Resumo Regimento Interno TRT 15
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Regimento Interno TRT/15 – Prof. João Paulo Oliveira
São órgãos da Justiça do Trabalho da 15a região: A) TRT; B) Juízes do Trabalho. A sede do TRT é em campinas e sua jurisdição está fixada na Lei 7520/86. As varas do trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão ADMINISTRATIVAMENTE subordinadas ao tribunal. O TRT é composto por 55 desembargadores, nomeados pelo Presidente da república. São órgãos do TRT: A) Pleno; B) Órgão Especial; C) Presidência; D) Corregedoria; E) As seções especializadas; F) As turmas e respectivas câmaras; G) A escola Judicial. São cargos de direção do tribunal: a) presidente; b) vice-‐presidente judicial; c) vice-‐presidente administrativo; d) corregedor regional; e) vice-‐corregedor regional. O TRT tem o tratamento de egrégio e seus membros, denominados desembargadores do trabalho, o tratamento de excelência. Nas sessões, os desembargadores usarão vestes talares, assim como o representante do MPT. Os advogados que se dirigirem ao tribunal, para o fim de sustentação oral, devem usar beca. Nas sessões, o presidente deve sentar-‐se no centro da mesa principal. Na sua direito estará o membro do MPT e a sua esquerda o secretário. O vice-‐presidente administrativo sentar-‐se-‐á na primeira cadeira na bancada à direita do presidente e o vice-‐presidente judicial na primeira cadeira na bancada à esquerda do presidente e assim sucessiva e alternadamente. Em sessões administrativas do pleno e do órgão especial, o representante da AMATRA sentará na última cadeira na bancada a direita do presidente. Os desembargadores tomarão posse perante o Pleno ou perante o presidente do tribunal. Não poderão ter assento na seção ou turma cônjuges, companheiros e parentes por afinidade ou sanguinidade, na linha reta ou colateral, até o 3˚ grau. No pleno
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e no órgão especial a participação do primeiro dos impedidos impossibilitará a participação do outro. O desembargador que deixar definitivamente o cargo conservará o título e as honras inerentes ao mesmo. Usará vestes talares na sessões solenes, salvo no caso de perda de cargo na forma da lei ou de se encontrar em exercício de atividade incompatível à magistratura. Aos cargos de direção somente concorrerão os desembargadores mais antigos e que não tenham o impedimento previsto no art. 102 da LOMAN. A eleição para os cargos de direção ocorrerá em sessão ordinária do pleno, através de escrutínio secreto, na primeira quinta-‐feira de outubro dos anos pares. A posse ocorrerá perante o pleno no dia 09 de dezembro dos anos pares, ou no primeiro dia útil subsequente. Poderão concorrer a cada cargo os 5 desembargadores mais antigos e elegíveis. Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria dos votos dos desembargadores efetivos. No caso de empate, ou não se obtendo o quórum necessário, repete-‐se a votação. Caso a situação se mantenha, será considerado eleito o mais antigo. Os mandatos são de 2 anos, proibida reeleição. O eleito tem a obrigação de assumir o cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. No caso de vacância, será realizada nova eleição, no prazo de 10 dias, com posse imediata, concluindo o eleito o mandato anterior. Se a vacância se der no segundo ano do mandato, haverá a sucessão, na seguinte ordem: 1) para o cargo de presidente; a) vice-‐presidente administrativo; b) vice-‐presidente judicial; c) o desembargador mais antigo em exercício no tribunal. 2) para o cargo de corregedor regional; 5) vice-‐corregedor regional; 6) o desembargador mais antigo do Tribunal. Os presidentes das turmas serão eleitos por seus pares, para mandato de 2 anos, sendo vedada a reeleição, até que todos os seus integrantes já tenham exercido a função, ou a tenham recusado. No caso de afastamento definitivo de membro do tribunal, aquele que tenha sido nomeado ou promovido ocupará a mesma câmara daquele membro sucedido. O pleno é formado pela totalidade dos desembargadores do tribunal. O quórum para apreciação é de metade mais um de seus membros. Ocorrendo ausência de desembargador por 3 sessões consecutivas, é do pleno a competência para apreciar a falta. As decisões do pleno são tomadas pela maioria dos desembargadores presentes.
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A competência do pleno está prevista no art. 20. O Órgão Especial é formado pelo presidente do tribunal, além dos 12 membros mais antigos e de outros 12 membros eleitos. Estes últimos são eleitos pelo pleno, em sessão ordinária ocorrida na primeira quinta-‐feira do mês de novembro dos anos pares. A posse é realizada perante o pleno no dia 09 de dezembro dos anos pares. Os desembargadores que quiserem concorrer, deverão registrar sua candidatura até 10 dias antes da eleição. O mandato será de 2 anos, permitida uma recondução, salvo se não houver um número de inscrito suficiente. É necessária a presença de 14 membros para funcionamento do órgão especial. O órgão especial é presidido pelo Presidente do Tribunal. A competência do órgão especial está prevista no art. 21-‐F. A competência do presidente do Tribunal está no art. 22. O presidente do tribunal poderá designar 2 juízes titulares de vara para exercício como juízes auxiliares. Essa designação não poderá recair em quem já exerceu essa função por 2 biênios. A competência do vice-‐presidente administrativo está prevista no art. 24. O Vice-‐presidente administrativo poderá designar, dentre juízes titulares de vara do trabalho, 1 juiz auxiliar. Contará, ainda, com um setor de assessoria composto por um assessor e uma secretaria, composta por uma coordenadora e uma secretária ou funções equivalentes. A competência do Vice-‐Presidente Judicial está prevista no art. 25-‐A. O Vice-‐Presidente judicial poderá designar, dentre juízes titulares de vara do trabalho, 1 juiz auxiliar. Contará, ainda, com um setor de assessoria composto por um assessor e uma secretaria, composta por uma coordenadora e uma secretária ou funções equivalentes. Compete à Corregedoria, formada pelo corregedor e pelo vice-‐corregedor, exercer as funções de inspeção e correição permanente, em relação a juízes de primeiro grau e respectivos órgão e serviços judiciários. Haverá, ainda, uma secretaria, em auxílio à corregedoria. O secretário da corregedoria será indicado pelo corregedor, cabendo a designação ao presidente do tribunal. Competência do corregedor está prevista no art. 29. O corregedor e o vice-‐corregedor podem ter um juiz titular como juiz auxiliar, nos termos do art. 23. Competência do vice-‐corregedor está prevista no art. 31.
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A correição pode ser iniciada de ofício, por requerimento da parte ou de qualquer interessado, ou por determinação do tribunal. A correição parcial, não havendo recurso específico, é cabível para corrigir erros, abusos de atos contrários à boa ordem processual, ação ou omissão que importe erro de procedimento. O prazo para a correição parcial é de 5 dias, da ciência do ato impugnado. A correição parcial terá, na petição, o conteúdo previsto no art. 36. Estando em conformidade a petição, o processo será autuado. É possível a concessão de medida liminar. O magistrado deverá apresentar as informações solicitadas no prazo de 5 dias. Poderá, neste mesmo prazo, reconsiderar a decisão ou sanar a omissão. Neste caso, a medida deverá ser arquivada. Contra a decisão do corregedor, caberá agravo regimental para o Órgão Especial. As seções especializadas são compostas pelos desembargadores do tribunal, por critério de antiguidade. Admite-‐se remoção ou permuta. As seções funcionarão em dias diversos das sessões do pleno, órgão especial e câmaras. São presidentes natos das seções os ocupantes dos cargos de direção, salvo o vice-‐presidente judicial. Os presidentes natos, assim como o vice-‐presidente judicial não participam da distribuição de processos. A competência dos presidentes das seções especializadas está prevista no art. 45. Compete às seções o julgamento de exceções de suspeição e impedimento, em relação aos juízes de primeiro grau, dentre de sua competência recursal. A seção especializadas em dissídios coletivos é formada pelo presidente do tribunal, pelo vice-‐presidente judicial e por mais 13 desembargadores. A SDC é presidida pelo presidente do tribunal, a quem cabe conciliar e instruir os dissídios coletivos e de revisão. Em sua ausência, a presidência será exercida pelo vice-‐presidente judicial, e, ainda, em sua ausência, pelo desembargador mais antigo, que componha essa seção. A SDC atua com um quórum mínimo de 8 membros, ai incluído seu presidente em exercício. A competência da SDC está no art. 37. A 1a SDI é composta pelo Corregedor Regional, que a preside, e mais 12 desembargadores. Funcionará com, no mínimo, 8 desembargadores, incluído o presidente. Competência da 1a SDI está no art. 49.
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A 2a SDI é composta pelo vice-‐corregedor regional, que a preside, e mais 12 desembargadores. Funcionará com, no mínimo, 8 desembargadores, incluído o presidente. A competência da 2a SDI está no art. 49-‐B. A 3a SDI é formada pelo vice-‐presidente administrativo e por mais 13 desembargadores. Funcionará com, no mínimo, 8 desembargadores, incluído o presidente. A competência da 3a SDI está no art. 51. O tribunal compõe de 6 turmas julgadoras, subdivididas em câmaras. Serão criadas tantas câmaras quanto se fizer necessário, por deliberação do tribunal pleno. As câmaras são compostas por 5 desembargadores, sendo necessário pelo menos 3 para seu funcionamento. As presidências das turmas serão escolhidas por seus membros, em votação a realizar-‐se na terceira quinta-‐feira do mês de novembro dos anos pares. A posse ocorrerá no primeiro dia útil seguinte à posse da nova administração. A outra câmara será presidida por seu componente mais antigo. As 5 primeiras turmas funcionarão com 2 câmaras. A sexta turma funciona com câmara única. Os ocupantes dos cargos de direção ocuparão as turmas e câmaras a que estão vinculados, votando sempre que houver necessidade de quórum. A competência do presidente da turma está prevista no art. 53. A competência das câmaras está prevista no art. 54. A parte oferecerá exceção de impedimento ou suspeição, especificando o motivo da recusa. A petição poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e poderá conter rol de testemunhas, até no máximo 3. O juiz, tomando conhecimento da exceção, poderá com ela concordar e enviar os autos ao seu substituto. Caso contrário, deverá apresentar suas razões no prazo de 5 dias. A secretaria da vara deverá providenciar a remessa ao tribunal, no prazo de 48 horas. A exceção de suspeição, quando incabível, será rejeitada, liminarmente, pelo relator, em decisão irrecorrível. Estando devidamente instruída a exceção, o relator terá o prazo de 15 dias para elaborar seu voto. O feito deve ser incluído em pauta na primeira sessão subsequente, para julgamento, vedada a sustentação oral. Da decisão que acolha a exceção, será dada ciência ao corregedor. Competência dos presidentes das câmaras está no art. 55.
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A escola judicial tem por objetivo o aprimoramento cultura e funcional de juízes, desembargadores e servidores. O diretor e o vice-‐diretor da escola serão eleitos pelo pleno, em escrutínio secreto, na mesma data em que forem eleitos os membros dos cargos de direção tomarão posse na mesma sessão da posse da administração do tribunal. São elegíeis para a escola judicial os desembargadores do trabalho que não exerçam cargos de direção, ou que os tenham exercido no últimos 3 anos. Será eleito para o cargo o desembargador que houver obtido maioria simples de votos. Aplica-‐se aos servidores do TRT/15, as normas da lei 8.112/90. A jornada de trabalho será de 40 horas semanais, com controle de jornada. Cada desembargador terá um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico. Os servidores do gabinete, de confiança do desembargador, serão por este indicado, e designados pelo presidente do TRT. O horário do pessoal do gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será definido pelo desembargador. A instauração de processo administrativo contra servidores lotados nos gabinetes ocorrerá apenas mediante representação do desembargador responsável.