Resumo Homicídio

10
1. Homicídio 1.1. a) Homicídio simples (art. 121, caput ) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem). Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito passivo qualquer ser humano vivo. Pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo. O objeto jurídico protegido é a vida humana. A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001, art. 16-“morte encefálica”). Crime material exige exame de corpo de delito. O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º), nem qualificado (§2º). Instantâneo, consuma-se com a morte da vítima. Admite a tentativa que pode ser “branca” quando ocorre sem lesão na vítima e “cruenta” quando não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do agente, todavia, a vítima fica ferida. Desistência voluntária - Se o agente que efetua vários disparos contra a vítima e cessa voluntariamente a execução antes da morte da vítima, estando a arma ainda carregada. É entendimento predominante que responde pelas lesões que resultarem, não incluindo nesse caso se o agente deixa de atirar por economia de munição ou por imaginar que a vítima

description

Resumo trantando do homicidio

Transcript of Resumo Homicídio

1. Homicdio

1.1. a) Homicdio simples (art. 121, caput ) a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execuo livre e pode ser por ao (comissivo) ou por omisso (omissivo: prprio ou imprprio quando exigida a ao do agente para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo fsico (tiro, facada) ou psquico como um susto e, o homicdio pode ser praticado por autoria direta pelo prprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem).

Sujeito Ativo: qualquer pessoa.Sujeito passivo qualquer ser humano vivo. Pois se j estiver morta a vtima, trata-se de crime impossvel. Abrange o feto nascente, o recm-nascido e o ser j autnomo.

O objeto jurdico protegido a vida humana. A morte hoje entendida, como certeza da parada enceflica geral e irreversvel (Leis 9.434/1997, art. 3 e 10.211/2001, art. 16-morte enceflica). Crime material exige exame de corpo de delito. O homicdio simples o que no se enquadra nem no privilegiado (1), nem qualificado (2). Instantneo, consuma-se com a morte da vtima. Admite a tentativa que pode ser branca quando ocorre sem leso na vtima e cruenta quando no consumado o homicdio, por motivo alheio vontade do agente, todavia, a vtima fica ferida. Desistncia voluntria - Se o agente que efetua vrios disparos contra a vtima e cessa voluntariamente a execuo antes da morte da vtima, estando a arma ainda carregada. entendimento predominante que responde pelas leses que resultarem, no incluindo nesse caso se o agente deixa de atirar por economia de munio ou por imaginar que a vtima j estava morta. Elemento subjetivo o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de tirar a vida de algum (animus necandi ou occidendi). Dolo eventual pode ocorrer quando se assume o risco de produzir a morte de algum por brincadeira de mau gosto (lcool em algum dormindo) excesso de velocidade, dirigindo embriagado ou mediante pega de veculos em via pblica.(jri). Hediondo, mesmo no tipo simples e por s um agente, quando praticado a servio de grupo de extermnio (Lei 8.072/1990, art. 1, I). A Lei de Segurana Nacional (Lei n 7.170/1983) no seu artigo 29 enquadra na sua esfera o homicdio dos Presidentes: da Repblica, do Senado, da Cmara ou do Supremo Tribunal Federal. Por fora da Lei 9.299/96, o artigo 9, pargrafo nico do CPM passou a dispor que: os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, sero da competncia da justia comum e o artigo 82, 2, do CPPM que, nos crimes contra a vida, praticados contra civil, a Justia Militar encaminhar os autos do inqurito policial Justia Comum. Eutansia no Brasil homicdio, embora possa ser considerado privilegiado quando visa encurtar o sofrimento de pacientes incurveis. Armadilha de defesa (Offendicula) - considerado exerccio regular de direito, desde que no se constituam perigo comum, capazes de lesar at incautos que deles se aproximem (TACrSP.RT 603/367).

1.1.b) Homicdio privilegiado (definio doutrinria) Caso de diminuio de pena: 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Apesar do termo o juiz pode entende-se que se o privilgio foi aceito pelo Jri Popular, a reduo obrigatria por tratar-se de direito subjetivo do ru e sob pena de ferir o art.5 XXXVIII,d CF-soberania. O agente comete o homicdio impelido por motivo de relevante valor social da sua comunidade ou da sua moral pessoal, observando os princpios ticos dominantes e no seus critrios subjetivos. Prevalece mesmo que o motivo seja fruto de erro do agente. Tambm se o agente mata sob o domnio concomitante e inexorvel de violenta emoo, logo em seguida a injustificvel provocao da vtima. A ocorre o privilgio. Ressalvado o estabelecido no art. 28, I, CP: No excluem a imputabilidade penal:I a emoo ou a paixo; (...) No privilgio a atuao dominada pela violenta emoo. J na atenuante genrica (art. 65, III, c CP) basta a influncia de violenta emoo. Todas so subjetivas e no se comunicam aos co-autores e partcipes que tenham agido por outro motivo. Atualmente aceita a hiptese de homicdio qualificado objetivamente (meio cruel, perigo comum e surpresa - 2, III e IV) e ao mesmo tempo privilegiado. No podendo coexistir com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, ftil e mediante paga (2 I- II).

1.1.c) Homicdio qualificado Art. 121 2- Se o crime cometido:

I mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;II por motivo ftil;III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido;V para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena recluso, de doze a trinta anos.

As circunstncias que qualificam o crime se dividem em:a) motivos: paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou ftil (incisos I e II):a)1.Mediante paga ou promessa de recompensa: pode ser um pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econmica (bem, promoo no emprego, ou at, promessa de casamento, sexo etc).A paga anterior realizao do homicdio e a promessa para pagamento posterior ao crime consumado, mesmo que o mandante no cumpra a promessa haver a qualificadora para ambos os envolvidos, pois a razo do executor ter matado foi a promessa.Trata-se do homicdio mercenrio. Hiptese de concurso necessrio envolvendo no mnimo duas pessoas sendo possvel o intermedirio.Grande corrente acha ser elementar do crime o motivo da vantagem, por isso face teoria monista ou unitria do nosso Cdigo Penal (art.30), estende-se a qualificadora ao mandante e ao executor.Podem os jurados por sua vez reconhecer um relevante valor social ou moral por parte do mandante como o que manda executar o estuprador da sua filha, a prejudicaria a votao das qualificadoras subjetivas podendo o mandante ser condenado por homicdio privilegiado e o executor por homicdio qualificado (hediondo).

a)2.Motivo torpe: o homicdio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herana, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religio, etnia, raa (veja o genocdio descrito na Lei 2.889/56 quando inmeras vtimas por preconceito tnico ou racial).O cime no considerado sentimento vil. Vingana j se enquadra se decorrente de uma antecedente torpe.

a)3.Motivo ftil: (inciso II), de pequena importncia, insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.(brincadeira etc).Ausncia de motivo no motivo ftil que deve ser comprovado. O cime no considerado ftil e a vingana s ftil se decorrente de uma agresso tambm por este motivo. Quando h discusso entre partes antes do crime, em geral retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importncia. O mesmo crime no pode ser qualificado por motivo ftil e torpe ao mesmo tempo. A acusao deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreo

b) meios: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum ( Inciso III):

b)1.Veneno: Segundo Delmanto: o chamado venefcio, que s qualifica, porm, se praticado com dissimulao, insdia. No h a qualificadora se o veneno administrado fora ou com conhecimento da vtima. O veneno toda substncia qumica ou biolgica que, introduzida no organismo, pode causar a morte. Havendo a inoculao com violncia a qualificadora passa a ser do meio cruel. No caso da tentativa h de se provar que a substncia conduziria morte caso no houvesse o socorro. Pois se resta provado que o veneno no levaria morte em hiptese alguma, haveria ento o crime impossvel por absoluta ineficcia do meio empregado e o agente poderia responder eventualmente por leses corporais resultantes. Se a morte no sobreveio pela insuficincia da quantidade inoculada, a trata-se de ineficcia relativa, respondendo por homicdio qualificado tentado. Quanto a certas substncia neutras para umas pessoas, todavia, letais para outras em virtude de doenas ou raes alrgicas, se o agente tem conhecimento dessas reaes por parte do ofendido comete o homicdio ou tentativa com o dolo eventual (assume o risco de produzir- art. 18,I).A qualificadora deve ser comprovada por percia toxicolgica do IML.

b)2.Fogo ou explosivo: Ateando combustvel jogado sobre a vtima e o explosivo como a dinamite ou substncias similares. Alm do homicdio pode haver o crime de dano qualificado a terceiros. todavia neste caso o artigo 163, nico, II absorvido pelo delito maior pois, s se aplica, quando no constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa).

b)3.Asfixia: o impedimento da funo respiratria Gonalves. A lei n 7.209/84 (nova parte geral) retirou a asfixia das circunstncias agravantes (art. 61-CP), todavia, permanece como qualificadora:- As asfixias de origem mecnica podem ocorrer por:- Esganadura: constrio do pescoo da vtima efetuada pelo prprio corpo do agente (com as mos ou os ps etc.).- Estrangulamento: constrio do pescoo da vtima com fios, arames ou cordas que so apertados pelo agente.- Enforcamento: causado pelo prprio peso da vtima, que tem seu pescoo envolto em cordas ou similar.- Sufocao: uso de objetos que impedem a entrada do ar pelo nariz ou pela boca, como, por exemplo, introduo de pano na garganta da vtima ou colocao de travesseiro no seu rosto.- Afogamento: submerso em meio lquido.- Soterramento: submerso em meio slido.-Imprensamento: impedimento do movimento respiratrio pela colocao de peso sobre a regio do diafragma da vtima, de forma que, em face do peso ou da exausto, ela no mais consiga fazer o movimento respiratrio. tambm chamado de sufocao indireta.De outro lado, h a adfixia txica pode ocorrer por:- Uso de gs asfixiante.- Confinamento: colocao da vtima em recinto fechado onde no h renovao do oxignio. Se a vtima, por exemplo, trancada dentro de um caixo e enterrada, existe a asfixia txica por confinamento e no a asfixia mecnica por soterramento. (Gonalves).

b)4. Meio insidioso: (dissimulao mediante fraude, armadilha ou estratagema para atingir a vtima sem que ela perceba a ocorrncia do crime (sabotagem no freio, direo ou no motor de veculo, avio etc.).

b)5. Qualquer meio que possa causar perigo comum: Alm de causar a morte da vtima o meio utilizado possibilita situao de perigo vida ou integridade corporal de elevado nmero de pessoas (desabamento, inundao, disparos em meio a multido independente do resultado).

b)6. Tortura ou qualquer outro meio cruel:Ocorre quando o agente submete a vtima a graves sofrimentos fsicos e ou mentais (apedrejamento, pisoteamento, espancamento, choque eltrico, reiterados golpes (quando resultante e sofrimento) ou ainda por sede, fome insolao etc. A a crueldade utilizada para causar a morte. Se for posterior no existe a qualificadora e se for por sadismo (s para ver sofrer) ento pode-se enquadrar na atual Lei n 9.455/97 (Lei dos crimes contra a tortura) cujo artigo 1 assim prescreve:

I Constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental:

a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;c) em razo de discriminao racial ou religiosa;

II Submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo.Pena recluso de dois a oito anos.No 3 deste mesmo artigo prevista a pena de oito a dezesseis anos se, da tortura aplicada, resulta morte. (pena inferior ao homicdio qualificado, porque aqui a morte faz parte do preterdolo) queria a tortura, mas, assume o evento morte como crime na forma culposa.

c) modos: traio, emboscada, mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido (inciso IV):

c)1.Traio. Na traio existe o aproveitamento de prvia confiana do ofendido no agente por amizade, parentesco, casamento e outros quando este procura alvej-la desprevenida (matar o amigo dormindo). Se o agente busca adquirir a confiana para poder se aproximar e mat-la a prevalece a qualificadora da dissimulao moral que veremos adiante.

c)2.Emboscada. Equivale a tocaia. O agente se esconde e aguarda a passagem da vtima para alvej-la pode ser na rea urbana ou rural.

c)3. Dissimulao. Qualquer recurso utilizado para enganar a vtima, aproximar-se dela e execut-la. Pode ser material como disfarce para facilitar a aproximao ou moral falsas demonstraes de amizade, amor etc (bandido do parque em So Paulo).

c)4.Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa da vtima: Surpresa. Disparo pelas costas (diferente de nas costas). Vtima dormindo. Em coma alcolico. Algemada. Linchamento e outros modos. A jurisprudncia conclui que no incide a qualificadora o fato de o agente estar armado e a vtima desarmada.

d) finalidade: para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime (inciso V).Conexo entre delitos que ser:

d)1. Teleolgica. O homicdio praticado para assegurar a execuo de outro crime. (mata marido para estupra a esposa ou mata o segurana para seqestrar o empresrio e outros casos).Responde pelo homicdio qualificado e pelo outro crime subseqente em concurso material. Se o segundo crime foi frustrado, responde s pelo homicdio qualificado.

d)2.Conseqencial Visa assegurar ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime. Ele pratica o outro crime e depois o homicdio Ocultao (queima de arquivo). Se mata algum e esconde o cadver a concurso material com o artigo 211 (ocultao de cadver.- Impunidade. No se esconde a ocorrncia do crime anterior, mas a punio do autor do delito (estuprar e depois matar a mulher. Testemunha de crime praticado anteriormente.

d)3. Vantagem de outro crime. Matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro. (no vale para se beneficiar em processo contraveno)Observaes: Matar o prprio pai (parricdio) ou me (matricdio) no qualifica (agravante genrica Art. 61, II,e, CP). Os partcipes tm de ter conhecimento da qualificadora. Crime multiplamente qualificado s basta uma para tipific-lo, as demais ou o juiz pode consider-las como agravantes genricas (art. 61,II, a a d) ou como circunstncias judiciais.A lei 8.930/94 inseriu o homicdio qualificado no rol dos hediondos.

1.1.d) Homicdio Culposo-Art. 121, 3 - Se o homicdio e culposo:Pena deteno, de um a trs anos.Quando o agente no queria causar a morte, nem assumiu o risco de produzi-la, mas ela ocorre por imprudncia, impercia ou negligncia.Imprudncia: Praticar ato perigoso:limpar arma de fogo.Velocidade etcNegligncia: Ausncia de precauo: arma ao alcance de criana etc.Impercia: falta de aptido para determinada funo (no conhece). No existe compensao de culpa. O agente s no responde se a culpa foi exclusivamente da vtima. Se duas ou mais causam a morte respondem como co-autores por homicdio culposo. Na culpa consciente o agente v o risco de causar a morte mas acredita que dada a sua destreza o fato no ocorrer e no dolo eventual o agente v o mesmo risco mas a ocorrncia do evento morte lhe indiferente (fao, d no que der).