Revisao criminal josé dirceu

6
SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISÃO CRIMINAL DA AÇÃO PENAL 470 que não é na verdade uma ação penal mas o pretexto para um pequeno golpe de Estado. Distribuir por prevenção ao Ministro da EP 2 JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 033.620.088-95, domiciliado na rua QL 22, conjunto 8, casa 9, Lago Sul Brasília - DF, demais qualificações nos autos da Ação Penal 470 no qual foi condenado por este Pretório vem, em causa própria, com fulcro no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal, requerer REVISÃO CRIMINAL contra o édito condenatório deste Sodalício, que notoriamente transitou em julgado, declinando como suas razões de pedir o seguinte:

Transcript of Revisao criminal josé dirceu

SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

REVISÃO CRIMINAL DA AÇÃO PENAL 470 que não é na verdade

uma ação penal mas o pretexto para um pequeno golpe de Estado.

Distribuir por prevenção ao Ministro da EP 2

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro,

casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 033.620.088-95, domiciliado

na rua QL 22, conjunto 8, casa 9, Lago Sul –Brasília - DF, demais

qualificações nos autos da Ação Penal 470 no qual foi condenado por este

Pretório vem, em causa própria, com fulcro no art. 621, inciso I do Código

de Processo Penal, requerer REVISÃO CRIMINAL contra o édito

condenatório deste Sodalício, que notoriamente transitou em julgado,

declinando como suas razões de pedir o seguinte:

PRELIMINARMENTE - PENITENCIA NECESSÁRIA

Mea culpa, mea culpa, mea maxima culpa

O revisionando se penitencia por seu ato de não lutar o fim na

AP 470 o que é indesculpável para um advogado. Mea culpa, mea culpa,

mea minha máxima culpa. Sim, de fato pois se eu disse -e muitos disseram

- que o julgamento era político porque não tentamos uma defesa política? Se

dissemos que fomos condenados sem provas porque não entramos com o

remédio óbvio: a revisão criminal? Mea culpa, mea culpa mea maxima

culpa.

DA NULIDADE DA AP 470

O mensalão nunca existiu, “crime” pelo qual o revisionando foi

condenado. Prova-se não com argumentos jurídicos, mas matemáticos.

Foi afirmado e confirmado que houve a compra de centenas de

parlamentares. Pode alguém neste pais apontar uma vintena deles, uma

quinzena sequer? Não pode, porque não se tem como provar.

Se for dito que Jair Bolsonaro ou qualquer outro deputado

federal foi comprado será processado na hora porque não tem como se

provar. Assim chegamos ao paradoxo de que a ausência de provas se

tornou evidência. E a evidência dos autos demostram que não se pode

provar a compra de deputados, máxime porque seria uma ofensa aos

parlamentares.

O fato de terem sido condenados talvez nem meia dúzia

deputados envolvidos em caixa dois não prova o mensalão do mesmo modo

que 5 casas não faz uma cidade e 10 peixes não formam um cardume.

Como se vê a razão para a anulação da AP 470 não é jurídica,

mas pura matemática.

O problema do revisionando é que ele se deparou com dois

“Mulos” no seu caminho. Não se trata aqui de ofensa, mas apenas de

referência personagem da Trilogia da Fundação, um ser que que representa

uma anomalia que não havia sido prevista matematicamente (um ponto fora

da curva) e com a qual não soubemos lidar pois nós advogados somos

amestrados para aceitar decisões de juízes por mais aberrantes que sejam

como expressão da Justiça. Assim , por exemplo, o ministro Barroso que

inventou a “sentença transitando em julgado” (outra anomalia) afirmou que

o julgamento dos autos em epígrafe era um “ponto fora da curva”. Ora isto

é confessar que o julgamento foi injusto, ilegítimo e finalmente ilegal.

Não se pode admitir pontos fora da curva e se eles aparecem

o remédio é a revisão criminal ação que não propusemos. Mea culpa, mea

culpa, minha maxima culpa.

Agora o paciente se encontra preso preventivamente por causa

de outro “Mulo”. Algo que não pode ser previsto matematicamente nem

mesmo pela teoria dos números longos, mas com ao qual também não

soubemos lidar. Mea culpa, mea culpa, minha maxima culpa. Ele

expressamente me prendeu preventivamente com base em duas delações.

Ocorre que delações não podem embasar uma condenação e muito

menos embasar um decreto de prisão preventiva pois tecnicamente não

são provas. Tecnicamente são apenas calúnias ou difamações de criminosos

que podem levar – ou não – a alguma coisa. Outra anomalia, outra aberração.

DA DIVISÃO DA JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. É regra máxima do direito

embora de difícil compreensão. Mas no caso em tela é questão simples.

O plenário decidiu que o juiz natural para julgar a AP 470 era o

Supremo Tribunal Federal. Contudo por causa de uma nulidade foi

determinado depois que o Sr. Carlos Quaglia seria julgado por instância

inferior que poderia, em tese afirmar que o mensalão era uma farsa. Ademais

configura crime de responsabilidade pois os juízes não podem decidir o que

já foi decidio a não ser por via de recurso. Assim em vez de se renovar o

processo em relação ao Sr. Quaglia o STF sem o menor respeito pela máxima

maior do Direito o STF – repita-se o juiz natural – despudoradamente enviou

apenas por conveniência o processo do sr. Quaglia para outra instância.

Jurisdição significa o poder de dizer o que é o Direito e quem

diz o Direito é o juiz considerado natural no caso o STF. Como a jurisdição

foi dividida o que, em tese, é crime de responsabilidade, todo o processo

deve ser anulado.

DOSIMETRIA DA PENA

Ainda que culpado fosse é certo que a dosimetria da pena é

ridícula. Quase todos os réus foram condenados e tiveram a pena aumentada

porque o motivo do “crime” era o objetivo. Ora, isto revela ignorância da

língua portuguesa porque o motivo não é o objetivo. O objetivo do crime

não é circunstância judicial devendo o agravamento pela circunstância

judicial inexistente ser anulado para todos a maioria dos réus. A isto some-

se o fato do crime continuado a ter sido contrabandeado para as

circunstâncias judiciais o que configura obvio bis in idem. Mas se o STF

tinha um “Mulo”, um ponto fora da curva, o que interessa matemática a

língua e principalmente porque a lei iria interessar.

A pena ainda deve ser reduzida em razão do aumento da pena

base em razão da circunstância judicial das circunstâncias, verbis:

“As circunstâncias dos crimes também são

desfavoráveis ao réu.

No caso, o réu deveria ter executado, de modo

republicano e democrático, a coordenação política do

Governo no Congresso. Porém, usou indevidamente o

cargo para subjugar, por meio de vantagens

pecuniárias, um dos Poderes da República”.

Ora, isto nada tem a ver com circunstância que vem do latim

circum stare, estar em volta. O que o relator Joaquim “o motivo é o objetivo”

Barbosa aponta se refere a culpabilidade. Novo bis in idem pois esta foi

considerada intensa.

DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CONSEQUÊNCIAS”

O que mais surpreende no voto é que o relator “o motivo é o

objetivo” considera que as “consequências” são normais para o tipo penal

para a maioria dos réus a exceção do revisionando.

Como assim?!? E o “blá-blá” sobre a ameaça “aos

pilares da República”? Se as consequências são banais por que o

péssimo voto do relator foi tão longo. Para que tanto destaque a uma

ação se a conclusão é que as consequenciais são banais. A resposta é

óbvia: o STF não acredita no que decidiu.

Não se pode esquecer que os demais ministros endossando o

voto neste ponto praticaram petição de princípio. Se o motivo, aliás, o

objetivo, é a “compra de apoio político” este é dado como já provado antes

de ser julgado tal tema. Este o problema do fatiamento: o julgamento se

torna ridículo, pois o fatiamento pela lógica destrói a tese do “mensalão”.

Assim tem que se recorrer a falácia mais infantil existente que é a “petição

de princípio”: a conclusão sobre uma tese é obtida embutindo-a na

premissa como válida. Em outras palavras: a conclusão para demonstrar

uma tese parte do princípio que ela já é válida.

Ex positis tendo sido pelo que foi demonstrado que a decisão

contrariou disposição literal de lei e ainda foi contra a evidências dos autos

sem olvidar que a mesma é teratológica em mais de um ponto requer o

deferimento do pedido revisional como medida de JUSTIÇA.

Termos em que

Pede deferimento

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA