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A IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE NA CIDADE Fernando Antônio de Andrade Morais 1 RESUMO: O presente artigo trata da relevância da acessibilidade, enquanto meio necessário à concretização da promoção da inclusão social, cumprindo a função social da cidade e garantindo a efetivação da cidadania. Tem como objetivo discutir e refletir a acessibilidade, em virtude de sua necessidade para assegurar a efetivação do exercício do direito à cidade sustentável. Palavras-Chave: Inclusão Social. Acessibilidade. Cidade. INTRODUÇÃO Com o aumento da população nas áreas urbanas, deflagrando um crescimento cada vez maior das cidades, tornou-se necessária a edição de medidas consistentes com vistas assegurarem à estruturação do espaço urbano sob pena de torná-lo inviável. Nesse sentido, sob o prisma contemporâneo da função social da cidade 2 , vários aspectos precisaram ser revistos em virtude da negligência praticada pelo Poder Público na organização do território urbano, que deixou de contemplar, historicamente, a participação da população no planejamento da cidade, impossibilitando assim que houvesse a manifestação das diversas vozes que compõem o espaço urbano, desconsiderando a complexidade deste, permitiu-se um crescimento desordenado das cidades, sem observar, dentre outras coisas, a questão da acessibilidade. Historicamente, o espaço urbano foi organizado voltando-se ao desenvolvimento econômico e não em assegurar o que hoje denominamos, direito à cidade, privilegiaram-se modelos que provocaram uma enorme precariedade urbana, visível claramente nos grandes centros urbanos. Como conseqüência disso, barreiras de cunho histórico, sócio-político- econômicos, bem como arquitetônicas, estão presentes, nas cidades brasileiras, impedindo o 1 Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB Campus VIII. 2 O termo função social da cidade remete a papel objeto da política de desenvolvimento urbano a que se referem à Constituição Federal de 1988 (artigo 182) e o Estatuto da Cidade de 2002 (artigo 2).

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A IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE NA CIDADE

Fernando Antônio de Andrade Morais1

RESUMO: O presente artigo trata da relevância da acessibilidade, enquanto meio necessário à

concretização da promoção da inclusão social, cumprindo a função social da cidade e

garantindo a efetivação da cidadania. Tem como objetivo discutir e refletir a acessibilidade,

em virtude de sua necessidade para assegurar a efetivação do exercício do direito à cidade

sustentável.

Palavras-Chave: Inclusão Social. Acessibilidade. Cidade.

INTRODUÇÃO

Com o aumento da população nas áreas urbanas, deflagrando um crescimento cada vez

maior das cidades, tornou-se necessária a edição de medidas consistentes com vistas

assegurarem à estruturação do espaço urbano sob pena de torná-lo inviável. Nesse sentido,

sob o prisma contemporâneo da função social da cidade2, vários aspectos precisaram ser

revistos em virtude da negligência praticada pelo Poder Público na organização do território

urbano, que deixou de contemplar, historicamente, a participação da população no

planejamento da cidade, impossibilitando assim que houvesse a manifestação das diversas

vozes que compõem o espaço urbano, desconsiderando a complexidade deste, permitiu-se um

crescimento desordenado das cidades, sem observar, dentre outras coisas, a questão da

acessibilidade.

Historicamente, o espaço urbano foi organizado voltando-se ao desenvolvimento

econômico e não em assegurar o que hoje denominamos, direito à cidade, privilegiaram-se

modelos que provocaram uma enorme precariedade urbana, visível claramente nos grandes

centros urbanos. Como conseqüência disso, barreiras de cunho histórico, sócio-político-

econômicos, bem como arquitetônicas, estão presentes, nas cidades brasileiras, impedindo o

1Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia-UNEB Campus VIII.

2 O termo função social da cidade remete a papel objeto da política de desenvolvimento urbano a que se referem

à Constituição Federal de 1988 (artigo 182) e o Estatuto da Cidade de 2002 (artigo 2).

exercício pleno da cidadania de pessoas com deficiência3 ou mobilidade reduzida

4,

dificultando o deslocamento com independência. Este cenário abrange a população em geral,

e especialmente as minorias.

Assim, as cidades atualmente,

constituem-se no palco das contradições econômicas, sociais e políticas e o sistema

viário é um espaço em permanente disputa entre diferentes atores, que se apresentam

como pedestres, ciclistas, condutores e usuários de automóveis, caminhões, ônibus e

motos’’ (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006, p.1).

Também ocorre a falta de acesso aos serviços de educação, transporte, saúde, lazer

tendo em vista a inviabilização da acessibilidade. Além disso, diversos problemas

ocasionados como mortes e acidentes decorrentes da falta de acessibilidade em prédios

públicos e privados (escolas, hotéis, restaurantes, estabelecimentos comerciais, dentre outros)

têm ensejando várias ações de danos morais.

Dessa forma, trata-se de uma questão de urgência urbanística, sendo imperiosa a

colaboração da sociedade na formulação das políticas públicas destinadas a cidade. A

participação da população nos instrumentos do planejamento urbano permite conhecer as

especificidades apresentadas pelos cidadãos, as dificuldades encontradas, planejando dessa

forma uma cidade sustentável, cidadã.

Tratar de acessibilidade urbana envolve o desafio de propiciar o acesso amplo e

democrático à cidade, sendo que:

Considerada uma das funções–chave da cidade, desde Le Corbouser (1989),a

circulação e, atualmente, acessibilidade urbana constituem funções sociais da

cidade, objeto da política de desenvolvimento urbano a que se referem à

Constituição Federal de 1988 (artigo 182) e o Estatuto da Cidade de 2002 (artigo 2).

Assim, planejar desenvolvimento urbano é, sem dúvida, pensar formas

economicamente viáveis, de acesso a equipamento urbanos e serviços públicos por

todos os habitantes da cidade, inclusive por minorias como pessoas de mobilidade

reduzida. (AZEVEDO; CALEGAR; ARAÚJO, 2006, p.1).

3 O termo Pessoas com deficiência é adotado pela Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência em

são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com

diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

4 O termo mobilidade reduzida é disposto no decreto n° 5.296/04: “art.5°, § 1

o - pessoa com mobilidade

reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer

motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,

flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade

igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

Com relação à metodologia adotada, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, realizando

uma revisão do que já foi elaborado sobre o assunto, possibilitando abranger a temática

proposta no artigo. Já no que se refere à estruturação do artigo, está dividido em três partes.

Inicialmente, a conceituação de acessibilidade e o papel que esta exerce na estruturação e

organização das cidades. Na segunda parte, serão abordados os aspectos relativos ao direito à

acessibilidade no espaço urbano. Na última parte, comentários em relação a algumas decisões

envolvendo direito à acessibilidade.

1 CONCEITUAÇÃO DE ACESSIBILIDADE E O PAPEL EXERCIDO NA

ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES

A definição de acessibilidade está historicamente atrelada à visão da sociedade em

relação às pessoas com deficiência. O conceito foi evoluindo durante o século XX, abarcando

novas dimensões, fruto das reivindicações e pressões dos diversos grupos da sociedade

preocupados com a garantia da inclusão social e direito à cidade a todos, sendo de

fundamental importância a luta dos deficientes na conquista dos direitos atualmente

contemplados.

Nesse sentido, Sassaki (2006, p.1) aponta que “a origem do uso do termo para

designar às condições de acesso as pessoas com deficiência está no surgimento de reabilitação

física e profissional no final da década de 40”.

Com as práticas de reabilitação, o que até então restrito essencialmente ao ambiente

familiar, passou-se a ser vislumbrado pelos profissionais que passaram a evidenciar as

inúmeras dificuldades enfrentadas no que se refere ao deslocamento das pessoas com

deficiência na cidade, as angústias decorrentes da falta de acesso aos diversos serviços da

cidade, nos espaços urbanos, nos edifícios e principalmente meios de transporte.

Convém ressaltar que o objetivo era adaptá-lo no ambiente familiar, inseri-lo no

mercado de trabalho. Segundo Sassaki durou cerca de 40 anos sendo que esse período a

definição de acessibilidade restringiu-se a prática de reabilitação de adultos, reintegrando-os a

vida social, envolvendo o universo especifico dos deficientes, mas precisamente com

deficiência física. (2006, p.1)

Esta visão da pessoa com deficiência sob um aspecto exclusivamente clínico

repercutiu no planejamento urbano:

Dessa forma essa imagem de acessibilidade ligada aos portadores de deficiência,

teve como alvo do planejamento urbano a priorização do acesso do usuário de

cadeira de rodas, através de elevadores, aos diversos tipos de veículos utilizados no

Brasil. Essa visão impediu uma abordagem mais adequada do problema,

desconsiderando-se nesta solução todos os tipos de deficiência existentes

(MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006, p.1).

Assim, apenas realizar essas ações, tendo em vista a não compressão das inúmeras

dificuldades enfrentadas pelas pessoas com restrição de mobilidade, acreditou-se que

construir apenas rampas já caracterizava uma obra como acessível ou inclusiva, não levando

em consideração as peculiaridades que as várias deficiências uma pessoa pode apresentar.

Convém ressaltar que nesse período, prevaleceu no planejamento urbano a noção de

desenho adaptável e desenho acessível. De modo simplificado, podemos afirmar que o

desenho adaptável visa o ajuste, ou seja, eliminar uma barreira arquitetônica que já existe na

obra em virtude da inobservância, tornando-a acessível. Já o desenho acessível busca evitar

que no projeto arquitetônico dos ambientes e utensílios sejam inseridos obstáculos que

impeçam o acesso.

Nesse contexto, até a década de 1980, os deficientes sofriam com o total descaso das

políticas públicas e ausência de inserção no meio social, refletidos na utilização de termos

pejorativos e ofensivos, como "aleijado", "inválido” para designá-los. Posteriormente, passou-

se a utilização da expressão “portador de deficiência”, sendo duramente criticada pelos

movimentos que lutam em prol dos deficientes, já que conforme explica Silva, “a deficiência,

na maioria das vezes, é algo permanente, não cabendo o termo "portadores". Além disso,

quando se rotula alguém como "portador de deficiência", nota-se que a deficiência passa a ser

"a marca" principal da pessoa, em detrimento de sua condição humana” (2006, p.1).

A década de 80, do século XX, marca o inicio de uma verdadeira mudança na

concepção de acessibilidade, devido às várias manifestações dos deficientes ao longo do

mundo, na luta pelo respeito à sua dignidade, buscando sensibilizar a população em geral e os

governos da exclusão social que estavam sofrendo, e das barreiras arquitetônicas que os

impediam de viver com autonomia na sociedade, culminando no reconhecimento pela ONU

do ano de 1981 como sendo o ano internacional das pessoas com deficiência.

Já na década de 90, um novo panorama surge no que se refere à promoção da

acessibilidade enquanto um direito a ser aplicada a todos: na busca em tornar acessíveis os

ambientes, passa-se a buscar o desenho universal que consiste na projeção de obras, espaços

públicos, edifícios, meios de transporte, mobiliário urbano5 e utensílios levando em

consideração as diferenças existentes entre pessoas, contemplando todos.

Foi a partir de então que se remodelou o conceito de deficiência que passou estar

atrelada ao ambiente, por não oferecerem condições acessíveis, não sendo mais a pessoa com

deficiência a “desajustada”, a “inválida”, a “inútil”, criando-se uma esfera de inclusão social,

possibilitando assim, ampliar o conceito de acessibilidade além do espaço físico, mas também

nas oportunidades de emprego, no direito ao acesso aos serviços públicos de educação, saúde,

habitação, aos meios de comunicação, dentre outros.

Fortemente influenciada pelo contexto internacional, nossa constituição federal de

1988, abraçou essa nova visão sobre as pessoas com deficiência promovendo a positivação de

diversos direitos com base na aplicação do principio da igualdade, assegurando garantias de

acesso ao mercado de trabalho, vedação ao tratamento discriminatório, etc.

Nesse contexto, veio a conceituação de acessibilidade que segundo o art. 2° da lei

n°10.098/2000:

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com

segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das

edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa

portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2000). (grifo

nosso).

Essa conceituação inovou no cenário urbanístico ao apresentar a acessibilidade em

várias dimensões, levando em consideração a interligação de diferentes meios: o acesso ao

espaço físico, ao mobiliário e equipamento urbano, às edificações, ao sistema de transportes e

meios de comunicação, sendo assim perspectivas de acessibilidade com viés de inclusão

social, visando assim à eliminação de barreiras que impeçam a mobilidade.

2 DIREITO À ACESSIBILIDADE NO ESPAÇO URBANO

O direito à acessibilidade nem sempre esteve presente em nossa legislação. Teve a primeira

previsão constitucional em plena vigência da ditadura militar no Brasil, com a edição da emenda n° 12

5 O termo mobiliário urbano é previsto na Lei n° 10.098/2000: “Art. 2° Para os fins desta lei são estabelecidas as

seguintes definições: V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,

superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou

traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e

similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de

natureza análoga”.

à Constituição de 1967, promulgada em 1978 que tinha no corpo do texto a seguinte redação no

tocante à pessoa com deficiência:

Artigo único. É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e

econômica especialmente mediante:

[...]

IV – possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. (grifo nosso)

Ao contemplar a acessibilidade como um direito assegurado especificamente aos ao

portador de deficiência física, acabou desconsiderando outros grupos, esquecendo das demais

deficiências, das pessoas com mobilidade reduzida, bem como outras minorias, como obesos,

mulheres gestantes, impedindo um olhar mais crítico quanto ao conceito de acessibilidade.

Restringindo assim o alcance à adaptação de edifícios e prédios públicos a deficientes

cadeirantes de rodas.

Apesar disso, não se pode negar que a Emenda ao prever o direito à acessibilidade,

mesmo que a um grupo especifico possibilitou reverter a total impossibilidade de

reivindicação de melhores condições de vida perante o Poder Público devido inexistência de

normas protetivas em relação às pessoas portadoras de deficiência, sendo que segundo Araújo

(1997, Apud FEIJÓ 2011, p.2), "[...] representou grande avanço na proteção das pessoas

portadoras de deficiência, servindo de base para uma série de medidas judiciais, como a ação

dos deficientes que requereram acesso às rampas de embarque do metrô de São Paulo".

Após a edição dessa medida, houve um vácuo legislativo significativo que vai até a

promulgação da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 idealizada segundo ideais de cidadania, visou

assegurar o respeito aos direitos individuais e coletivos, tendo em vista a violação de direitos

fundamentais6 sofrida durante o período da ditadura.

Contando com a participação de vários segmentos da sociedade, dentre eles, as pessoas

com deficiência, possibilitou-se sensibilizar o legislador quanto à necessidade de prever no

corpo constitucional direitos aos deficientes como à acessibilidade, à integridade física, à

inserção no mercado de trabalho etc.

No art. 5°7 da referida Constituição, possibilitou-se ao deficiente ter assegurado o

tratamento isonômico a partir da efetivação do princípio da igualdade, devendo-se buscar

6 "A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos

constitucionais ''naturais'' e ''inalienáveis'' do indivíduo. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental

rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais" (CANOTILHO, 2003 apud

NETO, p. 377).

assegurá-lo materialmente e não apenas formalmente, já que “exige-se a igualdade material

através da lei devendo tratar-se por “igual o que é igual e desigualmente o que é desigual”.

(CATONILHO, 2000 apud FEIJÓ, p.4, grifo nosso).

Especificamente no § 2º do art. 227 e no Art. 244, encontram-se as disposições que

asseguram o direito à acessibilidade:

Art. 227. [...] § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos

edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de

garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso

público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir

acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo

227, § 2º.

Pode-se afirmar que ambos os artigos estão interligados, uma vez que, busca-se

contemplar tanto os logradouros, os edifícios de uso coletivo e a fabricação de veículos de

transporte coletivo a serem construídos quanto os já existentes na época em que constituição

foi promulgada, devendo também promover as adequações pertinentes.

Convém destacar que a edição destas normas não possibilitou a aplicação imediata dos

referidos dispositivos, já que devido ao caráter programático, necessitavam de uma legislação

que regulamentasse o disposto nos artigos.

Dessa forma, diversos diplomas legislativos subseqüentes surgiram, sendo dentre eles,

inicialmente a lei n° 7.853 de 24 de outubro de 1989, que disciplina em seu artigo 2º, V, “a) a

adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias

públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o

acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte”(BRASIL, 1989).

Com a lei n° 10. 098/2000 veio uma transformação substancial em nosso país no que

se refere à acessibilidade, já que conferiu “a eficácia plena aos dispositivos mencionados na

Constituição, estabelecendo normas gerais para promoção da acessibilidade das pessoas

portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências” (LIMA,

2006, p.3).

Além deste efeito proporcionado, a referida lei também inovou no ordenamento

jurídico brasileiro ao introduzir o conceito de mobilidade reduzida, ampliando a abrangência

do público para o qual se destinam as políticas públicas de acessibilidade, envolvendo idosos,

gestantes, crianças de colo, dentre outros. Elege a adoção das normas da Associação

7 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes [...].

Brasileira de Normas Técnicas- ABNT que através da edição das normas brasileiras- NBR,

configuram-se como parâmetros a serem utilizados na promoção da acessibilidade nos

espaços e edifícios de uso público e privado e no mobiliário e equipamento urbano,

uniformizando as regras.

Outro aspecto importante é a contemplação de previsão orçamentária, no âmbito da

administração pública federal, destinada para as adaptações, eliminações e supressões de

barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles

que estejam sob sua administração ou uso. Assim, constitui-se uma obrigação a adoção de

prestações positivas no que concerne a um ambiente acessível.

A regulamentação da referida lei, vem com o decreto n°5.296/04, que instituiu dentre

outras normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas

portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Contempla em boa parte do texto,

conceituações essenciais como acessibilidade, deficiência e as formas de manifestação, o de

pessoas com mobilidade reduzida, como deverá ocorrer à implementação da acessibilidade

arquitetônica e urbanística, nos serviços de transporte coletivo, de acesso à informação e à

comunicação, descrevendo em detalhes as medidas a serem adotadas.

Vale salientar a reiteração da adoção das normas técnicas da ABNT, como critério a

ser seguido, sendo que a ABNT NBR 9054 trata de medidas acessíveis. Senso assim, a

estruturação da cidade deve levar em conta a eliminação de obstáculos para plena circulação

nas vias públicas, como calçadas com postes no meio, com vegetação, esburacadas, com pisos

escorregadios, com vários desníveis ou até mesmo inexistentes, bueiros destampados ou com

grelhas irregulares, rampas despadronizadas, ônibus inacessíveis a cadeirantes, dentre outros,

enfim um verdadeiro transtorno na vida dos cidadãos.

Assim, deve-se buscar adequar o espaço urbano, sob o prisma do desenho universal,

com faixa de travessia elevada, com o rebaixamento de calçadas com rampa acessível,

servindo-se do piso tátil8, estacionamentos com vagas reservadas aos deficientes e demais

pessoas com mobilidade reduzida, adaptação do mobiliário urbano como, por exemplo, o

telefone público adaptado, semáforo sonoro para deficiente visual, ônibus com elevadores,

dentre outras ações essenciais, tendo em vista viabilizar o direito de acessibilidade.

Contudo, o grande marco com referência a garantir a concretização material dos

direitos das pessoas com deficiência veio com a ratificação da Convenção da ONU-

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências em agosto de 2008

8 É um piso que tem a superfície e a cor distintas destinado ao deficiente visual.

pelo Brasil, incorporando-se ao nosso direito pátrio como norma de status constitucional,

sendo a primeira a ser aprovada nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal9, tendo

dessa forma todos os seus artigos aplicação imediata no tocante à produção de efeitos, ou seja,

independem de legislação posterior para ter aplicabilidade.

Também como contribuição está o conceito de pessoa com deficiência, inovador

diferencia-se da visão reducionista e preconceituosa que se tinha sobre a deficiência:

[...] Evidencia-se, então, a percepção de que a deficiência está na sociedade, não nos

atributos dos cidadãos que apresentem impedimentos físicos, mentais, intelectuais

ou sensoriais. (...) Na medida em que as sociedades removam essas barreiras

culturais, tecnológicas, físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm

assegurada ou não a sua cidadania (...). (FONSECA, 2008, p.5)

Essa posição ocupada atualmente tem servido como um verdadeiro instrumento a ser

utilizado pela justiça na efetivação dos direitos humanos previstos na convenção, que

envolvem os diversos aspectos da vida cotidiana numa perspectiva de inclusão social

democrática.

Prever acessibilidade significou a ser assegurar um direito a todos, proporcionando

igualdade, autonomia e independência na cidade.

2.1 ALGUMAS DECISÕES ENVOLVENDO O DIREITO À ACESSIBILIDADE

Mesmo com todo avanço no que se refere à normatização e os instrumentos de

acessibilidade, instituições públicas e privadas de uso coletivo descumprem a legislação

existente ocasionando uma série de transtornos e obstáculos no exercício do direito à

acessibilidade.

Com base na proteção constitucional à pessoa com deficiência, o Poder Público não

pode se deixar de promover esforços no sentido de viabilizar a concretização da inclusão

social, sob pena de causar uma lesão ao direito de outrem, praticando um ato abusivo e ilegal.

Caso isso venha ocorrer, deverá ser responsabilizado. Logo, a efetivação das condições de

9 Art. 5º [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão

equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos

aprovados na forma deste parágrafo).

acessibilidade na cidade é um dever do ente público, não consistindo na conveniência e

oportunidade da administração, sendo passível de apreciação pelo judiciário quando violado.

Assim, tem-se verificado judicialmente ações de responsabilização por danos morais, e

ações civis públicas, dentre outros instrumentos processuais, visando concretizar o direito

previsto na constituição e nos demais dispositivos legais, bem como que se repare o dano

proporcionado.

Convém destacar que existe também a possibilidade de impetrar individualmente um

mandado de segurança para coibir a omissão ou negativa do Poder Público no dever legal de

cumprimento das disposições constitucionais e infra-constitucionais, ao ferir um direito

líquido e certo. Neste sentido, manifestou-se o julgado da Apelação Cível n° 110150 do

Tribunal regional Federal da 5ª Região10

.

Vale salientar que por se tratar de um interesse difuso11

, pode também ter como titular

da ação o Ministério Público, que por meio da ação civil pública possibilita resguardar os

interesses da coletividade. Tal legitimidade está amparada na lei federal n° 7.853/89, e na lei

n° 7.347/1985, sendo esse entendimento consolidado, como pode ser observado no julgado da

Apelação Civil nº 231.136-5/9-0012

da Comarca de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça de São

Paulo.

Em algumas ações, o Poder Público alega que o Judiciário ao intervir na situação,

determinando a construção ou a adaptação de prédios públicos, estaria a ferir o principio da

separação dos poderes, ingerindo-se na administração pública. Contudo, esse argumento não

prospera, uma vez que não se está interferindo na gestão municipal, apenas está se

10 Ementa: Administrativo. Constitucional. Mandado de segurança. Deficiente físico. Artigo 227, da constituição

Federal. Artigo 2º, DA LEI 7.853/89. 1.é dever do poder público adaptar logradouros, edifícios de uso público e

dos veículos de transporte coletivos existentes para garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física,

conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2º, bem como assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus

direitos básicos, art. 2º, da lei 7.853/89. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.

11 A definição de interesse difuso está presente na lei n° n. 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do

Consumidor), que no seu art. 81: “Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas

poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza

indivisível , de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

12 Ementa: Ação Civil Pública – Obrigação de Fazer – Interesse difuso – Adaptação de prédio de escola pública

para portadores de deficiência física – Obrigação prevista nos artigos 227, par. 2º e 244 da CF, artigo 280 da CE

– Legitimidade ativa do Ministério Público – Lei Federal nº 7853/89 – Inexistência de violação do princípio da

violação da separação dos Poderes – Multa diária para o caso de descumprimento da obrigação – Inexistência de

ilegalidade – Artigo 644 do CPC – Recurso provido para julgar a ação procedente.

assegurando um direito previsto na legislação, que por falha da administração, não foi

devidamente implementado.

Em geral, as sentenças judiciais determinam uma obrigação de fazer visando à

implementação de reformas para tornar acessível o lugar, fixando a cominação de multa diária

para forçar o cumprimento da decisão, impedindo que continue a inércia da administração

pública, desrespeitando os prazos previstos, valendo-se das astreintes13

.

Dessa forma, a pessoa com deficiência não pode mais permitir que essas omissões

efetuadas pelo Poder Público ou Privado, continuem causando graves prejuízos ao exercício

da cidadania, à sua dignidade, ferindo o princípio da igualdade, provocando discriminações

negativas sendo que:

Esta se refere à noção comum de discriminação representada pela adoção de

critérios desiguais em relação a sujeitos, supostamente, titulares dos mesmos direitos

e obrigações. Nesse compasso, renova-se a importância da tutela jurídica sobre a

diferença. A singularidade não pode resultar em distinções injustificadas, acaba por

atingir os direitos de personalidade devendo ocorrer à responsabilização civil.

(NETO, 2006, p.1).

Não oferecer acessibilidade em locais públicos, como hotéis, shoppings, cinemas,

restaurantes, pode ensejar ação indenizatória por danos morais, tendo em vista o

constrangimento e vexame causado, atingindo à dignidade da pessoa, repercutindo na ofensa

aos direitos da personalidade, como o direito à integridade moral.

Assim, quando não se respeitam às condições de acessibilidade, causam-se prejuízos

ao exercício dos direitos fundamentais presentes na Constituição, afetando além do direito à

acessibilidade, outros como o direito de ir e vir, o direito à educação, dentre outros,

repercutindo assim na responsabilização civil por parte do causador do dano.

Nessa linha, decidiu a Justiça Gaúcha ao julgar a Recurso Cível n° 71002886075 RS14

,

que concedeu uma indenização no valor de R$ 6.000, 00 a um casal em que o marido

cadeirante de rodas ficou impossibilitado de assistir ao filme Ilha do Medo no cinema devido

a não ter como acessar a sala de exibição no Shopping Praia Bela em Porto Alegre, já tinha

uma escada que levava à sala com cerca de 15 degraus. Como primeira opção que o

cadeirante fosse carregado por seguranças até o interior da sala, sendo colocado próximo às

13

Segundo Orlando Gomes (1994, p.183), as astreintes “consistem numa condenação acessória, na qual o juiz

fixa determinda multa que o executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenação principal”.

14

Ementa: Indenizatória. Acessibilidade de cadeirante à sala de cinema localizada em shopping da capital

gaúcha. Inviabilizado o acesso ao portador de deficiência. Prática de ato ilícito. Valorização do princípio

constitucional da igualdade. Lesão à dignidade da pessoa humana. Danos morais configurados no caso.

Preponderância do caráter punitivo, pedagógico e dissuasório da responsabilidade civil.

escadarias, dificultando a passagem de outras pessoas. Já a segunda, seria oferecer ingressos do

mesmo filme no Shopping Iguatemi, contudo não oferecia o deslocamento até o outro local.

Toda essa situação vivenciada pelo casal implica em uma situação incômoda,

constrangedora, reforçando infelizmente a visão de “coitado’’, “inválido’’ diante do impasse

ocorrido na presença de várias pessoas, indo de encontro a todo avanço conseguido com a

Convenção da ONU sobre os Direitos dos Das Pessoas Com Deficiência, desrespeitando as

regulamentações já existentes a âmbito federal e no caso do município de Porto Alegre, a lei

Municipal nº 10.379/08.

Nesse sentido, confira-se o trecho do julgado do E.Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Sul (Recurso Inominado N° 71002886075, Rel. Juiz Carlos Eduardo Richinitti):

[...] Que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua

companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das

demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma

rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de

desconforto e de inferioridade diante da indiferença! [...] A omissão que ora se

discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente

em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio

constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à

convivência comunitária junto dos seus.

Em um outro caso, oriundo de uma notícia publicada no site da Associação do

Ministério Público de Minas Gerais, em 11 de maio de 2011, relata-se a vitória do Ministério

Público de Minas Gerais (MPMG) que conseguiu através de uma liminar em Ação Civil

Pública proibir que uma universidade privada de Juiz de Fora, continuasse cobrando valores

complementares na mensalidade de alunos com deficiência, alegando a instituição que seria

para cobrir as despesas que eram geradas com estes alunos, como por exemplo, a contratação

de interpretes de libras, dentre outras necessárias para atender as necessidades especiais.

Mesmo reunindo-se com o MPMG, que buscou apurar as denúncias por meio do inquérito

civil, a instituição manteve seu posicionamento.

Nesta situação, esta cobrança a mais configurava clausulas abusivas nulas de pleno

direito, por violarem as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, além da

garantia constitucional de vedação ao tratamento discriminatório, retirando a responsabilidade

social da instituição, na intenção de promover o deslocando do ônus dos custos aos

deficientes como condição necessária para oferecer condições de acessibilidade,

impossibilitando o direito à educação.

Com a decisão proferida pela justiça, a universidade foi proibida de continuar

cobrando esses valores adicionais, devendo estabelecer um contrato igualitário a todos, além

de ter que matricular os alunos deficientes físicos, visuais e auditivos aprovados no vestibular

sem ser condicionado a esta cláusula ilegal.

Da análise destas decisões, constata-se que mesmo com toda evolução no conceito de

deficiência, com a produção de várias legislações a âmbito federal, estadual e municipal,

ainda se constituem um grande desafio a vencer as barreiras sociais que os coloca em posição

de desvantagem na relação com os demais, segregando-os com base em estereótipos e

estigmas infundados, tendo atitudes discriminatórias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As ações de acessibilidade avançaram-se muito nos últimos anos, em que saímos do

total do vácuo normativo, possuindo atualmente legislações voltadas à temática, contudo,

ainda não devidamente consolidada, devido em grande parte ao descaso de municípios que

sequer disciplinaram em lei questões de acessibilidade, além de violarem constantemente o

aparato legal federal existente.

Nesse contexto, deve a população exigir do Poder Público à efetivação da igualdade

material prevista na Carta Magna, fazendo-se cumprir a legislação, corrigindo as distorções e

deficiências, cobrando a responsabilidade do município, ente federativo responsável pelas

questões de interesse local, que tem dever de promover políticas públicas de desenvolvimento

urbano que contemplem a universalidade do espaço, de forma inclusiva, assegurando dessa

forma que as desigualdades sejam superadas e ocorra assim a concretização da inclusão social

de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida na cidade.

Assim, a partir do momento em que a acessibilidade passar a ser vista como um direito

difuso, um interesse da coletividade, assegurando-se o respeito à diversidade, principalmente,

às pessoas com deficiência, vislumbrar-se-á o quanto à acessibilidade é imperiosa na

sociedade.

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ANEXOS

MEDIDAS ACESSÍVEIS

FIGURAS 1 e 2- Exemplo de certo e errado em relação ao banheiro.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade e os Portadores de Necessidades Especiais. Acessibilidade.

Disponível em < http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%20019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05 set.

2011.

ANTES

DEPOIS

FIGURAS 3 e 4 – Exemplo de certo e errado em relação .ao estacionamento.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade e os Portadores de Necessidades Especiais. Acessibilidade.

Disponível em < http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%20019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05 set.

2011.

ELEVADORES

PARA ÔNIBUS

FIGURA 5 e 6- Exemplos de ônibus com elevadores para cadeirantes.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade e os Portadores de Necessidades Especiais. Acessibilidade.

Disponível em < http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%20019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05 set.

2011.

ELEVADORES

PARA CADEIRA

DE RODAS

FIGURA 6 e 7- Exemplos de elevadores para cadeira de rodas. Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade e os Portadores de Necessidades Especiais. Acessibilidade.

Disponível em < http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%20019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05 set.

2011.

TRANSPORTE VERTICAL

FIGURA 8 e 9. Exemplos de transporte vertical utilizando cadeira de rodas.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade e os Portadores de Necessidades Especiais. Acessibilidade.

Ceset/Unicamp.[?].Disponível em < http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%20019/Acessibilidade.ppt. >

Acesso em 05 set. 2011.

FIGURA 11. Exemplo de Faixa elevada.

Fonte: DIRETRAN usa faixas elevadas para

garantir segurança ao pedestre. Jornal Debate

Noticias.2011. Disponível em <

http://debateepitacio.blogspot.com/2011/05/diretra

n-usa-faixas-elevadas-para.html> Acesso em 05

set. 2011.

FIGURA 10. Exemplo de Piso tátil para

uso dos deficientes Visuais.

Fonte: GRANCHI, R. Adaptação da Vila

encanta atletas do Parapan.

Globo.com.2007.Disponível em

<http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MU

L87443-5606,00.html> Acesso em 05 set.

2011.

FIGURA 12. Exemplo de Telefone Público

acessível.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A

Sociedade e os Portadores de Necessidades

Especiais. Acessibilidade. Disponível em <

http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%

20019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05

set. 2011.

FIGURA 13. Exemplos de calçada inadequada e

grelha correta.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade e os

Portadores de Necessidades Especiais.

Acessibilidade. Disponível em <

http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%20019

/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05 set. 2011.

FIGURA 14. Exemplos de campainha,

maçaneta e elevador acessíveis.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A Sociedade

e os Portadores de Necessidades Especiais.

Acessibilidade. Disponível em <

http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST%2

0019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em 05 set.

2011.

FIGURA 15. Exemplo de porta e torneira

acessíveis.

Fonte: LAZARI, J. A. P. ST 019 - A

Sociedade e os Portadores de Necessidades

Especiais. Acessibilidade. Disponível em <

http://www.ceset.unicamp.br/~joaquiml/ST

%20019/Acessibilidade.ppt. > Acesso em

05 set. 2011.

FIGURA 16. Exemplos de rebaixamento de calçada.

Fonte: SERGIPE (Estado). Suppin participa de cerimônia

para início das obras de revitalização dos Civits.2008.

Disponível em

<http://www.es.gov.br/site/noticias/show_popup.aspx?no

ticiaId=99677491> Acesso em 05 set. 2011.