RESUMO ME
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Alan Augusto Lima Silva - TPG 2015 2º Sem. - Resumo Sobre tipos Societários - ME
ME
MICROEMPRESA – ME.
A microempresa pode ser a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário, devidamente registrados nos órgãos competentes, que
comprove em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00.
O conceito de Microempresa surgiu em 1979, quando o Governo
Brasileiro, no último regime militar, instituiu uma política de
desburocratização, tanto no sistema de administração pública, como no
setor privado, na tentativa de agilizar o sistema econômico financeiro.
Dentre os destaques dessa política de desburocratização, foi à investida
para livrar as empresas, comerciais e civis, de regulamentos e portarias
criados para evitar fraudes (mas que não impediam as mesmas). A partir
desse ponto, foi levado a debate público, um projeto de Lei chamado
Estatuto das Microempresas.
De acordo com a doutrina de Requião (2005, p.51):
A Lei n.' 7.256, de 27 de novembro de 1984, instituiu as normas integrantes do Estatuto da Microempresa relativas ao tratamento diferenciado, simplificando-o e favorecendo-o, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento industrial. Essa lei federal regulamentada pelo Decreto n.° 90.880, de 30 de janeiro de 1985, regula o tratamento especial das microempresas no plano nacional, não se impondo, a princípio, aos Estados e Municípios, dado o nosso regime federativo. Estes, devido a essa autonomia, não poderiam, por isso, ter sua área invadida por normas federais. Foi preceito, por isso, a edição da Lei Complementar da Constituição n.° 48, de 10 de dezembro de 1984, que estabelecem normas integrantes do Estatuto da Microempresa relativas a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ICM -estadual, e do Imposto Sobre Serviços - ISS - municipal.
Alan Augusto Lima Silva - TPG 2015 2º Sem. - Resumo Sobre tipos Societários - ME
O mesmo Estatuto passou por diversas modificações ao decorrer
dos anos como mostra abaixo:
I. Lei Nº 7.256/1984 – Instituiu as normas do Estatuto das Microempresas;
II. Lei Nº. 8.864/1994 – Segunda edição do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III. Lei Nº 9.317/1996 – Instituído o Programa Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte);
IV. Lei Nº 9.841/1999 – Terceira Edição do Estatuto, revogando os Estatutos de 1984 e 1994 e manteve inalterado o programa Simples.
V. Lei Complementar Nº 123/2006 – Quarta Edição do Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituindo o Simples Nacional e revogando as leis 9.317/96 e 9.841/99.
As principais vantagens da empresa do tipo ME são em
relação à carga tributária diferenciada pelo Simples Nacional. Para
cada faixa de faturamento bruto é aplicado uma carga tributária, e
isenção de alguns impostos. Além disso, abrange também os
campos trabalhista e previdenciário, de desenvolvimento
empresarial, do apoio creditício, entre outros.
Todas as empresas enquadradas como microempresas devem
mencionar o ME obrigatoriamente após a Razão Social.
O impedimento para enquadramento de ME
Nem todas as empresas podem ser enquadradas no ME
conforme determina o artigo 3º da Lcp 123/2006.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
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bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Referências:REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial V. 1 e 26. Ed. São Paulo: Saraiva 2005.Lei 10.406/2002 – Código Civil –
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm
Lei Complementar 123/2006 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm