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    UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

    Faculdade de Filosofia e Cincias HumanasDepartamento de Histria

    Disciplina: Histria ContemporneaProf. Luiz Arnaut

    Textos e documentos

    Constituio civil do clero1

    (12 de junho de 1790)

    Ttulo 1. Dos ofcios eclesisticos

    1. Cada departamento formar uma s diocese e cada diocese ter a mesma extensoe os mesmos limites que o departamento.

    2. As sedes dos bispados de 83 departamentos do reino sero fixadas (...) segundo osnomes das cidades onde os bispados sero estabelecidos. Todos os outros bispados existentesnos 83 departamentos do reino e que no esto nominalmente includos no presente artigo sosuprimidos.

    3. O reino ser dividido em 10 distritos metropolitanos, cujas sedes sero Rouen,Reims, Bensanon, Rennes, Paris, Aix e Lion. Acompanhando os nomes destes distritos deacordo com sua posio geogrfica, como as costas da Mancha, o norte-leste, o centro, etc,com a lista do departamento que cada um deles deve conter.

    4. proibido a toda igreja ou parquia e a todo cidado francs reconhecer em casoalgum, sob qualquer pretexto que seja, a autoridade de um bispo ordinrio ou metropolitanocuja sede esteja estabelecida sob a denominao de uma potencia estrangeira, nem de seusrepresentantes residentes na Frana ou em outro lugar: tudo sem prejuzo para a unidade da f

    e de comunho que ser mantida com a chefia manifesta da Igreja universal, do modo comoser dito em seguida.5. Quando o bispo diocesano pronunciar em seu snodo nas matrias de sua

    competncia, haver lugar para recursos ao bispo metropolitano, o qual pronunciar no snodometropolitano.

    6. Ser procedido imediatamente, e sobre o parecer do bispo diocesano e daadministrao dos distritos, a uma nova formao e circunscrio de todas as parquias doreino: o nmero e a extenso sero determinados de acordo com as regras que vo serestabelecidas.

    7. A igreja catedral de cada diocese ser restabelecida a seu estado primitivo, de serao mesmo tempo igreja paroquial e igreja episcopal, pela supresso de parquias e pelo

    desmembramento das habitaes que se julgar conveniente que rena.8. A parquia episcopal no ter outro pastor imediato que no o bispo. Todos ospadres que a forem estabelecidos sero seus vigrios fazendo suas funes.

    9. Haver 16 vigrios da igreja catedral nas cidades que compreenderem de mais de10 mil almas e 12 somente onde a populao for inferior a 10 mil almas.

    10. Ser conservado ou estabelecido em cada diocese s um seminrio para apreparao s ordens, sem compreender nenhum prejulgamento, quanto ao presente, sobre asoutras casas de instruo e educao.

    11. O Seminrio ser estabelecido, na medida do possvel, perto da igreja catedral, emesmo no recinto das construes destinadas habitao do bispo.

    12. Para a direo e instruo dos jovens estudantes recebidos no seminrio haver

    um vigrio superior e trs vigrios diretores subordinados ao bispo.

    1Traduo livre

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    13. Os vigrios superiores e os vigrios diretores so obrigados a assistir, com osjovens eclesisticos do seminrio, a todos os servios da parquia catedral, e de fazer todas asfunes as quais o bispo ou seu primeiro vigrio julgarem oportuno de encarreg-los.

    14. Os vigrios das igrejas catedrais, os vigrios superiores e vigrios diretores doseminrio, formaro em conjunto o conselho habitual e permanente do bispo, que s faralgum ato de jurisdio, no que concerne ao governo da diocese e do seminrio, aps terdeliberado com eles; poder, entretanto o bispo, no curso de suas visitas, tomar s ordenaes

    provisrias que lhe forem pertinentes.15. Em todas as cidades e burgos que no compreendem mais de 6 mil almas, haver

    apenas uma s parquia; as outras parquias sero suprimidas e reunidas igreja principal.16. Nas cidades onde houver mais de 6 mil almas, cada parquia poder

    compreender um maior nmero de paroquianos e ser conservado ou estabelecido o que anecessidade dos habitantes e localidades o demandarem.

    17. As assemblias administrativas, em acordo com o bispo diocesano, designaro prxima legislatura as parquias, anexas ou sucursais das cidades ou dos campos, que convir

    manter ou ampliar, estabelecer ou suprimir, e indicaro os distritos de acordo com o quedemandar a necessidade das pessoas, a dignidade do culto e as diferentes localidades.18. As assemblias administrativas e o bispo diocesano podero, mesmo aps terem

    decidido entre eles a supresso e reunio de uma parquia, convir que nas localidadesafastadas, ou que durante uma parte do ano s dificilmente se comuniquem com a igreja

    paroquial, seja estabelecida ou conservada uma capela na qual o cura enviar, nos dias defestas ou domingos, um vigrio para celebrar a missa e dar ao povo as instrues necessrias.

    19. A reunio que poder se fazer de uma parquia com outra implica sempre nareunio de bens da igreja suprimida aos da igreja onde far-se- a reunio.

    20. Todos os ttulos e servios outros que aqueles mencionados na presenteconstituio, as dignidades, canonicatos, prebendas, meias-prebendas, capelas, capelanias,

    tanto de igrejas catedrais quanto de igrejas colegiadas, e todos captulos regulares e secularesde um e outro sexo, as abadias e priorados em regra ou comenda, tambm de um e outro sexoe todos os outros benefcios e prestimnios geralmente ordinrios, de qualquer natureza e sobqualquer denominao que seja, so, a contar do dia da publicao do presente decreto,extintas e suprimidas, e semelhantes jamais sero restabelecidas.

    21. Todos os benefcios de patrocnio laico so sujeitos a todas as disposies dosdecretos concernentes aos benefcios de plena colao ou de patrocnio eclesistico.

    22. So tambm compreendidos nas ditas disposies todos os ttulos e fundaes deplena colao laica, exceto as capelas atualmente servidas no circuito de casas particulares;por um capelo ou servidor unicamente na disposio de proprietrio.

    23. O contedo dos artigos precedentes ter lugar, no obstante todas as clusulas,

    mesmo de reverso, aplicados nas atas de fundao.24. As fundaes de missas e outros servios, executados presentemente nas igrejas

    parquias pelos curas e pelos padres que a elas so vinculados, sem ser nomeado com ttuloperptuo de benefcio, continuaram provisoriamente a ser cumpridos e pagos tal como antes,(...).

    25. As fundaes feitas para subvencionar a educao dos parentes dos fundadorescontinuaro a ser executadas conforme as disposies escritas nos ttulos de fundao, erelativamente a todas as outras fundaes pias, as partes interessadas apresentaro suasmemrias s assemblias do departamento, para, sobre seu parecer e o do bispo diocesano,seja deliberado pelo corpo legislativo sobre sua conservao ou seu remanejamento.

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    Ttulo II. Nomeao dos benefcios

    1. A contar da data de publicao do presente decreto, reconhecer-se- somente umamaneira de prover aos bispados e crias, a saber, a forma de eleies.

    2. Todas as eleies far-se-o pela via do voto e por maioria absoluta dos sufrgios.3. A eleio dos bispos far-se- na forma prescrita e pelo corpo eleitoral indicado, no

    decreto de 22 de dezembro de 1789, por nomeao dos membros da assemblia dodepartamento.

    4. A partir da primeira notcia que o procurador geral sndico do departamentoreceber da vacncia de uma sede episcopal, por morte, demisso ou outro motivo, comunicaraos procuradores-sndicos dos distritos, para que levem a efeito a convocao dos eleitores deacordo com a ltima nomeao dos membros da assemblia administrativa, e ao mesmotempo indicar o dia no qual dever proceder-se a eleio do bispo, o qual ser, no maistardar, o terceiro domingo aps o comunicado.

    5. Se a vacncia da sede episcopal ocorrer nos ltimos 4 meses do ano no qual deva

    se dar as eleies dos membros da assemblia do departamento, a eleio do bispo ser adiadae transferida para a prxima assemblia de eleitores.6. A eleio de bispo s poder ser feita ou iniciada em um domingo, na igreja

    principal da sede do departamento, na seqncia da missa paroquial, qual devero assistirtodos os eleitores.

    7. Para ser elegvel a um bispado, ser necessrio ter preenchido, no mnimo por 15anos, as funes do ministrio eclesistico na diocese, na qualidade de cura, de servidor ou devigrio, ou como vigrio superior ou diretor de seminrio.

    8. Os bispos cujas sedes so suprimidas pelo presente decreto podero ser eleitos aosbispados atualmente vagos, como queles que vierem a vagar na seqncia, ou que socriados em alguns departamentos, ainda que no tenham 15 anos de exerccio.

    9. Os curas e outros eclesisticos que por efeito/fora da nova circunscrio dasdioceses, se encontrem em uma diocese diferente daquela onde exerciam suas funes, seroreputados os ter exercidos na nova diocese, e eles sero, em conseqncia, a elegveis,contanto que tenham em outro lugar o tempo de exerccio acima exigido.

    10. Podero tambm ser eleitos os curas atuais que tenham 10 anos de exerccio emuma cria da diocese, ainda que eles no tenham anteriormente preenchido as funes devigrio.

    11. O mesmo ocorrer com os curas cujas parquias foram suprimidas em virtude dopresente decreto, e lhe ser contado como tempo de exerccio aquele transcorrido desde asupresso de sua cria.

    12. Os missionrios, os vigrios gerais dos bispos, os eclesisticos servindo nos

    hospitais ou encarregados da educao pblica sero igualmente elegveis, quando tiverempreenchido suas funes durante 15 anos, a contar de sua promoo ao sacerdcio.

    13. Sero igualmente elegveis todos os dignitrios e cnegos ou, em geral, todos osbeneficirios e titulares que eram obrigados residncia ou que exerciam funeseclesisticas e cujos benefcios, ttulos, ofcios ou empregos encontram-se suprimidos pelo

    presente decreto, quando tiverem 15 anos de exerccio contados como foi dito no artigoprecedente para os curas.

    14. A proclamao do eleito far-se- pelo presidente da assemblia eleitoral na igrejaonde a eleio tiver sido feita, na presena do povo e do clero e antes de comear a missasolene que ser celebrada para este fim.

    15. A ata da eleio e da proclamao ser enviada ao rei pelo presidente daassemblia de eleitores, para dar Sua Majestade conhecimento da escolha que foi feita.

    16. No mais tardar, no ms que seguir sua eleio, aquele que foi eleito a um bispadose apresentar pessoalmente a seu bispo metropolitano, e se foi eleito para a sede da

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    metrpole ao bispo mais velho do distrito, com a ata da eleio e da proclamao e o suplicara lhe conferir a confirmao cannica.

    17. O bispo metropolitano ou o mais velho ter a faculdade de examinar o eleito, napresena de seu conselho, sobre sua doutrina e seus modos; se ele o julgar capaz lhe dar ainstituio cannica; se acreditar dever a recusar, as causas da recusa sero dadas por escrito,assinadas pelo metropolitano e seu conselho, ressalvado s partes interessadas em seu

    provimento a via do recurso contra o abuso de poder, como ser dito adiante.18. O bispo a quem a confirmao ser demandada no poder exigir do eleito outro

    juramento, seno que ele professe a religio catlica, apostlica e romana.19. O novo bispo no poder se dirigir ao papa para obter qualquer confirmao, mas

    ele lhe escrever como chefe visvel da Igreja universal, como testemunho da unidade de f ede comunho que deve ser mantida com ele.

    20. A consagrao do bispo s poder ser feita na sua igreja catedral por seumetropolitano, ou, na sua falta, pelo bispo mais velho do distrito da metrpole assistido pelos

    bispos de duas dioceses mais prximas, no domingo, durante a missa paroquial, na presena

    do povo e do clero.21. Antes que a cerimnia de consagrao comece, o eleito prestar, na presena dosoficiais municipais, do povo e do clero, o juramento solene de velar com zelo sobre os fiis dadiocese que lhe confiada, de ser fiel nao, lei e ao rei, e de manter com todo seu poder aconstituio decretada pela Assemblia nacional e aceita pelo rei.

    22. O bispo ter a liberdade de escolher os vigrios de sua Igreja catedral em todo oclero de sua diocese, com o encargo de s poder nomear padres que tiverem exercido asfunes eclesisticas ao menos durante 10 anos. Ele s poder os destituir com oconsentimento de seu conselho, e por deliberao da maioria dos votos, com conhecimento decausa.

    23. Os curas atualmente estabelecidos em algumas igrejas catedrais, assim como as

    das parquias que sero suprimidas para serem reunidas igreja catedral e formarem seuterritrio, sero de pleno direito, se o demandarem, os primeiros vigrios do bispo, cada umseguindo sua antiguidade nas funes pastorais.

    24. Os vigrios superiores e vigrios diretores de seminrio sero nomeados pelobispo e seu conselho, e s podero ser destitudos da mesma maneira que os vigrios da igrejacatedral.

    25. A eleio dos curas far-se- na forma prescrita, e os eleitores indicados nodecreto de 22 de dezembro de 1789, por nomeao dos membros da assemblia administrativado distrito.

    26. A assemblia dos eleitores, para a nomeao dos curas, formar-se- todos os anos poca de formao das assemblias do distrito, mesmo quando houver s uma nica cria

    vaga no distrito; em conseqncia do que as municipalidades tero de avisar todas asvacncias de curas que acontecerem no seu distrito, por morte, demisso ou outra causa.

    27. Ao convocar a assemblia de eleitores, o procurador-sndico enviar a cadamunicipalidade a lista de todas as crias s quais dever nomear.

    28. A eleio dos curas far-se- por escrutnios separados para cada cria vaga.29. Cada eleitor, antes de colocar sua cdula na urna, far um juramento de s votar

    naquele que tiver escolhido em sua alma e conscincia como o mais digno, sem ter sidodeterminado por vantagens, promessas, solicitaes ou ameaas. Este juramento ser feito

    para as eleio dos bispos como para a dos curas.30. A eleio dos curas s poder ser feita ou iniciada em um dia de domingo, na

    igreja principal da sede do distrito, na seqncia da missa paroquial, qual todos os eleitoresdevero assistir.

    31. A proclamao dos eleitos far-se- pelo corpo eleitoral, na igreja principal, antesda missa solene que ser celebrada para este fim e na presena do povo e do clero.

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    32. Para ser elegvel a uma cria, ser necessrio ter exercido as funes de vigrioem uma parquia ou em um hospital, ou em outra casa de caridade da diocese, pelo menosdurante 5 anos.

    33. Os curas cujas parquias foram suprimidas por fora do presente decreto,podero ser eleitos, ainda que no tenham 5 anos de exerccio na diocese.

    34. Sero igualmente elegveis s crias todos aqueles que foram acima declaradoselegveis aos bispados, desde que tenham tambm 5 anos de exerccio.

    35. Aquele que foi proclamado eleito a uma cria se apresentar pessoalmente aobispo com a ata de sua eleio e proclamao, com o a finalidade de obter dele a instituiocannica.

    36. O bispo ter a faculdade de examinar o eleito, na presena de seu conselho, sobresua doutrina e seus modos; se ele o julgar capaz lhe dar a instituio cannica; se acreditardever a recusar, as causas da recusa sero dadas por escrito, assinadas pelo bispo e seuconselho, ressalvado s partes o recurso autoridade civil, da maneira como ser dito

    posteriormente.

    37. No exame do eleito que lhe solicitar a instituio cannica, o bispo no poderexigir do eleito outro juramento, seno que professe a religio catlica, apostlica e romana.38. Os curas eleitos e institudos prestaram o mesmo juramento que os bispos nas

    suas igrejas, no dia de domingo, antes da missa paroquial, na presena dos oficiais municipaisdo lugar, do povo e do clero. At o que eles no podero exercer qualquer funo curial.

    39. Haver tanto na igreja catedral, quanto em cada igreja paroquial, um registroespecfico, sobre o qual o escrivo do municpio escrever sem despesas a ata da prestao do

    juramento do bispo ou do cura, e no haver outro ato de posse alm desta ata.40. Os bispados e crias sero reputados vagos at que os eleitos tenham prestado o

    juramento acima mencionado.41. Durante a vacncia de uma sede episcopal, o primeiro, e, na sua ausncia, o

    segundo vigrio, da igreja catedral substituir o bispo, tanto nas suas funes curiais comopara os atos jurisdicionais que no exigem o carter episcopal, mas em tudo ter de seconduzir pelos pareceres do conselho.

    42. Durante a vacncia de uma cria, a administrao da parquia ser confiada aoprimeiro vigrio, salvo a estabelecer um novo vigrio se a municipalidade requerer; e no casoonde no houver vigrio na parquia, ser estabelecido um servidor pelo bispo.

    43. Cada cura ter o direito de escolher seus vigrios; mas ele s poder fixar suaescolha sobre os padres ordenados ou admitidos para a diocese pelo bispo.

    44. Qualquer cura s poder revogar seus vigrios por causas legtimas, julgadascomo tais pelo bispo e seu conselho (...).