Resumo Equidade Mercia

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A mim compete abordar a cerca dos princípios que de certa forma ajudam, ou seja, dão força a efectivação da teoria da equidade. Nomeadamente: o princípio da motivação, da compensação e o princípio da equidade do género. Irei começar a abordar acerca do princípio da motivação: neste princípio percebe-se que pretende-se que as motivações sejam feitas de igual modo a todos que fazem o mesmo esforço. A contribuição desta teoria no ambiente organizacional reside na possibilidade de se aferir o clima no trabalho, por permitir a compreensão quanto à reacção das pessoas diante de motivações oferecidas ao grupo. A percepção individual de equidade na distribuição destas recompensas se processa de forma comparativa entre as pessoas. Estas medidas de comparação percebidas pelo indivíduo não resultam em conflitos no trabalho, haja vista que prevalece a equidade do comportamento, todavia, se há falta de isonomia (igualdade de direitos) no trato das pessoas, ter-se-á implicações motivacionais para a organização. Por ora abordarei acerca do princípio da compensação: e De acordo com essa teoria, se as pessoas percebem suas remunerações como iguais às que outros recebem por uma contribuição similar, elas acreditarão que seu tratamento é justo e equitativo. As pessoas avaliam a equidade por uma proporção do que se ganha numa situação de trabalho em relação ao que se coloca nele. A proporção pode ser comparada à de outra pessoa no grupo de trabalho ou a uma média percebida de um grupo. As pessoas sentem-se motivadas sempre que esperam receber da organização (seja em forma monetária, reconhecimento público, promoção, transferências, ou outra) uma compensação justa pelos seus esforços em favor da organização. A justiça desta compensação é avaliada pelas pessoas através da comparação entre o que recebem outras pessoas cujos contributos são semelhantes. Assim, segundo esta teoria o trabalhador tende a comparar o seu esforço e a sua recompensa com as recompensas dos demais trabalhadores em funções idênticas . No caso de a compensação ser injusta (inferior à compensação atribuída a outras pessoas), as pessoas sentem-se insatisfeitas e tendem a reduzir as suas contribuições ou, se estas “injustiças” se repetirem, pode mesmo sair da organização. Quando a compensação é justa (equilibrada com a de outras pessoas), as suas contribuições

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A mim compete abordar a cerca dos princpios que de certa forma ajudam, ou seja, do fora a efectivao da teoria da equidade. Nomeadamente: o princpio da motivao, da compensao e o princpio da equidade do gnero.Irei comear a abordar acerca do princpio da motivao: neste princpio percebe-se que pretende-se que as motivaes sejam feitas de igual modo a todos que fazem o mesmo esforo. A contribuio desta teoria no ambiente organizacional reside na possibilidade de se aferir o clima no trabalho, por permitir a compreenso quanto reaco das pessoas diante de motivaes oferecidas ao grupo. A percepo individual de equidade na distribuio destas recompensas se processa de forma comparativa entre as pessoas. Estas medidas de comparao percebidas pelo indivduo no resultam em conflitos no trabalho, haja vista que prevalece a equidade do comportamento, todavia, se h falta de isonomia (igualdade de direitos) no trato das pessoas, ter-se- implicaes motivacionais para a organizao.Por ora abordarei acerca do princpio da compensao: e De acordo com essa teoria, se as pessoas percebem suas remuneraes como iguais s que outros recebem por uma contribuio similar, elas acreditaro que seu tratamento justo e equitativo. As pessoas avaliam a equidade por uma proporo do que se ganha numa situao de trabalho em relao ao que se coloca nele. A proporo pode ser comparada de outra pessoa no grupo de trabalho ou a uma mdia percebida de um grupo. As pessoas sentem-se motivadas sempre que esperam receber da organizao (seja em forma monetria, reconhecimento pblico, promoo, transferncias, ou outra) uma compensao justa pelos seus esforos em favor daorganizao. A justia desta compensao avaliada pelas pessoas atravs da comparao entre o que recebem outras pessoas cujos contributos so semelhantes. Assim, segundo esta teoria o trabalhador tende a comparar o seu esforo e a sua recompensa com as recompensas dos demais trabalhadores em funes idnticas. No caso de a compensao ser injusta (inferior compensao atribuda a outras pessoas), as pessoas sentem-se insatisfeitas e tendem a reduzir as suas contribuies ou, se estas injustias se repetirem, pode mesmo sair daorganizao. Quando a compensao justa (equilibrada com a de outras pessoas), as suas contribuies continuam idnticas. Sempre que a compensao est acima da recebida pelas outras pessoas, verifica-se a tendncia para um maior esforo.Por fim irei abordar acerca de um princpio mais recente nas sociedades inclusive na nossa: o princpio da equidade de gnero: que pretende e certa forma que homens e mulheres sejam tratados da mesma forma sem distino do sexo. Consequentemente, o estudo das assimetrias entre homens e mulheres, funcionrios da Administrao Pblica, no que concerne a situao profissional e que apontam no sentido da existncia da tradicional dupla discriminao do gnero feminino, constituram o ponto de partida para a construo de um modelo conceptual do estudo das causas dessa discriminao. Em que a situao profissional est correlacionada com os modos de organizao do trabalho e da cultura organizacional; a representao social de competncias, traduz a relao entre cultura organizacional e a representao social da igualdade de gnero; a percepo de oportunidades, que tm homens e mulheres, influenciada pela respectiva representao social da igualdade de gnero e pelo uso do tempo que homens e mulheres fazem nas esferas privada e pblica;A Estratgia assenta na justa distribuio de benefcios, recompensas e oportunidades entre funcionrios e funcionrias. No cumprimento deste princpio procura-se eliminar os esteretipos de gnero, que remetem a mulher para esfera privada, atribuindo-lhe a responsabilidade principal pelo cuidado da famlia, e o homem para a esfera pblica, atribuindo-lhe as responsabilidades profissionais. Este princpio ganhou fora atravs da prpria constituio da Repblica no seu artigo 36.