FRED SECUNDINO GOMES O FORO PRIVILEGIADO EM MATÉRIA PENAL ...
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RESUMO - DIREITO PENAL PARTE GERAL
Prof. Fred Matos.
CAPÍTULO I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1 - DIREITO PENAL
É o ramo do direito público que se destina a combater AS INFRAÇÕES PENAIS (os crimes e as contravenções
penais), através da imposição de uma sanção penal.
1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se
irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata Compreensão e inteligência.
a) Insignificância - Este princípio surgiu com a ideia de afastar da esfera do direito penal situações com pouca significância
para a sociedade
b) Intervenção mínima – o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele
SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS
c) Bis in Idem - Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.
d) In dubio pro réu – O réu deve ser beneficiado quando restar dúvida sob a aplicação do direito penal
e) PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Art. 5º, XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
f) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
g) IRRETROATIVIDADE Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
h) NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
2 INFRAÇÃO PENAL
A infração penal pode ser conceituada segundo três critérios distintos: formal, material e analítico.
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a) Pelo critério formal, a infração penal é aquela definida pelo direito positivo, que corresponde ao fato ao qual a ordem jurídica
associa a sanção penal como consequência.
b) Segundo o conceito material, infração penal é a conduta humana que gera lesão ou perigo a um
interesse penalmente relevante. O conceito material enfatiza a proteção ao bem jurídico.
c) Pelo conceito analítico, decompõe-se a infração penal em suas partes constitutivas –fato típico, antijurídico e culpável (para
alguns autores, adeptos da teoria finalista da ação, o crime seria apenas fato típico e antijurídico, pois a culpabilidade seria
pressuposto de aplicação da pena).
2.1. Classificação das infrações
Adota-se a divisão bipartida. Há dois tipos de infração penal:
a) Crime ou delito;
b) Contravenção
Quadro comparativo:
CRIME CONTRAVENÇÃO
Tipo de pena Reclusão
Detenção
Reclusão e Multa
Detenção e Multa
Reclusão ou Multa
Detenção ou Multa
Prisão Simples
Multa
Prisão Simples e Multa
Prisão Simples ou Multa
Tentativa É punida Não é punida
Ação Penal 1) Pública Incondicionada
2) Pública Condicionada
3) Privada
Pública Incondicionada
Extraterritorialidade da Lei Há Não há
Tempo Max de Prisão 30 anos (Súmula 715 STJ) 5 anos
Competência p/ julgamento Justiça Estadual ou Federal Somente Justiça Estadual
Exceção – Sujeito Ativo tem Foro
Especial. Ex: Juiz Federal, será
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julgado pela Justiça Federal
2. ELEMENTOS DO DELITO
Partindo da concepção analítica de delito, pode-se identificar como elementos constitutivos de crime:
a) Conduta humana (não há crime sem conduta humana – ação ou omissão)
b) Tipicidade – consequência do princípio da legalidade. A tipicidade cria o mandamento proibitivo, prevendo abstratamente as
condutas puníveis.
c) Antijuridicidade. Contrariedade formal e material ao direito
d) Culpabilidade. Um juízo de censura (reprovabilidade) sobre o agente.
Além dos elementos ditos genéricos do crime, existem elementos taxados como específicos, que são os elementos ou elementares
ou, segundo o art. 30, CP, as “circunstâncias elementares” (várias formas que assumem os requisitos genéricos nos diferentes tipos
penais).
3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
SUJEITO ATIVO
- É aquele que pratica a conduta descrita na norma penal, ou seja, é aquele a quem se atribui a
responsabilidade.
- Não pode ser seres irracionais. (Ex: um cachorro)
- Pode ser pessoa jurídica nas seguintes situações:
I – quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira.
II – quando praticar atos contra a economia popular.
III – quando praticar atos contra o meio ambiente.
3.2. SUJEITO PASSIVO
É o titular do bem lesionado.
- Pode ser classificado de duas formas:
I – Constante ou formal => é o Estado que sempre zela pela coletividade.
II – Material ou eventual => é o protegido diretamente que tem o bem lesionado.
No tocante à pessoa jurídica, entende-se que pode ser sujeito passivo de certos crimes, como furto, dano, difamação; se se
entender que pode cometer crimes, em face da Lei 9.605/98, então também poderia ser vítima de calúnia.
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Os mortos, animais ou coisas inanimadas não podem ser sujeito passivo de delitos
Pode o sujeito ativo de um crime ser também seu sujeito passivo? Entende-se que não, visto que quando se define como crime
condutas ofensivas à própria pessoa é porque elas lesam interesses ou bens de terceiros, como na autolesão para receber
indenização ou valor de seguro. No crime de rixa, plurissubjetivo, o rixoso não é sujeito ativo da própria ação, mas da dos outros.
4. OBJETOS DO CRIME
4.1. OBJETO JURÍDICO
É o bem-interesse protegido pela norma penal, é o que se visa tutelar quando se erige certa conduta como infração penal. Exs:
vida, integridade física, honra, patrimônio, etc. Foi o critério escolhido pelo legislador pátrio para dividir em capítulos a Parte
Especial do CP. Não há crime sem objeto jurídico, pois, em face do princípio da lesividade, não há crime sem lesão ou perigo de
lesão a bem jurídico.
4.2. OBJETO MATERIAL
É a coisa ou pessoa que é atingida pela ação delituosa, aquilo sobre o que recai a conduta. Exs: coisa
alheia móvel, alguém, documento. Por vezes, o sujeito passivo do delito pode se confundir com o seu objeto material, como no
crime de lesões corporais. De notar-se que existem infrações que não possuem objeto substancial, como o crime de ato obsceno e
o de falso testemunho.
5. CLASSIFICAÇÃO
Os crimes podem ser classificados sob os mais diversos critérios. Principais:
Classificação Descrição Exemplo
Comuns Qualquer pessoa pratica Furto
Próprios Praticados por pessoa com capacidade
especial. (Ex. Funcionário Público)
Peculato
Mão Própria Praticados por pessoas específicas e
não admitem coautoria
Falso Testemunho
Instantâneo Quando consumado encerra-se Furto
Permanente Prolonga-se no tempo por vontade do
sujeito ativo
Cárcere Privado
Instantâneo de efeitos permanentes Consuma-se imediatamente, mas os
efeitos permanecem, independente da
Homicídio
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vontade do agente
Crimes comissivos Ação do agente (faz algo) Roubo
Crimes omissivos próprios ou puros Omissão do agente (deixa de fazer
algo)
Omissão de Socorro
Omissivos impróprios ou comissivos
por omissão
Crime que por uma omissão do agente,
de um dever que deveria cumprir,
acaba ocorrendo o resultado de um
crime que é comissivo.
Ex. Mãe que deixa de alimentar o
filho, e este vem a falecer. Neste caso a
mãe responde por homicídio, pois se
omitiu em alimentá-lo quando tem o
dever legal de agir e o resultado foi de
um crime comissivo. (Matar alguém).
Materiais Descreve uma conduta e um resultado
para a consumação
Homicídio -> Morte
Formais Descreve uma conduta e um resultado,
mas basta a conduta para a
consumação, não é necessário o
resultado.
Ameaça -> Não é necessário que haja
o resultado da ameaça, a simples
ameaça proferida já se consuma o
crime.
Mera conduta Crime que descreve apenas uma
conduta e não possui resultado
Porte Ilegal de Arma de fogo
CAPÍTULO II - LEI PENAL
1 – Princípio da Legalidade – Art. 1º do Código Penal e Art. 5, XXXIX, CF/88
Divide-se em:
· RESERVA LEGAL – Para se criar infração penal deve ser através de Lei Federal, Ordinária ou Complementar.
· ANTERIORIDADE – A infração penal só irá consider os fatos ocorridos posteriormente à criação da infração
penal. Fatos ocorridos antes da criação de lei não podem ser punidos.
a) Norma Penal em Branco –Norma penal que precisa de um complemento. Ex. No crime de tráfico de drogas, não se
explica o que é droga. Este complemento é realizado por uma Portaria do Ministério da Saúde pra dizer o que é considerado
droga.
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2 – Princípio da Taxatividade – Lei penal incriminadora deve ser clara e precisa.
3 - Abolitio Criminis (Lei que aboliu o crime) – Art. 2º do CP
Lei que revoga a infração penal bem como a sanção imposta. Ex. (Crime de adultério [art. 240] não existe mais
através da Lei 11.106/05).
4 – Novatio Legis in mellius (Lei nova mais favorável ao réu) – Art. 2º, parágrafo único do CP.
Embora não revoga a infração penal ou sanção, ela melhora de alguma forma a situação do infrator em relação à
Lei anterior. Ex. Lei “A” prevê a pena para um crime de 5 a 10 anos, e Lei “B” (Lei nova) prevê, agora, para o mesmo crime 4 a 8
anos. Neste caso, mesmo que o crime ocorreu antes da Lei nova, como beneficia o réu, será aplicada a Lei Nova, fenômeno
chamado de Retroatividade da Lei penal mais benéfica ao réu.
O Juiz não pode utilizar parte de uma lei e parte de outra, escolhe apenas uma que for mais benéfica.
Quem deve aplicar a lei Nova? Se o réu já foi condenado e encontra-se pagando a pena, o juiz da execução irá
aplicar a lei nova.
5 – Novatio Legis in pejus (Lei nova mais gravosa ao réu) – Art. 3º do CP.
A Lei revogada quando for mais benéfica que a Lei nova, continua sendo aplicada após sua revogação, ao fato
ocorrido durante sua vigência. Neste caso aplica-se a lei revogada por ser mais benéfica, temos então o fenômeno chamado
ultratividade da lei penal.
6 – Lei Excepcional e Lei Temporária
São leis que tem vigência provisória e são auto-revogáveis e ultrativas.
Lei excepcional – necessidades estatáis transitórias e anormais. Ex. Guerra, epidemia
Lei temporária – possuem prazo de vigência prefixado.
2 – Momento do Crime (Lei penal no Tempo) – Art. 4º CP
Quanto ao momento em que se considera o crime praticado temos três teorias:
a) Teoria da Atividade – momento da conduta
b) Teoria do Resultado – momento em que ocorre o resultado
c) Teoria da Ubiquidade ou mista – momento da conduta ou do resultado.
No Brasil utiliza-se a Teoria da Atividade
3 – Lugar do Crime – Art. 6º do CP
Quanto ao local considerado em que o crime ocorreu temos as teorias:
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a) Teoria da Atividade – local da conduta
b) Teoria do Resultado – local em que ocorre o resultado
c) Teoria da Ubiquidade ou mista – local da conduta ou do resultado.
No Brasil utiliza-se a Teoria Mista ou Ubiquidade
DICA: Para não se confundir Local e Tempo do crime lembre-se de L U T A
Lugar do Crime – Ubiquidade / Tempo do Crime – Atividade
9. CONCEITO DE TERRITÓRIO
Território nacional é o espaço geográfico da soberania, incluindo o mar territorial (doze milhas – lei n.
8617/93) e o espaço aéreo correspondente.
Também são consideradas território nacional:
I – Navios e aeronaves públicos nacionais ou a serviço do Brasil em qualquer local que estejam
II – Navios e aeronaves privadas brasileiras em alto mar ou espaço aéreo correspondente.
III – Navios e aeronaves privadas estrangeiras em Território brasileiro
OBS: Os Navios e aeronaves públicas estrangeiras quando em Território brasileiro não são considerados extensão do nosso
território nacional.
Passagem Inocente – quando navio passa por território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino,
não atracando em nosso território, não se aplica a lei Brasileira.
Embaixada não é considerado território.
10. EXTRATERRITORIALIDADE(exceções a regra de aplicação da territorialidade)
Pode ser de dois tipos:
a) Incondicionada - o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro quando ocorrer
crimes
· contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
· contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
· contra a administração pública, por quem está a seu serviço
· de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
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b) Condicionada - a aplicação da lei brasileira depende do concurso de algumas condições quando ocorrer crimes:
· que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
· praticados por brasileiro
· praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados
Condições
· entrar o agente no território nacional
· ser o fato punível também no país em que foi praticado
· estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição
· não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
· não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo
a lei mais favorável
Condições necessárias para aplicabilidade da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país: a
extradição ter sido negada ou não ter sido pedida, e haver requisição do Ministro da Justiça.
17 – PENA NO ESTRANGEIRO ART. 8º CP
O Crime deve ser o mesmo.
- Pena igual no Brasil à ocorre o cômputo da pena já cumprida na pena brasileira.
- Pena diferente no Brasil à a pena brasileira é atenuada.
CAPÍTULO III – Tipicidade
1 – Fato Típico:
Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra
perfeitamente nos elementos descritos na norma penal.
O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
· Conduta – Comportamento humano – deve ser voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.
A Conduta pode ser positiva (uma ação) ou negativa (uma omissão)
· Resultado – é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente, dolosa ou culposamente.
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· Nexo Causal Art. 13– é a relação entre conduta do agente e o resultado (Causas dependentes)
Superveniência de causa independente- Art. 13 §1º do CP – (causas independentes)
As causas independentes dividem-se em duas: Absolutamentes independentes e Relativamente
independentes.
· Tipicidade – é o enquadramento da conduta praticada pelo agente ao que está escrito na norma penal. Para que
haja crime deve haver a tipicidade, deve o sujeito ativo realizar todos os elementos descritos na norma. Ex. “A” mata “B” se
enquadra no Art. 121 do CP – Homicídio – Matar alguém.
2 – TIPO PENAL
São elementos fundamentais da figura típica, sem os quais o crime não ocorreria.
Divide-se em: Objetivos (extraídos da própria observação) – Normativos (depende de interpretação) –
Substantivos (exige alguma finalidade específica do agente)
3 – CRIME DOLOSO Art. 18 I
Dolo é quando o agente tem a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade) ou quando
assume o risco de produzir o resultado. (teoria do assentimento).
4 – CRIME CULPOSO Art. 18 II
No crime culposo o agente não quer e nem assume o resultado, mas, simplesmente, dá causa por imprudência,
imperícia ou negligência. Vem de uma inobservância de cuidado.
IMPRUDÊNCIA – conduta positiva
NEGLIGÊNCIA – conduta negativa
IMPERÍCIA – falta de conhecimentos técnicos no exercício da arte ou ofício
Deve ocorrer um resultado para a caracterização do crime culposo.
Previsibilidade (objetiva ou subjetiva) – é a possibilidade de conhecimento do perigo que sua conduta gera.
ESPÉCIES DE CULPA
a) Culpa Consciente – O agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra.
b) Culpa inconsciente – O agente não prevê o resultado que no entanto era objetivamente e subjetivamente previsível.
c) Culpa própria – Não quer e nem assume o resultado
d) Culpa imprópria – É aquela em que o agente quer o resultado mas acredita que está diante de uma situação de excludente
de ilicitude.
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5 – CRIME PRETERDOLOSO Art. 19
É aquele crime em que o agente tem dolo na ação inicial, mas o resultado é mais grave que o esperado. Assim,
temos dolo antecedente e culpa no consequente. Ex. Agente quer apenas lesionar seu inimigo, entretanto este cai de cabeça no
chão e morre. (Lesão Corporal [antecedente] + resultado agravado pela morte [consequente]).
6 – ERRO DE TIPO – Art. 20
Ocorre quando o agente, por engano, imagina não estar presente algum elemento do tipo penal. O agente não quer
cometer um crime, mas comete sem saber. Ex. Troca de bicicleta
Entretanto, se poderia ter tomado mais cuidado responde por crime na modalidade culposa, se houver.
7 ERRO ACIDENTAL
Ocorre sobre elementos não essenciais e por isso o agente é punido. Divide-se em
a) Erro sobre objeto – o agente pensa estar atingindo um objeto material, mas por engano atinge outro. Ex. Ladrão que no
escuro quer pegar um DVD player, mas pega por engano um CD player. Responde pelo furto do mesmo jeito.
b) Erro sobre a pessoa – o agente visa cometer crime contra determinada pessoa e por engano comete contra outra que
imaginava ser àquela pessoa. Ex. Agente quer matar ASTROGILDO, mas acaba por matar HERMENEGILDO que era irmão
gêmeo de ASTROGILDO. Responde como se tivesse matado o ASTROGILDO.
c) Erro na Execução (aberratio ictus) – agente por erro de pontaria ou outro motivo atinge pessoa diversa. Responde como
se tivesse matado a verdadeira vítima.
d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – O agente quer atingir um bem jurídico mas acaba atingindo
outro. O age atira uma pedra na vidraça mas acaba atingindo alguém que estava dentro da casa.
e) Erro sobre nexo causal. (aberratio causae) – Agente supondo já ter consumado o crime pratica nova ação que realmente é
a efetiva para a produção do resultado. Ex. O agente atira contra a vítima que cai ao solo, o agente supondo que a vítima já esteja
morta, à joga de um penhasco que efetivamente lhe causa a morte. Responde por homicídio doloso e não por tentativa de
homicídio e homicídio culposo. Conhecido como DOLO GERAL.
8 - DELITO PUTATIVO –
É o contrário do que ocorre no ERRO DE TIPO – O agente acredita que está comentendo um crime, mas que na
realidade não o está, por uma percepção errônea da realidade. Ex. Mulher acredita que está grávida e toma abortivo, mas na
realidade ela não estava grávida. Agente furta objeto achando ser de outrem, mas na verdade era seu. Nestes casos o agente não
responde pois não cometeu crime.
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9 – CRIME CONSUMADO
Considera-se o crime consumado no momento em que nele se reúne todos os elementos do tipo penal incriminador.
“Inter criminis” (O Caminho do Crime)– fases que o agente percorre até chegar à consumação do crime.
Desistência arrependimento arrependimento Tentativa voluntária eficaz posterior
Cogitação preparação execução consumação resultado
Cogitação – nessa fase o agente está apenas pensando em cometer o crime e, como não há exteriorização do pensamento, o ato praticado durante a fase de cogitação não é punível.
Preparação – compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução. Em regra, o ato praticado durante a fase da preparação não é punível, a não ser que constitua crime autônomo.
Ex: alugar uma casa para cativeiro (não é punível).aquisição de uma arma ilegal (é um crime autônomo, portanto é punível).
10 – CRIME TENTADO
É o crime que o agente não consuma por circunstância alheia a sua vontade.
O agente quer praticar o crime, mas circunstância alheias lhe impedem de consumar o crime.
Classificação das tentativas:
a) Imperfeita – Quando agente não pratica todos atos executórios. Ex. Efetua um disparo contra a vítima mas é impedido por
terceiros.
b) Perfeita – Quando o agente pratica todos os atos executórios. Ex. Descarrega a arma na vítima que mesmo assim, não
morre.
c) Branca – Quando o golpe não atinge a vítima – Ex. Efetua disparo mas erra a vítima.
d) Cruenta- Quando o golpe atinge a vítima – Ex. Efetua um disparo que atinge a vítima, que não morre.
e) Inidônea ou CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17)– Quando o agente inicia a execução e o crime não se consuma por
absoluta ineficácia do meio empregado (objeto que foi utilizado. Ex. Arma desmuniciada) ou por absoluta impropriedade do
objeto material (sobre quem recai a conduta. Atira contra alguém que está morto)
11 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)
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São excludentes de tipicidade.
Na Desistência Voluntária o agente inicia a ação mas, podendo, antes da consumação não prossegue por vontade
própria, respondendo somente pelos atos já praticados.
EX: (quebra o vidro pra furtar um CD player, desiste e vai embora, responde por dano – OU – A atira contra B e
não o fere mortalmente, A podendo atirar outras vezes, desiste de efetuar novos disparos VOLUNTARIAMENTE, responde
somente pelas lesões.)
No Arrependimento eficaz o agente inicia ação mas, impede a produção do resultado.
Ex. O agente quebra o vidro, desinstala o CD player do painel, se arrepende, e coloca-o de volta no painel e vai embora. Ou seja,
pratica uma nova ação (colocar o CD player de volta no local) para evitar o resultado. (responde somente pelos atos já praticados)
4 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16)
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa antes do
recebimento da denúncia ou queixa, deverá ter sua pena reduzida.
CAPÍTULO IV – ILICITUDE
1 - ILICITUDE
É a relação de contrariedade entre FATO TÍPICO e ordenamento legal.
Via de regra todo FATO TÍPICO é ilícito, exceto se estiver presente alguma EXCLUDENTE DE ILICITUDE,
hipótese que o fato não será considerado criminoso.
2 – EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art. 23)
ESPÉCIES:
a) ESTADO DE NECESSIDADE (ART 24) – quando pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por
sua vontade e não podia se evitar de outro modo, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se.
O agente deve ter consciência que agia em estado de necessidade para a sua configuração.
b) LEGÍTIMA DEFESA (art 25) – quando se utiliza os meios moderados e necessários para repelir injusta
agressão, atual ou iminete a direitos seu ou de outrem.
c) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Art. 23, III) – Atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo
ordenamento jurídico.
d) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – A conduta do agente enquadra-se em um tipo penal,
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porém está autorizado por lei, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de caráter
geral.
Em qualquer excludente de ilicitude, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo.
3 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS (Art. 20 §1º)
Ocorre quando, por erro, o sujeito supõe estar presentes uma das excludentes de ilicitude. Trata-se de excludente
putativa, ou seja, suposta.
a) Se o erro era inevitável, o agente fica isento de pena;
b) Se o erro era evitável, o agente responde por crime culposo.
CAPÍTULO V – CULPABILIDADE
1 – CULPABILIDADE – Segundo a Teoria normativa pura Culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da
pena e possui os seguintes elementos: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
2 – IMPUTABILIDADE
É a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, capacidade que o agente possui,.
3 – INIMPUTABILIDADE (Art. 26)
É aquele que por sua condição mental era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
4 – SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, parágrafo único)
É aquele que por sua condição mental era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito da ação ou omissão ou
de determinar-se de acordo com este entendimento
5 – MENORIDADE (ART. 27) Menores de 18 são considerados inimputáveis.
6 - EMOÇÃO E PAIXÃO (Art 28, I) não excluem a imputabilidade.
7 – EMBRIAGUEZ (Art. 28, II)
a) Não acidental: Voluntária ou culposa – não exclui a imputabilidade
b) Preordenada: não exclui a imputabilidade e constitui-se agravante (art. 61, II, l)
c) Acidental: caso fortuito ou força maior – exclui a imputabilidade
d) Patológica: Se era inteiramente incapaz de entender exclui-se a imputabilidade.
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8 – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE [erro de proibição] (Art. 21)
O agente tem plena compreensão do que se faz, mas acredita que este lhe é lícito, pois tem uma compreensão errada do
significado da norma. Diferente do erro de tipo que é erro sobre o próprio fato.
O erro, quando inevitável, sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.
Se evitável, tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3.
9 – EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Só devem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas, assim, se no caso concreto, era inexigível conduta
diversa, fica excluída a culpabilidade. A exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por dois motivos: Coação irresistível
ou obediência hierárquica.
· COAÇÃO IRRESISTÍVEL – A coação pode ser física ou moral.
Se física não existe fato típico, pois não há voluntariedade do coagido.
Se moral pode ser irresistível ou resistível;
Quando irresistível há crime, pois o coagido pratica o ato por vontade própria, entretanto, exclui-se
a culpabilidade. Quando resistível, atenua a pena.
· OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – Quando subordinado recebe ordem de superior para que faça ou deixe de
fazer algo.
Quando a ordem for manifestamente ilegal – ambos respondem pelo crime
Quando a ordem for não manifestamente ilegal – exclui-se a culpabilidade apenas do subordinado
CAPÍTULO VI -CONCURSO DE PESSOAS - Art. 29 do CP
Ocorre concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por duas ou mais pessoas.
Quanto ao concurso de pessoas os crimes são classificados em:
a) monosubjetivos – Crimes que podem ser praticados por uma só pessoa ou por mais de uma, em concurso. Ex. Homicídio
b) plurisubjetivos – Crimes que podem só podem ser praticados por duas ou mais pessoas pra a caracterização do mesmo. Ex.
Quadrilha ou Bando
O código penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual:
a) Autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei.
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b) Coautoria – quando duas ou mais pessoas praticam conjuntamente a conduta típica. Ela também pode existir na divisão de
tarefas nos crimes que possuem mais de uma conduta como o roubo. (Ex. enquanto um ameaça com arma de fogo, o outro subtrai
os pertences da vítima)
c) Participação – O agente não comete nenhuma das condutas típicas dos crimes, mas de alguma outra forma concorre para o
crime.
A participação pode ser MORAL (quando induz ou instiga) ou MATERIAL (auxílio de forma acessória)
A participação só é punida iniciar-se o ato de execução do delito.
Crime de mão própria – não admitem coautoria, apena participação
Requisitos para existência do concurso de pessoas.
a) pluralidade de condutas
b) relevância causal das condutas
c) liame subjetivo
d) identidade de crime (salvo exceções)
Exceções (quando respondem por crimes diferentes)
1 – Cooperação dolosamente distinta;
2 – No Aborto, gestante que consente e pessoa que realiza ato abortivo ;
3 – Corrupção passiva e ativa
Autoria colateral – Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam mesmo tipo de crime contra a mesma vítima e agem ao
mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra (falta de liame subjetivo)
Autoria incerta – quando ocorre a autoria colateral e não se sabe quem consumou o crime.
COMUNICABILIDADE
Dispõe o art. 30 do CP que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam,
salvo quando forem elementares do crime.
As circunstâncias podem ser
a) objetivas – relativas aos meios e modo de realização do crime (tempo, lugar, meio, objeto material)
b) pessoais – dizem respeito apenas à pessoa participante (motivos, reincidência, parentesco, profissão)
Segundo outra classificação, podem ser:
a) elementares – integram a definição do tipo legal
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b) não elementares – não integram o tipo, mas afetam na quantidade de pena.
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