“Revisão Actualizada do Sistema de Acesso ao …caf6638e-3e59-4a04-a5fa...Conselho Distrital de...

64
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Acesso ao Direito e Tribunais “Revisão Actualizada do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais :Contributo para o Equilíbrio do Sistema”

Transcript of “Revisão Actualizada do Sistema de Acesso ao …caf6638e-3e59-4a04-a5fa...Conselho Distrital de...

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

“Revisão Actualizada do Sistema de Acesso ao Direito e

aos Tribunais :Contributo para o Equilíbrio do Sistema”

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Módulo 1

Manuela Frias

Conselho Distrital de LisboaOrdem dos Advogados

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Sistematização

• Introdução• Fontes• Conceitos• Princípios Gerais• Consulta jurídica• Nomeações• Pedidos de Escusa-Dispensas de Patrocínio

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Introdução

• Contexto histórico

• Relevo sócio-económico

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Contexto histórico• Em Portugal, já as Ordenações Afonsinas

previam o acesso dos indigentes ao tribunal, mas a regra era deixar os advogados que os defendiam, sem pagamento.

• Em 31 de Julho de 1899, José Maria de Alpoim veria aprovada a sua proposta da primeira lei portuguesa sobre assistência judiciária.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Contexto histórico

• No passado recente e de relevo, importa referir:• Decreto Lei nº387-B/87 de 29 de Dezembro, o

qual reflectia a verdadeira novidade em direito comparado, trazida pela revisão constitucional de 1982, quando o artigo 20º da Constituição proclamava o acesso ao direito expresso no nº 1 desse artigo: “ Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei”.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Contexto histórico

• A Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro (visando o descongestionamento dos tribunais) e as Portarias 1200-C/2000 também de 20 de Dezembro e a Portaria 1223-A/2000 de 29 de Dezembro, esta última com a atribuição aos serviços da Segurança Social da apreciação dos pedidos e concessão de Apoio Judiciário.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Contexto histórico

• A Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº2003/8/CE, do Conselho de 27 de Janeiro), inova pelo fazer depender a concessão do benefício de critérios objectivos, concretizados na Portaria n.º 1085-A/2004 de 31 de Agosto, alterada pela Portaria nº 288/2005 de 21 de Março.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Contexto histórico

• A primeira alteração à Lei n.º34/2004, seria operada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, regulamentada pelas Portarias n.º10/2008 e n.º11/2008, ambas de 3 de Janeiro, definindo-se um regime que pretendia a simplificação de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, por forma a funcionar com recurso a aplicações informáticas.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Universo de Advogados

2014Advogados inscritos Distrito Lisboa: 13.278

Inscritos no SinOA: 3.138

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e TribunaisDados Estatísticos 2013

Nomeações de PatronoNomeações de Patrono

9%

29%

62%

Tribunais  ,OutrasEntidades  Judiciárias  eAdvogados através doportal

Segurança Social

CDL

Foram efectuadas 86.983 nomeações, sendo a sua maioria (62%) proveniente dos Tribunais.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e TribunaisNomeações de Acesso ao Direito efectuadas

pelo CDL

Nomeações ao abrigo no Novo Regime de Acesso ao Direito efectuadas pelo CDL

13%

87%

1ª Nomeação

Pedidos  deEscusa,Dispensa eSubstituição

Primeira Nomeação

1.042

Pedidos de Escusa, Dispensa e

Substituição

6.808

Total 7.850

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e TribunaisVicissitudes

Vicissitudes

68%17%

15%Concluídas

Em análise

Em aprovação

Foram registadas 23.503 vicissitudes, com reporte na plataforma informática, das quais 5.634 foram criadas pelo CDL.

Até 31 de Dezembro, 68% das vicissitudes encontravam-se decididas, 17% pendentes de análisee 15% em fase de aprovação.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e TribunaisTipo de Vicissitudes no SinOA

Arquivamento

Comunicações  do Tribunal  por falta deNomeação

Dar sem efeito nomeação

Desistência da Nomeação por parte doBeneficiário

Devolução de Expediente do Beneficiário

Duplicação de Processos

Escusa/Dispensa de Patrocínio

Falta de colaboração do Beneficiário

Inviabilidade acção

Morte do Beneficiário

Mudança de Domicílio => Comarca

Não confirmação dados  (2ª devolução IGF)

Outros

Pedido de substituição do Patrono peloBeneficiário

Processo não encontrado no Tribunal

Prorrogação do Prazo de Propositura

Reclamação/Pedidos  de Informação

Rectificação da S.S.

Saída do Advogado do AJ 

Suspensão da Inscrição do Advogado na OA

Portal CDL

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

O Serviço do Apoio Judiciário é um dos núcleos de actividade com um maior volume no Conselho Distrital de Lisboa como se observa pelos indicadores seguintes:

• Foram expedidos 47.172 ofícios em papel, uma média de 179 ofícios/dia.

• Deram entrada 31. 929 requerimentos, uma média de 121 documentos /dia.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Despachos provenientes de vicissitudes N.º de Processos

Escusas/Dispensas/Substituições 7.873

Notificações várias 2.871

Arquivamento de Processos/ Correr termos 1.754

Total 12.498

Movimento Processual do Gabinete de Assessoria Jurídica

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Despachos ( não inclui a análise de Vicissitudes) N.º de Processos

Escusas/Dispensas/Substituições 68

Notificações várias 287

Arquivamento de Processos/ Correr termos 33

Repartição de honorários -

Total 387

Movimento Processual do Gabinete de Assessoria Jurídica

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e TribunaisMovimento Processual do

Gabinete de Assessoria Jurídica

No âmbito da actividade prosseguida por este Gabinete, foram agendadas 31 audiências a pedido de beneficiários do Apoio Judiciário, das quais se realizaram apenas 26, por motivo de falta dos requerentes.

Importa mencionar que são, ainda, entregues, diariamente, no Gabinete, processos que necessitam de uma análise urgente, em virtude de estar agendada alguma diligência, ou de se encontrar a correr termos algum prazo processual.

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e aos Tribunais

Fontes

• Constituição da República Portuguesa

• Estatuto da Ordem dos Advogados

• Código de Processo Penal

• Código de Processo Civil

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Fontes

• Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto – Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais

• Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto – Fixa os Critérios de Prova e de Apreciação da Insuficiência Económica para a Concessão de Protecção Jurídica

• Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro – Aprova a Tabela de Honorários dos pelos serviços prestados no âmbito da Protecção Jurídica

Acesso ao Direito e aos Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Fontes

• Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março – Regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços com conexão com Portugal

• Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro – Regulamenta a Lei da Acesso ao Direito, que por sua vez foi alterada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto

• Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro – Aprova os Modelos dos Requerimentos de Protecção Jurídica

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Fontes

• Regulamento n.º 330-A/2008, alterado pela Deliberação n.º 1733/2010 – Regulamenta as regras e procedimentos de organização e funcionamento de acesso ao direito e aos tribunais

• Deliberação n.º 1800-A/2008, de 2 de Julho – Determina o Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

• Deliberação n.º 546/2009, de 23 de Fevereiro – Determina os Prazos do Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Conceito

• O art. 20º/1 da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos

• Distingue duas modalidadesInformação Jurídica - visa garantir o conhecimento

dos direitos, fundamental à aplicação e respeito por todosProtecção Jurídica – distingue-se em consulta

jurídica e apoio judiciário

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Conceito de Protecção Jurídica

• O art. 2º do CPC afirma que a protecção implica o direito de ter uma decisão judicial, em prazo razoável, que aprecie a sua pretensão

• A Lei 34/2004, de 29 de Julho estabelece o regime, tendo transposto a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro , melhorando o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Conceito de Consulta Jurídica

• Constitui uma modalidade de protecção jurídica

• O art. 20º/2 da CRP enuncia este direito

• O art. 14º da L 34/2004 define o seu âmbito

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Conceito de Apoio Judiciário

• Constitui uma modalidade de protecção jurídica

• Medida que evita que alguém seja impedido ou dificultado de exercer os seus direitos por questões sociais, culturais ou económicas

• O art. 16º da L 34/2004 tipifica as modalidades

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e aos Tribunais

• Conceito de Apoio Judiciário

Modalidades• Dispensa de taxa de justiça e demais encargos• Nomeação e pagamento da compensação de patrono• Pagamento da compensação de defensor oficioso• Pagamento faseado de taxa de justiça e demais

encargos• Pagamento faseado da compensação de patrono• Pagamento faseado da compensação de defensor

oficioso• Atribuição de agente de execução

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Intervenientes

São• Cidadãos e Entidades beneficiárias• Advogados• Solicitadores / Agentes de Execução• Tribunais / Autoridades Judiciárias• Órgãos de Polícia Criminal• Segurança Social

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Princípios Gerais

São• Legalidade• Contraditório• (Des)formalidade dos actos• Suficiência• Deontológicos

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Princípios Gerais

Princípio da Legalidade

• Procedimento/decisões adoptados em conformidade com a lei aplicável

• Extensa regulamentação

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Princípios Gerais

Princípio do Contraditório

• Susceptibilidade dos requerentes do Apoio Judiciário exporem as suas pretensões/opiniões

• Advogados devem poder dizer o que se lhes oferece

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Princípios Gerais

Princípio da (Des) formalização dos actos

• Actos praticados pelas diversas entidades envolvidas no Acesso ao Direito devem revestir forma escrita

• Portaria 10/2008 passou a ser preferencial a forma electrónica

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Princípios Gerais

Princípio da Suficiência

• Processos assazmente instruídos – bem arquivados (expediente actualizado, paginado, seguimento cronológico), habilitando a uma decisão rápida, eficaz e justa

• Actualizados e documentados

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Princípios Gerais

Princípios Deontológicos

• Devem ser respeitados por todos os intervenientes no sistema – Advogados, Solicitadores, Juízes, MP

• A fundamentação do pedido de Escusa/Dispensa, deve atender, nomeadamente ao segredo profissional

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Consulta Jurídica• Nomeações• Escusas - Dispensas

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Consulta Jurídica

• Duas modalidades: gabinetes (na pratica em funcionamento através de diversos protocolos) e escritório do advogado (nomeação pelo SINOA)

• Art. 15º L 34/2004 • Serve para esclarecer questões relativas ao

interesse pessoal legítimo ou direito próprio do beneficiário

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Gabinetes Protocolados

Lisboa – inactivo o gabinete criado em 1989 por convénio AO e MJ Lisboa – 1 CDL / Junta de Freguesia dos AnjosAlmada - 1 CM / DelegaçãoAmadora - 1 JF Alfornelos / DelegaçãoBarreiro - 1 MJ / AO ( inactivo)Cadaval - 1 CM / OA / MJ ( inactivo)Cascais – 1 Delegação / Câmara MunicipalLoures - 11 JF / Delegação Moita – 3 JF / DelegaçãoOeiras - 4 JF / DelegaçãoSintra – 1 CM / Delegação ( inactivo)Vila Franca de Xira – 3 JF / Delegação

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Consulta Jurídica

• Definição legal é abrangente• Abrange diligências extrajudicias

ex.º cartas, faxes, requerimentos/exposições simples, negociaçõesNão havendo como pedir tais despesas

• Honorários somente relativos à consulta• Realizada no espaço de 10 dias• Confirmação de dados: até 5 dias

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Consulta Jurídica - Questões Práticas

• O advogado é nomeado só para a consulta

• Se o beneficiário pretendia mais que uma mera consulta, deve ser encaminhado para a SS no sentido de requerer um novo pedido com a finalidade correcta.

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Nomeações

• SS defere o pedido e insere os dados no SINOA• Gerando o sistema a nomeação de forma

automática• Todo o procedimento seguinte fica no SINOA• A análise e decisão das vicissitudes cabem aos

Conselhos Distritais• Confirmação de dados: 40 dias (Del. 1733/2010)

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Segurança Social no acesso ao direito (SINOA)

• Postos de atendimento: 31 (Lisboa 15)• Problemas identificados

Falta/incorrecção no preenchimento dos dadosIncorrecção na finalidade Alterações erróneas no requerimento do beneficiárioDuplicação de nomeações

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Escalas

• Procedimento automático • Dois tipos: Presenciais e de Prevenção• Duas listas com os advogados inscritos• Seleccionando o sistema por ordem sucessiva• Fazendo várias intervenções só recebe por uma• Notificações ao fim-de-semana, a 20 de cada mês

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Escalas – Questões comuns

• Nomeação para um processo considera-se só para o acto não prosseguindo

• Excepções• Não exista mandatário constituído• Quando não exista defensor• Quando o defensor nomeado tenha faltado

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Escalas– Questões Comuns

• Escala de Prevenção: tem 1h para a deslocação • Escala em dia que está impossibilitado

• Sabe com antecedência (+48h) – pede a substituição no SINOA indicando o Colega, permitindo ao Colega confirmar e pedir os honorários

• Não sabe com antecedência – entrega ao Colega declaração e fica responsável pelo pagamento dos honorários

• Só entre Colegas da mesma Comarca

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Escalas– Esclarecimentos

• Polícia só acede à Escala de Prevenção• Só visualizando um nome de advogado• Se contactado o advogado não está disponível é que

podem solicitar outro no sistema• Quando um advogado fez na sua escala uma

intervenção deve a Polícia pedir outro ao sistema? O advogado só recebe por um, porém, existe o dever de patrocínio

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Vicissitudes

• Processo de nomeação sofre várias vicissitudes ao longo da sua vigência

• Têm 2 origens• Internas: são criadas pelo serviço do AJ - Exemplo:

pedidos de substituição de Advogado, comunicações aos Tribunais

• Externas: são criadas pelos Advogados através da plataforma - Exemplo: escusas, dispensa de patrocínio

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Vicissitudes

• O advogado deve comunicar ao Conselho Distrital todas as questões suscitadas no âmbito do patrocínio oficioso

• As vicissitudes são criadas e registadas no SINOA• Para isso deve aceder ao botão “Vicissitudes”• Onde estão tipificadas diversas situações

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Vicissitudes

• Situações não tipificadas

• Inexiste um item para outras situações

• Deve utilizar-se o item “Pedido de informação/esclarecimento”

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Nomeações – Questões comuns

• Nomeado verifica que a nomeação é para uma área em que não está inscrito – cria vicissitude, pedindo escusa.

• Nomeação com finalidade incorrecta – cria vicissitude procedendo à rectificação e beneficiário vai à SS pedir rectificação.

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Vicissitudes – Questões Comuns

• Duplicação de nomeações – cria uma vicissitude expondo a situação e o CDL que aprecia, anulando uma delas.

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Escusas – Dispensas• Lei 34/ 2004 de 29 de Julho :• Pedidos de escusa __artigo 34º• Dispensa de patrocínio _ artigo 42º• Substituição de patrono a pedido do beneficiário -

art. 32º• Substituição no âmbito do art 33º, nº 3 (se não for

intentada acção nos 30 dias, sem justificação)

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Escusas – Dispensas• Lei 34/ 2004 de 29 de Julho :• Pedidos de escusa _______________artigo 34º• Dispensa de patrocínio ___________ artigo 42º• Substituição de patrono a pedido do beneficiário -

art. 32º• Substituição no âmbito do art 33º, nº 3 (se não for

intentada acção nos 30 dias, sem justificação)

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Casos de substituição de advogado

• - Deferimento do pedido de saída do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais ( art 8º Regulamento)

• - Substituição específica por substabelecimento com reserva --- art 35º

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• - Por deferimento do pedido de escusa/ dispensa formulado pelo advogado nomeado, contemplando os seguintes fundamentos:

• - Advogado não inscrito na área do direito• - Mudança de domicilio profissional• - O processo a instaurar ( ou acompanhar) corre termos

em comarca diversa da comarca de inscrição do advogado nomeado.

• - Conflito de interesses ( 94º EOA) • - Motivos de saúde pontuais ( sérios implicam saída do

sistema )• - Gravidez / licença de maternidade-• Excesso de trabalho pontual… ( 93º /2 do EOA )• - Irremediável quebra de confiança na relação advogado –

patrocinado / arguido

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Outras Questões Comuns• Na falta de colaboração do beneficiário para acções a

instaurar( art. 11º), deve comunicar-se ao CDL a falta de colaboração ( até para evitar questões deontológicas ) mas não pedir escusa.

• Mantendo-se no patrocínio por 1 ano permite a possibilidade do beneficiário ainda aparecer ou o fundamento da caducidade do apoio judiciário com o consequente arquivamento do processo de nomeação. Recebendo a informação do advogado, o CDL notifica o beneficiário para se pronunciar se mantém interesse no patrocínio. Caso não responda determina-se o arquivamento do processo de nomeação, comunicando-se tal decisão ao colega.

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Falta de colaboração em processo pendente – não pede escusa - informa falta de colaboração para sua salvaguarda e mantém-se no patrocínio garantido, na medida do possível, os direitos do beneficiário.

• Excesso de colaboração – advogado impõe-se, exige a sua independência técnica, mantendo-se no patrocínio.

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Inviabilidade da pretensão do beneficiário:

• Inviabilidade da pretensão para instaurar acção.

• Inviabilidade da “pretensão processual” d o beneficiário em processo pendente, não é motivo de escusa ( autonomia técnica e independência do advogado 84º EOA

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Nos processos executivos:• Regra – não havendo fundamento para posição à

execução, o advogado deve manter-se no patrocínio.

• Excepção – não querendo manter-se no patrocínio, pode pedir escusa – criando no SINOA uma vicissitude de escusa e não inviabilidade, porque se optar por esta última, o colega que for nomeado em substituição não tem como pedir honorários, porque já consta no sistema uma ordem de pagamento efectuada relativa a esse processo de nomeação de patrono.

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Notas importantes:• Não esquecer o disposto no nº 3 do artigo 34º da LADT e o

imperativo de informar o tribunal do pedido de escusa ( trata-se de uma simples informação, sem revelar nada… lembrar o dever de sigilo).

• Cuidado com o pedido de dispensa de patrocínio previsto no art. 42º da LADT, o prazo só se interrompe se o juiz assim o entender…o artigo não o prevê… (a maioria parece aplicar o art. 34º por analogia, mas… )

• Cuidado o substabelecimento é com reserva e para diligência determinada ( nas escalas não pode aparecer um amigo em nome do nomeado… )

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Beneficiários problemáticos, não são, por si, fundamento de pedido escusa… No caso de beneficiários que aparentem problemas de saúde mental, pode o advogado, fundamentadamente, comunicar ao CDL que pode sinalizar e encaminhar a situação, até para eventual internamento (como já aconteceu).

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

• Nos casos de pedido de escusa ou dispensa de patrocínio - repartição de honorários entre os intervenientes ( art 9º do Regulamento de Organização e funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da OA )

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Saída do Sistema• Dispõe quanto à matéria o art 8º do Regulamento • Deve criar uma vicissitude em cada processo no

qual se encontre nomeado e activo(Evita a nomeação de outro Colega - que não terá como vir a pedir honorários)

• A vicissitude deve ser fundamentada

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Saída do Sistema

• Opera para tudo, incluindo as escalas (se inscrito)

• O Conselho Distrital aprecia a vicissitude e procede à substituição

Acesso ao Direito e Tribunais

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

Acesso ao Direito e Tribunais

Acesso ao Direito e aos Tribunais

“Põe quanto ésNo mínimo que fazes.”

Fernando Pessoa