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    Uma viso comentada sobre a lei da PNRSEdmilson Rodrigues da Costa

    Dr. em Eng de Minas (IST/UTL), Eng Gelogo (DEGEO/UFOP), Especialista em Geotecnia de Barragens (DECIV/UFOP) e Especialista em Gemologia (DEGEO/UFOP).

    RESUMO

    A despeito de duas dcadas de tramitao em processo legislativo, a Lei da Poltica Naconal de Resduos Slidos e sua regulamentao, configuram-se na oportunidade de mudanae paradigmas da sociedade brasileira, mesmo, que o horizonte de implantao da mesmaseja em torno de mais duas dcadas. A logstica reversa, a responsabilidade compartilhada e os acordos setoriais so alguns dos instrumentos essenciais e inovadoresdessa nova proposta de comportamento coletivo rumo sustentabilidade. A determinaolegal do envolvimento de toda a sociedade em torno de uma mudana cultural, orientada reduo e reaproveitamento de resduos e conduo de negcios inclusivos, pronia com reinsero social, em conjunto com a obrigatoriedade dos consumidores finais, de seguirem as regras estabelecidas sobre coleta seletiva e retorno adequado dos resduos para o seu reaproveitamento, destinao ou disposio final, ampliar o cicadequao nacional ao desenvolvimento sustentvel.

    INTRODUO

    Uma breve anlise sobre o histrico da Poltica Nacional de Resduos Slidos no Brasil

    revela que no ano de 1989, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado Federal N354/89, que dispunha sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinao final dos resduos de servios de sade. Essa proposta entendida cprimeira iniciativa para a elaborao da Poltica de Resduos Slidos a nvel nacionalProjeto de Lei tramitou e foi melhorado na Cmara dos Deputados (Projeto de Lei N203/91), adquirindo o perfil de processo legislativo. Em 2006 ocorreu a aprovao deum substitutivo pela Comisso Especial da Poltica Nacional dos Resduos e em 2007, aproposta do Executivo Federal, que serviu de base discusso final para a instituioda Poltica Nacional de Resduos Slidos, foi submetida apreciao do Plenrio da Cmeputados.

    Nos quase 20 anos de tramitao daquele projeto inicial, que se viabilizaria na Leida Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS), cerca de 100 projetos relacionados ao

    tema foram apensados e tramitaram em conjunto. Tais projetos foram analisados por comisses especiais e alguns deles foram considerados inconstitucionais. Em 2008 foi criado o Grupo de Trabalho na Cmara dos Deputados para viabilizar a deliberao sobre a matria. O pressuposto da logstica reversa presente no texto, que prev iusive responsabilidades ps-consumo, encontrou resistncia do setor industrial, o que prorrogou a aprovao do projeto de lei. Depois a logstica reversa foi consideradaaceitvel e principalmente aplicvel, com compreenso da rea empresarial e da rea govamental do objetivo de prevenir e recuperar danos ambientais, com vis na responsabilidade social de uma sustentabilidade pr-ativa integradora entre Unio, Estados,Municpios, empresas e cidados. O consenso dos setores industriais e dos catadoresde materiais reciclveis, ento, serviu de base para que a PNRS fosse aprovada em junho de 2010 pelo Congresso Nacional e sancionada, pela Presidncia da Repblica, naforma da Lei N 12.305 de 02 de agosto de 2010.

    A REGULAMENTAO DA PNRS

    Em 23 de dezembro de 2010, a PNRS (Lei n 12.305/2010) foi regulamentada pelo Decreto N 7.404/2010, com as diretrizes para a criao do Plano Nacional de Resduos Slidque ser elaborado pela Unio, sob a coordenao do Ministrio do Meio Ambiente e seretido consulta pblica e ter atualizaes a cada 04 anos. Essa proposta de consulta ca, ser realizada atravs de audincias pblicas em cada regio do pas e uma audincito nacional. E o Plano ser apreciado pelos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente,das Cidades, de Recursos Hdricos, de Sade e de Poltica Agrcola e depois o MMA encam

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    nhar Presidncia da Repblica a proposta de Decreto Presidencial para aprovao do rdo Plano.

    Ao ampliar-se a viso sobre os Planos de Resduos Slidos de competncia do Poder Pblitem-se que os Planos Estaduais de Resduos Slidos devero abranger todo o territrio a respectiva unidade federativa e os Planos Regionais de Resduos Slidos, microrregionais, das regies metropolitanas ou aglomeraes urbanas, devero garantir a participde todos os municpios que integram a respectiva rea de abrangncia.

    J os Planos Municipais de Gesto Integrada de Resduos Slidos sero atualizados ou retos concomitantemente com a elaborao dos planos plurianuais municipais e devero identificar e indicar medidas saneadoras para passivos ambientais de reas contaminadas e empreendimentos sujeitos elaborao de planos de gerenciamento de resduos slid

    Os municpios com populao inferior a 20 mil habitantes podero adotar planos simplifiados contendo diagnstico da situao dos resduos slidos gerados no territrio. Os mus que optarem por solues consorciadas intermunicipais para gesto dos resduos slidosto dispensados da elaborao do plano municipal de gesto integrada de resduos slidesde que o plano intermunicipal atenda ao contedo mnimo previsto no art. 19 da Lein 12.305/2010.

    O Decreto N 7.404/2010, tambm, criou o Comit Interministerial da Poltica Nacional dResduos Slidos e o Comit Orientador para a Implantao dos Sistemas de Logstica Re.

    O Comit Interministerial tem a funo de instituir os procedimentos para a elaborao Plano Nacional de Resduos Slidos e avaliar a sua implementao, definir informaes cmentares ao Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos Perigosos, promover estudos epropor medidas de desonerao tributria de produtos reciclveis e a simplificao de dimentos para o cumprimento de obrigaes relativas movimentao de produtos e embalas fabricadas com esses materiais. Bem como, promover estudos para a criao de linhas de financiamento, formular estratgia para a promoo e difuso de tecnologias limpaspara a gesto e o gerenciamento de resduos, propor medidas para a implementao dos intrumentos e efetivao dos objetivos da PNRS, definir e avaliar a implantao de mecanimos de descontaminao de reas rfs, implantar aes de apoio elaborao, implementplanos de resduos, contribuir com o estabelecimento de mecanismos de cobrana dos servios de limpeza urbana e manejo de resduos slidos urbanos.

    O Comit Orientador estabelecer a orientao para a implementao de sistemas de logsversa, definir prioridades e aprovar o cronograma para o lanamento de editais de chamamento de propostas de acordos setoriais, fixar cronogramas de implantao da logstca reversa, aprovar estudos de viabilidade tcnica e econmica, definir diretrizes paa avaliao dos impactos sociais e econmicos dos sistemas de logstica reversa, avaliaos acordos setoriais, regulamentos e termos de compromissos federais, definir quais so as embalagens isentas da obrigatoriedade de fabricao com materiais reutilizves ou reciclveis, definir a forma de realizao de consulta pblica para implementaotica reversa, promover estudos para desonerao tributria de cadeias produtivas sujeias logstica reversa e a simplificao de obrigaes para movimentao de produtos suesse sistema e propor medidas de incluso de produtos estrangeiros nos sistemas delogstica reversa.

    O Comit Orientador instituiu grupos tcnicos temticos, onde admite-se a participao representantes da sociedade civil, para favorecer as discusses tcnicas e para o alcance de convergncias e solues. O grupo tcnico referendar a avaliao da viabilidaa e econmica da logstica reversa (produto ou embalagem), que ser levada aprovao mit Orientador antes da abertura dos editais de chamamento.

    No que tange logstica reversa, a Lei da PNRS determina, em seu Artigo 33, que so obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante retorno dos produtos aps o uso pelo consumidor, de forma independente do servio pblico de

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    limpeza urbana e de manejo dos resduos slidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotxicos, pilhas e baterias, pneus, leos lubrificantes, lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista e produtos eletroeletrnicos e seus componentes.

    A logstica reversa obrigatria para essas seis cadeias produtivas, mas, com possibilidades de expanso para outros segmentos, a partir dos acordos setoriais. O acordo setorial um tema muito recente e complexo, devendo ser bem discutido por todosos elos das cadeias, uma vez que no existe nenhum acordo setorial envolvendo resduos slidos em vigor no mundo.

    Os acordos setoriais so atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Pblicoe os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando implantao da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Os mesmos podero ser iniciados por demanda espontnea, a partir da elaborao de proposta de logstireversa pelo setor privado (fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes).

    A cadeia de fabricantes, poder preparar a sua proposta de acordo setorial contendo a logstica reversa pactuada e subscrita pelos representantes do setor empresarial e pelo presidente do Comit Orientador e apresent-la formalmente ao Ministrio doMeio Ambiente (MMA). As propostas sero objeto de consulta pblica, sendo encaminhadas ao Comit Orientador, responsvel pela sua aprovao, solicitao de complementao amento do processo.

    As propostas aprovadas sero regulamentadas via Decreto Presidencial e ser firmadoum termo de compromisso entre os envolvidos (poder pblico, fabricante, importador, distribuidor e comerciante), sendo que a condio para que isso se concretize a inexistncia de acordos setoriais na mesma rea de abrangncia. Importante se faz salientar a necessidade da homologao por rgo do SISNAMA e que compromissos ou metas mais xigentes que os previstos na Lei da PNRS podero ser firmados.

    Os acordos setoriais tambm podero ser iniciados pelo Poder Pbico, atravs de editaisde chamamento. O governo apostar na logstica reversa atravs de edital de chamamento, nos quais os proponentes podero analisar as propostas dos acordos setoriais e as metas para logstica reversa especficas. Caso no haja proponente, o governo poder laborar a proposta de logstica reversa, abrindo espao para consulta pblica. As logs

    icas reversas de produtos e embalagens com maior grau e extenso de impacto sade pbica e ao meio ambiente sero priorizadas.

    Os termos de compromisso sero celebrados entre o Poder Pblico e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes nas situaes em que no houver acordo setorial ou regulamento especfico na mesma rea de abrangncia ou ento para fixar metas mis exigentes.

    AS PERSPECTIVAS DA PNRS

    A PNRS abrange todos os tipos de resduos slidos e define diretrizes, princpios e instrumentos fundamentais ao tema, como ciclo de vida do produto e logstica reversa, buscando a coordenao entre produo e consumo consciente. Na PNRS foi estabelecida

    responsabilidade compartilhada na destinao dos resduos, onde cada integrante da cadeia produtiva e os rgos governamentais possuem funes especficas no manejo e contradequado dos resduos slidos.

    A PNRS ter a sua aplicao vivenciada em conjunto com as normas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria (SNVS), do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria (SUASA) e do Sistema Nacional de Metologia, Normalizao e Qualidade Industrial (SINMETRO), alm das Leis N 11.445/2007 (Li do Saneamento Bsico), N 9.974/2000 (Embalagens de Agrotxicos) e N 9.966/2000 (polio causada por leo e outras substncias nocivas lanadas em guas sob jurisdio nac

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    Diante da discusso sobre metas para reduo da gerao de resduos, no Brasil, a nicaacional at a adoo da Lei da PNRS, havia sido estabelecida pelo Plano Nacional de Mudana Climtica (Decreto N 6.263/2007) e refere-se ao compromisso de que at 2015 deveemos alcanar o percentual de 20% de reciclagem de resduos. A adoo da Lei da PNRS, eto, estabeleceu uma meta ambiciosa e desafiadora em seu Art. 54: A disposio final abientalmente adequada de rejeitos dever ser implantada em at 4 anos. Ou seja, projeta o fim dos lixesat meados de 2014.

    A Lei da PNRS introduziu a diferenciao entre resduos e rejeitos, reconhecendo o resuo slido como um bem econmico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania e define como rejeitos os resduos slidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperao por processos tecnolgicos disponveis e tecnicamente viveis no apresentem outra possibilidade que no a disposio fambientalmente adequada(artigo 3, inciso XV).

    No contexto dos Planos de Resduos Slidos de competncia do setor privado, o Plano deGerenciamento de Resduos Slidos (PGRS), que j era uma exigncia no processo de liceciamento e que precisava ser aprovado pelo rgo competente do SISNAMA, no que tange sua implantao, no poder prescindir como soluo tecnolgica da inovao e competreas de produo mais limpa, logstica reversa e de recuperao energtica dos resdu

    Logo, se por um lado a PNRS exerce presses sobre a cadeia produtiva, de outro, omomento torna-se mais favorvel para a anlise do ciclo de vida do produto e a const

    ruo de solues inovadoras orientadas para a melhoria da eficincia no uso de materiaBem como, aponta para a valorizao dos resduos e gerao de negcios, para a simbiosustrial, para a engenharia de materiais visando reduo e para a melhoria das aes desponsabilidade scio-ambiental das empresas.

    Os responsveis pelos PGRS devero disponibilizar, por meio eletrnico e anualmente, ao rgo municipal competente e ao rgo licenciador do SISNAMA, informaes completas elizadas sobre a implementao e a operacionalizao do plano, de acordo com a demanda dSistema Nacional de Informaes Sobre a Gesto dos Resduos Slidos (SINIR). A Lei da S exige um responsvel tcnico devidamente habilitado para a elaborao, implementao,acionalizao e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resduosslidos industriais.

    Importante se faz salientar que a utilizao dos subprodutos e resduos de valor econmco, de origem animal ou vegetal (referidos na Lei N 8.171/1991 e na Lei N 9.972/2000), como insumos de cadeias produtivas, ser valorizada no processo de aprovao dosplanos, assim como o aproveitamento de biomassa na produo de energia e o rerrefinode leos lubrificantes usados ou contaminados.

    Os empreendimentos ou as atividades geradoras ou operadoras de resduos perigosos(geram resduos perigosos no processo produtivo, comercializem produtos que podemgerar resduos perigosos e cujo risco seja significativo, que prestam servios que envolvam a operao com produtos que possam gerar resduos perigosos, que prestam servis de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinao e disposiofinal de resduos ou rejeitos perigosos), em qualquer fase do seu gerenciamento, soobrigadas a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resduos

    Perigosos e submet-lo ao rgo competente do SISNAMA. O plano de gerenciamento de resuos perigosos poder ser inserido no PGRS.

    Quanto s regras aplicveis aos PGRS, os empreendimentos sujeitos elaborao desses pos, localizados em um mesmo municpio, regio ou aglomerao urbana, que exeram ativids similares e que possuam mecanismos de governana coletiva ou de cooperao, podero aresentar o plano de forma coletiva e integrada, que dever conter a indicao individualizada das atividades e dos resduos slidos gerados, bem como as aes e responsabiliades atribudas a cada um dos geradores.

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    Esse plano, que poderia se configurar em um fator complicador para as pequenas emicroempresas, definidas na Lei Complementar N 123/2006 e que gerem apenas resduos slidos domiciliares, tem para as mesmas a prerrogativa da dispensa podendo serelaborado de maneira coletiva por micro e pequenas empresas da mesma rea de abrangncia, com reduo de custos e simplificao do projeto. Assim, solues coletivas podcriadas para Arranjos Produtivos Locais (APLs), o que depender da aprovao pelos rgambientais estaduais. Contudo, isso no se aplica a empresas geradoras de resduos perigosos. O PGRS sempre que possvel dever prever a participao de cooperativas de caadores de materiais reciclveis.

    Notrio se faz ressaltar que as etapas do gerenciamento de resduos incluem: identificao, inventrio, amostragem (NBR 10007), classificao (NBR 10004) (ABNT, 2004), a ba de alternativas de destinao, tratamento, reutilizao, reprocessamento, reciclagem disposio, a valorao dos resduos, a avaliao do fornecedor do servio ambiental, o projeto pelos rgos ambientais, o transporte dos resduos.

    Na atualidade, as informaes sobre resduos slidos tm um universo restrito, pois, alesparsas, as mesmas, no so consolidadas num Sistema de Informaes. A tica da Lei dNRS a implantao do Sistema Nacional de Informaes de Resduos Slidos (SINIR), estdo no art. 12 da Lei 12.305/2010, at o final de 2012. A PNRS ancorar-se- no SINIR,que est ligado ao Sistema Nacional de Informaes sobre Meio Ambiente (SINIMA) e aoSistema Nacional de Informaes Sobre Saneamento Bsico (SINISA), ambos, ainda buscando o status de plena operao.

    O Inventrio de Resduos se somar ao Sistema Declaratrio Anual de Resduos Slidos, qr preenchido e atualizado pelas indstrias, sinalizando a origem, transporte e destinao final dos resduos. O Cadastro Tcnico de Operadores de Resduos Perigosos um carente de maiores esclarecimentos. O IBAMA ser responsvel por coordenar esse cadastro e promover a sua integrao com o Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.

    Os dados, informaes, relatrios, estudos, inventrios e instrumentos equivalentes quese refiram regulao ou fiscalizao dos servios relacionados gesto dos resduocomo, aos direitos e deveres dos usurios e operadores, sero disponibilizados peloSINIR na rede mundial de computadores, resguardadas as informaes de carter sigiloso, protegidas por Lei, desde que essa circunstncia seja informada de forma express

    a e fundamentada.

    Quanto aos aspectos econmicos e sociais no pano de fundo da PNRS os esforos do Governo Federal focalizam a reduo da pobreza, a distribuio de renda e a incluso sociapartir de um modelo de desenvolvimento indito de produo e consumo sustentveis.

    As perspectivas da implementao da PNRS, como um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentvel no pas, incluem o fortalecimento da estrutura produtiva nacional,estimulada pela formao de consrcios municipais para modelos mais eficientes de gesto de resduos slidos, a consolidao de cooperativas de catadores, a reciclagem, o rroveitamento e a adoo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Segundo a nova lei, haver financiamento aos municpios que investirem na coleta seletiva e na profissionalizao das cooperativas e com isto a incluso e garantia

    de renda dos catadores sero subsidiados. Pelo vis econmico, a PNRS obriga os grandes empreendedores a fazerem uma opo entre a reduo, reuso e reciclagem, reconhecendoo valor econmico do resduo ou pela integrao com as cooperativas de catadores de matriais reciclados.

    De acordo com a PNRS, esta opo pela incluso dos catadores ser foco especial dos plaos municipais de gesto integrada de resduos slidos, para complementar os programasde saneamento, reforar a garantia de direitos, promover a proteo social e gerar oportunidades de incluso qualificada e de cidadania. Os setores produtivos que gerenciam eficazmente os seus resduos tambm sero beneficiados pela PNRS, que prev, atrav

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    do Comit Interministerial, a proposio de medidas que visem desonerao tributria odutos reciclveis e reutilizveis, alm de linhas de crditos em instituies financeiederais.

    Entre os desafios para a implantao do sistema de logstica reversa est a identificas sistemas que esto operando de maneira incompleta, parciais, com abrangncias restritas, seguida pela incorporao dessas atividades no sistema de logstica previsto naLei da PNRS, atravs do dilogo com interessados e com negcios estruturados que j esem funcionamento. O compartilhamento dos custos outra questo de difcil discusso, as sob este aspecto a disposio de negociar em busca de solues coletivas torna-se imrescindvel.

    Importante se faz considerar que, nos sistemas de logstica reversa, a parceria com municpios vital, mas que os sistemas de logstica reversa que envolvem os setoresprodutivos podero ser relativamente independentes dos sistemas de coleta e tratamento de lixo urbano.

    A responsabilidade pela estruturao e implementao dos sistemas de logstica reversa fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que colocarem no mercado interno podendo adotar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituir postos de entrega dos resduos reutilizveis e reciclveis.

    O princpio da responsabilidade compartilhada, previsto na Lei da PNRS, implica em

    responsabilidades vinculadas entre todos os envolvidos no ciclo de vida do produto, mas, especificando a responsabilidade de cada um. Desta forma, os consumidores aps o uso dos produtos, devero efetuar a devoluo dos resduos aos comerciantes distribuidores, dos produtos e das embalagens, nos postos de coleta disponibilizados pelos fabricantes. Os comerciantes e distribuidores devero efetuar a devoluo aos

    fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos. Os fabricantes e os importadores daro destinao ambientalmente adequada aos produtos e s embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposio final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo rgo competente do SINAMA e, se houver, pelo plano municipal de gesto integrada de resduos slidos.

    As iniciativas estratgicas, que sero advindas da implementao da PNRS, garantiro a uperao da qualidade das guas, o acesso gua potvel, s condies sanitrias adequos biomas. As mesmas dependero dos esforos orientados para a otimizao e a reduo dde matria-prima, para o uso de materiais renovveis, reciclveis, reciclados e energeticamente eficientes, para melhoria das tcnicas de produo e dos sistemas de distribuio e para reduo do descarte de resduos, onde, reinseri-los sempre que possvel neia produtiva como insumos ser a lgica fundamental de uma nova sociedade.