Resumo O Direito Profissional Do Advogado[1]

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O DIREITO PROFISSIONAL DO ADVOGADO

O direito profissional do advogado - noes elementares -

Orlando Guedes da Costa

Introduo

O Estatuto profissional e deontolgico, o valor da confiana e o direito profissional como ramo de direito autnomoA autoridade profissional, a deontologia e o valor da confiana

A profisso de advogado adquire confiana devido a uma subordinao a um cdigo deontolgico; esse imposto por uma associao que promove a cultura prpria da actividade jurdica. O valor da confiana na profisso resulta, portanto, da autoridade profissional ou do facto da preparao fornecer ao advogado um tipo de conhecimento inacessvel a um no profissional.O advogado deve, portanto, estar sujeito a uma independncia absoluta, isenta de qualquer presso, especialmente a resultante dos seus prprios interesses ou de influncias exteriores. A relao de confiana no pode existir se houver dvidas sobre a honestidade, a probidade, a rectido ou a sinceridade do advogado; essas so, tradicionalmente, virtudes que lhe so imputadas. Mais, a obrigao do advogado a segredo profissional serve quer os interesses da justia, quer os dos seus clientes; tendo em conta a sua importncia, a lei confere-lhe proteco nos termos do art. 208 Constituio da Repblica Portuguesa e do art. 114 LOFTJ.

Etimologicamente, deontologia o conhecimento dos deveres; a deontologia profissional , assim, o conjunto de normas jurdicas de contedo essencialmente tico que regula o exerccio de uma profisso. Da deontologia decorrer o valor da confiana!

Estatuto deontolgico e estatuto profissional do advogado o direito profissional como ramo de direito autnomoO ttulo III (arts. 83 a 108) do EOA refere-se ao estatuto deontolgico do advogado; a se refere, sucessivamente:

- independncia do advogado;

- Aos seus deveres para com a comunidade;

- Ao dever de segredo profissional;

- discusso publica de questes pendentes;

- publicidade;

- Ao dever geral de urbanidade;

- Aos deveres para com os clientes;

- s relaes com o tribunal;

- Aos deveres entre advogados;

O titulo II (arts. 61-82) EOA, por sua vez, aborda as garantias no exerccio da advocacia.

O direito profissional do advogado o conjunto de normas jurdicas que regulam o acesso e o exerccio da profisso de advogado; um elenco de regras autnomas que probem ou impem condutas quanto ao acesso e ao exerccio de uma profisso com interesse pblico, tendo em vista a proteco de valores jurdicos. Face a isto, no estranho que a leso ou perigo de leso de valores essenciais para a comunidade configure, para o advogado, um ilcito criminal (prevaricao) e disciplinar; mais, as condutas da vida privada que consubstanciem um comportamento pblico pode conduzir, ainda, ao procedimento disciplinar sempre que se repercutam na profisso.As normas que integram o direito profissional do advogado tem, por conseguinte, uma natureza jurdica, i.e, podem ser impostas coactivamente pela autoridade do Estado, cuja constituio contempornea da criao dessas ditas regras; essa juricidade decorre do art. 6/3 EOA. Tem, ainda, natureza jurdica as regras decorrentes dos usos, costumes e tradies profissionais arts. 83/1, 100/3 EOA, 1158/2 e 3/1 CC.

os deveres deontologicos geraisExistem deveres deontolgicos gerais que so especficos de determinada profisso (ex.: dever de lealdade processual) e outros que so comuns a diferentes campos laborais (ex.: dever de elevada conscincia moral, dever de probidade, dever de urbanidade). Constituem, contudo, virtudes essenciais do advogado, a independncia e o desinteresse.

Ressalve-se, todavia, que o dever de urbanidade tanto se aplica no exerccio da profisso, como no mbito da vida privada; a sua omisso, quando escandalosa, no pode deixar de se repercutir na profisso arts. 90 e 83/1 EOA.Capitulo I

A advocacia da antiguidade oriental actualidade

Da criao da Ordem dos Advogados at ao seu estatuto aprovado pelo D.L. 84/84 de 16 de MaroAs razes da Ordem dos Advogados (OA) devem procurar-se no Collegium togatorum de Justiniano; as suas origens mais prximas so, contudo, trs:

- Sociedade Jurdica de Lisboa;

- Sociedade Jurdica Portuense;

- Associao Jurdica de Braga;

A regulamentao da profisso, dos direitos e deveres dos advogados e da OA, contudo, s foram previstas em 1927, no Estatuto Judicirio. Em 1984, por via do DL 84/84, a OA passou de uma autonomia limitada tutela do Ministrio da Justia para uma autonomia total, integrando a administrao estadual autnoma.

Capitulo II

A funo actual do advogado

A advocacia na actualidade a funo de advogado

O interesse pblico da profisso e a independncia do advogado so a razo de ser das especificidades do mandato judicial e so tambm a razo de ser da limitao da publicidade e da discusso pblica de questes pendentes perante rgos do Estado, da proibio de angariao de clientela e do princpio da livre escolha do mandatrio pelo mandante; mais, essas caractersticas da profisso explicam, ainda, a obrigatoriedade de inscrio numa associao publica para que seja legalmente possvel o seu exerccio e muitas das obrigaes ex lege que impendem sobre os advogados.A necessidade de independncia do advogado o motivo pelo qual ele deve evitar o exerccio de represlias contra os adversrios, os colegas, os juzes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Face a tudo isto, consideramos que, quotidianamente, a advocacia o exerccio de uma funo de interesse pblico por uma entidade privada com independncia perante qualquer outra entidade, seja ela pblica ou privada.

A advocacia colegiada, a advocacia livre e a advocacia de estadoA organizao da advocacia actual pode subsumir-se a um de trs modelos:

- Advocacia colegiada: as suas razes encontram-se no direito romano; um sistema que vigora em quase toda a Europa. Neste modelo, os advogados encontram-se obrigatoriamente inscritos em associaes pblicas que disciplinam o exerccio da profisso com autonomia; caracteriza-se pelo equilbrio entre o princpio da independncia e o do interesse pblico da profisso.

- Advocacia livre: a colegialidade no obrigatria, uma vez que so os juzes que exercem o controle do exerccio da profisso, o acesso a essa (mediante inscrio) e a observncia das normas que a disciplinam; sacrifica-se o princpio da independncia. Vigora nos EUA, Suia, Finlndia e Noruega.- Advocacia de Estado: a colegialidade obrigatria, mas encontra-se sob a dependncia do governo; predomina o princpio do interesse pblico da profisso. Era o modelo vigente na ex-URSS.

O advogado como participante na administrao da justiaOs advogados participam na administrao da justia; compete-lhes, pois, exclusivamente e com as excepes previstas na lei, o patrocnio das partes. Para tanto, a OA configurada como sendo uma associao de direito publico e um dos fundamentos da justia art. 76/1 EOA; a Constituio da Repblica Portuguesa, no seu art.208., , ainda, vital dado que assegura aos advogados as imunidades necessrias para o exerccio do mandato. Os arts.6., 114., 115. e 116. LOFTJ ajudam, tambm, a velar pela profisso de advogado.

Em virtude do exposto, podemos concluir que o advogado no apenas o defensor dos interesses e dos direitos do seu cliente; ele uma participante da funo jurisdicional e coartifice da deciso judicial. A jurisprudncia , ento, uma co-produao do juiz e do advogado que mutuamente se completam na administrao da justia.

Capitulo III

A Ordem dos Advogados

A natureza jurdica da ordem dos advogados

A OA uma associao pblica representativa dos licenciados em Direito que nela se encontram inscritos e exercem profissionalmente a advocacia; uma pessoa colectiva que persegue uma srie de finalidades comuns a uma profisso. Convm ressalvar que, apesar de ser uma associao pblica, ela constituda por entidades privadas!A OA foi, como j vimos, criada pelo Decreto 11715 de 12 de Junho de 1926; as suas alteraes posteriores de regime foram sempre efectuadas por diploma legislativo. Mas foi em 1984, por via do DL 84/84 que se realou a natureza da OA; no prembulo do DL denotava-se que as associaes pblicas representam uma forma de administrao mediata e que, como tal, consubstanciam uma devoluo de poderes do Estado a uma pessoa autnoma por este constituda para o exerccio de atribuies e competncias pblicas. Concretizava-se, desse modo, o princpio da descentralizao institucional que, no fundo, aproxima a administrao dos cidados e articula, harmoniosamente, os interesses profissionais dos advogados com o interesse pblico da justia; ora, no entender de Freitas do Amaral, o direito de definir a sua conduta ou a conduta alheia em termos obrigatrios, s faz ressaltar a qualidade de associao pblica que se atribui OA.

As questes relacionais com a OA so matria de reserva relativa da Assembleia da Republica.Por tudo o que ate agora expusemos, podemos concluir que a OA goza do privilegio da unicidade, beneficia do princpio da inscrio obrigatria, pode impor a quotizao obrigatria a todos os seus membros (que garantem a necessria autonomia financeira ao instituto), controlo o acesso e o exerccio da profisso, bem como exerce sob os seus membros, de modo exclusivo, poderes disciplinares; em contrapartida, a Ordem tem que:

- Colaborar com o Estado;

- Respeitar os princpios gerais do Direito Administrativo;

- Sujeitar-se ao controle do Provedor de Justia;

Ressalve-se que, todavia, a independncia da OA em relao aos rgos do Estado s foi reconhecida pelo EOA em vigor!

Estrutura orgnica e territorial da ordemA OA exerce as suas atribuies e competncias no territrio da Republica Portuguesa, apesar de internamente estruturada por rgos de mbito no nacional; em virtude disso temos:

a) rgos nacionais:

- Congresso;

- rgos de democracia indirecta ou representativa;

- Assembleia-geral da Ordem;

- Bastonrio;

- Presidente do Conselho Superior;

- Conselho Geral;

b) rgos distritais:

- Assembleia distrital;

- Presidentes dos conselhos distritais;

- Conselhos de deontologia;

c) rgos de comarca:

- Assembleias de comarca;- Delegaes ou delegados (conforme haja ou no, pelo menos, dez advogados inscritos);

Em termos hierrquicos, todavia, temos a seguinte ordem: bastonrio, presidente do conselho superior, presidentes dos conselhos distritais, membros do conselho superior e do conselho geral, presidentes dos conselhos de deontologia, membros dos conselhos distritais, membros dos conselhos de deontologia presidentes das delegaes e delegados.

Nas cerimnias oficiais, o bastonrio tem honras e tratamentos idnticos aos devidos ao Procurador-geral da Republica, sendo colocado imediatamente sua esquerda; os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral so equiparados aos juzes conselheiros; os membros dos conselhos distritais aos juzes desembargadores e os membros das delegaes, os delegais e os demais advogados aos juzes de direito.

Como nos situamos em territrio europeu, os nossos advogados, para alem de se sujeitarem s regras deontolgicas do EOA sujeitam-se, tambm, s do Cdigo de deontologia do CCBE.

A OA representada em juzo e fora dele pelo bastonrio, pelo presidente do conselho superior, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegaes ou delegados, conforme se tratem, respectivamente, de atribuies do conselho geral, do conselho superior, do conselho distrital ou das delegaes; convm, contudo, no esquecer que no se tratam de competncias dos conselhos superiores, distritais ou delegaes, sempre o bastonrio que assume a representao da Ordem art. 39/1/a) EOA. O conselho geral o rgo competente para deliberar quanto instaurao ou defesa de processos em juzo.

O exerccio de cargos na OA tem carcter electivo; os mandatos duram trs anos civis e as eleies devem-se realizar, em data a designar pelo Bastonrio, entre 15 e 30 de Novembro; tem voto os advogados com inscrio em vigor, mas no os advogados estagirios. O voto secreto e obrigatrio, sob pena de multa equivalente ao dobro da quotizao mensal. Como o exerccio de funes um dever do advogado eleito para um cargo, constitui falta disciplinar a recusa de tomada de posse; abre-se uma excepo a isto quando a escusa seja fundamentada e o Conselho Superior a aceite.O produto das contribuies dos advogados para a OA dividido em partes iguais entre o Conselho Geral e o Conselho Distrital, mas s delegaes que compete receber e administra as receitas prprias, aceitar doaes ou legados e administra-los (sempre que esses se destinem a servios e instituies dirigidos por qualquer delegao).

um dever do advogado para com a OA pagar pontualmente as quotas e outros encargos!Deveres do advogado para com a ordem dos advogadosSe o dever de solidariedade um dos principais deveres entre advogados, no existe propriamente um dever de solidariedade entre os advogados e a sua Ordem; o que existe um dever de colegialidade que implica o zelo pela funo social, dignidade e prestgio da profisso de advogado, bem como a promoo do respeito pelos princpios deontolgicos. Mais, a OA deve defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, assim como reforar a solidariedade entre os advogados.Posto isto, o elenco de deveres do advogado para com a OA no passa de um mero no prejudicar os fins e o prestgio da associao e da advocacia, colaborando na prossecuo das atribuies da Ordem e exercendo os cargos para que haja sido eleito.

O dever do advogado declarar qualquer cargo ou actividade profissional que exera destina-se a permitir ao conselho distrital e ao conselho geral o exerccio das suas competncias e o dever de suspender imediatamente o exerccio da profisso; deve, ainda, ser requerido, no mximo de 30 dias, a suspenso de inscrio na OA enquanto decorrer a incompatibilidade superveniente.

Ao poder pblico da OA de impor quotizao corresponde, como no poderia deixar de ser, o dever do advogado pagar pontualmente as quotas e outros encargos; o atraso no pagamento no envolver, contudo, responsabilidade disciplinar.

Existe, ainda, o dever de dirigir o estgio dos advogados estagirios com empenho e o dever de comunicar Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudana de escritrio ou de domiclio profissional; este ultimo dever no se destina apenas a permitir ao conselho distrital e ao conselho geral o exerccio das suas competncias, mas tambm a aplicar as vrias disposies legais para as quais tem relevncia pratica o domiclio profissional do advogado!Capitulo IV

A inscrio na Ordem dos Advogados

inscrio preparatria e inscrio nos quadros da ordemPara o exerccio da advocacia, i.e., para a prtica de actos prprios dos advogados, obrigatria a inscrio na OA; podem, todavia, exercer a consulta jurdica juristas de reconhecido mrito e os mestres/doutores em Direito, mediante um exame de aptido.

A inscrio como advogado ou advogado estagirio deve ser feita tanto no conselho geral, como no centro distrital da rea do domiclio profissional escolhido; ser pedida ao respectivo conselho distrital. Da deciso deste rgo cabe recurso para o conselho geral ou para o conselho superior, conforme haja recusa da inscrio preparatria ou da inscrio nos quadros da Ordem. A inscrio como advogado estagirio deve ser requerida pelos licenciados em cursos jurdicos por qualquer universidade portuguesa oficialmente autorizada, ou por universidade estrangeira objecto de equiparao oficial.

A inscrio como advogado depende de estgio com classificao positiva; o estagio de Doutores em cincias jurdicas com efectivo exerccio da docncia e de quem tenha exercido funes de magistrado judicial ou do MP com boas informaes e por perodo igual ou superiores ao do estagio est, porem, dispensado.

A prova da inscrio faz-se pela cdula profissional.

Compete ao Conselho geral regulamentar a inscrio como consultor jurdico.

Capitulo V

A capacidade para o exerccio da advocacia

Incapacidades

O elenco taxativo das incapacidades para o exerccio da advocacia que afectam o individuo e o impedem de exercer a profisso e ate de se candidatar a tal exerccio consta do art. 181/1/ a), b), c) e e), 3, 7 e 8 EOA.A falta de idoneidade moral verificada em processo prprio que segue os termos do processo disciplinar e decidido por maioria de 2/3 dos votos de todos os membros do conselho competente.

As incapacidades supervenientes conduzem ao cancelamento da inscrio; instaurado, tambm, um processo de averiguao de inidoneidade (cuja situaes se encontram tipificadas). Normalmente no revela inidoneidade moral o facto delituoso de pequena gravidade praticado por um jovem; no ter, contudo, idoneidade moral o candidato advocacia que conscientemente falte verdade sobre os elementos essenciais para a inscrio como advogado.

Capitulo VI

Actos prprios da profisso de advogado

A definio e enumerao dos actos prprios da profisso e o interesse publico da advocaciaApesar da lei determinar o que deve entender-se por actos prprios da profisso de advogado, continua a verificar-se a atribuio de competncias idnticas a entidades diferentes e a inadmissvel subtraco de tarefas ou funes exclusivas dos advogados.

Alem dos actos prprios da profisso, de mandato judicial, representao e assistncia a que a lei se refere, o advogado pode praticar ainda actos de simples procuradoria, desde que no se dedique habitualmente a esses; dos actos de procuradoria podem os advogados encarregar os seus empregados forenses.Posto isto, mais do que uma enumerao taxativa dos actos prprios da profisso de advogado, interessava obrigar a inscrio na OA o consultor jurdico e proibir o exerccio da consulta jurdica no interesse de terceiros e no mbito de actividade profissional sem inscrio na Ordem ou na Cmara dos Solicitadores. A noo de exerccio da advocacia deve referir-se, mais do que enumerao das actividades do advogado, ao interesse pblico da profisso exercida por advogado.

A base contratual do exerccio da advocaciaAtravs da procurao, o advogado fica investido em poderes representativos do seu constituinte; o exerccio da advocacia assenta, portanto, numa base contratual com uma regulamentao propria, uma vez que, quando seja obrigatria a constituio de advogado, h actos que s podem ser praticados pelo mandatrio judicial, no o podendo ser pelo seu constituinte.

Limitaes para o exerccio da advocacia durante o estgio

O estgio tem a durao global mnima de dois anos e o primeiro perodo tem a durao mnima de seis meses.

Durante o segundo perodo de estgio, pode o advogado estagirio:

- Praticar actos da competncia dos solicitadores;

- Exercer a advocacia em processos penais da competncia do tribunal singular e em crimes cuja pena mxima seja igual ao inferior a cinco anos de priso ou quando o MP entenda que no deve ser aplicada, em concreto, pena de priso superior a esses cinco anos;

- Exercer a advocacia em processos no penais cujo valor caiba na alada dos tribunais de 1 instancia e ainda nos processos da competncia dos tribunais de menores quanto a menores e em processos de divrcio por mutuo consentimento;

- Dar consulta jurdica;

- Exercer a advocacia por nomeao oficiosa;

A pratica de actos prprios da advocacia por no advogados ou no advogados estagirios casos excepcionais em que tal consentido obrigatria a constituio de advogado em:

- Causas de competncia de tribunais com alada, em que seja admissvel recurso ordinrio;

- Causas em que seja admissvel recurso, independentemente do valor;

- Recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores;

A obrigatoriedade de constituio de advogado nos recursos refere-se apenas a aces cveis; essa obrigatoriedade, nas execues, s vivel quando o valor exceda a alada da Relao e nas de valor inferior a essa quantia quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo e seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal da comarca.

Ainda que seja obrigatria a constituio de advogado, as partes podem fazer requerimentos em que no se levantem questes de direito.

, tambm, obrigatria a constituio de advogado em:

- Processos da competncia dos tribunais administrativos;

- Causas cujo valor exceda o dcuplo da alada do tribunal tributrio de 1 instancia;

- Processos da competncia dos tribunais centrais administrativos e do supremo tribunal administrativo;

Se a parte no constituir advogado, sendo tal obrigatrio, o tribunal f-la notificar para o constituir dentro de um certo prazo; se mesmo assim no houver constituio, o R. pode ser absolvido da instancia, pode no ter seguimento o recurso ou pode ficar sem efeito a defesa! A falta de procurao e a sua insuficincia ou irregularidade podem ser arguidas pela parte contrria e suscitadas oficiosamente pelo tribunal; nesses casos, o juiz fixa um prazo para que a falta seja suprida ou o vcio corrigido e o processo seja ratificado. Findo o prazo sem que esteja regularizada a situao, tudo o que tiver sido praticado pelo mandatrio fica sem efeito; o tribunal participar, ainda, a ocorrncia ao conselho distrital da OA.Estando constitudos advogado e advogado estagirio e s subscrevendo o ultimo a petio de uma aco em que obrigatria a constituio de advogado ou um recurso, o mandato irregular; assim, o juiz deve mandar notificar pessoalmente a parte cuja representao forense foi assumida pelo advogado estagirio para ratificar o processado.

Por fim, note-se que se permite aos magistrados judiciais ou do MP a pratica de actos prprios da advocacia desde que em causa propria, do seu cnjuge ou descendente.

Capitulo VII

Exerccio da advocacia por estrangeiros casos especiais dos advogados brasileiros e da Unio Europeia

Exerccio da advocacia por estrangeirosA regra geral quanto a esta matria encontra-se elencada no art. 194/1 EOA; os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses se o seu pais conceder igual regalia a estes ltimos.Caso especial dos advogados brasileirosOs advogados brasileiros, para se inscreverem na OA, no tm que ser diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal; o art. 194/2 EOA consagra um regime de reciprocidade, logo, os advogados portugueses ou brasileiros, portadores de diplomas idneos expedidos por estabelecimentos de ensino de Direito podem inscrever-se quer na OA brasileira, quer na portuguesa. O requisito comum de inscrio em ambas as Ordens que o advogado tenha diploma com idoneidade bastante e haja feito um estgio.

Apesar de tudo, no Brasil, pode-se fazer a inscrio sem estagio ou sem que o requerente comprove que o fez satisfatoriamente e com resultados, desde que tenha feito o exame de ordem.

Caso especial dos advogados da Unio Europeia

So reconhecidos em cada Estado-Membro da UE, na qualidade de advogados e como tal autorizados a exercer a sua profisso, as pessoas que nos respectivos pases estejam autorizadas a exercer actividade profissional correspondente Directiva 77/249/CEE e art. 196 EOA.

Exerccio da advocacia por advogados da Unio Europeia com ttulo profissional de origem

Os advogados da UE podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu ttulo profissional de origem expresso na respectiva lngua oficial e com indicao do organismo profissional a que pertencem ou da autoridade jurisdicional junto da qual estejam autorizados a exercer a respectiva actividade profissional, nos termos da lei do seu Estado de origem; no lhe , portanto, possvel usar em Portugal o ttulo de advogado. A sua actividade ser exercida sob a forma de prestao ocasional de servios ou sob a forma de estabelecimento permanente; no primeiro caso no necessrio de estar inscrito na OA, mas a essa deve dar conhecimento da sua actividade, ao passo que na segunda forma, o advogado tem que se sujeitar a registo prvio na Ordem. Mais, os advogados da UE s podem exercer a representao e o mandato judiciais sob a orientao de advogado inscrito na OA!O registo dos advogados da UE estabelecidos permanentemente com o ttulo profissional de origem efectuado mediante a exibio do ttulo comprovativo do seu direito a exercer a actividade no Estado-Membro de origem e juno de certido comprovativa da inscrio como advogado; nessa deve constar que a inscrio se encontra em vigor, deve ter a declarao de idoneidade moral e o registo disciplinar.

Os advogados da UE que exeram a sua actividade com o seu ttulo profissional de origem esto sujeitos s regras profissionais e deontolgicas aplicveis aos advogados portugueses, sem prejuzo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se; encontram-se, ainda, sujeitos a sanes disciplinares aplicveis a advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instrudo em colaborao com a Ordem ou o seu equivalente no Estado-Membro de origem.

A responsabilidade perante a OA independente da responsabilidade face organizao profissional do Estado de origem!!!

Estatuto especifico e inscrio dos advogados da Unio Europeia estabelecidos permanentemente com o ttulo profissional de origem, mediante prvio registoNos termos da Directiva 98/5/CE, o estabelecimento permanente em Portugal dos advogados da UE que pretendam exercer a sua actividade com o ttulo profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, est sujeito a inscrio na OA que depende da realizao de um exame de aptido. O direito a usar o ttulo de advogado juntamente com o ttulo profissional de origem exige, porem:

- O exerccio da profisso com o ttulo de origem, pelo menos, por trs anos no Estado-Membro de acolhimento;

- Sujeio a avaliao, por via de entrevista, da efectividade e regularidade da actividade exercida nesse Estado, se aqui estiver a exercer a sua profisso h menos de trs anos;

Face a isto, conclumos que esto dispensados de realizar o exame de aptido os advogados da UE que, estando registados na OA com estabelecimento permanente e com ttulo profissional de origem, provem ter exercido em Portugal, com o ttulo de origem, a sua actividade efectiva e regular no mbito do direito interno portugus ou do direito comunitrio por um mnimo de trs anos!!! Podem, tambm, ser dispensados do exame de aptido os advogados da UE que, no estejam c h mais de trs anos, mas que demonstrem ter conhecimentos e experincia profissional suficiente para exercer a profisso com a dignidade e a competncia exigveis aos advogados portugueses.

O regulamento de registo e inscrio dos advogados provenientes de outros Estados-Membros da UE estabelecem como requisitos comuns do registo ou inscrio:- Nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE;- Diploma acadmico que permita o exerccio da profisso de advogado;

- Inscrio como advogado na Ordem ou em organizao equivalente no seu Estado de origem;

- Manter em Portugal um estabelecimento estvel e permanente;

- Cumprir as obrigaes previstas no regulamento, EOA e demais legislao da OA;

Para que se cumpra o propsito do registo ou da inscrio, o interessado deve requerer ao presidente do conselho distrital da rea onde pretende fixar o seu domiclio profissional o registo ou a inscrio como advogado; deve apresentar os elementos supra mencionados, mais os elementos vitais para a inscrio de portugueses na OA. Verificado que seja que o interessado no rene os requisitos do registo ou inscrio, o requerimento imediatamente indeferido; o requerente pode dele recorrer para o conselho geral e, posteriormente, para os tribunais administrativos. A eventual dispensa do exame de aptido ter que ser necessariamente solicitada no prprio requerimento de inscrio; todavia, nos casos de exerccio por perodo inferior a trs anos, o relator poder convidar o interessado a prestar os esclarecimentos ou especificaes adicionais que entenda necessrios.

Estando registado na OA h mais de trs anos, mas exercendo efectivamente h menos tempo, o relator tomar em ateno a actividade profissional exercida, bem como quaisquer conhecimentos e experincia profissional em matria de direito interno portugus alem de toda e qualquer participao em cursos de direito interno; feita essa verificao e avaliando-se a capacidade para prosseguir a actividade no domnio do direito interno portugus ou do direito comunitrio, o relator emitir uma deciso favorvel. Se, contudo, se verificar que o interessado no est nas condies necessrias que permitam a dispensa de exame, ento, designar-se- hora e dia para que ele preste provas; indeferindo-se totalmente o seu pedido, haver recurso para o conselho geral e, posteriormente, recurso contencioso para os tribunais administrativos.

Aos advogados registados emitir-se- uma certido probatria e aos inscritos uma cdula profissional.

Aos advogados da UE estabelecidos permanentemente com o ttulo profissional de origem deve ser assegurada uma representao apropriada nas instncias profissionais do Estado de acolhimento; assim, eles elegero, entre si, um representante para o congresso dos advogados portugueses, rgo esse encarregue de emitir recomendaes e de se pronunciar sobre matria que seja da competncia regulamentar do conselho geral arts. 45/1/a), b) e d) e 27/a) EOA.

Impe a Directiva 98/5/CE que, para o exerccio da profisso permanentemente com o ttulo profissional de origem, haver inscrio junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento; fica, pois, a co-existir ambas as inscries e sendo publicados os nomes dos advogados inscritos ao abrigo desta directiva. Mais, estes advogados podem exercer a sua actividade na qualidade de assalariados de outro advogado, se a legislao deste o permitir!

O direito de estabelecimento de advogados da Unio Europeia, mediante o reconhecimento mutuo de diplomas, estagio de adaptao ou prova de aptido e inscrioA Directiva 77/249/CEE do Conselho estatui que sero necessrias medidas mais elaboradas para facilitar o exerccio do direito de estabelecimento dos advogados da UE. Por sua vez, a Directiva 89/48/CEE prev que o regime de acesso s profisses por ela abrangidas ser objecto de uma regulamentao prpria.

Nestes termos, para a efectivao do direito de estabelecimento de advogados comunitrios, atravs do reconhecimento mtuo de diplomas, o requerente deve frequentar um estgio de adaptao ou, ento, prestar prova de aptido; todavia, a OA entendeu que a melhor forma de provar os conhecimentos do requerente a de o sujeitar a um exame de aptido. Para a dita prova de aptido, as autoridades competentes elaboraro uma lista de matrias que no esto abrangidas pelo diploma apresentado pelo requerente; as demais regras dessa prova sero estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Em Portugal, o jri do exame constitudo por cinco advogados com mais de dez anos de inscrio, designados pelo conselho geral para o efeito; um desses membros do jri , necessariamente, o bastonrio ou algum por ele designado. O jri delibera por maioria e no pode haver recurso das suas decises. O interessado ser admitido a prova oral, desde que consiga resultados positivos na prova escrita.O direito de estabelecimento como advogados no Estado-Membro de acolhimento de cidados da UE diplomados nesse Estado nos mesmos termos dos seus nacionaisO actual art. 43 do Tratado da CEE directamente aplicvel, logo, a excepo liberdade de estabelecimento deve restringir-se s actividades previstas no art. 45 do mesmo tratado, uma vez que essas comportam uma participao directa e especifica no exerccio da autoridade pblica!

Livre prestao de servios e direito de estabelecimento

A simples abertura de um escritrio de advocacia em determinado Estado de acolhimento no significa necessariamente que se esteja perante uma situao de direito de estabelecimento; nada exclui que tal abertura se destine apenas prestao de actividades ocasionais. Considera-se que o estabelecimento deve pressupor uma instalao estvel e permanente ou uma deslocao peridica a um Estado-Membro, para em determinado local, se prestarem servios indeterminados, aos interessados que aparecerem; a prestao de servios ocasionais, por sua vez, pressupe um acto determinado a praticar em certo lapso de tempo ou num lapso de tempo previsvel.

Restries ao direito de estabelecimento e livre prestao de servios

De acordo com o art. 46/1 EOA, as disposies de tratados e de direito derivado no prejudicaro a aplicao das disposies legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os cidados estrangeiros e sejam justificadas por razoes de ordem pblica, segurana pblica e de sade pblica.

Capitulo VIII

Exerccio da advocacia por sociedades de advogados

Justificao legal das sociedades de advogados e da sua institucionalizaoO regime jurdico das sociedades de advogados encontra-se no DL 229/2004 art. 203/3 EOA.

O objecto e o pacto das sociedades de advogados, o registo destas e a aquisio de personalidade jurdicaO objecto exclusivo deste tipo de sociedades civis o exerccio em comum, por dois ou mais advogados, da profisso de advogado com o intuito de repartirem entre si os respectivos lucros. Geralmente, o pacto social basta-se com escrito particular onde conste o nome e o nmero de inscrio dos scios na OA, a firma, a sede, o montante do capital social, o montante e natureza das participaes, a declarao de realizao das entradas, o regime de repartio dos resultados, a forma de designao dos rgos sociais, os direitos especiais e o regime de responsabilidade por dvidas sociais; exceptuam-se disto as sociedades em que haja entradas com bens imveis.

O acto constitutivo da sociedade, apesar de tudo, s pode ser realizado aps o projecto de pacto social ser aprovado pela OA; essa aprovao competir ao conselho geral que, apesar de tudo, exerce um controle de mera legalidade. Se o conselho geral ou o superior no se pronunciarem sobre a proposta em trinta dias, considera-se essa como aprovada.

Quinze dias aps a constituio da sociedade, deve ser apresentada ao conselho geral da OA uma certido do ttulo de constituio; o acto ser registado, em livro prprio, em dez dias. Fica, ainda, sujeito a registo a fuso, ciso, a cesso, a amortizao e a extino de sociedades, bem como a identificao de todos os advogados associados cujos direitos e deveres devem constar do contrato de sociedade ou de planos de carreira.Aps o dito registo, as sociedades adquirem personalidade jurdica.

Da recusa de registo cabe recurso para o conselho superior.

A OA deve comunicar Direco Geral da Administrao da Justia o registo de sociedades.

A exclusividade tendencial da actividade profissional dos sciosOs advogados apenas podem fazer parte de uma nica sociedade de advogados e a ela devem consagrar toda a sua actividade profissional; apesar disto, qualquer scio, com autorizao dos demais, pode exercer, fora da sociedade, a actividade profissional de advocacia.O mandato conferido apenas a algum scio de uma sociedade de advogados no se considera automaticamente extensivo aos restantes, mas a procurao deve indicar obrigatoriamente a sociedade profissional de que o advogado faz parte; ressalve-se, ainda, que o poder se substabelecer o mandato est includo nos poderes conferidos ao mandatrio.

Nos termos do EOA e do Cdigo deontolgico da CCBE o advogado ou a sociedade de advogados:

- No pode aconselhar dois ou mais clientes num mesmo assunto, se existir um conflito ou um risco srio de conflito entre os interesses desses clientes;

- Deve cessar de agir em representao de ambos os clientes quando surja um conflito de interesses entre esses;

- No deve aceitar um novo cliente se existir um risco srio de violao de segredo profissional em relao a cliente anterior;

A firma e seu uso obrigatrioA firma deve conter a expresso sociedade de advogados ou deve individualizar alguns deles e conter a expresso e associados; deve ainda mencionar o regime de responsabilidade.

A firma e seus elementos tm que constar da correspondncia e de todos os documentos que emanem da sociedade e dos escritos profissionais dos scios enquanto actuem como tais.

permitido o uso de denominaes abreviadas e de logtipos.

A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-scios desde que esses o autorizem ou o seu nome haja prefigurado na firma por mais de vinte anos.

A obrigatoriedade de participaes de industria e a possibilidade de participaes de capital problemas suscitados por estas, sobretudo pelo valor da clientela

Todos os scios participam na sociedade com indstria e todos ou alguns deles com capital; as suas entradas, porem, nunca se podem realizar com o valor da clientela! As participaes de indstria no concorrem para a formao do capital social e presumem-se iguais; nota-se, pois, que nas sociedades de advogados, a qualidade de scio emana da sua contribuio de indstria.De acordo com o estatudo no art. 8/2 DL 229/2004, a clientela levada por um advogado sociedade deve ter equivalncia com uma compensao; posto isto, entende-se que necessrio que a clientela levada por um advogado para a sociedade deve ter um regime autnomo do das participaes de capital e de indstria e que a participao nos lucros no deve exceder uma certa percentagem e um certo perodo de tempo.

Intransmissibilidade das participaes de industria e sua liquidaoAs participaes de indstria so intransmissveis e cessam sempre que o respectivo titular deixe de fazer parte da sociedade; todavia, a transmisso da participao de capital no implica a extino da participao de indstria do respectivo scio!

Cessando a participao de industria, o scio ou os seus sucessores tem direito a receber da sociedade uma importncia equivalente quota parte das reservas constitudas com referencia ao perodo de tempo em que o scio efectivamente exerceu a sua actividade na sociedade e uma importncia correspondente aos resultados do exerccio em curso, na proporo de tempo j decorrido desse exerccio.

O valor das reservas de indstria , no o valor do ltimo balano aprovado, mas o respectivo valor real!

Transmisso limitada das participaes de capital

Transmisso voluntria inter vivosAs participaes de capital podem ser transmitidas inter vivos, mediante cesso onerosa ou gratuita; essa livre entre os scios, sem prejuzo do direito de preferncia que uns possuem em relao a outros. Para o exerccio do direito de preferncia, contudo, quem ceda a sua participao deve informar os preferentes, por carta registada com aviso de recepo, indicando os termos e as condies projectadas da cesso.Os scios no cessionrios podem exercer o seu direito de preferncia em quinze dias, por qualquer um dos meios legalmente admissveis. Se algum desses no exercer o seu direito, a participao de capital pode ser cedida ao primitivo cessionrio e queles na proporo das respectivas posies sociais.

A cesso a terceiros s admitida quando o cessionrio seja advogado; depende de autorizao da sociedade e concedida por deliberao unnime dos votos expressos ou por maioria qualificada. Recebida do scio a comunicao, a sociedade deve comunicar ao scio, em 45 dias, se consente ou no a cesso; nada dizendo, presume-se consentida. No caso de recusa de autorizao, pode o scio exigir, em 15 dias, que a sociedade proceda amortizao da sua participao de capital em seis meses, sob pena de se considerar a mesma automaticamente extinta no termo daquele prazo, vencendo-se as prestaes a que o scio tenha direito.

A amortizao ser feita pelo valor determinado no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os scios; nada estando previsto quanto a isso, pelo valor correspondente ao preo da projectada e no autorizada cesso, excepto se, em 30 dias, a sociedade comunicar ao scio que no aceita tal preo como valor da amortizao; nestes casos extremos, o valor ser fixado por uma comisso arbitral que tenha em ateno o efeito que a sada do scio vai provocar sobre a clientela da sociedade. No sendo a amortizao da participao social acompanhada da extino da participao de industria, no tem lugar a sada do scio nem uma possvel reduo da clientela, logo, no se justifica encarar a dita clientela como relevante para efeitos de amortizao de participao social de capital!

Ao valor da amortizao acrescentar-se- a importncia apurada nos termos do art. 13/3 DL 229/2004. Mais, a amortizao pode ser paga em prestaes art. 17/9 do mesmo DL. aplicvel cesso de participaes de capital a ttulo gratuito os arts. 15, 16 e 17; nesses casos o cedente que atribui um valor participao para efeitos do direito de preferncia dos scios no cessionrios e da autorizao ou recusa da cesso e amortizao da participao de capital.

Transmisso no voluntria inter vivosDe acordo com o disposto no art. 19 DL 229/2004, a sociedade pode amortizar a participao de capital por transmisso no voluntria inter vivos, sendo essa realizada pelo valor fixado pela comisso arbitral ou pelo pacto social. A deliberao para a tomada de tal acto deve ser emitida em 60 dias; enquanto a sociedade no deliberar essa amortizao, no pode o adquirente ser considerado um scio!

Quando a amortizao seja obrigatria, a deliberao ter apenas por finalidade desencadear formalmente a interveno da comisso arbitral que deve fixar o valor da participao, sempre que a sociedade no concordar com o valor da transmisso art. 17/ 4 a 9 DL 229/2004. A amortizao ser, porem, voluntria para os casos de falecimento do scio.

Extino da participao de capital ou por transmisso mortis causa ou por cessao da actividade

As participaes de capital extinguem-se por morte do seu titular, tendo os herdeiros direito a receber o respectivo valor (determinado de acordo com os critrios fixados no contrato de sociedade, por acordo entre a sociedade e herdeiros ou por comisso arbitral); valor esse a que acrescer a importncia apurada nos termos do art. 13/3 DL 229/2004. Ainda assim, por deliberao da assembleia-geral tomada por unanimidade ou por maioria qualificada (no inferior a 2/3 dos votos expressos), pode a dita sociedade consentir que as participaes de capital se transmitam para os herdeiros que sejam advogados; a fixa-se, desde logo, as participaes de indstria que a ela correspondem. Mesmo nesta hiptese, os herdeiros nunca deixam de ter direito s importncias apuradas segundo o art. 13/3.Em casos de interdio, inabilitao ou cancelamento de inscrio, o valor das participaes de capital pertencem, ainda, ao scio e no aos seus herdeiros, logo, s pode ser atribudo a esses com o consentimento do scio ou com o suprimento do seu consentimento.

O regime da exonerao de scioTodos os scios tm o direito de se exonerar da sociedade, se a sua durao no tiver sido fixada no pacto social; j quando o prazo esteja fixado, o direito de exonerao s pode ser exercido nas condies previstas no pacto ou com justa causa aceite pela sociedade. Se a sociedade no aceitar a justificao de exonerao, ento, essa s se poder exercer com autorizao do tribunal.

Constitui justa causa de exonerao:

- Entrada de novos scios, sempre que o scio exonerado haja votado contra;

- Prorrogao da durao da sociedade;

- Justa causa de excluso de outros scios, se a sociedade no deliberar exclui-lo ou no promover a sua excluso judicial.

O scio deve comunicar sociedade a sua inteno e os motivos da exonerao, por carta registada com aviso de recepo ou por notificao.

A exonerao, apesar de tudo, s se efectivar no fim do ano social em que feita a respectiva comunicao, mas nunca antes de decorridos 3 meses sobre a dita comunicao; confere o direito quantia que a sociedade acordar ou que for fixada pela comisso arbitral arts. 17/4 a 6 e 13/3 DL 229/2004.

Os regimes da excluso de scio, da impossibilidade temporria do exerccio da profisso e da suspenso da inscrio de scio como advogado

A excluso de um scio pode verificar-se nos casos previstos pelo pacto ou quando lhe seja imputvel violao grave das obrigaes para com a sociedade ou dos deveres deontolgicos e ainda quando o scio esteja impossibilitado ou deixe de prestar sociedade a sua participao de industria; automtica quando o scio seja disciplinarmente punido na OA com expulso. Salvo os casos de automaticidade, depende de voto favorvel de partes dos scios que exprimam dos votos apurado ou de deciso judicial.A excluso confere direito quantia que a sociedade acordar ou que a comisso arbitral decidir.

Havendo impossibilidade temporria de exerccio da profisso por motivo de sade, o scio mantm o direito aos resultados correspondentes sua participao de capital e, quanto aos resultados provenientes da sua participao de indstria, mantm o direito a eles durante 6 meses e a deles nos 18 meses subsequentes at 2 anos; a sociedade pode, contudo, proceder amortizao da participao de capital (pelo valor acordado ou fixado pela comisso arbitral) sempre que a impossibilidade exceda os 30 meses. Este regime aplica-se, tambm, aos casos de suspenso da inscrio de scio como advogado, salvo quanto ao direito aos lucros correspondentes s participaes de indstria; o scio s ter direito a esses por 6 meses!

Atento o exposto, podemos concluir que a impossibilidade temporria ou a suspenso da inscrio de scio como advogado superior a 30 meses ou a condenao em pena disciplinar de suspenso por infraco a deveres deontolgicos, podem conduzir amortizao de participaes de capital com a normal extino das participaes de indstria!!!

Responsabilidade dos scios por dividas sociais e responsabilidade social por actos dos sciosNas sociedades de advogados de responsabilidade limitada, a sociedade responde pelas dvidas sociais; o seu capital social mnimo de 50.000. J nas sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada, a responsabilidade pessoal, limitada e solidria; cada scio responde pelas dvidas sociais na proporo em que participe nos resultados. Apesar de tudo, a responsabilidade dos scios subsidiria, uma vez que os credores s podem exigir deles o pagamento das dvidas sociais quando tenha havido excusso do patrimnio social.A sociedade responde solidariamente com o scio pelos prejuzos decorrentes dos actos profissionais do scio no mbito da actividade; tem, porem, direito de regresso contra o scio. Quer o scio, quer a sociedade podem transferir para uma seguradora a responsabilidade civil profissional; nas sociedades de responsabilidade limitada, porem, o seguro obrigatrio e no pode ser inferior a 50% do valor da facturao da sociedade no ano anterior (limite mnimo de 50.000 e mximo de 5.000.000).

Apesar desta ser a soluo legal, no podemos defender que a sociedade que exerce a actividade profissional! Mais, nenhum advogado pode celebrar pactos de excluso de responsabilidade no sentido de exonerao absoluta!

rgos sociais: assembleia-geral e administraoNa falta de estipulao em contrario, todos os scios tem igual poder para administrar a sociedade; note-se, contudo, que o exerccio dos poderes de administrao devem ter em ateno a independncia do scio, enquanto advogado, relativamente prtica dos respectivos actos profissionais.S a assembleia-geral pode autorizar que os administradores sejam demandados pela sociedade por factos praticados no exerccio do cargo; ela rene ordinariamente uma vez por ano, at 3 meses aps o encerramento do exerccio anual. Mais, deliberar sobre as contas sempre que seja convocada para tal. As contas das sociedades de responsabilidade limitada so depositadas na OA. convocao e funcionamento das assembleias-gerais e ao contedo das suas deliberaes aplica-se os arts. 174 a 179 CC; todavia, as deliberaes sobre mutaes ao pacto social e a dissoluo ou prorrogao da sociedade, alem do qurum pessoal (3/4 dos scios na primeira convocatria) exige uma maioria absoluta dos votos expressos. Cada scio dispe, pelo menos, de um voto (em funo da sua proporo na participao social e de industria), se bem que o pacto social possa conferir mais votos a uns scios do que os outros; os scios ausentes podem mandatar, por mera carta, os presentes.

As deliberaes devem constar de acta assinada por todos os scios; quem no assinar, deve ser notificado, por carta registada com aviso de recepo, em oito dias, para o fazer, sob pena da acta adquirir fora probatria plena.

Diviso de resultadosNos termos do art. 32/2 DL 229/2004, a diviso dos resultados sociais pode no ser proporcional ao valor das entradas; para tanto, o pacto social deve conter obrigatoriamente o modo de diviso dos ditos resultados art. 7/1/b). Os resultados lquidos so, pois, atribudos aos scios de harmonia com o estabelecido no contrato social ou em acordo escrito de todos os scios e legitimado por deliberao tomada por maioria de dos votos expressos.

A sociedade pode, tambm, atribuir mensalmente aos scios uma importncia fixa por conta dos resultados a distribuir; apesar disso, todas as importncias cobradas como contraprestao da actividade profissional dos scios e associados constituem receitas da sociedade.Fuso, ciso, dissoluo, liquidao e partilha de sociedadesFuso ou ciso de sociedades e sua dissoluo por tais processos

permitida a fuso de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunio numa nica sociedade, por transferncia global de patrimnio de uma sociedade para outra ou por constituio de uma nova sociedade.

A ciso de sociedade de advogados pode, tambm, acontecer; d-se por destacao de parte do patrimnio para constituio de uma nova sociedade, por dissoluo e diviso do patrimnio ou por destaque/dissoluo de parte do patrimnio, dividindo-o em duas ou mais partes para as fundir com sociedades de advogados j existentes.Posto isto, notamos que, enquanto na fuso h sempre dissoluo, na ciso nem sempre isso ocorre!

O projecto de ciso tem que ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e o de fuso ou ciso-fuso deve ser validado pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes, por maioria de dos votos expressos, s podendo executar-se as deliberaes depois de obtido o consentimento dos scios que percam direitos especiais; o dito projecto registado na Ordem e sujeito, por sua vez, a aprovao do conselho geral.

Aprovada a fuso ou a ciso e decorridos que sejam 30 dias a contar do registo do projecto, compete s administraes das sociedades participantes no s outorgar o respectivo contrato (celebrado por forma escrita), como tambm promover o registo da fuso ou ciso.

Dissoluo imediata

Nos casos previstos na lei e no contrato, pelo decurso do prazo de durao fixado (se no houver prorrogao), quando, em 6 meses, no se promova a reconstituio da pluralidade de scios, por deliberao social aprovada por unanimidade ou por sentena que declare a insolvncia, o conselho geral da Ordem deve decretar a dissoluo imediata da sociedade; mais, promover o registo e notificar os scios da sua deciso.A dissoluo deve ser registada em 15 dias a contar do ttulo em que reconhecida e produz efeitos aps o registo.

Dissoluo por sentena judicialEsta forma de dissoluo da sociedade pode ser requerida pelos scios, credores ou pela OA (representada pelo bastonrio) no prazo de 6 meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissoluo, mas no depois de decorridos 2 anos (excepo para o bastonrio). O fundamento pode pedido pode ser:

- Facto previsto na lei ou no contrato;

- Impedimento de exerccio da actividade, por deciso de rgo da OA;

- No exerccio de qualquer tipo de actividade por 2 anos consecutivos;

Os scios podem, tambm, deliberar a dissoluo da sociedade; a deciso ser tomada por maioria de dos votos expressos, em assembleia-geral reunida para o efeito. Neste caso, a dissoluo s produzir efeitos aps o registo; esse deve ser promovido em 15 dias.

Exerccio da advocacia pelos sciosDissolvida a sociedade, deve-se promover a liquidao do patrimnio; essa funo ser levada a cabo pelos administradores, excepto se o contrato social dita outra coisa, se houver deliberao social noutro sentido ou se algo diferente constar em acordo assinado por todos os scios.

So funes do liquidatrio:

- Ultimar negcios pendentes;

- Cobrar crditos da sociedade;

- Alienar bens;

- Pagar aos credores sociais;

- Propor a forma de partilha do remanescente do activo social. Extintas as dvidas sociais, esse remanescente destina-se ao reembolso de entradas de capital pelo valor que tinham data da sua realizao e diviso pelos demais scios na proporo que lhes caiba nos lucros.

No tendo data de dissoluo divida, podem os scios proceder imediatamente partilha do activo social.

Referncia s sociedades multidisciplinares e multinacionaisSociedades multidisciplinares

So disposies legais imperativas as que regulam o exerccio de certas profisses com o fim de garantir o pblico contra a inidoneidade de quem as exerce e que a sua violao acarreta a nulidade arts. 280/2 e 294 CC; por isto, Vaz Serra entende que proibida por lei uma sociedade entre duas pessoas que exercem profisses regulamentadas diferentemente quando a pratica de uma permite procurar clientela outra. nessa esteira que surge o art. 203/3 EOA e o art. 6/1 L 49/2004; a se dispe que no permitido s sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associao ou integrao com outras profisses cujo objecto social no seja o exerccio exclusivo da advocacia e o funcionamento de escritrios de procuradoria judicial ou similares.

Do exposto resulta, portanto, a excluso da proibio dos gabinetes formados exclusivamente por advogados ou solicitadores e as sociedades de advogados

Sociedades multinacionais de advogadosO ingresso de Portugal em comunidades jurdicas como a CEE tornou premente a necessidade de colaborao entre advogados portugueses de diversas especializaes e, assim, imps-se o exerccio da advocacia em equipa; todavia, a diversidade de estruturas jurdicas e as diferenas entre legislaes nacionais constituem obstculos jurdicos intransponveis para o estabelecimento de estruturas de exerccio em grupo fora do seu pas de origem. Criou-se, desse modo, a posio comum CE 35/97 que pretendeu facilitar o exerccio permanente da profisso de advogado num Estado-Membro dissemelhante daquele em que foi adquirida a qualificao profissional.

Em Portugal, os advogados da UE que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade no nosso pais com o ttulo profissional de origem no mbito de uma sucursal ou agencia dessa sociedade; para tanto tem, contudo, que dar prvio conhecimento OA e a sociedade ter que ser objecto de registo e de consequente verificao da compatibilidade dos seus estatutos com os da Ordem e com o regime das sociedades civis de advogados. Mais, a Directiva 98/5/CE impe, ainda, que os Estados-Membros devero permitir a dois ou mais advogados provenientes do mesmo grupo ou do mesmo Estado de origem o acesso a uma forma de exerccio em grupo.

Ressalve-se, contudo, que os advogados da UE no podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou de quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que no detenham o ttulo profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violao do art. 6 L 49/2004.

Em relao a agrupamentos europeus de interesses econmicos, o DL 229/2004 previu e regulou, entre outras formas de associao de sociedades de advogados, o consrcio e o ACE quando essas exeram, em exclusivo, a actividade de advocacia.

Capitulo IX

O consultor jurdico e os problemas suscitados pela no obrigatoriedade da sua inscrio na Ordem no anterior regime legal

A necessidade de se reatar a tradio rompida no EOANo obstante os arts. 68, 76 EOA e 112 CT preceituarem que o contrato de trabalho celebrado pelo advogado no pode afectar a sua plena iseno e independncia tcnica perante a entidade patronal, nem violar o EOA, a verdade que, se os consultores jurdicos no estiverem inscritos, no esto submetidos autoridade e disciplina dos rgos profissionais nem podero ver asseguradas as suas garantias ou prerrogativas. Mais, o conselho dado pelo advogado ao seu cliente no tem qualquer valor se for dado por complacncia, para servir interesses pessoais ou em resultado de presses exteriores.O consultor jurdico, dispensado pelo EOA de se inscrever na OA, se exercesse a consulta jurdica como funcionrio publico ou me regime de contrato de trabalho subordinado, estava margem de interveno da OA; interessava, pois, torna-lo novamente em advogado, embora com impedimento de exerccio de outros actos prprios da profisso de advogado que no o de dar consulta jurdica. Em virtude disso, na L49/2004 passou-se a sujeitar a actividade de consulta jurdica inscrio na Ordem; assim, quotidianamente, s podero dar consulta jurdica, sob pena do crime de procuradoria ilcita, os notrios, os solicitares de execuo, os liquidatrios judiciais e os organismos pblicos.

Capitulo X

Incompatibilidades e impedimentos para o exerccio da advocacia

A defesa da independncia e da dignidade da profisso e as incapacidades, as incompatibilidades e os impedimentos para o exerccio da advocaciaOs advogados esto impedidos de praticar actos profissionais, junto de entidades pblicas ou privadas, onde desempenhem ou tenham desempenhado funes cujo exerccio possa suscitar uma incompatibilidade, se aqueles actos entrarem em conflito com regras deontolgicas.

Os impedimentos relativos s impedem o exerccio da advocacia, de todos os actos de advocacia, no obstante a letra da lei se referir apenas ao patrocnio de aces pecunirias e impor uma interpretao extensiva, relativamente a certas pessoas por causa de certa funo ou de certa dependncia do advogado relativamente a tais pessoas, ou que impedem apenas o exerccio do mandato judicial pelo facto do advogado viver em economia comum ou ser cnjuge, parente ou afim na linha recta ou at 2 grau da linha colateral do juiz da comarca ou do juiz que, em virtude da distribuio, haja de intervir no julgamento da causa. Defende-se, pois, a independncia e a dignidade da profisso.De acordo com o disposto no art. 76 EOA, o exerccio da advocacia incompatvel com qualquer actividade que possa afectar a independncia ou a dignidade da profisso; deve, portanto, ser interpretado como se dissesse que o exerccio da advocacia absoluta ou relativamente incompatvel com qualquer actividade, cargo ou funo que diminua a independncia e a dignidade da profisso de advogado.

Incompatibilidades do artigo 77 do EOA como enumerao exemplificativa e no taxativaDos arts. 76 e 77 EOA resulta que as incompatibilidades esto enumeradas a ttulo meramente exemplificativo; elas esto previstas na lei como excepes regra constitucional da liberdade de trabalho e de exerccio de uma profisso. Ora, se as normas excepcionais no comportam uma aplicao analgica admitem, porem uma interpretao extensiva, logo, as normas sobre as incompatibilidades devem ser interpretadas desse modo quando possa concluir-se com segurana que o legislador disse menos do que o que previu.

O art. 76 EOA impe que no sejam inscritos ou sejam suspensos do exerccio da advocacia todos aqueles que, pela profisso que j exercem ou pelas funes que passaram a desempenhar, no possam objectivamente respeitar os valores daqueles artigos.

Atento o exposto, resulta que o EOA tentou acautelar que o exerccio da profisso de advogado se far sem a acumulao com outras funes que so capazes de levantar duvidas quanto simples possibilidade de ser mantida a fidelidade aos princpios ticos basilares da profisso. Se a regra deve ser a liberdade de exerccio de qualquer profisso til que as limitaes a essa liberdade sejam previstas de um modo to exaustivo quanto possvel.Os impedimentos absolutos ou incompatibilidades art. 77 EOAA passagem de um funcionrio a qualquer uma das situaes referidas na alnea b) faz morrer a incompatibilidade, mas pode dar azo a um impedimento art. 78/2 EOA.

Constitui excepo s incompatibilidades previstas no 77/1 a contratao em regime de prestao de servios para um cargo, funo ou actividade que noutro regime diferente deste seria incompatvel art. 77/2/d).

O art. 80 EOA trata autonomamente da incompatibilidade entre a inscrio na OA e na Cmara dos Solicitadores, excepto na primeira etapa do estagio.

Apenas a OA pode apreciar e decidir sobre a existncia e alcance das incompatibilidades; para esse efeito, os advogados e os advogados estagirios tem que prestar ao conselho distrital ou ao conselho geral as informaes necessrias, em 30 dias, sob pena do conselho geral poder deliberar a suspenso da inscrio. Ocorrendo incompatibilidade superveniente, deve o advogado suspender imediatamente o exerccio da profisso e requerer, no prazo mximo de 30 dias, a suspenso da inscrio; havendo incompatibilidade, a inscrio como advogado estagirio no impede a recusa de inscrio como advogado.

Definio das incompatibilidades previstas no art. 77/1/ j) e l), 3 e 4 EOA e a orientao da Ordem dos Advogados a este respeitoO EOA, quanto s incompatibilidades, refere-se sempre actividade ou funo abstractamente exercida e no s tarefas ou actividades efectivamente desenvolvidas arts. 76/2 e 77/1 EOA; deste modo, o que releva a actividade ou a funo de funcionrio ou agente que, em abstracto, diminua a independncia ou a dignidade da profisso de advogado. Em virtude disto, o Conselho Geral da OA entendeu, sobre o alcance do art. 77//j) e l), que a incompatibilidade a prevista resulta da existncia do estatuto de funcionrio ou agente e abrange todos os indivduos que, por qualquer ttulo, exeram actividade ao servio das pessoas colectivas publicas, sob a orientao dos respectivos rgos; a incompatibilidade s existir, ento, aps a tomada de posse. Mais, nestas alneas abrangem-se, tambm, os administradores, directores, funcionrios e agentes dos servios pblicos que integram a administrao estadual directa e indirecta e da administrao autnoma.Como excepo s incompatibilidades das alneas j) e l) prev-se, no art. 77/3 e no 181/2, que permitido o exerccio da advocacia a essas pessoas quando esta seja prestada em regime de subordinao e em exclusividade, ao servio de quaisquer das entidades previstas nas referidas alneas, sem prejuzo do disposto no art. 81 EOA.

Situao diferente aquela que propagada pelo art. 77/4 EOA; a permite-se aos funcionrios, agentes ou contratados e a membros de rgos de administrao, executivos ou directores com poderes de representao orgnica de quaisquer servios pblicos exercer a advocacia quando providos em cargos de entidades ou estruturas com carcter temporrio, sem exclusividade.

Posto isto, conclumos que, afinal, o EOA criou um impedimento para o consultor funcionrio pblico, inibindo-o da prtica de todos os actos jurdicos em relao a todas as pessoas excepo do seu servio pblico, para o qual pode praticar todos os actos prprios de advogado, em regime de subordinao e exclusividade, a no ser quando seja provido em cargos de entidades ou estruturas com carcter temporrio.

A docncia e a declarao de inconstitucionalidade do art. 69/1/i) do anterior EOAO acrdo 143/85 de 30 de Julho do TC, declarou a inconstitucionalidade com fora obrigatria geral do art. 69/1/i) EOA, na parte em que considera incompatvel com o exerccio da advocacia a funo docente de disciplinas que no sejam de Direito; no existe qualquer razo para diferenciar, no mbito do pessoal docente pblico, entre os que leccionam disciplinas de Direito e os demais.O exerccio da advocacia por notrios e conservadores art. 77/1/h) EOANos termos do novo EOA, o exerccio de funes de conservador ou de notrio incompatvel com a advocacia; assim, quais so os notrios ou conservadores que actualmente podem advogar e quais as restries que lhes so impostas?

Actualmente, s podem advogar os conservadores com direitos legalmente adquiridos ao abrigo do DL 445/80, do qual resulta que s o podero fazer na comarca a que pertena a localidade da sede dos respectivos lugares; esta restrio, todavia, no abrange a interveno em cartas precatrias emanadas de processos que corram termos nas comarcas em que lhes permitida a advocacia, a interveno em recursos para os tribunais superiores e as intervenes, fora da comarca, nos actos de processo praticados em 1 instancia que no exijam a interveno de advogado e em que no se levantem questes de direito.

Os impedimentos legais art. 78 EOA

Quanto aos deputados, no est de fora do supra citado art. todo o contencioso administrativo, designadamente os recursos directos de anulao e as aces administrativas. J quanto aos vereadores, impedidos de exercer o mandato judicial nas aces em que sejam partes os respectivos municpios, tambm eles deveriam estar abrangidos pela incompatibilidade absoluta e no meramente a relativa!!!

Capitulo XI

Exerccio da advocacia e ilcito criminal e disciplinar

Ilcito criminalConstitui ilcito criminal o exerccio da advocacia ou s da consulta jurdica por quem no esteja habilitado por no estar inscrito ou por ter suspensa ou cancelada a sua inscrio; o procedimento criminal, contudo, depende de queixa levada a cabo pelo lesado, pela OA ou pela Cmara dos Solicitadores (que podem, tambm, constituir-se assistentes).

O despacho do juiz a inibir de continuar a intervir na lide quem no est inscrito na OA deve acautelar danos irreparveis dos interesses das partes, nomeando, desde logo, advogado oficioso que represente os interessados at que estes provejam mandatrio; se findo o prazo para o fazer e tratando-se de processo-crime, o arguido no constituir advogado, a instncia suspende-se ou o processo arquiva-se (em casos de crimes particulares). No poder, pois, haver aproveitamento dos actos anteriormente praticados; esses so nulos!!!

Os magistrados, conservadores, notrios e os responsveis pelas reparties pblicas devem comunicar OA qualquer facto que indicie ilcito criminal no exerccio da advocacia.

Escritrio de procuradoria ilcita proibido o funcionamento de escritrio de procuradoria ou de consulta jurdica, considerando-se como tal qualquer escritrio ou gabinete (constitudo sob qualquer forma jurdica) que preste a terceiros servios que compreendam a prtica de actos prprios de advogados ou de solicitadores; exceptuam-se, porem, desta proibio os escritrios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados ou solicitadores ou por sociedades de advogados ou de solicitadores e os gabinetes de consulta jurdica organizados pela OA e pela Cmara dos Solicitadores.

Face a isto, os escritrios de procuradoria judicial ou similares proibidos na lei so todos aqueles em que , sob qualquer denominao, se pratiquem quaisquer actos de advocacia ou de solicitadoria ou se aceite a representao de clientes ou consulentes perante quaisquer tribunais ou reparties pblicas, independentemente da forma de remunerao dos respectivos servios, desde que esses no estejam efectivamente dirigidos por advogados ou solicitadores. Mais, por causa disto que as sociedades cujo objecto a prtica de actos prprios da profisso de advogado e cujos scios no estejam todos inscritos na OA so nulas, por contrarias ordem pblica ou to s prpria lei.

A violao da proibio determina o encerramento do escritrio pelas autoridades judiciais a requerimento da OA ou da Cmara dos Solicitadores.

No ficam, todavia, abrangidos pela proibio legal os servios de contencioso e consulta jurdica mantidos pelos sindicatos, associaes patronais ou outras entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade publica, desde que os actos praticados sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagirio ou solicitador; esses gabinetes, porem, no podem dar consultas aos scios sobre matria que extrapolem o seu normal mbito de actuao!!!!

dever do advogado no solicitar ou angariar clientes por si nem por interposta pessoa!!!!

Ilcito disciplinarO exerccio da advocacia ou da consulta jurdica por quem tenha a sua inscrio em vigor, mas esteja em situao de incompatibilidade, gera um ilcito disciplinar; o mesmo se passar quando o advogado estagirio exera mandato para alem da sua competncia especfica. Quando conheam o ilcito, os tribunais e quaisquer outras entidades devem dar conhecimento Ordem da dita infraco.

Havendo exerccio da advocacia com infraco de deveres processuais, os magistrados tm legitimidade para comunicar OA os desmandos dos advogados ou dos advogados estagirios; mais, da deciso que retire a palavra ou ordene a sada do local em que o acto se realiza, ao mandatrio cabe agravo com efeito suspensivo. J nos casos de litigncia de m f com responsabilidade pessoal do advogado, exige-se que ele tenha agido com inteno maliciosa e no com simples culpa; provando-se isso, dar-se- conhecimento OA para que esta aplique as sanes respectivas e condene o mandatrio na quota parte das custas, multa e indemnizao que lhe parecer justa. Em situaes de no restituio, no prazo estabelecido, de processo confiado, no haver lugar a procedimento disciplinar sempre que o advogado demonstre perante a Ordem que s por equivoca na contagem do prazo deixou de fazer a restituio a tempo.

Capitulo XII

Trajo profissional do advogado

O uso da toga como direito e dever do advogado e o direito de usar os outros acessrios do trajo regulamento do trajo e da insgnia profissional obrigatrio para os advogados e advogados estagirios, quando pleitem oralmente, o uso da toga, cujo modelo o fixado pelo Conselho Geral; a toga de cor preta. O uso do barrete e da insgnia facultativo!

dever do advogado e do advogado estagirio, sob pena de procedimento disciplinar, o de velar pela completa compostura e asseio do trajo profissional.

Os magistrados usam beca e os funcionrios de justia capa.

O trajo profissional do advogado e o cdigo de deontologia do CCBE

Esta matria encontra-se regulada no art. 199 EOA.Capitulo XIII

Informao e publicidade do advogado

Sua objectividade, verdade e dignidadeO advogado e a sociedade de advogados podem divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, com cumprimento dos deveres deontolgicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrncia; entende-se por informao objectiva e actos lcitos de publicidade o que expresso no art. 89/2 e 3 EOA; , tambm, licita a publicidade do advogado na consulta jurdica ou no consultrio jurdico, com a identificao dos advogados participantes. So actos ilcitos de publicidade os contidos no art.89/4 EOA.

O princpio da proibio da publicidade tem por fim evitar que os advogados recrutem clientes como os comerciantes ou industriais.A publicidade do advogado e o exerccio especializado da advocaciaA publicidade do advogado est intimamente ligada sua especializao; assim, o advogado pode divulgar o seu curriculum profissional e fazer referncias especializao (quando reconhecida pela OA).

O ttulo da especialidade atribudo, mediante requerimento, a advogado com mais de cinco anos de exerccio da profisso e que possua ttulo de doutor; esse requerimento dirigido ao conselho geral para efeitos de apreciao que, se for negativa deve ser fundamentada e da qual cabe recurso para o conselho superior. Havendo dvidas na atribuio do ttulo, o requerente deve prestar prova publica complementar perante um jri de trs advogados; a deliberao do jri submetida deciso do bastonrio. O ttulo de especialista valido por 5 anos, findos os quais, eles deve sujeitar-se a confirmao, sob pena de caducidade.

So especialidades reconhecidas:

- Direito administrativo;

- Direito fiscal;

- Direito do trabalho;

- Direito financeiro;

- Direito europeu e da concorrncia;

- Direito da propriedade industrial;

- Direito constitucional.

O ttulo pode ser atribudo a juristas de reconhecido mrito que exeram publica actividade de consulta e de consulta e ensino, por perodo superior a 5 anos e que tenham publicado trabalhos de relevante interesse na rea da especialidade, bem como no se encontrem em situao de incompatibilidade para o exerccio da profisso.

A publicidade do advogado no cdigo deontolgico do CCBE Alteraes no sentido de ser mais permitidaO ponto 2.6 do Cdigo do CCBE proibia qualquer publicidade pessoal sempre que esta fosse proibida e s a permitia dentro dos limites admitidos pela Ordem a que o advogado pertencesse.

O advogado e a discusso publica de questes pendentes perante quaisquer rgos do Estado

O advogado no deve pronunciar-se publicamente na imprensa ou noutros meios de comunicao social sobre questes pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros rgos do Estado salvo:

- Urgncia das circunstancias; mesmo assim, o advogado deve comunicar o facto e o teor das declaraes, em 5 dias, ao presidente do conselho distrital.

- Autorizao do presidente do conselho distrital, com recurso para o bastonrio quando a permisso seja negada.

Esta a soluo legal porque o advogado no deve influenciar a soluo de questes pendentes em rgos do Estado atravs da sua discusso pblica!

Capitulo XIV

Prerrogativas do advogado

Das garantias em geral

Aos advogados tambm so reconhecidos alguns direitos; na verdade, tratam-se antes de garantias ou prerrogativas no exerccio da profisso. Encontram-se, por exemplo, elencadas nos arts. 208 Constituio da Repblica Portuguesa, 6 e 14 LOFTJ; o EOA trata, ainda, destas matrias.Entre as atribuies da OA encontra-se a de zelar pela funo social, dignidade e prestigio da profisso, bem como a de promoo do respeito pelos princpio deontolgicos, a defesa dos direitos, interesses e imunidades dos seus membros e a de exercer jurisdio disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagirios; mais, s advogados e advogados estagirios com inscrio em vigor na Ordem podem praticar actos prprios de advogado arts. 3 e 61/1 EOA.

O EOA encarrega-se, contudo, de mais algumas tarefas; de entre essas destacam-se a/o:

- Defesa da livre escolha do mandatrio;

- Zelo pela garantia da discricionariedade tcnica do advogado;

- Garantia do direito a honorrios;

- Direito ao segredo profissional;

- Manuteno da disciplina dos actos processuais (arts. 32 a 44, 154, 266-B, 459 CPC e 63 a 67, 70 e 326 CPP);

- Tratamento compatvel com a dignidade da profisso; uma contrapartida do direito que todos tm de exigir do advogado o dever de urbanidade;

- Direito a bancada propria e a falar sentado;

- Defesa de condies adequadas para o cabal desempenho do mandato;

Direitos e garantias perante a Ordem dos AdvogadosOs advogados tm o direito de requerer a interveno da OA para defesa dos seus direitos ou dos legtimos interesses da classe; a interveno de tal organismo promovida com o intuito deste exercer as suas atribuies de defesa do Estado e dos direitos e garantias individuais, bem como colaborar com a Justia. O advogado tem mesmo o dever de exigir que a Ordem exera as suas atribuies perante factos ou situaes que lesem os seus direitos ou os da classe; pode, tambm, chama-la a intervir quando haja uma violao dos direitos humanos ou arbitrariedades.A OA pode exercer os direitos de assistente ou conceder patrocnio em processos de qualquer natureza. Ao advogado demandado ou demandante por assuntos relativos ao exerccio da profisso, deve a Ordem provir pelo patrocnio, a instncias do bastonrio. , contudo, o conselho geral que tem competncia para prestar patrocnio aos advogados que hajam sido ofendidos no exerccio da sua profisso ou por causa dela, quando para isso haja sido solicitado pelo respectivo conselho distrital.

da competncia do conselho distrital assegurar o respeito dos direitos dos advogados.

Conclui-se, assim, que a deliberao de concesso de patrocnio ou de constituio de assistente ou de ambas num mesmo assunto apenas da competncia do conselho geral quando no se trate de membros ou de ex-membros do conselho superior ou geral e sob promoo do bastonrio.

O direito proteco do escritrio e preservao do sigilo da documentao relativa ao exerccio da defesaA imposio se selos, arrolamentos, buscas e diligencias equivalentes no escritrio de advogado ou em qualquer outro local onde faa arquivo, bem como a interceptao e a gravao de conversaes e comunicaes, s podem ser decretados e presididos pelo juiz competente; no se verificando isso, h nulidade arts. 118/1, 177/3, 180/1, 268/1/c) e 201/1 CPP. O juiz que decrete tal providncia deve convocar o advogado a ela sujeito para assistir; o presidente do conselho distrital, o presidente da delegao ou qualquer membro desses rgos, designados para o efeito, devem, tambm, estar presentes.A falta de convocatria do representante da OA ou a convocatria do presidente do conselho distrital para uma diligncia na rea de uma comarca que no seja a da sede do distrito constitui uma nulidade; j a falta de convocatria do advogado consagra uma mera irregularidade arts. 118/2, 123, 177/3, 180/1 CPP e 70/2 EOA.

Na falta de comparncia do representante da OA ou havendo urgncia incompatvel, o juiz deve nomear um qualquer advogado para presenciar imediatamente o acto; se no o fizer registar-se- uma nulidade! diligncia so, ainda, admitidos familiares ou empregados do advogado. Devem-se tomar todas e quaisquer providncias que evitem o extravio de papis e objectos; nunca pode ser apreendida correspondncia que respeite ao exerccio da profisso, salvo se essa se referir a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido. , portanto, proibida, sob pena de nulidade, a apreenso e qualquer outra forma de controlo da correspondncia entre o arguido e o seu defensor, excepto se o juiz desconfiar que essa constitui objecto ou elemento de um crime arts. 179/2 CPP, 32/8 Constituio da Repblica Portuguesa e 126/1 e 3 CPP; as provas obtidas com violao desta obrigao nunca podero ser usadas pois padecem de uma nulidade insanvel!

No decurso da diligncia pode o advogado interessado e o representante da OA apresentar reclamao; se essa versar sobre o segredo profissional, o juiz deve, de imediato, sobrestar na diligncia. A reclamao tem, ento, um efeito suspensivo quer do andamento do processo, quer da do acto; tem que ser fundamentada em 5 dias e entregue no tribunal onde corre o processo para que o juiz a remeta (com o seu parecer) para o presidente da Relao. A Relao pode desselar volumes, mas deve devolve-los, com a deciso, selados arts. 72/3 e 4 EOA e 182/2 CPP.O direito especial proteco das comunicaes com o clienteOs advogados tm o direito de comunica, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar; no legitimo restringir-se ao defensor o direito de comunicao. No se excluem deste direito, como bvio, nem os assistentes, nem os demandados ou demandantes.O exerccio da profisso sem exibio de procurao, com prioridade de atendimento e com direito de ingresso nas secretarias judiciaisO advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartio pblica o exame de processos, livros ou documentos que no tenham carcter reservado ou secreto; podem, tambm, requerer a passagem de certides, sem necessidade de exibir procurao.

Tem contedo reservado os processos cveis em que a divulgao do seu contedo possa causar dano dignidade das pessoas, intimidade da vida privada ou familiar, moral publica ou por em causa a eficcia da deciso a proferir; a estes apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatrios. Os processos findos podem ser confiados para exame fora da secretaria; pode tal mecanismo ser requerido por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial; quando os processos no sejam findos, s pode requerer a sua confiana: os mandatrios judiciais constitudos pelas partes, os magistrados do MP e os patronos oficiosos. Em caso de falta de restituio do processo dentro do prazo e sem que haja justificao para tal, a pessoa a quem a confiana foi concedida ser condenada a multa (mximo de 10 UCs); se mesmo depois de notificada para tanto, em 5 dias, no restituir o processo poder ser condenada at 20 UCs, gerar-se- um processo por crime de desobedincia e o processo ser apreendido.Quanto passagem de certides de processos cveis, a secretaria tem o dever de o fazer, sem precedncia de despacho, quando lhes sejam requeridas pelas partes ou por quem possa exercer o mandato.

O processo penal, por sua vez, publico, sob pena de nulidade, a partir da deciso instrutria ou do momento em que essa j no puder ser requerida ou a partir do recebimento de requerimento de abertura de instruo pelo arguido e se este no se opuser publicidade; nos demais casos, o processo penal secreto ou reservado e, por conseguinte, s poder ser consultado por quem exiba procurao.

Os advogados, no exerccio da sua profisso, tm preferncia para serem atendidos por quaisquer funcionrios a quem devam dirigir-se e tm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

O direito ao livre exerccio do patrocnio e o direito de protestoNo decorrer da audincia ou de diligncia em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer, no momento em que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocnio arts. 6/2, 114/3 LOFTJ e 75/1 EOA. Quando no lhe for concedida palavra ou o requerimento no for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matria do requerimento e o objecto que tinha em vista; o direito de protesto , portanto, uma consequncia de ao advogado no ter sido dada palavra para requerer o que tivesse por conveniente.

O direito de protesto s se considera bem exercido e de forma a produzir efeitos quando indique a matria do requerimento que no foi autorizado ou que no foi exarado em acta e o objecto que tinha em vista; no pode, pois, deixar de constar de acta e havido, para todos os efeitos, como arguio de nulidade arts. 205 CPC, 120/3/a), 123 e 362/2 CPP!!!

Se bem que o protesto no possa deixar de constar de acta, se nem para o protesto for concedida a palavra aconselhvel entregar imediatamente protesto escrito na secretaria judicial; a no concesso deste direito implica uma infraco disciplinar por grave desobedincia lei.

Capitulo XV

Honorrios do advogado

O ajuste prvio de honorrios admissvel o ajuste prvio de honorrios reduzidos a escrito; ressalvam-se, somente, os pactos de quota litis.

A avena , deste modo, um ajuste prvio de honorrios que contribui para evitar que o advogado seja tentado a forar uma transaco desvantajosa s porque isso lhe permite cobrar os honorrios mais cedo.

A proibio dos pactos de quota litis

proibido ao advogado exigir, a ttulo de honorrios, uma parte do objecto da divida ou de outra pretenso e estabelecer que o direito a honorrios fique dependente dos resultados da demanda ou negocio art. 101 EOA e ponto 3.3.1 Cdigo CCBE; por pacto de quota litis entende-se que um acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da concluso definitiva de uma questo em que o cliente parte, em virtude do qual o cliente se obriga a pagar ao advogado uma parte do resultado que vier a obter.No constitui pacto deste tipo o acordo que preveja a fixao do montante dos honorrios em funo do valor do assunto confiado ao advogado art. 101/3 EOA. Depois da concluso definitiva da questo em que o cliente parte, pode o advogado acordar com o cliente que os honorrios consistam numa parte do resultado art. 101/2 EOA.

A quota litis associa o advogado ao resultado do pleito, fazendo-o perder a sua independncia e expem-no tentao de enganar a justia; da a sua proibio. Em consonncia com isto, haver, tambm, nulidade da cesso de crditos ou de outros direitos litigiosos feita a mandatrio judicial, se o processo decorrer na rea em que exerce habitualmente a sua profisso.

Critrios legais de fixao de honorriosNa falta de ajuste de honorrios, devem os mesmos ser fixados de acordo com diversos factores; esses constituem uma compensao econmica adequada pelos servios efectivamente prestados, atendendo ao tempo gasto, s responsabilidades assumidas, dificuldade e urgncia do assunto, ao grau de criatividade intelectual, importncia do servio prestado, s posses dos interessados, aos resultados obtidos e aos demais usos profissionais. Estes critrios constituem uma enumerao exemplificativa e no taxativa!

So devidas as justas remuneraes por todas as diligncias feitas por mandatrio judicial, ainda que improfcuas.

obrigatria a indicao dos preos dos servios; esses devem constar em listas ou cartazes afixados. No caso dos advogados, o preo afixado com base num valor-referencia! , pois, suficiente que o advogado de indicao aos clientes dos honorrios previsveis que se prope cobrar-lhes em virtude dos servios solicitados, identificando expressamente, o valor mnimo e mximo da hora de trabalho e as regras previstas no EOA.Os honorrios apresentados pelo advogado ao seu cliente devem ser devidamente descriminados e o montante deve ser equitativo e justificado.

Formas de pagamento de honorriosOs honorrios devem ser saldados em dinheiro; todavia, h jurisprudncia que admite que os advogados podem receber letras aceites pelo seu constituinte como meio de pagamento de honorrios.

Provises para honorrios e para despesas e consequncias da falta de entrega de umas e outras

lcito ao advogado exigir, a ttulo de proviso, quantias por conta dos honorrios ou despesas, o que, a no ser satisfeito, d ao advogado o direito a renunciar ao mandato; se a proviso satisfeita vier a esgotar-se e o advogado ficar destitudo de proviso, nada h que o force a exercer o mandato, podendo, at mesmo, renuncia-lo livremente.

O advogado no pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou de quaisquer despesas se as no tiver recebido; no obrigado a dispor das provises que tenha recebido para honorrios. As importncias recebidas a ttulo de proviso devem ser registadas em conta corrente e escrituradas em livro prprio, considerando-se como receitas no ano posterior ao da sua recepo, sem contudo exceder a apresentao da conta final relativa ao trabalho prestado.

A exigncia de proviso um direito que o advogado pode ou no exercer; ainda assim, sempre que a exija, ela no pode exceder a estimativa razovel dos honorrios e das despesas provveis.

Repartio de honorrios proibido ao advogado repartir honorrios, excepto com colegas que hajam prestado colaborao; mais, um advogado no pode pedir nem aceitar, de outro advogado ou de terceiro, honorrios, comisses ou qualquer outra compensao por ter enviado ou recomendado um cliente ponto 5.4.1 Cdigo CCBE. Nas relaes entre advogados pertencentes a Ordens de diferentes Estados-Membros, o advogado que, no se limitando a recomendar outro advogado ou a apresenta-lo ao cliente, lhe confie um assunto ou o consulte, pessoalmente responsvel pelo pagamento de honorrios, despesas e reembolsos devidos ao advogado estrangeiro; pode, porem, em qualquer momento, limitar a sua responsabilidade pessoal ao montante dos honorrios.Mudana de advogado e honorrios do substitudoO advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado far tudo quanto possvel para que este seja pago dos honorrios e demais quantias em divida, devendo expor, verbalmente ou por escrito, ao colega as razoes de aceitao do mandato e dar-lhe conta dos esforos que tenha empregado para o efeito; se, porem, for necessrio tomar medidas urgentes no interesse do cliente, o advogado pode faze-lo, desde que d imediato conhecimento ao outro advogado.

Honorrios e direito de retenoQuando cesse a representao confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessrios para prova do direito do cliente ou cuja reteno possa trazer a este prejuzos graves, mas, com relao aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado de direito de reteno para garantia de pagamento dos honorrios e reembolso das despesas; este direito de reteno, contudo, s se pode exercer sobre valores de natureza pecuniria. O advogado deve, ainda, restituir o que reter se o cliente tiver prestado cauo ao conselho distrital da OA; os valores sobre os quais recai o direito de reteno podem ser reduzidos a limites razoveis para que o cliente no suporte sacrifcios injustificveis.

No pode, tambm, o advogado que tenha cobrado um crdito em dinheiro do seu constituinte, remeter-lhe a conta dos honorrios e, sem o seu acordo, reduzir estes no montante a entregar; mais, o advogado que esteja a exercer o direito de reteno e que esteja em desacordo com o seu cliente por causa dos honorrios deve instaurar imediatamente a aco de honorrios.

O laudo de honorriosCompete s seces do conselho superior da OA dar laudos sobre honorrios. pressuposto do pedido de laudo a existncia de conflito entre o advogado e o constituinte acerca do valor dos honorrios estabelecidos em conta j apresentada e remetida ao cliente h mais de trs meses; apesar disso, podem existir laudos prvios.

Na emisso de laudo no se decide acerca da efectividade dos servios prestados; isso da competncia dos tribunais.

Tem legitimidade para solicitar laudos:

- Tribunais;

- Outros conselhos da OA;

- Advogado;

- Constituinte;

- Quem seja responsvel pelo pagamento dos honorrios do advogado;

Todos os pedidos, excepto o dos tribunais, tem que ser fundamentados.

Compete ao relator superintender no processo