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  • 7/28/2019 Revisao TRF TRE ADM

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    Direito Administrativo 191

    Direito

    Administrativo

    Leandro Bortoleto eLus Felipe Ramos Cirino

    QUESTES

    1. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

    - CF, art. 37, caput

    - Lei n 9.784/99, art. 2

    01. Analista Judicirio rea Judiciria TRE/AP2011 FCC A conduta do agente pblico que sevale da publicidade o cial para realizar promoo pessoalatenta contra os seguintes princpios da Administrao P-blica:(A) razoabilidade e legalidade.

    (B) e cincia e publicidade.(C) publicidade e proporcionalidade.(D) motivao e e cincia.(E) impessoalidade e moralidade.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: o estudo dos princpios essencial, pois, na concepo atual, os princpiosconstitucionais so a norma das normas 1 e, dessamaneira, se so normas, dizem o que deve ser e aAdministrao Pblica, direta e indireta, deve obede-

    cer a eles. Em outras palavras,os princpios constitucionais vinculam a atividade da AdministraoPblica .

    Insta destacar, a ttulo de auxlio ao candidato,que as iniciais dos princpios expressos da Adminis-trao Pblica, consignados no art. 37 da Constitui-o Federal, ormam a palavra LIMPE (Legalidade,Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e E cin-cia).

    Alternativa correta: letra e responde as demais alternativas . O princpio da impessoalidade

    1 BONAVIDES, Paulo.Curso de direito constitucional . 24. ed.So Paulo: Malheiros, 2009. p. 294.

    pode ser visto sob dois aspectos: quanto aos admi-nistrados e em relao prpria Administrao P-blica. Na questo em comento, trata-se do primeiroaspecto citado. Quanto aos administrados, o princ-pio da impessoalidade corresponde que a atuaoadministrativa deve ser sempre conduzida em buscada nalidade pblica; quando assim no age o PoderPblico como descrito no enunciado da questo ,a ronta o princpio da impessoalidade. Por seu turno,a incidncia do princpio da moralidade de igualmodo agredido pelo agente pblico descrito na hi-pottica situao do enunciado determina que aatuao administrativa alm de ser legal tem queser moral. Tem que estar de acordo com a boa ,

    com a moral, com a tica, com a honestidade, coma lealdade, com a probidade. Mesmo que determi-nada situao seja respaldada pelo ordenamento ju-rdico, o ato pode ser considerado viciado por a ron-tar o princpio da moralidade.

    02. Analista Judicirio rea Judiciria TRE/PE2011 FCC No que concerne s ontes do DireitoAdministrativo, correto a rmar que:(A) o costume no considerado onte do Direito Admi-

    nistrativo.(B) uma das caractersticas da jurisprudncia o seu univer-

    salismo, ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionali-zar-se, a jurisprudncia tende a universalizar-se.

    (C) embora no infua na elaborao das leis, a doutrinaexerce papel undamental apenas nas decises con-tenciosas, ordenando, assim, o prprio Direito Admi-nistrativo.

    (D) tanto a Constituio Federal como a lei em sentidoestrito constituem ontes primrias do Direito Admi-nistrativo.

    (E) tendo em vista a relevncia jurdica da jurisprudncia,ela sempre obriga a Administrao Pblica.

    COMENTRIOS

    Nota do autor: A questo exige do candidatoconhecimento espec co sobre as ontes de DireitoAdministrativo, que, em outras palavras, so as or-

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    mas que revelam o Direito, motivo pelo qual o seuestudo de suma importncia.

    Alternativa correta: letra d. Como inerente aum Estado de Direito, a principal onte normativa do

    Direito a lei, que deve ser considerada em seu sen-tido amplo, abrangendo todas as espcies de atoslegislativos. A lei, no sentido empregado, a prin-cipal onte de direito administrativo, pois nos atoslegislativos que est presente, ao menos em tese,o real interesse pblico. Assim, soontes primrias do Direito Administrativo a Constituio Federal, asEmendas Constituio, as Constituies Estaduais,a Lei Orgnica do Distrito Federal e dos Municpios,as leis complementares, ordinrias e delegadas, asmedidas provisrias, os decretos legislativos e as re-solues legislativas.

    Alternativa a. Muito embora haja divergnciadoutrinria se o costume ou no onte de direitoadministrativo, prevalece a corrente que o entendecomo tal. O costume a prtica reiterada, uni orme,de um comportamento que considerado uma obri-gao legal. No pode ser con undido com a praxeadministrativa que, por ser a simples rotina admi-nistrativa, no constitui onte do direito administra-tivo.

    Alternativa b. Ao contrrio do contido na alter-nativa, uma das caractersticas da jurisprudncia onacionalismo, porque enquanto a doutrina tende auniversalizar -se, a jurisprudncia tende a nacionali-

    zar -se, pela contnua adaptao da lei e dos princ-pios tericos ao caso concreto. Sendo o Direito Ad-ministrativo menos geral que os demais ramos jurdi-cos, preocupa-se diretamente com a Administraode cada Estado, e por isso mesmo encontra, muitasvezes, mais a nidade com a jurisprudncia ptriaque com a doutrina estrangeira2.

    Alternativa c. A doutrina o estudo desenvol-vido pelos juristas, e tem papel especialmente im-portante no direito administrativo como um todo principalmente pelo ato deste no estar em umnico cdigo e contribui para a correta interpreta-o dos estudos administrativos. Nesse sentido, con-orme Hely Lopes Meirelles, a doutrina infui no sna elaborao da lei como nas decises contenciosase no contenciosas, ordenando, assim, o prprio Di-reito Administrativo3.

    Alternativa e. A jurisprudncia possui,em regra , carter meramente orientador; ou seja, as deci-ses dos tribunais servem de parmetro e orienta-o para os juzes das instncias in eriores na horado julgamento. Todavia, h casos excepcionais em

    2 MEIRELLES, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro.

    36. ed. So Paulo: Malheiros, 2010. p. 47.3 Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. So Paulo: Malhei-ros, 2010. p. 47.

    que a jurisprudncia tem ora vinculante, e obrigama Administrao Pblica, como o caso da smulavinculante, por exemplo.

    03. Analista Judicirio Execuo de Mandados TRF 1 regio/ 2006 FCCNo que tange aos

    princpios da Administrao Pblica, considere:I. Os atos e provimentos administrativos so imputveis

    no ao agente que os pratica, mas ao rgo ou entidadeda Administrao Pblica, que o autor institucional doato.

    II. A Constituio Federal exige, como condio paraa aquisio da estabilidade, a avaliao especial dedesempenho por comisso instituda para essa nali-dade.As proposies citadas re erem-se, respectivamente, aosprincpios da

    (A) impessoalidade e e cincia.(B) hierarquia e nalidade pblica.(C) impessoalidade e moralidade.(D) razoabilidade e e cincia.(E) e cincia e impessoalidade.

    COMENTRIOS

    Alternativa correta: letra a responde as demais alternativas . O princpio da impessoalidadedeve ser observado tanto em relao aos administra-dos como prpria administrao. De acordo com

    o primeiro sentido, a Administrao no pode atuarcom vistas a prejudicar ou bene ciar pessoas deter-minadas, uma vez que deve sempre se nortear pelointeresse pblico. J no segundo sentido objeto daquesto em comento , os atos e provimentos ad-ministrativos so imputveis no ao uncionrio queos pratica, mas ao rgo ou entidade administrativada Administrao Pblica. Um exemplo da aplicaodesse princpio encontra-se em matria de exercciode ato , quando se reconhece validade aos atos pra-ticados por uncionrio irregularmente investido nocargo ou uno, sob o undamento de que os atosso atribudos ao rgo ou pessoa administrativa eno ao agente pblico.

    O princpio da efcincia , por sua vez, az comque se espere da atuao do agente pblico o me-lhor desempenho possvel de suas atribuies, deorma a atingir os melhores resultados. Alm disso,esse princpio tambm se presta mesma nalidadeno que diz respeito organizao, estruturao e disciplina da Administrao Pblica. Diante disso,a Emenda Constitucional n 19/98 acrescentou o 4 ao art. 41 da Constituio Federal para, com isso,incluir mais um requisito para a aquisio de estabi-lidade, qual seja, a obrigatria avaliao especial dedesempenho por comisso instituda para essa na-lidade.

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    COMENTRIOS

    Alternativa correta: letra e responde as demais alternativas . Con orme a modalidade de atode improbidade, aplicam-se determinadas sanes.Na presente questo, trata-se de ato administrativoque causa leso ao errio. Dessa orma, devero seraplicadas as sanes previstas no inciso II, do art.12da Lei n 8.429/92, quais sejam: ressarcimento inte-gral do dano; perda dos bens ou valores acrescidosilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circuns-tncia; perda da uno pblica; suspenso dos di-reitos polticos de cinco a oito anos;pagamento demulta civil de at duas vezes o valor do dano ; eproibio de celebrar contrato com o Poder Pblicoou receber bene cios ou incentivos scais ou credit-cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm-dio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio,pelo prazo de cinco anos.

    13. Analista Judicirio rea Judiciria TRF 5regio/ 2008 FCC Segundo a Lei no 8.429/92,perceber vantagem econmica para intermediar a liberaoou aplicao de verba pblica de qualquer natureza consti-tui ato de improbidade administrativa, importando enrique-cimento ilcito. Nesse caso, independentemente das sanespenais, civis e administrativas, previstas na legislao espec-ca, o responsvel por esse ato de improbidade est sujeito suspenso dos direitos polticos de

    (A) um a cinco anos.

    (B) dois a trs anos.

    (C) cinco a sete anos.

    (D) oito a dez anos.

    (E) dez a quinze anos.

    COMENTRIOS

    Alternativa correta: letra d responde as demais alternativas . Con orme a modalidade de atode improbidade, aplicam-se determinadas sanes.Na presente questo, trata-se de ato administrativoque importa enriquecimento ilcito. Dessa orma,devero ser aplicadas as sanes previstas no incisoI, do art.12 da Lei n 8.429/92, quais sejam: perda dosbens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim-nio; ressarcimento integral do dano, quando houver;perda da uno pblica; suspenso dos direitospolticos de oito a dez anos; pagamento de multacivil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimo-nial; e proibio de contratar com o Poder Pblicoou receber bene cios ou incentivos scais ou credit-cios, direta ou indiretamente, ainda que por interm-dio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio,pelo prazo de dez anos.

    DICAS

    1. CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINIS-

    TRATIVO Direito administrativo o conjunto harmnico

    de princpios jurdicos que regem os rgos, osagentes e as atividades pblicas tendentes a re-alizar concreta, direta e imediatamente os nsdesejados pelo Estado55.

    A principal onte do direito administrativo a lei,mas deve ser concebida em sentido amplo, isto ,abrange todos os atos legislativos. Nesse sentido,alm das leis ordinrias, complementares e de-legadas, inclui, ainda, as medidas provisrias, osdecretos legislativos, as resolues legislativas, a

    Constituio Federal, as Emendas Constituio,as Constituies estaduais, a Lei Orgnica do Dis-trito Federal e as Leis Orgnicas dos Municpios.So as chamadas ontes primrias. De todos osatos legislativos apontados, por bvio, a Consti-tuio Federal a principal onte, na qual h di-versos dispositivos aplicados ao direito adminis-trativo (por exemplo, art. 5, 21, 23, 37).

    A jurisprudncia em regra, carter orientador,mas h casos em que tem ora vinculante. Exem-plos: as decises pro eridas pelo STF na ao dire-ta de inconstitucionalidade, na ao declaratria

    de constitucionalidade (CF, art. 102, 2) e a s-mula vinculante.

    2. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO Os princpios so normas e vinculam a Admi-

    nistrao Pblica. STF (RE 579.951): a vedao donepotismo no depende de lei ormal para coi-bir a prtica. Proibio que decorre diretamentedos princpios contidos no art. 37,caput, da Cons-tituio Federal.

    O regime jurdico administrativo o conjunto de princpios que con ere prerrogativas e

    impe sujeies Administrao Pblica. ainterao de dois polos opostos. Por isso, o usodas expresses bipolaridade do direito adminis-trativo56 ou binmio57 do direito administrativo.

    Sntese dos princpios da Administrao Pblica58:

    55. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. So Paulo: Malhei-ros, 2010. p. 40.

    56. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito administrativo .25. ed. So Paulo: Atlas, 2012. p. 62.

    57. Fernando Garrido Fala apud Celso Antnio Bandeira deMello (Curso de direito administrativo . 27. ed. So Paulo:

    Malheiros, 2010. p. 56).58. BORTOLETO, Leandro.Direito administrativo. Salvador:Juspodivm, 2012. p. 50.

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    PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA

    Supremaciado interesse

    pblico

    prerrogativa interesse pblico prevalece sobre pri-

    vado interesse pblico primrio

    Indisponibilidade dointeressepblico

    sujeio interesse pblico indisponvel

    Legalidade atuao de acordo com a lei e o direito es era pblica: no vigora autonomia

    da vontade

    Impessoalidade

    busca da nalidade pblica atos imputados Administrao:

    imputao proibio de promoo pessoal

    Moralidade honestidade, boa- , lealdade, padresmorais e ticos

    Publicidade transparncia; publicao dos atosadministrativos

    Efcincia rendimento; atuao e ciente; organi-zao e ciente

    Continuidade doserviopblico

    servio pblico no pode parar

    Autotutela administrao anula e revoga seus pr-prios atosTutela oucontrole

    administrao direta controla nali-dade da administrao indireta

    Especialidade

    criao de pessoa espec ca para atua-o espec ca

    Presunode legitimi

    dade

    regra: ato administrativo legal produz e eitos at ser extinto

    Controle judicial dosatos administrativos

    sistema de jurisdio nica

    Segurana jurdica

    tentativa de preservao do ato nova interpretao no retroage ato com e eito avorvel, sem m- ,

    prazo: 5 anos

    Motivaoou undamentao

    indicao dos pressupostos de ato edireito

    Razoabilidade

    meios devem ser adequados aos nsdo ato

    utilidade, necessidade, proporcionali-dade

    Hierarquia coordenao, organizao, delegao,

    avocao

    3. ADMINISTRAO PBLICA E TERCEIRO SETOR Funo administrativa : exercida pelo Poder Exe-

    cutivo, de orma tpica, e pelo Poder Legislativo epelo Poder Judicirio, de maneira atpica.

    Administrao Pblica : conjunto de pessoas jurdicas, rgos pblicos e agentes pblicos querealizam a atividade administrativa, consistenteem servios pblicos, omento, polcia adminis-trativa e interveno.

    Administrao Pblica emsentido amplo : englo-ba a atividade poltica e a atividade administra-tiva, incluindo tanto os rgos governamentaisquanto os rgos administrativos. AdministraoPblica em sentido estrito : corresponde, exclu-sivamente, uno administrativa exercida pe-los rgos administrativos. Subdivide-se em: a)

    sentido subjetivo , ormal ou orgnico (conjuntode pessoas jurdicas, rgos pblicos e agentespblicos que realizam a atividade administrativa;quem az a atividade administrativa); b)sentidoobjetivo , material ou uncional ( a atividade ad-ministrativa, que compreende o servio pblico,a polcia administrativa, o omento e a interven-o; o que realizado).

    H vrias ormas de desempenho da atividadeadministrativa59:

    FORMAS DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

    Concentradaconcentra

    o

    atividade realizada por um nicorgo

    pessoa jurdica sem diviso interna

    Desconcentrada desconcentrao

    atividade realizada por vriosrgos

    pessoa jurdica com diviso interna distribuio interna de competn-

    cia

    Centralizadacentralizao

    atividade realizada diretamentepela pessoa poltica, por meio deseus rgos

    Descentralizada descentra

    lizao

    atividade realizada por outra pes-soa jurdica distribuio externa de competn-

    cia

    Administrao direta : conjunto de rgos quecompem a pessoa poltica.

    Administrao indireta : conjunto das pessoasadministrativas, com personalidade de direitopblico ou de direito privado, patrimnio prprioe autonomia administrativa, vinculadas admi-

    59. BORTOLETO, Leandro.Direito administrativo. Salvador:Juspodivm, 2012. p. 69.

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    nistrao direta, criadas para o desempenho dedeterminada atividade administrativa.

    Classi cao dos rgos pblicos:a) Quanto posio estatal ou hierarquia : inde

    pendentes (representam as unes principaisdo Estado; no esto subordinados a nenhumoutro); autnomos esto situados abaixo dosrgos independentes; possuem autonomiaadministrativa, nanceira e tcnica.); superioressubordinados aos autnomos e independentes;

    possuem poder de direo, mas no tm autono-mia administrativa nem nanceira); subalternos(possuem pequeno poder de deciso; ativida-des de execuo).

    b Quanto estrutura : simples no se subdividemem outros); compostos : (subdividem-se em ou-tros rgos)

    c Quanto atuao uncional ou composio :singulares ou unipessoais (a atuao do rgo realizada de acordo com a deciso de um nicoagente); coletivos ou pluripessoais a atuaodo rgo decidida por vrios agentes).

    d Quanto es era de atuao :centrais atuam emtoda a rea territorial da pessoa); locais (atuamapenas em parte do territrio da pessoa que in-tegram)

    Socaractersticas dos rgos pblicos : a) cria-o e extino por lei; b) resultado da descon-centrao; c) despersonalizados; d) no possuempatrimnio prprio; e) no possuem capacidadeprocessual; ) alguns rgos podem ser parte emprocesso para de esa de prerrogativa; g) podemcelebrar contrato de gesto; h) rgos gestoresde oramento devem ser inscritos no CNPJ.

    O candidato deve se atentar para no con undiras de nies das entidades da administraoindireta. Ter personalidade jurdica, patrimnioprprio, autonomia administrativa, submeter-sea controle da administrao direta, por exemplo,no identi cam nenhuma das pessoas e o quedeve ser observado se a personalidade dedireito pblico ou de direito privado, se criadapor lei ou se a lei autoriza a criao e qual a ativi-dade desempenhada.

    Autarquia : lei cria; personalidade de direito p-blico; atividade tpica do Estado.

    Fundao Pblica : lei cria (personalidade de di-reito pblico) e lei autoriza (personalidade de di-reito privado); atividade no exclusiva do Estado(interesse pblico).

    Sociedade de economia mista e Empresa Pblica: lei autoriza; personalidade de direito priva-do; prestao de servio pblico ou exploraode atividade econmica.

    Comparao entre sociedade de economia mistae empresa pblica60:

    EMPRESA PBLICAE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Pessoas jurdicas de direito privado, cuja criao autori-zada por lei, com autonomia administrativa e patrimnioprprio, que prestam servio pblico ou exploram ativi-dade econmica.

    Prestadorade Servio

    Pblico

    regime hbrido (prevalncia de nor-mas de direito pblico)

    concurso pblico, vedada a acumu-lao, teto remuneratrio (se receberrecurso da administrao direta paradespesa de pessoal ou custeio emgeral), licitao, imunidade tributriarecproca, impenhorabilidade dosbens usados na prestao do servio

    Exploradorade AtividadeEconmica

    regime hbrido (prevalncia de nor-mas de direito privado)

    concurso pblico, vedada a acumu-lao, teto remuneratrio (se receberrecurso da administrao direta paradespesa de pessoal ou custeio emgeral), licitao (previso de esta-tuto prprio, no qual pode haverregras di erentes para licitao), nopossui imunidade tributria, bensso penhorveis; mesmas regras dodireito privado

    Agncia reguladora : esto sendo criadas comoautarquia em regime especial; maior autonomia;deve ter personalidade de direito pblico.

    Agncia executiva : uma quali cao, um ttulo,que dado a uma autarquia ou a uma undaopblica. So requisitos (art. 51 da Lei n 9.649/98)a existncia de plano estratgico de reestrutura-o e de desenvolvimento institucional em anda-mento e a celebrao de contrato de gesto como ministrio supervisor. A quali cao se d porato do Presidente da Repblica.

    Consrcio pblico : est regulado pela Lei n

    11.107/05. Trata-se de uma nova pessoa adminis-trativa que surge da unio entre pessoas polticas(Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios).Em um primeiro momento, h o protocolo de in-tenes, que uma espcie de ajuste preliminarentre as pessoas polticas, no qual h a de niodo objeto do consrcio, quais so seus partici-pantes, qual sua durao, qual a orma de eleiodo representante legal. Depois, o protocolo deintenes deve ser publicado na imprensa o ciale, na sequencia, ele deve ser rati cado por lei emcada um dos entes consorciados.

    60. BORTOLETO, Leandro.Direito administrativo. 2. ed. Salva-dor: Juspodivm, 2013. p. 94.

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    Consrcio pblico poder ter personalidade dedireito pblico associao pblica; conhecidocomo autarquia inter ederativa ou autarquiamulti ederada ou de direito privado .

    Contrato de consrcio: ormaliza aconstituiodo consrcio. Contrato de rateio: ormaliza a entrega de re

    cursos dos entes consorciados para o consrcio. Contrato de programa: instrumento usado

    quando um dos consorciados assumir a obrigao de prestar servio por meio de seus rgosou entidades.

    Organizao social OS e Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico Oscip : soentidades civis sem ns lucrativos, integrantes dosetor privado, que recebem a quali cao do Po-der Pblico.

    No podem ser qualifcadas como Oscip (art.2):

    a) sociedades comerciais;b) sindicatos, associaes de classe ou de representa-

    o de categoria pro ssional;c) instituies religiosas ou voltadas para a dissemi-

    nao de credos, cultos, prticas e vises devo-cionais e con essionais;

    d) organizaes partidrias e assemelhadas, inclusivesuas undaes;

    e) entidades de bene cio mtuo destinadas a pro-porcionar bens ou servios a um crculo restritode associados ou scios;

    ) entidades e empresas que comercializam planosde sade e assemelhados;

    g) instituies hospitalares privadas no gratuitas esuas mantenedoras;

    h) escolas privadas dedicadas ao ensino ormal nogratuito e suas mantenedoras;

    i) organizaes sociais; j) cooperativas;k) undaes pblicas;l) undaes, sociedades civis ou associaes de di-

    reito privado criadas por rgo pblico ou porundaes pblicas;

    m) organizaes creditcias que tenham qualquertipo de vinculao com o sistema nanceiro na-cional a que se re ere o art. 192 da ConstituioFederal.

    Di erenas entre OS e Oscip: a) a OS opera a ab-soro de determinada atividade que o Estadoesteja azendo e, com requncia, leva extin-o do rgo pblico que realizava a mesmaatividade e, por outro lado, a Oscip representaverdadeira parceria e no h extino de rgos;b) a outorga da quali cao ato discricionrio

    na OS e ato vinculado na Oscip; c) o vnculo naOS contrato de gesto e na Oscip termo deparceria; d) na OS, h exigncia de que tenha a

    presena de representantes do poder pblico norgo de administrao, o que no ocorre com aOscip; e) no caso de desquali cao, os bens ad-quiridos com recursos pblicos sero revertidos

    ao Poder Pblico, no caso da OS e, se or Oscip,ser trans erida outra Oscip, de pre erncia, namesma rea de atuao.

    Sistematizao da Administrao Pblica e doTerceiro Setor61:

    ADMINISTRAO PBLICA

    ADMINISTRAOINDIRETA

    ADMINISTRAODIRETA

    Conjunto das pessoas ad-ministrativas, com perso-nalidade de direito pblicoou de direito privado, patri-mnio prprio e autonomiaadministrativa, vinculadas administrao direta, cria-das para o desempenhode determinada atividadeadministrativa

    Conjunto dos rgos pbli-cos que integram as pesso-as jurdicas polticas

    Pessoas jurdicas de direitopblico

    Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios

    Autarquia : direito pblicoAgncia reguladora: autarquia em regime especialAgncia Executiva: autarquia que recebeu a quali cao(contrato de gesto)

    Fundao Pblica : direito pblico ou direito privado

    Agncia Executiva: undao pblica que recebeu a quali-cao (contrato de gesto)

    Empresa Pblica : direito privado; prestadora de serviopblico ou exploradora de atividade econmica

    Sociedade de Economia Mista : direito privado; pres-tadora de servio pblico ou exploradora de atividadeeconmica

    Consrcio Pblico : direito pblico (associao pblica)ou direito privado

    TERCEIRO SETOR

    Pessoas jurdicas de direito privado, sem ns lucrativos,pertencentes ao setor privado, que desenvolvem ativida-

    de de interesse pblicoServio social autnomoEntidade de apoio

    Organizao Social OSVnculo jurdico com a administrao direta: contrato degesto

    Organizao da Sociedade Civil de Interesse PblicoOscipVnculo jurdico com a administrao direta: termo deparceria

    61. BORTOLETO, Leandro.Direito administrativo. Salvador:Juspodivm, 2012. p. 106.

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    Direito Administrativo 319

    SMULAS APLICVEIS

    1. AGENTES PBLICOS

    1.1. SERVIDOR PBLICO Smula vinculante 21 inconstitucional a exigncia

    de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou benspara admissibilidade de recurso administrativo.

    Smula Vinculante 5 A alta de de esa tcnica poradvogado no processo administrativo disciplinar noo ende a Constituio.

    Smula vinculante 3 Nos processos perante o Tribu-nal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e aampla de esa quando da deciso puder resultar anulaoou revogao de ato administrativo que bene cie o inte-ressado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de

    concesso inicial de aposentadoria, re orma e penso. STF 21 Funcionrio em estgio probatrio no pode ser

    exonerado nem demitido sem inqurito ou sem as orma-lidades legais de apurao de sua capacidade.

    STF 20 necessrio processo administrativo, comampla de esa, para demisso de uncionrio admitido porconcurso.

    STF 19 inadmissvel segunda punio de servidorpblico, baseada no mesmo processo em que se undoua primeira.

    STF 18 Pela alta residual, no compreendida na absol-vio pelo juzo criminal, admissvel a punio adminis-trativa do servidor pblico.

    STJ 378 Reconhecido o desvio de uno, o servidor az jus s di erenas salariais decorrentes.

    STJ 218 Compete justia dos estados processar e julgar ao de servidor estadual decorrente de direitos evantagens estatutrias no exerccio de cargo em comis-so.

    STJ 173 Compete justia ederal processar e julgar opedido de reintegrao em cargo pblico ederal, aindaque o servidor tenha sido dispensado antes da instituiodo Regime Jurdico nico.

    STJ 170 Compete ao juzo onde primeiro or intentadaa ao envolvendo acumulao de pedidos, trabalhistae estatutrio, decidi-la nos limites da sua jurisdio, sem

    prejuzo do ajuizamento de nova causa, com o pedidoremanescente, no juzo prprio. STJ 137 Compete justia comum estadual processar

    e julgar ao de servidor pblico municipal, pleiteandodireitos relativos ao vnculo estatutrio.

    STJ 97 Compete justia do trabalho processar e julgarreclamao de servidor pblico relativamente a vanta-gens trabalhistas anteriores instituio do Regime Jur-dico nico.

    1.1.1 CONCURSO PBLICO STF 686 S por lei se pode sujeitar a exame psicotc-

    nico a habilitao de candidato a cargo pblico.

    STF 685 inconstitucional toda modalidade de pro-vimento que propicie ao servidor investir-se, sem prviaaprovao em concurso pblico destinado ao seu provi-

    mento, em cargo que no integra a carreira na qual ante-riormente investido.

    STF 684 inconstitucional o veto no motivado parti-cipao de candidato a concurso pblico.

    STF 683 O limite de idade para a inscrio em concursopblico s se legitima em ace do art. 7, XXX, da Cons-tituio, quando possa ser justi cado pela natureza dasatribuies do cargo a ser preenchido.

    STF 17 A nomeao de uncionrio sem concurso podeser des eita antes da posse.

    STF 16 Funcionrio nomeado por concurso tem direitoa posse.

    STF 15 Dentro do prazo de validade do concurso, ocandidato aprovado tem o direito a nomeao, quandoo cargo or preenchido sem observncia da classi cao.

    STJ 377 O portador de viso monocular tem direito deconcorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aosde cientes.

    STJ 266 O diploma ou habilitao legal para o exerc-cio do cargo deve ser exigido na posse e no na inscriopara o concurso pblico.

    1.1.2. DEMISSO STF 25 A nomeao a termo no impede a livre demis-

    so, pelo Presidente da Repblica, de ocupante de cargodirigente de autarquia.

    STF 8 Diretor de sociedade de economia mista pode serdestitudo no curso do mandato.

    1.1.3. DISPONIBILIDADE

    STF 39 alta de lei, uncionrio em disponibilidadeno pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento,que ca subordinado ao critrio de convenincia daAdministrao.

    STF 22 O estgio probatrio no protege o uncionriocontra a extino do cargo.

    1.1.4. REMUNERAO Smula Vinculante 20 A Grati cao de Desempenho

    de Atividade Tcnico-Administrativa GDATA, institudapela Lei n 10.404/2002, deve ser de erida aos inativosnos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vr-gula cinco) pontos no perodo de evereiro a maio de2002 e, nos termos do art. 5, pargra o nico, da Lei n

    10.404/2002, no perodo de junho de 2002 at a con-cluso dos e eitos do ltimo ciclo de avaliao a que sere ere o art. 1 da Medida Provisria n 198/2004, a partirda qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

    Smula Vinculante 16 Os artigos 7, IV, e 39, 3 (reda-o da EC 19/98), da Constituio, re erem-se ao total daremunerao percebida pelo servidor pblico.

    Smula Vinculante 15 O clculo de grati caes eoutras vantagens do servidor pblico no incide sobre oabono utilizado para se atingir o salrio mnimo.

    Smula vinculante 6 No viola a constituio o esta-belecimento de remunerao in erior ao salrio mnimopara as praas prestadoras de servio militar inicial.

    Smula Vinculante 4 Salvo os casos previstos na Cons-tituio Federal, o salrio mnimo no pode ser usadocomo indexador de base de clculo de vantagem de ser-

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    vidor pblico ou de empregado, nem ser substitudo pordeciso judicial.

    STF 682 No o ende a Constituio a correo monet-ria no pagamento com atraso dos vencimentos de servi-dores pblicos.

    STF 681 inconstitucional a vinculao do reajustede vencimentos de servidores estaduais ou municipais andices ederais de correo monetria.

    STF 680 O direito ao auxlio-alimentao no seestende aos servidores inativos.

    STF 672 O reajuste de 28,86%, concedido aos servido-res militares pelas leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-seaos servidores civis do Poder Executivo, observadas aseventuais compensaes decorrentes dos reajustes di e-renciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

    STF 671 Os servidores pblicos e os trabalhadoresem geral tm direito, no que concerne URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de16,19% sobre os vencimentos e salrios pertinentes aosmeses de abril e maio de 1988, no cumulativamente,devidamente corrigido at o e etivo pagamento.

    STF 359 Ressalvada a reviso prevista em lei, os proven-tos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempoem que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitosnecessrios.

    STF 339 No cabe ao Poder Judicirio, que no temuno legislativa, aumentar vencimentos de servidorespblicos sob undamento de isonomia.

    1.1.5. TEMPO DE SERVIO STF 726 Para e eito de aposentadoria especial de pro-

    essores, no se computa o tempo de servio prestadoora da sala de aula. Ateno: em 29/10/2008, o STF, pormaioria, no julgamento da ADI 3.772, decidiu que a ativi-dade de magistrio no restrita ao trabalho em sala deaula e que dela azem parte as unes de direo, coor-denao e assessoramento pedaggico, desde que exer-cidas, em estabelecimentos de ensino bsico, por pro es-sores de carreira, excludos os especialistas em educao.

    STF 567 A Constituio, ao assegurar, no 3, do art.102, a contagem integral do tempo de servio pblicoederal, estadual ou municipal para os e eitos de aposen-tadoria e disponibilidade no probe Unio, aos Estadose aos Municpios mandarem contar, mediante lei, parae eito diverso, tempo de servio prestado a outra pessoade direito pblico interno.

    1.1.6. VITALICIEDADE STF 47 Reitor de universidade no livremente demis-

    svel pelo Presidente da Repblica durante o prazo de suainvestidura.

    STF 46 Desmembramento de serventia de justia noviola o princpio de vitaliciedade do serventurio.

    STF 36 Servidor vitalcio est sujeito a aposentadoriacompulsria, em razo da idade.

    1.1.7. NOMEAO PARA CARGO EM COMISSO(NEPOTISMO)

    Smula Vinculante 13 A nomeao de cnjuge, com-panheiro ou parente em linha reta, colateral ou por a ni-dade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nome-

    ante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investidoem cargo de direo, che a ou assessoramento, parao exerccio de cargo em comisso ou de con ana, ou,ainda, de uno grati cada na Administrao Pblicadireta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreen-dido o ajuste mediante designaes recprocas, viola aConstituio Federal.

    2. PODERES ADMINISTRATIVOS

    2.1. PODER DE POLCIA STF 646 O ende o princpio da livre concorrncia lei

    municipal que impede a instalao de estabelecimentoscomerciais do mesmo ramo em determinada rea.

    STF 645 competente o municpio para xar o horriode uncionamento de estabelecimento comercial.

    STF 419 Os municpios tm competncia para regularo horrio do comrcio local, desde que no in rinjam leisestaduais ou ederais vlidas.

    STF 397 O poder de polcia da Cmara dos Deputadose do Senado Federal, em caso de crime cometido nassuas dependncias, compreende, consoante o regimento,a priso em fagrante do acusado e a realizao do inqu-rito.

    3. ATO ADMINISTRATIVO STF 473 A administrao pode anular seus prprios

    atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais,porque deles no se originam direitos; ou revog-los, pormotivo de convenincia ou oportunidade, respeitadosos direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, aapreciao judicial.

    STF 346 A Administrao Pblica pode declarar a nuli-dade dos seus prprios atos.

    4. PROCESSO ADMINISTRATIVO STJ 467 Prescreve em cinco anos, contados do trmino

    do processo administrativo, a pretenso da Administra-o Pblica de promover a execuo da multa por in ra-o ambiental.

    STJ 373 ilegtima a exigncia de depsito prvio paraadmissibilidade de recurso administrativo.

    5. BENS PBLICOS STF 650 Os incisos I e XI do art. 20 da Constituio

    Federal no alcanam terras de aldeamentos extintos,ainda que ocupadas por indgenas em passado remoto.

    STF 480 Pertencem ao domnio e administrao daUnio, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constitui-o Federal de 1967, as terras ocupadas por silvcolas.

    STF 479 As margens dos rios navegveis so domniopblico, insuscetveis de expropriao e, por isso mesmo,excludas de indenizao.

    STF 477 As concesses de terras devolutas situadas naaixa de ronteira, eitas pelos Estados, autorizam, apenas,o uso, permanecendo o domnio com a Unio, ainda quese mantenha inerte ou tolerante, em relao aos possui-dores.

    STJ 496 Os registros de propriedade particular de im-veis situados em terrenos de marinha no so oponveis Unio.

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    STJ 238 A avaliao da indenizao devida ao proprie-trio do solo, em razo de alvar de pesquisa mineral, processada no juzo estadual da situao do imvel.

    STJ 103 Incluem-se entre os imveis uncionais quepodem ser vendidos os administrados pelas Foras Arma-das e ocupados pelos servidores civis.

    6. INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADEPRIVADA

    6.1. DESAPROPRIAO STF 652 No contraria a Constituio o art. 15, 1,

    do DL. 3.365/41 (Lei da Desapropriao por UtilidadePblica).

    STF 618 Na desapropriao, direta ou indireta, a taxados juros compensatrios de 12% (doze por cento) aoano.

    STF 617 A base de clculo dos honorrios de advogado

    em desapropriao a di erena entre a o erta e a inde-nizao, corrigidas ambas monetariamente. STF 561 Em desapropriao, devida a correo mone-

    tria at a data do e etivo pagamento da indenizao,devendo proceder-se atualizao do clculo, ainda quepor mais de uma vez.

    STF 476 Desapropriadas as aes de uma sociedade,o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer,desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivosttulos.

    STF 475 A Lei 4.686, de 21.06.1965, tem aplicaoimediata aos processos em curso, inclusive em grau derecurso extraordinrio.

    STF 416 Pela demora no pagamento do preo da desa-propriao no cabe indenizao complementar almdos juros.

    STF 378 Na indenizao por desapropriao incluem-sehonorrios do advogado do expropriado.

    STF 164 No processo de desapropriao, so devidos juros compensatrios desde a antecipada imisso deposse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgncia.

    STF 157 necessria prvia autorizao do Presidenteda Repblica para desapropriao, pelos Estados, deempresa de energia eltrica.

    STF 23 Veri cados os pressupostos legais para o licen-ciamento da obra, no o impede a declarao de utili-dade pblica para desapropriao do imvel, mas o valorda obra no se incluir na indenizao, quando a desa-propriao or e etivada.

    STJ 408 Nas aes de desapropriao, os juros compen-satrios incidentes aps a Medida Provisria n 1.577, de11.6.1997, devem ser xados em 6% ao ano at 13.9.2001,e, a partir de ento, em 12% ao ano, na orma da Smulan 618 do Supremo Tribunal Federal.

    STJ 354 A invaso do imvel causa de suspenso doprocesso expropriatrio para ns de re orma agrria.

    STJ 141 Os honorrios de advogado em desapropria-o direta so calculados sobre a di erena entre a inde-nizao e a o erta, corrigidas monetariamente.

    STJ 131 Nas aes de desapropriao incluem-se no

    clculo da verba advocatcia as parcelas relativas aos juros compensatrios e moratrios, devidamente corrigi-das.

    STJ 114 Os juros compensatrios, na desapropriaoindireta, incidem a partir da ocupao, calculados sobreo valor da indenizao, corrigido monetariamente.

    STJ 113 Os juros compensatrios, na desapropriaodireta, incidem a partir da imisso na posse, calculadossobre o valor da indenizao, corrigido monetariamente.

    STJ 102 A incidncia dos juros moratrios sobre oscompensatrios, nas aes expropriatrias, no constituianatocismo vedado em lei.

    STJ 70 Os juros moratrios, na desapropriao direta ouindireta, contam-se desde o trnsito em julgado da sen-tena.

    STJ 69 Na desapropriao direta, os juros compensat-rios so devidos desde a antecipada imisso na posse e,na desapropriao indireta, a partir da e etiva ocupaodo imvel.

    STJ 67 Na desapropriao, cabe a atualizao mone-tria, ainda que por mais de uma vez, independente dodecurso de prazo superior a um ano entre o clculo e oe etivo pagamento da indenizao.

    STJ 56 Na desapropriao para instituir servido admi-nistrativa so devidos os juros compensatrios pela limi-tao de uso da propriedade.

    STJ 12 Em desapropriao, so cumulveis juros com-pensatrios e moratrios.

    INFORMATIVOS APLICVEIS

    1. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO STF Art. 37, 1, da CF e promoo pessoal

    Em concluso de julgamento, a 2 Turma, por maioria,no conheceu de recurso extraordinrio interposto deacrdo que mantivera sentena que julgara procedentepedido ormulado em ao popular ajuizada contra pre-eito, por a ronta aos princpios da impessoalidade e damoralidade administrativa (CF, art. 37, 1), em razo douso de smbolo e de slogan poltico-pessoais nas diversasormas de publicidade e/ou divulgao de obras e even-tos da pre eitura. O ento pre eito reiterava a assertiva deo ensa ao art. 37, 1, da CF, porquanto a interpretaocon erida pela Corte de origem ao re erido dispositivoconstitucional, que no mencionaria o vocbuloslogan ,seria errnea ao considerar a utilizao de smbolo o

    elo de uma corrente e o bordo unidos seremos maisfortes como confitantes com o aludido artigo. Arguiapossvel a conclamao do povo por meio de palavrasde ordem e a rmava, ainda, que o smbolo por ele utili-zado ora criado por artista local e escolhido em concursopara dar signi cado rase de exortao ( slogan ), no seenquadrando, pois, na vedao constitucional v. In or-mativo 568.Em assentada anterior, o Min. Joaquim Barbosa, na linhada jurisprudncia do STF, no conheceu do recurso pordemandar reexame de provas. O Min. Cezar Peluso, a seuturno, acompanhou essa concluso, mas por undamentodiverso. Apontou no ser hiptese de incidncia do Enun-ciado 279 da Smula do STF (Para simples reexame de

    prova no cabe recurso extraordinrio ), haja vista que ocaso cuidaria de mera valorao jurdica de provas, e node seu reexame sob aspecto actual. Explicou que, incon-

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    troversa a matria de ato o teor da expresso utili-zada, a imagem constante do smbolo, a circunstncia deterem ambos sido e etivamente usados nas publicaeso ciais e em dois sentidos possveis , dever-se-ia proce-der apenas quali cao jurdica do que ora assentado

    nos autos, luz do art. 37, 1, da CF. Nesse contexto,sublinhou que a vedao expressa no dispositivo no exi-giria demonstrao cabal de que a mensagem quandodis arada osse e etivamente compreendida portodos os cidados. Aduziu que a re erida possibilidade dese obter essa comprovao reduziria o mbito da proibi-o constitucional ao caso de promoo pessoal direta,ostensiva e indis arada. Assim, rememorou orientaoda Corte no sentido de que relevaria estimar se a publi-cidade o cial apresentaria indiscutvel possibilidade deassociao indevida ao titular do cargo, o que pareceriaimpossvel de se realizar na espcie.Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que provia oextraordinrio a m de julgar improcedente a ao popu-

    lar ao undamento de que o acrdo impugnado teriaaplicado equivocadamente o disposto no art. 37, 1, daCF, violando-o. Asseverava que se trataria de valoraodas provas produzidas nos autos e no de seu reexame.Em seguida, reputava que, da mesma orma que se pode-ria proceder leitura do smbolo e do slogan de acordocom aquela eita pelo recorrido/autor popular, tambmseria per eitamente possvel, de maneira legtima, inter-pretar-se o mesmo smbolo como se um elo de correnterepresentasse, e leitura do slogan como se diretamenterelacionado uno do elo da corrente, ou seja, unioque leva ora. Tendo isso em conta, entendia que asprovas colacionadas, por si ss, seriam insu cientes paracaracterizar a promoo pessoal do recorrente.RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acr-do, Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012) (Infor-mativo 659, 2 Turma)

    2. ADMINISTRAO INDIRETA ECT: ISS e imunidade tributria recproca 7

    Os servios prestados pela Empresa Brasileira de Correiose Telgra os ECT esto abrangidos pela imunidade rec-proca (CF, art. 150, VI, a, e 2 e 3). Essa a orientaodo Plenrio que, ao concluir julgamento, por maioria,proveu recurso extraordinrio interposto de acrdo emque se limitara o colimado bene cio aos servios tipica-mente postais mencionados no art. 9 da Lei 6.538/78. ACorte de origem entendera lcito ao municpio recorridoa cobrana de Imposto sobre Servios ISS relativamentequeles no abarcados pelo monoplio concedidopela Unio v. In ormativos 628 e 648. Na sesso de16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de incio, quea manuteno do correio areo nacional e dos serviospostais e telegr cos pela recorrente no poderia so rersoluo de continuidade, de maneira a ser obrigato-riamente sustentada pelo Poder Pblico, ainda que lhegerasse prejuzo. Alm do mais, reputou possvel a ado-o de poltica tari ria de subsdios cruzados, porquantoos Correios realizariam tambm direitos undamentais dapessoa humana comunicao telegr ca e tele nicae o sigilo dessas comunicaes , em atendimento quealaria todos os municpios brasileiros (integrao nacio-nal) com tari as mdicas. Assinalou que, na situao dos

    autos, a extenso do regime de imunidade tributria serianatural, haja vista que a recorrente seria longa manus daUnio, em exerccio de atividade absolutamente neces-

    sria e mais importante do que a prpria compostura jurdica ou a estrutura jurdico- ormal da empresa. O Min.Gilmar Mendes, em re oro ao que re erido, ressaltouque a base do monoplio da ECT estaria so rendo esva-ziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evoluo

    tecnolgica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quandoexercesse atividades ora do regime de privilgio, sujeitar-se-ia a condies decorrentes desse status, no extens-veis iniciativa privada, a exemplo da exigncia de prvialicitao e da realizao de concurso pblico. Concluiuque, enquanto no houvesse a mudana preconizada naADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recprocaaplicar-se-ia em relao ao ISS, sob pena de desorganiza-o desse servio, dado que os municpios o tributariamde modo distinto.RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ oacrdo Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

    ECT: ISS e imunidade tributria recproca 8Em seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essasoutras atividades existiriam para custear o desempenhodaquela sob reserva constitucional de monoplio. Seassim no osse, rustrar-se-ia o objetivo do legisladorde viabilizar a integrao nacional e dar exequibilidade ruio do direito bsico de se comunicar com outraspessoas, com as instituies e de exercer direitos outrosundados na prpria Constituio. Em arremate, risouno haver comprometimento do status de empresapblica prestadora de servios essenciais, sendo conditiosine qua non para a viabilidade de um servio postal con-tnuo, universal e de preos mdicos. Nesta assentada,o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o voto pro eridoanteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa,relator, Luiz Fux, Crmen Lcia, Cezar Peluso e Marco

    Aurlio, que negavam provimento ao recurso.RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ oacrdo Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

    3. AGENTES PBLICOS STF Subsdio de pre eito e vice pre eito e critrio de

    fxaoA 1 Turma negou provimento a recurso extraordinriodo Municpio de Belo Horizonte, em que se discutia crit-rio de estabelecimento de remunerao de pre eito e device-pre eito mediante a Resoluo 2021/96 da Cmaradaquela municipalidade. Na origem, o parquet ajuizaraao civil pblica sob argumento de que o subsdio deve-ria ser equivalente ao valor xado para os deputados, eno ao que realmente percebido, pois estaria sujeito variao ms a ms, sob pena de se conceder reajustesalarial mensal, em a ronta aos princpios da legalidade eda moralidade. O pedido ora julgado procedente, tendosido con rmada a declarao de inconstitucionalidadepelo tribunal de justia. A municipalidade alegava contra-riedade aos artigos 29, V, e 37 da CF. Consignou-se queo acrdo do tribunal estadual no conteria abordagemda problemtica alusiva possvel con uso entre aocivil pblica e ao direta de inconstitucionalidade. Nessetocante, en atizou-se que o recurso padeceria da ausn-cia do indispensvel prequestionamento. No mais, consi-derou-se que o extraordinrio no mereceria provimento.Esclareceu-se que a Constituio mostrar-se-ia expressa

    ao revelar que subsdio de pre eito e vice-pre eito, bemcomo de secretrios municipais, seriam determinadospor lei de iniciativa da respectiva cmara (CF, art. 29, V,

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    na redao existente poca), com disciplina idntica notexto em vigor. Observou-se que, no caso, ela adotaria cri-trio fexvel, remetendo remunerao dos integrantesde assembleia legislativa. Salientou-se que ora imple-mentada vinculao confitante com a Carta de 1988,

    haja vista que se abriria possibilidade de haver variaoms a ms, consoante o que percebido no todo e aisso remeteria o vocbulo remunerao por este ouaquele deputado estadual.RE 434278/MG, rel. Min. Marco Aurlio, 12.6.2012. (RE-434278) (Informativo 670, 1 Turma)

    3.1. CONCURSO PBLICO STF Concurso pblico e remoo

    O Plenrio denegou mandado de segurana impetradoem avor de candidatos aprovados em concurso pblicopara o provimento de cargos e etivos da estrutura doPoder Judicirio do Estado da Paraba e para ormaode cadastro de reserva. No caso, o certame ora organi-zado de orma regionalizada com vagas disponibilizadasem 8 regies, cada qual ormada por determinado grupode 6 comarcas, de modo que os candidatos somenteconcorreriam s vagas disponveis na regio selecionadaquando da inscrio no concurso pblico. Em razodisso, associao de analistas e tcnicos judicirios or-mulara pedido de providncias perante o CNJ, com oto de determinar ao tribunal de justia o o erecimentodos cargos vagos e a vagar primeiramente remoo deservidores j integrantes dos seus quadros para, poste-riormente, permitir aos remanescentes o preenchimentomediante a investidura de candidatos aprovados no con-curso. O CNJ determinara, ento, a precedncia da remo-o no preenchimento dos cargos pblicos vagos. Contra

    essa deciso, ora impetrado o presente writ . Registrou-se, inicialmente, que na situao dos autos, ter-se-ia legis-lao anterior, na qual prevista que, na ascenso de servi-dores para determinadas comarcas, dever-se-ia observarprimeiro a remoo. Ocorre que, posteriormente, nova leiteria sido editada, em que estabelecido critrio distinto,sem a necessidade dessa exigncia. Dessumiu-se que asistemtica de movimentao de servidor, de acordocom a lei estadual de regncia, seria a da precednciade remoo para, depois, promover-se a investidura.Asseverou-se que candidato de cadastro de reserva noteria direito lquido e certo, mas apenas expectativa dedireito. Por outro lado, esclareceu-se que o CNJ teria sidoextremamente comedido ao manter candidatos concur-sados j empossados. No se vislumbrou nenhumerror in procedendo nem error in judicando do CNJ, o qual teriaadotado soluo justa com roupagem jurdica. Destacou-se que, no incio da carreira, os rcem-empossados deve-riam ser lotados em comarcas mais longnquas. Por m,rejeitou-se alegao de nulidade por ausncia de citaode litisconsortes.MS 29350/PB, rel. Min. Luiz Fux, 20.6.2012. (MS-29350)(Informativo 671, Plenrio)

    STF Concurso pblico: contedo programtico e vinculao ao editalPor reputar que os temas abordados nas questesimpugnadas de prova escrita objetiva estariam contem-plados no contedo programtico de direito internacio-

    nal do edital de concurso pblico destinado ao provi-mento de cargo de Procurador da Repblica, a 2 Turmaconheceu, parcialmente, de mandado de segurana e,

    na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantessustentavam que sua eliminao na 1 ase do certamedecorrera do no alcance do percentual mnimo exi-gido em um dos grupos em que dividida a prova, j quedeterminadas assertivas teriam abordado assuntos no

    previstos no contedo programtico. Reconheceu-se, deincio, a prejudicialidade da ao, ante a perda superve-niente de objeto, quanto a dois candidatos que, aps ode erimento parcial de medida liminar, oram reprovadosna etapa seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, oeito seria apreciado apenas em relao ao impetranteremanescente, o qual lograra xito em todos os estgiosdo concurso. De igual modo, declarou-se o prejuzo doexame do agravo regimental interposto pela Unio. Nomrito, a rmou-se a existncia de orientao da Corteno sentido da admissibilidade de controle jurisdicionalda legalidade de concurso pblico quando veri cada,em o ensa ao princpio da vinculao ao instrumentoconvocatrio, a descon ormidade entre as questes daprova e o programa descrito no edital do certame. Entre-tanto, concluiu-se que, no caso em apreo, o candidatopretendia con erir a essa jurisprudncia alcance que elano possuiria. Al m, cassou-se a medida liminar anterior-mente concedida. MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewan-dowski, 8.5.2012. (MS-30894) (In ormativo 665, 2 Turma)

    STF Concurso pblico e teste de aptido sicaEm julgamento conjunto, a 2 Turma denegou mandadosde segurana impetrados contra ato do Procurador-Geralda Repblica, que eliminara candidatos de concursopblico destinado ao provimento de cargo de Tcnico deApoio Especializado/Segurana, do quadro do MinistrioPblico da Unio MPU. Os impetrantes alegavam queoram impedidos de participar da 2 ase do certame,denominada Teste de Aptido Fsica, porquanto teriamapresentado atestados mdicos genricos, em descon or-midade com o edital. Consignou-se que o Edital 1/2010determinaria que os laudos mdicos apresentados porocasio do re erido teste sico deveriam ser espec cospara esse m, bem como mencionar expressamente queo candidato estivesse apto a realizar o exame daqueleconcurso. Ademais, ressaltou-se a previso de elimi-nao do certame dos que deixassem de apresentar oaludido atestado ou o zessem em descompasso com ocritrio em comento. Destacou-se que o edital seria a leido concurso e vincularia tanto a Administrao Pblicaquanto os candidatos. Desse modo, no se vislumbrouilegalidade ou abuso de poder. Por derradeiro, cassou-sea liminar anteriormente concedida no MS 29957/DF. MS

    29957/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (MS-29957).MS 30265/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2012. (MS-30265) (In ormativo 657, 2 Turma)

    STJ Concurso Pblico. Nomeao. Criao de vagasdurante a validade do certame.A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuserque sero providas as vagas o erecidas e outras que vie-rem a existir durante a validade do concurso, os candida-tos aprovados ora do nmero de vagas o erecidas masdentro do nmero das vagas posteriormente surgidasou criadas tm direito lquido e certo nomeao nocargo pblico, desde que a administrao no motive ano nomeao. O Min. Relator destacou o entendimentodo STF de que a Administrao Pblica tem a discricio-

    nariedade de identi car a melhor oportunidade ou con-venincia para nomear o candidato aprovado dentrodo nmero de vagas o erecidas durante o perodo de

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    validade do concurso. A rmou que, segundo o STF, oentendimento sobre os aprovados dentro do nmero devagas no se estende a todas as vagas surgidas ou cria-das durante a validade do concurso, mas apenas quelasexpressamente previstas no edital do certame. Por outro

    lado, o STF tem posicionamento de que a AdministraoPblica deve motivar a recusa em prover cargos vagosquando existentes candidatos aprovados em concursopblico, no sendo su ciente para justi car a recusa aclassi cao do candidato, pois do primeiro ao ltimoaprovado, todos oram considerados aptos pela Admi-nistrao. No caso, o edital do concurso deixou claro quea seleo oi destinada ao preenchimento de sete vagaso erecidas, bem como daquelas que viessem a existirdurante o perodo em que tivesse validade o certame.Aps a realizao do concurso, oram convocados os cemcandidatos aprovados para o curso de ormao. Durantea validade do concurso, oram nomeados os sete maisbem classi cados, mais 84 aprovados que no passaramdentro das vagas, restando nove candidatos na lista deespera. Aps as mencionadas nomeaes, o rgo deixoude nomear os candidatos remanescentes ao argumentode que no havia vagas. Menos de seis meses aps o mda validade do concurso, o rgo lanou novo concursopara preenchimento de trinta vagas. Por no considerarcrvel a verso de que no havia vagas, visto que, seismeses depois, sem nenhum ato extraordinrio, o rgolanou novo certame, o Min. Relator entendeu que nohouve motivao idnea para preterio dos nove can-didatos remanescentes, pois a motivao apresentada oirebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados doSTF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF,DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011;AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT,DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastio ReisJnior, julgado em 14/8/2012.

    Concurso Pblico. Teste Fsico. Gravidez.A proteo constitucional maternidade e gestanteno s autoriza, mas at impe a dispensa de tratamentodi erenciado candidata gestante sem que isso importeem violao do princpio da isonomia, mormente se nohouver expressa previso editalcia proibitiva re erente gravidez. Em harmonia com o entendimento desteSuperior Tribunal, descabida a alegao de perda doobjeto do mandamus em que se discute a ocorrncia deilegalidade em etapa anterior ao curso de ormao (nocaso, teste sico) quando se veri ca o seu trmino ou atmesmo a homologao nal do concurso. Isso porqueo exame da legalidade do ato apontado como coatorno concurso pblico no pode ser subtrado do PoderJudicirio em virtude simplesmente do encerramentodo concurso, pois isso tornaria de nitiva a ilegalidadeou o abuso de poder alegado, circunscrito pela via man-damental. verdade que, com re erncia legalidadedo exame de capacidade sica em concursos pblicos,a jurisprudncia assente do STJ que devem ser res-peitados os requisitos relativos existncia de previsolegal, objetividade dos critrios adotados e possibi-lidade de reviso do resultado obtido pelo candidato,sob pena de violao dos princpios da legalidade, daimpessoalidade e da recorribilidade. tambm entendi-

    mento deste Superior Tribunal que no se pode dispen-sar tratamento di erenciado a candidato em razo dealteraes siolgicas temporrias quando h previso

    editalcia que veda a realizao de novo teste de aptidosica em homenagem ao princpio da igualdade (querege os concursos pblicos), mxime se o candidatono comparece no momento da realizao do teste, adespeito da regra editalcia segundo a qual o candidato

    ser eliminado se deixar de comparecer a qualquer dasetapas do certame. Mas, na hiptese, a candidata (ges-tante) e etivamente compareceu na data da realizao daprova. Ademais, embora haja previso editalcia de quenenhum candidato merecer tratamento di erenciadoem razo de alteraes patolgicas ou siolgicas (contu-ses, luxaes, raturas etc) ocorridas antes do exame oudurante a realizao de qualquer das provas dele, que oimpossibilitem de submeter-se s provas do exame sicoou reduzam sua capacidade sica ou orgnica, inexistepreviso no edital de que a candidata seria eliminadaem razo de gravidez, que no constitui alterao pato-lgica (doena) tampouco alterao siolgica que tenhanatureza assemelhada daquelas elencadas, no permi-tindo a interpretao analgica adotada pela autoridadecoatora. Alm disso, o STF rmou entendimento de quea gestao constitui motivo de ora maior que impedea realizao da prova sica, cuja remarcao no implicao ensa ao princpio da isonomia. Com essas considera-es, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu aordem para, reconhecendo a nulidade da eliminao dacandidata, determinar uma nova data para a realizaodo teste sico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009;AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe

    13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, julgado em 16/8/2012. STF ADI e criao de cargos em comisso

    inconstitucional a criao de cargos em comisso queno possuem carter de assessoramento, che a ou dire-o e que no demandam relao de con ana entre oservidor nomeado e o seu superior hierrquico, tais comoos cargos de Perito Mdico-Psiquitrico, Perito Mdico-Clnico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornals-tico, Reprter Fotogr co, Perito Psicolgico, En ermeiroe Motorista de Representao. O ensa ao art. 37, II e Vda Constituio ederal. ADI 3602, Rel. Min. Joaquim Bar-bosa, 14.4.2011. Pleno. (In o 623)

    STF Anulao de concurso pblico: intimao deinteressados e vinculao ao editalA noo de devido processo seria extensvel ao processoadministrativo. Dessa orma, no possvel a mudanade situao jurdica aper eioada, ante ato administrativode tribunal de justia, sem o conhecimento do interes-sado para que, uma vez intimado, apresentasse de esa.De acordo com a jurisprudncia do STF, no vlida aintimao cta dos interessados que no teriam conhe-cimento do processo administrativo no prprio CNJ.MS28603, MS 28594, MS 28651, MS 28666, Rel. Min. CarmenLcia, 18.5.2011. Pleno. (Info 643)

    STF Cadastro de reserva e direito nomeaoConcurso pblico. Criao, por lei ederal, de novos car-

    gos durante o prazo de validade do certame. Posteriorregulamentao editada pelo TSE a determinar o apro-veitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de