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    Introduo ao Estudo do Direito IIProf. Alessandra Moraes Teixeira

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    UNID. II) HERMENUTICA JURDICA

    Tudo se interpreta, inclusive o silncio.(Carlos Maximiliano in Hermenutica e Aplicao do Direito)

    O Direito um instrumento de civilizao.Cabe-lhe servir melhoria da ordem social e econmica.

    Reclama do jurista um trabalho consciente e criador.(Joo Baptista Herkenhoff, in Como Aplicar o Direito)

    O jurista, se no quer ser infiel sua profisso, no pode entender o Direito positivo, no seu conjunto, seno como uma via (entre vriaspossveis) de realizar a maior justia possvel(Karl Larenz in Metodologia da Cincia do Direito)

    O papel do juiz inteligente, ntegro e humano desvendar os caminhos para que a lei injusta se torne justa, armando raciocnios lgicos esuscetveis de ganhar, pela cultura e pela autoridade moral, o apoio do juizconservador dos escales superiores(Osny Duarte Pereira in Encontros com a Civilizao Brasileira)

    Enquanto no se puder encontrar essa mquina de fazer sentenas, ocontedo humano, profundo e medular do direito no pode ser desatendido,nem desobedecido, e as sentenas valero o que valham os homens que as

    profiram.(Eduardo J. Couture, em sua ltima conferncia realizada em 06.04.1949 )

    CONCEITO

    A palavra Hermenutica segundo alguns autores 1 origina-se do nome do deus

    grego Hermes, o qual teria o dom de dizer qual era a vontade divina, ou seja, seria uma

    espcie de mensageiro dos deuses.

    A referncia a mitologia grega rica em significados para ns, pois serviu para

    comparar os nossos juzes a Hermes, tendo os nossos magistrados a honrosa funo de dizeraquilo que est na lei, ou seja, serem mensageiros dos nossos deuses modernos, os

    legisladores.

    Essa idia resqucio da iluso de que o legislador fez obra to perfeita, que

    dever somente ser seguida literalmente pelo juiz, o qual um escravo a seu servio.

    As palavras hermenutica e interpretao foram muito freqentemente

    confundidas por nossos autores e no raro usadas como sinnimos. Entretanto, preferimos

    consignar que esses dois termos se distinguem, se ligando por uma idia de processo e fim.

    1 Betioli, Antonio Bento.Introduo ao Direito. 3 ed. So Paulo : Letras & Letras, 1995, p.285.1

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    Segundo essa linha de raciocnio, Reis Friede 2 diferenciou ambas :

    O conceito prprio de interpretao no se confunde com o de hermenutica, pois a

    interpretao , em essncia, mera aplicao da hermenutica, uma vez que

    somente descobre e fixa os princpios que regem a ltima. A hermenutica

    pode ser, portanto, entendida como a verdadeira teoria cientfica da

    denominada arte da interpretao.

    Carlos Maximiliano3 tambm permaneceu fiel a essa definio instrumento-

    resultado, definindo hermenutica como simplesmente a teoria cientfica da arte de

    interpretar.

    R. Limongi Frana

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    se aproxima desse conceito, afirmando que ahermenutica tem por objeto o estudo e a sistematizao dos processos, que devem ser

    utilizados para que a interpretao se realize.

    Desse modo, os mestres nos deixam a impresso de que a nica finalidade da

    hermenutica a interpretao. Inobstante isso, da leitura de suas prprias obras surge uma

    observao interessante, todos aqueles autores dedicaram captulos inteiros chamada

    integrao jurdica, procedimento consistente no preenchimento das omisses apresentadas

    pela lei, atravs da busca de outra norma jurdica aplicvel ao caso concreto, ou na falta

    desta, a construo de uma norma apropriada a soluo do conflito, posto que devemos

    lembrar que no nosso sistema o chamado non liquet vedado ao juiz.

    Percebemos portanto, que mesmo para aqueles autores, a integrao inclui-se

    no conceito de hermenutica, embora no se diga expressamente, pois se assim no fosse,

    no a teriam includo em suas obras. Mas por que ento no o disseram expressamente?

    Acreditamos que tal fato se d pelo dogma, ainda alimentado, de que o juiz no cria o

    Direito, mas apenas o declara, e portanto, para esses autores, mesmo quando o juiz est

    fazendo a integrao (suprindo lacunas), est ainda interpretando, s que dessa vez, no as

    leis, mas outras normas, como os costumes ou os princpios gerais do Direito.

    Ousamos entretanto discordar para dizer que h hipteses em que o juiz

    verdadeiramente cria o Direito no caso concreto, e a inclui-se irrefutavelmente a hiptese do

    uso da eqidade, j estudada na unidade passada.

    2 in Cincia do Direito, Norma, Interpretao e Hermenutica Jurdica. Rio de Janeiro : Forense

    Universitria, 1997, p.118.3in Hermenutica e Aplicao do Direito . 17ed. Rio de Janeiro : Forense, 1998, p.1.4in ,Hermenutica Jurdica. 6 ed. So Paulo : Saraiva, 1997, p.3.

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    Por essas razes preferimos usar um conceito mais abrangente, em que a

    hermenutica o estudo dos mtodos atravs dos quais os operadores do Direito

    solucionam um problema jurdico aplicando a norma correspondente ao caso concreto,

    quer atravs da interpretao (quando esta norma j se encontra posta), quer atravs

    da integrao (quando a norma extrada, ou mesmo construda pelo aplicador).

    Nesse conceito, a interpretao seria apenas um dos momentos da

    Hermenutica, talvez o mais importante, tarefa prvia que tem por objetivo descobrir o

    contedo da norma, o seu significado mais apropriado, enfim buscar o seu verdadeiro

    sentido e alcance.

    Para compreendermos melhor recorremos ao conceito de SUBSUNO,

    termo tcnico usado pela Cincia Jurdica, que se refere ao momento no qual os

    acontecimentos da vida real se enquadram na descrio da norma jurdica, enfim, a

    adaptao da regra abstrata ao caso concreto. Exemplificativamente : temos o artigo 121,

    caput, do Cdigo Penal que determina : matar algum : pena- de 6 a 12 anos (essa a

    regra em abstrato, tambm chamada de fato-tipo); Joo em uma briga mata Pedro (esse o

    caso concreto); do confronto entre o fato-tipo e o caso concreto ocorrer a subsuno, quando

    o juiz ter de aplicar quela norma ao ocorrido, transformando a norma geral em norma

    individual, sob a forma de sentena.

    Essa aplicao se dar em duas fases, a primeira chamada de CRTICA,

    consistir em um exame preliminar da norma que se pretende usar a fim de verificar sua

    autenticidade. Assim o aplicador questionar se a referida norma est em vigor, se possui

    validade formal (se foi editada pela autoridade competente em observncia ao devido

    processo legislativo, etc...), se tem ainda validade ftica, ou seja, se eficaz (se no caiu em

    desuso coletivo), se a norma no possui omisses em seu texto, caso em que deveria ocorrer a

    integrao (preenchimento de lacunas) e ainda se ela a nica que dispe sobre o assunto emquesto (para que seja descartada a hiptese de antinomia no sistema jurdico).

    Enfim, a crtica uma seleo inicial pela qual a norma tem obrigatoriamente

    que passar a fim de ento chegarmos fase da INTERPRETAO, momento no qual se

    far um estudo aprofundado a fim de extrair, pelos mtodos que iremos aprender, o sentido

    que melhor satisfaa s peculiaridades do caso concreto.

    Essa fase essencial e imprescindvel, apesar da tentativa de muitos autores em

    elimin-la, usando o conhecido brocardo em latim in claris cessat interpretatio (sendo a

    lei clara no necessria a interpretao), o qual apesar de estar em latim no foi extrado do

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    Direito Romano, tendo sido criado no incio do sculo XIX, na Frana, poca em que se

    desejava reprimir a atividade do juiz, posto que acreditava-se ser o Cdigo de Napoleo uma

    obra perfeita, tendo havido neste inclusive um artigo onde se proibia qualquer interpretao,

    como se tal vedao pudesse ter efeitos prticos.

    Basta observarmos com ateno para perceber que o mencionado brocardo

    contraria a prpria lgica, pois quando afirmo que a norma clara estou fazendo um juzo

    de valor que sempre posterior a uma anlise, o que por si s significa que a interpretao j

    se realizou.

    Ademais, o prprio conceito de clareza algo exageradamente varivel

    conforme o indivduo, pois o que pode ser muitssimo claro para um especialista em direito

    previdencirio, poder no ser para um criminalista e assim em inmeras outras situaes.

    Para explicar melhor essa idia, Carlos Maximiliano 5 faz referncia a

    chamada Teoria da Projeo de Carlos Jorge Wurzel, o qual compara a norma jurdica a uma

    fotografia, afirmando que a princpio a figura nela estampada nos parece ntida, at que

    passamos com mais ateno a buscar os seus contornos e ento percebemos ser difcil definir

    onde verdadeiramente esto as linhas distintivas. Assim tambm ocorre com as normas, que

    para um olhar menos atento podem parecer claras, perfeitas, mas aps um estudo mais

    apurado deixam perceptveis suas ambigidades e indefinies.

    Devemos ainda lembrar, a fim de enterrarmos definitivamente aquele infeliz

    brocardo, que o nosso sistema expressamente repudiou qualquer regra que deixasse de lado a

    interpretao, pois o art.5, da nossa Lei de Introduo ao Cdigo Civil, determina que : Na

    aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem

    comum.

    bvio est que esse cuidado com as finalidades da lei somente se efetivar via

    da interpretao realizada pelo magistrado, razo pela qual no interpretar absolutamente

    impossvel.

    ESCOLAS DE INTERPRETAO

    As denominadas Escolas de Interpretao ou Sistemas Hermenuticos so

    correntes de pensamento que surgiram no sculo XIX, em virtude do surgimento das grandes

    codificaes, e dominaram teoricamente certas pocas, procurando estabelecer a forma ideal

    5 ob.cit., p.15.4

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    de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar quais seriam as

    interpretaes possveis e qual o grau de liberdade a ser conferida ao juiz.

    Alguns autores preferem simplesmente dividir as Escolas de Interpretao em

    duas grandes vertentes : as das que seguem as chamadas teorias subjetivistas (consistente em

    interpretar e aplicar a lei conforme o pensamento e a vontade do legislador) e das chamadas

    teorias objetivistas (consistente em interpretar a lei por ela mesma, abstraindo-se da figura

    do legislador, baseando-se em critrios puramente objetivos), entretanto o entendimento

    moderno deve superar idias maniquestas para estabelecer que possvel utilizar o que h de

    melhor em cada um desses pontos de vista a fim de se chegar a um resultado mais adequado

    s exigncias sociais.

    Por isso imprescindvel estudarmos pontos de vista diferenciados.

    Foram inmeras as correntes ou Escolas que se destacaram na disputa pela

    razo, entretanto ressaltaremos apenas as quatro principais, que se diferenciaram pela maior

    ou menor interferncia positivista.

    1) ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMTICA : a idia principal dos

    juristas dessa escola consiste no fato de que o intrprete deve apenas buscar a chamada mens

    legislatoris , ou seja, a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. Desse

    modo no importar se a sociedade mudou ou evoluiu, a interpretao ser sempre aquela

    voltada ao passado, poca da elaborao da norma. Por essa razo, o mtodo utilizado era

    normalmente o gramatical ou literal, pois para esses tericos as palavras carregavam a

    vontade originria do legislador.

    Essa escola no aceitava quaisquer outras fontes seno a prpria lei, esta

    representava todo o Direito existente, havia o endeusamento das codificaes que eram

    consideradas obras perfeitas e completas, no se aventando a possibilidade de lacunas ou a

    atividade criativa da jurisprudncia.6

    O inconveniente bvio dessa idia o de que no acompanha a sociedade que

    est em constante evoluo, fazendo com que as normas se tornem obsoletas e arcaicas,

    presas ao tempo de sua criao.

    Ademais, a idia de encontrar a vontade do legislador completamente

    inadequada pelo fato de que a norma no produto de uma nica vontade, mas sim de muitas

    vontades polticas conjugadas, o que muitas vezes resultado de diversos debates e disputas6 Esta escola hermenutica em sua verso original adotou idias bastante absurdas e radicais como a de que ojuiz ao se deparar com situaes no previstas deveria se abster de julgar.

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    partidrias; havendo ainda a possibilidade nada remota do nosso legislador usar um termo

    inadequado ou equivocado.

    A ascenso da Escola da Exegese no incio do sculo XIX explicvel pelo

    momento histrico, pois no podemos nos esquecer que ela surge com o Cdigo de Napoleo,

    que como qualquer Cdigo, foi inicialmente considerado obra irretocvel 7; alm do que a

    burguesia, j ento classe dominante, vinha de um perodo de sofrimento, muitas vezes

    perpretado pelo arbtrio judicial, razo pela qual levavam s ltimas conseqncias a teoria da

    separao dos poderes, e achavam que se o juiz tivesse liberdade para interpretar a tirania

    poderia retornar, por isso faziam do magistrado um vassalo do legislador.

    Atualmente essa escola relegada a um valor meramente histrico, tendo em

    vista a impossibilidade de aplicao de seus princpios por demais rgidos e intolerantes.

    2). ESCOLA HISTRICO-EVOLUTIVA : escola desenvolvida no final do

    sculo XIX quando verificou-se a impossibilidade das leis por si s acompanharem a

    sociedade, razo pela qual passou-se a ver como imprescindvel a atuao do magistrado

    auxiliando o legislador, adaptando a norma aos novos tempos. Para essa escola a lei, ao

    contrrio do que pensavam os exegetas, toma vida prpria e se liberta totalmente do

    legislador; assim deixa-se de buscar a mens legislatoris para se buscar a mens legis que a

    vontade autnoma da prpria lei, extrada pelo aplicador em qualquer tempo. Assim o que

    interessa no mais o que o legislador queria no momento da elaborao, mas sim o que

    ele iria querer se vivesse no momento e contexto atuais. A idia principal era adaptar a

    velha lei aos tempos novos, dando vida aos Cdigos. 8

    Mas ressalte-se que o intrprete no tem qualquer poder inventivo ou

    integrador devendo manter-se no mbito do texto legal, pois essa escola tambm no admitia

    (assim como a Escola da Exegese) que o sistema fosse omisso, no fazendo portanto,

    quaisquer referncias s lacunas.

    3). ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAO CIENTFICA : para essa

    escola tambm deve ocorrer a busca da mens legislatoris, ou seja, a procura da vontade do

    legislador, tanto assim que h a investigao da chamada occasio legis (ocasio da lei), que

    7 O prprio Napoleo tinha esta viso ao registrar : Minha verdadeira glria no est em ter ganho quarenta

    batalhas; Waterloo apagar a lembrana de tantas vitrias. O que no se apagar, o que viver,eternamente, o meu Cdigo Civil. (Cf. Pinheiro, Ralph Lopes.Histria Resumida do Direito. Rio de Janeiro: Rio, 1981, p.88).8 Herkenhoff, Joo Baptista. Como Aplicar o Direito. 5 ed. Rio de Janeior : Revista Forense, 1999, p.43.

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    o conjunto de fatos que acarretaram a criao da norma, ou segundo registrou Carlos

    Maximiliano 9, :

    o complexo de circunstncias especficas atinentes ao objeto da norma, que

    constituram o impulso exterior emanao do texto; causas mediatas e

    imediatas, razo poltica e jurdica, fundamento dos dispositivos, necessidades

    que levaram a promulg-los; fatos contemporneos da elaborao; momento

    histrico, ambiente social, condies culturais e psicolgicas sob as quais a

    lei surgiu e que diretamente contriburam para a promulgao; conjunto de

    motivos ocasionais que serviram de justificao ou pretexto para regular a

    hiptese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou

    remedi-lo, ou melhor, as relaes de fato que o legislador quis organizar

    juridicamente.

    Entretanto, apesar de se preocupar com a vontade do legislador essa escola

    se diferencia da escola dogmtica por admitir que a lei tem limites impostos pelo tempo e que

    nesses casos o intrprete no deve forar o entendimento da norma, mas sim admitir que h

    uma lacuna que dever ser integrada, portanto essa escola tem tambm o diferencial de aceitar

    outras fontes que no s a lei.

    Ressalte-se porm, que o intrprete no tinha o condo de contrariar o texto

    legal, mas to-s explic-lo ou integr-lo (complet-lo), quando necessrio. A livre

    investigao s teria cabimento no caso de lacuna das fontes formais do Direito e no quando

    a norma fosse considerada injusta.

    4). ESCOLA DO DIREITO LIVRE : para essa corrente interpretativa

    nascida na Alemanha, o objetivo nico do Direito a Justia e portanto haja ou no uma lei

    escrita, o magistrado estar autorizado a se nortear por essa finalidade maior. Assim defende-

    se at mesmo a deciso contra legem nos casos em que o juiz reputar necessrio. A grande

    mxima alardeada por essa escola fiat justitia, pereat mundus (faa-se justia, ainda que

    o mundo perea).

    A Escola do Direito Livre apresentou duas tendncias principais : a moderada,

    que preceitua a atividade criadora do juiz apenas na hiptese de lacuna e a mais radical, que

    defende que essa atividade criadora pode se dar quando uma norma for considerada injusta.

    Esta ltima faco mais radical foi a que se tornou mais conhecida, tendo

    como representante maior o jurista alemo, Hermann U. Kantorowicz, segundo o qual, se o

    9 ob.cit., p.148.7

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    texto da lei tem um nico sentido e sua aplicao est em harmonia com o sentimento da

    comunidade o juiz deve utiliz-lo, devendo deix-lo de lado se for de interpretao duvidosa

    ou se sua convico lev-lo concluso de que o legislador no teve em mente a hiptese

    surgida com o caso concreto.

    Ao deixar de lado o texto legal, segundo essa teoria mais exacerbada, o juiz

    decidiria como se fosse o legislador, do modo como acredita que teria sido feita a norma para

    aquele caso concreto. Em ltima hiptese, o juiz recorreria ao sentimento da comunidade,

    representado pelas convices predominantes em certo tempo e lugar sobre aquilo que justo.

    O Direito Livre fixou todas a sua ateno no papel do juiz, colocando sobre

    seus ombros a responsabilidade de realizar justia, teve seu aspecto positivo na medida em

    que ressaltou a importncia da atuao jurisdicional para o Direito e a partir do momento em

    que colocou em foco a questo da Justia. Entretanto, como facilmente verificvel essa

    escola peca por ser to radical quanto a escola exegtica, e sua maior crtica refere-se a

    excessiva liberdade conferida ao juiz, que pode fazer com que este se deixe levar por

    sentimentalismos, passando a julgar com intuio e no com argumentos slidos, o que

    abalaria um dos nossos princpios jurdicos mais importantes que a segurana jurdica,

    constituindo uma ameaa ordem jurdica vigente e um convite ao arbtrio.

    ESPCIES DE INTERPRETAO

    Classicamente, a doutrina se preocupa em organizar sistematicamente a

    Interpretao, classificando-a segundo a sua origem, mtodo e resultado.

    Vejamos:

    1.) QUANTO S ORIGENS : a diviso a seguir demonstrada no pacfica havendo entre

    os autores uma sria divergncia a respeito, entretanto buscamos o maior nmero de espcies

    catalogadas pelos juristas a fim de que o nosso aluno seja conhecedor das terminologias

    utilizadas e possa posteriormente analis-las uma a uma.

    Primeiramente h quem faa a diviso da interpretao em pblica e privada,

    sendo a interpretao pblica aquela levada a efeito pelos representantes do Poder Pblico,

    sejam estes do Poder Executivo, Legislativo ou Judicirio, enquanto a interpretao privada

    aquela feita pelos grupos sociais e cientficos.

    Interpretaes pblicas so a autntica, judicial e administrativa, enquanto a

    interpretao privada a doutrinria.

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    Vejamos :

    A) Autntica : ser to-s a interpretao levada a efeito pelo rgo criador da norma.

    Assim ser interpretao autntica a explicao que um dispositivo legal d a

    um outro, ou que uma lei d a outra e assim por diante.

    J houve tempo em que a interpretao autntica teve prestgio, como no Direito

    Romano, quando Justiniano chegou a proibir qualquer interpretao que no a

    sua prpria.

    Hoje, grande parte dos autores ressalta a inconvenincia da interpretao autntica,

    por prender o aplicador da norma a conceitos rgidos e indesejveis, bem como

    pelo fato de que muitas vezes esse recurso ainda deixa dvidas, nascendo entoa interpretao da interpretao.

    No art.327, do Cdigo Penal, temos um exemplo dessa interpretao, quando o

    dispositivo determina o conceito de funcionrio pblico.

    B) Judicial ou Jurisprudencial : a interpretao feita pelo Poder Judicirio em todas as

    instncias, atravs do julgamento dos conflitos, posto que como j vimos

    impossvel aplicar a norma ao caso concreto sem antes explicitar o seu

    significado. Assim sentenas, acrdos e smulas contm a interpretao queos magistrados conferem as normas. Essa interpretao a mais freqente e a

    que em grande parte produz a evoluo do nosso Direito, posto que influencia

    novas posturas, tanto por parte de outros juzes quanto por parte dos

    advogados. Apesar disso, devemos lembrar que a interpretao judicial em

    nosso pas ainda no tem carter obrigatrio ou geral, sendo vlida apenas para

    o caso que est sendo julgado ou como meio de convencimento em outras

    ocasies.

    C) Administrativa : esta interpretao elaborada por aquele rgo que ir executar a

    norma, assim ocorre, por exemplo, quando o Secretrio da Fazenda, atravs de

    uma Portaria explica como devem ser cumpridas as determinaes de um

    decreto governamental, etc...

    D) Doutrinria : aquela produzida pelo jurista, estudioso do Direito, cientista dedicado a

    produzir, bem como a buscar o verdadeiro sentido do que j se produziu no

    Direito. a interpretao que se impe exclusivamente pela fora dosargumentos, sendo de todas a mais livre por no estar comprometida com

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    quaisquer autoridades ou poderes, o doutrinador s deve fidelidade s suas

    prprias convices e Cincia Jurdica.

    Assim sendo h interpretao doutrinria, por exemplo, quando o grande penalista

    Damsio E. de Jesus afirma que mulher honesta mencionada nos artigos

    215 e 216 do Cdigo Penal, deve ser aquela que mantm conduta regrada,

    honrada e decente, de acordo com os bons costumes e mais adiante em sua

    obra, ainda interpretando aquele termo afirma s deixa de ser honesta a

    mulher fcil, que se entrega a todos os que a desejam, que desrespeita franca

    e abertamente as convenes sociais, somente se diferenciando da prostituta

    por no exigir paga por seus favores10.

    2) QUANTO AO MTODO ou PROCESSO11 : divide-se aqui a interpretao segundo os

    procedimentos ou recursos utilizados pelo aplicador a fim de extrair o significado da norma e

    o alcance de suas expresses

    A) Gramatical ou Literal12 : busca o sentido da norma pelo significado dos vocbulos nela

    inscritos. Parte-se do pressuposto de que toda coletividade possui

    determinados usos lingsticos e que o legislador no momento de elaborao

    da norma ficou atento a esses usos e foi fiel ao que desejou expressar. O ideal

    portanto que ao elaborar a norma tenha-se o cuidado de recorrer a termos

    com sentido unvoco ou o mais tcnico possvel, sem ceder a modismos ou

    regionalismos. Em havendo duplo significado o intrprete deve optar sempre

    pelo mais tcnico em detrimento do sentido vulgar, bem como procurar

    interpretar as palavras em conexo com o resto do texto.

    O inconveniente bvio desse processo o de que as palavras variam de significado

    com o tempo e o legislador nem sempre domina perfeitamente a lngua em que

    escreve, razo pela qual o mtodo falho e o seu uso exclusivo corresponde a

    uma viso doutrinria ultrapassada.

    B) Lgico13 : este mtodo consiste em avaliar a norma atravs de determinados postulados

    lgicos, como por exemplo :

    10in Direito Penal - 3 Vol. - Parte Especial, 8 ed., So Paulo : Saraiva, 1992., p. 101.11 Alguns autores tambm denominam essa classificao de classificao segundo os modos ou critrios de

    interpretao.

    12 Alguns autores tambm o denominam de mtodo filolgico.13 Tambm denominado pelo jurista Reis Friede de racional(in Cincia do Direito, Norma, Interpretao e

    Hermenutica Jurdica. Rio de Janeiro : Forense Universitria, 1997, p.125).10

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    * o acessrio segue o principal;

    * o geral abrange o especial;

    * no se pode distinguir onde a lei no distingue;* as leis no contm palavras inteis;

    * o que odioso deve ser restringido e ampliado o favorvel;

    * o contrrio do que verdadeiro falso;

    * toda mudana pressupe uma causa;

    * a parte inclui-se no todo;

    * quem pode fazer o mais, pode fazer o menos;

    * quem no pode fazer o menos, no pode fazer o mais; etc....

    O mtodo lgico busca descobrir o sentido da lei sem o auxlio de qualquer elemento

    externo seno a prpria norma e sua racionalidade, usando para tanto de

    argumentos lgicos.14

    C)Sistemtico15 : consiste em observar os dispositivos integrando-os a um sistema superior,

    mais amplo, em no interpret-los isoladamente, pois todo dispositivo seintegra a um organismo maior, qual seja o ordenamento jurdico. A

    interpretao sistemtica busca manter a coerncia entre as normas, e isso se

    torna ainda mais adequado em sistemas como o nosso com constituies

    pormenorizadas, exaustivas, regulando matrias atinentes aos mais diversos

    campos do Direito16, pois nessa hiptese sempre necessrio confrontar a

    norma que se pretende interpretar com a Constituio Federal a fim de

    harmoniz-la com os mais altos princpios do nosso ordenamento jurdico.

    Assim, por exemplo, se trato da interpretao do artigo 240, do Cdigo Civil, vou

    estud-lo verificando e levando em conta que o mesmo integra o Ttulo - Dos

    Efeitos Jurdicos do Casamento, que integra o Livro do Direito de Famlia, que

    est submetido aos princpios da Constituio Federal.14 Boa parcela de nossos doutrinadores acreditam que os chamados argumentos analgicos, que estudamosquando vimos o uso da analogia para preenchimento de lacunas, so na verdade instrumentos facilitadores dainterpretao lgica.15 Alguns autores entendem que o mtodo sistemtico apenas uma derivao do lgico, pois o princpio de

    que toda norma deve estar integrada a um conjunto maior, que o sistema jurdico, antes de tudo um postulado lgico. (Pessoa, Maurcio. Interpretao das Leis. in Revista de Direito, So Paulo, v.1, n.1,out/1998, p.67-102).16 Herkenhoff, Joo Baptista. Como Aplicar o Direito. 5 ed. Rio de Janeiro : Revista Forense, 1999, p.20.

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    C) Histrico : o mtodo que objetiva encontrar o significado da norma pela reconstruo

    de seu contedo original, procurando reproduzir as circunstncias e os

    interesses dominantes poca de sua edio. O intrprete buscar a chamada

    occasio legis (momento de produo da norma) atravs das exposies de

    motivos, pareceres de comisses legislativas ou quaisquer outros documentos

    que se refiram ao momento de elaborao da norma, e possam revelar os

    fatores sociais, econmicos e polticos em que esta se formou.

    O jurista que se utiliza deste mtodo reconhece a historicidade do fenmeno jurdico e

    que o texto legal pode at permanecer imutvel durante anos ou sculos, mas

    seu sentido se transforma atravs dos tempos, conforme as aspiraes da nossa

    sociedade, e por isso preciso conhecer o desenvolvimento dos institutosjurdicos a fim de melhor aplic-los.

    D) Teleolgico : a busca do significado da norma pelo conhecimento do objetivo que esta

    pretende atingir na sociedade, por isso alguns tambm o denominam de

    mtodo sociolgico. Enfim, o seu uso consiste em procurar pela finalidade

    social da lei, assim como ordena o art.5, da LICC (Na aplicao da lei, o

    juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem

    comum); no uso desse mecanismo o intrprete sempre dever buscar o paraqu da norma, e aplic-la de modo que esta alcance seu ideal.

    A aplicao deste mtodo baseia-se no fato de que o Direito no um fim em si

    mesmo, mas representa um instrumento para a satisfao de interesses

    coletivos, um mecanismo para a realizao de necessidades de ordem prtica.

    Portanto, o texto legal jamais poder ser interpretado contra a sociedade.

    Alguns autores de ndole dogmtico-positivista fazem srias ressalvas ao uso da

    interpretao teleolgica, acreditando que ela pode se caracterizar como um

    risco segurana jurdica, pois segundo estes, o juiz ao interpretar

    teleologicamente poderia acabar fazendo prevalecer pontos de vista

    inteiramente pessoais.

    Nesse sentido pensa um dos mais fervorosos seguidores de Hans Kelsen no Brasil, o

    jurista Reis Friede, ao registrar em sua obra :

    Este meio de interpretao, tambm conhecido pelo nome de interpretao

    sociolgica, busca em ltima anlise, interpretar as leis, objetivando sua

    melhor aplicao na sociedade a que est voltada. Por esta razo, deve ser

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    sempre observada em ltimo lugar, evitando os elevados riscos de que o

    intrprete acabe por se confundir com o prprio legislador, criando normas

    jurdicas onde no existam ou, no mnimo, deturpando o verdadeiro

    significado das j existentes. 17

    curioso constatar que o autor, apesar de afirmar que o mtodo teleolgico existe

    para beneficiar a sociedade, registra o seu uso como ltima possibilidade. Tal

    fato retrata a preocupao exacerbada com o formalismo e sua desdia para

    com os seres humanos, que so a razo de existncia do prprio Direito.

    a inverso de papis : possibilitar que a criatura (o Direito) se volte contra seu

    criador (sociedade).

    Devemos ter em mente que tais argumentos arcaicos e ultra-positivistas contrariam o

    prprio esprito do direito positivo, pois devemos lembrar que a interpretao

    teleolgica foi a nica que o nosso legislador se preocupou em registrar, sendo

    portanto regra de obedincia obrigatria pelo juiz como qualquer outra norma,

    no podendo o doutrinador achar que ela no deve ser usada.

    Ademais a idia de que o mtodo teleolgico pode ser arbitrrio totalmente absurda,

    pois o art.5 da LICC no autoriza qualquer subjetivismo por parte do juiz, j

    que este ao decidir dever levar em conta os valores presentes na coletividade,

    ou seja, aquilo que considerado o bem para a sociedade, e no segundo

    seus critrios pessoais que poderiam possibilitar a arbitrariedade.

    3). QUANTO AOS RESULTADOS PRODUZIDOS : aqui a classificao se atm ao

    produto final, concluso a que chegou o intrprete aps a anlise do texto normativo. O

    objetivo dessa classificao saber se o legislador foi eficiente nas palavras em que usou, ou

    se cometeu equvocos ao utiliz-las.

    A) Declarativa : aqui o legislador foi feliz ao usar as palavras e o intrprete chega a

    concluso de que o texto exprime satisfatoriamente o contedo da norma. Essa

    espcie de interpretao usada no direito penal, preferencialmente quando

    tratamos de agravar a situao do acusado.

    B) Restritiva : ocorre quando o legislador disse muito mais do que deveria ter dito, ou seja,

    exagerou nas palavras que usou, cabendo ao intrprete corrigir os excessos,

    reduzindo o sentido.

    17 ob.cit., p.129.13

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    Exemplo : Na Constituio Federal de 1967, o constituinte disse que o casamento era

    indissolvel, mesmo antes do divrcio ele no era indissolvel, pois a morte e

    a anulao eram casos de dissoluo.

    C) Extensiva : aqui o legislador foi tmido ao usar as palavras, e elaborou uma norma com

    um sentido menos abrangente do que o necessrio, cabendo ao intrprete

    corrigir o defeito, ampliando o sentido da norma, a fim de que ela cumpra os

    seus objetivos.

    Exemplo : O artigo 1719, CC, quando proibiu a nomeao da concubina como

    herdeira, na verdade queria referir-se a qualquer um que tivesse sido cmplice

    adulterino, e no s a concubina.

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