Resumo Regimento Interno TRT 15

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Regimento Interno TRT/15 – Prof. João Paulo Oliveira São órgãos da Justiça do Trabalho da 15 a região: A) TRT; B) Juízes do Trabalho. A sede do TRT é em campinas e sua jurisdição está fixada na Lei 7520/86. As varas do trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão ADMINISTRATIVAMENTE subordinadas ao tribunal. O TRT é composto por 55 desembargadores, nomeados pelo Presidente da república. São órgãos do TRT: A) Pleno; B) Órgão Especial; C) Presidência; D) Corregedoria; E) As seções especializadas; F) As turmas e respectivas câmaras; G) A escola Judicial. São cargos de direção do tribunal: a) presidente; b) vicepresidente judicial; c) vicepresidente administrativo; d) corregedor regional; e) vicecorregedor regional. O TRT tem o tratamento de egrégio e seus membros, denominados desembargadores do trabalho, o tratamento de excelência. Nas sessões, os desembargadores usarão vestes talares, assim como o representante do MPT. Os advogados que se dirigirem ao tribunal, para o fim de sustentação oral, devem usar beca. Nas sessões, o presidente deve sentarse no centro da mesa principal. Na sua direito estará o membro do MPT e a sua esquerda o secretário. O vicepresidente administrativo sentarseá na primeira cadeira na bancada à direita do presidente e o vicepresidente judicial na primeira cadeira na bancada à esquerda do presidente e assim sucessiva e alternadamente. Em sessões administrativas do pleno e do órgão especial, o representante da AMATRA sentará na última cadeira na bancada a direita do presidente. Os desembargadores tomarão posse perante o Pleno ou perante o presidente do tribunal. Não poderão ter assento na seção ou turma cônjuges, companheiros e parentes por afinidade ou sanguinidade, na linha reta ou colateral, até o 3˚ grau. No pleno

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Regimento  Interno  TRT/15  –  Prof.  João  Paulo  Oliveira  

 

São  órgãos  da  Justiça  do  Trabalho  da  15a  região:  A)  TRT;  B)  Juízes  do  Trabalho.    A  sede  do  TRT  é  em  campinas  e  sua  jurisdição  está  fixada  na  Lei  7520/86.    As   varas   do   trabalho   têm   sede   e   jurisdição   fixadas   em   lei   e   estão  ADMINISTRATIVAMENTE  subordinadas  ao  tribunal.    O   TRT   é   composto   por   55   desembargadores,   nomeados   pelo   Presidente   da  república.    São  órgãos  do  TRT:  A)  Pleno;  B)  Órgão  Especial;  C)  Presidência;  D)  Corregedoria;  E)  As  seções  especializadas;  F)  As  turmas  e  respectivas  câmaras;  G)  A  escola  Judicial.    São  cargos  de  direção  do  tribunal:  a)  presidente;  b)  vice-­‐presidente  judicial;  c)  vice-­‐presidente  administrativo;  d)  corregedor  regional;  e)  vice-­‐corregedor  regional.    O   TRT   tem   o   tratamento   de   egrégio   e   seus   membros,   denominados  desembargadores  do  trabalho,  o  tratamento  de  excelência.    Nas   sessões,   os   desembargadores   usarão   vestes   talares,   assim   como   o  representante  do  MPT.  Os  advogados  que  se  dirigirem  ao  tribunal,  para  o  fim  de  sustentação  oral,  devem  usar  beca.    Nas   sessões,   o   presidente   deve   sentar-­‐se   no   centro   da  mesa   principal.   Na   sua  direito  estará  o  membro  do  MPT  e  a  sua  esquerda  o  secretário.  O  vice-­‐presidente  administrativo   sentar-­‐se-­‐á   na   primeira   cadeira   na   bancada   à   direita   do  presidente   e   o   vice-­‐presidente   judicial   na   primeira   cadeira   na   bancada   à  esquerda  do  presidente  e  assim  sucessiva  e  alternadamente.    Em   sessões   administrativas   do   pleno   e   do   órgão   especial,   o   representante   da  AMATRA  sentará  na  última  cadeira  na  bancada  a  direita  do  presidente.    Os  desembargadores  tomarão  posse  perante  o  Pleno  ou  perante  o  presidente  do  tribunal.    Não  poderão  ter  assento  na  seção  ou  turma  cônjuges,  companheiros  e  parentes  por  afinidade  ou  sanguinidade,  na  linha  reta  ou  colateral,  até  o  3˚  grau.  No  pleno  

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e  no  órgão  especial  a  participação  do  primeiro  dos   impedidos   impossibilitará  a  participação  do  outro.    O   desembargador   que   deixar   definitivamente   o   cargo   conservará   o   título   e   as  honras   inerentes   ao  mesmo.   Usará   vestes   talares   na   sessões   solenes,   salvo   no  caso   de   perda   de   cargo   na   forma   da   lei   ou   de   se   encontrar   em   exercício   de  atividade  incompatível  à  magistratura.    Aos  cargos  de  direção  somente  concorrerão  os  desembargadores  mais  antigos  e  que  não  tenham  o  impedimento  previsto  no  art.  102  da  LOMAN.    A   eleição   para   os   cargos   de   direção   ocorrerá   em   sessão   ordinária   do   pleno,  através   de   escrutínio   secreto,   na   primeira   quinta-­‐feira   de   outubro   dos   anos  pares.  A  posse  ocorrerá  perante  o  pleno  no  dia  09  de  dezembro  dos  anos  pares,  ou  no  primeiro  dia  útil  subsequente.      Poderão  concorrer  a  cada  cargo  os  5  desembargadores  mais  antigos  e  elegíveis.  Serão   considerados   eleitos   os   que   obtiverem   a   maioria   dos   votos   dos  desembargadores  efetivos.    No  caso  de  empate,  ou  não  se  obtendo  o  quórum  necessário,  repete-­‐se  a  votação.  Caso  a  situação  se  mantenha,  será  considerado  eleito  o  mais  antigo.    Os   mandatos   são   de   2   anos,   proibida   reeleição.   O   eleito   tem   a   obrigação   de  assumir  o  cargo,  salvo  recusa  manifestada  e  aceita  antes  da  eleição.  No  caso  de  vacância,  será  realizada  nova  eleição,  no  prazo  de  10  dias,  com  posse   imediata,  concluindo  o  eleito  o  mandato  anterior.  Se  a  vacância  se  der  no  segundo  ano  do  mandato,  haverá  a  sucessão,  na  seguinte  ordem:  1)    para  o  cargo  de  presidente;  a)  vice-­‐presidente  administrativo;  b)  vice-­‐presidente  judicial;  c)  o  desembargador  mais  antigo  em  exercício  no  tribunal.  2)    para  o  cargo  de  corregedor  regional;  5)  vice-­‐corregedor  regional;  6)  o  desembargador  mais  antigo  do  Tribunal.    Os  presidentes  das  turmas  serão  eleitos  por  seus  pares,  para  mandato  de  2  anos,  sendo  vedada  a  reeleição,  até  que  todos  os  seus  integrantes  já  tenham  exercido  a  função,  ou  a  tenham  recusado.      No  caso  de  afastamento  definitivo  de  membro  do  tribunal,  aquele  que  tenha  sido  nomeado  ou  promovido  ocupará  a  mesma  câmara  daquele  membro  sucedido.    O  pleno  é  formado  pela  totalidade  dos  desembargadores  do  tribunal.  O  quórum  para  apreciação  é  de  metade  mais  um  de  seus  membros.  Ocorrendo  ausência  de  desembargador   por   3   sessões   consecutivas,   é   do   pleno   a   competência   para  apreciar  a  falta.    As  decisões  do  pleno  são  tomadas  pela  maioria  dos  desembargadores  presentes.  

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 A  competência  do  pleno  está  prevista  no  art.  20.    O  Órgão  Especial  é  formado  pelo  presidente  do  tribunal,  além  dos  12  membros  mais   antigos   e   de   outros   12   membros   eleitos.   Estes   últimos   são   eleitos   pelo  pleno,   em   sessão   ordinária   ocorrida   na   primeira   quinta-­‐feira   do   mês   de  novembro   dos   anos   pares.   A   posse   é   realizada   perante   o   pleno   no   dia   09   de  dezembro  dos  anos  pares.    Os  desembargadores  que  quiserem  concorrer,  deverão  registrar  sua  candidatura  até   10   dias   antes   da   eleição.   O   mandato   será   de   2   anos,   permitida   uma  recondução,  salvo  se  não  houver  um  número  de  inscrito  suficiente.    É  necessária  a  presença  de  14  membros  para  funcionamento  do  órgão  especial.  O  órgão  especial  é  presidido  pelo  Presidente  do  Tribunal.  A  competência  do  órgão  especial  está  prevista  no  art.  21-­‐F.    A  competência  do  presidente  do  Tribunal  está  no  art.  22.    O  presidente  do  tribunal  poderá  designar  2  juízes  titulares  de  vara  para  exercício  como   juízes  auxiliares.  Essa  designação  não  poderá   recair   em  quem   já  exerceu  essa  função  por  2  biênios.    A  competência  do  vice-­‐presidente  administrativo  está  prevista  no  art.  24.    O  Vice-­‐presidente  administrativo  poderá  designar,  dentre  juízes  titulares  de  vara  do  trabalho,  1  juiz  auxiliar.  Contará,  ainda,  com  um  setor  de  assessoria  composto  por   um   assessor   e   uma   secretaria,   composta   por   uma   coordenadora   e   uma  secretária  ou  funções  equivalentes.    A  competência  do  Vice-­‐Presidente  Judicial  está  prevista  no  art.  25-­‐A.    O   Vice-­‐Presidente   judicial   poderá   designar,   dentre   juízes   titulares   de   vara   do  trabalho,   1   juiz   auxiliar.   Contará,   ainda,   com  um   setor   de   assessoria   composto  por   um   assessor   e   uma   secretaria,   composta   por   uma   coordenadora   e   uma  secretária  ou  funções  equivalentes.    Compete   à   Corregedoria,   formada   pelo   corregedor   e   pelo   vice-­‐corregedor,  exercer  as   funções  de   inspeção  e  correição  permanente,  em  relação  a   juízes  de  primeiro   grau   e   respectivos   órgão   e   serviços   judiciários.   Haverá,   ainda,   uma  secretaria,  em  auxílio  à  corregedoria.  O  secretário  da  corregedoria  será  indicado  pelo  corregedor,  cabendo  a  designação  ao  presidente  do  tribunal.    Competência  do  corregedor  está  prevista  no  art.  29.    O   corregedor   e   o   vice-­‐corregedor  podem   ter  um   juiz   titular   como   juiz   auxiliar,  nos  termos  do  art.  23.      Competência  do  vice-­‐corregedor  está  prevista  no  art.  31.  

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 A   correição   pode   ser   iniciada   de   ofício,   por   requerimento   da   parte   ou   de  qualquer  interessado,  ou  por  determinação  do  tribunal.    A  correição  parcial,  não  havendo  recurso  específico,  é  cabível  para  corrigir  erros,  abusos  de  atos  contrários  à  boa  ordem  processual,  ação  ou  omissão  que  importe  erro  de  procedimento.  O  prazo  para  a  correição  parcial  é  de  5  dias,  da  ciência  do  ato  impugnado.    A  correição  parcial  terá,  na  petição,  o  conteúdo  previsto  no  art.  36.  Estando  em  conformidade   a   petição,   o   processo   será   autuado.   É   possível   a   concessão   de  medida   liminar.  O  magistrado  deverá   apresentar   as   informações   solicitadas  no  prazo  de  5  dias.  Poderá,  neste  mesmo  prazo,  reconsiderar  a  decisão  ou  sanar  a  omissão.  Neste  caso,  a  medida  deverá  ser  arquivada.    Contra  a  decisão  do  corregedor,  caberá  agravo  regimental  para  o  Órgão  Especial.    As  seções  especializadas  são  compostas  pelos  desembargadores  do  tribunal,  por  critério  de  antiguidade.  Admite-­‐se   remoção  ou  permuta.  As   seções   funcionarão  em  dias  diversos  das  sessões  do  pleno,  órgão  especial  e  câmaras.    São   presidentes   natos   das   seções   os   ocupantes   dos   cargos   de   direção,   salvo   o  vice-­‐presidente   judicial.   Os   presidentes   natos,   assim   como   o   vice-­‐presidente  judicial  não  participam  da  distribuição  de  processos.    A  competência  dos  presidentes  das  seções  especializadas  está  prevista  no  art.  45.    Compete   às   seções   o   julgamento  de   exceções   de   suspeição   e   impedimento,   em  relação  aos  juízes  de  primeiro  grau,  dentre  de  sua  competência  recursal.    A   seção   especializadas   em   dissídios   coletivos   é   formada   pelo   presidente   do  tribunal,  pelo  vice-­‐presidente   judicial  e  por  mais  13  desembargadores.  A  SDC  é  presidida   pelo   presidente   do   tribunal,   a   quem   cabe   conciliar   e   instruir   os  dissídios   coletivos   e   de   revisão.   Em   sua   ausência,   a   presidência   será   exercida  pelo   vice-­‐presidente   judicial,   e,   ainda,   em   sua   ausência,   pelo   desembargador  mais  antigo,  que  componha  essa  seção.    A  SDC  atua  com  um  quórum  mínimo  de  8  membros,  ai   incluído  seu  presidente  em  exercício.    A  competência  da  SDC  está  no  art.  37.    A   1a   SDI   é   composta   pelo   Corregedor   Regional,   que   a   preside,   e   mais   12  desembargadores.   Funcionará   com,   no  mínimo,   8   desembargadores,   incluído   o  presidente.    Competência  da  1a  SDI  está  no  art.  49.    

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A   2a   SDI   é   composta   pelo   vice-­‐corregedor   regional,   que   a   preside,   e   mais   12  desembargadores.   Funcionará   com,   no  mínimo,   8   desembargadores,   incluído   o  presidente.    A  competência  da  2a  SDI  está  no  art.  49-­‐B.    A   3a   SDI   é   formada   pelo   vice-­‐presidente   administrativo   e   por   mais   13  desembargadores.   Funcionará   com,   no  mínimo,   8   desembargadores,   incluído   o  presidente.    A  competência  da  3a  SDI  está  no  art.  51.    O   tribunal   compõe   de   6   turmas   julgadoras,   subdivididas   em   câmaras.   Serão  criadas   tantas   câmaras   quanto   se   fizer   necessário,   por   deliberação   do   tribunal  pleno.  As  câmaras  são  compostas  por  5  desembargadores,  sendo  necessário  pelo  menos  3  para  seu  funcionamento.    As   presidências   das   turmas   serão   escolhidas   por   seus  membros,   em   votação   a  realizar-­‐se  na  terceira  quinta-­‐feira  do  mês  de  novembro  dos  anos  pares.  A  posse  ocorrerá   no   primeiro   dia   útil   seguinte   à   posse   da   nova   administração.   A   outra  câmara  será  presidida  por  seu  componente  mais  antigo.    As  5  primeiras  turmas  funcionarão  com  2  câmaras.  A  sexta  turma  funciona  com  câmara  única.  Os  ocupantes  dos  cargos  de  direção  ocuparão  as  turmas  e  câmaras  a  que  estão  vinculados,  votando  sempre  que  houver  necessidade  de  quórum.    A  competência  do  presidente  da  turma  está  prevista  no  art.  53.    A  competência  das  câmaras  está  prevista  no  art.  54.    A  parte  oferecerá  exceção  de  impedimento  ou  suspeição,  especificando  o  motivo  da  recusa.  A  petição  poderá  ser  instruída  com  documentos  em  que  o  excipiente  fundar  a  alegação  e  poderá  conter  rol  de  testemunhas,  até  no  máximo  3.    O  juiz,  tomando  conhecimento  da  exceção,  poderá  com  ela  concordar  e  enviar  os  autos  ao  seu  substituto.  Caso  contrário,  deverá  apresentar  suas  razões  no  prazo  de   5   dias.   A   secretaria   da   vara   deverá   providenciar   a   remessa   ao   tribunal,   no  prazo  de  48  horas.    A   exceção   de   suspeição,   quando   incabível,   será   rejeitada,   liminarmente,   pelo  relator,  em  decisão  irrecorrível.    Estando  devidamente  instruída  a  exceção,  o  relator  terá  o  prazo  de  15  dias  para  elaborar   seu   voto.   O   feito   deve   ser   incluído   em   pauta   na   primeira   sessão  subsequente,  para  julgamento,  vedada  a  sustentação  oral.  Da  decisão  que  acolha  a  exceção,  será  dada  ciência  ao  corregedor.    Competência  dos  presidentes  das  câmaras  está  no  art.  55.    

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A  escola  judicial  tem  por  objetivo  o  aprimoramento  cultura  e  funcional  de  juízes,  desembargadores  e  servidores.  O  diretor  e  o  vice-­‐diretor  da  escola  serão  eleitos  pelo   pleno,   em   escrutínio   secreto,   na   mesma   data   em   que   forem   eleitos   os  membros   dos   cargos   de   direção   tomarão   posse   na  mesma   sessão   da   posse   da  administração  do  tribunal.    São   elegíeis   para   a   escola   judicial   os   desembargadores   do   trabalho   que   não  exerçam  cargos  de  direção,  ou  que  os   tenham  exercido  no  últimos  3  anos.  Será  eleito   para   o   cargo   o   desembargador   que   houver   obtido   maioria   simples   de  votos.    Aplica-­‐se   aos   servidores   do   TRT/15,   as   normas   da   lei   8.112/90.   A   jornada   de  trabalho  será  de  40  horas  semanais,  com  controle  de  jornada.    Cada   desembargador   terá   um   gabinete,   incumbido   de   executar   os   serviços  administrativos   e   de   assessoramento   jurídico.   Os   servidores   do   gabinete,   de  confiança   do   desembargador,   serão   por   este   indicado,   e   designados   pelo  presidente  do  TRT.  O  horário  do  pessoal  do  gabinete,  observada  a  duração  legal  e  as  peculiaridades  do  serviço,  será  definido  pelo  desembargador.    A   instauração   de   processo   administrativo   contra   servidores   lotados   nos  gabinetes   ocorrerá   apenas   mediante   representação   do   desembargador  responsável.