Retencoes Na Fonte

172
É expressamente proibida cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente. Janeiro/2012

description

manual de retenções na fonte de impostos

Transcript of Retencoes Na Fonte

  • expressamente proibida cpia, reproduo parcial, reprografia, fotocpia ou qualquer forma de extrao de informaes deste sem prvia autorizao dos autores conforme legislao vigente.

    Janeiro/2012

  • 2

    ndice pgina

    CONCEITO 04 1-) ISSQN 05

    1.1-) Fato Gerador 05 1.2-) Tipos de Servios Prestados 06

    Local devido 06 Responsabilidade Tributria 06

    1.3-) Clculo 06 1.4-) Vencimento e Cdigo de Arrecadao 06 1.5-) ntegra da Lei Compl.Federal n 116/2003 08 1.6) Reteno de ISS x Simples Nacional 32 1.6 .1) Reteno de ISS x Sec. de Fin. da Pref. de So Paulo 34 1.6. 2) Reteno de ISS x Transportadora 36 1.6.3) Integra da Lei do Municpio So Paulo n 13.701/2003 38 1.7-) Alteraes do Municpio de So Paulo em 2006 69 1.8-) Exerccios de Fixao 71

    2-) IRRF 73 2.1-) Fato Gerador 73 2.2-) Tipos de Servios Prestados x Alquota de Reteno 75 2.3-) Clculo 77 2.4-) Vencimento e Cdigo de Arrecadao 78 2.5-) Responsabilidade Tributria x Compensao 79 2.5.1-) Responsabilidade Tributria 80 2.5.1.1-) Excees de Responsabilidade Tributria 80 2.5.2-) Compensao 81 2.6-) Obrigaes Acessrias 82

    2.6.1-) DCTF - Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais 82

    2.6.2-) DIRF - Declarao de Imposto de Renda Retido na Fonte 83

    2.7-) Exerccios de Fixao 91 3-) PIS/COFINS/CSLL 93 3.1-) Fato Gerador 93

  • 3

    3.2-) Tipos de Servios Prestados 93 3.3-) Clculo 101 3.4-) Responsabilidade Tributria 102 3.5-) Apurao 107 3.6-) Recolhimento e Vencimento 112

    3.6.1-) Cdigo de Arrecadao 113 3.7-) Compensao 114 3.8-) Obrigaes Acessrias 118

    3.8.1-) DIRF - Declarao de Imposto de Renda Retido na Fonte 118

    3.8.2-) DCTF - Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais 125

    3.9-) Exerccios de Fixao 127 4-) SRP - Secretaria da Receita Previdenciria 129 4.1-) Introduo 129 4.2-) INSS sobre Folha de Pagamento 129 4.3-) Reteno 11% INSS 132 4.4-) Fato Gerador 133 4.5-) Obrigao Principal 133 4.6-) Competncia / Recolhimento 133 4.7-) Cesso de Mo-de-Obra 136 4.8-) Empreitada 137 4.9-) Servios Sujeitos a Reteno 137 4.10-) Reteno por Entidades 141 4.11-) Retenes em Condies Especiais 141 4.12-) Dispensa de Reteno 142 4.12.1-) Reteno na Construo Civil 144 4.13-) Apurao da base de clculo 146 4.14-) Dedues na base de clculo 149 4.15-) Compensao dos valores retidos 150 4.16-) Restituio 154 4.17-) Exerccios de Fixao 158 5-) Bibliografia / Fundamentao Legal 160 6-) Discriminao de Obras e Servios de Construo Civil 161

  • 4

    RETENO DE TRIBUTOS

    (PIS/COFINS/CSLL), IRRF, ISSQN e INSS Pessoa Jurdica

    CONCEITO Reteno na Fonte a ANTECIPAO do recolhimento pelo Sujeito Passivo ao Sujeito Ativo, ou seja, o recolhimento antecipado do Contribuinte para a Unio. Sujeito Passivo so as Pessoas Fsicas ou Jurdicas responsveis pelo pagamento do Tributo. Sujeito Ativo so os responsveis pela Administrao e os Recebimentos dos Tributos, que so Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios.

    ISS NA FONTE:

    ISS DEVIDO Fato Gerador: O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestao de servios constantes da lista anexa, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador (Artigo 1 LC Federal n 116/03).

    Os Municpios e o DF, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio terceira pessoa, vinculada ao Fato Gerador da respectiva obrigao a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao. (art. 6 LC Federal n 116/03)

    Sem prejuzo dos disposto acima, so responsveis: I O tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; e II As PJ, ainda que imune ou isentas, tomadora ou intermediria dos servios descritos nos subitens: 3.05,7.02,7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05,17.10 das

  • 5

    lista de servios. (descritos na LC Federal n 116/03)

    O imposto no incide sobre (artigo 2 da LC Federal n 116/2003): I as exportaes de servios para o exterior do Pas; II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras.

    EXPORTAO - No se aplica a no incidncia, quando os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    1-) ISSQN Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza

    Veremos as situaes de RESPONSABILIDADE pelo pagamento do ISS no caso de reteno do imposto. Vale lembrar que a Lei que rege a competncia e responsabilidade pelo pagamento do imposto a Lei Complementar Federal n 116/2003, porm importante ressaltar que o executor do servio prestado dever observar a legislao do seu municpio para averiguar os procedimentos daquela regio.

    1.1-) Fato Gerador Em se tratando de reteno de ISSQN o fato gerador, que

    ocasiona a reteno a EMISSO DA NOTA FISCAL / DOCUMENTO FISCAL diante dos servios prestados. Constantes na lista de Servios.

  • 6

    1.2-) Tipos de Servios Prestados Local devido

    Responsabilidade Tributria

    O servio considera prestado, e o imposto DEVIDO NO LOCAL, nas seguintes hipteses previstas nos incisos I ao XXI, do artigo 3 da Lei Complementar Federal n 116/2003.

    Considera-se Responsvel Tributrio o TOMADOR DO SERVIOS, nas hipteses previstas no artigo 6, da Lei Complementar Federal n 116/2003.

    1.3-) Clculo O clculo do Imposto Retido, o valor do servio prestado

    multiplicado pela alquota do imposto, conforme previsto na Lei de cada Municpio, sendo permitido como alquota mxima 5% (cinco por cento).

    No se incluem na base de clculo, o valor dos materiais fornecidos , nos casos dos servios:

    - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos.

    - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres.

    1.4-) Vencimento e Cdigo de Arrecadao O vencimento, o documento e o cdigo para arrecadao Imposto

    Retido, devero ver disposies na Lei de cada Municpio.

  • 7

    Exemplo de destaque em nota fiscal:

    NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIOS Srie A

    Tributados Subsrie ( se houver ) Via: N: ( Dados relativos ao emitente ) Endereo: Municpio: Estado:

    Inscrio no CNPJ / CPF No.: Inscrio no CCM

    No.: Natureza da Operao - Prestao de Servios de: Data da Emisso: 03/08/2005

    FATURA FATURA / DUPLICATA

    DUPLICATA

    NO. Valor Nmero de Ordem VENCIMENTO

    001

    R$ 2.940,00

    13/08/2010

    PARA USO DA INSTITUIO FINANCEIRA Desconto de_ _ _ _ _ _ at ___ _ _ _ Condies Especiais __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Nome do Sacado: Endereo: Municpio: Estado: Praa do Pagamento: Inscrio CCM no.: Inscrio CNPJ / CPF no.:

    Valor por extenso Deve(m) _________ _ _ estabelecida _ _ _ _ a importncia acima, correspondente Prestao de Servios abaixo discriminada: Unidade Quantidade Discriminao

    Servios de SEGURANA / VIGILNCIA

    ISSQN 2% - R$ 60,00 TOTAL DE RETIDO R$ 60,00

    Preo Unitrio

    Preo Total

    R$ 3.000,00

    Valor total da NOTA R$ 3.000,00

  • 8

    1.5-) ntegra da Lei Complementar Federal n 116/2003

    LEI COMPLEMENTAR N 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, DOU DE 01/08/2003

    Dispe sobre o Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 - O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestao de servios constantes da lista anexa, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. Pargrafo 1 - O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. Pargrafo 2 - Ressalvadas as excees expressas na lista anexa, os servios nela mencionados no ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias. Pargrafo 3 - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. Pargrafo 4 - A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado. Art. 2 - O imposto no incide sobre: I - as exportaes de servios para o exterior do Pas; II - a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de

  • 9

    sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. Pargrafo nico. - No se enquadram no disposto no inciso I os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3 - O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese do pargrafo 1 do art. 1 desta Lei Complementar; II - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

    III - da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

    V - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

  • 10

    IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista anexa. Pargrafo 1 - No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao,

  • 11

    arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. Pargrafo 2 - No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia explorada. Pargrafo 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01. Art. 4 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5 - Contribuinte o prestador do servio. Art. 6 - Os Municpios e o Distrito Federal, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao, inclusive no que se refere multa e aos acrscimos legais. Pargrafo 1 - Os responsveis a que se refere este artigo esto obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reteno na fonte. Pargrafo 2 - Sem prejuzo do disposto no caput e no pargrafo 1 deste artigo, so responsveis: I - o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; II - a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos servios descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Art. 7 - A base de clculo do imposto o preo do servio. Pargrafo 1 - Quando os servios descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no territrio de mais de um Municpio, a base de clculo ser

  • 12

    proporcional, conforme o caso, extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes em cada Municpio. Pargrafo 2 - No se incluem na base de clculo do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servios anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) Pargrafo 3 - (VETADO) Art. 8 - As alquotas mximas do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza so as seguintes: I - (VETADO) II - demais servios, 5% (cinco por cento). Art. 9 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao. Art. 10. - Ficam revogados os arts. 8 , 10, 11 e 12 do Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3 do Decreto-Lei n 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar n 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei n 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n 56, de 15 de dezembro de 1987 ; e a Lei Complementar n 100, de 22 de dezembro de 1999. Braslia, 31 de julho de 2003; 182- da Independncia e 115 da Repblica.(wl) LUIZ INCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

    Lista de servios anexa Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003. 1 - Servios de informtica e congneres. 1.01 - Anlise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programao. 1.03 - Processamento de dados e congneres. 1.04 - Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos. 1.05 - Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao.

  • 13

    1.06 - Assessoria e consultoria em informtica. 1.07 - Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas. 2 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands , quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza. 3.04 - Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio. 4 - Servios de sade, assistncia mdica e congneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres. 4.03 - Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres. 4.04 - Instrumentao cirrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive servios auxiliares. 4.07 - Servios farmacuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental.

  • 14

    4.10 - Nutrio. 4.11 - Obstetrcia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortptica. 4.14 - Prteses sob encomenda. 4.15 - Psicanlise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres. 4.18 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres. 4.23 - Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do rio. 5 - Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres. 5.01 - Medicina veterinria e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria. 5.03 - Laboratrios de anlise na rea veterinria. 5.04 - Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 5.05 - Bancos de sangue e de rgos e congneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria. 6 - Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres.

  • 15

    6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres. 6.04 - Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congneres. 7 - Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres. 7.02 - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolio. 7.05 - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio. 7.07 - Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres. 7.08 - Calafetao. 7.09 - Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer.

  • 16

    7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres. 7.11 - Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos. 7.13 - Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres. 7.14 - (VETADO) 7.15 - (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres. 7.17 - Escoramento, conteno de encostas e servios congneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres. 7.21 - Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de outros recursos minerais. 7.22 - Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres. 8 - Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior. 8.02 - Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat , apart-hotis, hotis residncia, residence-service , suite service , hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios).

  • 17

    9.02 - Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Servios de intermediao e congneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de previdncia privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturizao ( factoring ). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento martimo. 10.07 - Agenciamento de notcias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios. 10.09 - Representao de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuio de bens de terceiros. 11 - Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes. 11.02 - Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veculos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie. 12 - Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 - Espetculos teatrais.

  • 18

    12.02 - Exibies cinematogrficas. 12.03 - Espetculos circenses. 12.04 - Programas de auditrio. 12.05 - Parques de diverses, centros de lazer e congneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congneres. 12.07 - Shows , ballet , danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.08 - Feiras, exposies, congressos e congneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no. 12.10 - Corridas e competies de animais. 12.11 - Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador. 12.12 - Execuo de msica. 12.13 - Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows , ballet , danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.14 - Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres. 12.16 - Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows , concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres. 12.17 - Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

    13 - Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 - Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizao.

  • 19

    13.05 - Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Servios relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistncia tcnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regenerao de pneus. 14.05 - Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocao de molduras e congneres. 14.08 - Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapearia e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito. 15.01 - Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-datados e congneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas.

  • 20

    15.03 - Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres. 15.05 - Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a administrao central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos; agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia. 15.07 - Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsmile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento e registro de contrato, e demais servios relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ). 15.10 - Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrnico, automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de cobrana, recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e documentos em geral.

  • 21

    15.11 - Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e demais servios a eles relacionados. 15.12 - Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios. 15.13 - Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao, prorrogao, cancelamento e baixa de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou depsito no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferncia, cancelamento e demais servios relativos a carta de crdito de importao, exportao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio. 15.14 - Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de crdito, carto de dbito, carto salrio e congneres. 15.15 - Compensao de cheques e ttulos quaisquer; servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de atendimento. 15.16 - Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crdito e similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados transferncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer, avulso ou por talo. 15.18 - Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contrato, emisso e reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio. 16 - Servios de transporte de natureza municipal. 16.01 - Servios de transporte de natureza municipal. 17 - Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista; anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

  • 22

    17.02 - Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo, apoio e infra-estrutura administrativa e congneres. 17.03 - Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porrios, contratados pelo prestador de servio. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios. 17.07 - (VETADO) 17.08 - Franquia ( franchising ). 17.09 - Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas. 17.10 - Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres. 17.11 - Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros. 17.13 - Leilo e congneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica. 17.16 - Auditoria. 17.17 - Anlise de Organizao e Mtodos. 17.18 - Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econmica ou financeira. 17.21 - Estatstica. 17.22 - Cobrana em geral. 17.23 - Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de faturizao ( factoring ). 17.24 Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres.

  • 23

    18 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 19 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 19.01 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 20 - Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios. 20.01 - Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo, servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres. 20.02 - Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres. 20.03 - Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes, logstica e congneres. 21 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 22 - Servios de explorao de rodovia. 22.01 - Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios

  • 24

    definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais. 23 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. 23.01 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. 24 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners , adesivos e congneres. 24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners , adesivos e congneres. 25 - Servios funerrios. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito; fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservao ou restaurao de cadveres. 25.02 - Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos. 25.03 - Planos ou convnio funerrios. 25.04 - Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios. 26 - Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 26.01 - Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 27 - Servios de assistncia social. 27.01 - Servios de assistncia social. 28 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 28.01 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 29 - Servios de biblioteconomia. 29.01 - Servios de biblioteconomia. 30 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 30.01 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica.

  • 25

    31 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 32 - Servios de desenhos tcnicos. 32.01 - Servios de desenhos tcnicos. 33 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 34 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 35 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 35.01 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 36 - Servios de meteorologia. 36.01 - Servios de meteorologia. 37 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Servios de museologia. 38.01 - Servios de museologia. 39 - Servios de ourivesaria e lapidao. 39.01 - Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido pelo tomador do servio). 40 - Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.

    A Mensagem n 362, de 31/07/2003 DOU de 01/08/2003, dispe sobre as razes de veto dos dispositivos que foram vetados na presente Lei. MENSAGEM N 362, DE 31 DE JULHO DE 2003 DOU DE 01/08/2003 Senhor PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do pargrafo 1 do art. 66 da Constituio, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse pblico

  • 26

    e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n 161, de 1989 - Complementar (n 1/91 - Complementar na Cmara dos Deputados), que Dispe sobre o Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, e d outras providncias.

    O Ministrio das Cidades props veto aos seguintes dispositivos: Art. 3, incisos X e XI Art. 3 - ....................................................................... ......................................................................................

    X - da execuo dos servios de saneamento ambiental, purificao, tratamento, esgotamento sanitrio e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI - do tratamento e purificao de gua, no caso dos servios descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

    .....................................................................................

    Itens 7.14 e 7.15 da Lista de servios 7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificao, tratamento, esgotamento sanitrio e congneres. 7.15 - Tratamento e purificao de gua.

    Razes do veto A incidncia do imposto sobre servios de saneamento ambiental, inclusive purificao, tratamento, esgotamento sanitrios e congneres, bem como sobre servios de tratamento e purificao de gua, no atende ao interesse pblico. A tributao poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais servios bsicos. O desincentivo que a tributao acarretaria ao setor teria como conseqncia de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da populao atingida pela falta de acesso a saneamento bsico e gua tratada. Ademais, o Projeto de Lei n 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968, com redao dada pela Lei Complementar n 22, de 9 de dezembro de 1974.

  • 27

    Dessa forma, as obras hidrulicas e de construo civil contratadas pela Unio, Estados, Distrito Federal Municpios, autarquias e concessionrias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Pblico.

    Dessa forma, a incidncia do imposto sobre os referidos servios no atende o interesse pblico, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Servios do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrncia, por razes de tcnica legislativa, tambm devero ser vetados os inciso X e XI do art. 3 do Projeto de Lei.

    Inciso II do pargrafo 2 do art. 7 Art. 7 - ....................................................................... ......................................................................................

    Pargrafo 2 - ............................................................ ......................................................................................

    II - o valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza. ......................................................................................

    Razes do veto A norma contida no inciso II do pargrafo 2 do art. 7 do projeto de lei complementar ampliou a possibilidade de deduo das despesas com subempreitada da base de clculo do tributo. Na legislao anterior, tal deduo somente era permitida para as subempreitadas de obras civis. Dessa forma, a sano do dispositivo implicaria perda significativa de base tributvel. Agregue-se a isso o fato de a redao dada ao dispositivo ser imperfeita. Na vigncia do pargrafo 2 do art. 9 do Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968, somente se permitia a deduo de subempreitadas j tributadas pelo imposto. A redao do Projeto de Lei Complementar permitiria a deduo de subempreitadas sujeitas ao imposto. A nova regra no exige que haja pagamento efetivo do ISS por parte da subempreiteira, bastando para tanto que o referido servio esteja sujeito ao imposto. Assim, por contrariedade ao interesse pblico, prope-se o veto ao dispositivo.

  • 28

    Pargrafo 3 do art. 7 Art. 7 - ........................................................................ .......................................................................................

    Pargrafo 3 - Na prestao dos servios a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, quando operados por cooperativas, deduzir-se-o da base de clculo os valores despendidos com terceiros pela prestao de servios de hospitais, laboratrios, clnicas, medicamentos, mdicos, odontlogos e demais profissionais de sade.

    Razes do veto A sano do dispositivo teria como conseqncia a introduo de grave distoro tributria no setor de planos de sade. Ao conceder a deduo da base tributvel de valores gastos com hospitais, laboratrios, clnicas, medicamentos, mdicos, odontlogos e demais profissionais da sade apenas aos planos operados por cooperativas, a incidncia do imposto sobre servios de qualquer natureza caracterizar-se-ia como elemento de concorrncia desleal em relao aos demais planos de sade. Junte-se a isso o fato de que a redao do dispositivo imperfeita, pois no separa o ato cooperativo das demais operaes mercantis no-cooperativas, tratando a unidade de negcio como um todo. Assim, a redao do dispositivo no atende a alnea c do inciso III do art. 146 da Constituio, que reserva o adequado tratamento tributrio apenas ao ato cooperativo.

    O Ministrio do Turismo props veto ao seguinte dispositivo:

    Inciso I do art. 8o Art. 8 - ....................................................................... I - jogos e diverses pblicas, exceto cinema, 10% (dez por cento); ....................................................................................

    Razes do veto Esta medida visa preservar a viabilidade econmico-financeira dos empreendimentos tursticos que podero ser afetados pela permissividade dada aos entes federados de disporem da alquota mxima de at 10% sobre o

  • 29

    segmento de diverses pblicas nos quais se incluem Parques de Diverses, Centros de Lazer e congneres, bem como Feiras, Exposies, Congressos e congneres, elencados nos itens 12.05 e 12.08, respectivamente, da Lista de servios anexa lei proposta, uma vez que so estas atividades instrumentos vitais para a gerao de emprego e renda como plos de atrao e de desenvolvimento do turismo de lazer e de negcios em suas regies. Ademais, pela sua natureza, no tm capacidade econmica de absorver alquota elevada, que pode chegar a 10%, sobre seu faturamento. Vale tambm ressaltar que investimentos intensivos em capital, estratgicos para o desenvolvimento regional atravs do turismo, tm um prazo de maturao longo e so extremamente sensveis s oscilaes tributrias. Impe-se o veto, portanto, pela contrariedade ao interesse pblico.

    J o Ministrio da Fazenda optou pelo veto aos seguintes dispositivos:

    Itens 3.01 e 13.01 da Lista de servios 3.01 - Locao de bens mveis. 13.01 - Produo, gravao, edio, legendagem e distribuio de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congneres.

    Razes do veto Verifica-se que alguns itens da relao de servios sujeitos incidncia do imposto merecem reparo, tendo em vista decises recentes do Supremo Tribunal Federal. So eles:

    O STF concluiu julgamento de recurso extraordinrio interposto por empresa de locao de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrana do ISS sobre a locao de bens mveis, decidindo que a expresso locao de bens mveis constante do item 79 da lista de servios a que se refere o Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redao da Lei Complementar n 56, de 15 de dezembro de 1987, inconstitucional (noticiado no Informativo do STF n 207). O Recurso Extraordinrio 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contm linha

  • 30

    interpretativa no mesmo sentido, pois a terminologia constitucional do imposto sobre servios revela o objeto da tributao. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locao de bem mvel. Em direito, os institutos, as expresses e os vocbulos tm sentido prprios, descabendo confundir a locao de servios com a de mveis, prticas diversas regidas pelo Cdigo Civil, cujas definies so de observncia inafastvel. Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de servios anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidncia do imposto sob locao de bens mveis. O item 13.01 da mesma Lista de servios mencionada no item anterior coloca no campo de incidncia do imposto gravao e distribuio de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvo, decidiu que legtima a incidncia do ICMS sobre comercializao de filmes para videocassete, porquanto, nessa hiptese, a operao se qualifica como de circulao de mercadoria.

    Como conseqncia dessa deciso foram reformados acrdos do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo que consideraram a operao de gravao de videoteipes como sujeita to-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espcie, tratava-se de empresas que se dedicam comercializao de fitas por elas prprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comrcio em geral, operao que se distingue da hiptese de prestao individualizada do servio de gravao de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto , quando feita por solicitao de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidncia do ISS (retirado do Informativo do STF n 144).

    Assim, pelas razes expostas, entendemos indevida a incluso destes itens na Lista de servios.

    O Ministrio da Justia props veto ao seguinte dispositivo:

    Item 17.07 da Lista de servios 17.07 - Veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.

  • 31

    Razes do veto O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidncia do ISS sobre, por exemplo, mdia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alnea d do inciso VI do art. 150 da Constituio de 1988). Vale destacar que a legislao vigente excepciona - da incidncia do ISS - a veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, peridicos, rdio e televiso (cf. item 86 da Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redao da Lei Complementar n 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hiptese de incidncia inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hiptese de incidncia tributria inconstitucional.

    Ademais, o ISS incidente sobre servios de comunicao colhe servios que, em geral, perpassam as fronteiras de um nico municpio. Surge, ento, competncia tributria da Unio, a teor da jurisprudncia do STF, RE n 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicvel a teor do inciso II do art. 155 da Constituio de 1988, com a redao da Emenda Constitucional n 3, de 17 de maro de 1993.

    Em razo dos vetos lanados, determinei equipe de Governo empreender estudos com vistas elaborao de projeto de lei complementar cumprindo eventuais adequaes. Em breve espao de tempo, encaminharei proposio neste sentido ao elevado crivo dos Senhores Congressistas.

    Estas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

  • 32

    1.6) Reteno de ISS x Simples Nacional

    Conforme disposies do artigo 3 da Lei Complementar Federal no. 128/2008 de 19 de Dezembro de 2008, a partir de Janeiro de 2009 a reteno de ISS das empresas optantes do Simples Nacional, dever ocorrer sobre a alquota de ISS aplicvel correspondente ao percentual de ISS previstos nos Anexos III, IV ou V conforme a faixa de receita bruta que a empresa estiver sujeita no MS ANTERIOR ao da prestao de servios (emisso da nota fiscal).

    Art. 3 A partir de 1 de janeiro de 2009, a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificaes:

    "Art. 21. ...................................................................

    4 A reteno na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente ser permitida se observado o disposto no art. 3 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, e dever observar as seguintes normas: I a alquota aplicvel na reteno na fonte dever ser informada no documento fiscal e corresponder ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no ms anterior ao da prestao; II na hiptese de o servio sujeito reteno ser prestado no ms de incio de atividades da microempresa ou empresa de

  • 33

    pequeno porte, dever ser aplicada pelo tomador a alquota correspondente ao percentual de ISS referente menor alquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; III na hiptese do inciso II deste pargrafo, constatando-se que houve diferena entre a alquota utilizada e a efetivamente apurada, caber microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servios efetuar o recolhimento dessa diferena no ms subseqente ao do incio de atividade em guia prpria do Municpio; IV na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita tributao do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, no caber a reteno a que se refere o caput deste pargrafo; V na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte no informar a alquota de que tratam os incisos I e II deste pargrafo no documento fiscal, aplicar-se- a alquota correspondente ao percentual de ISS referente maior alquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI no ser eximida a responsabilidade do prestador de servios quando a alquota do ISS informada no documento fiscal for inferior devida, hiptese em que o recolhimento dessa diferena ser realizado em guia prpria do Municpio; VII o valor retido, devidamente recolhido, ser definitivo, no sendo objeto de partilha com os municpios, e sobre a receita de

  • 34

    prestao de servios que sofreu a reteno no haver incidncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 4-A. Na hiptese de que tratam os incisos I e II do 4, a falsidade na prestao dessas informaes sujeitar o responsvel, o titular, os scios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, s penalidades previstas na legislao criminal e tributria. ......................................................." (NR)

    Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao, salvo em relao: I ao art. 1, que produz efeitos desde 1 de julho de 2007; II aos arts. 3 a 5 e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produziro efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, com exceo dos dispositivos dos arts. 3 e 4 especificados no inciso III deste artigo; III aos 1 a 3 do art. 4, arts. 18-A a 18-C, 4 do art. 25, art. 36-A e 6 do art. 38 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produziro efeitos a partir de 1 de julho de 2009. Braslia, 19 de dezembro de 2008; 187 da Independncia e 120 da Repblica.

    1.6.1) Reteno de ISS x Secretaria de Finanas da Prefeitura de So Paulo

    Conforme disposies do Ato Declaratrio SF/SUREM n 1, de 15 de janeiro de 2009, a partir de 1 de janeiro de 2009, os servios prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sujeitos a reteno na fonte do ISS devero ser aplicados as alquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar n 123/2006, com as alteraes da Lei Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008.

  • 35

    Se o prestador de servios optante pelo Simples Nacional, sujeito a reteno de ISS NO INFOMAR , no documento fiscal a alquota aplicvel, aplicar-se- a alquota correspondente ao percentual de ISS referente maior alquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n 123/2006, com as alteraes da Lei Complementar n 128/2008.

  • 36

    1.6.2) Reteno de ISS x Transportadora (transporte intramunicipal)

    No caso da empresas transportadoras, optantes pelo Simples Nacional, entendemos que devero recolher o ICMS na tabela do Anexo III, acrescentada pela Lei Complementar 128/2008.

    Se tratar-se de transporte intermunicipal ou interestadual, aplicar-se- a tabela do anexo III desta lei complementar, deduzido a parcela do ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no anexo I desta mesma lei, conforme previso expressa no 5- E do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 na redao da Lei Complementar 128/2008.

    Considerando que a transportadora seja paulista e optante pelo Simples Nacional, dever emitir o CTRC com esta informao ( de que optante pelo SN), e recolher o ICMS no DAS e conforme previso no artigo 318-A do RICMS/SP.

    Fundamentos: Lei Complementar 123/2006 com as alteraes da Lei Complementar 128/2008, Resoluo CGSN 10/2007 e 53/2008

    Dependendo do servio que estar sendo prestado, ou seja, se o servio prestado tiver expressa previso de reteno de ISS na fonte, como por exemplo o caso dos servios previstos no artigo 6 da Lei Complementar 116/2003 e de acordo com a lei do municpio de SP n 14.865/2008, haver reteno na fonte por parte do tomador de servios mesmo que este seja optante pelo Simples Nacional.

    Exemplo: transportadora optante pelo Simples Nacional, domiciliada no municpio de So Paulo:

    Temos duas situaes como exemplo, uma em que o ISS ser retido pelo tomador e outra em que o ISS ser pago pela prpria transportadora.

  • 37

    1) Considerando que a transportadora seja optante pelo Simples Nacional, domiciliada no municpio de So Paulo, e presta servio de transporte (intramunicipal) tambm dentro do municpio de So Paulo, o ISS ser recolhido pela prpria transportadora no DAS, na tabela do anexo III;

    2) Se esta mesma transportadora, for prestar servio de transporte intramunicipal em outro municpio ( por exemplo = inicio em Guarulhos e trmino em Guarulhos entre bairros) o tomador de servios far a reteno do ISS, ou seja, a transportadora dever emitir uma nota fiscal de servios informando o valor do imposto (ISS) pago no DAS no ms anterior, para efeitos de reteno do tomador de servios;

    3) Portanto a alquota de ISS que se deve considerar a alquota do anexo previsto na LC 128/2008;

    4) Ento somente haver reteno de ISS na fonte, se o servio for prestado fora do municpio de So Paulo, sendo que a alquota ser quela estabelecida no anexo III, sendo que a transportadora quando for pagar o seu DAS, pelo fato do servio j ter sito retido, dever segregar a receita e excluir o ISS de seu pagamento no DAS, para desta forma no recolher em duplicidade.

    Em relao ao ISS, a lei complementar 128/2008, determina que as empresas optantes pelo simples nacional, somente podero sofrer reteno na fonte, se os servios prestados tiverem previso para tal reteno, na lei complementar 116/2003, sendo que a reteno dever ser do valor de ISS pago no DAS, conforme instruo.

  • 38

    1.6.3) ntegra da Lei do Municpio de So Paulo n 13.701/2003

    Lei n 13.701 de 24/12/2003 - DOM-SP 25/12/2003

    Altera a legislao do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS. MARTA SUPLICY, Prefeita do Municpio de So Paulo, no uso das atribuies que lhe so conferidas por lei, faz saber que a Cmara Municipal, em sesso de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    CAPTULO I FATO GERADOR E INCIDNCIA Art. 1 O Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestao de servios constantes da seguinte lista, ainda que no constitua a atividade preponderante do prestador: 1 - Servios de informtica e congneres. 1.01 - Anlise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programao. 1.03 - Processamento de dados e congneres. 1.04 - Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos. 1.05 - Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao. 1.06 - Assessoria e consultoria em informtica. 1.07 - Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas. 2 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres. 3.01 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Explorao de sales de festas, centros de convenes, escritrios virtuais, "stands", quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza. 3.03 - Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso,

  • 39

    compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio. 4 - Servios de sade, assistncia mdica e congneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres. 4.03 - Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres. 4.04 - Instrumentao cirrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive servios auxiliares. 4.07 - Servios farmacuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiloga. 4.09 - Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental. 4.10 - Nutrio. 4.11 - Obstetrcia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortptica. 4.14 - Prteses sob encomenda. 4.15 - Psicanlise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres. 4.18 - Inseminao artificial, fertilizao "in vitro" e congneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres. 4.23 - Outros planos de sade que se cumpram por meio de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano

  • 40

    mediante indicao do beneficirio. 5 - Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres. 5.01 - Medicina veterinria e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria. 5.03 - Laboratrios de anlise na rea veterinria. 5.04 - Inseminao artificial, fertilizao "in vitro" e congneres. 5.05 - Bancos de sangue e de rgos e congneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria. 6 - Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres. 6.04 - Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congneres. 7 - Servios relativos engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres. 7.02 - Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolio.

  • 41

    7.05 - Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio. 7.07 - Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres. 7.08 - Calafetao. 7.09 - Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres. 7.11 - Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos. 7.13 - Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres. 7.15 - Escoramento, conteno de encostas e servios congneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres. 7.19 - Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres. 8 - Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior.

  • 42

    8.02 - Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Servios relativos hospedagem, turismo, viagens e congneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flats, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, suite service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao ISS). 9.02 - Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Servios de intermediao e congneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, seguros, cartes de crdito, planos de sade e planos de previdncia privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturizao ("factoring"). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento martimo. 10.07 - Agenciamento de notcias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios. 10.09 - Representao de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuio de bens de terceiros. 11 - Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes. 11.02 - Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas.

  • 43

    11.03 - Escolta, inclusive de veculos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie. 12 - Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 - Espetculos teatrais. 12.02 - Exibies cinematogrficas. 12.03 - Espetculos circenses. 12.04 - Programas de auditrio. 12.05 - Parques de diverses, centros de lazer e congneres. 12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congneres. 12.07 - Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.08 - Feiras, exposies, congressos e congneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no. 12.10 - Corridas e competies de animais. 12.11 - Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador. 12.12- Execuo de msica. 12.13 - Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.14 - Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres. 12.16 - Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres. 12.17 - Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Servios relativos fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalizao.

  • 44

    13.04 - Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Servios relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistncia tcnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regenerao de pneus. 14.05 - Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocao de molduras e congneres. 14.08 - Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapearia e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito. 15.01 - Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-datados e congneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas.

  • 45

    15.03 - Locao e manuteno de cofres particulares, determinais eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres. 15.05 - Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a administrao central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos; agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia. 15.07 - Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos abertura de crdito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento e registro de contrato, e demais servios relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.10 - Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrnico, automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de cobrana, recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e demais servios a eles relacionados. 15.12 - Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios. 15.13 - Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao,

  • 46

    prorrogao, cancelamento e baixa de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou depsito no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferncia, cancelamento e demais servios relativos carta de crdito de importao, exportao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio. 15.14 - Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de crdito, carto de dbito, carto salrio e congneres. 15.15 - Compensao de cheques e ttulos quaisquer; servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de atendimento. 15.16 - Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crdito e similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados transferncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer, avulso ou por talo. 15.18 - Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contrato, emisso e reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio. 16 - Servios de transporte de natureza municipal. 16.01 - Servios de transporte de natureza municipal. 17 Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista; anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo, apoio e infra-estrutura administrativa e congneres. 17.03 - Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa.

  • 47

    17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios. 17.07 - Franquia ("franchising"). 17.08 - Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas. 17.09 - Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres. 17.10 - Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros. 17.12 - Leilo e congneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Anlise de Organizao e Mtodos. 17.17 - Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econmica ou financeira. 17.20 - Estatstica. 17.21 - Cobrana em geral. 17.22 - Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de faturizao ("factoring"). 17.23 - Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres. 18 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e

  • 48

    gerncia de riscos segurveis e congneres. 19 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 19.01 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 20 - Servios porturios, aeroporturios, ferro porturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios. 20.01 - Servios porturios, ferro porturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo, servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres. 20.02 - Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres. 20.03 - Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes, logstica e congneres. 21 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 22 - Servios de explorao de rodovia. 22.01 - Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais. 23 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. 23.01 - Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.

  • 49

    24 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 25 - Servios funerrios. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito; fornecimento de vu, essa e outros adornos; embasamento, embelezamento, conservao ou restaurao de cadveres. 25.02 - Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos. 25.03 - Planos ou convnios funerrios. 25.04 - Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios. 26 - Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 26.01 - Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 27 - Servios de assistncia social. 27.01 - Servios de assistncia social. 28 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 28.01 - Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 29 - Servios de biblioteconomia. 29.01 - Servios de biblioteconomia. 30 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 30.01 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 31 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletro tcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletro tcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 32 - Servios de desenhos tcnicos. 32.01 - Servios de desenhos tcnicos. 33 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres.

  • 50

    33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 34 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 35 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 35.01 - Serv. de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 36 - Servios de meteorologia. 36.01 - Servios de meteorologia. 37 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Servios de museologia. 38.01 - Servios de museologia. 39 - Servios de ourivesaria e lapidao. 39.01 - Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido pelo tomador do servio). 40 - Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 1 - O Imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. 2 - Os servios especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestao envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as excees expressas na referida lista. 3 - O Imposto incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. 4 - A incidncia do Imposto independe: I - da denominao dada ao servio prestado; II - da existncia de estabelecimento fixo; III - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, relativas atividade, sem prejuzo das cominaes cabveis; IV - do resultado financeiro obtido; V - do pagamento pelos servios prestados.

  • 51

    Art. 2 O Imposto no incide sobre: I - as exportaes de servios para o exterior do Pas; II - a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. Pargrafo nico - No se enquadram no disposto no inciso I os servios desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    CAPTULO II LOCAL DA PRESTAO E CONTRIBUINTE Art. 3 O servio considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas seguintes hipteses, quando o Imposto ser devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese do pargrafo 1 do artigo 1; II - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1; III - da execuo da obra, no caso dos servios descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1; IV - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 1; V - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1; VI - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1; VII - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos

  • 52

    servios descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1; VIII - da execuo da decorao e jardinagem, do corte epoda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 1; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1; XI - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 1; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1; XIV - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou