RESUMO IPI

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REGULAMENTO DO IPI 1. INTRODUÇÃO 1.1. ORIGEM DO IMPOSTO E FUNÇÃO . Introduzido pela Lei nº 25, de 03/12/1891. Antigo "Imposto de Consumo " até a Lei nº 4.502/64, teve a mudança de denominação pela Emenda Constitucional nº 18/65 e DL nº 34/66. . Função Financeira (Arrecadação), Reguladora (Onera os Produtos de acordo com a sua utilidade) e Protecionista (Política de Incentivos a determinados produtos, atividades ou desenvolvimento de uma região). 1.2. REGULAMENTO DO IPI (RIPI) Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2.002 - Atualizado até 31/05/08. 2. CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO a) Indireto b) Não Cumulativo c) Seletivo (TIPI - Tabela de Incidência do IPI conforme Essencialidade) d) Incidente sobre Valor de Venda de Produto, exceto situações previstas na lei e) Majoração não precisa observar o Princípio da Anterioridade – basta que a lei tenha sido editada 90 (novena) dias antes de sua vigência.

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REGULAMENTO DO IPI

1. INTRODUÇÃO

1.1. ORIGEM DO IMPOSTO E FUNÇÃO

. Introduzido pela Lei nº 25, de 03/12/1891.Antigo "Imposto de Consumo" até a Lei nº 4.502/64, teve a mudança de denominação pela Emenda Constitucional nº 18/65 e DL nº 34/66.

. Função Financeira (Arrecadação), Reguladora (Onera os Produtos de acordo com a sua utilidade) e Protecionista (Política de Incentivos a determinados produtos, atividades ou desenvolvimento de uma região).

1.2. REGULAMENTO DO IPI (RIPI)

Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2.002 - Atualizado até 31/05/08.

2. CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO

a) Indiretob) Não Cumulativo c) Seletivo (TIPI - Tabela de Incidência do IPI conforme Essencialidade)d) Incidente sobre Valor de Venda de Produto, exceto situações previstas na

leie) Majoração não precisa observar o Princípio da Anterioridade – basta que a

lei tenha sido editada 90 (novena) dias antes de sua vigência.

3. INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO

a) Incidência: sobre Produtos Nacionais Industrializados e Estrangeiros, às Alíquotas (Inclusive Zero) Constantes da TIPI (art. 2º).

b) Não Incidência: Produtos Constantes da TIPI com a Notação “NT”.

c) Imunidade (art. 150, VI, “d” CF/88): é uma Limitação do Poder de tributar decorrente de Disposição Constitucional - categorias de imunidade:

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c 1) subjetivas: quando dizem respeito a pessoas (Ex: imunidades conferidas às PJ de direito público interno, aos templos de qualquer culto, aos partidos políticos, às fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, pelo art. 150, VI, alineas “a” a “c” da CF/88).

c 2) objetivas: quando dizem respeito a coisas, bens, produtos e mercadorias - são aquelas mencionadas no art. 150, inciso VI, alínea “d” da CF e art. 18, incisos I a IV do RIPI:

i) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; ii) os produtos industrializados destinados ao exterior; iii) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; iv) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

d) Isenção: é a Dispensa de Pagamento do Tributo por Força de Lei (Ordinária), é uma Modalidade de Exclusão de Crédito Tributário (art. 177/179 do CTN e 44/47 do RIPI). Isenção Subjetiva ou Objetiva, Condicional ou Incondicional.

4. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO IPI (ART. 3º/7º RIPI)

“Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo” (art. 4º).

4.1. OPERAÇÕES ENQUADRADAS NO CONCEITO

Considera-se industrialização (art. 4º, incisos I a V):

a) Transformação (inciso I),b) Beneficiamento (inciso II),c) Montagem (inciso III),d) Acondicionamento ou Reacondicionamento (inciso IV), e) Renovação ou Recondicionamento (inciso V).

4.2. NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO

Operações enquadradas no art. 5º, incisos I a XIV.

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5. CONTRIBUINTES DE DIREITO E DE FATO DO IPI

5.1. CONTRIBUINTES DE DIREITO (ART. 8º/11 E 21 A 24)

5.1.1. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (ART. 8º)

É aquele que realiza as operações que caracterizam industrialização - é o contribuinte de direito do IPI.

5.1.2. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (ART. 9º/14)

a) POR OPÇÃO (art. 11 a 13)

- Comerciante Atacadista.

b) POR DETERMINAÇÃO LEGAL

- Importador e Estabelecimentos mencionados nos art.9º, incisos I a X e art. 10.

5.1.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

- De acordo com a TIPI (Tabela de Incidência de IPI) - art. 15 a 17.

5.2. CONTRIBUINTE DE FATO

É o consumidor final, que não tem como repassar o tributo.

5.3. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS (ART. 25, INCISOS I A IX)

5.4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 35 DA LEI Nº 9.430/96 E ART. 26, DO RIPI)

- É Opcional e o Industrial ou Equiparado pode assumir essa Condição em Relação às Operações anteriores, mediante Requerimento (IN n 64/97) - o Contribuinte Substituído, nesses casos, torna-se Solidariamente Responsável pelo Pagamento do Imposto, em relação à essas Operações.

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5.54. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IPI (ART. 27, INCISOS “I” A “V” E 28 DO RIPI)

- Os Acionistas Controladores, os Diretores, Gerentes ou Representantes de PJ de Direito Privado, durante o Período de sua Administração, Gestão ou Representação.

6. FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA

6.1. FATO GERADOR DO IPI (ART. 34/38)

a) Saída de produto nacional de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 34, incisos I, II, IV a XII);

b) Desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 24, inciso II) e Data de Vencimento do Prazo de Permanência da Mercadoria no Recinto Alfandegado (art. 35, inciso XIII);

c) Data da Saída dos Produtos de Estabelecimento Industrial ou Equiparado, na Hipótese de Venda, Exposição à Venda, ou Consumo no Território Nacional, de Produtos Destinados ao Exterior; ou na Hipótese de Descumprimento das Condições estabelecidas para a Isenção ou a Suspensão do Imposto (art. 36 do RIPI).

NB: Nos casos de Suspensão do Imposto dos art. 39 a 46, ocorre o Fato Gerador, ficando suspensa a sua cobrança, o que não ocorre com as Isenções dos art. 47 a 63.

6.2. BASE DE CÁLCULO (ART. 131/162)

6.2.1. PRODUTOS NACIONAIS

. Valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 131, II).

. Produtos Industrializados por Encomenda - O Industrializados deve acrescer na Base de Cálculo, o Valor das MP, PI e ME Novos, Fornecidos pelo Encomendante, se os Produtos Industrializados não sejam destinados (art. Art. 132):

I - a comércio;II - a emprego, como matérias primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ouIII - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

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. Aquisição e Revenda de Produtos Usados Reformados - Base de Cálculo será a Diferença entre o Preço de Aquisição e Revenda (art. 135).

6.2.2. PRODUTOS IMPORTADOS (ART. 131, I)

a) Na Importação :

Valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Importação, mais o I. Importação, além dos encargos efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

b) Na Saída de Estabelecimento Equiparado a Industrial de Produto Importado

Saída de Estabelecimento Equiparado a Industrial de Produto Importado, o Valor da Operação inclui o Frete e Demais Despesas Acessórias, Cobradas ou Debitadas pelo Contribuinte ao Comprador ou Destinatário (art. 131, I e§ 1º).

6.2.3. OUTROS CRITERIOS DE APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTAVEL

a) Valor Tributável Mínimo (art. 136/137)b) Arbitramento do Valor Tributável (art. 138)c) Imposto por Quantidade de Produto ou por Classe (art. 139 a 162)

6.3. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

“Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º) - algumas situações de redução estão nos art. 65 a 68.

6.4. ALIQUOTAS APLICÁVEIS SOBRE A BASE DE CALCULO

Conforme classificação do produto na TIPI ou TEC (alíquotas variáveis de acordo com a essencialidade do produto - seletividade)

7. NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 163) E CRÉDITO DO IMPOSTO (APÓS LEI Nº 9.779/98)

7.1. CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO FISCAL COMPENSÁVEL

7.1.1. CRÉDITOS BÁSICOS (ART. 164/166 E 195 DO RIPI)

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a) IPI Pago na aquisição de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Embalagens, para Industrialização de Produtos Tributados, Isentos ou de Alíquota Zero ( art. 164, incisos I, VII a X) (*);

b) Aquisições de Não Contribuintes por Indústria - Crédito Básico de IPI sobre 50% do Valor Pago (art. 165).

c) Industrialização por Encomenda - IPI relativo às Operações do Art. 164, Incisos II a IV, ;

d) IPI Pago no desembaraço aduaneiro (art. 164, V e VI).

(*) a partir de 01/01/99, o IPI dos insumos utilizados em produtos de alíquota zero e isentos passaram a serem compensáveis. Antes, os insumos neles aplicados tinham que ser estornados, integrando os seus custos.

7.1.2. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

. Estabelecimento Industrial ou Equiparado - art. 167 a 173.

7.1.3. CRÉDITOS COMO INCENTIVO

a) Empresas sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM tem permissão de converter o incentivo do PAT em crédito do IPI - art. 174;

b) Aquisições MP, PI e ME com isenção do inciso III do art. 82, por empresas da área da SUDENE e SUDAM têm direito ao crédito do imposto como se devido fosse, desde que os produtos industrializados sejam tributados - art. 175.

c) Crédito do imposto relativo às MP, PI e ME empregados na industrialização de produtos exportados (saídas com imunidade ou inicialmente com suspensão) - art. 176 e 177.

7.1.4. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (BASE NO PIS/COFINS SOBRE INSUMOS)

Pis/Cofins d e insumos utilizados na produção de produtos Exportados (5,37% ou de acordo com a fórmula do § 2º do art. 181) - art. 179/189.

7.1.5. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Serão escriturados nos seus livros fiscais (art. 190).

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7.1.6. ANULAÇÃO OU ESTORNO DE CRÉDITOS

a) IPI pago na aquisição de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Embalagens, utilizados em produtos não tributados deve ser estornado ou anulado (custo) - art. 193, I, “a”;

b) IPI de insumos aplicados em produtos saídos com suspensão do art. 42, incisos VII, XI, XII e XIII, e art. 43 - art. 193, I, “b”;

c) IPI de insumos vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores (art. 193, I, “f”) ;

d) Relativo a Bens de Produção que os Comerciantes, Equiparados a Industrial (art. 193, II):

e.1) venderem a Pessoas que não sejam Industriais ou Revendedores; e.2) transferirem para as Seções incumbidas de vender para as pessoas do item anterior;e.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação dos itens “e 1” e “e 2”.

e) IPI de insumos furtados, roubados e inutilizados/deteriorados ou empregados em produtos com igual sorte (art. 193, IV, e 306, I);

f) IPI de insumos e de Produtos devolvidos, tributados (art. 167).

NB: relativamente aos produtos tributados à alíquota zero e isentos, a partir de 01/01/99 pelo art. 11 da Lei nº 9.779/98, não há mais necessidade de estorno dos créditos de insumos utilizados na fabricação de produtos isentos e de alíquota zero.

7.1.7. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (ART. 194/198)

a) Manutenção – só permite a compensação dos créditos com débitos dos produtos tributados - art. 194 e 195 e § 1º;

b) Manutenção e Utilização - nesse caso, se o saldo for credor, a empresa poderá solicitar Ressarcimento em Dinheiro - art. 195 (§ 2º)/198.

c) Manutenção de Crédito em Quebras Normais - art. 194, , 306 e 449.

7.2. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO (ART. 207/209)

7.3. DÉBITOS DO TRIBUTO (ART. 130/162)

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a) Saídas tributadas de produtosb) Débitos por devolução ou retorno de compras

8. TIPOS DE LANÇAMENTO DO IPI E DECLARAÇÃO DO IPI (ART. 122/129)

8.1. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 123/126), DE OFICIO (ART. 127) E ANTECIPADO (ART. 128)

8.2. DCTF E DIPJ (ART. 320, III E IV C/C IN Nº 126 E 127/98)

. Substituição da DIPI (IN nº 126/98 pela DCTF - a apuração do IPI, era decendial até 31/12/2003 (Lei nº 8.850,94, art. 1º), passou a ser quinzenal no período de 01/01/2004 a 31/12/2004 (Lei nº 10.833/03, art. 1º, I) e mensal a partir de 01/01/2005 (Lei nº 10.833/03, art. 1º, II).

. DIPJ é de Entrega Anual.

8.3. CONTROLES ESPECIAIS

8.3.1. ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (ART. 213/222)

8.3.2. SELO DE CONTROLE (ART. 223/261)

8.3.3. REGISTRO ESPECIAL (ART. 267/274)

9. BENEFICIOS FISCAIS

9.1. DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS

a) Zona Franca de Manaus - art. 69/81 do RIPI e EC nº 42/03 - até 01/01/2.024 - Isenção ou Suspensão.

b) Amazônia Ocidental (AM, AC, RO e RR) - art. 82/85 - até 01/01/2.014 - Isenção ou Suspensão.

c) Áreas de Livre Comércio (Tabatinga – AM, Guajará-Mirim – RO, Paracaima – RR, Macapá e Santana (AP) - art. 86/105 - Suspensão convertida em Isenção, com a Prova da Entrada do Produto.

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d) Zonas de Processamento de Exportações - art. 106/109 - benefício por até 20 anos, por períodos iguais - Isenção.

9.2. DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS

SETOR AUTOMOTIVO

Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE (substituídas pela ADENS) e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido (32% do valor do IPI incidente nas Saídas), a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 (Veículos Automotores) da TIPI (lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, e § 1º e § 3º e MP nº 2.156 e 2.157, de 2001).

Relativamente à Parcela do Frete cobrado pela Prestação de Serviço de Transporte dos Produtos Mencionados o Estabelecimento Industrial ou Equiparado poderá aderir ao Regime Especial de Apuração do Imposto com Direito a Crédito Presumido de 3% do Imposto destacado na NF (art. 111).

Crédito Presumido de IPI, como Ressarcimento de PIS e COFINS, no Montante ao Dobro das referidas Contribuições Incidentes sobre Vendas de Produtos de Fabricação Própria (art. 112).

Suspensão Conversível em Isenção nas Importações e Saídas do art. 113, incisos I a VI - Veículos Automotores, Partes, Peças e Materiais de Embalagem.

9.3. EXPORTAÇÕES - IMUNIDADE (ART. 18, II E ART. 153, § 3º, III, CF/88)

10. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES (ART. 117/121)

. Não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de Incentivo Fiscal.

. Apropriação ou Transferência de créditos do Imposto é também vedada a essas empresas.

11.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO IPI (ART. 211/426)

a) Obrigações relativas ao Controle e Fiscalização de Produtos Industrializados (Rotulagem, Marcação e Numeração; Selos de Controle; Registro Especial etc);

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b) Obrigações relativas à Apuração da Obrigação Tributária Principal (Documentário Fiscal e Livros Fiscais);

c) Obrigações relativas ao Controle e Fiscalização das Operações com Produtos Industrializados (Transportadores; Ambulantes; Armazéns Gerais e Depósitos Fechados; e Consignação Mercantil);

d) Obrigações de Terceiros Envolvidos, diretamente, com as Operações sujeitas ao IPI.

12. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTRO- LE DO TRIBUTO

12.1. LIVROS FISCAIS (ART. 369/426)

a) Registro de Entradas, Modelo 1 (*)

b) Registro de Saídas, Modelo 2 (*)

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3

d) Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, Modelo 4

e) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5

f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Modelo 6

g) Registro de Inventário, Modelo 7

h) Registro de Apuração do IPI, Modelo 8

i) Forma de Escrituração:

Código Fiscal de OperaçãoValor Contábil da OperaçãoBases de Cálculo do IPI e ICMSValores do IPI e ICMObservações

j) SPED Escrituração Fiscal

(*) Livros comuns ao controle do IPI e ICMS

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12.2. DOCUMENTOS FISCAIS (ART. 311/368)

a) Nota Fiscal, Modelos 1 ou !-A;b) Documento de Arrecadação;c) Declaração do IPI - DIPI;d) Documento de Prestação de Informações Adicionais de Interesse

da Administração Tributária;e) Impressão dos Documentos Fiscais (art. 329)f) SPED Nota Fiscal

12.3. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (ART. 313/314)

13. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES (ART. 427/522)

13.1. FISCALIZAÇÃO E REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO (ART. 427/464 E 520)

13.1.1. CARACTERIZAÇÃO DA INTERDEPENDENCIA (ART. 520) 13.1.2. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS 13.1.3. APREENSÃO DE DOCUMENTOS E MERCADORIAS

13.2. PENALIDADES E ACRÉSCIMOS LEGAIS (ART. 465/517)

13.2.1. INFRAÇÕES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (ART. 465/4720)

13.2.2. PENALIDADES, GRADUAÇÃO E AGRAVANTES (ART. 473/517)

a) Graduação em Função das Circunstâncias Agravantes ou Qualificativas (art. 475).

b) Circunstâncias Agravantes (art. 476, Incisos I a V): Reincidência Específica (art. 479); Imposto Inferior ao Resultante da Consulta Formulada; Outras).

c) Circunstâncias Qualificativas (art. 477 e 480/482): sonegação (art. 480), a fraude (art. 481) e o conluio (art. 482).

d) Majoração da Pena obedecerá os seguintes critérios (art. 478):

I - nas infrações não qualificadas:

i) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; ou

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ii) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%.

II - nas infrações qualificadas:

Ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será aumentada de 100%.

e) Cumulação de Penas (art. 483): “Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas”.

f) Infrações Continuadas Regulamentares dos art. 508 e 509 (art. 484): sujeitas a uma pena única com aumento de 10% para cada repetição da falta, limitado o valor total ao dobro da pena básica.

14. EXERCICIO DE FIXAÇÃO

A empresa Industrial Alphaville Ltda apresentava a situação abaixo, em relação ao mês) de janeiro de 20X3:

Operação N.Fiscal Quantidade Total da NF com 15% IPICompra MP 10.001 10.000 115.000,00

Venda Produto 2.204 5.000 345.000,00(*) considerar inexistência ou isenção de ICMS.

Com base nos dados acima, PEDE-SE:

APURAR o IPI a Compensar, o IPI Devido e o IPI a Recolher no decêndio, bem como proceder à contabilização das operações ocorridas no período.

SOLUÇÃO

1º PASSO: CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Normalmente nas NF corretamente preenchidas vêm discriminados: além das empresas participantes da operação, o Código Fiscal de Operações, a Classificação Fiscal do Produto, o Valor da Transação e a Alíquota e Tributo da Operação. Mas vamos supor os dados do quadro acima, onde os tributos estão embutidos no preço final. Lembrar que o IPI, ao contrário do ICMS, é acrescido à sua base de cálculo.

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O IPI de Matéria Prima é Crédito Básico Recuperável ou Compensável com o Apurado na Venda do Produto.

2º PASSO: SEGREGAÇÃO DO IPI NA COMPRA E NA VENDA

a) Compra de M. Prima :

MP com IPI (15%) = 115.000 (IPI + BC) = 115%Segregação, utilizando Regra de Três Simples:

{ 115.000 115% ou 1,15 }{ x 100% ou 1,00 }

Portanto, x = Base de Cálculo IPI = (115.000 x 1,00) / 1,15 = 100.000 IPI Compensável = 115.000 - 100.000 = 15% 100.000 = 15.000

b) Venda de Produto:

Produto com IPI (15%) = 345.000 (IPI + BC) = 115%

Segregação do IPI na Venda: Base de Cálculo do IPI = (345.000 x 1,00) / 1,15 = 300.000

IPI Devido = 345.000 - 300.000 = 15% 300.000 = 45.000

c) IPI a Pagar

IPI a Pagar = IPI Devido na Venda - IPI a Compensar = 45.000 - 15.000 = 30.000

NB: Equivale a aplicação da alíquota de 15% sobre o valor adicionado pela empresa (imposto sobre valor adicionado, se as alíquotas de compras e de vendas forem iguais):

Valor Adicionado pela empresa: 300.000 - 100.000 = 200.000IPI a Pagar = 15% 200.000 = 30.000

14. BIBLIOGRAFIA

a) “O IPI ao alcance de todos” - Reis, Maria Lucia Américo dos; Borges, José Cassiano – Editora Edição Revista Forense, RJ, 1999.

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b) “Tudo sobre IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados” - Mascarenhas, Raymundo Clovis do Valle Cabral - 4A. Edição - Aduaneiras, 2.002.

c) “Gerência de Impostos - IPI, ICMS, ISS” - Borges, Humberto Bonavides - Editora Atlas, 4A Edição, SP, 2.006.

d) “IPI Questões Atuais” - Brasil, Vicente Jr. (Coordenador) - Editora Juruá, Curitiba, 2006.

e) “IPI Aspectos Jurídicos Relevantes” - Peixoto, Marcelo Magalhães - Editora Quartier Latin do Brasil, S. Paulo, 2003.

f) “TIPI - Tabela de Incidência do IPI” - Decreto nº 6.006/2006 - IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 29ª Edição, S. Paulo, 2008.

g) “Regulamento do IPI” - Anotado, Comentado e Atualizado até 2008 - Oliveira, Waldemar de - FISCOSoft Editora, S. Paulo, 2008.

h) BORGES, Humberto Benavides - “Gerência de Impostos - IPI, ICMS e ISS” - Editora Atlas S/A.

i) BORGES, JOSE CASSIANO E REIS, MARIA LUCIA AMERICO DOS - “Manual de Operações e Prestações com Impostos Indiretos IPI, ICMS e ISS” - Gazeta Fiscal, 3ª Edição, 2006.

j) DIEZ, HUMBERTO P. - “Impuesto al valor agregado IVA” - ErreparS/A, Argentina.

k) BORGES, Humberto Bonavides - “Curso de Especialização de Ana-listas Tributários - IPI, ICMS, ISS” - Editora Atlas S/A, 2001.