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(GEMPE 2014) difusos e coletivos esquematizado cleber masson

(GEMPE 2014) difusos e coletivos esquematizado cleber masson2014

CAPTULO 5 DIREITO DO CONSUMIDOR5.5 DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR

(...)(...)

5.5.4 DIREITO LIBERDADE DE ESCOLHA

Consumidor tem o direito de escolher, dentre os vrios produtos e servios fornecidos no mercado de consumos, aqueles que deseja contratar.

Previso legal: art. 6, II e art. 39, I (vedao da venda casada). Desdobramento do Direito educao para o consumo (que aumenta o grau de conscincia do consumidor) ntima ligao com os princpios da livre iniciativa e ampla concorrncia (art. 170,CF), pois com seu poder de escolha, o consumidor estimula o mercado.

5.5.5 DIREITO IGUALDADE NAS CONTRATAES

Assegura ao consumidor tratamento isonmico nas relaes contratuais, seja em relao ao fornecedor, seja em relao a outros consumidores.

Previso legal: art. 6, II, CDC Concretizao, no plano infraconstitucional, do princpio da igualdade (art. 5, CF); Tratamento isonmico em todas as normas de proteo contratual(art. 46 e ss, CDC); Principalmente normas pr-contratuais, publicidade e prticas abusivas (arts. 30 e 39); Combate discriminao injustificada entre os consumidores(art. 39, II, IV, IX, CDC);- Deve oferecer mesmas condies a todos os consumidores.- Apenas admitem-se privilgios queles que necessitam (idosos, gestantes...), respeitando-se, assim, a aplicao concreta do princpio isonmico.

5.5.6 DIREITO INFOMAO

Direito bsico do consumidor, idealizado a fim de reduzir sua vulnerabilidade diante do dficit informacional, concretizando a transparncia no mercado de consumo, por meio de informaes claras, adequadas e eficazes proporcionando-lhe umconsentimento esclarecido.

Previso legal: art. 6, III,8, 9, 10, 14, 30, 31, 36, 46, 52, CDC Oportuniza ao consumidor o conhecimento de todas as caractersticas do produto/servio, das condies do negcio, riscose consequnciasda contratao. Gera para o fornecedor o dever de informar (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 46, 54), que deve ser observado no momento pr-contratual (art. 31), na concluso do negcio (art. 30), na execuo do contrato (art. 46) e no momento ps-contratual (art. 10, 1).

5.5.7 DIREITO PROTEO CONTRA PRTICAS E CLUSULAS ABUSIVAS

Direito bsico consumerista que tem a finalidade de proteger o consumidor contra qualquer tipo de abuso, ou seja, toda e qualquer atitude do fornecedor que afronte a principiologia do Direito do Consumidor, notadamente a boa-f objetiva e a confiana.

Previso legal: art. 6, IV Direito Bsico do Consumidor, proteo contra:- Propaganda enganosa e abusiva;- Mtodos comerciais coercitivos ou desleais;- Prticas e Clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios. Refora-se a idia de Proteo ao longo do Cdigo, como:- Oferta e Publicidade (art. 30 a 38)- Prticas abusivas (art. 39)- Clusulas abusivas (art. 51) - Cobrana de dvidas do consumidor (art. 42)- Dados desabonadores sobre o consumidor (art.43 e 44)

5.5.8 DIREITO MODIFICAO E REVISO DAS CLUSULAS

Com o objetivo de assegurar o equilbrio econmico do contrato, isto , a igualdade substancial entre os contratantes (na proporcionalidade das prestaes), o art. 6, V do CDC previu o direito bsico do consumidor de ter modificadas as clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou revistas aquelas que se tornem excessivamente onerosas por fatos supervenientes.

Previso legal: art. 6, V IMPORTANTE: A fim de viabilizar tal direito (restabelecendo o equilbrio), o CDC inovou ao conferir ao juiz a prerrogativa de intervir na economia interna do contrato, sendo verdadeiro exemplo de dirigismo contratual por parte do Estado (sendo exceo postura inerte, no-invasiva e de garantidor do cumprimento exato do pacto). Respeito ao princpio do equilbrio art. 4, III

1. No direito modificao, a clusula que estabelece a prestao desproporcional em desfavor do consumidor opera desde o incio do contrato, afetando o sinalagma genrico da relao obrigacional. Ex.: emprstimo pessoal bancrio, no qual so estipuladas, desde logo, taxas de juros comprovadamente abusivas (acima da mdia de mercado), bastando ao consumidor que comprove a desproporo original da obrigao (leso congnere).Nesse sentido, consolidada a jurisprudncia do STJ: admitida a reviso das taxas de juros remuneratrios em situaes excepcionais, desde que caracterizada a relao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1, CDC) fique cabalmente demonstrada, ante s peculiaridades do caso concreto.

Ressalte-se que o consumidor , nesses casos, livre tanto para pleitear a modificao das clusulas (art. 6,V) como para solicitar a declarao de sua nulidade (art. 51).

Direito de modificao CDC vs. Instituto da Leso do CCPonto Comum: A LESO do CDC e a LESO do CC assemelham-se na desproporcionalidade da prestao no momento de celebrao do negcio jurdico.Diferenas: A LESO do CC, apta a invalidar um negcio jurdico, ocorre quando, em negcio comutativo, uma das partes contratantes, por inexperincia ou necessidade premente, se obrigar a prestao manifestamente desproporcional outra. Ou seja, os elementos caracterizadores de cada instituto diferem completamente, porquanto o CDC exige apenas a desproporo da prestao (elemento objetivo), enquanto a leso do CC somente ocorre quando tal desequilbrio na prestao motivado pela inexperincia ou premente necessidade (elemento subjetivo).Alm disso, os institutos apresentam conseqncias distintas:* Leso do CC Em regra, gera a invalidade do negcio jurdico, podendo somente ser salvo pela vontade da parte beneficiada (art. 157, 2, CC).* Leso do CDC Em regra, o contrato mantido, facultando-se ao consumidor (parte no beneficiada) pleitear a nulidade da clusula geradora da prestao desproporcional ou sua modificao.

2. No direito reviso, o desequilbrio econmico do contrato causado por fato novo, superveniente sua celebrao, e que torna a prestao do consumidor excessivamente onerosa, afetando o sinalagma funcional do contrato.IMPORTANTE Para a doutrina majoritria, o CDC (art. 6,V,2 parte) adotou a teoria da base objetiva do negcio jurdico (Karl Larenz) uma vez que no se exige a imprevisibilidade do fato superveniente. Ou seja, dispensa-se qualquer discusso a respeito da previsibilidade do fato econmico superveniente.

No mesmo sentido da teoria de Larenz, leciona Claudia Lima Marques e encontram-se julgados do STJ, fundamentando-se no apenas no princpio do equilbrio contratual, mas tambm na impossibilidade de o fornecedor transferir os riscos da atividade para o consumidor.

Em sentido diverso, entretanto, o CC (art. 317 e 478) acolheu a teoria da impreviso no campo da reviso contratual por onerosidade excessiva, uma vez que a imprevisibilidade do fato superveniente exigida.

Teoria da base objetiva do negcio jurdico (CDC, art. 6, V, 2 parte)Teoria da Impreviso (CC, art. 478)

Dispensa anlise da previsibilidade do fato supervenienteExige a imprevisibilidade do fato superveniente

Basta a onerosidade excessiva para o consumidorAlm da onerosidade excessiva para o devedor, exige a extrema vantagem para o credor

Consequncia: a regra a reviso do contrato. Excepcionalmente, acarretar a resoluo quando no for possvel salv-loConsequncia: a regra a resoluo do contrato. Excepcionalmente, poder ser revisto, a depender da vontade do credor

5.5.9 DIREITO EFETIVA PREVENO E REPARAO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Previso legal: art. 6, VI (danos individuais, coletivos e difusos) Sobre a PREVENO:CDC fala expressamente em efetiva preveno de danos, ou seja, devem-se adotar antecipadamente todas as medidas necessrias para se eliminar ou reduzir qualquer risco de leso aos direitos do consumidor (por parte dos fornecedores ou do Estado).H, ainda, a possibilidade de se recorrer ao Poder Judicirio por meio das medidas cautelares e provimentos antecipatrios para se impedir o eventus damni. Sobre a REPARAO:CDC consagrou o princpio da reparao integral (restitutio in integrum), segundo o qual a reparao deve ser a mais completa possvel, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.Por conta de tal princpio, no se admite no microssistema consumerista a aplicao das regras de mitigao da responsabilidade (ex.: art. 944,pu,CC) ou de fixao de quantum indenizatrio (tarificao), sendo vedadas, igualmente, as estipulaes que exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores (art. 51, I havendo clusula nesse sentido ser nula de pleno direito).Entretanto, cabe destacar que o princpio da reparao integral NO ABSOLUTO, haja vista que o prprio CDC o excepciona, ao admitir, expressamente (art. 51, I), que na relao de consumo entre fornecedor e consumidor-pessoa jurdica, a indenizao, em situaes justificveis, poder ser limitada.

5.5.9.1 Reparao do dano moral: questes relevantes

Dano moral h que ser entendido como a leso a direito personalssimo, ou seja, a ofensa aos atributos da personalidade, no suscetveis de valor econmico ou de avaliao econmica. Com assento no texto constitucional (art. 5, V e X), o direito indenizao tem sido reconhecido pelos tribunais, inclusive com entendimentos sumulados: Smula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentao antecipada de cheque pr-datado; Smula 385, STJ: Da anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento; Smula 387, STJ: lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral; Smula 388, STJ: A simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral;

Ressalte-se que no qualquer aborrecimento ou dissabor que caracteriza o dano moral, nem mesmo o mero inadimplemento contratual, por si s, a no ser que adentra na esfera da dignidade do consumidor. Destaca-se, tambm, a possibilidade de crianas tambm poderem pleitear indenizao por danos morais, na condio de consumidores (ex.: julgado STJ sobre recusa indevida cobertura mdica pleiteada pelo menos segurado).A reparao do dano moral tem sido empregada pelo STJ tanto para compensar a dor da vtima (funo compensatria), como para punir o ofensor (funo punitiva). POLMICA: direito reparao do dano moral coletivo posicionamentos:Contra (-): como o dano moral envolve dor, sentimento, leso psquica (demais atributos da personalidade), no seria possvel imaginar um dano moral a interesses coletivos, uma vez que seus titulares podem ser indeterminveis, como no caso dos consumidores atingidos por publicidade abusiva. A favor (+): 1. H expressa previso legal (tanto no CDC, art. 6, VIe VII, como na LACP, art.1)2. Os valores da coletividade no se confundem com os de cada um, podendo um fato x abalar a imagem e a moral coletivas, independentemente dos danos individualmente suportados.3. O dano moral (leso a direito personalssimo) no se confunde com a dor, abalo psicolgico, sofrimento, sendo estes apenas os efeitos da ofensa. Por isso, possvel estender a proteo dos direitos da personalidade para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que j feito em relao s pessoas jurdicas.

Nota-se, portanto, que tal entendimento contribui para desestimular as prticas abusivas, protegendo o vulnervel e assumindo funo punitiva na reparao do dano moral. Registre-se, porm, que o STJ ainda no possui uma posio consolidada sobre o tema.

5.5.10 Direito de acesso justiaCDC, art. 6, VII acesso justia e aos rgos administrativos de defesa, incluindo-se a assistncia jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados (Procons e Defensorias).

5.5.11 Direito inverso do nus da prova

Uma das mais importantes inovaes do CDC, com grande repercusso prtica (art. 6 VIII).A regra do CPC (art. 333) de que o encargo probatrio seja distribudo prvia e abstratamente pela lei regra da distribuio esttica do nus da prova. Entretanto, para relaes entre desiguais, como as tratadas pelo CDC, tal regra flexibilizada quando o juiz verificar, no processo, a presena da verossimilhana da alegao ou da hipossuficincia do consumidor regra da distribuio dinmica do nus da prova.

5.5.11.1 Requisitos: verossimilhana da alegao ou hipossuficinciaO juiz da causa (inverso ope iudicis) deve verificar alternativamente a presena dos requisitos. Verossimilhana: verossmil a alegao que tem aparncia de verdade, que plausvel, provvel, que no repugna verdade. um conceito jurdico indeteminado, competindo ao juiz definir seu contedo na anlise do caso concreto. Hipossuficincia: incapacidade tcnica ou econmica do consumidor para produzir a prova necessria satisfao da sua pretenso em juzo (no sendo sinnimo de pobreza).

5.5.11.2 Hipossuficincia e vulnerabilidade: distino Vulnerabilidade: condio de inferioridade tcnica, jurdica ou econmica, que so presumidas por fora de lei (art.4, I, CDC). Hipossuficincia: dificuldade de produzir provas no processo, por fatores tcnicos ou econmicos, no sendo presumida por lei, devendo ser verificada pelo juiz da causa in concreto.5.5.11.3 Momento da inverso do nus da provaNo h consenso na doutrina sobre o momento mais adequado. Tampouco h posicionamento pacfico no STJ. Alguns defendem tratar-se de regra de procedimento enquanto outros afirmam ser regra de julgamento. O anteprojeto no Novo CPC encampou como sendo regra de procedimento (art. 262, 1).1) Regra de Procedimento: Inverso deve ser decidida entre a propositura da ao e o despacho saneador. Argumentam seus defensores que, desse modo, se evitaria surpresas ao fornecedor, que teria tempo hbil a preparar suas provas de defesa, obedecendo-se, assim, osprincpios do contraditrio e ampla defesa.2) Regra de Julgamento: Inverso deve ser decidida na sentena, somente aps o julgador avaliar as provas e ainda estiver em dvida (situao non liquet). No h que se falar em surpresa ao fornecedor, porquanto tal possibilidade est expressamente prevista no art. 6, VIII, CDC.

5.5.11.4 Questo do custeio das provasEm sendo deferida a inverso do nus da prova, surge a polmica relativa ao custeio:a) Obrigao do fornecedor: Para Rizzato Nunes, a obrigao com os custos probatrios transfere-se automaticamente. Se assim no fosse, haveria uma contradio: nus da prova do ru (fornecedor) e nus econmico do autor (consumidor), que, alis, no possui o poderio econmico do fornecedor.b) No-obrigao do fornecedor: A inverso no gera o efeito do nus econmico do fornecedor. No h que se confundir o nus de provas com a obrigao financeira de produzir as provas. Portanto, dada a inverso, o fornecedor apenas obriga-se a suportar o nus de sua no-produo, ou seja, sero considerados como verdadeiros os fatos que, por meio dessa prova, se pretendia provar.Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudncia do STJ: A simples inverso do nus da prova, no sistema do CDC, no gera a obrigao de custear as despesas com percia, embora sofra a parte r as consequncias decorrentes de sua no produo (REsp. 639.534/MT)Tal entendimento tambm foi acolhido no anteprojeto do Novo CPC (art. 262,2)

5.5.11.5 Ministrio Pblico e a Inverso do nus da provaO relevante instrumento protetivo da inverso do nus da prova deve ser reconhecido tanto nas tutelas individuais quanto nas coletivas (estando presentes os requisitos da hipossuficincia e verossimilhana). Isto porque a prpria legislao consumerista no diferencia consumidor individual e coletivo (art. 81). Outrossim, o termo consumidor no deve ser entendido apenas como parte processual, mas como parte jurdica extraprocessual, ou seja, como destinatrio do propsito de proteo das normas.Tal entendimento pacfico na jurisprudncia do STJ, que reconhece o direito de inverso como direito da coletividade dos consumidores e no do autor da ao.

5.5.12 Direito prestao adequada e eficaz dos servios pblicos Previso Legal: art. 6, XNote-se que nem todo servio pblico pode ser objeto da relao jurdica de consumo, somente aquele servio utilizado e frudo de modo individualizado e mensurvel pelo cidado (servio uti singuli), remunerado por tarifa ou preo pblico (ex.: telefonia, energia, transporte pblico, gua etc.).H dever do Estado em prestar os servios pblicos adequadamente (princpio da adequao) aos fins que se destinam e de maneira eficiente e concreta (princpio da eficincia).

5.6 Campo de Aplicao do CDC5.6.1 A relao jurdica de consumoCDC somente se aplica s relaes jurdicas de consumo, portanto, importante identificar os elementos constitutivos da relao:a) Elementos subjetivos: consumidor e fornecedorb) Elementos objetivos: produto e servioTodos esses conceitos so relacionais, pois a existncia de um implica a necessria existncia do outro.

5.6.2 Conceito de ConsumidorCDC traz 4 definies de consumidor:1. Consumidor a PF ou PJ que adquire ou utiliza produto ou servio, como destinatrio final (art. 2, caput). Consumidor stricto sensu ou standardt2. Consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo na relao de consumo (art. 2, pu). Consumidor Equiparado3. Consumidor toda vtima de acidente de consumo (art. 17). Consumidor Equiparado4. Consumidor so todas as pessoas, determinveis ou no, expostas s prticas comerciais (art.29). Consumidor Equiparado

5.6.2.1 Consumidor stricto sensu ou standardDesse conceito, extrai-se facilmente que consumidor pode ser:a) PF ou PJb) Aquele que adquire ou utiliza produto/servioEntretanto, o desafio da doutrina reside em definir destinatrio final. H duas teorias:1. Teoria maximalista (objetiva): o destinatrio ftico, aquele que retira o produto/servio do mercado de consumo (no importando se ser revendido, empregado profissionalmente ou diretamente consumido).Crtica: amplia-se demasiadamente o campo de aplicao das normas protetivas, o que pode produzir outras desigualdades (como proteo de profissionais que no so vulnerveis).2. Teoria finalista (subjetiva): o destinatrio ftico e econmico do produto/servio, ou seja, no basta o consumidor retirar o bem da cadeia de produo, tambm deve empreg-lo para atender necessidade pessoal ou familiar (e no revender ou empregar profissionalmente).Nesse sentido, j houve pronunciamento do STF em relao empresa brasileira de tecelagem TEKA. Na oportunidade, o STF afastou a aplicao do CDC ao argumento de que a empresa TEKA no era consumidora (destinatria final) da empresa inglesa de algodo AIGLON, pois empregaria o produto em sua cadeia de produo.

Aps uma inclinao pela teoria maximalista, o STJ consolidou seu entendimento igualmente pela teoria finalista, embora preveja a necessidade de relativizao da teoria no estudo do caso concreto, a depender da vulnerabilidade (tcnica, jurdica ou econmica).Por causa das orientaes jurisprudenciais relativizadas, a doutrina tem classificado tal interpretao do conceito de destinatrio final como uma terceira teoria, denominada TEORIA FINALISTA APROFUNDADA ou MITIGADA.

5.6.2.2 Consumidor EquiparadoAlm do consumidor stricto sensu ou standard do caput do art. 2, o legislador contemplou outros 3 conceitos de consumir:1. Consumidor em sentido coletivo (art. 2, pu)A finalidade do conceito instrumental: viabilizar a tutela coletiva dos interesses dos consumidores, determinveis ou no, sem que pra isso se exija a prtica de um ato de consumo.2. Consumidor bystander (art. 17)A finalidade do CDC foi estender o alcance de suas normas protetivas a toda e qualquer vtima de acidente de consumo. 3. Consumidor potencial ou virtual (art. 29)Basta a simples exposio s prticas comerciais ou contratuais; a finalidade alcanar os consumidores potenciais, ou seja, aqueles que, mesmo sem ter praticado um ato de consumo, possam estar expostos s prticas comerciais e contratuais irregulares ou abusivas.

5.6.3 Conceito de fornecedor5.6.3.1 Definio JurdicaPreviso legal: art. 3, caput uma definio ampla: 1. PF ou PJ (privada, pblica, nacional, estrangeira), entes despersonalizados (massa falida, esplio, sociedade de fato, camel...)2. A enumerao de atividades um rol exemplificativo (produo, montagem, criao...)Gnero: FornecedorEspcies: fabricante, montador, criador, importador, exportador, distribuidor, comerciante...

5.6.3.2 Atividade profissionalNa interpretao de fornecedor, encontra-se o termo nuclear desenvolve atividade. Por atividade profissional entende-se aquela desenvolvida de forma habitual (reiterao), com alguma especialidade (colocando o fornecedor num patamar superior ao consumidor no profissional) e visando determina vantagem econmica (no necessariamente lucro, como tambm contraprestao, remunerao).

5.6.3.3 Atividade desenvolvida no mercado de consumoOutro elemento essencial na definio de fornecedor mercado de consumo. Ou seja, somente pode ser considerado fornecedor aquele que oferece seus produtos/servios no espao ideal denominado mercado de consumo (espao no qual se desenvolvem atividades econmicas).Por consequncia, o STJ entende que a legislao consumerista no se aplica aos servios advocatcios, justamente por no se desenvolverem no espao de mercado de consumo. No mesmo sentido, decidiu pela no incidncia nos servios notariais.

5.6.3.4 Tcnica de responsabilizao do fornecedor pelo CDCPela ampla definio que deu ao conceito de fornecedor, considerando-o gnero, o CDC pretendeu imputar deveres e responsabilidades a todos que participam da cadeia de fornecimento. Assim, caso o consumidor adquira um produto viciado, todos os participantes da cadeia sero solidariamente responsveis (art. 7, pu).

5.6.4 Conceito de produto Previso legal: art.3, 1 - produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. Produto: sentido econmico; hbil satisfao das necessidades do consumidor. Mvel ou Imvel: remete aos conceitos do direito civil (art. 79 a 84, CC) Materiais ou Imateriais: como os informticos e oferecidos pela internetRessalte-se que o produto, diferentemente do servio, no precisa ser remunerado, ou seja, ser assim considerado mesmo que oferecido gratuitamente (art. 39,pu amostra grtis).5.6.5 Conceito de Servio5.6.5.1 Definio jurdicaPreviso legal: art.3,2 - servio qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes trabalhistas. Igualmente aos produtos, trata-se de rol exemplificativo (numerus apertus)

5.6.5.2. Atividade remuneradaO servio precisa ser prestado mediante remunerao para ter abrigo nas normas consumeristas. No apenas pela remunerao direta (diretamente do consumidor ao fornecedor), mas tambm pela remunerao indireta (algum benefcio comercial advindo de prestaes aparentemente gratuitas ou de remuneraes embutidas). Exemplos de remunerao indireta: transporte coletivo gratuito para idosos (o custo desse benefcio diludo entre todos os usurios), programa de milhagem...Importante, portanto, diferenciar o servio efetivamente gratuito (por cortesia, por ex) do aparentemente gratuito (estacionamento gratuito de shoppings centers, cujo custo est embutido no valor dos produtos).

5.6.5.3 Servios bancrios, financeiros, de crdito ou securitriosHavia certa resistncia ao considerar o correntista ou investidor como consumidor, por no identific-los como destinatrios finais na relao jurdica. Contudo, aps a entrada em vigor do CDC, com tais atividades previstas expressamente, a jurisprudncia evolui em sentido contrrio. Smula 297, STJ: O CDC aplicvel s instituies financeiras;STF, ADI 2591/DF: As instituies financeiras esto, todas elas, alcanadas pela incidncia das normas veiculadas pelo CDC.

5.6.5.4 Servios Pblicos- Pessoa jurdica de direito pblico pode ser fornecedora (art.3, caput);- A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem como princpio a melhoria dos servios pblicos e como direito bsico do consumidor a adequada e eficaz prestao em geral (art.6, X).- Art. 22 elenca diversos deveres aos fornecedores de servios pblicos.5.7 Proteo Sade e Segurana do Consumidor5.7.1 PrevenoPreviso legal: art. 6, I Como consequncia do direito de proteo surge o dever de segurana.O risco inerente a atual sociedade de consumo de massa, ou seja, h uma tolerncia em relao aos riscos normais e previsveis decorrentes do uso de determinados produtos/servios.

5.7.2 Riscos Normais e PrevisveisPreviso legal: art. 8, caputEm princpio, o artigo estabelece que os produtos/servios no podero acarretar riscos sade e segurana do consumidor. Entretanto, so tolerados os riscos qualificados como normais e previsveis, desde que acompanhados de informaes claras e precisas.Trata-se da tolerncia frente periculosidade inerente: aquela que indissocivel do produto/servio e no surpreende o consumidor.Essa tolerncia no exime o fornecedor do seu dever de informar.

5.7.3 Produto ou Servio potencialmente nocivo ou perigosoPreviso legal: art. 9Nesses casos, os riscos no so normais ou previsveis, ou seja, surpreendem o consumidor. Dessa forma, s podem ser evitados se houver informao adequada e ostensiva sobre a periculosidade ou nocividade (Ex.: agrotxicos, fogos de artifcio, bebidas, fumo, dedetizao...). Informao ostensiva: aquela que explcita, clara, incorporada ao produto/servio de forma to manifesta que no pode ser ignorada por nenhuma inteligncia mediana. Informao adequada: aquela que presta todos os esclarecimentos necessrios ao correto e seguro uso do produto/servio ofertado.

5.7.4 Periculosidade ExageradaPreviso: art. 10O legislador probe a colocao de produto ou servio no mercado que o fornecedor sabe (ou deveria saber) apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade sade ou segurana.A periculosidade exagerada aquela que nem mesmo informaes ostensivas e manifestas seriam capazes de mitigar seus riscos. Ressalte-se tratar de conceito jurdico indeterminado, devendo o aplicador preencher seu contedo no caso concreto, com auxlio tcnico.

5.7.5 RecallNo caso de conhecimento superveniente de periculosidade ou nocividade pelo fornecedor, o legislador impe-lhe a obrigao de comunicar imediatamente s autoridades competentes e consumidores, mediante anncios na imprensa, rdio e TV (art. 10, 1e 2).Mesmo o consumidor no atendendo ao recall, o fornecedor continua objetivamente responsvel (responsabilidade pelo fato do produto, art. 12).Entretanto, h divergncia doutrinria em relao ao quantum indenizatrio devido ao consumidor, se deveria ser mitigado ou no. O STJ j decidiu que isso no influencia no quantum, uma vez que subsistiria a responsabilidade integral do fornecedor mesmo com o consumidor concorrendo para o fato. Vozes contrrias afirmam justamente existir uma culpa concorrente, que deve interferir no valor indenizatrio.

5.8 Responsabilidade Civil nas Relaes de Consumo5.8.1 Noes introdutriasEvoluo do conceito de responsabilidade civil, do direito tradicional ao CDC (art. 12 e 14):Responsabilidade civil subjetiva (culpa- conduta do causador) flexibilizao para casos de presuno de culpa (prova da no-culpa pelo causador) Nova responsabilidade civil sem culpa- surgimento das teorias do risco (risco-proveito, risco criado, risco da atividade, risco administrativo e risco integral) Sociedade de consumo, dificuldade de provar culpa do fornecedor e terceiros prejudicados no se beneficiavam, portanto, CDC absorveu a idia de responsabilidade civil objetiva.

5.8.2 Fundamento da Responsabilidade Objetiva no CDCA doutrina afirma que o fundamento est na teoria do risco da atividade (Nelson Nery Jr.), ou seja, aquele que se dispe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve assumir os riscos a ela inerentes ou decorrentes.A teoria do risco da atividade est ligada a idia de justia distributiva e de socializao dos riscos, sendo o fornecedor o nico com poder de distribuir os custos sociais dos danos causados (por meio dos preos), evitando a assuno do risco pelos consumidores individuais.

5.8.3 Sistemtica do CDCH 2 sistemas de responsabilidade civil do fornecedor:1. Responsabilidade pelo fato do produto e do servio (acidente de consumo) defeito;2. Responsabilidade pelo vcio do produto e do servio vcios de qualidade ou quantidade, que os tornem inadequados ou imprprios ao consumo.

5.8.4 Teoria da qualidadeCDC imps o dever de qualidade, que se desdobra em 2 vertentes:1. Qualidade-segurana: segurana legitimamente esperada;Se violado, surge a responsabilidade pelo fato do produto...2. Qualidade-adequao: no desempenho e na durabilidade;Se violado, surge a responsabilidade pelo vcio do produto...Ao adotar a teoria da qualidade, o legislador afastou a dicotomia clssica entre responsabilidade contratual e extracontratual. A doutrina, por isso, denomina a responsabilidade do CDC de teoria unitria da responsabilidade civil.

5.8.5 Defeito e Vcio: distinoDefeitoVcio

a falha de segurana (decorrente do descumprimento do dever de qualidade-segurana) que insere no produto/servio uma potencialidade danosa por ele normalmente no possuda e, assim, inesperada pelo consumidor. a inadequao do produto/servio ao fim a que se destina (decorrente do descumprimento do dever de qualidade-adequao) ou ainda na diferena quantitativa entre o que informado ao consumidor e o que efetivamente fornecido.

5.8.6 Responsabilidade de fato do produtoPreviso legal: art. 12 e 13Decorre de dano causado por defeito (falha de segurana).

5.8.6.1 Responsabilidade ObjetivaA partir do CDC, no se indaga mais se o fornecedor agiu com culpa, sequer relevante que ele tenha sido o mais cuidado possvel. Art. 12 expressamente diz que o fornecedor responde independentemente da existncia de culpa.

5.8.6.2 Pressupostos da ResponsabilidadeH 4 pressupostos para verificao da responsabilidade objetiva pelo fato do produto:1. Conduta 2. Defeito 3. Dano 4. Nexo causal

5.8.6.2.1 CondutaParticipao do fornecedor no processo de colocao do produto no mercado. Ato comissivo de lanar ou fazer ingressar o produto no mercado.

5.8.6.2.2 Defeito a falha de segurana que introduz uma potencialidade danosa normalmente no apresentada e inesperada pelo consumidor a insegurana gerada ultrapassa o patamar da normalidade e da previsibilidade do risco.

5.8.6.2.2.1 Classificao dos DefeitosTipos de defeitosDefinioPeculiaridades

Defeitos de concepo ou criaoFalha no projeto ou design, que torna produto exageradamente perigosoInevitabilidade e universalidade (atinge todos os produtos de uma srie)

Defeitos de fabricaoFalhas na fabricao, montagem, manipulao, acondicionamentoInevitabilidade e pontualidade (apenas alguns exemplares)

Defeitos de comercializaoFalhas na apresentao, informaes insuficientes ou inadequadasDefeito extrnseco ao produto, ao contrrio dos 2 primeiros.

5.6.6.2.3 DanoRequisito indispensvel para configurar a responsabilidade objetiva pelo fato do produto.Somente o dano extrnseco ao produto, que ultrapassa os limites do produto e atinge o patrimnio mais amplo do consumidor (moral, material ou esttico), que constitui pressuposto do acidente de consumo.

5.8.6.2.4 Nexo CausalO fato do CDC ter adota a responsabilidade objetiva no quer dizer que a vtima no tenha nada a provar. preciso provar a relao de causa e efeito entre a ao do fornecedor e o dano causado. Entretanto, o consumidor no precisa provar o dano do produto, pois h uma inverso legal do nus da prova (ope legis), em desfavor do fornecedor.Ressalte-se que o consumidor pode ser desonerado dessa obrigao, a critrio do juiz (ope judicis), caso seja verossmil a alegao ou verifique-se sua hipossuficincia.5.8.6.3 Os fornecedores responsveis e a solidariedadeNa responsabilidade civil pelo fato do produto, o CDC (Art. 12) estabeleceu a responsabilidade solidria entre os participantes da cadeia de produo elencados. Em princpio, o comerciante teria ficado de fora do rol legal.Em ltima anlise, o CDC concedeu ao consumidor (credor) a escolha de exigir a dvida comum de um ou alguns fornecedores.

5.8.6.4 A responsabilidade do comerciantePara a doutrina amplamente majoritria, a responsabilidade do comerciante (pelo fato do produto/defeito) subsidiria. Excepcionalmente, portanto, poder o comerciante ser responsabilizado (incisos I e II), como no caso da impossibilidade ou insuficincia de informaes sobre o produto, fabricante etc. ou, ainda, no caso da m conservao de produtos perecveis.Note-se que o chamamento subsidirio do comerciante no afasta a responsabilidade dos demais coobrigados, mesmo no caso de m conservao dos produtos, pois o comerciante no terceiro estranho na relao, tendo sido escolhido livremente pelos fornecedores.

5.8.6.5 O direito de regresso e a denunciao da lideArt. 13, pu, CDC assegura o direito de regresso daquele que reparou o dano contra os verdadeiros responsveis pelo evento danoso.A denunciao da lide foi vedada (Art. 88) nas aes de responsabilidade civil pelo fato do produto para evitar que a tutela jurdica processual dos consumidores pudesse ser retardada e, tambm, porque, via de regra, a deduo dessa lide incidental feita com a invocao de uma causa de pedir distinta.A doutrina diverge na existncia da mesma vedao para as aes de responsabilidade civil pelo fato do servio. Alguns interpretam extensivamente o art. 88, sob o argumento de que a possibilidade de ingresso de outros responsveis seria igualmente prejudicial.A 3 e 4 Turmas do STJ divergiam sobre o tema, mas atualmente tem-se consolidado o posicionamento de que a denunciao da lide s vedada nos casos de fato do produto (pela legislao s fazer meno a esta modalidade).

5.8.6.6 Causas de excluso da responsabilidade CDC adotou a teoria do risco da atividade e no do risco integral. A prova disso a previso expressa de excludentes da responsabilidade do fornecedor (art. 12, 3, I a III). Em todas as hipteses de exonerao, o nus da prova do fornecedor. Hipteses:a) No colocou o produto no mercadob) Embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexistec) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (no culpa concorrente; terceiro o sujeito totalmente alheio cadeia de produo e distribuio)

5.8.6.6.1 Caso fortuito e fora maiorNo esto previstos expressamente no CDC, por isso h grande controvrsia sobre sua aplicao nas relaes de consumo. Os 2 principais entendimentos:1. Caso fortuito e fora maior no excluem a responsabilidade do fornecedor, pois no esto expressamente previstas no rol taxativo do art. 12, 3.2. CF e FM podem ser considerados causas excludentes, na medida em que rompem com o nexo de causalidade. Nesse sentido tem-se consolidado a jurisprudncia do STJ.Atualmente faz-se distino entre caso fortuito externo e interno, com conseqncias prticas nos acidentes de consumo.a) Fortuito Interno: fato inevitvel e, normalmente, imprevisvel, que se liga aos riscos do empreendimento, portanto, no exonera o fornecedor (ex.: abalo ssmico que prejudica o balanceamento do carro na linha de montagem)b) Fortuito Externo: fato inevitvel e, normalmente, imprevisvel, causador do dano, totalmente estranho atividade do fornecedor, que rompe o nexo de causalidade, exonerando, portanto, o fornecedor (ex.: fogo explode por causa de um raio)

5.8.6.6.2 Risco do desenvolvimentoRisco do desenvolvimento aquele que no pode ser cientificamente conhecido no momento de lanamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente aps certo tempo de uso do produto/servio.Para a doutrina majoritria, o fornecedor deve responder pelos riscos do desenvolvimento, pois:a) CDC no incluiu o risco de desenvolvimento no rol de excludentes;b) Tal soluo a nica que se harmoniza com os princpios de vulnerabilidade e da restituio integral dos danos (CRFB tambm impe a efetiva tutela dos interesses do consumidor)c) O defeito decorrente do risco do desenvolvimento uma espcie do gnero defeito de concepo, devendo o fornecedor responder (socializao dos riscos)

5.8.7 Responsabilidade pelo fato do servioRessalvados alguns ajustamentos, tal responsabilidade (prevista no art. 14) foi desenvolvida nos mesmos moldes da pelo fato do produto (art. 12). Semelhanas entre as responsabilidades:a) Responsabilidade tambm objetivab) Evento danoso tambm causado por um defeito (falha de segurana) do servioc) Os danos so extrnsecos ao servio defeituosod) O risco no integral (admitem-se excludentes)e) Os pressupostos de responsabilidade so basicamente os mesmos: conduta, dano, defeito e nexo causal

5.8.7.1 Defeitos no servioa) Defeito de prestao: manifesta-se no ato de prestao de servio (m administrao de medicamento a paciente em hospital)b) Defeito de concepo: surge na formulao do servio (ataque ciberntico a site bancrio com falha no programa de segurana)c) Defeito de comercializao: Informaes insuficientes ou inadequadas sobre a fruio e riscos (acidente em academia por falta de informaes sobre uso adequado dos aparelhos)

5.8.7.2 Responsabilidade dos fornecedoresAqui reside a principal diferena entre a responsabilidade pelo fato do produto e pelo fato do servio. Enquanto no primeiro caso o CDC discriminou os agentes responsveis expressamente, no citando o comerciante, no segundo o legislador refere-se genericamente ao fornecedor, abrigando todos os envolvidos na cadeia de produo. Desse modo, todos os participantes so solidariamente responsveis, no havendo aquela discusso sobre a responsabilidade subsidiria do comerciante.

5.8.7.3 Causas excludentes da responsabilidadeFornecedor no ser responsvel se provar:a) Defeito inexisteb) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroNo mais, as mesmas observaes sobre o caso fortuito e fora maior devem ser aqui aplicadas.

5.8.7.4 Responsabilidade do profissional liberalArt. 14, 4 criou uma exceo responsabilidade objetiva pelo fato do servio, dispondo que a responsabilizao pessoal dos profissionais liberais depende da verificao de culpa, sendo, portanto, uma responsabilidade subjetiva.O legislador foi claro ao dizer responsabilidade pessoal, ou seja, quando tais atividades forem exploradas empresarialmente (sociedade de advogados, hospital, consultoria financeira, etc), os defeitos sero indenizados independentemente da verificao de culpa.

5.8.7.5 Responsabilidade pessoal do mdico e o novo Cdigo de tica MdicaEm 2010 entrou em vigor novo Cdigo de tica Mdica, que dispe entre seus princpios fundamentais: a natureza personalssima da atuao profissional do mdico no caracteriza relao de consumo. Embora o claro intuito de excluir a relao mdico-paciente da aplicao do CDC, o Cdigo de tica no possui nenhuma validade. Uma resoluo do CFM no pode afastar a aplicao da Lei 8078/90, tanto pelo teor principiolgico e de norma geral do CDC, como pelo risco que outra interpretao abriria, podendo qualquer setor da atividade econmica lanasse mo do mesmo expediente. Do mesmo modo, e principalmente, a defesa do consumidor foi includa na CRFB como direito fundamental, tendo fora normativa.

5.8.7.6 Responsabilidade de hospitais e clnicas mdicas em face do erro mdicoNo caso de erro mdico, qual seria o regime de responsabilidade a ser adotado? H 2 posies:1. O Hospital, na condio de fornecedor de servios, responde objetivamente pelos danos causados em solidariedade com os mdicos (cuja responsabilidade permanece sobre o manto da verificao da culpa). Doutrina Majoritria e 3T do STJ2. O Hospital se submete ao regime do Cdigo Civil (932,III e 951), ou seja, sua responsabilizao est condicionada comprovao de culpa do mdico e a ele subordinado. 4T STJ (entende que se a falha decorre do atividade hospital, a responsabilidade objetiva, mas se o dano advm da conduta do mdico, subjetiva).

5.8.7.7 Responsabilidade das empresas de Planos de Sade pelos servios prestados por mdicos e hospitaisComo h um pacto proveitoso para ambas as partes, forma-se uma cadeia de servios mdicos atrativa e competitiva. O consumidor, quando inserido nessa cadeia, acolhe a indicao de determinado mdico credenciado no s porque confia na seleo feita pela empresa que contratou, mas tambm por correr o risco de no fruir da cobertura respectiva. Nessa sistemtica, portanto, a responsabilidade da operadora do plano de sade solidria, sendo responsvel pela qualidade dos servios mdicos e hospitalares que oferece.

5.8.7.8 Responsabilidade dos sites de relacionamento pelo contedo de informaes ofensivas honra dos usurios No h dvidas de que a explorao comercial da internet submete as relaes de consumo da advindas ao CDC. O fato de o servio ser gratuito no exonera o prestador de responsabilidade, porquanto a prpria legislao fala em mesmo sem remunerao (como em ONGs), de forma que o ganho indireto deve ser considerado.Por outro lado, a fiscalizao prvia pelo provedor de contedo no atividade intrnseca pelo servio prestado a cada usurio, de modo que no se pode reputar defeituoso o site que no filtra previamente os dados e imagens nele inseridos. Assim j decidiu o STJ em julgado envolvendo o Google. Entretanto, ao ser comunicado sobre a existncia de contedo ofensivo, o provedor deve agir de maneira enrgica, sob pena de responder pela omisso solidariamente com o autor direto do dano.

5.8.8 Consumidor Equiparado (art. 17)Para o CDC pouco importa se o consumidor qualifica-se como destinatrio final do produto/servio ou no, sendo todos vtimas de acidentes de consumo.Para que se processe a equiparao basta que a vtima tenha sido atingida em sua incolumidade fsico-psquica ou econmica, pelos efeitos do acidente de consumo.

5.8.9 Responsabilidade pelo vcio do produto e servioO CDC tratou das responsabilidades pelo FATO do produto e servio e pelo VCIO do produto e servio em captulos separados, em clara demonstrao de que pretendeu diferenci-las.Nessa modalidade de responsabilidade, fato gerador no um defeito, mas um vcio. Como foi exposto anteriormente, o vcio fica circunscrito ao produto ou servio, interferindo na qualidade ou economicidade do bem de consumo.Percebe-se que na responsabilidade pelo vcio a maior preocupao com a incolumidade econmica do consumidor. De toda forma, a noo de vcio bem ampla, abarcando tanto os vcios ocultos, como os aparentes e os de fcil constatao.

5.8.9.1 Responsabilidade ObjetivaEmbora o legislador no tenha empregado a expresso independentemente de culpa como fez nos outros casos, evidente tratar-se de responsabilidade objetiva. Isso porque o sistema de responsabilidade inserido no CDC , em regra, objetivo e quando pretendeu o legislador excepcionar, o fez expressamente (como no caso dos profissionais liberais).

5.8.9.2 Os fornecedores responsveis e a solidariedadeComo dito antes, o legislador usou genericamente a expresso fornecedor, incluindo, dessa forma, todos os participantes da cadeia de produo e distribuio (inclusive o comerciante).STJ j decidiu no sentido de serem solidariamente responsveis pelos vcios de qualidade tanto o fabricante como o revendedor. H apenas 2 situaes excepcionais, em que a responsabilidade ser somente do fornecedor imediato:1. Fornecimento de produto in natura, sem identificao clara de seu produtor2. Vcio de quantidade decorrente de produto pesado ou medido com instrumento no aferido segundo os padres oficiais

5.8.9.3 Vcio de qualidade do produtoO art. 18 evidencia a existncia de 3 tipos de vcio de qualidade do produto:1. Vcios que acarretam inadequao (leitor de DVD no funciona) ou impropriedade (iogurte vencido);2. Vcios que lhes diminuem o valor (cadeira com assento rasgado)3. Aqueles consistentes na disparidade das caractersticas efetivas do produto e as informaes dadas (veculo anunciado com roda de aro 16 e era 15).

5.8.9.3.1 Prazos para a regularizao do vcioConstatada a existncia do vcio, o consumidor pode exigir a substituio das partes viciadas. A partir da exigncia, o fornecedor tem o prazo mximo de 30 dias para sanar o vcio. O CDC no exige nenhuma formalidade na comunicao, basta que o fornecedor tome conhecimento de qualquer forma.Tal prazo pode ser reduzido para 7 dias ou ampliado para 180 dias segundo manifestao de vontade das partes. Nos contratos de adeso, a alterao deve ser formalizada em clusula apartada e com consentimento expresso do consumidor.

5.8.9.3.2 Alternativas disposio do consumidorO consumidor, antes de valer-se das alternativas a que tem direito, deve realizar a comunicao ao fornecedor e aguardar o prazo de 30 dias. Caso o vcio no seja sanado, poder alternativamente escolher:a) Substituio do produto por outro da mesma espcie, em perfeitas condies de uso;b) Restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;c) Abatimento proporcional do preo;

5.8.9.3.3 Utilizao imediata das alternativas possvel que o consumidor no tenha que esperar os 30 dias sempre que, em razo da extenso do vcio:a) A substituio das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas do produto (falha num componente de alta preciso tecnolgica)b) A substituio das partes viciadas puder diminuir-lhe o valor (veculo zero com problema insanvel no motor)c) Quando tratar-se de produto essencial (fogo, geladeira, medicamentos, alimentos..)

5.8.9.3.4 Vcio do produto e vcio redibitrio (CDC x CC)A doutrina costuma comparar os regimes. Entre as diferenas, destacam-se:a) Vcios de qualidade reclamao alcana no s os vcios aparentes, como os ocultos e de fcil constatao;b) No CDC no se exige vnculo contratual com o fornecedor;c) CDC no exige que o vcio seja grave;d) No CDC, os mecanismos reparatrios so mais abrangentes;e) As garantias do regime dos vcios redibitrios podem ser afastadas pela vontade das partes;f) No CDC, a garantia legal muito mais vantajosa, uma vez que no fixa limite mximo para surgimento do vcio oculto;

5.8.9.4 Vcio de quantidadeConstatado o vcio, o consumidor poder exigir de imediato, alternativamente e a sua escolha:a) Abatimento proporcional do preob) Complementao do peso ou medidac) Substituio por outro da mesma marca, espcie ou modelod) Restituio imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuzo de eventuais perdas e danos

5.8.9.5 Vcio de qualidade do servioArt. 20 indica a existncia de 3 tipos de vcios de qualidade do servio:1. Aqueles que os tornam imprprios ao consumo2. Aqueles que lhe diminuem o valor3. Aqueles consistentes na disparidade qualitativa entre o servio realizado e o ofertado

5.8.9.5.1 Alternativas ao consumidorNo esto condicionadas ao prazo de 30 dias.Consumidor poder exigir, de imediato, alternativamente e a sua escolha:a) Reexecuo dos servios (sem custo adicional)b) Restituio imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuzo das perdas e danosc) Abatimento proporcional do preoRessalte-se que os profissionais liberais respondem objetivamente pelos vcios dos servioa, uma vez que o CDC no repetiu a exceo feita pelo fato do servio (defeito).

5.8.9.6 Vcio pela quantidade do servioEmbora o CDC no tenha previsto expressamente, a doutrina tem tratado o tema de maneira analgica aos artigos 19 e 20, com as necessrias adaptaes, sempre que ocorrer disparidade entre o que foi realizado e o ofertado.

5.8.9.7 Servios PblicosArt. 22 do CDC impe o dever dos fornecedores de prestar servios pblicos adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contnuos.Embora o CDC no defina servio essencial, a doutrina, por meio do dilogo das fontes, utiliza a lei de greve como parmetro.No caso de descumprimento do previsto no art. 22, os fornecedores de servio pblico sujeitam-se aos dois regimes de responsabilidade previstos no CDC (pelo fato e pelo vcio).

5.8.9.7.1 Interrupo nos servios pblicosPara alguns, os servios no podem ser interrompidos mesmo nos casos de inadimplemento, por fora do art. 22, CDC. De outro lado, autorizada doutrina defende a possibilidade de interrupo de servios a consumidor inadimplente, desde que precedida de aviso de advertncia (art. 6, 3, Lei 8987/95 leio de concesses e permisses). Tal entendimento foi reforado pela Lei 9427/97 que criou a Aneel. Atualmente, o entendimento do STJ tambm tem se consolidado na direo da possibilidade do corte.Entretanto, somente as dvidas atuais podem justificar a interrupo e no dbitos antigos. Alm disso, as pessoas jurdicas de direito pblico tambm podem ter seus servios interrompidos em caso de inadimplncia, exceto as unidades pblicas provedoras de necessidades inadiveis (hospitais, escola, creche...).No caso de hospitais e escolas particulares, o STJ j decidiu no sentido de ser possvel o corte, desde que precedido de aviso. Entretanto, no tem admitido que a interrupo ocorra em casos de dvidas apuradas unilateralmente pela concessionria (fraude medidor) e contestadas em juzo pelo usurio.

5.8.9.7.2 A posio do STJ sobre outros temas cobrana de tarifa bsica nos servios de telefonia fixa: muitos defendiam a violao do 39, I do CDC, entretanto, para o STJ, a cobrana da assinatura bsica mensal no vulnera o CDC, pois:a) H previso expressa para tal cobrana na Lei de Telecomunicaes (9472/97)b) A vedao do art. 39, I no absolutac) Por ser um servio contnuo e ininterrupto, e acarretar dispndios para as empresas, h justa causa na cobrana

Nesse sentido, smula 256: legtima a cobrana de tarifa bsica nos servios de telefonia fixa Cobrana de tarifa progressiva de gua e esgoto: legal,segundo STJ. Smula 407 Discriminao das ligaes efetuadas e custo: obrigatrio o detalhamento Prescrio da pretenso de restituio de valores cobrados indevidamente de tarifas: Aplica-se o prazo de 10 anos do CC. Smula 412