Resumo- Parte Geral - Xv - Da Teoria Do Negócio Jurídico

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PARTE GERAL – DIREITO CIVIL TEORIA DO NEGÓCIO JURÌDICO Surgiu na doutrina alemã. O Código Beviláqua não adotou a teoria preferindo a relativa ao ato jurídico, baseada no sistema unitário francês. O negócio jurídico decorre de manifestações de vontade , em regra bilaterais, que procuram uma composição de interesses. Há uma finalidade negocial voltada para criar, modificar, adquirir, transferir e extinguir direitos. Por vezes há negócios jurídicos unilaterais, isto é, aperfeiçoam-se com uma só vontade. É o caso do testamento, confissão de dívida, criação de fundação, etc. 1 - Classificação dos negócios jurídicos Não há uniformidade a respeito da classificação dos negócios jurídicos. Podem, no entanto, ser classificados em unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Os negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com um só vontade, por exemplo: testamento, renúncia à herança, títulos de crédito, procuração, etc. Os negócios jurídicos unilaterais dividem-se em receptícios e não receptícios. Nos primeiros, a declaração de vontade tem de ser conhecida da parte contrária para que o negócio jurídico produza efeitos, como nos casos de resilição de um contrato, revogação de mandato, etc. No caso de negócios jurídicos não receptícios é irrelevante se a parte contrária tem ou não ciência da manifestação de vontade, a exemplo do testamento, isto é, se o beneficiado no testamento não souber do fato, nem por isso o testamento deixa de produzir os seus normais efeitos. Negócio jurídico bilateral é aquele que se completa com duas manifestações de vontade. Subdividem-se em bilaterais simples e bilaterias sinalagmáticos. Nos primeiros só uma das partes aufere vantagens, por exemplo na doação e no comodato. Os segundos, no caso os sinalagmáticos, há reciprocidade de prestações, de direitos e obrigações. As partes se encontram numa posição de igualdade. Ex. compra e venda, locação, etc.

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RESUMO - PARTE INICIAL DA TEORIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

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PARTE GERAL – DIREITO CIVIL

TEORIA DO NEGÓCIO JURÌDICO

Surgiu na doutrina alemã. O Código Beviláqua não adotou a teoria preferindo a relativa ao ato jurídico, baseada no sistema unitário francês.

O negócio jurídico decorre de manifestações de vontade , em regra bilaterais, que procuram uma composição de interesses. Há uma finalidade negocial voltada para criar, modificar, adquirir, transferir e extinguir direitos.

Por vezes há negócios jurídicos unilaterais, isto é, aperfeiçoam-se com uma só vontade. É o caso do testamento, confissão de dívida, criação de fundação, etc.

1 - Classificação dos negócios jurídicos

Não há uniformidade a respeito da classificação dos negócios jurídicos. Podem, no entanto, ser classificados em unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

Os negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com um só vontade, por exemplo: testamento, renúncia à herança, títulos de crédito, procuração, etc. Os negócios jurídicos unilaterais dividem-se em receptícios e não receptícios. Nos primeiros, a declaração de vontade tem de ser conhecida da parte contrária para que o negócio jurídico produza efeitos, como nos casos de resilição de um contrato, revogação de mandato, etc. No caso de negócios jurídicos não receptícios é irrelevante se a parte contrária tem ou não ciência da manifestação de vontade, a exemplo do testamento, isto é, se o beneficiado no testamento não souber do fato, nem por isso o testamento deixa de produzir os seus normais efeitos.

Negócio jurídico bilateral é aquele que se completa com duas manifestações de vontade. Subdividem-se em bilaterais simples e bilaterias sinalagmáticos. Nos primeiros só uma das partes aufere vantagens, por exemplo na doação e no comodato. Os segundos, no caso os sinalagmáticos, há reciprocidade de prestações, de direitos e obrigações. As partes se encontram numa posição de igualdade. Ex. compra e venda, locação, etc.

Negócios jurídicos plurilaterais. São os que envolvem mais de duas partes, por exemplo: a sociedade e os consórcios. A doutrina denomina estes negócios jurídicos como acordos, pois as partes adotam decisões comuns em assuntos de interesse coletivo, não há vontades conflitantes, como por exemplo no caso de fusão de sociedades.

Os negócios jurídicos podem ser gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes. No gratuito só uma parte aufere vantagem (doação). No oneroso há contraprestações recíprocas (compra e venda). Os negócios jurídicos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios. Os primeiros são os de prestações certas e determinadas, estabelecidas pelas partes. Não há risco. Os aleatórios caracterizam-se pela incerteza, pois a perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível (jogo e aposta). Todo o negócio oneroso é bilateral, mas nem todo o negócio bilateral é oneroso (doação).

Os negócios jurídicos neutros são os que não se enquadram nem como onerosos e nem como gratuitos. Caracterizam-se pela destinação dos bens para uma certa finalidade, sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra. P. ex. instituição de bem de família e cláusula de incomunicabilidade de bens de um cônjuge para o outro.

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Bifrontes são os negócios jurídicos que podem ser onerosos ou gratuitos a critério das partes, como o mútuo, o mandato e o depósito. Só existe se o contrato está previsto na lei como gratuito, de contrário a conversão não é possível, pelo fato de subverter a sua causa negocial. A doação e o comodato ainda que gratuitos na sua essência não podem ser transformados em contratos onerosos, pois ficariam desfigurados.

Negócios jurídicos inter vivos e causa mortis são assim considerados observando-se o momento em que produzirão efeitos. Os contratos causa mortis são típicos, isto é, só existem os que a lei prevê: testamento, codicilo e doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador. As partes não podem criar outros. Assim, o seguro é contrato inter vivos. Aqui o evento morte não é pressuposto da eficácia do negócio, mas simples termo.

Quanto ao modo de existência os neg. jurídicos são principais e acessórios (aplicar a teoria dos bens principais e acessórios). Por ex. contrato de locação é principal e a clausula de fiança nele inserida é acessório, em relação ao negócio jurídico locação.

Negócios jurídicos derivados ou subcontratos. São aqueles que possuem como objeto direitos estabelecidos em outro contrato denominado principal (subempreitada, sublocação).

Negócios jurídicos solenes (formais) e não solenes (de forma livre). A solenidade pode constituir-se na própria substância do neg. jurídico e se faltar há nulidade (p. ex. a escritura pública na compra e venda de imóvel acima de R$ 30.000,00 é obrigatória para a validade do neg. jurídico). Em outros casos, a solenidade é apenas meio de prova do ato (assento de casamento em livro próprio). Não solenes são os neg. jurídicos que não exigem forma específica, completam-se apenas com a vontade das partes. Em regra os neg. jurídicos têm forma livre.

Os neg. jurídicos podem ser simples, complexos ou coligados. Os primeiros constituem-se com um só ato. Complexos os que se completam com a soma de vários atos que não tem efeitos independentes, p. ex. compra a prestações, onde se faz promessa de compra e venda e depois do pagamento faz-se a escritura definitiva. O negócio coligado é aquele que se completa com vários atos através do mesmo contrato, p. ex. locação de lanchonete e de bombas de gasolina, no mesmo complexo comercial.

Negócio fiduciário e negócio simulado. O primeiro é negócio válido, embora a transferência da propriedade ao fiduciário só se faça depois do pagamento integral da dívida. Até lá o adquirente só tem a posse do bem e o alienante a propriedade resolúvel. Não há intenção de prejudicar terceiro e nem de fraudar a lei. Na simulação, ao contrário, procura-se aparentar algo diferente da realidade. As declarações de vontade são falsas e visam causar prejuízos a terceiros ou fraudar a lei.

2 - Interpretação do neg. jurídico

Por vezes o negócio jurídico, representado por um contrato, não tem a clareza que deveria ter e gera dúvidas quanto ao exato conteúdo da declaração de vontades das partes. Os motivos para que isso ocorra vão desde a complexidade do neg. jurídico até à linguagem obscura.

Interpretar o neg. jurídico é, portanto, precisar o conteúdo da manifestação de vontade dos contratantes. Não o conteúdo interno, psicológico dessa vontade, mas a vontade objetiva, isto é, as normas escritas que nasceram da vontade dos contratantes. Parte-se, então da declaração escrita para chegar à vontade dos contratantes.

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Via de regra a interpretação chega, sem dificuldades, à descoberta da intenção dos contratantes. Por vezes, no entanto, determinada cláusula do neg. jurídico mostra-se obscura e pode gerar, na sua interpretação literal, uma conclusão em desacordo com intenção das partes no momento que escreveram a avença. Nesse caso, se a parte alegar essa desconformidade e fizer a prova, demonstrando qual era a real intenção a tirar da cláusula, prevalecerá esta última, conforme determina o art. 112 do CC. Veja-se que, ainda aqui, o que se busca é a intenção manifestada no contrato e não a do pensamento íntimo do declarante.

Há duas teorias para explicar a interpretação dos negócios jurídicos: a teoria da vontade e a da declaração. Pela primeira, o intérprete deverá pesquisar a vontade íntima dos contratantes, os seus motivos psicológicos. Pela segunda, ele parte da declaração para chegar à real intenção das partes. A teoria mais aceita é a segunda, pois só através dela se pode chegar a uma correta interpretação da vontade das partes, considerando a boa-fé, o contexto do neg. Jurídico e a sua finalidade econômica, como determina o art. 113 do CC.

Diz o art. 114 do CC que alguns neg, jurídicos devem ser interpretados restritivamente. Aí estão incluídos a renúncia de direitos e os neg. jur. benéficos ou gratuitos, como a doação.

Em outros artigos do CC outras regras de interpretação estão disciplinadas. Assim, o art. 423 determina que nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas ou obscuras serão interpretadas a favor do aderente. A transação, por sua vez, interpreta-se restritivamente, art. 843. A finança, segundo o art. 819, não admite interpretação extensiva. Já o art. 1899, determina que na dúvida interpreta-se a cláusula do testamento de maneira a preservar a real intenção do testador. Também no CDC as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

Algumas regras práticas também devem ser observadas na interpretação de contratos. Assim, a melhor maneira de interpretar um contrato é observar com as partes o vinham executando de comum acordo; na dúvida, deve o contrato ser interpretado da maneira menos onerosa para o devedor; as cláusulas contratuais devem ser examinadas em conjunto e não isoladamente; qualquer obscuridade deve ser imputada a quem lhe deu causa, pois poderia e não foi claro; e, finalmente, se uma cláusula tiver dois significados deve ser interpretada no significado que possa ser exeqüível, é o chamado princípio do aproveitamento.

QUESTIONÁRIO

1 – Defina negócio jurídico bilateral simples e bilateral composto e dê um exemplo de cada um.

2 – Na interpretação do negócio jurídico qual a manifestação de vontade o intérprete procura?