Resumos Historia Das Ideias Politicas

8
ORGANIZAÇÃO DA COMUNIDADE POLITICA Portugal e o Papado 3 Teses: - Tese Hierocrática – É o Papa o intermediário, que recebe esse poder e o transmite, pelo que a Igreja e o seu Direito têm preponderância sobre todo o outro Direito Positivo. O qual tem não só poder espiritual, como também o poder temporal. O Papa delega parte do poder temporal nos Reis, mas aos quais poder retirar esse poder quando assim o entender. - Tese Anti- Hierocrática – Toda a tese contrária a hierocrática, ou seja todas as teses que se opõem a supremacia do papado. Sub-Tese Naturalismo Político – O poder reside na comunidade (Povo), que entrega esse poder ao Rei, no sentido do Bem Comum e da Justiça, podendo a comunidade a todo o tempo, também retirar-lhe esse poder. - Argumentos dos defensores das Teses Hierocrática: Doação de Constantino – O Imperador Constantino doou ao Papa o poder temporal sobre toda a Itália e sobre todo o Ocidente, em virtude de promessa feita por cura física. Verus Imperator – Dado que os Imperadores Romanos proclamavam para si o poder divino, ora era o Papa o verdadeiro Imperador, pelo que é o detentor de todo o poder. - Contra Teses: Anti Hierocráticos - Se Constantino doou o poder ao Papa é porque tinha poder sobre ele, para lhe fazer a doação, e quem tem poder para dar, também tem poder para retirar. Hierocráticos – Diziam que não houve uma doação simples, mas sim uma doação incondicional, Constantino abdicou de tudo, pelo que o poder do Papa se sobrepunha ao do Imperador. - 3ª Via – Tomista – Harmonização dos extremos, há autonomia no exercício dos 2 poderes, pois há dois fins específicos, mas o Papa tem no entanto poderes temporais Indirectos, ou seja os poderes necessários para exercer o seu poder espiritual Em Portugal aceitou-se durante a 1ª Fase do Período Pluralista a Tese Hierocrática, para não estar sujeito ao Sacro Império Romano-Germânico, que se denominava herdeiro do Império Romano, No caso português argumentou-se, que tinha conquistado o seu território sem ajuda do Imperador, pelo que se aplicava a “Exemptio Imperii” - Excepção ao Império. No reinado de D. Afonso II, proibiu-se a publicação da tradução que Soeiro Gomes fez das Constituições Imperiais de Frederico II, para não dar a ideia de que se aplicava a jurisdição Imperial. - Relação entre o Direito Canónico e o Direito Real: superioridade assumida da Ordem eclesiástica; beneplácito régio (D. Pedro I) para deferimento de leis/actos autoritários da Igreja;

description

HIP

Transcript of Resumos Historia Das Ideias Politicas

ORGANIZAO DA COMUNIDADE POLITICAPortugal e o Papado3 Teses:- Tese Hierocrtica o Papa o intermedirio, que recebe esse poder e o transmite, pelo que a Igreja e o seu Direito tm preponderncia sobre todo o outro Direito Positivo.O qual tem no s poder espiritual, como tambm o poder temporal.O Papa delega parte do poder temporal nos Reis, mas aos quais poder retirar esse poder quando assim o entender.- Tese Anti- Hierocrtica Toda a tese contrria a hierocrtica, ou seja todas as teses que se opem a supremacia do papado.Sub-Tese Naturalismo Poltico O poder reside na comunidade (Povo), que entrega esse poder ao Rei, no sentido do Bem Comum e da Justia, podendo a comunidade a todo o tempo, tambm retirar-lhe esse poder.- Argumentos dos defensores das Teses Hierocrtica: Doao de Constantino( O Imperador Constantino doou ao Papa o poder temporal sobre toda a Itlia e sobre todo o Ocidente, em virtude de promessa feita por cura fsica.( Verus Imperator Dado que os Imperadores Romanos proclamavam para si o poder divino, ora era o Papa o verdadeiro Imperador, pelo que o detentor de todo o poder.- Contra Teses: Anti Hierocrticos - Se Constantino doou( o poder ao Papa porque tinha poder sobre ele, para lhe fazer a doao, e quem tem poder para dar, tambm tem poder para retirar. Hierocrticos ( Diziam que no houve uma doao simples, mas sim uma doao incondicional, Constantino abdicou de tudo, pelo que o poder do Papa se sobrepunha ao do Imperador.- 3 Via Tomista Harmonizao dos extremos, h autonomia no exerccio dos 2 poderes, pois h dois fins especficos, mas o Papa tem no entanto poderes temporais Indirectos, ou seja os poderes necessrios para exercer o seu poder espiritualEm Portugal aceitou-se durante a 1 Fase do Perodo Pluralista a Tese Hierocrtica, para no estar sujeito ao Sacro Imprio Romano-Germnico, que se denominava herdeiro do Imprio Romano, No caso portugus argumentou-se, que tinha conquistado o seu territrio sem ajuda do Imperador, pelo que se aplicava a Exemptio Imperii - Excepo ao Imprio.No reinado de D. Afonso II, proibiu-se a publicao da traduo que Soeiro Gomes fez das Constituies Imperiais de Frederico II, para no dar a ideia de que se aplicava a jurisdio Imperial.- Relao entre o Direito Cannico e o Direito Real: superioridade assumida da( Ordem eclesistica; beneplcito rgio (D. Pedro I) para deferimento de( leis/actos autoritrios da Igreja; Restries da vigncia do Direito( cannico na ordem jurdica nacional:- beneplcito rgio;- anticlericalismo da populao;- numerosas heresias ao credo religioso.

A ORGANIZAO POLTICA DA RESPUBLICA CHRISTIANARELAO ENTRE PODER TEMPORAL E ESPIRITUAL EM PORTUGAL- Estatuto pontifcio na estrutura da comunidade poltica na Idade Mdia;- Posio do Papado na comunidade poltica: Problema da origem do Poder;- Todo o Poder vem de Deus (So Paulo), mxima que influenciou os pensadores e dirigentes da Idade Mdia;- Teorias da transmisso do Poder (sculos XIII e XIV): Papa mediador entre Deus e os Homens (defendida pelos partidrios do Sumo Pontfice); Papa e o Imperador recebiam o Poder directamente de Deus (tericos do Poder Imperial); Poder eclesistico derivado de Deus e transmitido ao Pontfice e Poder poltico derivado da comunidade e transmitido aos Governantes (teorias conciliares).- Teorias Hierocrticas ou Teocrticas: conceitos que embora no coincidentes, so sinnimos em( termos jurdicos e dogmticos; concepo romana de hereditas (investidura),( teoria de Ulman;- Teoria de Ulman: 1 vertente: Pedro (vigrio-geral de Cristo) procedeu a uma delegao de poderes no Pontfice; O Papa seria um medianeiro entre o Cu e a Terra. 2 vertente:( O Pontfice no tem as qualidades dos Apstolos; O Papa investido de Poder, independentemente da sua personalidade, apesar de ser detentor da auctoritas, tendo o officium; O Papa exerce o seu ofcio em benefcio da comunidade crist (cristandade), sendo a sua ligao a esta meramente funcional, da ser:a) irresponsvel pelas suas aces (supra ius);b) somente julgado por Deus. - Os titulares do Poder poltico deviam Obedincia ao Pontfice, uma vez que este que lhe entrega a espada;- O Poder (Potestas) recebido pelo princeps atravs do Papa;- Teoria da Dualidade de Administraes, a qual consiste em Administraes desempenhadas pelo Papa/Bispos e Imperador/Reis;- Separao de Poderes entre Poder Temporal (civil, poltico) e Poder Espiritual: defende a diviso de trabalho entre Papa e Imperador;(( a funo do Poder poltico a defesa da Igreja; o Pontfice titular de( dois gldios (Poderes), s tendo abdicado do ofcio administrativo por motivos de ordem prtica;- O Pontfice tem a Potestas Plenssima, o que implica que: pode julgar/depor o Imperador/Rei;( pode distribuir( Imprios, Reinos, Principados, Ducados, Marquesados, Condados e todos os bens dos Homens; existe uma unidade de auctoritas.- A Doao de Constantino e a auctoritas superlativa dos Pontfices;- A Teoria da Media Via Tomista (So Toms de Aquino): Reage sobrevalorizao da( auctoritas superlativa sobre a potestas civilis, isto , o sobrenatural sobre o natural; Coexistncia da pluralidade de Ordenamentos( Jurdicos; Doutrina da independncia entre o Poder temporal/civil e( espiritual/eclesistico (sculo XVI); Poder Temporal:( derivado de Deus; fim social: bem comum/sociabilidade;

satisfao das necessidades humanas. Poder Espiritual:( derivado de Deus; fim superior ao Homem: a bem aventurana; tem poderes temporais indirectos.- A legtima defesa do Pontfice (causa urgente), a qual justifica a deposio do Imperador, nomeadamente, quando este interfere nos poderes espirituais;- Teorias anti-hierocrticas:1 vertente: contestam as teorias( hierocrticas (sobre a proeminncia da Santa S e do Pontfice), mas sem separarem o domnio temporal e o espiritual; dominantes no sculo XI;(( Henrique IV; advogavam a cooperao entre os dois gldios;( a( Cristandade seria regida pelo Pontfice e pelo Imperador; defendiam que os( poderes temporal e espiritual advinham (ambos) de Deus, sem quaisquer intermedirios, para o Imperador e para o Papa, respectivamente. Tal deve-se ao facto de a misso do Imperador ser, tambm, religiosa.2 vertente:( reivindicam para o Estado uma base natural, negando quaisquer condicionantes do Poder espiritual para a potestas civilis, com a separao de domnios; o( Poder Imperial seria recebido directamente de Deus, sem intermedirios; o( Estados seria independente da Igreja; sculos XI, XII, XIII.(3 vertente (O Naturalismo Poltico): baseada na Media Via( Tomista; autonomia do Estado, com base na separao dos fins entre Poder( Temporal e Poder Espiritual; dinmica no domnio interno, levada a cabo( pela Potestas eclesistica; dinmica do domnio externo, dimanada pelo( Estado. ausncia de qualquer esquematizao de superioridade entre( poderes.- Situao em Portugal: Idade Mdia/anos de 500:( Auctoritas Superlativa dos Pontfices; Dependncia do Papado com( reconhecimento da sua superioridade:- enfeudamento do reino feito por D. Afonso Henriques Santa S, com juramento de vassalagem ao Papa Inocncio II;- reconhecimento dos amplos poderes eclesisticos e pontifcios em matria de organizao eclesistica, facto que assumia relevncia primordial para os anseios de independncia;- clero como base dominante e dirigente; Manifestaes da auctoritas superlativa papal:(- carta de povoao de Clemente II a D. Sancho I;- confirmao por bula de D. Afonso II, como rei;- afastamento de D. Sancho II;- reconhecimento e elevao a regedor de D. Afonso III;- arbitragens, pagamentos de censos, confirmaes do valor da moeda, etc;- as intrigas de D. Afonso IV e seu pai D. Dinis;- revogabilidade das doaes rgias. Prevalncia e( submisso ao poder espiritual: 1 e 2 dinastia com sucessivos actos de emancipao progressiva da potestas civilis.- Translactio Imperii (Corpus Iuris Civilis): afirmao de iure do Poder do Imperador como( superior universal (Rei dos Reis, Prncipe dos Princeps, senhor do Mundo);( Iurisdictio Imperii (hegemonia/soberania global do Imprio na Idade Mdia) vs Rex est Imperator in regno suo.- Rex est Imperator in regno suo: qualificativo sem significado ou valor poltico (Garcia Gallo); Imperador inclua: imperador Terrae e Ideia de Imprio; Inexistncia de qualquer ideia de autonomia relativamente ao Sacro Imprio Romano-Germnico; Ideia Imperial de no reconhecimento de superioridade do Sacro Imprio e, consequentemente, do Imperador; Ideia vigorante em Frana, Itlia, Portugal e Reis de Castela.

ORGANIZAO POLTICA DA COMUNIDADE NACIONALA REALEZA- Anacronismo do conceito de Estado (estrutura burocrtica, orgnico-funcional, organizao burocrtica, aparelho do Poder);- Factos condicionantes da realeza lusa nos seus primrdios: Caracteres da realeza visigtica (pluralidade quase( inconcilivel de posicionamentos organizativos); Bula Manifestus Probatum,( na qual o Papa reconhece a D. Afonso Henriques, dignidade rgia; Caracteres( da realeza/monarquia romana (poder absolutizante e centralizado); Ideia de( potencialidade sucessria (de todos os membros da famlia real); Princpio( da eleio popular; Tendncia para a hereditariedade;( Concepo( patrimonial do Reino (Reino, como coisa prpria do Rei/Monarca, que lhe pertencia e que dele poderia livremente dispor); Teoria da partilha dos( Reinos (Fernando Magno e seus filhos); Dependncia do Papado e( isenes/privilgios/imunidades do clero; Relao do monarca com os( sbditos poderia ser quebrada em determinadas situaes de injria rgia;( Concepes abstractas e tericas que influenciam a estrutura do Poder;- Reino, Coroa, Repblica:a) Reino (Regnum): entidade( poltica; juridicamente diferenciada e construda atravs da pessoa do( Rei; extenso para alm da ideia geogrfico-territorial;( comunidade( poltica presidida pelo Rei (Lus X de Frana).b) Coroa (Corona): smbolo da dignidade rgia (coroa material, visvel,( exterior); realidade poltica distinta da pessoa do monarca (coroa( imaterial, invsivel): precedente da noo de Estado; alto grau de abstraco/continuidade; sucesso dos Reis.c) Rei:( titular do Reino; suporte da coroa.(- Fundamentos e condicionantes do monoplio crescente do Poder por parte do Rei (robustecimento/desenvolvimento do Poder real ao longo da Idade Mdia): convergncia de esforos contra( o inimigo comum (a Reconquista); sentimento nacional crescente;( apoio( de juristas educados sob a gide do direito romano: O Prncipe livre da lei; O que o Prncipe quer tem fora de lei. actividade( legiferante real aumenta; outras aces/atribuies rgias:( Imposio de tributos; Influncia da administrao central sob a administrao local; Controlo/fiscalizao dos direitos senhoriais. Funo da administrao da justia;( Fundamento da( obrigatoriedade da Ordem Jurdica;- Origem do Poder em abstracto: Todo o Poder vem de Deus (o que significa que no existe Poder que no venha de Deus);- Origem do Poder em concreto: origem imediata: o( Governante recebe o Poder directamente de Deus; origem mediata: existe um( medianeiro do Poder entre o Governante e Deus: Papa (Sumo Pontfice), de acordo com as Teorias Teocrticas ou Hierocrticas; Povo ou comunidade, de acordo com as Teorias da Soberania Popular. - Teorias da Soberania Popular: conciliao entre a origem divina do Poder com o problema da legitimao popular;- Natureza do Poder real: Todo o Poder vem( de Deus, ideia dominante desde o sculo IX); O Rei, no sendo o dono do( reino, tem por misso executar a vontade de Deus, atravs dos seus Poderes;( O Rei tem um fim a cumprir, o que significa que caso no actue dessa forma transformar-se- num servidor do Diabo (ministro do Diabo); No implica que( a conduta real tenha de se assemelhar conduta divina; No implica que o( Rei seja a imagem do Senhor na Terra, o seu exemplo.- Fim do Poder real: O Rei obrigado a prosseguir os fins para os quais Deus lhe( outorgou o Poder (nomeadamente o Direito e a Justia); O Rei ter de( prosseguir a sua misso, de acordo e limitado aos desgnios do Senhor, e no a seu belo-prazer; O Rei ter de justificar os meios utilizados perante( Deus.- O Reino no existe para o Monarca, mas o Monarca para o Reino (BEM COMUM): O Rei tem um cargo/funo;( O Rei tem um dever a( cumprir; O Rei tem finalidades atribudas por Deus (como a Justia e o( Direito); O Rei tem de usar os meios e agir de acordo com os critrios de( Deus;- Diviso dos Poderes: Espiritual, desenvolvido pelos( membros da Igreja; Temporal, desenvolvido pelo princeps.(- Funo do Rei/Governante na Idade Mdia (Fim do Poder): Justia, fim do Poder( poltico; Paz e Ordem, proteco e defesa da Igreja.(- A ausncia de Justia na administrao de D. Sancho II, formulada pelo Sumo Pontfice e a subida regncia de D.Afonso III;- Aumento do Poder real sob a gide de distribuidor da Justia: Autoritarismo Real;( Fortalecimento do( Poder Real.A CRIA RGIA- Posies doutrinais sobre a cria rgia: Forma de governo monrquica;( Rei auxiliado por grandes( oficiais da Coroa (familiares, magnates eclesisticos e seculares); Origem( visigtica; rgo judicial e rgo administrativo.(- Cria Condal: Governo do Conde D.Henrique e de D. Teresa;- Elementos integrantes da Cria: Condes ou governadores de terras (tenentes,( continentes, comites); Mordomo-mor (chefe da administrao civil), mais( tarde designado dapifer regis ou vedor (sculo XII); Alferes-mor (chefe da( milcia); Notrios rgios, chanceler e escriba, os quais superintendem a( lavra, validao e expedio dos diplomas; Capelo rgio;(( Porteiro-mor; Escanes;( Escansrios;( Outros ajudantes e( auxiliares.- Mordomo-mor: elemento da maior preponderncia na( escala honorfica (1 fase); inicialmente consistia num cargo( vitalcio; evolutivamente perde importncia para o chanceler-mor( (semelhante a um primeiro ministro, o qual superintende toda a administrao pblica), devido: a uma indefinio de funes da Cria Rgia; origem dos chanceler-mor da classe (dotada) dos legistas.- Sucesso Rgia (transmisso da Coroa), por: hereditariedade (sucesso( hereditria, comum na monarquia lusa. Porm, at D. Sancho II a referncia sucesso fazia-se, sempre, nos testamentos reais, no sentido de indicar, como tal, o primognito herdeiro da Coroa); eleio (sucesso electiva, prpria( da monarquia visigtica).- Sucesso Rgia: expectativa jurdica( ou capacidade dos membros consaguneos; comunidade/povo(, procediam, em ltima instncia, escolha do Rei/Monarca (transmisso da coroa por eleio); sangue como factor designativo;( sucessvel( virtual/sucessvel efectivo.- Investidura rgia: no a( coroao, mas sim o levantamento (ausncia da tradio da Coroa);( eleio como ratificao dos direitos do novo Rei; Juramento rgio( (privilgios, liberdades e costumes da Nao); entrega das insgnias, como( representao do prprio Poder: espada ou estoque (que simbolizava a vitria sobre os inimigos e a faculdade de administrar a justia punitiva); ceptro, vara do juiz, bordo do patriarca (que era o smbolo-tipo da autoridade, da Justia, da rectido e do respeito pelo Direito cannico).AS CORTES- Representao poltica nacional: realeza;(( cortes.- Origem/transmisso do Poder: Consensualistas, defendem( que o Poder transmitido ao Rei, originado em Deus e tendo por intermedirio a Comunidade; Absolutistas, defendem que o Poder transmitido directamente( de Deus para o Rei.- Origem das Cortes: instituies anlogas em Frana, Inglaterra, Castela; Cria rgia:# rgo consultivo do monarca (matrias administrativa e judicial);# mais alto Tribunal (sede judicial). indiferenciao tpica na Idade Mdia entre funes administrativa e judicial, no mbito da administrao central; Conselho rgio visigtico/conclios da monarquia goda; Funcionamento da cria rgia:#sesses restritas vs cria ordinria (em permanncia);#sesses alargadas vs sesses especiais (cria plena, cria extraordinria). Cria ordinria (elementos):# Rei;# Membros da famlia real;#Grandes oficiais rgios (legistas, magnates, bares eclesisticos). Sesses alargadas: expressa e solenemente convocadas pelo Rei ou por iniciativa dos particulares;- Evoluo da Cria rgia (dois institutos polticos diversos): Cria Ordinria (Conselho do( Rei): base do Conselho do Rei; rgo hbrido com competncias administrativas e judiciais. Cria Plena ou Extraordinria( (Cortes): antecedentes das cortes; funes polticas e legislativas.- Conselho rgio, oriundo da cria restrita/permanente (cria ordinria);- Cortes, vieram substituir a cria extraordinria (cria plena);- Conselho real, elementos conhecedores do Direito Romano;- Concepes abstractas das Cortes: Parlamentos,( Assembleias convocadas com regularidade, e no pelo arbtrio do monarca, tendentes resoluo de determinadas questes; rgos de colaborao do( prncipe, com carcter regular e relativa a todas as matrias; S seria um( rgo parlamentar, se inclusse todos os representantes dos grupos e classes sociais.- Tendncia evolutiva para que nas assembleias medievais houvesse uma extenso ou alargamento da interveno activa do povo;- Convocao das cortes (como poder/dever do monarca): arbtrio do( monarca; solicitao de vrios elementos preponderantes da sociedade em( determinadas situaes.- Cria rgia, como Tribunal superior de auxlio ao Rei: primeira instncia;( recurso.(

ADMINISTRAO DO REINO- Incio da fundao da nacionalidade: ausncia de uma distino ntida dos rgos executores;- Escalpelizao funcional evolutiva a nvel administrativo: novos cargos;( desaparecimento de outros( cargos; recepo do Direito comum (Direito Romano).(- Administrao do Reino: Administrao centralizada (autoridade central);(( Administrao local (com funes de justia e administrativa).- Sculo XIII: modificaes na estrutura administrativa do Reino;( maior( intervencionismo do Poder central (no que concerne administrao em geral e a aplicao da Justia): novas circunscries internas (comarcas); aparecimento de novos funcionrios na dependncia directa dos monarcas; inquritos e medidas administrativas e legislativas, visando controlar os abusos senhoriais.- Corregedor: surge no reinado de D. Afonso IV;(( representantes do monarca; agentes de ligao entre a administrao central( e local; zelam pela boa aplicao da justia;( superintendem a( segurana pblica; procedem a fiscalizao vria;( vigilncia do( cumprimento da vontade administrativa e legal do Rei.- Intervenes rgias nos domnios senhoriais: tributaes directas do Rei;(( inquiries.- Municpios: elementos da administrao( local; possuem uma certa autonomia (ainda que incipiente);( ente( jurdico com organizao prpria; detentor de rgos administrativos( prprios; funo inicial de defesa contra as reaces muulmanas;(( estrutura fsica e administrativa identificada; componente populacional( dotada de todos os estratos populacionais; exerccio do Poder/Governo( interno; Assembleia (rgo mximo do municpio), com competncia militar,( administrativa, legislativa, fiscalizadora, e por vezes, jurisdicional.( Tipologias (Alexandre Herculano): Rudimentares; Imperfeitos; Perfeitos. Tipologias (Sousa Soares):( Rurais; Urbanos; Distritais.