagamento).

    O Bem de autarquia Bem Pblico e em regra inalienvel. Excepcionalmente podem ser alienveis.So alienveis de forma condicionada? SIM. Se preenchidas algumas condies posso alienar.

    Caractersticas dos Bens Pblicos: So inalienveis relativamente So impenhorveis: no podem ser penhorados, no podem ser arrestados (bens

    indeterminados), e no podem ser seqestrados (bens determinados). Impossibilidade de Onerao : no pode ser objeto de direito real de garantia. No podem ser

    objeto de penhor (bens mveis) e hipoteca (bens imveis). Imprescritveis : no podem ser objeto de prescrio aquisitiva. Ex: usucapio.

    Todas as regras desaparecem pelo fato do bem pblico ser inalienvel.

    Dbitos Judiciais = So pagos em Regime de Precatrio. Aplica-se o art. 100 CF/88 j que no posso penhorar bens no caso de crdito contra a autarquia.Precatrio = um documento que formaliza o crdito transitado em julgado que ser pago pela autarquia. Os precatrios apresentados at 1/07/2007 sero pagos no ano de 2008 (paga no ano seguinte). Aps 1/07/2007 sero pagos em 2009. Pago SE TIVER DINHEIRO, por isso nunca se sabe quando se vai receber um precatrio. Tem Estados que no pagam precatrios h mais de 20 anos.Crdito alimentcio segue o regime de precatrio? Sim, mas tem uma fila especfica para os crditos alimentcios.

    Se numa desapropriao, a administrao quer pagar 500, mas o particular quer 700 e vai busc-lo em juzo. A deciso judicial manda pagar 700. Como ser pago esse valor? 500 ser pago em dinheiro e 200 ( dbito judicial) sero pagos em regime de precatrio.

    Se desrespeitar o pagamento via precatrio, o valor pago ser SEQUESTRADO.Cada autarquia tem sua fila.

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  • Imunidade Tributria ART. 150, 2 da CF/88.

    2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    Autarquia no paga tributo? FALSO. S no paga IMPOSTO. Paga taxa, paga contribuio.

    ART. 150 CF/88, VI, a imunidade recproca para renda, patrimnio e servio.

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

    A imunidade da renda, patrimnio e servio significa imunidade sobre a sua finalidade especfica.

    Privilgios Processuais:Autarquia tem o tratamento da Fazenda Pblica* PRAZO: Em dobro: RECORRER

    Em qudruplo: CONTESTAR

    Duplo grau jurisdio: art. 475 CPC nem sempre. Excees: abaixo de 60 salrios e deciso de acordo com smula ou matria que j tenha sido julgada pelo Pleno do Tribunal, nessas duas situaes no h o reexame necessrio.A falta de reexame faz com que no ocorra o trnsito em julgado.

    PRAZO PRESCRICIONAL: 5 anos qinqenal - DL 20.910/32Art. 206-CC = para reparao civil 3 anos isso valer para fazenda pblica?Por enquanto, apesar da existncia do art. 206CC, a posio majoritria do prazo de 5 anos.

    Procedimento Financeiro: est sujeita a: Regra de Contabilidade Pblica = Lei 4.320/64 (para auditor Banco Central) Lei Responsabilidade Fiscal = LC 101/00 (idem)

    REGIME DE PESSOAL: servidor pblico (se trabalha numa pessoa jurdica de direito de pblico servidor pblico). No se fala mais em funcionrio pblico.

    Quem trabalha na autarquia Celetista ou Estatutrio?At a EC 19/98 era Regime Jurdico nico (ou todos celetistas ou todos estatutrios), cada Estado, cada municpio escolheu o seu regime.A EC 19/98 (reforma administrativa) aboliu o regime jurdico nico e passou a exigir Regimes Mltiplos. Posso ter os dois regimes ao mesmo tempo.

    Servidor titular de cargo segue estatuto. Servidor titular de emprego segue CLT.

    Preferencialmente CARGO Estatuto. A lei que cria diz se ser cargo ou emprego.Ex: Autarquias: INSS, INCRA, ADA (Agncia Desenvolvimento da Amaznia), ADENE (Agncia de Desenvolvimento do Nordeste).Autarquia cultural Faculdades Pblicas, Universidades Federais.Banco Central, IMETRO, IBAMA, CADE, Agncias Reguladoras.Autarquia profissional conselhos de classe.

    IMPORTANTSSIMO: Ano passado a matria sobre os regimes mltiplos foi objeto da ADI 2135 que tem por enquanto apenas deciso cautelar. O STF disse que a alterao do art. 39 inconstitucional (inconstitucionalidade formal diz respeito a sua forma e no ao seu contedo. A EC saiu da Cmara e foi para o Senado, o Senado alterou a EC e no devolveu Cmara). E como fica para quem tem os dois regimes? Cautelar tem efeitos ex nunc, ento daqui para frente passa a viger o regime nico. Quanto ao passado, ser decido quando o mrito da ao for apreciado.

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  • Conselho de Classe uma autarquia (natureza jurdica). Aps a Lei 9.649/98 art. 58 passou a ser pessoa jurdica de direito privado. Veio a ADIN 1717 (controlou a inconstitucionalidade da lei 9.649/98) julgada PROCEDENTE. O conselho de classe: controla, fiscaliza, exerce poder de polcia, atividades profissionais em nome do interesse pblico. Declarada inconstitucional na parte de definia o conselho de classe como pessoa jurdica de direito privado, posto que PJ de direito privado no poderia exercer o poder de polcia. Portanto o conselho volta a ter natureza de autarquia.Poder de Poltica em nome de particular? Isso no pode !!! Por ser Poder de Polcia no pode ser atribudo ao particular em nome da Segurana Jurdica e, portanto ele uma AUTARQUIA.

    Anuidade de conselho tem natureza tributria, pode ter Execuo Fiscal, tem controle pelo TC e est vinculada a contabilidade pblica, est sujeita a concurso pblico. ART. 79 OAB = diz que quem trabalha OAB celetista. Quis ento o PGR exigir concurso para trabalhar na OAB via ADI 3026 interpretao conforme do art. 79. O STF disse ento que a OAB uma Pessoa Jurdica mpar, no se mistura com os demais conselhos de classe, no autarquia, no compe a administrao (nem direta nem indireta) e sua anuidade no tributria, a execuo normal, no tem TC, no tem contabilidade pblica e no tem responsabilidade fiscal e no tem concurso.

    MS 26150 = Conselho Regional Odontologia. Neste MS para fugir do concurso concedida liminar para no fazer concurso.MS 26149 = Negou a liminar. Se conselho precisa fazer concurso. Conselho Federal Odontologia.Importante acompanhar as aes acima.

    Ao Judicial autarquia competncia: Art. 109 CF/88. Se autarquia federal vai para Justia Federal; Se autarquia estadual vai para Justia Estadual.

    AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL

    UNIVERSIDADES PBLICAS: Dirigentes escolhidos por eleio Autonomia que permite escolha livre Liberdade Pedaggica / formar grade curricular.

    Regime Especial = Regime Comum + Peculiaridades (de regra, maior autonomia e liberdade).

    As agncias Reguladoras tambm possuem Regime Especial.

    AGNCIAS REGULADORAS (surgiram em razo da desestatizao) uma Autarquia de Regime Especial (tem algumas regras prprias).

    Possui maior autonomia. Funo: serve para normatizar (complementando a lei), regular, disciplinar e fiscalizar as

    diversas atividades. uma funo j exercida pelo Estado, o papel exercido pela agncia no novo, somente seu nome novo.

    No possui autonomia poltica, no pode legislar. A normatizao feita complementar a lei ( previso legal) definindo normas tcnicas. Segue regime da autarquia com peculiaridades.

    Regime Especial - Porque ela tem esse regime especial?1 regra - Dar agncia mais autonomia e liberdade.

    2 regra - Nomeao especial dos dirigentes pelo Presidente da Repblica nomeia com prvia aprovao do Senado Federal.OBS: BACEN a nomeao de seu dirigente tambm possui nomeao especial (prvia aprovao do senado e nomeao Presidente Repblica). O BACEN uma autarquia comum com esta exceo.

    A exonerao no livre. Pode ento ocorrer somente em trs situaes:

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  • A renncia pode encerrar o mandato antes do prazo. Por conduta criminosa com transito em julgado, e Processo administrativo disciplinar.

    O mandato tem prazo fixo lei que cria a agncia define o prazo (tem projeto tramitando estipulando que o prazo mximo de 4 anos no coincidentes com o Presidente da Repblica). A doutrina diz que o prazo do mandato do dirigente da agencia no pode ser maior que o nomeante (PR).

    3 regra - Encerrado o mandato, o dirigente no pode atuar no mesmo ramo de atividade essa regra chamada de quarentena: 4 meses (regra geral), salvo em algumas agencias que prevem prazo de 12 meses (exceo). Em ambos os casos o dirigente fica em quarentena recebendo o salrio como se estivesse ainda na agncia.

    Regime Jurdico o mesmo da autarquia salvo em duas situaes:

    1 regra: Regime de Pessoal2 regra: Necessidade de licitao. A Lei 9.472/97 ANATEL previu que:

    Agncia no est vinculada a lei 8.666/93, e a modalidade escolhida Prego e consulta art. 37, XXIII Veio ento a ADI 1668. O STF disse que afastar a lei 8.666 das agncias reguladoras inconstitucional, devendo ento obedecer a Lei 8.666/93. Porm pode escolher a modalidade as da lei de licitao e pode escolher entre prego e consulta.

    Modalidade Especfica da Agncia Consulta (atualmente esta a modalidade especifica da agncia)

    Lei 9.478/97 ANP libera a Petrobrs de lei 8.666 e define que o PR atravs de decreto regulamentar a licitao da Petrobras. MS 25.888.

    Regime de Pessoal Lei 9.986/2000 Estabelece o Regime Especial e prev: - regime celetista- contrato temporrio/situaes anormais.

    Essa lei 9.986/00 foi objeto de controle ADIN 2310 em sede de cautelar O STF disse que deve ser adotado o regime estatutrio, e contrato temporrio (no precisa de concurso) s em situao de anormalidade. No pode ser contrato temporrio, porque necessidade permanente. No pode ser CLT porque a preferncia estatuto. Disse tambm o STF que sero mantidos os cargos em andamento, e novos cargos sero via concurso pblico.

    Antes do julgamento final da ADI 2310 o Presidente cria mais de 5.000 cargos pblicos atravs da MP 155/03 que j foi convertida na Lei 10.871/2004. Por sua vez a ADI perde o objeto e foi julgada definitivamente.

    Posteriormente vem a MP 269/05 que prorroga os contratos temporrios at 30/03/2007 e 31/12/2007 convertida na Lei 11.292/06. Veio mais uma ADI 3678, que atualmente est pendente de julgamento.

    Quando ia vencer o prazo dos contratos (que o STF j disse ser inconstitucionais), o Presidente edita mais uma MP 407/2007 (de 26/12/2007) prorrogada os contratos temporrios at 31/07/2009.

    O problema que quando o Presidente saiu prorrogando os contratos temporrios, algumas agncias foram ficando de fora, apesar de tambm terem temporrios que no foram prorrogados. Essas agencias esto fazendo um movimento para terem seus contratos prorrogados.

    SE CAIR NA PROVA responder que: O regime da agncia reguladora deve ser o estatutrio os contratos temporrios existentes so inconstitucionais, segundo o STF.

    Agncias Reguladoras Pode ser da Unio, Estado e Municpio. Exemplos:Servios Pblicos: ANATEL, ANEEL, ANTT, ANTAQ, ANAC, ANS, ANVISA.Petrleo ANPBem Pblico ANA (gua)Fomento (incentivar) ANCINE (cinema)

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  • Obs.: ADA (era a SUDAM)ADENE (era a SUDENE) SO AUTARQUIAS e no so agncias reguladoras .AEB (Ag. Espacial Bras).

    ABIN (Ag. Bras. Inteligncia) rgo da administrao direta. No autarquia.

    ABDI (Ag. Bras. Des. Ind.) SO SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS, e no so agncias reguladoras.

    APEX (Ag. Prod. Exp.)

    CVM agncia reguladora, mas no tem nome agncia

    A natureza de Agncia Reguladora chamada de Agncia Nacional, exceto a CVM.

    Agncias Executivas (Lei 9.649/98)Nada mais do que uma velha autarquia ou fundao que elabora plano de modernizao, e elabora com o Poder Pblico um contrato de gesto para executar plano estratgico de modernizao.

    Garante mais recursos e autonomia Quando encerra o contrato volta ser autarquia Agncia executiva: status temporrio, uma qualidade temporria.

    O INMETRO tem qualidade hoje de agncia executiva. No mais, todo o regime jurdico da autarquia e o da fundao.

    FUNDAO PBLICA

    - Patrimnio personalizado destacado para finalidade especfica. Instituidor Particular Fundao Privada

    Poder Pblico Fundao Pblica

    Fundao Pblica - Natureza Jurdica:Desde a EC/19 pode ter natureza pblica ou privada

    Fundao Pblica

    Direito Pblico Direito Privado

    Espcie Autarquia Fundacional Fundao Governamental

    Regime Jurdico Autarquia Regime Jur. Emp. Pub. SEM

    Tribunal de Contas Fiscaliza

    Empresas Estatais

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  • Nem toda empresa que o Estado participa compe a administrao. No basta ter presena do Estado tem que ter o regime de Emp. Pblica e SEM.

    Administrao Indireta

    Presena do Estado + Regime Emp. pblica ou SEM.

    EMPRESA PBLICA uma Pessoa Jurdica de Direito Privado. Serve para prestar servio pblico ou explorar atividade econmica. Capital exclusivamente pblico, mas nada impede que seja de mais de um ente (Unio/Estado,

    Unio/Municpio, Municpio/Estado) Pode ser de qualquer modalidade empresarial.

    Empresa Pblica Federal competncia da Justia Federal (art. 105, I, CF/88). Empresa Pblica Estadual competncia da Justia Estadual.

    Sociedade de Economia mista Pessoa Jurdica de Direito Privado. Serve para prestar servio pblico ou explorar atividade econmica. Capital misto: parte pblica e parte privada (maioria do capital votante tem que estar nas mos

    do Poder Pblico). S pode ser S.A. (sociedade annima).

    Sociedade de Economia Mista Federal a competncia ser na Justia Estadual. Sociedade de Economia Mista Estadual competncia da Justia Estadual.

    Sobre competncia ver as Smula 517 e 556 STF:Smula 517 STF AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA S TM FORO NA JUSTIA FEDERAL, QUANDO A UNIO INTERVM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.Smula 556 STF COMPETENTE A JUSTIA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    DIFERENAS entre empresas pblicas e sociedade de economia mista:1 diferena Capital2 diferena Constituio / Modalidade empresarial3 diferena Competncia para o julgamento de suas aes (art. 109,I da CF/88).

    FINALIDADES das empresas pblicas e sociedade de economia mista:Podem prestar servio pblico e explorar atividade econmica. A finalidade no o lucro.Cuidado com o art. 173 da CF/88 O Estado no intervir na atividade econmica, salvo nas EP e SEM quando tratar-se de segurana nacional e relevante interesse coletivo.Seguem um regime jurdico hbrido, tambm chamado de regime misto (pblico + privado). Atividade econmica o regime ser mais privado do que pblico, quando for servio pblico o regime ser mais pblico do que privado.

    REGIME JURDICO das empresas pblicas e sociedade de economia mista:

    1) Tem controle (MS25092 e 25181 STF) exercido pelo Tribunal de Contas.

    2) No esto sujeitas a falncia Art. 2, inciso I da Lei 11.101/2005.

    3) Responsabilidade Civil do Estado. Depende de sua finalidade. Art. 37 6 CF/88 Aplica-se somente no que diz respeito a prestao do servio pblico. Em regra, a responsabilidade objetiva O Estado responde subsidiariamente. Quando se tratar de explorao de Atividade Econmica: aplica-se o CC

    No se aplica 376 CF.

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  • Aplica-se a responsabilidade subjetiva Estado no responde

    4) Licitao. Quando for a prestao de Servio Pblico esto sujeitas a Lei 8.666/93 - art.1 e art. 37 XXI CF/88.Quando for a prestao de Atividade Econmica - Art. 173 1, III CF/88 Podero (atravs de lei especfica) ter um estatuto prprio para licitaes e contratos. At agora no temos a lei especfica ento deve ser aplicada a norma geral a lei 8.666/93.

    A prpria lei traz dispensas (art. 17 e 24 Lei 8.666/93) e inexigibilidade (art. 25 Lei 8.666/93) de licitao para o cumprimento da finalidade quando prejudica o interesse pblico.

    Dispensa - Art. 24 Lei 8.666/93 Dispensa licitao. Incisos I e II 10% convite = R$ 15.000,00 (engenharia) e R$ 8.000,00 (outros).Art. 24 nico: quando se tratar de agncia executiva os limites dos incisos I e II so dobrados 20% convite = R$ 30.000,00 (engenharia) e R$ 16.000,00 (outros).

    Inexigibilidade quando for impossvel competir, em especial nos casos do art. 25. O rol do art. 25 exemplificativo. No pode ocorrer a competio quando prejudicar o interesse pblico, e nesses casos a licitao ser inexigvel. Ser tambm inexigvel quando tratar-se de atividade fim, desde que a licitao prejudique essa atividade porque estar prejudicando o interesse coletivo.

    Na atividade meio est sujeita a licitao.

    Tribunal de Contas suspendeu contratos da Petrobras (9478) afirmando a inconstitucionalidade dos contratos.Smula 347 STF.- TC pode ser fazer controle de constitucionalidade (mas no controle concentrado)STF reconheceu Petrobrs o direito do procedimento simplificado MS 25888 STF.Esta discusso iniciou com EC/03 autorizou permisso e concesso na atividade de petrleo razo pela qual a PETROBRAS foi beneficiada com a inexigibilidade de licitar.

    5) BensOs bens das empresas estatais so penhorveis salvo (excepcionalmente seguiro o regime pblico) aqueles que estiverem diretamente ligados a prestao de servio. So impenhorveis os bens importantes para a continuidade do servio. Na doutrina esse tema tem divergncia.

    6) Imunidade Tributria Quando tratar-se de atividade econmica estar sujeita ao art. 173 2 - No tem privilgios no

    extensveis a iniciativa privada. Quando tratar-se de servio pblico estar sujeita ao art. 150 3 - Se tem tarifa de usurio no tem

    imunidade, e como normalmente cobram tarifa, em regra no goza de imunidade nem mesmo a recproca (150, VI, a).

    Informativos 455 e 456 STF- RE 407.099 Reconheceu a ECT a imunidade recproca, por prestar servio pblico com exclusividade.- AC 1550 Suspendeu deciso de 2 grau que determinava o pagamento a cobrana dos tributos.

    7) Regime de PessoalQuem trabalha em SEM (Petrobrs, ECT, BB) no so servidores pblicos. So servidores de entes governamentais de direito privado. Seguem o regime da CLT . So titulares de emprego. Eles se equiparam aos servidores pblicos em alguns aspectos:

    Esto sujeitos a concurso pblico No podem acumular ( a regra) Esto sujeitos ao teto quando a administrao direta fizer repasse para pessoal e custeio. Esto

    liberadas do teto quando no houver repasse. Esto sujeitos a lei de improbidade administrativa Lei 8.429/92. Art. 327 CP respondem penalmente como funcionrios pblicos. Esto sujeitos aos remdios constitucionais (MS por ex.). Para ser mandado embora no precisa de processo administrativo - Smula 390. Empregados

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  • dos EPs e SEMs no gozam de estabilidade do art.41 CF. Em razo disso TST editou orientao Jurisprudencial 247 afirmou a possibilidade da dispensa imotivada.

    EMPRESA DE CORREIOS E TELGRAFOS ECTArt. 21, X CF Servio postal

    No h previso de possibilidade de delegao: um servio exclusivo.

    uma empresa pblica que recebe tratamento de Fazenda Pblica (todos os seus bens impenhorveis porque so tratados como bens pblicos, e goza de imunidade recproca). A dispensa de pessoal deve ser motivada.

    H empresas privadas prestando o servio postal atravs de franquiados (franchising). Mas como fica a exclusividade e os seus privilgios? O Tribunal de Contas (acrdo 574/2006): concedeu prazo a ECT para optar se mantm as franquias ou concede (licita) permisso ou concesso alterando o seu regime jurdico.Mas a ECT tem o monoplio? Foi ajuizada a ADPF 46 e o STF ter que decidir se ela tem o monoplio ou no. Se ela no tem o monoplio ela no tem os privilgios, e no poderia ter a lojinha da esquina.

    PESSOAS QUE NO COMPE A ADMINISTRAO PBLICA:Lei 11.107/05 - Consrcio PblicoEspcie de contrato administrativo que rene entes polticos.Esta nova Pessoa Jurdica uma associao de direito pblico (espcie de autarquia) e de direito privado (regime hbrido).Decreto 6.014/07 Define os regimes.

    ENTES DE COOPERAO OU ENTES DO TERCEIRO SETOR OU PARAESTATAIS

    Esto ao lado do Estado. Algumas ONGs so entes de cooperao.

    So pessoas jurdicas de direito privado que apenas colaboram com o Estado. Colaboram com o Estado mas no tem personalidade pblica.

    1. SERVIO SOCIAL AUTNOMO

    Sistema S. SESC, SENAI... Atividade de fomento ou incentivo s categorias profissionais. Remunerao de suas formas: recursos pblicos ou parafiscalidade.

    Capacidade tributria. Aptido para cobrar tributos. Delegvel para outros entes da administrao ou para particular perseguidor do interesse pblico. PARAFISCALIDADE: transferncia da aptido para cobrar tributos.

    Sujeita-se ao TC? Sim. Licitao? Sim. Mas o TC reconhece procedimentos simplificados. Lei 8666 com capital internacional, pode seguir procedimento do rgo financiador.

    Quem trabalha no SSA celetista? Sim. Basta um processo seletivo simplificado, no precisa de concurso pblico. Esses servios sociais gozam de imunidade recproca? No. A competncia para julgar as suas aes da JF.

    2. ENTIDADE DE APOIO

    So fundaes que funcionam dentro da Universidade Pblica, por ex, como entes de cooperao. Pode ter natureza de associao ou fundao, mas privadas (do CC). So constitudas pelos servidores. Coopera nas atividades desenvolvidas pela Universidade ou pelo Hospital. O regime verdadeiramente privado. Funciona dentro da Universidade, quem trabalha so os prprios servidores da Universidade. O vnculo jdco dessa associao ou fundao com a Universidade de convnio. No que tange s Universidades, pelo menos h lei regulamentadora. Lei 8.958/94. Para

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  • os Hospitais, no h sequer lei regulamentando.

    3. ORGANIZAO SOCIAL

    Ou OS. Pessoa jdca de dto privado que colabora com o Estado e est regulada pela Lei 9.637/98. Colabora com ensino, sade, cultura etc.. Nasceram inicialmente da extino de estruturas da administrao, para as quais foi dado um regime privado. Para nascer, para surgir no mundo jdco deve ter contrato de gesto. Antes de existir, portanto, celebra um contrato. Em contrapartida, a OS pode receber bens pblicos, dotao oramentria, cesso de servidores. Esta OS goza de dispensa de licitao. Art. 24, XXIV Lei 8666. Tudo o que decorre do contrato de gesto, no precisa licitar. No sofre qquer controle de qualidade quando da sua criao, pq sequer existe at ento. O conselho de administrao da OS composto por administradores e particulares. ADIN 1923 discute a constitucionalidade deste Ente de Cooperao (OS). Segundo a Prof., caminha-se para uma suspenso do art. 24, XIV. Ex.: Instituto de matemtica pura e aplicada.

    4. ORGANIZAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO (OSCIP). Lei 9790/99.

    Colabora com a administrao atravs de um Termo de Parceria. A natureza deste vnculo de contrato. Este termo de parceria depende de vrios requisitos de qualidade: precisa existir no mercado de trabalho h pelo menos 1 ano naquele ramo de atividade. Aqui depende, portanto, de um controle de qualidade. No tem bens pblicos diretamente, dotao oramentria ou cesso de servidores. H dinheiro pblico, mas como contraprestao, ou seja, pagamento, no existe participao no oramento. A sua administrao privada. Ex.: projeto de modernizao do setor de informtica. Ou seja, pode executar alguns projetos, encerrado o contrato, encerra a atividade. Ex.: Mar e Mar, instituto ponto terra. Ver site do ministrio de tecnologia.

    AGENTES PBLICOS

    Leituras obrigatrias: CF (art. 37 ao 41), Lei 8.112/90, foi alterada em 2006 e tem duas MPs (uma delas a MP 359).

    Conceito: todo aquele que exerce funo pblica, com ou sem remunerao, e pode ser de forma temporria ou permanente.Mesrio no dia da eleio, jurado no Tribunal do Jri no dia que exercem a funo so agentes pblicos.

    Classificao:

    I AGENTES POLTICOS aquele que est no topo. Ex: chefes do executivo (presidente, governadores e prefeitos), membros do legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e vereadores), magistrados e MP quando agentes polticos (tem muita divergncia na doutrina a respeito), ministros e conselheiros do Tribunal de Contas, auxiliares imediatos do poder executivo (Ministros, Secretrios de Estado e Secretrios municipais).

    Regime: Se os direitos esto previstos na lei ou na CF, o regime legal e estatutrio. A 8.112 apenas

    um estatuto, no precisa ser necessariamente. O agente , por isso, titular de cargo pblico. S existe cargo em pessoa pblica.

    Se os direitos esto previstos em um contrato, o regime contratual ou celetista. O agente titular de emprego e no cargo.

    II - SERVIDORES ESTATAIS todo aquele que atua no Estado, na administrao direta ou na administrao indireta.Subdivide-se em:

    SERVIDOR PBLICO aquele que atua no estado, na pessoa jurdica de direito pblico

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  • (atuar na administrao direta, nas autarquias e nas fundaes pblicas de direito pblico). Nessa categoria, titular de cargo ou emprego? Desde 1998 (EC 19 reforma administrativa

    aboliu o regime jurdico nico a maioria dos entes escolheu o regime estatutrio cargo pblico), pode ser os dois, titular de cargo (estatuto) ou emprego (celetista). A doutrina dizia que preferencialmente deve-se seguir o regime estatutrio.

    Em agosto de 2007 teve a ADI 2135 que fez o controle de constitucionalidade do art. 39 da CF/88 em sede de cautelar disse que o art. 39 foi alterado com vcio de procedimento. Inconstitucionalidade de forma (formal) do art. 39. Portanto regime mltiplo no vale mais e restabelece-se no Brasil o regime nico. Ento estatutrio ou celetista? Cada ente escolhe o que quiser, mas preferencialmente o estatutrio.Como fica o perodo de 98 a 2007 onde valia o regime mltiplo? Por enquanto o STF est decidindo apenas em sede cautelar, com efeito ex nunc, depois ser analisada a questo do perodo passado.

    Se for regime jurdico nico estatutrio cargo (era chamado antigamente de funcionrio pblico hoje j no mais se usa essa expresso). Cada ente poltico tem seu estatuto (Unio Lei 8.212/90).

    Se for regime jurdico nico celetista emprego empregado pblico.

    SERVIDORES DE ENTES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO aquele que atua na empresa pblica, na sociedade de economia mista e na fundao pblica de direito privado chamado somente de empregado, apesar de a jurisprudncia s vezes falar em empregado pblico.Em alguns aspectos se equiparam aos servidores pblicos: 1) esto sujeitos ao concurso pblico, 2) esto sujeitos ao regime da no-acumulao, 3) esto sujeitos a teto (salvo de no h dinheiro para custeio, a empresa vive da sua receita), 4) esto sujeitos a lei de improbidade, 5) so funcionrios pblicos para a lei penal (art. 327 CP), 6) esto sujeitos a remdios constitucionais (MS etc). No se equiparam: 1) para mandar embora, no precisa de formalidade, basta dar tchau, no gozam de estabilidade do art. 41, Smula 390 TST. OJ (orientao jurisprudencial) 245 TST, dispensa imotivada.Quem julga se for estatutrio? A justia comum, estadual ou federal. E se for celetista? Justia do Trabalho. ADIN 3395.

    III PARTICULARES EM COLABORAO No perde a qualidade de particular e, num determinado momento, colabora exercendo funo pblica.

    1 categoria: aquele que vai porque obrigado, compulsoriamente ou requisitados (mesrio de eleio por ex). Jurado no Tribunal do Jri tambm requisitado. Outro ex.: servio militar obrigatrio.

    2 categoria: ponte prpria, vo por livre e espontnea vontade. Ex.: amigos da escola, presidente/dirigente do conselho de classe. Tambm chamados de agentes honorficos. Em tese, no ganham nada com isso.

    3 categoria: concessionrias e permissionrias de servio pblico, no so todos, apenas os que efetivamente prestam servio pblico. Esses so os delegados de servio.

    4 categoria: delegados de funo (no delegao de servio). Situao nica em nossa CF para os oficiais de cartrios extrajudiciais. Esses oficiais prestam concurso pblico. Art. 236 CF/88.

    Art. 236. Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por delegao do Poder Pblico. (Regulamento)

    1 - Lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notrios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalizao de seus atos pelo Poder Judicirio.

    2 - Lei federal estabelecer normas gerais para fixao de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servios notariais e de registro.

    3 - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.

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  • 5 categoria: aqueles que exercem ato oficial. Receberam a titularidade diretamente da CF. Ex.: ensino e sade.

    CARGO PBLICO. Art. 37 ao 41 da CF/88. Regime celetista, quem estuda o direito do trabalho.

    CONCURSOS PBLICOS

    1) ACESSIBILIDADE. Quem pode ser servidor pblico no Brasil? Brasileiro, nato ou naturalizado, salvo alguns casos. Tambm os estrangeiros na forma da lei (somente a partir de 1998 EC/19). Basicamente, a regulamentao para professores e pesquisadores nas Universidades Pblicas.

    Para que a acessibilidade seja viabilizada, precisa-se da via do concurso pblico. Escolha meritria. Excees ao concurso pblico:

    mandatos eletivos, cargo em comisso - livre nomeao, mas tambm livre exonerao (ad nutun no precisa de

    justificativa) no tem nenhuma garantia de permanncia.

    Qual a diferena de cargo em comisso com funo de confiana? Cargo em comisso o mesmo que cargo de confiana. Cargo = atribuies + responsabilidade + posto. Funo = atribuies + responsabilidade. No tem lugar no quadro, portanto, s posso dar a quem j tem lugar no quadro.

    Confiana significa direo, chefia ou assessoramento. Cargo em comisso no depende de concurso, pode ser qualquer pessoa. Tem um conjunto de atribuies + responsabilidade + posto + qquer pessoa que pode ocupar este cargo (livre exonerao e livre nomeao).

    Funo s pode ser dada a quem j tem posto. um plus para quem j tem cargo. cargo mais funo. Em contrapartida, ganha uma gratificao. Gratificao por funo de confiana. Tenho que reservar uma reserva mnima (penso que est falando de cargo) que, por lei, s pode ser atribuda a quem tem cargo efetivo. Cargo no se exerce dois, funo sim.

    Contratos temporrios so selecionados via processos seletivo simplificado. Quinto constitucional - Ministros do STF/STJ precisa apenas ter notvel saber jurdico. Ministros e conselheiros do tribunal de contas. Critrio poltico. Agentes comunitrios de sade, e agentes de combate as endemias (quem est no combate da

    dengue). Deixam de ser um contratado temporrio, para ser um empregado pblico conforme alterao do art. 198 da CF/88 (ATENO COM ESSE ASSUNTO POR CAUSA DA DENGUE NO RJ). Ver lei 11.350/2006. A CF diz que esses agentes sero submetidos a processo seletivo, mas na prtica esto dizendo que se a CF quisesse concurso teria falado em concurso, ento esto usando o processo simplificado de seleo.

    EP e SEM tem que fazer concurso. OAB mas se o concurso prejudica o interesse pblico, fica liberado art. 173, p. 1 (no entendimento majoritrio).

    Prazo de validade: at dois anos, prorrogvel por nica vez por igual perodo.

    ATENO: A prorrogao ato discricionrio (prorroga se for conveniente e oportuno) do administrador. O administrador pode revogar a deciso de prorrogao de antes de iniciar o prazo de prorrogao.

    ATENO: S pode prorrogar antes de vencer o prazo, ou seja antes de vencer o prazo de validade do concurso.

    CESPE: Pode fazer novo concurso durante o prazo de validade do concurso anterior, desde que respeite a ordem de classificao do concurso anterior, devendo chamar os candidatos aprovados da lista 1 ou quando vencido o prazo do concurso 1 pode chamar os aprovados do concurso 2. Com a EC 19 admite-se que se faa novo concurso.

    Se o edital no fala em prorrogao, posso prorrogar? A maioria diz que no pode, tem que ter previso no edital.

    CESPE: Concurso em 20/12/2005 em que o prazo de validade de 2 anos prorrogveis por mais dois anos. Em 20/12/2007 vencer o primeiro perodo, ento em Nov/2007 a administrao o prorroga e ele passou a valer at 2009. Mas posteriormente, em dez/2007 a administrao resolve revogar a prorrogao. Essa revogao possvel? O STF disse que s possvel revogar a prorrogao se ela foi

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  • prorrogada antes do trmino do prazo, porque ela gera direito adquirido. Portanto, no exemplo poderia ser revogada.

    ATENO: Candidato aprovado tem mera expectativa de direito. O STF entende que tem apenas mera expectativa de direito. Recentemente, em fev/2008 o STJ mudou de opinio por enquanto orientao parcial voltando a reconhecer como direito subjetivo nomeao, por ser o edital um ato vinculado.

    Direito nomeao quando o candidato foi desprestigiado. A smula 15 STF prev que esse direito de no pode ser preterido; o primeiro tem direito de nomeao se o segundo for chamado. SMULA 15 STF DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO NOMEAO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVNCIA DA CLASSIFICAO.

    ATENO: Em vez de nomear os que passaram no concurso pblico, contratava temporrios. O STF/STJ disse que se tem concurso vlido com aprovados, e a administrao faz a contratao atravs de vnculos precrios porque precisa da mo de obra, ento porque no nomear o aprovado no concurso? Portanto, essa situao gera direito a nomeao para o candidato que passou. Ex. oficial de justia ad hoc aquele para o ato, mas j est h mais de 10 anos como oficial.

    Nomeao ilegal: anulao ex tunc.Teoria do Agente / Funcionrio de fato: mesmo irregular, se trabalhou pode ficar com o salrio, no precisa devolver. E os atos praticados sero vlidos.

    Nos concursos o Judicirio pode intervir quando o programa no respeitado. Quanto ao gabarito ele no pode intervir, porm quanto ao respeito ao programa pode.

    REQUISITOS: s podem ser exigidos se estiverem previstos na lei da carreira, no basta somente a previso no edital.

    Limite de idade Exame psicotcnico precisa ser prova objetiva Atividade jurdica na magistratura e no MP no precisa estar prevista na lei da carreira

    porque a exigncia j est na CF/88.

    Smulas importantes: 683 STF limite de idade 684 STF inconstitucionalidade veto no motivado 685 STF proibio de ascenso (escrivo vira delegado sem concurso) 686 STF exame psicotcnico 266 STJ diploma para concurso

    SMULA 683 STF - O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIO EM CONCURSO PBLICO S SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7, XXX, DA CONSTITUIO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIES DO CARGO A SER PREENCHIDO.SMULA 684 STF - INCONSTITUCIONAL O VETO NO MOTIVADO PARTICIPAO DE CANDIDATO A CONCURSO PBLICO.SMULA 685 STF - INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.SMULA 686 STF - S POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTCNICO A HABILITAO DE CANDIDATO A CARGO PBLICO.SMULA 266 - O DIPLOMA OU HABILITAO LEGAL PARA O EXERCCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NO NA INSCRIO PARA O CONCURSO PBLICO.

    ACUMULAOC A I M U I T O E M C O N C U R S O ! ! ! !

    Aqui vale o regime da no acumulao, s podendo excepcionalmente.Pode ser de cargo ou empregos, na administrao direta ou na indireta.

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  • Excepcionalmente, somente pode haver a acumulao de dois cargos ou empregos. Nunca mais que dois cargos ou emprego pblico.

    Quatro regras que a autorizam a acumulao:

    1) Atividade + Atividade - Em atividade nos dois cargos ou empregos, desde que observadas as seguintes exigncias: (os trs requisitos tem que ser preenchidos)

    O horrio tem que ser compatvel; A soma das duas remuneraes no pode ultrapassar o teto remuneratrio (Ministro do

    STF); ser considerado o teto mais favorvel (maior) no caso de acumulao de cargo federal + cargo estadual, por exemplo.

    Professor + professor / professor + tcnico ou cientfico / mdico + mdico (dois na rea de sade desde que regulamentada em lei)

    2) Aposentado + Aposentado - Aposentadoria nos dois cargos. possvel acumular dois proventos? Se pode na atividade, pode na aposentadoria.

    3) Aposentado + em atividade. Pode sempre nas mesmas hipteses permitidas se estivesse em atividade (2 de professor, professor/cientfico ou tcnico e 2 na sade). Essa atividade pode ser ainda mandato eletivo, cargo em comisso. Antes da EC20/98 art. 11, era possvel acumular aposentadoria com qualquer atividade (MP com magistratura, delegado/MP, etc). Portanto, se ele j acumulava, ele continuar acumulando (direito adquirido).

    - Aposentadoria + mandato eletivo, pode acumular? Pode, desde que esteja aposentado no primeiro cargo.

    Juiz aposentado pode ser Ministro de Estado? O cargo de ministro de comisso, e nesse caso pode acumular sim. Portanto, qualquer aposentado pode acumular com cargo desde que seja em comisso.

    Seria possvel a acumulao na hiptese de atividade + atividade comissionada? NO, porque tem que respeitar o item 1 acima. Juiz aposentado vira Presidente, pode desde que seja mandado eletivo. Todas as acumulaes constitudas antes de 1998, antes da EC 20/98, podem continuar acumulando Art. 11 da EC 20/98. Ex. MP aposentado e vira Juiz.

    4) Atividade + Atividade (mandado eletivo). Sendo que a segunda atividade em decorrncia de mandado eletivo. Somente pode acumular o vereador desde que o horrio seja compatvel.

    Art. 38 da CF Pode acumular professor + presidente? Em mandados federais, estaduais e distritais no pode, ele tem que se afastar do cargo de origem (afastamento temporrio). E qual ser o salrio que ele vai ganhar? No pode escolher, vai ganhar a nova remunerao. No municpio temos duas regras. Professor + prefeito, d para acumular? No