Resumo Direito Do Trabalho I

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DIREITO DO TRABALHO I

DENOMINAO

* Legislao do TrabalhoDizia-se que havia muitas leis tratando do tema, mas no existia um sistema, uma autonomia da matria em anlise. O 1 do art. 131 da CF de 1934 usava a expresso Legislao do Trabalho. Algumas faculdades de Cincias Econmicas, Contbeis e Administrativas ainda se utilizam dessa denominao.

* Direito OperrioVrios autores se utilizam da denominao Direito Operrio, principalmente na Frana. A CF de 1937 tambm emprega a referida denominao. Porm, o operrio pode ser considerando o trabalhador braal e essa disciplina no se limita a estudar apenas os operrios, mas tambm os patres e outros trabalhadores.

* Direito IndustrialO uso da denominao direito industrial surge aps a Revoluo Industrial. Significa a forma de regular as relaes entre o capital e o trabalho na indstria. Hoje, direito industrial parte do direito comercial, que estuda marcas, patentes, invenes etc.

* Direito CorporativoA expresso Direito Corporativo foi utilizada em pases onde houve a observncia do regime totalitrio fascista, com em Portugal ou na Itlia. No Brasil, o regime corporativo surge a partir de 1937, implantado por Getlio Vargas, criando: o imposto sindical; o poder normativo, que foi atribudo Justia do Trabalho, de estabelecer normas e condies de trabalho por meio de sentena normativa, e do sindicato nico.

* Direito SocialA denominao direito social origina-se da ideia da prpria questo social. Cesarino Jr. foi o defensor dessa teoria no Brasil.

* Direito SindicalO uso da expresso direito sindical tambm no serve para justificar a denominao da disciplina, pois diz respeito apenas ao sindicato.

* Direito do TrabalhoA expresso Direito do Trabalho surge na Alemanha por volta de 1912.A Lei n. 2724/56 muda a denominao da cadeira nas Faculdades de Direito.A CF de 1946 e as que seguiram passaram a utilizar a expresso Direito do Trabalho.

CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho o conjunto de princpios, regras e instituies atinentes relao de trabalho subordinado e situaes anlogas, visando assegurar melhores condies de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteo que lhe so destinadas.

POSIO ENCICLOPDICA DO DIREITO DO TRABALHOPosio enciclopdica o lugar em que o Direito do Trabalho est inserido dentro da cincia do Direito.

* Teoria do Direito PblicoPara Miguel Reale, o Direito do Trabalho faz parte do Direito Pblico. Isso porque no Direito do Trabalho h normas de natureza administrativa, principalmente as de fiscalizao trabalhista.

* Teoria do Direito PrivadoArgumenta-se que houve um desenvolvimento do contrato de trabalho em relao locao de servios do Direito Civil, do qual se original.

* Posio de Srgio Pinto Martins e da maioria da doutrinaO Direito do Trabalho pertence ao ramo do Direito Privado. O que ocorre que h preponderncia da maioria das regras de Direito privado, como se verifica no contrato de trabalho, diante das regras de Direito Pblico.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fontes formais so as formas de exteriorizao do direito.Fontes materiais so o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores.As fontes podem ser heternomas ou autnomas. Heternomas so as impostas por agente externo. Ex: Constituio, leis, decretos, sentena normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autnomas so as elaboradas pelos prprios interessados. Ex: costume, conveno e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral, contrato de trabalho.Quanto origem, as fontes podem ser: (a) estatais, quando provenientes do Estado. Ex: CF, leis, decretos, sentena normativa; (b) extraestatais: quando emanadas dos grupos e no do Estado. Ex: regulamento de empresa, costume, conveno e acordo coletivo, contrato de trabalho; (c) profissionais: so estabelecidas pelos trabalhadores e empregados interessados: conveno e acordo coletivo de trabalho.

* Constituio

* LeisA principal lei que trata do Direito do Trabalho a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-lei n. 5452 de 1 de maio de 1943. A CLT reuniu a legislao esparsa sobre o tema existente no perodo anterior a 1943 e suas posteriores modificaes.

* Atos do Poder Executivo

* Sentena normativaChama-se sentena normativa a deciso dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissdios coletivos.

* Convenes e acordos coletivosAs convenes coletivas so pactos firmados entre dois ou mais sindicatos a respeito de condies de trabalho para a categoria. Os acordos coletivos so os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito das condies de trabalho.

* Regulamentos de empresaO empregador fixa condies de trabalho no regulamento, disciplinando as relaes entre os sujeitos do contrato de trabalho. Suas normas aderem ao contrato de trabalho.

* Disposies contratuais* Usos e costumes

* Normas internacionais

PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

* ProteoDeve-se proporcionar uma forma de compensar a superioridade econmica do empregador em relao ao empregado, dando a este ltimo superioridade jurdica.O princpio da proteo pode ser desmembrado em: (a) in dubio pro operario; (b) o da aplicao da norma mais favorvel ao trabalhador; (c) o da aplicao da condio mais benfica ao trabalhador.

* Irrenunciabilidade de direitos* Continuidade da relao de empregoPresume-se que o contrato de trabalho ter validade por tempo indeterminado, ou seja, haver continuidade da relao de emprego.

* Primazia da realidadeOs fatos so muito mais importantes do que os documentos.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

* ConceitoEstabelece o art. 442 da CLT que contrato individual o acordo, tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.

* Natureza jurdica

a) Teoria anticontratualistaDefende que no existe relao contratual entre empregado e empregador.

b) Teoria contratualistaConsidera a relao entre empregado e empregador um contrato.

A teoria predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual, pois depende nica e exclusivamente da vontade das partes para sua formao.

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