Resumo portaria 3233

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7/21/2019 Resumo portaria 3233 http://slidepdf.com/reader/full/resumo-portaria-3233 1/31 Art.1 A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profssionais que nelas atuam, bem como regula a fscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos fnanceiros. As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fscalizadas pelo Departamento de Polícia ederal ! DP e serão complementares "s atividades de segurança p#blica nos termos da legislação específca. A política de segurança privada envolve a Administração P#blica e as classes patronal e laboral, observando os seguintes ob$etivos% & ! dignidade da pessoa 'umana( && ! segurança dos cidadãos( &&& ! prevenção de eventos danosos e diminuição de seus e)eitos( &* ! aprimoramento t+cnico dos profssionais de segurança privada( e * ! estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor. ão consideradas atividades de segurança privada% & ! vigilância patrimonial% atividade e-ercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, p#blicos ou privados, com a fnalidade de garantir a incolumidade )ísica das pessoas e a integridade do patrimnio( && ! transporte de valores% atividade de transporte de numer/rio, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais( &&& ! escolta armada% atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necess/rios( &* ! segurança pessoal% atividade de vigilância e-ercida com a fnalidade de garantir a incolumidade )ísica de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necess/rios( e

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Art.1

A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada,

armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas,pelas empresas que

possuem serviço orgânico de segurança e pelos profssionais quenelas atuam, bem como

regula a fscalização dos planos de segurança dos estabelecimentosfnanceiros.

As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e

fscalizadas pelo Departamento de Polícia ederal ! DP e serãocomplementares "s

atividades de segurança p#blica nos termos da legislação específca.

A política de segurança privada envolve a Administração P#blica e asclasses patronal e laboral, observando os seguintes ob$etivos%

& ! dignidade da pessoa 'umana(

&& ! segurança dos cidadãos(

&&& ! prevenção de eventos danosos e diminuição de seus e)eitos(

&* ! aprimoramento t+cnico dos profssionais de segurança privada( e

* ! estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.

ão consideradas atividades de segurança privada%& ! vigilância patrimonial% atividade e-ercida em eventos sociais edentro de

estabelecimentos, urbanos ou rurais, p#blicos ou privados, com afnalidade de garantir a incolumidade )ísica das pessoas e a integridade dopatrimnio(

&& ! transporte de valores% atividade de transporte de numer/rio, bensou

valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais(

&&& ! escolta armada% atividade que visa garantir o transporte de qualquertipo de

carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivoarmamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamentenecess/rios(

&* ! segurança pessoal% atividade de vigilância e-ercida com afnalidade de

garantir a incolumidade )ísica de pessoas, incluindo o retorno do vigilantecom o respectivo

armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamentenecess/rios( e

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* ! curso de )ormação% atividade de )ormação, e-tensão e reciclagemde

vigilantes.

Para os e)eitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias%

& ! empresa especializada% pessoa $urídica de direito privado autorizadaa

e-ercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores,escolta armada,

segurança pessoal e cursos de )ormação(

&& ! empresa possuidora de serviço orgânico de segurança% pessoa $urídicade

direito privado autorizada a constituir um setor pr0prio de vigilânciapatrimonial ou de

transporte de valores, nos termos do art. 1, 2 3

da 4ei 5.16, de 6 de $un'o de 1789(

&&& ! vigilante% profssional capacitado em curso de )ormação,empregado de

empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico desegurança, registrado no

DP, e respons/vel pela e-ecução de atividades de segurança privada( e

&* : Plano de segurança% documentação das in)ormaç;es quedetal'am os

elementos e as condiç;es de segurança dos estabelecimentos re)eridos no<apítulo *. =te-to

alterado pela Portaria n> 9.6?8@19!D@DP, publicada no D.B.C em13@1@619.

DA CE&DADF DF <BEGHB4F F &<A4&IAJKB

B controle e a fscalização das atividades de segurança privada serão

e-ercidos pelos 0rgãos e unidades abai-o indicados%

& ! <omissão <onsultiva para Assuntos de egurança Privada ! <<AP,0rgão

colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor!F-ecutivo do DP e,

em suas )altas e impedimentos, pelo <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada,

cu$a composição e )uncionamento são regulados pela Portaria n

6.373, de 9 de setembro de 63, do Linist+rio da Mustiça(

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&& ! <oordenação!eral de <ontrole de egurança Privada ! <<P,unidade

vinculada " Diretoria!F-ecutiva do DP, respons/vel pela coordenaçãodas atividades de

segurança privada, assim como pela orientação t+cnica eacompan'amento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de<ontrole de egurança Privada e <omiss;es de *istoria(

&&& ! Delegacias de <ontrole de egurança Privada ! Delesp, unidadesregionais

vinculadas "s uperintendNncias de Polícia ederal nos Fstados e noDistrito ederal,

respons/veis pela fscalização e controle das atividades de segurançaprivada, no âmbito de

suas circunscriç;es, cabendo!l'e ainda%a realizar a orientação t+cnica e a uni)ormização de procedimentos,em

observância "s normas e orientaç;es gerais e-pedidas pela <<P(

b manter permanente contato com as <omiss;es de *istoria, paracoordenação

de es)orços em âmbito regional( e

c mani)estar!se em relação a consultas e d#vidas e)etuadas emmat+ria de

controle de segurança privada, au-iliando, quando necess/rio, as<omiss;es de *istoria,

seguindo as normas e orientaç;es gerais e-pedidas pela <<P(

&* ! <omiss;es de *istoria ! <*s, unidades vinculadas "s Delegaciasde

Polícia ederal descentralizadas, respons/veis pela fscalização e controledas atividades de

segurança privada, no âmbito de suas circunscriç;es, presididas por um

Delegado de Políciaederal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares erespectivos suplentes.

As <*s, cu$as atribuiç;es são as constantes desta Portaria e demais

normas internas do 0rgão, serão constituídas por ato do uperintendenteHegional de Polícia

ederal.

B c'e)e da Delesp poder/ propor, coordenar e monitorar operaç;esde

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âmbito regional para fscalização, realização de vistorias, e combate"s atividades não

autorizadas de segurança privada, contando, se necess/rio, com o au-ílioda <<P.

As <*s deverão encamin'ar ao <'e)e da Delesp e ao <'e)e da Delegaciaa que estiverem subordinadas, ao t+rmino de cada ano civil, in)ormaç;essobre as operaç;es

de fscalização, vistorias e atividades de combate "s atividades nãoautorizadas de segurança

privada realizadas no âmbito de sua circunscrição.

B e-ercício da atividade de vigilância patrimonial, cu$a propriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, por meio

de ato do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, publicadono Di/rio Bfcial

da Cnião ! DBC, mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%

& ! possuir capital social integralizado mínimo de 1. =cem mil C&H(

&& ! provar que os s0cios, administradores, diretores e gerentes da empresade

segurança privada não ten'am condenação criminal registrada(

&&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes,

devidamente 'abilitados(

&* ! comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículocomum,

com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa emcada unidade da

)ederação em que estiver autorizada(

* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediante certifcadode

segurança, observando!se%

a uso e acesso e-clusivos ao estabelecimento, separado das instalaç;es)ísicas

de outros estabelecimentos e atividades estran'as "s atividadesautorizadas(

b dependNncias destinadas ao setor administrativo(

c dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade

comunicação(

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d local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es, construídoem

alvenaria, sob la$e, com um #nico acesso, com porta de )erro ou de madeirare)orçada com

grade de )erro, dotada de )ec'adura especial, al+m de sistema decombate a incNndio nas

pro-imidades da porta de acesso(

e vigilância patrimonial ou equipamentos el+tricos, eletrnicos ou de

flmagem, )uncionando ininterruptamente( e

) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividadearmada.

*& ! contratar seguro de vida coletivo.

As empresas que pretenderem obter autorização de )uncionamento nasatividades de segurança privada deverão possuir instalaç;es )ísicasaprovadas pelo Delegado

Hegional F-ecutivo ! DHFO da respectiva unidade da )ederação, ap0srealização de vistoria

pela Delesp ou <*, devendo apresentar requerimento com comprovante derecol'imento da

ta-a de vistoria das instalaç;es

Art. 15. As empresas de vigilância patrimonial não poderãodesenvolver

atividades econmicas diversas das que este$am autorizadas.

Do Gransporte de *alores

ubseção &

Dos Hequisitos de Autorização

Art. 6. B e-ercício da atividade de transporte de valores, cu$apropriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, atrav+s de

ato do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, mediante opreenc'imento dos

seguintes requisitos%

& ! possuir capital social integralizado mínimo de 1. =cem mil C&H(

&& ! prova de que os s0cios, administradores, diretores e gerentes daempresa de

segurança privada não ten'am condenação criminal registrada(

&&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de dezesseisvigilantes com

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e-tensão em transporte de valores(

&* ! comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículosespeciais(

* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediante certifcado

desegurança, observando!se%

a uso e acesso e-clusivos ao estabelecimento, separado das instalaç;es)ísicas

de outros estabelecimentos e atividades estran'as "s atividadesautorizadas(

b dependNncias destinadas ao setor administrativo(

c dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade

comunicação(

d local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es, construídoem

alvenaria, sob la$e, com um #nico acesso, com porta de )erro ou de madeira,re)orçada com

grade de )erro, dotada de )ec'adura especial, al+m de sistema decombate a incNndio nas pro-imidades da porta de acesso(

e garagem e-clusiva para, no mínimo, dois veículos especiais de transporte

devalores(

) co)re para guarda de valores e numer/rios com dispositivos de segurança(

g alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com0rgão

policial pr0-imo ou empresa de segurança privada(

' vigilância patrimonial e equipamentos el+tricos, eletrnicos ou deflmagem,

)uncionando ininterruptamente( ei sistema de comunicação pr0prio, que permita a comunicaçãoininterrupta

entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade da)ederação em que estiver

autorizada( e

*& ! contratar seguro de vida coletivo.

Art. 67. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transportede

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valores, depois de adaptados segundo as especifcaç;es desta Portaria, osseguintes tipos de

veículos automotores previstos no <0digo de Grânsito rasileiro, e em suasregulamentaç;es%

& ! camin'ão(&& ! camioneta( e

&&& ! unidade tratora de veículo articulado =cavalo mecânico.

Art. 91. A guarnição do veículo especial de transporte de valoresser/ de

quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.

Art. 3. As empresas manterão em arquivo todos os certifcados de

con)ormidade e-pedidos para cada veículo especial de transporte de

valores, que poderão sersolicitados a qualquer tempo para fns de fscalização e controle.

Art. 35. As empresas de transporte de valores autorizadas a )uncionar na)orma

desta Portaria deverão comunicar o início de suas atividades "ecretaria de egurança

P#blica da respectiva unidade da )ederação.

Art. 37. As empresas de transporte de valores não poderãodesenvolver

atividades econmicas diversas das que este$am autorizadas.

A autorização para o )uncionamento de empresa de transporte de valores

inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz,de suas fliais e de

suas outras instalaç;es, al+m de outros serviços correlatos ao de transportede valores.

2 6> As empresas de transporte de valores poderão prestar serviçosde

abastecimento e manutenção de cai-as eletrnicos, sendo vedada amanutenção de cai-as

eletrnicos não relacionados no contrato de abastecimento.

Art. ?. As empresas de transporte de valores deverão utilizar umaguarnição

mínima de quatro vigilantes por veículo especial, $/ incluído o condutor,todos com e-tensão

em transporte de valores

Eos casos em que o numer/rio a ser transportado )or maior que5.

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=sete mil e in)erior a 6. =vinte mil C&H, poder/ ser utilizado veículocomum, de posse

ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com apresença de, no mínimo,

dois vigilantes especialmente 'abilitadosQ vedada a contagem de numer/rio no local de acesso aos usu/rios por

ocasião do abastecimento de cai-as eletrnicos e outros terminais deautoatendimento

Art. ?6. Eas regi;es onde )or comprovada a inviabilidade do uso deveículo

especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pelaDelesp ou <* a

e)etuar o transporte por via a+rea, Ruvial ou por outros meios, devendo%

& ! utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente 'abilitados(

Art. ?9. A e-ecução de transporte de valores iniciar!se!/, obrigatoriamente,no

âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.

Par/gra)o #nico. &nclui!se no serviço de transporte de valores oretorno da

guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com ospernoites estritamente

necess/rios.

Par/gra)o #nico. Bs incidentes relevantes relativos aos veículos especiais,tais

como ocorrNncias de )urto e roubo tamb+m devem ser comunicados "Delesp ou <* no prazo

de cinco dias, para fns de atualização do sistema de controle.

Art. ??. A desativação do veículo especial dever/ ser comunicadapreviamente

" Delesp ou <*, e a eventual reativação, dever/ ser precedida dee-pedição do certifcado de

vistoria respectivo.

Eo caso de desativação tempor/ria, assim entendida aquela por período

determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno doveículo " operação, a empresa comunicar/ " Delesp ou <* o motivo dadesativação, bem como o local onde o veículo especial poder/ serencontrado.

Passado o período do 2 1 o sem que o veículo se$a e)etivamente reativado,

dever/ ser procedida " sua desativação defnitiva, nos termos do caput.

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Art. ?8. As empresas de transporte de valores deverão desenvolvere

implementar procedimentos de controle interno, para detectar operaç;esque possam conter indícios dos crimes de que trata a 4ei no7.S19, de 1778,ou com eles relacionar!se.

Art. S9. B e-ercício da atividade de escolta armada depender/ deautorização

pr+via do DP, mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%

& ! possuir autorização '/ pelo menos um ano na atividade devigilância

patrimonial ou transporte de valores(

&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes come-tensão

em escolta armada e e-periNncia mínima de um ano nas atividades devigilância ou transporte

de valores( e

&&& ! comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos, osquais

deverão possuir as seguintes características%

a estar em per)eitas condiç;es de uso(

b quatro portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a

sededa empresa em cada unidade da )ederação em que estiver autorizada( e

c ser identifcados e padronizados, com inscriç;es e-ternas que conten'amo

nome, o logotipo e a atividade e-ecutada pela empresa.

Art. SS. Bs vigilantes empen'ados na atividade de escolta armadadeverão

compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, $/ incluídoo condutor, todos

especialmente 'abilitados.

Eos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a crit+rio

do contratante, a guarnição re)erida no caput poder/ ser reduzida at+ ametade.

Art. S5. A e-ecução da escolta armada iniciar!se!/, obrigatoriamente,no

âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.

Par/gra)o #nico. &nclui!se no serviço de escolta o retorno da guarniçãocom o

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respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoitesestritamente necess/rios.

Art. S8. As empresas que e-ercerem a escolta armada cu$os veículos

necessitarem, no e-ercício das atividades, transitar por outras unidades da

)ederação, deverãocomunicar a operação, previamente, "s unidades do DP e doDepartamento de Polícia

Hodovi/ria ederal ! DPH, e "s ecretarias de egurança P#blicarespectivas.

Art. S7. B e-ercício da atividade de segurança pessoal depender/ de

autorização pr+via do DP, mediante o preenc'imento dos seguintesrequisitos%

& ! possuir autorização '/ pelo menos um ano na atividade de

vigilância

patrimonial ou transporte de valores( e

&& ! contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes come-tensão

em segurança pessoal e e-periNncia mínima de um ano nasatividades de vigilância ou

transporte de valores.

ubseção &&

Do Processo de Autorização

Art. 5. B requerimento de autorização de )uncionamento naatividade de

segurança pessoal ser/ dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada.

B vigilante dever/ utilizar em serviço tra$e adequado " missão,

estabelecido pela empresa, não assemel'ado ao uni)orme das orçasArmadas, dos 0rgãos de

segurança p#blica )ederais e estaduais e das guardas municipais,portando todos os

documentos aptos a comprovar a regularidade da e-ecução do serviço desegurança pessoal

contratado.

Art. 51. As empresas autorizadas a e-ercer a atividade de segurançapessoal

deverão comunicar o início de suas atividades " ecretaria de egurançaP#blica da respectiva

unidade da )ederação.

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ubseção &&&

Da Atividade

Art. 56. A e-ecução da segurança pessoal iniciar!se!/,obrigatoriamente, no

âmbito da unidade da )ederação em que a empresa possua autorização.

Art. 53. B e-ercício da atividade de curso de )ormação, cu$apropriedade e

administração são vedadas a estrangeiros, depender/ de autorização pr+viado DP, mediante

o preenc'imento dos seguintes requisitos.

Art. 58. As empresas de curso de )ormação não poderão desenvolveratividade

econmica diversa da que este$a autorizada.

Art. 8. Bs instrutores das empresas de curso de )ormação deverãoser

previamente credenciados pelo DP.

B credenciamento de que trata este artigo + v/lido por quatro anos,

renov/veis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitospara renovação e, ainda, ressalvadas as 'ip0teses de anulação ourevogação pela Delesp ou <*.

Art. 86. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço

orgânico de segurança poderão repassar "s empresas de curso de)ormação a munição que

pretender substituir por novas, desde que%

& ! se$am utilizadas na )ormação, e-tensão, reciclagem ou treinamento detiro

complementar de seus vigilantes(

&& ! adquiram, mediante autorização, a munição que ir/ substituir aque ser/

repassada( e

&&& ! obten'am pr+via autorização para o transporte da munição queser/

utilizada.

Art. 89. As empresas de curso de )ormação poderão ministrar cursosde

supervisão de segurança ou similares e outros cursos de segurança nãoprevistos nas grades

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curriculares ane-as a esta Portaria, não sendo realizado o registroprofssional e o registro do

certifcado de conclusão do respectivo curso no DP.

Art. 8?. Eão serão autorizados os cursos de )ormação, e-tensão e

reciclagemde vigilantes realizados por instituiç;es militares e policiais.

Art. 8S. Bs representantes sindicais dos empregadores e empregadosdas

atividades de segurança privada terão acesso "s instalaç;es dasempresas de curso de

)ormação podendo, inclusive, participar como observadores dos e-amesfnais e )ormatura dos

vigilantes, independentemente de notifcação pr+via.

Art. 85. As empresas de cursos de )ormação poderão ministrartreinamentos

complementares de tiro aos vigilantes que não este$am com a reciclagemvencida.

Art. 88. Poder/ ser ministrado treinamento de revolver calibre 98,carabina

calibre 98, pistola calibre 98 ou espingarda calibre 16.

B treinamento em pistola calibre 98 + restrito aos vigilantes que possuem

e-tensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal.

B treinamento em espingarda calibre 16 + restrito aos vigilantes que

possuem e-tensão em escolta armada ou transporte de valores.

Art. 71. A empresa que pretender instituir serviço orgânico desegurança

dever/ requerer autorização pr+via ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada,

mediante o preenc'imento dos seguintes requisitos%

& ! e-ercer atividade econmica diversa da vigilância patrimonial etransporte

de valores(

&& ! utilizar os pr0prios empregados na e-ecução das atividadesinerentes ao

serviço orgânico de segurança(

&&& ! comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregadosque

se$am respons/veis pelo serviço orgânico de segurança não ten'amcondenação criminal

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registrada( e

&* ! possuir instalaç;es )ísicas adequadas, comprovadas mediantecertifcado

de segurança, observando!se%

a dependNncias destinadas ao setor operacional, dotado de sistemade

comunicação(

b sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrnica, conectadocom a

unidade local da polícia militar, civil ou empresa de segurança privada( e

c local seguro e adequado para a guarda de armas e muniç;es.

Do <ertifcado de egurança

Art. 79. Bs estabelecimentos das empresas com serviço orgânico desegurança

deverão possuir certifcado de segurança, con)orme estabelecido nosarts. 8

o e 7 o, fcando dispensados no caso de possuir, no m/-imo, cinco armasde )ogo, devendo, nesta 'ip0tese, manter o re)erido armamento em co)ree-clusivo.

Art. 7?. As empresas com serviço orgânico autorizadas a )uncionar na)orma

desta Portaria deverão in)ormar o início da sua atividade de vigilânciapatrimonial ou

transporte de valores " ecretaria de egurança P#blica da respectivaunidade da )ederação.

Art. 75. A empresa com serviço orgânico de segurança poder/e-ercer as

atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desdeque devidamente

autorizada e e-clusivamente em proveito pr0prio.

A atividade de vigilância patrimonial somente poder/ ser e-ercida dentro

dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico desegurança, assim como

das residNncias de seus s0cios ou administradores, com a fnalidadede garantir a

incolumidade )ísica das pessoas e a integridade do patrimnio nolocal, ou nos eventos sociais.

Art. 78. Bs estabelecimentos fnanceiros que realizarem guarda de valores

ou

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movimentação de numer/rio deverão possuir serviço orgânico desegurança, autorizado a e-ecutar vigilância patrimonial ou transporte devalores, ou contratar empresa especializada,

devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamenteaprovado pelo DHFO.

Par/gra)o #nico. Bs estabelecimentos mencionados neste artigo nãopoderão

iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado.

Art. 77. B plano de segurança dever/ descrever todos os elementos dosistema

de segurança, que abranger/ toda a /rea do estabelecimento, constando%

& ! a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas "s peculiaridadesdo

estabelecimento, sua localização, /rea, instalaç;es e encai-e(

&& ! alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação comoutro

estabelecimento, banc/rio ou não, da mesma instituição fnanceira,empresa de segurança ou

0rgão policial(

&&& ! equipamentos '/beis a captar e gravar, de )orma imperceptível, asimagens

de toda movimentação de p#blico no interior do estabelecimento, asquais deverão

permanecer armazenadas em meio eletrnico por um período mínimo detrinta dias(

&* ! arte)atos que retardem a ação dos criminosos, permitindo suaperseguição,

identifcação ou captura( e

* ! anteparo blindado com permanNncia ininterrupta de vigilantedurante o

e-pediente para o p#blico e enquanto 'ouver movimentação denumer/rio no interior do estabelecimento.

Bs elementos previstos nos incisos & e && são obrigat0rios, devendo,

contudo, integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nosincisos &&& a *.

B plano de segurança tem car/ter sigiloso, devendo ser elaborado pelo

pr0prio estabelecimento fnanceiro ou pela empresa especializada porele contratada para )azer a sua vigilância patrimonial.

Art. 1. B plano de segurança aprovado ter/ validade do primeiro ao#ltimo

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dia do ano civil posterior ao da sua apresentação.

Do Processo de An/lise do Primeiro Plano de egurança e Ludança deFndereço

Art. 11. Pelo menos sessenta dias antes da data programada para o início

deseu )uncionamento, o estabelecimento fnanceiro dever/ requerer "Delesp ou <*, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano desegurança.A vistoria dever/ ser )eita mesmo com a agNncia ainda)ora de

)uncionamento, mediante teste e)etivo dos seus sistemas e elementos desegurança e avaliação te0rica do posicionamento e quantidade ideal devigilantes.

Das AgNncias ou PAs em Cnidades L0veis de Atendimento

Art. 1S. icam obrigadas a cumprir as determinaç;es desta Portariaas

agNncias ou PAs construídos em modelos de unidades m0veis deatendimento, a e-emplo de

camin';es, )urg;es, reboques, dentre outros.

As agNncias ou PAs re)eridos no caput não poderão transportar din'eiro

em seus deslocamentos.Da F-ecução dos Planos de egurança

Art. 18. Bs estabelecimentos fnanceiros que realizem guarda de valoresou

movimentação de numer/rio somente poderão utilizar vigilantes armados,ostensivos e com

coletes " prova de balas.

Art. 17. B transporte de numer/rio, para suprimento ourecol'imento do

movimento di/rio dos estabelecimentos fnanceiros, dever/ ser e)etuadocon)orme o art. ?1.

Art. 11. Bs estabelecimentos fnanceiros que utilizarem portas de

segurançadeverão possuir detector de metal port/til, a ser utilizado em casose-cepcionais, quando necess/ria " revista pessoal.

Art. 111. As salas de autoatendimento, quando contíguas "s agNncias epostos

banc/rios, integram a sua /rea e deverão possuir, pelo menos, um vigilantearmado, ostensivo

e com colete " prova de balas, con)orme an/lise )eita pela Delesp ou<* por ocasião da vistoria do estabelecimento.

Art. 113. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço

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orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição,coletes de proteção

balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao<oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada, autorizar, em car/tere-cepcional e individual, a aquisição e

uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando ascaracterísticas

estrat+gicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes,

quando em e)etivo serviço, de rev0lver calibre 96 ou 98, cassetete demadeira ou de borrac'a,

e algemas, vedando!se o uso de quaisquer outros instrumentos nãoautorizados pelo

<oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada.

As empresas de transporte de valores e as que e-ercerem a atividade de

escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetiçãocalibre 98, espingardas

de uso permitido nos calibres 16, 1S ou 6, e pistolas semi!autom/ticascalibre .98 e 5,S?

mm, al+m dos instrumentos previstos no 2 1>. As empresas que e-ercerema atividade de segurança pessoal poderão

dotar seus vigilantes de pistolas semi!autom/ticas calibre .98 e 5,S? mm,al+m do previsto

no 2 1o.As empresas com serviço orgânico de segurança poderãoadquirir as

armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e asde transporte de

valores, con)orme a autorização que possuir.

As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de

segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção

balística, observandose a regulamentação específca do <omando doF-+rcito.

<ada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar

com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma armalonga para cada dois

integrantes da guarnição.

As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas

e munição não!letais e outros produtos controlados, classifcados como de

uso restrito, para

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uso em e)etivo e-ercício, segundo as atividades de segurança privadae-ercidas.

2 1. Eas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal,as

empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas emuniç;es não!letais de curta

distância ! at+ dez metros%

& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em

solução =líquido, espuma ou gel( e

&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos

energizados(

2 11. Eas atividades de transporte de valores e escolta armada, asempresas

poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e muniç;es não!letais,de m+dia distância !at+ cinqTenta metros ! e outros produtos controlados%

& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em

solução =líquido, espuma ou gel e outras substâncias de utilizaçãosimilar, autorizadas por portaria do <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada, desde que seu uso na

atividade de segurança privada se$a permitido pelo F-+rcito rasileiro ou0rgão competente(

&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos energizados(

&&& ! granadas )umígenas lacrimogNneas =< ou B< e )umígenas de

sinalização(

&* ! munição no calibre 16 lacrimogNneas de $ato direto(

* ! munição no calibre 16 com pro$+teis de borrac'a ou pl/stico(

*& ! lançador de munição não!letal no calibre 16(

*&& ! m/scara de proteção respirat0ria modelo )acial completo( e

*&&& ! fltros com proteção contra gases e aero!dispers0ides químicos e

biol0gicos.

2 16. As armas de )ogo e sua munição, as armas não letais e sua muniçãoe

outros produtos controlados com prazo de validade e-pirado nãopoderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues aoF-+rcito rasileiro para destruição.

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2 19. As armas de )ogo em utilização pelos vigilantes da empresa devemestar

sempre acompan'adas de c0pia autenticada do respectivo registro.

Art. 11?. As empresas de segurança especializadas e as que possuem

serviçoorgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas,munição, coletes " prova

de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de)uncionamento e o

certifcado de segurança v/lidos.

Par/gra)o #nico. As empresas com serviço orgânico de segurança terãoseus

requerimentos analisados observando!se a quantidade de vigilantes, por

turno de trabal'o, e as características da /rea vigiada.

Par/gra)o #nico. As muniç;es obsoletas de que trata o caputpoderão ser

doadas aos cursos de )ormação para fns de realização dos cursos de)ormação, reciclagem ou

e-tensão dos vigilantes da empresa doadora, devendo ser )eita pr+viacomunicação " Delesp

ou <*, assim como realizados os competentes registros de saída damunição da empresa

doadora e entrada da munição no curso de )ormação.

Art. 16. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode

segurança deverão possuir pelo menos duas e no m/-imo trNs cargaspara cada arma que

possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 161. As armas de )ogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverãoestar

municiadas com carga completa.

Par/gra)o #nico. Ea atividade de transporte de valores e escoltaarmada a

quantidade mínima de munição portada dever/ ser de duas cargascompletas por cada arma

que a empresa empregar em serviço.

Art. 16?. As empresas de curso de )ormação poderão adquirir materiaispara

recarga de muniç;es, tais como esto$o, pro$+til, espoleta e p0lvora,observando!se o disposto

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no art. 163.

Par/gra)o #nico. omente ser/ autorizada a aquisição doequipamento de

recarga destinado ao mane$o dos calibres previstos no art. 113.

Art. 16S. omente ser/ autorizada a aquisição de armas, muniç;es,

equipamentos e materiais para recarga, e coletes " prova de balas,em estabelecimentos

comerciais autorizados pelo <omando do F-+rcito, ou de empresas desegurança privada

autorizadas pelo DP.

Art. 165. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço

orgânico de segurança que dese$arem adquirir armas e muniç;esdeverão apresentar

requerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole de egurançaPrivada, in)ormando a

quantidade e especifcaç;es das armas e muniç;es.

Art. 168. As empresas de curso de )ormação que dese$arem adquirirarmas,

muniç;es, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentarrequerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole de egurança

Privada, especifcando a natureza e aUuantidade.

Art. 167. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço

orgânico de segurança poderão adquirir armas e muniç;es de outrasempresas especializadas e com serviço orgânico que este$am ematividade ou que as ten'am encerrado, devendo

apresentar requerimento dirigido ao <oordenador!eral de <ontrole deegurança Privada.

Art. 191. As empresas de segurança especializadas e as que possuemserviço

orgânico de segurança que dese$arem adquirir coletes de proteção balísticadeverão apresentar requerimento dirigido a Delesp ou <*, especifcandoquantidade e nível de proteção.

Art. 196. As empresas obrigadas a possuir coletes deverãoprovidenciar a

aquisição de novos coletes " prova de balas, em at+ trinta dias antes dofnal do prazo de suas

respectivas validades.

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Bs coletes com prazo de validade e-pirado não poderão ser utilizados ou

recondicionados, devendo ser destruídos.

Eo caso de um colete ser alve$ado por um disparo, o mesmo não poder/

ser reutilizado, devendo ser destruído.

Do Gransporte de Armas, Luniç;es e <oletes De Proteção alística

Art. 193. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode

segurança que dese$arem transportar armas e muniç;es entreestabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos deserviço, ou em outras situaç;es que se fzerem necess/rias, deverãoapresentar requerimento " Delesp ou <*.

Art. 19?. B transporte de coletes " prova de balas, entre asinstalaç;es da

empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorizaçãoda Delesp ou <*,

dispensando!se a e-pedição da respectiva guia.

Bs equipamentos e at+ cinco armas de )ogo que este$am sendo

empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardadosem local seguro

aprovado pela Delesp ou <*, no pr0prio posto de serviço, não podendo otomador do serviço

ter acesso ao material, cu$a responsabilidade pela guarda cabee-clusivamente " empresa

especializada.

<aso o posto de serviço se$a estabelecimento fnanceiro poderão serguardadas todas as armas empregadas na atividade de segurançaprivada no local, não se

aplicando o limite de at+ cinco armas previsto no 2 1

As armas de )ogo e muniç;es guardadas em postos de serviço, inclusive

em estabelecimentos fnanceiros, deverão ser acondicionadas em co)re,cai-a met/lica ou outro recipiente resistente e que se$a af-ado ou de outromodo que não possa ser deslocado ou transportado com )acilidade, desdeque possuam cadeados ou )ec'aduras de c'ave ou sen'a, as quaisfcarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada.

Eo caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos

fnanceiros, a localização do compartimento de guarda das armas fcar/restrito ao co)re!)orte

ou sala!)orte da unidade banc/ria ou em /rea de acesso proibido ao p#blicoe-terno, a crit+rio

da empresa de vigilância ou da instituição fnanceira.

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Ea 'ip0tese de o compartimento de guarda de armas e muniç;es puder ser

deslocado ou transportado com )acilidade, e a opção adotada )or por mantN!lo )ora do co)re)orte ou sala!)orte, tal recipiente dever/ ser obrigatoriamenteaf-ado, tirando sua condição de

mobilidade.Da <omunicação de BcorrNncias

Art. 198. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode

segurança comunicarão ao DP, por qualquer meio '/bil, asocorrNncias de )urto, roubo,

perda, e-travio ou recuperação das armas, muniç;es ou coletes deproteção balística de sua

propriedade, em at+ vinte e quatro 'oras do )ato.

o

Ap0s a comunicação de que trata o caput, o comunicante ter/ o prazo de

dez dias #teis para encamin'ar " Delesp ou <*%

& ! c0pia do boletim de ocorrNncia policial( e

&& ! in)ormaç;es sobre as apuraç;es realizadas pela empresa.

A Delesp ou <* providenciar/ o registro da ocorrNncia no &EAHL,

ap0s receber a comunicação do )ato, in)ormando o documento apresentado.

Butros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados,

ainda que não previstos no caput deste artigo, devem tamb+m sercomunicados " Delesp ou

<* no prazo de dez dias do )ato, seguindo!se o procedimento do 2 1

B prazo de vinte e quatro 'oras de que trata o caput deste artigo não se

suspende ou interrompe nos )eriados e fnais de semana.

As apuraç;es a que se re)ere o inciso && do 2 1

B deverão conter, no mínimo, o relato dos )uncion/rios envolvidos,in)ormaç;es a respeito de instalaç;es da

empresa que ten'am, eventualmente, so)rido arrombamento e medidascorretivas adotadas.

Art. 197. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuemserviço

orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde quepossuam autorização

de )uncionamento e certifcado de segurança v/lido.

Art. 131. Bs cães adestrados deverão estar sempre acompan'adospor

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vigilantes devidamente 'abilitados para a condução do animal.

Art. 139. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado nãopoder/

ser e-ercida no interior de edi)ício ou estabelecimento fnanceiro,

salvo )ora do 'or/rio de atendimento ao p#blico.Art. 13S. As empresas que possuem serviço orgânico de segurançadeverão

comunicar previamente " Delesp ou <* de sua circunscrição asalteraç;es de seus atos

constitutivos, quando re)erentes " razão social, quadro societ/rio, endereçoe respons/vel pelo

setor de segurança.

Art. 137. B uni)orme do vigilante + obrigat0rio e de uso e-clusivo em

serviço,

devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

A fm de garantir o car/ter ostensivo, o uni)orme dever/ conter os

seguintes elementos%

& ! apito com cordão(

&& ! emblema da empresa( e

&&& ! plaqueta de identifcação do vigilante, autenticada pela empresa,com

validade de seis meses, constando o nome, o n#mero da <arteira Eacionalde *igilante ! <E*

e )otografa colorida em taman'o 9 - 3 e a data de validade.

B tra$e dos vigilantes empen'ados na atividade de segurança pessoal não

necessitar/ observar o car/ter da ostensividade.A validade da plaqueta deidentifcação do vigilante poder/ ser aposta de

)orma a ser substituída a cada vencimento sem que se$a necess/ria areprodução de todo o documento.

Art. 1?. B uni)orme ser/ adequado "s condiç;es clim/ticas do lugar emque o

vigilante prestar serviço, de modo a não pre$udicar o per)eitoe-ercício de suas atividades

profssionais.

Art. 1?1. B modelo de uni)orme dos vigilantes não ser/ aprovadoquando

semel'ante aos utilizados pelas orças Armadas, pelos 0rgãos de segurançap#blica )ederais e

estaduais e pelas guardas municipais.

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Fm caso de semel'ança superveniente causada por criação de novo

uni)orme nas orças Armadas, nos 0rgãos de segurança p#blica)ederais e estaduais e nas

guardas municipais, capaz de causar con)usão ao cidadão e ao Poder

P#blico, a Delesp ou <*respons/vel pela autorização do uni)orme na unidade da )ederação poder/rever a autorização

concedida.

Ea 'ip0tese do 2 1onão 'aver/ necessidade de completa re)ormulação do

uni)orme autorizado, bastando alteraç;es ou acr+scimos de )ai-as,braçadeiras, inscriç;es,emblemas ou outros elementos identifcadoresque, a crit+rio da unidade respons/vel, se$am sufcientes para elidir asemel'ança observada, f-ando!se prazo razo/vel para implementaçãodas

medidas f-adas.Art. 1?9. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode

segurança poderão possuir mais de um uni)orme autorizado, podendo umdeles ser terno ou

palet0, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação doserviço, bem como

os requisitos do art. 137, 21.

rt. 1??. Para o e-ercício da profssão, o vigilante dever/ preenc'er

osseguintes requisitos, comprovados documentalmente%

*& ! ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certid;esnegativas

de antecedentes criminais, sem registros indiciamento em inqu+ritopolicial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenadoem processo criminal de onde reside, bem como do local em querealizado o curso de )ormação, reciclagem ou e-tensão% da Mustiça

ederal( da Mustiça Fstadual ou do Distrito ederal( da Mustiça Lilitar

ederal( da MustiçaLilitar Fstadual ou do Distrito ederal e da Mustiça Fleitoral(

Eão constituem obst/culo ao registro profssional e ao e-ercício da

profssão de vigilante%

& ! o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos(

&& ! a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal f-adaem

sentença(

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&&& ! a condenação criminal quando decorrido período de temposuperior a

cinco anos contados da data de cumprimento ou e-tinção da pena( e

&* ! a instauração de termo circunstanciado, a ocorrNncia de transação

penal,assim como a suspensão condicional do processo.

Dos <ursos de ormação, F-tensão e Heciclagem

Art. 1?S. ão cursos de )ormação, e-tensão e reciclagem%

& ! curso de )ormação de vigilante =Ane-o &(

&&& ! curso de e-tensão em transporte de valores =Ane-o &&&(

* ! curso de e-tensão em escolta armada =Ane-o *(

*&& ! curso de e-tensão em segurança pessoal =Ane-o *&&(

&O ! curso de e-tensão em equipamentos não!letais & =Ane-o &O(

O ! curso de e-tensão em equipamentos não!letais && =Ane-o O( e

O& ! curso de e-tensão em segurança para grandes eventos =Ane-o O&.

B curso de )ormação de vigilante ser/ pr+!requisito para os cursos de

e-tensão e cada curso ser/ pr+!requisito para a reciclagem correspondente.

A realização de e-tensão e reciclagem em transporte de valores, escolta

armada ou segurança pessoal implicar/ a reciclagem do curso de )ormação

do vigilante.

Bs cursos de )ormação, e-tensão e reciclagem são v/lidos por dois anos,

ap0s o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem,con)orme a atividade

e-ercida, "s e-pensas do empregador.

B curso de e-tensão em equipamentos não letais & + requisito para a

utilização pelo vigilante, dos equipamentos descritos no art. 113, 21, bem como para a

inscrição no curso de e-tensão em equipamentos não letais &&.

B curso de e-tensão em equipamentos não letais && + requisito paraa

utilização pelo vigilante dos equipamentos descritos no art. 113, 2 11.

2 1. A participação nos cursos de e-tensão em equipamentos não letais &e &&

e no curso de e-tensão em segurança para grandes eventos, nãovale como início ou

renovação da contagem de tempo de )ormação ou reciclagem de vigilante.

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  ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em

solução =líquido, espuma ou gel( e

&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento de

dardosenergizados(

2 11. Eas atividades de transporte de valores e escolta armada, asempresas

poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e muniç;es não!letais,de m+dia distância !at+ cinqTenta metros ! e outros produtos controlados%

& ! espargidor de agente químico lacrimogNneo =< ou B< de at+5g, em

solução =líquido, espuma ou gel e outras substâncias de utilização

similar, autorizadas por

portaria do <oordenador!eral de <ontrole de egurança Privada,desde que seu uso na

atividade de segurança privada se$a permitido pelo F-+rcito rasileiro ou0rgão competente(

&& ! arma de c'oque el+trico de contato direto e de lançamento dedardos

energizados(

&&& ! granadas )umígenas lacrimogNneas =< ou B< e )umígenas desinalização(

&* ! munição no calibre 16 lacrimogNneas de $ato direto(

* ! munição no calibre 16 com pro$+teis de borrac'a ou pl/stico(

*& ! lançador de munição não!letal no calibre 16(

*&& ! m/scara de proteção respirat0ria modelo )acial completo( e

*&&& ! fltros com proteção contra gases e aero!dispers0ides químicos e

biol0gicos.

A <E* não + v/lida como identidade, mas tão somente como

identifcação profssional, devendo estar sempre acompan'ada dedocumento ofcial de

identidade.

Art. 1?8. A <E* dever/ ser requerida eletronicamente ao DP pelaempresa

contratante, ou entidades sindicais devidamente cadastradas, at+ trintadias ap0s a contratação

do vigilante, devendo!se apresentar%

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& ! <arteira de &dentidade e <P( e

&& ! in)ormação de recol'imento da ta-a de e-pedição da <E*, "s e-pensasdo

empregador.

Art. 1?7. As <E* serão e-pedidas pela <<P com prazo devalidade de

cinco anos.

Fm caso de conclusão de novo curso de e-tensão, dever/ a empresa ao

qual estiver vinculado o vigilante requerer a atualização da <E*, contendoa nova e-tensão

realizada, salvo quando os cursos ocorrerem de )orma sucessiva, quandoentão o documento

dever/ ser requerido ap0s a #ltima e-tensão.Art. 1S. B pedido de renovação da <E* dever/ ser apresentado no prazode

at+ sessenta dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruídona )orma prevista no art. 1?8.

Art. 1S1. Eos casos de e-travio, danifcação, destruição, )urto ouroubo, o

vigilante poder/ requerer a segunda via de sua <E*, medianteinclusão obrigat0ria do

boletim de ocorrNncia policial ou equivalente, al+m dos documentosprevistos no art. 1?8.

Art. 1S6. As <E* que conten'am erro material serão retifcadas enovamente

e-pedidas sem a necessidade do recol'imento da ta-a correspondente,caso em que possuirão

o mesmo prazo de validade da anteriormente e-pedida.

<aso o erro verifcado ten'a sido causado por equívoco no preenc'imento

de dados previamente confrmados pelo pr0prio requerente, a e-pedição denova <E* se dar/

mediante novo requerimento e pagamento de nova ta-a.

As <E* com erro serão obrigatoriamente entregues " Delesp ou <*, no

ato do recebimento da carteira retifcada.

Da Apuração das <ondutas dos *igilantes

Art. 1S?. As empresas de segurança privada deverão%

& ! comunicar imediatamente " Delesp ou <* de sua circunscrição a

ocorrNncia

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de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes, quando noe-ercício de suas

atividades, e colaborar nas investigaç;es( e

&& ! apurar o )ato em procedimento interno, $untando c0pias do

boletim deocorrNncia e de outros documentos esclarecedores do )ato,encamin'ando c0pia do

procedimento apurat0rio " Delesp ou <*, para con'ecimento.

Das Penas Aplic/veis

Art. 1SS. As empresas especializadas e as que possuem serviçoorgânico de

segurança que contrariarem as normas de segurança privada fcarãosu$eitas "s seguintes penalidades, con)orme a gravidade da in)ração e

levando!se em conta a reincidNncia e a condição econmica do in)rator%

& ! advertNncia(

&& ! multa, de ? =quin'entas a ?. =cinco mil C&H(

&&& ! proibição tempor/ria de )uncionamento( e

&* ! cancelamento da autorização de )uncionamento.

Das Penas aplic/veis aos Fstabelecimentos inanceiros

Art. 1S5. B estabelecimento fnanceiro que contrariar as normas desegurança

privada fcar/ su$eito "s seguintes penalidades, con)orme a gravidade dain)ração e levando!se

em conta a reincidNncia e a condição econmica do in)rator%

& ! advertNncia(

&& ! multa, de 1. =mil a 6. =vinte mil C&H( e

&&& ! interdição.

Da Pena de AdvertNncia

Art. 1S8. Q punível com a pena de advertNncia a empresa especializada e aque

possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%

& ! dei-ar de )ornecer ao vigilante os componentes do uni)orme ou cobrarpelo

seu )ornecimento(

&& ! permitir que o vigilante utilize o uni)orme )ora das especifcaç;es(

&&& ! reter certifcado de conclusão de curso ou <E* pertencente ao vigilante(&* ! permitir o tr/)ego de veículo especial de transporte de valores

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desacompan'ado de c0pia do certifcado de vistoria respectivo(

* ! dei-ar de recon'ecer a validade de certifcado de conclusão decurso

devidamente registrado pela Delesp ou <*(

*& ! possuir, em seu quadro, at+ ?V =cinco por cento de vigilantes sem<E*,

com a <E* vencida ou desatualizada, na )orma do art. 1?7(

*&& ! matricular aluno em curso de )ormação, reciclagem, e-tensão ou

treinamento complementar de tiro sem a apresentação de todos osdocumentos necess/rios( e

*&&& ! permitir que vigilante trabal'e sem portar a <E* ou protocolode

requerimento de <E* v/lido, na )orma do art. 1?5Da Pena de Proibição Gempor/ria de uncionamento

Art. 156. Q punível com a pena de proibição tempor/ria de)uncionamento

entre trNs e trinta dias, con)orme a gravidade da in)ração e suasconsequNncias, ainda que potenciais, a reincidNncia e a condiçãoeconmica do in)rator, a empresa especializada e a que

possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%

& ! incluir estrangeiro na constituição societ/ria ou na administraçãoda

empresa, sem amparo legal(

&& ! ter na constituição societ/ria, como s0cio ou administrador,pessoas que

ten'am condenação criminal registrada( e

&&& ! não possuir pelo menos dois veículos especiais em condiç;es detr/)ego,

para as empresas que e-erçam a atividade de transporte de valores.Da Pena de <ancelamento da Autorização de uncionamento

Art. 159. Q punível com a pena de cancelamento da autorização de

)uncionamento para as atividades de segurança privada a empresaespecializada e a que possui

serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintescondutas%

& ! seus ob$etivos ou circunstâncias relevantes indicarem a pr/tica deatividades

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ilícitas, contr/rias, nocivas ou perigosas ao bem p#blico e " segurançado Fstado e da

coletividade(

&& ! possuir capital social integralizado in)erior a 1. =cem mil C&H(

&&& ! dei-ar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. contratação doe)etivo mínimo de vigilantes, necess/rio " atividade autorizada(

&* ! dei-ar de possuir instalaç;es )ísicas adequadas " atividadeautorizada,

con)orme aprovado pelo certifcado de segurança(

* ! ter sido penalizado pela pr/tica da in)ração prevista no art. 151,inciso

OO&&&, e não regularizar a situação ap0s trinta dias, contados dotrânsito em $ulgado da

decisão(

*& ! dei-ar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as

irregularidades que ense$aram a proibição tempor/ria de )uncionamento(

*&& ! a contum/cia, que consiste na pr/tica de trNs ou maistransgress;es

específcas, ou cinco gen+ricas, previstas nos arts. 15 a 156, ocorridasdurante o período de

um ano, e com penas transitadas em $ulgado(

*&&& ! dei-ar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu)uncionamento(

e

&O ! continuar )uncionando )ora dos limites da unidade da )ederaçãoonde

possui autorização ap0s trinta dias da lavratura do auto de in)ração pelocometimento do )ato.

Art. 153. B cancelamento da autorização de )uncionamento da matriz

acarretar/ o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

Par/gra)o #nico. B cancelamento da primeira flial autorizada em umaunidade

da )ederação acarretar/ o cancelamento de toda atividade da empresanessa unidade.

Da Dosimetria da Pena de Lulta

Art. 18. Ea f-ação das penas de multas, a autoridade determinar/ ovalor a

ser pago, de )orma motivada, a partir de um $uízo de ponderação e tendocomo parâmetros%

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& ! a gravidade da conduta(

&& ! as consequNncias, ainda que potenciais, da in)ração( e

&&& ! a condição econmica do in)rator(

Par/gra)o #nico. Ap0s a f-ação da pena!base de multa na )orma do caput,em

seguida serão consideradas%

& ! as agravantes(

&& ! as atenuantes( e

&&& ! a reincidNncia.

Das <ircunstâncias Agravantes

Art. 181. ão consideradas circunstâncias agravantes, quando nãoconstituírem

in)ração%

& ! impedir ou difcultar, por qualquer meio, a ação fscalizadora da Delespou

<*(

&& ! omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o

completo esclarecimento da irregularidade em apuração( e

&&& ! dei-ar de proceder de )orma +tica perante as unidades de

controle efscalização do DP.

ubseção &&&

Das <ircunstâncias Atenuantes

Art. 186. ão consideradas circunstâncias atenuantes%

& ! primariedade(

&& ! colaborar, efcientemente, com a ação fscalizadora da Delesp ou <*( e

&&& ! corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de )orma e)etivaa sua

correção, ainda durante as diligNncias.

Art. 185. B auto de constatação de in)ração e notifcação iniciar/ oprocesso

administrativo punitivo, em que serão assegurados ao autuado aampla de)esa e o

contradit0rio.

Art. 176. A e-ecução não autorizada das atividades de segurança privada

por

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pessoa )ísica ou $urídica, por meio de qualquer )orma, implicar/ alavratura do auto de

encerramento respectivo.

Art. 179. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores,

deescolta armada e de segurança pessoal poderão ser e-ecutadas poruma mesma empresa,

desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.

Art. 173. A empresa especializada nas atividades de segurança privadaadotar/

frma ou razão social, observando!se%

& ! a não utilização de nome de )antasia(

&& ! a não utilização de frma ou razão social idNntica ou similar a umaoutra $/

autorizada(

&&& ! a não utilização de termos de uso e-clusivo pelas instituiç;es militaresou

0rgãos de segurança p#blica( e

&* ! a não utilização de termos contr/rios, nocivos ou perigosos aobem

p#blico, " segurança do Fstado e " coletividade.