RESUMO INDENIZAÇÃO PARA CHEQUE PÓS DATADO

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RESUMO INDENIZAÇÃO PARA CHEQUE PÓS DATADO

Atualmente o cheque é utilizado com muita frequência

como forma de pagamento nas relações de consumo,

principalmente tratando-se do cheque pós-datado, ou seja,

pagamento futuro. Sua utilização é regulamentada pela Lei

nº 7357/85 que é omissa quanto às pós-datação, mas

é reconhecida em nosso ordenamento jurídico através da

jurisprudência devido ao costume.

Portanto, o cheque pós-datado advém de um acordo de

vontades, de um contrato bilateral, cabendo ao beneficiário

cumprir com o acordado e realizar o deposito do titulo na

data convencionada. Caso o acordo não seja cumprido e o

cheque depositado antecipadamente, responderá o

beneficiário pelos danos causados ao emitente.

A responsabilidade pela indenização dos danos causados

pela apresentação antecipada do cheque pós-datado tem

natureza contratual, uma vez que a indenização ocorre

pelo descumprimento da obrigação assumida.

O STJ nesse sentido através da Sumula Vinculante de nº

370, decidiu que “caracteriza dano moral” o cheque

apresentado antes da data acordada entre as partes.

Por conta do costume, o comerciante ou beneficiário que

aceita a pós-datação, passa a ser parte de um contrato e

possui a obrigação de não fazer, ou seja, não apresentar o

cheque antes da data acordada. Caso ocorra o

descumprimento da obrigação este responderá pelos

danos causados decorrentes de sua ação ou

omissão, conforme estabelece os artigos 186, 187 e

389 do CC.

Os danos morais são apresentados, por conta da

apresentação antecipada do cheque pós datado como

citado “O dano moral está presente, pelo simples fato de

ter havido as apresentações indevidas dos títulos,

causadoras das devoluções sem pagamento de cheques”.

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Nossa Constituição em seu artigo 5º, inciso X estabelece

que aquele que tiver seus direitos violados, terá direito a

indenização pelo dano moral ou material. Portanto, é

necessário que a sociedade respeite esses direitos, pois

sua violação está a exigir uma sanção, ou seja, uma

indenização pelo dano causado a vitima, que terá o direito

de ser compensada pelo mal cometido.

É possível observar, que o portador do cheque pós-datado

poderá apresentá-lo mesmo antes da data acordada, pois

para o banco sacado trata-se de um pagamento à vista,

conforme elencado no artigo 32, da Lei 7357/85.

Assim, não há duvidas quanto à obrigação exclusiva do

beneficiário infrator do contrato, em indenizar o emitente

no caso da apresentação antecipada do cheque pós-

datado, pois ao banco sacado é facultada a aplicação da Lei

do Cheque em seu artigo 32.

Outrossim, resta evidente, que na hipótese de

apresentação antecipada do cheque pós-datado

beneficiário, estará se infringindo o artigo 442 do CC de

2002, na medida em que a quebra do contrato por parte do

portador constitui clara má-fé, pois a apresentação

antecipada normalmente é feita em detrimento do que fora

previamente pactuado com o emitente do título,

desrespeitando o princípio norteador dos contratos “função

social”.

1. Resumo da Jurisprudência

Apesar da lacuna na lei no tocante a normatização do

cheque pós-datado, localizamos com frequência nos casos

concretos, julgados em relação à apresentação antecipada

do título em questão baseados na jurisprudência. Abaixo

alguns entendimentos:

1.1. Apelação da 2º Câmara Cível da Comarca da

Capital – PE

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Nesse caso o autor moveu ação por danos morais, devido à

apresentação antecipada do cheque pós-dato. A ré

ingressou com recurso pleiteando a diminuição da verba

indenizatória, porém a turma recursal negou provimento à

apelação e manteve a indenização. Abaixo entendimento

do Relator Des. Candido J. F. Saraiva de Moraes:

“Destarte, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil

reais) arbitrada como indenização na sentença

recorrida, afigura-se adequada e observa o

principio da razoabilidade e a reprobabilidade

da conduta, pois contempla o caráter punitivo e

pedagógico, sem, contudo, importar

enriquecimento sem causa”. (grifos nossos)

1.2. Apelação da 18º Câmara Cível da Comarca

de Novo Hamburgo – RS

Nesse caso o autor moveu ação por danos morais, devido à

apresentação antecipada do cheque pós-datado, alegando

que a instituição financeira recebeu do beneficiário o titulo

em questão. A lei em si, estabelece que o cheque, é uma

ordem de pagamento a vista, ou seja, ele poderá ser

sacado antes mesmo da data acordada, não sendo o banco

responsabilizado pela antecipação. Contudo, no caso em

epígrafe, o Relator Desembargador Nelson José Gonzaga

entendeu de forma diversa, condenando-o ao pagamento

da indenização e afastando a ilegitimidade passiva da

Instituição Financeira.

1.3. Apelação da 2ª Câmara Cível da Comarca de

Americana – SP

Nesse caso o autor moveu ação por danos morais e

matérias, devido à apresentação antecipada do cheque

pós-datado, alegando dano moral e material em

decorrência dos fatos. O recurso foi parcialmente provido,

pois caracterizou apenas o dano moral, excluindo o dano

material. Abaixo entendimento do Relator Desembargador

Gil Coelho:

“A pretensão relativa ao dano material não

pode ser acolhida. A petição inicial não

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descreve no que se substancia o desfalque

patrimonial dos autores, nem veio

acompanhada da prova do dano. Ademais, não

há pedido correspondente, os autores apenas

deduziram pedido indenizatório por dano

moral”.

1.4. Recurso Especial STJ – SC

Nesse caso, o autor ajuizou ação pleiteando danos morais

por apresentação antecipada do cheque pós-datado, porém

o réu ingressou com recurso de apelação alegando

ilegitimidade por ser terceiro de boa fé, uma vez que o

cheque foi endossado por outro comerciante e não tinha

ciência do acordado, sendo negado o provimento a este

pedido. Desta forma, o réu ingressou recurso especial com

as mesmas alegações (ilegitimidade) e houve provimento.

Abaixo entendimento do Relator Ministro Luis Felipe

Salomão:

“Com efeito, em não havendo ilicitude do

ato do réu e não constando na data de

emissão do cheque a pactuação. Tendo

em vista o principio da relatividade dos

efeitos contratuias e os princípios

inerentes aos títulos de credito, não

devem os danos ocasionados em

decorrência da apresentação antecipada

do cheque, ser compensados pelo réu,

que não tem legitimidade passiva por ser

terceiro de boa fé, mas sim pelo

contraente que não observou a alegada

data convencionada para a apresentação

da cártula”.

1.5. Apelação Cível Comarca Cerro Largo – RS

Nesse caso, o autor ingressou com ação pleiteando danos

morais, devido à apresentação antecipada do cheque pós-

datado. Ocorre que além do réu descontar o titulo

antecipadamente, tinha ciência da falta de fundos por parte

do autor para compensação do cheque. Dessa forma, o

desembargador negou provimento ao recurso interposto

pelo réu que alegava ter sido autorização a antecipar a

apresentação do titulo em questão. Abaixo entendimento

do Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary:

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“Disso decorre que o autor deve ser

ressarcido pelos prejuízos sofridos. E não

altera essa convicção o fato do titulo ter

sido emitido para

pagamento do debito com o demandado.

É inegável, nesse lastro, que a

apresentação antecipada causou

complicações as finanças pessoais do

autor, sobretudo porque teve a devolução

de outro cheque pela insuficiência de

fundos na sua conta corrente, alias,

reconhecido pelo juízo a quo”.

1.6. Recurso Especial STJ – PB

Nesse caso, o Recorrente já havia interposto Recurso

contra a sentença de 1º grau, que julgou procedente o

pedido de danos morais, por hora, caracterizados pela

apresentação antecipada de cheque pós-datado, o

condenando a pagar 20 salários mínimos. Contudo, não

satisfeito com o Acórdão, pois negou-lhe provimento,

mantendo a sentença na íntegra, ingressou com Recurso

Especial, onde também foi negado provimento, mantendo o

voto já discutido. A Relatora Ministra Nancy Andrighi, neste

Recurso Especial, sob nº 707.272 (2004/0169322-6),

reforça a ideia de que a apresentação antecipada do

cheque pós-datado caracteriza sim dano moral a parte

pelos prejuízos causados.