Resumo- Os Obstáculos Epistemológicos à Constituição de Uma Ciência Jurídica

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Resumo: os obstáculos epistemológicos à constituição de uma ciência jurídica Nome: Pedro Guimarães de Souza Turma: 1º Período Introdução Nesse artigo, o autor apresenta o conceito dos obstáculos epistemológicos que se define em o impedimento à produção do conhecimento científico. Esses impedimentos se baseiam não no caráter psicológicos, mas nos obstáculos reais e objetivos ligados as condições históricas nas quais a investigação científica se efetua. Esses obstáculos se iniciaram a partir do momento da necessidade de uma ciência jurídica, que provém de todo uma história e criações de instituições jurídicas francesas. Por Gaston Bachelard, esse obstáculo se detém de três títulos: A falta de transparência do Direito Gerada pelo positivismo, o idealismo jurídico e a sua especialização no campo do direito. 1. A falta transparência do direito As obras introdutórias ao estudo do direito não se finaliza ao caráter científico, mas se baseiam nas instituições jurídicas para delas extraírem o conhecimento da ciência do direito. A introdução do direito clássico se baseia em: “O homem é obrigado a viver em sociedade e não pode viver senão em sociedade”. Por estas relações de vivência, o homem não pode se presenciar no livre arbítrio para sua vida em sociedade. Dessa forma, fazem-se necessárias regras e condutas que organizem a sociedade para que assim não se resuma ao caos. Dessa maneira, dificulta a abordagem do direito como um pensamento científico, devido à priori da observação para a análise da ciência do direito. Esta atitude consiste na afirmação de que o conhecimento do direito é extraído da experiência que dele podemos ter na

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Resumo: os obstáculos epistemológicos à constituição de uma ciência jurídica

Nome: Pedro Guimarães de Souza

Turma: 1º Período

Introdução

Nesse artigo, o autor apresenta o conceito dos obstáculos epistemológicos que se define em o impedimento à produção do conhecimento científico. Esses impedimentos se baseiam não no caráter psicológicos, mas nos obstáculos reais e objetivos ligados as condições históricas nas quais a investigação científica se efetua. Esses obstáculos se iniciaram a partir do momento da necessidade de uma ciência jurídica, que provém de todo uma história e criações de instituições jurídicas francesas. Por Gaston Bachelard, esse obstáculo se detém de três títulos: A falta de transparência do Direito Gerada pelo positivismo, o idealismo jurídico e a sua especialização no campo do direito.

1. A falta transparência do direito

As obras introdutórias ao estudo do direito não se finaliza ao caráter científico, mas se baseiam nas instituições jurídicas para delas extraírem o conhecimento da ciência do direito. A introdução do direito clássico se baseia em: “O homem é obrigado a viver em sociedade e não pode viver senão em sociedade”. Por estas relações de vivência, o homem não pode se presenciar no livre arbítrio para sua vida em sociedade. Dessa forma, fazem-se necessárias regras e condutas que organizem a sociedade para que assim não se resuma ao caos. Dessa maneira, dificulta a abordagem do direito como um pensamento científico, devido à priori da observação para a análise da ciência do direito. Esta atitude consiste na afirmação de que o conhecimento do direito é extraído da experiência que dele podemos ter na sociedade. Esta valorização da experiência implica uma forma de ciência jurídica chamada positivismo.

1.1O empirismo na descoberta do direito

A descoberta do direito, que pode ser assimiladas a outras ciências sócias como sociologia ou a psicologia, teve seu princípio no conceito metafísico ou teológico. O direito, enquanto conhecimento de regras jurídicas não tinha sua existência autônoma, pois sua reflexão era ligada a teologia, ou seja, a vontade de Deus sobre o homem. O estudo do direito se baseava, dessa forma, a capítulos da teologia. Por conseguinte, a ciência jurídica não poderia caminhar ao seu próprios passos, tendo assim, o a problemática inicial da ciência jurídica: a problemática teológica. Posteriormente, ocorreu a laicização do direito a partir da Renascença, que se baseava na razão substituindo a vontade divina e a metafísica substituindo a teologia. Assim, a ciência jurídica é governada por conceitos e modos de raciocínios que se baseava na abstracção metafísica.

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Assim, ao longos dos anos a direito foi gradativamente se distanciando da metafísica se tornando cada vez mais um estudo objetivo sem relações com a teologia. A partir desse ponto, o empirismo ser tornou a via de estudo científico. Seu significado mais simples(do empirismo), consiste em que todo o conhecimento e tido como resultado da experiência. Assim, os objetos concretos permitem o estudo do direito. A ciência do direito evolui dos numerosos processos e acordos entres pessoas/estados que a partir da experiência se adéqua e evolui para melhor garantia de direito de ambos, mas, embora essa evolução, tal experiência nunca é dado como ponto de partida, mas um meio de reflexão da realidade social. Portanto, é ilegítimo colocar a observação como experiência primordial para a explicação científica. Pois, sua simples observação, sem base em um estudo prévio, pode levar a uma visão, todavia, não incorreta no ponto de vista do quem a observa, mas equívoca na aplicação real.

1.2 O positivismo da explicação do direito

O direito positivo é a regra fixadas pelo homem. O estudo do direito deve ser relativo a todas as regras, mas deve se limitar somente a elas. Essa idéia é uma reação do pensamento jusnaturalista até o século XIX. Pelo autor, “o jusnaturalismo é a doutrina que pretende encontrar a origem e o fim do direito na Natureza.” Essas ideias se baseavam a uma sequência de regras não escritas, superiores ao homem e a sociedade, determinando as regras jurídicas fixadas pelo homem: o direito natural. Na frança, a declaração dos direito do homem e do cidadão de 1789 foi feito a partir deste direito natural. Dando base para inicio do direito de propriedade, como as instituições de casamentos, além do direito internacional. Essa atitude tinha duas conseqüências. A primeira é que era considerado como parte da ciência jurídica o estudo das regras que não pertenciam em sentido estrito ao direito que regulava as relações sócias. A segunda conseqüência é quem nem todas as vezes o direito natural tinhas regras para o direito positivo, cabendo aos jurista jusnaturalista criar regras no direito positivo e assim, após , incluí-la como direito natural. Essa teoria positivista, base na história francesa, perdeu seu caráter unilateral da razão e começou a deter da filosofia. O jusnaturalismo era baseado no fim do feudalismo no século XVIII, o positivismo se tornou vigente a partir da aparição napoleônica na história francesa. Dessa forma, a ciência será positiva no sentido de ser neutra no plano político ou moral. Todavia, cabe possível levantar a neutralidade dessa questão para aplicação do direito positivo na sociedade. Assim, para conclusão deste primeiro obstáculos epistemológico, pode-se citar Bacon que sua posição positivista,caracterizada por assim chamado de “pré-noções”, “devemos pois desembaraçarmo-nos delas para ver as coisas tais quais elas são e não tais como no-las deixa ver o nosso sistema social. Leva-se a crer que o direito, não pode ser basear na simples observação, mas a priore de uma análise baseada em teorias e bases concretas para assim torna-se-as um regra neutra e eficaz. Assim, desmembra a transparência do objeto de estudo: “ é aceitar que as coisas são mais complexas do que aquilo que a observação dever “ver”, é ler o complexo real, sobre o simples aparente.

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1. O idealismo jurídico

O idealismo é uma corrente do pensamento filosófico que se opõe ao materialismo: a características consiste em que, para um idealista, o principio fundamental da explicação do mundo encontra-se na ideias, na idéia ou no espírito, concebido como superior ao mundo da matéria; este não é em última análise, senão o produto ou o efeito do espírito que governam pois, o mundo, segundo a expressão de Hegel. Para os juristas, não é necessário uma posição tão bem definida filosoficamente. A atitude do jurista resulta de as noções de direito serem sempre apresentadas e tratadas nos fatos, fora de um contexto social preciso: o jurista não nega a existência e o peso das estruturas sociais, subordinando-as ao seu sistema de pensamentos.

2.1 Abstracção e abstracção

Raciocinar sem ideias torna-se algo impossível de se realizar. Os homens produzem necessariamente, face aos fenômenos que os rodeiam, ideias pelas quais tentam apropiar-se intelectualmente de tais fenônemos, dominá-los, submetê-los, sendo capazes de pensá-lo. A produção de pensamentos espontâneos pode ser chamada de ideologias, ou seja, os homens não podem viver em sociedade sem fazer uma análise, uma reflexão das instituições e objetos que o rodeiam. Assim, são possíveis diversas analogias sobre uma mesma instituição ou objeta que seja real na sociedade. Essa abstração serve para que o homem possa identificar, mesmo que erroneamente, o produto do meio em que vive para assim facilitar sua vivência em meio social. Dessa formas de abstrações, pode-se assim, separar em duas essa idéia, a abstração cujo objeto consiste numa representação das coisas, e abstração cujo objetivo consiste numa explicação. A primeira poderia ser uma abstração que torne as coisas mais úteis e simples, e a segunda, uma abstração científica, que não necessariamente iria facilitar o dia a dia, mas forneceria as explicações das coisas.

2.2 O idealismo dos juristas como representação do mundo

A ciência jurídica é marcada pela ideologia que sua função se define para explicação da social, todavia, esta idéia é um equívoco,sendo um obstáculo epistemológico.A ciência jurídica é uma representação do meio social. Sendo manifestada por diversos fatores presente na sociedade. A instituição jurídica pode ser analisada como uma representação da ordem social, tanto como fatores dessa ordem. A sociedade está divida em diversas classes antagônicas, com diferentes ideias e objetivos, tornando necessária a presença do estado para organizar o interesse comum geral. O estado é então, dessa forma, um representante do cidadão e assim, sua ordem. Essa noção de estado é necessária, pois detém da capacidade de organização da sociedade. A ciência jurídica irá encaminhar, devido a isso, por um paradoxo que não é senão aparente. Devido ao pensamento que a ciência jurídica irá analisar as relações que mantêm o imaginário e o real, causa esse, por fim, uma visão deturpada do direito. Pois, a ciência jurídica irá tomar como certa a imagem que lhe transmite

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a sociedade e tomá-la pela realidade. A ciência jurídica visa organizar contratos entre pessoas, atendendo uma organização social. Deste principio torna-se equívoco avaliar que a imagem da vida social está fora do meio jurídico e suas instituições.

2.3 Os resultados epistemológicos do idealismo dos juristas

A visão idealista do direito acarreta uma definição banal na sociedade. Essa conceituação se limita a duas características mais importantes: o universalismo a-histórico e o pluralismo de explicações. O pensamento idealista torna-se algo alimentado pela sua própria produção. Torna-se assim um/uns termos abstratos e constante, assim como o direito. O direito, definido como um conjunto de regras que os homens devem respeitar sob a coação organizada da sociedade, aparece com uma idéia única que permite dar conta de todo o sistema jurídico em diversas parte do espaço e tempo,quer se trate do sistema atual ou do sistema francês. Todavia, cada época e local apresenta uma realidade, e com essa universalização, torna o direito um termo universal, por considerá-lo uma linha tênue no espaço e tempo, por apresentar sempre os mesmos problemas e propósitos em sociedade distintas. Assim, torna-se viável e necessário analisar que os sistemas de direitos das diversas sociedades teriam em comum o fato de se aplicarem ao homem. Todavia se os diferentes sistemas sociais apresentam variações fenomenais sofre um tema essencial, não é possível dar ao direito o mesmo lugar e o mesmo valor. O fator histórico demonstra que a sociedade em seu particular deu um valor singular aos seu temas. É de raro acontecimento que o jurista se baseia em quesitos históricos para análise de uma possível situação, pois uma reflexão, idealista e universal não possibilitaria a reflexão. A segunda conseqüência deste universalismo idealista é o pluralismo de explicações. Este fenômeno é o lado pedagógico na universidade do liberalismo. Sendo possível, assim, a diversidade de ideias ou mudanças de opinião. Apesar do aspecto positivo dessa multiplicidade de respostas, há um caráter presente: o caráter enganador. Como todas as hipóteses são colocadas em pé de igualdade, tornando-as equivalentes, cria-se um grande problema ao saber qual apoiá-la. Dessa forma, acarreta a lei escrita, sendo uma forma de reduzir em uma folha de papel uma posição sobre aplicação.

3. A independência da ciência jurídica

A ciência do direito encontrara-se legitimada, como aparentemente todas as outras ciências, na sua independência, e argumentos podem ser dados para justificar esta explosão do saber. Essa independência era necessária, pois assim, permitirá um afastamento, historicamente citando, da teologia e após da metafísica. Abrindo, por conseguinte, caminhos para que ocorresse uma descrição e não uma explicação das características do direito e suas leis. Todavia, a forma hoje de aplicação do direito está longe de ser satisfatória. Pois a ciência jurídica atribui-se a um estudo de regras de direitos que constituem um domínio perfeito distinto e isolável de todos os outros

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fenômenos sociais. Se aprofundando assim em regras jurídicas, sem se interessar pela produção econômica, relações sociais ou relações políticas. Tornando-se por esse isolamento um obstáculo epistemológico. Nessa forma, a interdisciplinaridade, possível solução desse entrave, não possibilitaria o estudo arbitrário da ampla relação com outras disciplinas ligadas a elas, mas sim uma ultrapassagem de fronteira das disciplinas, que permitisse uma transdisciplinaridade entre elas. Sendo uma atitude equívoca de separar ou tentar falar de objetos independentes como direito e moral ou o direito da economia. Dessa forma esse seria um terceiro e último obstáculo epistemológico apresentado aqui neste artigo.

Conclusão

A possibilidade de crítica do ensino e visão social sobre o direito e suas relações interdisciplinares, permitiu levantar pelo autor, três obstáculos epistemológicos no estudo do direito e sua análise sendo: sua falsa transparência; a ideologia jurídica; a dogmática jurídica. Assim, o reconhecimento dessa dificuldade permite concluir que há uma falsa transparência no direito e que sua análise necessita de algo mais elementar que sua simples observação, que finalmente, uma ciência não ascende se isolando de outros estudos e na possibilidade de quebra da ideologia do conceito direito na sociedade.