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    1Direito Material o Direito Positivo, esttico, o corpo em busca da almaDireito Processual dinmico. Na Constituio encontramos informaes no sentido de capacitar a engrenagem

    (Constituio e Direito Processual). casamento da CF + Direito Processual, onde no h divrcio o institutoinseparvel haja vista ser a CF lei mxima, onde o Dir. Processual deve estar em consonncia e harmonia.

    Brasil Colnia: Ordenaes AfonsinaD Afonso1446-7Ordenaes Manuelina

    D Manuel -1521Brasil Imprio:Rei Felipe I1603Ord. FilipinasRegulamento 737, 25/11.1850Brasil Repblica1890Justia Federal18911 fase DPBDireito Processual Brasileiro1934Unificao DPC e Penal19391 CPC1941- CPPvigente com poucas alteraes1973CPC-Tutela de Direitos: Proteo (leo do motor) dos direitos.

    Ato jurdico: levando-se em considerao o Cdigo Civil antigo (1916), podemos assim conceitua-lo: denomina-seato jurdico todo ato lcito que tenha por fim imediato adquirir, modificar, transferir e resguardar e extinguir direitos. Onovo CC(2002) trouxe de forma no muito esclarecedora referido instituto no art. 185.

    Ato administrativo: o mesmo ato jurdico + manifestao da administrao pblica1)- Autotutela: um dos conflitantes impe ao outro a soluo- Resqucios: legtima defesa CP art. 23 (ceifar a vida,

    meios moderados), desforo incontinenti (imediato): proteo possessria auto executoriedade dos atos administrativos2)-Auto Composio: Soluo dada por ambos litigantes. Esta forma alternativa de resoluo de conflitos

    estimulada. Suas formas:Transao: ambos cedem 1 poucoRenncia: 1 abdica da pretenso para outraReconhecimento: da procedncia do pedido.Mediao: um 3 coloca-se entre eles para recompor o dilogo, quando os conflitantes. Este 3 no decide nada.

    Projeto de Lei: Antes de entrar no judicirio ser obrigatria a mediao. (faz tempo que est no Congresso)3)-Arbitragem (juzo arbitral): nomeia-se rbitro para dirimir o processo. Ambos fazem o compromisso. Deste

    compromisso fazem clusula compromissria, no cabe recurso.Lide: conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistidaPretenso: a exigncia de subordinao de um interesse alheio ao interesse prprio. a pretenso de direito

    material (a norma) buscando uma relao de subordinao.Resistncia: a no adaptao da subordinao de um interesse prprio ao interesse alheio. H uma relao de no

    adaptao.Os 3 conceitos caminham juntos, so uma engrenagem, que dependendo ou no descaba no judicirio.ConstituioDGF: Direitos e Garantias FundamentaisArt 5 XXXV: Nenhuma leso ou ameaa a direito ser excluda da apreciao do judicirio .Cidado: jurisdicionadoArt. 2: nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno a parte ou o interessado a requerer nos casos e forma legais.

    (principio da inrcia)Art. 22 Icabe privativamente a unio: legislar sobre dir. processualArt. 24, IV, e XI: Unio, estado, DF. Legislar concorrentementeArt. 62, parag. 1, bProcessamento em matria processual - MP (...) no Proc. Civil.Art. 126 parg. nico: juzes far-se-a presente no local do litgioArt. 262: o processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.Art. 270: este cdigo processo civil regula o processo de conhecimento, execuo, cautelar e os procedimentos

    especiais.DIVISAO DO DIREITO PROCESSUAL CIVILArt. 4 Processo de Conhecimento: medida judicial onde busca-se declarar o Direito. Tambm questiona-se a

    existncia ou no de uma relao jurdica. Ex: ao de Investigao de paternidade.Processo: o instrumento de composio da lide.Art. 566: Processo de Execuo: o instituto pelo qual busca-se o cumprimento de uma obrigao. Ex: ao de

    execuo fundada em ttulo extra-judicial, Extra-judicial porque, como o prprio nome indica, o ato ocorreu na esfera dodia-a-dia. A sentena, como resultante do processo ttulo executivo judicial (porque nasceu do processo).

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    2Art. 796 Processo Cautelar (help): medida judicial de carter urgente e provisrio. O fundamento maior no

    sentido de que no pode (varo, virago) aguardar o tramite (curso) normal do processo (ex. separao litigiosa aocautelar de separao de corpos).

    Ex. relao jurdica: carro no estacionamento da UNIUBE- (responsabilidade do estacionamento)Art. 1120: Procedimento Especial de Jurisdio Voluntria - Instituto Processual pelo qual o Judicirio atua

    apenas no sentido de homologar interesses privados. No h lide, apenas interesses. Ex: ao de separao judicialconsensual.

    Art. 890Procedimento de Jurisdio Contenciosa: Medida judicial em que h conflito de interesses (lide) sendoque o judicirio ir compor a situao jurdica. Caso concreto para as partes. Ex: Consignao em Pagamento - DepsitoJudicial).

    Casamento do art 5 XXXV (esta norma doutrinariamente leva o nome de princpio da inafastabilidade do controlejurisdicional) com art 2 CPC

    Algum violou quebra de contrato (leso: o ato j aconteceu ou ameaa: poder acontecer.Jurisdio: A jurisdio etimologicamente falando jris dicio: dizer o direito. a aplicao do direito ao caso

    concreto. So os atos do juiz.Procedimento: a soma dos atos ocorridos o processo. a materializao de todos os atos ocorridos no processo

    iter = caminhoJURISDIOEVOLUO HISTRICA1 fase: HISTRICA: Dir. Romano at Revoluo Francesa

    2 fase: CONSTITUCIONALISTA: A partir da Revoluo Francesa e encerrando com o desenvolvimento dacincia processual do sc. XIX.3 fase: PROCESSUALISTA: Surgindo com a final da fase anterior e vigorando at os dias atuais. Obedece um

    padro, um rito.CONCEPO TCNICA:Chiovenda: Estado Moderno elabora leis e precisa realizar. Atuao da vontade da lei.CONCEPO AXIO-LGICA:Carnelutti: Axio (justo)Sociolgico (lide)CONCEPO CRTICA:Extra judicialCF art. 52, Iimpeachement.Binmo: efetividade e satisfaoEm toda a estrutura acima busca-se a U+N= RPPOu seja utilidade+necessidade= resultado prtico do processoEx prtico: ganhar a ao, dinheiro no bolso

    JURISDIO CONTENCIOSA1)-Produo de coisa julgada (resultado final)2)-H litigiosidade3)-Ao4)-Defesa5)-Coercitividade das decises6)- Contraditrio (contradizer, impugnar o que o outro est dizendoJURISDIO VOLUNTRIA1)- no h coisa julgada (ao de alimentos)2)- no h litigiosidade, h interessados3)- no h ao h procedimento4)- No h defesaambos tem o mesmo propsito5)- no tem coercitividade das decises6) No hOs art. 133, 144, 127 (CF) fazem atuao compartilhada no fazem jurisdio, esta cabe ao juiz.O instituto (contraditrio) est ligado a defesa. Entretanto, no se confunde. O contraditrio necessariamente

    implica em dizer, contradizer, impugnar a pretenso de outrem no curso do processo. A defesa poder ser escrita (regra)onde a exceo defesa oral.

    PRINCPIOS APLICVEIS A JURISDIOPrincpios: base, fundamento.Jurisdio: 1 dos elementos da JAP

    1) PRINCIPIO DA INVESTIDURA: somente ser exercido por quem for investido na funo de juiz(concurso publico -certamente publico)

    2)

    PRINCIPIO DA ADERENCIA (fixao) AO TERRITRIO: exercida nos limites do territrionacional. Ex: o juiz de outro pas aqui cidado comum e vice-versa.3) PRINCIPIO DA INDELEGABILIDADE: vedado a delegao do ofcio jurisdicional. Somente ele

    investido na funo pode exercer no territrio nacional esta funo (jurisdicional)4) PRINCIPIO DA INEVITABILIDADE: Toda leso (j ocorreu) ou ameaa (pode ocorrer) de direito.

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    4Aqui dentro o Estado Pode Tudoo ato legal, extrapolou invadindo a esfera do jurisdicionadoa o Estado pode serpunidoLei 4898/65Trata do abuso de Poder.PROCESSO TEM 3 FASES:FP: formao do processoSP: Suspenso do ProcessoEP: Extino do ProcessoELEMENTOS DA AO: Pessoa Fsica e Jurdicapodem atuar no plo ativo e passivoLegitimidade: para provocar a jurisdio (formando o processo) necessrio ter legitimidade. Ex: ao de cobrana;fruto de relao jurdica estabelecida.

    Legitimao extraordinria: art. 6 D-se alm do interesse individualTutela Direitos afetos ao CDCLegitimao ordinria: busca a tutela individualrelao jurdica bsica.Substituio Processual: fenmeno processual que objetiva substituir uma das partes no curso do processo, visando aregularizao, seja no plo passivo ou ativo -Representao Processual: art. 12 sero representadas em juzo, ativa e passivamente. Unio, DF, Terr.: quemrepresenta so os procuradores.No caso de menor (pai, me)Capacidade Processual: absolutamente incapazrepresentadaRelativamente incapazassistida.ELEMENTOS DA AO:a)Causa de pedir ou causa petendi o fundamento ou motivo pelo qual uma pessoa protocola uma ao, esperando que o Estado Jurisdio lhe conceda atutela jurisdicional

    b) Causa de pedir prxima: - Ex: direito ao recebimento - fato gerador daquela controvrsia discusses em cima dalide)Fundamentos jurdicosDireito controvertidodiscutvelc) Causa de Pedir remota: inadimplemento de B em face de AEx: entrega de carroAssenta-se nos fatos ensejadores do Direito. Ex: ao de cobrana de um crdito.d) Pedido: a pretenso (carro)pode ser econmico: dinheiro ou no econmico: bem, liberdade a pretenso formulada em juzo.CLASSIFICAO DO PEDIDO:1) IMEDIATO: poder de pleitear a providncia do Estado (jurisdio). o autor que faz em A em face de B (possuicausa de pedir prxima, remota).2) MEDIATO: meio pelo qual se obtm a satisfao do interesse tutelado.3) OBJETO IMEDIATO: Ex; condenao do ru ao pagamento de uma quantia.

    4) OBJETO MEDIATO:Ex: quantia x (bem)ESPCIES DE PEDIDO:a) DETERMINADO: caracterizado perfeitamente. Ex: descrio completa do bemdefinido. Ex: audi AG. Yamaha...b) COMPLEXO OU CUMULADO: contm 2 ou + pretenses. Ex: despejo e pagamento de aluguis.c) ALTERNATIVOS: Pedido, o que ele quer uma coisa ou outra. Ex um carro ou 1 avio. Na demanda tanto fazreceber um ou outro, relao de alternncia.d) SUCESSIVO: um pedido prejudicial de outro, isto , o 2 pedido somente ser apreciado quando analisado o 1.Fazer leitura conjugada o art. 128 com art. 460Causa de pedir ou causa petendiO que est por traz deste conflito fato gerador do direito a controvrsia, a lide, o conflito, quem gerou depende da relao que foi estabelecida os 2institutos operam em conjunto. A causa de Pedir prxima indica necessariamente que na relao jurdico processual oautor tem direito a receber o que entende ser devido no tocante a causa de pedir remota esta, sugere a acomodao(inrcia) daquele que deve adimplir em relao ao credor. Perodo temporalse longnqua remotaFato que gerou a lide remotaFundamentos a aoQuando deveria pagar (direito de receber dele?) quandoest prxima causa de pedir prximaO Pedido a coluna da ao, ou seja, com base nele que a jurisdio ir conceder a tutela especfica. Entenda-se porespecfica (o bem da vida) almejadoEsto associados na causa de pedir remota, materializado na lide os 4: imediato, mediato, objeto imediato, objetomediato _ e sucessivo: 3 hipteses (pedidos); 1 carro vw 2 carro fiat superior ao anterior - 3 carro Eco superior aoanterior Primeiramente vai levar o primeiro, somente ir para o segundo se analisar o anterior se no der vai paraoutro , - aqui o segundo pedido se chegar ao 3 haver uma compensao para ficar em termos do que foi pedido.A lide nos moldes em que foi proposta deve ter como parmetro o bem da vida desejado, de forma que referido bem possaser objeto no sentido de resolver o impasse entre o autor e ru, no lcito nem to pouco razovel desejar e querer algoalm do objeto discutvel.

    1)- Conceitue Tutela de Direitos?De acordo com art. 1 da Constituio Federal, vivemos num Estado Democrtico de Direito, portanto obrigao doEstado a proteo dos direitos do cidado. Nestes termos, tutela juridicamente falando significa proteo aos nossosdireitos.2)- Quais so as formas de composio dos conflitos. Fundamente.

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    51 forma - Autotutela: Considerada o 1 fio condutor. Nela o indivduo busca a prpria proteo: um dos conflitantesimpe ao outro a soluo. Hoje em dia existem apenas resqucios:

    legtima defesaEx: ceifar a vida de algum para garantir a sua, usando-se de meios moderados (art. 23 CP). desforo incontinenti (imediato) Ex: proteo possessria. Auto executoriedade dos atos.

    2 forma - Auto composio: Est estimulada participando da soluo do conflito ambos os litigantes. Desta forma umadas partes, ou ambas abrem mo do interesse ou de parte dele como forma alternativa de soluo dos conflitos. Assim

    ausente o Estado jurisdicional, as partes conciliavam-se pela: transao: ambos cedem um pouco havendo uma troca equilibrada de interesses atravs de concesses recprocas renncia: uma das partes renuncia a pretenso, desistindo do seu interesse. reconhecimento: uma das partes reconhece a validade do pedido (submisso).

    3 forma - Mediao: O mediador convocado consensualmente por um ou vrios intermedirios para retomar o dilogoque havia sido desfeito, assim no h interveno do Estado. Popularmente falando ele pe pano quente na d iscusso.Esta forma de pacificao obrigatria antes de entrar no judicirio. Ex: padre, assistente social, psiclogo.4 forma - Arbitragem: Inicialmente espontnea e no prevista em lei. escolhido um rbitro de comum acordo paradirimir o processo. Ambos assinam um compromisso que transforma-se em clusula compromissria que no caberecurso.3)- Definir: Lide, Pretenso e ResistnciaLide: conflito de interesses onde, por exemplo, duas pessoas querem a mesma coisa. A lide qualificada por umapretenso de algum que resiste.Pretenso: procura impor seu interesse em busca de algo. Onde seu interesse est acima do interesse alheio.Resistncia: Um lado resiste no subordinando-se ao interesse do outro.NOTA: H uma constante interao entre estes trs conceitos, formando uma engrenagem que dependendo decircunstancias vrias pode ou no partir para o judicirio.4)- Qual a diviso enciclopdica do Direito Processual Civil? Fundamente.

    Livro I- Processo de Conhecimento (art. 4): O juiz conhecer o processo e dir quem tem razo em determinadolitgio. Nesta medida judicial declarara-se apenas quem tem o Direito, no punindo nem condenando,questionando-se inclusive a existncia ou no de relao jurdica. Ex: ao de Investigao de paternidade

    Livro II- Processo de Execuo (art. 566): Neste processo exige-se o cumprimento de uma obrigao. Ex: ao deexecuo fundada em ttulo extra-judicial, ou seja fora da esfera judicial.

    Livro III- Processo Cautelar (art. 796): Esta medida judicial busca por ajuda (help), tem carter provisrio eurgente. Antes que uma das partes seja prejudicada por aguardar o tramite normal do processo ele socorrido poressa medida para que no seja prejudicado em seu direito. Ex: separao litigiosa ao cautelar de separao decorpos.

    Procedimento Especial de Jurisdio Voluntria (Art. 1120): Neste a ao do judicirio consiste em confirmar,homologando o acordo feito pelas partes. Existe aqui apenas interesses e no conflito destes (lide). Ex: ao deseparao judicial consensual (comum acordo).

    Procedimento de Jurisdio Contenciosa (Art. 890): Nesta medida judicial a lide est presente, existindo assimconflito de interesses qualificados por uma pretenso resistida. Compete ao judicirio compor a situao jurdica.Ex: Depsito Judicial - Consignao em Pagamento.

    5)- Quais so os elementos da TGP?

    Ao, Processo e Jurisdio.6)- Definir Processo, Procedimento e Jurisdio.Processo: o instrumento da lide. Configura-se numa instituio jurdica que ao lado do Estado, do povo, da cidadania, dasoberania popular, contm princpios prprios, definidos nas garantias do contraditrio, da ampla defesa e da isonomia.Procedimento: Conjunto de todos os atos ocorridos no processo. o caminho, a materializao de todos os atos doprocesso.Jurisdio: juris dicio significa dizer o direito, onde a aplicao do direito destinada ao caso concreto. So os atos dojuiz.7)- Em que consiste jurisdio?Consiste na atividade de decidir subordinada ao dever de faz-lo segundo os princpios fundamentais do direito.8)- O que significa Princpio da inrcia (art. 2 CPC)?Art. 2 CPC: Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos eforma legais. Neste princpio a jurisdio inerte e deve ser acionada atravs dos direitos disponveis, em que prevalecea liberdade das pessoas de movimentar ou no a jurisdio para exerc-las, onde no poder o juiz substituir a parte paraprovocar a incidncia da atividade jurisdicional.9)- Esclarea: acerca da jurisdio as etapas histrica, constitucionalista e processualista.

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    6Histrica: Constitui a 1 fase. Vai do Perodo Romano at a Revoluo Francesa. Nos primrdios, com a convivncia dohomem j em sociedade, quando um cidado tinha um bem da vida lesionado, chamava para si o direito de auto-tutela,incidindo assim, numa fase na qual a vingana privada era o meio de justia social. Passou por vrios perodos, mas emtodos inexistia um Estado forte, centralizador de toda atividade judiciria. A atividade jurisdicional no era exercida porum poder poltico prprio e autnomo.Constitucionalista: 2 fase - a partir da Revoluo Francesa e encerrando com o desenvolvimento da cincia processualdo sc. XIX. A jurisdio passa a ser concebida como atividade de dupla finalidade: como direito fundamental do cidado

    para dirimir os conflitos sociais e como meio poltico para o equilbrio entre os demais poderes do estado. Passa a serexaminada sob o ponto de vista constitucional, decorre da idia do bem comum como meio de organizao social e daeliminao da justia privada.Processualista: Surgindo com a final da fase anterior e vigorando at os dias atuais. Autonomia do direito processualcomo ramo da cincia jurdica. A jurisdio passa a ser examinada por processualistas.10)- Em que consiste: concepo critica da jurisdioart 52, I da CF?Art. 52, I CF: Compete privativamente ao Senado Federal: I- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e da Aeronutica nos crimes da mesmanatureza conexos com aqueles. viso extrajudicial da jurisdio, em que a interpretao e aplicao do direito fica a cargo por um rgo estatal nointegrante do Poder Judicirio. no art. 52, I da CF, fica a cargo do senado julgar o impechement do Presidente. Estaviso crtica um novo movimento de renovao, inserindo-se no questionamento de todos os ramos do saber, no que

    tange suas relaes com o homem e com toda a humanidade. Seria o uso alternativo do direito. A viso crtica dajurisdio postula uma ampla e profunda reforma como forma de efetivao dos direitos subjetivos materiais lesados ouameaados. Em suma um processo extra-judicial, ligado ao Poder Pblico caracterizado por um julgamento poltico.11)- Qual a interpretao extrada do binmio: Efetividade e satisfao? Em que consiste: U+N=RPP (esclarea).A efetividade do processo motiva satisfao das partes em relao ao processo, assim U+N=RPP significa utilidade doprocesso mais a necessidade de uma ao trazendo como conseqncia um resultado prtico do processo.12)- Estabelea a diferena entre jurisdio voluntria e contenciosa.Na jurisdio voluntria visa composio de interesses em que no h conflito social propriamente dito, enquanto najurisdio contenciosa h litigiosidade do direito discutido. Assim, no havendo interesses em conflitos, no adequadofalar empartes, expresso que pressupe a idia de pessoas que se situam em posies antagnicas, cada qual na defesade seu interesse. Alm disso, como no se trata de atividade jurisdicional, imprprio falar em ao, pois esta seconceitua como o direito-dever de provocar o exerccio da atividade jurisdicional contenciosa; e, pela mesma razo no

    h coisa julgada, pois tal fenmeno tpico das sentenas jurisdicionais. Por outro lado, no lugar de processo, fala-se emprocedimento, pois aquele tambm sempre ligado ao exerccio da funo jurisdicional e da ao. De acordo com o art.1 CPC, a jurisdio civil, contenciosa e voluntria exercida pelos juzes em todo o territrio nacional conforme asdisposies que o Cdigo estabelece.13)-O que principio?O conhecimento primeiro e mximo de um determinado objeto de conhecimento jurdico e dele servindo de fontesubsidiria. Princpio significa doutrina, teoria, idia bsica, entendimento que deve nortear vrios outros, ou mesmo umsistema.14)- Esclarea: princpio da investidura, princpio da aderncia ao territrio, princpio da indelegabilidade,princpio da inevitabilidade, princpio do juiz natural, princpio da inrcia.O princpio da investidura significa que a jurisdio s ser exercida por quem tenha sido regularmente investido naautoridade de juiz.O princpio da aderncia ao territrio corresponde limitao da prpria soberania nacional ao territrio do pas. Comoos demais rgos dos demais poderes constitucionais, os magistrados s tm autoridade nos limites territoriais do Estado.Alm disso, como os juzes so muitos no mesmo pas, distribudos em comarcas (Justias Estaduais) ou seesjudicirias (Justia Federal), tambm se infere da que cada juiz s exerce a sua autoridade nos limites do territrio sujeitopor lei sua jurisdio. Atos fora do territrio em que o juiz exerce a jurisdio depende da cooperao do juiz do lugar(carta precatria e rogatria).O princpio da indelegabilidade resulta do princpio constitucional segundo o qual vedado a qualquer dos Poderesdelegar atribuies. Como dos demais Poderes, a CF. fixa o contedo das atribuies do Poder Judicirio e no pode a lei,nem pode muito menos alguma deliberao dos seus prprios membros alterar a distribuio feita naquele nvel jurdico-positivo superior. Nem mesmo pode um juiz, atendendo seu prprio critrio e talvez atendendo sua prpriaconvenincia, delegar funes a outro rgo. que cada magistrado, exercendo a funo jurisdicional, no o faz em nome

    prprio e muito menos por um direito prprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que .O princpio da inevitabilidade-este princpio determina que estar sujeito tutela jurisdicional toda leso ou ameaa adireito subjetivo, requerida pela parte. Significa que a autoridade dos rgos jurisdicionais, sendo uma emanao dasoberania estatal, impe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem osresultados do processo; a situao das partes perante o Estado-juiz de sujeio, que independe de sua vontade e consistena impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exera a autoridade estatal.

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    7O princpio do juiz natural- esclarece que, para cada ao a ser ajuizada ou a cada processo a ser desenvolvido, pr-existe um juiz integrante do Poder Judicirio investido nas funes jurisdicionais, apto a processar e julgar a demanda.Antes que haja a ao ou processo, dever previamente existir o rgo jurisdicional competente para processar e julgar.Assegura que ningum pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normasconstitucionais e legais, proibindo a CF os denominados tribunais de exceo, institudo para o julgamento dedeterminadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previso constitucional (art. 5, XXXVII).Do princpio da inrcia, prescreve que o pronunciamento jurisdicional somente ocorrer mediante provocao do

    interessado. Est relacionado com a justa composio da lide e a imparcialidade do juiz que estariam comprometidas se secometesse ao julgador a incumbncia de agir de ofcio, sem a provocao do interessado na soluo do litgio.15)- Em que consiste: deciso, documentao e polcia quanto a jurisdio. Esclarecer.

    a. poder de deciso: da essncia da atividade jurisdicional que se utiliza do poder de decidir para solucionar ademanda. Os artigos 162 e 163, ambos da CPC, trazem os atos sob os quais a jurisdio desenvolve seu poder,sendo os mais importantes a sentena e o acrdo. impe-se ao Estado o dever de albergar a demanda que lhe trazida ao conhecimento e oferecer-lhe soluo. que significa que o Estado-juiz, atravs da provocao dointeressado, em derradeira anlise, afirma a existncia ou a inexistncia de uma vontade concreta da lei.

    b. Poder de documentao: com a escriturao dos autos e termos processuais, exigiu-se a documentao pararegistro na posteridade. Nessa linha o juiz participa do registro dos atos e termos processuais, rubricando-os e

    conservando-os nos arquivos (CPC, arts. 169,457) aquele que resulta da necessidade de documentar, de modo afazer f, de tudo que ocorre perante os rgos judiciais ou sob sua ordem (termos de assentada, de constatao, deaudincia, de provas, certides de notificaes, de citaes etc.)

    c. Poder de polcia: para eficcia de determinadas decises s vezes torna-se necessria a utilizao da forapolicial, seja para preveno de ato, seja para coao da prtica de atos. CPC. Artigo 125, CPP artigo 251contemplam genericamente este princpio. O artigo 445, I trata de preveno e os incisos II e III do uso do poderde polcia coativa. Como decorrncia desse poder, o juiz pode determinar a remoo de obstculos opostos aoexerccio de suas funes. Os presentes audincia (partes, advogados, ou qualquer outro profissional ou pessoa)esto sujeitos ao poder de quem a preside, que pode admoest-los e at mand-los retirar-se do recinto. Atestemunha tem o dever de comparecer audincia, sob pena de conduo coercitiva. O rgo jurisdicional poderequisitar a fora policial para vencer qualquer resistncia ilegal execuo de seus atos.

    QUESTIONRIO 21) Explique: Teoria da Efetividade do processoR: Para que o processo seja efetivo necessrio buscar o resultado prtico do mesmo, ou seja, a utilidade + necessidade.Em termos prticos, diante de um litgio esgotadas as possibilidades de resoluo do conflito o mesmo caminha para oJudicirio onde as partes utilizaram da lei buscando suprir uma necessidade. Desta forma, significa, antes de tudo, operfeito alcance da finalidade do processo visto como instrumento ativo da distribuio da justia e, mais do que isso,como forma de pacificao e modificao social, garantindo solues ao mesmo tempo jurdicas e legtimas.

    2) Esclarea: ProcessoGarantia ConstitucionalR: Trata-se do Art 5 CF, XXXVnenhuma leso ou ameaa a direito ser excluda da apreciao do judicirio, quejuntamente com o art. 2 declara: nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a

    requerer, nos casos e formas legais (princpio da inrcia) e art. 262 CPC: O processo civil comea por iniciativa da parte,mas se desenvolve por impulso oficial.

    3) Comente:3.1) princpio do acesso a justia ou da aoR: uma garantia fundamental do cidado e instrumento provocador da tutela jurisdicional manifestada atravs da ao,indica que o Poder Judicirio, rgo incumbido de oferecer a jurisdio, regido por outro princpio ( inrcia processual),para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocao do titular da ao,instrumento processual destinado defesa do direito substancial litigioso.

    3.2) princpio do contraditrio e ampla defesaR: Art. 5, LV, CF. trata de direito de defesa quando remete ao exerccio da defesa e dos recursos inerentes, porque

    quando focaliza o contraditrio, abrange no s ao acusado, bem como a quem acusa, sendo assegurados aos litigantes emProcesso Judicial ou Administrativo, e aos acusados em geral o contraditrio e ampla defesa com os meios e recursos aela inerentes.

    3.3) princpio da legalidade e do devido processo legal

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    8R: Trata-se do art. 5, II, LIV, onde Dues Processo of Law, Devido Processo Legal II: Trata da legalidade, onde apessoa pode fazer tudo que a lei no probe. LIV: Trata da Liberdade ou Bens: a regra geral, porm existem excees.Com expresso da obrigatoriedade das condutas por fora de leis, as leis processuais determinam o modo e meio derealizao dos Atos processuais, como condio de validade do processo. Os direitos e deveres processuais originam-sede prvia estipulao legal, como fator de validade do processo.A feitura do processo se faz com o cumprimento do procedimento isto da realizao das etapas e frmulas processuais.O processo dever ser composto pelas frmulas e etapas previamente estipuladas nos cdigos de processos e leis

    extravagantes.3.4) princpio da igualdade processualR: Trata-se do Art. 5 caput e inciso CF e 125, I CPC do IOnde o juiz obrigado a tratar igualmente as partes.Determina que os litigantes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais conferidas, sob pena decausar desequilbrio na relao jurdico-processual.

    3.5) princpio da publicidade dos atos processuaisR: A regra geral a publicidadePorm o Art 155 CPC, fala da exceo acerca dos direitos de famlia, e o Art 37 CFfala sobre a Legalidade, Impessoalidade, publicidade dos atos processuais, o Art. 5 LX e 93, IX CF, IX diz que todos osjulgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, porm lista casos de exceo. Oportunidade sociedade defiscalizar os atos judiciais, ao fito de garantir a imparcialidade e a justia das decises. Confere o acesso do pblico aos

    atos e termos processuais.

    3.6) princpio da proibio da obteno de provas ilcitasR: A regra geral a obteno de provas atravs de todos os meios legais, lcitos. Art. 5 LVICF: condena a obteno deprovas mediante tortura. O Art. 332, CPC, determina que sero inadmissveis no processo as provas obtidas por meiosilcitos. No s reconhece a ilicitude praticada como no h efeito processual algum prova produzida ilegalmente.

    3.7) princpio da assistncia judiciria gratuitaR: Trata-se do Art. 5 LXXIV CF e LEI 1060/50, onde a pessoa faz declarao de prprio punho, afirmando que necessitade assistncia jurdica gratuita, pois no tem condies financeiras. Os litigantes pobres, para terem amplo acesso justia, devem gozar do benefcio da gratuidade das despesas processuais.

    3.8) princpio da motivao dos atos judiciaisR: Conforme o art. 93, IX, CF: O juiz no pode indeferir um pedido, pura e simples, necessrio que ele fundamente suasdecises, caso contrrio a deciso pode ser anulada. Assim, toda e qualquer deciso judicial (deciso interlocutria,sentena e acrdo) dever ser fundamentada, sob pena de nulidade.

    3.9) princpio do duplo grau de jurisdioR: As decises so revistas pelos Tribunais Superiores, assim, por exemplo, aquilo julgado na justia comum (Comarcade Uberaba) vai para o Tribunal de Justia (Cmaras Cveis ou Militares), aquilo julgado na Justia Federal vai para oTribunal Regional Federal, aquilo julgado na Justia Eleitoral vai para o Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal SuperiorEleitoral, aquilo julgado na Justia Trabalhista cabe recurso no TRT ou TST.

    4) Comente: art. 5, XXXV em consonncia com direito de ao.R: Esta norma constitucional leva tambm o nome de inafastabilidade do controle jurisdicional, assim a lei no excluirda apreciao leso ou ameaa de direito, assim se algum violou, por exemplo, um contrato possvel a uma das partesagir recorrendo ao Judicirio atravs do processo. Trata da competncia recursal dos tribunais, prevendo a possibilidadede reviso, por via de recurso, das causas j julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instncia), quecorresponde denominadajurisdio inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos rgos da jurisdiosuperior, ou de segundo grau

    5) Esclarea: Direito de ao.R: o exerccio do Direito Constitucional de levar em juzo a afirmao de existncia do Direito Material. Onde ojurisdicionado tem o direito de acesso jurisdio para a defesa de direitos individuais violados.

    6) Comente: Condies da ao (possibilidade jurdica do pedido, legitimidade e interesse de agir).R: Estas condies so essenciais para o exerccio da funo jurisdicional com referncia a situao concreta deduzida emjuzo. So condies:Legitimidade para agir ou Legitimatio ao Causon a titularidade ativa e passiva da ao, ou seja, a pertinncia subjetivada ao. (Qualidade para agir)Esta condio da ao a qualidade para agir, o autor deve ter ttulo em relao aointeresse que pretende ver tutelado, dever ser titular do interesse que se contm na sua pretenso com relao ao ru.

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    9Interesse: Diante de uma leso, ou ameaa de um direito recorre-se a tutela jurisdicional. preciso que exista o interesseda parte para promover a ao. o interesse na obteno de uma providncia jurisdicional quanto quele interesse. Poroutras palavras h o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesseprimrio ou direito material. Consistente na necessidade de obter uma providncia jurisdicional para alcanar o resultadotil previsto no ordenamento jurdico em seu benefcioPossibilidade Jurdica: necessrio que haja previso no ordenamento legal. Ex: cobrana de aluguis. So as chamadascondies da ao, ou seja, condies para que legitimamente se possa exigir, na espcie, o provimento jurisdicional. O

    pedido dever consistir numa pretenso que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto , admitida a providnciajurisdicional solicitada pelo autor.

    7) Comente: pertinncia subjetiva da ao.R: O titular pode escolher de forma subjetiva pois possui a titularidade ativa e passiva da ao.

    8) Entre as teorias da ao, qual a adotada pelo CPC brasileiro?R: A Teoria escolhida foi a ecltica de Liebman, quando fundou a Escola Paulista de Processo /USP 1940 e 1950.

    9) Esclarea detalhadamente a teoria adotada pelo CPCR: Liebman fez um misto, adotando duas teorias anteriormente apresentadas: abstrata e concreta.Abstrata: Onde o exerccio do Direito de Ao no depende do Direito Material, assim ao corresponde a obteno de

    uma sentena seja ela justa ou favorvel.Concreta: Onde o xito vai depender das chamadas condies da Ao (LIP). Tem origem com Oskar Von Bulow -1868e Adolf Wach1888 (inspirado em Muther).Liebman influenciou o Cdigo de Processo Civil, atravs de seu discpulo Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto desseCdigo, concebe a ao processual como abstrata (independente, pois, de o requerente ter ou no razo), pormcondicionada, apontando, entre as condies da ao o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurdica. Na falta de umadessas condies, h carncia de ao e o processo extinto, sem exame do mrito. Nessa linha de pensamento, a ao direito a uma sentena de mrito. No havendo ao, no h jurisdio.

    10) Qual a importncia do estudo da teoria do processo na rbita do direito constitucional (teoria da constituio)?R: de extrema importncia o estudo da teoria do processo. Os Direitos e Garantias Fundamentais constitui o ncleo,pois explicita os direitos que do causa para a entrada de determinado processo, seja ele de Conhecimento, Execuo,

    Cautelar, Procedimento Especial de Jurisdio Voluntria, Procedimento Especial de Jurisdio Contenciosa.

    11) Qual a inteno do legislador constituinte em inserir Normas Declaratrias e Normas Asseguratrias dedireitos (direitos e garantias fundamentaisDGF), na estrutura da Constituio.R: As normas declaratrias, declaram quem possui o direito, enquanto de asseguratrias, asseguram o direito. Art. 5XXXVNenhuma leso ou ameaa a direito ser excluda da apreciao do judicirio

    12) Qual a importncia da CF para o estudo de normas aplicadas Teoria do Processo? Fundamente e esclarea.R: A Constituio figura como um referencial onde encontramos a materializao dos nossos direitos. Ela d totalsustentao na listagem dos artigos aplicados Teoria do Processo.

    13) Conceitue e comente:

    13.1) JurisdioR: A jurisdio etimologicamente falando jris dicio: dizer o direito. a aplicao do direito ao caso concreto. So osatos do juiz.

    13.2) ProcessoR: o instrumento da lide. Configura-se numa instituio jurdica que ao lado do Estado, do povo, da cidadania, dasoberania popular, contm princpios prprios, definidos nas garantias do contraditrio, da ampla defesa e da isonomia.

    13.3) ProcedimentoR: Conjunto de todos os atos ocorridos no processo. o caminho, a materializao de todos os atos do processo.

    13.4) AoR: a atividade do jurisdicionado, atravs do rgo jurisdicional, onde busca-se efetivar o Direito. Assim a ao oDireito subjetivo pblico da parte interessada de deduzir em juzo uma pretenso para que o Estado lhe d a prestaojurisdicional.

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    1013.5) PretensoR: a exigncia de subordinao de um interesse prprio ao interesse alheio. sem fundamento, m-f: Art. 17, I, CPC .H uma relao de no adaptao. -

    13.6) ResistnciaR: a no adaptao da subordinao de um interesse prprio ao interesse alheio. H uma relao de no adaptao.

    13.7) LideR: Conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida.

    14) Comente detalhadamente: art. 2 e 262 CPC.R: O art. 2 declara: nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer, noscasos e formas legais, a ento h o princpio da inrcia, o judicirio precisa ser provocado pelo jurisdicionado. No art.262 CPC: O processo civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, onde o processoprosseguir somente com a interveno dos atos do juiz e auxiliares da justia em geral. fato de que o processo esttico, precisa ser movido pelo interessado para que se inicie a jurisdio sendo oprocedimento dinmico. Uma vez iniciado o processo os atos inerentes a ele se realizam sem interessado agir.10Explique ao: art. 5 XXXIV a

    R - Ao o direito subjetivo pblico de deduzir uma pretenso em juzo (subjetivo porque pertence a cada um; pblicoporque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual de ordem pblica). um princpio constitucional, DODIREITO DE AO que leva ao princpio do ACESSO JUSTIA. Tem a preocupao com uma jurisdio efetiva e asegurana jurdica. O processo, portanto, h de ser considerado visando a proporcionar s partes o pleno acesso justia.Assim barreiras econmicas que poderiam impedir ou desmotivar pessoas a buscarem a tutela jurisdicional ou mesmoexercerem, quando em juzo, sua ampla defesa, vm sendo paulativamente combatidas por normas constitucionais einfraconstitucionais que oferecem solues valiosas no intuito de que haja a efetividade do processo, dirimindo conflitos ebuscando a justia. Sob este prisma, o artigo 5, inciso LXXIV, da Constituio Federal preceitua a assistncia jurdicaintegral e gratuita, processual e pr-processual, aos que comprovarem insuficincia de recursos

    11 Explique: direito de petio aos poderes pblicos em defesa de direitos e contra ilegalidade ou abuso depoder.

    R - O direito de petio um instrumento constitucional, para a doutrina prevalecente, com uma funo esclarecedora demo dupla, isto , ora esclarece o Estado, ora o cidado. um meio de mostrar autoridade responsvel que um dano(ofensa a direito, ilegalidade ou abuso de poder) est se realizando. Obviamente, presume-se que autoridade no saiba, ou,se sabe, no conhece seus efeitos. Seria uma tentativa, do cidado, de levar ao conhecimento do Estado que algo estacontecendo por conseqncia de sua ao ou omisso, porm contra sua vontade, entendendo por vontade estatal orespeito aos direitos, a legalidade e o uso no abusivo do poder.

    12Comente: Processoart. 5, LIV.Processo o complexo de atos coordenados, tendentes a atuao da vontade da lei s lides ocorrentes, por meio dosorgos jurisdicionais. um princpio constitucional o do devido processo legal, Previsto pelo art. 5, LIV, da ConstituioFederal, o qual garante que o indivduo s ser privado de sua liberdade ou ter seus direitos restringidos mediante umprocesso legal, exercido pelo Poder Judicirio, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditrio e a ampla defesa.

    13O que de importante a Teoria geral do processo tem contribudo na sua formao acadmica.R (Resposta Pessoal). Como estamos nos perodos iniciais do curso de direito, muitos termos e peas bsicas doprocesso fogem ao nosso conhecimento. At ento no havamos visto matrias relacionadas propriamente ditas aomundo jurdico. A TGP est nos colocando esta primeira viso deste universo jurdico, j nos instruindo de peasfundamentais ao direito, alm de enriquecermos como cidados, j que nos coloca direitos e garantias constitucionais ques vezes nem sabamos que existiam.

    1) Quais so os elementos da ao. Fundamente.Parte, Legitimidade, Legitimidade extraordinria, Legitimidade ordinria, Substituio Processual, Representao

    Processual, Capacidade Processual. Atravs destes elementos possvel saber se a parte e a causa de pedir(fundamentos jurdicos do pedido) cumprem todos os requisitos necessrios para compor e prosseguir corretamentecom determinada ao, sem que ela perca a sua identidade, ou se transforme noutra. Em suma: parte, causa de pedir epedido.

    http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0016a0018.htm#I%20-%20deduzir%20pretens%C3%A3http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0016a0018.htm#I%20-%20deduzir%20pretens%C3%A3
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    112) Em que consiste: parte, legitimidade, legitimidade extraordinria, legitimidade ordinria, substituioprocessual, representao processual, capacidade processual, representao?PARTE: So elementos subjetivos da ao. Referem-se tanto s pessoas fsicas quanto s jurdicas, que em sentidoformal podem atuar tanto no plo ativo (autor) como no plo passivo (ru) de determinado processo. Constituem partesem sentido material os sujeitos da relao interpessoal que a sentena ir regular diretamente.LEGITIMIDADE: necessrio ter legitimidade, ou seja, poder fazer tudo que est em conformidade com a lei. Deposse deste requisito imprescindvel provoca-se a jurisdio, formando assim o processo. Ex: Ao de Cobrana

    legtimo porque est figurado na lei, impossvel no entanto, a separao de algum que no est ainda casado.LEGITIMIDADE EXTRAORDINRIA: De acordo com art. 6: Busca-se aqui a tutela coletiva e no individual deum direito. H um interesse coletivo no bem jurdico tutelado, onde a atuao jurisdicional (Ministrio Pblico) venharesguardar o bem discutido. Ex: Em via de regra, tutela direitos afetos ao CDC Lei Consumerista 8078/90 -LEGITIMIDADE ORDINRIA: Ao contrrio da extraordinria, esta busca-se a tutela individual numa relaojurdica bsica, no extrapolando assim a individualidade. Ex: Ao de Cobrana entre A e B formando uma relaojurdica bsica.SUBSTITUIO PROCESSUAL: atravs deste fenmeno processual busca-se substituir uma das partes estando oprocesso j em curso. Esta substituio visa regularizar determinada situao que est em desordem.CAPACIDADE PROCESSUAL: Trata dos institutos do Direito Civil onde as partes necessitam caso sejamabsolutamente incapazes estar legalmente representadas pelos pais ou representantes legais (tutor, curador). No caso derelativa incapacidade necessrio que seja assistido pelos pais ou representantes legais.

    REPRESENTAO PROCESSUAL: Trata-se do art. 12 CPC, onde sero representadas em juzo, ativa epassivamente. Ex: no caso da Unio, Estados, DF, Territrio sero representados por Procuradores, no caso de filhomenor (pai, me, representantes legais (tutor, curador)...

    2) Comentar: Direito de AoCF art. 5 XXXVR: A ao um direito subjetivo pblico de requerer uma pretenso em juzo. O art. 5 XXXV sublima esta garantiafundamental do cidado pois possibilita provocar a tutela jurisdicional atravs do Poder Judicirio que o rgoincumbido de oferecer esta jurisdio. A justia inerte, assim para se ter a ao necessrio a provocao do titularno sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos. Constitui-se assim um princpio constitucional que possibilite que ojurisdicionado tenha ACESSO JUSTIA.

    ABAIXO SO AS QUE O MAREGA FEZ: (falta dar uma corrigida- falta formatar direito)

    resp.n7,No, pois segundo a art.5 caput e inciso ll da c.f. ningum ser privado da liberdade ou de seus bem sem a devidoprocesso legal. Este disposto consagra o principio da devido processo legal ou DUES process OF law. Principiomximo da legalidade, sdireitos e deveres processuais originam-se da prvia estipulao legal como fator de validadeprocessual

    n8h uma total e clara relao inequvoca destas, pois ,em um estado de direito , onde os preceitos da legalidade,justia eordem constitucional,se entrelacem .A LEGALIDADE PROCESSUAL estar sempre relacionada constituio e o seuprocedimento ser por si s um exerccio da cidadania.

    n9 a manifestao do poder do Estado de promover pacificaes e decidir imperativamente e impor decises, mediante aqual o Estado substitui os titulares dos interesse nos conflitos.Visando a soluo e aplicao da justia.As atividades doEstado so exercidas pelo Juiz e complementados pelos rgos auxiliares da justia.