REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS SOBRE...

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REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS SOBRE AUXÍLIOS ESTATAIS AOS TRANSPORTES MARÍTIMOS A. INTRODUÇÃO Em 2004, a Comissão adotou as suas últimas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos 1 (a seguir denominadas «Orientações Marítimas»). Essas orientações preveem, nomeadamente, que serão revistas no prazo de sete anos a contar da sua data de aplicação. A presente consulta constitui um convite aos Estados-Membros, às outras instituições e às partes interessadas para que prestem informações sobre a evolução do setor, expressem a sua opinião sobre a aplicação das Orientações Marítimas e seus efeitos e formulem quaisquer observações ou propostas sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos. A presente consulta dá aos Estados-Membros, às outras instituições e às partes interessadas a oportunidade de expressarem os seus pontos de vista sobre as diversas questões em jogo. A Comissão analisará atentamente os resultados da consulta antes de decidir em que medida é necessário alterar o regime vigente e apresentar, se adequado, uma proposta de revisão das Orientações Marítimas. Na presente fase, a Comissão não tomou ainda posição sobre uma eventual alteração das orientações vigentes. B. OBSERVAÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONSULTA Convidam-se os Estados-Membros e outras partes interessadas a responder ao questionário. As respostas podem ser apresentadas em qualquer língua oficial da UE. Em razão de eventuais atrasos na tradução das observações apresentadas em certas línguas, a tradução das respostas para inglês, francês ou alemão permitiria um tratamento mais expedito por parte da Comissão. Algumas perguntas destinam-se especificamente às autoridades públicas ou a certas partes interessadas, não tendo, portanto, os participantes de responder a todas as perguntas. Se uma pergunta se não aplicar ao seu caso, basta responder «não aplicável». Salvo indicação em contrário no questionário, as perguntas são dirigidas tanto às autoridades públicas como às partes interessadas. As observações e informações transmitidas que excedam o âmbito do questionário são bem-vindas, designadamente outros documentos, relatórios, estudos e fontes de dados eventualmente pertinentes. O prazo para a resposta é 14 de maio de 2012. As respostas devem ser enviadas para a Comissão Europeia, DG COMP, Unidade F-2, B-1049 BRUXELLES, de preferência por correio eletrónico, para o endereço [email protected], indicando a referência de consulta «HT2744 - Review of the Guidelines on State aid to maritime transport». 1 JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

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REVISÃO DAS

ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS SOBRE AUXÍLIOS ESTATAIS AOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

A. INTRODUÇÃO

Em 2004, a Comissão adotou as suas últimas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos1 (a seguir denominadas «Orientações Marítimas»). Essas orientações preveem, nomeadamente, que serão revistas no prazo de sete anos a contar da sua data de aplicação.

A presente consulta constitui um convite aos Estados-Membros, às outras instituições e às partes interessadas para que prestem informações sobre a evolução do setor, expressem a sua opinião sobre a aplicação das Orientações Marítimas e seus efeitos e formulem quaisquer observações ou propostas sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos.

A presente consulta dá aos Estados-Membros, às outras instituições e às partes interessadas a oportunidade de expressarem os seus pontos de vista sobre as diversas questões em jogo. A Comissão analisará atentamente os resultados da consulta antes de decidir em que medida é necessário alterar o regime vigente e apresentar, se adequado, uma proposta de revisão das Orientações Marítimas. Na presente fase, a Comissão não tomou ainda posição sobre uma eventual alteração das orientações vigentes.

B. OBSERVAÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONSULTA

Convidam-se os Estados-Membros e outras partes interessadas a responder ao questionário. As respostas podem ser apresentadas em qualquer língua oficial da UE. Em razão de eventuais atrasos na tradução das observações apresentadas em certas línguas, a tradução das respostas para inglês, francês ou alemão permitiria um tratamento mais expedito por parte da Comissão.

Algumas perguntas destinam-se especificamente às autoridades públicas ou a certas partes interessadas, não tendo, portanto, os participantes de responder a todas as perguntas. Se uma pergunta se não aplicar ao seu caso, basta responder «não aplicável». Salvo indicação em contrário no questionário, as perguntas são dirigidas tanto às autoridades públicas como às partes interessadas.

As observações e informações transmitidas que excedam o âmbito do questionário são bem-vindas, designadamente outros documentos, relatórios, estudos e fontes de dados eventualmente pertinentes.

O prazo para a resposta é 14 de maio de 2012. As respostas devem ser enviadas para a Comissão Europeia, DG COMP, Unidade F-2, B-1049 BRUXELLES, de preferência por correio eletrónico, para o endereço [email protected], indicando a referência de consulta «HT2744 - Review of the Guidelines on State aid to maritime transport».

1 JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

QUESTIONÁRIO

NOTA: O presente questionário segue a estrutura das Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos. Solicita-se que siga a ordem das perguntas, embora não seja obrigado a responder a todas elas. Pode, igualmente, apresentar informações suplementares que considere pertinentes e que não se enquadrem nas perguntas do questionário.

A. DADOS PESSOAIS

Descreva as principais atividades da sua empresa/organização/associação. Indique, por favor, os seus elementos de contacto.

Nome MUTUALISTA AÇOREANA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS SA

Organização representada

Localização (país) Portugal

Endereço de correio eletrónico [email protected]

Por razões de transparência, a Comissão tenciona tornar acessíveis as respostas ao questionário no seu sítio Web. Na ausência de resposta às perguntas a seguir formuladas, a Comissão presumirá que a resposta não contém elementos confidenciais, podendo ser publicada na íntegra.

As regras em matéria de proteção de dados podem ser consultadas no sítio Web EUROPA, no endereço: http://ec.europa.eu/geninfo/legal_notices_pt.htm#personaldata.

A.1. Tem alguma objeção à divulgação da sua identidade? NO

A.2. É aplicável à sua resposta alguma das exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1? Em caso afirmativo, indique por favor claramente as partes que não devem ser divulgadas, justifique a necessidade do tratamento confidencial e apresente igualmente uma versão não confidencial da sua resposta para publicação no nosso sítio Web. NO

1 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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B. QUESTÕES GERAIS

B.1 Avaliação do mercado/Evolução da regulamentação

B.1.1 Com base no seu conhecimento e nas informações de que dispõe, quais foram os principais desenvolvimentos no setor dos transportes marítimos desde 2004, no que diz respeito a:

a) Comércio marítimo mundial2, número de contentores transportados3, arqueação global da frota mundial4. Quais foram os efeitos da crise mundial? - distorção das regras económicas e sociais entre países, - mercados de trabalho com diferentes legislações e obrigações sociais, - concorrência desigual. (países com economias de grande crescimento) - deslocalização dos centros de produção - novos centros de consumo - crise nos países europeus e USA , económica e social. Sem crescimento. -no comércio marítimo: lay-ups de navios e desemprego. Existem já sinais de recuperação? Não no nosso mercado. Se possível, apresente os mesmos dados por país, por empresa e para cada ano, desde 1989; b) Posição de mercado do setor dos transportes marítimos da UE (navios controlados pela UE e navios com bandeiras da UE). Como descreveria a atual situação concorrencial das diversas empresas da UE no setor marítimo, em comparação com a das empresas de países terceiros e a do resto do mundo5? Não é possível comparar custos de exploração, influenciados por: -custo da mão de obra desigual. (legislação e encargos sociais) -cultura e origem do marítimo. -desigualdade na aplicação/cumprimento da legislação. -desigualdade na exigência da certificação - financiamentos. -precariedade dos apoios estatais aos membros da EU.

Se disponíveis, apresente, por favor, dados pertinentes relativos aos principais operadores, quotas de mercado, evolução das quotas de mercado nos mercados relevantes, por exemplo;

c) Número de passageiros transportados e de passageiros-km efetuados; capacidade global da frota de navios de passageiros, repartida por diferentes tipos de navio; Não temos dados

d) Alterações regulamentares (ao nível nacional, da UE e internacional) em matéria, por exemplo, de normas de segurança, normas laborais, tanto a bordo como em terra, requisitos

2 Medido em toneladas e em toneladas-quilómetros.

3 Medidos em unidade equivalente a 20 pés (TEU).

4 Medida em tonelagem de porte bruto ou arqueação bruta.

5 Medida por diversos indicadores, como o número de navios controlados pela UE e registados na UE, a

capacidade da frota (navios existentes e em construção), tráfego de contentores e outros tipos de atividade

marítima, a nacionalidade das empresas com melhor desempenho, etc.

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de formação, requisitos relativos a quotas-partes de navios sob determinada bandeira, acordos internacionais, transportes e concorrência com outros modos de transporte, turismo, políticas fiscais, sucessivos alargamentos da UE, em 2004 e 2007; Com o aumento das regulamentações com impacto na segurança, protecção ambiental, (ISM e ISPS code) e conjunto com outras medidas exclusivamente de exigência europeia (ERIKA), trouxeram: Mais fiscalização. Mais certificação, mais vistorias. Aumento de custos operacionais do Armador Além disto, há um desfavorecimento do transporte marítimo em relação a outros modos de transporte onde não são exigidos os mesmos requisitos nem os custos pela utilização das infraestruturas (portos, alfandegas, pilotagem, etc) e) Principais desenvolvimentos tecnológicos, de regulamentação, etc., desde a introdução das Orientações, que tenham tido impacto nas condições de trabalho e, mais especificamente, nos custos da mão-de-obra. A implementação de nova regulamentação aumentou a burocracia, o desenvolvimento tecnológico permitiu tripulações de segurança em menor número o que provocou um maior índice de fadiga nas tripulações.

Qual será a evolução provável no futuro?

Aguardemos as alterações à legislação laboral (MLC – Maritime Labour Convention).

f) Inscrição dos navios em registos: proporção (e suas alterações ao longo do tempo) da frota controlada por um Estado-Membro ou com nacionalidade desse Estado-Membro, inscrita no seu registo, nos registos de outros Estados-Membros e nos registos de países terceiros; importância da comutação, ao longo do tempo, entre registos de Estados-Membros e entre registos da UE e registos de países terceiros (e eventuais razões para a comutação). Devem-se estudar os casos de sucesso: Bélgica, Chipre, Alemanha. Em especial, tem conhecimento de fontes que contenham estatísticas relacionadas com a história do registo da frota da UE (por exemplo, movimentos de navios entre registos da UE ou entre registos da UE e de países terceiros)? Na sua opinião, quais são os fatores que determinam as mudanças verificadas na inscrição em registos da UE ao longo do tempo (em termos de número de navios e/ou de arqueação)? Estabeleça, por favor, uma distinção entre fatores associados às medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação das Orientações atuais ou outras medidas de auxílio estatal e fatores exógenos (por exemplo, relacionadas com a evolução tecnológica, a procura de serviços de transporte marítimo, as políticas de países terceiros, etc.); Não temos dados g) Emprego, a bordo, de cidadãos da UE e de países terceiros por armadores registados na UE e em países terceiros. Não temos dados h) Emprego, em terra, de cidadãos da UE e de países terceiros por armadores registados na UE e em países terceiros; Não temos dados i) Emprego de cidadãos da UE de países terceiros em setores marítimos. No que se refere às perguntas formuladas supra, apresente, por favor dados pertinentes de que disponha ou indique as fontes em que tais dados e informações conexas podem ser encontrados Não temos dados

B.1.2 Em que medida pode esta evolução ser atribuída às medidas de auxílio estatal, por oposição a outros fatores exógenos? Especifique, por favor, e apresente dados pertinentes, caso se encontrem disponíveis. No caso português, a evolução/manutenção faz-se por força da legislação nacional de cabotagem.

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B.1.3 De que modo evoluíram os modelos empresariais das companhias de transporte marítimo desde a adoção das Orientações Marítimas? Descreva, por favor, as principais diferenças, caso existam, entre os modelos empresariais dos armadores europeus e não europeus. Não sentimos evolução.

B.1.4 Quais são, na sua opinião, os fatores que determinam a opção dos armadores europeus quanto ao país em que registam os seus navios e ao país em que pagam os seus impostos? Factor cultural, fiscalidade, legislação e apoios financeiros. Pensa que estes fatores sofrerão alterações no futuro? Há sempre evolução.

a) Em que medida é a escolha determinada por aspectos relativos a auxílios estatais? No caso da Mutualista Açoreana, tráfego de cabotagem nacional, resulta de imposição legislativa. Entendemos que deve ser contemplada na lei do Orçamento de Estado os apoios financeiros ou outros - o Armador deve poder colocar no seu orçamento os custos previsíveis. Devem ter um carácter plurianual e garantidos. b) Em que medida é a escolha determinada por outros fatores (por exemplo, serviços administrativos de melhor qualidade, mais céleres e/ou menos onerosos, direito do trabalho favorável, ou forma como é aplicado, etc.). Queira fundamentar a sua opinião com dados concretos e exemplos. Não temos opinião

c) Que países são considerados os melhores da UE/do mundo para efeitos de registo de navios e de pagamento de impostos e por que razões ? Favor ver 1.1 f). Não temos dados a nível mundial. Os registos de conveniência, como a palavra o diz, são utilizados pelo armador para adaptar seu negócio e para evitar os requisitos mais exigentes do primeiro registo.

B.1.5 Quais são os entraves jurídicos, técnicos ou administrativos ao registo de um navio ou à mudança da sede de uma companhia de um país para outro?

Não deveria haver entraves à mudança de 1º registos entre estados membros. Os entraves que pode surgir são: - técnicos (por ex. a idade do navio), - administrativos e jurídicos ( financiamentos, hipotecas)

B.1.6 Em que medida contribuíram as Orientações Marítimas para essa evolução ou para

dificultá-la? Não temos opinião

B.1.7 Que características tornam o sector dos transportes marítimos único na perspectiva do controlo dos auxílios estatais?

-necessidade da EU ser independente e manter a competitividade -razões estratégicas -torná-lo atractivo ao investimento -manter o know-how na UE, - equilibrar a concorrência entre bandeiras, - os aspectos laborais, - a especificidade da formação, - os aspectos fiscais, -tratamento desigual em relação ao outros tipos de transporte (aduaneiro, excesso de

burocracia, estrangulamentos portuários, security). Apresente, por favor, uma lista de regras sectoriais substantivas em matéria de auxílios

estatais que entenda necessárias, tendo em conta essas características. – Além dos já previstos nas Orientações: -no abate para modernização e ao investimento desde que realizado na EU. Apoiar o equílibrio do mercado. Explique, por favor, que aspetos do setor dos transportes

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marítimos poderiam ser regulados satisfatoriamente por regras horizontais em matéria de auxílios estatais. Atendendo à área geográfica de operação dos navios e uma vez que, conforme já dito, a bandeira serve para o Armador se adaptar à área geográfica onde actua, entre outros, também os portos europeus deveriam ter um mecanismo de protecção aos navios que os escalam, nomeadamente de registo não EU. Taxas de portos europeus para navios não europeus seria um sistema que poderia financiar os apoios estatais, semelhante às taxas de emissão de CO2 que vão ser implementadas. Por favor, seja o mais concreto possível na sua resposta, indicando, igualmente, o impacto económico, social e ambiental esperado das regras setoriais.

B.2. Objetivos das Orientações Marítimas e desafios atuais para o setor marítimo

Os objetivos gerais das Orientações Marítimas constam da sua secção 2.2.

B.2.1 Qual será, em sua opinião, a evolução provável e onde se colocarão os principais desafios ao setor marítimo no futuro a curto prazo (durante o próximo ano) e a médio prazo (nos próximos três anos)? Na disponibilidade de profissionais, aumento dos custos operacionais para cumprir com as alterações à legislação, novos centros de reparação de navios mais distantes, logo com mais custos. Prevê possíveis implicações para as Orientações Marítimas? Desempenho ambiental (combustível com menos teor de enxofre muito mais caro, águas de lastro, resíduos sólidos, a pirataria, formação e continuidade dos marítimos europeus, etc.). Construção e reparação naval e abate de tonelagem

B.2.2 Considera que as Orientações Marítimas estabeleceram a base para uma política de auxílios estatais satisfatória no setor marítimo atual? A situação em Portugall é precária. A falta de garantias da atribuição continuada dos apoios estatais tem afastado os armadores nacionais.

B.2.3 Considera que os objetivos indicados nas Orientações Marítimas são ainda válidos? Sim Devem ser modificados e, em caso afirmativo, de que forma? Devem ser mantidos os actuais Considera que devem ser classificados por ordem e ponderados e, em caso afirmativo, de que forma? Queira justificar a sua opinião e seja tão concreto quanto possível, apresentando dados e explicações descritivas.

B.2.4 Quais são, em sua opinião, as deficiências de mercado do setor dos transportes marítimos (ou, de um modo mais geral, os objetivos de interesse comum com ele relacionados) que foram resolvidas pelas atuais medidas em matéria de auxílios estatais e quais as que o não foram? Sem opinião Neste último caso, considera insuficientes as disposições gerais das Orientações ou a sua aplicação pelos Estados-Membros? Devem também ser criados incentivos ao abate para modernização de frota. Em sua opinião, qual é a forma mais eficaz de resolver as deficiências do mercado no setor dos transportes marítimos? Retirar burocracia, acabar os estrangulamentos portuários, simplificação dos processos semelhantes a outros meios de transporte. Obrigação de utilização do transporte marítimo em alternativa ao terrestre.

B.2.5 Considera que existem efeitos externos positivos ou negativos associados à inscrição de navios em registos da UE? Queira explicar. Em que medida são esses efeitos importantes? Queira fundamentar com dados, se disponíveis. Os navios com bandeira da EU devem ser aqueles que de alguma forma pertençam a europeus, que tenham

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sido construídos na Europa, e que estrategicamente tragam alguma mais-valia à EU, nomeadamente no abastecimento de bens estratégicos e mantenham o Know-how na EU, através da preferencia de embarque de cidadãos da EU e possam competir com as bandeiras de conveniência

B.2.6 Considera que as medidas em matéria de auxílios estatais são necessárias para permitir que os Estados-Membros imponham requisitos mais rigorosos ao setor no que diz respeito às condições de trabalho e aos aspetos ambientais sem impelir à deslocalização? Deve haver bom senso, os Estados-Membros devem ser tão rigorosos quanto o exigido nas convenções internacionais.

B.3. Aplicação das Orientações Marítimas

Informações pedidas a autoridades públicas

Concedeu auxílios estatais ao abrigo das Orientações Marítimas desde 2004? Em caso afirmativo: Indique, por favor, o montante total dos auxílios (em milhões de euros) concedidos anualmente pelas autoridades portuguesas (região/Estado-Membro) entre 2004 e dezembro de 2011 ao abrigo das Orientações. Especifique, por favor, os montantes dos auxílios concedidos ao abrigo de cada disposição das Orientações, indicando, se possível, se o auxílio foi concedido no âmbito de um regime de auxílios estatais aprovado ou a título de auxílio individual: – Auxílios fiscais sob a forma de imposto sobre a arqueação e outras medidas fiscais

– Cobertura de custos laborais para os marítimos – redução/isenção de contribuições sociais e redução/isenção do imposto sobre o rendimento

– Auxílios à substituição de tripulações

– Auxílios ao investimento

– Auxílios regionais

– Auxílios à formação

– Auxílios à reestruturação

– Auxílios ao transporte marítimo de curta distância

– Compensações pagas pela imposição de obrigações de serviço público e assinatura de contratos de serviço público

B.3.1 Indique, por favor, o número total de beneficiários que receberam auxílios ao abrigo das Orientações durante o período acima referido. Indique, por favor, se os beneficiários foram armadores ou quaisquer outras entidades.

Informações pedidas a autoridades públicas e a empresas

B.3.2 Em termos gerais, qual a sua experiência relativamente à aplicação das Orientações? Considera que as Orientações tiveram impacto na inscrição em registos da UE (impedindo transferências para registos de países terceiros) e no emprego de marítimos da UE ou em vários tipos de investimento (formação, comunicação a bordo, etc.)? Apresente dados pertinentes, se disponíveis, por favor.

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Impacto presente e permanente no: -emprego de marítimos nacionais. -apoio ao Armador para suportar as obrigações que lhe são impostas de modo a manter uma frota nacional moderna -formação contínua de praticantes nacionais.

B.3.3 Quais são os impactos positivos e negativos destes auxílios? Na sua resposta às questões a) a h), infra, seja, por favor, o mais preciso possível, apresentando dados concretos e explicações descritivas pormenorizadas, e tente quantificar cada impacto.

a) Que impacto têm na situação económica global do setor marítimo da UE (em termos de quota de mercado, volume de negócios, dimensões e capacidades de frotas controladas e/ou registadas, etc.)? Não temos dados

b) Têm impacto nos níveis de emprego no setor marítimo, por exemplo, em termos de número e qualidade dos postos de trabalho criados ou perdidos, globalmente considerados? Fundamental para a manutenção dos postos de trabalho.

c) Qual o impacto em postos de trabalho criados para os marítimos, em geral, e para os marítimos com nacionalidade da UE/do EEE, em particular? Relacionado com o anterior

d) Qual é o impacto nos postos de trabalho criados nas atividades marítimas em terra de companhias de navegação? Fruto do conhecimento e experiencia que o marítimo recebe enquanto embarcado, é essencial para as oportunidades em outras actividades conexas com o sector . É positivo para a criação de carreira dum marítimo pois abre portas para outras oportunidade de emprego

e) Qual é o impacto nos postos de trabalho criados no setor marítimo, globalmente considerado? Proporciona uma carreira profissional ao marítimo e fundamental para a estrutura de terra do Armador e administrações governamentais.

f) Promove uma melhor qualificação dos trabalhadores, melhores condições/produtos em termos ambientais? Sim

g) Tem efeitos positivos ou negativos, diretos ou indiretos, sobre os outros aspetos da atividade económica dos Estados-Membros (regionais, do setor marítimo em termos mais latos, etc.)? Devia ter mais impacto e ser mais promovido

B.3.4 Considera que as Orientações devem ser revistas à luz da evolução do setor? As Orientações devem ser revistas, primordialmente, por razões estratégicas, evolução de imposições legais e internacionais. Considera, em alternativa, que as Orientações não devem ser alteradas ou que devem ser abolidas, aplicando-se as regras gerais em matéria de auxílios estatais? Que outras ações considera adequadas?

B.3.5 Caso considere que as Orientações Marítimas devem ser revistas, que alterações, em termos de estrutura e de pontos substantivos, por um lado, e de pontos de menor importância, por outro, recomendaria e por que razão? Não temos opinião.

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B.4. Auxílios concedidos a companhias de transporte marítimo ao abrigo de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais – informações pedidas a autoridades públicas

As companhias de transporte marítimo podem beneficiar de auxílios nos termos dos instrumentos horizontais em matéria de auxílios estatais.

B.4.1 Se as autoridades públicas portuguesas concederam auxílios estatais às companhias de navegação nos termos de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais que não as Orientações Marítimas:

a) Indique, por favor, o montante total do auxílio (em milhões de euros) concedido a companhias de navegação ao abrigo de instrumentos horizontais em matéria de auxílios estatais, precisando a base jurídica e o objetivo, entre 2004 e dezembro de 2011, por ano.

b) Indique, por favor, a percentagem de auxílio concedido anualmente a companhias de navegação ao abrigo das Orientações Marítimas e de instrumentos horizontais em matéria de auxílios estatais, respetivamente, precisando a base jurídica, entre 2004 e dezembro de 2011.

B.5. Distorções indevidas da concorrência na UE

B.5.1 Considera que existem distorções da concorrência no setor marítimo da UE relacionadas com uma má interpretação/aplicação incorreta das Orientações ou de decisões da Comissão? Queira fundamentar a sua opinião com exemplos concretos e dados. A precariedade e incerteza dos apoios nacionais. Sistemas fiscais diferentes. Eficácia e transparência do sistema fiscal.

B.5.2 Como avalia as possibilidades de se verificar uma «corrida às subvenções» entre os Estados-Membros? Deve ser evitada a concorrência entre bandeiras dos estados membros.

B.5.3 Existem disposições nacionais na UE, no âmbito das Orientações (tais como o imposto sobre a arqueação e reduções ou isenções de contribuições para a segurança social e do imposto sobre o rendimento), que tornem um determinado regime de auxílios estatais nacionais mais vantajoso do que os outros regimes existentes na UE? Existem diferenças. Quais são as disposições/condições especiais que tornam esse regime mais vantajoso? Não avaliamos se é mais vantajoso um que outro

B.6. Âmbito de aplicação das Orientações Marítimas e atividades elegíveis

B.6.1 Considera adequada a inclusão de rebocadores e dragas no âmbito de aplicação das Orientações Marítimas? Em caso afirmativo, é a regra de 50 % adequada? Deve essa percentagem ser aumentada ou reduzida? Quais são as normas ou as práticas administrativas nacionais em vigor no que diz respeito a esses tipos de embarcação?. Não temos opinião

B.6.2 Considera adequada a inclusão de navios lança-cabos, navios assentadores de condutas e navios de investigação no âmbito de aplicação das Orientações Marítimas? Em caso afirmativo, deve ser introduzida uma regra semelhante à regra de 50 % aplicada aos rebocadores e dragas? Quais são as normas ou as práticas administrativas nacionais em vigor no que diz respeito a esses tipos de navio? Não temos opinião, não operamos

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B.6.3 Considera que também devem ser elegíveis para beneficiar de auxílios estatais, ao abrigo das Orientações Marítimas, outras atividades desenvolvidas no mar, tais como, mas não exclusivamente, batelões com torres de perfuração6, navios de reparação de cabos, navios de apoio ao mergulho, navios de estimulação de poços de petróleo, navios-piloto7, navios de prospeção, prospeção hidrográfica e construção em ambiente marinho, navios de prestação de serviços ao largo, plataformas móveis, etc.? Em caso afirmativo, deve ser aplicada uma regra de 50 % semelhante à aplicável aos rebocadores e dragas? Quais são as normas ou as práticas administrativas nacionais em vigor para esses tipos de navio? Não temos opinião

B.6.4 Em sua opinião, devem os serviços de cruzeiro ser elegíveis para beneficiar de auxílios estatais ao abrigo das Orientações Marítimas? Em que medida a legislação nacional/as práticas administrativas permitem já a concessão de auxílios à operação de navios de cruzeiro? Em que medida as atividades a bordo desses navios (casinos, tratamentos termais, serviços de entretenimento, serviços de hotelaria durante as estadias em portos, etc.) são complementares do transporte de passageiros ou constituem as principais fontes de receita desses navios? Em que medida são esses serviços faturados separadamente e em que medida são cobrados como parte de um pacote? Em que medida o pessoal de bordo e de terra deste setor cumpre requisitos de qualificação idênticos ou similares aos aplicáveis ao transporte marítimo «típico»? Enfrenta o setor limitações de competitividade provenientes do exterior da UE? Não temos opinião

B.6.5 Em sua opinião, devem as atividades complementares do transporte de carga e de passageiros ser elegíveis para beneficiar de auxílios estatais ao abrigo das Orientações Marítimas? Em caso afirmativo, que tipos de atividade? Considera adequada a diferenciação entre atividades elegíveis e não elegíveis aplicada pela Comissão até à data8? Qual deve ser a definição de atividades complementares, para efeitos da aplicação das Orientações Marítimas? Não temos opinião

B.6.6 Considera que seria adequado incluir nas Orientações Marítimas disposições que permitissem o reembolso aos armadores, através de auxílios estatais, dos custos relacionados com a utilização da Internet a bordo pelos marítimos para fins pessoais, com o objetivo de melhorar as condições de vida a bordo? Totalmente de acordo.

6 Este navio, semelhante ao navio grua, é utilizado para a construção de plataformas de perfuração

ao largo e é adequado para trabalho em mares agitados. 7 Os navios piloto são utilizados para garantir o acesso de pilotos a bordo de navios de maior

envergadura.

8 A elegibilidade das atividades a bordo de navios de passageiros tem sido limitada ao consumo a bordo de

bens e serviços inerentes a uma viagem no mar, bem como às receitas obtidas com a locação dos painéis de

publicidade a bordo. Nesta base, a Comissão recusou-se a considerar elegíveis os lucros provenientes do

jogo, de casinos, da venda de artigos de luxo e das excursões de passageiros. De modo semelhante, têm

sido considerados elegíveis os seguintes lucros para efeitos de imposto sobre a arqueação: aluguer de

contentores, auto-movimentação de carga ou custos de movimentação no carregamento e na descarga,

armazenagem e desalfandegamento, funcionamento de bilheteiras e terminais de passageiros e

funcionamento de escritórios relacionados com atividades de transporte marítimo sujeitas ao imposto sobre

a arqueação. Por último, relativamente às receitas provenientes de contas bancárias de armadores de navios

tanto de transporte de carga como de passageiros, foram considerados elegíveis para beneficiar do regime

do imposto sobre a arqueação os custos de seguros e das operações de cobertura do risco cambial.

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B.6.7 Oferece-se-lhe formular qualquer observação suplementar sobre o âmbito das Orientações Marítimas? Apoios plurianuais, Celeridade no processo administrativo Estender o âmbito dos apoios, nomeadamente à construção e reparação naval, desde que em estaleiros da EU. Garantia dos apoios 5/7 anos.

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C. IMPOSTO SOBRE A ARQUEAÇÃO E OUTRAS MEDIDAS FISCAIS

A secção 3.1 das Orientações Marítimas tem por objeto o tratamento fiscal dos armadores. Em particular, aí se indicam como exemplos as seguintes medidas fiscais, que constituem auxílios, mas podem ser compatíveis em determinadas condições: i) imposto sobre a arqueação9, ii) amortização acelerada dos investimentos em navios ou iii) direito de conservar os ganhos realizados com a venda de navios, com isenção de impostos por um determinado número de anos, desde que esses ganhos sejam reinvestidos em navios.

C.1.1 Considera que estas medidas fiscais continuam a ser necessárias? São igualmente necessárias para o transporte de mercadorias e para o transporte de passageiros? Justifique, por favor, a sua resposta relativamente a cada uma das três medidas fiscais. Continuam a ser necessários para o transporte de mercadorias . É um modo do armador manter competitividade em relação a outras bandeiras e atrair investimento.

C.1.2 Enquanto autoridade pública, alguma vez aplicou tais medidas? Em caso afirmativo, ainda as aplica?

C.1.3 Enquanto empresa, já beneficiou de tais medidas? Em caso afirmativo, qual foi a duração, montante do auxílio, tipos de beneficiário, nível de imposto aplicado e atividades elegíveis?

C.1.4 Considera que os benefícios fiscais concedidos a armadores facilitam o desenvolvimento de certas atividades económicas, na aceção do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado? Não temos opinião Em caso afirmativo, em que medida?

C.1.5 Pode apresentar provas das alterações decorrentes da introdução das medidas num determinado Estado-membro (ou de alterações posteriores dessas medidas) Não temos dados

C.1.6 Em sua opinião, seria adequado subordinar, de alguma forma, a elegibilidade para beneficiar do regime ao emprego de marítimos da UE/do EEE? Justifique, por favor, a sua resposta com dados concretos, exemplos e uma descrição pormenorizada. É importante que haja benefícios para quem empregue cidadãos da EU

Requisito de bandeira

A mesma secção das Orientações Marítimas contém um requisito de bandeira, que obriga os armadores a registarem os seus navios suplementares na UE caso pretendam que o imposto sobre a arqueação seja aplicado a estes navios suplementares, apenas em circunstâncias muito específicas.

C.1.7 Considera que o requisito de bandeira, atualmente previsto nas Orientações Marítimas, ainda é adequado?

9 Sistema que consiste em substituir o regime normal de imposto sobre o rendimento das sociedades por um

imposto sobre a arqueação, de modo que o armador pague um montante de imposto diretamente associado à

arqueação explorada, independentemente dos ganhos ou perdas reais da empresa.

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C.1.8 Em caso negativo, entende que o requisito de bandeira deve ser mais rigoroso ou mais flexível? Pensamos que seria importante ajuizar o porquê das bandeiras de conveniência. Para quê ser mais rigoroso, se depois o Armador muda de bandeira?

C.1.9 Enquanto autoridade pública, como verifica numa empresa/num grupo o cumprimento deste requisito?

C.1.10 Considera que, além do requisito de bandeira, devem ser introduzidas outras condições para se poder beneficiar do imposto sobre a arqueação?

- Coeficiente de marítimos da EU empregues deve ser elevado; - em relação ao ambiente, -o coeficiente entre milhas navegadas total versus milhas navegadas em cabotagem europeia; Que condições poderiam ser? Deve, por exemplo, a elegibilidade para beneficiar do imposto sobre a arqueação estar sujeita à disponibilidade de espaço para praticantes (beliches para praticantes a bordo)? Justifique, por favor, a sua resposta com dados concretos, exemplos e uma descrição pormenorizada. Devem ter possibilidade de dar espaço para os praticantes de modo a manter o know-how na EU

Elegibilidade das atividades de afretamento

Relativamente ao afretamento com tripulação, a Comissão declarou nas suas decisões que não aceitará a aplicação do regime do imposto sobre a arqueação às empresas cuja frota seja, na sua totalidade, constituída por navios afretados com pessoal de outras empresas10. No entanto, foi aceite que a frota da empresa em regime de imposto sobre a arqueação pode ser constituída, até um máximo de 80 %, por navios afretados com tripulação de terceiros. Essa percentagem pode atingir 90 %, mas sob condições rigorosas11.

C.1.11 Considera que as atividades de afretamento com tripulação cumprem um ou mais dos objetivos das Orientações? Em que medida se justifica um limite elevado para o afretamento com tripulação (80 %)? Não temos opinião

C.1.12 Enquanto autoridade pública, como verifica a conformidade com as condições acima descritas? Teve qualquer dificuldade administrativa na sua aplicação? Em particular, como aplica as regras de 80 % e 90 % em conexão com o requisito de que, pelo menos, 60 % da frota esteja registada na UE/no EEE?

Relativamente ao afretamento em regime de casco nu (ou seja, sem tripulação), a prática constante da Comissão é a de equiparar esses navios a navios próprios, uma vez que o armador os opera plenamente e assume todas as responsabilidades jurídicas (seguro, responsabilidade, etc.).

10 Cf., por exemplo, ponto 19 da decisão da Comissão relativa ao regime de auxílio C 2/08 – Alterações ao

imposto sobre a arqueação – Irlanda.

11 De acordo com o artigo 2.º da Decisão da Comissão relativa ao regime de auxílio C 2/08 – Alterações ao

imposto sobre a arqueação – Irlanda, os navios afretados explorados por cada companhia beneficiária do

regime do imposto sobre a arqueação devem satisfazer pelo menos uma das condições seguintes: a) Estar

registados num registo naval da Comunidade ou do EEE; b) A sua gestão técnica e a gestão técnica da sua

tripulação serem asseguradas a partir do território da Comunidade ou do EEE.

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C.1.13 Concorda com a equiparação dos navios afretados em regime de casco nu a navios próprios? Justifique a resposta, por favor. Desde que utilize tripulantes de acordo com a bandeira europeia.

Afretamento sem tripulação

C.1.14 Considera que, nessas atividades, as tripulações mantêm e desenvolvem aptidões essenciais que podem mais tarde utilizar em atividades em terra, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do saber-fazer marítimo e do setor marítimo na UE/no EEE?

C.1.15 Asseguram os armadores a gestão comercial dos seus navios?

C.1.16 Enquanto autoridade pública, aplicou o regime do imposto sobre a arqueação a esses tipos de atividade e, em caso afirmativo, em que condições? Apresente, por favor, uma cópia da legislação nacional pertinente.

Afretamento em regime de casco nu

C.1.17 Que condições devem ser introduzidas para garantir que essas atividades são elegíveis apenas no caso de sobrecapacidade temporária? Quais devem ser as limitações temporais (para não abranger a sobrecapacidade estrutural?) Deve existir um limite em termos de percentagem de arqueação sob o regime do imposto sobre a arqueação?

C.1.18 Enquanto autoridade pública, aplicou algum regime de tributação com base na arqueação a esses tipos de atividade? Em caso afirmativo, em que condições? Pode apresentar igualmente as disposições nacionais pertinentes em matéria de afretamento em regime de casco nu?

C.1.19 Devem prever-se salvaguardas suplementares neste contexto, além da condição de que o afretamento em regime de casco nu só deve ser permitido em caso de sobrecapacidade de curto prazo, ou, pelo contrário, deve haver maior flexibilidade?

Elegibilidade das receitas provenientes de pools12

C.1.20 Enquanto autoridade pública, alguma vez aplicou o imposto sobre a arqueação aos gestores de pools e, em caso afirmativo, em que condições?

C.1.21 Considera que, se os navios que integram o pool arvorarem bandeira da UE/do EEE ou se a sua gestão técnica e a gestão da sua tripulação forem efetuadas no território da UE/do EEE, tal é suficiente para tornar as receitas do gestor do pool desses navios elegíveis para beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação?

C.1.22 Na sua opinião, deve constituir um requisito que os gestores de pools sejam também armadores e assegurem a plena exploração de um certo número ou de

12 Um pool de navios é definido como uma empresa comum de armadores de navios que utilizam em comum

navios de tipo semelhante, com uma administração central, agindo como uma única entidade que negoceia

afretamentos à viagem ou a tempo e contratos de afretamento, sendo as receitas postas em comum e

distribuídas pelos armadores, Murray, K (1994), Shipping Pools and EC Competition Law; A Guide for the

Shipping Industry. Londres, 2-4 de março.

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uma percentagem de navios (assegurando a gestão comercial, técnica e das tripulações dos navios) para serem elegíveis para beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação? Em caso afirmativo, qual deve ser o número/a percentagem de navios? Justifique, por favor, a sua resposta com dados e uma descrição pormenorizada.

Elegibilidade para beneficiar do imposto sobre a arqueação dos ganhos de capital provenientes de ativos relacionados com o transporte marítimo; tratamento dos ganhos de capital relacionados com antigos navios e outros ativos sobredepreciados – informações pedidas a autoridades públicas

C.1.23 Em que medida e em que condições devem os ganhos de capital provenientes de ativos relacionados com o transporte marítimo ser abrangidos pelo imposto sobre a arqueação e por que razão? Há diferenciação nas regras aplicáveis aos ativos comprados antes e depois de a empresa/o navio estarem sujeitos ao imposto sobre a arqueação?

C.1.24 Existem medidas transitórias aplicáveis pelas autoridades portuguesas quando as empresas passam do regime do imposto sobre o rendimento das sociedades para o do imposto sobre a arqueação, em especial quando tenham acumulado «dívidas de imposto ocultas» antes de passarem para o regime do imposto sobre a arqueação (por exemplo, por terem utilizado a amortização acelerada ou outros benefícios fiscais no âmbito do imposto sobre as sociedades)? Em caso afirmativo, queira explicar essas medidas pormenorizadamente.

C.1.25 Distinguem as normas nacionais vigentes os ativos comprados antes e depois da passagem para o regime do imposto sobre a arqueação?

C.1.26 Apresente, por favor, cópias da legislação pertinente que regula as referidas questões e explique em pormenor o procedimento aplicável.

Aplicação de medidas de delimitação – informações pedidas às autoridades públicas

As medidas de delimitação aplicadas no contexto do imposto sobre a arqueação visam impedir que as empresas sujeitas a este imposto o utilizem de forma seletiva (por exemplo, escolhendo um determinado período, mais vantajoso, para o pagamento do imposto sobre a arqueação), criem artificialmente créditos fiscais (por exemplo, decorrentes da sobredepreciação) ou fujam ao imposto através de transações intragrupo distorcidas13.

13 Com base na secção 3.1, ponto 19, das Orientações Marítimas, a Comissão aceitou na sua prática decisória

as seguintes características de um certo número de regimes de tributação com base na arqueação: i) o

controlo – com base no princípio da plena concorrência – das transações comerciais que caem no âmbito da

delimitação: ii) regras que regulam a justa repartição das despesas de capital entre as atividades elegíveis e

as atividades não elegíveis; iii) regras que regulam a justa afetação das receitas entre as atividades elegíveis

e as atividades não elegíveis; iv) o princípio de «tudo ou nada» para os grupos marítimos por um período de

aceitação obrigatória do regime de dez anos.

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C.1.27 Descreva, por favor, as medidas de delimitação, caso existam, aplicadas pelas autoridades portuguesas, indicando a referência da respetiva base jurídica, e apresente cópia dos diplomas legais que estabelecem as medidas.

C.1.28 Em sua opinião, as medidas de delimitação são suficientes para evitar que os auxílios estatais passem de atividades elegíveis para atividades não elegíveis? Justifique a sua resposta, por favor.

C.1.29 Enfrenta dificuldades administrativas na aplicação dessas medidas?

C.1.30 Que sanções aplica para evitar abusos do regime de tributação com base na arqueação?

D. CUSTOS LABORAIS

Na secção 3.2 das Orientações Marítimas, preveem-se duas medidas: i) redução das taxas das contribuições para a segurança social dos marítimos da UE empregados a bordo de navios registados na UE; ii) redução das taxas do imposto sobre o rendimento de marítimos da UE a bordo de navios registados na UE.

D.1.1 Considera que as duas medidas acima descritas continuam a ser necessárias? Sim. Justifique, por favor, a sua resposta relativamente a ambas. Concorrência das BC’s

D.1.2 Em sua opinião, as condições de elegibilidade para os marítimos e navios (estar registados na UE) previstas nessa secção são suficientes e asseguram a conformidade com os objetivos das Orientações Marítimas? Não temos dados

D.1.3 Aplicou (no caso de uma autoridade pública) ou beneficiou (no caso de uma empresa) de auxílios ao emprego, com base no Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC)14? Em caso afirmativo, indique o montante do auxílio, os tipos de beneficiário e as atividades elegíveis.

D.1.4 Em sua opinião, até que ponto contribui esta medida para o emprego de marítimos, em particular de marítimos da UE e/ou para aumentar a mador.resposta, apresentando dados, exemplos e explicações descritivas.

D.1.5 Considera que as medidas de auxílio estatal devem ser orientadas para uma determinada categoria de mão-de-obra (por exemplo, oficiais altamente qualificados)?Igual para todas as categorias profissionais.

E. SUBSTITUIÇÃO DE TRIPULAÇÕES

O capítulo 4 das Orientações Marítimas prevê o pagamento ou o reembolso pelo Estado-Membro dos custos de repatriação dos marítimos da UE que trabalham a bordo de navios registados na UE (substituição de tripulações).

14 Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de

auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento

geral de isenção por categoria), JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

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E.1.1 Tendo em conta o facto de esta disposição ter sido raramente utilizada, considera que é ainda necessária? Aceitaria que fosse retirada do texto? Justifique a sua resposta, por favor.

F. AUXÍLIOS À FORMAÇÃO

O capítulo 7 das Orientações Marítimas permite auxílios à formação de marítimos, além dos previstos no artigo 39.º do RGIC15.

Sobre este assunto, e atendendo a que a formação de Oficais é também vantajosa para a estrutura da Administração Pública dos estados membros, entendemos que o custo do estagiário deve também ser suportado pelo Estado, de uma forma clara e em Decreto Lei numa base de 1 ordenado a estipular e quando embarcado. Fomentar o estágio em navios estrangeiros.

F.1.1 Queira apresentar uma lista de casos em que o artigo 39.º, n.º 2, do RGIC, o artigo 4.º, n.º 6, do RIC relativo aos auxílios à formação e/ou o capítulo 7 das Orientações Marítimas foram aplicados aos auxílios à formação marítima e os montantes estimados do auxílio.

F.1.2 Em sua opinião, é esta disposição das Orientações Marítimas ainda necessária ou considera que as normas do RGIC seriam suficientes?

F.1.3 Caso se mantenha, considera serem necessárias alterações?

G. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CURTA DISTÂNCIA

O capítulo 10 das Orientações Marítimas permite o auxílio ao arranque de serviços de transporte marítimo de curta distância16 novos ou melhorados, sob determinadas condições.

Sobre esta matéria, entendemos que a lotação mínima de segurança dos navios utilizados no TMCD deve ser revista, impondo no mínimo 1 Comandante, 1 Imediato e 2 (dois) Oficiais Chefes de Quarto de navegação. Ou seja, mais segurança na navegação.

G.1.1 Tendo em conta o facto de esta disposição ter sido utilizada apenas uma vez, considera que ainda é necessária? Concordaria com a sua supressão? Justifique a sua resposta, por favor.

G.1.2 Considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder auxílios ao arranque de serviços de transporte marítimo de curta distância ou de serviços de autoestradas do mar, mesmo que o financiamento da UE ao abrigo do programa Marco Polo II ou da RTE-T não tenha sido solicitado nem venha a sê-lo para tais serviços? Justifique, por favor, a sua resposta, apresentando dados sobre as deficiências de mercado detetadas.

15

Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas

categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º

do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria), JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

16 Entendido como «tráfego marítimo de carga e passageiros entre portos situados na Europa

geográfica ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com uma faixa

costeira nos mares confinados que banham a Europa».

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G.1.3 As autoestradas do mar representam a dimensão marítima da rede transeuropeia de transportes. De acordo com o regime vigente17, os Estados-Membros podem conceder aos serviços de autoestradas do mar auxílios estatais complementares de maior intensidade e duração do que o previsto nas Orientações Marítimas. Considera que esta possibilidade deve ser mantida ou alterada no futuro?

G.1.4 Considera que as rotas de transporte marítimo de curta distância para países terceiros devem ser elegíveis para os auxílios ao arranque em determinados casos, como o das rotas para regiões ultraperiféricas?

H. APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE AUXÍLIO – INFORMAÇÕES PEDIDAS A AUTORIDADES PÚBLICAS

O capítulo 11 das Orientações Marítimas fixa um limite máximo geral para os auxílios que podem ser concedidos ao abrigo dos capítulos 3 a 6 das mesmas Orientações.

H.1.1 Considera adequado o limite máximo de auxílio?

H.1.2 Deve o limite máximo de auxílio ser definido de maneira diferente? Quais seriam as suas sugestões para esse limite máximo de auxílio? Apresente, por favor, cópia das normas nacionais aplicáveis ao controlo do limite máximo de auxílio.

H.1.3 Queira indicar pormenorizadamente o seu método de cálculo do limite máximo. Explique, nomeadamente, como aplica o limite máximo de auxílio no caso de medidas de auxílio ao investimento: toma em consideração o montante total do auxílio no ano em que o ativo é adquirido ou reparte o montante do auxílio ao longo da vida útil do ativo? Como trata, para efeitos de limite máximo de auxílio (caso o faça) as medidas de redução fiscal relacionadas com a passagem de navios anteriormente sobredepreciados para o regime de tributação com base na arqueação (em particular, medidas de redução fiscal relativas às dívidas de imposto ocultas decorrentes de anterior sobredepreciação)? Por que razão? Que tratamento proporia para os tipos de medidas supra (incluindo o aspeto de cálculo) no contexto de uma eventual clarificação das regras, no âmbito da revisão das Orientações?

H.1.4 Calcula o limite máximo de auxílio ao nível de empresa (ou grupo, caso todo o grupo seja elegível para beneficiar do imposto sobre a arqueação) ou ao nível do setor?

H.1.5 Em que medida é o limite máximo de auxílio fixado pelas Orientações utilizado na prática em Portugal (ou seja, é concedida a intensidade máxima de auxílio ou uma intensidade inferior)?

H.1.6 Que tipos de dificuldades administrativas enfrenta na aplicação do limite máximo?

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Em conformidade com a Comunicação da Comissão que fornece orientações sobre os auxílios

estatais complementares ao financiamento comunitário para o lançamento das autoestradas do

mar (2008/C 317/10 de 12.12.2008).

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H.1.7 Que outros tipos de clarificação considera necessários, se for o caso, no que diz respeito à aplicação do limite máximo de auxílio?

I. OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE NOTIFICAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – AVALIAÇÃO SOLICITADA ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS

O capítulo 12 das Orientações Marítimas estabelece obrigações específicas de notificação e de informação:

I.1.1 Qual é a sua experiência no cumprimento destas disposições?

I.1.2 Em sua opinião, existem medidas alternativas para garantir o cumprimento do disposto nas Orientações Marítimas?

OBSERVAÇÕES:

As orientações devem manter-se nos apoios ao auxílio à reestruturação (Cap. 8

das orientações de 2004).

As orientações devem manter-se nos tráfegos com carácter de serviço público,

principalmente para as regiões ultra-periféricas (Cap. 9 das orientações de 2004).