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Determinado município realizou serviços e obras de rede de águapotável e esgoto de certo bairro, durante o primeiro semestre de2018, o que resultou na valorização de 100 (cem) imóveis daregião. O custo total da obra correspondeu a R$ 5.000.000,00(cinco milhões de reais). Instituiu, por decreto, a Contribuição deMelhoria para pagamento em 30 dias criando como critério decobrança a valorização de cada imóvel.

Quais os vícios nessa cobrança?

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Determinada instituição religiosa explora, em terreno de suapropriedade, serviço de estacionamento para veículos, revertendotoda a renda para manter suas finalidades essenciais.

Todavia, a municipalidade onde está instalada a instituição realizouautuação fiscal cobrando o Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza exercícios fiscais dos últimos 5 anos sob o fundamento deque esta atividade econômica, serviços de estacionamento, constada lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável.

A postura da municipalidade está correta? Quais as razões?

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O prefeito do município X o Decreto nº 123, publicado em20/09/2017, a fim de modificar os critérios relativos à apuraçãoda base de cálculo do IPTU, tornando-o mais oneroso para oscontribuintes daquele município. O decreto prevê que asmudanças por ele inseridas só entrariam em vigor a partir do dia01/01/2018.

Existem vícios nesse contexto?

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Em razão de uma situação de calamidade pública, o Presidente daRepública edita, em junho de 2018 uma Medida Provisóriainstituindo empréstimo compulsório que passará a incidir a partirdo mês subsequente. Diante desse contexto:

- O Empréstimo Compulsório poderia ser criado por MP?- Teria que ter sido atendido ao princípio da Anterioridade?

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Determinado município criou um novo imposto que tem por fato gerador a geração de poluição e a base de cálculo é a quantidade de lixo produzida

- Esse Fato Gerador é possível? - O Município possui competência constitucional para criar esse

imposto?

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ConceitoImunidades são as garantias constitucionais eu impedem ainstituição de tributos a determinadas pessoas ousituações, de forma que a competência tributária dosdiversos entes não se aplique às situações protegidas pelaConstituição Federal

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A Imunidade no tributo indiretoEntidades imunes como Igrejas, Sindicatos dos Trabalhadores,Instituições de Educação e Assistência Social sem finslucrativos, são imunes no seu PATRIMÔNIO, SERVIÇOS eRENDAS. Mas e os tributos indiretos??

Essa matéria foi objeto do Tema 342 com RepercussãoGeral reconhecida no RE 608.872 relatado pelo Min. DiasToffoli

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A Imunidade no tributo indireto“(...) a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simplescontribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca darepercussão econômica do tributo envolvido. (...) 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistênciasocial que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido sejaaplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (...) aplica-se aoente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercuteeconomicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – comoocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (aexemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe quejuridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica esua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes oudepois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, talorientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, daConstituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios.Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento dobeneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato éirrelevante para a análise da controvérsia. (...) 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STFna internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte dedireito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional arepercussão econômica do tributo envolvido.”

(Informativo 885 do STF, RE 608872, re. Min. Dias Toffoli, j. 22.2.2017)

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A Imunidade no tributo indiretoSobre esse assunto o STF já havia se manifestado na Súmula 591 que é de 1976:

Súmula 591 “A imunidade ou a isenção tributária docomprador não se estende ao produtor, contribuinte doimposto sobre produtos industrializados.”

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A Imunidade e as ContribuiçõesA CF especifica que as imunidades são dos IMPOSTOS, no art.150, VI, CF. Não se estende às contribuições

Tese com Repercussão Geral aprovada em 09/12/2015 – Tema209):

“A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamentodas empresas, não está abrangida pela imunidade objetivaprevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988,anterior art. 19, III, d, da Carta de 1967/1969.”

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As obrigações acessórias e a imunidadeA imunidade é dos Impostos, jamais das obrigações acessórias

“Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do ServiçoPostal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e emconcorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte deencomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidênciada Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeitopassivo de obrigação acessória. Legalidade. (...) 6.A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimentodas obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigaçãoacessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislaçãotributária. 7. (...)”(STF, RE 627051/PE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/11/2014)

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Imunidade das entidades assistenciais: O que diz a lei 9532/97

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune ainstituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sidoinstituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades doEstado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaçõesfinanceiras de renda fixa ou de renda variável.§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atenderaos seguintes requisitos:(...)f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição paraa seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daídecorrentes;

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Imunidade das entidades assistenciais: O que diz a lei 9532/97

Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federalsuspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendáriosem que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a práticade ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informarou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou dequalquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais

Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento,pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios,acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesasconsideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou dacontribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

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Imunidade das entidades assistenciais: Inconstitucionalidade da Lei 9532/97“(...)4. São inconstitucionais, por invadir campo reservado a lei complementar de que trata oart. 146, II, da CF: (i) a alínea f do § 2º do art. 12, por criar uma contrapartida que interferediretamente na atuação da entidade; o art. 13, caput, e o art. 14, ao prever a pena sesuspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. 5. Padece deinconstitucionalidade formal e material o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a subtraçãoda imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucional de tributar.6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a declaraçãoi) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14;bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais.

(STF, ADI 1802/DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 12/04/2018 - ÓrgãoJulgador: Tribunal Pleno – Publicação 03/05/2018)

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Da necessidade da Lei ComplementarTeses com Repercussão Geral - Tema 32

“Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstosem lei complementar.”

EmentaIMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante aConstituição Federal, que a todos indistintamente submete, aregência de imunidade faz-se mediante lei complementar.(RE 566622 / RS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/02/2017Órgão Julgador: Tribunal Pleno PUBLIC 23-08-2017)

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Requisitos do CTN para a imunidade subjetiva- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suasrendas a qualquer título

- Aplicar integralmente, no País, os seus recursos namanutenção dos objetivos institucionais

- Manter regular escrituração de receitas e despesas, de forma aassegurar a exatidão das informações

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Imunidade x Locação de bens imóveisArt. 150, §4º, CF: “§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a rendae os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dasentidades nelas mencionadas.”

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Imunidade x Locação de bens imóveisSumula Vinculante 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

Súmula 70 CARF: “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidade indicadas no artigo 150, VI, c, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais das entidades”

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Imunidade x Locação de bens imóveisCabe à Fazenda o ônus da prova do desvio da finalidade

“O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de quenão cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem deacordo com suas finalidade institucionais. Ao contrário,compete à Administração tributária demonstrar a eventualtredestinação do bem gravado pela imunidade.”(STF, 1ªT. ARE 800395, AgRg, Rel. Min. Roberto Barroso, j. outubro/2014)

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Imunidade dos “e-books”O STF reconheceu que a imunidade dos livros do art. 150, VI, ‘d’se aplica também aos livros digitais e aos equipamentosutilizados para sua leitura

RE 330817/RJ, publicado 31.08.2017

Tese de Repercussão Geral 593 “A imunidade tributáriaconstante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livroeletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamenteutilizados para fixá-lo.”

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Outras hipóteses- Remuneração de padres e pastores é tributável

- Imunidade do ITBI na aquisição de bens imóveis (Informativo 720 do STF)

- Casa paroquial

- Imóvel para recreação dos funcionários/sindicalizados

- Estacionamento

- Comércio nas quermesses

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Contatos

Professor Rubens Kindlmann

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