RESUMO INDENIZAÇÃO PARA CHEQUE PÓS DATADO
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RESUMO INDENIZAÇÃO PARA CHEQUE PÓS DATADO
Atualmente o cheque é utilizado com muita frequência
como forma de pagamento nas relações de consumo,
principalmente tratando-se do cheque pós-datado, ou seja,
pagamento futuro. Sua utilização é regulamentada pela Lei
nº 7357/85 que é omissa quanto às pós-datação, mas
é reconhecida em nosso ordenamento jurídico através da
jurisprudência devido ao costume.
Portanto, o cheque pós-datado advém de um acordo de
vontades, de um contrato bilateral, cabendo ao beneficiário
cumprir com o acordado e realizar o deposito do titulo na
data convencionada. Caso o acordo não seja cumprido e o
cheque depositado antecipadamente, responderá o
beneficiário pelos danos causados ao emitente.
A responsabilidade pela indenização dos danos causados
pela apresentação antecipada do cheque pós-datado tem
natureza contratual, uma vez que a indenização ocorre
pelo descumprimento da obrigação assumida.
O STJ nesse sentido através da Sumula Vinculante de nº
370, decidiu que “caracteriza dano moral” o cheque
apresentado antes da data acordada entre as partes.
Por conta do costume, o comerciante ou beneficiário que
aceita a pós-datação, passa a ser parte de um contrato e
possui a obrigação de não fazer, ou seja, não apresentar o
cheque antes da data acordada. Caso ocorra o
descumprimento da obrigação este responderá pelos
danos causados decorrentes de sua ação ou
omissão, conforme estabelece os artigos 186, 187 e
389 do CC.
Os danos morais são apresentados, por conta da
apresentação antecipada do cheque pós datado como
citado “O dano moral está presente, pelo simples fato de
ter havido as apresentações indevidas dos títulos,
causadoras das devoluções sem pagamento de cheques”.
Nossa Constituição em seu artigo 5º, inciso X estabelece
que aquele que tiver seus direitos violados, terá direito a
indenização pelo dano moral ou material. Portanto, é
necessário que a sociedade respeite esses direitos, pois
sua violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma
indenização pelo dano causado a vitima, que terá o direito
de ser compensada pelo mal cometido.
É possível observar, que o portador do cheque pós-datado
poderá apresentá-lo mesmo antes da data acordada, pois
para o banco sacado trata-se de um pagamento à vista,
conforme elencado no artigo 32, da Lei 7357/85.
Assim, não há duvidas quanto à obrigação exclusiva do
beneficiário infrator do contrato, em indenizar o emitente
no caso da apresentação antecipada do cheque pós-
datado, pois ao banco sacado é facultada a aplicação da Lei
do Cheque em seu artigo 32.
Outrossim, resta evidente, que na hipótese de
apresentação antecipada do cheque pós-datado
beneficiário, estará se infringindo o artigo 442 do CC de
2002, na medida em que a quebra do contrato por parte do
portador constitui clara má-fé, pois a apresentação
antecipada normalmente é feita em detrimento do que fora
previamente pactuado com o emitente do título,
desrespeitando o princípio norteador dos contratos “função
social”.
1. Resumo da Jurisprudência
Apesar da lacuna na lei no tocante a normatização do
cheque pós-datado, localizamos com frequência nos casos
concretos, julgados em relação à apresentação antecipada
do título em questão baseados na jurisprudência. Abaixo
alguns entendimentos:
1.1. Apelação da 2º Câmara Cível da Comarca da
Capital – PE
Nesse caso o autor moveu ação por danos morais, devido à
apresentação antecipada do cheque pós-dato. A ré
ingressou com recurso pleiteando a diminuição da verba
indenizatória, porém a turma recursal negou provimento à
apelação e manteve a indenização. Abaixo entendimento
do Relator Des. Candido J. F. Saraiva de Moraes:
“Destarte, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais) arbitrada como indenização na sentença
recorrida, afigura-se adequada e observa o
principio da razoabilidade e a reprobabilidade
da conduta, pois contempla o caráter punitivo e
pedagógico, sem, contudo, importar
enriquecimento sem causa”. (grifos nossos)
1.2. Apelação da 18º Câmara Cível da Comarca
de Novo Hamburgo – RS
Nesse caso o autor moveu ação por danos morais, devido à
apresentação antecipada do cheque pós-datado, alegando
que a instituição financeira recebeu do beneficiário o titulo
em questão. A lei em si, estabelece que o cheque, é uma
ordem de pagamento a vista, ou seja, ele poderá ser
sacado antes mesmo da data acordada, não sendo o banco
responsabilizado pela antecipação. Contudo, no caso em
epígrafe, o Relator Desembargador Nelson José Gonzaga
entendeu de forma diversa, condenando-o ao pagamento
da indenização e afastando a ilegitimidade passiva da
Instituição Financeira.
1.3. Apelação da 2ª Câmara Cível da Comarca de
Americana – SP
Nesse caso o autor moveu ação por danos morais e
matérias, devido à apresentação antecipada do cheque
pós-datado, alegando dano moral e material em
decorrência dos fatos. O recurso foi parcialmente provido,
pois caracterizou apenas o dano moral, excluindo o dano
material. Abaixo entendimento do Relator Desembargador
Gil Coelho:
“A pretensão relativa ao dano material não
pode ser acolhida. A petição inicial não
descreve no que se substancia o desfalque
patrimonial dos autores, nem veio
acompanhada da prova do dano. Ademais, não
há pedido correspondente, os autores apenas
deduziram pedido indenizatório por dano
moral”.
1.4. Recurso Especial STJ – SC
Nesse caso, o autor ajuizou ação pleiteando danos morais
por apresentação antecipada do cheque pós-datado, porém
o réu ingressou com recurso de apelação alegando
ilegitimidade por ser terceiro de boa fé, uma vez que o
cheque foi endossado por outro comerciante e não tinha
ciência do acordado, sendo negado o provimento a este
pedido. Desta forma, o réu ingressou recurso especial com
as mesmas alegações (ilegitimidade) e houve provimento.
Abaixo entendimento do Relator Ministro Luis Felipe
Salomão:
“Com efeito, em não havendo ilicitude do
ato do réu e não constando na data de
emissão do cheque a pactuação. Tendo
em vista o principio da relatividade dos
efeitos contratuias e os princípios
inerentes aos títulos de credito, não
devem os danos ocasionados em
decorrência da apresentação antecipada
do cheque, ser compensados pelo réu,
que não tem legitimidade passiva por ser
terceiro de boa fé, mas sim pelo
contraente que não observou a alegada
data convencionada para a apresentação
da cártula”.
1.5. Apelação Cível Comarca Cerro Largo – RS
Nesse caso, o autor ingressou com ação pleiteando danos
morais, devido à apresentação antecipada do cheque pós-
datado. Ocorre que além do réu descontar o titulo
antecipadamente, tinha ciência da falta de fundos por parte
do autor para compensação do cheque. Dessa forma, o
desembargador negou provimento ao recurso interposto
pelo réu que alegava ter sido autorização a antecipar a
apresentação do titulo em questão. Abaixo entendimento
do Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary:
“Disso decorre que o autor deve ser
ressarcido pelos prejuízos sofridos. E não
altera essa convicção o fato do titulo ter
sido emitido para
pagamento do debito com o demandado.
É inegável, nesse lastro, que a
apresentação antecipada causou
complicações as finanças pessoais do
autor, sobretudo porque teve a devolução
de outro cheque pela insuficiência de
fundos na sua conta corrente, alias,
reconhecido pelo juízo a quo”.
1.6. Recurso Especial STJ – PB
Nesse caso, o Recorrente já havia interposto Recurso
contra a sentença de 1º grau, que julgou procedente o
pedido de danos morais, por hora, caracterizados pela
apresentação antecipada de cheque pós-datado, o
condenando a pagar 20 salários mínimos. Contudo, não
satisfeito com o Acórdão, pois negou-lhe provimento,
mantendo a sentença na íntegra, ingressou com Recurso
Especial, onde também foi negado provimento, mantendo o
voto já discutido. A Relatora Ministra Nancy Andrighi, neste
Recurso Especial, sob nº 707.272 (2004/0169322-6),
reforça a ideia de que a apresentação antecipada do
cheque pós-datado caracteriza sim dano moral a parte
pelos prejuízos causados.