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    Universidade de LisboaFaculdade de Direito

    Direito da Unio Europeia (Direito constitucional eadministrativo da Unio Europeia)

    Prof. Doutor Fausto Quadros

    Lus Manuel Lopes do Nascimento

    200!200"

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    #$%&'DU'

    *ap+tulo # , QUE-%E- P&EL#/#$&E-

    . Por1u Direito da Unio Europeia

    A designao Direito Comunitrio seria incorrecta, no se adptando realidadeactual. De facto do que se trata da !rdem "urdica de um #asto compel$o que a%nio &uropeia, da qual as comunidades so apenas uma parte 'a mais importante(.Contudo, a e$presso Direito Comunitrrio ser )til para nos referirmos ao sistema

    *urdico restrito das Comunidades &uropeias.+amm Direito &uropeu no seria correcto. No plano transnacional Direito

    &uropeu o somat-rio dos sistemas dos #rios espaos no continente europeu, algunsdeles em regime de crescente complementariedade/ a %nio &uropeia, o Consel0o da

    &uropa, a !rgani1ao do +rtado do Atl2ntico Norte, a Associao &uropeia deComcio Li#re, etc.

    . Por1u Direito *onstitucional e dministtrativo da Unio Europeia

    Direito *onstitucional da Unio Europeia ,Nun sentido tradicional, poderamos falarem Direito Constitucional da %& para nos referirmos aos tratados comunitrios comotratados3constituio 'aqueles que instituram a %nio e as Comunidades e que l0esfi$aram os o*ecti#os e -rgos(.4o*e gan0a no#a dimenso porque o +ratado que &staelece uma Constituio para a&uropa um #erdadeiro +ratado Constitucional, isto , engloa a Constituio material

    da %&. De facto * e$iste um Direito Constitucional da %& em sentido material, mas noem sentido formal 'at porque no se pode falar num po#o europeu ou de um poderconstituinte europeu(.

    Direito dministrativo da Unio Europeia , significa a estrutura org2nica einstitucional da %nio 'soretudo da Administrao 5)lica Comunitria, que tem noseu topo a Comisso, como -rgo e$ecuti#o, por e$cel6ncia, da %nio(

    . Primeira no3o do ob4ecto deste livro

    ! Direito da %nio &uropeia consiste na !rdem "urdica da integrao europeia.

    5ese emora a e$ist6ncia * de alguns espaos #ocacionados para a integrao data dacriao das comunidades &uropeias, nos anos 78 'como era o caso do 9enelu$(, estastradu1iram3se na primeira tentati#a, na 4ist-ria %ni#ersal, de criao, no planotransnacional, de um espao geo3poltico com #ocao para a integrao plena 'noapenas econ-mica, mas tamm cultural e poltica(.

    At ento a Comunidade :nternacional con0ecia quase apenas rela;es *urdicasinterestaduais, de mera coordenao 0ori1ontal das soeranias dos &stados. 5or isso, oDireito :nternacinal, era, quase s-, uma !rdem "urdica #ocacionada para dirimirconflitos entre &stados, sendo o ind#iduo mais um o*ecto de um de#er de proteco da

    parte dos &stados do que um su*eito aut-nomo do Ditreito :nternacinal.Desta #iso afastou3se o direito comunitrio, dando uma concepo comunitria

    das rela;es entre estados, aseada, no no indi#idualismo destes, mas na solidariedadeentre eles, que #isa#a a criao de um espao de integrao europeia.

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    *ap+tulo ## , 5#-%6 D #$%E7&' EU&'PE#

    -ec3o # , Da nti8uidade at9 ao fim da -e8unda 7rande 7uerra

    . ideia da Europa ao lon8o da :ist;ria

    A origem da pala#ra &uropa remonta ao sc. =:: a.c., tendo sido introdu1ida por4esodo. >oram portanto os gregos que criaram uma noo geogrfica da &uropa/ umespao #asto, apresentado como indo do Atl2ntico aos montes %rais. ? este o primeirosentimento de unidadeem torno da &uropa, ogeogrfico.

    " no sc. :@ d.c. ser Carlos Magno, a interpretar essa unidade como tendo umsentido mais profundo, essencialmente identificado com a cristandade 'RespublicaChristiana( unidade ideol-gica e espiritual. :mportante foi tamm o contriuto dosDoutores da :gre*a 'B.+oms de Aquino(.

    Com a #iragem da :dade Mdia para o enascimento a &uropa di#ide3se/ noplano poltico 'soerania dos &stados( e no plano religioso 'reforma( no planoecon-mico 'mediante o crescimento do nacionalismo(. 5erante isto fracassam os

    pro*ectos de osseau e de ant 'Paz PrtuaeProjecto para a Paz Preptua(.E tamm nesta poca que se comea a construir uma identidade cultural

    'Leinit1, =ictor 4ugo(

    ! sculo @:@ nasce com o escrito de Baint Bimom FDa organi1ao dasociedade europeia ...G. aseado nesse esprito as cinco grandes pot6ncias da poca':nglaterra, >rana, Hustria, 5r)ssia, )ssia( criam o Fconcerto europeuG, como0erdeiro da Banta Aliana.

    ! sc @@ aprofunda o e$acerar dos nacionalismos, o empolamento dos *uselli e o li#recamismo econ-mico.

    . 's pro4ectos de inte8ra3o europeia ap;s a

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    -ec3o ## , Do fim da -e8unda 7uerra at9 aos nossos dias

    . ' in+cio da inte8ra3o europeia

    A integrao europeia, tal como a #i#emos 0o*e, s- se iniciopu depois da ederalistas. &m KR proposto o 5lano Mars0all 'que marca tamm a di#iso com o9loco de Leste do ocidental e inicio da guerra fria(. &m "un0o de KRT, de1asseis&stados, entre os quais portugal, instituem a !&C&'organi1ao europeia de cooperao

    economUica(, mas * em "aneiro desse ano 0a#ido sidofundado o 9enelu$, que cria#auma pauta aduaneira e$terna comum, emora se manti#essem ostculos s trocasentres os Q estados.. &m Maro desse ano era assinado o +ratado de 9ru$elas, queinstitua a %nio da europa !cidental,entre a 9lgica,>rana,lu$enurgo,paises ai$os ereino unido,pre#ia assist6ncia mutua em caso de agresso.

    &m KRT congresso de 4aia, fa1 a proposta de criao soa estados unidos da&uropa so forte inflencia federal norte3americana.&m "aneiro de KR institudo oConsel0o da &uropa 'em &strasurgo(. &m Aril desse ano 0a#eria de ser assinado o+ratado do Atl2ntico Norte, que cria#a a NA+! 'organi1ao do tratado atl2ntico norte(

    Assim, se a !&C& da#a corpo cooperao econ-mica entra &stados da &uropa!cidental, com o prete$to de gerir o plano Mars0all, o Consel0o da &uropa e a NA+!#isa#am ser#ir de Buporte cooperao poltica e militar entre eles. ! loco de lesterespoondia a este reforo de cooperao entre os estados ocidentais com a instituio doconsel0o de assist6ncia econ-mica mutua3KR3 comecom.

    Note3se que a ep)lica >ederal da Aleman0a s- teria a sua Lei >undamentalem KR, pelo que o federalismo alemo do p-s3guerra no podia ainda, ser#ir demodelo de inspirao para os adeptos da integrao europeia.

    *ronolo8ia

    Data %ratado!Discurso *idade!#nstituidorK de Betemro de KRS &stados %nidos da &uropa VuriqueWXinston C0urc0illK de De1emro de KRS %.&. dos >ederalistas 5arisWBpinelli7 de "un0o de KR 5lano Mars0all Mars0allK de "aneiro de KRT Con#eno Aduaneira

    9enelu$K de Maro de KRT +ratado de 9ru$elas %nio

    da &uropa !cidental9lgica, >rana,Lu$emurgo, 5ases 9ai$ose eino %nido

    KS de Aril de KRT !rgani1ao &uropeia deCooperao &con-mica

    '!&C&(

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    &stado do 9enelu$R de Aril de KR !rgani1ao do +ratado

    Atl2ntico Norte 'NA+!(Xas0ington

    . Do Plano -c:uman > cria3o das *omunidades

    A criao do Consel0o da &uropa, numa ase essencialmente de cooperaointergo#ernamental, retira#a do processo de integrao, o elemento poltico. 5or isso,osfundadores da integrao europeia decidem comear o processo pelo mtodo funcional,ou de integrao sectorial.

    &m de Maio de K78 oert Bc0umam Ministro dos Neg-cios &strangeirosfranc6s, prop;e o 5lano Bc0uman. &ste 5lano #isa#a Fcolocar o con*unto da produofranco3alem do car#o e do ao so uma Alta Autoridade comum, numa organi1aoaerta participao dos outros estados &uropeusG. Comeou3se pelo car#o e o ao

    porque era uma forma de apro$imar a >rana e a Aleman0a como meio fundamnetal decriar uma pa1 duradoura na &uropa e porque eram esses os < sectores econ-micos maistin0am alimentado o esforo da guerra. ! plano Bc0uman de#e ser #isto, pois, como a#erdadeira Carta fundadora da &uropa Comunitria. :nspira#a3se no 5lano demoderni1ao e de equipamento franc6s, elaorado por "ean Monet. ! plano s0umandefenia simultaneamente o modo de integrao proposto e os fins que se l0e aponta#am.

    Yuanto ao modo Comeando pela integrao ao n#el do car#o e do ao, a integraode#eria ser e#oluti#a ou gradual/ FA europa no se far de imediato, mas numaconstruo con*untaJ ela far3se3 atra#s de reali1a;es concretas, pela criao, paracomear, de uma solidariedade de factoG.

    Yuanto aos fins o 5lano, era claro ao ligar as causas da integrao aoso*ecti#osprosseguidos, imediatos e mediatos.era urgente consoldiar3se a pa1 na&uropa. &ra necessrio pZr termo oposio franco3alem, e por isso se di1ia, que deleresultariam Fos primeiros passos concretos para uma >ederao europeia indispens#el

    perser#ao da pa1G.

    ! eino %nido re*eita desde logo a ideia de uma entidade dotada de poderessupranacionais, mas Aleman0a, :tlia e 9enelu$ resol#em aderir quele 5lano. Dasnegocia;es surgiria em KT de Aril de K7K o +ratado que institua a Comunidade&uropeia do Car#o e do Ao 'C&CA(.

    !s Beis pases pases da C&CA decidem retomar a componente poltica doprocesso de integrao, que fora sugerida pelo Congresso de 4aia mas 0a#ia sidoaandonada pela criao do Consel0o da &uropa numa ase intergo#ernamental. Assimem

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    &conomia de Mercado, no presseguindo apenas o*ecti#os econ-micos(.a !CD& da#apor esgotado o seu o*ecto/ a destruio da &uropa pela guerra3plano mars0all.

    A 7 de Betemro de KS8, o 5residente C0arles De Iaulle prop;e o reforo dacooperao poltica entre os seis, atra#s da instituio de uma %nio poltica &uropeia.

    A proposta de De Iaulle encerra#a, em si mesma, uma contradio sustancial, pois aomesmo tempo que defendia a unificao, ela aceita#a que os -rgos da %nio s-ti#essem atriui;es FtcnicasG, nos domnios da poltica, da &conomia, da Cultura eDefesa, mas recusa#a a ideia de uma Fautoridade sore os &stadosG.

    &sta concepo materiali1ou3se num pro*ectode +ratado , o 5lano >ouc0et. &stedefendia a criao de uma unio poltica Confederal'unio indissol)#el dos estadosmenros(, com personalidade *urdica pr-pria, aseada no respeito pelapersonalidadedos po#os e dos esatdos memros. &ra a segunda tenmtai#a de criar uma Comunidade5oltica &uropeia de carcter gloal.

    *ronolo8ia

    R de "aneiro de KS8 &>+A Con#eno de &stocolmo7 de Betemro de KS8 5lano >ouc0et. Do primeiro alar8amento > cria3o da Unio Europeia

    &m face da e#oluo do progresso da integrao europeia, o eino %nido decidepedir a adeso s comunidades, por < #e1es KSQ e KS a >rana opZs3se a adesao. B-em KS, na Cimeira de 4aia ao apro#ar O alargamneto,aprofundamento,acaamentoPsed resposta positi#a ao pedido rit2nico. A adeso 0a#eria de ocorrer em K de *aneiro deKQ, com eino %nido, Dinamarca e :rlanda a entrarem nas comunidades. A Noruega,que tamm negociara a adeso, ficaria de fora, perante a recusa ao +ratado de adeso,forada por referendo.'po#o noruegu6s recusou(

    Europa dos -eis passava@dessa formna@ a Europa dos $ove.

    A C&& resol#e acelerar a integrao e prepara a %nio &con-mica e Monetria.4a#eriam de fal0ar tr6s tentati#as de a estaelecer '5lano 9arre de KSJ o 5lanoXerner de K8J e a :niciati#a "enUins de K( por falta de #ontade poltica. :gualdestino t6m as tentati#as de criar uma %nio 5oltica.

    &ntretanto, em KTK a Ircia, 0a#eria de ser o dcimo memro dasComunidades. Nesse ano o 5lano Iensc0er3Colomo, proposto pelos Ministros do

    Neg-cios &strangeiros da Aleman0a e da :tlia, #em relanar e aprofundar a integraoeuropeia.a grande no#idade desse palno e que tra1ia em ane$o uma proposta de umtratado sore a unio europeia.

    A K< de "un0o de KT7, 5ortugal e &span0a, assinam, com as comunidades, orespecti#o tratado de adeso, que 0a#eria de entrar em #igor a K de "aneiro de KTS.&uropa dos K

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    !s sucessi#os alargamentostornamram imperiosa a reforrma do processo dedeciso. ? neste quadro que surge o Acto [nico &uropeu , apro#ado no Consel0o da&uropa no Lu$emurgo, em < e Q de De1emro de KT7 e assinado pelos do1e em +A ':sl2ndia,Liec0tenstein,>inl2ndia e a Bucia( a suiaa assinou o acordo mas noratificou. &ste tratado apresenta como grande originalidade o facto de os seus &stados seregerem pelo Direito Comunitrio na matria das Fquatro lieralidadesG 'circulao demercadorias, pessoas, ser#ios e capitais(. &le #in0a instituir um espao econ-mico0omogneo, assente em regras comuns e condioes iguais de concorr6ncia que

    facilitassem no futuro, a adeso unio europeia dos estados da &>+A.

    T

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    Com a adeso da Hustria da >inl2ndia e da Bucia,&uropa dos K7, o &&& #iu asua import2ncia redu1ida 'a Noruega, mais uma #e1, #iu3se impedida, por referendonacional, de aderir(.

    Na sequencia das propfundas altera;es geo3politicas pro#acadas na &uropa central e doleste apos o derrue do muro de 9erlim 'KT( e o desmenramento da e$3uniao

    so#itica de KK e da consequente democrati1ao dos estados que compun0am oloco so#itico, muitos deles apressaram3se a manifestar a sua #ontade de aderir unio.

    *ronolo8ia

    de >e#ereiro de K< WK de No#emro deKQ

    +ratado de Maastric0t 4olanda

    < de maio de K< WK de "aneiro de KR

    Acordo que criou o espao&con-mico &uropeu

    5orto

    . ' %ratdo de mesterdo

    ! +%& pre#ia a sua re#iso em KS 'artigo !.( Da resultou o +ratado deAmesterdo assinado em K eque entraria em #igor em K de Maio de K.

    No foram grandes as modifica;es tradu1idas eplo +ratado de Amesterdo ao+%&. =eio criar um Fespao de lierdade, segurana e *ustiaG atra#s do reforo do

    peilar comunitrio em detrimento do terceiro pilar. Alm disso, consagrou se a#anosem matria de simplificao, aperfeioamento e eficcia do poder de decisona %nio,de maior apro$imao da unio quanto aos cidados, de refroo do carcter democrticoda %nio e de aumento da sua capacidade de inetr#eno nas rela;es e$ternas.

    . ' %ratado de $ice=eio prepsrsr o salto de K7 para

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    diferente das comunidades s- ocorreu com o tratdo da &% apro#ado no consel0oeuropeu em masstric0t KK assinado pelos K

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    entrada em #igorJ o perodo de #ig6ncia do +ratadoJ as lnguas oficiaisJ e queuniformi1am os regimes, que at ao +ratado de Maastric0t eram diferentes nos tr6s+ratados instituti#os das Comunidades.

    . 's ob4ectivos da UnioK art G%UE.

    !s o*ecti#os primrios da integrao foram sempre fins polticos 'desde o5lano Bc0umam(. &sse fins polticos eram, imediatos ou de longo pra1o.

    !s fins polticos imediatos da integrao, quando foi criado a primeiraComunidade, a C&CA, na sequ_encia do 5lano Bc0uman, eram a prossecuo da 5a1,

    pela aolio, como di1ia BC4%MAN, da oposio secular entre a >rana e a Aleman0ae pela criao de imediato de uma Fsolidariedade de factoG entre os &stados europeus.

    !s fins polticos de longo pra1o, so aqueles a que no 5lano Bc0uman se d on*ome de F>ederao europeiaG 'indispens#el pa1, progresso e desen#ol#imento(.+endo3se optado, no 5lano Bc0uman, pelo mtodo funcional para o incio da integraoeuropeia, os seus fins secundrios, mas imediatos, eram fundamentalmente econ-micos

    'mercado comum(, completados, nos +ratados instituti#os das tr6s Comunidades,pelarefer6ncia, a alguns o*ecti#os de ndole social/ a mel0oria das condi;es de #ida e deestailidade social. Actualmente, a pr-pria Comunidade &uropeia passou a prosseguiro*ecti#os sociais, culturais e polticos. ! art. ins econ-micos/ mercado comum, moeda )nica.. personalidade 4uridical e a capacidade 4ur+dica da Unio

    rtGH@IH %UE

    Ao contrrio do que o +ratado C& fa1 com a C& no seu art. 2

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    Da que a doutrina dominante sustente que a %nio no go1a de personalidade *urdicapr-pria, distinta da das Comunidades.

    No somos dessa opinio. Dos traal0os preparat-rios do tratado de Maastric0ttemos dificuldade em e$trair que, mesmo no puro plano poltico, no se quis atriuir

    %nio autonomia em relao s comunidades. B- assim se compreende que o eMKart. N'0o*e art. 2.C( UE, no seu 2.C travesso, ten0a includo como um dos o*ecti#os da%nio Fa afirmao da sua identidadena cena internacionalG, e portanto, a identidadeda %nio no afirmada atra#s das Comunidade 'designadamente, atra#s da C&(.

    Na falta de um preceito e$presso, entemos que a %nio go1a de personalidade*urdica pr-pria, ainda que com capacidade *urdica limitada e emrionria.Demonstremo3lo/ a recusa de personalidade *urdica a unio seria uma fonte deconfuso no plano e$terno e enfraqueceria no plano interno.

    :nterpretao 0ist-rica do +ratado de Amesterdo.

    ! elat-rio do Irupo de Xestendorp, afirmou, durante os traal0os preparat-rios, que amaioria dos memros do Irupo entendia que a recusa da personaldiade *urdica %nioseria Ffonte de confuso no plano e$terno e enfraquecia o seu papel internoG. !elemento 0ist-rico refora portanto interpretaao literal do +ratado.

    Atriuio %nio de capacidade *urdica.

    A capacidade *urdica tem como pressuposto a personaldiade *urdica 'titularidade dedireitos e origa;es(. Com efeito, o +%& atriui %nio capacidade *urdica para acelerao de acordos internacionais art. 2I.C'eMK art. O.

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    Diga3se que o pro*ectopara uma Constituio &uropeia atriu no art. ".Cpersonalidade *urdica %nio.

    . 's ;r8os da Unio Europeia

    ! art. G.C 'eMKart. *( do %UE reflecte o carcter unitrio que se quis dar %nio. >ala3se a de um quadro institucional )nico, transformado num sistemainstitucional de toda a %nio, portanto, de todos os seus pilares. B- assim se entende queo Consl0o e a Comisso das Comunidades ten0am passado a c0amar3se Consel0o da%nio &uropeia e Comisso &uropeia. Assim o 5arlamento, o Consel0o, a Comisso, o+riunal de "ustia e o +riunal de Contas so -ros de todos os tr6s pilares, emoraactuem, dentro de cada pilar, de 0armonia com a compet6ncia que a l0es se*a atriuda

    pelo tratado art. 7.\ do +%&.! )nico -rgo especfico da %nio o Consel0o &uropeu, ao qual compete, no

    2mito de todos os tr6s pilares, dar unio Fos impulsos necessrios ao seudesen#ol#imentoG e definir Fas respecti#as orienta;es polticas geraisG.

    . *oopera3o refor3ada

    Desde 0 muito , particularmente ap-s o Acto [nico &uropeu ter acelarado opasso da integrao europeia rumo ao Mercado :nterno, que se comeou a #erificar quenem todos os &stados memros das Comunidades se encontra#am em condi;es de

    progredir non processo de integrao de igual modo, isto , com o mesmo ritmo e emtodas as matrias.

    Assim pre#iram3se mecanismos que permitem certos pases a#anar maisdeporessa que outros na integrao. +etomou3se a noo de Fintegrao diferenciadaG.

    B- com o +ratado de Amesterdo que essa corrente ficou consagrada nos+ratados, concretamento, no +%&, e so a designao de Fcooperao reforadaG. &la#isa permitir que #erificadas determinadas condi;es, certos &stados a#ancem maisrapidamente do que outors, em domnios concretos da integrao, sem que para isso

    possam ser impedidos pelos outros estados3menros.A cooperao reforada foi includa no +%& por iniciati#a da >rana e da

    Aleman0a, para acudir ao estado * actual da integrao mas, soretudo, para pre#enir oaprofundamento do desn#el entre &stados desen#ol#idos e pores, que #ai ser

    pro#ocado pelos alargamentos a Leste. ? uma forma de conciliar integrao europeia eaprofundamento do alargamento.

    ! regime geral da cooperao reforada para todos os pilares da %nio encontra3se definido no %+tulo J## do %UE. &le su*eita3a #erificao dos rerquisitos pre#istosnas de al+neas do n.C< do art. IG.C e nos arts IG.CK a I.C UE, na redaco que l0esdeu o tratado de Nice.

    &ncontramos t regimes especiais de cooperao reforada nos +ratados de %& eC&/ 5rimeiro 5ilar na redaco dada pelo +ratado de Nice, os arts

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    parte(. Assim, no se admite a cooperao reforada em tudo o que diga respeito componente da segurana, latu sensu, da 5&BC. :sto confirmado por uma alteraointrodu1ida pelo +ratado de Nice no art. ederao, s- de#endoi aceitar as coopera;esreforadas, em F)ltimo recursoG, e#itando3se que se institucionali1e, com carcter maisou menos definiti#o, uma unio mais estreita dentro de uma %nio mais diluida. Nessecaso a cooperao reforada dificilmente #iria consolidar a integrao e poderia,aocontrrio, transformar3se num irre#ers#el factor de desintegrao da %nio.

    ! 5ro*ecto de Constituio &uropeia dedica s Fcoopera;es reforadasG o*ap+tulo ### do %+tulo J da parte #, que depois desen#ol#e no *ap+tulo ### do %+tuloJ# da Parte ###, consagrado s Fpolticas e funcionamento da %nioG. No se altera nasua sust2ncia o regime 0o*e em #igor. Nos arts. I0.C@ n.C"@ e ###K2

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    *ap+tulo ## , P$*P#'- *'$-%#%U*#'$#- E JL'&E- D U$#'EU&'PE#

    . #ntrodu3o

    A unio assenta em princpios fundamentais aos quais damos o nome deprincpios constitucionais da %nio. De#e entender3se que que formam o n)cleo daConstituio material da %nio. ? e#idente que a unio no tem Constituio formal,mas sim uma material. Nesse sentido o +" tem #indo a caracteri1ar os tratadosinstituti#os das Comunidades como FConstituio :nterna da %nioG.

    Contudo, 0o*e redutor #er na Constituio material da unio apenas FDireitointernoG da %nio. &la #ai mais longe criando a %nio, definindo os princpios ase e os#alores que a regem, a ela e aos estados memros, apontado o*ecti#os e fi$andoatriui;es e compet6ncias. D unio um aparel0o org2nico e institucional para actuar,cria os mecanismos necessrios para a interpretao e aplicao do dto da unio,sal#aguarda os dtos fundamentais dos cidados europeus, estaelece os meiso que #ogarantir a legalidade comunitria.

    Deste modo, esses princpios comp;em o que podemos designar como iuscogens europeu, ou ius cogens comunitrio 'a sua #iolao gera nulidade, por fora doart. G.C da *onven3o de Jiena(. !cupam o lugar cimeiro entre as fontes de dtocomunitrio e constituem aut6nticos limites materiais dos tratados comunitrios.&lesfa1em parte da !rdem 5)llica Comunitria.

    Muitos deles so princpios gerais de Direito, tendo a %nio adoptado comoDireito fundamental da %nio.

    . Princ+pios constitucionais e valores

    !s principios constitucionais, so #erdadeiros #alores por serem inerentes scaractersticas essenciais e especificas da ordem *urdica comunitria, presidem e$istencia e a acti#idade da uniao, comp;e o patrim-nio constitucional comum da unioe dos estados menros.

    No so produtos de uma astrao normati#aJ para alm de princpios, sotamm #alores, no sentido filos-fico da pala#ra, inerentes s caractersticas essenciaise especficas da !rdem "urdica Comunitria e presidem e$ist6ncia e acti#idade da%nio.

    ! Conceito F#alores comunsG aparece desde logo na Declarao sore a:dentidade da &uropa, de KQ, a qual se inspira#a no &statuto do Consel0o da &uropa,de KR, onde se afrima#a que os &stados se encontra#am Findissolu#elmente#inculados aos #alores morais e espirituais que constitutem o patrim-nio comum dosrespecti#os po#os ... G. Yue so principios da lierdade indi#idual, politica

    Yuanto aos +ratados, a refer6ncia aos F#alores comunsG comeou por serincluda no +%&, pela re#iso de Amesterdo 'art.

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    &uropeia Con#eno sore o >uturo da &uropa, quando ele definia a %nio como umaFComunidade de #aloresG 'art. usto Yudros d3l0e o nome de Fsuperioridade 0ierrquica do podernacional sore o poder estadualG.

    &ste princpio encontra3se presente em todo o %UE '

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    direito da unio, atra#s do principio da susidariedade quer a disciplina do dtoprimado.

    N) ' princ+pio do respeito pela identidade nacional dos Estados membros

    preambulo %UE@ artI!2@ !2 e G par< %UE@ 2!2%FUE

    >oi integrado no te$to dos +ratados atra#s do art. ".C 'eMKart. F(, n.CG, UE,ap-s a re#iso de Amesterdo.

    &ste princpio tem estado presente na integrao europeia desde o incio. "eanMonet Fa &uropa no se far sem os &stados e muito menos contra os &stadosG. &ste

    princpio queria di1er ento que no processo e#oluti#o da integrao ser preser#ada erespeitada a identidade pr-pria de cada &stado. ! que de#emos entender porFidentidade nacionalG Bignifica identidade poltica, *urdica e cultural.

    #dentidade pol+tica os &stados memros de#em conser#ar a sua indi#idualidade,

    ainda que com a sua soerania progressi#amente limitada por efeito do gradualismo daintegrao.o que se imp;e o respeito pela Fcompet6ncia das compet6nciasG de cada&stado memro, isto , o direito de definir a sua organi1ao poltica e administrati#ainterna 'sal#o quando o contrrio for imposto pelas necessidades da integrao(. :mp;e3se t o respito de m)tuo pelas fronteiras polticas dos &stados memros, a unio oser#ao dto eo de#er dos estados garantirem a sua segurana interna, a sua defesa e$terna e deadoptarem as suas rela;es e$ternas aos seus interesses especficos.#dentidade 4ur+dica e$ige3se que a unio preser#e a FespecficidadeG dos direitosnacionais dos estados memros, como o dei$ou claro o +riunal Constitucional >ederalalemo nos casos Bolange: e :: e Maastric0t. Con*ugado com o rpincpio da

    susidariedade, que a 0armoni1alo das !rdens "urdsicas nacionais com o DireitoComunitrio, imposta pelo princpio da integrao, de#e, em toda a medida do poss#el,respeitar o carcter especfico dos sistemas *urdicos nacionais.

    #dentidade *ultural preser#ao da lngua, 0ist-ria e cultura e tradioes '.Cconsiderando do preRmbulo do %UE(. A origao da unio respeitar a identidadenacional dos estados no dispensa do encargo de preser#arem e defenderem a sua

    pr-pria identidade nacional.

    . &ela3o entre os princ+pios da inte8ra3o e do respeito pelaidentidade nacional dos Estados

    Bo dois princpios que se completam. 5ara o 5rof. o motor da integrao residena constante Ftenso dialctica entre a integrao e interestadualidadeG. &sta tensoentre integrao e soerania foi acol0ida pelos autores dos tratados para corroorarem a#ocao federal das Comunidades, que ficara anunciada logo no 5lano Bc0uman. +antoo federalismo amerciano como o alemo inspiradores dos tratados C&CA, C&& eC&&A, encontram3se etsruturados segundo o referido dualismo, desdo logo no e$ercciodo poder legislati#o 'entregue em princpio a duas c2maras/ a que representa o interesseintegrado da %nio, e a que representa os &stados federados(.

    De 0armonia com esta construo da i#al6ncia cumlam3se no sistema *urdicoda %nio situa;es de suordinao e de cooperao. ? o caso da con#i#6ncia do

    regulamento 'acto de sourdinao( com a directi#a 'acto de cooperao(. o caso darelao entre os triunais da unio e os triunais nacionais.

    KT

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    A no compreenso desta coe$ist6ncia entre a integrao e a identidade nacionalest na ase da di#iso entre FinternacionalistasG e FsoeranistasG.

    !s soeranistas no podem ignorar que, mesmo no direito internacional, asoerania dos &stados * no asoluta e indi#si#el, isto , o indi#idualismo dos

    &stados no ignora reas progressi#amente #astas de solidariedade e de integrao.5or outro lado, os federalistas no podem esquecer3se de que uma dascaractersticas do federalismo, a tenso entre &stado federado 'com a suaindi#idualidade e especificidade( e federao 'integrao(. ? essa tenso que fa1

    progredir a integrao com o reforo suplementar da construo do federalismocooperati#o.

    4, pois, necessidadede conciliar a integrao e a identidade nacional, dandocoertura di#ersidade entre estados e ao carcter relati#o da uniformidade do DireitoComunitrio. A construo *urdico3politco do federalismo no imp;e umaincompatiilidade entre os princpios da integrao e do respeito de cada estadomenro.

    *) ' princ+pio do respeito pela diversidade cultural dos povos europeus

    Spreamulo +%&. A+

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    preceito geral 'no art.

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    ! +ratado de nice, na declarao a ele ane$a com o n.\Q e relati#a ao art. K8.\C&, e$trai do princpio da lealdade um Fde#er de cooperao lealG, que estende srela;es entre os Facordos interinstitucionaisG entre o parlamento &uropeu, o Consel0oe a Comisso.

    F) ' princ+pio do 8radualismo

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    7) ' princ+pio do respeito pelo ad1uirido comunitrio

    rtI!G %UE@ artGIS parG %FUE.

    &ste outro dos princpios fundamentais da %nio &uropeia e que no encontra

    similar no Direito :nternacional clssico.ele decorre do princpio da lealdadecomunitria, mas t do princpio do gradualismo e do carcter din2mico e e#oluti#o queeste imp;e %nio.

    &ste princpio s- passou a constar dos +ratados com o +%&.de facto, o +%&aol0eu3o no art. 2.C@ .C travesso 'Fmanuteno da integralidade do acer#ocomunitrio e o seu desen#ol#imentoG(, e no art. G.C@ par.

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    5) ' princ+pio da Democracia. no3o de *omunidade de Direito

    2@G@I@@"@S@

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    garantia dos dtos fundamentais, ao principio da economia social de merdaco, inserem3seno n)cleo essencial da democarcia e do estado de dto que formam a unio europeia.

    A concepo da Comunidade de Direito teria ficado em reflectida no 5ro*ectode Constituio &uropeia caso nela 0ou#esse sido #ertida a noo de Fcomunidade de

    #aloresG que fora proposta pela Comisso &uropeia. +oda#ia, de#e3se entender queaquele 5ro*ecto no anda longe dessa concepo quando, no seu art. 2.C, elenca osF#alores da %nioG. Aparece3nos reforado este princpio pelo %+tulo J# da Parte #.

    #) ' princ+pio da subsidiariedade

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    Sconsiderando preambulo %UE. &%G!"@ %UE.

    At ao +ratado da %nio &uropeia o apelo ao princpio da proporcionalidade noDireito Comunitrio pela doutrina e pela *urisprud6ncia era feito na ase de que este eraum princpio geral de Direito, sendo por isso fonte de Direito Comunitrio. Na

    *urisprud6ncia do +", impun0a3se ademonstrao da necessidade de proii;es ourestri;es tradu1idas s quatro lierdades. A maior parte dessa *urisprud6ncia eraconsagrada ao antigo art. G".C+>%&

    ! +ratado da %nio &uropeia #alori1ou profundamenta o princpio daproporcionalidade, tornado3o Direito escrito 'art. %UE (. &sta ideia deproporcionalidade apresenta duas #ertentes/ necessidade da medida e proibi%"o doexcesso. No quadro do art. .C %UE ela constitui um princpio aut-nomo ecomplementar em relao ao princpio da susidariedade.

    Buprincipios/ necessrio, adequado, proporcionalidade em sentido estrito.

    L) ' princ+pio da inte8ra3o diferenciada

    considerando preambulo %UE. rtG!G parG a contrariu sensu %UE@&%20 %UE.Cconsiderando prembulo %FUE

    +em a sua sede nos +ratados so a f-rmula Fcooperao reforadaG. +m #riasdesigna;es entre as quais Fprincpio da fle$iildiadeG. 5ermitem que alguns &stadosa#anem mais depressa na integrao do que outros. 9eneficia3se tanto esses, que not6m de ficar espera dos outros, como estes que se econtram mais atrasados, porque nol0es imp;e origa;es e sacrificios cu*o cumprimento seria muito penoso pois ainda nose encontram preparados..

    Constitui uma ine#itailidade/ com os sucessi#os alargamentos da %nio&uropeia e das Comunidades aumentou o fosso que separa os &stados memros no graudo seu desen#ol#imento, pelo que nem todos eles esto em condi;es de manter omesmo ritmo de integrao.

    +oda#ia, necessrio o respeito pelos requisitos da cooperao reforada dotratado %& para se atenuarem os inco#enientes da diferenciao da integrao para acoeso econ-mica e social e ainda o princpio da uniformidade da !rdem "urdicaComunitria.

    /) ' princ+pio do e1uil+brio institucionalHCconsiderando prembulo %UE@ e

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    ! que este princpio significa que se de#e manter esta relao de pesos econtrapesos e os -rgos de#em respeitar a sua compet6ncia e a relao que entre eles seestaelece por #ia dos tratados inclusi#e no que toca ao peso relati#o dos estados no

    processo de deciso na unio.

    +em tamm um carcter relati#o. 5retendemos di1er que este princpio no serinfringido quando uma re#iso dos +ratados, le#ada a cao em conformidaed com o queeles disp;em, alterar o sistema institucional da %nio ou das Comunidades e a relaode poder que se estaelece entre os #rios -rgos, sempre que essa alterao for imposta

    pelos princpios da integrao e do gradualismo pelo progresso da integraao.

    :nstitui;es da %&3 so orgaos da pesso colecti#a da unio europeia. >Y3 no concordacom a designao de institui;es mas sim de orgaos. MLD3 di1 que concorda eminstitui;es. Yuadro institucional )nico, no 0 pilares3art KQ+%&.

    $) ' princ+pio da transparncia

    rt < par2 %UE. rt

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    nacionais 'inclusi#e de grau infra3estadual regi;es polticas e administrati#as,municpios( quer atra#s do refroo dos meios de fiscali1ao da utuili1ao pelos&stados de au$lios estatais ou de din0eiros p)licos de fonte comunitria ou da suagesto oramental e financeira no quadro da %&M '#e*a3se, sore este )ltimo ponto, oart.

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    caracteri1a o Direito internacional 5)lico clssico com fundamento na igualdadesoerana dos &stado, princpio que 0o*e o pr-prio Direito :nternacional afasta.

    &mora nascido como princpio de ndole econ-mico, o princpio da no3discriminao tem um alcance geral e quer di1er que sal#o ra1;es o*ecti#amentedemonstradas, situa;es id6nticas no podem ser tratados de modo diferente.

    %ma das maiores manifesta;es deste princpio reside na proiio dadiscriminao emr a1o da nacionaldiade 'art. 2C %UE( . A no discriminao emra1o da nacionaldiade, emora pensada para a C& quando a C&& era uma Comunidademeramente econ-mica, tem de ser #ista 0o*e um princpio geral de Direito Comunitrio.&, se de incio foi pensada como proiio de discriminao de estrangeiros em

    enefcio de nacionais, 0o*e tem de ser entendida tamm como proiio dediscriminao de nacionais em relao a estrangeiros.

    ! 5ro*ecto de Constituio &uropeia ino#a matria/ no seu art. 0C %FUE, eleestaelece, com grande amplitude, que Fem todas as suas acti#idades, a %nio respeita o

    princpio da igualdade dos seus cidados ...G.>Y3 falar em no discriminao do que em igualdade * que em sentido astracto os

    estados no esto em p de igualde no dto comunitario.

    *ap+tulo ### , *#DD$# D U$#'

    . 'ri8em e si8nificado

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    concede cidadania, os estados3menros que sim, uma #e1 que uma cidado europeu,tem tamm a nacionalidade do estado menro.

    . 's direitos recon:ecidos no Rmbito da cidadania da Unio

    # , #ntrodu3o

    ! art. 20C %FUErecon0ece que o &statuto da cidadania da %nio de desdoraem direitos ed e#eres. Yuais so os direitos conferidos pela cidadania da %nio Aresposta est nos arts. 20C a 2IC%FUE.

    ## , ' direito de circular e permanecer

    ! primeiro direito do cidado da %nio o de Fcircular e permanecer li#remente

    no territ-rio dos &stadosG 'art. GG.C %UE(.&ste direito consiste numa e#oluo da lierdade de circulao de pessoas, que

    pro#m da #erso original do +ratado C&& como uma das Fquatro lierdadesG deconte)do econ-mico. Com o +%&, o direito de circular e de permanecer no espao da%nio no depende do e$erccio de uma acti#idade econ-mica e #ale para qualqueracti#idade para uma presena para fins de estudo, ou turismo. 5odemos di1er que dedireito econ-mico ele se transformou num direito pessoal ou num direito ci#il.

    &ste direito sudi#ide3se em dois/ direito de circulare direito de residir.

    Compete ao Consel0o definir as condi;es de e$erccio desse direito, podendo,para o efeito criar poderes no#os, numa aplicao concreta da cla)sula geral dealargamento de compet6ncia contida no art. G2C %FUE o que disp;e o art. GGC%UE, na redaco que l0e foi dada pela re#iso de Nice.o e$erccio desse direitoencontra3se su*eito s limita;es do +ratado 'sa)de e segurana p)lica e$. casos deepidemia, gipe A em que 0 necessidade de fec0ar fronteiras para se conseguir controlar,trat3se de uma clausula de e$cepo.( ou do direito deri#ado 'posse de um documentode identificao #lido(.

    ### , ' direito de ele8er e de ser eleito

    Consta do art. GIC %UE. +rata3se da capacidade eleitoral acti#a e passi#a nas

    elei;es municipais do estado de resid6ncia, e nas elei;es para o 5arlamento &uropeuno &stado de resid6ncia, nas mesmas condi;es em que o podem fa1er os nacionaisdesse &stado. Aquele preceito pre#6 o modo de disciplinar o e$erccio desses direitos. !cidado europeu tamm se pode candidatar a um cargo e ser eleito.

    Alguns &stados ti#eram que re#er as respecti#as Constitui;es para acol0er osdireitos recon0ecidos no art. GIC %UE'5ortugal por e$emplo na re#iso de K

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    autoridades diplomticos e consulares de qualquer outro &stado memro, nasmesmascondi%&es nacionais desse #stado'art. G %UE(.

    &ste direito 'no#o no campo do Direito :nternacional( eneficia especialmenteos nacionais dos &stados memros que, t6m poucas representa;es diplomticas econsulares em &stados terceiros, particularmente em pequenos &stados ou &stados

    longquos.!s &stados memros de#eram c0egar a acordo entre si no sentido de disciplinaro e$erccio deste direito 'art. G %UE(.Mesmo que K cidadao europeu este*a num pais que no 0a*a representao consular doseu pais, tem o dto de recorrer a outra emai$ada de outro pais nas mesmas codioesdesse estado.

    J , ' direito de peti3o ao Parlamento Europeu

    &ste direito tem um conte)do adjectio ou instrumental 'ao contrrio dosanteriores cu*o conte)do substantio(.

    *onsta no art 2IC %FUE. Consiste no direito de petio ao parlamento

    &uropeu. ! o*ecto e e$erccio deste direito encontra3se regulado noart. 22HC %FUE.&staelece um 2mito muito amplo, que pode incidir Fsore qualquer questo que seintegre nos domnios de'so pode incidir sore a( acti#idade da Comunidade e l0e digadirectamente respeitoG.

    J# , ' direito de 1ueiMa ao Provedor de Ousti3a

    &st pre#isto no art. G"C %UE. ! e$erccio desse direito est disciplinado noart. 22C %FUE, merecendo refer6ncia especial o seu o*ecto/ pode di1er respeito #iolao dio de#er de oa administrao na actuao de institui;es, -rgos ouorganismos comunitrios 'e$cepto o +5: e o +", quando actuem no e$erccico das suasfun;es(. ? um direito de nature1a ad*ecti#a.

    ! &statuto do 5ro#edor de *ustia foi apro#ado por Deciso do 5arlamento&uropeu de de Maro de KR.! pro#edor de *ustia uma entidade independente, eleito pelo parlamento e ^e comointermedirio entre os cidados e a adm a forma do parlamento controlar a adm.ArtKK +%&3 dtos lingusticos/ ingl6s, franes, alemo. Mas poss#el qualquer cidadodirigir3se em qualquer lngua ao parlamento.. eMtenso desses direitos

    A e$tenso dos direitos pode ser a#aliada em termos su*ecti#os e materiais/

    &$tenso su*ecti#a alguns direitos 'li#re circulao e perman6ncia3incluiresid6ncia3, petio ao 5arlamento e a quei$a ao 5ro#edor de "ustia( no soe$clus#os dos cidados da %nio 'o primeiro e$tensi#el a certos familiares docidado comnuitrio, mesmo que esses no o se*am #isa manter a unidade e aestailidade das familiasJ os segundos foram recon0ecidos t em funo daresid6ncia ou sede estatutria no espao comunitrio(. Io1am destes direitostanto os cidados da unio, mesmo que no residam no territ-rio no territ-rio dacomunidade como tamm qualquer pessoa *urdica que resida ou ten0a a suasede estatutria naquele territ-rio, mesmo no sendo cidado da unio 22HC e22C %FUE.

    QK

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    &$tenso material a cidadania da unio no se esgota nos direitos tipificadosnos arts. 2

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    acrescentada, ainda na #erso inicial dos +ratados C&CA, C&& e C&&A, uma quintalierdade/ a lierdade de concorr6ncia. Boretudo o art. IGC %FUE.

    Ao erguer3se esses direitos econ-micos a FlierdadesG, o Direito Comunitrioda#a um forte sinal, logo na cria%"o das Comunidades, de querer le#ar em conta e

    proteger os direitos fundamentais no espao comunitrio. &ssa concluso reforadase

    atendermos ao facto de ser e$actamente a lierdade de circulao de pessoas o quemaior profundidade assumia na #erso inicial do tratado C&&.

    =rios preceitos dos tratados instituti#os recon0eciam importantes direitosfundamentais aos cidados dos &stados memros/ a li#re iniciati#a pri#ada e a nodiscriminao em ra1o da nacionalidade 'arts.

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    acol0idos nessas mesmas Constitui;es. Ao garantir a sal#aguarda desses direitos, otriunal est origado a inspirar3se nas tradi;es constitucionais comuns aos estadosmenors de tal forma que no so adminitadas nas comunidades medidas incompat#eiscom os direitos fundamentais recon0ecidos pelas constitui;es desses estados. 5ara o +"o 2mito dos dtos fundamentais que o doto comunitrio tem de sal#aguardar forma um

    sistema gloal e coerente e ditado pelas tradi;es constitucionais comuns aos estadosmenros e portantp os instrumentos sore dtos do 4omem nos quais os estados menrosse*am parte ou com os quais cooperem e$. D%D4, pacto das na;es unidas e C&D4 etratados multilaterais.

    &m KT o +" sulin0a que a C&D4 se re#estia, nas fontes do DireitoComunitrio sore direitos fundamentais, de Fum significado muito particularG. " emKT afirma que ela origa pela #ia dos princpios gerais de Direito Comunitrio, mas t

    proque constitu uma fonte aut-noma do Direito Comunitrio.

    ### , 's direitos fundamentais recon:ecidos pelo Direito *omunitrio naperspectiva da 4urisprudncia constitucional dos Estados membros

    +amm a *urisprud6ncia dos &stados memros apela#a para a necessidade daproteco dos direitos fudamentais no 2mito das Comunidades., fa1endo depender aaceitao do primado do Direito Comunitrio sore os Direitos estaduais da garantia deum grau de proteco comunitria, no indferior ao conferido pelos &stados memros.

    . protec3o dos direitos fundamentais ap;s o %ratado da unio Europeia

    B- com o +ratado da %nio &uropeia que o Direito Comunitrio originrio#iria a ter uma nomra escrita e e$pressa sore a sal#aguarda dos direitos fundamentais'art ".C@ eMKart. ".C@ n.C2 do %UE(. &ste preceito pouco mais tra1ia do que um #alorsim-lico, dado que ele no era suscept#el de fiscali1ao pelo +", pois o art. L'0o*eart. I".C( do %UEno l0e atriua compet6ncia para o efeito.

    >oi especialmente deatido, nos traal0os preparat-rios deste art. F@ n.C2, foidiscutido o modocomo a !rdem "urdica Comunitria passaria a encarar a C&D4 'de#ia%& aderir con#eno( mas as comunidades recusaram. t aqui foi entendido manter a

    posio seguida pelo +" 'o +%& passaria a afirmar, de forma e$pressa, que a C&D4#igora#a na !rdem "urdica da %nio como um con*unto de princpios gerais de DireitoComunitrio, mas ficando e$cluda a adeso da %nio quela Con#eno(.

    &ste prolema #oltaria a surgir 'no parecer do %O n.C2!SI( onde o +" entendeque a adeso s- poderia ter lugar mediante pr#ia modificao dos +ratados. &sta

    questo foi discutida na Con#eno :ntergo#ernamental '*#7( que preparou a re#isode Amesterdo 'e que mente#e intocado o artS\( que interpretado pela doutrina comouma recusa implcita da adeso de unio C&D4.

    &sta questo #em perdendo import2ncia/ Com ou sem adeso C&D4, a *urisprud6ncia comunitria no tem dei$ado de

    dar rele#2ncia aos direitos nela elencados, emoras pela #ia dos princpios geraisde direito.

    A proclamao da Carta de Direitos >undamentais da %nio &uropeia, em

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    . protec3o dos direitos fundamentais no %ratado da Unio Europeia ap;s o%ratado de mesterdo

    # , #ntrodu3o

    ! +ratado de Amesterdo reforou profudamente a proteco dos direitosfundamentais na unio &uropeia.

    ## , ' novo art. ".C@ n.C

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    #J , ' novo art. IS.C@ par.

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    No no#o C@ considerando ao preRmbulo do %UE, acrescentado pelo +ratadode Amesterdo,os &stados confirmam Fo seu apego aos direitos sociais fundamentais,tal como definidos na Carta Bocial &uropeia '+urim, KSK( e na Carta Comunitria dosDireitos Bociais >undamentais e dos +raal0adores 'KT(G. Note3se que o apego dessaforma manifestado Carta Bocial &uropeia, no dei$a#a de estar rodeado de alguns

    equ#ocos. De facto, o pre2mulo do Acto [nico &uropeu contin0a refer6ncia quelaCartaJ depois o +%&, na sua #erso original, ignorou3a, quer no pre2mulo quer no artF@ par. 2, quando este se referia Con#eno &uropeia dos Direitos do 4omemJ agoracom o +ratado de Amesterdo, no podia dei$ar de causar estran0e1a o facto de ela, ter

    passado a ser in#ocada no pre2mulo do +%& e no art.

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    H.C@ n.CG 'eMKart. H.C@ n.C2@ap-s o +ratado de Amesterdo( continua a s- serposs#el em caso de #iolao consumada e reiterada desses direitos/ confronte3seo actual art. H.C@ n.C 2 e G, com o art. H.C@ n.C < e 2, ap-s a re#iso deAmesterdo. 5or outro lado, enquanto que para a matria do art. H.C@ n.C2,continua a ser competente o Consel0o reunido a n#el de C0efes de &stado e de

    Io#erno, e delierando por unanimidade, para o efeito art. H.C@ n.C

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    *ap+tulo J , *&% D'- D#&E#%'- FU$D/E$%#- D U$#'EU&'PE#

    . elabora3o da *arta

    As mesmas ra1;es que 0a#iam le#ado o +%& a aprofundar sucessi#amente aproteco dos direitos fundamentais fa1iam com que os &stados memros dese*assempossuir depressa o seu pr-prio catlogo de direitos fundamentais e integr3los no+ratado. &stariam a constitucionali1ar os direitos que pretendiam recon0ecer aoscidados da %nio, o que significa#a muito mais do que a sua condensao na cla)sulado art. ".C@ n.C2@ do %UE'o +ratado Bpinelli 0a#ia defendido a mesma soluo(.

    ! Consel0o &uropeu de Col-nia, de "un0o de K,encarregou umaFcon#enoG de elaorar uma Carta dos Direitos >undamentais Fna qual fiquemconsignados, com toda a e#id6ncia, a import2ncia primordial de tais direitos e o seualcance para os cidados da %nioG.

    ! mtodo da elaorao da Carta escapa#a diplomacia clssica e era

    descon0ecido do Direito Comunitrio, dado que o Consel0o &uropeu de Col-niaconfia#a o mandato para o efeito a um grupo. >oram os memros do 5arlamento&uropeu que iriam fa1er parte dessa assemleia, particularmente os alemes, que afi1eram auto3intitular3se de FCon#enoG 'como salienta Iu 9raiant quis3se assimapro$ima3la da Con#eno que redigiu a Constituio dos &%A e das con#en;esre#olucionrias francessas.(.

    &sta con#eno tin0a uma composio quadripartida/ epresentantes dos C0efes de &stado e de Io#erno 'K7(. epresentantes do 5arlamento &uropeu 'KS(. epresentantes dos 5arlamentos nacionais 'Q8(.

    epresentante do 5residente da Comisso &uropeia 'K( Comissrio Ant-nio=itorino.Com estatuto de oser#adores permanetes com direito ao uso de pala#ra

    participaram/ Dois representantes do Consel0o da &uropa %m "ui1 e um 5rocurador3Ieral do +riunal de "ustia. S< no total

    Apresenta3se assim uma dupla legitimidade, com mistura de representantes de-rgos comuunitrios e estaduais esta composio conferiu uma dupla legitimidade derepresentantes do go#erno e do parlamento sem nen0uma 0ierarquia, era a primeira #e1que se *unta#am num pro*ecto comum. 5ara alm disso, o seu funcionamento permitia

    que !NIs, a sociedade ci#il e cidados europeus tomassem parte acti#a, atra#s dainternet, tendo a con#eno acol0ido muitos contriutos por essa #ia.

    A Comisso le#ou a cao os seus traal0os desde De1emro de K at!utoro de

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    No 0ou#e acordo na Con#eno para l0e ser dado um efeito #inculati#o'carcter origatorio( para os seus destinatrios, o que in#iaili1ou a incluso da Cartano +%&., para o que se teria apro#eitado a re#iso do +%& em Nice.

    Assumiria a forma de proclamao solene do 5arlamento &uropeu, do Consel0oe da Comisso, apro#ada na Cimeira de Nice, em de De1emro de

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    ## , 's direitos recon:ecidos pela *arta

    =er pag. K78 do li#ro.

    . ' valor 4ur+dico da *arta

    # , #ntrodu3o

    Yuanto ao seu #alor *urdico, t6m3se suscitado duas quest;es/ a do seu carcter*urdico e a da sua fora #inculati#a.

    ## , naturea 4ur+dica da *arta

    A Carta consiste num acto *urdico ou limita3se a ser uma mera declaraopoltica 5ara o 5rfo. >a)sto uma cto *urdico, por tr6s ra1;es/

    A nature1a *urdca da carta, de entre as fontes do Direito Comunitrio, a de umacordo interinstitucional. !s acordos interinstitucionais 'acordos *urdicos, quecriam origa;es entre os suscritores( o pr-prio +" dessa opinio.

    A Carta afirma no seu pre2mulo que #em codificar os direitos a

    referidos,portanto dtos constantes de dip e das constitui;es dos estados3menros, pelo que nela se re#6 um te$to com nature1a *urdica. 5or outro lado,durante os traal0os preparat-riose ap-s a sua 5roclamao, #rias afirma;esde personalidades com especiaisresponsaildiades dei$aram claro que a Carta um acordo com nature1a *urdica 'o 5residente da Comisso #iria a afirmar queFpara a Comisso, a 5roclamao significa o compromisso dos -rgos derespeitar a Carta em todos os actos e em todas as 5olticas da %nioG(.

    A Carta foi pulicada, em KT de De1emro de

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    &sta questo no pode ser apenas respondida de forma afirmati#a ou negati#a. ?necessrio le#ar em conta #rios factores.

    ] partida, parece que o elemento 0ist-rico de interpretao da Carta no permiteatriuir3l0e fora #inculati#a. & 0 #rias ra1;es/

    A falta de acordo na Con#eno, como nos re#elam os traal0ospreparat-rios sore a incluso da Carta no +ratado da unio &uropeia, de#idoao receio 'infundado( dos &stados de que a Carta alarga#a o leque deatriui;es comuns da %nio,o que implica#a a tranferencia para a unio deno#os poderes soeranos da parte dos estados.

    A sua no integrao no +ratado, nem no seu te$to, nem como 5rotocolo ouDeclarao ane$os e nem mesmo uma remisso para a Carta no pre2mulodo +ratado ou no art. ".C@ nos seus n.C < ou 2 , que, pelo o*ecto sore que#ersa, propiciaria essa oportunidadeJ

    As declara;es e$pressas nesse sentido produ1idas por 5residentes dos-rgos que a apro#aram '5residento do parlamento &uropeu e o 5residenteda Comisso &uropeia(. >oram declara;es no directas que no seconsustanciam nem eficcia plena, apenas numa con#ico de crediilidadee eficacia.

    5ara se aprofundar a recusa de fora #inculati#a Carta in#oca3se o argumento deque a matria dos direitos fundamentais no cae nas atriui;es da %nio.

    &sta orientao encontra3se em representada por "acque/ Fe$iste uma aus6nciade compet6ncia gera da %nio para legislar em matria de direitos fundamentaisG'posio apoiada no 5arecer

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    cla)sula e$pressa de recon0ecimento unio de atriui;es em matria de dtosfundamentais, no se #6 como podem os autores do +ratado de Amesterdo ter querido#er os princpios enunciados em matria de direitos fundamentais como alicerces daordem "urdica Comunitria e no terem querido que fossem matria de DireitoComunitria no apenas pela #ia dos 5rincpios Ierais.

    ! art. ".C@ n.C

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    atriui;es da unio e das Comunidades, se*a ele qual forJ e porque ela se limitaa codificar direitos que * origa#am a %nio 'desde logo por fora do art. "[email protected]

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    Concede maior fora fonte de aplicao da C&D4 na !rdem "urdicada unio &uropeia, na medida em que tona a Con#eo em le$ scripta

    para esta em lugar de ela, pela letra dos +ratados, s- se alicar %nio&uropeia pela #ia dos princpios gerais de Direito Comunitrio, comodisp;e o art. ".C@ n.C2@ UE, ao codificar a *urisprud6ncia que o +"

    iniciara. D maior #igor ligao da Carta com a C&D4, noostante a Carta

    recon0ecer que ela, e no a C&D4, que confere o maior grau deproteco aos direitos nela recon0ecidos.

    ita que a Comunidade fique impossiilitada de se defender quandodirigidaao +&D4 uma quei$a contra um &stado que se*a parte da C&D4com o fundamento de que um seu acto nacional de aplicao do DireitoComunitrio #iola a con#eno.

    :ncon#enientes/ 5Ze em causa os princpios da autonomia 'enquanto su*eita os actos

    comunitrios fiscali1ao de um triunal estran0o ao sistema *urdicoda %nio &uropeia, ! +&D4, impedindo o aprofundamento de uma0arm-nico e coerente sistema de comunitari1ado dos dtos fundamentais(e da uniformidade 'condu1 a que actos comunitrios se*am apreciados

    por um triuinal de Direito :nternacional, como o +&D4, portanto,segundo critrios de direito internacional e t6m o dto de ser respeitadoscomo actos de dto comunitario( do Direito Comunitrio, que consistemem princpios essenciais deste sistema *urdico.

    De#emos colocar a questo de saer se a adeso C&D4 necessria. Mesmosem adeso, a C&D4 * se aplica 0o*e na !rdem "urdica da %nio &uropeia, e com

    ase nos +ratados. & essa aplicao go1a de garantia *udicial pelos +riunais da %nio.+udo sito resulta do art. ".C@ n.C2, e do art. I".C@ al. d@ EU3 revo8ado. &ncontra3se, dessa forma, assegurada a preocupao que o 5arecer

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    &sta construo gira em tornos do art. ".C@ n.C < e 2@ UE, #istos em con*unto. Aorientao em apreo interpreta o art. ".C@ n.C< e 2@ UE, em funo do seu esprito e dasua teologia e considera3o como um todo, da seguinte forma/ o n.\K afirma que osdireitos fundamentais so um fundamento constitucional da %nioJ o n.\< concreti1aaquela afirmo por refer6ncia C&D4. &mora formalmente o art. I".C@ al. d@ EUK

    revo8ado, s- remeta para o art. ".C@ n.C2'no dando com^pet6ncia ao +" em matria dedireitos fudnamentais(, os triunais da %nio esto 0ailitados a entender que os n.C < e2 do art. ".C, #istos em con*unto, l0es conferem um ttulo *urdico geral, que l0es

    permite controlar o respeito dos direitos fundamentais pela %nio &uropeia, pelos-rgos, e pelos &stados memros. ! +" tem procedido asorpo da C&D4, incorporao desta no dto comunitrio.

    &sta construo torna poss#el ao +" pronunciar3se sore quest;es pre*udiciaisde interpretao directa da C&D4 colocadas pelos triunais nacionais quando apliquemo Direito da %nio, porque a C&D4 estar arangida pela art 2"H %FUE. Mas nodispensa a re#iso do art. 2"G %FUEde modo a se pZr termo nele actual diferenaentre recorrentes pri#ilegiados e no pri#ilegiados, em termos tais que os particulares

    passem a go1ar da mais ampla capacidade *udiciria para a impugnao de actos deDireito deri#ado, normati#os ou no, para os +riunais da %nio. & torna mais prementea criao de uma quei$a constitucional para os +riunais por #iolao de direitosfundamenatis. Dentro desta orientao os +riunais da %nio seriam os *u1es daconformidade de actos comunitrios com a C&D4 uma #e1 a faria, parte integrante do

    loco da legalidade do dto comunitrio.

    Yuando a norma ou acto nacional cu*a relao com a C&D4 est em discussodisser respeito a uma situao que no rele#a da aplicao do direito comunitrio, o *ui1tem de se declara incompetente para *ulgar. Yuando os &stados agirem fora do campoda%nio estes continuam su*eitos directamente ao sistema de fiscali1ao pr-prio daC&D4. &sta construo parte do principio da con*ugao dos sartigos S e RS que resultaque o +" tem uma 0ailitao geral, para fiscali1ar o respeito dos dtos fundamentais

    pela unio e pelos seus orgos e pelos estados menros. & nesse sentido que a doutrinadefende a comunitari1ao.

    Be se entender que a fiscali1ao do +" em matria de Direitos fundamentais seencontra restrita actuao dos -rgos da %nio 'e no ao comportamento dos&stados(, numa interpretao literal e restriti#a do art. I".C@ al. d@ UE@

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    & essa ultrapassagem da C&D4 pela Carta ser mais fcil e mais #ulgar do queparece, porque con#m no nos esquecermos dos #cios de nascena da C&D4 e dosque se foram acumulando 'a C&D4 s- codifica direitos ci#is e polticos, enquanto que aCarta aarca t direitos sociais, culturais e econ-mciosJ a C&D4 continua a su*eitar aquei$a indi#idual ao requisito da pr#ia e$austo dos meios internos, o que, em

    princpio, no compat#el com o sistema de garantias *udiciais da %nio &uropeia eno ficou consagrado na Carta(.+udo isto des#alori1a a adeso da %nio C&D4, a import2ncia relati#a da

    C&D4 perante a Carta e a import2ncia da C&D4 no ordenamento *urdico da %nio.Mas tudo isso, #ai ao encontro dos princpios da elaorao da carta como um catalogo

    pr-prio dos dtos fundamentais da unio.

    Alguns argumentos adu1idos a fa#or da adeso da unio C&D4 que node#em ser considerados rele#antes para qualquer deciso sore a matria/

    Di13se que sem aquela adeso no ser poss#el a aplicao das san;espre#istas nos arts. H.C UE e GIC %FUE, na redaco * do +ratado de

    Nice. No #erdade. Aqueles preceitos remetem para o art. ".C@ n.C

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    &m reforo de tudo o que ficou dito, se podia in#ocar t a incorporao indirectada C&D4 no+ratado C&, le#ada a cao no art. ?nico@ al. a@ do Protocolo relativo aodireito de asilo de nacionais dos Estados membros da unio Europeia , ane$ado ao+ratado C& por #ia do +ratado de Amesterdo. &ssa incorporao le#ada a cao sem amediao, entre a C&D4 e o Direito da %nio, dos princpios gerais de Direito.

    ! 5ro*ecto de Constituio &uropeia #em dispor, no seu art. H.C@ n.C2, que Fa%nio porcurar aderirG C&D4. No torna, portanto, a adeso origat-ria.

    . *arta e as *onstitui3Tes nacionais

    A relao entre a Carta e as Constitui_ioes nacionais encontram3se reguladaspelas cla)sulas 0ori1ontais da Carta 'arts.

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    . *onclusoA a *arta como n?cleo de um sistema 8lobal e coerente de protec3o dosDireitos do 5omem no continente europeu

    Durante muitas dcadas as Comunidades e, depois, a %nio amicionaram ter oseu rol pr-prio de direitos fundamentais. t6m, finalmente a Carta, que est destinada a

    ser o catlogo dos direitos fundamentais da unio &uropeia, uma Bill of Rights doscdiados dos &stados memros da %nio.+oda#ia, por e$pressa #ontade dela pr-pria, ela no #i#e s-. !s direitos que ela

    recon0ece de#em ser interpretados como fa1endo parte do acer#o gloal de direitosconsagrados nas fontes, muito di#ersificadas, indicadas no .C par8rafo dopreRmbulo da *arta. Mais especificamente na Fcla)sulas 0ori1ontaisG 'arts.