Resumo Segunda Aula Novo Cpc

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DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES: Basicamente, mantem-se os deveres já previstos no atual CPC, com inclusão das seguintes novidades: Informar o endereço no primeiro momento que falar nos autos e sempre o manter atualizado !ão praticar inovação ilegal no estado de fato de "em ou direito litigioso Caso a parte não cumpra as ordens judiciais #antecipadas ou $nais%, crie em"araç para a efetivação destas decis&es ou pratique inovação ilegal no estado de fato "em ou direito litigioso, será condenada ao pagamento de multa de ate '() do val da causa em favor da *nião#se for +ustiça ederal% ou do estado#se f stadual% Caso o valor da causa seja irris.rio, a multa será de at/ 0( vezes o salário m1nimo 2demais, caso a parte pratique inovação ilegal no estado de fato de "em ou direi litigioso, o juiz retornará ao estado anterior e a parte pode, inclusive, ser pr falar nos autos enquanto isto não ocorrer 3o"re e4press&es injuriosas, continua a mesma regra, com a ressalva de que será e4pedida certidão com inteiro teor das e4press&es ofensivas, colocando-a 5 dispo da parte ofendida, para $ns de 6ireito LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Previsão de multa de 0 a 0() do valor da causa ou at/ 0( salários m1nimos sta multa / para a parte contrária DESPESAS PROCESSUAIS: 7esma regra de sucum"8ncia prevista no atual CPC 2 parte antecipa a despesa e quem perdeu ressarce 2utor paga atos requeridosdeterminados pelo juizou requeridos pelo 7P Por despesas, entende-se: custas dos atos do processo, indenização de remuneração do assistente t/cnico e diária de testemun9a !ovidade: HONORARIOS SUCUMBENCIAIS: 3erão $4ados 9onorários sucum"enciais na sentença, na reconvenção, na e4ecução, no cumprimento de sentença e em cada recurso que for julgado quantum / de 0( a '() do valor da condenação, ou do proveito econ;mico o"tido, ou do valor da caus atualizado <á um artigo que limita esta $4ação sucessiva ao má4imo de '()

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apontamentos sobre a segunda aula do cruso do novo CPC - prof. Maria Emilia Souza

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DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES:Basicamente, mantem-se os deveres j previstos no atual CPC, com incluso das seguintes novidades: Informar o endereo no primeiro momento que falar nos autos e sempre o manter atualizado. No praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.Caso a parte no cumpra as ordens judiciais (antecipadas ou finais), crie embaraos para a efetivao destas decises ou pratique inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, ser condenada ao pagamento de multa de ate 20% do valor da causa em favor da Unio(se for Justia Federal) ou do estado(se for Justia Estadual). Caso o valor da causa seja irrisrio, a multa ser de at 10 vezes o salrio mnimo.

Ademais, caso a parte pratique inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o juiz retornar ao estado anterior e a parte pode, inclusive, ser proibida de falar nos autos enquanto isto no ocorrer.Sobre expresses injuriosas, continua a mesma regra, com a ressalva de que ser expedida certido com inteiro teor das expresses ofensivas, colocando-a disposio da parte ofendida, para fins de Direito. LITIGNCIA DE M-F:Previso de multa de 1 a 10% do valor da causa ou at 10 salrios mnimos. Esta multa para a parte contrria.

DESPESAS PROCESSUAIS:Mesma regra de sucumbncia prevista no atual CPC. A parte antecipa a despesa e quem perdeu ressarce. Autor paga atos requeridos determinados pelo juiz ou requeridos pelo MP.Por despesas, entende-se: custas dos atos do processo, indenizao de viagem, remunerao do assistente tcnico e diria de testemunha. Novidade:

HONORARIOS SUCUMBENCIAIS:Sero fixados honorrios sucumbenciais na sentena, na reconveno, na execuo, no cumprimento de sentena e em cada recurso que for julgado. O quantum de 10 a 20% do valor da condenao, ou do proveito econmico obtido, ou do valor da causa atualizado. H um artigo que limita esta fixao sucessiva ao mximo de 20%.

Novidade:

Para os artigos acima, considera-se o salrio mnimo vigente quando da sentena, se ela for lquida, ou da deciso de liquidao.

Execuo de sentena contra a fazenda pblica, no embargada, na tem honorrios sucumbenciais.

Honorrios sucumbenciais tm natureza alimentar, com os mesmos privilgios dos crditos oriundos da legislao do trabalho, sendo vedada a compensao em caso de sucumbncia parcial.

Pode ser requerido, pelo advogado, que o pagamento dos honorrios que lhe caibam seja feito em nome da sociedade de advogados da qual scio.

Juros dos honorrios correm a partir do trnsito em julgado da deciso.

Advogado em causa prpria tambm tem direito a honorrios sucumbenciais.

Se a sentena for omissa acerca de honorrios sucumbenciais, cabe ao autnoma para a fixao.

Novidade:

Se houver acordo, as partes ficam dispensadas de pagamento de custas finais.Se o ru reconhecer a procedncia do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestao reconhecida, os honorrios sero reduzidos pela metade.

JUSTIA GRATUITA:Expressamente prevista, tambm, para pessoa jurdica.

Continuam sem dar critrio objetivo do que seria necessitado.

Justia gratuita no abrange as multas processuais (faltar com algum dever/litigncia de m-f).

Justia gratuita pode ser parcial; pode ser referente a um s ato ou a um desconto em percentual.

Tambm pode haver, ao invs da justia gratuita, o parcelamento das despesas.

DAS PARTES E PROCURADORES:Casos urgentes, o advogado pode atuar sem procurao. Ter, ento, 15 dias para juntar o mandato aos autos. Este prazo prorrogvel por mais 15 dias. Se no juntou, o ato praticado ineficaz e o advogado responde por perdas e danos e despesas.

Autorizada procurao com assinatura digital da parte.

A procurao deve conter nome do advogado, nmero da OAB e endereo.

Se for sociedade de advogados, deve constar, na procurao, o seu nome e nmero do registro na OAB, assim como endereo.

Procurao para fase de conhecimento vale, tambm, para fase cumprimento de sentena

Carga para xerox autorizada de duas a seis horas. Perde o direito de ter os autos se no devolver a tempo.

Renncia a mandato mesmas regras do atual.