Resumos Para Oab - Direito Civil

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    01/04/2016 FazendoDireito: RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

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    quarta-feira, 9 de julho de 2014

    RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

    DIREITO CIVIL – RESUMO PARA OAB

    Pessoa:  aquele que têm direitos e deveres, aquele que vai reunir e poder ter acapacidade de ter direitos e deveres.Ex: criança de 1 mês é pessoa, tem personalidade e tem capacidade de direito. Pode ser beneficiária de testamento, tem deveres também, por exemplo, se for proprietária de umimóvel, tem obrigações condominiais.Pessoa jurídica:  ficção jurídica. Que possui patrimônio, objetivos e pessoas. Temdireitos, créditos, tem deveres, tributários etc.

    Pode ser um clube, sem fins econômicos = associaçãoFins e finalidade lucrativa = sociedade (simples ou empresária)Se for voltada a atividades profissionais (medicina/direito) = simplesComércio = empresáriaPessoa jurídica nasce através do registro.Pessoa natural: ser humano. Nascimento + vida = teoria natalista (adotada no Brasil)Nascituro não é pessoa.

    Capacidade de direitos: Uma criança de 01  mês tem capacidade dedireitos/capacidade de gozo: é ter direitos e deveres na ordem civil.Capacidade de fato/exercício: pessoa tem capacidade de praticar pessoalmente osatos da vida civil.Quem tem 18 anos, reúne capacidade de fato e de direitos, fala-se em “capacidade deplenos direitos” –

    Art. 3º Código Civil: INCAPAZES- aqui fala-se na capacidade de fato ou exercício,capacidade de direito todos possuem.Todo absolutamente incapaz que contrai negócio jurídico – este será nulo.Representação: Para celebrar negócios o absolutamente incapaz precisa derepresentante.Tutela: menor de 18 anos tem tutor.Curatela: maior idoso.

     Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmenteos atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveremo necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderemexprimir sua vontade.

    Negócios jurídicos praticados por essas pessoas são NULOS.Para negócios NULOS não há prazo para declarar a nulidade.Para negócios NULO, não há convalidação dos atos. 

     Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos, ou àmaneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;(menor púbere – já atingiu a puberdade. Será assistido)Instituto da assistência.II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos. É aquele que não sabe administrar suasfinanças. Não tem noção de dinheiro, prejudica sua família

    (não pode hipotecar, empenhar bens, fazer negócios nessesentido)Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. – o estatuto do índio traz requisitos para asua capacidade, caso não preencha, será tutelado pelaFUNAI.

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     Aqui fala-se em ANULAÇÃO de negócios jurídicos.O prazo para anulação é, em regra de 02 anos.MAIORIDADE E CAUSAS DE EMANCIPAÇÃOMaioridade: capacidade plena. Capacidade de direitos + capacidade de fato.

     Art. 5o  A menoridade cessa aos dezoito anos completos,quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos davida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independentemente dehomologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,

    se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo; (ex: aspiranteda aeronáutica).IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existênciade relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (ex:

     jogadores de futebol)

     Art. 6o  A existência da pessoa natural termina com a morte;presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que alei autoriza a abertura de sucessão definitiva.Para pessoa jurídica, o término ocorre com distrato, etc.Pessoa natural: morte. Tem que ter o corpo.

    Se não houver o corpo (certeza), fala-se em morte presumida,vejamos:

     Art. 7o  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretaçãode ausência:I - se for extremamente provável a morte de quem estava emperigo de vida;Ex: avião que caiu, pessoa entrou no avisão, fez check inEx: foi seqüestrado, houve pedido de recompensa, e a pessoasome.II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nessescasos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas asbuscas e averiguações, devendo a sentença fixar a dataprovável do falecimento.COMORIÊNCIA

     Art. 8o  Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesmaocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientesprecedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     Art. 9o Serão registrados em registro público:I - os nascimentos, casamentos e óbitos;II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do

     juiz;III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    PESSOA JURÍDICA:  é uma ficção legal, uma reunião de bens e pessoas. Temcapacidade de direitos. Sofre uma divisão.Pessoa jurídica de direito público: são aquelas em que há a presença do Estado, jusimperisDireito Público Interno: união, estados membros, autarquias, sociedades, fundações dedireito público, associações civis públicas;Direito Público Externo: países, organizações internacionais, VaticanoDireito privado: sociedade de economia mista e empresa pública, associações religiosas,fundação Airton Senna, associação literária, sociedades empresárias ou simples,fundações (sem mencionar “publica”), partidos políticos, EIRELI.MOMENTO DE EXISTÊNCIA DE UMA PESSOA JURÍDICA

     Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com ainscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, deautorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas asalterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição daspessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo dapublicação de sua inscrição no registro.

    BENS:Bens Imóveis:

     Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ouartificialmente.

     Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta. (herança) - enquanto ainda não forem divididos os

    Tubarão, SC, Brazil

     Advogad a. Pós gra duand a emDireito e Processo do Trabalho.

     Amante da leitura. Viciad a em filmese apaixonada por rock n' roll.

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    01/04/2016 FazendoDireito: RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

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    bens, estes mesmo que móveis (ex: carro, móveis) serão considerados imóveis. Após apartilha tornam-se móveis novamente.

     Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem

    removidas para outro local; (casa em cima do caminhão)II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se

    reempregarem. (telhas, madeiras, janelas)Bens móveis:

     Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

     Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico; (energia elétrica, eólica)II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; (penhor,

    propriedade sobre objeto móvel)III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (danos

    morais) Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem

    empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade osprovenientes da demolição de algum prédio.Bens fungíveis: aqueles substituíveis. Art. 85. São fungíveis os móveis que podemsubstituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.Bens infungíveis: aqueles insubstituíveis.ex: obras de arte,Bens consumíveis: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importadestruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais osdestinados à alienação.Bens divisíveis: Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração nasua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.Ex: barra de chocolate.Bens indivisíveis: Perdem sua qualidade/valor se forem divididos. Ex: gado leiteiro.Bens singulares: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, seconsideram de per si , independentemente dos demais. Ex: peças de carro, bancos,vidros, portas, rodas.Bens universais:Universalidade de fato: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de benssingulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex: rebanho,biblioteca

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto derelações jurídicas próprias.Universalidade de Direito: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo derelações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: seção onerosa,

    herançaBenfeitorias Necessárias: Art 96. § 3o  São necessárias as que têm por fim conservar obem ou evitar que se deteriore. Ex: trocar o telhado

    Benfeitoria Util: Art. 96. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Masnão são necessárias. Ex: construir uma garagem.

    Benfeitoria Voluptuárias: Art 96. § 1o  São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, quenão aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam deelevado valor. – lazer, recreio e embelezamento. Ex: piscina.Para ser benfeitoria, tem que ser feito! Avulsão (terra que descola de um terreno e colano meu, não é benfeitoria).

    BENS PÚBLICOS  Art. 98. São públicos os bens do domínio nacionalpertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros sãoparticulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;são inalienáveis, pois tem finalidade.

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ouestabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive osde suas autarquias; são inalienáveis, pois tem finalidade.

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direitopúblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais osbens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estruturade direito privado.

     Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial sãoinalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas asexigências da lei.

     Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Todo bem que for depropriedade de pessoa jurídica de direito público é inusucapível. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,

    conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.Ex: pedágio

    DIREITO DAS OBRIGAÇÕESCredor: accipiens

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    01/04/2016 FazendoDireito: RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

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    Devedor: solunesObrigações de dar e fazer 

      Positiva (dar e fazer)

      Negativa ( não fazer) As obrigações se dão entre pessoas a patrimônios.Os direitos obrigacionais se dão interpartes, numerus apertus, efêmeros (curtos)Enquanto os direitos reais se darão erga omnes, numerus clausus (lista taxativa dedireitos reais), perenes (continuidade)OBRIGAÇAO DE DAR: principal contrato é de compra e vendaCoisa certa: quando ela é identificada, diferenciada das demais por característicasespecíficas, referências a um quadro específico. Ex: automóvel de placas XX ou chassis

    XXX.Quando a coisa é certa, os acessórios dela o seguem, mesmo que não mencionados. Osacessórios só não seguem o principal, se houver cláusula expressa no contrato.

     Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora nãomencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos eacrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá odevedor resolver a obrigação.EX: Aqui, fala-se do caso de animais que engravidam antes da tradição. Animal prenhovale mais.Perecer: desaparecer 

    Deteriorar: avaria parcial.

     Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor,antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação paraambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este peloequivalente e mais perdas e danos.O ARTIGO TRATA DA PERDA PARCIAL sem culpa

     Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver aobrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     AQUI SE FALA EM PERDA PARCIAL + CULPA Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar acoisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,indenização das perdas e danos.RES PERIT DOMINO: a responsabilidade é do proprietário. Mesmo se houver contrato,se a coisa perecer antes da tradição o proprietário arca.

     Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, seperder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,ressalvados os seus direitos até o dia da perda.Se eu emprestar/locar uma obra de arte por 03 dias para um colecionador expor em uma

    galeria, e houver um terremoto. O colecionador não tem obrigação de restituir, só medeve a locação dos 03 dias. Não paga indenização.

     Art. 240. Se a coisa restituível s e deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á ocredor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.Todavia, se a mesma obra se deteriorar por maus cuidados do locatário (criança sujou,repintou) tem culpa, tem que pagar indenização.

     Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este peloequivalente, mais perdas e danos.

    AVULSÃO E ALUVIÃO: são eventos da natureza que não geraram trabalho: Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, semdespesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Se houver trabalho:  Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou odevedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes

    às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, odisposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Coisa incerta: indico apenas características gerais, como gênero e qualidade. Ex: 50sacas de soja tipo 01.

     Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha

    pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderádar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

     Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seçãoantecedente.

     Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração dacoisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    Na obrigação de dar coisa incerta, não se pode alegar a deterioração ou perecimento,visto que ainda não fora especificada a coisa.OBRIGAÇÃO DE FAZER: principal contrato é prestação de serviçoFungível: grande numero de pessoas pode realizar.

     Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-loexecutar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art238http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art239

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     Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívidainteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    EX: A,B e C tem direito são credores de um cavalo. Se um deles receber, ele tem quegarantir paraos demais.

     Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outrosassistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.Ex: se no mesmo caso

     Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta paracom os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,compensação ou confusão.Ex: cavalo que vale 9 mil reais, C vai lá e diz que não quer mais o cavalo, o credor devolveu seu direito ao Devedor, (remissão) quando entregar o cavalo aos outroscredores, pode receber 3 mil de volta.

     Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas edanos.

    § 1o  Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores,responderão todos por partes iguais.

    § 2o  Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só essepelas perdas e danos.Ex: A, B e C tem que entregar um cavalo de 9 mil reais, todos deixam o cavalo com A,para que este entregue. A por sua vez, deixa o cavalo morrer de fome. Se resolve aobrigação, e as perdas e danos, por culpa exclusiva de A, será paga por este.

    OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIASSolidum: todo A obrigação pode ser exigida em um todo.

     Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de umcredor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Ex: A e B devem 100 mil reais. Posso cobrar 100 mil tanto de um quanto de outro.Ex2: 100 mil a ser pago em 28 de fevereiro, A entrega 50 mil. B não paga. Aqui, pode ser ajuizada a ação contra os dois, pois são devedores solidários. A não pode alegar que jápagou sua parte.

     Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores

    ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. 

    SOLIDARIEDADE ATIVA

     Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor ocumprimento da prestação por inteiro.

     Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

     Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até omontante do que foi pago.

     Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada umdestes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seuquinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

     Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos osefeitos, a solidariedade.

     Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderáaos outros pela parte que lhes caiba.

     Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções

    pessoais oponíveis aos outros. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os

    demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceçãopessoal ao credor que o obteve.SOLIDARIEDADE PASSIVA:

     Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dosdevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de açãopelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedoressolidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas edanos só responde o culpado.

    EX: A, B e C devem um cavalo, B está na posse do cavalo. B deixa o cavalomorrer de fomes.Todos continuam devendo o equivalente a um cavalo, porém aquele quedeu causa, fica devendo as perdas e danos.

    SÓ HÁ PERDAS E DANOS QUANDO HOUVER CULPA. Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação

    tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pelaobrigação acrescida.

     Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada

  • 8/18/2019 Resumos Para Oab - Direito Civil

    7/10

    01/04/2016 FazendoDireito: RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

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    um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, seo houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. – açãode regresso.

    Ex: devedor1, devedor2 e devedor3 , o devedor1 paga toda a dívida de (9 mil). Odevedor 1 vai ingressar com ação regressiva, buscando a cota parte dos outros, no caso3 mil de cada. Não pode cobrar a integralidade de cada um.

     Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também osexonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia aoinsolvente.

    Ex: aqui a mesma situação, mas o D3 está falido. Quando há casos deinsolvência, divide-se a dívida entre os solventes.

     Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Ex: Banco credor de 90 mil, haviam 3 devedores, d1, d2, d3. A dívida se deuporque o d1 quis comprar um barco. D1 não pagou o barco, d2, pagou na integralidadeos 90 mil reais. Nesse caso, não será cobrado nada de d3, somente de d1, pois estetinha interesse exclusivo.

    D2 ingressa com ação regressiva contra D1. Aqui D3, não deve nada.Ex2: d1, d2, d3 devem 90 mil. D3 morre (mas possui dois filhos d31 e d32). D1

    deve 30, d2 deve 30, d31 deve 15, d32 deve 15. Os filhos não receberam nada deherança, não pagam nada.

     _____________________ PARA QUEM SE PAGA?Credor RepresentanteProveito econômicoCredor putativo (aparência):  quando a pessoa tiver aparência de credor, e for 

    pago de boa-fá, não se considera “mal pagamento”. Não paga o dobro. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado

    depois que não era credor.Pagar para incapaz não vale como pagamento, a não ser que se use o dinheiro em

    seu benefício. Ex: criança recebe, e paga a sua creche. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se

    o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.É autorizado a receber, quem possui o recibo de quintação.

     Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação,salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    Pagou coisa já penhorada, paga duas vezes. Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre

    o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra

    estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado oregresso contra o credor.Se eu for credor de um fusca, não posso receber uma Ferrari:

     Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, aindaque mais valiosa.Não posso fazer contrato em dólares, se estiver no Brasil:

     Art. 315. As dív idas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente epelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Existem tabelas de aumento, ex: PRICE Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    TEORIA DA IMPREVISÃOQuando vier fato superveniente imprevisível que torne o contrato oneroso.Clausula rebus sic standibus

     Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o

    valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, apedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento,enquanto não lhe seja dada.Requisitos do recibo:

     Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará ovalor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, otempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da últimaestabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.Se há devolução de nota promissória ao devedor, presume-se paga.

     Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Em regra, o lugar o pagamento é a residência do devedor.São obrigações quérables ou quisíveis, ou seja, o credor vai até o domicílio do devedor:

     Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes

    convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigaçãoou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entreeles.

    Há o inverso, chamada portable, quando o devedor vai até o credor, quando estiver expresso no contrato ou estipulado em lei. Ex: pensão alimentícia.

  • 8/18/2019 Resumos Para Oab - Direito Civil

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    01/04/2016 FazendoDireito: RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

    http://direitoeresumos.blogspot.com.br/2014/07/resumos-para-oab-direito-civil.html 8/10

     Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazoestipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por 

    outro credor;III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,

    fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade

    passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. (solidariedadepassiva)

     

    MODOS DE EXTINÇÃO INDIRETO DA OBRIGAÇÃOO modo direto é o pagamento.

     As outras formas são:1)  Dação em pagamento: se negociei em dinheiro, e não posso pagar, posso entregar um bem. Originariamente deveria ser feito em dinheiro. Para haver a dação, tem quehaver consentimento do credor, não posso obrigá-lo a receber.1.1Evicção: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvadosos direitos de terceiros.2)  Novação: extinção de obrigação anterior e nascimento de outra.Pode ser objetiva: objeto é modificadoPode ser Subjetiva: nova obrigação com novo credor ou novo devedor.

    3)  Compensação: aqui são duas pessoas no mínimo Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, asduas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

     Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisasfungíveis.

     Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duasprestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quandoespecificada no c ontrato.

     Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas ofiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam acompensação.

     Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    4)  CONFUSÃO: a pessoa se torna credora e devedora da mesma obrigação.Confusão parcial: parte da dívida extingueConfusão total: a dídiva total se extingue

     Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam asqualidades de credor e devedor.

     Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário s ó extingue aobrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindoquanto ao mais a solidariedade.

     Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seusacessórios, a obrigação anterior.

    5)  REMISSÃO:

     Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas semprejuízo de terceiro.

     Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular,prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e odevedor capaz de adquirir.

     Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor àgarantia real, não a extinção da dívida.

     Art. 388. A remissão concedida a um dos c o-devedores extingue a dívida na parte a elecorrespondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra osoutros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    DIRETO DE FAMÍLIADISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGALEfeitos da emenda 66/10 (emenda do divórcio)

    1)  Tendo em vista a nova ordem constitucional, houve a derrogação tácita dos dispositivos

    do código civil que tratam da separação. Assim não há falar no instituto da separação nonosso ordenamento jurídico.

    2)  A nova ordem constitucional trouxe dispensa de prazos, bem como a dispensa dorequisito separação de modo prévio ao divórcio. Contudo, se houver interesse, poderá ocasal requerer a separação de modo antecedente ao divórcio. (para a prova usa-se essacorrente).

  • 8/18/2019 Resumos Para Oab - Direito Civil

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    01/04/2016 FazendoDireito: RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL

    http://direitoeresumos.blogspot.com.br/2014/07/resumos-para-oab-direito-civil.html 9/10

    Postado por Clarissa Margotti às 13:13 

     Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça,é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por atoregular em juízo.Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquiridoantes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.3)  Se o legislador quisesse, ele teria além de editado a emenda 66, teria derrogado

    expressamente os artigos do código civil. Aqui ainda precisa separar, esperar oprazo para depois converter em divórcio. NÃO HÁ APLICAÇÃO DESSATEORIA. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença quehouver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medidacautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua

    conversão em divórcio.UNIÃO ESTÁVEL

    Requisitos:Estabilidade, ânimo de constituir família...

     Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com oobjetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da uniãoestável.

     Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveresde lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Participação somente nos aquestos, não nos aprestos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-

    se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido

    dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de

    casar, constituem concubinato. Não considera-se união estável, aqueles que se enquadrarem no artigo 1.521 –

    impedimentos do casamento. Art. 1.521. Não podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do

    adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau

    inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de

    homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do

    casamento, por qualquer pessoa capaz.Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da

    existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. PARENTESCO POR AFINIDADE : SOGRA E ENTEADOS

     Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelovínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes eaos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Ex cunhado e ex cunhada, pode casar.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ouda união estável.

    Pode casar com prima, parente colateral de quarto grau

    Parente colateral de terceiro grau - casamento avuncular – NÃO PODE pelo CC,mas tem um decreto lei em vigor que permite (DL 3200/41), precisa de no mínimo 2laudos comprovando que não tem perigo genético – risco para a prole.

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    Um comentário:

    Jo  1 de setembro de 2014 10:28

    Olá Clarissa!

    http://direitoeresumos.blogspot.com/2014/07/resumos-para-oab-direito-civil.html?showComment=1409592522542#c5882589448047387252http://eugostodeanotar.blogspot.com/https://www.blogger.com/share-post.g?blogID=5352252559199415800&postID=2138693903485740315&target=pinteresthttps://www.blogger.com/share-post.g?blogID=5352252559199415800&postID=2138693903485740315&target=facebookhttps://www.blogger.com/share-post.g?blogID=5352252559199415800&postID=2138693903485740315&target=twitterhttps://www.blogger.com/share-post.g?blogID=5352252559199415800&postID=2138693903485740315&target=bloghttps://www.blogger.com/share-post.g?blogID=5352252559199415800&postID=2138693903485740315&target=emailhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1523http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1521http://direitoeresumos.blogspot.com.br/2014/07/resumos-para-oab-direito-civil.htmlhttps://www.blogger.com/profile/05763130191933012245

  • 8/18/2019 Resumos Para Oab - Direito Civil

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    Mto legal seu blog, ótimo resumo!

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