REVISÃO ECONÔMICA DO CONTRATO … · PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS •Art. 37. –XXI –...

18
REVISÃO ECONÔMICA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO RONNY CHARLES Advogado da União (AGU). Professor/Palestrante Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: oLeis de licitações públicas comentadas (6ª edição. Ed. JusPodivm); oTerceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm); o Direito Administrativo (Co-autoria. 4ª edição. Ed. Jus Podivm).

Transcript of REVISÃO ECONÔMICA DO CONTRATO … · PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS •Art. 37. –XXI –...

REVISÃO ECONÔMICA DO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

RONNY CHARLES •Advogado da União (AGU). •Professor/Palestrante •Mestre em Direito Econômico. •Pós-graduado em Direito tributário. •Pós-graduado em Ciências Jurídicas. • Autor de diversos livros jurídicos, entre eles:

oLeis de licitações públicas comentadas (6ª edição. Ed. JusPodivm); oTerceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm); o Direito Administrativo (Co-autoria. 4ª edição. Ed. Jus Podivm).

PARADIGMAS CONSTITUCIONAIS

• Art. 37. – XXI – “ressalvados os casos especificados na

legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

• Adimplemento contratual e interesse público

• Proporcionalidade das exigências de habilitação

• Manutenção do equilíbrio econômico

Revisão Econômica

Reajuste Art. 40. O edital conterá (...)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

Reequilíbrio econômico Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

REVISÃO ECONÔMICA

REVISÃO ECONOMICA

Álea ordinária

Reajuste estrito

Repactuação

Álea extraordinária

Reequilíbrio econômico

4 Ronny Charles Lopes de Torres

REVISÃO ECONÔMICA

• a) Reajuste estrito

• b) Repactuação

• c) Reequilíbrio econômico

NUANCES

• Fundamento econômico

• Fato gerador

• Anualidade

• Previsão editalícia

• Instrumento

• Forma de cálculo

Observações

Serviços continuados “com” e “sem” dedicação exclusiva de mão de obra.

Repactuação e categorias não constantes na convenção

Requerimento e análise da planilha

Possibilidade de distribuição de riscos, no contrato

Manutenção do equilíbrio econômico e disponibilidade

Repactuação e preclusão lógica

Requerimento e análise da planilha

•1. A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica.

•Recurso de Reconsideração interposto por empresa requereu a reforma do Acórdão 4.603/2013-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgara irregulares suas contas, condenando-a em débito solidariamente com ex-prefeito, em razão da execução parcial de convênio firmado com o município, que tinha por objeto a construção da sede da prefeitura local. No caso concreto, a vistoria in loco constatara a realização de apenas 75,42% dos serviços previstos, ante o pagamento à contratada de 93,30% do valor total do convênio. A recorrente alegou, dentre outros argumentos, que “desde o início o contrato encontrava-se desequilibrado econômica e financeiramente por duas razões: falhas no projeto básico apresentado pelo município, fato que teria imposto modificações na fundação do empreendimento, e demora superior a um ano para expedição da ordem de início dos serviços”. Ao analisar o recurso, o relator rejeitou a primeira tese apresentada pela recorrente segundo a qual a ausência de manifestação do município sobre a solicitação de formalização de termo aditivo para correção do projeto implicaria o inadimplemento do contratante e o dever deste pagar pelos serviços adicionais supostamente executados. (...)

• (...) Destacou o relator que “o silêncio administrativo não deve ser visto como fato gerador de obrigações pelo poder público, até mesmo porque as mudanças na fundação são difíceis de se constatar com o serviço já concluído”. Em relação à demora para a expedição da ordem de serviço, o relator observou que a recorrente assinara contrato com vigência de 120 dias e começara a execução da obra quase um ano e cinco meses depois. Explicou que o edital não estabelecera critério para reajustamento dos preços, dado o exíguo prazo de vigência do ajuste. Ponderou contudo o relator que, mesmo que houvesse um índice fixado, “a construtora, ao aceitar dar início aos serviços sem condicioná-los a uma revisão de preços, implicitamente reconheceu a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação”. Ou seja, “o ato voluntário da recorrente trouxe consigo a renúncia ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, dando azo à ocorrência de preclusão lógica”. O Tribunal, acolhendo o voto do relator, rejeitou a tese defendida pela recorrente relativa à ocorrência de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. (TCU. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2014).

QUESTÕES PRÁTICAS

QUESTÕES

• Sem previsão no edital, é possível reconhecer o direito ao reequilíbrio econômico? E ao reajuste?

10 Ronny Charles Lopes de Torres

QUESTÕES

• É possível a concessão de reajuste em contrato com vigência inferior a um ano?

11 Ronny Charles Lopes de Torres

QUESTÕES

• O aumento voluntário, dado pelo empregador, gera direito à repactuação?

12 Ronny Charles Lopes de Torres

QUESTÕES

• Pode ser concedido reajuste ou repactuação, em contratos que, sem previsão no edital, suplantem a anualidade, por culpa da Administração?

13 Ronny Charles Lopes de Torres

QUESTÕES

• Na situação em que, após atualização pelo Governo Federal, o novo valor dado ao salário mínimo suplanta a remuneração indicada nas planilhas de custo, há direito à repactuação?

14 Ronny Charles Lopes de Torres

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

AGU

Orientações Normativas AGU

•O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra "d" do inc. II do art. 65, da Lei no 8.666, DE 1993. (ON AGU N. 22)

•O edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.“ (ON AGU N. 23)

• O contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra deve indicar que o reajuste dar-se-á após decorrido o interregno de um ano contado da data limite para a apresentação da proposta.“ (ON AGU N. 24)

Orientações Normativas AGU •"No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.“(ON AGU N. 25)

•No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. (ON AGU N. 26)

Agradecimento

• Home Page

www.ronnycharles.com.br

• E-mail

[email protected]

• Twitter:

@ronnycharlesadv