Resumo Direito Penal i(1)

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RESUMO DIREITO PENAL I 1º BIMESTRE 1 - INTRODUÇÃO 1.1- Conceito: O direito penal pertence ao ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores. 1.2- Classificação das infrações penais: as infrações penais no Brasil, dividem-se em: - Crimes ou delitos - Contravenções A estrutura jurídica de ambas é a mesma, ou seja, caracterizam-se por ser fatos típicos e antijurídicos. Porém, o traço distintivo mais importante entre elas é a cominação da pena, conforme nos cita o art. 1 da Lei de Introdução ao CP: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Demais diferenças: - Crimes podem ser de ação pública ou privada; contravenções sempre ação pública; - A peça inicial nos crimes é a denúncia ou a queixa; nas contravenções, sempre a denúncia; - Nos crimes, a tentativa é punível; nas contravenções não; - Os crimes cometidos fora do Brasil, podem ser punidos; as contravenções não; - O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa; das contravenções só basta a voluntariedade (art. 3º da LCP) - No crime a duração máxima da pena é de 30 anos, enquanto nas contravenções é de 5. (art. 10 da LCP); - Nos crimes, a duração do sursis (pena privada de liberdade) é de 2 a 4 anos (art. 77) e nas contravenções é de 1 a 3 anos (art. 11 da LCP) 1.3 Fontes: - Fontes Materiais: é o Estado, já que compete à União legislar sobre o direito penal. Art. 22, inciso I da CF Compete privativamente à União legislar sobre: I) Direito Civil, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. - Fontes Formais:

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RESUMO DIREITO PENAL I 1 BIMESTRE

RESUMO DIREITO PENAL I 1 BIMESTRE1 - INTRODUO1.1-Conceito:O direito penal pertence ao ramo do direito pblico que define as infraes penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurana aplicveis aos infratores.

1.2-Classificao das infraes penais:as infraes penais no Brasil, dividem-se em:

- Crimes ou delitos

- Contravenes

A estrutura jurdica de ambas a mesma, ou seja, caracterizam-se por ser fatos tpicos e antijurdicos. Porm, o trao distintivo mais importante entre elas a cominao da pena, conforme nos cita o art. 1 da Lei de Introduo ao CP:Considera-se crime a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.Demais diferenas:

- Crimes podem ser de ao pblica ou privada; contravenes sempre ao pblica;

- A pea inicial nos crimes a denncia ou a queixa; nas contravenes, sempre a denncia;

- Nos crimes, a tentativa punvel; nas contravenes no;

- Os crimes cometidos fora do Brasil, podem ser punidos; as contravenes no;

- O elemento subjetivo do crime o dolo ou a culpa; das contravenes s basta a voluntariedade (art. 3 da LCP)

- No crime a durao mxima da pena de 30 anos, enquanto nas contravenes de 5. (art. 10 da LCP);

- Nos crimes, a durao do sursis (pena privada de liberdade) de 2 a 4 anos (art. 77) e nas contravenes de 1 a 3 anos (art. 11 da LCP)

1.3 Fontes:- Fontes Materiais: o Estado, j que compete Unio legislar sobre o direito penal. Art. 22, inciso I da CF Compete privativamente Unio legislar sobre: I) Direito Civil, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho.

- Fontes Formais:

- Fontes formais imediatas: as leis penais, que possuem uma tcnica diferenciada,uma vez que descreve uma conduta (fato tpico) e estabelece um pena para aqueles que a realizam. Essas fontes podem ser:normas penais incriminadoras(definem as infraes e fixam as respectivas penas);normas penais permissivas(preveem a licitude de determinados comportamentos);normas penaiscomplementares ou explicativas(esclarecem o significado de outras normas ou limitam o mbito de sua explicao).

- Fontes formais mediatas: so oscostumes(o costume no revoga a lei, afinal no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal (art. 5, XXXIX), mas serve para integr-la) e osprincpios gerais do direito(regras que se encontram na conscincia dos povos e so universalmente aceitas, mesmo que no escritas).

1.4- Caractersticas da Lei Penal:exclusividade(princpio da legalidade somente a norma penal define crimes e comina penas);imperatividade(a norma penal imposta todos, independentemente de sua vontade);generalidade(a norma penal vale para todos efeito erga omnes) e por fim, aimpessoalidade(a norma penal abstrata, no para ser especfica para cada pessoa).

1.5- Interpretao da Lei Penal:-Quanto origem: autntica (dada pela prpria lei), doutrinria (feita pelos estudiosos) e jurisprudencial (feita pelos tribunais e juzes de julgamento).

-Quanto ao modo:gramatical (sentido literal); teleolgica (analisa acerca dos fins a que a norma se destina); histrica (analisa o embasamento histrico que levaram formao daquela lei); sistemtica (integra a norma com os demais dispositivos legais)

-Quanto ao resultado: declarativa (a lei corresponde aquilo que o legislador quis dizer); restritiva (a lei abrangeu mais do que queria o legislador); extensiva (a lei abrangeu menos do que queria o legislador).

(*) A analogia s permitido em caso de lacunas na lei, porm, a analogia uma forma deintegraoda lei penal e no forma de interpretao. OBS: a analogia s pode ser aplicada em favor do ru (analogiain bonam partem)

1.6- Princpios:-in dubio pro reo,se persistir dvida, aps a utilizao de todas as formas de interpretao, a questo ser resolvida da maneira mais favorvel ao ru.

-Princpio da vedao do bis in idem:ningum poder ser condenado duas vezes pelo mesmo fato;

-Princpio da interveno mnima e da insignificncia: o direito penal s deve cuidar de situaes graves, afinal, no se deve acionar a mquina judiciria por motivos insignificantes.

1.7- Sujeito Ativo X Sujeito Passivo:-Sujeito ativo:pessoa que comete o crime, desde que pessoa absolutamente capaz.

-Sujeito passivo: pessoa que sofre os efeitos do delito.

(*) Via de regra, a pessoa no pode ser considerada sujeito ativo e passivo concomitantemente.

1.8- Objeto Jurdico x Objeto Material:-Objeto Jurdico o bem que a lei visa proteger quando incrimina determina conduta. Ex: no crime de furto, visa proteger o patrimnio; no homicdio, proteger a vida etc.

-Objeto Material: a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Ex: no crime de furto, o objeto material o bem que foi subtrado da vtima (bolsa, carteira etc)

1.9- Classificao doutrinria dos crimes:-Durao do momento consumado:-Crimes instantneos(consumao ocorre em um s instante, sem continuidade temporal ex: estupro (art.213));

- Crimes permanentes(momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente ex: sequestro (art. 148));

- Crimes instantneos de efeitos permanentes(consumao se d em determinado instante, mas seus efeitos so irreversveis ex: homicdio (art. 121))

- Meio de Execuo:- Crime comissivo- aquele praticado por uma ao;

- Crime omissivo- o agente comete o crime de deixar de fazer alguma coisa:

- Omissivo prprio (ou puro) simples absteno, independentemente de um resultado posterior. Ex: omisso de socorro art. 135, que aperfeioa pela simples ausncia de socorro.

- Omissivo Imprprio (ou comissivos por omisso): o agente, por uma omisso inicial, d causa a um resultado posterior, que ele tinha o DEVER jurdico de evitar. Ex: a me, que tinha o dever jurdico de alimentar o filho, deixa de faz-lo, provocando a morte da criana -> a me responde por homicdio.

- Resultado:- Crimes Materiais:a lei descreve uma ao e um resultado, e exige a ocorrncia deste resultado para que o crime seja consumado. Ex: estelionato (art.171)

- Crimes Formais:a lei descreve uma ao e um resultado, porm, no se exige a ocorrncia do resultado para que se configure. Ex: sequestro (art.159)

- Crimes de Meta Conduta: a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta praticada. Ex: violao de domiclio (art. 150)

- Crimes de Dano e de Perigo:- Crimes de dano:so aqueles que pressupem umaefetivaleso ao bem jurdico tutelado. Ex: homicdio, furto etc.

-Crimes de perigo: so os que se consumam com a mera situao de risco a que fica exposta o objeto material do crime. Dividem-se em:perigo abstrato(a lei descreve um conduta e presume que o agente, ao realiza-la, expe o bem jurdico risco fato presumido); perigo concreto (a acusao tem de provar que fora exposta a uma situao de risco em face da conduta do sujeito fato no presumido);crime de perigo individual(expe a risco os interesses de uma s pessoa ou grupo);crime de perigo comum(ameaa nmero indeterminado de pessoas).

- Crimes Comuns, Prprios e de mo prpria:*dizem respeito ao sujeito ativo da infrao penal.

- Comuns:podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex: furto, roubo, homicdio etc.

- Prprios:s podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou caracterstica do sujeito ativo. Ex: infanticdio (art. 123); corrupo passiva (art. 317).

- Crimes de mo prpria:a conduta s pode ser executada por uma nica pessoa, no se admitindo co-autoria. Ex: falso testemunho (art. 342)

- Crimes Principais e Acessrios:principaisso aqueles que no dependem de qualquer outra infrao penal para que se configurem. Ex: homicdio, furto etc;acessriosso aqueles que pressupem a ocorrncia de um delito anterior. Ex: receptao (art. 180)

- Bem Jurdico Tutelado:crimes simples(protegem um nico bem jurdico ex: homicdio, visando proteo vida; furto, visando proteo ao patrimnio);crimes complexos(ocorre fuso de dois ou mais tipos penais, de forma tutelar dois ou mais bens jurdicos ex: extorso mediante sequestro (art. 159)).- Crimes Progressivos:ocorrem quando o sujeito, para alcanar um resultado mais grave, comete um crime menos grave. Ex: para causar a morte da vtima, o agente necessariamente tem de lesion-la.

- Crimes simples, privilegiados e qualificados:simples aquele em cuja redao o legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental;privilegiado: aps a descrio do delito (em forma de lei), estabelece-se circunstncias de possibilidade de diminuio da pena;qualificado: aquele quando a lei acrescenta circunstncias que alteram a prpria pena em abstrato para patamar mais elevado.

- Crimes unissubsistente e plurissubsistente:unissubsistente aquele cuja ao composta por um s ato e, por isso, no admite a tentativa; plurissubsistente aquele cuja ao representada por vrios atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim admite a tentativa.

1.10- Conflito aparente de normas penais

Configura-se tal conflito quando existe uma pluralidade de normas aparentemente regulando um mesmo fato criminoso. Para tal desempate, so estabelecidos princpios:

- Especialidade(lex specialis derrogat generali);

- Subsidiariedade(lex primaria derrogat subsidiariae);

- Consumao:ocorre quando um fato como crime atua como fase de preparao ou de execuo, ou, ainda, como exaurimento de outro crime mais grave, ficando, portanto, absorvido por este.

- Alternatividade: s aplicado aos chamados tipos alternativos mistos em que a norma incriminadora descreve vrias formas de execuo de um mesmo delito, no qual a prtica de mais uma dessas condutas, em relao mesma vtima, caracteriza crime nico.

2) TTULO I DA APLICAO DA LEI PENALAnterioridade da LeiArt. 1- No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.Com este artigo, consagramos o chamado princpio da legalidade, que se subdivide em:-Princpio da anterioridade, segundo o qual uma pessoa s pode ser punida, SE, poca do fato por ela praticado, j estava em vigor a lei que descrevia o delito. Ou seja, a norma pena segue a ideia da irretroatividade (salvo art. 2 do CP)

- Princpio da reserva legal: apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas.

(*)Normas penais em branco:so aquelas que exigem complementao por outras normas, de igual nvel (norma penal em sentido amplo ou latu) ou de nvel diversos (decretos, regulamentos etc norma penal em sentido estrito).

Lei penal no tempoArt. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.Estabelece-se, portanto, que a lei penal s retroagir para beneficiar o acusado (ru).

E, combinando o art. 1 com o art. 2, conclumos que: a norma penal, em regra, no pode atingir fatos passados, no podendo portanto, retroagir; a norma penal mais benfica, entretanto, retroage para atingir fatos pretritos.

*Como aplicar essas regras norma penal em branco, quando ocorre alterao no complemento Quando o complemento tambm for lei, a sua alterao benfica retroagir; quando o complemento foi norma infralegal, no retroagir.

(*) Combinao de leis: quando uma lei nova em parte benfica, em parte prejudicial, temos duas opinies: no se admite combinao, pois misturando apenas a parte benfica de uma e de outra, criamos uma terceira lei, devemos, portanto, escolher entre uma ou outra; admite-se combinao, pois no criar uma nova lei, e sim apenas se movimentar dentro do direito.

(*) Vigncia da lei: a lei comea a produzir efeitos da data em que entra em vigor, passando a regular os fatos futuros (e, excepcionalmente, conforme citado, em fatos passados). Essa lei valer at que outra a revogue (expressamente ou tacitamente).

Lei excepcional ou temporria

Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

(*)Lei excepcional aquela feita para vigorar em pocas especiais, sendo aprovada para vigorar enquanto durar o perodo excepcional;lei temporria aquela feita para vigorar por tempo previamente determinado.

Tempo do crimeArt. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado.

Segundo a teoria da atividade, o momento da ao ou omisso no se confunde com o momento consumativo. Ex: algum atira numa pessoa s 23h30 e, decorrido 30 minutos, esta vem a falecer. O crime considera-se praticado s 23h30, hora do disparo, no s 24h, momento em que o ato realmente se concretizou.

Territorialidade

1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.Ou seja, segundo a teoria da ubiquidade, o lugar do crime tanto o da conduta (onde se iniciou) quando o do resultado (onde se concretizou).

ExtraterritorialidadeI - os crimesa) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;

b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico;

c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;

d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados.

1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies:a) entrar o agente no territrio nacional;b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;

d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior:a) no foi pedida ou foi negada a extradio;

b) houve requisio do Ministro da Justia.

Este artigo traz a possibilidade de aplicao da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.

Pena cumprida no estrangeiroArt. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

Eficcia de sentena estrangeira

Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas consequncias, pode ser homologada no Brasil para:I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; II - sujeit-lo a medida de segurana.Pargrafo nico- A homologao depende:a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia.(*) Essa homologao compete ao STJ realizar.Contagem de prazo

-> As normas penais improrrogveis.Fraes no computveis da penaExemplificando: uma pessoa que teve uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos fixada em 20 dias, e, por ventura teve diminuio de dois teros (o que daria 6,6 dias), aplica-se o art. 11 do CP, fato na qual o indivduo cumpriria apenas 6 dias.Legislao especial

Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso.

3 - TTULO II DO CRIME2.1- CONDUTA:a teoria atual adotada a chamadateoria finalista,afinal, a conduta nateoria clssica (causal ou naturalista),estabelece que o nico nexo que importa estabelecer o natural (causa e efeito), desprezando os elementos volitivo (dolo) e normativo (culpa), explicao essa que se torna extremamente insuficiente e nada prtica nos dias de hoje.Na teoria finalista, emprega-se quenose pode dissociar a ao (ou omisso) da vontade do agente, j que a conduta precedida de um raciocnio que o leva a realiza-la, um comportamento humanovoluntrio e consciente. Conduta portanto a materializao da vontade humana, que pode ser executada por um nico ato (unissubsistente) ou por vrios atos (plurissubsistente).A doutrina salienta no haver conduta (no havendo crime, por consequncia), quando no existe voluntariedade por parte do provocador do resultado.Com relao asformas de conduta, dizemos que pode exteriorizar-se por: ao ou omisso (vide item Meio de Execuo: no captulo 1.9)2.2- DO RESULTADO: a modificao do mundo exterior provocada pela conduta dolosa ou culposa do agente, excluindo-se as hipteses de caso fortuito ou fora maior.A teoria naturalstica atualmente adotada pela doutrina brasileira admite que haja crime sem resultado, como no caso decrimes de resultado formal(quando o tipo penal descreve uma ao e um resultado, mas dispensa o resultado para fim de consumao) ou at mesmo nos casosdecrimes de mera conduta(quando o tipo penal descreve apenas uma ao).Os casos mais comuns, constitui-se o chamadoresultado material(quando o tipo penal descreve uma ao e um resultado, eexigeeste para o crime estar consumado).2.3- NEXO CAUSAL:(texto ditado pelo prof.)Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. 1- A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 2- A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.Em termos de relao de causalidade material, o caput do artigo 13 adotou a teoria da equivalncia dos antecedentes causais, dizendo que o resultado s pode ser atribudo quem lhe deu causa. A palavra causa significa aquilo que faz com que algo exista.A teoria citado tambm chamada de teoria da conditio sine qua non (condio sem a qual). Por ela, tudo que contribue para o resultado causa, no se distinguindo entre causa e condio ou concausa.Para saber se um antecedente foi causa do resultado, deve-se procurar elimin-lo, mentalmente, e verificar se o resultado, sem ele, teria acontecido. Assim, temos um processo hipottico de eliminao que resume-se na ideia de que causa tudo aquilo que suprido mentalmente, levaria o resultado a no ter ocorrido, como o ocorreu e no momento em que ocorreu.O resultado antecedido por uma srie de atos e fatos, e dificilmente um nico produz o resultado. E, assim de acordo com a teoria mencionada, basta que a conduta constitua um destes antecedentes, um destes fatos, para ser considerada causa do resultado.Levando-se essa teoria ao extremo, chegaramos ao absurdo de considerar como causa de um homicdio provocado por disparo de arma de fogo, at mesmo a fabricao da arma.Pela teoria aqui mencionada, tudo quanto contribui para o resultado causa, imputando-se ao agente o resultado ainda quando para produo deste tenha concorrido uma concausa, isto , uma outra causa pr-existente, concomitantemente ou superveniente.CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:1) Causa pr-existente absolutamente independente da conduta do agente:Paulo fere Jos com um tiro e Jos, ao ser levado ao pronto-socorro falece, em conseqncia do veneno que havia ingerido antes de ser alvejado pela arma de fogo. -> aplicando a equivalncia dos antecedentes causais, constatamos que o veneno foi pr-existente ao tiro, portanto, a pessoa morreu do veneno, no do tiro; Paulo no responde pelo crime.2) Causa concomitante absolutamente independente da conduta do agente: Paulo e Jos, um desconhecendo a conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em Joo, tendo este morrido em conseqncia dos tiros de Jos. Esta conduta tem origem totalmente diversa da conduta de Paulo, estando inteiramente desvinculada de sua linha de desdobramento causal. -> Paulo no responde por nada, se detectar que foi o tiro do Jos que causou a morte.3) Causa posterior absolutamente independente da conduta do agente: Paulo fere mortalmente Jos, que estava em um barco, mas antes que Jos venha morrer em conseqncia do ferimento, Jos perece afogado, porque uma tempestade virou o barcoem que Josestava e ele foi engolido pelas guas, que o mataram. Provou-se que Paulo morreu devido ao afogamento, no ao tiro.(*)Nestes 3 exemplos, o agente no deu causa ao resultado morte, porque suprimindo a sua conduta, a morte teria igualmente ocorrido. Aqui exclui-se o nexo causal com a invocao da teoria da equivalncia dos antecedentes causais.CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:1) Causa pr-existente e relativamente independente do agente:Paulo fere Jos, diabtico, este ltimo vem falecer, em virtude dos ferimentos agravados pela diabetes. Paulo responde pela morte de Jos.2) Causa concomitante relativamente independente do agente:Paulo fere Jos numa noite extremamente fria, vindo Jos morrer por um processo de congelamento auxiliado pela hemorragia dos ferimentos, que reduziu as possibilidades de resistncia do organismo. -> Aqui verifico que sem os tiros, no ocorreria a morte.3) Causa superveniente relativamente independente que no produziu por si s o resultado: Paulo fere Jos, que levado para um hospital onde vem a morrer dias depois, em conseqncia do agravamento das leses provocadas por impercia do mdico que o atendeu, no caso, Paulo responde pelo resultado morte, pois, sem a sua conduta, a morte de Jos no teria ocorrido.4) Causas superveniente relativamente independente que por si s vai produzir o resultado:a vtima sofre um ferimento por causa de um atentado e levado ao hospital, sofrendo no caminho um acidente, vindo por este motivo falecer. A causa independente e relativa, porque se no fosse o atentado, a vtima no estaria na ambulncia acidentada e no morreria. Esta situao regulada pelo artigo 13, pargrafo 1 do CP, e este dispositivo nos dizque fica excludo o nexo causal quando sobrevm uma 2 causa que se situa fora do desdobramento normal da causa originria e que por si s j causa o resultado. Aqui temos uma concausa superveniente que inaugura um curso causal autnomo, fora do perigo, provocado pela conduta do agente.CRIME FATO TPICO (e antijurdico), MOVIDO POR UMA CONDUTA QUE PRODUZ RESULTADO, NA QUAL SE ESTABELECE CERTO NEXO CAUSAL (ou relao de causalidade) ENTRE ELES.(*) OBS:Tipo penal diferente de tipicidade. Tipo penal uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando algum, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

Crime consumadoI - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal;TentativaII - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.Pena de tentativaPargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros.Desistncia voluntria e arrependimento eficaz

Arrependimento posterior

Crime impossvel