RESUMO ME

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Alan Augusto Lima Silva - TPG 2015 2º Sem. - Resumo Sobre tipos Societários - ME ME MICROEMPRESA – ME. A microempresa pode ser a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que comprove em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. O conceito de Microempresa surgiu em 1979, quando o Governo Brasileiro, no último regime militar, instituiu uma política de desburocratização, tanto no sistema de administração pública, como no setor privado, na tentativa de agilizar o sistema econômico financeiro. Dentre os destaques dessa política de desburocratização, foi à investida para livrar as empresas, comerciais e civis, de regulamentos e portarias criados para evitar fraudes (mas que não impediam as mesmas). A partir desse ponto, foi levado a debate público, um projeto de Lei chamado Estatuto das Microempresas. De acordo com a doutrina de Requião (2005, p.51): A Lei n.' 7.256, de 27 de novembro de 1984, instituiu as normas integrantes do Estatuto da Microempresa relativas ao tratamento diferenciado, simplificando-o e favorecendo-o, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento industrial. Essa lei federal regulamentada pelo Decreto n.° 90.880, de 30 de janeiro de 1985, regula o tratamento especial das

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Um resumo baseado nas obras de Rubens Requião e Fábio Ulhoa Coelho sobre as Microempresas ME

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Alan Augusto Lima Silva - TPG 2015 2º Sem. - Resumo Sobre tipos Societários - ME

ME

MICROEMPRESA – ME.

A microempresa pode ser a sociedade empresária, a sociedade

simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que

comprove em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$

360.000,00.

O conceito de Microempresa surgiu em 1979, quando o Governo

Brasileiro, no último regime militar, instituiu uma política de

desburocratização, tanto no sistema de administração pública, como no

setor privado, na tentativa de agilizar o sistema econômico financeiro.

Dentre os destaques dessa política de desburocratização, foi à investida

para livrar as empresas, comerciais e civis, de regulamentos e portarias

criados para evitar fraudes (mas que não impediam as mesmas). A partir

desse ponto, foi levado a debate público, um projeto de Lei chamado

Estatuto das Microempresas.

De acordo com a doutrina de Requião (2005, p.51):

A Lei n.' 7.256, de 27 de novembro de 1984, instituiu as normas integrantes do Estatuto da Microempresa relativas ao tratamento diferenciado, simplificando-o e favorecendo-o, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento industrial. Essa lei federal regulamentada pelo Decreto n.° 90.880, de 30 de janeiro de 1985, regula o tratamento especial das microempresas no plano nacional, não se impondo, a princípio, aos Estados e Municípios, dado o nosso regime federativo. Estes, devido a essa autonomia, não poderiam, por isso, ter sua área invadida por normas federais. Foi preceito, por isso, a edição da Lei Complementar da Constituição n.° 48, de 10 de dezembro de 1984, que estabelecem normas integrantes do Estatuto da Microempresa relativas a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ICM -estadual, e do Imposto Sobre Serviços - ISS - municipal.

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O mesmo Estatuto passou por diversas modificações ao decorrer

dos anos como mostra abaixo:

I. Lei Nº 7.256/1984 – Instituiu as normas do Estatuto das Microempresas;

II. Lei Nº. 8.864/1994 – Segunda edição do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III. Lei Nº 9.317/1996 – Instituído o Programa Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);

IV. Lei Nº 9.841/1999 – Terceira Edição do Estatuto, revogando os Estatutos de 1984 e 1994 e manteve inalterado o programa Simples.

V. Lei Complementar Nº 123/2006 – Quarta Edição do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituindo o Simples Nacional e revogando as leis 9.317/96 e 9.841/99.

As principais vantagens da empresa do tipo ME são em

relação à carga tributária diferenciada pelo Simples Nacional. Para

cada faixa de faturamento bruto é aplicado uma carga tributária, e

isenção de alguns impostos. Além disso, abrange também os

campos trabalhista e previdenciário, de desenvolvimento

empresarial, do apoio creditício, entre outros.

Todas as empresas enquadradas como microempresas devem

mencionar o ME obrigatoriamente após a Razão Social.

O impedimento para enquadramento de ME

Nem todas as empresas podem ser enquadradas no ME

conforme determina o artigo 3º da Lcp 123/2006.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de

pessoa jurídica com sede no exterior;III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como

empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita

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bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de

desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o

contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 

Referências:REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial V. 1 e 26. Ed. São Paulo: Saraiva 2005.Lei 10.406/2002 – Código Civil –

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

Lei Complementar 123/2006 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm