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Resumo: O Tribunal Penal Internacional é o resultado de um longo processo histórico em que se buscou punir os responsáveis pelos maiores crimes contra a humanidade, Ele possui competência para julgar quatro tipos de crimes: crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão. Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo ?criminal? e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princípio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa \"pode fazer assim\" enquanto para o poder público significa \"deve fazer assim\". Vide princípio da legalidade estrita. Principio deigualdade ENQUADRAMENTO HISTÓRICO A igualdade é uma preocupação antiga do homem;

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Resumo:O Tribunal Penal Internacional o resultado de um longo processo histrico em que se buscou punir os responsveis pelos maiores crimes contra a humanidade, Ele possui competncia para julgar quatro tipos de crimes: crimes contra a humanidade, crimes de genocdio, crimes de guerra e crimes de agresso.

Pelo Princpio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se no existir uma lei que o enquadre no adjetivo ?criminal? e, nenhuma pena pode ser aplicada, se no houver sano pr-existente e correspondente ao fato. O Princpio da Legalidade constitui uma real limitao ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princpio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitaes, positivas ou negativas, devero estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes pblicos, o mesmo princpio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legtima e exclusiva nas leis e, se no houver leis proibindo campo de movimentao, no h liberdade de agir. O Estado, na ausncia das previses legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa \"pode fazer assim\" enquanto para o poder pblico significa \"deve fazer assim\". Vide princpio da legalidade estrita.

Principio deigualdade

ENQUADRAMENTO HISTRICO A igualdade uma preocupao antiga do homem; Deve-se aos esticos e ao Cristianismo a proclamao do princpio da igualdade entre todos os homens independentemente da sua condio, como um princpio elementar da existncia humana, como algo decorrente do prprio gnero humano. Mas cumpre acrescentar e no esquecer que com os prsocrticos a ideia de igualdade entre homens j era afirmada como universal e incorruptvel, tendo sido assim um assunto abordado pelos primeiros filsofos (Scrates, Plato e Aristteles); No que concerne sua consagrao a ideia de igualdade como princpio jurdico, poltico e constitucional assumido pela primeira vez com as Constituies americanas de 1787 e francesa de 1791; Esta concepo que todas as pessoas so iguais perante a lei encontrou-se mais tarde na sua dimenso plena na Declarao Universal dos Direitos do Homem, artigo 7 e artigo 2 (1948) ano da data da declarao. PORTUGAL Em seguimento destas ideias oitocentistas, tambm as Constituies portuguesas do sculo XIX acolheram sem mais o princpio da igualdade. Tanto a Constituio de 1822, como a Carta Constitucional de 1826, a Constituio de 1838 e de 1911, vieram sublinhar o entendimento de que a lei igual para todos os cidados (abolio de privilgios), concretizando o ideal na determinao de um princpio geral da igualdade enumerando algumas das suas concretizaes; A igualdade assenta exclusivamente num processo de aplicao da lei assumindo uma natureza puramente formal mas no confere efectividade, tornou-se fundamental passar para o sentido material e substancial com o objectivo de tratar as situaes desiguais de forma diferenciada. A Constituio portuguesa de 1933 a pioneira a consagrar um tratamento global economia e a primeira a conceber a igualdade (ainda que meramente formal) numa perspectiva social. Mais uma vez reforada a ideia que a igualdade estaria em conexo com a igualdade de acesso a cargos pblicos a inexistncia de privilgios. Assim, a igualdade de oportunidades no foi consagrada em sentido real, vindo esta ideia apenas a ter acolhimento na Constituio de 1976. PRINCIPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIO PORTUGUESA 1976 A Constituio Portuguesa de 1976 consagrou a igualdade em sentido material na perfeio da sua aptido e amplitude, enquanto proibio de discriminao, proibio do arbtrio e a efectiva obrigao de diferenciao tendo como finalidade a igualdade real. A igualdade aclamada no art.13 da CRP uma igualdade jurdico - formal, mas no podemos esquecer de entrelaar a igualdade real entre os Portugueses, de que cuidam o art.9, alnea d) e diversos preceitos. O art.13 da CRP reconhece e garante a igualdade de todos os cidados como consequente recusa de privilgios e/ou discriminaes, fundados em razes de ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo, situao econmica ou condio social. O princpio da igualdade de tratamento um direito individual bsico, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana gravitando o conceito em torno da igualdade real ou substancial e admite intervenes legislativas que visem a promoo de tais medidas, assumindo tambm uma funo social. A igualdade em primeira linha a igualdade perante a lei, devendo obedecer-lhe os prprios rgos de criao do direito, a legislao ordinria, os tribunais e a administrao. No mbito da proteco do princpio da igualdade, podemos tripartir nas seguintes dimenses: proibio de arbtrio, a proibio de descriminao e por fim a obrigao de diferenciao. - Proibio do arbtrio exige que as situaes identificadas e entendidas como iguais devem ser tratadas da mesma maneira, tratando de maneira diferente o que em si diferente. Mas o critrio escolhido pelo legislador deve basear-se numa justificao razovel e suficiente, o tratamento diferenciado tem assim que ser proporcionado, no plano fctico para situaes que surjam como diferentes.- Proibio de discriminao - ou seja, proibio de discriminaes deve-se ter em ateno que o que se pretende no a existncia de uma igualdade absoluta em todas as situaes possveis, sendo possvel em certos casos a diferenciao de tratamento. Tm que ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurana jurdica e no limite na prpria dignidade da pessoa humana, sendo sempre necessrio a conformidade com a constituio. - Obrigao de diferenciao Como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supresso (eliminar e atenuar) por parte dos poderes pblicos de desigualdades fcticas de natureza social, econmica ou cultural. A Constituio no art.13 n2 apresenta um elenco de factores de discriminao ilegtimos. Por fim, a proibio de diferenciao. PRINCPIO DA IGUALDADE NA FORMAO DE CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Foi a propsito das relaes laborais que se constatou de forma alarmante a existncia de relaes privadas desiguais, nomeadamente na igualdade no acesso ao emprego. Como qualquer contrato, o contrato individual de trabalho representa uma harmonizao de vontades, estando o seu conceito expresso no art.11 do Cdigo do Trabalho. Relativamente ao direito igualdade no acesso ao emprego o art.24 do CT, vem expressamente dizer que todos os trabalhadores tm direito igualdade de oportunidades como de tratamento. Conclumos que ningum (neste caso na condio de trabalhador ou de candidato a emprego) pode ser privilegiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em funo da ascendncia, idade, sexo, orientao sexual, estado civil, situao familiar, patrimnio gentico, capacidade de trabalho reduzida, deficincia, doena crnica, nacionalidade, origem tnica, religio, convices politicas ou ideolgicas e filiao sindical. DISCRIMINAO NO ACESSO AO TRABALHO- IGUALDADE DE GNERO- Para a temtica relevante, estamos perante um dever na formao do contrato de trabalho que consiste no dever de no discriminao entre os vrios candidatos a um emprego em razo do gnero. Podemos concluir que esta igualdade no bastante num sentido formal mas compreendida tambm num sentido material, ou seja, uma igualdade de oportunidades enquanto projecto de uma igualdade real. A nvel comunitrio, esta matria j foi objecto de regulamentao, neste mbito temos a Directiva 2000/78 do Conselho (de 27 de Novembro de 2000) que versa sobre a no discriminao em geral e a Directiva 76/207/CEE (14 de Outubro de 1976) modificada e refundida pela Directiva 2002/73 (23 de Setembro de 2002) relativa igualdade de tratamento em razo do sexo. 1. Discriminao Directa situao em que uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorvel do que outra pessoa em situao comparvel - art. 23 1 a) do CT;2. Discriminao Indirecta sempre que exista uma pratica supostamente neutra susceptvel de colocar uma pessoa (por factor de discriminao) numa situao de desvantagens comparativamente a outra assegurando-se uma igualdade de oportunidades - art. 23 1b) do CT.3. Igualdade no acesso ao trabalho art.24 do CT;3.1 O empregador no pode praticar qualquer discriminao (seja directa ou indirecta) art. 25 do CT;3.2 Igualdade e no discriminao em funo do sexo acesso ao emprego art. 30 do CT. CONCLUSO SOBRE IGUALDADE No podemos criar um s entendimento para vrias situaes, no havendo um critrio nico para a multiplicidade de situaes que podem existir. possvel afirmar que o princpio da igualdade deve funcionar de forma aberta avaliando a prtica discriminatria (ou no) caso a caso, segundo juzos de razoabilidade e critrios de adequao e proporcionalidade. A igualdade consignada (nomeadamente a constitucional) no significa uma igualdade absoluta em todas as circunstncias pode haver um tratamento diferenciado, desde que fundamentado do ponto de vista da segurana jurdica. Ideia a reter, que a prtica de acto discriminatrio lesivo ao candidato a emprego, confere-lhe o direito de ser indemnizado pelos danos patrimoniais e no patrimoniais que tiver sofrido (devido conduta ilcita por parte do empregador), artigo 28 do CT.

PRINCIPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIO PORTUGUESA 1976 A Constituio Portuguesa de 1976 consagrou a igualdade em sentido material na perfeio da sua aptido e amplitude, enquanto proibio de discriminao, proibio do arbtrio e a efectiva obrigao de diferenciao tendo como finalidade a igualdade real. A igualdade aclamada no art.13 da CRP uma igualdade jurdico - formal, mas no podemos esquecer de entrelaar a igualdade real entre os Portugueses, de que cuidam o art.9, alnea d) e diversos preceitos. O art.13 da CRP reconhece e garante a igualdade de todos os cidados como consequente recusa de privilgios e/ou discriminaes, fundados em razes de ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo, situao econmica ou condio social. O princpio da igualdade de tratamento um direito individual bsico, fundamenta-se na dignidade da pessoa humana gravitando o conceito em torno da igualdade real ou substancial e admite intervenes legislativas que visem a promoo de tais medidas, assumindo tambm uma funo social. A igualdade em primeira linha a igualdade perante a lei, devendo obedecer-lhe os prprios rgos de criao do direito, a legislao ordinria, os tribunais e a administrao. No mbito da proteco do princpio da igualdade, podemos tripartir nas seguintes dimenses: proibio de arbtrio, a proibio de descriminao e por fim a obrigao de diferenciao. - Proibio do arbtrio exige que as situaes identificadas e entendidas como iguais devem ser tratadas da mesma maneira, tratando de maneira diferente o que em si diferente. Mas o critrio escolhido pelo legislador deve basear-se numa justificao razovel e suficiente, o tratamento diferenciado tem assim que ser proporcionado, no plano fctico para situaes que surjam como diferentes.- Proibio de discriminao - ou seja, proibio de discriminaes deve-se ter em ateno que o que se pretende no a existncia de uma igualdade absoluta em todas as situaes possveis, sendo possvel em certos casos a diferenciao de tratamento. Tm que ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurana jurdica e no limite na prpria dignidade da pessoa humana, sendo sempre necessrio a conformidade com a constituio. - Obrigao de diferenciao Como o meio de compensar a desigualdade de oportunidades, o que subentende a supresso (eliminar e atenuar) por parte dos poderes pblicos de desigualdades fcticas de natureza social, econmica ou cultural. A Constituio no art.13 n2 apresenta um elenco de factores de discriminao ilegtimos. Por fim, a proibio de diferenciao.NooO princpio da igualdade vincula a Administrao Pblica no discriminao, positiva ou negativa, dos cidadosO princpio da igualdade tem um duplo contedo: a obrigao de dar tratamento igual a situaes que sejam juridicamente iguais, e a obrigao de dar tratamento diferenciado a situaes que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princpio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes:A proibio da discriminaoA obrigao da diferenciaoCorolrio deste princpio o da auto vinculao da Administrao, por seu turno associado ao princpio da imparcialidade, que implica que os seus poderes discricionrios devam ser concretizados segundo os mesmos critrios, medidas e condies relativamente a todos os particulares em idntica situaoO princpio da igualdade, de que corolrio o princpio da livre e s concorrncia, assume particular relevncia na formao dos contratos administrativos no quadro do tratamento relativo aos concorrentes, uma vez que todos tm interesses idnticos; est em causa a igualdade de oportunidades, assegurada por adequada e atempada publicitao, mas tambm a igualdade na aplicao dos critrios de avaliaoConstituio da Repblica PortuguesaArtigo 266., n. 2Os rgos e agentes administrativos esto subordinados Constituio e lei e devem atuar, no exerccio das suas funes, com respeito pelos princpios da igualdade, da proporcionalidade, da justia, da imparcialidade e da boa fCdigo do Procedimento AdministrativoArtigo 5., n. 1Nas suas relaes com os particulares, a Administrao Pblica deve reger-se pelo princpio da igualdade, no podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razo de ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo, situao econmica ou condio socialDoutrina

Fundamentar os Dtos de Liberdad e d Garantia-so pontos basilares d estad d dto.fala d igualdade d estado-garante a vida em paz e harmonia, sem os quais n poder haver estado democrtico.esta n constitic tipicad nos art.12-13c.pDto fundamental-as posicoes jurdicas de indivduos q esto intencionalm. Assente e consagrad n constituioQdo e q h dtos fundam-q o estado e o individuo nse confudem, autoridade e liberdad n se contrapem.ex.oposicao entre o estado e a pessoa n se anulamEx.dtos fundam-princ.igualdade e universalidade-liberdade d opinies-dto a vidaOutros dtos fundam-dto a cultura,ao ensino,trabalho,paternidade,aos politicoa,aos idososDto Fundam-foi criado com cristianismo e humanismo.durant o sec houve muitas e grandes violacoesdos dtos fundam-escravaturas,guerras nicas,Dtos fundam-surgiu com a constituic d vaimar, ela e importante pq estabeleceu o presidencialismEstado social d dto-estado tinha muita responsabilidade com as pessoas,comeca a haver dto d expresso, liberdad d opniao e dto d propriedade.neste period comeca a surgir alguns dtos polticos .A dita carta d 1215 concedeu tbemalguns dtos. N sec 18 vai se encontrar outras peties d dto-lei d habescorpus-expedient q advogad introduz pra safar o seu constituinte d forma aresponder o process em liberdad.Declaracao do Dto d Regime-e a mais antiga constitiuc, e d 1787 nos E.Unidos.esta constitui vai influenciar a liberdad d expresso,o direit a liberdad d express, dto d liberdd e garantiaDeclaracao d Dto d Homem-1789-tem uma grand importncia a constit. American pq introduziu o constitucionalismoConstituic Portugues-1822-espanha-1812-franca-1848-constituic d Vaimar-1917-italia-1947-alemanha-bonas-19491945 termina a 2 guerr mundial e cria-se o Trib.Intrn d Crimes a HumanidadeQdo h Dtos Fundamentais-qdo o estado e o undividuo n se confundem, autoridade e liberdad n se contrapem.Ex-a opojsicao entr o estado e o individuo n se anulamEx Dtos Fundam-princ.d igualdad,princ.d univrsalid,liberd d express, liberd d opniao, dto a vidaDtos Fundam-as posies juridicas dos indivduos q esto institucional assesntes e consagrad n constituicPrincpio d Reserv a dLei-esta n art 18 c.p so pode ser restringid se estiver previst n lei, n estando ningum pode fazer

Artigo 10Direito de IgualdadeA igualdade uma preocupao antiga do homem; Deve-se aos esticos e ao Cristianismo a proclamao do princpio da igualdade entre todos os homens independentemente da sua condio, como um princpio elementar da existncia humana, como algo decorrente do prprio gnero humano. Mais o Princ. Art 13 D Igualdad-n entra n linha recta.porque t odos nos n somos iguais nem seremosex-presis e mais q todos nos, tapete verm pra 1 ministr,etc.ninguem pode ser benef.prejudic.privad d qualquer dto ou isento d qualquer dever em razo d excedncia,sexo raca lngua ou origem religiosa Artigo 266., n. 2Artigo 11Direito a VidaO Tribunal Penal Internacional o resultado de um longo processo histrico em que se buscou punir os responsveis pelos maiores crimes contra a humanidade, Ele possui competncia para julgar quatro tipos de crimes: crimes contra a humanidade, crimes de genocdio, crimes de guerra e crimes de agresso, neste contexto que digo que tribunal penal internacional adoc um tribunal criado para resolver casos especficos tais como: crimes contra a humanidade, crimes de genocdio, crimes de guerra e crimes de agresso, que feito por pessoas idonias ou jurista, e neste tribunal no tem pena de morte mais tem presso perpetua e cessa assim que tiver o julgamentos realizados.Artigo 13Direito de gozoMeios Jurisdicional quando algum recorre-se a tribunal para ver o seu problema a ser resolvido .esta plasmado dr. a liberdade e garantia art 52/1 todos os cidados tem dr. de apresentar individual ou coletiva aos rgos de soberania ou qualquer autoridade para defender os seus dr. N. Jurisdicional no h necessidade se recorrer a justia. N se necessita d outros meios pra se defender. Ex: algum vai a minha rouba se lhe apanho faco justia a meio jeito alegando legitima defesa esta plasmado no art 21 e o art 34/3

Artigo 14Violao do direito HumanoTracos Estruturant do dr. Liberdade e garantia -1aplicabilidade direta (ningum pode estar em cima d lei) 2 vinculativo a entidade publica e privada 3 principio de autorizao constitucional 4 princ d proporcional art 18 cp 5 principio d reserva da lei art 165. (retroatividade d uma norma jurdica art 19/6 7 Aco d medida na invaso d domicilio tenho dr. De repelir esta invaso 8 limite d reserva e reviso de constitucional 9 dr. a greve e proibico de lock-out (e uma paralizaco temporria art 57 obs-e uma proibio d dr. liberdade e garantia 10 n e permitido constituir organizao racista 11meio jurisdicionais e no jurisdicional Ex: Dr. De liberdade e garantia esta salvaguardado na nossa constituic direito a resistncia e petico

Artigo 15 Direito de trabalhoPelo Princpio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se no existir uma lei que o enquadre no adjetivo ?criminal? e, nenhuma pena pode ser aplicada, se no houver sano pr-existente e correspondente ao fato. O Princpio da Legalidade constitui uma real limitao ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princpio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitaes, positivas ou negativas, devero estar expressas em leisPrinc d Resev d Lei-o legislador esta a legislar a prever o futur-ele n pode estar a ver o q j passou. H vrios outros rgos q legisla.o gov. so pode legislar dentro d q lhe compete.a assembl e um rgo legislativ por excel .N h em stp a pena d morte mas o maxim d priso e d 24 anos.esta n art 18 cp so pode ser restrigido cse estiver previst na lei, n estando ningum pode fazer.esta plasmad n art 29 N4 cp.um dos princpios desta reserva e a reactroactividade d leis penaisEx-alguem q cometa 1crime d homicdio n ano anterior q vigorava a pena d morte mas agora a pena d morte foi abolida. ele foi condenado mas ele deve ser sempre beneficiado com a lei mais favorvel ao arguido.