Resumo Do Codigo Penal- Atualizado Em 05-01-2014 Form

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Presidncia da Repblica

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RESUMO DO CODIGO PENAL DENTRO DO EDITAL DA PM ATUALIZADO EM 05-04-2010DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL

TTULO IDA APLICAO DA LEI PENALAnterioridade da Lei Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. Lei penal no tempo Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. Lei excepcional ou temporria Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. Tempo do crime Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico;

c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. 1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. Eficcia de sentena estrangeira Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; II - sujeit-lo a medida de segurana. Pargrafo nico - A homologao depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. Contagem de prazo(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Fraes no computveis da pena(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial(Includa pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso.

TTULO IIDO CRIME Relao de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Supervenincia de causa independente 1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevncia da omisso 2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; Tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. Pena de tentativa Pargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. Desistncia voluntria e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. Crime impossvel Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Pargrafo nico - Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente. Agravao pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. Erro determinado por terceiro 2 - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa 3 - O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. Pargrafo nico - Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. Coao irresistvel e obedincia hierrquica Art. 22 - Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. Excluso de ilicitude ou de criminalidade ou de antijuricidade Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Excesso punvel Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros. Legtima defesa Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. TTULO IIIDA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputveis Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Reduo de pena Pargrafo nico - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. Emoo e paixo Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal: I - a emoo ou a paixo; Embriaguez II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. 1 - isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2 - A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. TTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns s penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. Circunstncias incomunicveis Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado. Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. 1 - Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art. 44 deste Cdigo. 2 - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior. Pargrafo nico - No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art. 69 deste Cdigo. Erro na execuo Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. Resultado diverso do pretendido Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo. TTULO VIIDA AO PENAL Ao pblica e de iniciativa privada Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. 2 - A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal. 4 - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. PARTE ESPECIALTTULO IDOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicdio simples Art 121. Matar alguem: Pena - recluso, de seis a vinte anos. Caso de diminuio de pena ( HOMICIDIO PRIVILEGIADO ) 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - recluso, de doze a trinta anos. Homicdio culposo 3 Se o homicdio culposo: Pena - deteno, de um a trs anos. Aumento de pena 4o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. CAPTULO IIDAS LESES CORPORAIS Leso corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano. Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV - acelerao de parto: Pena - recluso, de um a cinco anos.

Leso corporal de natureza gravssima 2 Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - recluso, de dois a oito anos. Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena - recluso, de quatro a doze anos. Diminuio de pena ( HOMICIDIO PRIVILEGIADO ) 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Substituio da pena 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I - se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II - se as leses so recprocas. Leso corporal culposa 6 Se a leso culposa: Pena - deteno, de dois meses a um ano. Aumento de pena 7 - Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art. 121, 4. 8 - Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art. 121. Violncia Domstica 9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. 10. Nos casos previstos nos 1o a 3o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). 11. Na hiptese do 9o deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. CAPTULO IVDA RIXA Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico - Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.CAPTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Aumento de pena 1 - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas. 2 - Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia. 3 - No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coao exercida para impedir suicdio. Ameaa Art. 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - Somente se procede mediante representao. ( AO PUBLICA CONDICIONADA ) Seqestro e crcere privado Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado: Pena - recluso, de um a trs anos. 1 - A pena de recluso, de dois a cinco anos: I se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III - se a privao da liberdade dura mais de quinze dias. IV se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V se o crime praticado com fins libidinosos. 2 - Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena - recluso, de dois a oito anos.TTULO IIDOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIOCAPTULO IDO FURTO Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno.

Furto privilegiado 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. 3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. FURTO QUALIFICADO 4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5 - A pena de recluso de trs a oito anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) CAPTULO IIDO ROUBO E DA EXTORSO Roubo Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO

3 Se da violncia resulta leso corporal grave ( GRAVISSIMA TAMBEM ), a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; SE RESULTA MORTE, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa.

Extorso Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa: Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA 1 - Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade.

EXTORSO QUALIFICADA 2 - Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior.

OBS: SEQUESTRO RELAMPAGO, VEJA ABAIXO.

3o Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2oe 3o, respectivamente.(Includo pela Lei n 11.923, de 2009) Extorso mediante seqestro Art. 159 - Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Pena - recluso, de oito a quinze anos.. 1o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha. Pena - recluso, de doze a vinte anos. 2 - Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos. 3 - Se resulta a morte: ( O CRIME MAIS RIGOROSO QUE TEM A PENA MAIOR ) Pena - recluso, de vinte e quatro a trinta anos 4 - Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. ( A CHAMADA DELAO PREMIADA ) Extorso indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro: Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.CAPTULO VDA APROPRIAO INDBITA Apropriao indbita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 1 - A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa: I - em depsito necessrio; II - na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; III - em razo de ofcio, emprego ou profisso. Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza Art. 169 - Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico - Na mesma pena incorre: Apropriao de tesouro I - quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio; APROPRIAO DE COISA ACHADA II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art. 155, 2.CAPTULO VIDO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa. 1 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, 2. 2 - Nas mesmas penas incorre quem: Disposio de coisa alheia como prpria I - vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria; Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria II - vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias; Defraudao de penhor III - defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum; Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro V - destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 3 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia.CAPTULO VIIDA RECEPTAO Receptao Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Receptao qualificada 1 - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. 2 - Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio em residncia. RECEPTAO CULPOSA 3 - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 4 - A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 5 - Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplica-se o disposto no 2 do art. 155. 6 - Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. CAPTULO VIIIDISPOSIES GERAIS

IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA Art. 181 - isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: I - do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural.IMUNIDADE PENAL RELATIVA Art. 182 - Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo cometido em prejuzo: I - do cnjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmo, legtimo ou ilegtimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. TTULO VIDOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2o Se da conduta resulta morte:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Violao sexual mediante fraude(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 215. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum, mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pargrafo nico. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)

Assdio sexual (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001)Art. 216-A. Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo." (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001)Pena - deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) 2o A pena aumentada em at um tero se a vtima menor de 18 (dezoito) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009)CAPTULO IIDOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL

(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Estupro de vulnervel(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 4o Se da conduta resulta morte:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Corrupo de menoresArt. 218. Induzir algum menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascvia de outrem:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pargrafo nico. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Pena - recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

1o Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2o Incorre nas mesmas penas:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)I - quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo;(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)II - o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3o Na hiptese do inciso II do 2o, constitui efeito obrigatrio da condenao a cassao da licena de localizao e de funcionamento do estabelecimento.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)CAPTULO IVDISPOSIES GERAISArt. 225. Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica condicionada representao.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pargrafo nico. Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica incondicionada se a vtima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnervel. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Aumento de penaArt. 226. A pena aumentada:(Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005)I - de quarta parte, se o crime cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005)II - de metade, se o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)CAPTULO V

DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL

(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Mediao para servir a lascvia de outremArt. 227 - Induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem:

Pena - recluso, de um a trs anos.

1o Se a vtima maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente seu ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005)Pena - recluso, de dois a cinco anos.

2 - Se o crime cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude:

Pena - recluso, de dois a oito anos, alm da pena correspondente violncia.

3 - Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.

Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 228. Induzir ou atrair algum prostituio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a abandone:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1o Se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 - Se o crime, cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude:

Pena - recluso, de quatro a dez anos, alm da pena correspondente violncia.

3 - Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.

Casa de prostituioArt. 229. Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explorao sexual, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.

RufianismoArt. 230 - Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera:

Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

1o Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2o Se o crime cometido mediante violncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade da vtima:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena correspondente violncia.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)

Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2o A pena aumentada da metade se:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)I - a vtima menor de 18 (dezoito) anos;(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)II - a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato;(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)III - se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)IV - h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3o Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de algum dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou outra forma de explorao sexual:(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2o A pena aumentada da metade se:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)I - a vtima menor de 18 (dezoito) anos;(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)II - a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato;(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)III - se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)IV - h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3o Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)CAPTULO VIDO ULTRAJE PBLICO AO PUDORAto obscenoArt. 233 - Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obscenoArt. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio, de distribuio ou de exposio pblica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.

Pargrafo nico - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expe venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter;

III - realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, audio ou recitao de carter obsceno.

CAPTULO VIIDISPOSIES GERAIS(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Aumento de pena(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Ttulo a pena aumentada:(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I (VETADO);(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)II (VETADO);(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)III - de metade, se do crime resultar gravidez; e(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)IV - de um sexto at a metade, se o agente transmite vitima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Ttulo correro em segredo de justia.(Includo pela Lei n 12.015, de 2009)

Art. 234-C. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) TTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICAAssociao Criminosa ( ANTIGO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO)Art. 288. Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes:(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)(Vigncia) Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)(Vigncia) Pargrafo nico. A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente.(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013)(Vigncia)Constituio de milcia privada(Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012)Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organizao paramilitar, milcia particular, grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo:(Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012)Pena - recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.(Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012)TTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

CAPTULO I

DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONRIO PBLICOCONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL

OBS: OS CRIMES ABAIXO TEM PROBABILIDADE DE 99,99% DE CAIR NO CONCURSO DA PM NO BRASIL ESTUDE COM VONTADE Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.

Peculato culposo ( O NICO CRIME CONTRA A ADMINISTRAO PUBLICA QUE TEM A FORMA CULPOSA ) 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - deteno, de trs meses a um ano.

3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei:

Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.

Concusso Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida:

Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

Corrupo passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.

2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

Prevaricao Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

CAPTULO IIDOS CRIMES PRATICADOS PORPARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Usurpao de funo pblica Art. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:

Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.

Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.

Resistncia Art. 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio:

Pena - deteno, de dois meses a dois anos.

1 - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa:

Pena - recluso, de um a trs anos.

2 - As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.

Desobedincia Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:

Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela:

Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.

Corrupo ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio:

Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena - recluso, de um a quatro anos. 1 - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. 3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo. DISPOSIES FINAIS Art. 360 - Ressalvada a legislao especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falncia, os de responsabilidade do Presidente da Repblica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposies em contrrio.