Revisão da lei do arrendamento urbano As novas regras para...

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CEM NORTE DE11562011GRC 4,00 euros (IVA incl.) AGOSTO • 1ª e 2ª QUINZeNAS ANO 80º • 2012 • N ºS 15/16 (Continua na pág. 562) As novas regras para a atualização das rendas antigas A nova Lei do Arrendamento (Proposta de Lei nº 38/XII/1ª) foi promulgada pelo Presidente da República no passado dia 30 de Julho e deverá entrar em vigor apenas em Novembro do corrente ano, ou seja, 90 dias após a publicação da lei em Diário da República. Os novos valores das rendas antigas variam conso- ante as taxas de esforço das famílias: até 10% quando os rendimentos máximos são de 500 euros brutos; 17% para rendimentos entre 501 e 1500; euros e 25% desde os 1501 até aos 2425 euros. Os rendimentos contabilizados serão os relativos a 2012 e não a 2011, devido ao corte nos subsídios. Tal como afirmámos na edição passada, neste ar- tigo elencamos as principais alterações introduzidas ao regime de atualização das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais cele- brados antes do RAU e do DL 257/95, DE 30.9 De uma forma geral, podemos afirmar que a nova Lei das Rendas prevê um mecanismo de negociação entre o senhorio e o inquilino para efeitos de atualização das rendas. O senhorio pode propor ao inquilino um novo valor de renda; o inquilino pode aceitar ou não, podendo contrapor um novo valor. Da média destes valores ou sai um valor sobre o qual pode haver acor- do ou então sairá o valor de indemnização a pagar ao inquilino que corresponderá a 60 meses de renda que o senhorio deverá pagar para que se desocupe o imóvel. NESTE NÚMERO: A dedução do IVA no IRS • Novos instrumentos de combate ao desemprego Revisão da lei do arrendamento urbano Port. n.º 176/2012, de 31.5 (Propriedade Industrial - tabela das taxas do INPI) ............................. 575 Deliberação n.º 992/2012, de 16.7 (Advogados - quotas - tabela de emolumentos e preços) ... 578 DL n.º 167/2012, de 1.8 (Advogados e Solicitadores - Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores - regime excecional de pagamento) .............................. 579 Aviso n.º 9944/2012, de 24.7 (Juros comerciais - taxa supletiva de juros moratórios para vigorar no 2.º semestre de 2012) ................................. 580 Port. n.º 225-A/2012, de 31.7 (Incentivos à criação de postos de trabalho - Plano estratégico “Impulso Jovem” - Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas) 581 Resoluções Administrativas e Informações vinculativas Processo tributário: suspensão da execução fiscal; reversão nos processos de insolvência ........... 570 e 571 IRC: ativos biológicos; dupla tributação - certificação de residência fiscal; validade dos formulários Modelo 21-RFI .............................................. 573 e 574 Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 558 a 568 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ..................................................... 581 a 589 Sumários do Diário da República.............................. 592 SUMÁRIO

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CEM NORTEDE11562011GRC

4,00 euros (IVA incl.)

AGOSTO • 1ª e 2ª QUINZeNAS ANO 80º • 2012 • NºS 15/16

(Continua na pág. 562)

As novas regras para a atualização das rendas antigas

A nova Lei do Arrendamento (Proposta de Lei nº 38/XII/1ª) foi promulgada pelo Presidente da República no passado dia 30 de Julho e deverá entrar em vigor apenas em Novembro do corrente ano, ou seja, 90 dias após a publicação da lei em Diário da República.

Os novos valores das rendas antigas variam conso-ante as taxas de esforço das famílias: até 10% quando

os rendimentos máximos são de 500 euros brutos; 17% para rendimentos entre 501 e 1500; euros e 25% desde os 1501 até aos 2425 euros. Os rendimentos contabilizados serão os relativos a 2012 e não a 2011, devido ao corte nos subsídios.

Tal como afirmámos na edição passada, neste ar-tigo elencamos as principais alterações introduzidas ao regime de atualização das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais cele-brados antes do RAU e do DL 257/95, De 30.9

De uma forma geral, podemos afirmar que a nova Lei das Rendas prevê um mecanismo de negociação entre o senhorio e o inquilino para efeitos de atualização das rendas. O senhorio pode propor ao inquilino um novo valor de renda; o inquilino pode aceitar ou não, podendo contrapor um novo valor. Da média destes valores ou sai um valor sobre o qual pode haver acor-do ou então sairá o valor de indemnização a pagar ao inquilino que corresponderá a 60 meses de renda que o senhorio deverá pagar para que se desocupe o imóvel.

NESTE NÚMERO:• A dedução do IVA no IRS• Novos instrumentos de combate

ao desemprego

Revisão da lei do arrendamento urbano

Port. n.º 176/2012, de 31.5 (Propriedade Industrial - tabela das taxas do INPI) ............................. 575Deliberação n.º 992/2012, de 16.7 (Advogados - quotas - tabela de emolumentos e preços) ... 578DL n.º 167/2012, de 1.8 (Advogados e Solicitadores - Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores - regime excecional de pagamento) .............................. 579Aviso n.º 9944/2012, de 24.7 (Juros comerciais - taxa supletiva de juros moratórios para vigorar no 2.º semestre de 2012) ................................. 580Port. n.º 225-A/2012, de 31.7 (Incentivos à criação de postos de trabalho - Plano estratégico “Impulso Jovem” - Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas) 581Resoluções Administrativas e Informações vinculativasProcesso tributário: suspensão da execução fiscal; reversão nos processos de insolvência ........... 570 e 571IRC: ativos biológicos; dupla tributação - certificação de residência fiscal; validade dos formulários Modelo 21-RFI .............................................. 573 e 574Obrigações fiscais do mês e informações diversas . 558 a 568Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ..................................................... 581 a 589Sumários do Diário da República .............................. 592

SUMÁRIO

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Boletim do Contribuinte558agosto 2012 - Nºs 15/16

obrigaçõesem agosto

pagamentosem agosto

I R S – Entrega do imposto retido no mês de julho pelas en-

tidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre os rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º. (Até ao dia 20 de agosto)

– Entrega do imposto retido no mês de julho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões, com excepção das de alimentos. (Categorias A, B e H, respectivamente). (Até ao dia 20 de agosto) I R C

– Entrega das importâncias retidas no mês de julho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 88º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de agosto)

I V A – Entrega do imposto liquidado no mês de junho pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 de agosto)

– Entrega do imposto liquidado no 2º trimestre pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 16 de agosto)

– regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do im-posto apurado relativo ao 2º trimestre de 2012. A obrigação do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (Até ao dia 20 de agosto)

-Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intra-comunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. (Até ao dia 20 de agosto)ImpoSto ÚnICo de CIRCulAção (Até ao dia 31)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pa-gamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de agosto.SeGuRAnçA SoCIAl (de 11 a 20 de agosto)

– Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de julho de 2012.

ImpoSto do Selo (Até ao dia 20 de jgosto)– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no

mês de julho.

IRSdeclaração modelo 11

Entrega até ao dia 15 da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros fun-cionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g do nº. 1 do artigo 10º., das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IVAdeclaração periódica

Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho.

Entrega Declaração Periódica do IVA, até ao dia 15 – por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2º trimestre.

IVAdeclaração recapitulativa

Entrega até ao dia 20 de agosto da declaração recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quan-do tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega até ao dia 20 de agosto da declaração recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

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Boletim do Contribuinte 559agosto 2012 - Nºs 15/16

IVApequenos retalhistas

Os pequenos retalhistas, sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA, deverão proceder à entrega da declaração modelo p2 ou da guia modelo 1074, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2º trimestre.

IVApedido de restituição

Entrega, até ao dia 31 de agosto, por transmissão eletróni-ca de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano,noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três me-ses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de agosto.

ImtComunicação dos notários e conservadores

Os notários e outros funcionários ou entidades que desem-penhem funções notariais, bem como as entidades e profissio-nais com competência para autenticar documentosparticulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efe-tuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confiram poderes de alie-nação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares auten-ticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis

obrigaçõesem agosto

informaçõesdiversas

tributação do patrimónioRegime especial para efeitos de ImI nos casos

de arrendamentos com rendas antigas

participação até 31 de agosto

O aumento de IMI a que os proprietários de casas com rendas antigas ficarão sujeitos após à reavaliação geral dos imóveis que está em curso será limitado.

Consideram-se casas com rendas antigas, os imóveis para habitação ou para fins comerciais cujos contratos de arrenda-mento sejam anteriores a 1990 e 1995, respetivamente.

Todavia, os proprietários para poderem usufruir de um IMI mais reduzido deverão entregar na Autoridade Tributária, até 31 de agosto a participação onde conste a última renda men-sal recebida e a identificação fiscal do inquilino, fotocópia autenticada do contrato escrito, cópias dos recibos de renda ou canhotos desde de dezembro de 2010 até à entrega dos documentos.

Refira-se todavia, que até à data o Ministério das Finanças ainda não fez publicar a portaria que procederá à aprovação do modelo de comunicação pelo que até ao momento os interessados encontram-se imposibilitados de apresentar a referida participação.

Segundo a A.L.P. - Associação Lisbonense de Proprietários apesar das inúmeras cartas dirigidas ao Ministério das Finanças no sentido de obter esclarecimentos sobre o assunto “até à presente data, as Finanças ainda não têm o referido formulário e não sabem quando estará disponivel.”

Ainda sobre o mesmo assunto os interessados podem con-sultar a informação publicada na página 527 do último número.

Registos e notariado Regulamento emolumentar vai ser alterado

O Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e a legislação conexa com emolumentos e taxas vai ser alvo de alterações, já aprovadas em Con-selho de Ministros do passado dia 28 de Junho.

O ajustamento do valor dos emolumentos tem em consideração o princípio da proporcionalidade, norte-ado pela busca de maior justiça tributária, tendo por finalidade a determinação do custo efetivo do serviço prestado.

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Boletim do Contribuinte560agosto 2012 - Nºs 15/16

IVAdeclaração periódica

Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de se-tembro, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em agosto.

IVAdeclaração recapitulativa

Entrega até ao dia 20 de setembro da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmis-sões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega até ao dia 20 de setembro da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IVApedido de restituição do reembolso

durante este mês de setembro deverá ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, o pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12.8.

pagamentosem setembro

I R S (Até ao dia 20 de Setembro)

- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre rendi-mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

[Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS]

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2012. (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)

I R C

- Entrega das importâncias retidas no mês de Agosto por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20 de Setembro)

(Arts. 88º, 89º e 90º do Código do IRC)

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2012. (Até ao dia 30 de Setembro)

(Arts. 96º e 97º do Código do IRC)

- 2º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a 2 000 000 €. (Até ao dia 28 de Setembro)

ImpoSto munICIpAl SobRe ImóveIS (Até ao dia 30 de Setembro)

- Pagamento da 2ª prestação do IMI.(Art. 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis)

ImpoSto ÚnICo de CIRCulAção (Até ao dia 30 de Setembro)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pa-gamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Setembro.

SeGuRAnçA SoCIAl (de 12 a 20 de Setembro)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de Agosto de 2011.

ImpoSto do Selo (Até ao dia 20 de Setembro)

Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de Agosto.

(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

obrigaçõesem setembro

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boletim do Contribuinte

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte 561agosto 2012 - Nºs 15/16

Inspeções técnicas de veículosnovo regime em vigor a 10 de agosto

O Decreto-Lei nº 144/2012, de 11.7, aprovou o novo regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva nº 2010/48/UE, da Comis-são Europeia, de 5.7.

O novo diploma, a vigorar a partir de 10 de agosto de 2012, visa regular as inspeções técnicas periódicas, as ins-peções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordi-nárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no art. 116º do Código da Estrada, alargando o tipo de veículos a sujeitar a inspeção, nomeadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.

Assim, os motociclos, triciclos e quadriciclos, com cilindrada superior a 250 cm3, estão sujeitos a inspeção periódica 4 anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de 2 em 2 anos, até perfazerem 8 anos, e, depois, anualmente.

No que se refere ao regime de contra-ordenações, optou--se pela aplicação do regime contraordenacional previsto no Código da Estrada (coima de 250 a 1250 euros), estabe-lecendo-se, no entanto, uma moldura de coima específica para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos (coima de 120 a 600 euros).

O Governo aprovará brevemente diploma de regulamen-tação do decreto-lei ora publicado, de modo a permitir a devida execução do mesmo.

Enquanto não forem substituídas pelas novas normas, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares apro-vadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 554/99, de 16.12, agora revogado, que aprovou o anterior regime de inspeções técnicas de veículos.

Por seu lado, a Portaria nº 221/2012, de 20.7, em vigor desde 21.7, veio estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV).

Fica revogada a Portaria nº 1165/2000, de 9.12, que aprovou o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspeção de veículos e definiu os requisitos e a tramitação processual conducente à respetiva aprovação.

poAtFSe recebe candidaturas até 17 de agosto

Estão a decorrer as candidaturas no âmbito do Programa Operacional Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (POATFSE) para as áreas de “informação e comunicação” e ”estudos e avaliação”.

Com uma dotação de três milhões de euros provenientes do Fundo Social Europeu, as candidaturas estão abertas desde o dia 17 de Julho e o prazo de submissão das mesmas prolonga-se até ao próximo dia 17 de Agosto.

O POATFSE abrange, nomeadamente, as seguintes tipologias de beneficiários: IGFSE, IGF, Organismos do Ministério da Tutela, Organismos de Gestão e Coordenação do QREN, Universidades, Parceiros Sociais e Organizações da Sociedade Civil.

Podem aceder aos apoios projectos de investimento com um custo até 70 mil euros ou, excepcionalmente, projectos que apresentem um custo superior, desde que devidamente fundamentada a sua relevância estratégica.

Os projectos deverão ser executados até à data limite de 30 de Junho de 2014 e as candidaturas submetidas através do Sistema de Informação Integrado do

Fundo Social Europeu, em https://siifse.qren.igfse.pt.Os projectos candidatos deverão consistir em estudos

e outras iniciativas de informação e comunicação que contribuam para aumentar o emprego, combater a pobreza e as desigualdades sociais, reforçar a I&D e a inovação e melhorar e incrementar a educação.

Serão também contemplados estudos e outras inicia-tivas sobre as Políticas Ativas de Emprego, a Formação Profissional, Legislação Laboral, Envelhecimento Ativo e Solidariedade entre Gerações, igualdade de oportunidades em função do género, da deficiência e de outras causas de discriminação, assim como iniciativas que contribuam para a promoção da empregabilidade e da inclusão social, como incentivos ao micro crédito, ao empreendedorismo, à criação do próprio emprego e à inovação social.

ordem dos engenheiros técnicos

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, criada pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, aprovou através do Regulamento nº 188/2012, publicado na 2ª série do Diário da República, o regulamento da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos. O regulamento ora aprovado aplica-se aos membros estagiários e aos membros efetivos da Ordem.

novo tribunal Arbitral do desporto

No conselho de ministros do passado de 5 de Julho foi aprovada uma proposta de lei que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).

Este Tribunal Arbitral tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

O TAD é uma entidade jurisdicional independente, que dispõe de autonomia administrativa e financeira, tendo jurisdição em todo o território nacional.

A futura sede será no Comité Olímpico de Portugal, a quem incumbe promover a respetiva instalação, bem como o seu funcionamento.

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte562agosto 2012 - Nºs 15/16

(Continua na pág. seguinte)

As novas regras para a atualização das rendas antigas

(Continuação da pág. 557)Todavia, estão previstos mecanismos de proteção para

os mais carenciados e para os idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência superior a 60%, que durante um período transitório de cinco anos não sofrerão o impacto da subida da renda na sua totalidade.

Assim, nos casos dos idosos, deficientes com grau de incapacidade superior a 60% e inquilinos com carência económica, prevê-se a transição dos contratos antigos para o novo regime através da negociação da renda que deverá obedecer às seguintes regras:

1. mecanismo transitório de 5 anos para situações de carência económica, prazo durante o qual se mantém o contrato, podendo haver um ajustamento extraor-dinário. O ajustamento extraordinário será apurado tendo por base o valor patrimonial do imóvel (após a atualização do valor patrimonial em curso nos imóveis avaliados pela última vez antes de 2004) e uma taxa de esforço que varia entre os 10%, 17% ou 25%, apurada sobre o rendimento anual bruto corrigido do agregado (por exemplo, a taxa de esforço é de 10% para rendi-mentos até cerca de 500 €);

2. Caso, findos os 5 anos, não haja possibilidade de pro-ceder aos ajustamentos, a Segurança Social deverá ser chamada para encontrar uma solução para essas situações.

3. Para inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, se não houver carência, pode verificar-se a atua-lização da renda, mas os inquilinos mantêm o contrato.

4. Havendo necessidade da demolição do imóvel ou obras profundas que obriguem à desocupação, o contrato cessa com indemnização, não havendo acordo. Mas nos contratos de arrendamento celebrados em data anterior a 1990 o senhorio fica obrigado ao realojamento se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou se tiver deficiência com grau comprovado de incapaci-dade superior a 60%. Os inquilinos que tenham de ser realojados terão de o ser em casas adaptadas ao agre-gado em termos de tipologia. Este realojamento terá de ser feito na mesma freguesia ou freguesias limítrofes.

5. limite máximo aos aumentos das rendas de contratos anteriores a 1990. Está previsto que os aumentos das rendas para agregados com rendimentos até 500 euros brutos mensais ficam limitados a 10% (não podendo ir, nestes casos, para além dos 50 €) Para quem ganha entre 500 e 1500 euros brutos mensais, o peso da ren-

da no vencimento não pode ir além dos 17%, ou seja, nestes casos a renda nunca poderá ultrapassar os 255 euros mensais. Para os agregados com rendimentos até 2500 euros brutos, o aumento é, no máximo, de 25%, ou seja, de 625 €.

Analisemos com algum pormenor o novo regime de atuali-zação das rendas nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais celebrados antes do RAU (1990) e do DL 257/95, de 30.9:

- Arrendamento para habitação – Iniciativa do senhorio A transição para o NRAU e a atualização da renda de-

pendem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

- O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; - O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º

e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.

Resposta do arrendatário: O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio. Na sua resposta, o arrendatário pode aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, ou denunciar o contrato de arrendamento.

O arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

- Rendimento anual bruto corrigido (RABC) – quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário –, do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA),

- Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao do termo do prazo para a resposta.

Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta,

De referir que a retribuição mínima nacional anual (RMNA) é o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas (RMMG). Em 2011 e 2012, o RMNA corresponde a € 6790,00.

oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio: Caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.

A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor, à data da comunicação do senhorio.

A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte 563agosto 2012 - Nºs 15/16

(Continuação da pág. anterior)Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo ar-

rendatário, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação.

Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode:

- Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;

- Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da nova lei (o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, sendo que o valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e se-guintes do CIMI), considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.

Esta indemnização é agravada para o dobro ou em 50% se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%, respetivamente.

A indemnização é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.

No período compreendido entre a recepção da comunica-ção pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Arrendatário com RABC inferior a cinco RmnA:Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do

seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário .

No período de cinco anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

- O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;

- O valor do locado corresponde ao valor da avaliação rea-lizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;

- O valor actualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de protecção e compensação social, a um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário (limite esse que será de 17% ou de 10% do RABC, consoante o rendimento do agregado familiar seja inferior a EUR 1500,00 ou a EUR 500,00 mensais. Nestes casos, estamos perante aumentos de 225 € ou de 50 €, como acima indicamos).

Em qualquer dos casos (idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% ou RABC inferior a cinco RMNA), findo o referido

período de 5 anos, o senhorio poderá desencadear novo pro-cesso de atualização da renda. No entanto, se, por um lado, no caso de o senhorio não chegar a acordo com o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o contrato não passará a estar “submetido ao NRAU” (o contrato não sofrerá qualquer alteração quanto ao seu tipo e duração); por outro lado, no caso do arrendatário cujo RABC seja inferior a cinco RMNA, no silêncio ou na falta de acordo das partes sobre o tipo ou duração do contrato, o mesmo considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de 2 anos.

De notar que o NRAU passa a prever que, caso a renda seja atualizada no termo do referido período de 5 anos, o arrenda-tário possa ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de um subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições ainda a definir em diploma próprio.

Após a atualização da renda através do mecanismo es-pecial de atualização de rendas e de transição de regime, a mesma continuará a sofrer atualizações anuais, nos termos contratualmente previstos ou, na falta destes, por aplicação dos coeficientes de atualização em vigor.

Situações práticas:Em jeito de conclusão, podemos afirmar que os inquilinos

com contratos anteriores a 1990 e rendimento mensal até 500 euros mensais, a renda resultante do aumento não poderá exceder os 10%, ou seja, será no máximo de € 50.

Os inquilinos com rendimento mensal entre 500 e 1500 euros não poderão suportar rendas superiores a 255 euros durante os cinco anos de período transitório previstos na nova lei do arrendamento urbano, ou seja, este aumento tem como limite 17% desse rendimento.

Nos agregados familiares com um rendimento mensal bruto corrigido entre os 1501 e os 2425 euros (cinco salários míni-mos), a renda não poderá ser superior a 25% do rendimento mensal bruto corrigido, ou seja, € 605.

Assim, no caso de uma família com rendimentos de 600 euros, o aumento nunca poderá ultrapassar 102 euros. A taxa é de 17% do rendimento.

Arrendamento para fim não habitacional – iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda de-pendem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

- O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; - O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e

seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.

Resposta do arrendatário: O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio.

O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, pro-

pondo um novo valor.Em qualquer dos casos, o arrendatário pode pronunciar-

-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio.

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte564agosto 2012 - Nºs 15/16

Se for caso disso, o arrendatário deve ainda invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;

b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação pri-vada sem fins lucrativos regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;

c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 12/85, de 20 de junho.

Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000;c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do

segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação.

Findo o período de cinco anos, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU.

No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Na próxima edição do Boletim do Contribuinte voltaremos ao tema para analisarmos as principais alterações introduzidas em sede de procedimento especial de despejo.

Cadastro e Gestão Rural

No passado dia 5 de Julho, foi aprovada a Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/2012, que estabelece as Linhas Orientadoras e Estratégicas para o Cadastro e a Gestão Rural.

Procede-se a uma revisão integrada das estratégias e das medidas de política atinentes à gestão e ao uso das terras agrícolas e florestais, dotando o ordenamento do território rural de maior coerência e capacidade de resposta.

Neste contexto, é criada a Comissão Interministerial para o Cadastro e a Gestão Rural, à qual cabe assegurar uma orientação política próxima, bem como uma célere apreciação e execução das medidas propostas.

Em estreita articulação com a mencionada Comissão Interministerial, atuarão dois grupos de trabalho, um para construir o cadastro predial, e outro para estudar, propor e executar medidas de gestão ativa do território rural. Aos membros dos mencionados grupos de trabalho não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza.

Aprovadas medidas para compensar os prejuízos provocados pelos incêndios

Foi aprovado um conjunto de medidas destinadas a minimizar as consequências dos incêndios que atingiram os municípios de São Brás de Alportel e Tavira, entre os dias 18 e 21 de Julho, bem como a Região Autónoma da Madeira.

Estas medidas, de carácter excepcional, visam minimizar os prejuízos provocados pelos referidos incêndios, atendendo à gravidade e extensão dos mesmos.

Os apoios financeiros subjacentes a estas medidas serão de-terminados logo que esteja concluído o processo de apuramento dos prejuízos efetivamente sofridos e a sua concessão ficará também dependente da ponderação da maior ou menor capa-cidade de superação dos mesmos pelos sinistrados, atendendo, nomeadamente, ao grau de protecção conferido pelos respectivos contratos de seguro.

Neste contexto, o Governo comprometeu-se a inscrever, na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013, uma norma que possibilite aos municípios afetados a ultrapassagem de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazos, pelo valor estritamente necessário à contração de em-préstimos para financiamento das obras necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais afetados pelos incêndios, estendendo este mecanismo também aos municípios da Região Autónoma da Madeira que se encontrem nas mesmas circunstâncias.

Foi ainda aprovada a criação de um fundo para fazer face aos encargos decorrentes dos estragos provocados pelos incêndios, assim como um conjunto de medidas de apoio social dirigidas sobretudo às famílias mais carenciadas.

Comércio internacional mais justo

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 87/2012, de 5.7 foram feitas as seguintes recomendações ao Governo:

- Que proceda à análise em conjunto com os parceiros sociais e nomeadamente as associações empresariais, nacionais e sectoriais, identificando todas as situações que consti-tuem constrangimentos ao nível das pautas aduaneiras e à verificação de dificuldades burocráticas, que se integrem na relação aduaneira ao nível do comércio externo e que condicionem ou dificultem a capacidade de internaciona-lização da nossa economia.

- Que no âmbito do Conselho Europeu e junto da Comissão Europeia, desencadeie um processo de revisão dos princí-pios orientadores e de concretização das pautas aduaneiras no seio da OMC, que permita incluir um calendário para a concretização (salvo em períodos excecionais ou em processos de integração e desenvolvimento, que devem ainda assim estar calendarizados) de um princípio de tendencial reciprocidade nas pautas aduaneiras.

- Que desse processo de revisão resulte ainda a facilitação burocrática em termos nacionais, para apoiar os empre-sários exportadores, e o apoio para a fixação de taxas aduaneiras que assegurem condições de reciprocidade e de justiça relativa, no âmbito das relações comerciais com estados terceiros.

(Continuação da pág. anterior)

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte 565agosto 2012 - Nºs 15/16

Boletim do ContribuinteSuplemento com Índice Semestral de 2012

Com o último número foi distribuído, em suplemento, o Índice Semestral do Boletim do Contribuinte relativo ao 1º semestre de 2012.

Neste Índice são referenciados todos os diplomas legais transcritos no 1º semestre de 2012, por ordem cronológi-ca e por assuntos, bem como resoluções administrativas (circulares, e ofícios circulares e ofícios circulados da AT) e informações vinculativas,assim como é feita a recensão quanto às informações diversas, artigos, regulamentação do trabalho e suplementos publicados de Janeiro a Junho de 2012.

Para sua comodidade e utilidade arquive o Índice junto da sua coleção do Boletim do Contribuinte do ano de 2012.

Arquivador para o Boletim do Contribuinte

Colocamos ao seu dispor capas de arquivo para que possa ter a sua coleção organizada e arquivada num práti-co dossier exclusivo que comporta uma coleção anual do Boletim do Contribuinte.

Boletim do Contribuinte on line e Arquivo Digital

Para pesquisa de assuntos e conteúdos pode também utilizar o site do Boletim do Contribuinte, em www.

boletimdocontribuinte.pt.Aos assinantes interessados que o solicitem facultare-

mos o arquivo digital da coleção do Boletim do Contribuinte de anos transatos. Simples e útil.

Aprovado o novo Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Este novo quadro jurídico para o setor da indústria visa facilitar a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas.

Assim, e dentro do mesmo espírito do chamado Licencia-mento Zero, previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, é reduzido o controlo prévio do Estado e reforçados os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes no procedimento.

Entre as medidas consagradas pelo SIR são de salientar, nomeadamente:

- a criação das Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), áreas territorialmente delimitadas, dotadas de infraes-truturas e pré-licenciadas, que permitem a localização simplificada, célere e menos onerosa de novas indús-trias, numa lógica «chave-na-mão»;

- a consolidação, num único diploma, das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas ZER e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial;

- supressão da exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia;

- promoção da adoção, pelas entidades públicas, de con-dições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas;

- extensão da intervenção de entidades acreditadas à área do ambiente no procedimento de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, as quais passam a po-der avaliar a conformidade dos elementos instrutórios do pedido de autorização, com a consequente dispensa de verificação de omissões ou irregularidades nos ele-mentos instrutórios por parte das entidades competentes e consequente diminuição dos prazos procedimentais;

- alterações à definição dos estabelecimentos de maior perigosidade, isto é, os estabelecimentos do chamado

tipo 1, passando as operações de gestão de resíduos perigosos a estar excluídas desta tipologia;

- adopção do regime de autorização prévia padronizada relativamente aos estabelecimentos de tipo 1, com res-ponsabilização do agente económico pelo cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos em licença ou autorização e conducente à obtenção de um título de instalação e exploração;

- criação de licenças padronizadas em matéria de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) e de licença ambiental de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP);

- adopção para os estabelecimentos de tipo 2 de um re-gime distinto do até agora vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas;

- reforço da operacionalização do regime da produção de atos tácitos, através da emissão automática via «Balcão do empreendedor» da respetiva certidão, sem neces-sidade de intervenção humana, sempre que a decisão administrativa não seja tomada no prazo legalmente previsto.

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte566agosto 2012 - Nºs 15/16

IVA, IRS e IRC Medidas de combate à fraude e evasão fiscal

Nova dedução no IRS e novas obrigações na faturação

Foi aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2012 uma reforma do regime de faturação, com a finalidade de reduzir a fraude e evasão fiscal.

Esta reforma vai assentar em 5 pilares essenciais:1 – Fatura obrigatória para a generalidade das transações;2 – Transmissão eletrónica de faturas;3 – Simplificação das obrigações declarativas dos agentes

económicos;4 – Criação de um incentivo ao nível do IRS para certas

despesas;5 – Colaboração da GNR no combate à fraude fiscal.

1 – Fatura obrigatória para a generalidade das transações

Passa a ser obrigatória a emissão de fatura para a genera-lidade das operações. Atualmente o Código do IVA já prevê no seu artigo 40º a dispensa de faturação em determinadas situações, nomeadamente quando o adquirente for um par-ticular que não afete o bem ou serviço a nenhuma atividade económica e o pagamento for efetuado em dinheiro; no entan-to, esta possibilidade só pode ser aplicada em determinadas situações, tais como:

- Transações abaixo dos 10 €; - Aquisições efetuadas por cidadãos comuns (que não

agentes comercias); - O adquirente não exija recibo;- Etc. Apesar de a Lei prever a dispensa de emissão de fatura

em determinadas situações, nos casos em que o adquirente solicitar a emissão da fatura, a dispensa de emissão não pode ser reivindicada, tendo o operador económico obrigatoriamente de passar o documento nos termos do artigo 36º do Código do IVA (prazo de emissão, formalidades das faturas e documentos equivalentes), ou seja, mesmo que estejam reunidas as condições para a dispensa de emissão de recibo mas o adquirente exigir a emissão do mesmo, o agente económico tem de emitir o recibo.

É necessário referir que a dispensa de emissão de fatura / recibo (ou documento equivalente) não significa que não se registam essas vendas, já que todas as operações devem ser devidamente registadas para que se possam cumprir com as obrigações tributárias (liquidação de IVA e de apuramento do IRC / IRS). Na prática, a dispensa de emitir fatura não passa de um adiamento temporal deste procedimento, já que, apesar de não a emitir no ato da transação comercial (venda / prestação do serviço), tem de sempre registar essas vendas à posteriori. O artigo 46º do Código do IVA prevê os procedimentos a tomar para as situações de dispensa de emissão de fatura.

Outra das alterações previstas é a extinção da possibilidade da emissão de documentos que não sejam faturas ou recibos, realidade que ainda é prática corrente na restauração, nome-adamente com as “consultas de mesa”. Neste aspecto, quem abriu o precedente (ou não acabou com a prática corrente) foi o próprio Ministério das Finanças, aquando da publicação da Portaria nº 22-A/2012, de 24 de Janeiro, que introduziu a expressão “consultas de mesa” no diploma, aferindo assim alguma legitimidade a esses documentos (“Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetí-veis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa” – Portaria nº 22-A/2012).

2 – Transmissão eletrónica de faturasOutra das medidas previstas é a transmissão eletrónica das

faturas emitidas pelos agentes económicos, de forma a poder controlar de forma mais imediata a faturação dos empresários.

Esta medida já estava prevista no OE2012, nomeadamente no art.º 172º da Lei de Orçamento Estado 2012, tendo sido um dos vetores do Orçamento o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais. Na prática, esta medida deverá permitir à Autoridade Tributária saber em tempo real a evolução da faturação das empresas, à semelhança do que já sucede com a emissão de recibos verdes pelos trabalhadores independentes / empresários em nome individual.

3 – Simplificação das obrigações declarativas dos agentes económicos

Neste ponto o Governo anuncia a simplificação das obri-gações declarativas das empresas, fazendo recurso ao meca-nismo do pré-preenchimento das declarações de IVA (pelo fato de passar a dispor da informação das vendas e prestações de serviços). Apesar de não ter havido grande avanço sobre as medidas concretas que vão ser tomadas, a execução desta funcionalidade deverá passar por uma solução semelhante ao que já se encontra em vigor para as declarações de IRS (pré-preenchimento). No entanto, neste caso, não deverá simplificar mais do que conter de antemão os valores base da faturação e os respetivos valores de imposto liquidado (e, provavelmente, alguma regularização de imposto, originada pela emissão de alguma notas de crédito). Na prática, deverá tratar-se de uma simplificação muito reduzida.

Não há informação acerca de como funcionará esta pla-taforma e se exigirá um abandono dos atuais programas de faturação ou se essa funcionalidade informática será capaz de retirar a informação de todos os programas existentes no mercado. Mesmo que se verifique a segunda opção, será pouco provável que se trate de uma aplicação extensível aos progra-mas sem certificação, os quais ainda são válidos para muitas empresas e será certamente a morte anunciada das máquinas registadoras, já que não estão capacitadas para uma ligação à internet nem permitem inscrever os dados do adquirente.

4 – Criação de um incentivo ao nível do IRS para certas despesas

Esta é também uma medida que já estava contemplada no OE2012, que previa “criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a um valor de até 5% do IVA suportado … na aquisição de bens e serviços …”.

Volta assim a haver uma dedução no IRS de parte do valor do IVA de determinadas despesas, à semelhança do que já tinha

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Boletim do Contribuinte 567agosto 2012 - Nºs 15/16

acontecido em 2003, em que se podiam deduzir as despesas relacionadas com oficinas, restauração e obras em casa. Na altura, deduziam-se 25% do valor do IVA com um limite de dedução de 50 €. A atual intenção é de deduzir 5% do valor do IVA e que a dedução máxima seja de 250 € (sobe o limite, mas baixa a dedução em cada despesa).

Para que se atinja esta dedução máxima, o contribuinte terá de despender um montante de 26.739 € (já com IVA - à taxa de 23%). Fica por apurar se esta dedução será condicionada ao escalão de rendimento que começa a ser uma realidade do código do IRS ou se vai voltar a integrar o Estatuto dos Benefícios Fis-cais, à semelhança do que sucedeu em 2003, mas que atualmente prevê uma dedução máxima de 100 €* para todas as deduções constantes do próprio Estatuto (EBF) e apenas para contribuintes com escalões de rendimento acima de 7410 € e abaixo dos 18 375 € e que reduz gradualmente o valor máximo a deduzir com a subida do escalão de rendimento, até não ter dedução alguma. Se assim for, trata-se de uma dedução fictícia, já que não surtirá qualquer efeito sobre a maioria dos contribuintes.

*As deduções constantes do EBF são (genericamente): Planos Poupança Reforma, donativos e seguros de saúde.

Exemplo de apuramento da dedução no IRS de uma despesa de 123 €, com IVA incluído à taxa de 23%

Valor bruto: 123 €Valor líquido: 100 €Valor do IVA: 23 €5% dos 23 € = 1,15 €

Assim, uma despesa de 100 € acrescida de 23 € de IVA resultará numa dedução no IRS de 1,15 €.

A medida contém ainda uma norma que limita a dedução, por cada documento, a um máximo de 10 €. Ou seja, cada documento (despesa) não pode originar uma dedução acima dos 10 €, o que implica que cada despesa, já com IVA a 23%, não poderá exceder os 1069,57 €.

As despesas aceites, nesta primeira fase (só para 2013), serão as relacionadas com manutenção e reparação de veícu-los automóveis e motociclos, alojamento (hotéis e similares), restauração e cabeleireiros(as) e similares.

Pretende o Governo com estas alterações diminuir a eco-nomia paralela, com medidas que o mesmo considera como “instrumento simples, eficaz e de fácil controlo por parte dos contribuintes”.

Pelo que aqui já foi exposto e pela experiência do passa-do, em que a dedução de uma parte do IVA de determinadas despesas acabou por ser revogada do Código do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artº 66º - ano 2003), fica a dúvida da eficácia das medidas nos objectivos a alcançar.

5 – Colaboração da GNR no combate à fraude fiscalO Governo pretende um trabalho mais próximo da GNR

com a Autoridade Tributária, prevendo mesmo que os “mais de 6000 efetivos desta força possam intervir mais ativamente em ações inspetivas em conjunto com os inspetores tributários”.

6 – Custos acrescidos para os agentes económicos abrangidos (?!)

Em notas de rodapé o comunicado prevê ainda que a re-forma em curso não traga quaisquer custos acrescidos para os contribuintes nem para os consumidores finais e que o sistema informático será disponibilizado a título experimental no de-

curso do último trimestre do ano, de forma a que possa haver alguma adaptação por parte dos utilizadores.

Fica por explicar como uma medida destas não trará cus-tos acrescidos, já que, tratando-se de um sistema que recebe a informação em tempo real (via internet) e que obrigará à identificação do adquirente (para ser dedutível no IRS), obri-gará a quem tenha ainda a velhinha máquina registadora a abdicar da mesma, assim como quem fizer uso de programas não credenciados pela Autoridade Tributária (que ainda podem ser usados em determinados casos – Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro) poderá ter problemas de compatibilidade com o sistema de ligação às finanças.

Nestes casos, não estaremos perante situações que obri-guem a um acréscimo de custos?

Uma situação caricata é a existência (atualmente) de apare-lhos de faturação, acreditados pela Autoridade Tributária, mas que, por restrições do próprio equipamento, apenas permitem inscrever o nº de contribuinte sem identificar o nome do adqui-rente. Também aqui poderá haver a necessidade de aquisição de equipamento novo. No entanto, estes sistemas de faturação não estão preparados para cumprir com a legislação atual, já que, no caso da obrigatoriedade de emissão de fatura / recibo (ex., quando o adquirente for um agente económico) é obrigatória a inscrição do nome e nº de contribuinte no documento e o mesmo não poderá ser feito de forma manual: “o seu conteúdo deve (…) provir integralmente de programas de faturação” (Ofício Circulado 30091/2006, de 5 de Abril, e Despacho da Direção--Geral dos Impostos – Processo F061 2007096 de 13/04/2009).

A data apontada para o início de utilização para testes foi “no decurso do último trimestre deste ano”. Pelo que a Au-toridade Tributária tem vindo a habituar os Técnicos Oficiais de Contas, não será de estranhar que a plataforma não esteja disponível no dia 1 de Outubro. Em bom rigor, dia 31 de Dezembro ainda integra o 4º trimestre.

7 – Quando é obrigatória a emissão de recibo?

Sistema Atual(Art.º 40º do Código do IVA)

O adquirente é um agente económico e identifica-se como tal, com nº de contribuinte?

A prestação do serviço é inferior a 10 €?

O adquirente, mesmo que seja um cidadão comum, exige a emissão de recibo?

O agente económico pode não emitir o recibo no ato, mas tem de proceder ao registo do total das operações no final do dia (o mais tardar no início do dia seguinte) pelo montante global (art.º 46º Código do IVA) e este registo é suportado em documentos comprovativos, tais como talões, fita de máquina, folha de caixa, etc.

O prestador do serviço tem de emitir recibo no ato.

não

não

sim

sim

não

sim

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informaçõesdiversas

Boletim do Contribuinte568agosto 2012 - Nºs 15/16

Sistema a implementar a partir do próximo anoPassa a ter de emitir sempre recibo no ato e facultar o

documento ao adquirente e se este o quiser considerar para o IRS terá de facultar o nome e número de contribuinte. Resta saber como vai proceder o prestador do serviço, se o adqui-rente se recusar a facultar os dados necessários à emissão do documento. Continuar-se-á a fazer recurso ao ‘consumidor final’ com o contribuinte ‘123456789’?

8 – Vantagens e desvantagensPontos fortes- Não há dúvida que a economia ganha com o combate

à fraude: “se todos pagarem impostos, todos pagarão menos” (desde que a despesa não aumente).

- Incutir uma mentalidade de obrigação tributária é es-sencial para que a emissão do documento passe a ser uma rotina e não uma triste eventualidade.

Pontos fracos- Se este novo sistema de faturação vai estar ligado às

finanças, vai exigir uma ligação à internet e possuir um programa de faturação electrónico. Sendo a realidade dos cafés outra, onde o recurso à máquina registadora e a falta de acesso à internet ainda subsiste na maioria dos casos, estas alterações vão trazer novos encargos a este sector já tão debilitado.

- A obrigatoriedade de passar um recibo com identifica-ção fiscal do aquirente num café em hora de maior afluência torna o ato impraticável e poderá levar a que o empresário pondere entre o cumprimento imediato da Lei ou dar resposta aos clientes e gerar volume de negócios.

- A baixa dedução fiscal que traz esta medida, 5% do va-lor do IVA, que contrasta largamente com os 25% do valor do IVA no ano de 2003, faz com que a eficácia da mesma possa não ser o esperado (para não referir o incómodo de ter de arquivar durante 4 anos uma quantidade avultada de papel).

9 – 2013 Vs 2003Dedução de 2003

A medida agora anunciada não é nova. A realidade implementada pela ministra das finanças Manuela Ferreira Leite (Decreto-Lei 17/2003, de 3 de Fevereiro) permitia deduzir 25% do IVA das seguintes despesas (art.º 66º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF):

a) Restauração (Serviços de alimentação e bebidas);b) Obras (Prestações de serviços de beneficiação, re-

modelação, renovação, restauro, reparação ou con-servação de equipamentos domésticos e de imóveis

destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação);

c) Mecânico (Prestações de serviços de reparação de veículos).

Esta dedução foi revogada pelo art.º 39º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE 2005).

Dedução de despesas com apoio jurídicoA dedução relacionada com despesas com apoio jurídico,

de que se tem falado, nada tinha a ver com esta dedução do artigo 66º do EBF (dos 25% do valor do IVA – ano de 2003), já que a mesma foi implementada em 1997 pela Lei 127-B/97 de 20 de Dezembro (OE 1998) e eliminada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho (2 anos antes da dedução dos 25% do IVA no IRS). Este benefício fiscal, introduzido pelo art.º 49º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais, permitia deduzir 20% da despesa total relacionada com aconselhamento jurídico e apoio judiciário.

Dedução de 2013Os serviços (previstos) a serem contemplados pela de-

dução deverão ser os seguintes:a) Restauração (Serviços de alimentação e bebidas);b) Mecânico (Prestações de serviços de reparação de

veículos);c) Alojamento;d) Cabeleireiros e similares.Face às deduções em vigor em 2003, são adicionados

os serviços de cabeleireiro e ficam de fora os serviços re-lacionados com obras.

Grelha comparativa com a totalidade das deduções:2003 Vs. 2013

TIPo DE DEDução 2013 2003

Restauração (Serviços de alimentação e bebidas)

Mecânico (Prestações de serviços de reparação de veículos)

Alojamento x

Cabeleireiros e similares x

Obras (Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos pas-sivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação)

x

10 – Entrada em vigor As medidas referidas carecem ainda de publicação em

Diário da República mas a intenção é para uma aplicação apenas a partir de 1 de Janeiro de 2013, ou seja, estas de-duções não terão aplicação para a declaração deste ano de 2012 (a apresentar no ano de 2013).

Pedro Cruz - Consultor fiscal

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Boletim do Contribuinte 569

SiStemaS de incentivoS e apoioS(Período de 1 a 31 de julho)

agosto 2012 - Nºs 15/16

AGRICULTURAPrograma para a Rede Rural Nacional

- Portaria n.º 201/2012, de 2 de Julho(DR n.º 126, I Série, págs. 3339 a 3340)

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 501/2010, de 16 de julho, que aprova o Regulamento de Aplicação do Programa para a Rede Rural Nacional.

Apoios às explorações agrícolas situadas no continente

- Portaria n.º 203/2012, de 4 de Julho(DR n.º 128, I Série, pág. 3401)

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 178-A/2012, de 31 de maio, que prevê apoios às explorações agrícolas situadas no continente português, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março.

APOIOS REGIONAISPRO-SCIENTIA

- Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A, de 4 de julho(DR n.º 128, I Série, págs. 3406 a 3410)

Regulamenta as condições de acesso e as regras gerais de atribuição de apoios no âmbito do programa de incentivos do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), denominado PRO-SCIENTIA.

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores.

- Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de Julho(DR n.º 143, I Série, págs. 3892 a 3896)

Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores.

CULTURAApoio à internacionalização das artes

- Declaração de retificação n.º 878/2012, de 12 de Julho(DR n.º 134, II Série, págs. 24611 a 24612)

Retifica o aviso n.º 6073-A/2012 - apoio à internacionalização das artes 2012.

- Portaria n.º 217/2012, de 19 de Julho(DR n.º 139, I Série, pág. 3824)

Procede à segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes, aprovado pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

EMPREGO/FORMAÇÃOIncentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego

- Portaria n.º 207/2012, de 6 de Julho(DR n.º 130, I Série, págs. 3497 a 3499)

Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

Programa Operacional Potencial Humano (POPH)

- Despacho n.º 9256/2012, de 10 de Julho(DR n.º 132, II Série, págs. 24212 a 24213)

Altera o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.2, «Promoção do emprego científico», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do POPH;

- Despacho n.º 10124/2012, de 27 de Julho(DR n.º 145, II Série, págs. 26744 a 26745)

Altera o regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.1, «Bolsas de formação avançada», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano.

Passaporte Emprego

- Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho(DR n.º 147, I Série, Suplemento, págs. 3962-(2) a 3962-(6))

Regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

PESCASPrograma Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)

- Portaria n.º 219/2012, de 19 de Julho(DR n.º 139, I Série, págs. 3825 a 3828)

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do PROMAR.

A únicA publicAção quinzenAl que o mAntém permAnentemente informAdosobre sistemAs de incentivos e Apoios às empresAs

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570 Boletim do Contribuinte

ResoluçõesadministRativas

agosto 2012 - Nºs 15/16

Processo tributárioSuspensão da execução fiscal

como consequência da manifestação da intenção de apresentar meio contencioso

e garantia

Art. 169º, nº 2, do CPPT

O presente ofício circulado visa uniformizar os procedimen-tos dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em matéria de suspensão do processo de execução fiscal, no caso especifico da apresentação de requerimento onde conste a intenção de debater a legalidade ou exigibilidade da dívida, acompanhada de garantia, como previsto no nº 2 do art. 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Neste sentido, foi sancionado por despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral de 26/07/2012 a divulgação do seguinte entendimento:

1. Pressupostos da suspensão da execução fiscal Nos termos do disposto no art. 52º da Lei Geral Tributária

(LGT), a suspensão do processo de execução fiscal ocorre mediante a conjugação de dois pressupostos:

1 - Apresentação de um dos meios de reação contra a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda;

2 - A constituição ou prestação de garantia idónea (artigos 195º e 199º do CPPT) ou a dispensa da mesma, quando reunidos os pressupostos legais.

2. Procedimentos a adotar pelos serviços Até à entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010, para obter o

efeito suspensivo do processo de execução fiscal, o executado teria que lançar mão de um meio contencioso que contendesse com a ilegalidade ou inexigibilidade da divida. Caso não hou-vesse garantia (constituída ou prestada) ou bens penhorados capazes de garantir a dívida exequenda e acrescido, o executado era posteriormente notificado para prestar garantia (ou obter a dispensa da mesma), sob pena de prossecução dos demais termos da execução.

2.1 - Intenção de reagir contra a ilegalidade ou inexi-gibilidade da dívida

A Lei nº 3-8/2010 abriu a possibilidade de, após o termo do prazo de pagamento voluntário e enquanto não decorrer o prazo legal de apresentação do meio de reação, a prestação da garantia anteceder a apresentação do meio gracioso ou judicial (nº 2 do art. 169º do CPPT), assim se obtendo, desde logo, o efeito suspensivo. Neste caso, a garantia deve vir acompanhada de requerimento em que se identifica a dívida e se exprime a intenção de apresentar meio apto a discutir a sua legalidade ou exigibilidade.

O valor da garantia é aferido (e atendendo, quanto ao valor, ao disposto no art. 199º, nº 6, do CPPT) à data da sua prestação efetiva.

Em simultâneo com a apresentação da garantia, terá de ser apresentado requerimento, em que conste a natureza da dívida, período, entidade que praticou o ato, bem como a intenção de apresentar meio para discussão de legalidade ou exigibilidade da dívida.

Para cumprimento do nº 3 do art. 169º do CPPT, o inte-ressado terá de expressar, em concreto, qual o meio de defesa que pretende apresentar, pois este número refere-se ao “prazo legal” de apresentação de contencioso, o que só pode ser aferido com a prévia identificação do meio de defesa.

Reunidos estes pressupostos, o processo de execução fiscal ficará suspenso desde a apresentação simultânea da garantia e do requerimento. A suspensão será mantida até à decisão do pleito (cf. o disposto no ofício-circulado nº 60090, de 15-05-2012, da DSGCT), ou até se constatar que no prazo legal não foi apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução (nº 3 do art. 169º do CPPT), caso em que deverá ter lugar a execução da garantia prestada, nos termos do nº 2 do art. 200º do CPPT (cf. nº 4 do art. 169º do mesmo diploma).

O requerimento em que se manifesta a intenção de apresentar meio contencioso e a garantia devem ser sempre apresentados em simultâneo, e sempre após o termo do prazo de pagamento voluntário e enquanto não decorrer o prazo legal de apresentação do meio de reação a que se pretende recorrer. Não se verificando este pressuposto temporal, o órgão competente não poderá considerar verificada a sus-pensão processual.

Para que o executado não possa beneficiar, ilegitimamente, da suspensão sucessiva de diversos processos com base na mesma garantia, não se admitem alterações à identifica-ção da dívida explicitada no requerimento, salvo evidente lapso de escrita. Já quanto ao meio contencioso apontado no requerimento, considerando que a razão desta norma se encontra na possibilidade de maior ponderação sobre a melhor salvaguarda dos direitos, admite-se a sua alteração, desde que expressamente comunicada dentro do prazo, do meio de defesa antes indicado. Ultrapassado esse prazo deve a garantia ser executada (cfr. nºs 3 e 4 do art. 169º CPPT).

2.2 - Reação contra a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida

Para além da obtenção do efeito suspensivo através de prestação de garantia e apresentação do requerimento previamente à apresentação do contencioso, mantém-se a possibilidade de apresentação de contencioso, seguida da prestação (ou verificação de existência) de garantia, ou ob-tenção da sua dispensa.

A Lei nº 64-B/2011 deu nova redação ao nº 6 do art. 169º do CPPT, desonerando a administração tributária de notificar o executado para prestação de garantia, limitando-se a dis-ponibilizar informação sobre o seu valor – com a reserva de que este é rapidamente mutável, pelo vencimento diário dos juros e pelo lançamento das custas – apenas se suspendendo a execução aquando da sua efetiva prestação e pelo valor devido nessa data.

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Boletim do Contribuinte 571agosto 2012 - Nºs 15/16

ResoluçõesadministRativas

Por esta razão, não devem os serviços, em caso algum (in-cluindo a hipótese a que se refere o 2.1 deste oficio-circulado), proceder à notificação dos devedores para prestar garantia.

Nos casos em que o executado apresente um dos meios de reação contra a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora suficiente, nem autorização de dispensa de garantia, os serviços devem manter o processo ativo, não o colocando em fase de suspensão, até que seja efetivamente constituída ou prestada garantia idónea, ou autorizada a sua dispensa nos termos legais (nº 4 e 5 do art. 52º da LGT).

Atento o disposto no nº 7 do art. 169º do CPPT, os serviços devem abster-se de praticar a penhora e a venda, durante o pra-zo de 15 dias a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos nessa norma, apesar de o processo não se encontrar suspenso. A suspensão do processo apenas ocorrerá quando o executado prestar garantia idónea ou for autorizada a sua dispensa.

3. Emissão de certidão da situação tributária regularizada O nº 12 do art. 169º do CPPT faz decorrer a existência da

situação tributária regularizada da suspensão do processo de execução fiscal nos termos do mesmo artigo, pelo que ficam os serviços impedidos de emitir qualquer certidão de situação tributária regularizada nas seguintes situações:

1 - Nos casos a que se referem os nºs 1 e 10 do art. 169º do CPPT, enquanto não for prestada garantia idónea ou não for autorizada a sua dispensa;

2 - Nos casos a que se refere o nº 2 do art. 169º do CPPT, se a apresentação do requerimento em que se manifesta a intenção de apresentar um dos meios de reação supra citados não for acompanhada da prestação de garantia idónea ou se, havendo prestação desta garantia, não se verificar, em simultâneo, a apresentação do requerimento atrás referido.

(Ofício Circulado nº 60.092, de 27.7.2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da AT)

Processo tributárioReversão nos processos de insolvência

Artigo 23º, nº 7, da LGT O presente ofício circulado visa uniformizar os procedimentos

dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), face ao nº 7 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzido pela Lei nº 64-B/2 011 (1), de 30 de dezembro, relativo ao dever de reversão.

Com esta orientação genérica pretende-se não só contribuir para a efetiva salvaguarda dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, mas também proteger o interesse público de cobrança dos créditos tributários em mora e que se encontram em situação de risco financeiro, proveniente da declaração de insolvência de pessoas coletivas.

Neste sentido, foi sancionado, por despacho de 22/06/2012 do Senhor Diretor-Geral, o seguinte entendimento.

1. Dever de preparação da reversão O nº 7 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT) prevê que

«O dever de reversão previsto no nº 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis».

Sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, e independentemente da avocação dos processos de execução fiscal, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa coletiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do nº 2 do art. 23º da LGT.

Nestes termos, o órgão de execução fiscal deve obrigatoria-mente desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários [cf. nº 1 do artigo 24º da LGT, tendo, neste caso, presente o Ofício Circulado nº 60058 (2), de 2008-04-17, da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), ou nº 1 do art. 8º do RGIT], assim como diligenciar no sentido da adoção de medidas cautelares aplicáveis.

Nos procedimentos de instrução deve ser emitido um projeto de despacho de reversão ou de não reversão, sempre devidamente fundamentado, havendo lugar, no primeiro caso, a notificação para exercício do direito de audição prévia, nos termos do nº 4 do art. 23º da LGT. Pese embora a consagração legal deste de-ver de reversão, o órgão de execução fiscal não poderá praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, nos termos do disposto no nº 2 do art. 23º da LGT.

O dever de avaliar a possibilidade legal de reversão decorre, não da avocação dos processos de execução fiscal (que pode inclusivamente não ocorrer), mas sim do conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada.

Conhecida a declaração de insolvência com caráter pleno, a AT recolhe essa informação para o Sistema de Gestão de Insolvências (SGI), assegurando a suspensão no SEFWeb dos processos de execução fiscal existentes contra o insolvente.

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572 Boletim do Contribuinte

ResoluçõesadministRativas

agosto 2012 - Nºs 15/16

Caso existam vários executados, a suspensão da execução apenas se verifica em relação ao executado insolvente, não produzindo quaisquer efeitos para os executados em relação aos quais não tenha sido declarada a insolvência.

Ocorrendo a avocação dos processos de execução fiscal, o órgão de execução fiscal deverá informar o Tribunal onde corre o processo de insolvência, com conhecimento ao Administrador de Insolvência e ao Ministério Publico, de que se encontra a proceder às diligências referidas no nº 7 do artigo 23º da LGT, e que remeterá os processos de execução fiscal logo que as mesmas estejam concluídas.

Tal não prejudica, no entanto, a remessa da certidão de dívidas para o Ministério Publico, nos casos em que há lugar à reclama-ção de créditos nos termos do CIRE, certidão essa que deverá ser expedida de imediato pelo órgão de execução fiscal. Caso não haja dívidas à AT, o órgão de execução fiscal deve informar o Ministério Publico, nos termos do disposto no nº 2 do art. 80º, aplicável por força do nº 1 do art. 181º, ambos do CPPT.

Esta disposição legal aplica-se a todos os casos em que tenha sido declarada a insolvência do devedor executado e em que ainda não lenha ocorrido a remessa dos processos de execução fiscal para o tribunal onde corre o processo de insolvência, indepen-dentemente da data em que a insolvência tenha sido declarada.

2. Adoção de medidas cautelares – especial relevância do arresto

Nos termos do disposto na parte final do nº 7 do art. 23º da LGT, o órgão de execução fiscal poderá ainda adotar as medidas cautelares de salvaguarda dos créditos tributários, designada-mente havendo justo receio de insolvência, alienação, ocultação ou dissipação de bens dos revertidos, promovendo o arresto de bens antes da remessa dos processos de execução fiscal para o tribunal onde corre o processo de insolvência.

O órgão da execução fiscal deve sempre, mediante despacho, justificar a adoção da medida, em termos da sua necessidade e proporcionalidade, fundamentando-a com a descrição dos factos comprovativos dos pressupostos legais de que a mesma depende.

Tratando-se de arresto ou arrolamento, as suas propostas devem ser remetidas à Direção de Finanças – Representante da Fazenda Pública, à qual cabe a propositura da ação (artigos 136º

e 140º do CPPT) junto do tribunal competente (artigos 138º e 141º do CPPT).

O fundado receio de diminuição das garantias de cobrança dos créditos, previsto na alínea a) do nº 1 do art. 136º e nº 1 do art. 214º, ambos do CPPT, pode ser aferido, designadamente, pela acumulação de dívidas, diligências de alienação ou dissipação de património, recusa de colaboração ou sinais de oposição, suces-sivo exercício de funções de gerência em empresas devedoras. Este pressuposto presume-se no arresto, em caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não tenha entregue nos prazos legais.

O arresto dos bens do responsável subsidiário pode ser decretado antes do despacho de reversão, devendo, neste caso, o pedido fazer a prova dos restantes pressupostos da reversão, para além da insuficiência de bens da devedora originária.

Caso seja necessário, o arresto poderá ser convertido poste-riormente em penhora dos mesmos bens (art. 214º, nº 3, do CPPT).

O órgão da execução fiscal deve dar andamento prioritário as diligências em falta, salvo se estiver a aguardar a decisão do tribunal competente sobre o pedido de arresto.

3. Envio dos processos de execução fiscal a tribunal Os processos de execução fiscal devem ser imediatamente

remetidos ao tribunal, logo que o órgão da execução fiscal: 1. Profira despacho de não reversão; 2. Após emissão de despacho de reversão e decurso do prazo

de oposição em relação aos revertidos: a) Se não tiver sido acionada, nem seja de acionar, qualquer

medida cautelar de natureza administrativa ou judicial [por exemplo, pelo facto de o revertido não possuir bens suscetíveis de arresto, ou por não se conseguir fazer prova dos pressupostos legais do arresto], ou;

b) Se, apesar de ter sido requerida alguma medida de natureza judicial, o tribunal não a decretar.

3. Conclua todos os procedimentos atinentes à concretização da decisão que decretou a medida cautelar (administrativa ou judicial).

(Ofício Circulado nº 60.091, de 27.7.2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da AT)

n.R. 1 - A Lei nº 64-B/2011, de 30.12 (OE para 2012), foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, Suplemento à 1ª quinzena de janeiro.

Relembramos que pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio (orçamen-to retificativo), publicado no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 377, foram introduzidas numerosas alterações à Lei nº 64-B/2011.

2 - O Of. Circulado nº 60058, de 17.4.2008, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 353.

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Boletim do Contribuinte 573

infoRmaçõesvinculativas

agosto 2012 - Nºs 15/16

IRCAtivos biológicos

ficHa doutRinÁRia Diploma: CIRC Artigo: 29.º Assunto: Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo:

tratamento fiscal das depreciações contabilizadas em 2010 e 2011

Processo: 2011 004106, com Despacho de 2012-01-26, do SUBDG, como substituto legal do DG

Conteúdo: O sujeito passivo, cuja atividade principal consiste na exploração agrícola de olival e vinhas, veio requerer informação vinculativa que confirmasse a aceitação fiscal dos gastos incorridos com as depreciações do seu ativo biológico de produção (vinhas), mensu-rado ao custo de aquisição por impossibilidade de determinação do justo valor, já a partir do período de tributação de 2010 (inclusive).

Sobre a referida questão foi sancionado o seguinte entendimento:

1. As depreciações das vinhas, contabilizadas como gastos nos períodos de tributação de 2010 e 2011, não concorrem para a formação do lucro tributável respeitante a esses períodos de tributação, dado que a redação do n.º 1 do art.º 29.º do CIRC e do art.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, não incluía, no seu âmbito, os ativos biológicos não consumíveis.

2. Consequentemente, os respetivos montantes tiveram (os de 2010) e vão ter (os de 2011) de ser acrescidos no campo 719 do quadro 07 das declara-ções modelo 22 relativas aos períodos de tributação antes referidos.

3. Face à nova redação conferida a estes normativos pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE para 2012), passou a considerar-se que estes ativos, se contabilizados ao custo histórico, estão sujeitos a deperecimento.

4. E estando sujeitos a deperecimento, são aceites como gastos as respetivas depreciações, desde que contabilizadas como tal no mesmo período de tri-butação ou em períodos de tributação anteriores (cf. n.º 3 do art.º 1.º do referido decreto regulamentar).

5. Atendendo a que a alínea b) do n.º 2 do art.º 1.º do referido decreto regulamentar, na sua atual redação, prevê que as depreciações dos ativos biológicos que não sejam consumíveis sejam consideradas «a partir da sua aquisição ou do início de actividade», deve ser aplicado, às depreciações contabilizadas em 2010 e 2011 e não dedutíveis fiscalmente, o mecanismo previsto no art.º 20.º do citado decreto regulamentar,

admitindo, assim, que possam ser aceites como gas-tos fiscais nos períodos de tributação seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação fixadas naquele diploma.

IRCDupla tributação

Certificação de residência fiscal

ficHa doutRinÁRia Diploma: CIRC e Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro Artigo: 98º e 18º Assunto: Certificação de residência fiscal Processo: Nº 794/2010

Conteúdo: As Autoridades Fiscais Inglesas, em resposta a um pedido de certificação de um formulário modelo 21-RFI, alegaram não poder ser emitida a certificação de residência fiscal a favor de uma sociedade de advogados do Reino Unido, por a mesma revestir as características de partnership, identificando, no en-tanto, todos os sócios e confirmando a sua residência fiscal no Reino Unido, face ao disposto no artigo 4º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido. Importa pois, a este propósito, informar o seguinte:

1. A forma de documentar o pedido de dispensa de retenção na fonte, previsto nos artigos 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, é através da apresentação de um formulário modelo 21-RFI, aprovado pelo Despacho n.º 427-A/2008, do Sr Ministro das Finanças, devidamente preenchido e certificado pelas competentes autoridades fiscais.

2. No caso das “partnerships”, há que levar em linha de conta que as mesmas não têm personalidade jurí-dica, sendo, por isso, os seus sócios os verdadeiros beneficiários efectivos dos rendimentos.

3. A legislação portuguesa não contempla qualquer norma especial para a comprovação de que estão reunidos os pressupostos que permitam a aplicação das normas de uma CDT no caso de estarmos perante este tipo de entidades.

4. Assim sendo, a forma de comprovar que estão preenchidos os referidos pressupostos, de acordo com o disposto no artigo 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, será através da apresentação de um formulário modelo 21-RFI, por cada um dos sócios da sociedade.

5. Ora, acontece, porém, que podem coexistir na partnership sócios que sejam residentes e sócios que não o sejam, não bastando, por isso, que a comprovação se faça apenas pela apresentação do formulário por cada um dos sócios residentes, sendo necessário saber-se a situação de todos os sócios.

6. Acresce, ainda, que pode acontecer que sejam numerosos os sócios da partnership, o que implica uma sobrecarga administrativa significativa para as autoridades fiscais do Estado de residência da mesma.

(Continua na pág. seguinte)

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574 Boletim do Contribuinte

infoRmaçõesvinculativas

agosto 2012 - Nºs 15/16

7. Assim sendo, tendo em vista a aplicação das normas da CDT aos associados de uma partnership, afigura-se-nos ser de aceitar que a certificação da residência fiscal dos sócios residentes naquele Estado seja efectuada através de documento (declaração) emitido pelas respectivas autoridades fiscais, iden-tificando a totalidade dos sócios e referindo os que são considerados residentes e os que não são.

8. No caso de haver sócios que sejam não residentes, deverá ser indicada a percentagem que os mesmos representam na partnership, uma vez que a dispensa de retenção na fonte só poderá ser aplicada propor-cionalmente ao valor da percentagem que os sócios residentes tenham no computo geral da partnership.

9. O presente procedimento deverá ser completado com a entrega, por parte dos referidos sócios, do formulário modelo 21-RFI, devidamente preenchi-do, mas com dispensa da certificação por parte das autoridades fiscais.

IRCValidade dos Formulários Modelo 21-RFI

ficHa doutRinÁRia Diploma: CIRC Artigo: 98º Assunto: Validade dos Formulários Modelo 21-RFI Processo: Nº 675/2010

Conteúdo: Um formulário modelo 21-RFI que foi objecto de tradução para língua francesa e que se encontra certificado pelas Autoridades Tributárias Francesas de forma a poder ser aplicada a dispensa de retenção na fonte de IRC relativo a honorários pagos por uma empresa portuguesa a uma entidade francesa, pese embora do ponto de vista da sua estrutura, poder constituir uma cópia do modelo oficial aprovado pelo Despacho nº 4743-A/2008, de 8 de Fevereiro, do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, II Série, nº 37, de 21 de Fevereiro, não corresponde à versão do formulário oficial-mente aprovado, pelo que não poderá o mesmo ser aceite, sob pena de violação do disposto no artigo 98º do CIRC e do citado despacho ministerial. As únicas exceções que são aceites relativamente aos formulários aprovados pelo Despacho ministerial nº 4743-A/2008, de 8 de Fevereiro, são as previstas no Despacho nº 22600/2009, de 7 de Outubro, também do Sr. Ministro das Finanças, publicado no Diário da República nº 199, II Série, de 14 de Outubro, para as situações em que a administração fiscal de determinado Estado tenha comunicado, previamente

e de forma oficial, a impossibilidade de proceder à certificação da residência fiscal no quadro respectivo (condição que não se verifica relativamente ao Estado em questão: a França), admitindo-se então que essa certificação seja feita através da apresentação de um certificado de residência que contenha os mesmos dados que o formulário exige no que à certificação de residência fiscal concerne.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 575agosto 2012 - Nºs 15/16

LEGISLAÇÃO

(Continua na pág. seguinte)

Propriedade IndustrialTabela das taxas do INPI - Alterações

Portaria n.º 176/2012de 31 de maio

(in DR n.º 131, I Série, de 9.7.2012)

Nos últimos anos tem-se assistido a um aumento muito significa-tivo da utilização dos direitos de propriedade industrial em Portugal.

Tal aumento expressivo do número de pedidos de proteção e a necessidade de continuar a dar uma resposta célere aos cidadãos e às empresas na concessão de direitos que lhes garantem maior compe-titividade no mercado implica a continuação dos inúmeros esforços que têm vindo a ser feitos na modernização dos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), designadamente através do investimento em ferramentas informáticas e outras soluções que pro-porcionem maior acessibilidade ao sistema da propriedade industrial, maior transparência no acompanhamento dos processos administrati-vos, maior qualidade e celeridade na obtenção de decisões e, ainda, maior simplicidade na prática de atos relacionados com o registo.

O acréscimo tão significativo do número de pedidos de proteção dos direitos de propriedade industrial implica, igualmente, maiores exigências financeiras para fazer face aos custos e aos encargos admi-nistrativos envolvidos não só no exame da viabilidade legal de todos os pedidos de registo de marcas, patentes e desenhos ou modelos, mas também na gestão diária dos atos inerentes à manutenção destes direitos.

Ambas as circunstâncias, que se traduzem num aumento crescente dos custos da atividade pública, aliadas aos princípios gerais da equi-valência e da proporcionalidade entre as taxas a favor de entidades administrativas e os serviços por elas efetivamente prestados aos cidadãos e às empresas, justificam que se proceda através da presente portaria a uma revisão de algumas das taxas devidas pelos pedidos de proteção e pela manutenção dos direitos de propriedade industrial, garantindo-se, porém, a continuidade das medidas de facilitação do acesso ao sistema de patentes através de um preço reduzido para o pedido de patente e da dispensa do pagamento das quatro primeiras anuidades, como forma de incentivo às atividades de inovação.

A mesma lógica de promoção da utilização do sistema da proprie-dade industrial pelos cidadãos e pelas empresas justifica, igualmente, que se mantenha a política de taxas reduzidas não apenas para a ge-neralidade dos atos relativos ao registo de marcas e de outros sinais distintivos do comércio, mas também para as empresas que apostam e investem no design dos seus produtos através da apresentação de pedidos de registo de desenhos ou modelos, do mesmo modo que se dá continuidade à política de incentivos à utilização dos serviços online disponibilizados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Por último, esta alteração às tabelas de taxas aprovadas pela Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, procura, ainda, garantir uma aproximação da política de taxas vigente em Portugal aos valores praticados pelos restantes Estados membros da União Europeia, sem perda de competitividade do sistema nacional face aos outros países.

Assim:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças

e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de se-tembro, pelo Decreto-Lei n.º 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei

n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente portaria aprova a terceira alteração à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, relativa às taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e às tabelas I e II que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.ºAlteração à tabela de taxas

São alteradas:a) As taxas relativas a pedidos de registo de marcas,

logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, bem como as taxas relativas às renovações de registos de marcas e logótipos, cons-tantes da tabela I anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante;

b) As taxas relativas às anuidades de patentes de invenção, constantes da tabela II anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.ºRepublicação

São republicadas as tabelas I a IV da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.

Artigo 4.ºDisposição transitória

As marcas, os logótipos e as patentes, relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor desta por-taria, prazo para o pagamento de taxas de manutenção, em taxa normal, sobretaxa ou revalidação, ficam sujeitos às taxas previstas para a prática destes atos antes do início da vigência da presente alteração.

Artigo 5.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

N.R. Esta atualização reflete um forte agravamento das taxas dos registos relacionadas com as marcas e patentes.

Na anterior revisão à tabela das taxas que ocorreu no 2º semestre de 2010 já haviam sido agravadas diversas taxas de atos e registos na ordem dos 100% e 200% para algumas situações. Com as novas taxas recentemente publicadas existem atos que sofrem novamente elevados agravamentos. Assim, por exemplo, o custo do pedido de marca estava fixado em A 101,40 (on-line) e A 202,80 (em papel) passou para A 120 e A 240 respetivamente. Um aumento de 20%!

Nos pedidos de logotipo bem como de renovação de marca assis-te-se a idêntico aumento dos valores na ordem dos 20% (cfr. tabela I).

Muitas das rubricas não são objeto de alteração face à anterior tabela (cfr. Deliberação nº 1318-A/2011, de 30.6, no Boletim do

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Boletim do Contribuinte576agosto 2012 - Nºs 15/16

LEGISLAÇÃO

Contribuinte, 2011, pág. 557). De referir, finalmente, as alterações efectuadas à Tabela II em que a anuidade a pagar pela manutenção de direitos apresenta em geral uma redução de custo.

ANEXOTaxas de propriedade industrial

TABELA IMarcas, logótipos, recompensas, denominações de ori-

gem e indicações geográficas

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

TABELA IIPatentes de invenção, certificados complementares de

protecção, modelos de utilidade e topografias dos produ-tos semicondutores

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

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Boletim do Contribuinte 577agosto 2012 - Nºs 15/16

LEGISLAÇÃO

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012 2857

ANEXO

Taxas de propriedade industrial

TABELA I

Marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas

Euros

Online Papel

Pedido de marca (*):Pedido — inclui 1 classe . . . . . . . . . . . . . . . 120 240Por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Pedido de logótipo, de recompensa, de denomi-nação de origem e de indicação geográfica nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Resposta a notificação ou a recusa provisória:Com alteração de sinal, produtos ou reivindi-

cação de cores e adição de classes — por classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,84

Sem alteração do pedido (inclui junção de documentos solicitados em notificação) 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:De sinal, produtos ou reivindicação de cores

e adição de classes — por classe adicional 30,42 60,84

Declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pedido de declaração de caducidade (registos

nacionais/internacionais) . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Resposta ao pedido de declaração de caducidade

(registos nacionais/internacionais). . . . . . . . 5,07 10,14Manutenção de direitos:

Renovação de marca (inclui 1 classe) e de logótipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 240

Por classe adicional na renovação da marca 30,42 60,84

(*) Inclui o exame e a publicação.

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade e topografias dos produtos semicondutores

Euros

Online Em papel

Patente nacionalPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Pedido provisório de patente:

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28Pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 40,56Conversão em pedido definitivo (*) . . . . . . . 70,98 141,96

Resposta a notificação:Com ou sem alteração de reivindicações, des-

crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos (inclui a limitação). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Antecipação de publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Pedido de licença de exploração obrigatória . . . 10,14 20,28Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Euros

Online Em papel

3.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 506.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 757.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1008.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1509.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 30010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 35012.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 40013.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 450 45014.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 50015.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55016.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 55017.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65018.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 650 65019.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 70020.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 700

Certificado complementar de proteção

Pedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,80 405,60Manutenção de direitos:

1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 709,80 709,802.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,50 760,503.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811,20 811,204.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 861,90 861,905.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 912,60 912,60

Prorrogação por seis meses da validade de um certificado complementar de proteção relativo a medicamentos para uso pediátrico . . . . . . . 659,10 659,10

Patente europeia (**)

Proteção provisória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Validação nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Pedido internacional de patente (PCT)

Protecção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Modelo de utilidade

Pedido (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,05 152,10Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Antecipação da publicação do pedido . . . . . . . . 5,07 10,14Alteração por iniciativa do requerente:

De reivindicações, descrição, desenhos, re-sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 03.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 04.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 05.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,636.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,637.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,638.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,709.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7010.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,49 50,7011.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8412.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8413.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8414.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,63 60,8415.ª anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 60,84

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

TABELA IIIDesenhos ou modelos

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

TABELA IVTaxas comuns

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

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Boletim do Contribuinte578agosto 2012 - Nºs 15/16

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 31 de maio de 2012

Euros

Online Em papel

Pedido internacional de modelo de utilidade (PCT)

Proteção provisória (**). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Entrada em fase nacional (*) . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40

Topografia dos produtos semicondutoresPedido (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Resposta a notificação:

Com ou sem alteração de reivindicações, des-crição, desenhos, resumo, epígrafe ou outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,35 50,70

Alteração por iniciativa do requerente:De reivindicações, descrição, desenhos, re-

sumo, epígrafe ou outros elementos. . . . . . 25,35 50,70

Manutenção de direitos — por cada anuidade:1.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,002.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,003.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,004.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,005.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,426.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,427.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,428.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,429.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,4210.ª Anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,28 30,42

(*) Inclui a publicação e o exame.(**) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Desenho ou modelo nacional

Euros

Online Em papel

Pedido (*):Até 5 produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 202,80Por produto adicional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Resposta a notificação:Com alteração do pedido (epígrafe, descrição

ou representação gráfica dos produtos) e adição de produtos (por produto adicional) 10,14 20,28

Sem alteração do pedido (inclui junção de do-cumentos solicitados em notificação) . . . . . 5,07 10,14

Alteração por iniciativa do requerente:

Com alteração do pedido ou do registo (epí-grafe, descrição ou representação gráfica dos produtos), com adição de produtos (por produto adicional) ou alteração de outros elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Adiamento de publicação do pedido . . . . . . . . . 30,42 60,84Manutenção de direitos — por produto:

1.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 02.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 60,843.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,56 81,124.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,405.º quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 121,68

(*) Inclui a publicação e, em caso de oposição, o exame.

TABELA IV

Taxas comuns

Taxas comuns

Euros

Online Em papel

Contencioso e restabelecimento de direitos:Reclamação, contestação, exposição e peças

análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,70 101,40Suspensão de estudo e prorrogação de prazo 25,35 50,70Pedido de modificação da decisão . . . . . . . . . 152,10 304,20Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . 152,10 304,20

Modificações e junção de documentos:Retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0Modificação da identidade/morada do reque-

rente/titular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Reformulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa da modalidade pretendida

Junção de documentos (sem ser em resposta a notificação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 5,07

Gestão de direitos:Desistência e renúncia (total ou parcial) . . . . 0 0Transmissão com ou sem divisão do pedido/

registo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,40 126,75Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . .

86,19 101,40Meios de prova:

Títulos e certificados emitidos em papel . . . . 40,56 40,56Títulos e certificados desmaterializados . . . . 15,21 15,21Certidão simples fornecida em papel. . . . . . . 20,28 20,28Certidão simples desmaterializada. . . . . . . . . 10,14 10,14Certidão integral fornecida em papel. . . . . . . 50,70 50,70Certidão integral desmaterializada. . . . . . . . . 25,35 25,35

Actos internacionais:Preparação e transmissão de actos para OMPI,

IHMI e IEP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,14 20,28

Restituições:Restituição de taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0

Pagamentos fora de prazo:Sobretaxa de renovações, anuidades, quinqué-

nios, apresentação de tradução de patente europeia e do pedido internacional de pa-tente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . +50 %

da taxa online

+50 % da taxa

em papelSobretaxa das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,25 18,25Sobretaxas das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,42 45,63

Revalidação de renovações, anuidades e quin-quénios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Triplo

da taxa online

Triplo da taxa em

papelRevalidação das 3.ª e 4.ª anuidades da pa-

tente (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,50 36,50Revalidação das 3.ª e 4.ª anuidades do modelo

de utilidade e da topografia de produtos se-micondutores (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,84 91,26

(*) Taxa de referência 12 euros.(**) Taxa de referência 30 euros em papel e 20 euros online.

Advogados Quotas em atraso

Tabelas de emolumentos e preços - Alteração

Deliberação n.º 992/2012 de 16 de julho

(in DR n.º 136, II Série, de 16.7.2012)

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de onze de maio de dois mil e doze, ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e dd) do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro,

A) Considerando a necessidade de harmonizar o montante da quota paga pelos Advogados, mensalmente, na Ordem dos Advogados Portugueses, para o exercício da Advocacia;

B) Considerando a redução significativa das receitas do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, mormente a re-dução para cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis (artigo 39.º da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março);

C) Considerando o facto de os Advogados poderem ser autorizados a continuar a advogar, mesmo após a sua reforma;

D) Considerando que o montante mensal da quota paga

por cada um dos Advogados na situação referida na alínea C) é de 18,75 (euro) (dezoito Euros e setenta e cinco cêntimos);

E) Considerando que o montante da quota paga pelos Ad-vogados com mais de quatro anos de inscrição é no montante de 37,50 (euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) e é opção do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Por-tugueses (OA) não aumentar durante o seu mandato o valor global da mesma;

Delibera por unanimidade: a) Não renovar o certificado digital a todos os advogados

que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;

b) Suspender, por trinta dias, a validade do certificado digi-tal a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;

c) Revogar o certificado digital a todos os advogados que, suspensa a sua validade por trinta dias, tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;

d) Não renovar a validade das cédulas profissionais a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;

e) Fixar o valor da quota a pagar pelos advogados refor-mados com autorização para advogar no montante de 37,50 (euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) a partir de um de janeiro de dois mil e treze;

f) Alterar o disposto no n.º 1.3, sob a epígrafe 1 - Quotas, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação n.º 2089/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2011;

g) Alterar a redação do referido no n.º 1.3, da Tabela de Emolumentos e Preços identificada no n.º anterior, pelo seguinte modo:

1 - Quotas: 1.3 - Advogados reformados com autorização para advogar

- 37,50 (euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos), sendo este o montante mensal da quota a pagar pelos Advogados nessa situação.

h) Participar aos órgãos disciplinares competentes a omis-são do dever de pagamento das quotas, procedendo simultaneamente à sua cobrança judicial;

i) Bloquear o acesso à área reservada da Ordem dos Ad-vogados a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;

j) As deliberações previstas nas alíneas a), b), c), d), h) e i) produzem efeitos a partir de 01 de outubro de 2012;

k) As deliberações previstas nas alíneas e), f), e g) produ-zem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.

9 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.

N.R. Na página seguinte transcreve-se o Decreto-Lei nº 167/2012, de 1 de agosto, que cria o Plano de Regularização de Créditos por dívidas de contribuições de advogados e solicitadores à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

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Boletim do Contribuinte 579agosto 2012 - Nºs 15/16

LEGISLAÇÃO

Advogados e SolicitadoresPlano de Regularização de Créditos

por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Regime excecional de pagamento das contribuições em atraso

Decreto-Lei n.º 167/2012 de 1 de agosto

(in DR n.º 148, I Série, de 1.8.2012)

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de junho de 1962, que se rege pelo Regulamento aprovado pela Por-taria n.º 487/83, de 27 de abril, alterado pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo despacho n.º 22 665/2007, de 7 de setembro, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2007.

A CPAS tem como fim essencial conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, podendo ainda conceder subsídios por invalidez aos beneficiários, subsídios de sobrevivência aos respetivos familiares, subsídios de doença aos beneficiários e antigos advogados e solicitadores, de harmonia com as disponibilidades anuais do fundo de assistência.

Os beneficiários da CPAS estão obrigados a proceder ao paga-mento das suas contribuições, nos termos do respetivo Regulamento. Não obstante ao longo de vários anos tem-se assistido a inúmeras situações de incumprimento que, a manterem-se, poderão contribuir para o desequilíbrio financeiro da instituição.

A regularização das dívidas de contribuições à CPAS constitui uma preocupação séria.

Deste modo, importa proceder a uma intervenção extraordinária e rigorosa que, simultaneamente, permita recuperar parte importante dos créditos da CPAS e contribuir para um reenquadramento dos beneficiários devedores no seu sistema privativo de segurança social. Com a finalidade de se atingir os objetivos enunciados são criadas novas condições de pagamento para os beneficiários que foram acu-mulando dívidas que são, em muitos casos, fruto de uma situação financeira desfavorável, dificilmente reversível.

Pretende-se, neste contexto, definir um quadro global para a regularização das dívidas à CPAS, mas sem diminuir o rigor ou a exigência na fiscalização do cumprimento das obrigações contribu-tivas vencidas e vincendas.

Assim, é criado um regime excecional de pagamento das con-tribuições em atraso e dos respetivos juros de mora, que possibilita ao beneficiário da CPAS proceder ao pagamento total da dívida, em uma só vez, ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, até um máximo de setenta e duas, com redução de juros de mora, vencidos e vincendos.

Consequentemente, os beneficiários aderentes estabelecem com a CPAS um compromisso de cumprimento futuro das suas obrigações contributivas, como condição de acesso ao regime extraordinário aprovado pelo presente diploma.

O regime excecional de recuperação da dívida acumulada ora instituído contribuirá certamente para o cumprimento atempado das obrigações contributivas, possibilitando à CPAS recuperar grande parte dos seus créditos.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administra-tivos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Câmara dos Solicitadores.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratu-ra, do Conselho Superior do Ministério Público, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), estabelecendo um regime excecional de pagamento a esta instituição das contri-buições em atraso e dos respetivos juros de mora.

2 - Podem beneficiar do regime excecional estabelecido pelo presente diploma os beneficiários da CPAS que sejam devedores das contribuições previstas no capítulo iv do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo despacho n.º 22 665/2007, de 7 de setembro.

Artigo 2.º Modalidades de pagamento e requerimento

1 - Para beneficiarem do regime excecional estabelecido pelo presente diploma, os beneficiários da CPAS, que tenham contribuições em atraso a esta instituição, devem requerer, até ao último dia útil do quarto mês posterior ao da entrada em vigor do presente diploma:

a) O pagamento, de uma só vez e até ao último dia útil do mês subsequente ao da notificação do deferimento do seu pedido, da totalidade da sua dívida de contribui-ções à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 1,2 %; ou

b) O pagamento, em prestações mensais, iguais e suces-sivas, da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 2,4 %.

2 - O requerimento previsto no número anterior é apre-sentado de acordo com o modelo constante no Anexo ao pre-sente diploma e deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico [email protected] ou por correio registado com aviso de receção.

3 - Recebido o requerimento, a Direção da CPAS profere decisão, no prazo máximo de 10 dias, a qual deve ser de imediato enviada para o correio eletrónico ou para a morada previamente indicados pelo requerente, acompanhada, se for caso disso, do Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à CPAS, contendo o número e o valor das prestações aprovadas.

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Boletim do Contribuinte580agosto 2012 - Nºs 15/16

LEGISLAÇÃO

4 - Deferido o requerimento, o pagamento à CPAS do mon-tante devido inicia-se no mês seguinte ao da notificação ao re-querente da decisão de deferimento e do Plano de Regularização.

Artigo 3.º Regras do pagamento em prestações

1 - O número de prestações é livremente escolhido pelo beneficiário, até ao limite máximo de 72, não podendo o mon-tante de cada uma das prestações ser inferior a (euro) 50, caso em que o número de prestações será reduzido automaticamente de modo a ser cumprido o limite imposto.

2 - O pagamento de cada prestação é efetuado até ao último dia do mês a que respeite.

3 - Durante o período de pagamento em prestações, interrompe-se o prazo de prescrição das contribuições e dos respetivos juros de mora.

4 - Os juros vencidos e os juros que se vencerem durante o período de pagamento em prestações, relativamente à parte ainda não paga das contribuições, são calculados à taxa de juro anual de 2,4 %.

5 - As prestações efetuadas são afetas, em primeiro lugar, ao pagamento da parte da dívida à CPAS respeitante a juros de mora vencidos e, posteriormente, ao pagamento da parte da dívida à CPAS relativa às contribuições.

6 - Estando em causa dívidas à CPAS da mesma natureza, a afetação das prestações ao pagamento das dívidas efetua-se segundo a regra da mais antiga para a mais recente.

Artigo 4.º Incumprimento

1 - Na falta de pagamento pontual ou integral de qualquer das prestações previstas no Plano de Regularização ou das contribuições vincendas, os montantes em dívida tornam-se imediatamente exigíveis nos termos previstos no RCPAS.

2 - No caso previsto no número anterior, os montantes exigíveis são determinados de acordo com o valor, os prazos de pagamento e os juros de mora a que o beneficiário estava obrigado nos termos previstos no RCPAS, deduzindo-se as quantias entretanto pagas, a título de pagamento por conta segundo as regras dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. cfr. alteração à tabela de emolumentos e preços da Ordem dos Advogados bem como as alterações quanto aos efeitos em caso de atraso ou não pagamento das quotas conforme Deliberação nº 992/2012, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicada na pag. 578 deste número.

ANEXO Modelo de requerimento

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

À Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e So-licitadores.

... (nome completo), que também usa o nome profissional ..., beneficiário da CPAS n.º ..., NIF ..., com domicílio profissio-nal em ..., vem, nos termos e ao abrigo do disposto no Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, requerer: (assinale com um «X» a opção escolhida)

[ ] O pagamento, até ao último dia útil do mês subsequente ao da notificação do deferimento do presente requerimento, da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 1,2 %;

[ ] O pagamento da totalidade da sua dívida de contribuições à CPAS e respetivos juros de mora à taxa anual de 2,4 %, em ... (número de prestações escolhidas até ao limite de setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante unitário que vier a ser informado pela CPAS, e que se compromete a pagar até ao último dia do mês a que cada uma disser respeito.

Declara aceitar a interrupção do prazo de prescrição das contribuições vencidas e respetivos juros de mora, durante o período de pagamento em prestações e compromete-se, ainda, a cumprir tempestivamente o pagamento das contribuições à CPAS que se venham a vencer após a data do presente requerimento.

(local), (data)

(assinatura do requerente)

Juros comerciaisTaxa supletiva de juros moratórios relati-vamente a créditos de que sejam titulares

empresas comerciais, singulares ou coletivas, para vigorar no 2.º semestre de 2012

Aviso n.º 9944/2012 de 24 de julho

(in DR n.º 142, II Série, de 24.7.2012)

Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 137, de 19 de julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2012 é de 8,00 %.

N.R. A presente taxa de 8% manteve-se inalterada face à taxa fixada para o 1º semestre de 2012.

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Boletim do Contribuinte 581

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

As importantes reformas que estão a ser implementadas na economia portuguesa têm como objetivo primordial a transformação da sua estrutura, no sentido de maiores níveis de produtividade e competitividade, com vista a retomar um desenvolvimento económico sus-tentável, com mais e melhores oportunidades para todos, incluindo ao nível do emprego.

Neste contexto, a Comissão Interministe-rial para a Criação de Emprego e Formação Jovem & Apoio às Pequenas e Médias Em-presas (PME) preparou o Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, lançado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 (1), de 14 de junho. Este Plano, designado por Impulso Jovem, prevê um conjunto de pro-postas de apoio à empregabilidade jovem e às pequenas e médias empresas, onde se incluem novas medidas de estágios, entre as quais o Passaporte Emprego, o Passaporte Emprego Economia Social, o Passaporte Emprego Agricultura e o Passaporte Emprego Asso-ciações e Federações Juvenis e Desportivas.

Estes estágios, que integram a nova ge-ração de políticas ativas de emprego referida no Programa do Governo, introduzem um novo conceito de adequação a um posto de trabalho, focalizado em áreas da economia consideradas cruciais ao novo modelo econó-mico, modernizando a perspetiva tradicional de adaptação a uma função. Além deste aspeto, as Medidas Passaporte Emprego apresentam como principais inovações o facto de o estágio integrar obrigatoriamente formação profissional certificada e de prever um prémio de integração para a contratação sem termo subsequente ao estágio, promovendo assim a inserção duradou-ra e estável dos jovens no mercado de trabalho, nomeadamente no novo contexto que resulta das alterações recentes à legislação laboral.

Com o intuito não só de combater os elevados níveis de desemprego jovem como

também evitar que este se torne estrutural, bem como de orientar recursos escassos para os jovens que mais beneficiem deste investi-mento, estas medidas são dirigidas a jovens desempregados inscritos nos centros de em-prego há pelo menos quatro meses. Importa proporcionar uma experiência de trabalho que crie oportunidades de integração, direcionada ao público com maiores dificuldades neste contexto. A presente abordagem encontra-se ainda em linha com a medida n.º 1.3 do Pro-grama de Relançamento do Serviço Público de Emprego, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 13 de fevereiro, que prevê o encaminhamento dos jovens desempregados para ofertas de emprego, estágios profissionais ou ações de formação profissional, no âmbito da iniciativa europeia «Oportunidades para a juventude».

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concer-tação Social.

Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas h) do

artigo 2.º, d) do n.º 1 do artigo 3.º e c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 (1), de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-prego, o seguinte:

ARtIGO 1.º Objeto

1 - A presente portaria regula as Me-didas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Em-prego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante designadas por Passaportes Emprego.

2 - Os Passaportes Emprego consis-tem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.

3 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o desenvolvi-mento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados.

4 - O estágio traduz-se numa forma de transição para a vida ativa e não deve con-sistir na ocupação de postos de trabalho.

5 - Não são abrangidos pela presente portaria:

a) Os estágios que tenham como ob-jetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais;

b) Os estágios curriculares de quais-quer cursos;

c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfer-magem.

ARtIGO 2.º Objetivos

1 - Os Passaportes Emprego têm como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que pro-curam um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e apoiar a transição entre o sistema de qua-lificações e o mercado de trabalho;

b) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto dos empregadores e promover a criação de emprego em novas áreas.

2 - A Medida Passaporte Emprego tem ainda como objetivo promover o desenvolvimento de recursos humanos nos sectores dos bens e serviços transa-cionáveis.

3 - As Medidas Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Asso-ciações e Federações Juvenis e Despor-tivas têm ainda como objetivo promover o desenvolvimento de recursos humanos nas respetivas áreas de abrangência.

INCENtIvOS à CRIAçãO DE POStOS DE tRAbALhO

Plano estratégico “Impulso Jovem”Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e

Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas

RegulamentaçãoPortaria n.º 225-A/2012 , de 31 de julho

(in DR n.º 147, I Série, 1ª Suplemento, de 31.7.2012)

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Boletim do Contribuinte582

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

ARtIGO 3.º Destinatários

1 - São destinatários da Medida Pas-saporte Emprego:

a) Os jovens entre os 18 e os 25 anos inscritos nos centros de emprego como desempregados há pelo me-nos quatro meses;

b) Os jovens entre os 26 e os 30 anos inscritos nos centros de emprego como desempregados há pelo me-nos quatro meses desde que tenham obtido há menos de 3 anos uma qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

2 - São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 30 anos inscritos nos centros de emprego como desem-pregados há pelo menos quatro meses.

3 - São destinatários da Medida Pas-saporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos inscritos nos centros de emprego como desemprega-dos há pelo menos quatro meses.

4 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só po-dem frequentar um estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem numa das seguintes situações:

a) terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.

5 - Estão impedidos de ser selecio-nados para uma entidade promotora os destinatários que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao estágio tenham com aquela estabelecido uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

ARtIGO 4.º Entidade promotora

1 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego as pessoas singula-res ou coletivas, de direito privado, com

ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de candidaturas provenien-tes de entidades que operem no sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em regulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), nos termos previstos no artigo 23.º

2 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Economia Social as seguintes entidades no âmbito da economia social:

a) Instituições particulares de so-lidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção-Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;

b) Associações mutualistas; c) Estabelecimentos de apoio social. 3 - Podem candidatar-se à Medida

Passaporte Emprego Agricultura as pes-soas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no sector da agricultura, a definir em regulamento específico a aprovar pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º

4 - Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Associações e Fede-rações Juvenis e Desportivas as pessoas singulares ou coletivas, de direito pri-vado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e registadas como:

a) Associações ou federações juvenis, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude;

b) Associações ou federações de estudantes;

c) Organizações equiparadas a asso-ciações juvenis inscritas no RNAJ;

d) Associações ou federações des-portivas, desde que façam pro-va, através dos seus estatutos, de que o objeto da sua atividade é a promoção e o desenvolvimento desportivo.

ARtIGO 5.º Requisitos da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exi-gidos para o exercício da atividade

ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) ter a situação contributiva regula-rizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de in-cumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 - No caso da Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Ju-venis e Desportivas, é ainda exigido que a entidade promotora não se encontre em incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

3 - A observância dos requisitos pre-vistos na presente portaria é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

4 - As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios simultaneamente ao abrigo dos Passa-portes Emprego.

ARtIGO 6.º Duração do estágio

O estágio tem a duração de seis me-ses, não prorrogável.

ARtIGO 7.º Local de realização do estágio

O estágio deve realizar-se nas Uni-dades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.

ARtIGO 8.º Formação profissional

1 - A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, com

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Boletim do Contribuinte 583

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

(Continuação da pág. anterior)uma carga horária mínima de 50 horas, em competências transversais, em em-preendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora.

2 - A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.

3 - No caso de a formação ser realiza-da, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.

4 - A formação deve ser realizada por entidade formadora certificada.

5 - A formação referida no presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.

ARtIGO 9.º Contrato de estágio

Entre a entidade promotora e o estagi-ário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico apro-vado pelo IEFP.

ARtIGO 10.º Regime de execução do contrato de

estágio

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeada-mente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, no-meadamente doença, maternidade ou paternidade.

3 - Para efeitos do disposto no núme-ro anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração pre-visível do período de suspensão, sendo

a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

4 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.

5 - Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio nem o pa-gamento de alimentação e de transporte.

6 - No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao esta-giário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.

ARtIGO 11.º Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos previstos no presente artigo.

2 - A cessação do contrato por cadu-cidade ocorre quando se verifique uma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade supervenien-te, absoluta e definitiva, de o esta-giário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou interpoladas, e não tenha ocorri-do suspensão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;

e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do estágio, incluindo--se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º

3 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da produção de efeitos.

4 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comu-nicar à outra e ao IEFP, mediante carta

registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.

5 - A cessação do contrato nas si-tuações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.

ARtIGO 12.º Orientador de estágio

1 - A entidade promotora deve de-signar um orientador para cada estágio proposto.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento téc-nico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

3 - Cada orientador pode acompanhar no máximo três estagiários.

ARtIGO 13.º Bolsa de estágio

A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de qua-lificação, cujo valor é o seguinte:

a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) para o estagiário com ensino superior completo;

b) 1,25 vezes do valor correspondente ao IAS para o estagiário com ensino secundário completo ou ensino pós--secundário completo;

c) O valor correspondente ao IAS para o estagiário sem ensino secun-dário completo.

ARtIGO 14.º Transporte, alimentação e seguro

1 - A entidade promotora deve ainda pagar ao estagiário:

a) Subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspon-

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Boletim do Contribuinte584

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

dente ao da generalidade dos seus trabalhadores;

b) Caso não assegure o transporte en-tre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10 % do IAS, salvo situações excecio-nais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.

2 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da en-tidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a re-feição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

3 - A entidade promotora deve efe-tuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.

ARtIGO 15.º Comparticipação financeira

1 - No caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricul-tura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:

a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;

b) Em 70 % do respetivo valor: i) Relativamente ao segundo esta-

giário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;

ii) No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.

2 - No caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.

3 - No caso dos estagiários com deficiência e incapacidade, o IEFP com-participa ainda as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:

a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Despesas de transporte de montan-te equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP;

c) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3 % do valor to-tal da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

ARtIGO 16.º Efeitos do contrato de estágio

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, a relação jurídica decor-rente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - O IEFP não comparticipa as con-tribuições devidas à segurança social.

ARtIGO 17.º Prémio de integração

1 - à entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, multiplicado por 6.

2 - O prémio de integração é majora-do em 20 % no caso de destinatários com deficiência e incapacidade.

3 - O pagamento do prémio de inte-gração é realizado em três prestações de igual montante, nos seguintes termos:

a) A 1.ª prestação, até ao fim do 1.º mês subsequente à notificação da decisão de atribuição do prémio;

b) As 2.ª e 3.ª prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente aos 1.º e 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.

4 - O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a Medida Estímulo 2012, prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.

ARtIGO 18.º Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora.

2 - Os destinatários referidos no artigo 3.º podem ser identificados na candidatura aos Passaportes Emprego ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP, de acordo com o perfil indicado na respetiva candidatura.

ARtIGO 19.º Acompanhamento

No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto do prémio de inte-gração, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou de inspeção, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com com-petências para o efeito, a fim de garantir e acautelar o cumprimento da presente portaria e demais legislação aplicável.

ARtIGO 20.º Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios finan-ceiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribui-ção de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação do IEFP à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

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Boletim do Contribuinte 585

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

4 - A entidade promotora fica im-pedida, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou com-participação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos núme-ros anteriores, compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios atribuídos ou determinar a restituição dos mesmos.

ARtIGO 21.º Cessação do contrato de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade promotora deve res-tituir o prémio de integração no caso de cessação do contrato de trabalho.

2 - A restituição do prémio de integra-ção, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos:

a) Na totalidade, sempre que se verifique: i) Despedimento coletivo; ii) Despedimento por extinção do

posto de trabalho; iii) Despedimento por facto im-

putável ao trabalhador que seja declarado ilícito;

iv) Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental;

b) Proporcionalmente, nos termos do regulamento específico previsto no artigo 23.º, no caso de despedimento por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.

ARtIGO 22.º Financiamento comunitário

Os Passaportes Emprego são passí-veis de financiamento comunitário.

ARtIGO 23.º Regulamentação específica

O IEFP define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução dos Passaportes Emprego.

ARtIGO 24.º Vigência

1 - A presente portaria entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 (1), de 14 de junho.

2 - As candidaturas ao prémio de inte-gração referentes a estágios em execução podem ser apresentadas e aprovadas após o termo de vigência referido no número anterior.

N.R. 1 – A Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2012, de 14.6, que aprovou

o Plano Estratégico de Iniciativas de Pro-moção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas, designado “Impulso Jovem”, foi transcrita no bol. do Contribuinte, 2012, pág. 503.

2 – Sobre as medidas de estágios pro-fissionais “Passaportes Emprego” pode consultar-se a informação publicada no bol. do Contribuinte, 2012, págs. 469 e segs., que contém diversos quadros-síntese com a indicação dos objetivos, destinatários, apoios e modelos de incentivos, relativamente a cada modalidade de estágio.

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Boletim do Contribuinte586

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

A Lei nº 23/2012, de 25.6, que proce-deu à última revisão do Código do traba-lho, introduziu alterações no regime de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empre-gador, por motivo de crise empresarial.

Principais alterações

• A empresa passa a só poder recorrer à redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho se tiver a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, exceto se tiver sido decla-rado que se encontra em situação económica difícil ou em processo de recuperação previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O empregador terá ainda de dispo-nibilizar, para consulta, os documentos contabilísticos e financeiros em que suporta a alegação de situação de crise empresarial.

• Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60

dias seguintes à aplicação das me-didas, consoante a duração da res-petiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Em caso de violação desta regra, o empregador terá de proceder à devo-lução dos apoios recebidos (30% do montante da compensação retributiva), em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.

• O Código do Trabalho passa a prever expressamente que o paga-mento da compensação retributiva ao trabalhador durante o período de redução do tempo de trabalho ou suspensão do contrato é paga em 30 % do seu montante pelo em-pregador e em 70 % pelos serviços competentes da Segurança Social.

• A medida de redução temporária do período normal de trabalho ou

CóDIGO DO tRAbALhORedução temporária do período normal de trabalho

ou suspensão do contrato de trabalho tem novas regras

suspensão do contrato de trabalho passa a ser aplicável logo após 5 dias (antes 10 dias) sobre a data da comunicação escrita do emprega-dor ao trabalhador da medida que decidiu aplicar.

• A duração da redução ou suspensão pode ser prorrogada por um período máximo de 6 meses, conforme já anteriormente se estabelecia, mas pelo novo regime deixa de ser ne-cessária a concordância da estrutura representativa dos trabalhadores (comissão de trabalhadores ou comissão sindical), embora se man-tenha a obrigação de o empregador comunicar por escrito tal intenção e respetiva duração.

• Se o trabalhador frequentar curso de formação profissional adequado ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua em-pregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Forma-ção Profissional (IEFP), este pagará o valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = 419,22 euros), destinado, em partes iguais, à empresa e ao tra-balhador. Este montante acrescerá à compensação retributiva a pagar ao trabalhador.

Diminuição temporária

da atividade

Licença sem vencimento Pré-reforma

Factos respeitantes ao empregador Acordo das partesFactos respeitantes

ao trabalhador

Doença ou acidente

Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva, que lhe permita usufruir de 2/3 da retribuição normal ilíquida

Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias de montante igual ao que teria direito em regime de prestação normal de trabalho

Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.

Situações que permitem a redução da atividade ou a suspensão do contrato

Encerramento temporário do

estabelecimento

Crise empresarial

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Boletim do Contribuinte 587

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

Atualmente é permitido o despe-dimento por inadaptação mesmo nas situações em que não se verifiquem modificações no posto de trabalho re-sultantes de alterações nos processos de produção ou de comercialização, ou ainda de novas tecnologias.

O novo regime resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25.6, que procedeu à revisão do Código do trabalho, em vigor desde 1 de agosto.

Despedimento sem existência de modi-ficações no posto de trabalho

Assim, nos termos da nova redação do art. 375º daquele Código, a vigorar a partir de 1 de agosto, a entidade empre-gadora pode proceder ao despedimento do trabalhador por inadaptação desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

• modificação substancial da pres-tação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produ-tividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segu-rança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, relacionados com o modo de exer-cício das funções e que, perante as circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;

• o empregador informe o trabalha-dor, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da ativi-dade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demons-trativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre tais elementos num prazo nunca inferior a 5 dias úteis;

• após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por es-crito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o objetivo de a corrigir, tendo presentes os factos invocados pelo empregador;

• tenha sido ministrada formação

O art. 385º do Código do trabalho, com a redação dada pela Lei nº 23/2012, de 25.6, referente à ilicitude do despedimento por inadaptação, foi retificado pela Decla-ração de Retificação nº 38/2012, de 23.7, publicada na I série do Diário da República.

Assim, em conformidade com esta retificação (a transcrever no próximo número e disponível para consulta no site do boletim do Contribuinte), é considerado ilícito o despedimento do trabalhador por inadaptação que decorra de falta de condições de segurança e saú-de no trabalho imputável ao empregador.

Importa ainda ter presente que as situações de inadaptação do trabalhador previstas no art. 374º do Código do tra-

DESPEDIMENtO POR INADAPtAçãORetificação ao Código do Trabalho

balho não prejudicam a protecção a tra-balhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.

Nos termos deste preceito do Código, a inadaptação verifica-se em qualquer das seguintes situações, quando, sendo deter-minada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impos-sível a subsistência da relação de trabalho:

- redução continuada de produtivida-de ou de qualidade;

- avarias repetidas nos meios à dispo-sição do posto de trabalho;

- riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

profissional adequada às modifi-cações do posto de trabalho e que lhe foi facultado, após a formação, um período de adaptação no posto de trabalho não inferior a 30 dias.

Incumprimento de objetivos previa-mente acordados

O despedimento por inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexi-dade técnica ou de direção quando não sejam cumpridos os objetivos previa-mente acordados por escrito, poderá ocorrer mesmo que não se verifiquem modificações no posto de trabalho.

De acordo com as alterações efetuadas, passa a prever-se que o despedimento por inadaptação nestas situações possa ocorrer:

- caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais com-plexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho;

- caso não tenha havido modifica-ções no posto de trabalho, desde que o empregador informe o tra-balhador (juntamente com cópia

de documentos), da apreciação da atividade anteriormente prestada, com descrição dos factos, demons-trativa de modificação substancial da prestação.

Nota: a inadaptação sem modificações no posto de trabalho por não cumprimento de objetivos previamente acordados é aplicável em caso de objetivos acordados entre empregador e trabalhador a partir do dia 1 de agosto de 2012, data de entrada em vigor das mais recentes alterações ao Código do trabalho.

Requisitos para a licitude do despe-dimento

Relativamente aos requisitos cumula-tivos a preecher, já anteriormente previs-tos, para o despedimento por inadaptação ser lícito, importa ter presente que deixa de ser necessária a inexistência na em-presa de posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissio-nal do trabalhador.

Por seu lado, de acordo com retifica-ção ao art. 385º do Código do trabalho, para se proceder ao despedimento do trabalhador mantém-se a condição de a situação de inadaptação não decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável à entidade empregadora.

(Código do Trabalho, arts. 374º, 375º e 385º, alterados pela Lei nº 23/2012, de 25.6, e pela Decl. de Retificação nº 38/2012, de 23.7)

CóDIGO DO tRAbALhODespedimento por inadaptação com novas regras

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Boletim do Contribuinte588

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

A cessação do contrato por inadaptação do trabalhador ao posto apenasserá lícita se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

A cessação do contrato por inadaptação do trabalhador ao posto apenas será lícita se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processo de fabrico ou comercialização, da introdução de novas tecnologias nos 6 meses anteriores ao início do procedimento

tenha sido ministrada ação de formação profissional adequada às modificações introduzidas, por autoridade competente ou entidade formadora certificada

tenha sido facultado ao trabalhador um período não inferior a 30 dias de adaptação ao posto de trabalho, após a formação profissional

seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida

DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO

Houver uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, determinados pelo exercício das funções que seja razoável prever que tenham caráter definitivo

O empregador informe o trabalhador por escrito, juntando cópia dos documentos relevantes, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação e o trabalhador tem direito de resposta

Após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele

O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetadoao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente.

A cessação do contrato por inadaptação do trabalhador será ainda lícita ainda que não tenham sido introduzidas modificações tecnológicas se:

E

DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO

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Boletim do Contribuinte 589

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2012 - NºS 15/16

NOVIDADE

O Conselho de Ministros aprovou al-terações ao regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administra-ção Pública, constante do Decreto-Lei nº 18/2010, de 19.3, com o objetivo de flexibilizar o regime e agilizar o proce-dimento de recrutamento, bem como de uma melhor definição dos destinatários da medida e da clarificação dos seus direitos e deveres.

A idade limite para acesso a este programa de estágios é reduzida de 35 para 30 anos, passando a ser de 35 anos apenas para portadores de deficiência. Determina-se expressamente a relevân-cia para efeitos de proteção social do con-trato de estágio celebrado, equiparando-o para esse efeito a uma relação de trabalho por conta de outrem.

O Programa de Estágios Profissionais aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central Direta do Estado (incluindo os institutos públicos).

Nos termos do regime atualmente em vigor, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 18/2010, o Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- sejam jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

- tenham até 35 anos de idade, aferi-dos à data de início do estágio;

- possuam uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo me-nos, ao grau de licenciado.

Constituem objetivos do Programa de Estágios Profissionais:

- possibilitar aos jovens com qualifi-cação superior a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil integra-ção no mercado de trabalho;

- promover novas formações e novas competências profissionais que possam potenciar a modernização dos serviços públicos;

EStáGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINIStRAçãO PúbLICA

Governo vai agilizar procedimento de recrutamento

- garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissio-nal em contacto e aprendizagem com as regras e boas práticas de serviço público;

- fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades.

O lançamento dos estágios é pu-blicitado na bolsa de emprego público

(www.bep.gov.pt) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda objeto de divulgação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Importa ainda referir que o Programa de Estágios na Administração Pública Central foi posteriormente adaptado pelo Decreto-Lei nº 65/2010, de 11.6, à Administração Local.

Nos termos deste diploma, considera--se Administração Local, para efeitos de aplicação do programa de estágios, as autarquias locais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o setor empresarial local.

De especial interesse para advogados, juízes e procuradores, bem como para estudantes, docentes e outros profissionais que, no âmbito das suas atividades, têm necessidade de se relacionar com a temática do processo do trabalho.

Nome

Morada

C. Postal

E-mail Nº Contribuinte r Solicito o envio de exemplar(es) do livro Código de Processo do Trabalho, com o PVP unitário de 22 A.

r Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de A ,r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).ASSINATURA

Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO • [email protected]

Autor: Adalberto Costa Páginas: 480 P.V.P.: € 22

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AGOSTO 2012 - NºS 15/16

Boletim do Contribuinte590

SaúdeDL n.º 154/2012, de 16.7 - Altera a lista de

substâncias ativas que podem ser incluídas em pro-dutos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, e as Diretivas n.os 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, e procede à nona alteração ao DL n.º 121/2002, de 3 de maioSegurança e defesa

DL n.º 153/2012, de 16.7 - Procede à primei-ra alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmis-são e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2012/10/UE, da Comissão, de 22 de março de 2012Sistema de Certificação Eletrónica do Estado

DL n.º 161/2012, de 31.7 - Altera a depen-dência e a composição do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado e

extingue o Conselho Técnico de Credenciação, procedendo à terceira alteração ao DL n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves PúblicasTaxa de segurança alimentar mais

Port. n.º 214/2012, de 17.7 - Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais

Port. n.º 215/2012, de 17.7 - Regulamenta a taxa de segurança alimentar MaisTestamento Vital

Lei n.º 25/2012, de 16.7 - Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)Trabalho e Segurança Social

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 20.7 - a) Declara a inconstitucio-nalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). b) Ao abrigo do disposto no

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - juLhO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de julho de 2012)

(Continuação da pág. 592) artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apli-quem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações cor-respondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012

Port. n.º 220/2012, de 20.7 - Aprova os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e revoga a Port. n.º 641/2007, de 30 de maio

Declaração de Retificação n.º 38/2012 (2), de 23.7 - Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Dec. Reg. n.º 47/2012, de 31.7 - Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho

Port. n.º 225-A/2012 (1), de 31.7 – (Supl.) – Regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas

1 - Transcrito neste número.2 - A publicar no próximo número.

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 25, 27 e 28, de 2012(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Colectivo de TrabalhoACT - Acordo Colectivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Auto Estradas- Acordo de empresa entre a EUROSCUT – So-

ciedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., e o SETACCOP – Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2012)Banca

- Acordo de empresa entre o Banco Privée Espírito Santo, S. A. - Sucursal em Portugal e o Sin-dicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outro - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2012) - Acordo de empresa entre o BPN – Banco

Português de Negócios, S. A., e a FEBASE – Fede-ração do Setor Financeiro – Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2012)- Acordo de empresa entre o BPN – Banco

Português de Negócios, S. A., e a FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca – Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2012)Cinema

- Contrato coletivo entre a Associação Portu-guesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV – Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomu-nicações e Audiovisual – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2012) Combustíveis

- Acordo de empresa entre a Petróleos de Portugal – PETROGAL, S. A., e a FETESE – Fede-

ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2012)Combustíveis e Lubrificantes

- Acordo coletivo entre a BP Portugal – Comér-cio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas petrolíferas e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros – Alte-ração salarial

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2012) Comércio, Escritórios e Serviços

- Contrato coletivo entre a Associação do Co-mércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro – Alteração

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2012)Industriais de Bolachas

- Contrato coletivo entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção) - Alteração salarial e outras/texto consolidado

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2012)

Operadores Portuários- Contrato coletivo entre a Associação dos

Operadores Portuários dos Portos do Douro e Leixões e outra e o Sindicato dos Estivadores, Con-ferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões – Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2012)Transportes aéreos

- Acordo de empresa entre a OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o SITAVA – Sindi-cato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos – Revisão global

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2012)Transportes Ferroviários

- Acordo de empresa entre a PROMETRO, S. A., e o Sindicato Independente Nacional dos Ferroviários – SINFB – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2012)- Acordo de empresa entre a PROMETRO, S.

A., e o SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2012)- Acordo de empresa entre a PROMETRO,

S. A., e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Setor Ferroviário – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2012)- Acordo de empresa entre a PROMETRO, S.

A., e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da Área Metropolitana do Porto – Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2012)

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Boletim do Contribuinte 591AGOSTO 2012 - NºS 15/16

126x194 256x194

190x130

205x235

A4210x297

OBJECTIVOS• Analisar os documentos financeiros e

contabilísticos da sua empresa.• Calcular e analisar os principais indicadores de

gestão utilizados• Compreender a situação económica e financeira

da empresa, através da leitura dum balanço, da demonstração de resultados, e da interpretação dos principais indicadores de gestão.

• Compreender qual a classificação de Risco que a sua empresa apresenta.

• Ter uma compreensão da imagem externa que a empresa proporciona, através da informação do seu balanço e da Demonstração de Resultados

PROGRAMA

• Compreender de forma simples, a informação dum Balanço

• Compreender de forma simples, a informação duma Demonstração de Resultados

• Como avaliar a Rentabilidade da empresa através do cálculo do Ponto Crítico de Vendas

• Compreender a Análise do Risco da Empresa• Como efetuar um Diagnóstico Rápido da Saúde

da empresa• Análise e Comentário de Casos Reais

Formador: Dr. Agostinho Costa

OBJECTIVOS• Analisar os documentos

financeiros e contabilísticos da sua empresa.

• Calcular e analisar os principais indicadores de gestão utilizados

• Compreender a situação económica e financeira da empresa, através da leitura dum balanço, da demonstração de resultados, e da interpretação dos principais indicadores de gestão.

• Compreender qual a classificação de Risco que a sua empresa apresenta.

• Ter uma compreensão da imagem externa que a empresa proporciona, através da informação do seu balanço e da Demonstração de Resultados

OBJECTIVOS• Analisar os documentos financeiros e contabilísticos da sua empresa.• Calcular e analisar os principais indicadores de gestão utilizados• Compreender a situação económica e financeira da empresa, através da leitura dum balanço, da

demonstração de resultados, e da interpretação dos principais indicadores de gestão.• Compreender qual a classificação de Risco que a sua empresa apresenta.• Ter uma compreensão da imagem externa que a empresa proporciona, através da informação

do seu balanço e da Demonstração de Resultados

OBJECTIVOS• Analisar os documentos financeiros e contabilísticos da sua empresa.• Calcular e analisar os principais indicadores de gestão utilizados• Compreender a situação económica e financeira da empresa, através da leitura dum balanço,

da demonstração de resultados, e da interpretação dos principais indicadores de gestão.• Compreender qual a classificação de Risco que a sua empresa apresenta.• Ter uma compreensão da imagem externa que a empresa proporciona, através da informação

do seu balanço e da Demonstração de Resultados

PROGRAMA

1. Compreender de forma simples, a informação dum Balanço• Saber interpretar as principais rúbricas do balanço.• As fontes de financiamento utilizadas pela empresa• Os principais indicadores financeiros• As necessidades de financiamento• O desequilíbrio financeiro

2. Compreender de forma simples, a informação duma Demonstração de Resultados• Saber interpretar as principais rúbricas da demonstração de resultados.• Os Resultados de Exploração• Os Resultados Líquidos• Os Meios libertos• O autofinanciamento• Os principais indicadores Económicos

3. Como avaliar a Rentabilidade da empresa através do cálculo do Ponto Crítico de Vendas• Análise da Estrutura de Custos• Análise das Margens• Como Calcular o Ponto Crítico da empresa• A Margem de Segurança

4. Compreender a Análise do Risco da Empresa• Como ver o Risco Financeiro do Negócio• Como ver o Risco Económico do Negócio

5. Como efetuar um Diagnóstico Rápido da Saúde da empresa• Detetar os sinais de alerta, financeiros• Detetar os sinais de alerta, económicos• Como atuar perante os sinais de alerta• A mensagem a passar à equipa, para obter um envolvimento de todos, na resolução dos problemas diagnosticados

6. Análise e Comentário de Casos Reais

PORTO 19 setembroHotel D. Henrique – Porto

09h30/13h • 14h30/18h (7h)

Preços*:

Público Geral: .......G 140Assinantes VE: ......G 110 *+ IVA

Organização:

Informações e inscrições: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected]

PORTO 19 setembroHotel D. Henrique – Porto

09h30/13h • 14h30/18hn (7h)

Preços*: Público Geral: ...........G 140

Assinantes VE: ..........G 110 *+ IVA

Organização:

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida EconómicaPatricia Flores Tel.: 223 399 466Fax: 222 058 098

E-mail: [email protected]

PORTO 19 setembroHotel D. Henrique – Porto

09h30/13h • 14h30/18h (7h)

Formador:

Dr. Agostinho Costa

Preços*:

Público Geral: G 140

Assinantes VE: G 110 *+ IVA

Organização:

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected]

PORTO 19 setembroHotel D. Henrique – Porto

09h30 às 13h 14h30 às 18h(Total de 7 horas)

Formador:

Dr. Agostinho Costa

Preços*:

Público Geral: G 140

Assinantes VE: G 110 *+ IVA

Organização:

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected]

PORTO 19 setembroHotel D. Henrique – Porto

Preços*: Público Geral: .....G 140 Assinantes VE: ..G 110

*+ IVA

Organização:

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES: Vida EconómicaPatricia Flores Tel.: 223 399 466

Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected]

COMO ANALISAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SUA EMPRESA

COMO ANALISAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SUA EMPRESA

COMO ANALISAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SUA EMPRESA

COMO ANALISAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SUA EMPRESA

COMO ANALISAR AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SUA EMPRESA

OBJECTIVOS• Analisar os documentos financeiros e

contabilísticos da sua empresa.• Calcular e analisar os principais

indicadores de gestão utilizados• Compreender a situação económica

e financeira da empresa, através da leitura dum balanço, da demonstração de resultados, e da interpretação dos principais indicadores de gestão.

• Compreender qual a classificação de Risco que a sua empresa apresenta.

• Ter uma compreensão da imagem externa que a empresa proporciona, através da informação do seu balanço e da Demonstração de Resultados

Formador: Dr. Agostinho Costa

PROGRAMA• Compreender de forma simples, a

informação dum Balanço• Compreender de forma simples, a

informação duma Demonstração de Resultados

• Como avaliar a Rentabilidade da empresa através do cálculo do Ponto Crítico de Vendas

• Compreender a Análise do Risco da Empresa

• Como efetuar um Diagnóstico Rápido da Saúde da empresa

• Análise e Comentário de Casos Reais

Formador: Dr. Agostinho Costa

PROGRAMA1. Compreender de forma simples, a

informação dum Balanço• Saber interpretar as principais rúbricas do

balanço.• As fontes de financiamento utilizadas

pela empresa• Os principais indicadores financeiros• As necessidades de financiamento• O desequilíbrio financeiro

2. Compreender de forma simples, a informação duma Demonstração de Resultados• Saber interpretar as principais rúbricas da

demonstração de resultados.• Os Resultados de Exploração• Os Resultados Líquidos• Os Meios libertos• O autofinanciamento• Os principais indicadores Económicos

3. Como avaliar a Rentabilidade da empresa através do cálculo do Ponto Crítico de Vendas• Análise da Estrutura de Custos• Análise das Margens• Como Calcular o Ponto Crítico da empresa• A Margem de Segurança

4. Compreender a Análise do Risco da Empresa• Como ver o Risco Financeiro do Negócio• Como ver o Risco Económico do Negócio

5. Como efetuar um Diagnóstico Rápido da Saúde da empresa• Detetar os sinais de alerta, financeiros• Detetar os sinais de alerta, económicos• Como atuar perante os sinais de alerta• A mensagem a passar à equipa, para

obter um envolvimento de todos, na resolução

dos problemas diagnosticados

6. Análise e Comentário de Casos Reais

1. Compreender de forma simples, a informação dum Balanço• Saber interpretar as principais rúbricas

do balanço.• As fontes de financiamento utilizadas

pela empresa• Os principais indicadores financeiros• As necessidades de financiamento• O desequilíbrio financeiro

2. Compreender de forma simples, a informação duma Demonstração de Resultados• Saber interpretar as principais rúbricas

da demonstração de resultados.• Os Resultados de Exploração• Os Resultados Líquidos• Os Meios libertos• O autofinanciamento• Os principais indicadores Económicos

3. Como avaliar a Rentabilidade da empresa através do cálculo do Ponto Crítico de Vendas

• Análise da Estrutura de Custos• Análise das Margens• Como Calcular o Ponto Crítico da

empresa• A Margem de Segurança

4. Compreender a Análise do Risco da Empresa• Como ver o Risco Financeiro do Negócio• Como ver o Risco Económico do

Negócio

5. Como efetuar um Diagnóstico Rápido da Saúde da empresa• Detetar os sinais de alerta, financeiros• Detetar os sinais de alerta, económicos• Como atuar perante os sinais de alerta• A mensagem a passar à equipa, para

obter um envolvimento de todos, na resolução

dos problemas diagnosticados

6. Análise e Comentário de Casos Reais

PROGRAMA

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AGOSTO 2012 - NºS 15/16

Boletim do Contribuinte592

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - juLhO/2012

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de julho de 2012)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.(Continua na pág. 590)

Acórdão do STJAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º

7/2012, de 17.7 - Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidáriasAçores

Dec. Leg. Reg. n.º 33/2012/A, de 16.7 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional

Dec. Leg. Reg. n.º 34/2012/A, de 25.7 - Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 25/2012/A, de 27.7 - Recomenda que seja assegurado o funcionamento regular e de acessi-bilidade funcional das ligações à Internet no Grupo Ocidental

Dec. Pres. Rep. n.º 107/2012, de 30.7 - É fixado, de harmonia com o artigo 19.º do DL n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, o dia 14 de outubro de 2012 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da R. A. dos Açores

Res. Assemb. Legisl. da RA dos Açores n.º 26/2012/A, de 30.7 - Recomenda ao Governo da República que crie um regime tarifário especial e transitório nos serviços de acesso à Internet nas ilhas das Flores e do CorvoAdministração pública – cortes dos subsídios de férias e de Natal - Inconstitucionalidade

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 20.7 - a) Declara a inconstitucio-nalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações cor-respondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012Atividade económica – custos de contexto

Res. Assemb. Rep. n.º 92/2012, de 25.7 - Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista exaustiva com os custos de contexto que afetam as empresas exportadoras

Res. Assemb. Rep. n.º 94/2012, de 25.7 - Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista de pequenas e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar para a exportaçãoBPN – Comissão parlamentar

Res. Assemb. Rep. n.º 95/2012, de 25.7 - Prorrogação do prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, S. A., e suspensão dos trabalhos durante o mês de agostoCódigo do Trabalho

Declaração de Retificação n.º 38/2012(2), de 23.7 - Retifica a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Construção e ImobiliárioDL n.º 158/2012, de 23.7 - Aprova a orgânica

do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.Cultura

Port. n.º 223/2012, de 24.7 - Aprova a es-trutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural

Declaração de Retificação nº 39-A/2012, de 24.7 – ( Supl.) - Retifica o DL n.º 114/2012, de 25 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012Direção-Geral do Território

Port. n.º 224/2012, de 27.7 - Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do TerritórioEnsino

Port. n.º 225/2012, de 30.7 - Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoria-no dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e estabele-ce o regime relativo à organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos, bem como o regime de organização das iniciações em Dança e em Música no 1.º Ciclo do Ensino BásicoExportação – custos de contexto

Res. Assemb. Rep. n.º 92/2012, de 25.7 - Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista exaustiva com os custos de contexto que afetam as empresas exportadoras

Declaração de Retificação n.º 40/2012, de 31.7 - Retifica a Res. Assemb. Rep. n.º 94/2012, de 25 de julho, que «Recomenda ao Governo a elabo-ração de uma lista de pequenas e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar para a exportação», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 25 de julho de 2012Finanças

DL n.º 156/2012, de 18.7 - Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e FinançasIncentivos - Artesanato dos Açores

Dec. Leg. Reg. n.º 34/2012/A, de 25.7 - Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos AçoresIncentivos e apoios às artes

Port. n.º 217/2012, de 19.7 - Segunda alte-ração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes, aprovado pela Port. n.º 1204-A/2008, de 17 de outubroIniciativa legislativa de cidadãos

Lei n.º 26/2012, de 24.7 - Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)Inspeção automóvel

Port. n.º 221/2012, de 20.7 - Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os

centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abrilJogos sociais

Port. n.º 216/2012, de 18.7 - Primeira alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Port. n.º 313/2004, de 23 de marçoMadeira

Res. Assemb. Legisl. da RA da Madeira n.º 31/2012/M, de 17.7 - Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2010

Dec. Leg. Reg. n.º 15/2012/M, de 19.7 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 214/2008, de 10 de novembro, que aprova o regime de exercício da atividade pecuáriaMarcas - Contrafação

DL n.º 155/2012, de 18.7 - Estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos, revogando o DL n.º 1/82, de 4 de janeiroOrçamento do Estado - Lei de enquadra-mento orçamental quadro plurianual de programação

Lei n.º 28/2012, de 31.7 - Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016Ordem dos Psicólogos Portugueses

Lei n.º 27/2012, de 31.7 - Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembroOrdenamento do território – orla costeira

DL n.º 159/2012, de 24.7 - Regula a ela-boração e a implementação dos planos de orde-namento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalizaçãoPesca

Port. n.º 219/2012, de 19.7 - Aprova o Re-gulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMARPolítica europeia

Res. Assemb. Rep. n.º 96/2012, de 31.7 - Orientações de política europeia

Res. Assemb. Rep. n.º 97/2012, de 31.7 - Orientações sobre política europeia a serem seguidas por Portugal, designadamente na próxima reunião do Conselho EuropeuReserva Agrícola Regional

Dec. Leg. Reg. n.º 33/2012/A, de 16.7 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional

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IBoletim do Contribuinte

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AUTORES:

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Boletim do ContribuinteII

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ENQUADRAMENTO:Os aspetos financeiros encontram-se subjacentes a toda a

atividade empresarial. Por tal fato, o conhecimento do impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa é de extrema importância.

OBJETIVOS:• Familiarizar os formandos com os principais conceitos

contabilísticos e financeiros básicos• Permitir uma sensibilização aos problemas concretos do

dia a dia• Apreciar o impacto das decisões quotidianas sobre os

resultados globais da empresa• Proporcionar aos participantes , a aquisição duma cultura

financeira indispensável a todos os elementos com responsabilidades numa empresa.

PROGRAMA:• Compreender um Balanço• Analisar a formação dos resultados• Calcular e interpretar os indicadores de gestão mais

significativos• As noções base para analisar o Equilibrio Financeiro de

uma empresa• As noções base para a Análise Económica e Financeira• O Ponto Critico da Empresa (Break Even Point)• Aspetos que contribuem para a classificação de risco das

empresas• Os empréstimos bancários no contexto atual• As causas das necessidades de Financiamento• Os principais fatores condicionantes da rentabilidade• Construir um Tableau de Bord para acompanhamento da

gestão operacional de cada área da empresa• Exemplos práticos

Formador: Dr. Agostinho Costa

ENQUADRAMENTO:Os aspetos financeiros encontram-se subjacentes a toda a atividade empresarial. Por tal fato, o conhecimento do impacto das decisões

quotidianas sobre os resultados globais da empresa é de extrema importância.

OBJETIVOS:• Familiarizar os formandos com os principais conceitos contabilísticos e financeiros básicos• Permitir uma sensibilização aos problemas concretos do dia a dia• Apreciar o impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa• Proporcionar aos participantes , a aquisição duma cultura financeira indispensável a todos os elementos com responsabilidades numa

empresa.

PROGRAMA:• Compreender um Balanço• Analisar a formação dos resultados• Calcular e interpretar os indicadores de gestão mais significativos• As noções base para analisar o Equilibrio Financeiro de uma empresa• As noções base para a Análise Económica e Financeira• O Ponto Critico da Empresa (Break Even Point)• Aspetos que contribuem para a classificação de risco das empresas• Os empréstimos bancários no contexto atual• As causas das necessidades de Financiamento• Os principais fatores condicionantes da rentabilidade• Construir um Tableau de Bord para acompanhamento da gestão operacional de cada área da empresa• Exemplos práticos

Formador: Dr. Agostinho Costa

ENQUADRAMENTO: Os aspetos financeiros encontram-se subjacentes a toda a atividade empresarial. Por tal

fato, o conhecimento do impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa é de extrema importância.

OBJETIVOS:• Familiarizar os formandos com os principais conceitos contabilísticos e financeiros

básicos• Permitir uma sensibilização aos problemas concretos do dia a dia• Apreciar o impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa• Proporcionar aos participantes , a aquisição duma cultura financeira indispensável a

todos os elementos com responsabilidades numa empresa.

PROGRAMA:• Compreender um Balanço

• Analisar a formação dos resultados

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operacional de cada área da empresa

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Formador: Dr. Agostinho Costa

ENQUADRAMENTO: Os aspetos financeiros encontram-se subjacentes a toda a atividade

empresarial. Por tal fato, o conhecimento do impacto das decisões quotidianas sobre os resultados globais da empresa é de extrema importância.

OBJETIVOS:• Familiarizar os formandos com os principais conceitos contabilísticos e

financeiros básicos

• Permitir uma sensibilização aos problemas concretos do dia a dia

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PROGRAMA:

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Preços (+ IVA): Público Geral: G 120Assinantes VE: G 90

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INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:

Vida Económica – Patricia Flores Tel.: 223 399 466 • Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected]

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OBJETIVOS:• Familiarizar os formandos com os principais

conceitos contabilísticos e financeiros básicos

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IIIBoletim do Contribuinte

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responder a cerca de 160 perguntas específicas sobre a empresa (cerca de 10 minutos).

Output: Proposta de Anexo SNC específico para a Entidade.

Depois de responder ao questionário (input), o programa apresenta ao utilizador uma proposta de anexo

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A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma directa ou indirecta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua rectificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected].

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Boletim do ContribuinteIV

Cristiano Ronaldo

Aquece o forno a 190° C

Parte os filetes de peixe-espada ao meio para

obter 4 pedaços. Tempera com um pouco de

pimenta preta. Utiliza uma colher de sopa de

azeite para regar o peixe e para untar um

tabuleiro de ir ao forno com tamanho suficiente

para o peixe-espada.

Numa caçarola aquece 2 colheres de sopa de

azeite em lume brando e acrescenta a cebola,

o alho e a malagueta e salteia durante cerca

de 2 minutos ou até a cebola estar macia.

Acrescenta os pedaços de tomate, o sumo de

limão e a folha de louro. Aquece até ferver,

depois reduz para lume brando e deixa

cozinhar durante cerca de 5 minutos ou até o

molho ficar um pouco espesso.

Coloca cerca de um terço do molho no fundo do

tabuleiro de ir ao forno. Coloca o peixe-espada

no molho. Cobre o peixe com o restante molho e

dispõe as tiras de pimento verde ou vermelho e

as fatias de limão por cima do peixe-espada.

Cobre com folha de alumínio.

Leva ao forno a cozer a 190° C durante cerca

de 20 minutos ou até o peixe ficar opaco, mas

ainda húmido no interior. Tem cuidado para não

ficar demasiado cozinhado.

Coloca cada um dos pedaços numa travessa

e coloca por cima a salsa picada. Serve com

batatas ou massa.

Valores nutricionais por porção infantil:

Tempo de cozedura

20 minutos

Tempo de preparação

20 minutos

Energia 9 12 kj

2 18 kcal

Proteínas 30 g

Hidratos de carbono 4 g

Gorduras 9 g

Para

4crianças

Peixe Espada com

Limao e Vegetais

1 cebolamédia, picada

Cristiano Ronaldo

Bacalhau com batatas e arroz, salada mista com tomate e fruta fresca.

leite com cereais, todo o tipode fruta e, claro, pão

Como pequeno almoco antes de um jogo gosto de...

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