Resumo. Noções de Direito (2) Fapan

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FAPAN CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO PROF. JEISON B. DE ALMEIDA DIREITO CONSTITUCIONAL Chama-se Constituição, no sentido jurídico, a lei básica e suprema de uma sociedade politicamente organizada . É um conjunto de normas que estruturam o Estado e dão-lhe organização jurídica, social, política, estabelecendo também os direitos e garantias individuais. A Constituição pode ser estudada pelo seu aspecto Formal. Formal: é um sistema de normas sob as quais o Estado se organiza; As constituições podem ser Escritas ou Costumeiras. Costumeira: é quando resulta da prática consagrada pelos usos e costumes do povo e de sua tradição histórica. Escrita: é quando resulta de textos de leis coordenados num sistema. As constituições escritas foram divulgadas em fins do século XVIII, por influência da Constituição norte- americana e da Revolução Francesa. A partir dai, surgem a distinção entre Constituição Rígida e Flexível. Rígida: caracteriza-se pela prevalência de seus preceitos aos das leis ordinárias. Estas jamais poderão contrariar preceitos constitucionais sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

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FAPANCURSO DE ADMINISTRAÇÃO

DIREITO PÚBLICO E PRIVADOPROF. JEISON B. DE ALMEIDA

DIREITO CONSTITUCIONAL

Chama-se Constituição, no sentido jurídico, a lei básica e suprema de uma sociedade politicamente organizada. É um conjunto de normas que estruturam o Estado e dão-lhe organização jurídica, social, política, estabelecendo também os direitos e garantias individuais.

A Constituição pode ser estudada pelo seu aspecto Formal.

Formal: é um sistema de normas sob as quais o Estado se organiza;

As constituições podem ser Escritas ou Costumeiras.

Costumeira: é quando resulta da prática consagrada pelos usos e costumes do povo e de sua tradição histórica.

Escrita: é quando resulta de textos de leis coordenados num sistema.As constituições escritas foram divulgadas em fins do século XVIII, por influência da Constituição norte-americana e da Revolução Francesa.

A partir dai, surgem a distinção entre Constituição Rígida e Flexível.

Rígida: caracteriza-se pela prevalência de seus preceitos aos das leis ordinárias. Estas jamais poderão contrariar preceitos constitucionais sob pena de serem consideradas inconstitucionais.

Somente um órgão jurisdicional tem o poder de exame da constitucionalidade das leis.

Flexível: não estabelece entre a Constituição e a lei ordinária nenhuma categoria hierárquica de prevalência e validade jurídica superior daquele sobre esta.

Quanto á sua elaboração, as Constituição podem ser históricas, dogmáticas ou outorgadas.

Históricas: São as Constituições costumeiras (ex: Inglaterra) que se baseia no desenvolvimento dos direitos de seus cidadãos pelos usos e costumes.

Dogmáticas: são elaboradas pelas assembleias constituintes, integradas por representantes do povo especialmente convocados para isso.

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Outorgadas: São resultado de concessões que o governo faz ao povo, independente da manifestação direta deste por seus representantes.

As Constituições brasileiras foram as seguintes: 1824 (Império outorgada por D Pedro I); 1891; 1934; 1937 (outorgada por Getulio Vargas); 1946; 1967; 1969; 1988.

Poder Constituinte

O poder constituinte pode ser aplicado ao estabelecimento (originário) ou revisão (derivado) da Constituição.

Divisão dos Poderes

Algumas funções são fundamentais e não podem deixar de ser efetivadas, sob pena de deixar de existir o próprio Estado.

Essas funções consistem:a) na elaboração de normas gerais e abstratas que devem regular a estrutura mesma do Estado, as relações deste com os particulares e as dos particulares entre si. (função legislativa);

b) na aplicação da norma aos casos concretos (função jurisdicional);

c) na realização dos serviços públicos tendentes a assegurar a ordem interna, defender a soberania nacional e promover o bem comum (função executiva ou administrativa).

Mostesquieu falava que o poder deve limitar o poder. Essa forma de limitação é encontrada na atribuição das funções básicas do Estado a três poderes independentes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Direitos Fundamentais

Conceito: Direitos fundamentais são dos direitos do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade e do próprio Estado.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: a) HISTORICIDADE: São históricos como qualquer outro direito, nascem, modificam e desaparecem.b) INALIENABILIDADE: São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico e patrimonial.c) IMPRESCRITIBILIDADE: Eles nunca perdem sua validade por prescrição, pois esta não atinge os Direitos personalíssimos ou individuais.

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d) IRRENUNCIABILIDADE: Não se renunciam Direitos Fundamentais, alguns podem até não ser exercidos, mas nunca renunciados.e) LIMITABILIDADE: Não são absolutos, pode ocorre o choque entre direitos fundamentais.f) CONCORRENTES.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS :

A CRFB/88 subdivide em cinco capítulos, classificando em cinco espécies o gênero direitos e garantias fundamentais:- Direitos Individuais ( art.5º)- Direitos Coletivos (art.5º)- Direitos Sociais (art.6º e 193)- Direitos à Nacionalidade ( art 12)- Direitos Políticos (arts. 14 à 17)

Classificação Doutrinária:

A doutrina definiu inicialmente a classificação dos direitos fundamentais em direitos de primeira, segunda e terceira geração:

Para Manuel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”. As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata (art. 5°, §1ºda CRFB/88).

Em BOBBIO apontando para uma evolução histórica do Direito em sucessivas gerações, sugere-se:a) Primeira geração: os direitos individuais, que pressupõem a igualdade formal perante a lei e consideram o sujeito abstratamente. A liberdade é a essência da proteção dada ao indivíduo.b) Segunda geração: os direitos sociais, econômicos, culturais, em que o sujeito de direito é visto enquanto inserido no contexto social. Igualdade de direitos (ex. art. 196)c) Terceira geração: os direitos coletivos e difusos. Necessidade de proteção do corpo social. Seu fundamento é a fraternidade ou solidariedade. Compreendem os direitos relacionados ao consumidor e ao meio ambiente.d) Quarta geração: os direitos de manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, que requerem uma discussão ética prévia. São direitos relacionados ao processo de globalização.

Destinatários: Brasileiros e estrangeiros residentes e também pessoas jurídicas.

DIREITO À VIDA

O Direito à Vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos. O direito á vida deve ser considerado como o primeiro princípio da moral médica, é através da proteção

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deste direito que o nosso ordenamento jurídico pune o aborto, a eutanásia, pena de morte, induzimento e instigação ao suicídio.

Ao lado do direito á vida, temos também o direito á integridade física da pessoa ao qual proíbe a disposição do próprio corpo, a venda e comercialização de órgãos, porém, o nosso ordenamento permite a doação de sangue, a doação de órgão em vida quando possível e a doação de órgãos post mortem.

A Constituição Federal busca proteger a vida desde antes o nascimento até a morte.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

"Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade..."

Não é permitido ao Legislador criar leis que discriminem raças, sexo, crenças religiosas ou convicções políticas.

A constituição proíbe que a idade seja utilizada como critério para admissão em emprego sendo este público ou particular. Porém, há ressalvas para casos em que as atribuições do cargo exigem limites de idade como, por exemplo, em editais para carreiras militares como do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Civil e Forças Armadas.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.Art 5º, II " Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei."

Este princípio evita a existência de desmandos do executivo e do judiciário aos quais somente poderão criar novas obrigações e reconhecer novos direitos se forem segundo os ditames da Lei.

PROIBIÇÃO DA TORTURAO artigo 5º, III, da Constituição Federal prevê: " Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento humano degradante."

Da mesma forma o inciso XLIII do artigo 5º prevê: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondo".

A tortura não se limita apenas ao sofrimento físico como também significa qualquer pressão psicológica sobre o indivíduo a fim de que o mesmo confesse algo que em condições "normais" este não faria.

É importante ressaltar que o nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de tortura, e respondem os mandantes, os executores e aqueles que na condição de evitá-la permaneceram "omissos" à situação.

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LIBERDADE DE PENSAMENTOConforme dispõe o inciso IV do artigo 5º: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

Ao consagrar a livre expressão de pensamentos ficou também estabelecido na Constituição Federal que fosse proibido o anonimato, toda divulgação anônima será proibida, no entanto, será permitida a utilização de pseudônimo.

Além do anonimato, fica vedado os abusos, pois, caso ocorra, ficarão os responsáveis sujeitos à apreciação pelo poder judiciário.

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E ESCUSA DE CONSCIÊNCIAA Constituição Federal em seu artigo 5º, VIII assinala que: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei”.

Da mesma forma o artigo 15, IV dispõe que: "a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos".

Deve a lei não apenas indicar a prestação alternativa como também quais direitos serão perdidos em caso de invocação de escusa de consciência, o direito à escusa de consciência não está adstrito somente ao serviço militar como também à outras obrigações.

LIBERDADE DE CRENÇAA Constituição Federal assegurou o respeito à liberdade de crença, dizer que o Brasil é um país laico não significa que dentro dele deve apenas permanecer ideias relacionadas ao ateísmo e sim que o Brasil é um país ao qual, todos são livres para manifestar sua crença religiosa, devendo ser protegida a liberdade de culto e suas liturgias.

DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEMQuando o indivíduo sofre dano relacionado á imagem, sua moral ou prejuízos materiais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, V, o direito á devida indenização.

Tal indenização poderá ser cumulada, ou seja, poderão ser cumulados os danos materiais junto com os materiais ou, materiais junto com os estéticos. Desde que sejam devidamente comprovados.

Os danos morais afetam não somente a pessoa física como também a jurídica ou a coletividade. O direito de resposta nestes casos abrange também a imprensa sendo ela falada ou escrita, diária ou periódica e o objetivo do direito de resposta é defender o indivíduo vítima do ataque.

EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA.

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A liberdade de expressão no que diz respeito à atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação.

INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEMTrata-se de uma proteção constitucional às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, incluindo-se a necessária proteção à própria imagem em face dos meios de comunicação em massa sendo estes: televisão, rádio, jornais, revistas etc.

Qualquer ofensa a estes direitos, dará ao destinatário o direito á indenização cabível.

INVIOLABILIDADE DOMICILIARPara efeito de proteção constitucional são invioláveis tanto a moradia quanto o local de trabalho, desde que estes não estejam abertos a qualquer um do povo. Vejamos o que diz o inciso XI do artigo 5º:

"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

Logo a violação de domicílio somente é permitida nas seguintes hipóteses. Vejamos:

1 - DURANTE O DIA

a) Flagrante delito ou desastre para prestar socorro.

b) Determinação Judicial.

2 - DURANTE Á NOITE:

a) Flagrante delito

b) Desastre

c) Para prestar socorro.

De acordo com entendimento do STF, o conceito "casa" em se tratando de caráter de proteção constitucional abrange também qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, inclusive quarto de hotel ou pensão ocupado por hóspede.

UNIDADE III – DIREITO ADMINISTRATIVO

Conceito: conjunto de normas e princípios que regulam a atividade do Estado, exceto a judiciária, e a instituição dos meios e órgãos de sua ação em geral.

Princípios Fundamentais de Direito Administrativo

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Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado:

Para entender este princípio basta colocar em confronto o interesse publico e o interesse privado.

Princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração

Exige que a administração proteja o interesse público.

Princípios constitucionais expressos (art. 37, caput, CF)

a) Legalidade: a administração não pode agir, a não ser que esteja previsto e autorizado por lei. A administração Executa a lei.

Exemplo dos carros e via de velocidade.

b) Impessoalidade: significados:

b.1) é sinônimo de igualdade e isonomia. Ex.: concurso público.

b.2) não usar a A.P. em proveito pessoal e sim buscar o interesse público.

c) Moralidade: é a conduta ética do administrador público.

Decorrência dos princípios da boa-fé, honestidade e probidade administrativa. Este princípio não precisa estar inscrito na lei, é abstrato. Pode ser extraído das normas costumeiras.

d) Publicidade

d.1 – transparência – visa garantir o controle da A.P. Não é absoluto, admite-se o sigilo (casos especiais).d.2 – dar validade a certos atos da A.P. sentido de publicação oficial.

e) Eficiência

Introduzida pela E.C. 19/98.Ex: agências reguladoras. Introdução da A.P. gerencial, mais eficiente que a burocrática. Busca resultados.

LICITAÇÃO

1- Conceito:

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É um procedimento administrativo que vai preparar a celebração de um contrato administrativo, essa preparação consiste na escolha da melhor proposta para o interesse público.

Finalidade principal: Escolher a proposta mais vantajosa (melhor proposta nem sempre é a proposta mais barata).

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

O Direito de Propriedade, estabelecido no art. 5º, inciso XXII, CF, é direito individual que assegura ao seu titular uma série de poderes de cunho privado, dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com quem quer que ele esteja. Realiza-se com três características:

a) absoluto -> significa a liberdade que tem o proprietário para decidir sobre seu bem.

b) exclusivo -> garante ao titular o uso exclusivo, o titular tem o direito de exercer sozinho seu direito

c) perpétuo -> a propriedade pertence ao proprietário enquanto este a quiser.

Deste modo, podemos perceber que a intervenção na propriedade deve ser algo excepcional, sendo fundamentos para intervenção:

-> Supremacia do interesse público.-> Prática de ilegalidade: intervenção pode vir como sanção (art. 243 da CF); ou no caso de desrespeito de função social da propriedade configura ilegalidade (desapropriação sancionatória e confiscatória).

TOMBAMENTO

É uma intervenção restritiva ao direito de propriedade, que atinge o caráter absoluto deste direito.

Instituto destinado a conservação de um patrimônio, a fim de

manter a identidade de um povo, seja por razão histórica, artística, cultural e

paisagística.

CÁCERES FOI TOMBADA PELO INSTITUTO DO PATRIMONIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) EM 2009.

CONCURSO PÚBLICO

Previsão constitucional: artigo 37, II, CF.

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O concurso público é um procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos e empregos públicos. Representa a efetivação dos seguintes princípios: impessoalidade, isonomia, moralidade administrativa.

A norma lida faz referência a dois tipos de concurso público: o de provas e o de provas e títulos.

Concurso de provas deve ser utilizado para cargos e empregos que envolvam atribuições de menor ou média complexidade.

Já concurso de provas e títulos são realizados para provimento de cargos e empregos públicos com atribuições de maior complexidade, onde a ordem classificatória é baseada na ponderação entre o resultado nas provas e a pontuação atribuída aos títulos indicados no edital.

Atenção: a CF não admite concurso exclusivamente de títulos.

DIREITO TRIBUTÁRIO

Conceito de Tributo: O Art. 3.º do CTN defini tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Espécie de Tributo

Tributo é gênero e as espécies são impostos, taxas e contribuições. O art. 5.º do CTN fala que “os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria”.

Imposto

O art. 16 do CTN define:

A Competência para cobrar imposto é dada pela CF a cada ente federativo. A CF distribui a competência tributária para cobrar impostos da seguinte forma:

União: Art. 153.

Estados e Distrito Federal: art. 155.

Municípios: Art. 156.

Taxas

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As taxas estão definidas nos arts 77 e 78 do CTN e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à diposição do contribuinte.

Poder de polícia é a atividade da administração pública que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, concernente à segurança, higiene etc.

Contribuição de Melhoria

Conceito: Art. 81 do CTN.Requisitos: Art. 82, CTN.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

São limitações constitucionais ao poder de tributar e são cláusulas pétreas.

Grande maioria dos princípios constitucionais tributários encontram-se no art. 150 da C.F. São eles:

1 – Princípio da Legalidade

Art. 150, I, CF – O artigo fala em lei em sentido estrito, ou seja, não se pode criar lei por decreto, portaria, instrução normativas etc.

Exceções: Ato do executivo pode alterar a aliquota de quatro tributos: II, IE, IPI e IOF.

A atualização da base de cálculo do tributo não é considerado aumento de tributo, e por isso não se aplica o princípio da legalidade.

2 – Princípio da Isonomia Tributária

Art. 150, II, CF.

3 – Irretroatividade Tributária

Art. 150, III, a), CF -

Em resumo, a lei aplica-se aos fatos que ocorrem após sua entrada em vigor. A lei nova não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência de lei anterior.

Exceções: a) lei interpretativa; b) lei mais benéfica em matéria de infração.

4 – Anterioridade

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Art. 150, III, b) –

Para instituir um tributo ou aumentá-lo para o exercício de 2014, a lei deveria ser promulgada até, em regra, e no máximo, em 31.12.2013, PORÉM, a introdução do princípio da noventena, a partir da EC 42/03 alterou essa contagem.

No entanto, a própria CF estabelece algumas exceções ao princípio da anteriordade, a saber:

Exceções:

Art. 153, § 1º -

As aliquotas referidas são as dos seguintes impostos da União – I.I; I.E.; IPI; IOF.

5 - Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Art. 150, III, c) –

Para a instituição de novo tributo ou seu aumento deve observar, além do princípio da anterioridade, também o da anterioridade nonagesimal ou noventena.

Assim, um novo imposto ou seu aumento, para vigorar em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, a lei deve ser publicada até 30 de setembro do exercício anterior.

Exceções: I.I; I.E; I.R; IOF; mais a alteração da base de cálculo de IPTU e IPVA.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Sistema das aliquotas progressivas. IR; ITR e IPTU.

DIREITO PRIVADO

DIREITO CIVIL

Conceito: também chamado de direito comum, ocupa-se das relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se servem.

O estatuto legal que rege o Direito Civil brasileiro é a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecido como Código Civil Brasileiro.

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O Código Civil de 2002, se divide em parte geral e parte especial. Contendo a primeira três livros e a última cinco, além de um livro complementar.

Parte Geral, livros: das pessoas; dos bens; dos fatos jurídicos.Parte Especial, livros: direito das obrigações; direito da empresa; do direito das coisas; do direito de família; do direito das sucessões.O livro complementar cuida das diposições finais e transitórias.

1 – Das pessoas

Conceito: pessoa é a entidade titular de direitos e obrigações. Pessoa, portanto, é todo ser humano, na sua individualidade (pessoa física ou natural) ou considerado coletivamente para o cumprimento de fins comuns (pessoa jurídica ou moral).

Pelo conceito, percebemos que as pessoas se classificam em duas espécies: física ou natural e jurídica ou moral (são agrupamentos de pessoas físicas ligados por interesse e fins comuns).

A existência da pessoa física começa com o nascimento com vida e termina com a morte natural ou presumida. Presume-se que a pessoa morreu depois de decorridos 10 anos que juiz proferiu sentença, declarando-a ausente OU nas hipóteses do art. 7º do Código Civil.

Quando duas ou mais pessoas falecerem no mesmo instante, a isto se dá o nome de “comoriência”. A lei presume que morream ao mesmo tempo.

O Direito protege o nascituro, que é filho concebido mas que ainda não nasceu. Seus interesses estão preservados em lei.

Classificação das pessoas jurídicas.

As pessoas jurídicas se dividem em de direito privado (sociedades civis, associações, fundações, sindicatos e as sociedades empresárias) e de direito público (externo ou interno).

As pessoas jurídicas de direito privado têm sua existência e funcionamento regulados por leis próprias. Começam com o registro público competente. Sua existência termina pelo advento do prazo, quando previsto, ou pela dissolução.

Capacidade jurídica.

Conceito: é a aptidão que a pessoa tem de exercer direitos e contrair obrigações.

Distingue-se “capacidade de direito” ou de gozo da “capacidade de fato ou de exercício”. A primeira todas as pessoas têm, desde que nascem até que morrem; a segunda só têm os plenamente capazes, ou seja, os maiores de idade desde que não estejam interditos.

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A lei brasileira prevê casos de incapacidade jurídica. Essa incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

Quando é absoluta, a pessoa não pode praticar atos da vida civil, conquanto não deixe de ter direitos. Ela é representada nesses atos por seus responsáveis – pais, tutores ou curadores. Quando relativa, a pessoa pode praticar determinados atos, devendo ser, em alguns, assistida de seu responsável.

Absolutamente incapazes: art. 3º Código Civil.Relativamente incapazes: art. 4º Código Civil.

Emancipação.

Chama-se emancipação a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.

Art. 5º Código Civil.

Domicílio.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

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IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticado.