Resumo Direito Constitucional Tse

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Resumo Direito Constitucional Aula 1 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS Forma de Governo: Repblica Forma de Estado: Federao Regime de Governo ou Poltico: Democracia (mista ou semidireta) Sistema de Governo: Presidencialismo (art. 84 da CF) Pulo do Gato: A forma est no nome "Repblica Federativa", ou seja, forma de governo = Repblica / forma de Estado = Federao. A Constituio versa logo em seu art. 1 que a Repblica Federativa do Brasil constitui uma unio indissolvel. Assim, a indissolubilidade uma caracterstica bsica da nossa federao, ou seja, terminantemente vedada qualquer ao de secesso. Os Estados e Municpios no podem se separar do vnculo federativo, eles no possuem esse direito de secesso. Uma das finalidades desse vnculo, que se estabelece na forma de um federalismo cooperativo, a necessidade descentralizadora. Os governos locais (municipais) esto mais prximos da populao, conseguindo observar de perto as necessidades da populao, estes interesses locais (municipais) so harmonizados pelos governos regionais (Estaduais) e por sua vez pelo governo federal. A letra A a correta. Embora indissolvel, a nossa federao formada por entes autnomos, sem qualquer sujeio de interesses de um em relao ao outro, isso por que todos os entes da federao (Municpios, Estados, Distrito Federal e Unio), so dotados da qudrupla (ou trplice) autonomia: Autogoverno: Capacidade de os entes escolherem seus governantes sem interferncia de outros entes; Auto-organizao: Capacidade de institurem suas prprias constituies (no caso dos estados) ou leis orgnicas (no caso dos municpios e do DF); Autolegislao: Capacidade de elaborarem suas prprias leis atravs de um processo legislativo prprio, embora devam seguir as diretrizes do processo em mbito federal; Autoadministrao: Capacidade de se administrarem de forma independente, tomando suas prprias decises executivas e legislativas. Observao: Para alguns doutrinadores no haveria a separao entre autoorganizao e autolegislao, por isso que dizemos qudrupla, ou trplice. Resumo sobre as caractersticas de nossa federao: 1. Indissolubilidade: Pelo fato de os entes no possurem o direito de secesso.

2. Clusula Ptrea Expressa: A Constituio expressamente protegeu a forma federativa de estado como uma clusula ptrea (CF, art. 604), impedindo assim que uma emenda constitucional possa vir a dissolver a federao ou ofender o pacto federativo (autonomia dos entes federados); 3. Federao por segregao, ou movimento centrfugo: diferentemente do EUA, onde haviam vrios Estados que se "agregaram" (movimento centrpeto) para formar o pas, no Brasil tinha-se apenas um Estado que se desmembrou em outros. 4. Federalismo de 3 grau: at a promulgao da Constituio Brasileira de 1988, os Municpios no possuam autonomia, tnhamos, ento, um federalismo de 2 grau, formado apenas pelas esferas federal e estadual. Aps a promulgao da Constituio vigente, o pas passou a ter um federalismo de 3 grau, reconhecendo os Municpios como autnomos e, assim, adotando uma espcie bem peculiar de federao. 5. Federalismo cooperativo: existe uma repartio de competncias de forma que cada ente federativo ir contribuir para a finalidade do Estado, havendo a previso de competncias que so comuns a todos, alm de colaboraes tcnicas e financeiras para a prestao de alguns servios pblicos, e repartio das receitas tributrias. Caractersticas da Repblica: A coisa do povo. Embora, o povo escolha representantes para a gesto de "sua coisa", estes representantes no se apoderam da coisa pblica. Assim, essencial que tenhamos em uma repblica: 1- Temporariedade dos mandados: Pois assim, nenhum representante tomar para si a feio do poder, permanecendo ilimitadamente no cargo. Haver uma rotatividade dos cargos pblicos para que diversas pessoas, com pluralidade de opinies e idias possam representar a sociedade. 2- Eletividade dos cargos polticos: Os cargos polticos s sero legtimos se providos pro eleies, de acordo com a vontade do povo. 3 - Transparncia na gesto pblica, atravs de prestao de contas, levando a uma responsabilidade dos governantes: Os representantes no podem se apoderar do patrimnio que de todos, nem geri-los como bem entenderem. Devem promover uma gesto que esteja alinhada com a finalidade do bem comum. 4- Separao das funes do Poder Poltico entre diferentes agentes. A Pessoalidade no caracterstica da repblica, j que esta marcada pela impessoalidade, ou seja, o governante no exerce o Poder em nome prprio, mas sim em nome da coletividade. Poder Executivo Legislativo Judicirio Funo tpica Administrar Legislar e fiscalizar atravs do controle externo Julgar Funo Atpica Julgar e Legislar Julgar e Administrar Legislar e Administrar

O prof. Jos Afonso da Silva, citando a doutrina do prof. Canotilho, classifica os Princpios Fundamentais como podendo ser relativos:

(a) existncia, forma, estrutura e tipo de Estado - So aqueles que esto no art. 1 definindo a Repblica Federativa do Brasil (Estado Federal), com Soberania, e sendo um Estado Democrtico de Direito; (b) forma de governo e organizao dos Poderes a definio do Brasil como uma Repblica (art. 1) e seus poderes sendo independentes e harmnicos entre si (art. 2); (c) organizao da sociedade So os princpios do art. 3 I, que estabelece a sociedade com uma organizao livre, justa e solidria; (d) ao regime poltico Por sermos uma democracia, aqui se enquadram os princpios da cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo poltico e, conforme o art. 1 pargrafo nico, os princpios da soberania popular, representao poltica e participao popular direta; (e) prestao positiva do Estado Esto no art. 3, II, III e VI da Constituio, so aqueles princpios que direcionam o Estado a agir ativamente para serem alcanados: independncia e desenvolvimento nacional, justia social (erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais) e no discriminao (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao); e (f) comunidade internacional So todos aqueles que esto no art. 4 da Constituio, orientando a postura do Brasil em suas relaes internacionais. TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Diz-se que direito uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, uma liberdade positiva. As garantias no se referem s aes, mas sim s protees que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente s demais pessoas. Diz-se que as garantias so protees para que se possa exercer um direito. Jos Afonso da Silva faz o delineamento da diferena com uma frase exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os direitos so bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias so os meios destinados a fazer valer esses direitos, so instrumentos pelos quais se asseguram o exerccio e o gozo daqueles bens e vantagens". A doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais podem ser de 5 tipos: 1- Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Polticos; e 5- Direitos relativos existncia e funcionamento dos partidos polticos. Os direitos e garantias expressos na Constituio Federal no estabelece um rol taxativo, mas, sim um rol aberto, exemplificativo, j que a prpria Constituio estabelece em seu art. 5 2, que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. Grosso modo, podemos fazer uma correlao de que forma esses direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava. Vejamos: Fase Marco Dimenso Direitos Marco no

Mundial Estado Liberal Revoluo Francesa e Independ ncia dos EUA Ps 1 Guerra Mundial Constituio Mexicana (1917) e Weimar (1919). CF/1934 Ps 2 Guerra Mundial.

dos direitos 1

Brasil Liberdade: Direitos civis e polticos Igualdade: Direitos Sociais, Econmicos e Culturais. Incipiente na CF/1824 e fortalecido na CF/1891 CF/1934

Estado Social

2

Estado Democrtico

3

Solidariedade CF/1988 (fraternidade): Direitos coletivos e difusos.

Obs: As dimenses esto na ordem do lema da Revoluo Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade. Os direitos Polticos so os de Primeira dimenso. Os direitos Sociais, Econmicos e Culturais (SEC Lembre-se de "second") so os de segunda dimenso. A primeira dimenso dos direitos so as chamadas liberdades negativas, clssicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de libertao do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais pois via o homem como um ser genrico, abstrato, todos iguais, mas sem enxergar as verdadeiras diferenas materiais (econmica, cultural...) entre as pessoas. A segunda dimenso reflete a busca da igualdade material, tambm o que se chama das liberdades positivas, pois pressupem no s uma proteo individual em face do Estado, mas uma efetiva ao estatal para que se concretizassem a igualdade econmica, social e cultural. A terceira dimenso enxerga o homem em sociedade. Desta forma, se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma coletividade indeterminada). So exemplos destes direitos o direito paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento, o direito de propriedade ao patrimnio comum da humanidade, o direito de comunicao, entre outros. Nesta 3 dimenso podemos incluir ainda o que se chama de "direitos republicanos". Estes seriam os direitos do cidado pensando no patrimnio pblico comum (res publica - coisa pblica). Assim, o cidado age ativamente para defender as instituies da sociedade reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimnio histrico-cultural, prticas de corrupo, nepotismo, e imoralidades administrativas. O principal instrumento deste exerccio a ao popular que veremos frente. A

Os direitos fundamentais possuem as seguintes caractersticas:

historicidade e mutabilidade - So histricos porque que foram conquistados ao longo dos tempos. Esse carter histrico tambm remete a uma idia cclica de nascimento, modificao e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais direitos como imutveis. inalienabilidade - pois so intransferveis e inegociveis; imprescritibilidade - podem ser invocados independentemente de lapso temporal, eles no prescrevem com o tempo; irrenunciabilidade - podem at no estar sendo exercidos, mas no podero ser renunciados; universalidade - so aplicveis a todos, sem distino. relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais no so absolutos, so relativos, pois existem limites ao seu exerccio. Este limite pode ser de ordem constitucional (decretao de Estado de Stio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa. Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierrquicos: 1- Regra: Status de lei ordinria. Caso seja um tratado que no verse sobre direitos humanos. 2- Exceo 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos no votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinrio; 3- Exceo 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votao em cada Casa). Essa possibilidade s passou a existir com a EC 45/04. Aula 2 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: As gratuidades previstas nos direitos fundamentais: Direito de petio e de obter certides Isento do pagamento de taxas; Ao Popular Isenta de custas judiciais e nus da sucumbncia, salvo comprovada m-f. Habeas Corpus e Habeas Data Gratuitos. Atos necessrios ao exerccio da cidadania Gratuitos, na forma da lei. Registro de nascimento e certido de bito Gratuito aos reconhecidamente pobres Assistncia Jurdica integral pelo Estado Gratuita a quem comprove insuficincia de recursos. CF/88, Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. A literalidade do caput do art. 5 da Constituio Federal expresse o termo residente quando falou dos estrangeiros, o STF promoveu uma mutao constitucional, ampliando o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser entendido como todo estrangeiro que estiver em territrio brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trnsito. Assim o estrangeiro em trnsito estar amparado pelos direitos individuais, e poder inclusive fazer uso de remdios constitucionais como habeas corpus e mandado de segurana.

Ressalva-se que o estrangeiro no poder fazer uso de todos os direitos, pois alguns so privativos de brasileiros como, por exemplo, o uso da ao popular. O princpio da isonomia pode ser entendido como: a lei no pode fazer distino, deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades. Desta forma, temos dois diferentes tipos de isonomia: Isonomia formal Todos podero igualmente buscar os direitos expressos na lei. a igualdade real, vai alm da igualdade formal. A busca da igualdade material acontece quando so tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situaes desiguais. Geralmente usada para favorecer alguns Isonomia material grupos que estejam em posio de desvantagem. Obviamente ela s ser vlida se for pautada em um motivo lgico e justificvel. Ex. Destinao de vagas especiais para deficientes fsicos em concursos pblicos. A doutrina tambm costuma diferenciar outras duas formas de isonomia (ambas comportadas pela Constituio): Com a lei j elaborada, esta igualdade direciona o aplicador da lei para que a Igualdade perante a lei aplique sem fazer distines (isonomia formal). o princpio que direciona o legislador a Igualdade na lei no fazer distines entre as pessoas no momento de se elaborar uma lei. Questo clssica. O art. 5 XVI da Constituio dispe que o direito de reunio deve obedecer os seguintes requisitos: - seja pacificamente; - sem armas; - no frustre outra reunio anteriormente convocada para o local; - avise a autoridade competente. Logo, no precisa de autorizao e sim de um simples "aviso". Inciso XXV do art. 5: No caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano. No se trata de forma de desapropriao, pois diferentemente do que ocorre nesta, na requisio, o dono da propriedade no perde sua titularidade, mas, apenas fornece a mesma autoridade competente para que use temporariamente o imvel no caso de perigo pblico iminente. A indenizao ser ulterior, aps o ato, e s se houver dano propriedade. A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

Segundo a Lei de Introduo as Normas de Direito Brasileiro (LINDB, art. 6): a lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e define os conceitos: (1) Reputa-se ato jurdico perfeito: o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (2) Consideram-se adquiridos: assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo ("data") pr-fixo, ou condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem. (3) Chama-se coisa julgada ou caso julgado: a deciso judicial de que j no caiba recurso. a

1 CF, art. 5, XXIV- a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio; Se houver: necessidade ou utilidade pblica; ou interesse social. Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento de desapropriao. Indenizao: justa; prvia; e em dinheiro. Essa a desapropriao ordinria. O Poder competente ser o Executivo de qualquer esfera de poder. bom prestar ateno na literalidade: por "interesse social" e lembrar-se que a indenizao precisa conter esses trs requisitos: ser justa, prvia e em dinheiro, seno padecer de vcio de inconstitucionalidade. Desapropriao por interesse social: ocorre para trazer melhorias s classes mais pobres, como dar assentamento a pessoas. Necessidade pblica: A desapropriao imprescindvel para alcanar o interesse pblico. Utilidade pblica: No imprescindvel, mas, ser vantajosa para se alcanar o interesse pblico. 2 CF, art. 182, 4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: No caso de solo urbano no edificado ou subutilizado. Competente: poder municipal. Precisa de lei especfica municipal nos termos de lei federal. A rea deve estar includa no Plano Diretor. A desapropriao o ltimo remdio aps o Municpio promover: parcelamento ou edificao compulsrios do terreno; IPTU progressivo no tempo at alcanar certo limite estabelecido na lei. Indenizao: mediante ttulos da divida pblica com prazo de resgate de at 10 anos. a emisso dos ttulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal; as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas. Essa a desapropriao extraordinria de imvel urbano.

A regra acima apenas para o imvel no edificado ou subutilizado, regra geral: As desapropriaes de imveis urbanos sero feitas com prvia e justa indenizao em dinheiro. 3 CF, art. 184 - Compete Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser definida em lei. Para fins de reforma agrria: Competente: Unio; tambm por interesse social; somente se aplica ao imvel que no estiver cumprindo sua funo social. Indenizao: justa; prvia; em ttulos da dvida agrria resgatveis em at 20 anos; se houver benfeitorias teis ou necessrias, estas devem ser indenizadas em dinheiro; o resgate dos ttulos a partir do segundo ano de sua emisso. Essa a desapropriao extraordinria de imvel rural. 4 CF, art. 243 - As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei. Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrpicas, haver expropriao imediata sem direito a qualquer indenizao; Finalidade: As glebas sero especificadamente destinadas ao assentamento de colonos para que cultivem produtos alimentcios ou medicamentosos. Essa desapropriao chamada por alguns de confisco e regulada pela Lei n 8.257/91. Segundo o STF, toda a gleba dever ser expropriada e no apenas a parte que era usada para o plantio. O domiclio no possui uma inviolabilidade absoluta, poder algum adentrar no recinto se: Tiver o consentimento do morador; Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo for: Flagrante delito; Desastre; Prestar Socorro; Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia. Expresso "durante o dia": Baseado na doutrina constitucionalista, entendemos que a expresso "durante o dia" significa o lapso temporal que vai da aurora ao crepsculo, sem determinao de horrio fixo, devido s peculiaridades do Brasil (horrio de vero e etc.), ou seja, "durante o dia" o perodo em que a terra est sendo iluminada pelo sol. Algumas questes de concurso insistem em "fixar horrios", quando isso acontecer, o candidato dever utilizar o perodo das 6h s 18h como o perodo referente ao dia, embora no achemos que seja o correto. Termo "casa": Casa, segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritrio, consultrio etc. (qualquer recinto privado no aberto ao pblico). Porm, nenhum direito fundamental absoluto, desta forma, o STF decidiu pela no ilicitude das provas obtidas com violao noturna de escritrio de

advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, j que os prprios advogados estavam praticando atividades ilcitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritrio, serve para resguardar o seu cliente para que no se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado o prprio advogado, ele no poder invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritrio, j que a Constituio no fornece guarida para a prtica de crimes no interior de recinto2. Outra deciso do STF: A priso de traficante, em sua residncia, durante o perodo noturno, no constitui prova ilcita, j que se trata de crime permanente. Vamos falar um pouco sobre extradio e o que a CF nos traz sobre a extradio em seu art. 5: LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio; Extradio: um pedido que um pas faz a outro, quando algum que est no territrio deste foi condenado ou est sendo processado por alguma infrao penal no pas que pediu a extradio, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu territrio. Geralmente ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de extradio. Para pases sem tratados com o Brasil, dever ser observado o Estatuto do Estrangeiro (Lei n 6.815/80). A extradio geralmente efetuada observando tratados bilaterais, mas est condicionada a observncia de 3 requisitos bsicos, de ordem geral: 1- No ser crime poltico nem crime de opinio; 2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificao (ou seja, tem que ser algo que seja considerado crime tanto no pas que pede a extradio quanto no Brasil); 3- A pena imposta ao extraditado no pode ser superior ao mximo da lei brasileira (30 anos). A extradio pode ser classificada como ativa ou passiva: ativa quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido = ativa); passiva quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva); A Constituio s previu regras para a extradio passiva, ou seja, os casos de um pas estrangeiro pedir a extradio de algum que se encontra no territrio nacional, essa extradio passiva ser julgada pelo STF, nos termos da Constituio, art. 102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradio solicitada por Estado estrangeiro". Ento, podemos organizar a extradio da seguinte forma: Extradio passiva de brasileiro: nato nunca; naturalizado pode, se cometer: crime comum antes da naturalizao; trfico ilcito a qualquer tempo, na forma da lei. Extradio passiva de estrangeiro: pode ser extraditado, salvo se o motivo for crime poltico ou de opinio;

Conceitos conexos Deportao: Ato compulsrio de competncia da Polcia Federal, que ocorre quando algum estrangeiro entrou irregular no Pas ou nele permanece sem a devida autorizao (os vistos). um ato para coibir a clandestinidade. Se um deportado futuramente conseguir o visto poder ingressar no territrio nacional. Expulso: A expulso um ato discricionrio, mas ocorre quando um estrangeiro regularmente inserido no territrio nacional pratica um ato que torne sua permanncia inconveniente ou por ter praticado algum delito ou infrao prevista em lei que justifique tal medida. Segundo o Estatuto do Estrangeiro, compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulso ou revog-la segundo seus critrios de oportunidade e convenincia (art. 66). Jurisprudncia relevante: Embora caiba ao STF julgar a extradio passiva, o Supremo decidiu que esta deciso est sujeita ao crivo do Presidente da Repblica e que a deciso do Presidente da Repblica em negar extradio um ato poltico de soberania nacional, no podendo ser revisto pelo Supremo. O art. 5 da Constituio elencou alguns crimes inafianveis, vejamos: XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei; XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos. A anistia no pessoal, direciona-se aos fatos. Graa: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta em sentena judicial transitada em julgado. Indulto: ocorre da mesma forma que graa, porm coletivo e no individual. Competncia para conceder anistia: privativa da Unio (art. 21, XVII) sempre atravs de lei federal com deliberao no CN (art. 48, VIII). Competncia para conceder indulto (e graa): de discricionariedade do Presidente da Repblica (art. 84, XII) podendo ainda ser delegada aos Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, nico). A questo trata de uma disposio constitucional que est na CF, art. 5 XLVI e XLVII. A Constituio ento diz: XLVI a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes: a) privao ou restrio da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestao social alternativa; e) suspenso ou interdio de direitos. XLVII no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis.

uma vedao constitucional admitir provas ilcitas no processo. O juiz no pode ir contra isso. Assim, diz a CF, Art. 5, LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos. Daqui, decorre o princpio dos frutos da rvore envenenada (fruits of the poisoned tree), o qual diz que a admisso no processo de uma prova ilcita, ir contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos processuais que decorrerem dela. Segundo a CF, art. 5, XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido; Baseado neste dispositivo, vemos que a pena intransfervel, deve ser aplicada somente quele que cometeu a infrao, no podendo ser passada aos seus sucessores. A Constituio, no entanto, admite que haja uma sano patrimonial a estes sucessores (filhos, herdeiros e etc.) que consiste na obrigao de reparar danos e no perdimento de bens limitado ao valor que foi recebido pela sucesso, para o caso de penas com consequncias patrimoniais (multas, indenizaes e etc.). o princpio da inafastabilidade do judicirio, previsto na CF, art. 5, XXXV: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. O princpio da inafastabilidade do Judicirio um princpio importantssimo para o Estado democrtico de direito. Pois ao garantir que toda leso ou ameaa a direito estar sujeita a apreciao do Poder Judicirio, a Constituio impede os usos arbitrrios de poder que ameaam a democracia. Existem excees a este princpio? Sim: A) CF, art. 217 1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei. B) Em se tratando de Habeas Data, s ser admitida a propositura deste remdio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa. (entendimento do STF - HD 22/DF, entre outros e STJ - Smula n2). No existe direito adquirido em face de uma nova Constituio. Uma Constituio originada atravs do Poder Constituinte Originrio, que um poder soberano titularizado pelo povo, que no sofre quaisquer limitaes no seu exerccio. O respeito ao direito adquirido, coisa julgada ou ato jurdico perfeito uma obrigao imposta s leis. A

A Constituio estabelece em seu art. 5, XXXIV, que: so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal; O direito de petio o direito que QUALQUER pessoa (fsica ou jurdica) possui de se dirigir ao Poder Pblico (qualquer poder) e "pedir" (petio) que se tome alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder.

No se deve confundir o direito de petio, que o direito de pedir que o Poder Pblico (seja o Poder Executivo, Legislativo, Judicirio ou ainda o Ministrio Pblico) tome certas providncias, com o direito de ingressar com uma ao judicial ou de postular em juzo. Muitas bancas tentam confundir o candidato associando erroneamente estes institutos. Em provas de concursos, temos que nos atentar aos seguintes pontos sobre o direito de petio e certido: 1. No precisa de lei regulamentadora; 2. Independe do pagamento de quaisquer taxas, e no possui carter restritivo, ou seja, TODOS so isentos, e no apenas os pobres ou com insuficincia de recursos. At as pessoas jurdicas podero fazer uso e receber a imunidade. 3. No direito de petio, a denncia ou o pedido podero ser feitos em nome prprio ou da coletividade. 4. um direito fundamental perfeitamente extensvel aos estrangeiros que estejam sob a tutela das leis brasileiras. 5. Estes direitos, se negados, tambm podero dar motivo impetrao de Mandado de Segurana. CF, Art. 5, VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei; CF, Art.15, IV - No caso de recusa de se cumprir obrigao legal a todos imposta ou prestao alternativa, ensejar a suspenso dos direitos polticos do cidado. Esquematizando- Temos que gravar que: 1. livre a associao somente para fins LCITOS, sendo vedada a paramilitar; 2. vedada a interferncia estatal em seu funcionamento e nem mesmo precisa-se de autorizao para cri-las; 3. Ningum pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado; 4. Paralisao compulsria (independente da vontade dos scios) das atividades: Para que tenham suas atividades SUSPENSAS S por deciso judicial ("simples") Para serem DISSOLVIDAS S por deciso judicial TRANSITADA EM JULGADO 5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus associados: Judicialmente; ou Extrajudicialmente. Segundo o art. 5, XXXVIII:" reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Os direitos dos presos, vamos relembr-los: XLVIII - ter a sua pena cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - ter respeitada a sua integridade fsica e moral;

L - No caso de "presidirias", devem ter condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao; LXII - ter a sua priso comunicada imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada; LXIII Ser informado sobre seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e ser assistido pela famlia e pelo advogado; LXIV Identificao dos responsveis por sua priso ou interrogatrio policial; LXV Ter sua priso relaxada imediatamente se ela for ilegal; LXVI No ser levado priso, ou no ser mantido nela, caso a lei admita liberdade provisria, seja com ou sem fiana; LXXV Receber indenizao por erro judicirio, ou se ficar preso alm do tempo fixado na sentena; A ao popular o remdio constitucional que serve para anular ato lesivo: ao patrimnio pblico ou de entidade a qual o Estado participe; moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimnio histrico e cultural. O mandado de segurana ser concedido para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data". Os legitimados para o MS coletivo (e tambm o MI coletivo) so: a)Partido poltico com representao no CN Na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria (lei 12016). b) Organizao sindical; c) Entidade de classe; ou d) Associao, desde que esta esteja legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano. Em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial (lei 12016). Lembrando que o requisito de "legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano" para impetrar MS coletivo, segundo o STF, deve ser aplicvel apenas s "associaes", no sendo um requisito essencial para a impetrao por partes dos demais legitimados relacionados. Aula 2 (complementar) Direitos Sociais Em seu art. 7 XXIX, a Constituio estabelece:

A ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; Assim temos: 5 anos se o contrato de trabalho estiver em vigor; 2 anos aps a extino do contrato.

Embora tenha de propor a ao em 2 anos, sob pena de prescrio, poder reclamar direitos dos cinco anos anteriores a propositura. Importante salientar que o prazo para pleitear prescricional e no decadencial, j que o direito de receber o crdito trabalhista nasce independentemente de condio exercida em lapso temporal. Assim, com o direito j existente, o que se inicia um prazo prescricional de cobrana. A questo cobra o conhecimento sobre o art. 11 da Constituio, que dispe que as empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promoverlhes o entendimento direto com os empregadores. A Constituio, em seu art. 7, XXV, diz que um direito do trabalhador urbano e rural a assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas. Lembrando que esse dispositivo tem a sua redao dada pela EC 53/06, que reduziu a idade de 6 anos para 5 anos. No precisamos simplesmente partir para a decoreba desses direitos. Temos que, antes, observar algumas coisas que podem facilitar a nossa vida: Servidor Pblico: 1- Tem "estabilidade" - No precisa ento de: proteo ao emprego, seguro desemprego, FGTS, proteo contra automao e aviso prvio. 2- Trabalha para o Governo - No h o que se falar em: participao nos lucros, reconhecimento de acordo coletivo e conveno (precisa de lei), proteo contra a reteno dolosa do salrio (governo no vai dolosamente segurar salrio de ningum, pelo menos em teoria). Domstico: 1- Historicamente tem vnculos precrios de emprego, pois depende muito da confiana e satisfao com o trabalho No lhe foi assegurado: proteo ao emprego, seguro desemprego, FGTS, 2 - Trabalha para uma residncia - No o que se falar em: participao nos lucros, proteo contra automao, jornada de 6h para turnos de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, seguro acidente. 3- Geralmente so mulheres - Logo, no precisa de incentivos especficos para a proteo da mulher neste mercado de trabalho, j que elas no precisam "ganhar espao". Observaes gerais: Os direitos mais bsicos, relativos dignidade da pessoa humana so sempre assegurados: Salrio Mnimo, dcimo terceiro salrio, repouso semanal remunerado, ferias anuais remuneradas, Licena a gestante e licena paternidade. Na hora da questo procure ento ver o seguinte: 1- H algum direito bsico, referente dignidade da pessoa humana: se tiver, ele ser assegurado ao domstico e ao servidor. 2- Pense no dia-a-dia, lembre-se das circunstncias apresentadas acima, que diferenciam o domstico e servidores dos demais trabalhadores. Algumas outras, precisamos decorar, ento vambora: 1-Direitos que se aplicam apenas aos trabalhadores urbanos e rurais: - Proteo do emprego nos termos de lei complementar - Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntrio; - FGTS;

- Piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho; - Participao nos lucros, desvinculada da remunerao e excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme a lei; - Jornada de 6 horas se o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; - Adicional de remunerao por atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; - Proteo ao salrio: na forma da lei, sendo crime sua reteno dolosa; - Assistncia gratuita em pr-escolas e creches aos filhos e dependentes ate os 5 anos. - Reconhecimento dos acordos e convenes coletivas de trabalho; - Proteo em face da automao, na forma da lei; - Seguro-acidente a cargo do empregador, sem excluir a indenizao quando este tiver dolo ou culpa; - Direito de ao relativa a crditos resultantes da relao de trabalho, com prescrio de 5 anos se o contrato de trabalho estiver em vigor e de 2 anos aps a extino do contrato. - No-discriminao ao portador de deficincia: no tocante a salrios e critrios de admisso. - No-distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual. 2-Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos, rurais, e extensveis tanto aos domsticos quanto aos servidores pblicos: - Salrio Mnimo. - Dcimo terceiro salrio: Base = Ao valor integral do salrio ou da aposentadoria; - Repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos; - Ferias anuais remuneradas: com, PELO MENOS, 1/3 a mais do que o salrio normal; - Licena a gestante: de 120 DIAS, sem prejuzo do emprego e do salrio; - Licena Paternidade: nos termos fixados em lei; 3-Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos, rurais, e extensveis apenas aos domsticos: - Irredutibilidade do salrio: salvo conveno ou acordo coletivo; - Aviso prvio proporcional ao tempo de servio: mnimo de 30 dias; - Aposentadoria. 4-Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos, rurais, e extensveis apenas aos servidores pblicos: - Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo: para os que percebem remunerao varivel; - Remunerao do trabalho noturno superior ao diurno; - salrio-famlia: se o trabalhador de baixa-renda possuir dependentes; - Jornada de trabalho de no Maximo 8 horas/dia ou 44 horas/semana; - Hora-extra remunerada em no mnimo 50% a mais. - Proteo ao mercado de trabalho da mulher com incentivos especficos, conforme a lei; - Reduo dos riscos do trabalho: por meio de normas de sade, higiene e segurana; - No-diferenciao de salrios, funes e critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo o art. 8, II da Constituio: vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio. Segundo o Supremo, se houver mais de um sindicato na

mesma base territorial, resolve-se o problema com base no princpio da anterioridade, subsistir o primeiro a ser registrado. Segundo o art. 8, IV: a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei. Esta contribuio prevista em lei a contribuio corporativa (tambm chamada por alguns de contribuio sindical), presente no art. 149 da Constituio, ela um tributo. J a contribuio prevista neste inciso, instituda pela Assemblia Geral, no tributo, pois no instituda por lei, sendo assim cobrada apenas daqueles trabalhadores que optaram por fazer parte da organizao sindical, trata-se ento da contribuio confederativa, que no de carter geral. Vemos ento que o termo chave para saber se ou no obrigatria a palavra lei. Contribuio confederativa - para custear o sistema confederativo - s quem for filiado ir contribuir; Contribuio corporativa (ou sindical) - vem de corporao (classe) - todos da classe vo contribuir. A segunda, como de carter geral e instituda em lei, tributo. A primeira no tributo, pois no est em lei e de carter especfico. Aula 3 Nacionalidade A nacionalidade pode ser de 2 formas: Originria Adquirida por nascimento, independente da vontade da pessoa. A nacionalidade originria pode se dar por dois critrios: ius soli (Regra adotada no Brasil)- nacional aquele que nascer no solo do pas (compreendido neste conceito tambm as extenses territoriais como os navios de guerra, os navios mercantes em alto mar e etc.). ius sanguini - nacional aquele que tiver "sangue" (for filho) de nacional do pas. Derivada ou Secundria Acontece independente do nascimento, pela vontade da pessoa, com a naturalizao. Segundo o art. 12, II da Constituio, teramos duas formas de naturalizao: 1- Ordinria - vale para os estrangeiros oriundos de pases de lngua portuguesa. Requisitos: residir no Brasil por 1 ano ininterrupto; e ter idoneidade moral. 2 - extraordinria ou quinzenria - vale para estrangeiros oriundos de qualquer outro pas. Requisitos: residir no Brasil por 15 anos ininterruptos; e no ter condenao penal; e requerer a nacionalidade brasileira. Vamos rever o que a CF diz sobre a nacionalidade originria. Segundo o art. 12, I da Constituio, so brasileiros natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de

atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao primeiramente alterada pela EC de Reviso 03/94 e posteriormente pela EC 54/07) Na alnea "a" temos a regra: nasceu no Brasil brasileiro, ainda que de pais estrangeiros (no importa o sangue, pois a regra o ius soli). Essa hiptese s se relativiza caso os pais sejam estrangeiros que estejam a servio de seu pas. Na alnea "b" e "c" temos as excees que levam em conta o ius sanguini, onde a pessoa mesmo se nascer no estrangeiro poder ser considerada brasileira nata. o caso de: Pai e/ou me sejam brasileiros a servio da Repblica Federativa do Brasil (deve ser entendido como "a servio de qualquer entidade de direito pblico brasileira, ainda que da administrao indireta, como as autarquias"). Pai e/ou me sejam brasileiros que no estejam a servio a servio da Repblica Federativa do Brasil, mas se: - Ocorrer registro em repartio competente; ou - Vier a residir no Brasil e optar por ser brasileiro aps completar a maioridade. (Esta a chamada nacionalidade "potestativa" pois depende da manifestao da vontade, depende do exerccio do poder que a pessoa tem para optar) A Constituio, no art. 12 1, confere aos PORTUGUESES com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituio. Ateno: Os portugueses no podem ser chamados de naturalizados, mas equiparados a brasileiros. No se pode confundir os termos. As hipteses de perda da nacionalidade esto no art. 12 4 da Constituio. Vejamos: 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; O inciso I, obviamente, s se aplica ao naturalizado, no poder o brasileiro nato perder a nacionalidade brasileira por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional S existe uma hiptese de perda da nacionalidade pelo brasileiro nato: se ele adquirir outra nacionalidade. (vale tanto para o nato quanto para o naturalizado) Ainda que adquira outra nacionalidade, ele no perde caso essa aquisio seja por motivo de: a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis. Sabemos que no Brasil a regra o ius soli, quem nasceu em solo brasileiro, em princpio, nato, mas em alguns outros pases a regra o ius sanguini, quem filho de nacional daquele pas ser nato daquele pas. Pode, ento, a pessoa possuir duas nacionalidades originrias no perdendo a brasileira.

A Constituio, em seu art. 12, 3, diz que so privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II - de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa Direitos Polticos O art. 14 da Constituio dispe: A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Veja que a Constituio tratou sufrgio e voto como conceitos diferentes. Para a doutrina, temos que: Sufrgio - Direito a participar do pleito eleitoral, ele ser universal, no havendo restries de cunho econmico ou intelectual. Voto: Meio pelo qual se exerce o sufrgio. O voto direto, secreto, peridico, e com valor igual para todos (estas caractersticas, bem como a universalidade, so clusula ptreas, no podendo ser abolidas por emenda constitucional). A Constituio tambm diz que o voto tambm obrigatrio para aqueles que estiverem entre 18 e 70 anos de idade, e no forem analfabetos ou conscritos no servio militar obrigatrio. O voto obrigatrio, no entanto, no uma clusula ptrea. A Constituio diz que alm do sufrgio e do voto, a soberania se exerce pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. Segundo a Lei n 9.709/98, art. 2: plebiscito e referendo so consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matria de acentuada relevncia, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Segundo a mesma lei, temos: Plebiscito - convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Referendo - convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificao ou rejeio. competncia exclusiva do Congresso Nacional: autorizar o referendo e convocar o plebiscito (art. 49, XV) e isso se faz por decreto legislativo (ainda segundo a Lei n 9.709/98) pois matria que independe da sano do Presidente da Repblica. J a iniciativa popular o poder que o povo possui para levar ao Poder Legislativo uma proposta de lei (ordinria ou complementar). A iniciativa popular tambm pode ser exercida para feitura de leis federais, estaduais ou municipais, atravs do cumprimento dos seguintes requisitos: FEDERAL (CF, art. 61 2) - ser proposta na Cmara dos Deputados e subscrito por, no mnimo: - 1% do eleitorado nacional; - De pelo menos 5 estados; e - Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles; ESTADUAL (CF, art. 27 4) - dever ser regulada por uma Lei Ordinria;

MUNICIPAL (CF, art. 29 XIII) - ser subscrita por no mnimo 5% do eleitorado. A democracia brasileira mista ou semi-direta. Ele tem traos de democracia representativa (ou indireta) j que temos representantes eleitos para agir em nome do povo. Mas, temos tambm traos de democracia direta, que o uso dos instrumentos "Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular". O voto constitui uma clusula ptrea expressa na Constituio, em seu art. 60 4, II. Porm, lembremos que foi gravado com clusula ptrea apenas as suas caractersticas de ser direto, secreto, universal e peridico (expressamente) e com valor igual para todos (implicitamente). No foi gravado como clusula ptrea a obrigatoriedade do voto, que pode ser suprimida. Idades mnimas para os cargos! Como dica, podemos reunir as seguintes informaes: 18 anos = s vereador; 30 anos = a exigncia somente para Governadores e Vice-Governadores. 35 anos = necesrio aos cargos que demandam experincia, sabedoria... Senador, Presidente e Vice-Presidente da Repblica. O que sobrou? 21 anos, aplicvel aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz. Direitos polticos podem ser classificados basicamente em "positivos" e "negativos". Direitos polticos positivos so as normas que falam sobre a ao do cidado poltica do pas. Ou seja, o sufrgio, o voto, o referendo, o plebiscito, a iniciativa popular e as condies de elegibilidade. Direitos polticos negativos so aquelas disposies normativas que inviabilizam a participao da pessoa na vida poltica - so os casos de perda e suspenso de direitos polticos e os casos de inelegibilidades. A inelegibilidade se relaciona capacidade eleitoral PASSIVA - direito de SER VOTADO, e no capacidade eleitoral ATIVA - direito de votar. So inalistveis:

Estrangeiros; Conscritos (aqueles que forem alistados ou recrutados) enquanto estiverem no servio militar obrigatrio; Tanto os analfabetos quanto os inalistveis, so tambm inelegveis. E os outros casos de inelegibilidade sero estabelecidos em uma lei complementar que trar tambm os prazos da cessao deste impedimento. Vamos falar um inelegibilidade reflexa: pouco de desincompatibilizao, reeleio e

Reeleio e candidatura a outro cargo para os Chefes do Executivo. Por "chefes do executivo" entenda-se: Presidente da Repblica, Governadores e Prefeitos. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.

Este pargrafo se aplica basicamente ao vice-presidente ou a quem, porventura, vir a assumir o cargo de chefe do Executivo em no caso de dupla vacncia. No se aplica queles casos onde o Pres. Da Cmara, do Senado e etc. assumem temporariamente a funo do Presidente da Repblica. 6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federa e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. o que chamamos de desincompatibilizao, ou seja, desvencilhase do cargo para no incorrer em inelegibilidade. Inelegibilidade reflexa 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. D-se o nome de reflexa, pois uma inelegibilidade que ocorre indiretamente, essas pessoas somente so inelegveis porque so parentes de um chefe do Executivo. O objetivo desta inelegibilidade impedir o uso da mquina pblica em prol das candidaturas pessoais, e aps a emenda 16/97 que abriu a possibilidade de reeleio - passa a ter objetivo de impedir que uma mesma famlia continue por anos frente do governo. Vamos analisar calmamente este importante pargrafo. Como entender esta inelegibilidade pela Constituio e pela jurisprudncia: 1- Um chefe do Executivo pode se reeleger? Sim. desde que ele esteja no seu primeiro mandato. 2- Um chefe do Executivo pode se candidatar a outro cargo eletivo? Sim, porm ele dever se desincompatibilizar at 6 meses antes do pleito, por fora do 6. 3- Um parente at 2 grau do chefe do executivo pode se candidatar? Sim, porm, se o cargo escolhido for no territrio da circunscrio onde o chefe do Executivo, parente seu, mantm o mandato, esta candidatura s poder ocorrer caso este chefe do Executivo se desincompatibilize em at 6 meses antes do pleito. Smula Vinculante n 18 A dissoluo da sociedade ou do vnculo conjugal, no curso do mandato, no afasta a inelegibilidade prevista no 7 do art. 14 da Constituio Federal. A chamada "anualidade eleitoral": Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. Esta disposio muito cobrada em concursos e deve-se atentar clara separao dos termos: entrada em vigor Na data de sua publicao; aplicao Somente nas eleies que ocorram aps 1 ano do incio da sua vigncia.

O prazo para propositura da ao de impugnao de mandato eletivo (AIME) ser de 15 dias contados da diplomao, que o ato da justia eleitoral atestando que o candidato realmente foi eleito para o referido cargo (CF, art. 14 10). O art. 15 da Constituio que veda a cassao direitos polticos, admitindo, no entanto, a perda ou suspenso dos mesmos, desde que ocorra uma das 5 hipteses previstas em seus incisos, quais so: I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4. Oficial que queira se candidatar: Temos que fixar: Se < 10 anos de servio - dever afastar-se da atividade; Se > 10 anos de servio - ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. Direitos dos partidos polticos: livre criao, fuso, incorporao e extino; autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e para adotar critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, no precisando vincular as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal; receber recursos do fundo partidrio; acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. Obrigaes resguardar a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana; possuir carter nacional; prestar contas Justia Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei; estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria em seus estatutos; registrar seus estatutos no TSE aps adquirirem personalidade jurdica conforme a lei civil; Vedaes No podem receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou subordinarem-se a estes; No podem utilizar organizao paramilitar. A Constituio diz: os partidos devem registrar seus estatutos no TSE aps adquirirem personalidade jurdica conforme a lei civil. Ou seja, primeiro eles adquirem a personalidade jurdica, normalmente, com o registro em cartrio. Depois, j com a personalidade jurdica adquirida, que se dirigem ao TSE para concluir a etapa de regularizao. Este registro independente da aquisio da personalidade jurdica.

Realmente os partidos tm ampla e plena liberdade ideolgica, podendo ser livremente criados, fundidos, incorporados ou extintos. Porm, existem sim no exerccio dessa liberdade obrigaes e vedaes a serem respeitadas. Aula 4 Organizao do Estado > ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA Sabemos que o Brasil adota como forma de Estado a federao, ou seja, o modo de distribuio geogrfica do poder poltico se d com a formao de entidades autnomas que segundo o art. 18 da Constituilo so 4: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Veja que estamos falando de autonomia, no de soberania. A soberania, que a Constituio adota em seu art. 1, I, como um fundamento da Repblica Federativa do Brasil (definida como o poder supremo que o Estado Brasileiro possui nos limites do seu territrio, no se sujeitando a nenhum outro poder de igual ou superior magnitude e tornando-se um pas independente de qualquer outro no mbito internacional) ir se manifestar apenas na pessoa da Repblica Federativa do Brasil, entendida como a unio de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, povo este que o verdadeiro titular da soberania. O ente federativo "Unio" no possui soberania, apenas autonomia tal como os Estados, Distrito Federal e Municpios. A Repblica Federativa do Brasil a nica soberana e que se manifesta internacionalmente como pessoa jurdica de direito internacional. Assim, embora a Unio (e somente a Unio) possa representar o Brasil externamente, l fora ningum sabe que est "tratando com a Unio" e sim com a Repblica Federativa do Brasil. Somente esta (Repblica Federativa do Brasil) que pessoa jurdica de direito pblico externo. Segundo o art. 18, 2 da Constituio, os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas emlei complementar. Ateno: No confunda Distrito Federal com territrio federal, no tem nada a ver uma coisa com outra. O Distrito Federal uma entidade autnoma da federao, O territrio federal no autnomo, pois integra Unio. Os Estados e Municpios da Federao podem reorganizar-se territorialmente. Vamos falar um pouco sobre isso: A doutrina costuma relacionar as hipteses de reorganizao do espao territorial da seguinte forma: > Ciso ou Subdiviso - Um ente subdivide o seu territrio dando origem a outros entes. O ente inicial deixa de existir. > Desmembramento-formao - Uma parte de um ente se desmembra formando um novo ente. O ente inicial continua existindo e agora temos um ente completamente novo. > Desmembramento-anexao - Uma parte de um ente se desmembra, porm, ao invs de formar um novo ente, ela anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e no temos a formao de um ente novo, mas um aumento territorial de outro. > Fuso - Dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os entes iniciais deixam de existir.

Reorganizao territorial de Estados e territrios federais: CF, art. 18, 3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Ateno a essas duas disposies: Aprovao da populao diretamente interessada (segundo o STF = toda a populao do Estado), atravs de plebiscito; e Elaborao de uma lei complementar pelo Congresso Nacional. Reorganizao territorial de Municpios: CF, art. 18 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Ateno a essas trs disposies: far-se- por lei estadual no perodo de lei complementar federal; Aprovao, por plebiscito, da populao envolvida; Deve-se apresentar e publicar, na forma da lei, Estudos de Viabilidade Municipal. Lembrem-se: estudo de viabilidade s no caso de Municpios! At a Constituio de 1969, tnhamos a disposio "O Distrito Federal a Capital da Unio". Com a Constituio de 1988 mudou-se o textopara "Braslia a Capital Federal". Essa mudana feita h mais de 20anos ainda gera muitas discusses nos concursos, pois o Distrito Federal no pode ser dividido em municpios, assim, por este motivo,a banca ESAF considera que Braslia e Distrito Federal so a mesmacoisa. Por outro lado, a Consulplan e o CESPE consideram que so coisas distintas, justificando a mudana do texto. Soluo: vamos sempre usar a literalidade da Constituio Braslia a Capital Federal - com exceo de, se um dia, vocs vierem a fazer concursos da ESAF, onde consideraremos que a capital federal pode ser Braslia ou o Distrito Federal (j que para ela so a mesma coisa). O Municpio realmente uma pessoa jurdica de direito pblico interno, porm, criado por descentralizao POLTICA. Descentralizao administrativa aquela que cria autarquias, empresas pblicas e etc. Trata-se de uma limitao imposta pelo constituinte a todos os entes, insculpida no art. 19, I. Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si. > BENS PBLICOS:

Existem bens exclusivos da Unio e outros que dependendo da situao podero pertencer tanto a Unio, quanto aos Estados, ou aos Municpios e at mesmo a terceiros. Para responder as questes deste tema, colocarei abaixo um resumo sobre os Bens Pblicos que foi retirado do livro "Constituio Federal Anotada para Concursos": Unio e Estados: Terras Devolutas: Regra Estados; Exceo Unio, se indispensveis: defesa das fronteiras, fortificaes e construes militares ou vias federais; ou preservao ambiental. Terras Devolutas so aquelas que nunca tiveram proprietrios ou foram devolvidas, ficando sem dono, passam ento a integrar o patrimnio pblico. Ilhas FLUVIAIS e LACUSTRES: Regra Estados; Exceo Unio, se fizer limite com outros pases. guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito: Regra Estados; Exceo Unio, se na forma da lei, decorrerem de obras da Unio. Lagos, rios e demais guas correntes: Regra Estados; Exceo Unio: Se banhar mais de um Estado; Se fizerem limite com pases ou se deles provierem ou se estenderem; Tambm o so os terrenos marginais destes e as praias fluviais. Unio, Estados e Municpios: Ilhas COSTEIRAS e OCENICAS: Municpios Quando for sede do Municpio, salvo se for afetada por servio pblico ou unidade ambiental federal (nestes casos ser da Unio); Estados Quando estiverem em seu domnio; Unio As demais, inclusive o caso acima. Elas podem ainda ser de terceiros. Somente Unio: Todos que atualmente lhe pertencem ou os que lhe vierem a ser atribudos; Praias martimas, os terrenos de marinha e seus acrescidos; O mar territorial; Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; Os recursos minerais, inclusive do subsolo; Os potenciais de energia hidrulica; As cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos; As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. Observe que todos os recursos minerais so propriedade da Unio e, em se tratando da plataforma continental e da zona econmica exclusiva, tambm o sero todos os demais recursos naturais alm dos minerais. assegurado aos entes federativos bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs

natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao. Faixa de fronteira Faixa at 150km de largura ao longo das fronteiras terrestres.

A faixa de fronteira considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei. > COMPETNCIAS Teoria e noes gerais sobre o tema:

Trata-se de um tema muito explorado em concursos e, geralmente, os candidatos tm averso ao seu estudo pela aparente complexidade e extenso. Estes problemas so facilmente dissipados, se, antes de iniciarmos o estudo, atentarmos para algumas lgicas usadas pelos Constituintes ao estabelecer as competncias. Existem 2 tipos de competncia elencadas na Constituio: competncia material (administrativa) e competncia legislativa. A competncia material (realizar as coisas) pode ser: Exclusiva da Unio (art. 21) - quando s a Unio poder realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente, ou Comum - ou paralela - (art. 23) - quando todos os entes da federao puderem, em p de igualdade, agir para concretizar aquilo que est exposto. A competncia legislativa (regulamentar como as coisas sero feitas) pode ser: privativa da Unio (art. 22) - quando couber somente a Unio legislar sobre o tema - embora neste caso, atravs de uma lei complementar, ela permita que os Estados faam a regulamentao de questes especficas; ou Concorrente (art. 24) - quando a Unio no ir fazer nada alm das normas gerais (normas genricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegao da Unio os Estados iro elaborar as normas especficas. O nome concorrente pois so 2 legislaes que concorrem para um certo ponto (a regulamentao do tema): Normas Gerais Regulamentao tema Norma Especfica Suplementar Observao 1 - Embora tenhamos a classificao doutrinria de chamar "competncia exclusiva" a competncia material executvel somente pela Unio, e de "competncia privativa" a competncia legislativa, as bancas de concurso no so to inflexveis com isso. Diversas vezes colocam no enunciado: "competncia exclusiva para legislar" ou "competncia privativa para executar". Ou seja, fique atento, mas no marque incorreta uma questo de prova somente pr este fato (principalmente se a questo for do CESPE). Critrio para repartio de competncias: do

As competncias so institudas de acordo com o critrio da "predominncia do interesse", ou seja, a Unio faz as coisas de mbito nacional (e relaes internacionais), os Estados fazem as coisas de mbito regional, e os Municpios fazem no mbito local. Tcnica utilizada para a repartio de competncias: A tcnica utilizada pela Constituio para repartir as competncias foi a seguinte: 1- Enumerar as competncias da Unio e dos Municpios Assim, ela estabeleceu de forma expressa e taxativamente quais seriam as competncias federais (CF, art. 21 ao 24) e municipais (CF, art. 30). 2- Estabelecer a competncia residual (ou remanescente) para os Estados - Assim, a competncia estadual no foi taxativa, cabendo aos Estados fazer "tudo aquilo que no lhe forem vedados". Observao - Existe uma exceo: A Unio possui competncia residual quando se trata de "matria tributria", podendo instituir novos impostos e contribuies que no foram previstos no texto constitucional. 3- Atribuiu competncia legislativa hibrida ao DF - Assim o DF possui as competncias legislativas taxativas dos Municpios e as remanescentes dos Estados. Ateno!!! Em que pese a competncia remanescente ou residual dos Estados/DF, existem para estes entes duas competncias expressas no art. 25. Art. 25 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. Art. 25 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. A vedao da medida provisria para regulamentar o art. 25 2 foi inserida pela EC 05/95 e importante observar que o art. 246 dispe que vedado se regulamentar por MP qualquer artigo da CF modificado por EC entre 1 de janeiro de 95 (o que inclui a EC 05/95) at a EC 32/01, o que tornaria desnecessrio esse texto. DICA FINAL SOBRE AS NOES GERAIS: As nicas coisas que precisam estar completamente decoradas so: 1- Os pargrafos nicos do art. 22 e 23, e os pargrafos do art. 24, j que eles so cobrados literalmente, constantemente, em concursos. 2- As duas competncias expressas dos Estados (CF, art. 25 2 e 3). Os Estados s tem essas duas competncias expressas, ento caem muito em prova, e no pode errar de jeito algum!!! Literalidade dos art. 21 ao 24 (Unio), 25 (Estados) e 30 (Municpios) Dicas para entender a literalidade e resolver as questes: 1- Como as competncias so institudas de acordo com o critrio da "predominncia do interesse", sempre que se usar o termo nacional ou internacional, j sabemos que competncia da Unio. 2- Como a Unio o poder central da federao, responsvel por uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, ser ela que ir estabelecer as "diretrizes", "critrios", "bases", "normas gerais"... (tente imaginar o Rio de Janeiro estabelecendo uma norma geral para ser cumprida por SP, MG, RS... isto inimaginvel) 3- Se a questo tocar em temas "sensveis" como atividade nuclear, guerra, ndios, energia, telecomunicaes mais uma vez estaremos diante de competncia da Unio. 4- Como vimos, as competncias federativas encontram-se basicamente em 4 artigos da Constituio: 21,22,23 e 24. Destes, o Municpio s participa de 1 rol

de competncias: Competncia "administrativa" comum. Logo, sempre que se deparar com uma questo que traga "compete Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios", essa competncia nunca poder ser legislativa, apenas administrativa, pois, competncia legislativa para Municpio s ocorre na Constituio quando ele atua sozinho (CF, art. 30, I e II). (OBS. Isso no se aplica para questes da banca "CESPE", pois esta entende que os Municpios legislam concorrentemente, agregando o art. 30, II ao art. 24, a FCC de vez em quando tambm aparece com uma dessa) 5- A competncia comum refere-se a temas coletivos, difusos... assim, caber a todos os entes polticos unir foras para preservar florestas, fauna, combater a pobreza, zelar pela guarda da Constituio e o patrimnio pblico. 6- Geralmente as coisas que so de competncia comum entre os entes, estaro atreladas a legislaes concorrentes, veja o exemplo abaixo: Competncia Comum: Legislao concorrente - legislar sobre: Proteger os documentos, as obras e Proteo ao patrimnio histrico, cultural, outros bens de valor histrico, artstico e artstico, turstico e paisagstico; cultural; Proporcionar os meios de acesso Educao, cultura, ensino e desporto; cultura, educao e cincia; Proteger o meio ambiente e combater a Responsabilidade por dano ao meio poluio em qualquer de suas formas; ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico; Preservar as florestas, a fauna e a flora; Florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio. 7- A Constituio disps expressamente sobre alguns servios que podem ser executados pelos entes de forma direta ou sob regime de delegao (concesso, permisso ou autorizao). Porm, pela literalidade da Constituio, os servios ali expressos foram previstos da seguinte forma: Unio diretamente ou por autorizao, permisso e concesso; Municpios diretamente ou por permisso e concesso; Estados diretamente ou apenas por concesso. Assim, se a questo cobrar "Municpios" e falar em "autorizao" j est errada, pois pela literalidade Municpios = permisso ou concesso. Da mesma forma, se falar em "Estados", tem que falar em "concesso", seno j est errado. Pegadinhas que sempre caem nos concursos, logo NO PODE ERRAR: Essas coisas j so muiiiiito manjadas! Se voc errar vai ficar pra trs, pois todo mundo vai acertar: 1- Direitos: Existem 5 que so de legislao concorrente, e 10 que so de legislao privativa da Unio - gravem somente os 5 concorrentes. Assim temos: Concorrentes- Tributrio, Financeiro, Penitencirio, Econmico e Urbanstico (Mnemnico: Tri - Fi - Penit - EC - Ur); Privativos da Unio - O que sobrou! 2- Legislar sobre desapropriao = privativo da Unio; X

Decretar a desapropriao = Poder Pblico (executivo) em geral, em especial o Municipal, que o responsvel pelo ordenamento urbano. 3- Direito Processual - Competncia legislativa privativa da Unio (CF, art. 22, I), j que no est no Tri-Fi-Penit-Ec-Ur; X Procedimentos em matria processual - Competncia legislativa concorrente (CF, art. 24, XI) - ou seja, observada as normas gerais da Unio, cada ente poder estabelecer no seu mbito, como sero os procedimentos a serem usados no andamentos dos seus processos. 4- Seguridade social = o conjunto de Sade + Previdncia Social + Assistncia Social = Esse conjunto, como um todo, de competncia legislativa privativa da Unio (CF, art. 22, XXIII). X Previdncia Social, bem como a proteo e defesa da sade = A legislao concorrente, pois cada ente possui o seu regime prprio de previdncia (CF, art. 24, XII) e proteger e defender a sade algo que merece unio de foras dos entes pblicos. 5- Legislar sobre educao = Competncia concorrente. X Legislar sobre diretrizes e bases da educao nacional = Privativa da Unio, at porque, tudo que tiver diretrizes, bases e nacional, ser competncia da Unio. Jurisprudncia: Smula vinculante n 2: " inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consrcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Isso porque segundo o art. 22, XX compete Unio legislar sobre os sistemas de consrcios e sorteios. Anistia ocorre quando o Estado renuncia ao seu direito de punir de terminados fatos. A anistia no se direciona a pessoas e sim a fatos. Deste modo, as pessoas que se enquadrem nesta situao sero anistiadas. A concesso de anistia ato exclusivo da Unio, que segundo o art. 48, VIII, precisa ser feita por lei federal que obrigatoriamente dever passar por deliberao no Congresso Nacional, no podendo ser feita diretamente pelo Poder Executivo. As competncias estaduais so, em regra, residuais ou remanescentes, eles possuem apenas 2 competncias expressas: Art. 25 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, o mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. Art. 25 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. Sempre que se falar em "diretrizes", "poltica", "normas gerais", ser competncia legislativa privativa da Unio.

Competncias dos Municpios: Os Municpios, da mesa forma que a Unio, possuem as suas competncias enumeradas pela Constituio. So elas: Art. 30. Compete aos Municpios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial; VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano; IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual. Relembrando: Pulo do Gato: Em questes de "competncias", para os servios expressos na CF, temos: Unio diretamente ou por autorizao, permisso e concesso; Municpios diretamente ou por permisso e concesso; Estados diretamente ou apenas por concesso. >ESTADOS-MEMBROS: A Constituio, em seu art. 29, IV, traz 24 faixas para dizer qual o nmero de vereadores que teremos, de acordo com o nmero da populao. Por ser humanamente impossvel decor-las, sugiro que observem 3 coisas: Limite mnimo - 9 vereadores para at 15 000 habitantes; Limite mximo - 55 vereadores para mais de 8 milhes de habitante; O escalonamento vai de 2 em 2. Desta forma. se at 15 000 temos 9 vereadores e as faixas escalonam de 2 em 2, para a faixa de 15 a 30 000 habitantes (que a prxima) teremos 11 vereadores (9 + 2). A faixa que vai de 30 a 50 000, a prxima, logo, ser 9+2+2 = 13 vereadores. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal. o DDD da lei orgnica: Dois Turnos, Dez dias e Dois teros. A fixao dos subsdios dos vereadores deve observar os limites traados pela Constituio. So eles: -Se at 10 mil habitantes = Mx. 20% do subsdio dos Dep. Est. -Se 10 at 50 mil habitantes = Mx. 30% -Se 50 at 100 mil habitantes = Mx. 40%

-Se 100 at 300 mil habitantes = Mx. 50% -Se 300 at 500 mil habitantes = Mx. 60% -Se mais de 500 mil habitantes = Mx. 75% dos subsdio dos Dep. Est. Veja que o teto dos Deputados Estaduais ser de at 75% dos Deputados Federais, e o dos Vereadores, por sua vez, ser de at 75% dos Deputados Estaduais. Assim vamos gravar: At 10 mil habitantes = Mx. 20% Mais de 500 mil habitantes = Mx. 75% As faixas escalonam de 10 em 10%, salvo a ltima, que pula de 60 para 75%. Limite de despesa com a remunerao dos Vereadores = 5% DA RECEITA DO MUNICPIO; Limite de despesa da Cmara Municipal com folha de pagamento (servios internos + vereadores) que se no observado ser crime de responsabilidade do Presidente da Cmara = 70% DE SUA RECEITA; Total da despesa do Poder Legislativo Municipal (includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos) - no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias tributrias recebidas: - 7% para Municpios com populao de at 100.000 habitantes; - 6% para Municpios com populao entre 100.000 e 300.000 habitantes; - 5% para Municpios com populao entre 300.001 e 500.000 habitantes; - 4,5% para Municpios com populao entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes; - 4% para Municpios com populao entre 3.000.001 e 8.000.000 de habitantes; - 3,5% para Municpios com populao acima de 8.000.001 habitantes. Essas porcentagens supracitadas no so, em si, muito cobradas em concursos, porm, deve-se ter muita ateno na regra utilizada para o clculo. Esta sim cobrada com bastante frequencia: Inclui-se os subsdios dos Vereadores; Exclui-se os gastos com inativos. Fiscalizao das contas do Municpio

A Constituio estabelece (art. 31) que a Fiscalizao das contas do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Controle Interno Fiscalizao exercida pelos sistemas de controle, internamente em cada Poder. Controle Externo Fiscalizao a cargo do Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Sobre o controle externo, a Constituio elencou 4 importantes disposies, que listaremos abaixo, com nfase ao 4: 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver. 2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais. Aps a CF/88, ficou vedada a criao de Tribunais ou Conselhos de Contas de natureza municipal. Atualmente, ainda existem 2, criados antes de 88: o TCM RJ e o TCMSP. Podem ser criados, no entanto, Tribunal ou Conselho de Contas "dos Municpios", ou seja, rgos que no de natureza municipal e sim natureza estadual, com competncia para fiscalizar as contas de todos os Municpios da circunscrio do Estado. A